Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Quando o recorrente não indica concretamente os excertos ou segmentos dos depoimentos e das declarações nos termos previstos no nº 3 al. b) e no nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, que seriam aptos a demonstrar a incorreção do julgamento dos factos dados como provados sendo tal omissão transversal à motivação e às conclusões do recurso há improcedência da impugnação ampla da matéria de facto porque há um vício estrutural que obsta à modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, já que a inobservância do tríplice ónus de impugnação especificada imposto pelo artigo 412º afasta a aplicabilidade da norma contida no artigo 431º al. b) do Código de Processo Penal. II- Quando o exercício explicativo da convicção do tribunal a quo assenta em critérios de senso comum, nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência tal convicção do julgador terá de prevalecer sobre a divergente convicção do arguido acerca do sentido da prova. III- Se é o estado de dúvida sentida pelo julgador aquando da valoração e exame crítico dos meios de prova que constitui o pressuposto do princípio do in dubio pro reo este não resulta infringido se o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a demonstração dos factos desfavoráveis ao arguido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1- RELATÓRIO: Nos autos de processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo nº 839/23.9PDAMD que correm os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Sintra- Juiz 2 foi proferido Acórdão, cujo dispositivo, ao que nos interessa, é do seguinte teor: IV – DISPOSITIVO: Em face do que se deixa exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente, por parcialmente provada, a douta acusação e, em consequência: Absolve os arguidos (…) AA (…) da prática, em coautoria material, de um crime de roubo simples, previsto e punível pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal; Absolve os arguidos (…) AA (…) da prática, em coautoria material, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal (…) Condena o arguido AA pela prática, em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena parcial de 10 (dez) meses de prisão; E condena este arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal, na pena parcial de 9 (nove) meses de prisão; Procedendo nos termos dos artigos 77º e 78º do Código Penal, ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares ora aplicadas, condena o arguido AA, pela prática destes dois crimes, na pena unitária de na pena unitária de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão efetiva (…) * Inconformado com a decisão condenatória dela recorreu o arguido AA extraindo da motivação as conclusões, entretanto aperfeiçoadas, que a seguir se transcrevem: I- Quanto aos factos imputados ao recorrente, o Tribunal a quo considerou provado que: 1. “No dia 3 de junho de 2023, após 00h30, os arguidos BB, AA e CC encontravam-se no interior do estabelecimento ..., sito na ..., onde se encontravam também o assistente DD, EE e FF. 2. Pelas 00h45, o assistente DD saiu do interior do referido estabelecimento para fumar um cigarro, mantendo-se no exterior deste. 3. (…) 4. (…) 5. Os arguidos AA e CC, entretanto dirigiram-se ao exterior. 6. (…) 7. Enquanto o arguido CC desferia murros e pontapés no corpo do assistente DD, os arguidos BB e AA desferiram pancadas com um tubo de PVC de cor verde no corpo daquele. 8. (…) 9. Na refrega, os três arguidos, visando o assistente, desferiram pancadas em EE e em FF. 10. (…) 11. (…) 12. Os arguidos lograram apoderar-se da bolsa daquele assistente, que continha no seu interior, uma carteira com não menos de €770,00 (setecentos e setenta euros) em numerário, um telemóvel de marca Samsung, modelo A10, no valor de €210,00 (duzentos e dez euros), um fone de marca JBL e uns óculos de sol no valor de €20,00 (vinte euros). 13. De seguida, os arguidos colocaram-se em fuga, levando, o arguido CC os objetos e calores subtraídos ao assistente DD. 14. Depois os arguidos repartiram, entre eles, os objetos e valores. 15. Os arguidos BB e AA sabiam que estes bens e valores n\ao lhes pertenciam e que o arguido CC atuava contra a vontade do assistente, seu legitimo proprietário, causando-lhe prejuízo patrimonial, resultado que quiseram. 16. (...) 17. (...) 18. (...) 19. (...) 20. (...) 21. Os bens foram recuperados pela Polícia de Segurança Pública na posse dos três arguidos, restituindo-os ao assistente. II- Na formação da sua convicção, o tribunal afirma ter tido em consideração as declarações dos arguidos, as declarações do assistente DD, os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH, bem como o acervo documental junto aos autos, mormente, os autos de visionamento dos registos de videovigilância e o visionamento efetivo destes mesmos registos. III- Das declarações do assistente prestadas no dia 18 de abril de 2024, com início às 11h13m e fim às 12h02m, constatamos, inequivocamente, que este nunca menciona ou afirma que o recorrente tenha, em algum momento, desferido pancadas com um tubo de PVC, ou com qualquer outro objeto, ou mesmo com qualquer parte do seu corpo, sobre o corpo do assistente. IV- Quando questionado quanto a quem lhe bateu com um tubo ou rolo (minuto 20:42), o assistente respondeu que foi o “sr. BB” e não o ora recorrente. V- E questionado sobre quem lhe bateu com o rolo quando estava no chão, o assistente voltou a referir que foi o “sr. BB” (26:13). VI- Não resulta assim das declarações do assistente que o arguido AA desferiu pancadas com um tubo de PVC de cor verde no corpo do assistente. VII- A testemunha EE, (depoimento prestado em 18 de abril de 2024, com gravação do mesmo com início às 12h06m e fim às 12h55m), não afirma, em momento algum, que o arguido AA, ora recorrente, tenha desferido pancadas com um tubo de PVC no corpo do assistente. VIII- A testemunha EE, no seu depoimento, refere que “não reparou quem bateu e como é que foi...” IX- A testemunha EE respondeu perentoriamente que “não se lembra de quem tinha o tubo porque havia 20 mãos...” X- Questionada pelo Meritíssimo Juiz presidente sobre qual dos arguidos teria o tubo, (16:58), veio a testemunha a afirmar que um dos dois arguidos mais altos estava na posse do tubo e que esse arguido seria o BB. XI- Não resultam do depoimento da testemunha EE que o arguido AA desferiu pancadas no assistente com um tubo de pvc conforme consta da acusação. XII- A testemunha FF, em nenhum momento, afirma ter presenciado o recorrente a agredir o assistente ou qualquer outro ofendido. XIII- Nenhuma das testemunhas ou o assistente, concluiu ou afirmou que, inequivocamente, o recorrente desferiu pancadas em EE e em FF! XIV- Assim, da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, Tribunal a quo não podia retirar a conclusão de que o recorrente praticou os factos de que vem acusado. XV- Das imagens de videovigilância, visualizadas em sede de audiência de julgamento e respetivos autos de visualização juntos aos autos, quer no interior as quais, serviram, nas palavras do Tribunal a quo, a convicção que enformou a decisão condenatória, constata-se que: XVI- Das imagens de videovigilância captadas no interior do estabelecimento e fora do estabelecimento, junto ao mesmos, (camara 51) supra indicadas nas motivações do presente recurso e a para as quais se remete, não se observa, inequivocamente, em nenhum momento, o recorrente a agredir o assistente ou os ofendidos conforme decorre da acusação e, bem assim, conforme, ficou convencido, erradamente, o Tribunal a quo. XVII- Em todos os momentos em que o recorrente é visualizado nas imagens, apresenta-se o mesmo completamente alheado dos factos ocorridos, ou demonstra uma postura de tentativa de separação ou, no limite, de resgate do seu amigo BB, tentando impedir que este fosse agredido. XVIII- Andou mal o Tribunal a quo quando considerou que o recorrente agarrou um tubo do chão e agrediu o assistente enquanto este se dirigia para o interior do estabelecimento porquanto, em primeiro lugar, não é possível garantir que, se o recorrente pegou em alguma coisa, essa coisa seria um pau ou sequer, qualquer outro objeto apto, conforme o crime de ofensa à integridade física exige, a ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e, XIX- Em segundo lugar, no limite, se fosse admissível a conclusão de que o recorrente pudesse, eventualmente, ter desenhado um gesto brusco na direção da porta que, sublinhe-se estava naquele momento, sérias duvidas restam se tal gesto brusco seria o de arremesso de algo, o que seria esse algo e ainda, no limite absurdo de se tratar de arremesso de alguma coisa, se logrou com tal movimento atingir alguém e, mais difícil ainda, concluir, e inequivocamente resultar provado, contra quem teria sido realizado esse arremesso e, mais, após concluídas todas estas duvidas inultrapassáveis, se o eventual objeto, eventualmente arremessado, teria eventualmente atingido alguém e, na afirmativa, quem teria sido atingido! XX- Conclui-se que, também deste elemento de prova, atentas as inúmeras dúvidas que se erguem à tentativa de prova dos factos de que o recorrente vinha acusado, e pelos quais foi condenado, não é possível extrair a prática dos dois crimes de ofensa à integridade física simples pelo recorrente. XXI- Atentas as dúvidas quanto à prática dos factos de que vem acusado, impõe-se a observância do princípio do in dúbio pro reo, porquanto, dúvidas razoáveis se apresentaram ao tribunal a quo, mas que, erradamente, desconsiderou. XXII- De todos os elementos de prova produzida em sede de audiência e julgamento não resulta provado que o recorrente AA desferiu pancadas com um tubo de pvc de cor verde no corpo do assistente e que desferiu pancadas em EE e FF. XXIII- Assim, o Tribunal a quo deveria ter julgado como não provado os factos n.º 5 e n.º 9, constante da sentença ora objeto de recurso. XXIV- Pelo que, consideramos, para efeitos da alínea a), do n.º 3, do artigo 412.º, do Código do Processo Penal, que os mesmos foram incorretamente julgados. XXV- O Tribunal a quo considerou provado que os arguidos repartiram, entre eles, os objectos e valores. XXVI- Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração os depoimentos do assistente DD, e os depoimentos das testemunhas GG, agente da PSP e de HH, agente da PSP, assim como os autos de apreensão feitos por este último. XXVII- O assistente afirmou nas suas declarações que tinha €1.600,00 euros na sua bolsa. XXVIII- O Tribunal a quo, desconsiderou tais declarações na medida em que as mesmas levantam sérias dúvidas quanto à sua veracidade. XXIX- A testemunha GG não presenciou os factos que, alegadamente, consubstanciam o crime de receptação sendo que, o que sabe sobre os bens que foram “apreendidos” ao recorrente é de ouvir dizer por outrem e portanto, não tem conhecimento direto sobre tais factos, e, consequentemente, deverá o seu depoimento ser desconsiderado como elemento de prova. XXX- A testemunha HH que afirmou que todos os arguidos fugiram, quando se perceciona nitidamente através da camara de videovigilância com o número 59, que o arguido AA passa pelos elementos da Polícia, tranquilamente e em passo lento sem demonstrar qualquer receio ou nervosismo. XXXI- A testemunha HH afirma e confirma os autos de apreensão, segundo os quais, foram apreendidos €120,00 em dinheiro ao arguido CC entre outros bens e ainda €550,00 em dinheiro ao recorrente. XXXII- Em face dos depoimentos dos agentes policiais, verifica-se que nenhuma presenciou os arguidos a repartirem os bens entre si, ou que tenham presenciado o recorrente a receber dinheiro do arguido AA e que o mesmo tenha saído da bolsa do assistente. XXXIII- O Tribunal a quo estabelece um nexo de causalidade entre os bens apreendidos aos arguidos, incluindo ao recorrente e os bens do assistente, sem qualquer elemento de prova que permita tal nexo de causalidade. XXXIV- O Tribunal a quo considera, e bem, inverosímil que o arguido tivesse na sua posse, no interior da bolsa a quantia que alega possuir ou seja, a quantia de €1.600,00! XXXV- No entanto, considera provado o facto de existir no interior da bolsa do assistente a quantia de €770,00 euros... XXXVI- Os montantes apreendidos aos arguidos, 120 euros ao arguido CC e 550 euros ao recorrente, perfazem a quantia de 670 euros... XXXVII- Surge, portanto, a quantia de 100 euros que não consegue explicar. XXXVIII- O Tribunal a quo considerou que foram apreendidos objetos em posse dos arguidos que teriam de estar dentro da bolsa, sem lograr fundamentar ou demonstrar em que elemento de prova ou causalidade, sustenta o Tribunal a quo tal conclusão. XXXIX- O arguido CC afirmou perentoriamente que ficou com o dinheiro que estava dentro da bolsa, nada tendo dito que teria dividido o mesmo. XL- Não foi provado em sede de audiência de julgamento que o dinheiro na posse do recorrente não era dele e que pertencia ao assistente. XLI- Dos elementos de prova produzida em sede de audiência e julgamento não resulta provado que os arguidos repartiram, entre eles, os objetos e valores. XLII- O Tribunal a quo deveria ter julgado como não provado os factos n.