Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10096/09.4TBCSC-A.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO
LOCAÇÃO FINANCEIRA
ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O procedimento cautelar especial de apreensão de bem objecto de locação financeira, previsto e regulado no Dec. Lei nº 149/95, de 24.06, é uma medida cautelar, de natureza antecipatória, consistente na entrega imediata do bem ao requerente, tendo como requisito a probabilidade séria de existência do direito do locador à restituição do bem e estando-lhe subjacente a presunção de que a continuação do bem na disponibilidade do locatário envolve risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade que o locador tem sobre ele.
II – A acção declarativa de que este procedimento cautelar é dependência pode visar, não só o reconhecimento do direito à restituição do bem locado, mas também, com base na mesma causa de pedir invocada, o pagamento de indemnização pelo incumprimento contratual ou pelo atraso na entrega do bem locado.
III – A possibilidade de, decretada a providência cautelar, ser antecipado o juízo sobre a causa principal respeita apenas àquilo que na providência se apreciou e julgou provisoriamente, ou seja, a imediata entrega do bem ao requerente, não podendo o tribunal emitir decisão sobre a indemnização pretendida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

         I – B propôs contra E, ao abrigo do disposto no art. 21º, nºs 1, 2 e 7 do Dec. Lei nº 149/95, de 24 de Junho, providência cautelar de entrega judicial, pedindo a apreensão e entrega imediata de veículo que identifica e, bem assim, após audição das partes, a antecipação de juízo sobre a causa principal, pedindo que:
a) Se reconheça judicialmente a resolução do CLF que identifica;
b) Se condene o requerido, definitivamente, na entrega à requerente do veículo automóvel que identifica, no estado em que se encontrava quando lhe foi entregue, ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso prudente do mesmo, bem como os respectivos documentos;
c) Se condene o requerido a pagar à requerente uma indemnização pela não restituição atempada do veículo automóvel, no montante global de € 996,00 e ainda o produto de € 19,92 por cada dia de atraso desde 28.12.2009 até à efectiva devolução do veículo automóvel.
Alegou, em síntese, ter celebrado com o requerido um contrato de locação financeira que teve por objecto o veículo automóvel…., tendo este deixado de pagar várias das rendas acordadas, o que a levou a resolver o contrato, sem que o requerido tenha procedido à devolução do veículo; a requerente tem, assim, o direito de requerer e obter o decretamento de providência cautelar de entrega de veículo.
Encontrando-se reunidos os elementos necessários para o efeito, deverá, nos termos do disposto no art. 21º, nº 7 do Dec. Lei nº 149/95, de 24 de Junho, antecipar-se o juízo definitivo sobre a causa principal, condenando-se o requerido na cláusula penal acordada pela mora na devolução do veículo.
O requerido, devidamente citado, não deduziu oposição.
Foi proferida decisão que, considerando confessados os factos constantes do requerimento inicial e, ainda, que os mesmos conduzem à procedência do procedimento cautelar, determinou a entrega do veículo à requerente. Julgou-se improcedente o pedido formulado na alínea c) - supra descrita - por se entender que não cabia no âmbito do Dec. Lei nº 149/95.
Contra ela apelou a requerente, tendo apresentado alegações onde formula as conclusões que passamos a transcrever:
1) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual tendo julgado parcialmente procedente o presente procedimento cautelar, absolveu o Requerido do pedido de condenação do mesmo no pagamento de indemnização devida pela não entrega atempada do veículo objecto dos presentes autos;
2) Com efeito, entendeu o Tribunal a quo que a presente providência não é o meio próprio para a efectivação de tal pedido, porquanto “não cabendo (…) no âmbito do Decreto-Lei nº 149/95 improcede tal pedido”.
 3) É firme entendimento da Recorrente, e assim tem sido entendido pela Jurisprudência, que o pedido de indemnização pela não entrega atempada do veículo fundado em cláusula penal poderá e deverá ser conhecido no âmbito dos presentes autos;
4) Com efeito, tal indemnização é acessória e complementar da obrigação principal de restituir o veículo, peticionada nos presentes autos, não extravasando a mesma o objecto dos presentes autos;
5) Importa ter em linha de conta que para sancionar o incumprimento na obrigação de restituição as partes convencionaram que seria devido pelo locatário uma indemnização calculada nos termos da cláusula 13ª das Condições Gerais do contrato, na qual as partes acordaram que "Caso o locatário não exerça a opção de compra do bem e não devolva o mesmo no fim do prazo da locação ou, em caso de cessação do presente contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador, caso o locatário não proceda à imediata devolução do bem, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, a receber uma quantia diária correspondente à divisão do valor da última renda pelo número de dias a que a mesma respeita";
6) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo limitou-se a fazer uma interpretação meramente formal, estrita e literal do disposto no artigo 21° do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24.6, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 30/2008, de 25.2, não tendo tomado em linha de conta, designadamente os institutos subjacentes às alterações introduzidas pelo referido Decreto-Lei, os quais vêm na esteira de um esforço de racionalização da justiça, no sentido de reduzir a pressão da procura sobre os tribunais e, assim, melhorar a sua capacidade de resposta através do seu descongestionamento;
7) E uma das alterações introduzidas visou precisamente a desnecessidade de apresentação de duas acções judiciais - uma providência cautelar e uma acção principal - que materialmente visam o mesmo objecto, qual seja, a entrega do bem locado;
8) Seguindo o entendimento do Tribunal a quo, a Recorrente, não obstante se ver dispensada da apresentação da respectiva acção principal, ver-se-á forçada a avançar com uma acção com vista à condenação do locatário no pagamento da indemnização pela não restituição atempada do bem, restituição essa peticionada nos presentes autos. Não se crê que tenha sido este o entendimento do Legislador!
9) O entendimento da Recorrente encontra igualmente sustentação nos princípios da celeridade e da economia processual;
10) A decisão em crise viola, pois, a letra e espírito do artigo 21° do Decreto-Lei nº 149/95, de 24.6, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 30/2008, de 25.2.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas conclusões que formulou - visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso –, ou seja:
- saber se o conhecimento antecipado e definitivo do litigio, permitido pelo art. 21º, nº 7 do  Dec. Lei nº 149/95, de 24.06, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 30/2008, de 25.02, abrange também a questão da indemnização devida pelo atraso na entrega da coisa locada;
- em caso afirmativo, as consequências que daí advêm para o caso dos autos.
 
