Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2214/04.5TBOER-D.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
PROSSEGUIMENTO DA ACÇÃO CONTRA OS SÓCIOS
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Conforme jurisprudência maioritária do STJ, em ação pendente contra a sociedade que veio a ser liquidada e extinta, compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento da ação contra os mesmos sócios nos termos do artigo 163º, nº 1, do CSC.
II - Ocorrendo a extinção da sociedade na pendência da ação, declarativa ou executiva, e incumbindo ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade, tal alegação poderá ser feita em articulado superveniente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Por apenso aos autos de execução intentados por KK, SA, veio o executado DD deduzir embargos de executado, excecionando a sua ilegitimidade, invocando que o processo de liquidação da sociedade executada não foi concluído, e a prescrição dos juros de mora.
O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos. Argumenta que a sociedade se considera extinta decorridos três anos desde o início da dissolução (artigo 150º, nº3, do CSC), assumindo o embargante a posição de liquidatário. No que tange à prescrição dos juros, sustenta que ocorreu a interrupção da prescrição com a citação do executado (Artigo  323º do Código Civil).
Foi proferido saneador-sentença que julgou improcedentes os embargos, determinando-se o prosseguimento da execução.
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
1 - A sentença recorrida violou o preceituado nos artigos 146°, n° 2, 160°, n° 2, 162°, 163° e 164° do CSC, devendo, em consequência, ser revogada, julgando-se procedentes os Embargos deduzidos;
2  - Conforme bem consta de cópia da Certidão da Conservatória do Registo Comercial da Amadora respeitante à sociedade NN, Lda. e documentos à mesma anexos, por escritura de 13 de julho de 2006 foi esta sociedade objeto de dissolução, tendo nessa altura entrado em processo de liquidação;
3- Nos termos da escritura de dissolução outorgada, foi nomeado único liquidatário o ora Recorrente, tendo a sociedade entrado em processo de liquidação que, então se previu, estar concluído no prazo de dois anos;
4- Sucede que, nunca até à presente data tal processo de liquidação se chegou a concluir, não estando, em consequência, extinta a sociedade NN, Lda.;
5- Concretamente, nunca se chegou a efetuar qualquer partilha do ativo restante, que, de resto, não existia e nunca se chegaram a fechar contas ou a elaborar o respetivo relatório de contas finais;
6- Ora, a dívida que fundamenta a presente ação executiva foi contraída pela sociedade;
7- Nos termos do preceituado no artigo 146°, n° 2 do CSC, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas;
8- Tendo personalidade jurídica, tem igualmente personalidade judiciária e, como tal, capacidade para estar por si em juízo, nos termos do preceituado no artigo 11° do CPC.;
9- Neste sentido, vide, designadamente, Ac. Tribunal da Rel. Guimarães de 18-012018, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual:
I- A dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade consistente em ela entrar na fase da liquidação do respetivo património, dando-se a cessação gradativa da sua existência.
II- Trata-se, assim, de uma modificação e não da sua extinção, já que, não obstante a sua dissolução, a sociedade conserva a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, continuando, durante a fase da liquidação, temporariamente, a exercer a atividade social, passando, porém, os administradores a ser os liquidatários.
III- Só concluída a liquidação e feito o registo de encerramento da liquidação, cessa a personalidade jurídica da sociedade, só então se podendo considerar extinta, não podendo, então, a sociedade, regressar à atividade.”
10- Uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação;
11- Dispõe o art. 160°, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais: "A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.° a 164.°, pelo registo do encerramento da liquidação”;
12 - Em face do exposto, não estando extinta a sociedade NN, Lda. não é aplicável ao caso o preceituado nos artigos 162°, 163° e 164° do CSC, não podendo esta ser substituída pelo liquidatário ora Recorrente;
13- Caso assim não se entenda, então o processo deveria prosseguir para julgamento, atendendo a que foi alegado pelo Embargante que quando a sociedade entrou em processo de liquidação não existia ativo a partilhar;
14- Em caso de extinção da sociedade, a sua substituição pelos sócios representados pelo liquidatário na ação executiva não é automática, nem ilimitada;
15- Urgindo apurar os pressupostos e a medida da sua responsabilidade;
16- Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, é devedora, como é o caso dos autos, a execução não pode prosseguir automaticamente contra o seu ex-sócio, sem que se aleguem e provem os pressupostos da responsabilidade deste;
17- Designadamente, impunha-se que a Recorrida tivesse alegado e provado a existência de bens e valores da sociedade extinta partilhados a favor do ex sócio ora Recorrente, de modo a permitir determinar a medida da sua responsabilidade.
