Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | PERITOS REMUNERAÇÃO CRITERIOS MONTANTE MÁXIMO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 33/2017, de 1.2.2017, veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UCs, interpretativamente extraída dos nºs 2 e 4 do artigo 17 do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV; II - Ainda assim, constitui entendimento do mesmo Tribunal Constitucional que o valor remuneratório duma tal compensação não deve estar sujeito às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência na fixação de preços, e que a harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço que presta com o direito de acesso aos tribunais impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios; III - Tendo-se pronunciado nos autos, já depois Abril de 2017 e da publicitação do dito Ac. do TC nº 33/2017, as partes e os Peritos nomeados para a realização da segunda perícia no sentido de que o valor da remuneração pela realização desta estaria dentro dos mesmos parâmetros considerados na primeira perícia, criando tal prévio entendimento naturais expectativas nas partes, não podia fixar-se mais tarde, sem justificação cabal, a remuneração em valor próximo do reclamado pelos Peritos contrário a esse mesmo compromisso; IV- Apesar da ordenada desaplicação pelo Tribunal Constitucional da aludida norma do R.C.P. que impunha um limite máximo de 10 UC na fixação da remuneração do perito, não se afigura irrazoável que possam as partes ter uma previsão, ainda que aproximada, dos gastos envolvidos nas diligências processuais ordenadas mesmo oficiosamente, dada a sua influência nas custas do processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: Na ação de prestação de contas movida por A [ Filipe …..] contra B [ Amaral ….] e Outros, vieram os três Peritos nomeados para realizar a segunda perícia ordenada apresentar, em Fevereiro de 2019, a sua nota de honorários e despesas, no valor de € 8.101,64, € 7.776,92 e € 8.092,24, respetivamente. Indica cada um deles, como montante dos honorários, o de € 7.810,00, considerando 142 horas despendidas com a perícia ao preço unitário de € 55,00/h. Em 18.4.2017, haviam os referidos Peritos apresentado estimativa dos honorários, aludindo à complexidade e dimensão dos trabalhos a desenvolver e ao tempo previsto para a sua realização, entre 150 a 200 horas por cada Perito, manifestando ainda a sua indisponibilidade para realizar a perícia a uma taxa horária inferior a € 55,00. Pronunciaram-se A. e RR. sobre tal requerimento no sentido de que a remuneração fosse fixada de acordo com o previsto no art. 17, nºs 2, 3 e 4, e Tabela IV, do Regulamento das Custas Processuais, referindo o A. não estar disponível para pagar o valor estimado pelos Peritos e os RR. admitindo apenas liquidar os valores fixados de acordo com as regras estabelecidas no R.C.P.. Em despacho de 30.5.2017, entendeu-se que, não obstante o teor do Ac. do TC 33/2017 – que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior a 10 UC – “não pode o Tribunal neste momento comprometer-se com um valor a pagar de honorários”, mais se ordenando a notificação dos Peritos para dizerem o que tivessem por conveniente. Vieram responder os Peritos, em 11.7.2017, afirmando: “Na sequência da resposta do tribunal à carta dos peritos datada de 18 de Abril de 2017, estes informam o tribunal que, apesar de considerarem manifestamente insuficientes os honorários máximos estipulados pelo tribunal, tendo em consideração os compromissos já assumidos com as partes e com o tribunal irão proceder à realização desta perícia.” Face à nota de honorários que veio a ser apresentada pelos Peritos em Fevereiro de 2019, requereu o A. que fosse a mesma rejeitada, assinalando que a anterior estimativa fora expressamente recusada por ambas as partes e que os Peritos haviam aceitado realizar a perícia sabendo que a remuneração máxima prevista no Regulamento das Custas Processuais é de 10 UCs, violando, por isso, agora, o compromisso que assumiram. Diz, ainda, que a norma que resulta da interpretação conjugada do disposto no artigo 17, nºs 2, 3 e 4, e Tabela IV, do Regulamento das Custas Processuais, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1, 2, 3 e 20 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que a remuneração, por perito, não tem quaisquer limites fixados por lei, implicando que as partes, no momento em que requerem a realização da perícia, desconheçam qual o valor máximo eventual a pagar aos peritos. Conclui que não deve a remuneração por