Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA VALORAÇÃO DA PROVA TUTELA DA PERSONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A circunstância de, em determinado momento processual, uma parte manifestar “protestar” juntar determinado documento não tem qualquer consequência processual, pois, a intenção de praticar um ato processual não equivale à sua prática, não podendo advir daí consequências jurídicas como se o ato que não foi praticado, o tivesse sido. II) As normas dos artigos 425.º e 651.º do CPC não afastam e não dispensam a verificação das regras gerais sobre a admissibilidade dos meios de prova, designadamente, de que os documentos apresentados têm que ser relevantes (pertinentes) ou ter potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos “factos necessitados de prova” (cfr. artigo 410.º do CPC), só devendo ser admitidos os que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. artigo 411.º do CPC). III) Tendo o julgador, embora de forma concisa, cumprido suficientemente com as exigências constantes do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, não se verifica a nulidade por falta de exposição do exame crítico das provas apontada pela apelante. IV) Divisando-se na decisão recorrida os fundamentos fácticos e jurídicos em que assentou o juízo decisório, não ocorre a nulidade de falta de fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. V) Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que a prova pessoal produzida se pronuncie sobre os factos num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. VI) O julgamento dos factos, na sua valoração, mormente quando se reporta a meios de prova produzidos oralmente, não se reconduz a uma operação aritmética de número ou de adição de depoimentos, antes tem de atender a uma multiplicidade de factores, não se bastando com a palavra pronunciada, mas nele confluindo aspetos tão variados como, as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber quem estará a falar com verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida. VII) No âmbito do processo para tutela da personalidade a que se referem os artigos 878.º e ss. do CPC, justifica-se a determinação de a ré apagar as publicações que efetuou nas suas redes sociais, bem como, a de que a mesma se abstenha de publicar novos conteúdos, visando o autor, o cão por si detido ou a loja – “petshop” - do autor, uma vez que, as publicações que a ré efetuou nas redes sociais, não se limitaram a descrever a intervenção desta quanto ao animal detido pelo autor, mas associam o autor, de forma desnecessária, incorreta, descontextualizada ou imprecisa, a atitudes de descuido, indiferença e desprezo pelo sofrimento animal, imputando ao autor a prática de condutas criminosas – crime de maus tratos a animal de companhia ainda (e então – à data das publicações - já) em investigação – contendo afirmações desconformes com a realidade existente à data em que foram proferidas, que a ré não poderia ignorar e que são lesivas da personalidade – bom nome e reputação - do autor, efeito lesivo esse ampliado pela sua difusão em rede social (“Facebook” e “Instagram”), a terceiros que a elas tiveram acesso. VIII) A invocada (errada) convicção da ré sobre a realidade das imputações não afasta o teor objetivamente antijurídico das publicitações efetuadas, nem o seu caráter ofensivo da personalidade do autor, não se aferindo que alguma das circunstâncias erróneas, constantes das publicações, não pudesse, com razoabilidade, ser evitada de aí ser inserida, atenta a informação que a ré – à data das publicações que levou a efeito – já possuía. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * 1. RE, identificado nos autos, propôs a presente ação especial de tutela da personalidade contra, ASSOCIAÇÃO NIRA – NÚCLEO DE INTERVENÇÃO E RESTAGE ANIMAL, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta a apagar das redes sociais as publicações que identifica, bem como quaisquer outras com o mesmo teor e visando o autor ou o cão Guin, a abster-se de publicar quaisquer novos conteúdos visando o autor ou o cão Guin, e ainda, o decretamento das providências concretamente adequadas, nomeadamente a aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das medidas decretadas. * 2. Foi designada data para produção de prova e, citada, a ré contestou e juntou prova, concluindo pela improcedência da ação. * 3. Teve lugar audiência de produção de prova. * 4. Após, em 06-07-2023, foi proferida sentença que julgou procedente a ação e, em consequência, condenou a ré: - a apagar das redes sociais as publicações identificadas (n.º 3, 4 e 15, datadas de 05-06-2023 e 06-06-2023); - a abster-se de publicar quaisquer novos conteúdos, visando o autor e/ou o Guin e/ou a loja do autor; - na sanção pecuniária compulsória de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia em que se verifique de incumprimento das medidas decretadas. * 5. Não se conformando com esta decisão, dela apela a ré, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que absolva a recorrente, tendo tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O objecto do litígio consistiu em apreciar e decidir se a personalidade do Autor se mostra ameaçada ou lesada de tal forma que devam ser decretadas medidas adequadas para evitar a consumação da ameaça ou fazer cessar a lesão. 2. Padece a douta sentença de manifesto erro de interpretação e aplicação da norma que dispõe a tutela de personalidade contida no disposto no artigo n.º 878.º do C.P.C, na medida em que para que seja deferida a providência cautelar, seria necessária a efectiva existência da prática de um facto ilícito e directo executado pelo Réu e do qual pudesse ter resultado uma ameaça ou ofensas do direito (de personalidade), o que manifestamente não ocorreu. 3. Não se aceita que a Mm. Juiz de Direito tenha desmerecido, desconsiderado ou sequer valorado em toda a linha todos os meios de prova (testemunhal e documental, leia-se registo videográfico e fotográfico pertinentemente apresentados pelo Recorrente e reproduzidos em audiência de julgamento), o que convolou em manifesto erro de julgamento e de aplicação do direito, na medida em que não analisou criteriosamente as provas apresentadas conforme lhe competia, sendo notório que a análise das mesmas, em confronto com a prova produzida pelo Autor, convolaria em absolvição do Réu uma vez que a demonstração dos factos por este alegados conduzem à licitude da sua actuação. 4. A sentença é nula por i) falta de exposição do exame critico das provas nos termos dos artigos 607º, nº4 e 195º do CPC e ii) por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão nos termos da alínea b), do nº1, do artigo 615º do CPC. 5. Acresce a violação da lei substantiva que reconduziu a erro julgamento, de interpretação e de determinação da aplicação do direito. 6. Em face da matéria de facto carreada nos autos, a interpretação e aplicação do Direito imporia decisão diversa pela falta de preenchimento dos requisitos legais para o decretamento da providência. 7. O Tribunal a quo não analisou criticamente as provas, nem tampouco especificou em conformidade os fundamentos decisivos para a sua convicção como lhe era exigido pelo artigo 607.º, n.º 4 do CPC e desta forma, não cumpriu o seu dever de fundamentação sendo, em consequência, a sentença recorrida nula, por manifesta falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, nulidade que desde já se invoca. 8. Não se vislumbra, quer da prova documental e videográfica junta aos autos, quer da prova testemunhal produzida em audiência, qualquer facto directo e ilícito que permita ao Tribunal a quo concluir que o Recorrente ameaçou e ofendeu directamente a pessoa do Autor, não estando cumpridos os pressupostos legais que tutelam o pedido. 9. Determina o artigo 878.º do CPC, que remete para o artigo n.º 70.º do C.C, que “pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e directa à personalidade física ou moral do ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos da ofensa já cometida”. 10. A sua função é a tutela genérica e ampla dos direitos de personalidade, em correlação com o disposto no artigo 70.º do CC. 11. O artigo 70.º do CC contém uma norma / cláusula de tutela geral da personalidade e preceitua, no seu n.º 1, que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral” e, no seu n.º 2, que “independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias de cada caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. 12. Necessário é que ocorra um acto voluntário e ilícito de que resulte ou possa resultar a ameaça ou ofensa ao direito de personalidade. 13. Da prova carreada para os autos constatamos que a conduta do Recorrente jamais poderá ser considerada ilícita e classificada como ameaça ou ofensa ou ainda que a sua partilha nas redes sociais o possa directamente responsabilizar. 14. Não se pode concordar com a tese colhida pela Mm. Juiz de Direito que parece classificar de igual forma a ameaça / ofensa e critica a comportamentos / imputação de condutas. 15. Na óptica do Recorrente os comportamentos e imputação de condutas ao detentor do animal a que se refere nas suas publicações não podem de modo algum ser conotadas como ameaças e / ou ofensas, simplesmente porque não o são. 16. Uma coisa é a imputação de certa conduta e coisa diversa é a ameaça e ofensa. 17. Da prova testemunhal e documental apresentada decorre que o conteúdo das publicações feitas pelo Recorrente deviam ter resultado como integralmente provado por verdadeiro e por conseguinte, reflectido na douta sentença, conforme resultou do testemunho prestado por SN, funcionário do Recorrente e presente no local em ambas as intervenções (dias 17 e 30 de Maio), que quando questionado acerca do que presenciou e do estado de saúde do animal, prestou os devidos esclarecimentos conforme transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706110113_20641681_2871118.wma minutos de (00:02:25 a 00:33:30) devidamente identificado nas páginas 9 a 22 conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do C.P.C. 18. De igual modo, também a médica veterinária Dra. ADA (funcionária do Recorrente) que esteve presente no local no dia 30 de Maio, confirmou a gravidade do estado de saúde do animal, conforme transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706115426_20641681_2871118.wma de (00:02:22) a (00:27:56) devidamente identificado nas páginas 22 a 32 conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do C.P.C. 19. No mais, decorre dos documentos juntos aos autos (relatórios médico-veterinários datados de 17 e 30 de Maio) que o animal só foi consultado por médico-veterinário precisamente nesses mesmos dias, ou seja, foi visto por médico veterinário apenas e tão só por i) pressão do Recorrente; ii) intimação da autoridade sanitária veterinária concelhia do município de Sintra (conforme declaração datada de 30 de Maio), o que comprova que caso contrário e sem a intervenção directa do Recorrente, o canídeo não teria sido visto por médico veterinário, pese embora o seu lamentável, visível e grave estado de saúde. 20. Pese embora conste do relatório médico veterinário relativo à consulta de 30 de Maio a prescrição de medicação anti-inflamatória e analgésica, ponto assente é que o Autor não comprovou que a tenha sequer adquirido e administrado ao animal com vista a minimizar o seu sofrimento. 21. Não menos relevante é a declaração emitida pela coordenadora do GSMV e pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra que após ter estado presente no local e avaliado o animal, declarou, e passamos a citar, que o detentor do animal “(…) foi convocado no dia 30 de Maio de 2023, da parte da tarde, pela PSP de Rio de Mouro, para verificação de um animal que aparentava estar doente e com suspeita de maus-tratos”. 22. Daqui se retira que para além do Recorrente, também a própria coordenadora do GSMV e a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra verificaram a existência de um animal que aparentava estar doente e com suspeita de maus-tratos, razão pela qual estas últimas tomaram a iniciativa de intimar e convocar o detentor para que no próprio dia (30 de Maio) apresentasse o animal e lhe prestasse cuidados médico-veterinários com a respectiva apresentação de relatório médico-veterinário, o que comprova sem margem para dúvidas que o animal estava efectivamente sujeito a maus tratos por omissão de tratamento médico veterinário. 23. Por outro lado, não deveria ter sido desvalorizado que em ambas as intervenções do Recorrente tenham estado presentes elementos da 89.ª Esquadra da PSP de Rio de Mouro, numa das quais a própria subcomissária que solicitou a emissão de mandado judicial, estando a correr processo de inquérito na 2.ª Secção do DIAP de Sintra com o número 791/23.0PLSNT, tendo o Recorrente já sido admitido como Assistente. 24. Assim, é forçosamente de concluir que este enorme aparato policial coadjuvado pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra não teria existido se de facto a situação não fosse grave e não estivéssemos efectivamente perante um crime de maus tratos a animal de companhia. 25. Para além do médico-veterinário Dr. LB ter esclarecido que a última vez que tinha avaliado o animal teria sido em Outubro do ano passado (o que confirma a alusão aos oito meses referidos na publicação), será de realçar que nesse hiato temporal o tumor passou do tamanho de uma amêndoa para o tamanho de uma bola de ténis – facto que novamente comprova o teor verídico e necessário da publicação do Recorrente, não sendo de menor importância referir que no relatório que o veterinário elaborou em 17 de Maio chega mesmo a ponderar a eutanásia, conforme conforme transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706101730_20641681_2871118.wma minutos de (00:14:51 a 00:15:03) devidamente identificado na página 34 conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do C.P.C. 26. Ao caso, ainda que tenha sido recomendada a eutanásia, o animal não foi eutanasiado mas também não recebeu qualquer tratamento, o que significa que esteve (e julgamos que ainda estará) em grande sofrimento em face das dores e desconforto que o enorme tumor lhe causa. 27. Por conseguinte, tendo como base os inúmeros registos fotográficos, bem como o registo videográfico, o testemunho de SN e da médica veterinária Dra. ADA que estiveram presentes no local e em contacto directo com o animal, a declaração emitida pelo gabinete médico veterinário elaborado pela coordenadora do GSMV e pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia da Câmara Municipal de Sintra que também estiveram no local e verificaram que o animal aparentava estar doente e com suspeita de maus-tratos, devia ter sido considerado como verdadeiro o conteúdo das publicações do Recorrente. 28. Assim, deve ser aditado à sentença e resultar como FACTOS PROVADOS: a) O animal apresentava-se com um enorme ferimento na cabeça, em Rio de Mouro, sendo visivelmente patente o seu desconforto e dor; b) Uma equipa do Recorrente deslocou-se ao local para avaliar a situação, acompanhados por uma médica veterinária, constatando que o animal precisava de cuidados médico-veterinários urgentes, atento o seu desconforto e dor visível em face da inflamação e tamanho do tumor; c) Por desconhecerem a identificação do detentor, dois elementos do Recorrente deslocaram-se ao estabelecimento comercial do qual era proprietário (loja de animais) tendo o mesmo informado que se tratava de um tumor e que o animal não era acompanhado por um veterinário há mais de 8 meses; d) Em face dessa informação e por tal ser susceptivel de configurar um crime de maus-tratos a animais por omissão de cuidados veterinários, foi solicitada a presença da 89ª esquadra PSP - Rio de Mouro, tendo estado presente no local nos dias 17 e 30 de Maio; e) Após avaliação pela coordenadora da GSMV e da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra, que estiveram presentes no local no dia 30 de Maio, verificou-se que o animal apresentava um tumor no globo ocular direito com hipertrofia e alterações estruturais, tendo sido o detentor intimado de imediato a prestar cuidados médico veterinários ao animal e apresentar relatório médico veterinário; f) Conforme declaração emitida pela coordenadora da GSMV e pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra, a intimação do detentor deveu-se ao facto de se ter verificado que o animal aparentava estar doente e com suspeita de maus tratos; g) Corre termos na 2.ª secção do DIAP de Sintra processo de inquérito com o n.º …/… estando a ser averiguada a imputação ao detentor pelo crime de maus tratos a animal de companhia; h) Em ambas as intervenções da Recorrente, nos dias 17 e 30 de Maio e pese embora a presença das autoridades policiais, o detentor não se mostrou cooperante, razão pela qual notificado pelo CRO de Sintra para, no prazo de 24 horas, levar o canídeo a um centro veterinário e seguir o protocolo de analgesia e controlo da dor; i) Aquando das intervenções da Recorrente, nos dias 17 e 30 de Maio, o detentor do animal abandonou o local deixando o animal sem qualquer assistência veterinária, não tendo mesmo logrado prover ter adquirido ou administrado qualquer medicação anti-inflamatória ou analgésica que foi prescrita pelo médico veterinário; j) Os agentes e oficiais da PSP, veterinária e elementos do IRA, ficaram no local horas e horas ao Sol e sem nenhuma conclusão que determinasse o bem-estar do animal, pese embora o mesmo estivesse efectivamente em risco e padecesse de dor. 29. Por outro lado, do acervo das publicações inexiste qualquer ofensa e / ou ameaça do Recorrente à pessoa do Autor. 30. O incitamento à partilha mais não é a partilha da acção de intervenção e resgate como sempre foi apanágio do Recorrente em todas as suas intervenções. Quem segue o Recorrente nas redes sociais sabe que todos os resgates são difundidos e partilhados. 31. Pretender o Tribunal a quo que o Recorrente seja civilmente responsável pelo teor dos comentários dos seus seguidores, sendo estes os únicos responsáveis pelo que escrevem nas redes sociais, é retirar a qualquer utilizador das redes sociais a liberdade de se expressar, sendo certo que essa liberdade poderá ser castrada se da publicação original resultar comentários ofensivos a terceiros. 32. Seguindo o raciocínio da Mm. Juiz de Direito, qualquer pessoa ou entidade que na sua página de internet publicasse no âmbito da sua liberdade de expressão algo que colocasse em causa o comportamento de determinada pessoa ou algo ligado à mesma, seria responsável por todos os comentários que se seguissem á sua publicação, pese embora não fossem da sua autoria. 33. Não faz por isso qualquer sentido o nexo de causalidade que o Tribunal a quo utilizou para responsabilizar o Recorrente, pois a transpor esta linha de raciocionio para a esfera das redes sociais e sua globalização, estaremos automaticamente perante um atentado ao direito de liberdade de expressão e de responsabilização por actos de terceiros que não conseguimos evidentemente prever. 34. Acresce que o Autor nunca, mas nunca é identificado directamente pelo Recorrente, sendo sempre desconhecida a sua identificação perante o público em geral. 35. Dos documentos juntos pelo Autor (identificados como n.ºs 5, 6, 7, 8, 9, 10 (o n.º 10 está em duplicado com o n.º 7), 11, 12, 13, apenas um internauta ameaça o Autor e aparentemente o seu filho (TE) – vide n.ºs 12 e 13. 36. Essa pessoa, que se identifica como RP e que a Recorrente não faz a mínima ideia de quem seja, utiliza a sua página pessoal do Facebook e não a do Recorrente para tecer comentários a respeito da intervenção e tentativa de resgate. 37. Conforme se verifica dos documentos n.º 12 e 13, esses comentários sequer são reproduzidos na página do Facebook do Recorrente, razão para que seja completamente impossível “fiscalizar” o teor dos seus comentários. 38. Por outro lado, os restantes comentários feitos pelos internautas, mais não são do que meras críticas e opiniões face ao comportamento do detentor do animal e ao facto do animal estar naquele estado, não podendo de modo algum ser conotados como ameaças ou ofensas porque efectivamente não o são. 39. Mais se diga que em nenhum desses comentários há alusão em específico á pessoa do Autor, mas sim a uma pessoa (que pode ser uma de muitas em milhares) que é proprietária de uma loja de animais, não tendo sequer ficado provado que a loja de animais tenha perdido clientela nem tal foi alegado pelo Autor. 40. Também das testemunhas apresentadas pelo Autor não se comprovou a existência de mais comentários para além dos juntos aos autos, o que seria expectável para que se percebesse a dimensão e consequência das publicações do Recorrente. 41. Do testemunho prestado por JS, funcionária da loja de animais do Autor, é esclarecido que os comentários dos internautas sequer foram na página do Recorrente, conforme transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706104321_20641681_2871118.wma de (00:05:52 a 00:06:35) devidamente identificado nas páginas 38 e 48 conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do C.P.C. 42. Também não se pode concordar que não tenha sido relevante para a decisão do Tribunal a quo a matéria relativa ao estado de saúde do animal, nem o facto de tal se reportar como verdadeiro, sendo esta matéria do ponto de vista do Recorrente absolutamente fundamental para justificar as circunstâncias e o teor da sua publicação, pois dúvidas não podiam restar em sede de audiência de julgamento da gravidade do seu estado de saúde e da necessidade urgente de tratamento médico veterinário. As imagens falam por si. 43. Decisivo para o efeito da boa ou da má qualificação da medida da tutela da personalidade requerida, quer nos termos do artigo 70.º do Código Civil, quer nos termos do artigo 381.º do C.P.C, é a sua adequação às concretas circunstâncias do caso, de modo a assegurar a efectividade do direito ameaçado ou a remoção da lesão já consumada, sendo ainda de ressalvar que a medida de tutela deve ser decretada em função do resultado dos comportamentos do lesante para cuja prática o tribunal determine a proibição. 44. A ofensa deverá ser ilícita e tais factos devem violar a personalidade juridicamente tutelada. Por outro lado, exige-se a adequação da providência cível às circunstâncias de cada caso concreto, mesmo que não tipificadas no artigo 70.º do Código Civil. 45. O direito de liberdade de expressão e de opinião está previsto no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, compreendendo a liberdade de transmitir e defender ideias por qualquer meio de expressão, direito internacional a que o Estado Português tem de atender. 46. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nas suas decisões, tem vindo a considerar a liberdade de expressão como um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento, o que evidentemente concordamos. 47. Uma das manifestações da liberdade de expressão é o direito de cada pessoa tem de divulgar a sua opinião e de exercer o direito de critica. Ao caso, o Recorrente relatou com exactidão e veracidade os factos relativos à sua intervenção e tentativa de resgate do canídeo, tendo o Autor logrado provar que os factos relatados na publicação eram falsos. 48. Verificando-se a existência de colisão de direitos há que apurar, face às circunstâncias do caso concreto e atento o respeito pelos princípios da verdade, necessidade, adequação, proporcionalidade e razoabilidade, se se mostra necessário o sacrifício indispensável de ambos, ponderando os valores jurídicos em confronto, atento os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, nomeadamente estando em caso um interesse público. 49. O direito de critica, no âmbito da manifestação do direito de opinião, assenta no confronto de ideias, através da apreciação e avaliação de actuações ou comportamentos de outrem e elaboração de juízos de valor sobre os mesmos, o que deve ser feito de forma racional. Nas manifestações de opinião pretende-se levar os destinatários à reflexão e lançar o debate sobre factos conhecidos. Há também que considerar na colisão de direitos se estamos perante questões de interesse geral, público, conforme é manifestamente o caso, uma vez que a constitucionalidade da lei que pune os maus tratos a animais de companhia está a ser posta em causa. 50. As publicações do Recorrente na rede social Facebook, pese embora partilhadas pelos seus seguidores, não contêm de facto nenhuma ameaça ou ofensa á pessoa do autor e muito menos incitam a que terceiros o façam. Reitere-se que sem excepção em todas as suas publicações desde o início da sua existência (ano de 2017) o Recorrente solicita a partilha pelos internautas das suas intervenções e resgates, pelo que o caso dos autos não promoveu a partilha só porque era a pessoa do Autor. 51. Nas publicações do dia 5 de Junho, o que o Recorrente relata é todo o processo de tentativa de intervenção e resgate do animal, bem como a presença e colaboração das autoridades policiais (89.º esquadra da PSP de Rio de Mouro) e a deslocação propositada ao local da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia e o estado do animal, tendo as publicações sido acompanhadas de registo fotográfico que de facto atesta a gravidade da situação. 52. As expressões utilizadas pelo Recorrente nas suas publicações não são ameaças ou ofensas. Relatam sim de forma manifesta, inequívoca e verídica o estado de saúde e sofrimento do animal. Caso contrário, convenhamos, sequer se teria deslocado propositadamente ao local a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia. 53. As publicações fazem uma apreciação e relato do estado de saúde do animal, relato esse desenvolvido em estrita cooperação com a médica veterinária do Recorrente, não surgindo em momento algum, qualquer alusão à identificação do detentor do animal, ou tão pouco, o ofendendo ou ameaçando directa ou indirectamente. 54. Ao publicar as circunstâncias alusivas ao resgate e intervenção das autoridades policiais, sempre com verdade e fundamento, pretendeu o Recorrente desenvolver e relatar factos de interesse para o público em geral e mais especificamente para os seus seguidores. 55. No caso vertente, a actuação na recolha e tratamento de informação acerca do estado do animal foi diligente e amplamente assegurada pelas autoridades competentes, que vieram a confirmar o estado deplorável em que se encontrava, pois a autoridade concelhia médico-veterinária nem sequer concedeu prazo para que o detentor prestasse cuidados médico veterinários ao animal. 