Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1166/08.7TYLSB-B.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Tem-se entendido que o nº2, do art.186º, do CIRE, estabelece uma presunção iuris et de iure, pelo que, as situações aí contempladas determinam, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência.
II - Os deveres de apresentação e de colaboração a que alude aquela al.i), encontram-se previstos no art.83º, nº1, ex vi do seu nº4.
III – No caso, quando foi proferida decisão declarando encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, ainda estava em curso o incidente pleno de qualificação da insolvência, que, por isso, prosseguiu os seus termos como incidente limitado.
IV – Não tendo os gerentes da insolvente prestado qualquer tipo de colaboração, fosse aquando da citação ou da notificação, quer da sentença que declarou a insolvência, quer para prestarem a colaboração solicitada pelo administrador da insolvência, não poderá deixar de se concluir que incumpriram, de forma reiterada, os seus deveres previstos no citado art.83º, nº1.
V - O que significa que a insolvência da devedora terá de ser considerada culposa, por força do disposto no art.186º, nº2, al.i), que, como já vimos, estabelece uma presunção inilidível nesse sentido.
VI – As pessoas afectadas pela qualificação são os administradores da requerida, os quais deverão ser inibidos para o exercício do comércio e para a ocupação dos cargos mencionados na al.c), do nº2, do art.189º, por força do disposto no art.191º, nº1, al.c).
VII - Quanto à inabilitação prevista na al.b), não há que a decretar, pois que o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art.189º, nº2, al.b) (Acórdão do Tribunal Constitucional nº173/2009, publicado no D.R., 1ª série – Nº85 – de 4/5/2009).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

No 3º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, foi requerida, em 13/10/08, por A…, SA, a declaração de insolvência de B…,Ld.ª, a qual foi declarada por sentença de 27/10/09.
Entretanto, por decisão de 17/2/10, o processo de insolvência foi declarado encerrado, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos arts.230º, nº1, al.d) e 232º, nº2, do CIRE.
O Sr. Administrador de Insolvência, em 25/2/10, apresentou parecer sobre o incidente de qualificação da insolvência, concluindo que esta deverá ser qualificada de fortuita.
O M.ºP.º pronunciou-se no sentido de a insolvência dever ser qualificada como culposa.
Notificada a insolvente e citados os seus sócios gerentes C… e D…, para se oporem, querendo, nada disseram.
Seguidamente, foi proferida sentença de qualificação, por se ter entendido que os autos continham todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, tendo-se qualificado como fortuita a insolvência da requerida B…Ldª.
Inconformado, o M.ºP.º interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1 – B… Lda, pessoa colectiva n° ..., com sede na Rua   n°  ,   ., freguesia da  , no  l, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do  sob o mesmo número, foi declarada insolvente por sentença de 27/10/09, conforme teor de fls. 73 a 80 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2 - Por decisão de 17/02/10, o processo de insolvência foi declarado encerrado, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos arts. 230°, n°l, al. d) e 232° n°2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, conforme teor de fls. 190 a 192 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3 - A declaração de insolvência foi requerida em 13/10/08 por A…, SA, conforme teor de fls. 2 e ss. dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4 – C…e D… mostram-se registados como gerentes da insolvente, desde 12/11/04, conforme certidão de fls. 13 dos autos principais (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 - A insolvência foi decretada com fundamento no disposto no art. 20°, n°l, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com base no incumprimento obrigação do pagamento do preço de mercadorias, no valor de capital de € 7 041,21, cujo incumprimento se deu entre Setembro e Novembro de 2006.
6 – C… e D… residem na Rua  , n°  ,  ., em  …
7 – C… e D… foram notificados pessoalmente da sentença que decretou a insolvência, conforme fls. 120 e 121 dos autos principais (processo em papel), nos termos do art. 37° n°l do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
8 - O Sr. Administrador da Insolvência dirigiu a C… e D… cartas registadas com aviso de recepção, na sequência da sua nomeação, solicitando o contacto dos mesmos, dirigidas à residência referida em "6", as quais foram recebidas, conforme fls. 172 a 177 (processo em papel).
9 – C… e D… não entraram em contacto com o Sr. Administrador da Insolvência.
10 - Não foi apreendido qualquer elemento da contabilidade da requerida.
11 - Não foi apreendido qualquer bem para a massa insolvente.
