Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL REPRODUÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS OU DE DOCUMENTOS INCORPORADOS EM PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | –A proibição de reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1ª instância, visa salvaguardar o interesse público na eficácia, imparcialidade e serenidade na administração da justiça; –Essa proibição não se refere, apenas, à publicação integral de documentos, abrangendo a sua publicação parcial; –Deve considerar-se de interesse público, a divulgação de ações criminosas com impacto nos sentimentos de segurança da comunidade e a resposta do sistema policial e do sistema judicial a esses comportamentos; –Não merece essa qualificação a publicação de comunicações pessoais do agente criminoso, exteriorizando sentimentos em relação a pessoas próximas; –Visando a publicação satisfazer, apenas, a curiosidade pública, num contexto de objetivos comerciais propiciadores da espetacularização e do sensacionalismo, satisfazendo não o interesse público mas o interesse do público, ou melhor, de certo público, não ocorre justificação da conduta por exercício do direito de liberdade de expressão e liberdade de imprensa. (Sumário elaborado pelo relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº–1.-No Processo Comum (Tribunal Singular) nº430/17.9T9GRD, do Tribunal da Comarca de Lisboa (Juízo Local Criminal de Lisboa Juiz 5), em que são arguidas, TL e AF, o tribunal, por sentença de 26 de outubro de 2021, decidiu: “… a)-Condeno a arguida TL pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, e pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência aos artigos 30, n.os 1 e 2 e 31.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, numa pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de €10 (dez euros), o que perfaz um total de €1.500 (mil e quinhentos euros). b)-Condeno a arguida AF pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, e pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência aos artigos 30, n.os 1 e 2 e 31.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de €520 (quinhentos e vinte euros). … …”. 2.–Desta sentença recorrem as arguidas TL e AF , tendo apresentado motivações, das quais extraíram as seguintes conclusões: 2.1-Foram as Arguidas condenadas pela prática, em coautoria material e na forma consumada de um crime de desobediência simples, p. e. p pelo art.88, nº2, al.a, do CPP e art.348, nº1, do CP, com referência aos artigos 30, nºs. 1 e 2 e 31.º, n.º 1, ambos da Lei de Imprensa. 2.2-A condenação em causa tem por referência a publicação no dia 3-04-2017 no jornal “..... .....” da notícia com chamada de capa e desenvolvimento nas páginas 8 e 9 do jornal, com o título "Vendi a minha alma ao Diabo” da autoria das arguidas, encontrando-se na base da elaboração a investigação efetuada no âmbito do Proc. crime nº 232/16.0JAGRD que corria termos no Juízo Central e Criminal da Guarda, em que estava em causa um triplo homicídio alegadamente cometido por PD . 2.3-Do cotejo da prova produzida, o Tribunal a quo considerou que se mostravam preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do crime de desobediência simples, uma vez que, no seu entendimento, não relevaria “o modo de obtenção da informação” por parte das arguidas jornalistas, mas sim a publicação no Jornal “..... .....” de documentação constante de um processo judicial, sendo que, as mesmas, sabendo tal facto, procederam à sua publicação, “conformando-se com o resultado da sua conduta”. 2.4-No que diz respeito à eventual exclusão da ilicitude da conduta por agirem ao abrigo do direito de informar, o Tribunal a quo, concluiu ainda que, as arguidas não agiram ao abrigo de qualquer causa de justificação da sua conduta, uma vez que, alegadamente “o interesse mediático do caso PD não se sobrepõe, ao dever que incumbe aos jornalistas de respeitarem o disposto no artigo 88.º, do CPP”. 2.5-Por sua vez, consideram as recorrentes que, não se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo de crime pelo qual foram condenadas e ainda que não tenha sido colocada em causa a “eficácia, imparcialidade e serenidade na administração da justiça”, não havia razões para restringir o seu direito a informar ao abrigo do qual legitimamente agiram. 2.6-Assim, entendem as Recorrentes, sem perder a noção que ao Tribunal cabe a livre apreciação da prova, que se encontra matéria de facto que deveria ter sido julgada de modo diferente da que efetivamente foi - não tendo qualquer dúvida de que foi produzida nos autos prova no sentido de contrariar frontalmente o entendimento preconizado na douta sentença através das declarações das próprias arguidas e depoimentos das testemunhas e igualmente, no no que concerne a interpretação e aplicação do Direito imporia a mesma decisão diversa da que veio a ser proferida. Vejamos, 2.7-Primeiramente, entendem as Recorrentes que o Tribunal a quo desconsiderou por completo o especial interesse público inerente ao processo de PD . 