18 - Alegação e prova que nunca foram feitas, nem, de resto, poderiam ter sido.
19 - Neste sentido, vide, designadamente, Ac. Tribunal da Rel. do Porto, de 18-052017, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual:
"I - Não obstante nas ações pendentes em que a sociedade seja parte a extinção desta determine a sua substituição pela generalidade dos sócios (representados pelo liquidatário) ao abrigo do art.° 162° do CSC, tal substituição não é automática nem ilimitada.
II - Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, foi condenada na ação declarativa no pagamento de determinada quantia pecuniária a favor da exequente, não pode fazer-se seguir a execução de sentença contra o seu ex-sócio (representado pelo liquidatário), ao abrigo do art.° 163° do CSC, sem que se aleguem (e provem oportunamente) em ação própria ou, pelo menos, em fase incipiente da execução (quando antes não pôde ser), os pressupostos da responsabilidade deste último e da sua sucessão à sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurar no título executivo como devedor, abrindo também o contraditório.
III- Tal alegação na execução passa pela concretização descritiva dos bens e valores da sociedade extinta partilhados em benefício do ex-sócio (potencial executado legitimável), a fim de permitir determinar a medida da sua responsabilidade relativamente ao crédito da exequente; porém, de modo compatível com as caraterísticas coercitivas do processo de execução, sem retardamento anormal ou complicação declarativa.”
20- No mesmo sentido, vide Ac. Tribunal da Rel. do Porto, de 22-10-2018, também disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual:
 "I - Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das ações pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes.
II - Em consequência da extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem.
III - Nos artigos 162°, 163° e 164° do Código das Sociedades Comerciais, a questão do passivo e do ativo supervenientes foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão.
IV - A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor, cabendo a este o ónus da respetiva alegação e prova.
V - Não pode a execução intentada contra a sociedade prosseguir contra os sócios, quando não foram alegados, ao menos no requerimento inicial executivo, os pressupostos da sua responsabilização, isto é, que aqueles receberam bens ou direitos em partilha do património societário suficientes para o pagamento do crédito peticionado.”
21- Termos em que necessariamente se impunha levar a julgamento a factualidade respeitante à discussão sobre a existência ou não de bens integrantes da suposta partilha a favor do ex sócio ora Recorrente;
22- Impondo-se a revogação da sentença recorrida também com este fundamento;
23- Independentemente do supra exposto e a acrescer, o ora Recorrente considera estarem parcialmente prescritos relativamente a si, os juros de mora vencidos e vincendos para além do prazo de 5 anos previsto no artigo 310°, al. d) do CC;
24- Tendo, ao decidir de outro modo, o Tribunal a quo violado também a citada norma.
25- Devendo, em consequência, alterar-se a sentença recorrida, também quanto a esta questão.
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso apresentado e ser a douta sentença revogada, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA.»
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Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i.Ilegitimidade do executado;
ii.Medida da responsabilidade do liquidatário;
iii.Prescrição dos juros.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. A execução de que os presentes embargos constituem um apenso foi intentada em 19.03.2004 contra a sociedade NN, Lda., que foi citada para os termos da execução em maio de 2004
2- Por escritura de 13.07.2006, o ora executado e mulher declararam ser os únicos sócios da sociedade NN, Lda., e que, de mútuo acordo, “dissolvem a sociedade, a qual entra em processo de liquidação, que deverá estar terminado dentro do prazo máximo de dois anos, a contar de hoje” e de que fica nomeado único liquidatário o ora embargante, conforme doc. junto que aqui se dá por reproduzido.