º 14 constante da sentença ora objeto de recurso. XLIII- Para efeitos da alínea a), do n.º 3, do artigo 412.º, do Código do Processo Penal, considera o ora recorrente que os mesmos foram incorretamente julgados. XLIV- O princípio “in dúbio pro reo” pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como do dolo ou da negligência do seu autor” CRISTINA LIBANO MONTEIRO in “Perigosidade de inimputáveis e in dúbio pro reo. Universidade de Coimbra. Coimbra Editora. 1997 XLV- In casu, os factos provados n.º 4, 5 e 14 indicados nas motivações do presente recurso e para as quais se remete, e a consequente condenação do recorrente não resultam da prova produzida, a qual, na melhor das hipóteses, apenas criou dúvidas sobre a sua veracidade. XLVI- A convicção do Tribunal, quanto àqueles factos, assentou apenas nas declarações do assistente, e depoimentos das testemunhas, totalmente omissas quanto aos factos em crise e ainda, imagens que demonstram a insuficiência de prova dos factos imputados ao recorrente. XLVII- É evidente a insuficiência probatória para a decisão da matéria de facto provada. XLVIII- O Tribunal a quo não observou, na douta apreciação dos factos, e consequente decisão, o principio “in dúbio pro reo”, segundo o qual o juiz deve decidir “sobre toda a matéria de facto que não se veja afetada pela dúvida”, de forma que “quanto aos factos duvidosos, o principio da livre convicção da prova não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório”- Cristina Libano Monteiro in “Perigosidade de inimputáveis e in dúbio pro reo” XLIX- O invocado principio é, duplamente, atingido, porquanto e no seguimento da sua consolidação jurídico-normativa, a doutrina entende que “O universo fáctico – de acordo com o “pro reo” – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis: Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige certeza” Cristina Libano Monteiro in “Perigosidade de inimputáveis e in dúbio pro reo”. L- Nos presentes autos, entende o recorrente que foi criada dúvida razoável quanto aos factos que suportaram a condenação do recorrente, pelo que “a sua absolvição aparece como a única atitude legitima a adoptar”. Alexandra Vilela in “Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal” LI- Pelo exposto, o Tribunal a quo, condenando o recorrente, violou, ainda, o disposto no n.º 2, do artigo 32.º, da CRP Termina requerendo que seja dado integral provimento ao recurso e, em consequência revogada a decisão recorrida e o recorrente AA absolvido do crime de ofensa à integridade física simples e do crime de recetação por que foi condenado. * Admitido o recurso o Ministério Público apresentou resposta extraindo-se da mesma as seguintes conclusões com relevo: Do alegado erro na apreciação da matéria de facto e da violação do princípio do in dubio pro reo. Impugna ainda o recorrente a matéria de facto provada considerando incorretamente julgados os pontos 4, 5 e 14. Ora, diversamente do que entende o recorrente temos por líquido que o que resulta da conjugação das declarações e depoimentos prestados conjugados com os demais elementos documentais não é o que o recorrente pretende, mas o que foi dado como provado na decisão recorrida acompanhando-se a motivação da matéria de facto tal como a mesma vem fundamentada no acórdão recorrido. Não tem razão o arguido ao alegar que foi incorretamente julgada a matéria de facto provada. Pelo contrário as razões e os elementos probatórios que deixámos expostos impunham que o tribunal a quo, de acordo com as regras da lógica e da experiência concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, estarem provados tais factos e da forma como constam da matéria de facto assente. Aliás, gozando o tribunal recorrido do privilégio da imediação das provas- algo de que não goze o tribunal de recurso- e assentando a convicção do julgador, em larga medida, no que tal imediação lhe permite apreender nem sempre facilmente objetivável parece-nos líquido que só se da apreciação da prova (gravada ou transcrita) feita pelo Tribunal superior resultar que este claramente ter havido violação dos critérios de apreciação da prova, designadamente, dos enunciados no artigo 127º do Código de Processo Penal, deve o tribunal superior modificar a matéria de facto dada como assente. Dito de outro modo dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio mediante exame e a análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas mas sim através do contacto com as pessoas é evidente que o Tribunal superior, salvo casos de exceção, deve adotar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo. Termina pugnando pelo não provimento do recurso interposto pelo arguido AA. * Também o assistente DD apresentou resposta pugnando que o recurso do referido arguido, quanto à impugnação de facto, não deverá proceder. * Remetido o recurso a este Tribunal da Relação foi emitido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto parecer aderindo ao teor resposta do Ministério Público a 1ª Instância e reiterando posição no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido recorrente. * Observado o disposto no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal não foi apresentada qualquer resposta. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso interposto pelo arguido AA cumprindo, assim, apreciar e decidir. * 2- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº 2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1 Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”. No caso vertente e pese embora o recorrente não refira numericamente o facto 7 da decisão recorrida quer na motivação do seu recurso quer nas conclusões aperfeiçoadas refere-se ao teor de tal facto bem como indica os excertos de prova que fundamentariam a sua divergência com o juízo de facto adotado pelo tribunal a quo pelo que se afigura que se trata de lapso de escrita e que o recorrente se pretendia referir não ao facto 4 (dado como provado) da decisão recorrida mas sim ao facto 7 (dado como provado) desta que o recorrente mesmo indica como facto 4 na sua motivação de recurso (sob o ponto 15 da mesma). Em abono desta interpretação, também, a circunstância de nas suas conclusões aperfeiçoadas o recorrente não ter transcrito o teor do facto 4 (dado como provado) da decisão recorrida, mas sim o facto 7 dado como provado na mesma. Assim à luz do que o recorrente arguido AA invoca as questões a dirimir são: - se a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto aos factos 5, 7, 9 e 14 da matéria de facto provada. - se a decisão recorrida violou o princípio do in dubio pro reo. * 2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: Exara o acórdão recorrido na parte que releva para a apreciação do recurso interposto pelo arguido AA o seguinte: Em audiência de discussão e de julgamento, comunicou-se à defesa, nos termos do artigo 358º, nº 1 do CPP (e com base no confronto das declarações dos arguidos, com as declarações do assistente, com os depoimentos de EE e FF e com os registos de videovigilância juntos aos autos) poder considerar-se indiciada a seguinte factualidade, que se considera alteração não substancial da matéria de facto descrita na acusação: “- No exterior do estabelecimento descrito na acusação, o arguido BB e o assistente, por motivos não concretamente apurados, travaram-se de razões; - O arguido BB desferiu murros na face do assistente e este agarrou-se ao primeiro, sendo ambos agarrados pelas pessoas que ali se apresentavam; - Também o assistente desferiu pancadas no arguido BB, com um pau de caraterísticas não apuradas, mas não inferior a um metro; - Na refrega, os três arguidos, visando o assistente, desferiram pancadas em EE e FF; - Em determinado momento, o arguido CC aproximou-se do assistente DD e desferiu-lhe um soco com a mão direita, desequilibrando-se e caindo para trás, com a mão esquerda já entrelaçada na bolsa transportada a tiracolos pelo assistente; - A bolsa, neste movimento foi, assim, arrancada do corpo do assistente; - Após a fuga dos arguidos, estes repartiram, entre eles, os objetos e valores contidos na bolsa; - Os bens foram recuperados pela Polícia de Segurança Pública na posse dos arguidos, que os restituiu ao assistente”. E, para os efeitos previstos no artigo 358º, nº 3 do CPP e por força da possibilidade de serem dadas respostas restritivas à matéria descrita na acusação, comunicou-se à defesa dos arguidos as seguintes alterações da qualificação jurídica: BB, AA e CC poderão incorrer, em coautoria material, em alternativa aos crimes imputados, na prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal. O arguido CC poderá incorrer na prática, em autoria material, em alternativa aos crimes imputados, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, nº 1 do Código Penal. Os arguidos BB e AA poderão incorrer, em autoria material, na prática de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal. II – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Discutida a causa, o Tribunal considera provados os seguintes factos, com relevância: 1. No dia 3 de julho de 2023, após 00h30, os arguidos BB, AA e CC encontravam-se no interior do estabelecimento ..., sito na ..., onde se encontravam também o assistente DD, EE e FF. 2. Pelas 00h45, o assistente DD saiu do interior do referido estabelecimento para fumar um cigarro, mantendo-se no exterior deste. 3. Ali, o arguido BB e o assistente, por motivos não concretamente apurados, travaram-se de razões. 4. O arguido BB desferiu murros na face do assistente e este agarrou-se ao primeiro, sendo ambos agarrados pelas pessoas que ali se apresentavam. 5. Os arguidos AA e CC, entretanto, dirigiram-se ao exterior. 6. EE e FF deslocaram-se, igualmente, para o exterior do estabelecimento e aproximaram-se dos arguidos e do assistente DD. 7. E enquanto o arguido CC desferia murros e pontapés no corpo do assistente DD, os arguidos BB e AA desferiram pancadas com um tubo de PVC de cor verde no corpo daquele. 8. Também o assistente desferiu pancadas no corpo do arguido BB com um pau de caraterísticas não apuradas, mas não inferior a um metro. 9. Na refrega, os três arguidos, visando o assistente, desferiram pancadas em EE e em FF. 10. E, em determinado momento, o arguido CC aproximou-se do assistente DD e desferiu-lhe um soco com a mão direita, desequilibrando-se e caindo para trás, com a mão esquerda já entrelaçada na bolsa transportada a tiracolos pelo assistente. 11. A bolsa, neste movimento foi, assim, arrancada do corpo do assistente. 12. Os arguidos lograram apoderar-se, desta forma, da bolsa daquele assistente, que continha, no seu interior, uma carteira com não menos de € 770,00 (setecentos e setenta euros) em numerário, um telemóvel da marca Huawey, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros), um telemóvel da marca Samsung, modelo A10, no valor de € 210,00 (duzentos e dez euros), um fone da marca JBL e uns óculos de sol no valor de € 20,00 (vinte euros). 