Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ASSENTO DE NASCIMENTO NOME ALTERAÇÃO INTERESSE DO MENOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A definição do nome da criança não se insere no exercício das responsabilidades parentais. II. Se a filiação estiver constituída quanto a ambos os pais, a decisão relativa ao nome da criança incumbe aos dois em conjunto, independentemente, da titularidade das responsabilidades parentais. III. Caso os pais estejam em desacordo nessa decisão, cumpre ao Juiz decidir, de acordo com o interesse da criança, nos termos previstos no art. 1875º do Código Civil, definindo uma providência tutelar cível com tal conteúdo. IV. A alteração do nome da criança, na menoridade desta, apenas se mostra possível nos termos previstos no Código de Registo Civil, mediante instauração do processo especial de alteração de nome (que pressupõe, na menoridade da criança, o acordo de ambos os progenitores) ou a verificação de qualquer uma das situações previstas no art. 104º, nº2 do referido Código. V. Ainda que se aceitasse a possibilidade de alteração do nome da criança, a título de providência tutelar cível, sempre a decisão deveria assentar nos princípios da imutabilidade (relativa, porque cede perante causa justificativa), excepcionalidade e valoração do superior interesse da criança, negado este pela atribuição originária de nome e garantido pela alteração pretendida. VI. A opção do legislador, elegendo em alternativa vários critérios de escolha de apelidos, é claramente neutra, não se dando preponderância a qualquer das linhagens, materna ou paterna - o que apenas pode significar que o legislador não erigiu como sendo do interesse da criança a selecção de um apelido paterno, materno ou de ambos. (Pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. O relatório A veio, em 12.01.2018 intentar a presente ação tutelar comum contra B, requerendo a ALTERAÇÃO DO NOME DO MENOR, CB, filho da Requerente e Requerido, para CAB. Alega, para tanto, o seguinte: 1.° Requerente e Requerido viveram em união de facto durante 4 anos. 2.° Dessa união de facto, nasceu um filho, menor, a quem o pai, o aqui Requerido atribui o nome de ---, conforme assento de nascimento que ora se junta e aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais como Documento n° 1. Na verdade, nunca a ora Requerente consentiu que fosse este o único apelido a ser atribuído ao menor - ---. 4.° O que aconteceu, foi que ambos os progenitores registaram o menor --- ainda na maternidade Cuf Descobertas; 5.° No entanto, a Requerente para além de se encontrar fisicamente debilitada pelo parto que tinha ocorrido há apenas 24 horas, acedeu a registar o filho sem o seu apelido, pois o Requerido ameaçou-a que se separava dela e de que iria ficar sem o meu filho. 6.° Como é evidente, nas condições em que se encontrava, não estava em condições, nem físicas nem psicológicas para fazer face a tais ameaças. 7.° Tendo o Requerido registado o nome do filho a seu bel-prazer e apenas com o seu apelido, não tendo nunca perguntado à Requerente qual era a sua opinião sobre esse assunto. 8.° Após várias discussões sobre este assunto, ficou acordado que mais tarde se alteraria o nome do ---, muito embora a Requerente tivesse a percepção de que o Requerido nunca iria cumprir com o prometido. 7.° E na verdade nunca veio a acontecer, apesar dos vários pedidos da Requerente para que o nome do menor --- fosse alterado. 8º Não entende a Requerente o motivo de tal recusa, pois o próprio Requerido tem o seu nome e vários apelidos de família. 9.° Considera a Requerente que o seu filho deveria e deverá, ter também o seu apelido, não só porque faz parte da nossa cultura, o nome completo ser com os apelidos de ambos os pais, 10.° Mas também, porque pelo facto de o --- não ter o nome da sua família materna, o que tem sido causa de revolta e tristeza para a Requerente e principalmente para o pai desta, por não constar o sobrenome da família no nome do menor. 11.° Vale ainda salientar que ao acrescer o nome do avô materno, permitirá ao menor poder perpetuar o nome pelo qual a família da sua mãe é conhecida, sendo, portanto, justificável a alteração pretendida; 12.° Uma vez que tal alteração permitirá a continuação do histórico da família do lado da sua mãe que se perderá caso não conste, como apelidos no nome do ---. 13.° Como é sabido, a escolha do nome e dos apelidos do filho menor pertence a ambos os progenitores e não só a um, conforme o preceituado no art.° 1875.° n° 2 do Código Civil. Para além disso não se pode olvidar que o apelido serve de identificação no seio da sociedade; 15.° Nesse sentido, o ordenamento jurídico dá ao “apelido” um tratamento como sendo um direito inalienável, imprescritível e essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações, v.g. art.° 72.° do Código Civil. 16.° Não obstante, o que se pretende, no caso em apreço, é, acrescer o “apelido” da mãe - PL, salvaguardando assim a expressão de um grupo familiar que tem sua história e sua reputação, além de facilitar a individualização do menor mais tarde na sociedade onde está inserido. 17.° No presente caso, o requerido pedido de alteração de nome formalizará um forte vínculo do menor com a sua família materna, porquanto, o menor é português e o único apelido português que deterá será o da mãe. 18.° Pois, a continuar unicamente com o nome do pai, não faria nem fará qualquer sentido, já que é um nome estrangeiro que não reflecte em nada um apelido português - B. 19.