56. Conforme declaração de fls… a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia notificou o detentor “(…) presencialmente para prestar cuidados médico veterinários ao seu animal no imediato, com a respectiva apresentação do relatório médico veterinário”. 57. Por outro lado, conforme já se referiu, as autoridades policiais solicitaram por duas vezes – também em dias distintos, a emissão de mandados judiciais, o que revela sem sombra de dúvida a gravidade do estado de saúde do animal e a veracidade dos factos publicados. 58. A afirmação dos factos relatados nas publicações não visaram prejudicar o nome do Autor, pois o mesmo sequer é mencionado na publicação, mas sim dar a conhecer a acção de intervenção e resgate e o estado miserável em que o animal se encontrava e que foi amplamente relatado pelas testemunhas que estiveram presentes na audiência de julgamento. 59. Não pode o Recorrente conformar-se nem concordar com o fundamento da Mm. Juiz de Direito ao dizer que não releva para causa a veracidade do estado de saúde do animal, na medida em que a condição física e sofrimento do mesmo, a presença da autoridades policiais, a necessidade de solicitar mandados judiciais para a retirada imediata do animal e encaminhamento urgente para Hospital Veterinário, bem como a inexistência de qualquer alusão á identificação do nome do Autor e omissão de ameaças ou ofensas nas publicações, retiram a ilicitude que é apontada à conduta do Recorrente. 60. Ainda que o Recorrente tenha identificado a loja de animais do Autor, tal menção por si só não tem o condão nem confere qualquer ameaça ou ofensa, inexistindo no teor das publicações qualquer incitamento às ofensas por parte dos seus seguidores, nem o Recorrente pode controlar o teor dos comentários ás suas publicações, não lhe competindo fazer qualquer tipo de fiscalização a esse respeito. 61. O artigo 878.º do CPC determina que o processo especial de tutela da personalidade pressupõe uma ameaça ou uma ofensa e que tal ameaça ou ofensa seja, em qualquer dos casos, directa e, sobretudo, ilícita. 62. Conforme se verifica, não estão preenchidos os pressupostos, na medida em que do teor das publicações da Recorrente não lhe pode ser imputada qualquer ofensa, ameaça, mas tão só, para além dos relatos de factos verídicos, a menção ao nome da loja de animais do Autor, razão pela qual, nunca tendo sido identificado pela Recorrente, não se aplicará também o pressuposto da ameaça directa e ilícita, uma vez que o posterior teor dos comentários à sua publicação não lhe podem ser imputáveis. 63. Ainda dentro do tema da ilicitude, a considerar-se existir (o que não cremos nem aceitamos), sempre estaríamos no âmbito de uma causa de exclusão de ilicitude ou causa de justificação, uma vez que a circunstância especifica do estado de saúde do animal, a comprovada veracidade dos factos relatados, o desconhecimento do nome do seu detentor e por conseguinte o que levou ao acto em causa – leia-se publicação, justificou o exercício de uma acção directa, atento o estado de necessidade que a situação merecia, razão pela qual, sempre se excluiria a ilicitude. 64. Desde logo, surge com certa autonomia a chamada exceptio veritatis, com origem no artigo n.º 180.º do CP, que de acordo com o princípio da unidade da ordem jurídica vale também para o direito civil. 65. Haverá ilicitude civil se não se verificarem os factos integrantes dos requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.180 do CP, aplicável às injúrias (art.181 nº2 do CP), sendo de admitir, por maioria de razão, a sua extensão às ofensas civis à honra meramente negligente, desde que comprovados os respectivos pressupostos da norma (cf. CAPELO DE SOUSA, loc.cit., pág.310 e 312). 66. No caso concreto, configura como causa de justificação da ilicitude o facto de o Recorrente comprovar que os factos imputados são verdadeiros e que teve fundamento sério para em boa-fé os reputar como tal, sendo de ressalvar o que se extrai da norma do art.335 nº2 do CC. 67. Salvo melhor entendimento, ter-se-á como justificada dentro de determinados limites, a formulação das suspeitas acerca do Autor, estando inclusive a decorrer uma investigação criminal em resultado do sucedido. 68. Para VAZ SERRA, ao dissertar sobre “Causas Justificativas do Facto Danoso “ ( BMJ 85, pág.92 ), se a lei reconhece ao agente o direito de praticar certo acto, este não é contrário ao direito e não deve gerar responsabilidade, a menos que ocorra abuso de direito, pois nesta situação já o acto não é justificado. 69. Ora, não decorre das acções do Recorrente que tenha agido de forma abusiva. 70. Perante a factualidade apurada e que deveria ter sido dado como provada, desde logo sobressai o facto de o Recorrente ter concretizado as publicações por acreditar que perante o estado de saúde do animal estaríamos perante um crime de maus tratos a animal de companhia, tendo sido também esta a linha de pensamento que foi validade pelas autoridades policiais – que levantaram o auto e cujo processo de inquérito corre com o número 791/23.0PLSNT – 2.ª Secção do DIAP de Sintra, tendo já sido admitida a constituição de assistente conforme documento que se junta ao abrigo do disposto nos artigos n.º 651 n.º 1 e 425.º, ambos do CPC, e pela autoridade sanitária veterinária concelhia, conforme se retira da declaração que emitiu em 30 de Maio de 2023. 71. Por outro lado, o Recorrente impugna a matéria de facto 5, 6, 7 e 8 dada como provada. 72. Quanto ao facto 5, em nenhuma das publicações do Recorrente é identificado em concreto o nome do Autor, nunca tendo sido mencionada qualquer alusão à sua identidade. 73. Conforme resulta dos documentos de fls…. (publicações do Recorrente nos dias 5 e 6 de Junho), a única alusão que é feita é que segundo vizinhos, o animal pertencia ao proprietário de uma loja de animais, a ..., não se retirando daí especificamente a identidade do Autor. 74. Tendo sido publicado o nome da loja de animais, apenas e tão só se poderá retirar que o detentor do animal é o proprietário da mesma, tal não significando que a sua identidade, nomeadamente o seu nome fosse revelado. 75. Em nenhum dos comentários é feita qualquer referência ao nome do Autor: RE, sendo a sua identidade desconhecida do público em geral. 76. Ademais, a única ameaça que recebeu, perpetrada por um tal de RP, veio precisamente no seguimento da própria publicação cremos do Autor, isto é, da publicação que foi feita na própria página do Facebook da ... (documentos 11 e 17 junto com a PI), razão pela qual apenas ao Autor e a mais ninguém se deve o revelar da sua identidade, que como se verifica sequer foi revelada, não havendo qualquer menção ao seu nome. 77. Fora o teor do comentário daquela pessoa (RP), em nenhum dos outros comentários dos demais seguidores do Recorrente é feita qualquer alusão em concreto à pessoa do Autor, mas ao proprietário da loja de animais, sendo a identidade do mesmo evidentemente desconhecida da população em geral. 78. No mais, a maioria dos comentários surgiram da publicação da ..., sendo certo que as duas testemunhas apresentadas pelo Autor também teceram comentários na resposta da própria loja e não na publicação da página do Recorrente, conforme testemunho prestado por JS, vide transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706104321_20641681_2871118.wma de (00:05:52 a 00:06:34) devidamente identificado nas páginas 38 e 48 conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do C.P. 79. No mesmo sentido o testemunho prestado por IA, conforme transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706105411_20641681_2871118.wma de (00:01:54 a 00:02:54) devidamente identificado na página 49 conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do C.P. 80. Por conseguinte, deve dar-se o facto 5 como não provado e alterar-se a sua redacção para: Nas suas publicações, a Ré refere que os vizinhos identificaram o detentor do animal como proprietário da loja de animais .... 81. Quanto ao facto 6, não é verdade que o nome do Autor tenha sido partilhado nos comentários às publicações da Ré. 82. Na realidade não decorre de absolutamente nenhum documento junto aos autos ou sequer dos testemunhos prestados em audiência de julgamento que o nome do Autor tenha sido partilhado nos comentários às publicações do Recorrente, razão pela qual deve dar-se como não provado. 83. No que concerne aos factos 7 e 8, também não correspondem à verdade, razão pela qual devem dar-se como não provados, na medida em que a única ameaça (documentos 12 e 13 da PI) que consta nos autos foi perpetrada apenas por uma pessoa que se identificou como RP, não tendo resultado provado que o Autor e sua família tenham sido alvo de vários insultos e ameaças. 84. Acresce que a ameaça feita por RP foi perpetrada por este em resposta directa a uma publicação feita - julgamos que pelo Autor, através da ... na sua própria página do Facebook, razão pela qual o Recorrente é completamente alheio e não pode por isso ser responsabilizado. 85. No mais, os restantes comentários que constam nos autos não identificam nem a identidade do Autor nem da sua família e sobretudo devem ser considerados não como ameaças ou insultos, mas sim como críicas objectivas ao comportamento do detentor de um cão que aparentava estar sujeito a maus tratos e não dirigidas directamente à pessoa do Autor, razão pela qual devem dar-se como não provados. Em suma, 86. A Mm. Juiz decidiu em manifesta oposição com prova gravada e documental carreada para os autos, em considerável erro na determinação e apreciação da prova; 87. Houve erro na interpretação crítica dos factos e do Direito aplicável; 88. Erro na subsunção jurídica o que conduziu ao erro de julgamento; 89. Erro de raciocínio e desvalorização de prova e errada interpretação do direito em estreita violação dos artigos 70.º, 195.º, 607.º n.º 4, 615.º n.º 1 e 878.º do C.P.C.”. * 6. O autor/recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. * 7. O requerimento recursório foi admitido por despacho de 04-09-2023. * 8. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). Em face do exposto, identificam-se as seguintes questões a decidir: * I) Questões prévias: A) Do documento “protestado” juntar pela apelante. B) Se é admissível a junção do documento apresentado em recurso pela apelante? * II) Nulidades: C) Se a sentença recorrida é nula, por falta de exposição do exame crítico das provas nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 195.º do CPC e por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC? * III) Impugnação da decisão de facto: D) Se existe motivo para a rejeição da impugnação de facto por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? E) Se deve ser alterada a redação do ponto 5 dos factos provados da decisão recorrida, para a seguinte: “Nas suas publicações, a Ré refere que os vizinhos identificaram o detentor do animal como proprietário da loja de animais ...”? F) Se devem ser dados como não provados os pontos 7 e 8 considerados como provados na decisão recorrida? G) Se deve ser aditada aos factos provados a seguinte factualidade: “1. O animal apresentava-se com um enorme ferimento na cabeça, em Rio de Mouro, sendo visivelmente patente o seu desconforto e dor; 2. Uma equipa do Recorrente deslocou-se ao local para avaliar a situação, acompanhados por uma médica veterinária, constatando que o animal precisava de cuidados médico- veterinários urgentes, atento o seu desconforto e dor visível em face da inflamação e tamanho do tumor. 3. Por desconhecerem a identificação do detentor, dois elementos do Recorrente deslocaram-se ao estabelecimento comercial do qual era proprietário (loja de animais) tendo o mesmo informado que se tratava de um tumor e que o animal não era acompanhado por um veterinário há mais de 8 meses. 4.Em face dessa informação e por tal ser susceptivel de configurar um crime de maus-tratos a animais por omissão de cuidados veterinários, foi solicitada a presença da 89ª esquadra PSP - Rio de Mouro, tendo estado presente no local nos dias 17 e 30 de Maio. 5. Após avaliação pela coordenadora da GSMV e da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra, que estiveram presentes no local no dia 30 de Maio, verificou-se que o animal apresentava um tumor no globo ocular direito com hipertrofia e alterações estruturais, tendo sido o detentor intimado de imediato a prestar cuidados médico veterinários ao animal e apresentar relatório médico veterinário. 6. Conforme declaração emitida pela coordenadora da GSMV e pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra, a intimação do detentor deveu-se ao facto de se ter verificado que o animal aparentava estar doente e com suspeita de maus tratos. 7. Corre termos na 2.^ secção do DIAP de Sintra processo de inquérito com o n.° 791/23.0PLSNT estando a ser averiguada a imputação ao detentor pelo crime de maus tratos a animal de companhia. 8. Em ambas as intervenções da Recorrente, nos dias 17 e 30 de Maio e pese embora a presença das autoridades policiais, o detentor não se mostrou cooperante, razão pela qual notificado pelo CRO de Sintra para, no prazo de 24 horas, levar o canídeo a um centro veterinário e seguir o protocolo de analgesia e controlo da dor. 9. Aquando das intervenções da Recorrente, nos dias 17 e 30 de Maio, o detentor do animal abandonou o local deixando o animal sem qualquer assistência veterinária, não tendo mesmo logrado prover ter adquirido ou administrado qualquer medicação anti- inflamatória ou analgésica que foi prescrita pelo médico-veterinário. 10. Os agentes e oficiais da PSP, veterinária e elementos do IRA, ficaram no local horas e horas ao Sol e sem nenhuma conclusão que determinasse o bem-estar do animal, pese embora o mesmo estivesse efectivamente em risco e padecesse de dor”? * IV) Impugnação da decisão de direito: H) Se a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 70.º do CC e 878.º do CPC, devendo ser revogada? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. A Ré é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, de proteção e defesa de todos os animais, com sede na Avenida ..., n.° 19 A, em Lisboa (artigo 1.° do requerimento inicial). 2. O autor é detentor do cão de nome Guin (artigo 2.° do requerimento inicial). 3. No passado dia 5 de junho de 2023, a ré publicou nas suas contas oficiais de Facebook e Instagram a seguinte publicação: "SITUAÇÃO: Denúncia para um canídeo mal nutrido e com um enorme ferimento na cabeça, em Rio de Mouro. Uma equipa deslocou-se ao local para avaliar a situação, acompanhados por uma médica veterinária, constatando o péssimo estado do animal. Não se encontrando ninguém em casa, os vizinhos informaram que o animal pertencia ao proprietário da loja para animais ali perto, a @..._oficial . Os dois elementos deslocaram-se então ao estabelecimento que vende animais e contactaram o proprietário, tendo o mesmo informado que se tratava de um tumor e que o animal não era acompanhado por um veterinário há mais de 8 meses. Dada a informação relevante para configurar um crime de maus-tratos a animais por omissão de cuidados veterinários, foi solicitada a presença da 89Q esquadra PSP - Rio de Mouro. Tendo voltado ao local da denúncia para ir ao encontro da patrulha da PSP, a mesma solicitou a presença do detentor no local. Conforme perceptível no vídeo, a avaliação e indicação da médica veterinária aos elementos da PSP é de que o animal precisa imediatamente de ser retirado e visto em centro veterinário devido às dores causadas pelo tumor ulcerado, classificando as dores como das mais elevadas. Após presença do detentor e face ao menosprezo do mesmo pelo bem-estar do animal, foi solicitada a presença do canil de Sintra para fundamentar o pedido de um mandato judicial. O detentor mostrou-se não cooperante e foi notificado pelo CRO de Sintra para, no prazo de 24 horas, levar o canídeo a um centro veterinário e seguir o protocolo de analgesia e controlo da dor. Continuaremos no local a aguardar resposta do Ministério Público, a quem foi solicitado pela PSP, um mandato para apreender e retirar imediatamente o animal. O detentor já abandonou o local deixando o animal no local sem qualquer assistência veterinária. Aguardem actualização. Partilhem, IRA" (artigo 3.° do requerimento inicial) 4. Ainda no dia 5 de junho de 2023, a ré publicou um segundo post nas suas contas oficiais de Facebook e Instagram, onde se lê: "Estamos desde as 11h a aguardar que o procurador do Ministério Público responda ao pedido de mandato judicial por parte da Polícia de Segurança Pública. Sem resposta alguma.... É de lamentar que os órgãos de polícia criminal e demais instituições de defesa animal estejam empenhados e alinhados no bem-estar animal, mas que o órgão judicial competente nem se digne a dar uma resposta a quem de direito. Possivelmente consequência do desinteresse no cumprimento da lei por parte dos juízes do constitucional, que insistem em absolver criminosos e a anular condenações. Agentes e oficiais da PSP, veterinária e elementos do IRA, horas e horas ao Sol e sem nenhuma conclusão que determine o bem-estar deste animal, sublinhado por alguém que detém o conhecimento clínico para afirmar que o mesmo está EFECTIVAMENTE EM RISCO. Vamos aceitar a sugestão dada pela autoridade policial para desmobilizar do local e aguardar que o dono da loja para animais cumpra com a notificação dada pelo CEO de Sintra. Queremos desde já agradecer o incansável e exemplar empenho por parte dos agentes e comandante da esquadra de Rio de Mouro, que TUDO fizeram ao seu alcance para que este animal fosse salvo hoje, garantindo-nos ainda assim que irão acompanhar esta situação e verificar se o mesmo cumpre com a notificação de levar o animal, ainda hoje, a um médico veterinário. Partilhem, IRA" 5. Nas suas publicações, a Ré identifica o Autor como dono do cão, por referência à sua loja, a ... (artigo 5.° do requerimento inicial). 6. O nome do autor foi partilhado nos comentários às publicações da ré (artigo 6.° do requerimento inicial). 7. Na sequência das publicações feitas pela ré, o autor passou a ser alvo de vários insultos e ameaças, dirigidas à sua pessoa e ao seu negócio (artigo 7.° do requerimento inicial). 8. Na sequência das publicações da ré, a família do autor foi ameaçada (artigo 8.° do requerimento inicial). 9. No dia 17.05.2023 o autor foi abordado por membros da ré, que afirmaram ter recebido uma denúncia por maus-tratos ao Guin (artigo 10.° do requerimento inicial). 10. Por não aceitarem as explicações do autor, os membros da ré chamaram a PSP (artigo 15.° do requerimento inicial). 11. No dia 30.05.2023, o autor foi abordado por membros da Ré e por agentes da PSP, que, novamente, pediram satisfações sobre o estado do Guin (artigo 17.° do requerimento inicial). 12. A sugestão da graduada da PSP ali presente, o Guin foi avaliado por uma equipa de veterinários da Câmara Municipal de Sintra (artigo 19.° do requerimento inicial). 13. O Gabinete de Saúde Pública, Segurança Alimentar e Médico Veterinário da Câmara Municipal de Sintra emitiu a seguinte declaração, em 06.06.2023: Declara-se, para os efeitos tidos por convenientes que o Gabinete de Saúde Pública, Segurança Alimentar e Médico Veterinário, GSMV da Câmara Municipal de Sintra, CMS, foi convocado no dia 30 de maio de 2023, da parte da tarde, pela PSP de Rio de Mouro, para verificação de um animal que aparentava estar doente e com suspeita de maus-tratos. Do GSMV, estiveram presentes: a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, acompanhada pela Coordenadora do serviço e por um técnico, os quais, procederam à análise da situação, tendo-se constatado que o canídeo apresentava alteração no globo ocular direito com hipertrofia e alterações estruturais, no entanto o animal apresentava um comportamento normal, demonstrou resposta ao estímulo da comida, tendo aceitado alguns biscoitos. O Sr RE, detentor do animal, foi notificado presencialmente para prestar cuidados médico-veterinários ao seu animal no imediato, com a respetiva apresentação do Relatório Médico Veterinário. O Sr. RE, demonstrou sempre um comportamento muito cooperante com as autoridades presentes, tendo nesse mesmo día, levado o canídeo ao Médico Veterinário, apresentando no dia seguinte o Relatório Clínico do Animal. De acordo com o constante no Relatório e, dado a idade avançada do animal, o Médico Veterinário, foi de opinião de que a intervenção cirúrgica seria arriscada, estando o animal a receber tratamento de analgesia e controlo da dor. 14. No dia 06.06.2023 o autor publicou, nas redes sociais, a seguinte resposta aos posts da ré: "Uma mentira partilhada muitas vezes não passa a ser verdade! Ontem fui confrontado com 2 publicações do IRA, dando conta de supostos maus tratos a um dos cães da nossa família, o GUIN. O Guin, infelizmente, tem um tumor na cabeça, que lhe provocou uma ferida no olho direito e que nalguns períodos tem um aspecto desagradável à vista. O Guin é um cão com 18 anos de idade e que, por esse motivo, por conselho veterinário, decidimos não fazer operação ao tumor que tem na cabeça. Com a idade que tem, os riscos de uma anestesia geral são muito elevados e a probabilidade de sucesso da operação é praticamente zero. O Guin, ao contrário do que afirma o IRA, é acompanhado com regularidade pelo seu veterinário e é medicado, de acordo com o que é mais aconselhado para o seu estado de saúde. O Guin, neste momento é um cão que está magro, não por falta de comida ou por não comer, mas porque o seu estado de saúde não o deixa engordar. O IRA falta à verdade nas 2 publicações que faz. Porque eu nunca disse que o Guin não era acompanhado por veterinário. Ele é e a prova está nos documentos em anexo. O Guin não é malnutrido, ele alimenta-se regularmente, tem sempre comida e água à sua disposição, mas está magro pela situação de saúde que apresenta. Não foi o IRA que solicitou a intervenção do CRO de Sintra, mas eu que me disponibilizei para que eles viessem dentro da minha casa e pudessem ver in loco as condições em que o Guin é tratado. O Guin é parte da nossa família e irei até ao limite das minhas capacidades para que ele continue connosco! Porque sei que apenas as palavras não são suficientes para poder comprovar a verdade dos factos, junto fotos dos 2 relatórios médicos que solicitei ao veterinário que acompanha o Guin, bem como da declaração passada pela Câmara Municipal de Sintra, que prova que o Guin não é vítima de mal tratos e que tal foi comprovado pelas autoridades competentes". (artigo 23.° do requerimento inicial). 15. No dia 06.06.2023 a ré publicou no Facebook a seguinte resposta ao autor: “Se há coisa que é feia mas tem perna curta, é a mentira. TODAS AS INTERVENÇÕES DO IRA SÃO DOCUMENTADAS. No dia 17 de Maio houve uma primeira intervenção ao cão de Rio de Mouro, com o ferimento do olho. No dia 17 de Maio o dono do cão e da petshop indicada ignorou as indicações dos agentes da PSP, recusandose a colaborar nos pedidos dos mesmos entre eles: responder às suas questões, permitir o acesso ao animal, apresentar documentação legal obrigatória afecta ao animal (boletim sanitário). O mesmo dono informou que o animal não era visto por um veterinário desde o ano passado, sendo que só o levou a uma clínica depois da primeira intervenção do IRA e PSP. O mesmo foi descrito como massa tumoral pelo médico veterinário e é ponderada a eutanásia do mesmo ou a medicação analgésica para controlo da dor horrível que o mesmo estaria a sentir. No dia 30 o estado do animal agrava-se, é chamada a PSP ao local, canil municipal de Sintra e tenta-se o pedido do mandato junto do Ministério Público uma vez que o detentor não cumpre com as indicações veterinárias: Controlo da dor ou eutanásia. Ao canil municipal resta a opção de notificar o detentor para o levar ao médico veterinário no prazo máximo de 24h. Até ao momento só temos conhecimento de que o animal foi levado ao veterinário, mas desconhecemos se o mesmo está a ser medicado para o controlo da dor, estando igualmente a ser realizadas diligências junto do DIAP para a emissão de um mandato judicial para garantir o bem-estar do mesmo. Portanto, não venham "espetar" tretas nas redes sociais para se passarem por meninos bonzinhos vítimas do IRA porque existem fotos, vídeos, relatórios de intervenção, números de auto de notícia por maus tratos a animal de companhia e gravações telefónicas sobre o total desprezo pelo estado do animal. Mais acrescentamos que nesta última intervenção, dada a condição do animal e a notificação do canil de Sintra para o levar URGENTEMENTE a um médico veterinário, o mesmo fechou o animal em casa e foi à sua vida com claras prioridades que não o bem-estar do patudo. Se quiser, há mais P.S- Os primeiros 4 prints são da ocorrência no dia 17 de Maio, anterior à primeira visita do animal a um veterinário em 8 meses !!!! Partilhem. IRA" (artigo 24.° do requerimento inicial). 16. A ré não apagou os comentários às suas publicações referente ao autor e sua família (artigo 27.° do requerimento inicial). * 4. Fundamentação de Direito: * I) Questões prévias: * A) Do documento “protestado” juntar pela apelante: No final das suas alegações a recorrente consignou o seguinte: “Protesta-se a junção à posteriori de certidão do auto de denúncia enviada à 2.° secção do DIAP de Sintra pela 89.° esquadra da PSP de Rio de Mouro, uma vez que pese embora o Recorrente tenha atempadamente solicitado ainda não a recepcionou, motivo pelo qual não a juntou em sede de primeira instância.”. Vejamos: O princípio do dispositivo, consagrado no art.º 3.º do CPC, “além de fazer impender sobre os interessados o ónus da iniciativa processual, estende-se à conformação do objecto do processo integrado, não só pela formulação do pedido, como ainda pela alegação da matéria de facto que lhe sirva de fundamento” (assim, Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I vol., 2.