2.8-O caso foi alvo de um elevadíssimo mediatismo, o qual se deveu à gravidade dos crimes praticados, ao modus operandi particularmente violento e gratuito com que PD atuou - à perseguição do que o mesmo foi alvo pela justiça portuguesa e ao alarme social causado, tendo sido objeto de ampla cobertura jornalística por parte de toda a comunicação social portuguesa. Por outro lado, 2.9-No que diz respeito à matéria de facto, consideraram as recorrentes que o Tribunal a quo não julgou corretamente a prova produzida nos autos, devendo ser alterada a resposta dada aos pontos “Q” e “R” do elenco dos “factos provados” da sentença recorrida, passando os mesmos a “Não Provados” e os pontos 3 e 4 do elenco dos factos “não provados”, devendo os mesmos ser dados como “Provados”. 2.10-No que diz respeito aos pontos “Q” e “R” dos factos provados respeitantes à verificação do elemento subjetivo do tipo de crime pelo qual as arguidas foram condenadas, o o Tribunal ”a quo” considerou provado que as arguidas agiram com dolo eventual. 2.11-Do cotejo da prova produzida, resulta que as arguidas com a única intenção de exercer o seu direito a informar, publicando factos com manifesto interesse público em prol da liberdade da imprensa que as move e bem assim, conceder a PD o direito ao contraditório, consubstanciando os excertos das cartas a sua “defesa”. 2.12-No entendimento das recorrentes – e como resulta claro do depoimento da AF, mais concretamente da passagem [00:48:00] a [00:49:00] o facto de terem obtido os excertos dos documentos publicados através de outra via que não mediante a consulta dos autos, legitimava a sua conduta. 2.13-Resultou também do depoimento de ambas as arguidas que, no seu entendimento, já tendo sido deduzida uma Acusação no âmbito de de um processo judicial, já não haveria possibilidade de fazer perigar a sua investigação. 2.14-Assim, com base na prova produzida, não se pode afirmar que as arguidas tivessem conhecimento que ao publicar a notícia, nos moldes em que o fizeram, estariam a praticar um crime, resultando assim à evidência que o elemento subjetivo do crime em causa não se encontra preenchido. 2.15-Pelo exposto, entendem as Recorrentes que, com base nas Declarações de TL, prestadas na sessão de julgamento de dia 15-10-20021 pelas 10:02:55 com início aos 00:07:30 e término aos 00:29:14, em concreto as passagens de (00:26:00) a (00:29:00) e (00:12:00 a 00:15:00); Declarações da Arguida AF prestadas na sessão de julgamento de dia 15-10-2021 com início aos 00:29:14 e término aos 00:50:23, em concreto a passagem de (00:48:00) a (00:50:00); Depoimento da testemunha CR prestado na sessão de julgamento de 15-10-2021 pelas 10:49:28 com início aos 00:00:11 e término aos 00:20:34, em concreto a passagem de (00:09:00) a (00:11:00) e Depoimento da testemunha ED prestado na na sessão de julgamento de 15-10-2021 pelas 11:09:51 com início aos 00:20:34 e término aos 00:33:19, em concreto a passagem de (00:26:00) a (00:28:00), deveria o Tribunal “a quo” ter considerado os pontos “Q” e “R” do elenco dos factos “Provados” como “Não Provados”, sendo, em consequência, afastado o elemento subjetivo do tipo do crime de desobediência, impondo-se por essa razão a absolvição das arguidas. 2.16-Por outro lado, com relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente com referência ao interesse público subjacente à publicação da notícia em crise no que respeita aos pontos 3 e 4 do elenco dos factos dados como “não provados” não podem as Recorrentes se conformar com a decisão do douto Tribunal “a quo”. 2.17-O Tribunal a quo cinge-se apenas e tão só à descrição literal dos pontos 3 e 4 e dá os mesmos como “não provados” quando efetivamente foi produzida prova que contraria manifestamente a leveza da sua opção. 2.18-Foi expressamente referido pelas testemunhas que ” o crime do PD é um crime com caraterísticas muito especiais” pelas “circunstâncias em que ocorreu” num “País pacato” como Portugal que criou “alarme social” em face da sequência dos eventos, e da “forma terrorífica” com que atuou, da “própria fuga e perseguição”, sendo a importância da publicação dos excertos das cartas também consubstaciada na demonstração ao público do “perfil psicológico do criminoso” da sua “cabeça” e sua “cintura familiar e na inserção, na comunidade local” da “sua própria perceção” sobre os factos, sobre si próprio, i.e., da ”procura de explicações para o cometimento dos crimes no seu entorno familiar e na sua própria vida, das explicações para isso e era absolutamente essencial” . 2.19-Desta forma, o Tribunal a quo desconsiderou in totum os depoimentos das testemunhas CR e ED apesar de reconhecer na sua fundamentação/motivação que ambas as testemunhas destacaram “a importância da publicação das cartas “para demonstrar o perfil do criminoso”. 