Perito exceder as 10 UCs. Em 8.5.2019, foi proferido despacho que concluiu nos seguintes termos: “(…) Como se vê, a preocupação da garantia do acesso à justiça não impede que se considere que a fixação de um limite máximo de 10 UCs, impedindo a fixação de remuneração de perito em montante superior, sem a previsão da possibilidade da sua flexibilização, é excessivamente limitadora da justa compensação devida aos peritos pelo sacrifício que o exercício da perícia lhes impôs, quando efectivamente lhes impôs esse sacrifício. A questão coloca-se assim em encontrar a remuneração adequada ao caso sem olvidar todos os interesses em jogo, designadamente o facto de estarmos perante um «caso de prestação de serviços em colaboração com a justiça» e não em mercado livre. Assim, atento o número de horas despendidas pelos Srs. Peritos, fixa-se em € 7100,00 os honorários a cada um dos Srs. Peritos, a que acrescem as despesas reclamadas pelos mesmos.” Desta decisão interpôs recurso o A., A, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A) O Recorrente requereu a realização de uma segunda perícia em 3 de Setembro de 2013, tendo, para esses efeitos, liquidado antecipadamente o valor de € 3.801,12, montante igual ao pago pela primeira perícia colegial. B) A nomeação dos Senhores Peritos apenas ficou concluída em 2017, tendo estes subscrito um requerimento no qual expressavam não estar disponíveis para realizar a perícia por um valor inferior a € 55 por hora, ao qual quer o Recorrente, quer os Réus, responderam referindo expressamente não estarem disponíveis para pagar uma tal quantia, a qual devia ser fixada no âmbito dos limites previstos no artigo 17.º, n.ºs 2, 3 e 4, e Tabela IV do Regulamento das Custas Processuais, ou seja, com um limite máximo de 10 unidades de conta, por perito, acrescido das despesas. C) Embora os Senhores Peritos, em resposta a esta posição, tenham expressamente indicado que realizariam a perícia nas condições propostas pelo Recorrente (referidas na alínea anterior), vieram apresentar Notas de Honorários contemplando um total de 142 horas despendidas a uma taxa horária de € 55, tendo, posteriormente, através do despacho recorrido, o Tribunal a quo determinado que a remuneração devida a cada um se fixaria em € 7.100,00 (€ 50/hora). D) Não se depreende do despacho recorrido qual foi o critério utilizado pelo Tribunal a quo para fixar o valor dos honorários em € 7.100,00, acrescido das despesas, para cada um dos Senhores Peritos. E) Sendo conferida aos Senhores Peritos a liberdade para determinarem o valor dos honorários ou poderem rejeitar a prestação de serviços, também as partes devem poder rejeitar os valores que lhes são apresentados, devendo considerar-se que a norma que resulta da interpretação conjugada do disposto no artigo 17.°, n.°s 2, 3 e 4, e Tabela IV, do Regulamento das Custas Processuais, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 20.°, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que a remuneração, por perito, não tem quaisquer limites fixados por lei, implicando que as partes, no momento em que requerem a realização da perícia, desconheçam qual o valor máximo eventual a pagar aos peritos. F) Todos os cidadãos devem ter acesso aos mecanismos legais disponíveis para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo este acesso encontrar-se condicionado pela insuficiência de meios económicos, sob pena de violação dos artigos 13.° e 20.°, n.° 1, da CRP. G) A segunda perícia foi requerida e deferida, e antecipadamente paga, em 2013, logo, em data anterior ao desenvolvimento jurisprudencial do Tribunal Constitucional nesta matéria. H) A protecção das expectativas legitimamente criadas encontra-se ancorada no princípio da segurança jurídica, o qual por sua vez assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito democrático, contido no artigo 2.º da CRP, implica para todas as pessoas um mínimo de certeza e segurança no direito, sendo inadmissível a afectação de expectativas quando constitua uma mutação da situação jurídica com a qual os destinatários das normas não pudessem razoavelmente contar. I) Para além de terem os Senhores Peritos expressamente aceitado realizar o trabalho pelo valor máximo de € 1.020,00 (mil e vinte euros), cada um, calculado por referência à interpretação conjugada do disposto no artigo 17.º, n.