2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - O Ministério Público interpôs o presente recurso da sentença proferida, a fls. 14 a 21, pela Mtss Juiz, que qualificou como fortuita a presente insolvência de B…, Ld",
2 - por entender que existe violação do dever de colaboração,
conforme previsto no art° 186 n° 2 i) do Cl RE.

3 - Dá-se por reproduzida a matéria de facto dada como assente,
4 - bem como o facto de a insolvente ter sido citada para os termos da presente insolvência, na pessoa da sócia gerente D….
5 - Ao serem notificados da sentença, tomaram os sócios gerentes C… e D… conhecimento das obrigações de apresentação e colaboração com o Sr. Administrador da Insolvência, nos termos do citado art° 83 do CIRE.
6 - Determina o art° 83 n°1 e 4 do CIRE que o devedor insolvente e os seus administradores, que tenham desempenhado essas funções nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, devem prestar a colaboração, que lhes seja requerida pelo Administrador da Insolvência, para efeitos do desempenho das suas funções.
7 - Ora já anteriormente, ao ser a devedora citada, na pessoa da sua sócia gerente D… para os termos da presente insolvência, ficara esta advertida de que "...os documentos previstos no n° 1 do art° 24 do CIRE devem estar prontos a ser imediatamente entregues ao administrador nomeado, caso a insolvência venha a ser decretada..." - v. fls. 46 a 48 e 59 do processo principal.
8 - No referido relatório do art° 155 do CIRE, o Sr. Administrador da Insolvência deu conta do insucesso das suas diligências, junto do primeiro Administrador de Insolvência nomeado, junto das Finanças (nomeadamente para obtenção do contacto do TOC da insolvente) e junto dos sócios gerentes da insolvente, para obtenção de elementos contabilísticos e outros, relativos à devedora.
9 - Nesse âmbito informou que enviou a cada sócio gerente, uma carta registada com AR, solicitando que entrassem em contacto consigo a propósito da insolvente de que eram administradores, fornecendo os necessários meios de contacto.
10 - Os dois avisos de recepção encontram-se assinados por C… (fis 174 e 177).
11- Mas nenhum contacto foi estabelecido.
12 - Da sequência descrita é patente o desinteresse dos sócios gerentes da insolvente pelo processo de insolvência e seus intervenientes,
13 - pois residindo na morada dos autos, nela receberam citações, notificações e solicitações e, não obstante, não colaboraram com o Sr. Administrador da Insolvência.
14 - Reiterar significa, literalmente repetir; mas será apenas o mero
cumprimento de uma formalidade (envio de duas cartas) o exigido pelo art° 186, n°2, i) do CIRE?

15 - Em auxílio de outra possível interpretação desse preceito, numa acepção que englobe e pondere toda a tramitação dos autos refira-se o AC da RP n° 7462/07.3TBVNG-B.P1 de 15/7/2009 que diz que : "... O incumprimento reiterado dos deveres de colaboração - a que alude o citado art° 186 n° 2 i) - não se manifesta apenas na situação em que o devedor não corresponde a diversas solicitações que lhe são efectuadas; também viola, de forma reiterada, os seus deveres de colaboração o devedor que se coloca voluntária e permanentemente, em situação de indisponibilidade para cumprir esses deveres, e essa é a situação do devedor que, tendo recebido a citação da pendência de um processo de insolvência, se ausenta da morada onde recebeu a citação sem informar o Tribunal, tomando inviável a efectiva recepção das notificações que lhe venham a ser enviadas no sentido de solicitar a colaboração a que está adstrito...".
16 - Assim, se é admissível como incumprimento reiterado a ausência de uma residência onde se recebeu a citação de um processo de insolvência (que sabe estar pendente, mas que pode nem sequer saber se foi declarada),
17 - poderá considerar-se relevante o incumprimento após a recepção das cartas do Administrador da Insolvência solicitando a o contacto com o próprio por causa da insolvência da sociedade de que são sócios,
18 - na sequência da recepção de citação e de notificação do Tribunal dando conta da pendência do processo de insolvência e, posteriormente, da sua declaração e da obrigação de colaboração com o Administrador da Insolvência nos termos do art° 83 do CIRE,
19 - sobretudo considerando que, tendo o Administrador da Insolvência prazos para exercer as suas funções e sendo fulcral o relatório previsto no art° 155 do CIRE a apresentar na assembleia que o aprecia (para o qual a colaboração da devedora é muito importante, com vista a permitir uma opção informada, quer do próprio administrador quer da própria assembleia de credores), não se encontrar prevista a possibilidade de suspensão do prazo de entrega do relatório pelo administrador da insolvência com fundamento na não colaboração do insolvente ou dos seus administradores (v. sentença do processo n° 1062/05.0TYLSB-E do 2° Juízo deste Tribunal).
