Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULO MOTIVAÇÃO DA APOSIÇÃO DE TERMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): Quer no domínio de aplicação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, quer no do DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro, os contratos de trabalho a termo para o desempenho de actividades artísticas têm de ser destinados à satisfação de necessidades temporárias e pelo tempo estritamente necessário à sua satisfação, tal como impõe o Código do Trabalho, o que equivale a dizer que os mesmos carecem de justificação relativa à aposição do termo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório NF intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra OPART – ORGANISMO DE PRODUÇÃO ARTÍSTICA, E.P.E., pedindo que: A) Seja a cláusula de estipulação e justificação do termo, referente ao primeiro e segundo contratos de trabalho, celebrados entre o A. e a R., declarada, cada uma delas, nula ou, em alternativa, ser a cláusula referente ao contrato de trabalho a termo certo, cessado a 30 de Julho de 2022, declarada nula; B) Sejam declarados os contratos de trabalho celebrados entre o A. e a R., ou cada um dos contratos de trabalho celebrados entre o A. e a R., sem termo ou por tempo indeterminado, desde a data do início da sua celebração, até à data da sua cessação; C) Sejam os dois contratos de trabalho, celebrados entre o A. e a R., considerados um único contrato de trabalho, para todos os devidos efeitos legais; D) Seja a R. condenada a pagar todas as retribuições vencidas, desde a data do despedimento do A., até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida e que, neste momento, se liquidam em € 1.817,07 (mil e oitocentos euros e dezassete cêntimos); E) Seja a R. condenada a reintegrar o A. na R., com respeito pela antiguidade, retribuição e categoria profissional, atribuindo-lhe funções efectivas, nos precisos termos do contrato de trabalho celebrado com o A., contando-se a antiguidade reportada a 02 de Novembro de 2021 ou a 02 de Maio de 2022, conforme decisão e solução jurídica que vier a ser decidida; F) Seja a R. condenada a pagar ao A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil) euros; G) Seja a R. condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CPT, desde a data da citação e até total e integral pagamento; H) Seja a R. condenada no pagamento, nos termos do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, de uma sanção pecuniária compulsória, no montante nunca inferior, tendo em conta o grau de ilicitude da R., as suas obrigações contratuais e legais e, bem assim, o seu poder económico, a € 500,00 (quinhentos) euros por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, desde o respectivo trânsito em julgado até integral, total e efectivo cumprimento desta; I) Seja comunicado aos Serviços da Segurança Social, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 75.º, n.º 2, do C.P.T., a dedução do subsídio de desemprego das retribuições a pagar ao A. em consequência da sua reintegração na R.; J) Seja a R. condenada em custas e custas de parte; K) Seja extraída e remetida certidão da sentença que vier a ser proferida e remetida, para todos os devidos efeitos legais previstos na legislação em vigor, para o Tribunal de Contas, a fim de ser efectivada a responsabilidade financeira decorrente da contratação do A., caso a R. venha a invocar a ilicitude da contratação do A.. A R. apresentou contestação, aceitando os contratos celebrados com o A. mas negando que se trate de contrato por tempo indeterminado, pois é um contrato de natureza artística que não exige a indicação do motivo justificativo em concreto para a sua celebração, pelo que não estava a R. obrigada a justificar a aposição de termo aos contratos. Outrossim, à luz das normas do orçamento aplicáveis à R., esta carecia de autorização para a contratação do A. por período superior a seis meses, pelo que nunca os contratos poderiam considerar-se celebrados por tempo indeterminado. Consequentemente, não havendo ilicitude na conduta da R., a acção improcede na totalidade. Oportunamente, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: a) declara-se a cláusula de estipulação e justificação do termo referente ao primeiro e segundo contratos de trabalho celebrado entre o A e o R, cada uma delas, nula. b) declara-se cada um dos contratos de trabalho celebrados entre o A e a R. sem termo ou por tempo indeterminado, desde a data do seu início até à data da sua cessação. c) declara-se que os dois contratos de trabalho celebrados entre A e R se considerem como um único contrato. d) condena-se a R no pagamento das retribuições que o A deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à propositura da acção (ocorrida em 27.06.2023), até ao trânsito em julgado da presente sentença, incluindo a retribuição referente a férias, subsídio de férias e de Natal vencidos a partir de tal data, considerando a retribuição mensal de 1800,86 € (mil e oitocentos euros e oitenta e seis cêntimos), que até à data da entrada da petição inicial se cifra em 1817,07, deduzidas as importâncias que o autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, sendo o subsídio de desemprego recebido pelo autor durante aquele período a entregar pela ré à segurança social, e sendo devidos juros de mora à referida taxa legal, até efectivo e integral pagamento, desde a data dos respectivos vencimentos; a que acrescem os vencidos até ao trânsito. e) condena-se a R a reintegrar o A com o respeito pela antiguidade, retribuição e categoria profissional atribuindo-lhe funções efectivas, nos precisos termos do contrato de trabalho celebrado com o A., contando-se a antiguidade reportada a 2 de Novembro de 2021. f) condena-se a R a pagar a título de Sanção pecuniária compulsória a quantia de €200 por cada dia de incumprimento da presente decisão desde a data do respectivo trânsito em julgado até ao respectivo cumprimento. g) condeno a R a pagar os juros de mora vencidos e vincendos sobre todas quantias vencidas e vincendas. h) comunique-se à Segurança Social nos termos e para os efeitos do artigo 75º, n.º 2 do CPT a dedução do subsídio de desemprego das retribuições a pagar ao A., em consequência da reintegração na R. i) Absolvo a Ré do demais peticionado. j) Custas pela R.» A R. interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1a - A douta sentença ora recorrida, no que respeita à condenação da Ré, faz errada interpelação da lei e contraria o entendimento que os nossos tribunais superiores vêm perfilhando relativamente à contratação, a termo, dos profissionais da área da cultura. 2a - Ignorando totalmente, para efeitos de raciocínio e de interpretação das normas legais em causa nos autos, os acórdãos invocados pela ora Ré na sua contestação, quer do Supremo Tribunal de Justiça, quer do Tribunal da Relação do Porto, relativos à matéria em discussão, sobre os quais não faz sequer qualquer consideração. Com efeito: 3a - Conforme ficou plenamente aceite pelas partes e consignado na douta sentença recorrida, a contratação do Autor, a termo, ocorreu no âmbito da aplicação do D.L. n° 105/2021, e da Lei n° 4/20008, para o exercício de funções artísticas. 4a - Quanto à validade do termo aposto aos contratos celebrados entre as partes, o tribunal a quo, fundamentando o entendimento segundo o qual a Ré não terá justificado suficientemente tal aposição, entendeu que aos contratos em causa nos autos é aplicável o art. 140°, do Código do Trabalho. 5a - Concluindo seguidamente pela insuficiência da justificação aposta nos contratos celebrados entre as partes. Ora, 6a - Resulta do entendimento que há muito vem sendo perfilhado pelos tribunais portugueses, que se acompanha e que justifica aliás os procedimentos instituídos na Ré, que os contratos em apreço não carecem de justificação relativamente à aposição do respetivo termo. 6a - Conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2016, proferido no processo n° 2716/13.2TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt: (…) 7a - Note-se que o referido acórdão foi proferido em caso idêntico ao dos presentes autos, reportando-se precisamente à contratação, pela própria Ré, de um profissional da área da cultura (naquele caso, um bailarino). 8a - Afirmando-se ainda o seguinte no referido acórdão, que aqui se subscreve e se invoca relativamente à matéria dos presentes autos: (…) 9a - Nesse acórdão, estando em causa alegação idêntica à do Autor dos presentes autos, quanto à validade do termo estipulado em contrato de trabalho celebrado com um profissional da área da cultura, com funções de natureza artística, contratado pela ora Ré, veio a ser entendido o seguinte pelo tribunal (negrito e sublinhado nosso): (…) 10a - Referindo-se ainda o seguinte no mencionado acórdão, a propósito da constitucionalidade da respetiva interpretação legal quanto à desnecessidade de justificação do termo aposto em contratos de trabalho dos profissionais do espetáculo, em circunstâncias idênticas às dos presentes autos: (…) 11a - Sendo que as conclusões constantes dos mencionados acórdãos, relativas à aplicação da Lei n° 4/2008, são igualmente aplicáveis aos contratos do Autor aos quais é aplicável o D.L. n° 105/2021, que substituiu aquela Lei e consagrou um regime idêntico, no que ao presente caso diz respeito. 12a - Concluindo-se assim que, face à natureza específica dos contratos celebrados entre as partes, no âmbito dos quais o Autor foi contratado para exercer uma atividade artística, considerando-se portanto um trabalhador “das artes do espectáculo e do audiovisual’ para os efeitos do D.L. n° 105/20021 e da Lei n° 4/2008, não estava a Ré obrigada a justificar a aposição de termo aos referidos contratos, em termos diferentes dos que constam dos mesmos. 13a - Improcedendo assim a conclusão constante da douta sentença recorrida, segundo a qual a Ré apôs aos contratos de trabalho do Autor uma justificação insuficiente relativa ao termo neles consignado, uma vez que o contrato não carecia de justificação, dada a natureza da atividade contratada. 14a - Por outro lado, a douta sentença recorrida não justifica suficientemente as razões pelas quais considera que “da motivação dos contratos, extrai-se que a contratação se deveu não por razões extraordinárias ou excepcionais, mas sim por razões inerentes ao funcionamento do coro do Teatro Nacional de São Carlos na sua actividade regular de promoção de espectáculos” (...) e que “assim, o A foi contratado para necessidades permanentes de a realização da temporada 2021/2022, actividade regular do TNSC.” 15a - Na verdade, o facto de a contratação do Autor ter surgido mediante a necessidade de reforço do coro, na sequência da cessação de contratos de trabalho por tempo indeterminado, não significa que, em termos artísticos, fosse necessária a manutenção do mesmo número de vínculos laborais com a mesma natureza, antes se verificando uma necessidade temporária para esse efeito (de reforço). 16a - Tudo visto, importa concluir que, contrariamente ao afirmado na douta sentença recorrida, a contratação do Autor deve considerar-se válida, em todos os aspetos, concluindo-se nomeadamente que o termo aposto aos respectivos contratos não carecia de justificação, por se tratar de contratação de profissional da área da cultura (com atividade artística), nos termos do D.L. n° 105/2021, e da Lei n° 4/2008. 17a - Face ao exposto, deve considerar-se que a douta sentença recorrida fez errada aplicação do disposto nos arts. 7°, da Lei 4/2008, de 7 de Fevereiro, e 11°, do DL n° 105/2021 de 23 de Novembro.» O A. apresentou resposta ao recurso da R., pugnando pela sua improcedência. Admitido o recurso, com efeito suspensivo atenta a prestação de caução, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência daquele. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2. Questões a resolver Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a única questão que se coloca a este Tribunal é a da validade da contratação a termo do A. à luz do sucessivamente estabelecido na Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, e no DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro. 3. Fundamentação 3.1. Os factos considerados provados são os seguintes: 1º O A. celebrou contrato de trabalho, a termo certo, com a R., com início da prestação laboral, a 02 (dois) de Novembro de 2021 e fim a 30 de Abril de 2022, conforme doc. n.º 1 anexo, o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido. 2º De seguida, com prestação de trabalho a iniciar-se a 02 de Maio de 2022 e fim a 30 de Julho de 2022, o A. celebrou contrato de trabalho a termo certo com a R., conforme doc. n.º 2 anexo o qual para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido. 3º No âmbito daqueles contratos, podia-se ler o seguinte: “4.Motivo(s) Justificativo(s): Garantir a prestação artística como Coralista/Naipe Barítono, como reforço do Coro do TNSC tendo em vista a execução dos espectáculos a realizar no âmbito da temporada 2021/2022, em razão das especificidades das produções previstas no respectivo período.” (conforme docs. N.º 1 e 2 anexos, os quais, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dão por integralmente reproduzidos.) 4º O A. é Licenciado em Ciências Musicais, pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, conforme é do conhecimento da R.. 5º Entre a cessação do primeiro contrato de trabalho a termo certo e a celebração do segundo contrato de trabalho a termo certo, decorreu um dia, no caso, o dia 1 (um) de Maio de 2022, feriado nacional, dia em que a R. não exerceu qualquer actividade, estando encerrada. 6º O A. foi contratado para exercer as funções e categoria de coralista, membro do coro do Teatro Nacional de São Carlos (TNSC). 7º No âmbito daqueles contratos de trabalho, o A. passou a integrar o Coro do Teatro Nacional de São Carlos, no naipe de coralistas designados por Baixos, na variante de Barítonos. 8º A R. dedica-se à prestação de serviços na área musico-teatral, compreendendo preparação, execução e apresentação pública de espectáculos nos campos da ópera, música sinfónica e coral-sinfónica e bailado. 9º No âmbito da sua organização interna, a R. é composta por duas Direcções Artísticas, a Direção Artística da Companhia Nacional de Bailado e a Direcção Artística do Teatro Nacional de São Carlos. 10º A R., através do Coro e da Orquestra Sinfónica do Teatro Nacional de São Carlos, organiza e apresenta tais espectáculos por temporadas, existindo a Temporada Lírica, dedicada às óperas, e a Temporada Sinfónica, dedicada aos concertos Corais Sinfónicos e Sinfónicos. 11º Regra geral, o Coro do Teatro Nacional de São Carlos, pertencente à R., participa em todas as óperas organizadas pela estrutura da R., participando nos concertos apresentados em cada ano e na Temporada Lírica. 12º Regra geral, o Coro do Teatro Nacional de São Carlos, pertencente à R., participa em todos os Concertos Coral-Sinfónicos, organizados pela estrutura da R., participando em todos os concertos Coral-Sinfónicos apresentados em cada ano e na Temporada Sinfónica. 13º- Com data de 27 de Dezembro de 2022, por intermédio de mandatário constituído para o efeito, o A. enviou carta para a R., que a recebeu, solicitando que lhe fosse reconhecido o direito à titularidade de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, conforme doc. n.º 11 anexo, o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido. 14º Como a R. não respondeu à referida carta, com data de 31 de Janeiro de 2023, o A. enviou nova carta, nos mesmos moldes para a R., que a recebeu, conforme doc. n.º 12 anexo, o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido. 15º Com data de 13 de Fevereiro de 2023, a R. respondeu ao A., em carta assinada pela Presidente do Conselho de Administração da R., negando a pretensão do A., conforme doc. n.º 13 anexo, o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido. 16º Por carta datada de 23 de Março de 2023, por intermédio de mandatário constituído para o efeito, o A. reiterou o seu pedido à R., tendo manifestado, de acordo com a sua obrigação deontológica e legal, a sua total disponibilidade para a resolução do litígio por meio consensual e sem recurso aos meios judiciais, conforme doc. n.º 14 anexo, o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido. 17º A R. nunca respondeu a tal carta. 18º Na Temporada 2021/2022, o A. participou nos seguintes espetáculos organizados pela R.: a) Concerto de Homenagem a Cantores Portugueses, 13 de Novembro, Teatro Nacional de São Carlos. b) La Clemenzza Di Titto, a 9 e 13 de Dezembro de 2021, Teatro Nacional de São Carlos. c) William Harold Neidlinger, Concerning The Birth Of the Good Shepherd, 18 e 21 de Dezembro de 2021, Teatro Nacional de São Carlos e Palácio Nacional de Mafra. d) Concerto de Ano Novo, 2 e 3 de Janeiro de 2022, Teatro Nacional de São Carlos e Teatro Joaquim Benite. e) La Boehéme, de Giacomo Puccini, 11, 15, 17 e 19 de Março de 2022, Teatro Nacional de São Carlos. f) Sinfonia de Salmos, Straviinski, 27 de Março e 02 de Abril de 2022, Centro Cultural de Belém e Teatro Municipal Joaquim Benite. g) Messa de Requiem, Giuseppe Verdi, 14 e 16 de Abril de 2022, Teatro Nacional de São Carlos. h) Ein Deutsches Requiem OP. 45, 23 e 24 de Abril de 2022, Centro de Congressos das Caldas da Rainha e Centro Cultural de Belém. i) Faust de Charles de Gnoud, 18, 20, e 22 de Maio de 2022, Teatro Nacional de São Carlos. j) Andrea Chénier de Umberto Giordano, 24, 26 e 28 de Junho de 2022, no Teatro Nacional de São Carlos. k) Maracatu de Chico-Rei, de Francisco Mignone, 22 e 23 de Junho de 2022, no Largo do Teatro Nacional de São Carlos. l) Carmina Burana, de Carl Off, 29 de 30 de Julho de 2022, no Teatro Nacional de S. Carlos. [m) Na temporada 2017/2018, o Coro do Teatro Nacional de São Carlos, pertencente à R., participou, no âmbito da Temporada Lírica, nas Operas Turandot, The Rape of Lucrecia, L `Enfant e les Sortiléges, Elektra, Idomeneo, I Capuleto e I Montecchi e La Traviatta, num total de 7 (sete operas) e respetivos espetáculos. n) Na temporada 2017/2018, o Coro do Teatro Nacional de São Carlos, pertencente à R., participou, no âmbito da Temporada Sinfónica, nos concertos Sinfonia n.º 9 em Ré Menor, Stabat Mater, War Requiem e concerto Coral Sinfónico nas Caldas da Rainha. o) Na temporada de 2017/2008, o Coro do Teatro Nacional de São Carlos, no âmbito das comemorações de Natal, ainda apresentou três concertos no foyer do teatro. p) Na temporada de 2018/2019, o Coro do TNSC, participou, no âmbito da Temporada Lírica, nas óperas, La Traviata, Canção do Bandido, Alceste, O Castelo do Barba Azul, L`Étoile, La Gazza Ladra e La Bohéme. q) Na temporada de 2018/2019, o Coro do Teatro Nacional de São Carlos, no âmbito da Temporada Sinfónica, participou nos concertos A Child Of Our Time, Sabat Mater, L`Enfance de Christ, Concerto de Ano Novo, Sagração da Primavera Concerto de Pásco (Lisboa). r) O Coro do TNSC participou, ainda, nos espetáculos Otelo e Doce Poder da Musica, ambos integrados nas comemorações do Dia da Música, no Centro Cultural de Belém. s) Na Temporada Lírica 2019/2020, o Coro do Teatro Nacional de São Carlos, participou nas óperas La Forza Del Destino, Orfeo e Euridice, Maria Stuard, Die Walkue, Trilogia das Barcas, La Bohème e Le Comte Ory. t) No âmbito da Temporada Sinfónica, o Coro do Teatro Nacional de São Carlos, participou nos concertos The Messiah, HWV 56, Concerto de Ano Novo (Almada) Tedeum Sinfonia n.º 9 em Ré Menor, Sinfonia n.º 7 em Lá Maior Op. 92, Requiem à Memória de Passos Manuel, Dias da Musica e Concerto de Natal. u) Na temporada de 2019/2020, o Coro do Teatro Nacional de São Carlos participou em 14 (catorze) espetáculos, conforme doc. n.º 7 anexo o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido. v) No ano de 2020, por causa da pandemia de covid-19, alguns espetáculos promovidos pela R., que não os acima mencionados, foram suspensos ou não ocorreram. w) No âmbito da Temporada Lírica de 2020/2021, temporada atípica por virtude da pandemia de Covid-19 e das medidas de lock-out ou encerramento temporário ou parcial, de salas de espetáculo em Portugal, o Coro do TNSC, participou nas óperas La Wally, Sabat Mater, The Rape of Lucretia, Rusalka e Il Tabarro, Iolanda, Ariondante e La Clemenza. x) No âmbito da Temporada Sinfónica de 2020/2021, o Coro do TNSC participou nos concertos realizados a 02 (dois), 9 (nove) e 23 de Outubro de 2020, Concerto no Palácio Nacional da Ajuda a 17 de Novembro de 2020, Concerto em Janeiro de 2021 no Centro Cultural de Belém, Requiem à Memória de Passos Manuel em Abril de 2021, Concerto de Coro em Maio de 2021 e Concerto La Passion de Simone em Maio de 2021, Concerto de Natal e Concerto de Ano Novo. y) A partir de Setembro de 2021, o TNSC passou a ter a temporada de Setembro de 2021 a Dezembro de 2021, onde foram incluídas, as obras operáticas Iolanda, Ariodante, La Clemenza di Tito, o concerto de 9 de Outubro, o Concerto de Natal e o Concerto de Ano Novo. z) No início de 2022, a R. criou a temporada de Janeiro de 2022 a Junho de 2022, com concertos líricos e coral-sinfónicos, conforme doc. n.º 9 anexo, o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido. aa) No âmbito dessa Temporada Lírica, entre Janeiro de 2022 e Junho de 2022, o Coro do TNSC participou nas óperas La Bohème, Faust e Andrea Chernier. bb) No que se refere aos concertos Coral-Sinfónicos, o Coro do Teatro Nacional de São Carlos participou nos concertos de 29 de Janeiro, 27 de Março no Centro Cultural de Belém, a 02 (dois) de Abril em Almada, a 23 e 24 de Abril e a 8 de Maio. cc) No que se refere à temporada de 2022/2023, o Coro do TNSC participou na Temporada Lírica nas operas L`Elixir D`Amore, Blimunda, O Rouxinol, Lucia di Lammesmor, Der Fliegender Hollander e Il Trovatore. ee) No que se refere à Temporada Coral-Sinfónica, o Coro do TNSC participou no Concerto de 13 de Dezembro de 2022, Concerto de Natal no Teatro Joaquim Benitez, Concerto de Ano Novo, no Teatro Camões, Concerto de Ano Novo no TNSC, Concerto de 18 de Março de 2023, Concerto de 19 de Março no CCB, Concerto de 31 de Março e Concerto da Páscoa]. 19º No grupo dos coralistas pertencentes ao timbre ou naipe de voz Baixos, fazem parte os Baixos I ou Barítonos, nomeadamente, AJ, CH, CS, CC, FS, JR, JR e OS já reformado. 20º Todos os coralistas pertencentes ao Coro do Teatro Nacional de São Carlos, pertencente à R., são titulares de um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, pertencendo ao quadro de pessoal da R.. 21º Todos os anos, organizados pela R. como Temporadas, a R. e a sua estrutura do Coro e Orquestra Sinfónica do Teatro Nacional de São Carlos prepara, executa e apresenta ao público um conjunto de espetáculos, previamente determinados e calendarizados que podem sofrer alterações ao longo da sua duração e execução. 22º No ano de 2023, a R. procedeu à contratação, para os seus quadros de pessoal, dos trabalhadores LG, TN e JA, anteriormente contratados a termo certo. 23º Os trabalhadores acima identificados foram contratados como coralistas, ou seja, com a mesma categoria profissional do A.. 25º As temporadas e os respetivos espectáculos realizados pela R. são, regra geral, calendarizados e planeados por temporada, com a antecedência de, pelo menos, seis meses face à sua realização ou apresentação ao público. 26º A R., tem várias Direcções de natureza não artística ou performativa, comuns àquelas duas outras Direcções, designadamente, a Direcção Financeira e Administrativa, a Direcção de Recursos Humanos, a Direcção de Comunicação e Marketing, a Direcção de Manutenção e a Direcção ou Gabinete de Informática. 27º No âmbito da Direcção Artística do Teatro Nacional de São Carlos, a R. tem a Direcção do Coro e do Teatro Nacional de São Carlos. 28º No âmbito da Direcção do Coro e do Teatro Nacional de São Carlos, a R. tem, permanentemente, um coro, designado por Coro do Teatro Nacional de São Carlos, tudo conforme doc. n.º 3 anexo, o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido. (cfr. págs. 1, 5 e 6 do referido documento) 29º O Coro do Teatro Nacional de São Carlos é composto por várias dezenas de cantores clássicos ou líricos, designados pela R., genericamente, por Coralistas. 30º Os Coralistas que integram o Coro do Teatro Nacional de São Carlos estão divididos por timbres ou naipes de voz, nomeadamente, Sopranos, Meios Sopranos, Tenores e Baixos, conforme doc. n.º 3 anexo, o qual, para todos os devidos efeitos legais, aqui se dá por integralmente reproduzido. 31º Ao todo, o Coro do Teatro Nacional de São Carlos tem, no seu quadro de pessoal, à volta de 66 (sessenta e seis) coralistas, divididos entre aqueles timbres ou naipes de voz, número que pode variar, um pouco para baixo ou para cima, tendo em conta as vicissitudes atinentes às relações laborais, nomeadamente, reformas, baixas, morte, etc.. 32º Pertencente ao grupo ou naipe de vozes de Sopranos, existem na R. os coralistas AC, AS, AS, AF, AN, CM, CR, FL, IB, IP, MA, MB, PR, RA, RR, SS e SA, todos com contrato de trabalho por tempo indeterminado. 33º Pertencente ao grupo ou naipe de vozes de Meio-Sopranos, existem na R. os coralistas AC, AF, AC, AS, AR, AA, CS, CS, IM, JA, LT, LM, MB, MT, NB, RC e SM, todos com contrato de trabalho por tempo indeterminado. 34º Pertencente ao grupo ou naipe de vozes de Tenores, existem na R. os coralistas AS, AD, AG, CP, CS, DP, FL, JC, JR, JQ, JR, LC, MS, NC, RA e VC, todos com contrato de trabalho por tempo indeterminado. 35º Pertencente ao grupo ou naipe de vozes de Baixos, existem na R. os Coralistas AJ, CH, CS, CM, CC, EC, FS, JM, JO, JR, JR, LS, ND, OS, SD e TN, todos com contrato de trabalho por tempo indeterminado. 36º No grupo dos coralistas pertencentes ao timbre ou naipe de voz Baixos, fazem parte os Baixos I ou Barítonos, nomeadamente, AJ, CH, CS, CC, FS, JR, JR e OS. 37º No ano de 2023, a R procedeu à contratação de TN e JA por contrato com tempo indeterminado, após aprovação do plano de actividades e orçamento da OPART EPE 2022. 38º Relativamente ao coralista G., o mesmo foi contratado pela OPART a termo certo nos períodos de 6-02-2023 a 26-04-2023 e 9-05-2023 a 26-07-2023. 39º Todos os coralistas referidos no facto 37º pertencentes ao Coro do Teatro Nacional de São Carlos, pertencente à R., são titulares de um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, pertencendo ao quadro de pessoal da R., salvaguardando as situações que em resultado da incapacidade temporária dos respectivos membros são contratados pela R. outros trabalhadores como coralistas a título de reforço. 40º A contratação do A. a termo certo foi decidida em Conselho de Administração da R.. 41º A decisão pela não contratação do A. foi decidida em Conselho de Administração. 42º Nos termos do contrato-programa para o triénio 2018-2020, subscrito entre Estado Português e o Organismo de Produção Artística EPE a 6 de Julho de 2018, consta: a) no considerando II que: o OPART EPE rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos respectivos estatutos e regulamentos de execução, subsidiariamente pelo regime do sector empresarial do estado e demais legislação aplicável às empresas publicas e na sua falta pelas normas de direito privado. b) consta na cláusula quarta n.º 5 que é obrigação da OPART recrutar, adquirir e gerir recursos humanos e materiais necessários para assegurar a missão de serviço público. 43º O plano de actividades e orçamento da OPART para 2022-2024 foi aprovado por despacho de Finanças e Cultura de 27.12.2022. 44º Consta no relatório de actividades, no ponto 3.9 do plano referido em 43º, que as contratações resultam de situações muito diversas: rescisão, reconversão de trabalhadores, promoções, renovação do contrato por um ano, conversão para tempo indeterminado e novas contratações. Estas contratações permitirão: satisfazer necessidades das temporadas programadas e converter contratos de trabalho a termo certo, cujo período máximo de contratação é atingido em 2022 (…) colmatar a saída de profissionais por reforma e por acordo de rescisão;(…) A OPART apresenta análises custo-benefício mostrando que as substituições por rescisão, por reconversão de trabalhadores, por renovação de contrato por um ano e por conversão para tempo indeterminado não gera aumentos de encargos. A empresa refere ainda que a contratação pontual de profissionais a termo certo, por um período inferior a seis meses, é da competência do Conselho de Administração (nota de rodapé 4), fundamento desta competência do CA o n.º 10 do artigo 157.º do DL 84/2019 de 28 de Junho. Com a entrada em vigor do DL n.º 53/2022, de 12 de Agosto, a referência deve ser entendida ao n.º 9 do artigo 141.º deste diploma.) 45º Consta na informação/parecer n.º 187/DRH/2021 de 27.10.2021, com o projecto Temporada 2021/2022 e com assunto: contratação de reforços para o Coro; despesa contida no orçamento: através da informação n.º 04/DCO – Coro 2021 de 20/10/2021 aprovada pelo Conselho de Administração na reunião de 21.10.2021 – ponto 29 da acta 38 (anexo 1) veio a direcção de coro e orquestra solicitar a contratação de três coralistas para reforçar o efectivo do coro nos naipes Meio Soprano, Baixo e Baritono devido ao acordo de cessação do contrato de trabalho da MS , da passagem à reforma do EV e da mobilidade temporária para o gabinete de Comunicação e Marketing de JR, tendo em vista a execução dos concertos a realizar no âmbito da temporada 2021/2022, contratação para o período de 2.11.2021 a 30 de Abril de 2022. 46º A contratação do A. foi autorizada pelo Conselho de Administração da R.. 47º Consta na informação/parecer n.º 112/DRH/2022 de 21.04.2022, com o projecto Temporada 2021/2022 e com assunto: contratação de reforços para o Coro Naipe Meio Soprano JA; Naipe Baixo TM e Baritono NF; despesa contida no orçamento: através da informação n.º 03/DCO – Coro 2021 de 13/04/2022 veio a direcção de Coro e orquestra solicitar a contratação de três coralistas para reforçar o efectivo do coro nos naipes Meio Soprano, Baixo e Baritono devido ao acordo de cessação do contrato de trabalho da MS, da passagem à reforma do EV e da mobilidade temporária para o gabinete de Comunicação e Marketing de JR, tendo em vista a execução dos concertos a realizar no âmbito da temporada 2021/2022; contratação para o período de 2.11.2021 a 30 de Abril de 2022. 3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes: Que o A. se sentiu indignado, frustrado e humilhado pela R., tanto mais que a R. regularizou a situação com os outros colegas do A., recusando-se a regularizar a situação do A., alegadamente por este ter entrado em litígio com a R., discriminando o A. face aos outros colegas. 3.3. Nos termos acima referidos, a única questão que se coloca a este Tribunal é apenas a da validade da contratação a termo do A. à luz do sucessivamente estabelecido na Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, e no DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro. Decorre da factualidade provada que a R. dedica-se à prestação de serviços na área musico-teatral, compreendendo preparação, execução e apresentação pública de espectáculos nos campos da ópera, música sinfónica e coral-sinfónica e bailado. O A. celebrou dois contratos de trabalho a termo certo com a R., com início da prestação laboral a 2 de Novembro de 2021 e fim a 30 de Abril de 2022, e, de seguida, com início a 2 de Maio de 2022 e fim a 30 de Julho de 2022. Entre a cessação do primeiro contrato de trabalho a termo certo e a celebração do segundo decorreu um dia, no caso o dia 1 de Maio de 2022, feriado nacional, dia em que a R. não exerceu qualquer actividade, estando encerrada. O A. foi contratado para exercer as funções e categoria de coralista, membro do coro do Teatro Nacional de São Carlos (TNSC), no naipe de Baixos, na variante de Barítonos. No âmbito daqueles contratos, podia-se ler o seguinte: “4. Motivo(s) Justificativo(s): Garantir a prestação artística como Coralista/Naipe Barítono, como reforço do Coro do TNSC tendo em vista a execução dos espectáculos a realizar no âmbito da temporada 2021/2022, em razão das especificidades das produções previstas no respectivo período.” É pacífico que ao contrato vigente entre 2 de Novembro de 2021 e 30 de Abril de 2022 se aplica a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, enquanto ao contrato vigente entre 2 de Maio de 2022 e 30 de Julho de 2022 se aplica o DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro. Estabelece a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro[1], que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, na parte aqui relevante: Artigo 2.º Regime aplicável 1 - Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação, bem como o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem. (…) Artigo 7.º Contrato a termo para desempenho de actividade artística, técnico-artística ou de mediação 1 - É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas na presente lei. 2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente. 3 - O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de seis anos, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações. 4 - Independentemente da duração dos contratos previstos neste artigo, o gozo das férias tem lugar antes da cessação daqueles, salvo acordo das partes quanto ao gozo em período diferente. Artigo 10.º Forma do contrato de trabalho (…) 2 - Os requisitos de forma previstos no Código do Trabalho para o contrato de trabalho a termo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos a que se refere o artigo 7.º. (…) Por seu turno, estabelece o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2022 e revogou a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro: Artigo 3.º Regime aplicável 1 - Ao profissional que exerça uma actividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural em regime de contrato de trabalho aplica-se, em tudo o que não estiver previsto no presente Estatuto, o disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na sua redacção actual. (…) Artigo 8.º Forma 1 - O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando o Código do Trabalho ou o presente Estatuto a determinem. 2 - Sempre que seja seguida a forma escrita, para além das menções obrigatórias previstas no Código do Trabalho, o contrato de trabalho deve conter o número do cartão do profissional da área da cultura, se aplicável. Artigo 10.º Modalidades 1 - O contrato de trabalho reveste as seguintes modalidades: a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado; b) Contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto; c) Contrato de trabalho de muito curta duração; d) Contrato de trabalho com actividade descontínua; e) Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores. 2 - Pode ainda ser celebrado contrato de estágio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, na sua redacção actual. Artigo 11.º Contrato de trabalho a termo resolutivo 1 - É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para a satisfação de necessidades temporárias, objectivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, tendo em vista o exercício das actividades enunciadas no presente Estatuto. 2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, tem a duração máxima de quatro anos, incluindo renovações, não lhe sendo aplicável o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de sucessão de contratos. 3 - O contrato de trabalho a termo certo tem a duração que as partes estipularem expressamente por escrito. 4 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, apenas podendo ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente por escrito. 5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. A Apelante centra o seu recurso no entendimento acolhido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2016, processo n.º 2716/13.2TTLSB.L1.S1[2], no sentido de que os contratos de trabalho a termo certo destinados a regular as relações de trabalho que se estabeleçam com profissionais do espectáculo não carecem de justificação, isto é, prescindem da indicação de motivo justificativo para a sua celebração. Idêntica alegação da ora Recorrente já foi apreciada por esta Relação de Lisboa no Acórdão de 28-01-2026, processo n.º 9890/24.0T8LSB.L1[3] (relatado pela ora 2.ª Adjunta e em que a ora Relatora foi 1.ª Ajunta), nos seguintes termos, que aqui se acolhem inteiramente: “O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, do qual, como dito, a ré, ora apelante, se prevalece, foi proferido à luz da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, entretanto revogada pelo DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro, que aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura. Naquela primeira lei, à semelhança da actual, previa-se a possibilidade de as relações jurídicas que viessem a estabelecer-se sob a sua égide pudessem, no que ora releva, estar subordinadas ao regime da contratação a termo. Ali se previa, no art. 7.º, n.º 1, que «[é] admitida a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, para o desempenho das actividades enunciadas na presente lei», sendo que sem prejuízo da remissão que para o Código do Trabalho também aí se surpreendia (art. 2.º, n.º 1), a redacção daquele primeiro preceito apoiava interpretação no sentido de a contratação a termo não estar sujeita às exigências contidas no art. 140.º, do Código do Trabalho, funcionando o desempenho de actividade artística, por si só, como um fundamento objectivo para a celebração daquela tipologia contratual . Sucede que o DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro, introduziu no regime em apreço significativa alteração que, com todo o respeito, modifica radicalmente o cenário da contratação a termo dos profissionais do espectáculo ou, pelo menos, a interpretação que, à luz da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, dele vinha sendo prosseguida. Mantendo embora a possibilidade de recurso a esta modalidade de contratação [art. 10.º, n.º 1, al. b)], exige-se agora, em consonância com o regime do Código do Trabalho, em particular o inscrito no art. 140.º, n.º 1, que a mesma se destine à satisfação de necessidades temporárias, objectivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (art. 11.º, n.º 1). Isto é, sendo embora a actividade artística, por si só, actividade que consente a celebração de contrato a termo, prescindindo-se da sua associação a um acréscimo que porventura nela se detecte ou a um serviço definido e não duradouro, apoiando, assim, interpretação em função da qual a actividade pode inscrever-se no quadro do normal funcionamento da empregadora, por oposição a um quadro excepcional, nem por isso está dispensada a sua conexão a uma necessidade temporária, que deverá ser definida e estar em estreita co-relação com o período necessário à sua satisfação. Do que vem de ser dito decorre, pois, que diversamente do regime pretérito, em que a lei consentia interpretação em função da qual a contratação a termo dispensava a enunciação da sua justificação – em todas as dimensões em que ela se projectava, designadamente a sua vinculação a uma necessidade temporária –, o quadro legal vigente impõe a densificação da necessidade temporária que legitima a contratação a termo, a par da sua co-relação com o período eleito para a duração do contrato, à semelhança, pois, do que se estabelece no art. 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e no art. 141.º, n.º 3, parte final, do mesmo diploma. Sintetizando, a lei impõe que o contrato de trabalho a termo contenha a sua justificação, aproximando-se, assim, coerentemente, do regime constante do Código do Trabalho, não deixando margem para corrente interpretativa donde derive a desnecessidade desta justificação. Isso mesmo, aliás, é enfatizado no preâmbulo do DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro, quando aí se diz que o regime por ele aprovado persiste no acolhimento das especificidades que caracterizam a actividade artística e de espectáculo, mas que, de todo o modo, a celebração de contrato a termo está subordinada à necessidade da sua justificação. A inobservância destas exigências conduz à qualificação do contrato como um contrato sem termo, por apelo ao disposto no art. 147.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação do trabalho (n.º 3 do art. 147.º do Código do Trabalho).” O art. 11.º, n.º 1 do Estatuto aprovado pelo DL n.º 105/2021 é, pois, inequívoco no sentido de que a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo é admitida apenas para a satisfação de necessidades temporárias, objectivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, em termos idênticos aos previstos no art. 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho, e o art. 8.º também é claro quanto à sua sujeição à forma escrita com as menções obrigatórias previstas no art. 141.º do Código do Trabalho, mormente a indicação do motivo justificativo do termo com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Por outro lado, embora a letra do art. 7.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2008 tivesse consentido diferente interpretação na jurisprudência e na doutrina – como se reconhece no mencionado aresto desta Relação, sem se tomar posição quanto à questão, posto que desnecessária em virtude de estar aí uma situação regulada exclusivamente pelo diploma que a substituiu –, adianta-se que se refuta a mesma na medida em que improcedem as razões em que usualmente assenta. Na verdade, desde logo, resulta dos trabalhos parlamentares que antecederam a publicação do diploma, nomeadamente do debate com intervenção da Ministra da Cultura[4], que a possibilidade de recurso ao contrato de trabalho por tempo indeterminado ou ao contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos previstos no Código do Trabalho, nunca esteve em discussão, sendo realçado que a frequente desadequação de tais modelos às concretas circunstâncias que rodeiam o desempenho da actividade artística no âmbito duma relação de trabalho subordinado – posto que apenas esta estava em causa em tal diploma – seria colmatada através da introdução do que se entendia ser o modelo mais apropriado, a saber, a sujeição a um regime de exercício intermitente da prestação de trabalho, em conjugação com um regime especial de protecção social do trabalhador. Nessa conformidade, a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, veio a ser publicada com a previsão no n.º 1 do art. 2.º de que, em tudo o que não estiver previsto na mesma, se aplica o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação. O art. 7.º veio prever a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, e apenas regulou diferentemente aspectos relativos à duração, renovação e gozo de férias, pelo que em tudo o mais não previsto se aplica o disposto no Código do Trabalho, mormente quanto às situações a que se destina a sua utilização. Por isso mesmo, dizendo-se no n.º 1 (na redacção originária) do art. 10.º que qualquer contrato de trabalho do artista de espectáculos está sujeito a forma escrita, acrescentou-se no n.º 2 que os requisitos de forma previstos no Código do Trabalho para o contrato de trabalho a termo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos a que se refere o artigo 7.º. Acresce que, como anunciado, foi efectivamente previsto o exercício intermitente da prestação de trabalho (art. 8.º) e um regime de segurança social próprio (art. 21.º), bem como regulados outros aspectos do contrato de trabalho dos profissionais de espectáculos. Em suma, como se afirma no douto Parecer do Ministério Público, «(…) nos termos do artigo 2.º, n.º 1 da Lei 4/2008, de 7 de fevereiro (entretanto revogado pelo DL 105/2021, de 29 de novembro), em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respetiva regulamentação, bem como o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem. No que respeita aos contratos a termo, só não se lhes aplica o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações (artigo 7.º, n.º 3 do mesmo diploma).» É precisamente por tal razão que se diz no Preâmbulo do DL 105/2021, de 29 de Novembro, como notam a sentença recorrida e o Acórdão desta Relação acima identificado, que, «[a] propósito do contrato de trabalho a termo, mantêm-se as especificidades que já decorriam da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente quanto à necessidade de justificação, prazo máximo e renovação.» Impõe-se, pois, concluir, como o Ministério Público no seu Parecer, que os contratos de trabalho a termo para o desempenho de actividades artísticas, qualquer que seja o diploma que se lhes aplique, atenta a data da sua celebração, têm de ser destinados à satisfação de necessidades temporárias e pelo tempo estritamente necessário à sua satisfação, tal como impõe o Código do Trabalho, o que equivale a dizer que os mesmos carecem de justificação relativa à aposição do termo. Assim, tendo ficado a constar em qualquer um dos contratos a que se reportam os autos que o motivo justificativo é «[g]arantir a prestação artística como Coralista/Naipe Barítono, como reforço do Coro do TNSC tendo em vista a execução dos espectáculos a realizar no âmbito da temporada 2021/2022, em razão das especificidades das produções previstas no respectivo período», não pode deixar de se entender que se está perante justificação insuficiente, posto que não são concretizadas quaisquer características ou condicionantes quantitativas ou qualitativas dos espectáculos da temporada 2021/2022 que evidenciem a necessidade de contratação do A.. A Apelante, aliás, não contesta que, no pressuposto de ser necessária a indicação do motivo justificativo do termo, a menção constante dos contratos em apreço não é suficiente. O que a Recorrente também sustenta é que na sentença não se fundamenta suficientemente porque se considera que a contratação se deveu a razões inerentes ao funcionamento regular do coro do Teatro Nacional de São Carlos e, assim, o A. foi contratado para necessidades permanentes, uma vez que a sua contratação na sequência da cessação de contratos de trabalho por tempo indeterminado não significa que, em termos artísticos, fosse necessária a manutenção do mesmo número de vínculos laborais com a mesma natureza. Ora, desde logo, verificando-se a insuficiência formal quanto à indicação do motivo justificativo da aposição do termo, tanto basta para que deva considerar-se celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado (art. 147.º, n.º 1, al. c) do Código do Trabalho), sem necessidade de averiguação da sua veracidade. De qualquer modo, nos termos do n.º 5 do art. 140.º do Código do Trabalho, aplicável ex vi art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2008 e art. 3.º, n.º 1 do Estatuto aprovado pelo DL n.º 105/2021, cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, pelo que são inócuas as ditas referências constantes da sentença, na medida em que era à R. que cabia provar a verificação de necessidade temporária objectivamente definida e não ao A. provar o contrário. Assim, não tendo a R. logrado fazer tal demonstração, conforme se alcança da factualidade dada como provada, também por essa razão é de considerar celebrado um contrato de trabalho sem termo (art. 147.º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho). Improcede, pois, o recurso. 4. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 15 de Abril de 2026 Alda Martins Alves Duarte Susana Silveira _____________________________________________________ [1] Na versão dada pela Lei n.º 28/2011, de 16/06. [2] Disponível em www.dgsi.pt. A Recorrente menciona ainda o Acórdão da Relação do Porto de 27-02-2023, processo n.º 4707/21.0T8VNG.P1, disponível no mesmo sítio, mas não o logramos localizar através de tais elementos. [3] Disponível em www.dgsi.pt, não transitado em julgado. [4] Acessível em https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/10/02/082/2007-05-11/6?pgs=6-28&org=PLC. |