° É importante frisar ainda, que a legislação portuguesa admite a alteração de nome e admite o acréscimo peticionado. Por outro lado, é de extrema relevância consignar que este acto em nada prejudicará terceiros, pelo contrário, no que toca aos interesses sociais, a presença do apelido materno no nome do menor dar-lhe-á uma maior expressividade como português, 21.° Bem como o individualizará, facilitando sua identificação na sociedade, no mais, não se pode deixar de considerar que o menor possui apenas dois anos de idade, sendo patente que tal suprimento não trará nenhum prejuízo à sua identificação, bem pelo contrário, conforme supra exposto. 22.° Nem tão pouco, tal mudança/acréscimo acarretará qualquer prejuízo à sociedade, o registo do apelido do nome da mãe, ora Requerente ao registo civil do menor. 23.° Ademais, tal possibilidade de alteração de nome encontra-se prevista na Código de Registo Civil, no art.° 104.°. 24.° Por todo exposto, é justo a Requerente almejar alterar o nome do menor e seja permitido que o mesmo passe a ser identificado com o nome de --- CAB. 25.° Porquanto, o almejado acréscimo de apelido, não acarretará nenhum prejuízo a quem quer que seja, mas somente trará benefícios sociais para o menor. Para além de resgatar a biografia da família materna, que é um direito da Requerente, mas também ao mesmo tempo é um direito do menor, pois em Portugal, o sujeito regra geral, tem a constar no seu nome os apelidos da mãe e do pai. Pelo que se requer a V. Exa. seja procedente o pedido para rectificar o nome do menor, acrescentando os apelidos “A” para constar --- AB, emitindo-se a devida comunicação à Sra. Conservadora dos Registos Centrais para o efeito. * Realizou-se conferência de pais, sendo que as partes não lograram acordo, nesta conferência (ou após a mesma). Notificaram-se as partes para apresentarem alegações e prova, o que fizeram. O requerido apresentou alegações, defendendo-se por excepção e impugnação, invocando a incompetência em razão da matéria do tribunal. A requerente veio responder à excepção invocada, pugnando pela sua improcedência. O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência da excepção levantada. Por despacho proferido a fls. 139 foi julgada improcedente a excepção da incompetência material do tribunal. No início da audiência de julgamento foi pelo requerido levantada a excepção de incompetência internacional do Tribunal. Por despacho então proferido, transitado em julgado, foi a mesma julgada improcedente. Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: Em face de tudo o anteriormente exposto, nada desaconselhando a inclusão no nome de --- do apelido da sua progenitora, decide-se adicionar o apelido “A” ao nome da menor, passando este a ter a seguinte constituição: --- AB” Custas pelo Requerido. * Inconformado, o requerido interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da decisão proferida a 29/05/2021 onde se decidiu proceder á alteração do nome pretendida pela requerente, decidindo-se adicionar o apelido "A" ao nome atual do menor, passando este a ter a seguinte constituição: --- AB. B. O presente processo foi, aparentemente, ora tramitado como processo tutelar comum, ora como processo especial de suprimento de consentimento parental para questão de particular importância do menor. C. O menor tem atualmente 6 anos e, até à data, sempre foi designado, em família, no contexto escolar, entre amigos como --- B, sendo esse o nome que lhe foi atribuído pelos pais e através do qual se reconhece enquanto pessoa e indivíduo e através do qual se identifica. D. Conforme prevê o artigo 32°, n° 4, da LGPTC, "os recursos têm efeito meramente devolutivo exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito", e E. Nos termos da alínea a), do n° 3, do artigo 647° do CPC, - Tem efeito suspensivo da decisão a apelação: a) Da decisão que ponha termo ao processo em ações sobre o estado das pessoas. F. Estando em causa nos autos uma ação cujo objeto se prende com a alteração do nome de menor, cremos que a mesma se insere dentro das ações sobre o estado das pessoas a que alude a norma supra mencionada, impondo-se que seja atribuído efeito suspensivo da decisão à presente apelação. G. Caso assim não se entenda, sempre se deve atribuir-se efeito suspensivo da decisão recorrida, ao abrigo do n° 4°, oferecendo-se o recorrente desde já, para o efeito, para prestar a caução adequada, porquanto, a utilidade e o efeito prático do recurso, a proceder, só poderá ser alcançado com a atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida, sob pena de, no futuro, quando for proferido Acórdão que revogue, como se acredita que revogará, a decisão recorrida, já se ter concretizado e consolidado a sentença através do averbamento registral da alteração de nome decidida. H. No caso, justifica-se manifestamente a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida pelo presente recurso, na medida em que, com a imediata exequibilidade da sentença, sem ser dada a apreciar a questão pela segunda instância, coloca-se em perigo o superior interesse da criança na vertente de direito ao nome, à sua imutabilidade, estabilidade e integridade, de forma injustificada. I. Não estamos aqui perante uma situação de atribuição de nome ao menor, já que, desde o seu nascimento que a criança tem nome, devidamente escolhido e registado