2.20-Dos autos, não consta prova que justificasse a opção do Tribunal – muito pelo contrário – resultou claro dos depoimentos supratranscritos a importância da publicação dos excertos das cartas apreendidas no Processo PD, sendo esta, de manifesto interesse público atendendo à necessidade de dar a conhecer aos leitores o lado comportamental do criminoso, sendo em em termos jornalísticos, a exposição das suas cartas – essencial por forma a criar no público alvo a perceção real – (aproximação do público aos factos) – daquilo que era a idiossincrasia de PD e a sua versão dos factos. 2.21-Pelo exposto, em face do depoimento prestado pela testemunha CR na sessão de julgamento de 15-10-2021 pelas 10:49:28 com início aos 00:00:11 e término aos 00:20:34, em concreto as passagens de [00:04:00] a [00:07:00] e de [00:17:00] a [00:19:00] e o Depoimento da testemunha ED prestado na sessão de julgamento de 15-10-2021 pelas 11:09:51 com início aos 00:20:34 e término aos 00:33:19, em concreto a passagem de de [00:26:00] a [00:30:00] deveria o Tribunal “a quo” ter julgado os pontos 3 e 4 do elenco dos factos “não provados” como “PROVADOS”, deixando assim evidente que o manifesto interesse público estava também consubstanciado no alarme social gerado e a necessidade existente na publicação dos excertos das cartas de PD assente também na importância da demonstração do seu perfil psicológico. Prosseguindo, DA INEXISTÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Da previsão do artigo 88.º do CPP 2.22-O artigo jornalístico redigido pelas arguidas não reproduziu na sua totalidade as cartas de PD, sendo que, tal é reconhecido na própria sentença sob resposta, nomeadamente nos pontos F); G); I), J) L) do elenco dos factos provados, reconhecendo ainda o Tribunal a quo que a reprodução dos excertos foi feita com vista a “demonstrar a veracidade das informações constantes das notícias” (cfr. Ponto J) do elenco dos factos provados). 2.23-A verdade é que, a publicação de excertos das cartas serviu não só para sustentar a notícia, como para lhe dar uma maior credibilidade – o que foi transmitido pela arguida AF [cfr.Declarações da Arguida AF com início aos 00:29:14 e término aos 00:50:23, mais concretamente a passagem de (00:49:00) a (00:50:00)]. 2.24-Efetuada esta análise, não existiu uma reprodução tout court das cartas, mas apenas de excertos das mesmas, não sequenciais, com o objetivo claro de credibilizar e sustentar a notícia, sendo que, a divulgação não causou qualquer dano à investigação nem à presunção de inocência de PD . Caso assim não se entenda, Do elemento subjetivo 2.25-A intenção das recorrentes foi, ao abrigo da liberdade de imprensa, dar a conhecer os contornos de um processo mediático e de interesse público – o que resultou claro das suas declarações (cfr. Declarações de TL, com início aos 00:07:30 e término aos 00:29:14, em concreto as passagens de (00:26:00) a (00:29:00) e (00:12:00 a 00:15:00) e Declarações da Arguida AF com início aos 00:29:14 e término aos 00:50:23, em concreto a passagem de (00:48:00) a (00:50:00)]. 2.26-Assim, não estando preenchido o elemento subjetivo do crime de desobediência, não pode ser imputado às Arguidas a prática do crime pelo qual vêm acusadas e condenadas, impondo-se a sua Absolvição. 2.27-Em face ao exposto, entendem as Recorrentes que a sentença recorrida fez uma errada e não fundamentada aplicação do Direito, violando o disposto nos artigos 88.º, n.º 2, al.b) do CPP e 348.º, n.º 1, alínea a) do CP, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que procedendo a uma correta aplicação do Direito, absolva as Recorrentes do crime pelo qual foram condenadas. DA EXCLUSÃO DA ILICITUDE POR EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA 2.28–liberdade de expressão, de informação e imprensa, a que se referem os arts.37 e 38, da CRP, 19 DUDH, 19.º, n.º 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 10.º, n.º 1 da CEDH, Lei da Imprensa e Estatuto do Jornalista, constitui um dos pilares fundamentais que estruturam qualquer sociedade democrática. 2.29–A responsabilização criminal das arguidas nos presentes autos, traduz uma manifesta restrição ao seu direito de liberdade de expressão e liberdade de imprensa. 2.30–É claro que estes direitos não são direitos absolutos, implicam limites e um deles é sem dúvida o do crime de desobediência, mas a verdade é que essa restrição do direito de informação tem de ser adequada, necessária e proporcional, sob pena de ser considerada inconstitucional, por violação dos artigos 18º, 37º, nºs 1 e 2 e 38º, nº1, todos da CRP. 2.31–Não assiste razão ao Tribunal a quo quando refere que “o interesse mediático do caso PD não não se sobrepõe ao dever de que incumbe aos jornalistas de respeitarem o disposto no artigo 88º do CPP”. 