Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
659/20.2T8LSB-A.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
HONORÁRIOS A ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1- Não é atendível como prova a junção aos autos de uma sentença proferida noutro processo, com a finalidade de provar factos que foram julgados nesse outro processo, não se verificando autoridade de caso julgado, nem se podendo aproveitar as provas ao abrigo do artigo 421º do CPC, que regula o seu valor extraprocessual, uma vez que uma das partes não teve intervenção nesse outro processo e não foram indicadas e discriminadas as provas aí prestadas que em concreto levaram à prova dos factos.
2- Na prestação de contas pela cabeça de casal de herança indivisa poderá atender-se às despesas com honorários de advogado, se os serviços por este prestados respeitarem à herança e à actividade da cabeça de casal nessa qualidade, mas já não se respeitarem à cabeça de casal como herdeira.     
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
Por dependência do processo de inventário por óbito de MMV…, vieram as interessadas IV… e MV… intentar contra a cabeça de casal JV… acção especial de prestação de contas, alegando que, apesar de exercer o cargo há mais de um ano, a requerida não prestou quaisquer contas, pelo que concluíram pedindo a sua citação para as prestar, sob a cominação legal.
A cabeça de casal veio apresentar as contas com um saldo negativo de 83.917,64 euros.
As requerentes contestaram, impugnando parcialmente as contas.
Foram saneados os autos e procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou prestadas as contas relativas ao período compreendido entre a morte do inventariado em 5 de Abril de 2016 e 31 de Março de 2018, com saldo negativo de 26 385,42 euros.
*
Inconformada, a cabeça de casal interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:
1 - Os recibos de fls. 24, 25 e 26, a relação de bens apresentada nos autos principais onde se integram as fracções autónomas descritas sob as verbas 634 e 635 e a sentença proferida no âmbito da acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 (e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230) - ponto 46 dos factos provados e páginas 79 e 102 da referida sentença – impõem a alteração da decisão do ponto A dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no ano de 2016, a herança despendeu o montante de € 683,37 para pagamento do 3º trimestre do condomínio relativo ao prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 634 da relação de bens apresentada nos autos principais, o montante de € 683,37 para pagamento do 4º trimestre do condomínio relativo ao prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 634 da relação de bens apresentada nos autos principais, o montante de € 656,41 para pagamento do 1º trimestre do condomínio do prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais, o montante de € 656,41 para pagamento do 2º trimestre do condomínio do prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais, a despesa no montante de € 656,41 para pagamento do 3º trimestre do condomínio do prédio onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais e despesa no montante de € 656,41 para pagamento do 4º trimestre do condomínio do prédio se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais.”
2 - Os documentos de fls. 31vº a 33 impõem que a decisão do ponto A dos factos não provados da sentença recorrida seja também alterada, dando-se por provado que, “no ano de 2016, a herança despendeu o montante de € 4.612,50 para montagem de um sistema de vigilância.”
3 - O extrato bancário de fls 58vº, as ordens de transferência de fls 69 e 70 e a sentença proferida na acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230 (cfr. ponto 34 dos factos provados naquela sentença e suas páginas 79 e 102) impõem a alteração da decisão do ponto B dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de janeiro de 2017, a herança despendeu efectivamente as quantias de € 2.625,64 e € 2.733,48 para reembolso de despesas de condomínio da herança suportadas por AV….”
4 - O documento de fls. 58 impõe a alteração da decisão do ponto B dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que “no mês de janeiro de 2017, a herança despendeu a quantias de € 219,27 para pagamento de imposto sobre o rendimento.”
5 - A sentença proferida na acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230 – cfr. ponto 37 dos factos provados e páginas 79 e 102 da referida sentença – e o extracto de conta junto a fls. 78 impõem a alteração do ponto C dos factos não provados da sentença recorrida dando-se por provado que, “no mês de fevereiro de 2017, a herança despendeu a quantia de € 4.955,67 para reembolso de despesas de abertura do processo de inventário”.
6 - O extracto de conta de fls. 113, conjugado com a informação constante dos autos, nomeadamente, a relação dos bens da herança, impõe a alteração do ponto E dos factos não provados da sentença recorrida dando-se por provado que, “no mês de abril de 2017, a herança despendeu a quantia de € 310,00 com condomínio”.
7 - O extracto de conta de fls. 120 vº, a ordem de transferência de fls. 140 e a sentença proferida na acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230 - ponto 36 dos factos provados naquela sentença e suas páginas 79 e 102 – impõem a alteração do ponto F dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de maio de 2017, a herança despendeu a quantia de € 1.366,74 para pagamento do 3º e 4º trimestres de 2017 do condomínio relativo à verba 634 da relação de bens apresentada nos autos principais.”
8 - O extracto de conta de fls 120 vº e 121, os documentos de fls 142, 144, 146, 148 e 148vº e a sentença proferida na acção de prestação de contas da Maior Acompanhada AV…, que, sob o nº 9317/16.1TBLSB-D, correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa – J12 e cuja cópia foi junta a estes autos por requerimento de 9/5/2022, refª citius 42174230 - ponto 46 dos factos provados naquela sentença e suas páginas 79 e 102, impõem a alteração ainda do ponto F dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de maio de 2017, a herança despendeu a quantia de € 486,49 para pagamento da 2ª prestação do IMI de prédios pertencentes à herança, € 486,49 para pagamento da 3ª prestação do IMI de prédios pertencentes à herança, € 752,19 para pagamento de IMI referente à verba 636 da relação de bens apresentada nos autos principais e € 471,14 para pagamento do IUC do veículo automóvel que constitui a verba 631 da relação de bens apresentada nos autos principais”.
9 - O extracto de fls. 160 e a ordem de transferência de fls. 164vº conjugados com a informação constante dos autos, nomeadamente, com a relação dos bens da herança apresentada nos autos principais, impõem a alteração do ponto G dos factos não provados, dando-se por provado que, “no mês de julho a herança despendeu a quantia de € 150,00 com condomínio”.
10 - O extracto bancário de fls 175 e os documentos de fls. 179 vº, 180 e 180 vº (recibo, orçamento e factura dos serviços em causa) e ainda de fls. 182, 182 v e 183 (recibo, orçamento e factura dos serviços em causa) impõem a alteração do ponto H dos factos não provados, dando-se por provado que, “no mês de agosto de 2017, a herança despendeu a quantia de € 104,55 para pagamento de transporte e instalação de equipamentos na fracção autónoma designada pela letra “H”, … do prédio sito na Rua … (descrita sob a verba 635 da relação de bens apresentada nos autos principais) e a quantia de € 159,90 para pagamento de transporte e instalação de equipamentos na fracção autónoma designada pela letra “AU”… (descrita sob a verba 636 da relação de bens)”.
11 - O extracto de conta bancária de fls. 186 e os documentos de fls. 193 e 193 vº impõem a alteração da decisão do ponto I dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de setembro de 2017, a herança despendeu a quantia de € 200,00 para pagamento do condomínio da verba 635 da relação de bens apresentada nos autos principais e a quantia de € 119,31 para pagamento de obras de conservação na fracção autónoma designada pela letra “AU”… correspondente à verba 636 da relação de bens)”.
12 - O extracto de conta de fls. 244, a ordem de transferência de fls. 262vº conjugados com a informação constante dos autos, nomeadamente, a relação dos bens da herança, impõem a alteração da decisão do ponto J dos factos não provados da sentença recorrida, dando-se por provado que, “no mês de março de 2018, a herança despendeu a quantia de € 600,00 para pagamento do condomínio do prédio sito na Rua … (onde se integra a fracção autónoma descrita sob a verba 635 da relação de bens apresentada nos autos principais)”.