ª ed., p 50). De acordo com tal princípio, a lei faz recair sobre a parte onerada com o ónus da prova os meios necessários a convencer o Tribunal da realidade dos factos alegados. Todavia, no CPC em vigor, a lei veio atribuir ampliados poderes ao julgador, formulando exigências de cooperação entre as partes e entre estas e o Tribunal, em ordem a alcançar a verdade e uma decisão justa. A prova dos factos deixou, no processo civil atual, de constituir monopólio das partes. O juiz pode amplamente determinar, por exemplo, a junção de documentos ao processo, quer estejam em poder da parte contrária, de terceiro ou de organismo oficial. Não é alheia a este alargamento de poderes a progressiva alteração da fisionomia do nosso processo civil, que tem como objetivo alcançar a solução judicial que mais se ajuste à real situação litigiosa que é objeto de disputa. Nesse sentido, de acordo com o nº 1 do artigo 6º do CPC, o juiz tem o dever de gestão processual dirigindo ativamente o processo e providenciando pelo seu andamento célere, promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for meramente dilatório ou impertinente, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. Por seu turno, dispõe o artigo 547º do mesmo Código que o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. Ambas as normas visam a justa composição do litígio e o desiderato de alcançar um processo célere justo e equitativo, de um ponto de vista formal e de gestão processual, não se confundindo com o princípio do inquisitório nem com o princípio da verdade material. Por seu turno, o artigo 7.º do CPC prescreve que um princípio de cooperação entre os intervenientes processuais, podendo o juiz, “em qualquer estado do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência” (n.º 2), sendo que, o juiz deve, sempre que possível, providenciar por remover o obstáculo que se verifique, “sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual” (artigo 7.º, n.º 4, do CPC). A consagração constitucional do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, nº4 da Constituição da República Portuguesa) envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza. Como é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, os Acórdãos do TC n.ºs 86/88, 157/2008 e 530/2008) o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras. O direito à prova significa que as partes em conflito, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal e, ainda, o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, bem como, o direito à contraprova. O artigo 411.º do CPC – correspondendo, em parte, ao anterior artigo 265.º do CPC de 1961 – estatui sobre o denominado “princípio do inquisitório” em sede de instrução do processo, prescrevendo que: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Apreciando este princípio – aliás, expresso ou manifestado perante outros normativos legais (v.g. arts. 6.º, 7.º, 436.º, 452.º, 467.º, 490.º, 526.º, 590.º, n.º 2, al. c) e 3 e 607.º, nº 1) - , refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2019 (Processo 68/12.7TBCMN-C.G1, rel. CONCEIÇÃO SAMPAIO) que: “O processo é constituído por uma série de atos dirigidos a um fim - a decisão judicial que resolve o conflito entre as partes -, devendo obedecer a formas e requisitos adequados a esse escopo. Sem regras o processo fica sujeito à indisciplina das partes e cria insegurança, e presta-se a manobras que prejudiquem a obtenção da decisão em tempo razoável e útil. Tem portanto o processo exigências técnicas, designadamente sujeitando as partes a um tecido de ónus necessários à boa administração da justiça. Um dos princípios do processo civil é precisamente o da auto-responsabilidade das partes, segundo o qual estas sofrem as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo, que fazem a seu próprio risco. O princípio do inquisitório traduz uma ideia de divisão subordinada de trabalhos, dominante em matéria probatória, entre o juiz e as partes (estas num primeiro plano). Recebeu consagração legal no art. 411.º ao dispor que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. O princípio do inquisitório exerce atualmente, é certo, um importante papel no processo civil português mas, a nosso ver, funciona subordinado ao princípio do dispositivo, parecendo-nos excessiva a sua configuração como um sistema processual híbrido, que se coaduna em par em torno dos dois princípio). O nosso sistema processual civil é norteado pelo princípio do dispositivo, competindo-lhe o “monopólio” dos factos e dos meios de prova. Como escreve Mariana França Gouveia esteirada nos ensinamentos dos mais ilustres processualistas, “O princípio dispositivo é a tradução processual do princípio constitucional do direito à propriedade privada e da autonomia da vontade. Subjacente ao processo civil está um litígio de direito privado, em regra disponível, pelo que são as partes que têm o exclusivo interesse na sua propositura em tribunal. O interesse público, neste âmbito, limita-se à correta aplicação do seu Direito para que haja segurança e paz nas relações privadas. Assim, o exato limite da intervenção estadual é fixado pelas partes que não só têm a exclusiva iniciativa de propor a ação (e de se defender), como delimitam o seu objeto. O princípio dispositivo traduz-se, assim, na liberdade das partes de decisão sobre a propositura da ação, sobre os exatos limites do seu objeto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às exceções perentórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transacionar). No fundo, é um princípio que estabelece os limites de decisão do juiz — aquilo que, dentro do âmbito de disponibilidade das partes, estas lhe pediram que decidisse. Só dentro desta limitação se admite a decisão.” Compreende-se, assim, por que o princípio do inquisitório deve ser interpretado como um poder-dever limitado, restringindo-se, em matéria probatória, na busca pelas provas dentro dos factos alegados pelas partes (factos essenciais), com vista à justa composição do litígio e ao apuramento da verdade. No caso dos autos, a recorrente visa a junção “a posteriori” de documento que comprove a denúncia enviada ao DIAP pela 89.ª esquadra da PSP de Rio de Mouro, protestando juntar tal documento. Ora, no caso, a apelante não promoveu a junção do documento que agora considera essencial, não se elencando no rol de provas apresentadas em sede de contestação, nem a requisição/junção de tal documento foi promovida em algum outro momento. Ora, conforme se assinalou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2019 (Pº 1238/14.9TVLSB.L1.S2, rel. ROSA RIBEIRO COELHO), “a faculdade de junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional e não é possível depois da apresentação das alegações, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651º, nº 1 do CPC”. Para além disso, a circunstância de, em determinado momento processual, uma parte manifestar “protestar” juntar determinado documento não tem qualquer consequência processual, pois, a intenção de praticar um ato processual não equivale à sua prática, não podendo advir daí consequências jurídicas como se o ato que não foi praticado, o tivesse sido. Assim, inexiste motivo que obste ao prosseguimento dos autos, não relevando, para tal efeito, a menção em questão consignada nas alegações da apelante relativamente ao “protesto” na ulterior apresentação de documento. * B) Se é admissível a junção do documento apresentado em recurso pela apelante? No final das alegações, a apelante consignou o seguinte: “Requer-se ao abrigo da articulação entre o artigo 651.º n.º 1 do CPC e os artigos 425.º e 423.º do mesmo diploma legal a junção de 1 (um) documento – constituição do Recorrente na qualidade de assistente no processo n.º 791/23.0PLSNT que corre termos da 2.ª secção do DIAP de Sintra ao abrigo do auto de denúncia por referência ao crime de maus tratos a animal de companhia enviado pela 89.ª esquadra da PSP de Rio de Mouro, não tendo sido junto em sede de primeira instância pelo facto do Recorrente apenas ter sido notificado em 11-07-2023”. E com as alegações juntou notificação, datada de 11-07-2023, dirigida à sua Mandatária, referente ao processo n.º 791/23.0PLSNT, do Juízo de Instrução Criminal de Sintra- Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Notificação (…) Despacho. Fica V. Exª notificado, na qualidade de Mandatário do Participante Nira – Núcleo de Intervenção e Resgate Animal, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: De todo o conteúdo do (…) douto despacho proferido, cuja cópia se junta (…)”. E, em anexo a tal notificação consta o seguinte despacho, referente ao mencionado processo: “CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE Porque admissível em concreto, requerido por quem para tal tem a necessária legitimidade e representação judiciária, tempestivamente requerido, admito a constituição como assistente de: NIRA – NÚCLEO DE INTERVENÇÃO E RESGATE ANIMAL (…)”. Vejamos: Resulta do n.º 1 do artigo 651.º do CPC que, em sede recursória, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC, ou. no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. O mencionado artigo 425.º do CPC estabelece que, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Relativamente à “impossibilidade de apresentação anterior”, afirmam Lebre de Freitas et al (Código de Processo Civil Anotado, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, p. 426) que: «Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder de terceiro, que só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objetiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjetiva]”. Nos dois primeiros casos, será necessário que se tenham esgotado anteriormente os meios dos artigos 432º a 437º do Código de Processo Civil. Rui Pinto (Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 265) considera que, “os documentos apresentados referem-se a factos já trazidos ao processo, nos articulados normais ou nos articulados supervenientes (cf. artigos 588º e ss.). Portanto, a regra é a de que os documentos supervenientes não trazem ao processo factos supervenientes”. Quanto à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância, “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” (assim, Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pp. 533-534). “Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo / A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. (assim, Abrantes Geraldes; Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pp. 184-185). Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2012 (P.º 174/08, relator GONÇALVES ROCHA) se entendeu que, “(…) a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. Abranger-se-ão no mencionado preceito legal as situações que - pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação - tornaram necessário provar determinados factos, cuja relevância para o pleito a parte não podia, razoavelmente, ter em conta antes da decisão ter sido proferida. Assim, o regime do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, não abrange a hipótese de a parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. Ou seja: Não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença. Se já antes da decisão a parte sabia que determinados factos estavam sujeitos a prova, não pode servir de pretexto alguma “surpresa” quanto ao resultado do decidido, não sendo admissível a junção documental correspondente. Por outro lado, uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados, a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objetivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados. Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso. Na verdade, sendo os recursos meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas, não se pode em recurso, alegar matéria de facto nova, não obstante o tribunal ad quem dever conhecer de questões que sejam de conhecimento oficioso. No caso em apreço, o documento em questão é de produção ulterior à decisão proferida em 1.ª instância, o que o torna como objetivamente superveniente. Contudo, “as normas constantes dos referidos arts. 425º e 651º são normas especiais relativos à fase de recurso, mas não afastam e não dispensam a verificação das regras gerais sobre a admissibilidade dos meios de prova, nomeadamente que os documentos apresentados têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do art. 410º do C.P.Civil) e só podem e devem ser admitidos os que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. art. 411º do C.P.Civil de 2013)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-11-2022, Pº 5015/20.0T8VNF-C.G1, rel. PEDRO MAURÍCIO). Ou seja: As normas dos artigos 425.º e 651.º do CPC não afastam e não dispensam a verificação das regras gerais sobre a admissibilidade dos meios de prova, designadamente, de que os documentos apresentados têm que ser relevantes (pertinentes) ou ter potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos “factos necessitados de prova” (cfr. artigo 410.º do CPC), só devendo ser admitidos os que se apresentem como podendo ter relevância/pertinência para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio (cfr. artigo 411.º do CPC). Ora, a apelante requer a junção documental sem qualquer referência ou alusão à finalidade ou pertinência da junção, em sede de alegações de apelação, do documento em questão. E, sob qualquer perspetiva plausível, não se afere alguma relevância ou pertinência, sequer potencial, da junção documental em questão para o objeto da presente lide, respeitando o documento a comprovar a notificação endereçada à recorrente a respeito da admissão da sua constituição de assistente em processo de inquérito criminal, circunstâncias factuais que não se encontram em dissidio na presente lide, nem a ela relevam. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019 (Pº 27/18.6T8ALQ-A.L1-6, rel. ANA DE AZEREDO COELHO), “a pertinência de um documento decorre de entre ele e os factos que constituem o objecto da instrução se estabelecer a relação funcional indicada no artigo 341.º do Código Civil: as provas têm por função a prova da realidade dos factos”. Ora, nem a aludida notificação, nem a constituição da apelante como assistente no referido processo, são ou foram, em algum momento, factos em discussão no presente pleito, não se afigurando alguma relevância ou interesse na sua consideração para os autos. De facto, a aludida relação funcional entre o meio probatório e o facto a que o mesmo se dirige, não se encontra, em conformidade com o exposto, no que respeita ao documento cuja junção é requerida. O documento junto com a alegação da recorrente, por impertinente, não pode ser admitido. Termos em que não se admite, de acordo com o exposto, a junção de documento apresentado pela apelante com a sua alegação de recurso. * II) Nulidades: * C) Se a sentença recorrida é nula, por falta de exposição do exame crítico das provas nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 195.º do CPC e por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC? Na sequência da alegação produzida na motivação das alegações de recurso – onde a recorrente enuncia que: “A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção. Nos presentes autos, verifica-se que a matéria de facto compreendida na sentença recorrida, limitou-se a enumerar os factos provados, os quais em suma, mais não são que as transcrições do requerimento inicial, não concretizando as razões alusivas à sua decisão e que sustentam a consequência final do provimento do pedido do Autor, não valorizando em toda a linha a prova apresentada pelo Réu, a qual deveria ter resultado como provada e incluída na douta sentença”- , a apelante conclui que “a sentença é nula por i) falta de exposição do exame crítico das provas nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 195.º do CPC e ii) por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC” (cfr. conclusão 4.ª). E na conclusão n.º 7 expressa a apelante que: “7. O Tribunal a quo não analisou criticamente as provas, nem tampouco especificou em conformidade os fundamentos decisivos para a sua convicção como lhe era exigido pelo artigo 607.°, n.° 4 do CPC e desta forma, não cumpriu o seu dever de fundamentação sendo, em consequência, a sentença recorrida nula, por manifesta falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea b) do CPC, nulidade que desde já se invoca.”. Vejamos: Estabelece o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, 2.ª ed., Universidade Católica Portuguesa, 2020, pp. 61-62) “a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara e coerente e suficiente. a) Antes de mais, a fundamentação há de ser expressa. Apesar de, em confronto com o artigo 268.º, n.º 3, que trata da fundamentação dos atos administrativos, nada se dizer no artigo 205.º quanto ao carácter expresso da fundamentação, uma opção que deixe ao destinatário a descoberta das razões da decisão não cumpre a exigência constitucional de fundamentação, justamente porque “fundamentar é pôr em comunicação” e “O próprio ato de pôr em comunicação não pode deixar de ser comunicado” (ANTÓNIO CORTÊS, A fundamentação, pág. 301). b) A fundamentação deve, além disso, ser clara e coerente. Os motivos apresentados pelo órgão decisor não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos, que tornam o raciocínio que lhe está subjacente em algo imprestável para a inteligibilidade da decisão. Como refere VIEIRA DE ANDRADE [O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Coimbra, 2003 (reimp.), pág. 234], uma declaração incongruente “não é uma fundamentação, porque não pode ser um discurso justificativo, faltando-lhe a racionalidade que é uma condição necessária de toda a decisão pública de autoridade num Estado de Direito”. c) Por fim, a fundamentação há de ser suficiente. Naturalmente, como foi sublinhado nos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 pelo deputado Miguel Macedo, a Constituição não pretende impor “fundamentações densas, particularmente de origem doutrinária”, mas antes uma “fundamentação adequada, obviamente, à importância e circunstância da decisão judicial em causa” (Diário da Assembleia da República, de 26.7.1997, pág. 17 (…)). Mas, para que a fundamentação seja suficiente, dela devem constar os motivos, de facto e de direito, que justificam o sentido da decisão, de modo a que o destinatário a possa compreender e, sobretudo, apreciá-la criticamente. Na medida em que toda a questão jurídica é simultaneamente uma questão de facto e uma questão de direito, a fundamentação da decisão há de refletir essa bidimensionalidade (…)”. Mas, a fundamentação deverá também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. A lei processual concretiza no artigo 154.º do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, CPC) o comando constitucional. Prescreve o n.º 1 do artigo 154.º do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O dever de fundamentação apenas é dispensado no caso das decisões de mero expediente. “Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respetiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso. Naturalmente que tal dependerá da complexidade das questões ou da maior ou menor discussão que exista na jurisprudência ou na doutrina acerca das mesmas. Noutros casos a simplicidade da fundamentação é expressamente anunciada por preceitos legais (art. 385.º, n.º 3, a respeito dos alimentos provisórios, ou o art. 664.º, n.º 5, a respeito de certos recursos de apelação). (…). Não pode medir-se a fundamentação pelo seu “volume” ou “extensão”, antes pelo seu conteúdo substancial.” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 188). Alega, desde logo, a apelante que na decisão recorrida falta a exposição do exame crítico da prova, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4 e 195.º do CPC. Estabelece o n.º 4 do artigo 607.º do CPC que: “4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. Este preceito, referente ao julgamento da matéria de facto, traduz a necessidade de o julgador, ao elaborar a sentença, dever elencar a matéria de facto que considera provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da sua própria convicção, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. Como decorre da análise do sistema de recursos, o cumprimento desta imposição legal visa antes do mais, viabilizar a impugnação das decisões tomadas quanto à matéria de facto, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 640.º do CPC. Assim, para dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, a sentença deve mencionar quais os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, sob pena de poder incorrer em nulidade. No caso, em face da decisão recorrida, cumpre assinalar, que para além do relatório e da enunciação das questões a resolver, divisa-se na decisão recorrida o elenco – ao longo de 16 números - dos factos considerados provados na decisão recorrida – assinalando-se discriminadamente tais factos e, ainda, salientando-se que, com relevância para a causa, inexistem factos não provados - bem como, a respetiva motivação de onde os mesmos emanam (lendo-se, após o elenco factual, na decisão recorrida o seguinte trecho: “A matéria acima elencada foi considerada provada pela não impugnação pela ré e pela apreciação dos documentos juntos aos autos”) e, ainda, a fundamentação jurídica da decisão, esta última, também inserta na sentença proferida. Assim, em face da decisão recorrida, verifica-se que o julgador, embora de forma concisa, cumpriu suficientemente com as exigências constantes do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, não existindo a nulidade apontada pela apelante. Para além do exposto, considera a apelante que a decisão recorrida padece de falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, geradora da nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. De facto, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, será nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Sobre a nulidade por falta de fundamentação, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 140). Na verdade, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 615º do CPC. A fundamentação deficiente, medíocre, incompleta ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, in BMJ 246.º, p. 131; de 08-10-2020, Pº 5243/18.8T8LSB.L1.S1, rel. NUNO PINTO OLIVEIRA; e de 21-09-2021, Pº 1480/18.3T8LSB-A.L1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-1980, in BMJ 300.º, p. 438 e de 08-03-2018, Pº 908/17.4T8FNC-B.L1-8, relatora TERESA PRAZERES PAIS; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-1982, in BMJ 319.º, p. 343 e de 14-03-2016, Processo 171/15.1T8AVR.P1, relatora PAULA MARIA ROBERTO; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2012, P.º 983/11.5TBPBL.C1, rel. JOSÉ AVELINO GONÇALVES e de 26-10-2018, Pº 121/07.0T8FIG.C1, rel. FELIZARDO PAIVA; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, P.º 5313/11.3YYLSB-A.E1, rel. PAULO AMARAL; e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2020, Pº 1307/20.6T8VNF-A.G1, rel. JORGE TEIXEIRA, todos disponíveis na base de dados da DGSI, em http://www.dgsi.pt, como todos os demais citados que não tenham diversa proveniência). Dispõe o n.º 2 do artigo 154.º do CPC que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não se tenha oposto ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Conforme se referiu, a propósito desta norma, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2020 (Pº 1307/20.6T8VNF-A.G1, rel. JORGE TEIXEIRA): “No artigo 154, nº 2, do C.P.C., o legislador afastou a fundamentação meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de aderência a razões invocadas por uma parte, exigindo a fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pelas partes, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma. Assim, para que a decisão careça de fundamentação “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente”, sendo também “preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Para além desta previsão normativa, tem-se entendido que a forma de fundamentação – por remissão – é admissível (neste sentido, o Ac. Tribunal Constitucional n.º 147/2000, Proc. nº 56/00, rel. ARTUR MAURÍCIO; o Ac. Tribunal Constitucional n.º 396/2003, de 30-07-2003, proferido no Processo n.º 485/03, rel. PAULO MOTA PINTO, publicado no D.R., II Série, de 04-02-2004; o Ac. Relação de Lisboa 13-10-2004, proferido no Proc. 5558/04-3; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-09-2017, Processo 18/16.1T9MAC-B.G1, rel. ALDA CASIMIRO), não determinando, por si, nulidade por falta de fundamentação, “desde que cumpra com a razão de ser da imposição constitucional e legal da fundamentação: dar a conhecer as razões de decidir de modo que, nomeadamente, permita dissentir” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-2019, Processo 3689/19.3 T8LRS-F.L1-6, rel. ANA DE AZEREDO COELHO), concluindo-se no Acórdão do TC n.º684/15 (Pº 778/15, rel. TELES PEREIRA), que “a operação de fundamentar por remissão não se revela, só por si, incompatível com a efetiva apreciação das questões suscitadas, nem com a sua adequada ponderação numa decisão própria do juiz, isto é, autónoma face à posição a que aderiu, sendo antes essencial que essa remissão não esconda uma demissão da função decisória, com o que esta implica de reflexão pessoal e decisão própria”. Conforme evidencia Rui Pinto (“Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC”, in Julgar Online, maio de 2020, p. 11, disponível em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf): “(…) o artigo 154.º impõe ao tribunal o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, a qual fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição da parte. Poderá, porém, consistir numa adesão a outra decisão, em clara economia processual. Exemplos: é “nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido” (RG 21-5-2015/Proc. 1/08.0TJVNF-EK.G1 (ANA CRISTINA DUARTE)); porém, nada “obsta a que a fundamentação se faça por adesão à fundamentação jurídica de anterior acórdão de tribunal superior” (STA 20-5-2015/Proc. 050/15 (PEDRO DELGADO)) (…)”. Concretizando a diferença entre falta de fundamentação – geradora da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC – e insuficiente fundamentação, referiu-se – considerações que se subscrevem – no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2020 (Pº 35708/19.8YIPRT.L1-2, rel. INÊS MOURA) que: “A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que devem constar da sentença, como expressamente previsto no art.º 607.º n.º 3 do CPC é cominada com a nulidade da sentença no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC. Questão diferente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito na sentença, prevista no n.º 3 do art.º 607.º do CPC, é a falta de fundamentação ou de motivação da decisão de facto, prevista no n.º 4 do mesmo artigo. Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção na decisão que proferiu ao considerar provados e não provados os factos controvertidos em razão dos meios de prova produzidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas podendo haver lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al. d) do CPC ao dar a possibilidade à Relação de, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.””. De todo o modo, conforme sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova”. Ora, também aqui a nulidade invocada não ocorre. De facto, conforme decorre do já exposto, verifica-se que a decisão recorrida se mostra motivada – quer em termos fácticos quer em termos de justificação jurídica – não se encontrando desprovida de fundamentação. E, como tal, resta concluir pela improcedência da arguição de nulidade da decisão recorrida, fundada no artº 615º, nº 1, al. b), do CPC. Não se constata existir, nem falta de exposição do exame crítico das provas, nem falta de especificação dos fundamentos de facto, que, como se viu, se encontra presente na decisão recorrida, sendo que, os factos considerados como provados se encontram motivados na admissão dos mesmos pela ré ou na demonstração documental – expressa nos pontos de facto que os consideram - face aos documentos carreados para os autos, tendo sido considerado que os demais factos não relevam para a decisão da causa. Como se viu, questão diversa da falta de fundamentação é a da discordância com os fundamentos enunciados e, bem assim, o apuramento da sua suficiência/insuficiência, mas aí, a divergência não se resolve no plano da nulidade da sentença, antes, no do eventual erro de julgamento inscrito na decisão recorrida, o que coloca a questão no plano da sua eventual revogação por ilegalidade. Em suma: Tendo o julgador, embora de forma concisa, cumprido suficientemente com as exigências constantes do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, não se verifica a nulidade por falta de exposição do exame crítico das provas apontada pela apelante; Divisando-se na decisão recorrida os fundamentos fácticos e jurídicos em que assentou o juízo decisório, não ocorre a nulidade de falta de fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Improcedem, pois, as nulidades arguidas. * III) Impugnação da decisão de facto: * D) Se existe motivo para a rejeição da impugnação de facto por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? Na sequência da alegação que desenvolve, conclui a recorrente, nas conclusões 28 e 71 a 83 da apelação, respetivamente, no sentido de dever ser aditada à matéria de facto provada, aquela que enuncia e, bem assim, que o facto provado n.º 5 deve ser dado como não provado e alterada a sua redação para, “Nas suas publicações, a Ré refere que os vizinhos identificaram o detentor do animal como proprietário da loja de animais ...” e, que, os factos provados n.ºs. 6, 7 e 8 devem ser dados como não provados. Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO, em www.dgsi.pt, respeitando a esta base de dados todos os acórdãos infra citados, salvo indicação diversa). Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, rel. ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, rel. MANUEL BARGADO). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, rel. PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, rel. GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, rel. MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Pº 6095/15T8BRG.G1, rel. PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Pº 6871/14.6T8CBR.C1, rel. MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. No caso dos autos, o recorrente visa impugnar os factos selecionados pelo Tribunal recorrido, nos termos sobreditos, pugnando, por um lado, pela inclusão no rol dos factos provados, daqueles que enuncia e pela alteração de redação de um dos factos provados e visando a inclusão de outros três factos no rol dos factos não provados. Conforme se evidenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2021 (Pº 4750/18.7T8BRG.G1.S1, rel. FÁTIMA GOMES), “[a]inda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão – quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento”. Ora, no que concerne à impugnação de facto gizada na conclusão de recurso 28, tendo em conta a alegação da recorrente, a apelante indica qual a decisão que, em seu entender, deve ser proferida – inclusão no rol dos factos provados dos factos que discrimina – e convoca, para tanto, os documentos – registos fotográfico, videográfico e declaração emitida pelo gabinete médico veterinário da coordenadora do GSMV e Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia da Câmara Municipal de Sintra – bem como, os testemunhos de SN e de ADA (cfr. conclusão 27 das alegações da apelante), sendo que, quanto a estes depoimentos, a apelante enuncia, mediante a transcrição dos respetivos extratos, os segmentos dos depoimentos que considera relevarem para a procedência da aludida impugnação de facto. Mostram-se, em face do exposto, cumpridos, quanto à referida impugnação de facto, os ónus de impugnação a que respeita o artigo 640.º do CPC, pois, não só indicou os pontos de facto que considera que foram incorretamente julgados/não incluídos na selecção factual, como também indica os meios de prova concretamente produzidos que inculcam no sentido da decisão probatória que entende que deveria ser proferida, a qual, também, enunciou. O mesmo se diga relativamente à impugnação de facto dirigida aos pontos 5, 7 e 8 dos factos provados. Contudo, já quanto ao facto provado n.º 6, a apelante, se bem que indique quais é o ponto objeto de impugnação e a decisão que deve ser proferida sobre o mesmo, não concretiza os meios de prova que determinam a decisão de facto por que pugna, limitando-se a considerar que o aludido facto “não decorre de absolutamente nenhum documento junto aos autos ou sequer dos testemunhos prestados em audiência de julgamento”, assentando numa genérica e não concretiza apreciação relativamente aos meios de prova dos autos. Ora, conforme refere Abrantes Geraldes, (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pp. 199-200) impõe-se a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique “(…) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; (…) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (…)”, concluindo que, a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Ora, a impugnação em questão, embora significando uma declaração de vontade da apelante no sentido da discordância com a matéria de facto aquilatada pelo Tribunal recorrido a respeito do facto provado n.º 6, por não observar o ónus de impugnação consignado na alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, não passa de “mera manifestação de inconsequente inconformismo”, sobre o resultado probatório alcançado pelo Tribunal. De facto, conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-10-2020 (Pº 5397/18.3T8BRG.G1, rel. MARIA JOÃO MATOS), “a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie, global e genericamente, a prova valorada em primeira instância, o que justifica que se imponha ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. O ónus de impugnação previsto no art. 640º, nº 1, al. b) do C.P.C. exige que o recorrente: especifique os meios probatórios que determinariam decisão diversa da tomada em primeira Instância para cada um dos factos que pretende impugnar, não sendo suficiente a genérica indicação dos ditos meios de prova (isto é, desacompanhada do reporte a cada um dos facto sindicados, e antes oferecida para a totalidade da matéria de facto sob recurso)”. Na medida em que a recorrente não deu cumprimento ao preceito legal acima mencionado, não cuidando de indicar os concretos meios probatórios que determinariam decisão alternativa, há lugar à rejeição imediata do recurso, no que respeita à impugnação a respeito do facto provado n.º 6, por inobservância do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC. Cumpre, quanto ao mais, apreciar a impugnação de facto deduzida sobre cada uma das aludidas factualidades. Em face do exposto, conclui-se em: - Rejeitar o recurso de impugnação da matéria de facto a respeito do facto provado n.º 6, por inobservância do ónus de impugnação a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC; e - Considerar inexistir motivo para a rejeição do recurso quanto às restantes questões objeto da impugnação da matéria de facto. * E) Se deve ser alterada a redação do ponto 5 dos factos provados da decisão recorrida, para a seguinte: “Nas suas publicações, a Ré refere que os vizinhos identificaram o detentor do animal como proprietário da loja de animais ...”? O ponto 5 dos factos provados na decisão recorrida contém a seguinte redação: “5. Nas suas publicações, a Ré identifica o Autor como dono do cão, por referência à sua loja, ... (artigo 5.º do requerimento inicial)”. Contesta a apelante tal decisão probatória, tendo alegado o seguinte: “Em nenhuma das publicações do Recorrente é identificado em concreto o nome do Autor, nunca tendo sido mencionada qualquer alusão à sua identidade. Conforme resulta dos documentos de fls (publicações do Recorrente nos dias 5 e 6 de Junho), a única alusão que é feita é que segundo vizinhos, o animal pertencia ao proprietário de uma loja de animais, a ..., não se retirando daí especificamente a identidade do Autor. Tendo sido publicado o nome da loja de animais, apenas e tão só se poderá retirar que o detentor do animal é o proprietário da mesma, tal não significando que a sua identidade, nomeadamente o seu nome fosse revelado. Em nenhum dos comentários é feita qualquer referência ao nome do Autor: RE, sendo a sua identidade desconhecida do público em geral. Ademais, a única ameaça que recebeu, perpetrada por um tal de RP, veio precisamente no seguimento da própria publicação cremos que feita pelo Autor, isto é, da publicação que foi feita na página do Facebook da ... (documentos 11 e 17 juntos com a PI), razão pela qual apenas ao Autor e a mais ninguém se deveria (caso tivesse existido) o revelar da sua identidade, que como se verifica sequer foi revelada, não havendo qualquer menção ao seu nome. Fora o teor do comentário daquela pessoa (RP), em nenhum dos outros comentários dos demais seguidores do Recorrente é feita qualquer alusão em concreto à pessoa do Autor, mas ao proprietário da loja de animais, sendo a identidade do mesmo evidentemente desconhecida da população em geral. No mais, a maioria dos comentários surgiram da publicação feita pela ..., sendo certo que as duas testemunhas apresentadas pelo Autor também teceram comentários na resposta da própria loja e não na publicação da página do Recorrente, senão vejamos do testemunho de JS Nome do ficheiro áudio: 20230706104321_20641681_2871118.wma Data: 06-07-2023 [00:05:52] JS: Que, ora bem diretamente na publicação primária do IRA não vi nenhum contato nenhuma mensagem aos filhos diretamente só e unicamente ao RE, depois na publicação do RE em que realmente mostrámos o nosso apoio, a maioria das pessoas que conhece o RE incluindo os filhos aí sim vi as pessoas a dirigirem-se que se estas pessoas vivem este tipo de observação, que se se estas pessoas compactuam nestas ações incluindo os filhos e esposa e por aí afora aí é que começou os insultos.[00:06:34]. Também no mesmo sentido o testemunho prestado por IA Nome do ficheiro áudio: 20230706105411_20641681_2871118.wma Data: 06-07-2023 00:01:54] Sr. Doutor: De alguma forma comentou, fez algum comentário às notícias, aos posts às publicações? [00:02:01] IA: Sim, fiz o comentário após o senhor RE ter partilhado, portanto as declarações do veterinário e foi mais nesse sentido. [00:02:08] Sr. Doutor: E porque não antes? [00:02:09] IA: Porque queria ter a perspetiva dos 2 lados. [00:02:38] Sr. Doutor: Quando o senhor RE fez a sua publicação onde é que viu a publicação do senhor RE? [00:02:40] IA: Vi no Instagram da página da loja de animais. [00:02:45] Sr. Doutor: Da qual é cliente? [00:02:47] IA: Sim, exato. [00:02:48] Sr. Doutor: E depois o que é que, que comentário é que fez? [00:02:52] IA: Eu tenho aqui escrito não sei se quer que leia. [00:02:54] Sr. Doutor: Sim, pode ler. Deve assim dar-se como não provado e alterar-se a sua redacção para: Nas suas publicações, a Ré refere que os vizinhos identificaram o detentor do animal como proprietário da loja de animais ....”. Conforme se vê, para concluir do modo descrito, convoca a recorrente os documentos referentes às publicações de 5 e 6 de junho, bem como, os documentos 11 e 17 juntos com a petição inicial, bem como, nos segmentos que reproduz, os depoimentos de JS e de IA. Contrapõe o apelado que, se é certo que a recorrente não indicou o nome do autor na sua publicação, identificou-o, tornando reconhecível e individualizável a sua pessoa, ao partilhar nas suas publicações o link da página oficial do seu estabelecimento comercial, sendo que a publicação refere que o animal “pertencia ao proprietário da loja para animais ali perto, a @ …_oficial”. Mais alegou o recorrido que: “(…) esquece a Recorrente todas as inverdades que publicou e todas as imputações que fez ao Recorrido. E, sobretudo, esquece a Recorrente que nada no que afirma ser o seu propósito justifica a escolha de identificar o Recorrido nas suas publicações, independentemente de a mesma ter tido origem nos vizinhos deste. Continua a Recorrente dizendo que a maior parte dos comentários surgiram na publicação da ... e não nas suas publicações. Em primeiro lugar, se na tese da Recorrente a maior parte dos comentários foi feita em resposta à publicação do Autor - o que não se aceita - então sempre daí decorreria que nem todas o foram, o que, por si só, inviabiliza o seu argumento. Em qualquer caso, desconhece-se de onde retirou a Recorrente tal conclusão. Seguramente não dos dois excertos dos depoimentos das Senhoras JS e IA que seleccionou. Resulta do depoimento transcrito pela Recorrente que "diretamente na publicação primária do IRA não vi nenhum contato nenhuma mensagem aos filhos diretamente só e unicamente ao RE" (cfr. depoimento dos 00:05:50 aos 00:06:05 da gravação do respetivo depoimento, prestado em audiência de 6 de Tulho de 2023, conforme respetiva ata). Ou seja, logo a publicação da Recorrente deu, imediatamente e por si só, origem a insultos ao Recorrido. Em qualquer caso, é absurdo e de uma profunda má-fé que diga a Recorrente que a responsabilidade sobre as ameaças e injúrias de que o Recorrido e sua família foram alvo só a este pertence! Se o Recorrido respondeu às publicações da Recorrente foi, precisamente, porque já estava a ser alvo de duros e infundados ataques pessoais, que requereram que, quanto antes, repusesse a verdade. No mais, não se pode retirar do facto de a testemunha IA ter publicado a sua resposta na publicação da ... que todos tenham feito o mesmo. Dir-se-á que é uma constatação lógica, mas aparentemente necessária... Assim, como é óbvio, bem andou o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu. Vejamos: Especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que “o recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, rel. MARIA JOÃO MATOS). O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” “A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS). Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil, 3.ª ed., p. 315) refere, a este respeito, que: “No novo código, a sentença engloba a decisão de facto, e já não apenas a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, n.º 4, 1.ª parte, e 5) ”. Conforme se sublinhou no já citado Acórdão do STJ de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS): “Sendo os temas da prova enunciados de maneira sucinta, ainda que pressuponham ampla matéria de facto, a exigência de fundamentação desta justifica-se, de modo mais acentuado, porquanto não acontece, como no passado, quando a análise da peça processual onde se respondia aos quesitos permitia, em regra, saber de modo discriminado (os quesitos eram enumerados) o que tinha ficado provado e não provado e a fundamentação, que sempre se reputou não ter que ser exaustiva, mas devendo dar a conhecer os meios de prova em que acentuou a convicção quanto à prova submetida a julgamento”. Por seu turno, refere Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351) que: “A estatuição do citado nº 4 do art- 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […].Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado)”. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2020 (Pº 258/18.9T8PNF-A.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA): “Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção); Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) –v. arts 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil e, ainda, artigo 5º, daquele diploma legal”. Nesta linha é, pois, crucial que seja feita a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento. Conforme referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436), para que um facto – sujeito a livre apreciação do julgador - se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Essa certeza - com alto grau de probabilidade – subjetiva, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. Importa considerar que, em termos substanciais, a impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância, procurando-se que a Relação reaprecie e repondere, formando a sua própria convicção, os elementos probatórios produzidos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se que se proceda à apreciação, não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também, da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos. Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127): “Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões”. Assim, ressalvadas as modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar, desde logo, o que o recorrente - no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto - indicou nas respetivas alegações e cujo âmbito tem a função de delimitar o objeto do recurso. O ordenamento processual probatório português combina o sistema livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, dado que, “a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-10-2016, Pº 1306/12.1TBSSB.E1, rel. JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO). A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efetuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação, partindo da análise e ponderação da prova disponibilizada (cfr. Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pp. 435-436). Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. A prova não visa “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (assim, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 419 e 420). A apreciação das provas resolve-se, assim, na formulação de juízos, que assentam na elaboração de raciocínios que surgem no espírito do julgador “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245). Nessa atividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 607.º, n.º 4, do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Teixeira de Sousa; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão. A “prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos. Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência, de 21-06-2016, Pº 2683/12.0TJLSB.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE). Neste enquadramento, a credibilidade firmada em torno de um específico meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum, que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objetiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjetiva da sua realidade. Todas estas circunstâncias deverão ser ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. Mas, não deverá esquecer-se que a função da Relação não é a de realizar um novo julgamento de facto: “Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo; Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2017, Processo 1426/15.0T8BGC-A.G1, relator ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA). Neste sentido, “não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de quaisquer factos e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental e pericial que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este. Em caso de dúvida sobre o sentido da decisão, face às provas que lhe são apresentadas, a 2ª instância deve fazer prevalecer a decisão da 1ª instância, em homenagem à livre convicção e liberdade de julgamento. A garantia do duplo grau de jurisdição em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto e, por isso, o objecto do recurso não pode ser nem a liberdade de apreciação das provas, nem a convicção que presidiu à matéria de facto, mas esta própria decisão” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-05-2011, Processo 334/07.3TBASL.E1, relatora MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS). É que, na verdade, como escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 234): “… existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiamo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos”. Em suma: Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que a prova pessoal produzida se pronuncie sobre os factos num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. O julgamento dos factos, na sua valoração, mormente quando se reporta a meios de prova produzidos oralmente, não se reconduz a uma operação aritmética de número ou de adição de depoimentos, antes tem de atender a uma multiplicidade de factores, não se bastando com a palavra pronunciada, mas nele confluindo aspetos tão variados como, as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber quem estará a falar com verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida. Ora, ouvida por este Tribunal de recurso, na íntegra, a gravação dos aludidos depoimentos de JS e IA - bem como os demais produzidos em sede de audiência de produção de prova – e aquilatados e sopesados todos os documentos admitidos nos autos, certo é que, na apreciação desses meios de prova não se encontra fundamento bastante para fundar a edificação sustentada pela apelante a respeito da aludida factualidade. De facto, não está em causa a própria informação referenciada na publicação de 05-06-2023 como tendo tido por fonte “os vizinhos” do detentor do animal, mas sim, a expressa referência à pertença do animal – situação que ali é “denunciada” por referência à existência de um “canídeo mal nutrido e com enorme ferimento na cabeça”, sendo “constatado o péssimo estado do animal” e que o detentor o abandonou - ao proprietário da loja identificada. Por outro lado, o que está em causa no facto provado n.º 5 são as publicações efetuadas pela recorrente (veja-se o segmento expresso em tal facto: “nas suas publicações…”) e, não qualquer aspeto relacionado com os comentários relacionados com tais publicações que, naturalmente, não lhe são imputáveis, não lhe pertencendo, pelo que, são inócuas para demonstrar algum ponto a respeito da falta de prova da correspondente factualidade, os citados depoimentos de JS e de IA, reportados precisamente a comentários e suas condicionantes, sendo que, aliás, a primeira testemunha faz alusão a que a publicação primária da recorrente referenciava-se “só e unicamente ao RE…”, o que contrasta com o sentido probatório gizado pela recorrente. E, no que respeita às publicações levadas a efeito pela recorrente, designadamente as transcritas nos factos provados 3 (“(…) o animal pertencia ao proprietário da loja para animais ali perto, a @..._oficial”) e 15 (“(…) o dono do cão e da petshop indicada…”), verifica-se que, de facto, as menções expendidas pela ré permitem identificar – e identificam – o autor como dono do cão, por referência à loja do mesmo, a ..., a qual é expressamente mencionada na primeira publicação, com referência ao “link” – elemento que, na “navegação” permite aos internautas ou utilizadores da rede social em questão, a ligação para a página de tal entidade – tornando identificável a alusão ao autor. A associação entre o animal e sua pertença ao dono de “petshop indicada” (ou seja, identificada previamente) é corroborada na publicação de 06-06-2023. Inexiste, pois, motivo para a procedência da impugnação da recorrente a respeito do aludido facto provado n.º 5, improcedendo as conclusões recursórias (72.ª a 80.ª) deduzidas em contrário. Em face do exposto, a impugnação deduzida pela recorrente a respeito do mencionado facto provado n.º 5 soçobra, não merecendo provimento. * F) Se devem ser dados como não provados os pontos 7 e 8 considerados como provados na decisão recorrida? Pugna ainda a recorrente no sentido de os pontos 7 e 8, considerados como provados na decisão recorrida, sejam julgados como não provados. Alegou, para tanto, o seguinte: “Facto 7: Na sequência das publicações feitas pela ré, o autor passou a ser alvo de vários insultos e ameaças, dirigidas à sua pessoa e ao seu negócio (artigo 7.° do requerimento inicial). Facto 8: Na sequência das publicações da ré, a família do autor foi ameaçada (artigo 8.° do requerimento inicial). Tais factos não correspondem à verdade. Conforme o acima exposto, a única ameaça (documentos 12 e 13 da PI) que consta nos autos foi perpetrada apenas por uma pessoa que se identificou como RP, não tendo resultado provado que o Autor e sua família tenham sido alvo de vários insultos e ameaças. Acresce que a ameaça feita por RP foi perpetrada por este em resposta directa a uma publicação feita - julgamos que pelo Autor, através da ... na sua própria página do Facebook, razão pela qual o Recorrente é completamente alheio e não pode por isso ser responsabilizado. No mais, os restantes comentários que constam nos autos não identificam nem a identidade do Autor nem da sua família e sobretudo devem ser considerados não como ameaças ou insultos, mas sim como críticas objectivas ao comportamento do detentor de um cão que aparentava estar sujeito a maus tratos e não dirigidas directamente à pessoa do Autor, razão pela qual deve dar-se como não provado. Quanto muito, resultaria provado que em face de uma publicação da ... na sua própria página de Facebook o dono da loja foi sujeito a uma ameaça perpetrada apena por uma única pessoa que se identificou como RP.”