Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. No caso dos autos em que está em causa carta de condução de São Tomé e Príncipe, à luz do Acordo entre as Partes a validade do título de condução é reconhecida após a entrada no território nacional, estando o titular de carta de condução estrangeira obrigado a requerer a troca da carta após determinado prazo ou em prazo fixado após obtenção de residência em território nacional, e na sequência deste processo de troca é emitida uma guia que substitui o título de condução por esse prazo, com vista, decorrido tal processo de troca, à confirmação de autenticidade da carta de condução. 2. No caso do arguido, o mesmo encontrava-se em processo de troca de título de condução, pelo que nestas circunstâncias o arguido era detentor de título bastante que lhe permitia conduzir legalmente em Portugal, estando assim legitimado para a condução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I. RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos de Processo Abreviado, procedentes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste -Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz …, com o número supra identificado, o arguido BB…, com os sinais dos autos, foi condenado, por sentença proferida em 11.03.2019, nos termos seguintes: a) como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto no art.º 292º, nº 1 e art.º 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 65 dias de multa, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quaro) meses; e b) como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, nºs. 1 e 2 do DL nº 2/98, de 03/11, na pena de 80 (oitenta) dias de multa; -Em cúmulo jurídico das penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa à razão diária de €6,00 o que perfaz o montante global de €660,00 (seiscentos e sessenta euros), e a que correspondem 2/3 de dias de prisão subsidiária, nos termos do art.º 49º, nº 1 do Código Penal. 2. O arguido, não se conformando com esta decisão, veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: “1. Compulsados os autos verifica-se que por CONCLUSÃO de 27.11.2018 foi ordenado pelo Exmº Senhor Procurador Adjunto que “solicite ao IMTT que informe se o arguido é detentor de carta de condução, se requereu troca de carta de condução estrangeira, em que data, qual a decisão, proferida, bem como qual o motivo pelo qual foi emitida guia, tendo tal ofício sido enviado ao IMTT em 28.11.2018 e o IMTT respondido a tal ofício por mail de 13.12.2018 referindo que “a guia foi emitida na sequência do pedido de troca de carta estrangeira com data de 18.10.2018, que se encontra no estado “pendente” 2. Analisado o documento de fls. 18 verificamos que em carimbo a meio do documento no lado direito do mesmo, se pode ler que “substitui o título de condução nº.... e válido até 18/04/2019” e “válido somente em território nacional”, tendo como data de emissão 18/10/2018. 3. Ora, se da informação do IMTT não resulta que o arguido não pode conduzir, da guia de fls. 18 dos autos resulta claramente que o arguido pode conduzir. 4. Com efeito, a guia de fls. 18 dos autos “substitui título de condução e tem uma validade de 6 meses, como se pode ler na mesma ...Ora se do documento resulta que substitui o título de condenação é porque se considera haver título de condução. 5. Tal guia seguramente não seria emitida para substituir o título de condução em São Tomé e Príncipe, pois tal guia não produz efeitos naquele País (veja-se que além de não produzir documento nacional efeitos naquele país a guia de fls. 18 refere expressamente “válido somente em território nacional”. 6. A guia de fls. 18 apenas em Portugal se mostra válida, referindo a mesma que substitui um título de condução. 7. Se a guia de fls. 18 procurasse apenas atestar a situação de troca de carta (e não a permissão para condução) não seria necessário a aposição de validade na mesma, pois se o processo de troca de carta durasse 1 ano seria indiferente qualquer prazo de validade da guia de fls. 18; 8. Aliás, sempre diremos que aguia de fls. 18 dos autos é em tudo semelhante às guias que o IMTT emite aos condutores portugueses quando, por exemplo, ficam com a carta apreendida em virtude do não pagamento de multa por, contra-ordenação mas que se encontram na mesma habilitados a conduzir... 9. Com todo o respeito, mas se o MTT atribui guia que permite a condução seguramente será por saber o que anda a fazer, não podendo ser o douto tribunal a quo a considerar a falta de habilitação para a condução de veículos automóveis quando o IMTT considera a existência da mesma e autoriza essa mesma condução. 10.Verifica-se assim o vício da al. c) do nº 2 do art.º 410º do CPP, mormente erro notório na apreciação da prova, uma vez que é feita errada apreciação do documento de fls. 18 dos autos, que permite ao arguido o exercício de condução de veículos automóveis entre 18/10/2018 e 18/04/2019. 11.Ora, analisada aquela informação do IMTT de 13/12/2018 que não refere que o arguido não poderia conduzir em conjugação com a guia de fls. 18 dos autos que nos refere que o arguido se encontra habilitado a conduzir veículos automóveis entre 18/10/2018 e 18/04/2019concluimos que necessariamente deveria o arguido ter sido absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3/01., 12. Ainda que assim não se entenda, sempre haveremos de aferir quanto à medida da pena (apenas quanto á condução sob o efeito de álcool caso se concorde com a absolvição no demais. 13. Quanto á medida da pena sempre se dirá que as necessidades de prevenção especial no caso sub judie demonstram-se diminutas. 14. Pese embora neste tipo de crimes as necessidades de prevenção geral sejam acentuadas, não deve “pagar o justo pelo pecador”, pelo que na medida da pena deverá ser atribuída fundamentalmente uma função das necessidades de prevenção especial, relegando-se para segundo plano as necessidades de prevenção geral, sob pena de subverter o disposto no art. 40º, nº 1 e 71º, ambos do CP. 15. Acresce que pena de multa deve sopesar a condição económica da pessoa, para aplicar uma pena de multa que se mostre dissuasória da prática de novos crimes. 16. Termos em que nos parece a pena de multa desajustada por manifesta desproporcionalidade... 17. Ainda que esse não fosse o entendimento, seria ainda de considerar a taxa diária aplicada que se demonstra desajustada. 18. Pelo que a pena de multa aplicada se demonstra desproporcionada à culpa e capacidade económicas do recorrente. 19. Sempre diremos que limite mínimo significa que este limite também deverá ser aplicado quando se mostre ajustado. 20. Termos em que deveria se menor a pena de multa. 21. Sendo ainda que a sanção acessória de inibição de condução deveria ser reconduzida ao mínimo legal de 3 meses. 22. Violados se revelam em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Nestes termos (...) deve ser julgado procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena o recorrente na pena de multa aplicada, substituindo-a por outra que condene o recorrente em pena de multa proporcionalmente aos seus meio económicos e culpa”. 3. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, conforme despacho de fls. 54. 4. O Ministério Público veio responder ao recurso, concluindo não haver dúvidas de que a carta de condução foi emitida pela República de São Tomé e Príncipe por título de condução português, sendo que, embora em processo de troca pendente, logo foi entregue ao arguido a respectiva guia reproduzida a flls.18, onde se apusera carimbo estabelecendo como data de validade 18.04.209, não podendo isso significar outra coisa que não fosse a legitimação para a condução ainda que na pendência do processo. Assim conclui o MP que a entrega ao arguido da guia reproduzida a fls. 18, com a expressa menção “Substitui Título de Condução Nº -Válido até 1.04.2019” não poderia deixar de ser lida pelo seu destinatário como autorização para conduzir ainda que na pendência do processo de troca. Termos em que deverá ser acolhida a pretensão do arguido na parte em que pretende ver alterada a douta sentença recorrida, em concreto na parte em que condenou o arguido pela prática de crime de condução sem habilitação legal. 5. Neste Tribunal, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o parecer que consta de fls. 64 e 69, considerando, em síntese, e primeiramente quanto à questão da medida da pena quanto ao crime de condução sob o efeito do álcool, que a pena aplicada se mostra devidamente ponderada sendo de relevar as enormes necessidades de prevenção geral e também especial Quanto à falta de carta de condução considera assistir razão ao recorrente. Invoca que o recorrente é titular de carta de condução emitida pela República de São Tomé e Príncipe, explicitando que “nos termos do Decreto 8/2009 de 2/03, que aprovou o acordo entre Portugal e a República de São Tomé e Príncipe para o reconhecimento dos títulos de condução e no seu art.º 2º as partes reconhecem a validade dos respetivos títulos de condução por um prazo até 186 dias após a entrada no território da outra Parte. Decorrido este prazo os titulares dos títulos devem requerer a troca dos mesmos, para que basta confirmar a sua autenticidade. O arguido recorrente entregou no IMTT o seu título de condução em ordem a proceder à troca do mesmo. Foi-lhe passada, entretanto uma guia enquanto os serviços administrativos procedem à troca em causa. Se o arguido tem carta de condução e pode com ela conduzir durante um determinado período e se tem direito à sua troca depois desse período ou depois de obter residência e encontrando-se o mesmo em processo de troca de tal título, afigura-se claro que é detentor de título bastante que lhe permite conduzir legalmente em Portugal. Nesta condições a sua condenação com base em falta de habilitação legal mostra-se claramente ilegal. E conclui que nesta conformidade deverá tal sentença no que a este crime respeita ser revogada e o arguido absolvido do crime de condução sem habilitação legal posto que se verifica possuir título válido para o efeito. 6. Colhidos os vistos legais, realizou-se a Conferência com observância do legal formalismo. Cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conforme é aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extraia da motivação, assim se definindo as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[1]. Atentando nas conclusões apresentadas pelo recorrente, o objecto do recurso coloca as seguintes questão: - Saber se o arguido tinha título habilitante que lhe permitisse conduzir veículos automóveis em Portugal? -Da excessividade da pena aplicada quanto ao crime de condução em estado de embriaguez. 3. Apreciando. 3.1. Da questão de saber se o arguido estava habilitado a conduzir em Portugal? Como vimos a sentença recorrida considerou que o arguido não era possuidor de documento que legalmente o habilitasse a conduzir veículos automóveis, tendo sido fiscalizado em 26.11.2018 e depois condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, nº 2, por referência ao nº 1 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro. -Verificam-se com relevância as seguintes ocorrências processais: a. O Ministério Público no âmbito dos presentes autos solicitou ao IMTT informação a saber se arguido era detentor de carta de condução, se requereu troca de carta de condução estrangeira, em que data, qual a decisão proferida, bem como o motivo pelo qual foi emitida guia, cuja cópia consta de fls.18. b. O IMTT veio responder por mail de 13.12.2018 informando que “a guia foi emitida na sequência do pedido de troca de carta estrangeira com data de 18.10.2018, que se encontra no estado “pendente”. c. Do documento/guia de fls. 18 pode ler-se o seguinte: “substitui o título de condução nº.... e válido até 18/04/2019”, guia que apenas tem validade em Portugal. d. O arguido é titular de carta de condução emitida pela República de São Tomé e Príncipe. Conforme refere o Exmº PGA no douto parecer que proferiu no âmbito deste autos “...nos termos do Decreto 8/2009 de 2/03, que aprovou o acordo entre Portugal e a República de São Tomé e Príncipe para o reconhecimento dos títulos de condução e no seu art.º 2º as partes reconhecem a validade dos respectivos títulos de condução por um prazo até 185 dias após a entrada no território da outra Parte. Decorrido este prazo os titulares dos títulos devem requerer a troca dos mesmos, para que baste confirmar a sua autenticidade”. Ora resulta dos autos que o arguido, ora recorrente, entregou no IMTT o seu título de condução emitido pela República de São Tomé e Príncipe, em ordem a proceder à troca do mesmo e foi-lhe passada uma guia, cuja cópia consta de fls. 18 dos autos, enquanto os serviços administrativos procedem à troca em causa. Daqui, à luz da legislação vigente, colhe-se com toda a clareza que se o arguido tem carta de condução e pode com ela conduzir durante um determinado período e se tem direito à sua troca depois desse período, e encontrando-se na altura em processo de troca de tal título, não merece dúvida que o arguido era, à data, detentor de título bastante que lhe permitia conduzir legalmente em Portugal, estando assim legitimado para a condução ainda que na pendência do processo de troca. Ora, nestas condições a condenação do arguido com base em falta de habilitação legal mostra-se claramente ilegal, pois como vimos, o arguido tinha título habilitante que lhe permitia conduzir veículos automóveis em Portugal. Impõe-se assim nesta parte quanto a este crime revogar a sentença e absolver o arguido do crime de condução sem habilitação legal que lhe foi imputado. 3.2. Da medida da pena aplicada -principal e acessória- quanto ao crime de condução em estado de embriaguez. Recordando, o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez foi condenado na pena de 65 dias de multa, à razão diária d €6,00, o que perfaz a quantia de 360,00€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses. Não se conforma o recorrente com a pena aplicada, considerando que lhe “parece a pena de multa desajustada por manifesta desproporcionalidade”, assim como tem “como desajustada” a taxa diária fixada. Mas com o devido respeito não lhe assiste razão. O certo é que, numa análise global das circunstâncias do crime, na sua relação com os fins das penas, considera-se a pena aplicada - principal e acessória- adequada, por satisfazer os interesses da prevenção, sem exceder os limites da culpa. Somos, pois, a entender que a sentença procedeu a uma correcta análise dos factos e das circunstâncias descritas, mostrando-se a escolha e a determinação da pena proporcional e adequada, servindo ajustadamente as suas finalidades, sem merecer qualquer censura. Termos em que improcede o recurso. * III-Decisão Face ao exposto, os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam nos termos seguintes: a. Revoga-se parcialmente a sentença no que se reporta ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, nº 1e 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01, absolvendo o arguido quanto a este crime que lhe havia sido imputado: b. Quanto ao mais, negando-se parcial provimento ao recurso, mantem-se a sentença na parte referente à condenação do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292, nº 1 e 69º, ambos do Código Penal. Sem custas por não serem devidas. Notifique. Lisboa, 11.12.2019. Elaborado, revisto e assinado pela relatora Conceição Alves Gonçalves e assinado pela Desembargadora Maria Elisa Marques. _______________________________________________________ [1] Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. 2007, pág.103; entre outros, mais recentemente, o ac.do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt, e ainda, o acórdão do Pelenário das Secções Criminais do STJ nº 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995. |