20 - Deverá considerar-se que foi violado o dever de colaboração com o Administrador da Insolvência, conforme previsto no art° 186 n° 2 i) do CIRE, devendo a sentença ser substituída por outra que declare a insolvência culposa, com afectação aos sócios gerentes C… e D… .
2.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se a insolvência, no caso, deve ser qualificada como culposa ou fortuita.
Na sentença recorrida entendeu-se que não se pode ter como reiterado, para os efeitos previstos no art.186º, nº2, al.i), do CIRE, o incumprimento do dever de colaboração por parte do gerente da insolvente que, interpelado por uma vez, não deu qualquer resposta, mantendo uma conduta de total passividade. Mais se entendeu que, não tendo sido alegado qualquer outro facto e não resultando dos autos, no seu globo, qualquer outro facto ou factos dos quais resulte o preenchimento de qualquer das alíneas do nº2, do art.186º, a insolvência terá que ser qualificada como fortuita.
Segundo o recorrente, deverá considerar-se que foi violado o dever de colaboração com o Administrador da Insolvência, conforme previsto no art.186º, nº2, al.i), devendo a sentença ser substituída por outra que declare a insolvência culposa, com afectação aos sócios gerentes C… e D….
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.185º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem), a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o nº2 do art.82º.
A definição de insolvência culposa consta do art.186º, de onde resulta que a insolvência fortuita se delimita por exclusão de partes.
Assim, o nº1, do art.186º, começa por fixar uma noção geral, estatuindo que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Note-se que, por força do disposto no art.6º, nº1, al.a), para efeitos do CIRE, são considerados administradores, não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente, os titulares do órgão social que para o efeito for competente.
Por outro lado, o nº2, do art.186º, considera a insolvência sempre culposa, quando o insolvente não seja uma pessoa singular, se ocorrer qualquer dos factos enumerados nas suas als.a) a i), quando praticados pelos seus administradores de direito ou de facto. Tem-se entendido que este nº2 estabelece uma presunção iuris et de iure, pelo que, as situações aí contempladas determinam, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol.II, pág.14, e, na jurisprudência, os Acórdãos da Relação do Porto, de 25/10/07, e da Relação de Lisboa, de 22/1/08 e de 20/1/11, disponíveis in www.dgsi.pt). No entanto, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº570/2008, publicado no D.R., 2ª Série, Nº9, de 14/1/09, considerou-se ser duvidoso que na previsão do nº2, do art.186º, se instituam verdadeiras presunções, antes se propendendo para o entendimento de que se está perante a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa. De todo o modo, acrescenta-se no citado Acórdão do Tribunal Constitucional, quer se trate de presunção inilidível de culpa ou de factos-índice, o que é certo é que, perante a prova de determinados comportamentos dos administradores da sociedade insolvente, há que concluir que a insolvência é culposa.
Um desses comportamentos é o contemplado na al.i), do nº2, do art.186º, segundo o qual a insolvência se considera sempre culposa se os administradores do devedor tiverem incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº2, do art.188º.
E é aqui que surge a questão fulcral que cumpre decidir no presente recurso.
Assim, na sentença recorrida, não obstante se ter reconhecido que os gerentes da insolvente, embora contactados nas suas residências, não entraram em contacto com o Sr. Administrador da Insolvência, inviabilizando, desse modo, a apreensão da contabilidade ou de qualquer bem ou direito, o que traduz violação de deveres que a lei considera presunção de insolvência culposa, nos termos da al.i), do nº2, do art.186º, concluiu-se, porém, que apenas se tem por apurada uma conduta – a interpelação por parte do Sr. Administrador dos gerentes da insolvente para efeitos do desempenho das suas funções nos autos, apesar de estes já terem conhecimento de que havia sido decretada a insolvência, sabendo, por isso, que era necessária a sua colaboração – pelo que, não se pode considerar que se trate de um incumprimento reiterado, porquanto, reiterar é repetir, fazer o que já se fez uma vez ou mais. Daí que, a final, se tenha entendido que, no caso, não se pode ter como reiterado o incumprimento do dever de colaboração por parte do gerente da insolvente, o qual foi interpelado por uma vez e não deu qualquer resposta, mantendo uma conduta de total passividade.