. Apreciados os vários documentos onde são efetuados comentários, na sequência das publicações levadas a efeito pela ré (posteriormente à data em que estas foram efetuadas), verificam-se diversas menções que insultam a pessoa do autor (que é nomeado em algumas delas) e o ameaçam, bem como a sua família. É o que inequivocamente resulta dos escritos apostos nos documentos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 17 e 18 juntos com a petição inicial. Não está em questão nos aludidos factos se os insultos e ameaças respeitam à ré, mas apenas se os mesmos ocorreram na sequência das publicações feitas pela ré, aspeto que resultou comprovado perante tais elementos documentais. Compreende-se, em face de tais elementos probatórios, o juízo decisório que subjaz ao expresso nos pontos 7 e 8 dos factos provados constantes da decisão recorrida, o qual não merece censura. Em face do exposto, não procede a impugnação deduzida pela recorrente quanto aos mencionados pontos 7 e 8 dos factos provados. * G) Se deve ser aditada aos factos provados a seguinte factualidade: “1. O animal apresentava-se com um enorme ferimento na cabeça, em Rio de Mouro, sendo visivelmente patente o seu desconforto e dor; 2. Uma equipa do Recorrente deslocou-se ao local para avaliar a situação, acompanhados por uma médica veterinária, constatando que o animal precisava de cuidados médico-veterinários urgentes, atento o seu desconforto e dor visível em face da inflamação e tamanho do tumor. 3. Por desconhecerem a identificação do detentor, dois elementos do Recorrente deslocaram-se ao estabelecimento comercial do qual era proprietário (loja de animais) tendo o mesmo informado que se tratava de um tumor e que o animal não era acompanhado por um veterinário há mais de 8 meses. 4.Em face dessa informação e por tal ser susceptível de configurar um crime de maus-tratos a animais por omissão de cuidados veterinários, foi solicitada a presença da 89ª esquadra PSP - Rio de Mouro, tendo estado presente no local nos dias 17 e 30 de Maio. 5. Após avaliação pela coordenadora da GSMV e da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra, que estiveram presentes no local no dia 30 de Maio, verificou-se que o animal apresentava um tumor no globo ocular direito com hipertrofia e alterações estruturais, tendo sido o detentor intimado de imediato a prestar cuidados médico veterinários ao animal e apresentar relatório médico veterinário. 6. Conforme declaração emitida pela coordenadora da GSMV e pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra, a intimação do detentor deveu-se ao facto de se ter verificado que o animal aparentava estar doente e com suspeita de maus tratos. 7. Corre termos na 2.^ secção do DIAP de Sintra processo de inquérito com o n.° …/… estando a ser averiguada a imputação ao detentor pelo crime de maus tratos a animal de companhia. 8. Em ambas as intervenções da Recorrente, nos dias 17 e 30 de Maio e pese embora a presença das autoridades policiais, o detentor não se mostrou cooperante, razão pela qual notificado pelo CRO de Sintra para, no prazo de 24 horas, levar o canídeo a um centro veterinário e seguir o protocolo de analgesia e controlo da dor. 9. Aquando das intervenções da Recorrente, nos dias 17 e 30 de Maio, o detentor do animal abandonou o local deixando o animal sem qualquer assistência veterinária, não tendo mesmo logrado prover ter adquirido ou administrado qualquer medicação anti- inflamatória ou analgésica que foi prescrita pelo médico-veterinário. 10. Os agentes e oficiais da PSP, veterinária e elementos do IRA, ficaram no local horas e horas ao Sol e sem nenhuma conclusão que determinasse o bem-estar do animal, pese embora o mesmo estivesse efectivamente em risco e padecesse de dor”? Visa a recorrente a inclusão nos factos provados da factualidade acima referenciada, tendo invocado, para tanto, que: “(…) No mais, decorre dos documentos juntos aos autos (relatórios datados de 17 e 30 de Maio) que o animal só foi avaliado por médico veterinário precisamente nesses mesmos dias, ou seja, foi visto apenas e tão só por i) pressão do Recorrente; ii) intimação da autoridade sanitária veterinária concelhia do município de Sintra (conforme declaração datada de 30 de Maio), o que comprova que caso contrário e sem a intervenção directa do Recorrente, o canídeo não teria sido visto por médico veterinário, pese embora o seu lamentável, visivel e grave estado de saúde. Acresce que pese embora conste do relatório médico veterinário relativo à consulta de 30 de Maio a prescrição de medicação anti-inflamatória e analgésica, ponto assente é que o Autor não comprovou que a tenha sequer adquirido e administrado ao animal com vista a minimizar o seu sofrimento. Não menos relevante é a declaração emitida pela coordenadora do GSMV e pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra que após ter estado presente no local e avaliado o animal, declarou, e passamos a citar, que o detentor do animal "(...) foi convocado no dia 30 de Maio de 2023, da parte da tarde, pela PSP de Rio de Mouro, para verificação de um animal que aparentava estar doente e com suspeita de maus-tratos". Ora, daqui se retira que para além do Recorrente, também a própria coordenadora do GSMV e a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra verificaram a existência de um animal que aparentava estar doente e com suspeita de maus-tratos, razão pela qual estas últimas tomaram a iniciativa de intimar e convocar o detentor para no próprio dia (30 de Maio) apresentasse o animal e lhe prestasse cuidados médico-veterinários com a respectiva apresentação de relatório médico-veterinário. O que comprova sem margem para dúvidas que o animal estava efectivamente sujeito a maus tratos por omissão de tratamento médico veterinário. De igual modo, não será de desvalorizar que em ambas as intervenções do Recorrente tenham estado presentes elementos da 89.^ Esquadra da PSP de Rio de Mouro, numa das quais a própria subcomissária que solicitou a emissão de mandado judicial, estando a correr processo de inquérito na 2.^ Secção do DIAP de Sintra com o número …/…, tendo o Recorrente já sido admitido como Assistente, conforme cópia do despacho que ora se junta como documento n.° 1, protestando-se juntar a certidão da denúncia que o Recorrente já requereu mas que ainda aguarda que lhe seja enviada. Por conseguinte, é forçosamente de concluir que este enorme aparato policial coadjuvado pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra não teria existido se de facto a situação não fosse grave e não estivéssemos efectivamente perante um crime de maus tratos a animal de companhia. De não menos importância será de referir que pese embora tenha sido prescrita medicação anti- inflamatória e analgésica, conforme relatório médico-veterinário que resultou da consulta de 30 de Maio, o Autor não juntou aos autos qualquer comprovativo (sequer uma factura ou despesa medicamentosa) em como adquiriu medicação e a administrou ao animal, ou ainda que o animal tenha sido reavaliado dentro de uma semana, conforme recomendação do veterinário. Para além do médico-veterinário Dr. LB ter esclarecido que a última vez que tinha avaliado o animal teria sido em Outubro do ano passado (o que confirma a alusão aos oito meses referidos na publicação feita pelo Recorrente), será de realçar que nesse hiato temporal o tumor passou do tamanho de uma amêndoa para o tamanho de uma bola de ténis - facto que novamente comprova o teor verídico e necessário da publicação, não sendo de menor importância referir que no relatório que o veterinário elaborou em 17 de Maio chega mesmo a ponderar a eutanásia. Nome do ficheiro áudio: Data: 06/07/2023 20230706101730_20641681_2871118.wma [00:14:51] Sra. Doutora: Disse aqui o senhor RE que levou, portanto o cão à consulta em outubro? [00:15:01] LB: Sim. [00:15:02] Sra. Doutora: Em outubro quê de ano passado? [00:15:03] LB: Sim 2022, sim claro. Quem tem animais sabe que quando a eutanásia é ponderada significa que já nada há a fazer pelo animal ou que o mesmo está em grande sofrimento. Bem sabemos que a eutanásia jamais é sugerida se o animal estiver minimamente saudável e se houver tratamento que lhe dê alguma qualidade de vida. Ao caso, ainda que tenha sido recomendada a eutanásia, o animal não foi eutanasiado mas também não recebeu qualquer tratamento, o que significa que esteve (e julgamos que ainda estará) em grande sofrimento em face das dores e desconforto que o enorme tumor lhe causa. Por conseguinte, tendo como base os inúmeros registos fotográficos, bem como o registo videográfico, o testemunho de SN e da médica veterinária Dra. AD que estiveram presentes no local e em contacto directo com o animal, a declaração emitida pelo gabinete médico veterinário elaborado pela coordenadora do GSMV e pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia da Câmara Municipal de Sintra que também estiveram no local e verificaram que o animal aparentava estar doente e com suspeita de maus-tratos, devia ter sido considerado como verdadeiro o conteúdo das publicações do Recorrente”. Contrapõe o recorrido nomeadamente que a matéria que a recorrente pretende ver aditada respeita a factos que “nunca alegou e que, inclusivamente, apenas trouxe aos autos depois de proferida a sentença”. Esta asserção, todavia, apenas corresponde parcialmente à realidade, como se verá. Vejamos, separadamente, cada um dos pontos pretendidos aditar: * “1. O animal apresentava-se com um enorme ferimento na cabeça, em Rio de Mouro, sendo visivelmente patente o seu desconforto e dor”: Ora, no ponto 5 da oposição, aí a recorrente alegou que: “O canídeo apresentava-se …com um enorme ferimento/massa tumoral na cabeça” e no ponto 16 – alegação reportada ao dia 30/5 - que “(…) todos os presentes puderam atestar o débil estado de saúde do animal, bem como a manifesta dor e desconforto de que padecia em face da omissão de cuidados médico-veterinários”. Sucede que, ao invés do alegado não se apurou que o cão tivesse um “ferimento” - resultado de ação externa – na cabeça, nem que fosse visível e patente o seu desconforto e dor. Com efeito, SN afirmou no seu testemunho que o animal tinha um “ferimento”, que concretizou como “massa tumoral do tamanho de uma bola de ténis”. A existência de massa tumoral no cão foi referenciada igualmente por ADA e por LB, este último veterinário que consultou o animal. LB referiu que “os tumores são células que vão crescendo e que o sistema nervoso não acompanha”, referindo que “normalmente, estes tumores não dão dor (…).É diferente se for um tumor numa estrutura óssea”. Considerando a ausência de concludência entre os elementos probatórios produzidos - não só os aludidos depoimentos, como também os elementos documentais – bem como, a ausência de delimitação temporal da correspondente alegação, sobre se o cão apresentava dor ou desconforto, não se mostra possível formar positivo juízo sobre tais realidades. A divergência entre o relatado pelos dois médicos veterinários ouvidos a respeito do estado do animal e a ausência de elementos que possam confluir em concludência sobre tais estados (não se inferindo tal realidade dos documentos escritos, fotográficos e videográfico juntos aos autos), não permite concluir positivamente no sentido de que o animal – padecendo do tumor – sofria dor e desconforto pela sua situação. Já nos parece, contudo, existir plena relevância e demonstração objetiva e uniforme, por referência aos meios de prova produzidos a esse respeito (os testemunhos convergentes de LB, SN e ADA e o que se vê nos elementos documentais, fotográficos e videográfico – este último, reportado a cerca de 9 segundos de filmagem, onde bem se visualiza o tumor em questão - juntos aos autos), no sentido de que o cão Guin apresentava – no dia 17/5/2023 e no dia 30/5/2023 – uma massa tumoral na cabeça, realidade que se afigura ser de incluir na redação do ponto n.º 2 dos factos provados. Assim, determina-se que a redação do aludido ponto 2 dos factos provados passe a ser a seguinte: “2. O autor é detentor do cão de nome Guin (artigo 2.º do requerimento inicial), o qual apresentava – quer no dia 17/5/2023, quer no dia 30/5/2023 – uma massa tumoral na cabeça”. * “2. Uma equipa do Recorrente deslocou-se ao local para avaliar a situação, acompanhados por uma médica veterinária, constatando que o animal precisava de cuidados médico-veterinários urgentes, atento o seu desconforto e dor visível em face da inflamação e tamanho do tumor”: Relativamente a este ponto, consta já vertido no ponto 9 dos factos provados que, no dia 17/5/2023, o autor foi abordado por membros da ré. Nesse dia, conforme referenciado por SN, apenas foi ao local o mesmo depoente e o seu colega PM. Sucede que, quer nesse dia, quer no dia 30/5, os depoimentos prestados a este respeito, carregados de subjetividade e meras opiniões subjetivas, não permitem corroborar a afirmação de patenteabilidade ou visibilidade na existência de dor ou desconforto do canídeo pelo seu estado, nem a concreta demonstração da sua origem e tamanho, em cada um dos referidos dias. Quanto ao mais, atento o objeto da presente lide – relacionado com a tutela da personalidade do autor – não releva, de algum modo, a constatação subjetivamente aferida pela equipa da recorrente no local das ocorrências, não tendo sido, ademais, alegado algum erro ou viciação em tal constatação que determinasse uma viciação da vontade de emissão das declarações escritas referidas nos pontos 3, 4 e 15 dos factos provados, o que torna tal aferição perfeitamente irrelevante para a causa. * “3. Por desconhecerem a identificação do detentor, dois elementos do Recorrente deslocaram-se ao estabelecimento comercial do qual era proprietário (loja de animais) tendo o mesmo informado que se tratava de um tumor e que o animal não era acompanhado por um veterinário há mais de 8 meses.”: Atenta a factualidade já inserta no ponto 9 dos factos provados não se justifica ou é pertinente a concretização factual visada pela recorrente na primeira parte deste número. E, quanto à segunda parte, a mesma, não se mostra patenteada em face da prova produzida: Se por um lado, SN afirmou, num primeiro momento, que o autor lhe transmitiu que o cão não era acompanhado por um veterinário há mais de 8 meses, referiu, depois, que o autor lhe transmitiu que não tinha certeza de tal assistência. E, reportado a maio de 2023, quando viu o cão, o veterinário LB afirmou que o cão tinha ido à consulta em Outubro de 2022, não existindo elementos concludentes que demonstrem que “o animal não era acompanhado por um veterinário há mais de 8 meses” (reportado a 17/5). Inexiste, pois, motivo para a procedência da impugnação gizada pela recorrente. * “4.Em face dessa informação e por tal ser susceptível de configurar um crime de maus-tratos a animais por omissão de cuidados veterinários, foi solicitada a presença da 89ª esquadra PSP - Rio de Mouro, tendo estado presente no local nos dias 17 e 30 de Maio.”: Importa, a este propósito referir que, não obstante o artigo 646.º, n.º 4, do anterior CPC (onde se dispunha que: “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”) não se encontrar no CPC em vigor, certo é que, da fundamentação da sentença devem constar factos e não conceitos de direito ou conclusões, o que, desde logo, deriva da previsão do artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Contudo, nem sempre, na prática, se torna evidente se estamos perante absoluta matéria conclusiva ou de direito ou ainda em face de matéria de facto. Conforme se escreveu – ainda no âmbito do precedente CPC - no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2003 (Pº 8271/03, rel. MARIA JOSÉ MOURO, CJ, 2003, t. I, pp. 79-87): “A distinção entre aquilo que conforma matéria de facto e aquilo que corresponde a matéria de direito é uma questão deveras complexa e delicada. A linha divisória não tem carácter fixo, dependendo muito dos termos da causa, bem como da estrutura das normas aplicáveis. Alberto dos Reis, no «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, pags. 206-207 referia: «a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior. b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.” Mas, como o ilustre professor advertia, se é fácil enunciar critérios gerais de orientação, abundam as dificuldades de ordem prática. Efectivamente, se relativamente a certas expressões podemos concluir seguramente que correspondem a matéria de facto ou a matéria de direito, outras são susceptíveis de integração ambivalente: consoante o contexto, ora se integram no campo dos factos, ora nos aparecem como categorias jurídicas. As dificuldades de delimitação verificam-se, também, no que concerne aos juízos de valor que tanto integram normas jurídicas como se poderão, por vezes, situar no plano dos factos. Antunes Varela (no comentário ao acórdão do STJ de 8-11-84, Rev. Leg. e Jurisp. Ano 122º, pags. 209 e segs.) considera que os factos, no campo do direito processual, abrangem, principalmente embora não exclusivamente, as ocorrências concretas da vida real. Nos juízos de facto (juízos de valor sobre a matéria de facto) haverá que distinguir entre aqueles cuja emissão se há-de apoiar em simples critérios do bom pai de família, do homem comum, e aqueles que na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador. Enquanto os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto, os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei”. Na mesma linha e também no âmbito do CPC de 1961, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-12-1992 (Pº 003400, rel. DIAS SIMÃO) que: “Nem sempre é fácil a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito, podendo mesmo afirmar-se que a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em larga medida da estrutura da norma aplicável e dos termos da causa (…). Como critério geral de distinção pode dizer-se que é de facto tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, se o apuramento dessas realidades se realiza à margem da aplicação directa da lei, ou seja, tratando-se de averiguar factos cuja existência não dependa da interpretação a dar a qualquer norma jurídica. Acontecendo, porém, que o conceito normativo mencionado na lei seja igual ao conceito empiríco, utilizando aquela expressão de uso corrente na linguagem comum, nesse caso, poder-se-à quesitar empregando-se as palavras da lei, na medida em que, tomando-se esse conceito no seu sentido vulgar para este reservado”. Em termos gerais, com referência aquilo que se verteu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-05-2009 (Pº 08S3441, rel. VASQUES DINIS) pode considerar-se que: “Para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei. No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos). No mesmo âmbito, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, se incluem os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio”. Assim, como princípio, não devem enunciar-se, em sede de fundamentação da sentença, no segmento dos factos apurados (provados/não provados), matéria conclusiva ou de direito, designadamente, quando esta se reporte ao cerne do objeto da questão a decidir. Contudo, tem-se admitido que a mesma seleção factual possa conter expressões de cariz fático-jurídico com um significado socialmente consensual, se não forem objeto de discussão entre as partes, nem carecerem de interpretação jurídica, devendo ser tomadas na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum, caso em que ainda estaremos perante matéria factual. Ora, na situação dos autos, a afirmação pretendida incluir no rol dos factos provados pela recorrente de que “em face [da informação do autor] e por tal ser susceptível de configurar um crime de maus-tratos a animais por omissão de cuidados veterinários” solicitou a presença da autoridade policial, traduz, em si mesmo, um juízo subjetivo e conclusivo (não sendo objetivados os elementos que poderão ter determinado tal conclusão) da recorrente – ou dos seus elementos presentes no local – sobre a situação relatada pelo autor, não existindo alguma relevância na sua inclusão factual, onde deverão, em primeira linha, constar factos e, não, conclusões subjetivas, indemonstráveis factualmente, de conversas ou situações havidas. Quanto ao mais, encontrando-se já assinalada a presença da autoridade policial nos factos provados n.ºs. 10 e 11, alguma especificação a este respeito – como a identificação do número da esquadra chamada – mostra-se inconsequente e irrelevante incluir no rol dos factos provados. Soçobra, pois, a inclusão no rol dos factos provados do ora ali pretendido incluir pela recorrente. * “5. Após avaliação pela coordenadora da GSMV e da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra, que estiveram presentes no local no dia 30 de Maio, verificou-se que o animal apresentava um tumor no globo ocular direito com hipertrofia e alterações estruturais, tendo sido o detentor intimado de imediato a prestar cuidados médico veterinários ao animal e apresentar relatório médico veterinário. 6. Conforme declaração emitida pela coordenadora da GSMV e pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia do Município de Sintra, a intimação do detentor deveu-se ao facto de se ter verificado que o animal aparentava estar doente e com suspeita de maus tratos.”: Esta matéria pretendida incluir pela recorrente nos factos provados corresponde, grosso modo, ou tem por génese, a alegação da ré constante do ponto 17 da oposição que deduziu. Sucede que, nessa “veste” ou na ora apresentada, a concretização pugnada pela recorrente mostra-se perfeitamente irrelevante, pois, por um lado e quanto ao pretendido incluir no mencionado ponto 5, já consta especificado nos factos provados o teor da declaração emitida pelo Gabinete de Saúde Pública, Segurança Alimentar e Médico Veterinário da Câmara Municipal de Sintra (facto provado n.º 13). Por outro lado e quanto ao vertido no ponto 6 pretendido incluir nos factos provados pela recorrente, o mesmo traduz um juízo subjetivo e conclusivo - “…a intimação do detentor deveu-se ao facto…” - que a declaração documental emitida em 06-06-2023, no seu teor escrito e objetividade, não viabiliza. De facto, o que consta da declaração da autoridade de saúde é, tão-só, que a convocação no dia 30/5 ocorreu “para verificação de um animal que aparentava estar doente e com suspeita de maus-tratos”, não tendo sido afirmado que se verificou que o animal aparentava tais estados. Inexiste, pois, motivo para a procedência da impugnação de facto atinente. * 7. Corre termos na 2.ª secção do DIAP de Sintra processo de inquérito com o n.° …/… estando a ser averiguada a imputação ao detentor pelo crime de maus tratos a animal de companhia. No ponto 60 da oposição, alegou a recorrente que “corre na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Oeste – 2.ª Secção do DIAP de Sintra, sob o n.º …/… processo de inquérito contra o Autor por crime de maus tratos a animais de companhia (…)”. Sucede que, a circunstância de correr termos – em razão da situação constatada/comunicada/participada pela ré – processo de inquérito criminal onde está a ser averiguada a imputação ao detentor do animal de crime de maus tratos a animal de companhia não tem algum relevo para a aferição de saber se se justifica a tutela da personalidade do autor, objeto da presente causa, em face das publicações escritas pela ré, pois, a mera existência de uma tal investigação criminal (que “compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo” – cfr. artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto) nada aporta, em termos da mera existência de tal processo – de positivo ou negativo – sobre a posição das partes relativamente a factos que, inclusive, foram de produção ulterior – datando as publicações da ré de 05 e 06 de junho de 2023 – às situações factuais que terão dado origem ao dito inquérito. A irrelevância ou impertinência da inclusão de tal ponto nos factos pertinentes para a decisão é, pois, manifesta. * “8. Em ambas as intervenções da Recorrente, nos dias 17 e 30 de Maio e pese embora a presença das autoridades policiais, o detentor não se mostrou cooperante, razão pela qual notificado pelo CRO de Sintra para, no prazo de 24 horas, levar o canídeo a um centro veterinário e seguir o protocolo de analgesia e controlo da dor.”: Não se apurou algum elemento factual, objetivamente comprovável, que conexione alguma falta de cooperação do autor com a razão pela qual foi notificado para levar o cão ao veterinário, o que, por si só determina a improcedência da inclusão ora pugnada nos factos provados. Considerando toda a prova produzida não se identifica ou concretiza nenhuma circunstância em que o autor não se tenha mostrado “cooperante”, nomeadamente, deixando de responder a solicitações efetuadas, mostrando-se improcedente a inclusão pretendida pela recorrente. * “9. Aquando das intervenções da Recorrente, nos dias 17 e 30 de Maio, o detentor do animal abandonou o local deixando o animal sem qualquer assistência veterinária, não tendo mesmo logrado prover ter adquirido ou administrado qualquer medicação anti- inflamatória ou analgésica que foi prescrita pelo médico-veterinário. 10. Os agentes e oficiais da PSP, veterinária e elementos do IRA, ficaram no local horas e horas ao Sol e sem nenhuma conclusão que determinasse o bem-estar do animal, pese embora o mesmo estivesse efectivamente em risco e padecesse de dor”: Estes pontos, pretendidos incluir pela recorrente, reportam-se a matéria que, desde logo, ou é conclusiva (que o animal estivesse em risco, ou tenha ocorrido falta de prova de aquisição ou ministração de medicação ao animal), ou não resultou demonstrada (o padecimento de dor, tal como decorre das considerações precedentemente efetuadas a este respeito). Mas, para além disso, convoca a recorrente matéria factual que não foi alegada em sede de articulados – como sucede com o invocado abandono do local pelo autor e com a permanência no local horas e horas ao Sol e sem nenhuma conclusão. Ora, atenta a sua função no âmbito do conhecimento dos recursos e sob pena de conhecer, em primeira linha, de questões antes não suscitadas no Tribunal de 1.ª instância, ao Tribunal de recurso apenas cumpre conhecer das questões suscitadas e daquelas que, não o tendo sido, sejam de conhecimento oficioso. O Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas (cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 14-05-93, in CJSTJ, 93, II, p. 62 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-11-95, in CJ, 95, V, p. 98). Assim, ressalvada a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso, encontra-se excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso. As apontadas circunstâncias, determinam a improcedência da impugnação de facto correspondente. * NA DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OPERADA PELO CONHECIMENTO DO RECURSO, A MATÉRIA PROVADA A CONSIDERAR É A SEGUINTE: 1. A Ré é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, de proteção e defesa de todos os animais, com sede na Avenida ..., n.