ºs 2, 3 e 4, e Tabela IV, do Regulamento das Custas Processuais, na pendência da acção, o valor máximo que o Recorrente legitimamente contava pagar pela realização da perícia sofreu um agravamento imprevisível e desproporcional. J) O Tribunal a quo, ao exonerar-se de tomar uma decisão, decidindo deverem ser os Senhores Peritos a pronunciar-se sobre o valor dos honorários, tomou o ora Recorrente totalmente de surpresa ao vir agora ignorar as posições e compromissos assumidos, apresentando-lhe uma conta de custas 7 vezes superior à inicial, defraudando as suas legitimas expectativas em grave violação do princípio da confiança. K) Assim, deve ser fixado o montante da remuneração tendo em vista o limite legalmente previsto à data do requerimento de segunda perícia, e aceite pelos Senhores Peritos, nos termos do artigo 17.º, n.ºs 2, 3 e 4, e Tabela IV, do Regulamento das Custas Processuais, isto é de 10 unidades de conta por perito (acrescido das despesas), ou caso assim não se entenda, o que não se pode aceitar, atendendo à coincidência do objecto desta perícia com a primeira perícia solicitada, deve ser fixado o mesmo valor que foi determinado para a realização da primeira perícia, ou seja, de € 1.200,00, por perito, acrescido das despesas.” Conclui, pedindo se fixe o montante a pagar aos peritos em valor que não exceda as 10 UCs, por Perito, acrescido de despesas ou, em alternativa, se fixe o mesmo em termos idênticos aos fixados na primeira perícia, ou seja, € 1.200,00, ou, ainda em alternativa, se fixe o valor/hora por referência àquele que foi pago na primeira perícia, isto é, em € 25,50/h. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório, devendo ainda ter-se em conta, em face dos autos, que: 1) O valor dos honorários fixados a cada um dos três peritos que realizaram a primeira perícia foi de € 1.200,00, sendo as despesas apresentadas por cada perito de € 67,04, num total de € 3.801,12, conforme liquidação realizada pela secretaria em 23.10.2013 (ver fls. 15 deste Apenso); 2) O cálculo dos encargos com honorários e despesas respeitantes à segunda perícia foi de € 3.801,12 (idem). *** III- Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões acima transcritas, cumpre apenas apreciar do valor dos honorários devidos aos Peritos nomeados para realização da segunda perícia. A decisão recorrida baseou-se, no essencial, no Ac. do TC nº 33/2017, transcrito em parte, concluindo-se nos termos acima indicados. Vejamos, começando por rever o aludido preceito do R.C.P. e o entendimento seguido no citado Ac. do Tribunal Constitucional. Dispõe o art. 17 do R.C.P. que: “1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas. 4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. 5- a 8- (…).” Por sua vez, e de acordo com a indicada Tabela IV, a remuneração de peritos é estabelecida entre 1UC e 10 UCs. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 33/2017, de 1.2.2017, publicado no DR nº 48/2017, Série I, de 8.3.2017, veio declarar “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UCs, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV, por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição e também consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.” Entendeu-se, no referido Acordão, designadamente, que deve “considerar-se que o perito tem direito a ser compensado pelo sacrifício que lhe é imposto na sua atividade de colaboração com os tribunais da República Portuguesa, direito esse que lhe é legalmente reconhecido pelo artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais e que decorre do direito geral à reparação ou compensação por danos provenientes de ações ou omissões lícitas do Estado, constitucionalmente fundado no princípio do Estado de direito democrático.” Mais se discorreu, no final do mencionado aresto: “(…) embora se deva reconhecer uma margem de liberdade de conformação do legislador ao fixar a compensação devida aos peritos que colaboram com a Justiça, pelo seu sacrifício, é de concluir que essa margem tem limites que são decorrentes da Constituição e que podem ser objeto de fiscalização pelo Tribunal Constitucional. 16 - Um desses limites é o princípio da proporcionalidade que, aliás, foi o parâmetro utilizado pelo Tribunal Constitucional, nos juízos de inconstitucionalidade proferidos. Ao confrontar a norma objeto de fiscalização com o princípio da proporcionalidade, o Tribunal Constitucional referiu, no Acórdão n.