13 - Da mera análise desta descrição, resulta evidente que, de entre os serviços descritos no ponto 74 da matéria provada, há serviços que não se relacionam com a instrução e desenvolvimento do processo de inventário, como é o caso do acompanhamento do processo de encerramento do consultório e de remoção e armazenagem dos bens e equipamentos que pertencem à herança; de acompanhamento e orientação na participação nas assembleias de condomínio dos prédios onde se integram as frações autónomas pertencentes à herança e de elaboração de minuta de carta a reclamar o pagamento da rendas aos inquilinos da fração autónoma que se integra no prédio sito na Rua …. Ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, estes serviços são serviços jurídicos prestados à herança, fora do quadro do processo de inventário e que só beneficiaram a própria herança, pelo que devem ser suportadas pela herança.
14 - Os restantes serviços descritos no ponto 74 da matéria de facto provada que, efectivamente, se relacionam com a instrução e desenvolvimento do processo de inventário são serviços de que toda a herança tira proveito e são serviços que se destinam ao cumprimento de deveres processuais, nomeadamente a abertura do processo de inventário, a apresentação da relação de bens e a prestação de contas. Tendo beneficiado toda a herança e não podendo exigir-se à cabeça-de-casal que os pratique sem necessidade de assessoria já que, para o efeito, são necessários conhecimentos técnicos, não pode aceitar-se que não seja a herança a responder pelo seu pagamento.
15 - A sentença recorrida deverá ser revogada nesta parte, reconhecendo-se que o pagamento do preço de todos os serviços jurídicos descritos no ponto 74 da matéria de facto, no montante de € 6.150,00, é responsabilidade integral da herança.
16 - A sentença recorrida apura um saldo negativo das contas apresentadas no montante de € 26.385,42 (vinte e seis mil trezentos e oitenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos). A procedência do presente recurso determinará o reconhecimento adicional de despesas no montante global de € 30.495,74 o que significa que o saldo negativo apurado deverá ser agora fixado em € 56.881,16 (cinquenta e seis mil oitocentos e oitenta e um euros e dezasseis cêntimos).
Igualmente se deverá alterar a decisão quanto a custas de acordo com o decaimento de cada uma das partes.
Termos em que deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por acórdão que acolha as alterações acima referidas e que, em consequência, fixe o saldo negativo apurado em € 56.881,16 e condene as partes em custas de acordo com o decaimento.
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As recorridas contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
As questões a decidir são:
I) Impugnação da matéria de facto.
II) Despesas com honorários de advogado e alteração no saldo apurado.
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FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:
1. No dia 05/04/2016, faleceu MMV…, no estado de casado, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral de bens com AV….
2. O inventariado não deixou testamento, nem outra disposição de última vontade e deixou como seus únicos e universais herdeiros, o seu cônjuge, AV…, e as suas filhas, JV…, divorciada, MV…, divorciada e IV…, casada com JG… sob o regime da comunhão de adquiridos.
3. A herança por óbito de MMV… é titular inscrita dos seguintes bens imóveis e direitos inerentes a bens imóveis:
(…)
4. A herança por óbito de MMV… é titular inscrita dos seguintes veículos automóveis: veículo automóvel da marca Jaguar – matrícula …, com o valor de 12500,00 € e veículo automóvel da marca Jaguar – matrícula …, com o valor de 25000,00 €.
5. No âmbito do processo de inventário, no dia 15/02/2017, foi nomeada como cabeça-de-casal da herança, aberta por óbito de MMV…, JV…, sendo que anteriormente exerceu as funções de Cabeça-de-Casal, enquanto tutora de AV…, anterior Cabeça-de-Casal.
Quanto a receitas:
6. De maio a dezembro de 2016, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, a título de rendas pela fração U… o montante global de 15 703,11 €.
7. De maio a dezembro de 2016, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, a título de rendas pela fração H… o valor total de 4 500,00 €.
8. De maio a dezembro de 2016, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, a título de rendas pela fração AU… o montante global de 9 045,00 €.
9. A 09 de novembro de 2016, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, da parte da …, o reembolso de 1 028,00 €.