2.32–A verdade é que, a publicação da notícia objeto dos presentes autos não pôs em causa a eficácia, imparcilidade e serenidade da Administração da Justiça ou tampouco a presunção de inocência de PD . 2.33–Veja-se a este propósito o acórdão do TEDH de 28 de junho de 2011, denominado Acórdão Pinto Coelho contra Portugal – que comporta um caso muito semelhante ao dos presentes autos - resultando do mesmo que “a reprodução das peças processuais, para além de informar, permitiam verificar a credibilidade da informação, atestando a sua exatidão e autenticidade”, concluindo assim que a condenação penal da jornalista em causa constituía uma ingerência que não podia ser justificada como uma “necessidade social imperiosa”, pelo que, existiu uma violação do art. 10.º da CEDH. 2.34–Também nos termos da CRP, a conduta das arguidas ora recorrentes, não é ilícita uma vez que é realizada legitimamente ao abrigo do exercício do seu direito a informar (cfr. arts. 31.º, n.º 2, al. b), do CP e 37.º e 38.º da CRP). 2.35–Assim, é de concluir que a sentença recorrida faz uma errada e não fundamentada aplicação do Direito, violando o disposto nos arts. 19, DUDH, 10 CEDH, 19 do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos, 37.º e 38.º da CRP e 6.º do Estatuto do Jornalista, pelo que, deverá ser revogada e substituída por outra que procedendo a uma correta aplicação do Direito, absolva as Recorrentes do crime pelo qual vêm condenadas. Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a Sentença que condenou as Arguidas e substituída por outra que a absolva do crime pelo qual foram condenadas, … 3.–Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento. 4.–Neste Tribunal, o Exmo. Sr. PGA aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância e pronunciou-se pelo não provimento do recurso, a que responderam as arguidas reafirmando e destacando o alegado no recurso. 5.–Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. 6.–O objeto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões: - impugnação da matéria de facto; - qualificação jurídica dos factos. * * * IIº–A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respetiva fundamentação, é do seguinte teor: 1.–Factos Provados Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultou assente a seguinte factualidade, com interesse para a decisão da causa: A)–As arguidas são jornalistas de profissão exercendo as suas funções no Jornal ..... ....., do grupo C____M____, com sede na Rua ..... ..... ....., em L_____, local onde é publicado este periódico. B)–O inquérito n.º 232/16.0JAGRD, instaurado contra PD, correu termos no DIAP da Guarda, tendo a investigação ficado a cargo da Polícia Judiciária. C)–Em data não concretamente determinada mas anterior a 03/04/2017, depois de, de forma não apurada, acederem a cópia de documentos constantes do processo ou a partes do mesmo, as arguidas elaboraram um número não concretamente apurado de notícias onde reproduziram o teor de documentos incorporados no processo. D)–As referidas notícias foram publicadas na edição do ..... ...... de 03/04/2017, pelo menos após a dedução de acusação no referido processo e antes da audiência de discussão e julgamento, nas páginas 8 e 9, com chamada de primeira página e sob os títulos “Vendi a minha alma ao Diabo”, “Sociopata que não consegue sentir culpa” “Nunca pensei desiludir-vos tanto”, “Conhece vítima de Moldes e sabe que casa está vazia”, “Diz que se entregou por causa da família” e “Síria, Egito e Sudão foram hipóteses”, com subtítulos. E)–No artigo publicado sob o título de “Vendi a minha alma ao Diabo”, na página 8 da referida publicação, as arguidas transcreveram o seguinte excerto da carta remetida pelo ali arguido PD à respectiva namorada, documento este apreendido pela Polícia Judiciária e incorporado no processo n.º 232/16.0JAGRD a fls. 2232 e 2233: “Quando na véspera da operação do G. vendi a minha alma ao Diabo nunca pensei que ele viesse reclamar tão cedo e com tanta eficácia”. F)–As arguidas citaram ainda um excerto da carta de PD à sua filha, como a seguir se transcreve: “Sabes filha que desde o primeiro momento em que esta tragédia aconteceu eu só tentava vir ter contigo, mas tentaram e conseguiram sempre que não o fizesse ao som da bala (...). Podia ter-me entregue mais cedo, mas sabes deu-me um certo gozo que não soubessem do meu paradeiro e eu aqui tão perto”, que corresponde ao documento apreendido pela Polícia Judiciária e junto aos referidos autos a fls. 2230 e 2231. G)–Ainda no corpo desta notícia as arguidas transcreveram um excerto duma carta remetida por PD aos pais: “Devia ter procurado ajuda e uma vez mais não o fiz, agora é tarde demais. Naquela noite, que ainda é uma confusão para mim, eu encontrava-me a dormir estourado, como vinha a acontecer há algum tempo, quando fui interpelado pela GNR. Disseram que estava a dormir num local suspeito. Bem o que vem a seguir nessa noite já todos sabem”. H)–O referido documento foi apreendido pela Polícia Judiciária no âmbito do processo n.