º 656/2014: «19 - À luz desta orientação jurisprudencial, será, pois, inevitável concluir que a preocupação de contenção na definição das custas a cobrar dos litigantes encontra uma expressão adequada e necessária na fixação de critérios objetivos para a delimitação e tabulação do custo (dos "preços") das perícias, como os que se encontram plasmados no artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. É possível estender o mesmo juízo de idoneidade e indispensabilidade à previsão de valores máximos, como os indicados na tabela IV, para a fixação da remuneração dos peritos. Compreende-se que a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal não esteja sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços, só assim se assegurando a compatibilização da sua repercussão no valor final das custas devidas, com a garantia do acesso à justiça. Não existe nenhuma imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor remuneratório da perícia. A harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço prestado com o direito de acesso aos tribunais antes impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios.» A conclusão do Tribunal Constitucional foi a de que a fixação legal de um limite inultrapassável «constitui uma imposição tão absoluta na fixação do valor da remuneração devida pela atividade pericial desenvolvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício imposto ao perito, designadamente no seu direito patrimonial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja devidamente compensado» - pois «dado o montante do valor máximo previsto (euro)1020), não será difícil imaginar atividade pericial cujo valor, pela complexidade, dimensão ou mesmo duração do esforço exigido ao seu autor possa exceder - e exceder consideravelmente - aquele 'teto'»(Acórdão n.º 656/2014, ponto 20.). Na ausência de uma cláusula legal que permita acautelar a consideração de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remuneração pela realização da perícia, terá que se considerar que a norma não permite que o juiz responda satisfatoriamente às situações em que, no caso concreto, a justa compensação pelo sacrifício ultrapasse o limite máximo mencionado, o que o torna «excessivo ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade» (Acórdão n.º 656/2014, ponto 20.). Também o Acórdão n.º 16/2015 conclui que «a fixação de um 'teto' máximo previsto no artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a tabela IV anexa ao mesmo, limita desproporcionadamente o mencionado direito legal de compensação dos peritos» (ponto 9.). Assim, na articulação dos vários interesses que se jogam na delimitação do valor da justa remuneração devida ao perito pela sua atividade de colaboração com a justiça, como compensação legalmente devida pelo seu sacrifício, a norma em apreciação no presente processo não assegura «que aquela compensação satisfaça as exigências de justiça distributiva que constituem o seu fundamento, de acordo com o princípio do Estado de direito democrático», sendo, por isso, «excessivamente limitadora» dessa compensação (Acórdão n.º 16/2015, ponto 9.). A fixação de um limite inultrapassável, por isso, «não satisfaz as exigências de proporcionalidade impostas pela Constituição (artigo 18.º, n.º 2)» (Acórdão n.º 656/2014, ponto 20. in fine) e configura uma «violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição» (Acórdão n.º 16/2015, ponto 9.). 17 - É, assim, de concluir que a fixação de um limite máximo de 10 UCs, previsto no artigo 17.º, n.os 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a sua tabela IV, que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior, sem a previsão da possibilidade da sua flexibilização, é excessivamente limitadora da justa compensação devida aos peritos pelo sacrifício que o exercício da perícia lhes impôs, devendo ser, por isso, declarada inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição com concretização no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.(…).” Assenta, por conseguinte, o Tribunal Constitucional, em breve síntese, no entendimento de que a fixação legal de um limite inultrapassável no valor da remuneração devida pela atividade pericial pode conduzir, em abstrato, a situações em que o sacrifício imposto ao perito, na sua atividade de colaboração com os tribunais, não seja devidamente compensado, tendo designadamente em conta o teto máximo fixado de 10UCs, ou seja, € 1.020,00, uma vez que não existe cláusula legal que permita acautelar a consideração de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remuneração pela realização da perícia. Em todo o caso, não deixou de salientar-se no mesmo Acordão, alinhando em anterior entendimento do mesmo Tribunal, que o valor remuneratório duma tal compensação não deve estar sujeito às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência na fixação de preços, e que a harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço que presta com o direito de acesso aos tribunais impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios. A doutrina do referido Acordão, já seguida desde o Ac. do TC nº 656/2014, de 14.10.2014 (publicado no DR nº 230/2014, Série II, de 27.11.2014), visa assim responder a situações em que, pela rigidez do citado art. 17 do R.C.P., se impossibilitava, de forma inexigível, a justa compensação devida ao perito. Não estará exatamente em causa, nestes autos, tal critério, muito embora o apelante assinale que o referido Ac. do TC nº 33/2017, com força obrigatória geral, foi proferido muito depois de requerida e deferida nos autos a segunda perícia (em 2013), pelo que não podia o A. razoavelmente contar com tal entendimento. Mas, sem prejuízo de voltarmos a tal argumento, cremos que o caso concreto impõe outras considerações prévias que passam pelo falado ajuste processual prévio sobre o valor da retribuição devida aos referidos Peritos e o largo tempo decorrido desde a determinação da segunda perícia e cálculo dos encargos devidos (2013) e a apresentação do Relatório Pericial e Nota de Honorários e Despesas (2019). Assim, conforme consta do relatório, os Peritos haviam apresentado, em 18.4.2017, uma estimativa dos seus honorários, prevendo um gasto entre 150 a 200 horas por cada Perito e manifestando a sua indisponibilidade para realizar a diligência ordenada a uma taxa horária inferior a € 55,00. Em resposta, pronunciaram-se o A. e os RR. no sentido de que a remuneração fosse fixada de acordo com o previsto no art. 17, nºs 2, 3 e 4, e Tabela IV, do R.C.P., referindo o A. não estar disponível para pagar o valor estimado pelos Peritos e os RR. admitindo apenas liquidar os valores fixados de acordo com as ditas regras estabelecidas no R.C.P.. Em despacho de 30.5.2017, entendeu-se que, não obstante o teor do Ac. do TC 33/2017, “não pode o Tribunal neste momento comprometer-se com um valor a pagar de honorários”, mais se ordenando a notificação dos Peritos para dizerem o que tivessem por conveniente. Vieram então dizer os mesmos, em 11.7.2017, que: “Na sequência da resposta do tribunal à carta dos peritos datada de 18 de Abril de 2017, estes informam o tribunal que, apesar de considerarem manifestamente insuficientes os honorários máximos estipulados pelo tribunal, tendo em consideração os compromissos já assumidos com as partes e com o tribunal irão proceder à realização desta perícia.” Como refere o apelante, através do aludido requerimento terão admitido aqueles Peritos realizar a diligência auferindo valor inferior ao por si antes estimado e sujeito ao previsto plafond de 10UC previsto no art. 17 do R.C.P. em conjugação com a respetiva tabela IV. Não obstante, os três Peritos nomeados vieram apresentar, em Fevereiro de 2019, a sua nota de honorários e despesas, indicando cada um deles, como montante dos honorários, o de € 7.810,00, considerando 142 horas o tempo despendido com a perícia, ao preço unitário de € 55,00/h. Por sua vez, o Tribunal fixou a remuneração de cada um dos Peritos em € 7.100,00. Diz o apelante que o despacho respetivo, para além de não conter explicação quanto ao critério seguido, conjugado com a referida nota de honorários apresentada e sem qualquer menção ao compromisso antes assumido, afeta o princípio da confiança e da segurança jurídica, dadas as expectativas legitimamente geradas de que o valor da retribuição não ultrapassaria o máximo de 10UCs ou seria, quando muito, fixado em termos equivalentes aos da primeira perícia (€ 1.200,00). Pelo que o valor máximo que o recorrente legitimamente contava pagar pela realização da perícia sofreu um agravamento imprevisível e desproporcional. Não pode deixar de fazer-se aqui, com efeito, apelo ao princípio da confiança que deve também abranger os atos judiciais e de acordo com o qual o julgador não deve proferir decisões que surpreendam as partes, designadamente porque não se esperaria que as tomasse tendo em vista as posições processuais antes assumidas, como bem se analisou no Ac. UJ de 31.3.2009([1]). Na situação em análise não está em causa a conduta das partes mas o pressuposto, criado através da audição dos Peritos, por um lado, e do A. e dos RR., por outro, a partir de Abril de 2017, de que o valor da remuneração pela realização da segunda perícia estaria dentro dos mesmos parâmetros considerados na primeira perícia, apesar de já então se encontrar publicitado o dito Ac. do TC nº 33/2017, de 1.2.2017 (publicado no DR nº 48/2017, Série I, de 8.3.2017). Ou seja, o processo prosseguiu e a perícia foi realizada após o A. e os RR. recusarem, expressamente, o pagamento do valor/hora de € 55,00 proposto pelos Peritos e estes terem aceitado, ainda assim, levá-la a efeito de acordo com outros critérios “tendo em consideração os compromissos já assumidos com as partes e com o tribunal”. Acresce que não se afigura irrazoável que, apesar da ordenada desaplicação pelo Tribunal Constitucional da aludida norma do R.C.P. que impunha um limite máximo de 10 UC na fixação da remuneração do perito, possam as partes ter uma previsão, ainda que aproximada, dos gastos envolvidos nas diligências processuais ordenadas mesmo oficiosamente, dada a sua influência nas custas do processo (cfr. arts. 529 e 532 do C.P.C.). Neste contexto, não poderia, a nosso ver, simplesmente desvalorizar-se, sem justificação cabal, tal prévio entendimento que criou naturais expectativas nas partes, fixando-se mais tarde a remuneração em valor próximo do reclamado pelos Peritos contrário a esse mesmo compromisso. Ou seja, a questão do valor remuneratório não tem que ver apenas, nestes autos, com a adequada interpretação do art. 17 do R.C.P. à luz dos princípios constitucionais, mas com a génese do acerto sobre um valor referência que foi contrariado pela apresentação ulterior da nota de honorários pelos Peritos e com a prolação do despacho recorrido. Por outro lado, e como também se refere no recurso, não deve ignorar-se o valor remuneratório que foi fixado aos Peritos na primeira perícia (€ 1.200,00 a cada um deles - ver ponto 1 supra dos factos assentes), perícia essa que, como não pode deixar de ser, teve o mesmo objeto (art. 487, nº 3, do C.P.C.). No entanto, tais inevitáveis constrangimentos ao valor dos honorários a fixar aos Peritos neste caso não podem simplesmente remeter-nos para o teto de 10 UCs previsto no art. 17 do R.C.P.. Desde logo, porque o próprio apelante reconhece a segunda perícia realizada mais exaustiva do que a primeira (o que justifica, segundo diz, o número acrescido de horas gasto pelos Peritos). Por outro lado, porque mediaram cerca de seis anos entre a fixação de honorários num e noutro caso, o que aponta, por si só, para uma atualização do valor inicial. Finalmente, porque nem na primeira perícia foi, na verdade, dado cumprimento escrupuloso ao referido art. 17, nºs 2, 3 e 4, e Tabela IV, do R.C.P., pois o valor da remuneração por Perito foi fixada em € 1.200,00, sendo o tal limite máximo de € 1.020,00 (10 UC). Diga-se que já então se vinha desaplicando, em algumas situações, o referido normativo por se considerar o mesmo violador do princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, na fixação concreta do valor dos honorários devidos temos de equacionar as duas perspetivas. Por um lado, à luz da doutrina do Tribunal Constitucional nesta matéria, há que encontrar o valor adequado que remunere os serviços dos Peritos no desempenho da sua atividade de colaboração com a justiça, não sujeito às regras do mercado livre, garantindo, ainda assim, o acesso das partes à justiça, o que “impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios”, como se assinalou no Ac. do TC nº 656/2014. Por outro lado, tendo em vista os particulares contornos do caso, tal valor não deve afastar-se, ainda assim, drasticamente do que foi fixado aos Peritos que levaram a cabo a primeira perícia nos autos, não deixando, todavia, de assinalar-se que este Tribunal não dispõe de elementos que permitam aquilatar da extensão do trabalho concretamente desenvolvido. Assim, tudo visto e ponderado, afigura-se-nos adequado fixar o valor dos honorários de cada Perito em € 5.000,00, por se entender que tal remunera, de forma atualizada, atividade mais cuidada na realização da segunda Perícia, sem desconsiderar, apesar de tudo, o valor referência ajustado antes da realização da mesma diligência. *** IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando para € 5.000,00 o valor dos honorários devidos a cada um dos Peritos, mantendo, no mais, o decidido. Sem custas em sentido estrito (isto é, nas vertentes de encargos e de custas de parte – art. 529, nº 1, do C.P.C.). Notifique. *** Lisboa, 2.6.2020 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa _______________________________________________________ [1] Proc. 07B4716, relator Bettencourt de Faria, em www.dgsi.pt. Idêntica posição foi seguida no Ac. do STJ de 9.7.2014, Proc. 2577/05.5TBPMS-P.C3.S1, relator Pinto de Almeida, publicado no mesmo sítio. |