II – Foram julgados como provados, por confissão, todos os factos descritos na petição inicial.
De entre eles, atento o seu especial interesse para a decisão do recurso, destacamos os seguintes:
1. No exercício da sua actividade, a requerente celebrou com o requerido, em 7.05.2007, o acordo, junto em cópia a fls. 27 e 28, denominado de locação financeira, tendo por objecto o veículo automóvel ……que a primeira entregou ao segundo.
2. Nesse mesmo acordo, o requerido obrigou-se a pagar à requerente uma primeira renda no valor de € 517,60, seguida de 59 rendas mensais variáveis inicialmente no valor de € 517,60, cada uma, acrescidas de € 1,01 a título de despesas de cobrança e de IVA à taxa legal em vigor.
3. O requerido não pagou à requerente as rendas nºs 24, 26, 27, 29 e 30, tendo esta comunicado àquele, por carta registada com aviso de recepção, datada de 28.10.2009, que devia proceder à sua liquidação no prazo de oito dias, sob pena de se considerar resolvido o contrato celebrado.
4. Nada pagou o requerente à requerida, não lhe tendo também restituído o veículo automóvel objecto do contrato.
5. Tem o seguinte teor o nº 2 do art. 13º das Condições Gerais do acordo celebrado pelas partes:
(…) em caso de cessação do presente contrato, qualquer que seja a causa, incluindo rescisão pelo locador, caso o locatário não proceda à imediata devolução do bem, o locador terá direito, a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, a receber uma quantia diária correspondente à divisão do valor da última renda vencida pelo número de dias a que a mesma respeita.