º 232/16.0JAGRD e encontra-se junto aos autos a fls. 2237. I)–Sob o subtítulo “Nunca pensei desiludir-vos tanto”, as arguidas transcreveram mais um excerto da carta dirigidas por PD aos pais, “Nunca pensei desiludir-vos tanto, como agora fiz. Apesar de não ser desculpa eu há uns meses andava pior do que o normal”. J)–Para demonstrar a veracidade das informações constantes das notícias, sob o subtítulo “Sociopata que não consegue sentir culpa”, as arguidas fizeram constar a imagem duma página da carta manuscrita por PD à sua namorada e outra da carta remetida por PD à sua filha, acima referidas, tendo ampliado a parte dos textos que haviam transcrito em E) e F), que assim ficaram perfeitamente legíveis. K)– Sob o título “Conhece vítima de Moldes e sabe que casa está vazia”, foi introduzida por pessoa não concretamente apurada, no conjunto de artigos subscritos pelas arguidas, uma reportagem fotográfica elaborada pela Polícia Judiciária e junta aos autos acima identificados a fls. 453 a 455. L)–No subtítulo “Síria, Egito e Sudão foram hipóteses”, na página 9 da referida publicação, as arguidas transcreveram o seguinte excerto da carta remetida pelo ali arguido PD à respectiva namorada, documento este apreendido e junto aos autos pela Polícia Judiciária a fls. 2232 e 2233: “A Síria era uma hipótese, o Egito e a passagem para o Sudão outra. Conhecia relativamente bem o modo de atravessar as fronteiras e tinha contactos”. M)–Ainda na mesma página, sob o subtítulo “Diz que se entregou por causa da família”, as arguidas transcreveram o seguinte excerto da carta remetida por PD à filha, documento apreendido pela Polícia Judiciária e incorporado no referido processo a fls. 2230 e 2231: “Cedo percebi que não sobreviveria sem saber notícias de todos vós. Amo-vos mais do que a minha própria vida, que tanto defendi nestes dias e que tanto me a queriam tirar”. N)–Nenhuma das arguidas ou outrem em nome do Jornal do ..... ...... solicitou junto do processo n.º 232/16.0JAGRD a passagem de certidão dos referidos documentos e expediente processual mencionando o fim da publicação, pelo que não foi dada qualquer autorização de publicação pela autoridade judiciária competente. O)–A edição do Jornal ..... ...... supra referida foi lida por um número não concretamente apurado de pessoas de todo o país. P)–Bem sabiam as arguidas, pelo exercício da sua profissão, ser proibida a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados em processos sem a prévia autorização judicial ou sem que tivesse sido requerida certidão dos mesmos com especificação do fim a que se destinavam, até à sentença de 1.ª instância, sob pena de incorrerem na prática de um crime de desobediência. Q)–Ainda assim, elaboraram e subscreveram as supra referidas notícias na edição do jornal ..... ....., nos moldes acima descritos, conformando-se com o resultado da sua conduta, ou seja, reproduzir o teor de documentos do referido processo. R)–Actuaram voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível. S)–No processo n.º 232/16.0JAGRD estava em causa um triplo homicídio cometido por PD, o qual esteve em fuga e foi procurado pela polícia, tendo-se entregue às autoridades com a presença da RTP, tendo o processo sido objeto de cobertura jornalística por parte de órgãos de comunicação social portugueses, sendo que, concretamente, foi publicada no jornal “.....” notícia datada de 30 de Março de 2017, intitulada “PD acusado de homicídios de A____ B____”, foi publicada no jornal “..... de .....” notícia datada de 30 de Março de 2017, intitulada “PD acusado de homicídio, tentativa de homicídio e sequestro”, foi publicada no “..... de .....” notícia datada de 10 de Julho de 2017, intitulada “PD acusado do homicídio de LP”, foi publicada no jornal “..... de .....” notícia datada de 31 de Março de 2017, intitulada “PD: "Esta pistola era de um polícia que eu matei", foi publicada no jornal “.....”, notícia datada de 1 de Abril de 2017, intitulada “A história dos crimes de PD ”. T)–As notícias elaboradas pelas arguidas e acima descritas foram publicadas também com o intuito de dar a conhecer o lado de PD, que veio a ser condenado em pena de prisão. U)–A arguida TL é jornalista, auferindo, mensalmente, a quantia de €3.000. V)–A arguida TL é divorciada e não tem companheiro. W)–A arguida TL tem uma filha, com 20 anos de idade, a qual se encontra a estudar na cidade de Madrid, contribuindo o respectivo progenitor, a título de pensão de alimentos, com a quantia mensal de €400. X)–A arguida TL reside em habitação emprestada, não suportando qualquer quantia a título habitacional. Y)–A arguida TL frequentou o 4.