10. A 11.01.2017, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração U… o montante de 1 744,79 €.
11. A 03.01.2017, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração H… o montante de 500,00 €.
12. A 12.01.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração H… no valor de 1.000,00 €.
13. A 10.01.17 a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração AU… no valor de 1.045,00 €.
14. A 16.01.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, na conta n.º …, o valor de 783,14 €.
15. A 27.01.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu o depósito de cheque n.º …, no valor de 8760,00 €.
16. A 31.01.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, na conta n.º …, o montante de 4553,50 €.
17. A 13.02.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração U… o montante de 1.744,79 €.
18. A 02.02.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração H… o montante de 500,00 €.
19. A 09.02.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração AU… o valor de 1.045,00 €.
20. A 14.02.17 foi efetuado um depósito de cheque no valor de 118,10 €.
21. A 13.03.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração U… o valor de 1.744,79 €.
22. A 01.03.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração H… o montante de 500,00 €.
23. A 23.03.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração AU… o montante global de 1.045,00 €.
24. A 11.04.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração U… o valor de 1.744,79 €.
25. A 03.04.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração H… o montante de 500,00 €.
26. A 11.04.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração AU… o montante global de 1.045,00 €.
27. A 10.05.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração U… o montante de 1.744,79 €.
28. A 28.05.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração H… no valor de 500,00 €.
29. A 10.05.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração AU… o montante de 1.045,00 €.
30. A 12.06.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração U… o valor de 1.744,79 €.
31. A 02.06.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração H… o valor de 500,00 €.
32. A 09.06.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu pela fração AU… o valor de 1.045,00 €.
33. A 12.07.17, herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração U… o valor de 1.744,79 €.
34. A 03.07.17, herança aberta por óbito de MMV…. recebeu, pela fração H… o valor de 500,00 €.
35. A 12.07.17, herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração AU… o montante de 1.045,00 €.
36. A 11.08.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração U… o montante de 1.744,79 €.
37. A 07.08.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração H… o valor de 500,00 €.
38. A 11.08.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração AU… o valor de 1.045,00 €.
39. A 18.09.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração U… o valor de 1.744,79 €.
40. A 04.09.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração H… o valor de 500,00 €.
41. A 08.09.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração AU… o valor de 1.045,00 €.
42. A 13.10.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração U… o valor de 1.744,79 €.
43. A 04.10.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração H… o valor de 500,00 €.
44. A 13.10.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração AU… o montante de 1.045,00 €.
45. A 16.11.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração U… o montante de 1.744,79 €.
46. A 07.11.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração H… o valor de 500,00 €.
47. A 14.11.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração AU… o valor de 1.045,00 €.
48. A 06.12.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração U… o valor de 1.744,79 €.
49. A 18.12.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração H… o valor de 500,00 €.
50. A 18.12.17, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração AU… o valor de 1.045,00 €.
51. A 10.01.18, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração U… o valor no montante de 1.744,79 €.
52. A 03.01.18, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração H… o valor de 505,60 €.
53. A 14.02.18, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração U… o valor de 1.764,33 €.
54. A 02.02.18, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração H… o valor de 505,60 €.
55. A 07.03.18, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração H… o montante de 505,60 €.
56. A 12.03.18, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu cheque n.º … no valor de 2.418,84 €.
57. A 16.03.18, a herança aberta por óbito de MMV… recebeu, pela fração U… o valor de 1.764,33 €.
Quanto a despesas:
58. No período que medeia o óbito de MMV… (05 de abril de 2016) até ao final do ano de 2016, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu o valor de 2.717,62 € (332,10 € + 2.385,52 €), a título de obras; 2.044,98 (1.118,76 € + 174,03 € + 752,19 €) a título de IMI; 5 227,50 € com avaliações nos imóveis de Cascais e Lisboa; 1.468,62 € para a T… – Consultório; 608,81 € com seguro automóvel; 370,42 €, a título de seguro pelo imóvel sito em Rua….; 55,35 € com “T… – Consultório”; 661,13 € com Apoio Jurídico; 1.522,57€ com obras no prédio sito na Rua …; 30.142,43 € com IRS 2015; 8.389,96 € devido a título de remanescente funeral; 3.000,00 € devido a título de Cobertura de descoberto bancário – Santander; 325,00 € junto do Hospital Cruz Vermelha; 1 124,71 € pelo IMI no prédio sito na Rua …; 1.128,00 € devido a título de Taxa de Proteção Civil….
59. No mês de janeiro de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: a 04.01.17, correspondente a "Condomínio …", o valor de 55,71 €; a 04.01.17, Comissão Sepa no valor de 10,00 €; 04.01.17 Imposto Sepa no valor de 0,40 €; 16.01.17, Imposto Selo, no valor de 0,10 €; 16.01.17 aluguer de cofre, no valor de 60,00 €; 16.01.17, IVA, no valor de 13,80 €; 27.01.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 27.01.17 Imposto Sepa 0,40 €; 27.01.17 Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 27.01.17 Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 27.01.17 pagamento a T… no valor de 861,00 €; 27.01.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 27.01.17 Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 27.01.17, pagamento a T…, no valor de 3.594,06 €; 27.01.17 Comissão Sepa no valor de 10,00 €; 27.01.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 31.01.17, Comissão bancária, no valor de 13,66 €; 31.01.17 Imposto selo, no valor de 0,55 €; 27.01.17, Comissão Sepa no valor de 10,00 €; 27.01.17 Imposto Sepa, no valor de 0,40 €.
60. No mês de fevereiro de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: 02.02.17, “Des e Transp equipamentos - Elemento …” no valor de 996,30 €; 06.02.17, “GAS AV…”, no valor de 3,00 €; 06.02.17 Imp AV…, no valor de 0,12 €; 21.02.17, "Entrega a JV do produto da venda dos 5 títulos" 4 539,29 €; 21.02.17 Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 21.02.17 Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 21.02.17 Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 21.02.17 Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 21.02.17 "Desmantelamento equipamento electrico" no valor de 166,05 €; 21.02.17 Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 21.02.17 Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 24.02.17 Des e Transp equipamentos - Elemento …, no valor de 4 421,39 €; 21.fev.17 "Condomínio …", no valor de 27,86 €; 24.02.17 Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 24.02.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €.
61. No mês de março de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: 01.03.17 Des e Transp equipamentos - Elemento … €3431,00, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 01.03.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 07.03.17, Des e Transp equipamentos - Elemento …., no valor de 249,08 €; 07.03.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 07.03.17 Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 07.03.17 Avaliações Cascais e Lisboa, no valor de 984,00 €; 07.03.17 GAS Antiguidades, no valor de 3,00 €; 07.03.17 Imp Antiguidades, no valor de 0,12 €; 08.03.17 Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 08.03.17 Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 08.03.17 Comissão Sepa 10,00 €; 08.03.17 Imposto Sepa, no valor de 0,40 €.
62. No mês de abril de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: a 03.04.17, a 1ª Prestação IMI 2016, no valor de 1.050,82 €; a 03.04.17 o pagamento da Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; a 03.04.17 Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; a 03.04.17 a "Desmontagem Equip. T…", no valor de 5.391,09 €; a 03.04.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; a 03.04.17 o pagamento do Imposto Sepa, no valor de 0,40 €.
63. No mês de maio de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: 02.05.17 o pagamento de Obras, no valor de 2 478,45 €; 02.05.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 02.05.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 04.mai.17, "Aluguer de espaço e armaz. T…", no valor de 922,50 €; 04.mai.17, Comissão Sepa 10,00€; 04.05.17 Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 04.mai.17, "Condomínio …", no valor de 65,72 €; 04.mai.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 04.mai.17 Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 04.mai.17 Cond … 2º Trim, no valor de 27,86 €; 04.mai.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 04.mai.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 04.mai.17, "Aluguer de espaço armaz. T…", no valor de 246,00 €; 04.mai.17 Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 04.mai.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 04.mai.17GAS AV…, no valor de 3,00 €; 04.mai.17, Imp. AV…, no valor de 0,12 €; 04.mai.17, o pagamento com Estores Casas …. 440,00 €; 04.mai.17 GAS AV…, no valor de 3,00 €; 04.mai.17, Imp. AV…, no valor de 0,12 €; 04.mai.17 GAS AV…, no valor de 3,00 €; 04.mai.17, Imp. AV…, no valor de 0,12 €; 04.mai.17, GAS AV…, no valor de 3,00 €; 04.mai.17, Imp. AV…, no valor de 0,12 €; 04.mai.17 GAS AV…, no valor de 3,00 €; 04.mai.17, Imp. AV…, no valor de 0,12 €; 04.mai.17 GAS AV…, no valor de 3,00 €; 04.mai.17, Imp. AV…, no valor de 0,12 €; 04.mai.17GAS AV…, no valor de 3,00 €; 04.mai.17, Imp. AV…, no valor de 0,12 €; 19.mai.17, correspondente ao pagamento de Nobis seguros A…, no valor de 887,99 €; 19.mai.17, o pagamento da Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 19.mai.17, o pagamento de Imposto Sepa, no valor de 0,40 €.
64. No mês de junho de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: a 16.06.17, Obras Conservação no valor de 159,90 €; a 16.06.17, despesa com "Aluguer de espaço de Armaz. T…", no valor de 1 045,50 €; a 16.06.17 Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; a 16.06.17 Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; a 16.06.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €, a 16.06.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €.
65. No mês de julho de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: a 07.07.17, Condomínio 3º Trimestre 2017, no valor de 683,37 €; a 07.07.17, correspondente ao pagamento do "Condomínio …", no valor de 27,86 €; a 07.07.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; a 07.07.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; a 07.07.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; a 07.07.17 Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; a 07.07.17, pagamento de Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; a 07.07.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; a 07.07.17 Comissão Sepa, no valor de 10,00 € e a 07.07.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €.
66. No mês de agosto de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: a 03.08.17, Consultoria Fiscal, no valor de 602,70 €; 03.08.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 03.08.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 03.08.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; 03.08.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 03.08.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; a 03.08.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €.
67. No mês de setembro de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: a 21.set.17, "Aluguer de espaço de armazenagem T…", no valor de 1 045,50 €; a 21.set.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 € ; a 21.set.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; a 21.set.17, "Aluguer de espaço de armazenamento -T…", no valor de 1 045,50 €; a 21.set.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; a 21.set.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; 21.set.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 ; a 21.set.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; a 28.set.17, "Aluguer de espaço de armazenamento – T…", no valor de 1 045,50 €; a 28.set.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; a 28.set.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; a 29.set.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; a 29.set.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €.