III – Apreciemos, então, as questões suscitadas.
Sobre a admissibilidade de em sede deste procedimento poder ser proferida decisão antecipada e definitiva sobre a indemnização pelo atraso na entrega do bem locado:
Como é consabido, os procedimentos cautelares são, por definição do nº 1 do art. 381º do CPC, medidas provisórias de natureza conservatória ou antecipatória destinadas a assegurar a efectividade de um direito ameaçado. Visam acautelar o efeito útil de acção já instaurada ou a instaurar, de que são dependentes e que tem por fundamento o direito acautelado.
A provisoriedade e dependência são, pois, características que, em princípio, as definem, sendo o seu objectivo o acautelamento de direito cuja definição e reconhecimento será feito, em definitivo, na acção principal.
No caso dos autos estamos no âmbito de procedimento cautelar especial de apreensão de bem objecto de locação financeira, previsto e regulado no Dec. Lei nº 149/95, de 24.06, concretamente no seu art. 21º.
Vê-se dos termos deste preceito, designadamente do seu nº 1, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 30/2008, de 25.02, que esta medida cautelar, de natureza antecipatória, consistente na entrega imediata do bem ao requerente, tem como requisitos a probabilidade séria de existência do direito do locador à restituição do bem, por o locatário o não ter devolvido depois de o contrato ter findado por resolução ou pelo decurso do prazo sem que tenha sido exercido o direito de compra, estando-lhe subjacente a presunção de que a continuação do bem na disponibilidade do locatário envolve risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade que o locador tem sobre ele.
Como se vê do respectivo preâmbulo, através do Dec. Lei nº 30/2008, pretendeu o legislador instituir mais uma nova medida de descongestionamento do sistema judicial, revendo o “regime jurídico da locação financeira, no sentido de evitar acções judiciais desnecessárias”, e permitindo ao juiz “decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no art. 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Julho (…) Evita-se, assim, a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.
É neste contexto que depois surge a alteração introduzida por tal diploma ao nº 7 do citado art. 21º que estabelece o seguinte: “Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso.”
A acção declarativa de que este procedimento cautelar é dependência pode visar, como se sabe, não só o reconhecimento do direito à restituição do bem locado – e a condenação do réu em conformidade -, com base na resolução - já declarada extrajudicialmente ou a reconhecer judicialmente - ou na caducidade do contrato, sem que tenha havido opção de compra, mas também, e com base na mesma causa de pedir invocada, o pagamento de indemnização pelo incumprimento contratual ou pelo atraso na entrega do bem locado, de valores normalmente pré-estabelecidos.
Ou seja, o objecto do procedimento cautelar que claramente é, em face do disposto na parte final do nº 1 do citado art. 21º, a restituição forçada do veículo ao locador, seu dono, por via da sua apreensão e entrega judicial – por o contrato ter chegado ao fim devido a resolução ou caducidade, sem que tenha havido restituição do bem - não coincidirá, muitas vezes, com o objecto da acção principal, onde, com base na mesma causa de pedir, se poderão cumular pretensões diversas, como sejam a de condenação do réu nas rendas em atraso e em indemnização, seja pelo incumprimento, seja pela mora na entrega do bem.
Tudo isto foi seguramente sopesado e tido em conta pelo legislador, atento e conhecedor da realidade da vida, designadamente do mundo de negócios potenciado pela figura jurídica da locação financeira.
Sabendo que o objecto da providência, por si instituída e devidamente caracterizada no nº 1 do dito art. 21º, é tão só a entrega imediata do bem ao locador, fundada nos requisitos que enuncia, o legislador, ao mandar, logo a seguir, no nº 7 do mesmo preceito, que o tribunal, depois de decretar a providência, ouça as partes e antecipadamente emita o juízo sobre a causa principal, só pode estar a referir-se a um julgamento definitivo com objecto e pressupostos idênticos aos da providência que acabara de definir; tal juízo definitivo só pode respeitar, pois, àquilo que na providência se apreciou e julgou provisoriamente, ou seja, a imediata entrega do bem ao requerente.
Pretender – como pretende a apelante - que o juízo antecipado sobre a causa principal abranja também questões que, embora com ela relacionadas, vão para além da entrega do bem ao requerente, fundada na resolução ou caducidade contratual, pressupõe que se veja no objecto da providência uma abrangência que lhe não pode ser atribuída em face da clara disposição da parte final do nº 1 do art. 21º.
Ao instituir a antecipação do juízo sobre a causa principal, a ideia do legislador foi, conforme explicitado no já referido preâmbulo do Dec. Lei nº 30/2008, de 25.02, evitar a “existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.
Só a entrega do bem locado é, pois, objecto próprio quer da providência, quer do juízo antecipado e definitivo a emitir.
Daí que nem em sede de procedimento cautelar propriamente dito, nem em sede de juízo antecipado e definitivo, coubesse ao Tribunal de 1ª instância emitir decisão sobre a pretendida indemnização pelo atraso na entrega do bem, pelo que não existe fundamento para alterar a sentença proferida na parte impugnada.
Não se acompanha, deste modo, a decisão singular desta Relação em que a apelante se apoia na defesa da sua tese.[1]

Em face da solução alcançada para o precedente problema, fica prejudicada a apreciação da segunda das enunciadas questões.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 28 de Setembro de 2010  

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] De 7.07.2009 (Des. Tomé Gomes), acessível em www.dgsi.pt, Processo 5174/08OTBVFX.L1-7, única que nesta base de dados encontrámos publicada sobre esta concreta questão.