º ano da licenciatura em Ciências da Comunicação, não tendo completado esse grau académico. Z)– A arguida AF é jornalista, auferindo, mensalmente, a quantia de €950. AA)–A arguida AF é solteira, vivendo maritalmente com o seu companheiro, o qual se encontra desempregado, não auferindo qualquer rendimento. BB)–A arguida AF não tem filhos. CC)–A arguida AF reside em habitação pertencente a familiares não suportando qualquer quantia a esse título. DD)–A arguida AF é licenciada em Ciências da Comunicação. EE)–A arguida TL foi condenada, em 28/07/2017, pela prática, em 07/11/2009, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, 88.º, n.º4, do Código de Processo Penal, e artigos 30.º e 31.º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, numa pena de 100 dias de multa. FF)–A arguida TL foi condenada, em 03/09/2019, pela prática, em 28/11/2015, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º2, do Código de Processo Penal e 348.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, numa pena de 80 dias de multa. GG)–A arguida AF não tem averbada qualquer condenação ao respectivo certificado do registo criminal. * * * 2.–Factos não provados 1)-Que as arguidas tenham acedido ao processo, tendo a publicação referida em D) ocorrido durante a fase de instrução. 2)-Que tenham sido as arguidas a introduzir a reportagem fotográfica mencionada em K). 3)-Que o interesse no processo tenha estado também na importância para o conhecimento dos perigos que representava PD e o modo perverso como actuou. 4)-Que a publicação da notícia também tenha visado dar a conhecer o impulso criminal que assistiu aos factos, bem como a frieza do seu agente ao demonstrar uma total indiferença perante os danos por si causados (falta de arrependimento, forma de como se orgulhou pela sua fuga) para obtenção dos fins criminosos pretendidos, bem como as atitudes e comportamentos de PD junto da sua família, a forma como os vê e os justifica, a ausência de culpa que sente e ainda a sua perspetiva sobre a fuga às autoridades com o intuito de assegurar a inviabilidade da investigação e respetivas consequências penais. Não resultaram provados outros factos com relevância para a causa, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a decisão da causa. * * * 3.–Motivação da matéria de facto (…) * * * IIIº–1.-De acordo com o art.428, nº1, do Código de Processo Penal “as relações conhecem de facto e de direito”. No caso, as recorrentes impugnam os factos provados “Q” e “R” e os não provados 3 e 4. Como provas que impõem decisão diversa invocam as suas próprias declarações e o depoimento das testemunhas CR e ED. Os factos impugnados são os seguintes: Dos provados: “… Q-Ainda assim, elaboraram e subscreveram as supra referidas notícias na edição do jornal ..... ....., nos moldes acima descritos, conformando-se com o resultado da sua conduta, ou seja, reproduzir o teor de documentos do referido processo. R-Actuaram voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punível. …”. Dos não provados: “… 3.-Que o interesse no processo tenha estado também na importância para o conhecimento dos perigos que representava PD e o modo perverso como actuou. 4.-Que a publicação da notícia também tenha visado dar a conhecer o impulso criminal que assistiu aos factos, bem como a frieza do seu agente ao demonstrar uma total indiferença perante os danos por si causados (falta de arrependimento, forma de como se orgulhou pela sua fuga) para obtenção dos fins criminosos pretendidos, bem como as atitudes e comportamentos de PD junto da sua família, a forma como os vê e os justifica, a ausência de culpa que sente e ainda a sua perspetiva sobre a fuga às autoridades com o intuito de assegurar a inviabilidade da investigação e respetivas consequências penais. …”. Em relação à alínea Q, dos factos provados, que as arguidas elaboraram e subscreveram as notícias em causa e quiseram reproduzir o teor dos documentos publicados, é assumido por elas próprias e resulta das publicações juntas aos autos. Que o fizeram de forma voluntária e livre também não restam dúvidas, pois esse é o modo normal de agir do ser humano, salvo se demonstrado ou minimamente indiciado que assim não tenha sucedido, o que no caso não acontece, pois nada indicia que a ação a elas atribuída tenha resultado de intervenção exterior que excluísse aquela voluntariedade. O conhecimento da proibição e punibilidade da conduta decorre das regras da experiência comum, não sendo possível admitir conclusão diversa em relação a jornalistas experientes como as arguidas. Aliás, a própria arguida AF, admitiu em audiência que sabia ser proibida a publicação de elementos obtidos no processo e reconhecia que a admitir-se a publicação de documentos do processo obtidos sem a sua consulta estaria a “fazer entrar pela janela o que não pode entrar pela porta”. O facto