Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA LULL LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Leis de competência são as que fixam a medida da jurisdição dos diversos tribunais. 2. Os arts. 75.º, n.º 4 e 76.º, n.º 3 da LULL não são leis de competência. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO. G, S.A.., com sede em P.A…, intentou no Tribunal Judicial de C…, acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, contra C, Lda. e CA, a 1ª com sede e o 2º residente em A…, com vista a obter o pagamento da quantia de € 11.783,95, sendo € 11.568,43 de capital e € 215,52 de juros de mora, sendo título da execução uma livrança subscrita pelos executados e não paga na data de vencimento (25.01.2012). Terminou requerendo a penhora do saldo da conta de depósitos à ordem em nome da executada no M... O agente de execução nomeado veio requerer ao Mmo Juiz recorrido que ordenasse a dispensa de sigilo bancário com referência às contas da executada na referida instituição bancária. Concluso o processo, foi proferido despacho a julgar territorialmente incompetente para conhecer da execução o Tribunal de Competência Especializada Cível da Comarca de C… e competente o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de L…, ordenando a remessa dos autos a este juízo, apôs trânsito em julgado do despacho. Inconformada com tal despacho, apelou a exequente formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: I.No presente recurso suscita-se a questão da violação do n.º 1 do art. 94º do CPC, que levou o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de C… a julgar-se territorialmente incompetente para a acção executiva. II. A Exequente deu entrada da referida acção para pagamento de quantia certa no valor de € 11.783,95. III. A presente execução para pagamento de quantia certa, foi instaurada com base numa Livrança, vencida e não paga. IV. Da referida Livrança consta como lugar do pagamento “Lisboa” V. Os Executados têm residência na Urbanização, Lt. – º Esq., 2645-112 A... VI. Assim, uma vez que os Executados têm domicílio em A…, a Exequente deu entrada da presente execução no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de C…. VII. Uma vez que é este o Tribunal competente para a presente execução. VIII. O Tribunal de Família e Menores e de Comarca de C… veio a julgar-se incompetente territorialmente, uma vez que considera que a competência territorial afere-se pelo local indicado para pagamento da livrança. IX. Ora, o nº 1 do art. 94º do CPC refere “Salvo casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicilio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicilio do exequente na área metropolitana de L… ou do P…, o executado tenha domicilio na mesma área metropolitana”. X. O Tribunal de Família e Menores e de Comarca de C…, apesar de ter presente o estatuído no nº 1 do art. 94º do CPC, concluiu ser competente para a execução o Tribunal do local onde devia ser paga a livrança, visto o disposto no art. nº4 do art. 75º da LULL, onde se estabelece que a livrança deve conter a indicação do lugar em que deve ser efectuado o pagamento. XI. A norma da LULL que impõe como requisito do título cambiário a indicação do lugar onde deve ser efectuado o pagamento, em nada determina a competência territorial do tribunal para a execução, devendo a competência ser aferida à luz da lei adjectiva. XII. Os casos especiais ressalvados no citado nº 1 do art. 94º do CPC, remetem obviamente para disposições que definem a competência do tribunal para a execução, como são todas as demais previstas no CPC que exorbitam da regra geral contida no nº1, aí não se incluindo, pois, as normas que estabelecem o lugar de cumprimento da obrigação. XIII. E se é certo que a obrigação cambiária deve ser cumprida pelos obrigados no lugar indicado no título, já a execução visando o pagamento coercivo deve correr no tribunal do domicílio dos obrigados/executados. XIV. Pelo que, salvo melhor entendimento, não suscitam quaisquer dúvidas que o Tribunal competente para a acção executiva é o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de C... Termina requerendo a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que julgue competente para a presente acção o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de C…. QUESTÃO A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) a única questão a decidir é se o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de C… é competente, em razão do território, para tramitar a presente execução. Dispensados os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. 1. Consta do despacho recorrido: “G… intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra C, Lda., com sede em A… – C…s e C …, residente em A…, dando à execução uma livrança. Os critérios legais por que se afere a competência territorial, em matéria de execuções, assenta nas disposições constantes dos arts. 90º a 95º do CPC, com a redacção introduzida pela L. 14/2006, de 26 de Abril. Dispõe o art. 94º nº 1 do CPC que “Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado (…)” – negrito nosso. No caso concreto destes autos estamos perante um caso especial previsto na Lei Uniforme das Letras e Livranças – LULL. Como resulta do disposto no art. 75º nº 4 da LULL, um dos requisitos da livrança é o da indicação do lugar em que deve ser efectuado o pagamento da mesma e, na falta de indicação especial, o lugar onde foi passado o escrito considera-se como sendo o lugar do pagamento (art. 76º, nº 4 da LULL). Na livrança dada à execução constam, a esse propósito, os seguintes dizeres: No lugar destinado ao local de pagamento / domiciliação: “L…”. No local e data de emissão: “L… – 2007.05.28. Assim sendo e face ao exposto, no caso dos autos o lugar de pagamento da livrança é L…. Daí resulta que, atento o preceituado nos arts. 94º, nº 1 do CPC, 75º, nº 4 e 76º, nº 4, ambos da LULL, este Tribunal de Competência Especializada Cível é territorialmente incompetente para conhecer da presente execução, sendo competente para o efeito os Juízos de Execução do Tribunal da Comarca de L…. …”. 2. Na livrança dada à execução constam os seguintes dizeres: - No local e data de emissão: “L… – 2007.05.28”; - No lugar destinado ao local de pagamento / domiciliação: “L…”. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O Mmo Juiz do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de C… declarou o referido tribunal territorialmente incompetente para conhecer da execução, por ter entendido que os arts. 75º, nº 4 e 76º, nº 4 da LULL são um dos casos especiais previstos na parte inicial do art. 94º, nº 1 do CPC, para a fixação da competência territorial para a execução e, atentos os dizeres da livrança dada à execução o tribunal competente seriam os Juízos de Execução de L…. Insurge-se a apelante contra o decidido, sustentando que os casos especiais a que se refere a parte inicial do nº 1 do art. 94º são as normas que definem a competência do tribunal para a execução, aí não se incluindo as normas da LULL que se referem ao lugar de cumprimento da obrigação. Vejamos, adiantando que assiste manifesta razão à apelante. Nos termos do art. 22º, nº 1 da LOFTJ “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”. No que à competência territorial respeita, dispõe o art. 21º, nº 3 do mesmo diploma legal que “a lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente”. Assim, em matéria de execuções regulam os arts. 90º a 95º do CPC, contendo o art. 94º a “regra geral de competência em matéria de execuções”. Dispõe o nº 1 deste artigo que “salvo os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de L… ou do P…, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana” (sublinhado nosso). A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se, como entendeu o tribunal recorrido, no caso tem aplicação a salvaguarda prevista na parte inicial do artigo [1], ou seja, se a LULL, nomeadamente nos seus arts. 75º, nº 4 e 76º, nº 4, contem norma especial sobre competência em matéria de execução. E a resposta só pode ser negativa. Ao salvaguardar os casos especiais previstos noutras disposições, a lei salvaguarda o previsto noutras disposições legais sobre matéria de competência territorial para a acção executiva. Ora, a LULL não contem regras próprias quanto à competência dos Tribunais em matéria de execução. Título executivo na presente execução é a livrança junta a fls. 4 e 5 dos autos (art. 46º, nº 1, al. c) do CPC - a livrança é um documento particular com natureza formal (art. 75º da LULL), que consubstancia uma promessa de pagamento, em determinada data [2]. No art. 75º da LULL prevêem-se os requisitos que devem constar da livrança, para que o escrito possa produzir efeitos como livrança (art. 76º, 1º parágrafo da LULL). Não preenchendo os mencionados requisitos, a livrança valerá, apenas, como quirógrafo da obrigação. Um desses requisitos é, de facto, que da livrança conste a indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento (4.) e outro, a indicação do lugar onde a livrança é passada (6.) [3]. Mas essas exigências formais para que a livrança valha como tal, nada têm a ver com questões relativas à competência territorial do tribunal onde se há-de dar tal título à execução em caso de não pagamento, nada se fixando expressamente nesse sentido [4]. Como escreve Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 11ª ed., pág. 107, “a competência territorial é a que resulta da atribuição de uma certa circunscrição territorial, para conhecimento de pleitos judiciais, aos vários tribunais da mesma espécie e do mesmo grau de jurisdição. É uma competência subjectiva, porque fixa o poder de julgar de cada tribunal em concreto, entre os vários que constituem as diversas ordens de tribunais”. As normas que fixam a competência territorial de um tribunal têm de fazê-lo de forma expressa e clara, consagrando normas processuais, o que não é, manifestamente, o caso dos referidos artigos da LULL, que fixam normas substantivas relativas ao lugar de cumprimento da obrigação. Como explicava Manuel Domingos de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 44, “Leis de competência são as que fixam a medida da jurisdição dos diversos tribunais. Estas leis podem introduzir alterações orgânicas ou alterações meramente funcionais na competência dos tribunais: as orgânicas criam ou suprimem tribunais (…); as funcionais limitam-se a uma nova distribuição das diversas causas entre os tribunais existentes, modificando assim a medida da sua jurisdição (…)”. Face ao que se deixa dito conclui-se que os arts. 75º, nº 4 e 76º, nº 3 da LULL não são leis de competência. Assim sendo, não sendo caso de aplicar qualquer norma especial em matéria de competência territorial, tendo os executados domicílio em A…, C…, o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de C… é o competente para a presente execução, procedendo, pois, a apelação. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, declarando-se territorialmente competente para a presente execução o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de C…. Sem custas. * Lisboa, 12 de Fevereiro de 2013 Cristina Coelho Roque Nogueira Pimentel Marcos ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ [1] Única situação, aliás, em que, nas situações abrangidas pelo nº 1 do art. 94º, é permitido ao tribunal conhecer oficiosamente da incompetência territorial do tribunal – art. 110º, nº 1, al. a) do CPC. [2] Ou nos dizeres de Abel Delgado, in Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 5ª ed., pág. 405, é um título à ordem, sujeito a certas formalidades. [3] Na falta de indicação do lugar de pagamento, prevê o art. 76º, no seu parágrafo 3º, a possibilidade da livrança valer, ainda, como tal, considerando-se como lugar de pagamento o lugar onde o escrito foi passado, e este considerar-se-á, também, o lugar do domicílio do subscritor da livrança. [4] Como se escreveu no Ac. da RG de 13.02.2012, P. 5767/11.8TBBRG-B.G1, rel. Desemb. António Figueiredo de Almeida, in www.dgsi.pt, “o estabelecido nesta disposição (referindo-se ao art. 75º da LULL) não é uma regra de competência territorial, mas, tão só, a indicação do local onde o pagamento deve ser efectuado”. |