68. No mês de outubro de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: a 27.out.17, "Condomínio 4º trimestre 2017", no valor de 683,37 €; a 27.out.17, IMI 3º Prestação 2016, no valor de 1 050,79 €; a 27.out.17, "Aluguer de espaço de armazenamento – T…", no valor de 1 045,50 €; a 27.out.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; a 27.out.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; a 27.out.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 € ; a 27.out.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; a 27.out.17, Imposto Circulação, no valor de 470,01 € ; a 27.out.17, GAS AV…, no valor de 3,00 €; a 27.out.17, Imp. AV…, no valor de 0,12 €; a 27.out.17, Imposto Circulação, no valor de 465,42 €; a 27.out.17, GAS AV…., no valor de 3,00 €; a 27.out.17 , Imp. AV…, no valor de 0,12 €.
69. No mês de dezembro de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: a 06.dez.17, "Condomínio … 4.º T 2017", no valor de 27,86 €; a 06.dez.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; a 06.dez.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €; a 06.dez.17, "Aluguer de espaço de armazenamento – T…, no valor de 1 045,50 €; a 06.dez.17, Comissão Sepa, no valor de 10,00 €; a 06.dez.17, Imposto Sepa, no valor de 0,40 €.
70. No mês de janeiro de 2018, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: a 23.01.18, devolução da caução, com o valor de 1 045,00 €; a 31.01.18, E…, com o valor de 3.538,37 €; a 23.01.18, Transferência, com o valor de 10,00 €; a 06.01.18, Transferência, com o valor de 10,00 €; a 23.01.18 Imposto comissão, com o valor de 0,40 €; a 30.01.18, aluguer de cofre, com o valor de 62,50€; a 30.01.18, IVA, no valor de 14,28 €; a 23.01.18, transferência, no valor de 10,00 €; a 23.01.18 Imposto comissão, no valor de 0,40 €.
71. No mês de fevereiro de 2018, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: a 02.fev.18, Condomínio Trim 2, 3 e 4 (B…) no valor de 1.471,67€; Transferência, no valor de 10,00 €; imposto comissão, no valor de 0,40 €; a 02.fev.18, "Aluguer de espaço de armazenamento – T…", no valor de 1 045,50 €; a 02.fev.18, transferência, no valor de 10,00 €; a 02.fev.18, Imposto comissão, no valor de 0,40 €.
72. No mês de março de 2018, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: a 01.03.18, Condomínio ano 2018, 2733,48€; a 01.03.18 condomínio –referente ao ano 2018, 1 Trimestre o valor de 656,41 €; a 01.03.18 "Devolução EDP – …", o valor de 34,10 €; a 01.03.18, E…, o valor de 1 740,05 €; a 01.03.18 "Aluguer de espaço de armazenagem-T…" o valor de 3 136,50 €; a 01.03.18, devido a Transferência, o valor de 10,00 €; 01.03.18, Imposto comissão, 0,40 €; a 01.03.18, uma transferência, no montante de 10,00 €; a 01.03.18, Imposto comissão, no valor de 0,40 €; a 01.03.18 transferência, no valor de 10,00 €; a 01.03.18, Imposto comissão, no valor de 0,40 €; a 01.03.18 transferência, no valor de 10,00 €; a 01.03.18, imposto comissão, no valor de 0,40 €; a 01.03.18 transferência, no valor de 10,00 €; a 01.03.18, Imposto comissão, no valor de 0,40 €; a 01.03.18, transferência, no valor de 10,00 €; a 01.03.18, imposto comissão, no montante de 0,40 €; a 01.03.18, transferência, no montante de 10,00 €; a 01.03.18 Imposto comissão, no montante de 0,40 €.
73. Em 2016, AD… recebeu pagamento no valor de 4.305,00 € pela prestação dos serviços jurídicos que foram descriminados na Nota de Honorários remetida à cabeça-de-casal JV…, designadamente: preparação e obtenção do número de identificação fiscal da herança; deslocações à Conservatória dos Registos Centrais e respetiva preparação; elaboração de minutas de cartas dirigidas aos bancos das contas tituladas por MMV…, solicitando as declarações e extratos bancários necessários para instruir a declaração Mod. 1 do Imposto Selo; procedimentos e deslocações junto da CMVM para obtenção de certidão da cotação dos títulos e ações integrantes da herança; deslocação à Câmara Municipal de Lisboa para obter informação sobre o jazigo de família; preparação e instrução do Modelo 1 do Imposto de Selo e respetivos anexos com deslocação ao Serviços de Finanças.
74. A 07.07.17, AD… recebeu pagamento no valor de 6.150,00 €, pela prestação dos serviços jurídicos que foram descriminados na Nota de Honorários remetida à cabeça-de-casal JV…, designadamente elaboração, instrução e apresentação de requerimento de abertura do processo de inventário; acompanhamento do processo; organização da relação de bens; apresentação de requerimentos pedindo a prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens; análise de requerimento das restantes interessadas requerendo a substituição da cabeça-de-casal e opondo-se à última prorrogação do prazo requerida; elaboração de resposta ao referido requerimento; elaboração e apresentação espontânea das contas da administração da herança no período compreendido entre 5 de abril e 31 de dezembro de 2016; acompanhamento do processo de encerramento do consultório e de remoção e armazenagem dos bens e equipamentos que pertencem à herança; acompanhamento e orientação na participação nas assembleias de condomínio dos prédios onde se integram as frações autónomas pertencentes à herança; elaboração de minuta de carta a reclamar o pagamento da rendas aos inquilinos da fração autónoma que se integra no prédio sito na Rua ….
B) Factos Não Provados.
A. No período que medeia o óbito de MMV (05 de abril de 2016) até ao final do ano de 2016, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu o valor de 683,37 € por pagamento do 3.º trimestre de Condomínio; 683,37 € para pagamento do 4.º trimestre do mesmo condomínio; 495,00 € para pagamento do condomínio referente ao 2º, 3º e 4º Trimestre; 656,41 € para pagamento da 1.ª prestação de Condomínio; 656,41 € para pagamento da 2.ª prestação de Condomínio; 656,41 € para pagamento da 3.ª prestação de Condomínio; 656,41 € para pagamento da 4.ª prestação de Condomínio; valor de 100,86 € com a Reparação máquina de lavar loiça; valor de 151,91€ (82,51 e 69,40 €) com seguro; 2 853,61 € (68,02 + 928,53 € x 3), correspondente ao 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Trimestre do condomínio de Cascais e ainda a quota única de 4 056,49 €; valor de 565,60 € com apoio Jurídico; 122,53 € com seguro automóvel; valor de 260,17 € com bateria automóvel; 94,77 € com “Transportes Consultório”; 135,00 € com bateria automóvel; 4 612,50 € por montagem sistema vigilância; 125,00 € por “extracto para Imp Selo CGD”; 45,00 € por “Extracto para Imp Selo CGD 2ª via"; 153,00 € por "Extracto para Imp Selo CGD 2ª via"; 239,85 € por "Extractos para Imp Selo Bankinter"; IMI Cascais no valor de 1.459,49 € e IMI Cascais (vendido) no valor de 898,48 €.
B. No mês de janeiro de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: 16.01.2017, Imp. Sobre rendimentos, no valor de 219,27 €; 27.01.17 “Trx Ex-012362664”, no valor de 2.625,64 €; 27.01.17 Trx Ex-012362666, no valor de 2.733,48 €.