de já ter sido deduzida acusação em nada altera, pois estando em causa jornalistas experientes, nomeadamente no acompanhamento de processos judiciais de grande impacto mediático, não é minimamente crível que confundissem acusação com sentença em 1ª instância, ou que desconhecessem as normas que condicionam a reprodução de peças processuais, quando tais normas foram inúmeras vezes tema de debate público a respeito de muitos outros processos anteriores que despertaram interesse mediático. Quanto aos factos não provados impugnados, a importância da notícia e o visado com ela, são factos conclusivos que serão retirados dos factos provados, não sendo as declarações das arguidas e o depoimento das testemunhas, marcados naturalmente por juízos subjetivos parciais, suficientes para convender no sentido daqueles juízos conclusivos. Saber se ocorre causa de justificação da conduta das arguidas, é questão de direito a apreciar no momento próprio. Assim, é manifesto que as provas indicadas não impõem decisão diversa em relação aos factos impugnados. 2.–O art.88, nº2, ala, do CPP proibe, sob pena de desobediência, a C salvo se obtidos por certidão solicitada nos termos aí previstos ou autorização expressa aí concretizada, o que no caso não aconteceu. Alegam as recorrentes que não publicaram integralmente documentos, mas apenas excertos dos mesmos. Como resulta da matéria de facto provada, nos artigos publicados, as arguidas transcreveram excertos da carta remetida pelo arguido PD à respectiva namorada (documento este apreendido pela Polícia Judiciária e incorporado no processo crime nº232/16.0JAGRD a fls. 2232 e 2233), citam um excerto da carta de PD à filha (que corresponde ao documento apreendido pela Polícia Judiciária e junto aos referidos autos a fls. 2230 e 2231) e transcrevem um excerto da carta remetida por PD aos pais (documento apreendido pela Polícia Judiciária e junto ao mesmo processo crime a fls.2237). Das publicações fizeram constar, ainda, a imagem de uma página da carta manuscrita por PD à sua namorada e outra da carta remetida por PD à filha, acima referidas, tendo ampliado a parte dos textos que haviam transcrito, que ficaram perfeitamente legíveis, tendo publicado, ainda, uma reportagem fotográfica elaborada pela Polícia Judiciária e junta ao processo crime a fls. 453 a 455. As transcrição e reprodução efetuadas permitiram, assim, divulgar o conteúdo relevante de peças processuais, sendo evidente que o facto de não se ter tratado de uma divulgação integral dos documentos não evitou a ofensa aos bens jurídicos que se pretendem acautelar com a incriminação (salvaguarda do interesse público na eficácia, imparcialidade e serenidade na administração da justiça). O facto de as imagens publicadas não abrangerem a totalidade dessas peças processuais (cartas manuscritas dirigidas à namorada e filha do arguido) não afasta o preenchimento do elemento objetivo “reprodução”, pois com essas imagens ampliaram a parte dos textos que haviam transcrito, conseguindo com essa reprodução, embora parcial da peça processual, divulgar o que consideravam relevante, isto é, alcançaram o que a norma visa evitar. A lei não exige a prova de um dano concreto à investigação ou aos direitos de defesa de quem é arguido no processo a que se referem as peças publicadas, não recaindo sobre a acusação o ónus de demonstrar a relevância dos elementos publicados para a investigação, assim como não cabe às recorrentes avaliar essa relevância, mas a verdade é que os mesmos não podem ser qualificados como irrelevantes, pois as comunicações pessoais do agente criminoso podem trazer elementos com interesse para a investigação, nomeadamente, para compreender o iter criminis ou identificar outros agentes com responsabilidade criminal, por terem participado em alguns factos ou prestado algum apoio ao criminoso. Estão, assim, preenchidos os elementos objetivos do crime por que as recorrentes foram condenadas, como foi entendido pela sentença recorrida. As arguidas sabiam que a publicação considerada assente era proibida (al.P, dos factos provados), elaboraram e subscreveram as notícias publicadas, conformaram-se com a reprodução dos documentos, agindo voluntária, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (Q, e R, dos factos provados), o que preenche o elemento subjetivo do crime[1]. Ao contrário do alegado, não está em causa uma conduta negligente, mas sim dolosa. As restrições impostas pelo preceito incriminador à liberdade de expressão e de imprensa, têm justificação na necessidade de proteção de outros bens jurídicos já referidos (interesse público na eficácia, imparcialidade e serenidade na administração da justiça), restrições que são expressamente admitidas pelo Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos (art.19), Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art.10) e que respeitam os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Estatuto dos Jornalistas. Demonstrados que estão todos os elementos objetivos e subjetivos, constituiram-se as arguidas como autoras materiais do crime por que foram condenadas. 