3- Pela Ap. .../2006...foi registada no registo comercial da referida sociedade a sua dissolução e a designação de liquidatário, conforme doc. junto que aqui se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Ilegitimidade do executado.
Sustenta o apelante que é parte ilegítima porquanto o processo de liquidação da sociedade não foi concluído, não estando a sociedade extinta.
De acordo com o facto provado sob 2, em 13.7.2006, o ora executado e a mulher declararam ser os únicos sócios da sociedade NN, Lda., declarando dissolvê-la por mútuo acordo, entrando a sociedade em processo de liquidação, que deveria estar terminado no prazo de dois anos, sendo nomeado único liquidatário o ora embargante/apelante. Essa deliberação foi registada pela Ap .../2006...(facto 3).
Todavia, conforme resulta da certidão permanente de 18.10.2021 (junta antes da sentença), não se mostra ainda registado o encerramento da liquidação da sociedade.
Nos termos do Artigo  146º do Código das Sociedades Comerciais:
1- Salvo quando a lei disponha de forma diversa, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo aplicando-se ainda, nos casos de insolvência e nos casos expressamente previstos na lei de liquidação judicial, o disposto nas respetivas leis de processo.
2- A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade de liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
Conforme refere  Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, 2006, p. 656, «Só com o registo da liquidação se obtém a extinção da personalidade coletiva, porque a sociedade mantém a personalidade jurídica durante a liquidação, constituindo uma realidade jurídica diferentes dos sócios.» A liquidação é uma fase que visa proceder ao apuramento da situação patrimonial da sociedade com vista a distribuir os seus bens remanescentes, reembolsando os sócios das suas entradas de capital e, sobrando bens, partilhando entre eles os lucros finais da exploração (Op. Cit., pp. 656-657). Até à conclusão da liquidação do património e seu registo, a personalidade jurídica da sociedade mantém-se, sendo prioritariamente funcionalizada à extinção da pessoa jurídica (cf. Menezes Cordeiro (Coord.), Código das Sociedades Comerciais Anotado, 4ª ed., 2021, p. 1764).
Por sua vez, dispõe o Artigo  163º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais que:
«Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada
Conforme jurisprudência maioritária do STJ, «em ação pendente contra a sociedade que veio a ser liquidada e extinta, compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento da ação contra os mesmos sócios nos termos do artigo 163º, nº 1, do CSC» (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2018, Graça Trigo, 3275/15, de 1.10.2019, Fátima Gomes, 4022/06 e de 12.3.2021, Catarina Serra, 7414/14).
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.4.2021, Leonor Rodrigues 3/05:
I. As sociedades não se extinguem automaticamente por via do ato de dissolução conservando a sua personalidade jurídica até ao momento da inscrição no registo comercial do encerramento da respetiva liquidação.
II. A declaração feita na ata da Assembleia Geral de uma sociedade por quotas, pelos seus dois únicos sócios, de que a sociedade não tem ativo nem passivo e de que não há bens a partilhar, não vincula os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material, que no art.º 371.º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos.
III. A extinção da sociedade não produz nem a suspensão nem a extinção da instância nas ações em que a sociedade seja parte.
IV. O título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, pois que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente. Na ação executiva não se discutem direitos nem obrigações, o que se pretende é a reparação efetiva de um direito que já se encontra definido (artº.s 4.º, n.º 3, do CPC de 1961 e 10.º, n.º 4, do NCPC).
V. Sendo extinta a sociedade no decurso da execução contra ela instaurada esta prossegue contra os respetivos sócios, sem necessidade de habilitação, sendo a responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo social limitada ao montante que receberam na partilha (artºs 162.º e 163.º, n.º 1, CSC).
Ocorrendo a extinção da sociedade na pendência da ação, declarativa ou executiva, e incumbindo ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha do património da sociedade, tal alegação poderá ser feita em articulado superveniente (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.12.2016, Manuel Bargado, 297/10; artigos 551º, nº1, e 588º do Código de Processo Civil ).
No caso em apreço, não estando ainda a sociedade extinta não há que convocar ainda a aplicação do disposto no Artigo  163º, nº1, do CSC, havendo que prosseguir a execução contra a sociedade, que mantém a sua personalidade jurídica.
Destarte, a presença do executado/apelante no processo – atenta a não extinção da sociedade – só colhe justificação enquanto representante/liquidatário da sociedade executada, não respondendo ainda pessoalmente nos termos do Artigo  163º, nº1, do Código de Processo Civil, porquanto não se mostra extinta a sociedade.
A invocação feita pelo tribunal a quo do regime do Artigo  150º, nº3 do CSC (“Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que tenha sido requerido o registo do encerramento da liquidação, o serviço do registo competente promove oficiosamente a liquidação por via administrativa”) não é pertinente. Com efeito, a liquidação por via administrativa encontra-se regulada no Anexo III do Decreto-lei nº 76-A/2006, de 29.3., cabendo ao Conservador lavrar o registo do encerramento da liquidação (Artigo  13º do Anexo III), o que ainda não se demonstra efetuado.
Termos em que a apelação deve proceder neste segmento.
Medida da responsabilidade do liquidatário
Esta questão já foi analisada no ponto anterior, sendo que não se verificam ainda os pressupostos que poderão dar azo à aplicação do Artigo  163º, nº1, do CSC.
Prescrição dos juros
Sustenta o apelante que estão parcialmente prescritos os juros de mora vencidos e vincendos para além do prazo de 5 anos previsto no artigo 310º, al. d), do Código Civil.
Sem prejuízo do que acima foi dito (não estamos ainda em sede de aplicação do Artigo  163º, nº1, do CSC), improcede esta exceção perentória.
Com efeito, tendo sido a execução instaurada contra a sociedade  em 19.3.2004 e sendo a sociedade citada em maio de 2004 (facto 1), ocorreu a interrupção da prescrição nos termos do Artigo  323º, nº1, do Código Civil, sendo que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (Artigo 327º, nº1 do Código Civil).
Custas
O recurso deverá ser julgado parcialmente procedente, sendo certo que a apelada não apresentou contra-alegações.
Ensina a este propósito Salvador da Costa, “Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido”, 18.6.2020, publicado no blog do IPPC:
«Na base da referida responsabilidade pelo pagamento das custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos está um de dois princípios, ou seja, o da causalidade e o do proveito, este a título meramente subsidiário, no caso de o primeiro se não conformar com a natureza das coisas.3
Grosso modo, a causalidade consubstancia-se na relação entre um acontecimento (causa) e um posterior acontecimento (efeito), em termos de este ser uma consequência daquele.
Considerando o disposto na primeira parte do n.º 1 deste artigo, o primeiro evento é determinado comportamento processual da parte e o último a sua responsabilização pelo pagamento das custas.
Nesta perspetiva, do referido princípio da causalidade emerge a solução legal de dever pagar as custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos a parte a cujo comportamento lato sensu o ajuizamento do litígio seja objetivamente imputável.
A dúvida revelada pela doutrina e pela jurisprudência ao longo do tempo sobre quem devia ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade levou o legislador a intervir por via da inserção do normativo que atualmente consta do n.º 2 do artigo, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, de que se entende sempre dar causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
Consequentemente, o referido nexo de causalidade tem como primeiro evento o decaimento nas ações, nos incidentes e nos recursos, e o último na responsabilização pelo pagamento das custas de quem decaiu, conforme o respetivo grau.
Assim, a parte vencida nas ações, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforme com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor.»
Reiterando tal entendimento, cf. artigo do mesmo autor, “Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final”, publicando no mesmo blog em 31.10.2020.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar  parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença impugnada no segmento em que se pronunciou sobre a exceção da ilegitimidade, julgando-se procedentes os embargos com fundamento na ilegitimidade do executado DD, julgando-se extinta a execução contra o mesmo.
Custas pela apelada na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 8.3.2022
Luís Filipe Sousa
José Capacete
Carlos Oliveira
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).