C. No mês de fevereiro de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu, a 06.02.17, o montante correspondente ao reembolso despesas abertura processo inventário, no valor de 4.955,67 €.
D. No mês de março de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu, a 08.03.17, o montante com "Serviços de limpeza e Transp. de equip." de 415,89 € e a 08.03.17, "Limpeza software informático", no valor de 233,70 €.
E. No mês de abril de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu, a 03.04.17, o montante de 310,00 €, com condomínio.
F. No mês de maio de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu, 04.05.17, com o pagamento do 3º e 4º Trimestre o valor de 1.366,74 € e ainda, a 04.05.17, com 2.º e 3.º Trimestre, o valor de 1.312,82 € (656,41 € + 656,41 €); a 04.mai.17, correspondente ao IMI 3.ª prestação Cascais, o valor de 486,49 € e 04.mai.17, IMI 2.ª prestação Cascais, em igual valor de 486,49 €; 04.mai.17, IMI 2ª prestação Ajuda, no valor de 3 823,80 €; 10.05.17, IUC, no valor de 471,13 €.
G. No mês de julho de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu, a 07.07.17. “Condomínio 3º trimestre 2017", no valor de 150,00 €; a 07.07.17, Condomínio Trimestral, no valor de 656,41 €.
H. No mês de agosto de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu, a 03.08.17, Obras de conservação, no valor de 104,55 € e a 03.08.17, Obras de conservação, no valor de 159,90 €; a 22.ago.17, IMI Juros de Mora, no valor de 1 079,50 €.
I. No mês de setembro de 2017, a herança aberta por óbito de MMV…. despendeu, a 29.set.17, Condomínio, no valor de 200,00 €; a 21.set.17, Obras de conservação, no valor de 119,31 €.
J. No mês de março de 2018, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu 10,00 € com transferência realizada; a 01.03.18, 600,00 € com condomínio referente ao ano 2018 e 1 000,00 €, referente a "Devolução renda de Janeiro – …".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Impugnação da matéria de facto.
A apelante impugna o julgamento da matéria de facto, pretendendo que sejam total ou parcialmente alterados todos os pontos dos factos não provados, com excepção do ponto D, ou seja, os pontos A a C e E a J.
Para o efeito, indica prova documental, indicando ainda factos que foram julgados provados na sentença proferida no processo 9317/16.1TBLS-D, cuja cópia juntou no dia da audiência de julgamento.
Nas suas contra-alegações, as apeladas opõem-se à admissão desta sentença como meio de prova, alegando que, nos presentes autos, a mesma não tem efeito de caso julgado, não tendo sequer autoridade de caso julgado.
A sentença apresentada foi proferida no apenso de prestação de contas da acção de interdição de AV…, em que é requerente IV… e requerida JV… na qualidade de acompanhante de AV….
O artigo 619º nº1 do CPC estabelece que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida de mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
No caso dos autos, a sentença junta aos autos é uma cópia enviada electronicamente pela requerente, ora apelante, ignorando-se se a mesma transitou ou não em julgado e ignorando-se também a sua autoria e data em que foi proferida, já que a assinatura digital não está legível.
O pedido e causa de pedir nesse processo 9317/16.1 (prestação de contas no âmbito do acompanhamento da maior acompanhada) são diferentes do pedido e causa de pedir dos presentes autos (prestação de contas pela cabeça de casal em processo de inventário), sendo que, do exame do texto da sentença do processo 9317/16.1 não decorre que que a ora apelada MV… nele tenha tido qualquer intervenção, apenas aparecendo como partes a ora apelada IV… e a ora apelante JV…, pelo que também as partes são diferentes nos dois processos, do que se conclui que, para além de se ignorar se a referida sentença transitou em julgado, não estão preenchidos os pressupostos de identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, previstos no artigo 581º do CPC.
Não se trata, pois, de uma questão de caso julgado, nem se poderá considerar que os factos contidos nessa sentença têm autoridade de caso julgado no presente processo, pois, como se expôs, uma das partes destes autos, a apelada MV…, não teve intervenção no outro processo.
Também não poderá atender-se aos factos provados na sentença do processo 9317/16.1, por terem sido julgados provados em consequência de prova que aí foi produzida, mas não produzida nestes autos.
Com efeito, estatui o artigo 421º nº 1 do CPC que “os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº3 do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova”.
Desde logo e de acordo com esta disposição legal, o valor extraprocessual das provas só tem lugar se as provas forem invocadas contra a mesma parte e, no presente caso, uma das partes nestes autos não teve intervenção no outro processo.
Por outro lado, não basta apresentar uma sentença para se poder considerar provada a matéria de facto constante nessa sentença, sendo necessário indicar e discriminar as provas produzidas no outro processo em que assentam os factos provados e relacioná-las com os temas de prova a julgar no processo em apreço, o que não foi feito nos presentes autos.     
Acresce que as provas atendíveis são apenas a prova por depoimentos e por perícias, não se estendendo aos documentos, que, naturalmente, podem ser livremente apresentados noutro processo, não cabendo na categoria de documento a sentença que consigna os factos provados cuja prova não tem valor extraprocessual nos presentes autos.
Não pode, portanto, atender-se aos factos provados na sentença proferida no processo 9317/16.1T8LSB.    
Vejamos então os factos impugnados nas alegações da apelante e a prova aí indicada, sem atender à sentença proferida no processo 9317/16.1T8LEB-D, nos termos acima expostos.
Ponto A. No período que medeia o óbito de MMV… (05 de abril de 2016) até ao final do ano de 2016, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu o valor de 683,37 € por pagamento do 3.º trimestre de Condomínio; 683,37 € para pagamento do 4.º trimestre do mesmo condomínio; 495,00 € para pagamento do condomínio referente ao 2º, 3º e 4º Trimestre; 656,41 € para pagamento da 1.ª prestação de Condomínio; 656,41 € para pagamento da 2.ª prestação de Condomínio; 656,41 € para pagamento da 3.ª prestação de Condomínio; 656,41 € para pagamento da 4.ª prestação de Condomínio; valor de 100,86 € com a Reparação máquina de lavar loiça; valor de 151,91€ (82,51 e 69,40 €) com seguro; 2.853,61 € (68,02 + 928,53 € x 3), correspondente ao 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Trimestre do condomínio de Cascais e ainda a quota única de 4.056,49 €; valor de 565,60 € com apoio Jurídico; 122,53 € com seguro automóvel; valor de 260,17 € com bateria automóvel; 94,77 € com “Transportes Consultório”; 135,00 € com bateria automóvel; 4.612,50 € por montagem sistema vigilância; 125,00 € por “extracto para Imp Selo CGD”; 45,00 € por “Extracto para Imp Selo CGD 2ª via"; 153,00 € por "Extracto para Imp Selo CGD 2ª via"; 239,85 € por "Extractos para Imp Selo Bankinter"; IMI Cascais no valor de 1 459,49 € e IMI Cascais (vendido) no valor de 898,48 €. (sublinhado nosso).
Em primeiro lugar, pretende-se que se considerem provadas as despesas do ano de 2016 no valor de duas vezes 683,37 euros a título de pagamento dos 3º e 4º trimestres do condomínio de um imóvel pertencente à herança do inventariado e no valor de quatro vezes 656,41 euros a título de pagamento dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres do condomínio de outro imóvel pertencente à herança do inventariado.