3.–Alegam que ocorre causa de justificação (art.31, nº2, al.b, CP – exercício do direito de liberdade de expressão e liberdade de imprensa). Segundo as recorrentes a divulgação que concretizaram era de interesse público. Nem sempre é fácil definir o que seja interesse público e o âmbito desse interesse. É indiscutível o interesse público da comunidade em conhecer os contornos de ações criminosas como as que constituiam o objeto do processo crime a que se referiam os elementos publicados, pelo impacto dessas ações nos sentimentos de segurança da comunidade e, ainda, a conhecer e acompanhar a resposta do sistema policial e do sistema judicial a esses comportamentos. No caso, porém, as recorrentes não se limitaram a divulgar o ocorrido, tendo optado por publicar o teor de cartas dirigidas pelo arguido desse processo a pessoas das suas relações próximas e familiares (namorada, filha e pais). Não se vê que interesse público pode haver em divulgar estas comunicações pessoais do agente criminoso, no momento em que as arguidas o fizeram. As mencionadas cartas em nada esclareciam o modus operandi, nem podiam servir para revelar o grau de violência usada, pois este resultava dos próprios atos praticados pelo agente do crime, o que já era do conhecimento público. As publicações não podem, ainda, ser vistas como visando dar a conhecer o lado do homicida, o que sempre seria possível alcançar na altura do julgamento público, ou dando voz ao defensor, se este quisesse exercer tal faculdade. Não colhe, também, a intenção de demonstrar o perfil psicológido do agente criminoso, avaliação pericial que não cabe às arguidas, nem ao comum dos destinatários das publicações concretizadas por elas. O que decorre da ação das arguidas é, apenas, a vontade de divulgar factos de natureza pessoal de uma pessoa anónima que ganhou notoriedade por uma conduta criminosa, revelando a expressão de sentimentos da mesma em relação a pessoas próximas (namorada, filha e pais), o que só pode satisfazer a curiosidade pública, compreensível num contexto de objetivos comerciais propiciadores da espetacularização e do sensacionalismo, que nada tem a ver com a procura serena da verdade factual, esta sim do interesse público. O que está em causa não é, pois, o interesse público, quando muito o interesse do público, ou melhor, de certo público, cuja satisfação pode realizar determinados interesses, nomeadamente comerciais, mas não é compatível com o dever de informar do jornalista, atuando de acordo com princípios éticos e deontológicos que deve respeitar. Numa sociedade transparente e democrática, o jornalista fornece informações necessárias e suficientes para que o público possa fazer juízos de valor ponderados sobre determinados eventos ou situações para o que, no caso, a divulgação dos mencionados documentos é manifestamente irrelevante. As arguidas não agiram, pois, no exercício de um direito, não ocorrendo exclusão da ilicitude e da culpa da sua ação ilícita. 4.–Concluindo: a)-A proibição de reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1ª instância, visa salvaguardar o interesse público na eficácia, imparcialidade e serenidade na administração da justiça; b)-Essa proibição não se refere, apenas, à publicação integral de documentos, abrangendo a sua publicação parcial; c)-Deve considerar-se de interesse público, a divulgação de ações criminosas com impacto nos sentimentos de segurança da comunidade e a resposta do sistema policial e do sistema judicial a esses comportamentos; d)-Não merece essa qualificação a publicação de comunicações pessoais do agente criminoso, exteriorizando sentimentos em relação a pessoas próximas; e)-Visando a publicação satisfazer, apenas, a curiosidade pública, num contexto de objetivos comerciais propiciadores da espetacularização e do sensacionalismo, satisfazendo não o interesse público mas o interesse do público, ou melhor, de certo público, não ocorre justificação da conduta por exercício do direito de liberdade de expressão e liberdade de imprensa; * * * IVº –DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso das arguidas TL e AF , acordam em confirmar a sentença recorrida. Condena-se cada uma das recorrentes em 3Ucs de taxa de justiça; Lisboa, 8 de fevereiro de 2022 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Artur Vargues) [1]Como decidiu o Ac. desta Secção de 27-03-2007 (Pº 10502/2006-5, Relator José Adriano, acessível em www.dgsi.pt) “… para que o elemento subjetivo do ilícito se verifique, basta que o agente tenha consciência de que essa publicação é proibida e, apesar disso, tenha querido tal publicação “. |