13. De seguida, os arguidos colocaram-se em fuga, levando o arguido CC os objetos e valores subtraídos ao assistente DD. 14. Depois, os arguidos repartiram, entre eles, os objetos e valores. 15. Os arguidos BB e AA sabiam que estes bens e valores não lhes pertenciam e que o arguido CC atuava contra a vontade do assistente, seu legítimo proprietário, causando-lhe prejuízo patrimonial, resultado que quiseram. 16. Como consequência das condutas dos arguidos, EE sofreu traumatismo da cabeça e em ambos os braços, que lhe causou dores, e FF sofreu traumatismo da cabeça e da face, o que lhe causou dores. 17. Como consequência das condutas dos arguidos o ofendido DD sofreu trauma torácico e abdominal, acufenos, diminuição da acuidade auditiva, otalgia do ouvido esquerdo, desvio do septo para a esquerda e hematoma do septo, o que lhe causou dores e determinou um período de 6 (seis) dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral. 18. Os arguidos pretenderam utilizar, desta forma, força física contra o assistente DD. 19. O arguido CC atuou, após o momento descrito em 10., com o propósito de se apropriar dos objetos e valores referidos, que sabia não lhe pertencer e que atuava contra a vontade do ofendido, seu legitimo proprietário, causando-lhe prejuízo patrimonial, resultado que quis e conseguiu. 20. Os arguidos atuaram sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 21. Os bens foram recuperados pela Polícia de Segurança Pública na posse dos três arguidos, restituindo-os ao assistente. (…) * Factos que, com relevância para a causa, não se consideraram provados: a) Que ao se aperceberem que assistente DD havia saído do estabelecimento, como assente em 2, os arguidos acordassem em lhe subtrair os objetos de valor que este possuísse, e que, em cumprimento do plano delineado, o arguido CC se aproximasse do ofendido DD e agarrasse a bolsa que este trazia a tiracolo, puxando a mesma, com força. b) Que ao se aperceber da intenção do arguido CC, o ofendido DD agarrasse a sua bolsa e que o arguido CC desferisse um golpe com o seu joelho na zona genital do ofendido DD. c) Que, em ato contínuo, o assistente DD agarrasse o arguido CC, tendo ambos caído ao solo. d) Que, de seguida, o arguido CC se levantasse e que, tendo os arguidos BB e AA verificando que aquele não estava a conseguir apoderar-se da bolsa do assistente DD, se tenham aproximado deste. e) Que os arguidos começassem a desferir murros e pontapés no corpo dos ofendidos EE e FF, bem como desferissem pancadas com o referido tubo de PVC verde no corpo daqueles, visando tal resultado. f) Que a bolsa do assistente contivesse € 1.600,00 (mil e seiscentos euros) em numerário, bem como um telemóvel da marca Samsung, modelo S21, no valor de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros). g) Que para concretizar os seus intentos descritos em 18., os arguidos tivessem utilizado força física contra o assistente DD, criando-lhe, dessa forma, um estado de intimidação e medo para que fosse diminuída a sua capacidade de defesa e resistência. i) Que os arguidos tivessem agido com o propósito concretizado de, em comunhão de esforços e intentos, molestar o corpo e a saúde dos ofendidos EE e FF. j) Que os arguidos BB e AA atuassem com o propósito de se apropriarem, em comunhão de esforços, dos objetos e valores suprarreferidos. Motivação da Decisão de Facto A convicção do tribunal, relativamente à matéria de facto descrita na acusação que ora se deu por assente, estriba-se no confronto crítico das declarações prestadas pelos arguidos, com as declarações do assistente DD, com os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH, com o relatório pericial de avaliação de dano corporal de fls. 464 v e ss e com a prova documental que infra se comentará, com destaque para os autos de visionamento dos registos de videovigilância e para o visionamento destes mesmos registos. Os arguidos têm declarações pouco esclarecidas e pouco esclarecedoras, expressando-se em tom hesitante, sobretudo no que tange ao primeiro arguido. Esse arguido, BB, confirma que se deslocou ao estabelecimento descrito nos autos, de Kebab. Ao ali chegar, pediu um prato de Kebab e, quando foi servido, ao balcão, afirmou que não correspondia ao que tinha pedido. Então, foi insultado pelos empregados do restaurante que, em português, o insultaram de “filho da puta”. Questionado, o arguido conta que eram 3 ou 4 indivíduos Bengalis que o insultavam por causa da troca do pedido. Ainda que estes se expressassem predominantemente na respetiva língua, também diziam, em português dizeres como “filho da puta” e “tens de pagar”. O arguido nega que tenha ajudado quem quer que seja a retirar uma bolsa ou que tenha procurado retirar uma bolsa e respetivo recheio a um desses indivíduos, argumentando que se limitou a defender-se dos indivíduos que lhe bateram, nomeadamente na zona supra malar esquerda, com um pau. O arguido, questionado, responde ter 1,96 metros de altura, observando-se que tem uma composição corpulenta e atlética que, à partida, poderia desincentivar uma iniciativa de agressão por parte do assistente ou das outras duas testemunhas Bangladeches, manifestamente mais franzinos. O arguido AA, igualmente corpulento, assume ter 1,90 metros. Este arguido reconhece que se dirigiu, com os outros dois coarguidos, ao restaurante de Kebab descrito nos autos. Em determinado momento, quando estava a falar com um dos indivíduos do restaurante, a quem igualmente designa, de forma simplista, de “indiano”, ouviu barulho e confusão no exterior. Efetivamente, como se perceberá do registo de videovigilância do próprio estabelecimento, o arguido AA estava no interior deste espaço quando o arguido BB e o assistente se travam de razões, numa dinâmica absolutamente estranha à versão da acusação. Assim, quando ouviu barulho lá fora, foi ajudar o BB que estava a sangrar e tinha 7 ou 8 senhores em torno dele. Este arguido, no que também é contrariado pelo registo de videovigilância, declara que não bateu em ninguém. E declara que estava sóbrio. Após a refrega, foram os três para perto da casa do KK que também apareceu por ali E nega que se tenha apercebido da atitude do arguido CC naquela confusão. O arguido CC afirma que o seu coarguido BB, no interior do estabelecimento descrito nos factos assentes, foi ao balcão e fez um pedido, enquanto o declarante estava a cumprimentar uma amiga. Desconhece, afirma, o que se passou, mas confirma que ouviu barulho entre o BB e o senhor que atendia ao Balcão, por causa de um pedido de Kebab. Em determinada altura, veio cá para fora e já vê a confusão, vindo um senhor com um tubo de PVC, acertando, com ele, no BB, que estava, confirma, a sangrar. Em determinada altura, o assistente veio para atingi-lo com a bolsa e o declarante desferiu-lhe um soco, ficando com a bolsa entrelaçada. E, repetida esta dinâmica, caíram no chão. Entretanto, veio mais gente “de baixo” e o arguido e os coarguidos fugiram, Quanto ao tubo, este ficou no chão, não pondo em causa a apreensão feita nos autos. DD, o aqui assistente e demandante tem, igualmente, declarações que, apesar de prestadas na sua língua natal e mesmo que se verifiquem algumas dificuldades na retroconversão das respostas para português, se percecionam como sendo pouco seguras. O assistente identifica-se como empregado de loja, afirmando que, na data indicada em 1 trabalharia em Alcântara. Explica este declarante que recebera um convite para ir jantar ao restaurante .... Em determinada altura, foi fumar o exterior, ficando 6 metros para a direita, afastado em relação à porta do estabelecimento. Quando estava a fumar, um dos três arguidos tentou tirar a mala, movimento que, para além de negado pelos arguidos, não se permite apreender em qualquer dos registos de vídeo vigilância juntos aos autos. Afirma o assistente que, nesse momento, agarrou a mala e essa pessoa puxa mais forte. Ainda assim, não caiu no chão. O declarante gritou e veio, entretanto, outro arguido bater-lhe com um rolo ou “alguma coisa assim” na sua cabeça. Depois, juntaram-se duas pessoas do Bangladesh, que separaram os dois. Retifica, depois, esta declaração e afirma que, afinal, quem veio por último foram as testemunhas EE, FF, que procuraram pôr cobro às agressões. Nas suas declarações imprecisas e cheias de avanços e recuos, afirma que chegou a cair e que os arguidos lhe bateram, aí, a soco e a pontapé. Em determinado momento, os arguidos tiraram a mala do pescoço do assistente e foram embora. Esta mala tinha cor de café e, dentro, tinha o auricular, duas cartas de condução, uma do Bangladesh e outra do Catar, € 1600,00 em notas do Banco Central Europeu, 3 telemóveis, isqueiro e vaper. E declara que “recuperou tudo, menos o dinheiro”. Quanto aos telemóveis, afirma que atribuiu o valor à polícia e que eram “todos antigos”, estando um deles avariado. Questionado por ter consigo, naquelas circunstâncias de hora e lugar, € 1.600,00, afirma que correspondia a dinheiro do seu ordenado que foi aforrando ao longo de 4 ou 5 meses. E explica que não tinha conta bancária, nem onde depositar esse dinheiro. Perguntado pelo seu salário, diz que auferia em torno de € 720,00 por mês. Quanto ao jantar para o qual foi convidado, afirma tratar-se de um evento organizado entre pessoas da mesma terra natal. Tinha, ali, 7 a 8 pessoas da sua terra. Depois, declara que o AA, para o qual aponta, é que deu os puxões iniciais, ao qual se juntou o BB que lhe bateu com o tubo. Ainda assim, aquele é que acabou por lhe levar a bolsa. Quanto ao CC – que tem, assinale-se uma muito menor envergadura e altura – este veio em terceiro lugar. Este deu um pontapé que fez com que o assistente caísse, não se conseguindo levantar. No chão, o CC deu pontapés e o BB bateu com o rolo. Sendo-lhe questionado, nega que tenha havido insultos por parte das pessoas do seu grupo ou do restaurante, não se apercebendo da confusão no interior. Do que permite alcançar tendência para o empolamento da situação, o assistente afirma que deixou de trabalhar 3 ou 4 meses, explicando que, quando voltou, perdeu a concentração e não conseguia trabalhar, tendo sido despedido pelo seu patrão. Questionado, esclarece que esteve fora do estabelecimento, a fumar, durante 5 a 7 minutos até ter sido abordado, em mais uma afirmação, entre quase todas, inconciliável com o que se observa nos registos de videovigilância. E declara que esteve 10 a 15 minutos a ser atacado, manifesto exagero de linguagem ou de perceção facilmente desmentido pelo registo de videovigilância. Afastando o facto que alega no seu pedido de indemnização civil e da acusação a que adere, declara que não sofreu pancada nos genitais. EE, que explora o restaurante, confirma que tinha sido organizada uma festa, de pessoas do Bangladesh que tinham vivido no Catar, donde viera um seu amigo. O assistente DD era amigo desse amigo. Para tanto, fechou a porta, mantendo o estabelecimento apenas aberto para os frequentadores da festa. Quando o jantar acabou, abriu a porta para serviço de bar. Ali, chegaram os arguidos e também ali estavam mais “africanos”. Os arguidos beberam qualquer coisa. Em determinada altura, saiu da loja de carro para ir ao Banco. Quando se preparava para entrar no carro estacionado a poucos metros dali, ouviu gritos de ajuda em Bengali e voltou para trás. Quando chega ao local, percebeu que havia duas partes (dois contendores): O DD e os três arguidos, havendo ali outras pessoas a tentar ajudar. O irmão do depoente também ali se encontrava a tentar separar. A testemunha afirma que, quando chegou e tentou separar, o DD estava no chão, pelo que o ajudou a levantar-se. Questionado, declara que não viu como lhe bateram, mas quando os arguidos foram embora, o DD tinha uma ferida na cabeça, estando a sangrar. E declara, de forma evasiva, que viu um tubo com cerca de um metro na mão de alguém, não se lembra quem. Acaba, depois, por reconhecer que um dos arguidos mais altos – BB ou AA – teria o tubo nas mãos. O depoente confirma, igualmente, que viu uma bolsa castanha a ser levada por um dos arguidos, que tinha visto com o assistente. Naquela refrega, o DD acertou na testemunha a murro, nas costas e nos braços, porque queria bater nos arguidos e, de igual forma, o BB acertou duas vezes nos seus braços com o tubo. A testemunha não tem qualquer dificuldade em reconhecer os arguidos, já que o BB era vizinho, morando do outro lado da rua e os outros dois eram frequentadores do estabelecimento. FF, o irmão da anterior testemunha, estava dentro do restaurante onde era cozinheiro. Assim, quando ouviu barulho este depoente espreitou através do vidro e veio cá fora. A testemunha confirma que, nesse momento, a cozinha do estabelecimento estava fechada, já que tinham organizado uma festa privada, onde serviram apenas comida tradicional do Bangladesh. Assevera que não houve discussão no interior do estabelecimento. Quando veio ao exterior, viu pessoas a lutarem, para tirar a mala do assistente. E, quando interveio, bateram no depoente, não conseguindo identificar quem, nem como. O depoente, em mais um depoimento muito incipiente, nega ter visto o tubo. GG, agente da PSP da 63ª Esquadra da Damaia, declara reconhecer os arguidos apenas desta situação. Segundo este depoente, recebeu uma comunicação via rádio, da ocorrência de uma desordem entre vários indivíduos, tendo as Equipas de Intervenção Rápida sido ativadas. O depoente deslocou-se ao local e encontrou, ali, o assistente e as outra duas testemunhas, que diziam que tinham sido alvo de um roubo. GG explica que permaneceu ali no lugar, com o agente II, para recolher a informação possível, deparando-se com uma evidente barreira linguística, enquanto outros agentes foram na indicada rota de fuga dos arguidos. Precisa que só um dos indivíduos lhes disse que tinham retirado objetos. Ficando ali no restaurante, a testemunha ia comunicando com os seus colegas, fornecendo-lhes a informação que ia recolhendo, via rádio. O assistente e as testemunha ostentavam alguns hematomas e estavam nervosos, o que, a par com um reduzido domínio do português e do inglês também não ajudou na comunicação. Na Esquadra, o depoente e o seu colega II encontraram os arguidos, que foram detidos e para ali deslocados. Os seus colegas informaram-no sobre o que tinha sido apreendido a cada um. Assim, revela que o auto de notícia de fls. 3 foi elaborado por si, mas a segunda parte do texto – referente a informações complementares de interceção - foi elaborado pelo outro agente. Questionada, a testemunha responde pensar que havia garrafas de vidro partidas, na rua, em frente ao estabelecimento, mas não tem certezas. HH, agente da PSP, explica que prestou apoio ao agente JJ, que fez a detenção do arguido. A ambos foram dadas características básicas dos suspeitos. Verificaram, pouco tempo depois, que noutra artéria que não fica distante do estabelecimento, mas do outro lado da linha de comboio e na linha de fuga que o grupo tinha tomado, quatro indivíduos. A testemunha, segundo se recorda, pensa que todos fugiram ao ver a polícia, ainda que CC mais. O arguido BB e o arguido AA refugiaram-se na parte de baixo do arruamento e foram intercetados pelos seus colegas já na Rua .... O agente JJ veio depois, ajudar a testemunha, conseguindo intercetar o CC. Este tinha um tubo de PVC nas mãos, sendo que tinha recebido a indicação de que tal objeto fora usado no assalto. E, pelo caminho, o arguido CC larga esse tubo de PVC. Ao ser intercetado, o arguido CC, que se mantinha agressivo, tentou soltar-se por diversas vezes. Este tinha dinheiro e alguns objetos pertencentes ao assistente. As revistas e apreensões foram materializadas pelos agentes que abordaram cada um dos três arguidos. A testemunha confirma os autos de apreensão feitos por si e pelo seu colega. Após esta abordagem aos suspeitos, uma pessoa indicou-lhes uma Praceta onde aqueles tinham estado reunidos e, aí, a PSP encontrou mais dois objetos que relacionavam os arguidos com esta situação. Esta testemunha não chegou a passar no Restaurante .... Ora, visto o auto de detenção de fls. 3, constata-se que se identifica ali o dia 3 de julho de 2023 e a 00h55 como a da comunicação. O auto é subscrito pelo agente GG que ali assinala que o denunciante, ora assistente, participara a subtração de uma bolsa de tiracolo que teria € 1.600,00 e 3 telefones. Ainda assim, e não obstante as declarações do assistente, o certo é que, como se constata dos autos de apreensão, foram apreendidos objetos que, manifestamente teriam de estar dentro da bolsa, aos três arguidos. A bolsa foi encontrada junto ao lixo, nas proximidades do local onde foram, os 3, intercetados. Ora, visto terem decorridos poucos minutos entre o momento em que a bolsa é retirada ao assistente – percecionado no registo de vídeo vigilância da Câmara Municipal da Amadora -e o momento em que os arguidos são detidos- o que também se confirma por este registo - permanecem dúvidas muito razoáveis sobre o destino do remanescente do dinheiro que o assistente lhe diz ter sido retirado. E, igualmente, mantém-se a mesma dúvida razoável quando ao telemóvel Samsung S21, a qual é adensada pelas declarações do próprio assistente, a este propósito, previamente analisadas. No auto, dá-se conta que o INEM levou assistente para o Hospital da Amadora e consigna-se que os arguidos negaram querer assistência médica. No auto de notícia assinala-se que o arguido CC foi abordado quando tinha o tubo de PVC e que um dos indivíduos jogou um telemóvel que veio a ser apreendido para o chão. E confirma-se que ao arguido BB foi intercetado um telemóvel Huawei, pertencente ao DD, uma pedra da calçada no bolso e uma t-shirt rasgada e com vestígios de sangue. Ao CC foi, como ali se consigna, apreendido o tubo de PVC, de cor verde, de um metro, € 120,00 em notas (duas de € 50 e uma de € 20), um fone da JBL na caixa, um vaper Drag e um tubo de líquido para este aparelho. Ao arguido AA, foram apreendidos € 550,00 (divididos em duas notas de € 50,0, 15 notas de € 20,00 e 15 notas de € 10,00). E fez-se constar que, junto ao caixote de lixo onde uma testemunha disse ter visto os arguidos a manipular uma bolsa e a dividir coisas, o agente autuante encontrou, efetivamente, um gorro de cor preta, a bolsa de cor castanha de marca Tiroll e diversos documentos nomeadamente uma carta de condução do Qatar, uma carta de condução do Bangladesh, dois passes dos transportes metropolitanos de Lisboa, tudo em nome de DD. Foi ainda encontrada uma carteira/porta moedas de cor preta e dois pares de óculos, que o assistente reconheceu como seus. Junto às escadas na Rua ..., onde a PSP visualizou o grupo e onde foi arremessado o telemóvel, a PSP apreendeu esse aparelho, um telemóvel Samsung, modelo Galaxy A10, de cor azul, com capa negra, pertencente ao assistente, Consideram-se reproduzidos os autos de apreensão de fls. 13 a 17, que confirmam a materialização destas apreensões. A fls. 43, encontramos relatório de visionamento do registo de videovigilância do Município da Amadora Ali são identificados, nas imagens registada pelas 00h48m, na Rua ... na Amadora, o KK e o AA. O KK vai em direção oposta ao estabelecimento, para onde se dirige o AA. E, pelas 00h42, o AA aborda um grupo de pessoas à porta de um prédio e o grupo parece dispersar. CC é, igualmente, identificado nas imagens, Pelas 00h49m, regista-se que o CC se dirige, aparentemente, a duas mulheres. Nesse mesmo minuto, observa-se que o BB desfere um golpe com um pau em alguém e que outra pessoa não determinada dá um golpe naquele BB com um pau. E o agente que elabora o auto observa que CC vai em direção a essa pessoa e que lhe dá uma pancada. BB depois, desfere vários golpes contra essa pessoa, que se refugia no interior da loja. O BB é, depois, retirado por uma pessoa que o tira dali e que o leva embora. Pelas 1h02m, visualizam-se o CC e o AA juntos a descer a Rua ... e o KK a subir, encontrando-se na interceção da Avenida ... e Rua .... O CC traz consigo o tubo. Pelas 1h09m, é mencionado que é visualizado o CC a correr no sentido descendente da Rua ... e a viatura da polícia das EIR a fazer marcha atrás. O CC foge aos elementos da PSP, enquanto o AA e o KK descem a rua tranquilamente, tirando o AA o casaco (o que se associa a uma tentativa de ludibriar os perseguidores, agentes de polícia). Na perseguição do CC, visualiza-se um agente da PSP fardado. Pela 1 h 13m, os agentes da PSP abordam o AA e o KK e pelas 1 h28m, o CC surge acompanhado, já detido, por um agente. Da visualização do registo constante de fls. 58, feita em audiência, percebe-se que o CC entrega, antes de se dirigir ao estabelecimento, um objeto a uma de duas pessoas do sexo feminino, com quem interage amigavelmente. Este tem uma marcha descontraída e descompassada, dirigindo-se para o estabelecimento. Pelas 0h45m, o AA está no exterior do estabelecimento, a falar com indivíduo do sexo masculino de raça negra e de boné que se encontra encostado ao gradeamento que fica defronte deste. Pelas 00h49m, um dos planos da Câmara 51 permite perceber que uma altercação está em curso, pois que se acumulam pessoas junto à Estação de Comboios a espreitar na direção daquele estabelecimento e, no plano seguinte, visualizam-se os indivíduos que estão junto à porta de um dos prédios vizinhos a olharem na mesma direção e a encaminharem-se para ali. No plano seguinte, no movimento rotativo da câmara, percebe-se que existe um cacho de pessoas a agredirem-se mutuamente e/ou a tentar apaziguar. Na refrega – e o plano dura apenas alguns segundos – perceciona-se um indivíduo de camisola vermelha (que nos parece o assistente) de pé, de costas para a porta do estabelecimento que está a um metro de si, com um pau na mão, com não menos de um metro. Ele desfere, de baixo para cima, uma pancada no arguido BB, já de camisola rasgada que se defende, recua e ataca com outro pau que tem na mão, desferindo pelo menos duas pancadas na direção daquela pessoa. Simultaneamente, o arguido CC, no cacho de contendores, de forma felina, desfere um soco com a mão direita na face desse indivíduo e, no movimento, desequilibra-se e cai para trás, apoiando-se nos membros superiores. Ao levantar-se, perceciona-se que já transporta, entrelaçada na mão esquerda a bolsa a tiracolo. O movimento não parece ser, efetivamente, intencional, mas o certo é que este arguido se mantém, nos momentos posteriores, agarrado à bolsa, enquanto o indivíduo de camisola vermelha e todos os demais recuam de costas e entram no estabelecimento. Nesse momento, o arguido AA pega num pau caído no chão e projeta-o na direção dessas pessoas, para dentro do estabelecimento. Os arguidos saem da frente do estabelecimento acompanhados de mais dois indivíduos do sexo masculino, de raça negra, que conseguem extrair o arguido BB daquele local. Esta sai cambaleante e a queixar-se da cara, com a camisola completamente rasgada. E um dos dois indivíduos que o puxam em direção à Estação traz consigo, na mão direita, o que parece ser o tubo de PVC que veio a ser apreendido. O arguido AA e o arguido CC são os que fecham este grupo, ainda virados para a porta, em tom desafiante. E perceciona-se que o arguido CC traz a bolsa sempre entrelaçada na mão esquerda. Assinala-se que se percebe, na refrega, que existe mais do que um pau e uma mesa ou pé de mesa de esplanada virado ao avesso. Este registo de videovigilância, ainda que apenas permitindo percecionar um fragmento do sucedido, permite alavancar certezas, em conjugação com o visionamento do registo de videovigilância do interior do estabelecimento, de que tudo ocorreu no espaço de um par de minutos, no máximo. Este registo de vídeo permite, ainda que fragmentado, perceber que a dinâmica dos factos que este retrata é inconciliável com a narrativa do assistente e dos arguidos, ainda que se aproxime mais da versão do arguido CC, no que respeita ao modo como chegou à posse da bolsa. A fls. 61, encontramos a fotografia do assistente, onde são visíveis ferimentos causados pelas pancadas que lhe foram desferidas. A fls. 70, visualiza-se o termo de entrega de fls. 70, dos dois telemóveis ao assistente. A fls. 145, encontramos a ficha clínica do episódio de urgência referente ao assistente DD. O relatório de visionamento do registo de videovigilância instalada no interior do estabelecimento de restaurante ..., de fls. 368 e ss., que aqui se considera reproduzido, não difere do que se observou na reprodução dos respetivos vídeos. E a hora mostra-se relativamente sincronizada com o registo de imagens da Câmara Municipal da Amadora. Este registo de imagens permite confirmar que o assistente enverga uma camisola vermelha, tendo uma bolsa a tiracolo, que é aquela que se v, nas imagens da Câmara Municipal, nas mãos do arguido CC. Constata-se, do visionamento das imagens correspondentes ao momento cristalizado no fotograma de fls. 374, que o desentendimento é iniciado entre o arguido BB e o ofendido, que ainda mantém a sua bolsa a tiracolo. O arguido BB desfere, pelo menos, dois socos na face do assistente. Este fica inicialmente perplexo, agarrando-se à cara, mas, depois, num momento posterior, reage, sendo os dois contendores envolvidos pelos outros indivíduos que ali os rodeavam. E confirma-se que, nesse momento, os arguidos AA e CC estão no exterior do estabelecimento, alheios ao que ali se passa. Perceciona-se, ainda, que um dos funcionários vem atrás do balcão e faz-se munir de um objeto, não se descurando que fosse um pau ou um ferro. Este registo, por força da notificação feita pela PSP para a preservação de imagens, tem como limite horário as 00h48m, o que condiciona a inteira perceção do sucedido e, muito particularmente, do momento em que a bolsa é tirada ao assistente. De todo o modo, da conjugação dos dois registos de videovigilância com os depoimentos de EE e FF permite-se dar por assente que os factos ocorreram com a ordem e sequência ora se deu por assente, afastando-se a dinâmica narrada pela acusação que, por seu turno, já se afastava das declarações que o assistente nos traz a julgamento. A fls. 385 e ss., num encadeamento anárquico, encontram-se os relatórios de perícia de dano corporal referente a EE e FF. Em relação aos mesmos, a perita médica, na ausência de sinais objetivos de lesões traumáticas ou do seu registo, conclui que não tem elementos para se pronunciar médico – legalmente sobre as consequências da eventual ofensa à integridade física. Ainda assim, com base no depoimento destes, que se mostra descomprometido, permite-se concluir que, também da conduta dos arguidos, resultou para as testemunhas as lesões descritas em 16., naturalmente transitórias e que não careceram de assistência médica. A fls. 464 v. e ss. foi apresentado relatório pericial de dano corporal referente a DD, confirmando-se as lesões que se deram por assentes, as suas consequências médico legais e a adequação do nexo de causalidade, em termos médico legais, entre a ação descrita – traumatismo – e esse dano corporal. Efetivamente, não nos ficam dúvidas de que o assistente foi socado pelo arguido BB, que o atingiu, num segundo momento, com um pau ou com um tubo. Por outro lado, perceciona-se que o assistente é atingido a murro pelo arguido CC, ganhando crédito, nesta parte, o relato do assistente de que este o teria atingido por mais de uma ocasião, pelo menos a murro. Também se perceciona que o arguido AA visa, com um pau que lhe vem às mãos, o assistente. Pelo que esta ação desenvolvida pelos arguidos, em conjunto, é de molde a causar as lesões que mereceram a assistência médica do assistente em episódio de urgência e que estão assentes em 17.. A fls. 540 verso, divisa-se uma fatura emitida pelo Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca, nº 2023/3767, respeitante ao episódio de atendimento de urgência ao assistente, que permite corroborar o facto assente em 22.. Para além do que fica dito, a factualidade que se deu por assente em 15. e de 18. a 20., referente à vontade interior dos arguidos, resulta meridianamente clara da sua projeção no exterior. As condutas praticadas por cada um dos arguidos permitem projetar, no exterior, e objetivar as respetivas vontades em cada momento. Efetivamente, ainda que se creia, pelo que ficou dito, que o arguido CC, quando fica com a bolsa entrelaçada na mão esquerda não atuou propositadamente, com a finalidade de retirá-la do assistente, o certo é que, quando se viu com ela na mão, também não a devolve, nem a projeta para o chão. Pelo menos no momento em que se apanha com a bolsa na mão, o arguido decide-se a ficar com ela e a atuar como se fosse seu dono, apesar de bem perceber que a retirava do domínio do seu legítimo proprietário e que atuava contra a vontade deste, sem qualquer direito sobre o objeto e seu conteúdo. Esta vontade de exercer este domínio, sendo manifesto que não poderia desconhecer a ilicitude da sua conduta, atuando em conformidade com este juízo, é tanto mais manifesta por dividir, depois, com os seus coarguidos, o seu recheio. Estes arguidos – BB e AA – atuam, também eles, ao receberem os objetos cientes da proveniência dos mesmos, como se deu por assente em 15. E também não restam dúvidas, das atuações dos arguidos, que estes pretenderam empregar violência sobre o assistente, produzindo as lesões físicas que, como se viu, lhe causaram. As condições económicas e sociais dos arguidos e factos relativos às suas personalidades, resultam do confronto das suas declarações, com os relatórios sociais juntos aos autos. Os antecedentes criminais resultam dos certificados de registo criminal. A matéria fatual que se dá por não assente resulta do que fica dito e da falta de qualquer meio de prova que a corroborasse. *** III – ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL E MEDIDAS DAS PENAS 1.Da qualificação jurídico-penal 1.1. Dos crimes de roubo. Como se viu, aos três arguidos foi imputada, em coautoria material (cfr. artigo 26º do Código Penal), na forma consumada e em concurso efetivo (artigo 30º, n.º 1 do Código Penal). Estabelece o citado art.º 210º, nº 1, que “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”. “O roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais – o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – quer bens jurídicos pessoais – a liberdade individual de decisão e de acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física (...)”. Nesse sentido, vide, nomeadamente, Ac. STJ de 15 de fevereiro de 1995, in CJ, Acs. STJ, III, tomo I, 216. São elementos objetivos do crime de roubo: - a ilegítima intenção de apropriação; - a subtração ou constrangimento a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia (ou animal alheio); - por meio de violência contra uma pessoa. O objeto do crime de roubo é, então, no que neste caso interessa, “coisa móvel alheia”, sendo que “coisa deve ser valorada mais no sentido que o comum das pessoas (a esfera do valor de uso das palavras referidas a um leigo) empresta a tal vocabulário do que expressão daquilo que o art.º 202º do Código Civil define como “coisa”. Relativamente à “subtração de coisa móvel alheia”, deve entender-se a passagem da “coisa móvel” da esfera de domínio do detentor para nova esfera de domínio, contra a vontade daquele”. Já no que respeita ao conceito de violência, ainda que este esteja longe de ser pacífico, tem-se entendido que, “é equiparada à violência qualquer maneira ardilosa, sub-reptícia ou similar pela qual o agente, embora sem o emprego da força ou incutimento de medo, consegue privar a vítima do poder de agir” – Ac. STJ de 19 de Dezembro de 1989, BMJ, 392, pág. 251. A ameaça pressupõe anunciar, expressa ou tacitamente, perigo iminente para a vida ou integridade física de terceiro. A ameaça tem de ser séria e adequada a constranger à entrega do bem ou a constranger à tolerância da subtracção do bem. Quanto ao tipo subjetivo de ilícito, trata-se de um tipo legal doloso (art.º 14º C.P.), pelo que, terá sempre que haver dolo, nem que seja o eventual. “Assim, é suficiente que o agente esteja consciente de que a violência ou a ameaça é adequada a constranger à entrega do bem ou a constranger à tolerância da subtracção do bem, conformando-se com tal resultado”. O tipo exige, ainda, uma intenção ilegítima de apropriação para si ou para terceiro de um bem (que se sabe alheio e sobre o qual se age sem direito legítimo de apropriação). A intenção ilegítima traduz-se na atuação com o conhecimento dos “pressupostos fácticos da valoração”, na expressão do Prof. Figueiredo Dias (Crimes contra a Vida e a integridade física, 2ª edição, 2007, AAFDL, pág. 354). “Para a subtração de coisa com (ilegítima) intenção de apropriação, exige-se uma relação de meio-fim entre o ataque à pessoa e o ataque à coisa: o emprego da violência ou ameaça deve ser um meio para conseguir ou para assegurar a subtração (fim)”, in Direito Penal Passo a Passo, vol II, M. Miguez Garcia, 2015, 2ª Edição, Almedina, fls. 169). Ora, realizando a subsunção dos factos provados à norma incriminadora, atente-se na matéria que se deu por assente, que aqui se considera reproduzida. Não obstante se ter dado como provado que o arguido CC, em determinado momento, fica com a bolsa entrelaçada na sua mão, ficando na posse desta, a violência que este e os demais arguidos dirigem ao assistente DD não visava essa apropriação. Os arguidos, sobretudo os arguidos BB e AA atuam alheios da subtração, não se verificando o elemento intelectual do dolo. E não se concentra na atuação dos arguidos, em particular do arguido CC, o elemento volitivo do dolo. Este apenas após se aperceber que ficara, inadvertidamente na posse de tal objeto, é que formula a resolução de dele se apropriar. Pelo que não se mostra, em concreto, com a atuação dos arguidos, preenchido o elemento subjetivo, inexistindo, muito especificamente, a relação “meio-fim” entre o ataque à pessoa e o ataque à coisa. O que justifica a absolvição dos arguidos deste crime de roubo. * 1.2. Dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e do crime de ofensa à integridade física simples. Aos arguidos era imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea h), todos do Código Penal, praticados sobre as pessoas de EE e FF. Dispõe o citado artigo 143º, nº1, que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Prevê o artigo 145º do Código Penal que “1. Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º”; Dispõe o artigo 132º, nº 2 do Código Penal que “É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…) h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum. O tipo criminal imputado trata-se de um crime material e de dano, em que o bem jurídico protegido é a integridade física da pessoa humana. “O tipo legal (...) abrange, com efeito, um determinado resultado que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais” cfr. Dias, Jorge de Figueiredo, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 204. Por outro lado, está-se perante um tipo legal de realização instantânea, bastando-se o seu preenchimento com a verificação do resultado nele descrito. São elementos objetivos do crime de ofensas à integridade física simples: Ofensas no corpo ou na saúde de outra pessoa. Assim, o objeto da ação é o corpo humano de outra pessoa, não sendo puníveis como ofensas à integridade física as chamadas auto-lesões. “O tipo legal do art.º 143º fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados” Ob. cit. nota 1, pág. 205. Por ofensa ao corpo, entende-se “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante” (Formulação de Eser, citada por Faria, Paula Ribeiro, in ob. cit. nota 1, pág. 205), incluindo-se na noção, as actuações que causem uma diminuição ou lesões da substância corporal, alterações físicas e perturbações de funções físicas. Por ofensa à saúde, entende-se “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a; pertence a este âmbito toda a produção ou aprofundamento de uma constituição patológica” Formulação de Maiwald, citada por Faria, Paula Ribeiro, in ob. cit. nota 1, pág. 207). Relativamente ao tipo subjetivo de ilícito, trata-se de um tipo legal doloso (art.º 14º C.P.), exigindo-se o dolo em qualquer das suas modalidades. O dolo neste tipo de crime, reporta-se às ofensas no corpo ou saúde do ofendido, relevando a motivação do agente, tão só para efeitos de determinação da medida concreta da pena. O tipo imputado, previsto no artigo 145º, equivale a um tipo autonomizado e qualificado, que se exige pela especial censurabilidade dos meios empregues. Assim, é elemento objetivo da ofensa à integridade física qualificada, no que tange a esta alínea: - a atuação (concertada) com, pelo menos, mais duas pessoas; - utilização de meio especialmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum. A qualificação do crime de ofensa à integridade física não resulta de forma automática da mera verificação de uma ou várias das circunstâncias enumeradas na lei, exigindo-se que as circunstâncias revelem especial censurabilidade ou perversidade. E esta deve resultar da análise casuística das circunstâncias do caso, aferindo-se a agravação da culpa por uma relação de maior desconformidade com a ordem jurídica vigente. Ora, realizando a subsunção dos factos provados à norma incriminadora, não resultam preenchidos os elementos subjetivos do tipo de crime de ofensas à integridade física qualificada por parte de qualquer um dos arguidos, já que não se considera assente que qualquer um deles tenha agido concertadamente com mais outros dois arguidos no objetivo de bater nos dois ofendidos, ou que subjaza à sua conduta a prática de crime de perigo comum ou, sequer, tenha atuado utilizando, sobre aqueles, meio especialmente perigoso. Na verdade, não se comprovou que os arguidos quisessem atuar sobre EE e FF, lesionando a sua saúde ou integridade física. Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, o certo é que a conduta dos arguidos não causou lesões muito significativas, com expressão vitimológica que justifique a qualificação do tipo de crime de ofensa à integridade física simples. Sendo que EE e FF declaram renunciar ou desistir da queixa apresentada, não pretendendo perseguir os arguidos criminalmente, o que sempre impediria a respetiva reconvolação ao crime base de ofensa à integridade física simples. Assim, impõe-se a absolvição dos arguidos deste tipo de crime. Comunicou-se aos arguidos a possibilidade da convolação da matéria assente, de modo a integrar a prática, em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa do assistente DD. Considera-se aqui reproduzida a elencagem dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de ofensa à integridade física simples. Vista a matéria assente, constata-se que se deu como provado que: - o arguido BB desferiu murros na face do assistente e este agarrou-se ao primeiro, sendo ambos agarrados pelas pessoas que ali se apresentavam; - e enquanto arguido CC desferia murros e pontapés no corpo do assistente DD, os arguidos BB e AA desferiram pancadas com um tubo de PVC de cor verde no corpo daquele; - também o assistente desferiu pancadas com um pau de caraterísticas não apuradas, mas não inferior a um metro no arguido BB; - em determinado momento, o arguido CC aproximou-se do assistente DD e desferiu-lhe um soco com a mão direita, desequilibrando-se e caindo para trás, com a mão esquerda já entrelaçada na bolsa transportada a tiracolos pelo assistente. - como consequência das condutas dos arguidos o ofendido DD sofreu trauma torácico e abdominal, acufenos, diminuição da acuidade auditiva, otalgia do ouvido esquerdo, desvio do septo para a esquerda e hematoma do septo, o que lhe causou dores e determinou um período de 6 (seis) dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral. - Os arguidos pretenderam utilizar, desta forma, força física contra o assistente DD. Ora, realizando a subsunção dos factos provados à norma incriminadora, resulta dos factos provados que o assistente foi atingido no seu corpo por pancadas dos arguidos. Ainda que estes tenham atuado em conjunto, num grupo de três, o certo é que o assistente também atuou protegido por outros indivíduos envolvidos na contenda. O ofendido replicou, desferindo, também ele, pancadas com um pau no arguido BB. E está comprovado que os arguidos causaram necessariamente ou contribuíram para causar, as lesões assentes em 17. Ora, não se pode considerar que o resultado causado se integre no tipo criminal qualificado. Na verdade, não se comprova que tenha sido utilizado meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum, ainda que tenha sido usado um objeto – tubo de PVC – para perpetrar as ofensas. Por esta razão, mostram-se apenas preenchidos os elementos objetivos do tipo de crime de ofensas à integridade física simples por parte dos dois arguidos. Estão também preenchidos os elementos subjetivos, pois que bem sabiam os três arguidos que tal conduta não lhes era permitida, mas ainda assim, quiseram livremente agir do modo descrito, atuando com dolo direto, porquanto dispõe o art.º 14º, nº 1 do C.P. que “Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar”. Não está provada qualquer causa de exculpação ou de exclusão da ilicitude, em concreto a legítima defesa. Até porque se deu por assente que foi o arguido BB quem bateu, a soco, em primeiro lugar, no assistente. Assim, conclui-se que os três arguidos cometeram, em coautoria material, um crime de ofensa à integridade física simples, pelo qual são todos condenados. * 1.3. do crime de furto. Considera-se a possibilidade da subsunção da factualidade apurada referente ao arguido CC a um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal. Comunicou-se a alteração da qualificação jurídica no que tange a este arguido, por forma a considerar a possibilidade de ser condenado, em autoria material, por crime de furto previsto e punível pelo art.º 203º, nº 1 do Código Penal. Dispõe o art.º 203º, nº 1, do Código Penal, que “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Relativamente ao elemento objetivo do tipo legal, este preenche-se mediante a subtração de coisa móvel alheia – artigo 203º do C.P. Já no que respeita ao elemento subjetivo do tipo de ilícito, preenche-se pela ilegítima intenção de apropriação. “O elemento “intenção de apropriação” – que para além de tudo a lei exige que seja ilegítimo, isto é, contrário ao direito – deve ser visto e valorado como a vontade intencional do agente se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, manifestando assim, em primeiro lugar, uma intenção de (des)apropriar terceiro (Jorge de Figueiredo Dias, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 33.). Realizando a subsunção dos factos provados à norma incriminadora, resulta evidente o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de furto por parte do CC, a partir do momento que se apercebe que a bolsa do assistente foi parar à sua mão, porquanto o mesmo praticou uma ação voluntária que, diretamente, produziu um resultado típico. Com efeito, subtraiu, ou seja, retirou da esfera de domínio do legítimo proprietário a bolsa e o seu conteúdo. O arguido lançou mão deste objeto e de tudo o que nele estava contido, que levou consigo, passando a dispor dele como se fosse seu, agindo com legítima intenção de apropriação do bem. O arguido quis e conseguiu integrar tais bens e valores na sua esfera patrimonial, bem sabendo que os mesmos pertenciam a terceiro. Bem sabia o Arguido que tal conduta não lhe era permitida, mas ainda assim, quis livremente agir do modo descrito, atuando com dolo direto, porquanto dispõe o art.º 14º, nº 1 do C.P. que “Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar”. Na verdade, ainda que este dolo não seja contemporâneo do momento em que o objeto vem parar à mão do arguido no meio da refrega, o certo é que após essa captação do objeto, aquele coloca-se em sossego com o bem, invertendo, definitivamente, esta relação de posse sobre a coisa alheia. Preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude do ato ou da culpa do CC, conclui-se que o mesmo cometeu, em autoria material, o crime de furto simples. * 1.4. Do crime de receptação. Foi comunicada ao arguido a possibilidade da conduta dos arguidos BB e AA integrar a prática de um crime de receptação. Dispõe o citado art.º 231º, nº 1 que “Quem, com intenção de obter para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.” São assim, requisitos objetivos deste tipo: - O estabelecimento por parte do agente, através das várias modalidades de ação descritas, de uma relação patrimonial com uma coisa móvel; - que a coisa tenha sido obtida por outrem mediante um facto criminalmente ilícito contra o património; Como requisitos subjetivos, temos a intenção de alcançar, para si ou para terceiro, uma vantagem patrimonial, pelo que o tipo apenas se contenta com o dolo direto e necessário. Assim, o nº 1 do art.º 231º do C.P. contém um tipo exclusivamente doloso, exigindo-se um dolo específico relativamente à proveniência da coisa, ou seja, é necessário que o agente efetivamente saiba que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, querendo, ainda assim, adquiri-la. «O tipo objetivo consiste na dissimulação de coisa que foi obtida por outrem mediante “facto ilícito contra o património”, no recebimento dessa coisa em penhor, na sua aquisição por qualquer título, na sua detenção, conservação, transmissão ou na contribuição para a sua transmissão, ou na segurança, para si ou para outra pessoa, da sua posse» cfr. Prof. Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Portuguesa, pág. 626. Pedro Caeiro (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra, 1999, pág. 496 a 498.), defendia, igualmente, que este tipo legal de crime é exclusivamente doloso. Realizando a subsunção dos factos provados à norma incriminadora, verifica-se que a conduta perpetrada por estes dois arguidos - BB e AA - compromete-os com os elementos objetivos do tipo de crime de recetação. É que é certo que, para a verificação do crime de receptação previsto no n.º 1 do artigo 231.º do CP, basta o conhecimento, pelo arguido, de que a coisa receptada constitui objeto de um crime contra o património, não se lhe exigindo que saiba o condicionalismo concreto na ocorrência do referido ilícito. Não sendo exigível a caraterização completa do crime precedente - facto criminalmente ilícito contra o património – sempre as exigências de defesa ditam a necessidade de uma descrição mínima deste facto. Sendo que está apurado que os arguidos AA e BB abandonam, com o arguido CC, o local onde este fez seus, contra a vontade do proprietário e aqui assistente, a bolsa e demais coisas e valores nela transportados. Os arguidos conservavam em sua posse, com a intenção de os fazer seus, estes objetos e valores que repartiram com o arguido CC. Estes tinham sido retirados pelo arguido CC, que os afastou do domínio patrimonial do seu legítimo proprietário, DD. Os arguidos BB e AA estabeleceram, assim, uma relação material de detenção, com estes bens que haviam sido subtraídos, ao seu proprietário, instante antes. Estes bens entraram, assim, no domínio destes dois arguidos, por causa de prévio crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal. O outro elemento está preenchido, porquanto se permite compreender que foi igualmente preenchido, em abstrato, o tipo criminal de receptação. Assim, dúvidas não existem de que estes bens e valor que os arguidos mantinham na sua posse, foram obtidos através de ato ilícito de outrem contra o património de terceiros. O nº 1 do artigo 231º do CP exige que o agente saiba, efetivamente, que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, sendo que a simples admissão dessa possibilidade, a título de dolo eventual, não é suficiente para o preenchimento do tipo subjetivo. E está demonstrado que os arguidos sabiam a origem dos bens e que provinham, com certeza, de um facto ilícito típico contra o património. E isto porque este crime precedente foi praticado à sua frente. Assim, para além de se encontrar preenchido o dolo na forma direta – cfr. artigo 14º, nº 1 do CP – encontra-se preenchido um dolo específico, ou seja, esse plus exigido pelo tipo criminal. Considerando, deste modo, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos deste tipo criminal, mostram-se cometidos, por cada um dos arguidos BB e AA, um crime de receptação previsto e punível pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal. Pelo que, inexistindo causas de exclusão da ilicitude e da culpa que tivessem sido demonstrados, os arguidos BB e AA não poderão deixar de ser condenados pela prática, em autoria material de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal. (…) ** Aqui chegados impõe-se proceder à apreciação das concretas questões suscitadas pelo recorrente arguido AA no seu recurso. O recorrente em questão invoca, a existência de erro de julgamento relativamente aos factos 5, 7, 9 e 14 da matéria de facto provada que considera terem sido incorretamente dados como provados. O erro de julgamento consagrado no artigo 412º nº3 do Código de Processo Penal, ocorre quer quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado quer quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Neste caso a apreciação a levar a cabo pelo Tribunal da Relação não se restringe ao texto da decisão (como ocorre no caso dos vícios previstos no artigo 410º nº 3 do Código de Processo Penal) incidindo sobre o que se pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência embora com os limites decorrentes do estrito cumprimento do ónus de especificação consagrado no artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal: a) dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) das provas que devem ser renovadas. Impondo o nº4 do preceito em questão a exigência de que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Atento tal ónus não é uma qualquer divergência que pode autorizar o Tribunal da Relação no âmbito de tal análise alargada a decidir pela alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido. Com efeito, as provas que o recorrente indique e a apreciação das mesmas apresentada no recurso devem não só evidenciar que os factos foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo como fundar a convicção de que se impunha uma decisão diversa da proferida na fixação dos factos provados e não provados. Assim, não basta a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida. Como se exara no Acórdão desta mesma Secção Criminal da Relação de Lisboa de 29/09/2021 proferido no processo 640/15.3TDLSB.L2-34 que, ora se cita, por se concordar com o teor do mesmo “A impugnação ampla da matéria de facto improcede, mesmo quando o recorrente cumpra o ónus de impugnação especificada nos termos previstos no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se dela não resultar qualquer insustentabilidade lógica ou arbitrariedade no exame crítico da prova e correspondente fixação da matéria de facto, já que nem o recorrente, nem o Tribunal de recurso se podem substituir ao Tribunal do julgamento na formação da convicção sobre os factos provados e não provados, se ela ainda se contiver dentro dos limites do princípio da livre apreciação da prova e/ou do valor probatório específico pré-estabelecido para a confissão integral e sem reservas, para os documentos autênticos e para a prova pericial.” E, ainda “O recurso da matéria de facto não serve para os sujeitos processuais sobreporem a sua opinião sobre o sentido da prova a uma convicção formada por um tribunal depois de efetuado o exame crítico da mesma e sem o cumprimento cabal do artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, (…) Uma forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma exceção, desvirtua completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância e prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso. (…) É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento”. Tecidas estas considerações vejamos, pois, o caso concreto. Nos pontos 5, 7, 9 e 14 da matéria de facto provada em sede de acórdão e cujo erro de julgamento invoca o recorrente, consignou o tribunal a quo o seguinte: 5- Os arguidos AA e CC entretanto dirigiram-se ao exterior. 7- E enquanto o arguido CC desferia murros e pontapés no corpo do assistente DD, os arguidos BB e AA desferiram pancadas com um tubo de PVC de cor verde no corpo daquele. 9- Na refrega os 3 arguidos visando o assistente desferiram pancadas em EE e em FF. 14- Depois os arguidos repartiram entre eles os objetos e valores. Antes de mais impõe-se esclarecer que o facto 5 não é em si mesmo facto integrador de qualquer ilícito imputado e pelo qual o arguido recorrente foi condenado e que o facto 9 é, também, facto irrelevante na medida em que o recorrente foi absolvido da prática de crime de ofensa à integridade física relativamente a tais indivíduos não tendo por isso qualquer interesse em agir neste particular. Assim, dos factos indicados pelo arguido impõe-se apenas proceder à apreciação dos factos 7 e 14 que como supra aludido consignam respetivamente: 7- E enquanto o arguido CC desferia murros e pontapés no corpo do assistente DD, os arguidos BB e AA desferiram pancadas com um tubo de PVC de cor verde no corpo daquele. 14- Depois os arguidos repartiram entre eles os objetos e valores. No que se refere ao facto 7 invoca o arguido recorrente que na formação da sua convicção, o tribunal afirma ter tido em consideração as declarações dos arguidos, as declarações do assistente DD, os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e HH, bem como o acervo documental junto aos autos, mormente, os autos de visionamento dos registos de videovigilância e o visionamento efetivo destes mesmos registos. Das declarações do assistente prestadas no dia 18 de abril de 2024, com início às 11h13m e fim às 12h02m, constatamos, inequivocamente, que este nunca menciona ou afirma que o recorrente tenha, em algum momento, desferido pancadas com um tubo de PVC, ou com qualquer outro objeto, ou mesmo com qualquer parte do seu corpo, sobre o corpo do assistente. Quando questionado quanto a quem lhe bateu com um tubo ou rolo (minuto 20:42), o assistente respondeu que foi o “sr. BB” e não o ora recorrente. E questionado sobre quem lhe bateu com o rolo quando estava no chão, o assistente voltou a referir que foi o “sr. BB” (26:13). Não resulta assim das declarações do assistente que o arguido AA desferiu pancadas com um tubo de PVC de cor verde no corpo do assistente. A testemunha EE, (depoimento prestado em 18 de abril de 2024, com gravação do mesmo com início às 12h06m e fim às 12h55m), não afirma, em momento algum, que o arguido AA, ora recorrente, tenha desferido pancadas com um tubo de PVC no corpo do assistente. A testemunha EE, no seu depoimento, refere que “não reparou quem bateu e como é que foi...” A testemunha EE respondeu perentoriamente que “não se lembra de quem tinha o tubo porque havia 20 mãos...” Questionada pelo Meritíssimo Juiz presidente sobre qual dos arguidos teria o tubo, (16:58), veio a testemunha a afirmar que um dos dois arguidos mais altos estava na posse do tubo e que esse arguido seria o BB. Não resultam do depoimento da testemunha EE que o arguido AA desferiu pancadas no assistente com um tubo de pvc conforme consta da acusação. A testemunha FF, em nenhum momento, afirma ter presenciado o recorrente a agredir o assistente ou qualquer outro ofendido. Nenhuma das testemunhas ou o assistente, concluiu ou afirmou que, inequivocamente, o recorrente desferiu pancadas em EE e em FF! Assim, da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, Tribunal a quo não podia retirar a conclusão de que o recorrente praticou os factos de que vem acusado. Das imagens de videovigilância, visualizadas em sede de audiência de julgamento e respetivos autos de visualização juntos aos autos, quer no interior as quais, serviram, nas palavras do Tribunal a quo, a convicção que enformou a decisão condenatória, constata-se que: Das imagens de videovigilância captadas no interior do estabelecimento e fora do estabelecimento, junto ao mesmos, (camara 51) supra indicadas nas motivações do presente recurso e a para as quais se remete, não se observa, inequivocamente, em nenhum momento, o recorrente a agredir o assistente ou os ofendidos conforme decorre da acusação e, bem assim, conforme, ficou convencido, erradamente, o Tribunal a quo. Em todos os momentos em que o recorrente é visualizado nas imagens, apresenta-se o mesmo completamente alheado dos factos ocorridos, ou demonstra uma postura de tentativa de separação ou, no limite, de resgate do seu amigo BB, tentando impedir que este fosse agredido. Andou mal o Tribunal a quo quando considerou que o recorrente agarrou um tubo do chão e agrediu o assistente enquanto este se dirigia para o interior do estabelecimento porquanto, em primeiro lugar, não é possível garantir que, se o recorrente pegou em alguma coisa, essa coisa seria um pau ou sequer, qualquer outro objeto apto, conforme o crime de ofensa à integridade física exige, a ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e, Em segundo lugar, no limite, se fosse admissível a conclusão de que o recorrente pudesse, eventualmente, ter desenhado um gesto brusco na direção da porta que, sublinhe-se estava naquele momento, sérias duvidas restam se tal gesto brusco seria o de arremesso de algo, o que seria esse algo e ainda, no limite absurdo de se tratar de arremesso de alguma coisa, se logrou com tal movimento atingir alguém e, mais difícil ainda, concluir, e inequivocamente resultar provado, contra quem teria sido realizado esse arremesso e, mais, após concluídas todas estas duvidas inultrapassáveis, se o eventual objeto, eventualmente arremessado, teria eventualmente atingido alguém e, na afirmativa, quem teria sido atingido! Conclui-se que, também deste elemento de prova, atentas as inúmeras dúvidas que se erguem à tentativa de prova dos factos de que o recorrente vinha acusado, e pelos quais foi condenado, não é possível extrair a prática dos dois crimes de ofensa à integridade física simples pelo recorrente. Atentas as dúvidas quanto à prática dos factos de que vem acusado, impõe-se a observância do princípio do in dúbio pro reo, porquanto, dúvidas razoáveis se apresentaram ao tribunal a quo, mas que, erradamente, desconsiderou. De todos os elementos de prova produzida em sede de audiência e julgamento não resulta provado que o recorrente AA desferiu pancadas com um tubo de pvc de cor verde no corpo do assistente e que desferiu pancadas em EE e FF. Procedeu-se à audição da gravação da audiência e assim, das declarações e depoimentos indicados pelo arguido recorrente e tal audição não permite sustentar o alegado pelo arguido recorrente porque o que o mesmo faz é realçar determinadas afirmações no contexto dinâmico de uma inquirição em tribunal e impor com base nos mesmos a sua interpretação/convicção relativamente a tal facto. Ora, a credibilidade atribuída a declarações e depoimentos é uma questão de convicção e o que releva é o que exercício plasmado na decisão recorrida de tal convicção fundado na imediação e oralidade dos que prestam declarações e depoimentos perante o julgador da 1ª instância não ofenda patentemente as regras da experiência comum, que seja racional tendo por base tais declarações e depoimentos na congruência ou no confronto entre si e conjugados com os demais elementos probatórios recolhidos e produzidos sejam eles prova direta ou indireta. Como se exara no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/02/2023 proferido no proc. 446/19.0T9CTB.C15 : “I- O único limite que o princípio da livre apreciação da prova impõe à discricionariedade de apreciação da prova oral por parte do julgador resulta das regras da experiência comum e da lógica supostas pela ordem jurídica. II - A livre apreciação da prova oral é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, porque é a 1ª instância que vê e ouve a arguida e testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus comportamentos não verbais, é a 1ª instância que formula as perguntas que entende pertinentes, que encaminha o interrogatório e/ou a inquirição da forma que considera ser a mais conveniente, tudo faculdades de que o tribunal da relação não pode lançar mão e que impõem severas limitações à reapreciação da prova. O exercício a que supra se aludiu foi levado a cabo pelo tribunal a quo como evidencia a decisão recorrida na parte referente à motivação da decisão de facto. Com efeito, o tribunal a quo explicou por referência às razões de ciência, ao grau de verosimilhança, ao conteúdo e consistência intrínseca das declarações e depoimentos porque atribuiu mais credibilidade a determinadas versões em detrimento de outras. Resulta, também, claro da análise da motivação da decisão da matéria de facto que para o tribunal a quo a imagem global dos factos resultou da correlação e conjugação entre vários elementos de prova incluindo as imagens a que o arguido recorrente também se refere e não numa análise fragmentada e descontextualizada dos mesmos. Como se exara no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/03/2005 proferido no processo 05P6626: “O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projeção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspetiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. (…) O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção». O exercício crítico e explicativo da convicção do tribunal a quo é lógico, assenta em critérios de senso comum e funda-se nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal. No caso vertente, os elementos de prova que são referidos pelo arguido recorrente foram devidamente examinados e ponderados pelo tribunal a quo não se detetando a existência de prova que imponha decisão diversa da contida na matéria de facto. A argumentação expendida não é idónea a produzir qualquer alteração dos impugnados pontos da matéria de facto provada. O exercício explicativo da convicção do tribunal a quo assenta em critérios de senso comum, nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência e terá, assim, de prevalecer tal convicção em detrimento da divergente convicção do arguido acerca do sentido da prova. Essa apreciação da prova revela-se clara, tendo criticamente avaliado a prova produzida, segundo critérios lógicos e objetivos e, em obediência as regras de experiência comum, segundo o princípio da livre (mas vinculada) apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, lançando mão dos princípios da imediação e da oralidade e conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, a inevitável fixação daquela matéria de facto (provada ) mormente a invocada pelo arguido recorrente como incorretamente selecionada. É compreensível que a convicção do referido tribunal desagrade o recorrente, mas não é sua convicção, a sua interpretação da prova que tem idoneidade a conduzir a decisão diversa da contida na matéria de facto da sentença recorrida. Não se determina, por não se justificar, qualquer modificação da matéria de facto provada no que se refere ao facto 7 como propugnado pelo arguido recorrente improcedendo, assim, nesta parte, o recurso interposto pelo ora recorrente. O arguido recorrente refere, ainda, no que ao facto 14 respeita que na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração os depoimentos do assistente DD, e os depoimentos das testemunhas GG, agente da PSP e de HH, agente da PSP, assim como os autos de apreensão feitos por este último. O assistente afirmou nas suas declarações que tinha €1.600,00 euros na sua bolsa. O Tribunal a quo, desconsiderou tais declarações na medida em que as mesmas levantam sérias dúvidas quanto à sua veracidade. A testemunha GG não presenciou os factos que, alegadamente, consubstanciam o crime de receptação sendo que, o que sabe sobre os bens que foram “apreendidos” ao recorrente é de ouvir dizer por outrem e portanto, não tem conhecimento direto sobre tais factos, e, consequentemente, deverá o seu depoimento ser desconsiderado como elemento de prova. A testemunha HH que afirmou que todos os arguidos fugiram, quando se perceciona nitidamente através da camara de videovigilância com o número 59, que o arguido AA passa pelos elementos da Polícia, tranquilamente e em passo lento sem demonstrar qualquer receio ou nervosismo. A testemunha HH afirma e confirma os autos de apreensão, segundo os quais, foram apreendidos €120,00 em dinheiro ao arguido CC entre outros bens e ainda €550,00 em dinheiro ao recorrente. Em face dos depoimentos dos agentes policiais, verifica-se que nenhuma presenciou os arguidos a repartirem os bens entre si, ou que tenham presenciado o recorrente a receber dinheiro do arguido AA e que o mesmo tenha saído da bolsa do assistente. O Tribunal a quo estabelece um nexo de causalidade entre os bens apreendidos aos arguidos, incluindo ao recorrente e os bens do assistente, sem qualquer elemento de prova que permita tal nexo de causalidade. O Tribunal a quo considera, e bem, inverosímil que o arguido tivesse na sua posse, no interior da bolsa a quantia que alega possuir ou seja, a quantia de €1.600,00! No entanto, considera provado o facto de existir no interior da bolsa do assistente a quantia de €770,00 euros... Os montantes apreendidos aos arguidos, 120 euros ao arguido CC e 550 euros ao recorrente, perfazem a quantia de 670 euros... Surge, portanto, a quantia de 100 euros que não consegue explicar. O Tribunal a quo considerou que foram apreendidos objetos em posse dos arguidos que teriam de estar dentro da bolsa, sem lograr fundamentar ou demonstrar em que elemento de prova ou causalidade, sustenta o Tribunal a quo tal conclusão. O arguido CC afirmou perentoriamente que ficou com o dinheiro que estava dentro da bolsa, nada tendo dito que teria dividido o mesmo. Não foi provado em sede de audiência de julgamento que o dinheiro na posse do recorrente não era dele e que pertencia ao assistente. Dos elementos de prova produzida em sede de audiência e julgamento não resulta provado que os arguidos repartiram, entre eles, os objetos e valores. O Tribunal a quo deveria ter julgado como não provado os factos n.º 14 constante da sentença ora objeto de recurso. Para efeitos da alínea a), do n.º 3, do artigo 412.º, do Código do Processo Penal, considera o ora recorrente que os mesmos foram incorretamente julgados. A mera leitura deste segmento das conclusões aperfeiçoadas do arguido recorrente permite concluir que o mesmo, não cumpre, neste particular, o ónus que sobre o mesmo impende, pois, que não indica concretamente as passagens das provas concretas em que se funda a impugnação a tal facto. E tal omissão é transversal à motivação e às conclusões aperfeiçoadas do recurso. Ora, tal omissão conduz inexoravelmente à improcedência da impugnação ampla da matéria de facto porque vai além de uma mera deficiência na formulação das conclusões sendo, ao invés, um vício estrutural que afeta o próprio conteúdo e obsta à modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, já que a inobservância do tríplice ónus de impugnação especificada imposto pelo artigo 412º afasta a aplicabilidade da norma contida no artigo 431º al. b) do Código de Processo Penal7. Em face do que fica exposto, a impugnação ampla da matéria de facto do recurso do arguido tem de ser julgada totalmente improcedente. Mas tal não obsta a apreciação por este Tribunal da verificação dos vícios decisórios previstos no artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal que são de conhecimento oficioso. No que se reporta à invocada violação do princípio in dubio pro reo esta pode e deve ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal assumindo, nesta vertente, uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve. Ora, se é o estado de dúvida subjetivamente sentida pelo julgador aquando da valoração e exame crítico dos meios de prova que constitui o pressuposto do aludido princípio este não resulta infringido se o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a demonstração do facto desfavorável ao arguido. Ademais, sendo vício do texto da decisão a apreciação da sua verificação é feita nos termos sobreditos, isto é, através da análise da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum e sem recurso à prova produzida ou qualquer outro elemento exterior. Destarte “a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto (…) devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art.º 410º nº 2 do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção”8. E, ainda, “A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados, o que não sucede se não se deteta na leitura da decisão recorrida, nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados” 9. Ora, no caso vertente a mera leitura da decisão recorrida permite concluir facilmente pela inexistência de qualquer estado de dúvida do julgador na seleção e fundamentação da matéria de facto provada mormente a constante dos factos 5, 7, 9 e 14. Não se deteta, pois, qualquer estado de dúvida na explanação efetuada na sobredita motivação, antes nela se manifesta a convicção segura baseada na indicada prova, pelo que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo, destinado, como vimos, a fazer face aos estados dubitativos do julgador e não a dar resposta às dúvidas do recorrente arguido sobre a matéria de facto, no contexto da valoração probatória por ele efetuada e com base na qual pretende ver substituída a convicção formada pelo tribunal a quo. As dúvidas, afinal, que o recorrente invoca são suas e não do tribunal, e assenta–as na sua interpretação e valoração da prova. Porém, não é a interpretação do recorrente que integra a dúvida relevante para efeitos do princípio pelo mesmo invocado, mas sim a dúvida do julgador nos termos sobreditos. Não se configurando aqui qualquer dúvida por parte do tribunal a quo na motivação da sua decisão de facto e na demonstração dos factos que sustentam a culpa do arguido e ora recorrente, não havia lugar à respetiva ponderação em benefício deste último, inexistindo a invocada violação do princípio in dubio pro reo. Assim, improcede na sua totalidade o recurso do arguido AA. * III- DECISÓRIO: Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar na íntegra o acórdão recorrido. Custas da responsabilidade do arguido recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (art.º 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último). * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de novembro de 2024 Ana Rita Loja Maria da Graça Santos Silva Alfredo Costa ______________________________________________________ 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335 4. Relatado por Cristina Almeida e Sousa, acedido www.dgsi.pt. 5. Relatado por Luís Ramos e acedido em www.dgsi.pt 6. Relatado por Fernando Chaves e acedido em www.dgsi.pt 7. (vide Acs. do TC nºs 374/2000, 259/2002 e 140/2004, in www.tribunalconstitucional.pt; Ac. do STJ de fixação de jurisprudência nº 3/2012, de 8 de março de 2012, publicado no D.R 1ª série, nº 77, de 18 de abril de 2012, Acs. da Relação de Évora de 08.01.2013, proc. 10/13.6ZCLSB-B.E1, da Relação de Lisboa de 8.10.2015, proc. 220/15.3PBAMD.L1-9; da Relação de Guimarães de 15.04.2020, proc. 621/19.8T9VNF.G1, da Relação de Lisboa de 2.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5 acedidos em http://www.dgsi.pt). 8. Ac. do STJ de 27.04.2011, proc. 7266/08.6TBRG.G1. S1 in http://www.dgsi.pt. 9. Ac. do STJ de 27.04.2017, proc. 452/15.4JAPDL.L1. S1, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, v.g., Acs. da Relação de Coimbra de 25.02.2015, proc. 28/13.0GAAGD.C1 e de 18.03.2020, proc. 93/18.4T9CLB.C1 e Ac. da Relação de Lisboa de 04.02.2020, proc. 478/19.9PBPDL.L1. |