Quanto a estas despesas, está provado, no ponto 3 dos factos provados, que pertence à herança deixada por óbito do inventariado a fracção autónoma designada pela letra U… e a fracção autónoma designada pelas letras AU….
Está nos autos, a fls 24 verso, o recibo de 7/10/2016, no valor de 1 366,74 euros, respeitante aos 3º e 4º trimestres (no valor de 683,37 euros cada) do condomínio da fracção U…. O recibo é dirigido a AV…, viúva do inventariado, mas não há dúvida de que respeita a um prédio pertencente à herança, como resulta do ponto 3 dos factos provados.
Estão também nos autos, a fls 25, 25 verso, 26 e 26 verso, quatro recibos dirigidos a “Herdeiros de MMV… (AU)” no valor de 656,41 euros cada (montante global de 2 625,64 euros), com as datas de 12/2/2016, 13/5/2016, 4/7/2016 e 4/10/2016, respeitantes, respectivamente, aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2016 do condomínio da fracção AU…prédio “B…”, que pertence à herança, nos termos do mesmo ponto 3 dos factos provados.
Procedem, nesta parte, as alegações de recurso, relativamente às quantias de 1.366,74 euros e de 2.625,64 euros.
Em segundo lugar, pretende-se também que seja considerada provada a despesa, que consta no ponto A, de 4.612,50 euros, com a instalação de um sistema de vigilância.
A fls 31 verso está uma requisição de transferência dirigida ao Deutsche Bank com data de execução de 31/12/2016, da conta do inventariado, tendo como beneficiário D… Equipamentos de Segurança, no montante de 2.306,25 euros, com a menção “adjudicação de serviço (50%)”. A fls 32 e 32 verso está a comunicação do Deutsche Bank para a Herança aberta óbito de MMV… acusando a recepção de instrução do cliente e informando a transferência de 2.306,25 euros para D…, no montante de 2.306,25 euros, com a data de 14/11/2016 e com a menção “pagamento final de serviço (50%)”.  E a fls 33 está uma factura emitida por A…, construção civil e impermeabilização, Lda, dirigida a Herança MMV…, com data de 7/12/2016, no valor de 4.612,50 euros, com a menção “fornecimento e instalação de sistema de CCTV (circuito fechado de televisão)”.      
Destes documentos não é possível identificar a despesa indicada, não só por ser mencionado um beneficiário da transferência que não coincide com o emitente da factura, mas também porque as datas não batem certo, sendo a factura de 31/12/2016, mencionando-se na requisição da transferência a data de execução de 31/12/2016 e mencionando-se na comunicação da transferência o pagamento final do serviço com data de 14/11/2016.
Não está, assim, demonstrada a despesa de 4 612,50 euros, devendo manter-se este facto não provado.
 Ponto B. No mês de janeiro de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu os seguintes valores: 16.01.2017, Imp. Sobre rendimentos, no valor de 219,27 €; 27.01.17 “Trx Ex-012362664”, no valor de 2.625,64 €; 27.01.17 Trx Ex-012362666, no valor de 2.733,48 €. (sublinhado nosso).
Pretende a apelante que se considere provada a despesa de 27/1/2017 no montante de 219,27 euros, de imposto sobre os rendimentos.
No extracto emitido pelo Deutsche Bank, da conta de MMV…, que está a fls 57 e seguintes, consta, a fls 58 verso, um débito de 219,27 euros com data de 16/1/2017 e com a descrição “IMP.S/RENDIMENTOS”.
Sendo esta a descrição feita pelo próprio banco na conta do inventariado, é suficiente este documento para prova desta despesa.
Procedem, nesta parte, as alegações de recurso, relativamente à quantia de 219,27 euros.
A apelante pede ainda que, do ponto B dos factos não provados, sejam consideradas provadas as despesas de 2.625,64 euros e de 2.733,48 euros, ambas transferidas para a conta de AV… e correspondentes a reembolso de despesas que esta terá feito a favor da herança.
Contudo, estes factos não constam do ponto B dos factos não provados.
Dir-se-á, porém, que a quantia de 2.625,64 euros descrita como débito a fls 58 verso do extracto bancário da conta do inventariado, por transferência para AV… e a que se refere a requisição de transferência de 27/1/2017 de fls 69 não respeita ao condomínio dos quatro trimestres de 2017, pois nessa ordem de transferência se menciona que o pagamento se destina ao acerto do condomínio B… para os trimestres 2, 3 e 4 de 2016 e trimestre 1 de 2017, pelo que há sobreposição com as quantias contempladas no ponto A e já acima atendidas, ficando o tribunal com dúvidas quanto à correspondência da quantia não abrangida pela sobreposição como sendo despesa de condomínio de 2017.
O mesmo sucede com a quantia de 2.733,48 euros, descrita como débito a fls 58 verso do extracto bancário da conta do inventariado, por transferência para AV… e a que se refere a requisição de transferência de 27/1/2017 de fls 70 verso, pois nessa ordem de transferência se menciona que o pagamento se destina ao acerto do condomínio do Páteo… para o 2º semestre de 2016 e 1º semestre de 2017, pelo que também há sobreposição com as quantias contempladas no ponto A relativas aos 3º e 4º trimestres de 2016 e já acima atendidas, ficando o tribunal com dúvidas quanto à correspondência da quantia não abrangida pela sobreposição como sendo despesa de condomínio de 2017.         
Não poderão, assim, ser atendidas estas duas quantias.
Ponto C. No mês de fevereiro de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu, a 06.02.17, o montante correspondente ao reembolso despesas abertura processo inventário, no valor de 4 955,67 €.
O extracto de conta do inventariado, emitido pelo Deutsche Bank e junto aos autos a fls 77 e 78, menciona, a fls 78, esta quantia de 4955,67 euros, com data de 6/2/2017, como débito por transferência para AV…. Mas desconhece-se qual a finalidade desta transferência, não estando a mesma demonstrada, nem qual a natureza das despesas em questão.
Não poderá, assim, ser atendida esta quantia de 4.955,67 euros.  
Ponto E. No mês de abril de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu, a 03.04.17, o montante de 310,00 €, com condomínio.
No ponto 3 dos factos provados está descrita, como pertencente à herança, a fracção autónoma designada pela letra H… sito na Rua … e no extracto da conta do inventariado de fls 112 e 113, consta, com a data de 3/4/2017 o débito de 310,00 euros, mediante transferência com a referência CONDOMÍNIO J.
Por si só, estes elementos seriam insuficientes para demonstrar a despesa e relacioná-la como o prédio da Rua …. Porém, como adiante se exporá, existem outras transferências com esta referência “Condomínio J” acompanhadas de requisição de transferência com o nome “Condomínio J”, pelo que se considera demonstrada esta despesa.
Procedem, nesta parte, as alegações de recurso, quanto a esta quantia de 310,00 euros
Ponto F. No mês de maio de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu, 04.05.17, com o pagamento do 3º e 4º Trimestre o valor de 1.366,74 € e ainda, a 04.05.17, com 2.º e 3.º Trimestre, o valor de 1.312,82 € (656,41 € + 656,41 €); a 04.mai.17, correspondente ao IMI 3.ª prestação Cascais, o valor de 486,49 € e 04.mai.17, IMI 2.ª prestação Cascais, em igual valor de 486,49 €; 04.mai.17, IMI 2ª prestação Ajuda, no valor de 3 823,80 €; 10.05.17, IUC, no valor de 471,13 €.
Pretende a apelante que seja considerada provada a despesa de 1.366,74 euros para pagamento do 3º e 4º trimestre de 2017, do condomínio do prédio do Páteo….
Este valor de 1366,74 euros consta a fls 120 verso, como débito de 4/5/2017, por transferência para AV…, no extracto de fls 119 a 121, da conta do inventariado.
Mas a requisição de transferência para AV… de 4/5/2017, que está a fls 140 e é indicada pela apelante como sendo a transferência a que se refere este valor, menciona o detalhe de pagamento do 3º e 4º trimestre de 2016 do Páteo… (e não de 2017), valor este que é a repetição daquele que já foi acima atendido no ponto A.
Não poderá, assim, ser atendida esta quantia de 1 366,74 euros.
Pretende também a apelante, neste ponto F, que sejam consideradas as quantias de 486,49 euros, de 486,49 euros e de 3.823,80 euros, de pagamento de IMI.
No extracto da conta do inventariado fls 119 a 121, estas três quantias estão mencionadas, a fls 120 verso, com data de 4/5/2017, como débito por transferência para AV….
A fls 142, 144 e 146 estão as requisições de transferência com a referida data de 4/5/2017 para AV…, mencionando o pagamento de IMI e, nos respectivos versos, 142 verso, 144 verso e 146 verso, estão as liquidações de IMI emitidas pela AT.
Contudo,  não se tratado de pagamentos directos da herança para a AT, mas sim de transferência feitas para AV…, haveria que identificar com rigor o valor de cada imposto relativamente a cada um dos imóveis, o que não mostra efectuado, tendo sido junto apenas as liquidações da AT, sendo que a liquidação de fls 142 verso é completamente ilegível e a liquidação de fls 144 verso respeita a diversos imóveis que, segundo a relação de bens apresentada no inventário por requerimento de 9/3/2023, à herança e à cônjuge do inventariado caberia o direito de usufruto, levantando-se a dúvida em que medida a responsabilidade pelo pagamento do IMI caberia à herança ou à cônjuge usufrutuária, sendo insuficientes os documentos juntos para justificar estas despesas.
Não poderão, assim, ser atendidas estas quantias de 486,49 euros, 486, 49 euros e 3.823,80 euros.
Pretende a apelante, ainda quanto a este ponto F, que seja considerada provada a despesa de IUC de 10/5/2017, no montante de 471,13 euros.
No referido extracto da conta do inventariado, de fls 119 a 121, consta, a fls 121, o débito de 10/5/2027, no montante de 413,13 euros mediante transferência e a fls 148 está o pagamento deste valor de 471,13 euros por transferência em 30/6/2017, encontrando-se a fls 148 verso um documento da AT de 4/5/2017, a fls 148 verso, atestando um pagamento o esta o pagamento do valor de 471,73 euros.
Contudo não está identificada a entidade para onde foi feita a transferência, sendo que não correspondem os valores nem as datas, não podendo considerar-se demonstrada esta despesa.
Não poderá, assim, ser atendida esta quantia de 471,13 euros.  
Ponto G. No mês de julho de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu, a 07.07.17. “Condomínio 3º trimestre 2017", no valor de 150,00 €; a 07.07.17, Condomínio Trimestral, no valor de 656,41 €.
No extracto da conta do inventariado de fls 159 e 160 consta, a fls 160, o débito de 150,00 euros em 7/7/2017, por transferência com a referência “CONDOMINIO J” e a fls 164 verso está a requisição de transferência de 3/7/2017, do Deutsche Bank pelo titular Herança de MMV…, no montante de 150,00 euros, para Condomínio J, ou seja, referente a prédio pertencente à herança, como resulta do ponto 3 dos factos provados, sendo de atender esta despesa.
Procedem, nesta parte, as alegações de recurso, relativamente a esta quantia de 150,00 euros.
Ponto H. No mês de agosto de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu, a 03.08.17, Obras de conservação, no valor de 104,55 € e a 03.08.17, Obras de conservação, no valor de 159,90 €; a 22.ago.17, IMI Juros de Mora, no valor de 1.079,50 € (sublinhado nosso).
Pretende a apelante que seja julgada provada a despesa de 3/8/2017, no valor de 104,55 euros.
A fls 179 verso e a fls 180 verso constam, respectivamente, um recibo de 6/8/2017 e uma factura de 4/8/2017, ambos emitidos por G… Obras, dirigidos à Herança aberta por óbito de MMV…, no valor de 104,55 euros, com referência a transporte e instalação de um frigorífico na Rua …, estando assim justificada esta despesa num imóvel pertencente à herança (ponto 3 dos factos provados).
Procedem, nesta parte as alegações de recurso, relativamente à quantia de 104,55 euros.
Pretende também a apelante, quanto a este ponto H, que seja julgada provada a despesa de 3/8/2017, no valor de 159,90 euros.
A fls 182 e a fls 183 constam, respectivamente, um recibo de 6/8/2017 e uma factura de 4/8/2018, ambos emitidos por G… Obras, dirigidos à Herança aberta por óbito de MMV…, no valor de 159,90 euros, com referência a transporte e montagem de máquina de lavar roupa na Rua …, estando assim justificada esta despesa num imóvel pertencente à herança (ponto 3 dos factos provados).     
Procedem, nesta parte, as alegações, relativamente à quantia de 159,90 euros.
Ponto I. No mês de setembro de 2017, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu, a 29.set.17, Condomínio, no valor de 200,00 €; a 21.set.17, Obras de conservação, no valor de 119,31 €.
Pretende a apelante que seja julgado provada a despesa com condomínio em 29/9/2017, no valor de 200,00 euros.
No extracto da conta do inventariado de fls 185 e 186 consta, a fls 186, o débito de 200,00 euros em 29/9/2017, por transferência com a referência “CONDOMÍNIO J”, ou seja, referente à fracção do prédio sito na Rua …, que pertence à herança, conforme ponto 3 dos factos provados, devendo, então, atender-se a esta despesa.
Procedem, nesta parte, as alegações de recurso, relativamente a esta quantia de 200,00 euros
Pretende também a apelante, quanto ao Ponto I, que seja considerada provada a despesa de 21/9/2017, no valor de 119,31 euros.
No extracto da conta do inventariado de fls 185 e 186 consta, a fs 186, o débito de 21/9/2017, no valor de 119,31 euros, por transferência a JM….    
A fls 193 está uma requisição de transferência de 19/9/2017 ao Deutsche Bank figurando como titular MMV…, no valor de 119,31 euros, para JM… e a fls 193 verso está a factura de 14/9/2017, emitida por JM… à Herança aberta por óbito de MMV…, no valor de 119,31 euros, de trabalhos efectuados no apartamento 315, do edifício B… prédio pertencente à herança e de mudanças no  consultório, sendo que na relação de bens estão arrolados equipamentos de consultório nas verbas 487 a 630, respeitando, pois, esta despesa a bens da herança.
Procedem, nesta parte, as alegações de recurso, relativamente à quantia de 119,31 euros.
Ponto J. No mês de março de 2018, a herança aberta por óbito de MMV… despendeu 10,00 € com transferência realizada; a 01.03.18, 600,00 € com condomínio referente ao ano 2018 e 1.000,00 €, referente a "Devolução renda de Janeiro – …" (sublinhado nosso).
Pretende a apelante que seja julgada provada a despesa de 600,00 euros com condomínio relativamente ao ano de 2018.
No extracto de conta do inventariado de fls 243 e 244 consta, a fls 244, o débito de 1/3/2018, no valor de 600,00 euros, por transferência com a referência “CONDOMINIO J” e a fls 262 verso consta a requisição de transferência ao Deutsche Bank de 27/2/2018, do titular, Herança de MMV…, para Condomínio J, ou seja referente à fracção do prédio sito na Rua …, pertencente à herança, conforme ponto 3 dos factos provados, devendo atender-se a esta despesa.
Procedem, nesta parte, as alegações de recurso, relativamente a esta quantia de 600,00 euros.
 *
Como consequência da procedência parcial da impugnação da matéria de facto, seguem as seguintes alterações:
Adita-se o Ponto 75 aos factos provados, eliminando-se o segmento correspondente do ponto A dos FNP, com a seguinte redacção: No ano de 2016 a herança despendeu a quantia de 1.366,74 euros, com o pagamento dos 3º e 4º trimestres do condomínio da fracção U… (Páteo…) e a quantia de 2.625,64 euros, com  pagamento dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres da fracção AU…, (Edifício B…).
Adita-se o Ponto 76 aos factos provados, eliminando-se o segmento correspondente do ponto B dos FNP, com a seguinte redacção: No mês de Janeiro de 2017 a herança despendeu a quantia de 219,27 euros no pagamento de imposto sobre o rendimento.
Adita-se o Ponto 77 aos factos provados, eliminando-se o ponto E dos FNP, com a seguinte redacção: No mês de Abril de 2017 a herança despendeu a quantia de 310,00 euros no pagamento do condomínio da fracção autónoma H….
Adita-se o Ponto 78 aos factos provados, eliminando-se o segmento correspondente do ponto G dos FNP, com a seguinte redacção: No mês de Julho de 2017 a herança despendeu a quantia de 150,00 euros no pagamento do condomínio da fracção autónoma H….
Adita-se o Ponto 79 aos factos provados, eliminando-se os segmentos correspondentes do ponto H dos FNP, com a seguinte redacção: No mês de Agosto de 2017 a herança despendeu a quantia de 104,55 euros em trabalhos efectuados na fracção autónoma H…, … sito na Rua …, e a quantia de 159,90 euros em trabalhos efectuados na fracção autónoma AU…, (Edifício B…).
Adita-se o Ponto 80 aos factos provados, eliminando-se o segmento correspondente do ponto I dos FNP, com a seguinte redacção: Em Setembro de 2017 a herança despendeu a quantia de 200,00 euros, no pagamento do condomínio da fracção autónoma H…, …. Rua ….
Adita-se o Ponto 81 aos factos provados, eliminando-se o segmento correspondente do ponto I dos FNP, que fica assim eliminado, com a seguinte redacção: Em Setembro de 2017 a herança despendeu a quantia de 119,31 euros em obras de conservação na fracção autónoma AU…, … (Edifício B…) em mudanças de equipamentos.
Adita-se o Ponto 82 aos factos provados, eliminando-se o segmento correspondente ao ponto J dos FNP, com a seguinte redacção: No mês de Março de 2018 a herança despendeu a quantia de 600,00 euros, no pagamento do condomínio da fracção autónoma H…, correspondente ao 2º andar … do prédio sito na  Rua  …, em Lisboa.
*     
II) Despesas com honorários de advogado e alteração no saldo apurado.
Estando a cabeça de casal obrigada a prestar contas anualmente nos termos do artigo 2093º do CC, haverá que apurar, face às receitas e despesas provadas, qual o respectivo saldo.
A sentença recorrida julgou prestadas as contas no período de três anos, compreendido entre 5/4/2016 a 31/3/2018, com um saldo negativo de 26 385,42 euros.
No seu recurso, a cabeça casal apelante invoca despesas não atendidas e alega que deve ser fixado um saldo negativo de 56 881,16 euros.
Resulta da alteração dos factos provados um acréscimo de despesas no valor de 5.855,41 euros (1.366,64 euros + 2.625,64 euros + 219,27 euros + 310,00 euros + 150,00 euros + 104,55 euros + 159,90 euros + 200,00 euros + 119,31 euros + 600,00 euros).
Para além da alteração de factos, alega a apelante que deve ser atendida a despesa que está provada no ponto 74 dos factos no valor de 6.150,00 euros e que a sentença recorrida não considerou despesa da herança.
O ponto 74 dos factos tem a seguinte redacção:
A 07.07.17, AD… recebeu pagamento no valor de 6.150,00 €, pela prestação dos serviços jurídicos que foram descriminados na Nota de Honorários remetida à cabeça-de-processo de inventário; acompanhamento do processo; organização da relação de bens; apresentação de requerimentos pedindo a prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens; análise de requerimento das restantes interessadas requerendo a substituição da cabeça-de-casal e opondo-se à última prorrogação do prazo requerida; elaboração de resposta ao referido requerimento; elaboração e apresentação espontânea das contas da administração da herança no período compreendido entre 5 de abril e 31 de dezembro de 2016; acompanhamento do processo de encerramento do consultório e de remoção e armazenagem dos bens e equipamentos que pertencem à herança; acompanhamento e orientação na participação nas assembleias de condomínio dos prédios onde se integram as frações autónomas pertencentes à herança; elaboração de minuta de carta a reclamar o pagamento da rendas aos inquilinos da fração autónoma que se integra no prédio sito na Rua ….”
As despesas com os honorários de advogado contratado pela cabeça de casal serão de atender como despesas da herança para efeitos do artigo 2093º do CC, se os serviços jurídicos prestados disserem respeito à herança, ou à actuação da cabeça de casal nessa qualidade, mas já não se os serviços forem prestados à cabeça de casal na sua qualidade de herdeira (cfr. neste sentido Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, volume III, paginas 77 e 78, edição de 1980 e ac. RL de 20/6/2024, p. 7909/20.3, em www.dgsi.pt).      
No presente caso, os serviços descritos no ponto 74 dos factos provados respeitam todos à herança.
É o caso da elaboração e apresentação de contas, do acompanhamento do processo de encerramento de consultório e de remoção e armazenagem de bens e equipamentos pertencentes à herança, do acompanhamento e orientação na participação nas assembleias de condomínio dos prédios da herança, da elaboração de minuta de carta a reclamar renda de prédio da herança.
Mas também os serviços prestados no inventário que são descritos respeitam à herança, pois os mesmos são relativos à actividade da cabeça de casal nessa qualidade (apresentação de relação de bens, prorrogações de prazo, remoção do cargo), não respeitando à cabeça de casal enquanto herdeira, como seria o caso de qualquer incidente em que se discutisse o seu interesse pessoal em contraposição dos restantes herdeiros.
Deverá, então, atender-se ao valor de 6.150,00 euros descrito no ponto 74 dos factos provados.  
Sendo assim e adicionando às despesas os valores de 6.150,00 euros e de 5.855,41 euros, temos um acréscimo de despesa no valor de 12.005,41 euros, pelo que ao saldo negativo de 26.385,42 euros apurado na sentença recorrida, haverá que acrescentar mais a despesa de 12.005,41 euros e haverá que fixar o saldo negativo em – 38.390,83 euros.  
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, julgar prestadas as contas pela ré, da administração do património da herança por óbito de MMV…, relativas ao período compreendido entre 5/4/2016 e 31/3/2018, com um saldo negativo de 38.390,83 euros (trinta e oito mil, trezentos e noventa euros e oitenta cêntimos).
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Custas em ambas as instâncias na proporção do vencimento.
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2024-11-21
Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate
António Santos