° 19 A, em Lisboa (artigo 1.° do requerimento inicial). 2. O autor é detentor do cão de nome Guin (artigo 2.° do requerimento inicial), o qual apresentava – quer no dia 17/5/2023, quer no dia 30/5/2023 – uma massa tumoral na cabeça. 3. No passado dia 5 de junho de 2023, a ré publicou nas suas contas oficiais de Facebook e Instagram a seguinte publicação: "SITUAÇÃO: Denúncia para um canídeo mal nutrido e com um enorme ferimento na cabeça, em Rio de Mouro. Uma equipa deslocou-se ao local para avaliar a situação, acompanhados por uma médica veterinária, constatando o péssimo estado do animal. Não se encontrando ninguém em casa, os vizinhos informaram que o animal pertencia ao proprietário da loja para animais ali perto, a @..._oficial . Os dois elementos deslocaram-se então ao estabelecimento que vende animais e contactaram o proprietário, tendo o mesmo informado que se tratava de um tumor e que o animal não era acompanhado por um veterinário há mais de 8 meses. Dada a informação relevante para configurar um crime de maus-tratos a animais por omissão de cuidados veterinários, foi solicitada a presença da 89Q esquadra PSP - Rio de Mouro. Tendo voltado ao local da denúncia para ir ao encontro da patrulha da PSP, a mesma solicitou a presença do detentor no local. Conforme perceptível no vídeo, a avaliação e indicação da médica veterinária aos elementos da PSP é de que o animal precisa imediatamente de ser retirado e visto em centro veterinário devido às dores causadas pelo tumor ulcerado, classificando as dores como das mais elevadas. Após presença do detentor e face ao menosprezo do mesmo pelo bem-estar do animal, foi solicitada a presença do canil de Sintra para fundamentar o pedido de um mandato judicial. O detentor mostrou-se não cooperante e foi notificado pelo CRO de Sintra para, no prazo de 24 horas, levar o canídeo a um centro veterinário e seguir o protocolo de analgesia e controlo da dor. Continuaremos no local a aguardar resposta do Ministério Público, a quem foi solicitado pela PSP, um mandato para apreender e retirar imediatamente o animal. O detentor já abandonou o local deixando o animal no local sem qualquer assistência veterinária. Aguardem actualização. Partilhem, IRA" (artigo 3.° do requerimento inicial) 4. Ainda no dia 5 de junho de 2023, a ré publicou um segundo post nas suas contas oficiais de Facebook e Instagram, onde se lê: "Estamos desde as 11h a aguardar que o procurador do Ministério Público responda ao pedido de mandato judicial por parte da Polícia de Segurança Pública. Sem resposta alguma.... É de lamentar que os órgãos de polícia criminal e demais instituições de defesa animal estejam empenhados e alinhados no bem-estar animal, mas que o órgão judicial competente nem se digne a dar uma resposta a quem de direito. Possivelmente consequência do desinteresse no cumprimento da lei por parte dos juízes do constitucional, que insistem em absolver criminosos e a anular condenações. Agentes e oficiais da PSP, veterinária e elementos do IRA, horas e horas ao Sol e sem nenhuma conclusão que determine o bem-estar deste animal, sublinhado por alguém que detém o conhecimento clínico para afirmar que o mesmo está EFECTIVAMENTE EM RISCO. Vamos aceitar a sugestão dada pela autoridade policial para desmobilizar do local e aguardar que o dono da loja para animais cumpra com a notificação dada pelo CEO de Sintra. Queremos desde já agradecer o incansável e exemplar empenho por parte dos agentes e comandante da esquadra de Rio de Mouro, que TUDO fizeram ao seu alcance para que este animal fosse salvo hoje, garantindo-nos ainda assim que irão acompanhar esta situação e verificar se o mesmo cumpre com a notificação de levar o animal, ainda hoje, a um médico veterinário. Partilhem, IRA" 5. Nas suas publicações, a Ré identifica o Autor como dono do cão, por referência à sua loja, a ... (artigo 5.° do requerimento inicial). 6. O nome do autor foi partilhado nos comentários às publicações da ré (artigo 6.° do requerimento inicial). 7. Na sequência das publicações feitas pela ré, o autor passou a ser alvo de vários insultos e ameaças, dirigidas à sua pessoa e ao seu negócio (artigo 7.° do requerimento inicial). 8. Na sequência das publicações da ré, a família do autor foi ameaçada (artigo 8.° do requerimento inicial). 9. No dia 17.05.2023 o autor foi abordado por membros da ré, que afirmaram ter recebido uma denúncia por maus-tratos ao Guin (artigo 10.° do requerimento inicial). 10. Por não aceitarem as explicações do autor, os membros da ré chamaram a PSP (artigo 15.° do requerimento inicial). 11. No dia 30.05.2023, o autor foi abordado por membros da Ré e por agentes da PSP, que, novamente, pediram satisfações sobre o estado do Guin (artigo 17.° do requerimento inicial). 12. A sugestão da graduada da PSP ali presente, o Guin foi avaliado por uma equipa de veterinários da Câmara Municipal de Sintra (artigo 19.° do requerimento inicial). 13. O Gabinete de Saúde Pública, Segurança Alimentar e Médico Veterinário da Câmara Municipal de Sintra emitiu a seguinte declaração, em 06.06.2023: Declara-se, para os efeitos tidos por convenientes que o Gabinete de Saúde Pública, Segurança Alimentar e Médico Veterinário, GSMV da Câmara Municipal de Sintra, CMS, foi convocado no dia 30 de maio de 2023, da parte da tarde, pela PSP de Rio de Mouro, para verificação de um animal que aparentava estar doente e com suspeita de maus-tratos. Do GSMV, estiveram presentes: a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, acompanhada pela Coordenadora do serviço e por um técnico, os quais, procederam à análise da situação, tendo-se constatado que o canídeo apresentava alteração no globo ocular direito com hipertrofia e alterações estruturais, no entanto o animal apresentava um comportamento normal, demonstrou resposta ao estímulo da comida, tendo aceitado alguns biscoitos. O Sr RE, detentor do animal, foi notificado presencialmente para prestar cuidados médico-veterinários ao seu animal no imediato, com a respetiva apresentação do Relatório Médico Veterinário. O Sr. RE, demonstrou sempre um comportamento muito cooperante com as autoridades presentes, tendo nesse mesmo día, levado o canídeo ao Médico Veterinário, apresentando no dia seguinte o Relatório Clínico do Animal. De acordo com o constante no Relatório e, dado a idade avançada do animal, o Médico Veterinário, foi de opinião de que a intervenção cirúrgica seria arriscada, estando o animal a receber tratamento de analgesia e controlo da dor. 14. No dia 06.06.2023 o autor publicou, nas redes sociais, a seguinte resposta aos posts da ré: "Uma mentira partilhada muitas vezes não passa a ser verdade! Ontem fui confrontado com 2 publicações do IRA, dando conta de supostos maus tratos a um dos cães da nossa família, o GUIN. O Guin, infelizmente, tem um tumor na cabeça, que lhe provocou uma ferida no olho direito e que nalguns períodos tem um aspecto desagradável à vista. O Guin é um cão com 18 anos de idade e que, por esse motivo, por conselho veterinário, decidimos não fazer operação ao tumor que tem na cabeça. Com a idade que tem, os riscos de uma anestesia geral são muito elevados e a probabilidade de sucesso da operação é praticamente zero. O Guin, ao contrário do que afirma o IRA, é acompanhado com regularidade pelo seu veterinário e é medicado, de acordo com o que é mais aconselhado para o seu estado de saúde. O Guin, neste momento é um cão que está magro, não por falta de comida ou por não comer, mas porque o seu estado de saúde não o deixa engordar. O IRA falta à verdade nas 2 publicações que faz. Porque eu nunca disse que o Guin não era acompanhado por veterinário. Ele é e a prova está nos documentos em anexo. O Guin não é malnutrido, ele alimenta-se regularmente, tem sempre comida e água à sua disposição, mas está magro pela situação de saúde que apresenta. Não foi o IRA que solicitou a intervenção do CRO de Sintra, mas eu que me disponibilizei para que eles viessem dentro da minha casa e pudessem ver in loco as condições em que o Guin é tratado. O Guin é parte da nossa família e irei até ao limite das minhas capacidades para que ele continue connosco! Porque sei que apenas as palavras não são suficientes para poder comprovar a verdade dos factos, junto fotos dos 2 relatórios médicos que solicitei ao veterinário que acompanha o Guin, bem como da declaração passada pela Câmara Municipal de Sintra, que prova que o Guin não é vítima de mal tratos e que tal foi comprovado pelas autoridades competentes". (artigo 23.° do requerimento inicial). 15. No dia 06.06.2023 a ré publicou no Facebook a seguinte resposta ao autor: “Se há coisa que é feia mas tem perna curta, é a mentira. TODAS AS INTERVENÇÕES DO IRA SÃO DOCUMENTADAS. No dia 17 de Maio houve uma primeira intervenção ao cão de Rio de Mouro, com o ferimento do olho. No dia 17 de Maio o dono do cão e da petshop indicada ignorou as indicações dos agentes da PSP, recusando-se a colaborar nos pedidos dos mesmos entre eles: responder às suas questões, permitir o acesso ao animal, apresentar documentação legal obrigatória afecta ao animal (boletim sanitário). O mesmo dono informou que o animal não era visto por um veterinário desde o ano passado, sendo que só o levou a uma clínica depois da primeira intervenção do IRA e PSP. O mesmo foi descrito como massa tumoral pelo médico veterinário e é ponderada a eutanásia do mesmo ou a medicação analgésica para controlo da dor horrível que o mesmo estaria a sentir. No dia 30 o estado do animal agrava-se, é chamada a PSP ao local, canil municipal de Sintra e tenta-se o pedido do mandato junto do Ministério Público uma vez que o detentor não cumpre com as indicações veterinárias: Controlo da dor ou eutanásia. Ao canil municipal resta a opção de notificar o detentor para o levar ao médico veterinário no prazo máximo de 24h. Até ao momento só temos conhecimento de que o animal foi levado ao veterinário, mas desconhecemos se o mesmo está a ser medicado para o controlo da dor, estando igualmente a ser realizadas diligências junto do DIAP para a emissão de um mandato judicial para garantir o bem-estar do mesmo. Portanto, não venham "espetar" tretas nas redes sociais para se passarem por meninos bonzinhos vítimas do IRA porque existem fotos, vídeos, relatórios de intervenção, números de auto de notícia por maus tratos a animal de companhia e gravações telefónicas sobre o total desprezo pelo estado do animal. Mais acrescentamos que nesta última intervenção, dada a condição do animal e a notificação do canil de Sintra para o levar URGENTEMENTE a um médico veterinário, o mesmo fechou o animal em casa e foi à sua vida com claras prioridades que não o bem-estar do patudo. Se quiser, há mais P.S- Os primeiros 4 prints são da ocorrência no dia 17 de Maio, anterior à primeira visita do animal a um veterinário em 8 meses !!!! Partilhem. IRA" (artigo 24.° do requerimento inicial). 16. A ré não apagou os comentários às suas publicações referente ao autor e sua família (artigo 27.° do requerimento inicial). * IV) Impugnação da decisão de direito: * H) Se a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 70.º do CC e 878.º do CPC, devendo ser revogada? A decisão recorrida julgou procedente a ação e condenou a ré a apagar das redes sociais as publicações identificadas nos factos provados n.ºs. 3, 4 e 15, a abster-se de publicar novos conteúdos, visando o autor, a sua loja ou o cão Guin e condenou-a na sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por cada dia em que se verifique o incumprimento de tais medidas. Assentou a fundamentação decisória – depois de enquadrar a temática com apelo às disposições dos artigos 26.º da CRP, 70.º e 484.º do CC e 878.º do CPC – na consideração de que o “bom nome e a reputação são (…) bens constitucionalmente protegidos, constituindo a presente forma processual uma das concretizações práticas do comando constitucional” e que, atenta a alegação do autor de que o seu bom nome e reputação estão a ser lesados por publicações da ré nas redes sociais, ponderou tais publicações à luz da mencionada tutela e da sua coexistência com os princípios da liberdade de expressão e com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, assinalando que a coexistência de proteção do direito do autor exige a tutela determinada: “No caso dos autos, estão em causa três publicações nas redes sociais Facebook e Instagram efetuadas pela ré (n.° 3, 4 e 15), relativas ao autor, sendo que na primeira das publicações é identificada a página da loja de animais do autor, através de tag, com link direto para a página respetiva. Assim, é possível, através da ligação ao seu local de trabalho, identificar o autor nas publicações efetuadas. Nas publicações em causa são imputados ao autor comportamentos de maus tratos de animal de companhia, como se retira da utilização de expressões como "denúncia para um canídeo mal nutrido e com um enorme ferimento na cabeça", "péssimo estado do animal", "o animal precisa imediatamente de ser retirado", "menosprezo do mesmo pelo bem-estar do animal", "detentor já abandonou o local deixando o animal no local sem qualquer assistência veterinária", ou "o mesmo está EFECTIVAMENTE EM RISCO", associando-lhe atitudes de descuido, indiferença e desprezo pelo sofrimento animal, imputações particularmente lesivas da sua reputação, nomeadamente considerando o seu negócio.”. Contesta a recorrente esta decisão, tendo concluído na apelação, em particular, que: “(…) 2. Padece a douta sentença de manifesto erro de interpretação e aplicação da norma que dispõe a tutela de personalidade contida no disposto no artigo n.º 878.º do C.P.C, na medida em que para que seja deferida a providência cautelar, seria necessária a efectiva existência da prática de um facto ilícito e directo executado pelo Réu e do qual pudesse ter resultado uma ameaça ou ofensas do direito (de personalidade), o que manifestamente não ocorreu. (…) 6. Em face da matéria de facto carreada nos autos, a interpretação e aplicação do Direito imporia decisão diversa pela falta de preenchimento dos requisitos legais para o decretamento da providência. (…) 11. O artigo 70.º do CC contém uma norma / cláusula de tutela geral da personalidade e preceitua, no seu n.º 1, que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral” e, no seu n.º 2, que “independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias de cada caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. 12. Necessário é que ocorra um acto voluntário e ilícito de que resulte ou possa resultar a ameaça ou ofensa ao direito de personalidade. 13. Da prova carreada para os autos constatamos que a conduta do Recorrente jamais poderá ser considerada ilícita e classificada como ameaça ou ofensa ou ainda que a sua partilha nas redes sociais o possa directamente responsabilizar. 14. Não se pode concordar com a tese colhida pela Mm. Juiz de Direito que parece classificar de igual forma a ameaça / ofensa e critica a comportamentos / imputação de condutas. 15. Na óptica do Recorrente os comportamentos e imputação de condutas ao detentor do animal a que se refere nas suas publicações não podem de modo algum ser conotadas como ameaças e / ou ofensas, simplesmente porque não o são. 16. Uma coisa é a imputação de certa conduta e coisa diversa é a ameaça e ofensa. (…) 29. Por outro lado, do acervo das publicações inexiste qualquer ofensa e / ou ameaça do Recorrente à pessoa do Autor. 30. O incitamento à partilha mais não é a partilha da acção de intervenção e resgate como sempre foi apanágio do Recorrente em todas as suas intervenções. Quem segue o Recorrente nas redes sociais sabe que todos os resgates são difundidos e partilhados. 31. Pretender o Tribunal a quo que o Recorrente seja civilmente responsável pelo teor dos comentários dos seus seguidores, sendo estes os únicos responsáveis pelo que escrevem nas redes sociais, é retirar a qualquer utilizador das redes sociais a liberdade de se expressar, sendo certo que essa liberdade poderá ser castrada se da publicação original resultar comentários ofensivos a terceiros. 32. Seguindo o raciocínio da Mm. Juiz de Direito, qualquer pessoa ou entidade que na sua página de internet publicasse no âmbito da sua liberdade de expressão algo que colocasse em causa o comportamento de determinada pessoa ou algo ligado à mesma, seria responsável por todos os comentários que se seguissem á sua publicação, pese embora não fossem da sua autoria. 33. Não faz por isso qualquer sentido o nexo de causalidade que o Tribunal a quo utilizou para responsabilizar o Recorrente, pois a transpor esta linha de raciocionio para a esfera das redes sociais e sua globalização, estaremos automaticamente perante um atentado ao direito de liberdade de expressão e de responsabilização por actos de terceiros que não conseguimos evidentemente prever. 34. Acresce que o Autor nunca, mas nunca é identificado directamente pelo Recorrente, sendo sempre desconhecida a sua identificação perante o público em geral. 35. Dos documentos juntos pelo Autor (identificados como n.ºs 5, 6, 7, 8, 9, 10 (o n.º 10 está em duplicado com o n.º 7), 11, 12, 13, apenas um internauta ameaça o Autor e aparentemente o seu filho (TE) – vide n.ºs 12 e 13. 36. Essa pessoa, que se identifica como RP e que a Recorrente não faz a mínima ideia de quem seja, utiliza a sua página pessoal do Facebook e não a do Recorrente para tecer comentários a respeito da intervenção e tentativa de resgate. 37. Conforme se verifica dos documentos n.º 12 e 13, esses comentários sequer são reproduzidos na página do Facebook do Recorrente, razão para que seja completamente impossível “fiscalizar” o teor dos seus comentários. 38. Por outro lado, os restantes comentários feitos pelos internautas, mais não são do que meras críticas e opiniões face ao comportamento do detentor do animal e ao facto do animal estar naquele estado, não podendo de modo algum ser conotados como ameaças ou ofensas porque efectivamente não o são. 39. Mais se diga que em nenhum desses comentários há alusão em específico á pessoa do Autor, mas sim a uma pessoa (que pode ser uma de muitas em milhares) que é proprietária de uma loja de animais, não tendo sequer ficado provado que a loja de animais tenha perdido clientela nem tal foi alegado pelo Autor. 40. Também das testemunhas apresentadas pelo Autor não se comprovou a existência de mais comentários para além dos juntos aos autos, o que seria expectável para que se percebesse a dimensão e consequência das publicações do Recorrente. 41. Do testemunho prestado por JS, funcionária da loja de animais do Autor, é esclarecido que os comentários dos internautas sequer foram na página do Recorrente, conforme transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706104321_20641681_2871118.wma de (00:05:52 a 00:06:35) devidamente identificado nas páginas 38 e 48 conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do C.P.C. 42. Também não se pode concordar que não tenha sido relevante para a decisão do Tribunal a quo a matéria relativa ao estado de saúde do animal, nem o facto de tal se reportar como verdadeiro, sendo esta matéria do ponto de vista do Recorrente absolutamente fundamental para justificar as circunstâncias e o teor da sua publicação, pois dúvidas não podiam restar em sede de audiência de julgamento da gravidade do seu estado de saúde e da necessidade urgente de tratamento médico veterinário. As imagens falam por si. 43. Decisivo para o efeito da boa ou da má qualificação da medida da tutela da personalidade requerida, quer nos termos do artigo 70.º do Código Civil, quer nos termos do artigo 381.º do C.P.C, é a sua adequação às concretas circunstâncias do caso, de modo a assegurar a efectividade do direito ameaçado ou a remoção da lesão já consumada, sendo ainda de ressalvar que a medida de tutela deve ser decretada em função do resultado dos comportamentos do lesante para cuja prática o tribunal determine a proibição. 44. A ofensa deverá ser ilícita e tais factos devem violar a personalidade juridicamente tutelada. Por outro lado, exige-se a adequação da providência cível às circunstâncias de cada caso concreto, mesmo que não tipificadas no artigo 70.º do Código Civil. 45. O direito de liberdade de expressão e de opinião está previsto no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, compreendendo a liberdade de transmitir e defender ideias por qualquer meio de expressão, direito internacional a que o Estado Português tem de atender. 46. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nas suas decisões, tem vindo a considerar a liberdade de expressão como um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento, o que evidentemente concordamos. 47. Uma das manifestações da liberdade de expressão é o direito de cada pessoa tem de divulgar a sua opinião e de exercer o direito de critica. Ao caso, o Recorrente relatou com exactidão e veracidade os factos relativos à sua intervenção e tentativa de resgate do canídeo, tendo o Autor logrado provar que os factos relatados na publicação eram falsos. 48. Verificando-se a existência de colisão de direitos há que apurar, face às circunstâncias do caso concreto e atento o respeito pelos princípios da verdade, necessidade, adequação, proporcionalidade e razoabilidade, se se mostra necessário o sacrifício indispensável de ambos, ponderando os valores jurídicos em confronto, atento os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, nomeadamente estando em caso um interesse público. 49. O direito de critica, no âmbito da manifestação do direito de opinião, assenta no confronto de ideias, através da apreciação e avaliação de actuações ou comportamentos de outrem e elaboração de juízos de valor sobre os mesmos, o que deve ser feito de forma racional. Nas manifestações de opinião pretende-se levar os destinatários à reflexão e lançar o debate sobre factos conhecidos. Há também que considerar na colisão de direitos se estamos perante questões de interesse geral, público, conforme é manifestamente o caso, uma vez que a constitucionalidade da lei que pune os maus tratos a animais de companhia está a ser posta em causa. 50. As publicações do Recorrente na rede social Facebook, pese embora partilhadas pelos seus seguidores, não contêm de facto nenhuma ameaça ou ofensa á pessoa do autor e muito menos incitam a que terceiros o façam. Reitere-se que sem excepção em todas as suas publicações desde o início da sua existência (ano de 2017) o Recorrente solicita a partilha pelos internautas das suas intervenções e resgates, pelo que o caso dos autos não promoveu a partilha só porque era a pessoa do Autor. 51. Nas publicações do dia 5 de Junho, o que o Recorrente relata é todo o processo de tentativa de intervenção e resgate do animal, bem como a presença e colaboração das autoridades policiais (89.º esquadra da PSP de Rio de Mouro) e a deslocação propositada ao local da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia e o estado do animal, tendo as publicações sido acompanhadas de registo fotográfico que de facto atesta a gravidade da situação. 52. As expressões utilizadas pelo Recorrente nas suas publicações não são ameaças ou ofensas. Relatam sim de forma manifesta, inequívoca e verídica o estado de saúde e sofrimento do animal. Caso contrário, convenhamos, sequer se teria deslocado propositadamente ao local a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia. 53. As publicações fazem uma apreciação e relato do estado de saúde do animal, relato esse desenvolvido em estrita cooperação com a médica veterinária do Recorrente, não surgindo em momento algum, qualquer alusão à identificação do detentor do animal, ou tão pouco, o ofendendo ou ameaçando directa ou indirectamente. 54. Ao publicar as circunstâncias alusivas ao resgate e intervenção das autoridades policiais, sempre com verdade e fundamento, pretendeu o Recorrente desenvolver e relatar factos de interesse para o público em geral e mais especificamente para os seus seguidores. 55. No caso vertente, a actuação na recolha e tratamento de informação acerca do estado do animal foi diligente e amplamente assegurada pelas autoridades competentes, que vieram a confirmar o estado deplorável em que se encontrava, pois a autoridade concelhia médico-veterinária nem sequer concedeu prazo para que o detentor prestasse cuidados médico veterinários ao animal. 56. Conforme declaração de fls… a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia notificou o detentor “(…) presencialmente para prestar cuidados médico veterinários ao seu animal no imediato, com a respectiva apresentação do relatório médico veterinário”. 57. Por outro lado, conforme já se referiu, as autoridades policiais solicitaram por duas vezes – também em dias distintos, a emissão de mandados judiciais, o que revela sem sombra de dúvida a gravidade do estado de saúde do animal e a veracidade dos factos publicados. 58. A afirmação dos factos relatados nas publicações não visaram prejudicar o nome do Autor, pois o mesmo sequer é mencionado na publicação, mas sim dar a conhecer a acção de intervenção e resgate e o estado miserável em que o animal se encontrava e que foi amplamente relatado pelas testemunhas que estiveram presentes na audiência de julgamento. 59. Não pode o Recorrente conformar-se nem concordar com o fundamento da Mm. Juiz de Direito ao dizer que não releva para causa a veracidade do estado de saúde do animal, na medida em que a condição física e sofrimento do mesmo, a presença da autoridades policiais, a necessidade de solicitar mandados judiciais para a retirada imediata do animal e encaminhamento urgente para Hospital Veterinário, bem como a inexistência de qualquer alusão á identificação do nome do Autor e omissão de ameaças ou ofensas nas publicações, retiram a ilicitude que é apontada à conduta do Recorrente. 60. Ainda que o Recorrente tenha identificado a loja de animais do Autor, tal menção por si só não tem o condão nem confere qualquer ameaça ou ofensa, inexistindo no teor das publicações qualquer incitamento às ofensas por parte dos seus seguidores, nem o Recorrente pode controlar o teor dos comentários ás suas publicações, não lhe competindo fazer qualquer tipo de fiscalização a esse respeito. 61. O artigo 878.º do CPC determina que o processo especial de tutela da personalidade pressupõe uma ameaça ou uma ofensa e que tal ameaça ou ofensa seja, em qualquer dos casos, directa e, sobretudo, ilícita. 62. Conforme se verifica, não estão preenchidos os pressupostos, na medida em que do teor das publicações da Recorrente não lhe pode ser imputada qualquer ofensa, ameaça, mas tão só, para além dos relatos de factos verídicos, a menção ao nome da loja de animais do Autor, razão pela qual, nunca tendo sido identificado pela Recorrente, não se aplicará também o pressuposto da ameaça directa e ilícita, uma vez que o posterior teor dos comentários à sua publicação não lhe podem ser imputáveis. 63. Ainda dentro do tema da ilicitude, a considerar-se existir (o que não cremos nem aceitamos), sempre estaríamos no âmbito de uma causa de exclusão de ilicitude ou causa de justificação, uma vez que a circunstância especifica do estado de saúde do animal, a comprovada veracidade dos factos relatados, o desconhecimento do nome do seu detentor e por conseguinte o que levou ao acto em causa – leia-se publicação, justificou o exercício de uma acção directa, atento o estado de necessidade que a situação merecia, razão pela qual, sempre se excluiria a ilicitude. 64. Desde logo, surge com certa autonomia a chamada exceptio veritatis, com origem no artigo n.º 180.º do CP, que de acordo com o princípio da unidade da ordem jurídica vale também para o direito civil. 65. Haverá ilicitude civil se não se verificarem os factos integrantes dos requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.180 do CP, aplicável às injúrias (art.181 nº2 do CP), sendo de admitir, por maioria de razão, a sua extensão às ofensas civis à honra meramente negligente, desde que comprovados os respectivos pressupostos da norma (cf. CAPELO DE SOUSA, loc.cit., pág.310 e 312). 66. No caso concreto, configura como causa de justificação da ilicitude o facto de o Recorrente comprovar que os factos imputados são verdadeiros e que teve fundamento sério para em boa-fé os reputar como tal, sendo de ressalvar o que se extrai da norma do art.335 nº2 do CC. 67. Salvo melhor entendimento, ter-se-á como justificada dentro de determinados limites, a formulação das suspeitas acerca do Autor, estando inclusive a decorrer uma investigação criminal em resultado do sucedido. 68. Para VAZ SERRA, ao dissertar sobre “Causas Justificativas do Facto Danoso “ ( BMJ 85, pág.92 ), se a lei reconhece ao agente o direito de praticar certo acto, este não é contrário ao direito e não deve gerar responsabilidade, a menos que ocorra abuso de direito, pois nesta situação já o acto não é justificado. 69. Ora, não decorre das acções do Recorrente que tenha agido de forma abusiva. 70. Perante a factualidade apurada e que deveria ter sido dado como provada, desde logo sobressai o facto de o Recorrente ter concretizado as publicações por acreditar que perante o estado de saúde do animal estaríamos perante um crime de maus tratos a animal de companhia, tendo sido também esta a linha de pensamento que foi validade pelas autoridades policiais – que levantaram o auto e cujo processo de inquérito corre com o número …/… – 2.ª Secção do DIAP de Sintra, tendo já sido admitida a constituição de assistente conforme documento que se junta ao abrigo do disposto nos artigos n.º 651 n.º 1 e 425.º, ambos do CPC, e pela autoridade sanitária veterinária concelhia, conforme se retira da declaração que emitiu em 30 de Maio de 2023. 71. Por outro lado, o Recorrente impugna a matéria de facto 5, 6, 7 e 8 dada como provada. 72. Quanto ao facto 5, em nenhuma das publicações do Recorrente é identificado em concreto o nome do Autor, nunca tendo sido mencionada qualquer alusão à sua identidade. 73. Conforme resulta dos documentos de fls…. (publicações do Recorrente nos dias 5 e 6 de Junho), a única alusão que é feita é que segundo vizinhos, o animal pertencia ao proprietário de uma loja de animais, a ..., não se retirando daí especificamente a identidade do Autor. 74. Tendo sido publicado o nome da loja de animais, apenas e tão só se poderá retirar que o detentor do animal é o proprietário da mesma, tal não significando que a sua identidade, nomeadamente o seu nome fosse revelado. 75. Em nenhum dos comentários é feita qualquer referência ao nome do Autor: RE, sendo a sua identidade desconhecida do público em geral. 76. Ademais, a única ameaça que recebeu, perpetrada por um tal de RV, veio precisamente no seguimento da própria publicação cremos do Autor, isto é, da publicação que foi feita na própria página do Facebook da ... (documentos 11 e 17 junto com a PI), razão pela qual apenas ao Autor e a mais ninguém se deve o revelar da sua identidade, que como se verifica sequer foi revelada, não havendo qualquer menção ao seu nome. 77. Fora o teor do comentário daquela pessoa (RP), em nenhum dos outros comentários dos demais seguidores do Recorrente é feita qualquer alusão em concreto à pessoa do Autor, mas ao proprietário da loja de animais, sendo a identidade do mesmo evidentemente desconhecida da população em geral. 78. No mais, a maioria dos comentários surgiram da publicação da ..., sendo certo que as duas testemunhas apresentadas pelo Autor também teceram comentários na resposta da própria loja e não na publicação da página do Recorrente, conforme testemunho prestado por JS, vide transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706104321_20641681_2871118.wma de (00:05:52 a 00:06:34) devidamente identificado nas páginas 38 e 48 conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do C.P. 79. No mesmo sentido o testemunho prestado por IA, conforme transcrição da gravação da audiência de julgamento em 06-07-2023 – áudio 20230706105411_20641681_2871118.wma de (00:01:54 a 00:02:54) devidamente identificado na página 49 conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do C.P. 80. Por conseguinte, deve dar-se o facto 5 como não provado e alterar-se a sua redacção para: Nas suas publicações, a Ré refere que os vizinhos identificaram o detentor do animal como proprietário da loja de animais .... 81. Quanto ao facto 6, não é verdade que o nome do Autor tenha sido partilhado nos comentários às publicações da Ré. 82. Na realidade não decorre de absolutamente nenhum documento junto aos autos ou sequer dos testemunhos prestados em audiência de julgamento que o nome do Autor tenha sido partilhado nos comentários às publicações do Recorrente, razão pela qual deve dar-se como não provado. 83. No que concerne aos factos 7 e 8, também não correspondem à verdade, razão pela qual devem dar-se como não provados, na medida em que a única ameaça (documentos 12 e 13 da PI) que consta nos autos foi perpetrada apenas por uma pessoa que se identificou como RP, não tendo resultado provado que o Autor e sua família tenham sido alvo de vários insultos e ameaças. 84. Acresce que a ameaça feita por RP foi perpetrada por este em resposta directa a uma publicação feita - julgamos que pelo Autor, através da ... na sua própria página do Facebook, razão pela qual o Recorrente é completamente alheio e não pode por isso ser responsabilizado. 85. No mais, os restantes comentários que constam nos autos não identificam nem a identidade do Autor nem da sua família e sobretudo devem ser considerados não como ameaças ou insultos, mas sim como crí[t]icas objectivas ao comportamento do detentor de um cão que aparentava estar sujeito a maus tratos e não dirigidas directamente à pessoa do Autor, razão pela qual devem dar-se como não provados. Em suma, 86. A Mm. Juiz decidiu em manifesta oposição com prova gravada e documental carreada para os autos, em considerável erro na determinação e apreciação da prova; 87. Houve erro na interpretação crítica dos factos e do Direito aplicável; 88. Erro na subsunção jurídica o que conduziu ao erro de julgamento; 89. Erro de raciocínio e desvalorização de prova e errada interpretação do direito em estreita violação dos artigos 70.º, 195.º, 607.º n.º 4, 615.º n.º 1 e 878.º do C.P.C.”. Vejamos: O presente processo é um processo especial para tutela da personalidade. Este processo especial para tutela da personalidade encontra-se, presentemente, regulado nos artigos 878.º a 880.º do CPC de 2013, como processo especial de jurisdição contenciosa e visa dar concretização à previsão substantiva, de tutela da personalidade, contida no artigo 70.º do CC (cfr. artigo 70.º, n.º 2, do CC). No precedente CPC (artigos 1474.º e 1475.º), este processo encontrava-se integrado no âmbito dos processos de jurisdição voluntária. Conforme identificam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, p. 313), este processo “[a]barca tanto os conflitos de direitos de personalidade como os que ocorrem entre os direitos de personalidade e direitos de outra natureza, mas é circunscrito à tutela da personalidade física e moral dos seres humanos, estando excluído o seu uso por parte de pessoas coletivas”. Estes Autores afastam, todavia, a possibilidade de cumulação de pretensão de tutela por via do processo especial, com uma pretensão indemnizatória, a que corresponderá a forma de processo comum (em igual sentido, Pedro Rebelo Tavares; “O novo processo especial de tutela dos direitos de personalidade”, in Data Venia, Ano 2, n.º 3, Fev. 2015, pp. 408-409). Posição oposta tem Maria dos Prazeres Beleza, que admite uma tal cumulação (cfr. “O processo especial de tutela da personalidade, no Código de Processo Civil de 2013”, in Jurismat, Portimão, n.º 5, 2014, pp. 63-80). Esta forma de tutela da personalidade não afasta ou preclude a possibilidade de providências cautelares acautelarem a personalidade. No requerimento inicial, o requerente deve justificar a necessidade de tutela concreta do direito de personalidade, alegando factos ou circunstâncias que, avaliados à luz do disposto no artigo 879.º do CPC, possam justificar providências provisórias ou definitivas, podendo a tutela solicitada ser de natureza preventiva ou visando atenuar ou fazer cessar os efeitos de lesão continuada, repetida ou ainda não integralmente consumada. Apresentado o requerimento, com o oferecimento de provas, se não for caso de indeferimento liminar, o tribunal designa data para audiência, sendo a contestação apresentada na audiência ou após a decisão (cfr. artigo 879.º, n.ºs. 1, 2 e 6, do CPC). Se o pedido for julgado procedente, o tribunal determina o comportamento concreto a que o requerido fica sujeito e, sendo caso disso, o prazo para o cumprimento e a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso – cfr. artigo 879.º, n.º 4, do CPC. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020, p. 316) evidenciam que “o espaço web constitui (…) um palco em que pode intervir o processo especial, mediante a adoção de medidas, provisórias e definitivas, que evitem a consumação da ameaça ou a persistência da violação de direitos de natureza pessoal, designadamente quando esteja em causa a reserva da vida privada (…). O mesmo ocorre quando, através dessas plataformas, se materializem ofensas à honra pessoal ou profissional, ponderando sempre as regras da liberdade de informação e as obrigações de transparência a que estão vinculados determinados sujeitos, por razões de interesse público”. Do artigo 880.º do CPC deriva a natureza urgente dos recursos interpostos e a realização oficiosa da execução da decisão. O processo especial de tutela da personalidade surge como concretização da imposição constitucional prevista no n.º 5 do art. 20.º da CRP. O objeto do processo especial são os direitos de personalidade, que para além de consagração a nível interno, são objeto de diversos instrumentos de direito internacional (v.g., artigos 6.º e 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 17.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 8.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). Os direitos de personalidade “constituem um conjunto de direitos subjectivos, que incidem sobre a própria pessoa humana ou sobre alguns modos de ser fundamentais, físicos ou morais, da personalidade, inerentes à pessoa humana” (assim, Remédio Marques; “Alguns aspectos processuais da tutela da personalidade humana na revisão do processo civil de 2012”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Vol.II/III, abr./set. 2012, p. 653), devendo entender-se que o processo especial visa a tutela de todo e qualquer direito de personalidade, aqui se integrando diversas providências civis de prevenção e de sancionamento ou de atenuação – ou de cessação – de ofensas já consumadas. No campo das providências de prevenção inserem-se, por exemplo, as de proibição de acesso a registos de informações ou dados da vida privada, de utilização, reprodução ou divulgação abusiva da imagem alheia ou de condutas alegadamente ofensivas da honra, bom nome e reputação. No campo das providências de atenuação – ou de cessação imediata – de ofensas já consumadas encontram-se, por exemplo: “- a cessação de captações sonoras ou audiovisuais; - a eliminação de registos ou de ficheiros, em linha, fora de linha, materiais ou digitais; - a cessação da ofensa ao direito moral de autor; - a apreensão, destruição ou inutilização de imagens ou fotografias ilicitamente captadas; - a eliminação de cheiros, ruídos ou fumos; - a imposição do dever de intervir, com pessoal qualificado para lidar com multidões, dentro dos espaços de entrada e saída do edifício onde funciona estabelecimento de diversão, de serviços religiosos, ou de prática de desporto, bem como nos respectivos parques de estacionamento, a fim de evitar a causação de ruídos que excedam os permitidos pela lei, ou outros comportamentos que perturbem o descanso do autor; - a condenação na declaração de desmentido; - a condenação na publicação de rectificação ou de divulgação de escrito; - a condenação na cessação de ofensas à vida, integridade física, bom nome, reputação, identidade ou intimidade da vida privada, ou à liberdade das pessoas; - a condenação na cessação da ofensa a outros bens pessoais não tipificados, protegendo aspectos da personalidade cuja lesão ou ameaça assumem um significado ilícito com a evolução da ciência e da tecnologia (v.g., identidade e autodeterminação genética, autodeterminação informacional, etc.); - a condenação na comunicação de factos a terceiros, ou de publicação nos meios de comunicação social, etc.)” (assim, Remédio Marques; “Alguns aspectos processuais da tutela da personalidade humana no Novo Código de Processo Civil de 2013”, in Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, Caderno I, Contributos da Doutrina para a Compreensão do Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2015, pp. 507-508). Dispõe o artigo 878.º do CPC – com a epígrafe “Pressupostos” - que: “Pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida.”. Assim, a ameaça ou a ofensa à personalidade que pode legitimar o decretamento de providências, no âmbito do processo especial de tutela da personalidade, a que se refere o artigo 878.º e ss. do CPC, deverão ser ilícitas e os factos deverão violar a personalidade juridicamente tutelada, exigindo-se a adequação da providência às circunstâncias de cada caso concreto, mesmo que não tipificadas no artigo 70.º do CC, não estando, a moldura, a profundidade e a duração de cada providência, aprioristicamente determinada pelo legislador. “O exigir-se que a ameaça à personalidade humana seja directa visa impedir a protecção, por esta norma, das agressões patrimoniais das quais resultem danos não patrimoniais” (assim, Remédio Marques; “Alguns aspectos processuais da tutela da personalidade humana no Novo Código de Processo Civil de 2013”, in Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, Caderno I, Contributos da Doutrina para a Compreensão do Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2015, p. 509). Porém, “o facto jurídico voluntário e ilícito, para originar providências do n.º 2 do art. 70.º do Código Civil, não implica necessariamente, ao contrário em princípio daquele de que emerge a obrigação de indemniza, que haja culpa do violador nem que da ofensa ou ameaça da ofensa da personalidade de outrem resultem danos para este” (assim, Rabindranath Capelo de Sousa; Direito Geral de Personalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 473 e Remédio Marques; “Alguns aspectos processuais da tutela da personalidade humana na revisão do processo civil de 2012”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Vol.II/III, abr./set. 2012, p. 661). Por outro lado, deve ser significativo o mal cominado e ponderável – ou razoável – o receio, o medo ou a perturbação pela sua cominação, por a ameaça, em si mesmo, poder ser fonte de perturbação ou humilhação do ameaçado (cfr., Pessoa Jorge; Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Lisboa, Centro de Estudos Fiscais, 1968, p. 387 e Rabindranath Capelo de Sousa; Direito Geral de Personalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 475). Em paralelo, nos termos do artigo 484.º do CC, “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”. O direito que aqui se visa proteger é a honra, bem abrangido pela tutela geral da personalidade a que respeita o artigo 70.º, n.º 1, do CC: “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. De facto, como objeto de tutela da personalidade moral consagrada no artigo 70.º do CC – aliás, na decorrência da previsão do artigo 26.º da CRP - encontra-se a honra “enquanto projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo”, sendo que, a mesma congrega o bom nome e a reputação, o simples decoro e o crédito pessoal, bens que “são tutelados juscivilisticamente impondo às demais pessoas, não fundamentalmente específicos deveres de acção, mas um dever geral de respeito e de abstenção de ofensas, à honra alheia, sob cominação das sanções previstas nos arts. 70.º, n.º 2 e 483.º do Código Civil” (cfr., Rabindranath Capelo de Sousa; Direito Geral de Personalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 301, 304 e 305). E, conforme salienta este Autor (ob. cit., p. 306), a proteção civil não se restringe, como no direito penal, a sancionar condutas dolosas, alcançando a defesa face a condutas meramente negligentes, para além de que “não há uma taxatividade de modos típicos de violação do bem da honra, revelando todas as ofensas à honra não só em público mas também em privado, quer verbais quer por escrito, gestos, imagens ou outro meio de expressão, tanto as que levantem meras suspeitas ou interrogações de per si lesivas e mesmo quaisquer outras manifestações de desprezo sobre a honra alheia”. Nesta linha, expressou-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2019 (Pº 11651/15.9T8ALM.L1-7, rel. JOSÉ CAPACETE), que “[n]o Direito Civil, enquanto direito de personalidade, a honra concretiza-se na projeção da consciência social dos valores, inatos e adquiridos, inerentes a cada pessoa. Assim sendo, a tutela juscivilística da honra reflete também o valor essencial da dignidade da pessoa humana. Em sentido amplo, o direito à honra comporta quatro vertentes: - a honra propriamente dita, que se conexiona intrinsecamente com a dignidade humana, sendo inerente a cada pessoa humana; - o bom nome e consideração, que se reporta ao prestígio social da pessoa, resultantes das suas características individuais, de natureza intelectual, profissional, política, familiar, etc.; - o decoro, que se refere às características comportamentais de carácter social da pessoa; - o crédito, que tem que ver com o prestígio sócio-económico da pessoa, relativo às suas qualidades e capacidades económico-financeiras. A tutela juscivilística engloba todas as ofensas à honra, quer aquelas que ocorrem publicamente ou em privado, quer as verbais, escritas, gestuais ou por imagens, quer as imputações de factos, de juízos de valor e as meras suspeitas”. “A tutela da honra radica, assim, na dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem jurídica (art.º 1.º da Constituição da República Portuguesa), a qual consagra expressamente a integridade moral e física e o bom nome e reputação como direitos pessoais fundamentais (artigos 25.º n.º 1 e 26.º n.º 1 da CRP)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-05-2020, Pº 3345/19.2T8MAI.P1, rel. MARIA JOSÉ SIMÕES). Considerando que o gozo de um direito pode conflituar com o exercício de um outro, daí decorrendo restrições para um deles ou para ambos, cujos limites há que determinar, determina a Constituição que as restrições de direitos se devem limitar ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da CRP), sendo que, as leis restritivas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (cfr. n.º 3 do art.º 18.º). No que respeita ao exercício de direitos, o legislador infraconstitucional expressou que “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes” (cfr. artigo 335.º, n.º 1, do CC), sendo que, “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior” (cfr. artigo 335.º, n.º 2, do CC). Paralelamente à tutela da honra, a CRP consagra o direito de liberdade expressão de pensamento e de informação – cfr. artigo 37.º: “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”. O direito de liberdade de expressão e de opinião está previsto, igualmente, no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, compreendendo a liberdade de transmitir e defender ideias por qualquer meio de expressão, direito internacional vinculativo para o Estado Português. Os direitos de liberdade de expressão e de personalidade, como direitos fundamentais, têm igual hierarquia constitucional e surgindo conflito entre eles deve procurar-se a harmonização ou concordância prática entre os interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, com respeito pelo princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade. Contudo, a liberdade de expressão, como de resto, os demais direitos fundamentais não é um direito absoluto ou ilimitado. Sintetizando os principais termos da conjugação entre os aludidos direitos, com análise da jurisprudencial nacional e do TEDH, expressou-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2021 (Pº 8777/21.3T8LSB.L1-7, rel. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA) o seguinte: “A liberdade de expressão não é um direito absoluto, tendo limites imanentes, devendo ser objecto de restrições para tutela de direitos de personalidade em que incluem o direito à honra, à imagem e à reserva da vida privada e familiar. A doutrina e a jurisprudência têm enunciado várias teses e metodologias quanto à articulação possível entre a liberdade de expressão, por um lado, e o direito à honra e à imagem, por outro, designadamente: critério da ponderação de bens; critério do âmbito material da norma; critério do princípio da proporcionalidade; critério da concordância prática; critério da restrição de direitos prima facie pela existência de outros direitos prima facie. Segundo o TEDH, pode haver interesse legítimo na partilha de informações, mesmo que impliquem alguma devassa da privacidade ou intimidade de alguém, relativas a questões de saúde pública, administração da justiça, cumprimento das obrigações fiscais, criminalidade, protecção ambiental ou desporto. Segundo o TEDH, a liberdade de expressão abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade, sendo que os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum (…)- devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas. No que tange à conjugação de tais direitos fundamentais, o STJ entende actualmente ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que a concreta afirmação/imputação extravasaria os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação”. O referido aresto traduz o entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça formulou no Acórdão de 09-12-2020 (Pº 24555/17.1T8LSB.L1.S1, rel. FÁTIMA GOMES): “Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, importa um balanceamento concreto (não podendo aferir-se em abstrato). Neste sentido, a mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adotaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que os artigos em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação”. Este aresto citada jurisprudência do STJ, no Acórdão de 13-07-2017 (Pº 1405/07.1TCSNT.L1.S1, rel. LOPES DO REGO), onde se expendeu, nomeadamente, o seguinte critério: “Pode, deste modo, considerar-se que a jurisprudência recente deste Supremo vem realizando uma reponderação relativamente à tradicional visão acerca do critério de resolução dos conflitos entre direitos fundamentais individuais e liberdade de imprensa, que conferia aprioristicamente precedência ao direito individual à honra e bom nome – procurando valorar adequadamente as circunstâncias do caso e ponderar a interpretação feita, de modo qualificado, pelo TEDH - órgão que, nos termos da CEDH, está especificamente vocacionado para uma interpretação qualificada e controlo da aplicação dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vinculam o Estado Português; e tendo, por outro lado, também em conta a dimensão objetiva e institucional subjacente à liberdade de imprensa - que não pode deixar de ser considerada, sempre que se determina o âmbito de proteção da norma constitucional que consagra este tipo de liberdade: com efeito, o bem ou valor jurídico que, aqui, é constitucionalmente protegido não é outro senão o da formação de uma opinião pública robusta, sem a qual se não concebe o correto funcionamento da democracia (cfr. declaração de voto aposta ao Ac. do TC nº292/08). (…) Existem, por outro lado, prementes razões de ordem prática a impor esse diálogo entre os Supremos Tribunais e o TEDH a propósito da interpretação dos princípios da Convenção: desde logo, o dissídio entre tais órgãos jurisdicionais acabará por se traduzir em condenações do Estado Português pelo incumprimento das normas convencionais, implicando em última análise que sejam suportadas pelo erário público – afinal, pelo contribuinte –as indemnizações arbitradas aos lesados pelos abusos de liberdade de imprensa que não suportem o ulterior confronto com o entendimento jurisprudencial prevalecente no TEDH; depois, porque, a partir da reforma do processo civil de 2007, passou a constituir fundamento de revisão a incompatibilidade do acórdão proferido na jurisdição interna com decisão definitiva de uma instância jurisdicional internacional, vinculativa do Estado Português – implicando este regime processual que, a posteriori, tenha de se proceder a uma análise e eventual reponderação dos fundamentos da decisão do órgão nacional, transitada em julgado, à luz da jurisprudência afirmada, no caso, pelo TEDH: ora, em vez de se proceder a uma tentativa de articulação ou compatibilização das orientações jurisprudenciais, interna e internacional, realizada apenas ex post, envolvendo eventual preterição do caso julgado e do princípio da confiança que lhe subjaz, é claramente preferível tentar realizar essa operação de eventual compatibilização ou concordância prática ex ante, evitando assim, na medida do possível, a sedimentação de conflitos insanáveis acerca da interpretação dos princípios e normas da Convenção. É certo que não existe, no âmbito da Convenção, um mecanismo processual análogo ao do reenvio prejudicial, suscetível de permitir ao Tribunal nacional, chamado nomeadamente a resolver um conflito entre os direitos individuais de personalidade, alegadamente lesados, e o exercício da liberdade de imprensa, obter previamente do TEDH a resposta a dúvidas interpretativas razoavelmente suscitadas acerca do âmbito das normas convencionais: consideramos que a metodologia adequada a substituir esse inexistente mecanismo de reenvio consistirá em formular um juízo de prognose sobre a interpretação que certa norma convencional provavelmente irá merecer se o caso for ulteriormente colocado ao TEDH, partindo, na medida do possível, de uma análise da jurisprudência mais recente e atualizada desse órgão jurisdicional internacional, proferida a propósito de situação materialmente equiparável á dos autos” e concluiu, no âmbito do seu objeto decisório, que: “I. Ocorrendo conflito entre os direitos fundamentais individuais – à honra, ao bom nome e reputação - e a liberdade de imprensa, não deve conferir-se aprioristicamente e em abstracto precedência a qualquer deles, impondo-se a formulação de um juízo de concordância prática que valore adequadamente as circunstâncias do caso e pondere a interpretação feita, de modo qualificado, acerca da norma do art. 10º da CEDH pelo TEDH - órgão que, nos termos da CEDH, está especificamente vocacionado para uma interpretação qualificada e controlo da aplicação dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português - e tendo ainda necessariamente em conta a dimensão objectiva e institucional subjacente à liberdade de imprensa, em que o bem ou valor jurídico que, aqui, é constitucionalmente protegido se reporta, em última análise, à formação de uma opinião pública robusta, sem a qual se não concebe o correcto funcionamento da democracia. II. Não podem considerar-se ilícitos os artigos de opinião que – embora redigidos de forma mordaz, contundente e desprimorosa, se situam- no cerne do debate e crítica à acção política e governativa, traduzindo essencialmente juízos valorativos profundamente negativos sobre a capacidade e idoneidade política do visado - podendo este escrutínio público envolver a formulação de juízos valorativos claramente críticos e negativos e, consequentemente, implicar prejuízo à imagem do político visado como homem de Estado junto dos eleitores, sem que tal configure ilícita violação de direitos de personalidade. III. As peças jornalísticas, situadas no âmbito da chamada imprensa cor de rosa, que referenciam e comentam aspectos da vida pessoal e relacionamentos do visado, situadas fora do perímetro da sua actividade política, não envolvem violação do direito à reserva da vida privada quando – como decorre da matéria de facto – o A. sempre tornou públicos aspectos da sua vida privada e familiar, participando abertamente em eventos sociais , concedendo entrevistas, participando em iniciativas e autorizando a publicação de imagens em revistas ditas cor de rosa . IV. Não geram ilicitude, traduzida em violação ilegítima dos direitos de personalidade, geradora de responsabilidade civil, as notícias, enquadradas em crónica social, em que se referem aspectos factuais que se apurou serem inverídicos ou inexactos– e envolvendo, nessa medida, violação de regras deontológicas do jornalismo - num caso em que ,pela natureza dos factos em questão, tal divulgação não é objectivamente susceptível de afrontar o direito à honra e consideração pessoal do visado.”. Mais recentemente, o STJ sublinhou, neste âmbito, que, “relativamente à liberdade de expressão, são os seguintes os critérios interpretativos que têm vindo a ser adoptados pelo TEDH: i) a liberdade de expressão é um fundamento essencial de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do direito de manifestação de cada um; ii) a liberdade de expressão vale não somente para as informações ou ideias favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam; iii) os limites da crítica aceitável são mais largos no caso de um político, ou de uma personalidade pública, em relação a um cidadão comum (pelo que, no âmbito do discurso político ou de questões de interesse geral» há pouco espaço para as restrições à liberdade de expressão, sobretudo quando não há apelo à violência, ao ódio e à intolerância)” (assim, o Acórdão de 22-06-2023, Pº 156/21.9T8OLR.C1.S1, rel. FERNANDO BAPTISTA; também sobre o ponto, vd., em particular, Edgar Taborda Lopes; “A liberdade de expressão e o direito a ofender”, in Revista de Direito Comercial, em linha, p. 1861 e ss., texto consultado em: https://static1.squarespace.com/static/58596f8a29687fe710cf45cd/t/63a358d79184ea5c775dccad/1671649496761/2022-37+-+1793-1894+-+LA-PV.pdf). Contudo, parece-nos merecer inteiro acolhimento, mesmo por referência às previsões da CEDH, a consideração de que “[a] circunstância dos artigos 10.º e 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem se reportarem à tutela do valor da Liberdade de Expressão, configurando-a na óptica de uma garantia institucional, ou seja, de princípio fundamental que constitui pedra angular da edificação de qualquer Estado de Direito, e ainda o facto de a Honra apenas figurar na disciplina da Convenção na qualidade de restrição ou ressalva ao exercício das faculdades ínsitas naquele valor fundamental não permitem, de modo algum, concluir pela menor relevância ou densidade axiológico-normativa da Honra no âmbito do funcionamento das sociedades democráticas e dos respetivos ordenamentos jurídicos. Com efeito, a expressa referência à Honra e aos direitos de outrem no âmbito das limitações com que o valor da Liberdade de Expressão se tem de confrontar, pode querer significar antes que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quis atribuir um lugar de destaque à tutela dos direitos de personalidade, a propósito dos quais (direitos de outrem) fez uma menção individualizada à Honra. No fundo, o que este legislador internacional quais deixar bem expresso, é que tão relevante quanto o bem da Liberdade de Expressão, cuja tutela teve a preocupação de enfatizar, se revelam afinal os direitos de personalidade, considerando que a Honra é merecedora do mesmo nível de protecção que aquele outro bem de natureza também eminentemente pessoal” (assim, Filipe Albuquerque Matos; “Algumas questões em torno do ilícito por ofensa ao crédito e ao bom nome… O artigo 484.º do Código Civil Português”, in Novos Desafios da Responsabilidade Civil, Atas das II Jornadas Luso-Brasileiras de Responsabilidade Civil; Coord. de Mafalda Miranda Barbosa, Nelson Rosenvald e Francisco Muniz; Instituto Jurídico – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Janeiro 2019, p. 88). Ora, na concreta relação entre estes direitos divergentes, neste ponto, cumpre recordar a apreciação concretamente efetuada na decisão recorrida (onde não está em questão nem o exercício de liberdade de imprensa, nem um sujeito ou personalidade de conhecimento geral ou público) em sede do balanceamento aferido sobre os interesses em contraposição: “No caso dos autos, estão em causa três publicações nas redes sociais Facebook e Instagram efetuadas pela ré (n.° 3, 4 e 15), relativas ao autor, sendo que na primeira das publicações é identificada a página da loja de animais do autor, através de tag, com link direto para a página respetiva. Assim, é possível, através da ligação ao seu local de trabalho, identificar o autor nas publicações efetuadas. Nas publicações em causa são imputados ao autor comportamentos de maus tratos de animal de companhia, como se retira da utilização de expressões como "denúncia para um canídeo mal nutrido e com um enorme ferimento na cabeça", "péssimo estado do animal", "o animal precisa imediatamente de ser retirado", "menosprezo do mesmo pelo bem-estar do animal", "detentor já abandonou o local deixando o animal no local sem qualquer assistência veterinária", ou "o mesmo está EFECTIVAMENTE EM RISCO", associando-lhe atitudes de descuido, indiferença e desprezo pelo sofrimento animal, imputações particularmente lesivas da sua reputação, nomeadamente considerando o seu negócio”. Estas asserções, perfeitamente contextualizadas na decisão recorrida, por referência a diversos trechos das publicações levadas a efeito pela ré, permitem consubstanciar a existência de um facto ilícito imputável à ré, uma vez que, as publicações que a ré efetuou nas redes sociais, não se limitaram a descrever a intervenção desta quanto ao animal detido pelo autor, mas associam este, de forma desnecessária, incorreta, descontextualizada ou imprecisa, a atitudes de descuido, indiferença e desprezo pelo sofrimento animal, imputando ao autor a prática de condutas criminosas – crime de maus tratos a animal de companhia, ainda (e então – à data das publicações - já) em investigação – contendo afirmações desconformes com a realidade existente à data em que foram proferidas, que a ré não poderia ignorar e que são lesivas da personalidade – bom nome e reputação - do autor, efeito lesivo esse ampliado pela sua difusão em rede social (“Facebook” e “Instagram”), a terceiros que a elas tiveram acesso. Vejam-se, por exemplo, os seguintes pontos: - A referência a que o autor detém um animal que existe “com um enorme ferimento na cabeça”/”ferimento do olho” (menção desnecessária, incorreta e imprecisa - a ré tinha o dever de saber nas datas de 05 e 06 de junho de 2023, datas das publicações, que tal não correspondia à realidade, pois, o que o cão tinha era uma massa tumoral, sem resultado de ação externa, o que refere lhe ter sido comunicado pelo autor e, para além disso, resulta mencionado nos elementos documentais que a própria ré junta com a publicação que efetuou em 06 de junho, designadamente, o da autoridade de saúde onde se lê que, analisada a situação se constatou que “(…) o canídeo apresentava alteração no globo ocular direito com hipertrofia e alterações estruturais, no entanto o animal apresentava um comportamento normal, demonstrou resposta ao estímulo da comida, tendo aceitado alguns biscoitos”); e - A menção a que o autor viabiliza que o animal deambule “com dores causas pelo tumor ulcerado” (dores essas que, conforme resulta da apreciação efetuada em sede de conhecimento da impugnação da matéria de facto, não se comprovou de que o animal em questão padecesse e que a autoridade de saúde não sancionou na declaração emitida em 06-06-2023 e nesse mesmo dia publicitada pela ré) e sem “qualquer assistência veterinária” (afirmação incorreta e descontextualizada, já que, no dia da publicação, a ré tinha o conhecimento de que o animal tinha sido já objeto de análise pelo veterinário no dia 17/5, conforme elemento documental que o menciona e que também instrui a publicação de 06 de junho). Para além disso, as aludidas publicações, visando a ré a sua disseminação (apelando à sua partilha entre os utilizadores das redes sociais), determinaram – uma vez que sem elas tal não existiria – que o autor fosse alvo de diversos comentários por terceiros, claramente ofensivos e da sua honra e consideração. Tais publicações mostram-se diretamente imputáveis à ré, sendo colocadas na respetiva página nas redes sociais onde foram publicadas e, as mesmas, visaram diretamente o autor, ainda que a referência à sua pessoa, sem expressa referência ao seu nome (sobre situação como esta, sem erosão do seu cunho ofensivo, vd. o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2012, Pº 342/09.0TVLSB.L1.7, rel. CRISTINA COELHO), tenha sido efetuada de forma implícita, sendo o mesmo reportado nas publicações como “proprietário da loja para animais” ou “dono do cão e da petshop”, mas que, pelos elementos fornecidos, traduz circunstâncias que tornam passível a sua identificação. É que, de facto, como também se lê na decisão recorrida, “as publicações da ré - que terminam todas com o incitamento à partilha - visam, precisamente, divulgar as imputações ao autor, propagá-las e dar-lhes dimensão, difundindo a atividade da ré e denegrindo a atuação do autor - tão mais lesivo quanto, reitera-se, este tem como atividade profissional a exploração de uma loja de animais. Com efeito, o bom nome e a reputação juridicamente tutelados devem ser objeto de avaliação subjetiva e concretamente orientada, pelo que não pode deixar de se considerar que a série de imputações presentes nas publicações da ré são particularmente lesivas para o autor”. E afigura-se-nos que nenhuma das invocações da recorrente permite excluir a ilicitude ou justificar os factos verificados. Por um lado, invoca a recorrente que o incitamento à partilha apenas traduz a partilha da ação de intervenção e resgate, como forma de difusão da sua atividade. Sucede que, tal asserção apenas poderá considerar-se, em parte, correta, pois, a ré não se limitou nos seus escritos a dar conta das suas intervenções e das suas atividades relativamente à situação em questão, aproveitando a temática em questão para emitir considerações e juízos de valor subjetivos sobre o comportamento do autor para com o canídeo, previamente identificado, por referência à sua loja, expressamente identificada no primeiro escrito: “Após presença do detentor e face ao menosprezo do mesmo pelo bem-estar do animal…”; “O detentor mostrou-se não cooperante…”; “O detentor já abandonou o local deixando o animal no local sem qualquer assistência veterinária”; o canídeo intervencionado “está EFECTIVAMENTE EM RISCO”; “No dia 17 de Maio o dono do cão e da petshop indicada ignorou as indicações dos agentes da PSP, recusando-se a colaborar nos pedidos dos mesmos entre eles: responder às suas questões, permitir o acesso ao animal, apresentar documentação legal obrigatória afecta ao animal (boletim sanitário)”; “o detentor não cumpre com as indicações veterinárias: Controlo da dor ou eutanásia”; “Portanto, não venham "espetar" tretas nas redes sociais para se passarem por meninos bonzinhos vítimas do IRA porque existem fotos, vídeos, relatórios de intervenção, números de auto de notícia por maus tratos a animal de companhia e gravações telefónicas sobre o total desprezo pelo estado do animal”; “Mais acrescentamos que nesta última intervenção, dada a condição do animal e a notificação do canil de Sintra para o levar URGENTEMENTE a um médico veterinário, o mesmo fechou o animal em casa e foi à sua vida com claras prioridades que não o bem-estar do patudo”. Depois, ao invés do invocado pela recorrente, certo é que, não assinala a decisão recorrida alguma responsabilização civil da ré pelo teor dos comentários dos seus seguidores, sendo que, o que objetivamente resulta da colocação de conteúdos pela ré nas suas redes sociais foi a difusão e a possibilidade de tais comentários – sobre uma situação então exposta – virem, como vieram, a ter lugar. Noutra perspetiva, também não está em questão ou se censura, no objeto do decidido, nem na alegação produzida pelas partes na lide que correu termos na 1.ª instância, alguma perda de clientela do autor. Neste sentido, assiste inteira razão à decisão recorrida quando considera que, para tal aferição, não releva a consideração sobre o estado de saúde do animal, pois, a situação do animal deverá ser aferida nos procedimentos atinentes, como sejam, o referente à participação às autoridades de saúde camarárias, o processo criminal que corre termos, etc., mas não é objeto do presente processo, relacionado com a tutela da personalidade do autor. Deste modo, também, não tem algum relevo, neste conspecto, a natureza (pública, semi-pública ou particular) do crime de maus tratos a animal de companhia: “Esclareça-se que, propositadamente, não se faz referência à veracidade ou falsidade das imputações - aliás, em sede de motivação de facto da presente decisão não se considerou a matéria relativa ao estado do cão como relevante para a decisão a proferir. Efetivamente, a veracidade ou falsidade das imputações não releva para o potencial lesivo do bom nome do autor. Ainda que as imputações fossem verdadeiras, a atuação da ré seria, ainda assim, contrária ao Direito: a resposta do sistema jurídico a um eventual comportamento antijurídico não é, nem pode ser num Estado de Direito, um outro comportamento antijurídico. Se a ré se depara com uma situação que entende poder constituir crime, contraordenação, ou de qualquer outra forma não aceite juridicamente, o meio adequado de reação terá de ser a participação às autoridades, deixando os meios de Justiça formal atuar e funcionar naturalmente. Perante um comportamento cuja conformidade ao Direito possa ser questionada, a solução dos particulares não pode ser o julgamento em praça pública, a difusão sem contraditório, o linchamento nas redes sociais. Se a situação descrita nas publicações da ré corresponde à realidade, se eventualmente se estiver em presença de maus tratos a animais, o sistema jurídico atuará - além da intervenção sanitária a que possa eventualmente haver lugar. De todo o modo, ainda que os comportamentos imputados sejam verídicos, a imputação com larga divulgação e o incitamento à partilha não constituem formas de atuação lícita: não compete aos particulares, por meios privados, fazer Justiça. Não se diga que a ré se limita a descrever uma dada situação e que é nos vários comentários à publicação - de que a ré não é autora nem responsável - que o potencial lesivo para o autor surge. Na verdade, com as várias publicações originais (que, sublinhe-se novamente, terminam com o incitamento à partilha) em que identifica o autor, a ré visa, precisamente, a divulgação das imputações que faz ao autor, oferecendo-o ao julgamento em praça pública. Ao permitir, sem qualquer moderação ou limitação, os comentários dos demais utilizadores das redes sociais em causa, a ré tolera e conforma-se com o julgamento de caráter que se segue. A ré pode livremente exprimir-se, divulgar as suas atividades e dar a conhecer as situações que entenda merecê-lo; não pode, nesse exercício, identificar (direta ou indiretamente, mas de forma inequívoca) terceiros, associando-os a determinadas imputações, manchando o seu bom nome e a sua reputação”. De facto, ao invés do pretendido pela recorrente, não retira ou afasta a ilicitude da conduta da ré alguma circunstância ou diligência efetuada, nos dias 17 de maio ou 30 de maio de 2023, a respeito do estado do animal, inserindo-se tais atuações no âmbito do escopo associativo da ré. Já, contudo, claramente alheio a tal escopo, se traduzem as publicações – ou pelo menos, os segmentos em que são imputadas suspeitas ou juízos de valor sobre a conduta do autor para com o animal – realizadas em 05 e 06 de junho de 2023 pela ré. A necessidade de tutela de personalidade do autor não se coloca - como bem o sublinhou o Tribunal recorrido - na contraposição ou na prova da verdade das imputações ou suspeitas de que o autor é objeto a respeito do animal e do seu estado - o que será objeto, nomeadamente, do processo criminal respetivo - mas não afasta ou redime a ofensa da personalidade do autor expressa nos aludidos escritos que a ré proporcionou, imputando e descrevendo factos, de forma desnecessária, incorreta, descontextualizada ou imprecisa. A este propósito, em sede de análise da responsabilidade a que se reporta o artigo 484.º do CC, refere Maria Paula Gouveia Andrade (Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome – Contributo para o Estudo do Art. 484.º do Código Civil; Tempus Editores, pp. 92-93) que a lei não distingue entre “imputações ofensivas verdadeiras de imputações ofensivas falsas, sendo a antijuridicidade da conduta a mesma, num caso como no outro (…). De um ponto de vista do direito substantivo, a exceptio não surge portanto como uma causa de exclusão da ilicitude, sendo que o comportamento lesivo permanece ilícito”. Noutra perspetiva, a invocada (errada) convicção da ré sobre a realidade das imputações não afasta o teor objetivamente antijurídico das publicitações efetuadas, nem o seu caráter ofensivo da personalidade do autor, não se aferindo que alguma das circunstâncias erróneas, constantes das publicações, não pudesse, com razoabilidade, ser evitada de aí ser inserida, atenta a informação que a ré – à data das publicações que levou a efeito – já possuía. Se é certo que, mesmo na tese que tem sido acolhida pelo STJ, se pode afirmar que, “a prevalência do direito à honra e ao bom-nome, no confronto com o direito à liberdade de expressão e de informação, relativamente a afirmações lesivas do mesmo, não se compadece com as situações em que aquelas afirmações, embora potencialmente ofensivas, sirvam o fim legítimo do direito à informação e não ultrapassem o que se mostra necessário ao cumprimento da função pública da imprensa” (assim, o Acórdão do STJ de 21-10-2014, Pº 941/09.0TVLSB.L1.S1, rel. GREGÓRIO SILVA JESUS), certo é também, que, no caso, os escritos da ré não se confinaram à mera “função informativa” (relativamente ao relato factual objetivo do ocorrido, sendo certo que, qualquer dos escritos da ré não se insere, ademais, no conceito de “imprensa” e na tutela que estas reproduções impressas merecem – cfr. artigo 9.º, da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro) ou a prosseguir o objeto legítimo de intervenção da ré (enquanto dirigida à “proteção, defesa, promoção, divulgação e apoio ao resgate de animais, bem como o tratamento para adopção dos mesmos” – cfr. artigo 4.º dos Estatutos da ré, juntos aos autos como documento n.º 1 com a petição inicial), determinando, como se viu, suspeitas e juízos de valor depreciativos sobre a conduta do autor para com o cão de que é detentor e afirmações que se mostram desconformes ou inexatas para com a realidade ocorrida (e, bem assim, para com a realidade existente, não relevando, para legitimar a atuação da ré a circunstância de existir – pendente e ainda em fase de inquérito, ao que se sabe - processo criminal visando a eventual atuação criminal do autor). Conforme também assinalou o STJ, “o direito ao bom-nome e reputação consiste, essencialmente, no direito a não ser ofendido ou lesado na honra, dignidade ou consideração social, mediante imputação feita por outrem. A tutela civil da honra abrange a globalidade deste bem, não se limitando ao sancionamento das condutas dolosas, compreendendo, igualmente, as condutas meramente negligentes, sendo indiferente que o facto ou opinião informativa sejam ou não verdadeiros, desde que os mesmos sejam susceptíveis, dadas as circunstâncias do caso, de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida [prejuízo do bom-nome], no meio social em que vive ou exerce a sua actividade” (assim, o Acórdão de 14-02-2012, Pº 5817/07.2TBOER.L1.S1, rel. HELDER ROQUE; no mesmo sentido, vd., os Acórdãos do STJ: de 03-02-1999, Pº 98A1195, rel. GARCIA MARQUES; de 14-05-2002, Pº 02A267, rel. FERREIRA RAMOS; e de 29-01-2015, Pº 24412/02.6TVLSB.L1.S1, rel. TÁVORA VICTOR; cfr., também, Ana Teresa Gonçalves da Silva; O anonimato nas redes sociais e a propagação do discurso de ódio – Em especial, as ofensas à honra e ao bom nome; Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Julho de 2022, p. 20 e ss.). Ora, sem dúvida, que no caso em apreço, tal suscetibilidade ocorre, o que justifica a implementação de medidas protetivas e de tutela da personalidade do autor. E, em termos de adequação e proporcionalidade de tais medidas, afigura-se indubitável que a ofensa perpetrada é colmatada, com eficácia, pelo modo operado na decisão recorrida e com a determinação à ré as injunções ali constantes, a qual não merece, assim, alguma censura. Podem sintetizar-se as precedentes considerações nas seguintes proposições conclusivas: - No âmbito do processo para tutela da personalidade a que se referem os artigos 878.º e ss. do CPC, justifica-se a determinação de a ré apagar as publicações que efetuou nas suas redes sociais, bem como, a de que a mesma se abstenha de publicar novos conteúdos, visando o autor, o cão por si detido ou a loja – “petshop” - do autor, uma vez que, as publicações que a ré efetuou nas redes sociais, não se limitaram a descrever a intervenção desta quanto ao animal detido pelo autor, mas associam o autor, de forma desnecessária, incorreta, descontextualizada ou imprecisa, a atitudes de descuido, indiferença e desprezo pelo sofrimento animal, imputando ao autor a prática de condutas criminosas – crime de maus tratos a animal de companhia ainda (e então – à data das publicações - já) em investigação – contendo afirmações desconformes com a realidade existente à data em que foram proferidas, que a ré não poderia ignorar e que são lesivas da personalidade – bom nome e reputação - do autor, efeito lesivo esse ampliado pela sua difusão em rede social (“Facebook” e “Instagram”), a terceiros que a elas tiveram acesso; e - A invocada (errada) convicção da ré sobre a realidade das imputações não afasta o teor objetivamente antijurídico das publicitações efetuadas, nem o seu caráter ofensivo da personalidade do autor, não se aferindo que alguma das circunstâncias erróneas, constantes das publicações, não pudesse, com razoabilidade, ser evitada de aí ser inserida, atenta a informação que a ré – à data das publicações que levou a efeito – já possuía. * Em face do exposto, a apelação deverá ser julgada improcedente, com manutenção da decisão recorrida e do juízo de procedência da ação nos termos aí constantes. * De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. “Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses. Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 06-12-2017 (Pº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, rel. TOMÉ GOMES), cujo entendimento se subscreve: “O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão”. Em conformidade com o exposto, a responsabilidade tributária incidirá, in totum, sobre a apelante, que decaiu integralmente na presente instância recursória – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. * 5. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique e registe. * Lisboa, 28 de setembro de 2023. Carlos Castelo Branco Orlando Nascimento Higina Castelo |