Segundo o recorrente, a insolvente foi citada para os termos da presente insolvência, na pessoa da sócia gerente D…, tendo esta sido advertida que «… os documentos previstos no nº1 do art.24º do CIRE devem estar prontos a ser imediatamente entregues ao administrador nomeado, caso a insolvência venha a ser decretada …» (fls.46 a 48 e 59 do processo principal). Ainda segundo o recorrente, ao serem notificados da sentença, tomaram os sócios gerentes C… e D… conhecimento das obrigações de apresentação e colaboração com o Sr. Administrador da Insolvência, nos termos do art.83º, que prevê o dever de apresentação e de colaboração. Também segundo a recorrente, no relatório elaborado pelo Sr. Administrador da Insolvência, nos termos do art.155º, o mesmo dá conta do insucesso das suas diligências, nomeadamente, junto dos sócios gerentes da insolvente, para obtenção de elementos contabilísticos e outros, relativos à devedora, já que, tendo-lhes enviado cartas registadas com AR, solicitando que entrassem em contacto consigo, nenhum foi estabelecido. Conclui, deste modo, o recorrente que, desta sequência de factos, resulta patente o desinteresse dos sócios gerentes da insolvente pelo processo de insolvência, devendo, pois, considerar-se que foi violado o dever de colaboração com o Administrador da Insolvência, conforme previsto no art.186º, nº2, al.i).
Os deveres de apresentação e de colaboração a que alude aquela al.i), encontram-se previstos no art.83º, nº1, ex vi do seu nº4. São eles os seguintes:
a) fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
b) apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
c) prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
É certo que, nos termos do nº3, do art.83º, a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente, para efeito da qualificação da insolvência como culposa. Todavia, segundo Carvalho Fernandes e João Labareda, ob.cit., pág.15, para esta norma não entrar em conflito com a al.i), do nº2, do art.186º, tem de se entender que o referido poder de livre apreciação não se aplica quando o incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração seja «reiterado», pois que, neste caso, uma vez apurada a reiteração, a insolvência é sempre qualificada de culposa.
Mas será que, no caso, se pode afirmar, face à matéria de facto apurada, que está provada a reiteração?
Antes, porém, de se responder a tal questão, haverá que ter em consideração que, por decisão de 17/2/10, o processo de insolvência foi declarado encerrado, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do art.230º, nº1, al.d) e 232º, nº2. Por outro lado, importa considerar que o incidente de qualificação da insolvência reveste duas modalidades: pleno ou limitado (arts.188º e 191º).
Assim, se o apuramento da situação de insuficiência se verifica antes da data da prolação da sentença declaratória, o juiz, na sentença, apenas dará cumprimento a algumas das determinações do art.36º e declarará aberto o incidente de qualificação com carácter limitado (arts.36º, al.i), 39º, nº1 e 191º, nº1). Se se verifica depois, o juiz, na sentença, dará cumprimento às determinações do art.36º e declarará aberto o incidente de qualificação com carácter pleno, o qual prosseguirá os seus termos como incidente limitado quando o processo de insolvência for encerrado por insuficiência da massa (arts.36º, al.i), 191º, nº1 e 232º, nº5). Nesta segunda hipótese, das duas uma: ou o incidente pleno de qualificação está já terminado (caso em que o encerramento não tem quaisquer efeitos sobre a tramitação da qualificação da insolvência); ou está ainda em curso (caso em que o incidente continua, mas com alteração dos trâmites ainda não preenchidos, já que passa a processar-se como incidente limitado, com as especialidades previstas no art.191º).
No caso dos autos, quando foi proferida decisão declarando encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente (17/2/10), ainda não tinha sido apresentado o parecer do administrador da insolvência a que alude o art.188º, nº2. Isto é, o incidente de qualificação da insolvência ainda estava em curso. Consequentemente, o mesmo prosseguiu os seus termos como incidente limitado. É o que resulta da circunstância de se ter dado como provado que, por decisão de 17/2/10, o processo de insolvência foi declarado encerrado nos termos atrás mencionados.
No entanto, o Sr. Administrador da Insolvência, no seu parecer apresentado em 25/2/10, refere que, em 18/1/10, na assembleia de credores de apreciação do relatório, foi proferido despacho de correcção da sentença de declaração de insolvência para insolvência com carácter limitado, mantendo-se o incidente de qualificação da insolvência.
Seja como for, duma forma ou de outra, o que é certo é que o incidente passou a correr como incidente limitado de qualificação da insolvência. Sendo que, este, como já resulta do atrás exposto, se reconduz sempre à insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. Insuficiência esta que ou se manifesta logo no momento da declaração de insolvência e é considerada como previsível pelo juiz (art.39º, nº1) ou é verificada posteriormente pelo administrador da insolvência e determina o encerramento do processo (art.232º, nº5).
Nos termos do art.191º, nº1, o regime do incidente limitado é moldado sobre o do incidente pleno, embora com as adaptações previstas nas als.a), b) e c), daquele nº1 e no nº2. Tendo em conta o momento em que passou a correr como limitado (após a realização da assembleia de apreciação do relatório), daquelas alíneas apenas releva o disposto na al.c), que contempla o conteúdo da sentença estabelecido, para o incidente pleno, nas alíneas do nº2, do art.189º, pelo que, da sentença que qualifique a insolvência como culposa constam apenas as menções referidas nas als.a) a c), do nº2, do art.189º. Quanto ao nº2, do art.191º, manda aplicar o disposto no art.83º, na medida do necessário ou conveniente para a elaboração do parecer do administrador da insolvência, sendo-lhe designadamente facultado o exame a todos os elementos da contabilidade do devedor. O que bem se compreende, pois que, tratando-se de uma situação de encerramento do processo de insolvência, cessam também os deveres de apresentação e de colaboração que recaem sobre o insolvente e, nomeadamente, sobre os seus administradores. Por isso que, para evitar esta cessação, o nº2, do art.191º, mantém os referidos deveres, tal como fixados no art.83º, no que seja necessário para o administrador elaborar o seu parecer.
Note-se, porém, que, no caso, o incidente de qualificação da insolvência foi declarado aberto com carácter pleno na sentença que declarou a insolvência (cfr. o art.36º, al.i)) e só no curso do processo é que se verificou o seu encerramento por insuficiência da massa, numa altura em que aquele incidente ainda estava a correr, tendo os trâmites em falta passado a ser os próprios do incidente limitado, segundo as especialidades do art.191º. Ou seja, os efeitos da declaração de insolvência, no que respeita ao dever de apresentação e de colaboração previstos no art.83º, produziram-se após a data da prolação da sentença que declarou a insolvência da requerida (27/10/09). O que significa que houve um período em que era aplicável, integralmente, o disposto no art.83º, e não apenas na medida do necessário ou conveniente para a elaboração do parecer do administrador da insolvência (cfr. o art.191º, nº2).
Ora, o que se constata é que os administradores da requerida não cumpriram tais deveres, desde logo, durante aquele período. Por essa razão, o administrador da insolvência escreveu, no relatório que elaborou e a que alude o art.155º, o seguinte:
«1. Feita a publicação dos anúncios (…), e requerida a sua junção aos autos (…) e com o objectivo de proceder à apreensão da contabilidade entrei em contacto com os gerentes da insolvente, através de carta registada com aviso de recepção (…), não tendo até esta data qualquer resposta dos mesmos.
2. Ainda e com o objectivo de ter acesso à contabilidade e demais informações fiscais, entrei em contacto com os Serviços de Finanças do ... – 1 (…), solicitando informação do nome e contacto do Técnico de Contas (TOC), tendo-me sido exigido, para resposta ao solicitado, a entrega da declaração de alterações, de acordo com o artigo 32º do CIVA (…).
3. Entrei ainda em contacto com o anterior Administrador de Insolvência, Dr. M… (…), que me informou não possuir nenhum elemento relativo à insolvente em causa (…).
4. Até à presente data não tenho conhecimento da existência de quaisquer bens, propriedade da insolvente, razão porque não se procedeu a elaboração do Inventário a que alude o art.153º, do C.I.R.E..
5. Elaborou-se a Lista Provisória dos Credores, tendo como referência apenas as reclamações de créditos, dado que a insolvente não veio até à presente data proceder à entrega dos documentos a que aludem as als.a), b), c), d), e) e f) do nº1 do artigo 24º e artigo 36º al.f) do C.I.R.E. (artigo 152º do C.I.R.E.)».
Refira-se, ainda, que a requerida foi citada para os termos da insolvência requerida pela credora A… SA, na pessoa da sócia gerente D… com a advertência de que os documentos referidos no nº1, do art.24º, devem estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade de esta ser declarada (cfr. o art.29º).
Por outro lado, os gerentes da requerida, C… e D…, foram notificados pessoalmente da sentença que decretou a insolvência, onde se determinou, além do mais, a entrega imediata pelo devedor ao administrador da insolvência dos documentos referidos no nº1, do art.24º, e se decretou a apreensão, para imediata entrega àquele administrador, dos elementos da contabilidade do devedor (cfr. o art.36º, als.f) e g)). Acresce que, como já se salientou atrás, um dos efeitos da declaração de insolvência sobre o devedor se traduz no dever de apresentação e de colaboração, previstos no art.83º.
Por último, apesar de o administrador da insolvência ter dirigido aos referidos gerentes cartas registadas com aviso de recepção, solicitando o contacto dos mesmos, as quais foram recebidas, os mesmos não entraram em contacto com o administrador. Sendo que, não foi apreendido qualquer elemento da contabilidade da requerida e não foi apreendido qualquer bem para a massa insolvente.
Perante esta matéria de facto, não pode deixar de se concluir, como, aliás, se concluiu na sentença recorrida, que os aludidos gerentes da insolvente violaram deveres que a lei considera presunção de insolvência culposa, nos termos da al.i), do nº2, do art.186º. Só que, naquela sentença, também se concluiu que apenas se apurou uma conduta, traduzida na referida interpelação por parte do administrador da insolvência, pelo que, não se pode ter como reiterado o incumprimento do dever de colaboração por parte daqueles gerentes.
O que nos reconduz à pergunta atrás formulada, isto é, será que, no caso, se pode afirmar, face à matéria de facto apurada, que está provada a reiteração?
Ora, a nosso ver, a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Na verdade, os gerentes da insolvente não prestaram qualquer tipo de colaboração, fosse em que circunstância fosse. Assim, não o fizeram aquando da citação, nem quando foram notificados pessoalmente da sentença que declarou a insolvência, nem quando a sua colaboração lhes foi requerida pelo administrador da insolvência, para efeitos do desempenho das suas funções. Ou seja, a sua colaboração foi nula, tendo pura e simplesmente ignorado o processo de insolvência, mostrando total desinteresse pelas finalidades por este prosseguidas.
Finalidades estas que seriam seriamente prejudicadas se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências, sempre que estes hajam contribuído para tais situações, como se diz no preâmbulo do DL nº53/2004, de 18/3, que aprovou o CIRE. Onde também se diz que «Um objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo «incidente de qualificação da insolvência».  
 Consideramos, pois, que os administradores da requerida incumpriram, de forma reiterada, os seus deveres, previstos no art.83º, atenta a matéria de facto apurada.
O que significa que a insolvência da devedora terá de ser considerada culposa, por força do disposto no art.186º, nº2, al.i), que, como já vimos, estabelece uma presunção inilidível nesse sentido.
Haverá, deste modo, que concluir que a insolvência, no caso, deve ser qualificada como culposa.
Da respectiva sentença apenas têm que constar as menções referidas nas als.a) a c), do nº2, do art.189º, por força do disposto no art.191º, nº1, al.c).
Quanto às pessoas afectadas pela qualificação, são os administradores da requerida B… Ldª  C… e D… (al.a)).
Quanto à inabilitação prevista na al.b), não há que a decretar, pois que o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do art.189º, nº2, al.b) (Acórdão do Tribunal Constitucional nº173/2009, publicado no D.R., 1ª série – Nº85 – de 4/5/2009).
Quanto à inibição a que alude a al.c), a mesma está prevista com uma duração por um período de 2 a 10 anos, tudo dependendo da gravidade do comportamento das pessoas abrangidas e da sua relevância na verificação da situação de insolvência ou no seu agravamento. Mas como, no caso, não há elementos que, com segurança, permitam graduar justificadamente a fixação desse período, até porque a qualificação da insolvência como culposa resulta do funcionamento de uma presunção iuris et de iure, entende-se que tal período deve situar-se no mínimo, ou seja, 2 anos.


3 – Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença apelada, qualificando-se a insolvência como culposa e declarando-se afectados por essa qualificação os administradores C… e D… que ficam inibidos para o exercício do comércio durante 2 (dois) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

Custas pela massa.
Após trânsito, cumpra-se o disposto no nº3, do art.189, do CIRE.
  
Lisboa, 10 de Maio de 2011

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes