Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MADALENA CALDEIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA DECISÃO INSTRUTÓRIA MISTA RECURSO SEPARAÇÃO DE PROCESSOS PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONSTANTES DE OUTRO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL/RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Compete ao julgador retirar todas as consequências práticas das suas decisões. 2. Não existe decisão surpresa, com violação do princípio do contraditório do arguido, quando o tribunal se limitou a determinar uma mera consequência prática da questão cerne antes apreciada. 3. Tendo sido proferida decisão instrutória mista - de não pronúncia numa parte da materialidade acusada e de pronúncia noutra parte - e determinada a separação de processo relativamente aos factos e crimes na parte em que um arguido foi pronunciado (na sequência do que foi criado novo NUIPC referente à materialidade e crimes no segmento pronunciado), eventuais recursos interlocutórios atinentes à materialidade pronunciada e que devam ser conhecidos a final, quer tenham sido interpostos antes ou depois da determinação da separação de processos, deverão ser apreciados no âmbito novo NUIPC, juntamente com a decisão que ponha termo a esta causa, por ser este o processo que respeita à materialidade e crimes pronunciados. 4. O envio ao novo NUIPC das peças processuais de recurso de despacho interlocutório referente à materialidade e crimes pronunciados, com momento de subida a final, para ser apreciado por tribunal de recurso juntamente com a decisão que ponha termo à causa, não viola o princípio do juiz natural. 5. O facto de ser eventualmente necessário recorrer a elementos constantes de outro processo para conhecimento de certa questão em sede de recurso não inviabiliza a correta apreciação dos fundamentos do recurso, nem prejudica os direitos de defesa do arguido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Por decisão instrutória proferida em 09.04.2021 no processo de instrução que corre termos sob o número 122/13.8TELSB (do qual estes autos de recurso constituem apenso) foi o Reclamante A, na parte que agora importa, pronunciado pela autoria material de três crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, n.ºs 1 e 4, do CP, nos termos constantes da acusação proferida pelo Ministério Público. Nessa mesma decisão o Reclamante foi não pronunciado por outros ilícitos acusados. Ainda na mesma peça processual, sob o capítulo VIII “Separação de processos”, foi determinada a separação do processo relativamente ao Reclamante na parte dos crimes pronunciados, bem como a extração da inerente certidão para instruir o processo autónomo e a sua remessa à Instância Central Criminal de Lisboa. Na sequência de tal despacho, em 13.04.2021 (data do termo de desapensação) foi operada a separação do processo e realizada a sua remessa à Instância Central Criminal de Lisboa, onde foi distribuído como Processo Comum (Tribunal Coletivo) ao Juiz 15, sob o número 9153/21.3T8LSB. Em 15.04.2021 o arguido deu entrada de requerimento no processo 122/13.8TELSB, onde, ao abrigo do disposto no art.º 118º, n.º 2, e 123º, n.º 2, do CPP, arguiu a irregularidade do despacho datado de 09.04.2021 no segmento que determinou a separação de processos (folhas 6.699 a 6.701), por “violação do contraditório prévio”, dada a circunstância de não ter sido ouvido previamente sobre tal separação. O Sr. JIC proferiu despacho em 19.04.2021, no qual conheceu e indeferiu a invocada irregularidade processual. * Recurso da decisão Inconformado com tais decisões, o Recorrente interpôs o presente recurso, que transcrevemos, na parte aqui relevante: (…)notificado da decisão recorrida contida na parte final da decisão recorrida de 9 de Abril de 2021, designadamente do segmento que determinou a separação de processos quanto ao ora Arguido (páginas 6.699 a 6.701 após prolação de decisão pronúncia e não pronúncia) e do Despacho de 19 de Abril de 2021, de fls. 63.680 a 63.683, que indeferiu a irregularidade por violação do contraditório prévio da decisão recorrida invocada pelo Arguido, no aludido segmento que determinou a separação de processos, vem - ao abrigo dos artigos 107.º, n.º 6, 399.º e 400.º a contrario do CPP - interpor Na nota 1 de rodapé, pode ler-se: Considerando que o objecto do presente recurso incide sobre a questão relativa à separação de processos, este recurso tem subida imediata ao abrigo do artigo 407º, n.º 1, do CPP, sob pena de se tornar absolutamente inútil, caso viesse a subir de forma diferida, porquanto o processo separado já teria seguido os seus trâmites quando o recurso tivesse sido apreciado. Remata nos seguintes termos: o presente recurso deve ser julgado integralmente procedente e a decisão recorrida de 9 de Abril de 2021, no segmento que determinou a separação de processos quanto ao ora Recorrente, e o Despacho de 19 de Abril de 2021, que indeferiu a irregularidade por violação do contraditório prévio da decisão recorrida, serem revogados e em consequência: (1) Ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal Central de Instrução Criminal, para efeitos de exercício do direito ao contraditório prévio pelo ora Recorrente, com a consequente anulação de todos os actos praticados após a decisão recorrida de 9 de Abril de 2021, pelo Tribunal recorrido e pelo Tribunal de Julgamento; ou, caso assim não se entenda, (ii) Serem as decisões recorridas substituídas por outra que determine a manutenção da conexão de processos nos presentes autos, com a consequente anulação de todos os actos praticados após a decisão recorrida de 9 de Abril de 2021 (quanto à separação de processos), pelo Tribunal recorrido e pelo Tribunal de julgamento; ou, caso assim não se entenda, (ii) Serem as decisões recorridas substituídas por outra que determine que a separação de processos decretada não produzirá efeitos até ao trânsito em julgado da Decisão Instrutória de 9 de Abril de 2021, na hipótese de não ser revogada a decisão de não pronúncia proferida quanto ao ora Recorrente e de não ser revogada a decisão de não pronúncia proferida * O recurso foi tramitado no processo de instrução número 122/13.8TELSB. * Em 20.05.2021 na 1ª instância foi proferido despacho de admissão do recurso, com o seguinte teor (que transcrevemos): Fls. 63777: Por estar em tempo, ter legitimidade e por a decisão o permitir, admito o recurso interposto pelo arguido A, o qual sobe de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo. Notifique. Instrua o recurso com as peças processuais identificadas a fls. 63826v. Comunique ao NUIPC 9153/21.3TELSB. * Em sede de resposta o Ministério Público pugnou, além do mais, pela alteração do momento, modo de subida e efeitos fixados ao recurso. * Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.º, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aderiu à resposta apresentada pelo Ministério Público. * O Recorrente respondeu a tal parecer, mantendo a sua posição vertida no recurso. * Foi proferida decisão sumária em 16.09.2022, onde se decidiu: Alterar o regime de subida do recurso interposto pelo Recorrente, determinando-se que o recurso subirá a final e será instruído e julgado conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa. Dado que a decisão que porá termo à causa é agora objeto do processo NUIPC 9153/21.3TELSB, mais se determina que no processo 122/13.8TELSB se extraia certidão das peças processuais atinentes a este recurso e se proceda à sua remessa ao NUIPC 9153/21.3TELSB, para que o presente recurso possa ser instruído com o recurso que vier a ser interposto da decisão final. * O Recorrente não contestou a decisão sumária no segmento principal, ou seja, na parte em que determinou a subida do recurso a final, porém deduziu reclamação para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa no outro segmento em que se determinou que no processo 122/13.8TELSB se extraísse certidão das peças processuais atinentes ao recurso e se procedesse à sua remessa ao NUIPC 9153/21.3TELSB, para ser instruído com o recurso da decisão final. * Para tanto formulou as seguintes CONCLUSÕES (que transcrevemos): 1 . A presente reclamação é deduzida, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, contra a decisão sumária proferida em 16 de Setembro de 2022, que decidiu não conhecer do mérito do recurso interposto pelo ora Arguido Recorrente em 10 de Maio de 2022 e determinar a sua remessa para o NUIPC 9153/21.3TELSB. 55. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o ora Recorrente não se pode conformar com o segmento final da decisão sumária que determinou a remessa do presente recurso para o NUIPC 9153/21.3TELSB, sobretudo sem qualquer contraditório prévio do ora Recorrente, atentos os fundamentos sintetizados de seguida. 56. EM PRIMEIRO LUGAR, tendo o presente recurso sido interposto e admitido nestes autos relativos ao processo n.º 122/13.8TELSB -já depois de aqui ter sido proferida a decisão de separação do segmento da matéria que deu origem ao NUIPC 9153/21.3TELSB -, a decisão sumária de determinar a remessa dos presentes recurso para o NUIPC 9153/21.3TELSB consubstancia uma decisão surpresa, que viola a garantia fundamental do ora Arguido Recorrente ao contraditório, o que constitui uma violação dos princípios de defesa e contraditório consagrados no artigo 32.0 da Constituição da República Portuguesa. 57. A remessa do presente recurso para o NUIPC 9153/21.3TELSB não tinha sido sequer sido anteriormente equacionada e, antes da decisão sumária, não foi dado contraditório ao ora Arguido sobre a questão da eventual remessa deste recurso para o NUIPC 9153/21.3TELSB. 58. O princípio do contraditório se aplica durante todo o processo e não apenas às questões objecto da decisão final. 59. A decisão sumária ora reclamada violou o princípio do contraditório do ora Arguido, que configura uma das garantias fundamentais do Arguido em processo penal e tem respaldo no princípio do processo equitativo (due process) consagrado nos artigos 20º, n.º 4 in fine, e 32º, n.º 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa, os quais foram violados pela decisão sumária em causa. 60. A violação do contraditório pela decisão sumária ora reclamada e a prolação de decisão surpresa implica uma nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 119.º c) do CPP, porquanto o direito ao contraditório prévio do arguido implica o seu direito a ser ouvido sobre uma questão pessoalmente ou através do seu defensor. 61. Assim, requer-se que seja declarada a nulidade da decisão sumária reclamada, nos termos e para os efeitos dos artigos 119.º- c), 120.º e 122.º do CPP, por violação do artigo 61.º, n.º 1 - b), do CPP e dos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.ºs 1 e 5 in fine, da CRP. 62. Ainda que assim não fosse (sem conceder), a violação do direito contraditório do ora Arguido pela decisão sumária (objecto da presente reclamação) implica uma violação directa dos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.ºs 1 e 5 in fine, da CRP, que consagram os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal. 63. Em face do exposto, requer-se que a decisão sumária reclamada seja revogada, por violação directa dos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º n.ºs 1 e 5 in fine, da CRP. 64. Seja como for, na medida em que o meio de reacção específico contra a decisão sumária em causa é a reclamação para a conferência prevista no artigo 417.º, n.º 8, do CPP, então a reclamação para a Conferência prevista nesta norma é o meio próprio para invocar e suscitar a aludida violação do direito ao contraditório prévio do ora Arguido Recorrente quanto à questão da eventual remessa do presente recurso para o NUIPC 9153121.3TELSB. 65. Aliás o artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode proferir questão não discutida previamente no processo e sem contraditório prévio do arguido, viola os artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.ºs 1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa, que os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal. 66. Da mesma forma, o artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para noutro processo para aí ser apreciado, sem contraditório prévio do arguido sobre a questão da remessa, viola os artigos 20.º , n.º 4 in fine, e 32º, n.ºs 1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa, que os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal. 67. De resto, o artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para noutro processo para aí ser apreciado, sem que esta questão da remessa tenha sido previamente discutida no processo, viola os artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.ºs 1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa, que os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal. 68. Por conseguinte, seja com fundamento na nulidade insanável nos termos dos artigos 119.º - c), 120.º e 122.º do CPP, por violação do artigo 61.º, n.º 1-b) do CPP e dos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.ºs 1 e 5 in fine, da Constituição da República Portuguesa, seja com fundamento na violação directa dos princípios fundamentais do direito a um processo equitativo e direito ao contraditório, a decisão sumária objecto da presente reclamação deve ser revogada e o ora Arguido Recorrente deve ser notificado para se pronunciar sobre a questão da eventual remessa do presente recurso para o NUIPC 9153/21.3TELSB. 69. EM SEGUNDO LUGAR, ainda que assim não seja (sem conceder), não assiste razão ao aludido segmento da decisão sumária reclamada que ordenou a remessa do presente recurso para o NUIPC 9153/21.3TELSB, porquanto os presentes autos é que contêm o contexto e enquadramento global e total à luz do qual o objecto do presente recurso tem de ser apreciado. 70. Com efeito, em resumo, o recurso interposto pelo ora Arguido em 10 de Maio de 2021 (da decisão recorrida de 9 de Abril de 2021, designadamente do segmento que determinou a separação de processos quanto ao ora Recorrente, nas respectivas páginas 6.699 a 6701) assentou inter alia nos seguintes fundamentos constantes das seguinte respectivas conclusões (que se afiguram particularmente relevantes para efeitos desta reclamação): 12., 48. a 55., 57. a 65. E 68. a 73. 71. Independentemente de o Tribunal vir a concordar, ou não, com o mérito do recurso do ora Arguido Recorrente, a apreciação do recurso em causa implica que o Tribunal disponha integralmente da visão global sobre: (i) a matéria e das imputações feitas ao ora Arguido Recorrente que foram objecto da decisão de não pronúncia proferida neste processo n.0 122/13.8TELSB; (ii) a impugnação da decisão instrutória do processo n.º -122113.8TELSB, através do recurso interposto pelo Ministério Público da decisão instrutória; é (iii)a matéria. e das imputações feitas ao ora Arguido Recorrente no NUIPC 9153/21.3TELSB. 72. Isto porque, nos termos da Acusação e da posição defendida pelo Ministério Público no recurso, a matéria imputada no processo separado (NUIPC 9153121.3TELSB) quanto ao ora Recorrente formou uma unidade de resolução e actuação (supostamente) criminosa quanto aos supostos crimes em causa no presente processo n 0 122/13.8TELSB. 73. No entanto, em caso de remessa do presente recurso para o NUIPC 9153121.3TELSB, o Tribunal de recurso titular do NUIPC 9153121.3TELSB não será competente, nem terá meios, para avaliar e apreciar: (i) a matéria e das imputações feitas ao ora Arguido Recorrente que foram objecto da decisão de não pronúncia proferida neste processo n.º 122/13.8TELSB; nem (ii) a impugnação da decisão' instrutória do processo n 0 122/13.8TELSB, através do recurso interposto pelo Ministério Público da decisão instrutória. 74. Por conseguinte, a apreciação do presente recurso no NUPC 9153/21.3TELSB inviabiliza a correcta apreciação dos fundamentos deste recurso acima transcritos, nomeadamente no que diz respeito aos riscos: (i) de haver contradição jurisprudencial; (ii) de co-arguidos virem a ser pronunciados, ou não, pelos mesmos crimes em comparticipação com o ora Recorrente se a decisão instrutória vier a ser revogada por Tribunal superior, na sequência do recurso a interpor pelo Ministério Público; e (iii) para a unidade e coerência do sistema que não podem deixar de ser considerados e evitados. 75. Na verdade, o artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para noutro processo para aí ser apreciado, sem que a decisão recorrida tenha sido proferida no processo para o qual o recurso é remetido, viola os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal, incluindo o recurso. 76. Mais: o artigo 417.º, n.º 6 - a), do CPP, interpretado no sentido de que o relator pode proferir decisão sumária a obstar ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido e determinar a remessa do recurso para noutro processo para aí ser apreciado, sem que a decisão recorrida tenha sido proferida no processo para o qual o recurso é remetido e sem que este processo disponha de elementos alegados no recurso do arguido, viola os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal, incluindo o recurso. 77. De resto, a decisão recorrida no presente recurso (i.e., a decisão de separação dos processos) é uma decisão neste processo n.º 122/13.8TELSB e não no NUIPC 9153/21.3TELSB, que é uma mera consequência da decisão recorrida. 78. Em face do exposto, requer-se que a presente reclamação seja deferida e, em consequência, o presente recurso seja admitido e apreciado no presente processo n.º 122/13.8TELSB. 79. EM TERCEIRO LUGAR, em rigor e em linha com o que foi acima exposto, a remessa do presente recurso para o NUIPC 9153/21.3TELSB constitui uma nulidade insanável, porquanto consubstancia a violação das regras da competência do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 119.º- e), 120.º e 122.º do CPP, em que a decisão sumária reclamada incorreu e que se requer que seja declarada. 80. Ao remeter o presente recurso para o NUIPC 9153/21.3TELSB, está a gerar-se, igualmente, a violação do princípio do Juiz Natural, porquanto está a atribuir-se, de forma ad-hoc, a competência para apreciar o presente recurso a outro Juiz, que não o Juiz, ou melhor, o Colectivo de Juízes, que tem competência para decidir o mérito do presente recurso. 81. Em face do exposto, requer-se que a presente reclamação seja deferida e, em consequência, o presente recurso seja admitido e apreciado no presente processo n.º 122/13.8TELSB. 1. Em face do exposto, requer-se que seja declarada a nulidade da decisão sumária reclamada, nos termos e para os efeitos dos artigos 119.º - c), 120.º e 122.º do CPP, por violação do artigo 61.º, n.º 1 - b), do CPP e dos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.ºs 1 e 5 in fine, da CRP. Ainda que assim não fosse (sem conceder), a violação do direito contraditório do ora Arguido pela decisão sumária (objecto da presente reclamação) implica uma violação directa dos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.ºs 1 e 5 in fine, da CRP, que consagram os princípios fundamentais do direito do arguido a um processo equitativo e ao contraditório e, ainda, as garantias de defesa do arguido em processo penal, pelo que se requer que a decisão sumária reclamada seja revogada, por violação directa dos artigos 20.º, n.º 4 in fine, e 32.º, n.ºs 1 e 5 in fine, da CRP. 2. Cumulativamente, requer-se que a presente reclamação seja deferida e, em consequência, o presente recurso seja admitido e apreciado no presente processo n.º 122/13.8TELSB. 3. Ainda, cumulativamente, requer-se que seja declarada a nulidade insanável da decisão sumária ora reclamada, por a remessa do presente recurso para NUIPC 9153/21.3TELSB violar as regras da competência do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 119.º - e), 120.º e 122.º do CPP. * Foi dado o direito ao contraditório ao Ministério Público junto deste tribunal relativamente às questões suscitadas pelo Recorrente na Reclamação para a Conferência, o qual emitiu parecer no sentido de não existir decisão surpresa e de a decisão sumária não enfermar de nulidade, nem de inconstitucionalidade. * O Reclamante usou do direito de resposta a tal parecer, na qual reiterou no sentido propugnado na sua Reclamação. * Após exame preliminar e colhidos os Vistos, realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir, nos termos resultantes do labor da conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO A delimitação do objeto do recurso O objeto da reclamação para a conferência é delimitado pelas conclusões do recorrente no requerimento onde reclama da decisão sumária para a conferência. Posto isto, passamos a delimitar o thema decidendum, que o mesmo é dizer a elencar as questões colocadas à apreciação deste tribunal, pela ordem em que foram invocadas: 1. Da nulidade da decisão reclamada: - Por violação do direito do contraditório do Reclamante, em virtude de o tribunal ter conhecido de questão “nova” sem primeiro ter permitido o contraditório do Reclamante quanto a tal questão; e - Por a decisão reclamada determinar a violação das regras de competência do tribunal. 2. Saber se a remessa do recurso para o NUIPC 9153/21.3TELSB inviabiliza a correta apreciação dos fundamentos do recurso. 3. Saber se a decisão reclamada promove a violação do Princípio do juiz natural. * A Decisão Reclamada: A decisão sumária sob reclamação tem o seguinte teor (que se transcreve integralmente, na parte relevante): Resulta do art.º 414°, n.º 3, do CPP, que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. Nesta medida cabe a este tribunal fixar o momento da subida do recurso, não estando vinculado à decisão tomada pela primeira instância nesta matéria, nem mesmo a outras eventuais decisões que tenham sido proferidas, dentro ou fora do processo, em situações alegadamente semelhantes. * Após exame preliminar, entendemos existir circunstância que obsta ao conhecimento imediato do recurso, o que determina a prolação de decisão sumária, conforme dispõe o art.º 417º, n.º 6, alínea a), do CPP. * Na verdade, entendemos que o recurso não pode ser admitido com subida imediata, conforme foi decidido pelo Sr. JIC. Se não vejamos: De acordo com os elementos que constam destes autos, a decisão recorrida reporta-se a um despacho em que o Sr. JIC determinou a separação de processo para julgamento dos crimes em que o Recorrente foi pronunciado nos termos constantes da acusação, e bem assim ao despacho subsequente em que o Sr. JIC indeferiu a arguição de irregularidade processual por violação do direito ao contraditório prévio, decisões que, no entender do Recorrente, afetam a sua posição processual, além de fazerem interpretação incorreta do art.º 30º, do CPP.
2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos: a) De decisões que ponham termo à causa; b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior; c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coação ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código; d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código; e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido; f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo; g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil; h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução; i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º; j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respetiva. k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A. 3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa. Resulta do artigo transcrito, que os recursos podem subir imediatamente ou de forma diferida, sendo que a possibilidade de subida imediata está reservada aos casos taxativamente enunciados no n.º 2 do artigo transcrito e ainda aos previstos na cláusula genérica do n.º 1. Ora, o recurso em apreço não está previsto em nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo transcrito, como aliás reconhece o Recorrente, ao justificar o momento da subida por si propugnado no n.º 1 do mencionado dispositivo legal. E, a nosso ver, também não cabe na previsão do número 1. Efetivamente, tem sido entendimento corrente e pacífico que os únicos recursos contemplados na cláusula genérica do n.º 1 do citado artigo 407º, do CPP, são aqueles cuja retenção tornaria absolutamente inúteis os seus efeitos, ou seja, aqueles cujos efeitos pretendidos pelo recorrente não mais poderiam ser alcançados devido à retenção recurso, ainda que viesse a ser revogada a decisão recorrida. Já não estão contemplados os recursos em que o recorrente, com a procedência do recurso a final, consiga obter o efeito por si desejado, ainda que tal implique a anulação do processado, nomeadamente da totalidade da audiência de julgamento. Nesse sentido veja-se, a título de mero exemplo, o Acórdão 33/05.0JBLSB-B, do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 21-01-2008, relatado por António Piçarra, disponível em http://www.dgsi.pt/, em cujo sumário pode ser lido que 1. No que respeita ao momento da subida dos recursos dois sistemas se colocam: a imediata e a diferida. 2. Ponderadas as vantagens e inconvenientes de cada um desses sistemas, o Cód. Proc. Penal optou por uma solução eclética: uns recursos sobem imediatamente e outros ficam retidos, para subirem em momento ulterior. A regra, contudo, é a subida diferida, pois os casos de subida imediata são apenas os taxativamente indicados na lei ou os que a retenção torne absolutamente inúteis. 3. A doutrina e jurisprudência entendem unanimemente que a referida absoluta inutilidade corresponde a situações em que a retenção do recurso retira, de todo em todo, qualquer eficácia ao provimento do mesmo, ou seja, nada aproveita o recorrente da decisão favorável do recurso, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada, sendo certo que, para este efeito, não constitui inutilidade absoluta a eventual perturbação do desenrolar do processo ou a inutilização de actos já praticados em resultado do provimento do recurso. O Tribunal Constitucional foi também chamado, e diversas vezes, a pronunciar-se sobre esta questão e concluiu que a subida diferida de recurso com efeito útil na marcha do processo em caso de procedência, ainda que esse efeito útil implique a inutilização de atos processuais posteriores, não viola as garantias de defesa do arguido (ver, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 68/00 de 9/02/2000, in www.w3b.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, bem assim os acórdãos do mesmo tribunal aí citados). A inutilidade do recurso prevista no n.º 1 do artigo 407º, do CPP e que justifica a subida imediata do recurso de despacho interlocutório terá, assim, de ser absoluta, o que ocorre apenas quando a decisão do recurso, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar em caso de retenção do recurso, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo. O exemplo clássico de tal situação será o recurso de um despacho que determine a suspensão da tramitação do processado, dado que o decurso do prazo decorrido nesse ínterim suspensivo não tem possibilidade de regressão cronológica, pelo que a retenção do recurso ditaria o não aproveitamento de uma decisão que fosse favorável ao recorrente. Já não ocorre quando a inutilidade é meramente relativa, ou seja, quando o efeito do recurso retido consegue ser alcançado pelo recorrente, ainda que tal implique a necessidade de repetição de atos processuais e mesmo, no limite, da totalidade da própria audiência de julgamento, tratando-se de um risco inerente à retenção dos recursos assumido pelo legislador, em prol da celeridade da justiça. Na situação concreta que nos ocupa não se vê que a subida diferida do recurso impeça o Recorrente de retirar os pretendidos efeitos do recurso. Dito de outro modo, não se perceciona que o interesse do Recorrente no sentido de ser julgado conjuntamente com os coarguidos não possa vir a ser satisfeito, que o mesmo é dizer, que o Recorrente fique impedido de obter a tutela por si pretendida, ainda que mediante a (eventual) anulação do processado. Conclui-se, pois, que o recurso ora em análise não cabe na previsão do n.° 1 do citado art.º 407°, do CPP, não tendo, consequentemente, subida imediata, mas diferida. De facto, resulta do n.º 3 do artigo 407º do CPP que o recurso que não suba imediatamente deve subir, ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa, não podendo, por isso, tal recurso ser conhecido autonomamente. Decisão: Nesta sequência, pelas razões expostas, decido: Alterar o regime de subida do recurso interposto pelo Recorrente, determinando-se que o recurso subirá a final e será instruído e julgado conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa. Dado que a decisão que porá termo à causa é agora objeto do processo NUIPC 9153/21.3TELSB, mais se determina que no processo 122/13.8TELSB se extraia certidão das peças processuais atinentes a este recurso e se proceda à sua remessa ao NUIPC 9153/21.3TELSB, para que o presente recurso possa ser instruído com o recurso que vier a ser interposto da decisão final. Sem tributação. Notifique e comunique ao NUIPC 9153/21.3TELSB. * Da análise dos fundamentos da Reclamação para a Conferência (pela ordem de lógica jurídica): 1. DA nulidade da decisão reclamada: - Por violação do direito do contraditório do Reclamante, em virtude de o tribunal ter conhecido de questão “nova” sem primeiro ter permitido o contraditório do Reclamante quanto a tal questão. Quanto à primeira causa de nulidade da decisão sumária invocada, salvo o devido respeito, cremos que o Reclamante incorre em erro de raciocínio, ao qualificar o segmento da decisão sumária, na parte reclamada, de questão “nova”, relativamente à qual teria, portanto, o direito ao prévio contraditório. Se não vejamos. Resulta dos autos que o Reclamante, juntamente com outros coarguidos, foram acusados de certa materialidade e da prática de certos crimes no processo número 122/13.8TELSB (de que estes autos de recurso constituem apenso). Em sede de instrução o Reclamante foi pronunciado pela prática de três crimes de abuso de confiança, tendo sido não pronunciado pelos restantes crimes acusados. Alguns dos coarguidos no processo número 122/13.8TELSB foram igualmente pronunciados por certos ilícitos e não pronunciados por outros. Foi determinado que os processos de certos arguidos, entre os quais do ora Recorrente/Reclamante, na parte pronunciada, fossem separados, despacho que constituía o objeto deste recurso. Ao recurso do despacho recorrido, e que determinou a separação de processos, foi atribuído na primeira instância efeito meramente devolutivo, efeito que, nesta parte, não se alterou na decisão sumária proferida por este tribunal. Face ao teor do decidido na 1ª instância no que respeita à separação do processo do Reclamante quanto aos factos e crimes pronunciados nos termos da acusação pública e ao efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso de tal decisão, a decorrência normal, ou consequência prática, do decidido foi a criação de novo processo referente ao Reclamante e aos factos pelos quais foi pronunciado, bem como a sua remessa imediata ao tribunal competente para julgamento, processo que foi autuado com o NUIPC 9153/21.3TELSB. O NUIPC 9153/21.3TELSB respeita, portanto, à materialidade relativamente à qual o Reclamante foi pronunciado e a sua criação é uma mera consequência do despacho recorrido que determinou a separação de processos e do efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso interposto pelo Reclamante de tal despacho. Nesta conformidade, e recaindo o despacho recorrido sobre a parte do processo número 122/13.8TELSB referente à materialidade pronunciada (na parte respeitante ao Reclamante), todas as questões referentes a tal materialidade passaram a ser objeto do novo NUIPC 9153/21.3TELSB. De onde decorre que a parte dos factos e ilícitos relativamente aos quais o Reclamante foi pronunciado deixaram de ser objeto do processo número 122/13.8TELSB, tendo toda a tramitação do processo referente a esses factos transitado para o NUIPC 9153/21.3TELSB. E se é assim, como se julga que é, importa questionar que sentido faria continuar o recurso atinente ao despacho que determinou a separação de processos referente à parte em que o Reclamante foi pronunciado nos termos da acusação pública (e que deu origem à criação do novo NUIPC 9153/21.3TELSB) a estar junto ao processo número 122/13.8TELSB, quando os factos a ele respeitantes deixaram de constituir objeto deste processo e passaram a ser tramitados no NUIPC 9153/21.3TELSB. Acresce que, tendo sido atribuído ao recurso subida diferida, ou seja, a final, por decisão sumária deste tribunal (já transitada em julgado neste segmento), parece-nos claro que a decisão final que importa para o caso é a decisão de mérito referente à materialidade e crimes pronunciados nos termos da acusação pública, pois que foi quanto a estes que o despacho recorrido determinou a separação do processo do Reclamante. Questiona-se, de novo, que sentido ou lógica jurídica pode ser convocada para fundamentar o entendimento segundo o qual o recurso do despacho recorrido deverá ser conhecido aquando da decisão final referente à materialidade e aos crimes atinentes ao Reclamante na parte não pronunciada (e aos coarguidos na mesma situação processual), quando o despacho recorrido determina a separação do processo referente aos factos e ilícitos criminais apenas na parte pronunciada. Decorre do art.º 310º, do CPP, que a decisão que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, além de irrecorrível, determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento. Tendo o Reclamante sido numa parte pronunciado nos termos da acusação pública e tendo sido determinada, nessa parte, a separação do processo referente ao Reclamante, cujo recurso não tem impacto no andamento dos autos até à prolação da decisão final, atendendo aos efeitos que lhe foram atribuídos, parece impor-se que todas as questões relacionadas com a decisão instrutória na parte da pronúncia do Reclamante tenham de ser conhecidas no âmbito processo onde essa materialidade é objeto, e não no processo “mãe”, cujo objeto deixou de abarcar os factos e crimes em que o Reclamante foi pronunciado. A ser assim, o envio ao NUIPC 9153/21.3TELSB dos elementos atinentes a este processo de recurso, para ai ser conhecido a final, é apenas uma decorrência lógica da criação do próprio NUIPC 9153/21.3TELSB, do seu concreto objeto (factos e crimes pelos quais o Reclamante foi pronunciado nos termos da acusação) e da sua remessa (aliás anterior) ao tribunal competente para o julgamento, tudo efeitos que se operaram na sequência do despacho recorrido que determinou a sua criação, cujo recurso tem efeito devolutivo e com subida a final, pelo que o recurso desse despacho nenhum impacto teve na efetivação da própria separação processual e no prosseguimento da sua tramitação. Ora, sendo no NUIPC 9153/21.3TELSB que a tramitação dos factos e crimes pronunciados referentes ao Reclamante prosseguiu, o despacho recorrido (que determinou a realização da separação e, como decorrência, a própria criação do novo NUIPC) terá de subir e de ser conhecido aquando da subida e conhecimento da decisão final proferida nesse mesmo NUIPC, respeitante aos factos pronunciados, pois foi a tramitação destes que foi mandada separar. Sendo este o raciocínio jurídico que está subjacente ao segmento da decisão agora Reclamada, já se vê que tal segmento é uma mera decorrência do antes decidido quanto ao modo de subida diferido do recurso, aliás já transitado em julgado, sendo que compete ao julgador, qualquer que ele seja, retirar as consequências práticas das suas decisões. Já se vê que o segmento da decisão sumária alvo de reclamação não constitui nenhuma questão nova, relativamente à qual o tribunal devesse previamente ouvir o arguido em ordem à satisfação do seu direito ao contraditório, mas antes uma mera decorrência prática dos efeitos atribuídos ao recurso decididos na própria decisão sumária proferida. Consequentemente, desfeito o erro de raciocínio do Reclamante, caiem automaticamente por terra os argumentos onde o mesmo assenta a nulidade da decisão sumária, no segmento reclamado, por violação do seu direito ao contraditório, dado que o Reclamante não tinha de ser previamente notificado para se pronunciar sobre uma mera consequência prática da questão cerne apreciada na decisão sumária proferida e já transitada em julgado. Termos em que o direito ao contraditório do Reclamante não foi minimamente beliscado, apesar do esforço argumentativo em demonstrar o contrário. Acresce que mesmo esta consequência prática do envio do recurso ao NUIPC 9153/21.3TELSB, para aí ser levado em conta e conhecido juntamente com o recurso da decisão final, também já havia sido debatida no âmbito das peças processuais deste recurso. Efetivamente, em sede de resposta ao recurso junta aos autos em 21.06.2021 pelo Ministério Público na primeira instância, a questão foi expressamente suscitada, conforme se pode verificar das conclusões, que por clareza passamos a transcrever: 2. PONTO PRÉVIO: UMA TRAPALHADA - A ADMISSÃO E O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO Há que começar por mostrar a nossa estranheza pela tramitação que vem sendo dada a este recurso, pois que: - Ora, sendo a separação de processos, e, designadamente, a constituição de processo autónomo para julgamento relativo ao arguido A, consequência da pronúncia do mesmo nos termos sobreditos, parecer-nos-ia óbvio que o recurso da decisão que ordenou a separação ou que não reconheceu uma irregularidade subjacente a tal separação ali fosse apresentado - até porque tal processo (NUIPC 9153/21.3T8LSB) já era do conhecimento do arguido, que, à data, já ali apresentava requerimentos; - Certo é que, surpreendentemente, o dito recurso aqui foi admitido e aqui continuou a ser tramitado pelo Senhor Juiz de Instrução, enquanto no NUIPC 9153/21.3T8LSB se designava data para julgamento do arguido A pelos aludidos crimes por que foi pronunciado. O caricato deste anómalo procedimento evidencia-se no que de seguida se dirá quanto ao regime de subida do recurso. Vejamos. Temos por líquido que o recurso em apreço deveria ter sido admitido com subida a final e nos próprios autos, nos termos dos art.ºs 407.º , n.º 3 e 406.º, n.º 1, do C.P.Penal. Na verdade, e como o próprio arguido também sustenta, o recurso em causa não vem interposto da decisão instrutória (nem, mais concretamente, da pronúncia - aliás, no caso, irrecorrível) mas de despachos (separação de processos e indeferimento de irregularidade arguida relativamente a tal separação) que formalmente são autónomos e posteriores a esta - aliás, consequência dela - pelo que nos parece não poder invocar-se a norma da al. i) do n.º 2 do art.º 407.º do C.P.Penal para se sustentar que deve ser admitido com subida imediata. Essa alínea prescreve que "sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º " .Com esta ressalva em que se reporta ao art.º 310.º do C.P.Penal, o legislador quis apenas realçar que essa subida imediata dos recursos interpostos da decisão instrutória não prejudica a norma constante do dito art.º 310.º do C.P.Penal, na parte em que estabelece a irrecorribilidade da decisão instrutória "que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público [...] mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais"). óbvio é também que a situação dos autos não cabe em qualquer das previsões das alíneas a) a k) do n.º 2 do artigo 407.º do CPP. E também não estamos perante recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil (n.º 1 do mesmo preceito) por forma a ser imposta a sua subida imediata. De facto, "para que se justifique a subida imediata dos recursos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 407.º do CPP, é necessário que haja uma situação de absoluta inutilidade do recurso retido, isto é, que o recurso, mesmo que venha a ser provido, já não possa ter qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção" - AC. TRL de 8/10/2009, CJ, T4, pág. 138. Mas é óbvio que não é esse o caso deste recurso já que, do seu eventual provimento, se interposto no local próprio, sempre resultaria a anulação da ordenada separação de processos e de todos os actos subsequentes por ela afectados. Assim, o presente recurso só deve subir com o que se interpuser da decisão final, naturalmente nos próprios autos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 407.º , n.º 3 e 406.º , n.º 1, do Código de Processo Penal. E, a ser fixado o momento de subida que temos por legalmente imposto (a final), o que resultaria? Resultaria o absurdo de se remeter a subida do recurso para o momento da subida do que se interpusesse do acórdão final que conhecesse da responsabilidade criminal dos arguidos J… e C… (e não de qualquer responsabilidade criminal do arguido A, pois só para julgamento daqueles arguidos estes autos 122/13.8TELSB foram distribuídos a este Juiz 19) - o que significa que tal recurso nunca subiria, visto o disposto no art.º 412.º n.º 5/ do CPP, e evidencia que este recurso devia ter sido interposto e admitido no âmbito do NUIPC 9153/21.3T8LSB e não no âmbito destes autos! Claro que não foi este o regime de subida do recurso do arguido A fixado pelo Senhor Juiz de Instrução: certamente por se ter apercebido do absurdo em que incorria se admitisse o recurso com o regime de subida legalmente imposto, decidiu inovar e admitiu-o com subida imediata e em separado (despacho de 20/05/2021, a fls. 63879-63880). Significativamente, não indicou as disposições legais em que fundava tal decisão... Como quer que seja, a eventual procedência deste recurso nem sequer poderia produzir quaisquer efeitos nestes autos. E talvez por isso, previdentemente, o arguido A já interpôs recurso muito idêntico a este, após ali provocar a prolação de um despacho também muito semelhante ao despacho aqui sob recurso, no processo 9153/21.3T8LSB. Sendo certo que, ali, o recurso foi admitido com subida nos próprios autos e com o que se interpuser da decisão final. Como se impunha! Concluindo, temos por líquido que o presente recurso não devia ter sido admitido nestes autos nem lhe devia ter sido fixado um regime de subida imediata e em separado. Solução para esta trapalhada? Só vemos uma: em benevolente aplicação do princípio geral de aproveitamento dos actos processuais, o encaminhamento deste recurso para tramitação no NUIPC 9153/21.3T8LSB, onde desde início devia ter sido interposto e admitido. E com o regime de subida que apontámos, não com o que foi fixado pelo Senhor Juiz de Instrução e que o tribunal de recurso pode rejeitar ou corrigir (art.º 414.º , n.º 3 e 417.º , n. o s 6, al. a) e 7, al. a), do CPP). Em sede de parecer a que alude o art.º 416°, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal aderiu às alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância. Foi cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2, do CPP, tendo o Reclamante apresentado resposta, de onde resulta que o Recorrente teve a oportunidade de responder a tal questão. Posto isto, quer porque o segmento da decisão reclamada não constitui questão nova, quer porque de todo o modo o tema já tinha sido alvo de debate contraditório no âmbito dos presentes autos de recurso, só por esforço de criatividade argumentativa poderá o Reclamante advogar que o segmento da decisão sumária reclamada constituiu, para si, uma decisão surpresa, relativamente à qual foi violado o seu direito ao contraditório, com assento constitucional, na vertente do direito de se pronunciar sobre questões novas, neste caso de direito, que possam vir a interferir na sua posição processual. Não se verifica, consequentemente, qualquer violação do direito ao contraditório do Reclamante, improcedendo, pois, a reclamação para a conferência neste segmento. - Por violação das regras de competência do tribunal. O Reclamante invoca que o segmento da decisão sumária reclamado determinou a violação das regras de competência do tribunal quanto à tramitação do recurso, na sequência do que a decisão está inquinada da nulidade insanável prevista no art.º 119º, al. d), do CPP. O dispositivo em causa tem a seguinte redação: constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…) a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do art.º 32º. Julga-se estar subjacente à arguição desta nulidade o facto de o recurso passar a ser tramitado pelo juiz do julgamento, em lugar de o ser pelo juiz de instrução, a quem competia proferir decisão referente ao recurso de uma decisão por si proferida. Também nesta parte não podemos dar razão ao Reclamante. Na verdade, o recurso foi admitido pelo juiz de instrução, tendo-se esgotado a tramitação do recurso em sede de primeira instância com a prolação de tal despacho de admissão do recurso. A remessa das peças processuais referentes ao despacho recorrido ao NUIP 9153/21.3TELSB determinada na decisão sumária no segmento reclamado não impõe ao juiz de julgamento tomar posição sobre o recurso, já admitido e cujos efeitos e modo de subida estão fixados por decisão transitada em julgado, impondo tão só que o recurso suba juntamente com a decisão final que vier a ser proferida (ou que já tenha sido, segundo se lê na comunicação social). Destarte, a decisão sumária na parte reclamada não tem como consequência a violação das regras de competência do tribunal no que ao recurso respeita, improcedendo, consequentemente, a reclamação nesta parte. 2. Saber se a remessa do recurso para o NUIPC 9153/21.3TELSB inviabiliza a correta apreciação dos fundamentos do recurso. O Reclamante considera que o recurso do despacho que determinou a separação de processos e lhe impôs, consequentemente, a sujeição a julgamento separado só pode ser devidamente julgado se o tribunal superior, ao decidir tal recurso, tiver em consideração todos os elementos de conexão entre os factos que lhe são imputados e os factos imputados aos coarguidos do processo n.º 122/13.8TELSB. Nesta sequência considera que o recurso não pode ser devidamente apreciado se o julgador não tiver disponíveis tais elementos, constantes do processo n.º 122/13.8TELSB, e que ao remeter o recurso para o NUIPC 9153/21.3TELSB este tribunal inviabilizou a correta apreciação do mérito do recurso. Vejamos. Nada impede ao julgador, caso tenha necessidade, de se munir de elementos constantes do processo n.º 122/13.8TELSB, seja pedindo certidão das peças que entender, seja pedindo o processo para consulta, seja solicitando o acesso eletrónico ao processo. Trata-se até de um exercício habitual e corriqueiro a que os julgadores das instâncias superiores têm de lançar mão sempre que necessitam para a apreciação das questões submetidas de aceder a peças processuais, sejam de outros processos, sejam até dos próprios processos, quando os recursos sobem em separado. Aliás, derivando o NUIPC 9153/21.3TELSB do processo número n.º 122/13.8TELSB, a questão da necessidade de acesso daquele a peças processuais ou documentos juntos neste colocar-se-á eventualmente no âmbito do conhecimento do recurso aqui em causa, como com muita probabilidade no âmbito do conhecimento de outras diversas questões que tenham sido e/ou que venham a ser ali suscitadas. Termos em que, sem necessidade de maiores delongas, se julga improcedente a reclamação, também nesta parte. 3. Saber se a decisão reclamada promove a violação do princípio do juiz natural. O reclamante invoca que o segmento reclamado da decisão sumária, ao remeter o recurso para o NUIPC 9153/21.3TELSB, para aí subir e ser apreciado juntamente com o recurso da decisão final, provoca a violação do princípio do juiz natural. Como é sabido tal princípio tem consagração no art.º 32º, n.º 9, da CRP, onde se determina que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. Com tal princípio visa a lei garantir a independência e imparcialidade dos tribunais e dos juízes, impedindo a possibilidade de escolha de um certo juiz para um certo processo, quer por via do afastamento do juiz antes determinado, quer por escolha do magistrado no ato de distribuição do processo, quer pela criação pela administração de certos tribunais ad hoc para julgamento de causas certas e determinadas. Será dada satisfação a este princípio se cada processo for julgado pelo tribunal e pelo juiz que for designado, na sequência do cumprimento das regras gerais e abstratas vigentes em matéria de distribuição dos processos. Posto isto, o NUIPC 9153/21.3TELSB, criado em cumprimento do despacho recorrido foi, tanto quanto se saiba, sujeito a tais regras de distribuição de processos, nada existindo nos autos, nem aliás é alegado, que permita a mais leve suspeita da violação do princípio do juiz natural relativamente a tal processo. Por seu turno, o recurso do despacho recorrido tem esgotada a sua tramitação na primeira instância, posto que foi admitido pelo juiz de instrução e mostram-se fixados os seus efeitos e modo de subida, com trânsito em julgado. Por fim, a designação do ou dos juízes a quem o conhecimento do mérito do recurso venha a ser atribuído, e que será o juiz ou os juízes que vierem a ser designados para o conhecimento do recurso da decisão final proferida no NUIPC 9153/21.3TELSB, será a seu tempo realizada, de acordo, naturalmente, com as regras legais pré-definidas, gerais e abstratas, vigentes em matéria de distribuição dos recursos. Nesta conformidade, não se verifica a violação do princípio do juiz natural em nenhum momento. Termos em que, também neste segmento, improcedente a reclamação. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: - Indeferir a reclamação apresentada pelo Reclamante A; e - Confirmar a decisão sumária proferida, no segmento reclamado. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (art.ºs 513º, n.º 1, do CPP, e 8º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa). Notifique e comunique ao NUIPC 9153/21.3TELSB. Lisboa, 12-01-2023 Madalena Augusta Parreiral Caldeira António Bráulio Alves Martins Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros |