Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
123/20.0YHLSB.L1-PICRS
Relator: ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS DE AUTOR
SOCIEDADE DE GESTÃO COLETIVA
COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO
REENVIO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. Considerando o sentido atribuído pelo TJUE ao conceito de comunicação ao público em matéria de direitos conexos e a interpretação do direito nacional conforme ao direito da União Europeia, há que concluir que a conduta da requerida, ao manter aparelhos de televisão nos quartos dos seus estabelecimentos hoteleiros (e, por maioria de razão, nos seus espaços comuns ou públicos), os quais executam videogramas, consubstancia comunicação ao público.
II. Para a procedência de uma acção intentada por uma entidade gestora, em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos é suficiente a prova pela Autora de que a Ré (entidade que explora um hotel) transmite publicamente (via TV) sem a necessária autorização, não sendo exigida a prova pela Autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos produtores que representa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO.
Nos presentes autos de acção declarativa comum que Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L. (SPA) moveu contra Yellowtel, Hotelaria e Turismo, SA, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, em cujo decreto judicial se decidiu condenar a ré “Yellowhotel Hotelaria e Turismo, SA.” na proibição de executar publicamente, nos estabelecimentos hoteleiros denominados «Yellow Alvor Garden» e «Yellow Praia de Monte Gordo», por si explorado, obras musicais e literário-musicais relativas ao repertório entregue à gestão da autora, SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L., até que proceda ao pagamento dos correspondentes direitos de autor devidos a esta, no pagamento à autora o montante de €55.804,64 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos) e se absolveu a Ré do demais peticionado, veio a referida Ré interpor o presente recurso de apelação.
Por decisão singular de 28.12.2021 decidiu-se julgar improcedente o pedido de reenvio prejudicial, condenar a Recorrente a pagar à Recorrida o montante de €53.109,92, em substituição do valor consignado no ponto 2 do decreto judicial da sentença recorrida, e manter no mais, a mesma sentença.
Notificada de tal decisão, veio a Apelante deduzir reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652º, n.º 3 do Código de Processo Civil, concluindo que na decisão reclamada:
a) Não se resolve nenhum dos problemas que a recorrente invoca relativos à falta de legitimidade da recorrida para agir em juízo em nome das pessoas que alega representar (não exibe os mandatados dos titulares dos direitos que afirma representar);
b) Ignora-se que nenhuma prova se produziu sobre factos anteriores a 17 outubro de 2018 e erra-se no julgamento da matéria de facto referida nas alegações e nas conclusões do recurso;
c) Ignora-se expressa e ostensivamente o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de fevereiro de 2017, que, no Processo C-641/15, decidiu a mesma matéria em sentido oposto àquele que antes havia decidido, sendo que o caso em análise neste processo é rigorosamente igual ao que está em causa neste recurso, e no qual se afirma que “O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de um hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga”, ignorando-se assim que a decisão que se extrai deste acórdão vincula os Tribunais Portugueses;
d) Não resolve a questão da inconstitucionalidade relativa ao privilégio que os Tribunais Portugueses, ao decidir como tem decidido, concedem à recorrida SPA e a associações privadas semelhantes.
A Apelada foi notificada e silenciou.
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Colhidos os vistos legais, cumpre reapreciar, de novo, agora em conferência, o mérito da apelação.
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Como já se referiu, Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L. (SPA), instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra Yellowtel, Hotelaria e Turismo, SA, pedindo que a Ré seja proibida de continuar a promover a execução pública de obras radiodifundidas nos quartos das unidades hoteleiras por si exploradas enquanto não pagar a totalidade dos direitos de autor devidos à Autora e que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €93.043,20 a título de danos patrimoniais, acrescida de €1000,00 a título de indemnização, conforme previsto no art. 211º,6 do CDADC e ainda €15.250,00 a título de sanção pecuniária.
Alegou, em síntese, que é uma cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual e a defesa e promoção dos bens culturais, tendo por objecto, nomeadamente, a gestão, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, das obras e prestações de cujos direitos sejam titulares, competindo-lhe administrar as obras intelectuais cujos direitos lhe hajam sido transmitidos, autorizando, mediante os competentes contratos, e fiscalizando a sua utilização e exploração sob qualquer forma e por qualquer meio, e cobrando e arrecadando os respectivos direitos.
Mais alegou que a Requerida é uma entidade que se dedica à actividade de hotelaria e de exploração de estabelecimentos hoteleiros, actividade no exercício da qual, a requerida explora, em território português, três hotéis, a saber: Yellow Alvor Garden, Yellow Praia Monte Gordo e Yellow Lagos Meia Praia, que nestes estabelecimentos são e foram colocadas à disposição do público, regularmente, para todos os seus clientes, obras musicais e literário-musicais, quer nas áreas comuns, quer nos quartos das unidades hoteleiras, bem como são realizados espetáculos de música ao vivo, de modo a que todos os clientes tenham acesso a estas obras; dispondo de aparelhos de televisão em todos os quartos, que mantém à disposição do público em geral, conforme publicita nos seus sites da internet.
Acrescentou que através da disponibilização das televisões nos quartos, a Requerida presta aos seus clientes um serviço, distinto dos restantes designadamente a comunicação das obras que enumerou, que se consubstancia na comunicação de obras radiodifundidas, obras que são protegidas pelo direito de autor, estando obrigada a solicitar e obter, por escrito, autorização dos autores das obras executadas publicamente, ou da requerente na qualidade de sua representante, bem como a pagar-lhes a contraprestação económica devida pela utilização das obras nos estabelecimentos que explora, tendo concretamente, e a título meramente exemplificativo, nos dias 6 de Agosto e 17 de Outubro de 2018 sido comunicadas as seguintes obras:
6 de Agosto:                                                        17 de Agosto:
Na RTP:
- ‘Fuel’  - ‘Freedom Corner’
- ‘Greenlight’                        - ‘Save a Little Piece 2’
- ‘Thunder’                        - ‘Spur of the Moment’
Na SIC:
- ‘Agulha no Palheiro’                              - ‘Nasty'
- ‘Darkest Dawn’                      - ‘Quando o Fado Passa’
- ‘Submersion’                      - ‘The Sunny Hill’
Na TVI:
- ‘A Partir de Hoy’                    - ‘Calm before the Norm’
- ‘Rippling Waters’                   - ‘Depois’
- ‘Strange Reports’                    - ‘Tragic End’

Mais alegou que são igualmente promovidos eventos com regularidade, como a requerida faz questão de referir nos seus sites http://www.yellowtels.ptalvorgarden/hotelactivitieshtml e http://www.yellowtels.pt/praiademontegordo/hotel-actividades-clubhtml, sendo que, a título de exemplo, no dia 17 de Outubro de 2018, decorreu um espectáculo de música ao vivo, executada por dois músicos na zona da restauração e esplanada, onde foram executadas as seguintes obras:
- ‘All Night Long’, de Lionel Ritchie;
- ‘Billie Jean’, de Michael Joe Jackson;
- ‘Is This Love’, de Robert N Marley;
- ‘Perfect’, de Marck Edward Cascian Nevin;
- ‘Put Your Records On’, de Steven Crisanthou, John Robert Beck e Corinne Jacqueline Bailey Era;
- ‘This Is The Life’, de Amy Elizabeth MacDonald;
- ‘When Did Yourt Heart Go Missing’, de Robert Coppola Schwartzman.
Referiu que todas as referidas obras são protegidas pelo direito de autor e geridas, em Portugal, directa ou indirectamente, pela Requerente, conforme mapas de classificação de obras que juntou como docs. 1 e 3, e certidão emitida pela Inspecção Geral das Actividades Culturais, comprovativa da representação dos titulares de direitos de autor das obras supra identificadas, e, bem assim, que não obstante a Requerida tenha, por diversas ocasiões e de variadas formas, diligenciado para que a Requerida pagasse a remuneração devida aos autores por si representados, esta persiste em não obter autorização daquela e, consequentemente, em não pagar os direitos aos autores, continuando a promover, de forma regular, a comunicação e a execução de obras intelectuais nas unidades hoteleiras que explora.
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Regularmente citada, a Ré contestou alegando que o hotel do Alvor está fechado desde Outubro de 2009 e o de Monte Gordo desde 15.02.2020 e só devem abrir no início de julho deste ano.
Mais impugnou o próprio estatuto e atribuições da Autora e a legitimidade desta para representar os autores de obras audiovisuais e videogramas que diz representar, alegando que os clientes da Ré, quase todos estrangeiros e que não falam ou entendem a língua portuguesa, não visionam os programas referidos pela requerente ou outros programas televisivos nacionais nos estabelecimentos hoteleiros em causa.
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Realizou-se a Audiência Prévia, onde se proferiu despacho saneador e se fixaram o objecto do litígio e os temas da prova.
Teve lugar a audiência final, no termo da qual veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação e em consequência, condenou-se a ré “Yellowhotel Hotelaria e Turismo, SA.” :
1) Na proibição de executar publicamente, nos estabelecimentos hoteleiros denominados «Yellow Alvor Garden» e «Yellow Praia de Monte Gordo», por si explorado, obras musicais e literário-musicais relativas ao repertório entregue à gestão da autora, SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L., até que proceda ao pagamento dos correspondentes direitos de autor devidos a esta.
2) A pagar à autora o montante de €55.804,64 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos).
Mais se absolveu a Ré do demais peticionado pela Autora.
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Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes conclusões:
a) Nos termos das normas dos artigos 72.º, 73.º e 74.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos a recorrida SPA só pode reclamar seja o que for em juízo se agir em nome e representação de autores, produtores ou editores de conteúdos audiovisuais se estiver a pedir para estes últimos, sejam eles seus associados ou seus representados.
b) Além disto, para ser admitida em juízo a agir em nome de criadores, produtores ou editores de conteúdos audiovisuais e admitida e a pedir para eles, a representação e os mandatos dos criadores têm de estar devidamente registados na IGAC - Inspeção Geral das Actividades Culturais (ex-Direcção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor).
c) A recorrida não é titular de direitos de autor ou de direitos conexos nenhuns, e, por isto mesmo, tinha de dizer na petição inicial que estava a agir em nome dos seus associados ou representados, tinha de os identificar, e tinha de pedir em nome das pessoas que representa. Não fez nada disto.
d) Neste processo a recorrida não está a agir em nome dos seus associados ou dos seus representados nem está a pedir seja o que for para estes últimos: a recorrida está neste processo a reclamar para si o pagamento de uma indemnização com fundamento em direitos que não possui.
e) Mas, mesmo que se entenda que a recorrida pode estar neste processo e pode pedir para si o que pede baseando-se apenas nos direitos dos seus associados ou representados, a condição de associados e os mandatos dos representados tinham de estar registados na IGAC.
f) A recorrida fundamenta a sua presença neste processo em contratos alegadamente celebrados com algumas associações suas congéneres, e, com fundamento neste facto, pretende também representar os associados destas associações, mas, estranhamente, não alega nem faz prova de quem são os associados das associações com as quais supostamente celebrou contratos nem que obras desses associados é que a recorrente usou indevidamente.
g) No julgamento da matéria de facto dos pontos III-b, III-c), III-d), III-i), III-j), IIIu), III-v), III-y), III-ee), III-u), III-w), III-y, III-ee), III-ff), III-gg) e III-hh), a Meritíssima Juiz “a quo” incorreu em erros de julgamento que têm de ser corrigidos, com a declaração que tais factos não se provaram, porque a respectiva matéria foi expressamente impugnada; porque o teor dos documentos nos quais o julgamento da matéria se sustenta foi expressamente impugnado, e porque sobre tal matéria e documentos não foi produzida prova.
h) Sendo ainda que o teor da certidão na qual a Meritíssima Juiz “a quo” fundamenta parte do julgamento da matéria de facto é falso e o registo efectuado pela IGAC é nulo. Além disto,
i) A sujeição ao pagamento de direitos de autor e de direitos conexos pelo visionamento de programas de televisões nos quartos dos hotéis assentava num conceito de entrada paga que incluía a majoração do preço do quarto do hotel fundada no facto de nele haver televisões.
j) Esta questão foi resolvida no Acórdão da Segunda Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 16 de fevereiro de 2017, no Processo C-641/15, por a questão prejudicial nele decidida ter que ver com a transmissão de emissões através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de hotel.
k) Neste Acórdão, resolvendo dúvidas e fixando o sentido e o alcance do artigo 8.º, n.º 3.º da Diretiva 2006/115/CE, foi decidido que:
“O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de um hotel não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga.”
l) Assim, não constituindo a transmissão de emissões de televisão através deaparelhos de televisão instalados nos quartos dos hotéis uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga, a transmissão de programas de televisão dos quartos de hotel não está sujeita a pagamento de
direitos de autor.
m) É por estas razões que a decisão recorrida viola os artigos 72.º, 73.º, 74.º , 75.º e 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e assenta em factos julgados erradamente ou carecas de prova.
n) Para além de tudo isto, a sentença recorrida, pela sua ambiguidade e imprecisão é inexequível e deve ser revogada.
o) Da sentença resulta ainda que, para que a acção proceda, a recorrida SPA não tem de provar que obras é que são transmitidas nos aparelhos de televisão nem quais os concretos autores que representa.
p) Este facto faz com que o fundamento da condenação seja o facto de a recorrente permitir o visionamento de programas de televisão nos quartos dos hotéis, isto é, da sentença resulta que para a recorrente ter de pagar direitos de autor à recorrida SPA basta a prova de que nos quartos dos hotéis podem ser visionados programas de televisão.
q) Este entendimento não pode ser admitido, porque estabelece a obrigação dos donos dos hotéis terem de pedir e pagar uma licença a uma entidade privada sem que para isso exista causa.
r) Tudo porque o que está implícito na sentença recorrida é a obrigação da recorrente pagar pelo visionamento de televisão nos quartos dos hotéis, independentemente dos programas serem ou não serem da autoria dos associados ou representados pela SPA.
s) Os Tribunais não podem conceder este tipo de privilégios (o privilégio de conceder licenças para uso de televisões nos quartos de hotel) sem que tal esteja previsto em Lei ou em acto legislativo do Governo escorado em Lei.
t) Assim sendo, para além de todos os defeitos da sentença relativos ao julgamento da prova e dos erros relativos aos erros e à falta de fundamentação de direito, o facto da sentença recorrida estabelecer a obrigação de a recorrente pedir uma licença de uma entidade privada para que se possa visionar televisão nos quartos dos hotéis viola as disposições e os princípios constitucionais relativos à organização e à distribuição do poder do Estado, porque, sem Lei que o permita, os Tribunais não podem atribuir a ninguém o poder de licenciar atividades.
u) É por estas razões que a decisão recorrida é inconstitucional: a interpretação com o sentido e o alcance que a Meritíssima Juiz “a quo” faz dos artigos 73.º, 74.º e 184.º do Código do Direitos de Autor e dos Direitos Conexos faz com que as normas que deles extrai concedam a uma entidade privada o poder de licenciar o visionamento de televisão e do poder fixar e receber o preço de tal licença.
«««»»»
Como se extrai do teor da petição inicial, da contestação e da sentença recorrida, a questão que se debate neste recurso também é a interpretação e aplicação da legislação da União Europeia recebida na legislação nacional.
No Acórdão do TJUE proferido em 16 de fevereiro de 2017, no Processo C-641/15, em que se decidiu uma questão exatamente igual à que se discute neste processo, foi estabelecido que a transmissão de televisão nos quartos dos hotéis não constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga, ou seja, não está sujeita ao pagamento de direitos de autor.
Assim sendo, considerando o teor da sentença recorrida, que é contrária ao julgamento do TJUE sobre a mesma questão, é pertinente que o Tribunal da Relação de Lisboa leve o assunto ao TJUE, para que este Tribunal esclareça a interpretação do direito comunitário que incide sobre esta matéria, o que se requer nos termos da norma do artigo 267.º do TFUE.
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva a Recorrente dos pedidos deduzidos no requerimento inicial.
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A Recorrida contra-alegou, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões:
I. O direito de autor possui duas vertentes essenciais: direitos morais; e, direitos patrimoniais, cfr. art. 9º do CDADC.
II. Relativamente aos direitos patrimoniais, cabe ao autor autorizar a utilização da obra, presumindo-se tal autorização onerosa e com carácter não exclusivo, cfr. art. 40º e nº 2 e 3 do art. 41º do CDADC.
III. Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos por intermédio de representante, devidamente habilitado, nos termos do art. 72º do CDADC, estabelecendo o nº 1 do art. 73º do mesmo diploma que «as associações e organismos nacionais e estrangeiros constituídos para a gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.»
IV. Entre as funções das entidades de gestão colectiva, assumem especial relevância a cobrança e recepção de valores remuneratórios pela utilização das obras e consequente redistribuição pelos titulares de direitos representados, bem como a função fiscalizadora de actividades ilícitas relacionadas com a utilização abusiva/indevida/não autorizada das obras dos titulares por si representados.
V. O Acórdão proferido no âmbito do processo 468/20.9YHLSB.L1, disponível em www.dgsi.pt, é claro ao decidir que: «A legitimidade da Autora para demandar em defesa dos direitos de autor e direitos conexos decorre expressamente do disposto no artigo 3º nº 1 al a) 9º e 11º da lei 26/2015 de 14.04,  conjugadamente com o disposto nos artigos 72º a 74º do CDADC tendo sido, também, esta matéria objeto de decisão pelo STJ Acórdão de 15.03.2018 in revista 197/14.2YHLSB.L1.S2 Relator Sousa Lameira, in DGSI que entendeu, neste segmento, da legitimidade da Requerente que:
“(…)para a procedência da ação é suficiente a prova pela Autora (entidade gestora e representante de produtores de videogramas em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos) que a Ré (entidade que explora um hotel) transmite publicamente videogramas (via TV) sem a
necessária autorização, não sendo exigida a prova pela Autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos produtores que representa (…)».
VI. A argumentação da Recorrente não é nova, tendo sido apreciada por este venerando Tribunal, no âmbito dos autos da providência cautelar que correu termos com o nº 193/19.3YHLSB.L1, e que opôs Recorrente e Recorrida.
VII. As formas de utilização, encontram-se previstas no nº 2 do art. 68º do CDADC, sendo a autorização concedida válida apenas para determinada forma ou processo, não se estendendo a quaisquer outras, uma vez que tais formas ou processos são independentes entre si – na autorização para radiodifundir uma obra, não está incluída a comunicação dessa obra em lugar público, cfr. art. 149º, nº 2 do CDADC.
VIII. O conceito de comunicação pública, previsto no nº 1 do art. 3º da Directiva 2001/29/CE deve ser entendido em sentido lato, abrangendo todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações, abrangendo, ainda, qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra ao público, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão, cfr. considerando 23 da mencionada Directiva.
IX. Os critérios fixados pelo TJUE para a delimitação do conceito de “comunicação pública” deve ser entendido de modo a assegurar um elevado nível de protecção aos titulares de direito, aos quais os Estados-Membros estão vinculados, sendo basta dar acesso ao público a possibilidade de aceder às obras em causa.
X. O conceito de “público” envolve um número indeterminado, mas importante de telespectadores ou ouvintes potenciais, devendo esse “público” se considerar “novo” daquele que é previsto aquando da autorização inicialmente dada para a radiodifusão.
XI. O elemento lucrativo é relevante, mas não decisivo, já que a intervenção efectuada pelo operador do estabelecimento visa dar aos seus clientes acesso a uma obra radiodifundida que deve ser considerada uma prestação de serviço suplementar realizada com o fim de dela retirar um determinado benefício, na medida em que a oferta desse serviço tem influência na categoria do seu estabelecimento e, portanto, no preço.
XII. O TJUE já se pronunciou, por diversas ocasiões, relativamente a esta matéria, nomeadamente nos acórdãos C-89/04, C-192/04, C-306/05, C-403/08, C-135/10, C-151/15, sendo, este último, na sequência do reenvio prejudicial pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
XIII. As decisões do TJUE, em casos de reenvio prejudicial para efeitos de interpretação, vinculam os tribunais internos dos Estados-Membros, cfr. Acórdão STJ no processo 6/13.9TBGLG.E1.S1, de 27 de Novembro de 2018.
XIV. O Acórdão TJUE que a Recorrente invoca, no processo C/641/15, versa sobre o direito exclusivo das organizações de radiodifusão (Diretiva 2006/115/CE — Artigo 8.o, n.o 3 — Direito exclusivo das organizações de radiodifusão), e não sobre o conceito de comunicação ao público e obras comunicadas por meio de aparelhos de televisão instalados em quartos de hotel, sendo recordado nesse mesmo Acórdão que: «(…) no acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C-306/05, EU:C:2006:764, n.°s 47 e 54), o Tribunal de Justiça declarou que a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, e que o caráter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra através desse meio constitua um ato de comunicação ao público na aceção desta disposição».
XV. A Recorrente baseia quase toda a sua argumentação numa suposta falsidade da certidão, emitida pela IGAC, junta aos autos, por entender que o ofício desmente o teor da certidão.
XVI. No entanto, o ofício refere expressamente que: «(…) os contratos de representação recíproca estabelecidos entre a Sociedade Portuguesa de Autores e as entidades congéneres estrangeiras, encontram-se registados e depositados na IGAC», fazendo cair a teoria da Recorrente sobre a alegada falsidade.
XVII. Bem andou a Meritíssima Juiz ao dar como provados os factos b, c), d), i), j), u), v), y), ee), u), w), y) e ee), já que, atendendo a toda a prova produzida, e conforme dispõe o nº 5 do artigo 607º do CPC, o Tribunal aprecia livremente a prova documental que a Recorrente entende não dever ser valorada e/ou apreciada apenas e só porque a impugnou.
XVIII. Além de que, a Recorrente confessa promover espectáculos de musica ao vivo, sem as necessárias autorizações, pelo menos uma vez por semana, nas unidades hoteleiras que explora.
XIX. Confessando, inclusivamente, que não tem autorização dos autores, ou da Recorrida, para a comunicação pública de obras protegidas pelo Direito de Autor, por entender – a Recorrente – que não tem que pedir autorização, a quem quer que seja…
XX. Em toda a sua argumentação, a Recorrente olvida, no entanto, o essencial: a exploração de unidades hoteleiras nas quais disponibiliza aos seus clientes televisores nas unidades de alojamento e áreas comuns e promove espectáculos de música ao vivo, entre outras actividades de animação – como Karaoke, por exemplo – sem a necessária autorização dos autores ou de quem os represente, recusando-se, terminantemente, a cumprir a Lei e as decisões dos Tribunais.
XXI. Pelo que, na sentença recorrida não há qualquer inconstitucionalidade, ambiguidade e imprecisão, sendo a mesma exequível, devendo ser mantida na sua totalidade.
Terminou pedindo que o recurso seja julgado improcedente, sendo, a final, a decisão mantida naíintegra.
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II. QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer das questões colocadas pela Apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo o julgador livre na apreciação e aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Assim, no caso concreto, importa apreciar e decidir:
- Da invocada nulidade da sentença;
- Da impugnação da matéria de facto;
- Da violação pela Ré de direitos de autor, de titulares representados pela Autora, e das consequências jurídicas de tais factos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO.
III.1. O Tribunal Recorrido considerou, como relevo para a decisão da causa, assentes, os seguintes factos:
1. A Autora é uma cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos, criada para a gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual e a defesa e promoção dos bens culturais, tendo por objecto, nomeadamente, a gestão, em representação dos seus cooperadores e beneficiários e bem assim das entidades estrangeiras suas associadas que tenham por base a gestão de direitos de propriedade intelectual, das obras e prestações de cujos direitos sejam titulares, independentemente do seu género, forma e expressão, mérito e objectivo, qualquer que seja o modo de utilização e exploração ou processo técnico da sua reprodução, competindo-lhe administrar as obras intelectuais cujos direitos lhe hajam sido transmitidos ou que represente em Portugal com base em acordos de representação recíproca ou unilateral, autorizando, mediante os competentes contratos, e fiscalizando a sua utilização e exploração sob qualquer forma e por qualquer meio, e cobrando e arrecadando os respectivos direitos, nos termos da certidão de registo comercial permanente acessível com o código de acesso 1876-6720-2423 junta a fls. 66-72 dos autos apensos, que se dá por reproduzida.
2. A Autora encontra-se registada na Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), perante a qual registou igualmente os mandatos dos autores e sociedades de gestão colectiva de direitos que representa, cf. doc. 2 junto a fls. 22-28v dos autos apensos, que se dá por reproduzido.
3. Dos titulares de direitos cuja representação em Portugal cabe à Autora constam as entidades identificadas no documento 1 de fls. 8v-21v dos autos apensos, e de folhas. 15v-22v destes autos, que se dá por reproduzido, incluindo os titulares de direitos sobre a obra literário-musical ‘Fuel’, respectivamente Ulrich Lars, Hammett Kirk L, Hetfield James Alan e Universal Music Publishing S L.
4. Os mandatos de representação conferidos à Autora pelas entidades de gestão colectiva que representam os mencionados titulares de direitos (ponto 3 do presente enunciado de factos) encontram-se registados na Inspecção-Geral das Actividades Culturais, cf. certidão junta a fls. 22-28v dos autos apensos, dada como reproduzida supra (ponto 2 do presente enunciado de factos).
5. No dia 24.06.2015 foram transmitidos pelos três principais canais generalistas portugueses os seguintes programas televisivos:
6 de Agosto:                                                        17 de Agosto:
Na RTP:
- ‘Fuel’  - ‘Freedom Corner’
- ‘Greenlight’                        - ‘Save a Little Piece 2’
- ‘Thunder’                        - ‘Spur of the Moment’
Na SIC:
- ‘Agulha no Palheiro’                              - ‘Nasty'
- ‘Darkest Dawn’                      - ‘Quando o Fado Passa’
- ‘Submersion’                      - ‘The Sunny Hill’
Na TVI:
- ‘A Partir de Hoy’                    - ‘Calm before the Norm’
- ‘Rippling Waters’                   - ‘Depois’
- ‘Strange Reports’                    - ‘Tragic End’
6. A Ré explora os estabelecimentos Yellow Alvor Garden, no Alvor, e Yellow Praia Monte Gordo, em Monte Gordo, ambos classificados de quatro estrelas, abertos ao público e a funcionar diariamente durante o respectivo período de abertura anual.
7. Nos supra mencionados estabelecimentos hoteleiros da requerida (ponto 16 do presente enunciado de factos), existem televisores em todos os quartos e em zonas comuns como salas, TV Lounge ou bares, cf. informação publicitada nos correspondentes sítios web adiante identificados e que aqui se dão por reproduzidos: http://www.yellowhotels.pt/alvorgarden/ e http://www.yellowhotels.pt/praiademontegordo/.
8. Nos televisores dispostos nos quartos dos ditos hotéis explorados pela requerida são disponibilizados os canais que integram o pacote da operadora MEO, incluindo os principais canais nacionais (RTP, SIC, TVI...), bem como a correspondente lista para orientação dos clientes.
9. No dia 17 de Outubro de 2018 decorreu um espectáculo de música ao vivo, executada por músicos na zona da restauração e esplanada dos ditos estabelecimentos (alínea 5. do presente enunciado de factos), onde foram executadas as seguintes obras do repertório representado em Portugal pela requerente, cf. doc. 3 junto a fls. 29-33 dos autos apensos, que se dá por reproduzido:
- ‘All Night Long’, de Lionel Ritchie;
- ‘Billie Jean’, de Michael Jackson.
10. A 12/07/2016, na sequência de uma acção de fiscalização, foi a Ré alertada para a necessidade de obtenção de uma licença para comunicação pública de obras literário-musicais protegidas pelo direito de autor, pois verificou-se que nos quartos do hotel Yellow Meia Praia havia comunicação pública de obras literário-musicias protegidas pelo direito de autor, difundicdas por TV Cabo/Satélite. Doc fls. 10 e 11 e test.
11) Nesse mesmo dia havia música ao vivo tocada por dois músicos (Fr…) na área do restaurante do hotel, virados para a esplanada, foram identificadas, designadamente, as seguintes obras:
- ‘Put Your Records On’ – de Bailey Era;
- ‘Perfect’ , de Fairground Attration;
- ‘This is The Life’ – Amy Macdonald;
- ‘Is This Love’, de Bob Marley. idem
12) A 19/10/2018, na sequência de uma outra acção de fiscalização e em que a Autora entregou outro relatório de aviso à Ré, foram identificadas as seguintes obras a serem tocadas pela banda de FR…no hotel Yellow Meia-Praia:
- ‘You’re só vain’ de Simon Carly;
- ‘Thinking out loud’, de Sheeran Edward Christopher e Wadge Amy Victoria;
- ‘Just The Way You Are’, de Levine Ari; Lawrence Phipil Martin; Hernandez Bruno; Cain Khari e Walton Khalil;
- ‘This is the life’, de Macdonald Amy Elisabeth.
13) A 28/02/2019, no Hotel Yellow de Monte Gordo, foi entregue nova notificação a alertar a Ré da necessidade de obtenção de autorização para a comunicação pública de obras protegidas pelo direito de autor, já que foi verificada a comunicação pública por TV’s nos quartos.
14) A 29/08/2019 no Hotel Yellow Alvor também foi entregue relatório aviso alertando para a necessidade de autorização para comunicação pública “televisão/rádio”, sendo que também foram identificadas as seguintes obras que se encontravam a ser tocadas por dois músicos, (Xico e Xica) na esplanada do restaurante do hotel:
- ‘Just The Way You Are’, de Levine Ari, Lawrence Philip Martin, Hernandez Bruno, Cain Khari e Walton Khalil;
- ‘I’m Yours’, de Mraz Jason Thomas;
- ‘Thorn’, de Cutler Scott Michael, Preven Anne e Thornalley Philip Carden.
15) A 29/08/2019 no Hotel Yellow de Monte Gordo foi verificada a comunicação pública de obras literário-musicais por televisão nos quartos do hotel.
16) A 06/07/2016 foi a R. notificada da necessidade de obtenção de licença para a comunicação pública de obras literário-musicais através de televisões nos quartos.
17) A 06/05/2019 foi a R. notificada da necessidade de obtenção de licença para a comunicação pública de obras literário-musicais através de televisões nos quartos.
18) A Ré não possuía nem possui qualquer autorização dos titulares de direitos de autor representados pela requerente para proceder à disponibilização ou comunicação pública, nos mencionados estabelecimentos hoteleiros (ponto 6 do presente enunciado de factos), de obras literário-musicais ou reproduções das mesmas.
19) A Autora interpelou a sociedade Ré no sentido de esta requerer a licença devida e de pagar os direitos conexos devidos pela utilização de obras protegidas pelo direito de autor na actividade dos mencionados estabelecimentos.
20) A Ré não fez à Autora qualquer pedido ou solicitação de licenciamento ou autorização.
21) Os três Hotéis Yellow têm televisores nos quartos, sendo que o Hotel do Alvor tem actuações ao vivo diárias.
22) A factura de Janeiro de 2018 para a comunicação pública de obras literário-musicais nas televisões do Hotel Yellow de Monte Gordo foi paga.
23) O hotel Yellow da Meia-Praia, Lagos deixou de pertencer ao grupo da R. em final de 2018.
24) A R. não procede a pagamentos para comunicação pública de obras literário-musicais através de Televisões nos anso de 2016 a 2020.
25) O hotel do Alvor está encerrado entre 1 de Novembro e 30 de Março. Test. A.  da R.
25) O hotel de Monte Gordo está aberto o ano todo.
25) O hotel da Meia Praia e de Lagos encerrava entre 1 de Novembro e 30 de Março e tinha 5 estrelas.
28) Em 2020 o Yellow de Monte Gordo apenas abriu em 15 de Junho.
28) Em 2020 o Yellow Alvor abriu de inicio de Julho a fim de Outubro.
30) A R. chegou a pagar à SPA para comunicação de obras literário-musicais através de televisores, tendo deixado de o fazer por indicação do seu mandatário.
31) O hotel Yellow Lagos deve à A. os seguintes valores:
- 2016: €4.717,44; 2017: €4.717,44; 2018: €4.717,44.
32) O hotel Yellow Alvor deve à A. os seguintes valores:
- 2016: €3.960,60; 2017: €3.960,60; 2018: €3.960,60; 2019: €3.960,60; 2020:
€2.263,20.
33) O hotel Yellow de Monte Gordo deve à A. os seguintes valores:
- 2016: €4.619,52; 2017: €4.619,52; 2018: €4.298,72; 2019: €4.619,52; 2020:
€2.694,72.
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Na decisão recorrida considerou-se que, com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram outros factos, designadamente que:
A. A Ré fosse devedora de qualquer quantia no ano de 2015;
B. As televisões que se encontram no bar dos hotéis da requerida recepcionam exclusivamente programas desportivos emitidos por emissoras de televisão estrangeiras;
C. Quase 100% dos clientes dos hotéis da requerida são cidadãos estrangeiros que não falam nem entendem a língua portuguesa e que não visionam os programas referidos nos pontos 8 e 9 do elenco de factos indiciariamente provados supra ou outros programas televisivos que nacionais que só alguns portugueses entendem e suportam;
*
III.2. Da nulidade da sentença.
Na conclusão n) a Apelante arguiu a nulidade da sentença recorrida por entender que a mesma, no ponto 1 do dispositivo, que se refere à “proibição de executar publicamente, nos estabelecimentos hoteleiros denominados «Yellow Alvor Garden» e «Yellow Praia de Monte Gordo», por si explorados, obras musicais e literário-musicais relativas ao repertório entregue à gestão da autora, SPA – Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L., até que proceda ao pagamento dos correspondentes direitos de autor devidos a esta”, pela sua ambiguidade e imprecisão, é inexequível.
Vejamos.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil, e correspondem a vícios formais que afectam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, susceptíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida.
A nulidade da decisão prevista na alínea c), do nº1, do artigo 615º do Código de Processo Civil, verifica-se quando há um vício na lógica-jurídica que presidiu à respectiva construção, designadamente quando se verifique ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. É «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende; e é «ambíguo» o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário do acórdão sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir.
Mas não é qualquer obscuridade, ou ambiguidade, que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que «torne a decisão ininteligível».
Ora, no caso dos autos, nenhuma ambiguidade ou obscuridade se surpreende na decisão recorrida, designadamente no ponto assinalado do dispositivo, pois que ali se refere com clareza o reportório que constitui o universo da proibição – as obras musicais e literário-musicais entregues à gestão da ora Autora.
E nenhuma dúvida oferece a necessidade de o titular de um estabelecimento hoteleiro que pretende executar obras que são da Autoria de terceiros de obter junto deles a autorização para o efeito, já que é aos mesmos que cabe o exclusivo de a autorizar. A interposição de representantes dos Autores como a ora Autora apenas torna tal tarefa mais fácil.
Na decisão encontram-se indicados os fundamentos de facto, a respectiva motivação, e a fundamentação jurídica, enquadrando os factos nos pressupostos de procedência da ação, sem que possa duvidar-se do sentido da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido e dos motivos que determinaram tal procedência parcial.
Improcede assim este segmento do recurso.
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III.3. Da impugnação da matéria de facto.
O objeto do conhecimento do Tribunal da Relação em matéria de facto é conformado pelas alegações e conclusões do recorrente – este tem, não só a faculdade, mas também o ónus de no requerimento de interposição de recurso e respetivas conclusões, delimitar o objeto inicial da apelação – cf. artigos 635º, 639º e 640º do Código de Processo Civil.
Assim, sendo a decisão do tribunal «a quo» o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640º – indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e os meios de prova constantes do processo que determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos - a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia, de acordo com os princípios da livre apreciação (artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo (cf. artigo 662º do Código de Processo Civil).
A Recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil relativamente aos artigos III-b, III-c), III-d), III-h,) III-i), III-j), III-u), III-v), III-y), III-ee), III-u), III-w), III-y, III-ee), III-ff), III-gg) e III-hh) dos factos provados, pelo que importa conhecer da impugnação.
Vejamos então.
*
Entende a Apelante que os factos dados como provados sob os pontos III-b, III-c), III-d) deveriam ter sido considerados não provados.
Assim, refere, em síntese, que o Tribunal “a quo” incorreu em erros de julgamento que têm de ser corrigidos, porque tal matéria foi expressamente impugnada; porque os documentos nos quais o julgamento da matéria de facto se sustenta foram expressamente impugnados quanto ao teor e assinaturas, sendo a certidão emitida pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais falsa.
Entende que sobre tal matéria não foi produzida prova válida nenhuma.
Procedeu-se à audição integral da prova produzida em audiência de julgamento bem como à respetiva confrontação com a prova documental constante dos autos.
E da concatenação de todos tais meios de prova, não pode discordar-se do juízo probatório realizado nestes pontos pelo Tribunal recorrido.
Na fundamentação da convicção do decidido quanto a estes pontos, o Tribunal Recorrido invoca, o teor dos documentos junto a folhas 66 a 72 e 22 a 28 verso dos autos apensos, o teor do documento 1, junto a folhas 8 a 21 verso dos autos apensos, e de folhas 22 a 28 v dos autos apensos.
E de facto, do teor dos documentos indicados pelo Tribunal recorrido, outra conclusão não se retira senão a de que os factos dados como provados colhem nos mesmos a demonstração da respectiva realidade.
Entende a Apelante que o ofício de que juntou cópia à contestação, e cujo original se encontra a folhas 54 dos autos de procedimento cautelar apensos, contrariam o teor da certidão referida.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, tal ofício responde ao solicitado por despacho de 05.08.2019, para que se promovesse “a junção dos elementos que sustentaram o pedido de registo e o registo da representação pela Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L. das pessoas e entidades referidas na certidão junta pela Requerente como documento n.º 2 (cfr. documento de fls 22 a 28 verso).”
E no mesmo ofício refere-se que “[e]xiste uma base de dados – Database IPI System – gerida pela SUISA – Société Suisse pour les droits des auteurs d’oeuvres musicales, «(…) onde constam todas as obras a nível mundial, quem são os seus titulares e beneficiários dos direitos de autor e/ou conexos, a(s) entidade(s) de gestão colectiva de direitos que os representa, bem como o início e termo de tal representação.». Acrescentando que «(…) os contratos de representação recíproca estabelecidos entre a Sociedade Portuguesa de Autores e as entidades congéneres estrangeiras, encontram-se registados e depositados na IGAC.»
Assiste, pois, razão à Apelada quando refere que o “ofício em questão, reforça o teor da certidão, não se alcançando, portanto, o sentido da argumentação da Recorrente, ao pretender que o facto b) da matéria de facto dada como provada seja entendido como «(…) erro de julgamento perfeitamente evitável».” O ofício esclarece a origem das informações vertidas na certidão, e o registo e depósito dos contratos de representação recíproca entre a SPA e as entidades congéneres estrangeiras.
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Insurge-se ainda a Apelante contra a decisão Ré, na parte em que considerou provados os factos vertidos nos pontos III-h) III-i), III-j), III- m) dos factos assentes.
Porém, quanto a estes factos, decisão fundou-se na informação colhida nos sites referidos na al. g) dos factos provados, na classificação atribuída aos estabelecimentos hoteleiros em causa e nos depoimentos das testemunhas H…, A…, AR… e H… e bem assim nos documentos juntos.
Na verdade, e contrariamente ao referido pela Apelante, da conjugação da prova testemunhal e documental produzida, resultou a demonstração da forma como foram obtidas as informações constantes de tais pontos, e dos documentos de folhas 10, 11, 12 e 12v, resultando ainda da prova testemunhal referida, a forma como foi adquirida a informação, designadamente acerca dos factos presenciados pelas testemunhas nos dias 17 e 18 de outubro de 2018, e das demais deslocações realizadas ao local meios de prova que não foram contrariados por qualquer outro, antes sendo os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas – designadamente pela testemunha AR…- e os documentos coerentes entre si, pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao considerar provados tais factos.
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No que respeita ao conjunto de factos vertidos nos pontos III-u), III-v), III-y) e III-ee) entende a Apelante que os factos se encontram “em conflito” uns com os outros.
Pese embora à primeira vista possa parecer que existe uma ligeira desarmonia entre o que se considerou provado os factos provados vertidos nos pontos w) e ee) e o provado nos demais pontos mencionados, o certo é que a interpretação correta de tais factos permite que se conclua que ali não existe qualquer contradição.
Na verdade, do conjunto de factos aí referido retira-se que apenas foi liquidado o valor da autorização de Janeiro de 2018, não tendo sido solicitadas, emitidas e/ou pagas as autorizações correspondentes ao período de Janeiro de 2016 a Dezembro de 2017 e de Fevereiro de 2018 até à presente data.
Nenhuma contradição se surpreende, pois, nos factos em causa.
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Finalmente, sustenta a Apelante que os factos vertidos nos pontos nos pontos III-ff), III-gg) e III-hh), em que se julgou provado que a recorrente deve à recorrida SPA, se bem somada, a quantia total de 53.109,92€, não assentam em qualquer meio de prova que os demonstre.
Mas também aqui não lhe assiste razão pois que a convicção do Tribunal Recorrido resultou da conjugação do depoimento de A…, que demonstrou ter conhecimento dos períodos em que as unidades hoteleiras em causa estiveram abertas ao público, com os valores das Tabelas publicitadas pela SPA, que não foram impugnadas, nem se demonstrou que os critérios ali observados não sejam equitativos.
Tendo o Tribunal recorrido dado como provada uma realidade que reflecte a prova produzida, nenhum fundamento existe para alterar a decisão de facto, no que respeita aos factos impugnados, decisão que, por isso, se mantém.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto.
Permanecendo inalterada a matéria de facto, provada e não provada, aqui nos dispensamos de a voltar a reproduzir.
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III.4. Os factos e o direito.
Entende a Apelante que a transmissão de emissões de televisão através de aparelhos de televisão instalados nos quartos dos hotéis não constitui comunicação realizada num local aberto ao público, com entrada paga, pelo que não está sujeita a pagamento de direitos de Autor e é livre.
Vejamos.
O artigo 11bis (1) da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Artísticas e Literárias (CB), cuja aplicação é corroborada pelo artigo 9 §1º TRIPS, dispõe expressamente que os titulares gozam do direito exclusivo de autorizar a comunicação pública da obra por qualquer instrumento transmissor de sinais, sons ou imagens. Para avaliar a licitude da exibição de obras protegidas em bares e restaurantes sem a devida autorização do titular, é necessário, portanto compreender o significado e a abrangência do conceito de “comunicação pública” ou “comunicação ao público”.
É sabido que o direito de autor possui duas vertentes essenciais: por um lado, os direitos de natureza pessoal ou direitos morais e, por outro, os direitos patrimoniais, conforme resulta do artigo 9.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).
Os primeiros são direitos exclusivos, inalienáveis e irrenunciáveis, de relação pessoal entre o autor e a obra e de que aquele goza mesmo após a extinção ou a sua transmissão.
Os segundos comportam o direito de dispor, fruir, utilizar a obra ou autorizar terceiros a fazê-lo, enfim, de a explorar economicamente (cf. o artigo 67.º, n.º 1 do CDADC).
Cabe, pois, ao autor da obra autorizar a utilização desta por terceiro (cf. artigo 40.º do CDADC), devendo a autorização para a utilização ser concedida por escrito onde constem a forma de utilização autorizada e as respectivas condições de tempo, lugar e preço, presumindo-se tal autorização onerosa e com carácter não exclusivo (cf. artigo 41.º, ns. 2 e 3 do CDADC).
Por força do disposto no artigo 68º, ns. 1 e 2, als. b) a e), i) e j) do CDADC - artigo que tem a redacção introduzida pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação -  assiste ao autor o direito de exclusivo de autorizar a reprodução e comunicação ao público, neste se incluindo a colocação à disposição do público.
Nos termos do artigo 149º, ns. 1 e 2 do CDADC depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida, e bem assim a comunicação da obra em qualquer local público.
Esclarece, por seu turno, o n.º 3 do citado artigo 149º que se entende por “lugar público” todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão.
O conceito de «comunicação ao público» tem sido objecto de intensa actividade de interpretação na jurisprudência nacional e europeia.
O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão nº 15/2013, de 13.11.2013 (Uniformização de Jurisprudência)[1], pronunciou-se no sentido de que “a aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação, previsto e punido pelos artigos 149º, 195º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.”
Em resposta à questão de saber se a mera recepção em local público envolve o dever de obter autorização por parte do autor da obra pressupõe que se opere a distinção entre recepção e comunicação aquele Supremo Tribunal entendeu que: “A receção consiste na captação pelos equipamentos adequados dos sinais de sons e imagens difundidos pelo transmissor. A receção é o terminus do processo de transmissão e só ela o justifica: transmite-se (radiodifunde-se) para o recetor. Esta utilização das obras pelo recetor confere naturalmente aos autores o direito de a autorizarem (e o consequente direito à remuneração por essa utilização), nos termos do nº 1 do art. 149º. Mas, uma vez autorizada, a receção é livre, ou seja, o recetor pode organizá-la como bem entender. Ponto é que se mantenha no âmbito da receção”.
O STJ firmou então jurisprudência no sentido de o dever de pagamento de uma compensação ao autor se restringir aos casos em que haja uma reutilização da obra, o que apenas sucederá se forem empregues meios técnicos que recriem de qualquer forma a sua difusão. Verificando-se uma mera recepção, ainda que difundida por quaisquer equipamentos, mas desde que estes tenham apenas a função de aperfeiçoar ou melhorar o sinal captado, não terá aplicação o disposto no nº 2 do artigo 149º do CDADC, sob pena de se verificar uma dupla cobrança de direitos sobre a mesma utilização da obra.
Pronunciando-se sobre tal questão, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidiu, no âmbito do processo n.º C 151/15, por Despacho de 14.07.2015[2], proferido em pedido de reenvio prejudicial, que:
“(…)12. Há que recordar que a Diretiva 2001/29 tem por principal objetivo instituir um elevado nível de proteção dos autores, que lhes permita receberem uma remuneração adequada pela utilização das suas obras, designadamente na comunicação destas ao público. Daqui decorre que o conceito de «comunicação ao público», que figura no artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, deve ser entendido em sentido lato, como aliás enuncia expressamente o considerando 23 da referida diretiva (acórdãos ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.° 20 e jurisprudência aí referida, e OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.° 23).
13. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, em primeiro lugar, que se deve entender o conceito de «comunicação» no sentido de que visa toda e qualquer transmissão de obras protegidas, independentemente do meio ou procedimento técnico utilizados (acórdãos Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 193, e OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.° 25).
14. Seguindo esta interpretação, o Tribunal de Justiça já declarou que o proprietário de um pub procede a uma comunicação ao transmitir deliberadamente obras radiodifundidas, através de um ecrã de televisão e de altifalantes, aos clientes que se encontram nesse estabelecimento (acórdão Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 196).
15. Ora, esta situação é comparável à que está em causa no processo principal, na qual as pessoas que exploram um café‑restaurante transmitem deliberadamente obras radiodifundidas protegidas, através de um aparelho de rádio e de colunas, aos clientes que se encontram presentes nesse estabelecimento.
16. É verdade que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não constitui uma «comunicação» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 um mero meio técnico para garantir ou melhorar a transmissão de origem na zona de cobertura (acórdão ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
17. Todavia, a circunstância, objeto da segunda questão submetida, de a intervenção em causa no processo principal implicar a utilização de colunas e/ou amplificadores a fim de aumentar a difusão do som não é suscetível de afetar a conclusão de que essa intervenção não constitui um simples meio técnico para garantir ou melhorar a transmissão de origem na zona de cobertura, uma vez que a referida intervenção constitui um ato sem o qual os clientes do estabelecimento em causa não podem, em princípio, usufruir das obras difundidas, apesar de se encontrarem no interior da referida zona (v., neste sentido, acórdão SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.° 42).
18. Em segundo lugar, para estarem abrangidas pelo conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, é ainda necessário que as obras protegidas sejam efetivamente comunicadas a um «público».
19. A este respeito, cumpre recordar que o conceito de «público», a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, visa um número indeterminado de destinatários potenciais e implica, além disso, um número de pessoas bastante importante (acórdãos ITV Broadcasting e o., C‑607/11, EU:C:2013:147, n.° 32, e OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.° 27).
20. Ora, à semelhança dos clientes de um hotel, os clientes de um café‑restaurante sucedem‑se rapidamente e representam geralmente um número de pessoas bastante importante, pelo que devem ser considerados como público, atendendo ao objetivo principal da Diretiva 2001/29, recordado no n.° 12 do presente despacho (v., neste sentido, acórdão SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.° 38).
21. Além disso, para estar abrangida pelo conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, é necessário ainda que a obra radiodifundida seja transmitida a um público novo, isto é, a um público que não tenha sido tomado em consideração pelos autores das obras protegidas quando autorizaram a sua utilização através da comunicação ao público original (acórdãos Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 197 e jurisprudência aí referida, e OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.° 31).
22. Importa salientar que, ao autorizar a radiodifusão das suas obras, esses autores só tomam em consideração, em princípio, os detentores de aparelhos de televisão que, individualmente ou na sua esfera privada ou familiar, recebem o sinal e veem as emissões. Ora, a partir do momento em que a transmissão de uma obra radiodifundida se faz num lugar acessível ao público e se destina a um público suplementar, ao qual o detentor do aparelho de televisão permite a escuta ou a visualização da obra, tal intervenção deliberada deve ser considerada um ato pelo qual a obra em questão é comunicada a um público novo (v., por analogia, acórdão Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 198).
23. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que constitui transmissão a um público novo a transmissão de obras radiodifundidas, pelo proprietário de um pub, aos clientes presentes nesse estabelecimento, pois esses clientes constituem um público suplementar que não foi tido em consideração pelos autores aquando da autorização da radiodifusão das suas obras (acórdão Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 199).
24.   Para que haja «comunicação ao público», a obra radiodifundida deve, além disso, ser transmitida a um «público não presente no local de onde provêm as comunicações», na aceção do considerando 23 da Diretiva 2001/29. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que um elemento de contacto físico e direto está ausente no caso de transmissão de uma obra radiodifundida, num local como um pub, através de um ecrã de televisão e de altifalantes, o público que se encontra presente no local em que é feita a transmissão não está presente no local de onde provém a comunicação, na aceção desse considerando 23, ou seja, no local da representação radiodifundida (v., neste sentido, acórdãos SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.° 40, e Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 203).
25. A situação descrita no número anterior do presente despacho é comparável à que está em causa no processo principal, em que a transmissão de uma obra radiodifundida é realizada, num café‑restaurante, através de um aparelho de rádio e de colunas.
26. terceiro lugar, decorre de jurisprudência do Tribunal de Justiça que o caráter lucrativo de uma «comunicação», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, não é irrelevante (acórdão Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 204 e jurisprudência aí referida).
27. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que o proprietário de um café‑restaurante procede, com fim lucrativo, à transmissão de obras radiodifundidas nesse estabelecimento, em que essa transmissão é suscetível de atrair clientes interessados pelas obras assim transmitidas e em que a referida transmissão se repercute, consequentemente, na frequência do estabelecimento e, in fine, nos seus resultados económicos, essa transmissão constitui uma comunicação ao público com caráter lucrativo (acórdão Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.os 205 e 206).
28. tendendo às considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café‑restaurante, de obras musicais e de obras musico‑literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes nesse estabelecimento. “[o] conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001[3], relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café-restaurante, de obras musicais e de obras musico-literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes nesse estabelecimento”.
O TJUE reiterou o critério do "novo público", esclarecendo que "a partir do momento em que a transmissão de uma obra radiodifundida se faz num lugar acessível ao público e se destina a um público suplementar, ao qual o detentor do aparelho de televisão permite a escuta ou a visualização da obra, tal intervenção deliberada deve ser considerada um ato pelo qual a obra em questão é comunicada a um público novo".
Em resumo, "o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que o proprietário de um café restaurante procede, com fim lucrativo, à transmissão de obras radiodifundidas nesse estabelecimento, em que essa transmissão é suscetível de atrair clientes interessados pelas obras assim transmitidas e em que a referida transmissão se repercute, consequentemente, na frequência do estabelecimento e, in fine, nos seus resultados económicos, essa transmissão constitui uma comunicação ao público com carácter lucrativo."
Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça voltou a pronunciar-se sobre a questão no Acórdão de 15 de Março de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 197/14.2YHLSB.L1.S2 , decidindo que “para a procedência de uma acção intentada por uma entidade gestora e representante de produtores de videogramas em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos é suficiente a prova que a ré, entidade que explora um hotel, transmite publicamente videogramas (via TV) sem a necessária autorização, não sendo exigida a prova pela autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos produtores que representa.”
Também na doutrina, Sá e Mello considera que a “retransmissão da comunicação recebida por rádio ou televisão - designadamente a sua potenciação por altifalantes, ecrãs gigantes ou a sua multiplicação por exemplo para vários quartos de hotel – constitui nova comunicação ao público da obra, uma nova utilização da mesma, como tal dependente de autorização e remuneração dos Autores e Artistas(…)”.[4]
E não se diga que existe contradição entre as decisões, pois, conforme se decidiu já no Acórdão desta Secção de 26.05.2020:
“(…) deve entender-se que não há contradição entre o acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 15/2013 e o despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2015.
O acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 15/2013 não pretendeu pronunciar-se genericamente sobre a tipicidade e a ilicitude da transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, [ ... ] de obras musicais e de obras musico-literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes [num café-restaurante]. Em lugar de se pronunciar, genericamente, sobre a tipicidade e a ilicitude da transmissão, o acórdão de 13 de Novembro de 2013 pretendeu pronunciar-se tão-só sobre o preenchimento de um específico tipo-de-ilícito jurídico-criminal — do tipo usurpação.
Entre a decisão recorrida e o acórdão de 13 de Novembro de 2013 não há contradição nenhuma: na decisão recorrida, não se qualifica o comportamento das pessoas que exploram o café-restaurante como crime de usurpação — não se atribui comportamento das pessoas que exploram o café-restaurante consequências jurídico-criminais; na decisão recorrida, só se atribui ao comportamento das pessoas que exploram o estabelecimento consequências jurídico-civis.
O raciocínio só pode ser reforçado pelo facto de o acórdão da 7.a Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2018, proferido no processo n.° 197/14.2YHLSB.L1.S2, ter sustentado que, "[p]ara a procedência de uma acção intentada por uma entidade gestora e representante de produtores de videogramas em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos é suficiente a prova que a ré, entidade que explora um hotel, transmite publicamente videogramas (via TV) sem a necessária autorização, não sendo exigida a prova pela autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos produtores que representa”.
 No que ao caso dos autos importa e como se decidiu no Acórdão desta Relação de 21.06.2018[5], cuja fundamentação seguimos de perto, “conforme entendimento comunitário, plasmado na legislação e jurisprudência dos seus órgãos, os direitos de autor, aplicáveis à comunicação de obras ao público, devem ser entendidos em sentido lato, em termos de abarcarem todas as comunicações ao público não presente no local donde provêm as comunicações. A distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão e/ou rádio, de um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica utilizada de transmissão do sinal, constitui um “acto de comunicação ao público” (…).
Tendo presente o que se expôs, e analisados os factos provados, conclui-se pelo naufrágio da pretensão recursiva neste ponto.
Na verdade, considerando o sentido atribuído pelo TJUE ao conceito de comunicação ao público em matéria de direitos conexos e a interpretação do direito nacional conforme ao direito da União Europeia, há que concluir que a conduta da requerida, ao manter aparelhos de televisão nos quartos dos seus estabelecimentos hoteleiros (e, por maioria de razão, nos seus espaços comuns ou públicos) os quais executam áudio e videogramas, e promover espectáculos com música ao vivo para os clientes que ali se alojam, consubstancia comunicação ao público e execução pública.
Note-se que, no próprio Acórdão do TJUE referido pela Recorrente, proferido em 16 de fevereiro de 2017, no âmbito do processo n.º  C‑641/15, se refere que:
“(…)17 Há que recordar que, no acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, EU:C:2006:764, n.°s 47 e 54), o Tribunal de Justiça declarou que a distribuição de um sinal através de aparelhos de televisão por um hotel aos clientes instalados nos quartos deste estabelecimento, qualquer que seja a técnica de transmissão do sinal utilizado, constitui um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, e que o caráter privado dos quartos de um hotel não se opõe a que a comunicação de uma obra através desse meio constitua um ato de comunicação ao público na aceção desta disposição.
18. No que se refere à Diretiva 2006/115 cuja interpretação é solicitada, o Tribunal de Justiça também já declarou, no acórdão de 15 de março de 2012, Phonographic Performance (Ireland) (C‑162/10, EU:C:2012:141, n.° 47), que o operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza nos quartos dos seus clientes aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, pratica um ato de comunicação ao público na aceção do artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva.
19. Na medida em que os conceitos utilizados por estas diretivas têm o mesmo significado, salvo se o legislador da União Europeia tiver manifestado uma vontade diferente (v., neste sentido, acórdãos de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 188, e de 31 de maio de 2016, Reha Training, C‑117/15, EU:C:2016:379, n.° 33), a disponibilização de um sinal através de aparelhos de televisão e de rádio instalados nos quartos de um hotel constitui também, como salientou o advogado‑geral no n.° 16 das suas conclusões, uma comunicação ao público das emissões das organizações de radiodifusão, na aceção do artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2006/115.
20. Todavia, ao contrário, nomeadamente, do direito exclusivo dos artistas e intérpretes ou executantes e do direito dos produtores de fonogramas previstos, respetivamente, nos n.°s 1 e 2 do artigo 8.° da Diretiva 2006/115, o direito exclusivo das organizações de radiodifusão previsto no n.° 3 deste artigo está limitado aos casos de comunicação ao público em locais abertos com entrada paga.(…)”.
Ora tal decisão foi proferida no âmbito de um pedido de reenvio prejudicial, em que o que se questionava àquele Tribunal era se o direito exclusivo das organizações de radiodifusão[6] previsto na Diretiva 2006/115/CE relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual — Artigo 8º, n.º 3 — deve ser interpretado no sentido de que a transmissão de emissões de televisão e de rádio através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de um hotel constitui uma comunicação realizada num local aberto ao público com entrada paga.
E nesse sentido ali se salientou que “ao contrário, nomeadamente, do direito exclusivo dos artistas e intérpretes ou executantes e do direito dos produtores de fonogramas previstos, respetivamente, nos n.°s 1 e 2 do artigo 8.° da Diretiva 2006/115, o direito exclusivo das organizações de radiodifusão previsto no n.° 3 deste artigo está limitado aos casos de comunicação ao público em locais abertos com entrada paga, tendo-se ali concluído que “embora a distribuição de um sinal através dos aparelhos de televisão e de rádio instalados nos quartos de um hotel constitua uma prestação de um serviço suplementar que tem influência na categoria do hotel e, por conseguinte, no preço do quarto, como o Tribunal de Justiça salientou nos seus acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, EU:C:2006:764, n.° 44), e de 15 de março de 2012, Phonographic Performance (Ireland) (C‑162/10, EU:C:2012:141, n.° 44), no âmbito do exame da existência de um ato de comunicação ao público na aceção, respetivamente, do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 e do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, não se pode considerar que esta prestação suplementar é oferecida num local aberto ao público com entrada paga na aceção do artigo 8.°, n.° 3, desta última diretiva.
Assiste, pois, razão à Recorrida quando entende que uma leitura atenta da decisão permite concluir que esta decisão versa sobre uma matéria completamente distinta da dos presentes autos.
Conclui-se desta forma pela improcedência do recurso nesta parte.
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Insurge-se ainda a Apelante contra a decisão recorrida por entender que a Requerente não demonstrou agir em representação de autores de das obras em questão, não tendo feito prova de quem são os “associados das associações com os quais supostamente celebrou contratos nem que obras destes últimos é que a recorrente usou, usa ou pode usar indevidamente”.
Mas também neste segmento recursivo não lhe assiste razão.
O artigo 72.º do CDADC prevê que os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado, estabelecendo o n.º 1 do artigo 73º do mesmo diploma que “as associações e organismos nacionais e estrangeiros constituídos para a gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços”.
O artigo 73º, n.º 1 citado estabelece, pois, a regra geral segundo a qual as entidades de gestão colectiva representam presumidamente os seus associados, resultando o título de representação, como se referiu, da qualidade de sócio ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.
Ao contratar a gestão dos seus direitos com uma entidade de gestão colectiva, o titular não transfere os seus direitos para a mesma, apenas mandata a referida entidade para o exercício e defesa dos mesmos.
As entidades de gestão colectiva, por seu turno, limitam-se a conceder licenças de exploração de obras e prestações artísticas em nome dos titulares de direitos.
O exercício desta representação, expressamente conferido ou resultante das qualidades atrás mencionadas, depende de registo na Inspecção-Geral das Actividades Culturais (cf. artigos 74.º, n.º 1 e 215.º, n.º 1, alínea e), ambos do CDADC).
A actividade das referidas entidades de gestão colectiva encontra-se actualmente regulada pela Lei 26/2015, de 14.04, que entrou em vigor em 14.05.2015, diploma que enquadra, pois, a actividade da ora Ré, cabendo-lhe por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), a gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados, podendo, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 26/2015, exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo.
Entre as funções das entidades de gestão colectiva assume especial relevância a cobrança e recepção de valores remuneratórios pela utilização de direitos e consequente redistribuição pelos titulares de direitos representados, a concessão de autorizações e licenças de utilização e, a função fiscalizadora de actividades ilícitas relacionadas com as obras dos titulares por si representados.
Ora, perante a improcedência da impugnação da matéria de facto, dúvidas não podem validamente colocar-se de que resultou provado que a Autora, entidade de gestão colectiva registada na IGAC, desenvolve o licenciamento em Portugal de direitos de autor sobre obras musicais ou literário-musicais, estrangeiras ou nacionais, incluindo as que integram os programas dos principais canais televisivos nacionais e que as obras disponibilizadas nos aparelhos de televisão existentes nos estabelecimentos que a Requerida explora, fazem parte do repertório entregue à gestão da requerente, como ilustram as emitidas pelos principais canais generalistas nacionais a 6 de Agosto e as atuações ao vivo que resultam dos factos provados, de 20.08.2019, 17 de Outubro de 2018, promovendo ainda atuações diárias ao vivo numa das suas unidades hoteleiras.
Demonstrou, pois, a Autora, enquanto entidade de gestão colectiva, que é titular de direitos de licenciamento e de cobrança de remunerações devidas a autores de obras comunicadas, reproduzidas ou disponibilizadas publicamente, no nosso país.
Importa aqui recordar que, conforme se decidiu no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2018[7]:
“(…)Face a esta factualidade concreta a resposta à questão colocada apenas pode ser no sentido adoptado pelo Acórdão recorrido, ou seja de que é irrelevante o concreto número de produtores representados pela Autora e de que independentemente desse concreto número deve a Ré ser responsável pelo pagamento da indemnização pedida.
Ou seja, apesar de a Autora não ter demonstrado que produtores representa em concreto – mas provou que representa a quase totalidade do repertório de videogramas – e quais as concretas obras exibidas na TV, a verdade é que provou (facto 18) que no estabelecimento da Ré se procede, de forma habitual e reiterada, à passagem de videogramas pertencentes ao repertório da A. e que (facto 19) a R. não possui qualquer autorização dos produtores de videogramas ou dos seus representantes, designadamente da A., para proceder à execução ou comunicação pública de videogramas editados comercialmente, no referido estabelecimento, pelo que a Ré incorreu na violação dos direitos que a Autora representa.
Desta forma podemos afirmar que para a procedência de uma acção intentada por uma entidade gestora, em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos é suficiente a prova pela Autora (entidade gestora e representante de produtores de videogramas em matéria de cobrança de direitos de autor e direitos conexos) que a Ré (entidade que explora um hotel) transmite publicamente videogramas (via TV) sem a necessária autorização, não sendo exigida a prova pela Autora de quais as obras transmitidas e quais os concretos produtores que representa.(…)”
Nenhum motivo se vislumbra, pois, para alterar a decisão recorrida, que é de manter.
 *
Encontrando-se a ora Autora, como vimos, a exercer as funções que a lei lhe atribui, nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, que, de resto, não vem claramente recortada, comporta a decisão recorrida.
Por outro lado, tudo o que acaba de expor-se leva a concluir pela improcedência do pedido de reenvio prejudicial.
Na verdade, o Tratado de Funcionamento da União Europeia (doravante: TFUE), mais precisamente no seu artigo 267.º, dispõe que:
“O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Por outro lado, se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.”.
À primeira vista, poderia dizer-se que, por julgar em última instância em face da dupla conforme, este Tribunal estaria inapelavelmente constituído no dever de submeter a reenvio prejudicial as questões enunciadas pelos Recorrentes.
Porém, desde o Acórdão “Cilfit” que o TJUE vem admitindo, de forma consistente, a dispensa do dever de suscitar a questão prejudicial por insusceptibilidade de recurso em determinadas situações, a saber:
1.ª) quando a questão de direito da União Europeia suscitada for impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto;
2.ª) quando o TJUE já se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões;
3.ª) quando o tribunal nacional considere que as normas da União Europeia aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas ou são suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adoptadas.
Ora, no caso dos autos, o TJUE já se pronunciou sobejamente acerca da interpretação das normas da União relativas à interpretação do conceito de comunicação ao público para protecção dos Autores, designadamente nos Acórdãos a que se fez referência.
É com estes fundamentos que cabe concluir pela dispensabilidade do pedido em causa, e consequentemente, pela improcedência do mesmo.
Por último, importa fazer referência ao erro de cálculo que cumpre rectificar, pois que a soma dos valores referidos nos pontos ff), gg) e hh) dos factos provados perfaz o valor de €53.109,92 e não de €55.804,64€.
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IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a) Julgar improcedente o pedido de reenvio prejudicial;
b) Condenar a Recorrente a pagar à Autora a quantia de €53.109,92 (cinquenta e três mil, cento e nove euros e noventa e dois cêntimos)
c) Manter no mais a decisão recorrida.
Custas pela Apelante e pela Apelada na proporção do decaimento – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
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Lisboa, 2022-02-10
Ana Isabel Mascarenhas Pessoa
Paula Doria Pott
Ana Mónica Carrasqueiro Mendonça Pavão
_______________________________________________________
[1] D.R., 1ª Série, n.º 243, de 16.12.2013
[2] Disponível em http://curia.europa.eu/juris/document
[3] Que dispõe que “Os Estados-Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torna-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido”.
[4] “Manual de Direito de Autor e de Direitos Conexos”, 3ª Edição  Reformulada, Actualizada e Ampliada, Almedina, Coimbra, pg. 212.
[5] Proferido no processo n.º 23/18.3YHLSB-A.L1-2, acessível em www.dgsi.pt; Cf. ainda os Acórdãos do TJUE de 07.12.2006, proferido no processo n.º C-306/05, o Despacho do Tribunal de Justiça de 18.03.2010, proferido no processo n.º C-136/09, o Acórdão do TJUE de 15.03.2013, proferido no processo n.º C-162/10.
[6] A ali Autora, a Verwertungsgesellschaft Rundfunk é uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor de que são beneficiários numerosos organismos de radiodifusão estabelecidos no território da República da Áustria ou noutros Estados‑Membros. Dispõe de autorização para exercer certos direitos de propriedade intelectual de que os seus beneficiários são titulares, nomeadamente em caso de comunicação ao público através de radiodifusão.
[7] Proferido no âmbito do processo n.º 197/14.2YHLSB.L1.S2, acessível em www.dgsi.pt,