por ambos os pais, mas perante uma situação em que a criança tem, desde sempre, o nome atribuído e registado, mas em que um dos pais, neste caso, a mãe, decide, contra a vontade do pai, alterá-lo. J. A atribuição ao recurso de um efeito meramente devolutivo, tem muitas vezes consequências perversas de produzir um volte face nas situações jurídicas constituídas: o que é agora determinado, poderá ser alterado por via do resultado final da decisão proferenda em sede recursiva, pois devolve-se o conhecimento da questão ao Tribunal hierarquicamente superior, sobre o qual impende o poder de rever a decisão com o objectivo de a confirmar ou revogar - vide neste sentido, sumário proferido no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça a 10/16/2018, no processo 923/13.7TBGDM-B.P1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. K. Termos em que se requer a atribuição de efeito suspensivo da decisão à presente apelação. L. A decisão recorrida proferida nos autos em maio deste ano, resulta do nosso ponto de vista, de um processo inquinado desde o início, seja pela forma processual seguida que a requerente não especificou no requerimento inicial, seja pela preclusão de diligencias obrigatórias no âmbito de um processo desta natureza, tal como a omissão da remessa das partes para audição técnica especializada, omissão da audição do menor, seja pela falta de causa de pedir e pelo decurso de quase dois anos desde o enceramento da audiência de julgamento até a prolação da sentença. M. De facto, a presente ação foi interposta a 12.01.2018, mobilizando a requerente para o efeito, o artigo 6°, alínea j) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e culmina com o pedido para rectificar o nome do menor, acrescentando os apelidos "A" para constar --- AB admitindo-se a devida comunicação à Sra. Conservadora dos Registos Centrais para o efeito. N. Ou seja, a ação foi interposta com vista à retificação do nome da criança, no pressuposto de que o nome atribuído por ocasião do nascimento foi atribuído pelo pai - vide neste sentido artigo 2°, 3°, 7° da PI, sem o consentimento da mãe ou, pelo menos, sem o seu consentimento voluntário e esclarecido, chegando a afirmar ter sido ameaçada a aceitar o nome proposto pelo pai - vide neste sentido artigo 5° e 6° da PI. O. Reconduzindo a presente ação como uma ação de atribuição ou de escolha do nome do filho, quando, o que estava em causa era a necessidade da requerente promover o suprimento da falta de acordo do pai para uma questão de particular importância, ao abrigo do artigo 44° da LGPTC. P. Pelo que, não resultando nem da causa de pedir, nem do pedido, a indicação da forma do processo especialmente aplicável, não podia o Tribunal como fez, substituir-se à requerente na escolha da forma processual sobre a qual o processo devia passar a ser tramitado, o que gera Nulidade do processo. Q. Ademais, mesmo que, por estarmos perante processos de jurisdição voluntária, se admita como possível que o juiz adeque a tramitação processual às circunstâncias concretas, não se vislumbra nos autos qualquer despacho judicial tendente a ancorar a ausência de forma processual definida ou a justificar a tramitação "ajustada" que se lhe seguiu. R. Mais, revisitando todo o processado, constatamos que o Tribunal recorrido foi, salvo melhor entendimento, inábil na tramitação do presente processo, já que, por um lado, qualifica o processo como processo tutelar comum, - neste sentido vide, sentença, a forma do processo expressa no citius e na Acta de Audiência Final de 17-12-2018 - mas, por outro lado, qualifica o processo como tutelar (Falta de Acordo), de natureza especial - vide neste sentido Atas de Audiência Final de 31-10-2018 e de 16-05-2019. S. É que, no caso, não se contesta que a forma de processo a aplicar era a especialmente prevista no artigo 44° da LGPTC - falta de acordo dos pais em questões de particular importância - que impunha, após requerimento inicial, que se seguisse a tramitação prevista para a regulação das responsabilidades parentais por remissão do n° 2 para os artigos 35° e 40° do mencionado diploma legal, o que não ocorreu no caso, impondo-se a declaração de nulidade de todo o processo e a absolvição do recorrente da instância. T. Mas mais, mesmo admitindo que o presente processo devia seguir a forma de processo tutelar especial previsto no referido artigo 44°, é sabido que a sua tramitação devia seguir os artigos 35° a 40, por força da remissão a que acima fizemos referência, pelo que, constatando-se na conferência de pais ocorrida a 01-03-2018, que não era possível alcançar um acordo, devia a conferência ter sido suspensa e terem as partes sido remetidas para Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.°, por um período máximo de dois meses, conforme se prevê na alínea b) do artigo 38°. U. O que, ao não ter sido seguido, constituiu uma omissão de procedimento processual que constitui uma diminuição das garantias de defesa do requerido. V. A audição técnica especializada afigurar-se-ia como um instrumento de enorme relevância já que permitiria ao tribunal munir-se de uma avaliação diagnóstica das competências parentais dos progenitores e da aferição da disponibilidade de ambos para um acordo que melhor acautelasse o interesse superior da criança, nesta questão - mudança de nome. W. Ao não ter remetido as partes para audição técnica especializada o Tribunal chamou a si o monopólio de avaliar, ponderar e decidir uma questão que, conforme já se disse, ramifica para outros processos, para outras jurisdições e para a qual concorrem razões puramente civis, razões históricas, culturais e até religiosas que a sentença recorrida acaba por revelar desconhecer. X. O que no caso é tanto mais importante se tivermos em conta que no processo crime instaurado em Espanha por iniciativa da recorrida onde denunciou uma situação de alegada violência doméstica de que era vitima às mãos do recorrente, foi elaborado Relatório Psicológico Forense sobre Violência de Género numa unidade Familiar elaborado a 3 de novembro de 2017 - que está juntos aos autos - que, entre outras considerações concluiu que a recorrida padece de "distúrbio misto depressivo-ansioso", "com caraterísticas típicas de uma elevada neurose, manifesta habitualmente dificuldades adaptativas na sua forma de lidar com os problemas, com tendência a viver de forma exageradas as experiências negativas, e a sentir-se facilmente perturbada e ofendida no relacionamento com os outros. Além disso culpa o exterior de todo o seu mal-estar, .... com um nível de proatividade muito baixo e tendência para exagerar nas generalizações... e ainda considerações confusas. Em vários momentos da avaliação, observa-se a reelaboração cognitiva da sua experiência de vida em casa à qual atribui um valor emocional negativo.". Mais conclui o Relatório que a progenitora revela um completo desajuste diádico e uma constante insatisfação com a convivência, distorce a realidade revelando que é o litígio civil que tem norteado a sua conduta e não alegada dinâmica de violência. Z. Ao precludir-se nos autos esta fase processual - audição técnica especializada - coartou o Tribunal às partes um instrumento de prova relevante, além de ter colocado em causa o superior interesse da criança, já que levou em boa conta as declarações prestadas pelos pais, num momento em que a mãe estava movida por ressentimento em relação ao pai e não por qualquer interesse superior do filho, conforme entendeu o Tribunal recorrido. BB. Circunstância que determina a omissão de procedimento legalmente obrigatório que constituiu uma diminuição intolerável dos direitos de defesa do requerido e do superior interesse do menor, contaminando a decisão sob recurso de manifesta nulidade. CC. Acresce que, encontra-se hoje estabelecido na lei e na doutrina o entendimento pacífico, igualmente decorrente de regulamentos da União Europeia e de convenções internacionais vinculantes do Estado Português, que nos casos em que haja necessidade de regular e, ou, de alterar o exercício de responsabilidades parentais deve haver lugar à audição prévia da criança, devendo os tribunais ouvir a criança, tendo em conta a sua idade e grau de maturidade e capacidade de discernimento. DD. No caso dos autos, não vislumbramos qualquer juízo judicial acerca da impertinência, desnecessidade e desadequação da audição do menor --- ao longo das várias sessões de julgamento, sendo certo que, pela sua idade, a audição técnica especializada teria sido um meio ajustado à recolha das suas declarações, pelo que, a preterição dessa diligência, tida hoje como basilar em todas as instâncias internacionais que se ocupam da preservação e tutela dos direitos das crianças e expressamente consagrada no RGPTC, deve ser havida igualmente como nulidade insanável o que impõe a revogação da decisão recorrida. FF. A sentença proferida nos presentes autos foi emitida mais de dois anos depois da conclusão da última diligência de prova ocorrida em audiência de discussão e julgamento que teve lugar a 16 de maio de 2019. GG. O que, além de clamorosamente violador do prazo processual previsto no n° 1 do artigo 607° do CPC, põe em causa a adequação da decisão proferida, já que as circunstâncias sobre as quais a decisão é aplicável não podem ser, e não são, as mesmas que existiam à data da propositura da ação - 12-01-2018 - e à data da produção de prova que como se referiu terminou a 16-05-2019, o que no caso dos autos é tanto mais relevante se tivermos em conta a natureza dos presentes autos de jurisdição voluntária, e questão concreta que nos ocupa em que está em causa a alteração do nome da criança. HH. Ainda de acordo com a norma mencionada, sendo o processo concluso ao juiz para ser proferida sentença no prazo de 30 dias, se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias. II. No caso, a audiência final foi encerrada a 16 de maio de 2019, o processo foi concluso ao juiz para ser proferida a sentença a 28 de maio de 2019, e a sentença só foi proferida a 29 de maio de 2021, ou seja, mais de dois anos depois da última diligência de prova. JJ. Pelo que, é pouco provável que, decorridos dois anos, tenha a Exma. Senhora Dra. Juíza a informação processual toda presente e atual, e tendo em conta que a Sra. Dra. Juíza omitiu completamente a existência de alguma da prova produzida de relevância incontornável, como seja o Relatório Psicológico Forense a que acima fizemos referência, temos de admitir como provável que, de facto, no momento em que a sentença foi proferida, o Tribunal já não dispunha da presença de toda a prova produzida. KK. Alias sintomático disso mesmo é a circunstância da análise critica da prova produzida se circunscrever quase exclusivamente às declarações prestadas pelas partes, donde, também por esta via se compreende o desajuste do sentido da decisão proferida. LL. Melhor teria andado o Tribunal recorrido se tivesse lançado mão do expediente vertido na última parte do n° 1 do mencionado artigo 607° do CPC, que lhe permitia reabrir a audiência, ouvindo as pessoas que entendesse e ordenando as demais diligências necessárias para atualizar a informação constante dos autos, face ao decurso destes mais de dois anos. MM. Termos em que, também por esta razão a presente decisão recorrida enferma de vicio de nulidade. NN. Assumindo que o presente processo foi tramitado, o que não é claro pelas razões acima aduzidas, segundo as regras do processo especial previsto no 44° da LGPTC, temos que o mesmo pressupõe que os progenitores não estejam de acordo acerca de alguma questão de particular importância, que, no caso dos autos, seria a mudança ou alteração do nome do menor através do aditamento dos apelidos maternos. OO. Sucede que, visto o requerimento inicial e as alegações da progenitora, constatamos que a mesma configura a situação em presença como um diferendo na escolha do nome a atribuir ao menor, quando é pacifico, está assente e resulta de documento autêntico não impugnado - assento de nascimento - que o nome da criança foi escolhido e atribuído pelos dois, pelo que o que se pretendia era uma alteração a esse nome e não a sua determinação. PP. Contudo, a recorrida reconduz a causa de pedir em primeira linha à alegada decisão unilateral do pai na escolha do nome da criança e na putativa capacidade diminuída da recorrente para se opor a essa decisão, ou seja, retroage a sua motivação ao momento do nascimento do menor e do seu registo civil e não às circunstâncias supervenientes que entretanto justificaram o pedido de alteração. RR. E, a recorrida não alega, não demonstra, nem prova quaisquer razões supervenientes que justificam a alteração pretendida porque essas razões justificadas não existem, sendo que a única alteração digna de nota foi a separação dos progenitores e o litigio latente entretanto instalado entre ambos. SS. Ou seja, a mãe usou este processo única e exclusivamente como arma de arremesso contra o progenitor, sacrificando com isso o superior interesse do menor, o seu bem-estar, o seu equilíbrio e o seu direito à tutela do seu bom nome. TT. De facto, numa ação especial como a dos autos, cabia à recorrida, como requerente, alegar e provar a as circunstâncias supervenientes de justificam o pedido de alteração e a falta de acordo para essa alteração com o progenitor requerido. UU. No entanto, a requerente, ora recorrida, não invocou nenhuma razão justificada que não existisse já no momento do nascimento do ---, da escolha do seu nome e do registo do seu nascimento na competente Conservatória do Registo Civil, tão pouco demonstrou ter tentado e não ter obtido a concordância do progenitor requerido. VV. Não se diga que a falta de acordo do pai está evidenciada no processo atenta a posição que nele foi assumindo, já que, isso é desonerar a recorrente do ónus de peticionar, alegar, demostrar e provar as razões de facto e de direito com base nas quais ancora o seu pedido e com base nas quais peticiona a sua procedência. WW. Pelo que, o requerimento inicial apresentado, além de errar na forma de processo seguido, é nulo no sentido em que falta a causa de pedir essencial à presente ação correspondentes aos novos factos que justificavam a alteração solicitada. XX. O nome de uma pessoa é em princípio, imutável, quer no que concerne ao prenome (nome propriamente dito) quer no que respeita aos apelidos, só podendo ser modificado mediante a existência de justa causa para a alteração pretendida, não devendo desta decorrer prejuízo para terceiros. A exigência de justa causa significa que tem de demonstrar-se a existência de uma causa capaz de justificar a alteração pretendida, entendendo-se que ela não se verifica quando não existe um motivo que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique tal alteração - neste sentido atente-se em Acórdão do STJ de 29-01-2004, proferido no processo n° 03B3153, disponível em http://www.dgsi.pt, YY. A atribuição do nome visa satisfazer, antes de mais, e fundamentalmente, um interesse do próprio indivíduo, sendo nesta perspectiva individualista ou personalista que o nome é considerado, seja no texto constitucional (art. 26°/1) seja no Cód. Civil (art. 72°/1), sendo também o resultado de uma tradição secular, o meio de operar a ligação do indivíduo aos seus progenitores ZZ. o nome pode ainda ser um elo de ligação sentimental de uma pessoa ao património moral do seu clã familiar, visando a perpetuação dos valores morais ligados ao nome da família. AAA. No entanto, no caso dos autos, contrariamente à sentença recorrida, consideramos que a Recorrida não alegou nem demonstrou factos suscetíveis de revelarem a existência de justa causa para a alteração pretendida e que desta alteração não ocorreria prejuízo para terceiros, desde logo para a própria criança, para o pai e para a família paterna. DDD. De facto, conforme acima já se disse, os factos essenciais em que a requerente ancorou a ação proposta - decisão unilateral do progenitor na escolha do nome da criança, a seu belo prazer, contra a vontade da requerente, ameaça e capacidade diminuída em virtude da gravidez e do parto - foram considerados não provados. EEE. A requerente não provou que: "(...) a) foi o pai que atribuiu o nome de --- B ao filho da requerente e requerida; b) Nunca a requerida consentiu que fosse esse o único apelido a ser atribuído ao menor; c) O requerido ameaçou a requerente que caso não fosse esse o único apelido do menor se separava dela e ficaria com o seu filho; d) Foi o requerido que registou o menor a seu bel-prazer, nunca tendo perguntado à requerente qual era a opinião sobre esse assunto; e) Após várias discussões ficou acordado entre requerente e requerido que mais tarde se alteraria o nome de ---;" - vide neste sentido ponto 1.2 dos factos não provados vertidos na sentença sob recurso. FFF. Pelo que, não logrando demonstrar que a escolha do nome se ancorou nas razões alegadas, teria de ter alegado e provado que as circunstâncias ou as condições existentes há data do nascimento do menor e que determinaram a escolha do nome --- B se alteraram, se modificaram ao ponto de justificar o pedido de alteração. GGG. Contudo, a requerente não alegou, nem demonstrou novos factos suscetíveis de justificar a pretendida alteração, sendo que todas as razões invocadas já existiam no momento em que o nome do menor foi escolhido por ambos os pais, nada se alterando do ponto de vista da família da mãe que justificasse a alteração solicitada em janeiro de 2018. HHH. Registe-se ainda que ainda que se aceite, o que não se aceita mas pressupõe, os factos considerados provados na sentença recorrida, constamos que não há nenhum que atribua densidade ao conceito de justa causa para a alteração pretendida já que a única circunstância que constitui novidade entre o momento do nascimento do menor e respetivo registo e a interposição da presente ação judicial, é a dos pais se terem separado. III. Mas tal facto não é, do nosso ponto de vista, suficiente para que o Tribunal pudesse ter decidido, como decidiu, pela alteração do nome do menor. JJJ. Já que, repita-se, o nome foi escolhido e o menor foi registado pelos dois progenitores, perante Conservador de Registo Civil, através das declarações de ambos, transmitidas pela recorrida, já que o pai não domina a língua portuguesa. KKK. A escolha do nome da Criança foi um tema amplamente discutido pelos progenitores, como é de resto habitual, mas que se acentuou na situação em causa na medida em que, tratando-se de um casal de nacionalidades e tradições diferentes, se exigia uma decisão aturada e ponderada. LLL. Tendo ambos acordado ainda durante a gravidez, que o --- teria apenas um nome próprio (ao contrário do que é tradição na Bélgica, país de origem do Pai), e teria apenas um apelido, o do pai (ao contrário do que é tradição em Portugal, país de origem da Mãe). MMM. Aliás, a própria escolha do nome próprio do --- procurou ir de encontro à necessidade de integração do mesmo em ambas as culturas - da Mãe e do Pai - tendo ambos os Progenitores procurado um nome bíblico - --- - que fosse comum às tradições judaico-cristãs. NNN. Preocupações manifestadas na carta escrita pelos avós paternos, B e MK, ao menor, por ocasião do seu primeiro aniversário, onde referem que a escolha do nome foi feita após o conhecimento pelos pais de que se tratava de um menino - cfr. Carta junta pelo recorrente nas suas alegações como Doc. n.° 5 - onde podemos ler que: "Então, era seguro, nós teríamos um neto. (...) Naturalmente, comecei a pensar no nome que os seus pais lhe dariam, mas em silêncio, porque a tradição é que nos devemos abster de influenciar essa escolha." Continuando até a explicar o significado do nome ---, o qual "tomou um lugar nobre na tradição judaica", representando um "justo retorno justo da nossa família ao respeito que se deve aos ancestrais". Aconselhando que "mesmo que este caminho seja ameaçador, a menos que tu renuncies ao teu apelido, este é o único caminho que te levará à maior felicidade, a da fidelidade". OOO. Fica ainda demonstrado, por recurso ao mencionado documento a relevância histórica-familiar do nome atribuído, porquanto, relata a existência de dois --- na família antes dele "O meu trisavô --- B, nascido em Breisach, no sul da Alemanha. Foi um comerciante bem-sucedido, que aparece mencionado como Rabino em alguns documentos" e o seu "bisavô --- B que foi uma pessoa muito importante do seu tempo", tendo sido "rabino de Breisach e Sulzburg, mas especialmente Ober-Rabbiner, do sul da Alemanha, estendendo-se para parte da Suíça atual". PPP. Documento contemporâneo ao primeiro aniversário da criança e que por isso devia ter sido considerado para formar a convicção do Tribunal acerca das condições familiares em que ocorreu a escolha do nome do menor. QQQ. É que, para o pai e para a família paterna, a escolha do nome da criança é um momento de grande cerimonial e seriedade, que importa, conforme acima se disse, estudo, ponderação, reflexão e decisão, já que a transmissão do apelido B, não é apenas uma decorrência natural que se herda, é sobretudo um importante legado patrimonial associados ao apelido que há séculos acompanha a história familiar da linhagem paterna. RRR. Acresce que, no caso, não se trata de um pedido de alteração requerido pelo próprio, ou um pedido de alteração requerido por ambos os progenitores em nome e representação do menor, pelo que havendo uma oposição evidente entre os pais, que só pode ser dirimida pelo Tribunal na justa medida da legalidade, das circunstâncias concretas do caso e do superior interesse do menor, deveria o Tribunal ter cuidado de ponderar com maior importância as posições conflituantes em presença, o que manifestamente não sucedeu, olvidando em absoluto as razões aduzidas pelo pai. SSS. O recorrente tem no seu nome quatro nomes próprios e um apelido B - vide facto provado sob o número 15 - e não tem qualquer apelido herdado da progenitora, avó paterna, o que nunca lhe retirou nem retira qualquer sentimento de pertença à família materna e à comunidade onde se insere. TTT. Mas mais e pior, não temos dúvidas à luz do comportamento processual da progenitora neste e noutros processos que, como acima nos referimos, deveriam ter sido levados em conta na avaliação e na ponderação da decisão a proferir, que a recorrida interpôs o presente processo apenas e só para agudizar o conflito com o seu ex- companheiro, movida pelo despeito e pelo inconformismo pela rutura da relação, já que, não é o interesse do menor que a move, a sua identidade ou razões de pertença à família materna, é outrossim uma satisfação pessoal, egoísta, infundada e discricionária. WWW. Com relevância, foram apurados ou deviam ter sido os factos seguintes. No início de 2013, os pais do menor passaram a viver em comunhão de mesa, leito e habitação, situação que durou cerca de 4 anos, inicialmente em Portugal e após o nascimento do menor e a partir de agosto de 2015, em Segóvia, Espanha; O menor --- nasceu a 05.03.2015, em Portugal, onde o casal residia. O menor --- foi registado na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, em 07.03.2015, figurando no respectivo assento de nascimento como declarantes os pais. Em finais de 2016, a relação entre a Requerente e o Requerido começou a degradar- se e a 8 de fevereiro de 2017, o Requerido solicitou a adoção de medidas provisórias de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, --- entre as quais se destaca a de proibição de saída da criança do território nacional, a necessidade de autorização judicial para qualquer alteração do domicílio desta dentro do território nacional [entenda-se território Espanhol] a atribuição da guarda provisória ao Requerido ou, em alternativa, uma residência alternada a estabelecer posteriormente - cfr. Doc. n.° 1 junto pelo recorrente nas suas alegações. As medidas provisórias não foram decretadas, mas foi estabelecido um regime de visitas do pai ao menor, aos sábados e domingos alternados, entre as 12 e as 19 horas, às terças e quintas feiras das 17h às 20 horas, foi fixada uma pensão de alimentos e foi decretada a proibição do menor sair do país (Espanha) com qualquer um dos pais sem autorização judicial, conforme resulta do Relatório Psicológico Forense sobre Violência de Género que se encontra junto aos autos e que acima fizemos referência. A 13 de fevereiro de 2017, a Requerida apresentou uma denúncia por violência doméstica contra o Requerido, junto da Guardia Civil Espanhola. A 9 de março de 2017 o Tribunal de Primeira Instância de Segóvia, emitiu instrução de arquivamento definitivo do processo referido no ponto anterior, conforme decorre do documento n° 2 junto pelo recorrente nas suas alegações e do Relatório Psicológico Forense sobre Violência de Género que se encontra junto aos autos e que acima fizemos referência. No final de março de 2017 a Recorrida saiu do território espanhol e veio para Portugal, trazendo consigo a criança --- B, sem conhecimento e autorização do Tribunal ou do Requerente. No dia 12 de abril de 2017 o recorrente acusou a recorrida de violar a ordem judicial de proibição de se ausentar do país com o filho, afirmando que desconhecia o seu paradeiro - conforme Relatório Psicológico Forense sobre Violência de Género que se encontra junto aos autos e que acima fizemos referência. Iniciou diligências com vista à abertura de um processo para entrega judicial de menor, ao abrigo da Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25/10/1980, Regulamento C. E. n.o 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 e 13.o do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Essas diligencias deram origem ao Processo n.° ...C-A, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. No dia 5 de julho de 2017, foi proferida decisão no processo indicado no ponto anterior que julgou a deslocação do menor --- B ilícita e, consequentemente, ordenou o seu regresso a Espanha, conforme resulta do documento n° 3 junto com as alegações do recorrido ora recorrente. A recorrida não acatou a decisão referida no ponto anterior, e em 29 de agosto de 2017, o Requerido apresentou queixa-crime contra a Recorrida, dando origem ao NUIPC 001471/17.1PULSB - cfr. Doc. n.° 4 que se juntou com as Alegações do recorrente. Do referido documento decorre ainda que nesse mesmo dia 29 de agosto de 2017, foi tentada a execução da decisão proferida de entrega do menor ao pai, na morada ---, morada que a progenitora utilizou como a da residência do menor para interpor a presente ação no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, mas "uma vez no local, não foi possível contactar com qualquer pessoa na residência, por se ter apurado que ninguém ali se encontrava" - vide ponto 3. Da informação junta ao processo. Nesse mesmo dia 29 de agosto de 2017, "no seguimento destas diligências, a Sra. A, veio comparecer pessoalmente no respetivo posto da GNR, onde contactou com os aludidos técnicos da DGRSP e como não se fazia acompanhar do menor em assunto, ficou acordado entre eles que o menor seria entregue ao progenitor ainda nesta data de hoje, pelas 17H30 na primeira morada, ou seja, a de Lisboa" - vide ponto 6. Da informação junta ao processo. Deslocando-se os agentes policiais, técnicos e o progenitor para a morada de Lisboa expressamente indicada pela recorrida e onde havia combinado entregar a criança, "foi contactado o irmão da Sra. A, o qual foi identificado como sendo ---, ali residente (...) sendo este depois de elucidado sobre o porque da nossa presença, afirmou que horas antes a sua irmã o havia contactado telefonicamente, informando-o de que se estava a deslocar para Segóvia, Espanha, com o intuito de efectuar a entrega da criança ao pai." vide ponto 8. Da informação junta ao processo. Em setembro de 2017 a recorrida foi sujeita a entrevistas para efeito de elaboração do já mencionado Relatório Psicológico Forense sobre Violência Doméstica, elaborado a 3 de novembro de 2017 que concluiu, reitere-se, entre outras que: a recorrida padece de "distúrbio misto depressivo-ansioso", "com caraterísticas típicas de uma elevada neurose, manifesta habitualmente dificuldades adaptativas na sua forma de lidar com os problemas, com tendência a viver de forma exageradas as experiências negativas, e a sentir-se facilmente perturbada e ofendida no relacionamento com os outros. Além disso culpa o exterior de todo o seu mal-estar, .... com um nível de proatividade muito baixo e tendência para exagerar nas generalizações... e ainda considerações confusas. Em vários momentos da avaliação, observa-se a reelaboração cognitiva da sua experiência de vida em casal à qual atribui um valor emocional negativo." O Relatório conclui que a progenitora revela um completo desajuste diádico e uma constante insatisfação com a convivência, distorce a realidade revelando que é o litígio civil que tem norteado a sua conduta e não alegada dinâmica de violência. Após o conhecimento deste relatório, a recorrida volta-se novamente para os Tribunais Portugueses e a 12 de janeiro de 2018 intentou a presente ação judicial. XXX. Ora, sendo manifesto que a sucessão dos factos acabados de referir são aptos a alterar como se exporá abaixo, a matéria de facto considerada provada e não provada, até pela reapreciação da prova gravada que se impõe, são também, desde logo reveladores das reais motivações da recorrida e que a impeliram na requerida alteração do nome ao filho. YYY. A presente ação insere-se, como é bem de ver, numa instrumentalização do filho, deste processo e do Tribunal, como arma de arremesso contra o ex-companheiro, não existindo qualquer justificação legitima e legalmente atendível que fundamentasse a sua pretensão. ZZZ. Aliás, o Tribunal a quo que, como está processualmente demostrando no apenso A, se declarou incompetente para julgar a ação de regulação das responsabilidades parentais da criança, visto que a sua residência deixou de ser em Lisboa para se situar no concelho de Cascais, podia e devia ter, ainda assim, acompanhado o andamento dos autos para compreender em absoluto o contexto familiar deste menor e as motivações que nortearam os comportamentos da mãe e do pai. AAAA. Para além disso, tendo em conta a demora no andamento deste processo e a circunstância de ter estado a aguardar sentença mais de dois anos após a produção da última diligência de prova, recomendava a prudência que o Tribunal se tivesse inteirado do andamento da regulação das responsabilidades parentais, que sabia estar pendente. DDDD. Neste sentido, atente-se à acta da conferência de pais realizada a 30-06-2020, realizada no âmbito do processo n° …, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de Cascais - Juiz 1 - que se junta como documento n° 1, e na qual o Ministério Publico promoveu o seguinte: "=PROMOÇÃO= Entendemos que a conduta revelada pela progenitora nos diversos apensos e nestes autos mostra que o menor --- se encontra em situação de perigo porque nos parece manifesta a intenção da mãe de não permitir, a qualquer custo, que o menor estabeleça uma relação próxima e estável com o pai, como é direito do menor. Mostra essa intenção ao pretender à viva força defender a validade de decisões de Tribunais Espanhóis, que já se declararam incompetentes para intervir, e mostra também agora ao pretender a revelar ao Tribunal a sua intenção de se deslocar para Torres Vedras, não sabendo concretizar em que data, mas certamente para colocar o obstáculo ao Tribunal que o impeça de poder proferir uma decisão no interesse do próprio menor que eventualmente levasse a repartição de tempo igualitário entre os progenitores. Entendemos por isso que este processo de Regulação das Responsabilidades Parentais não se mostra adequado para tratar a situação do menor e que esta deve ser avaliada e decidida no âmbito de um Processo de Promoção e Protecção que promovemos (...). Neste contexto, promovo, que já no âmbito do Processo de Promoção e Protecção, que o Tribunal aplique a título provisório uma medida de apoio do menor junto dos pais com as seguintes obrigações: A. Ambos os pais ficam obrigados a cumprir o regime que o Tribunal ora fixar, relativamente as visita e contactos com o menor e outras providências designadas a assegurar o seu sustento; B. Ambos os pais ficam obrigados a manter a sua residência na área desta comarca até que o Tribunal profira decisão em contrário; C. Ambos os pais ficam obrigados a colaborar com todas as entidades que intervierem nestes autos na face de instrução. Promovo ainda que para assegurar desde já uma repartição de tempo entre o menor e o pai e atendendo que o pai se encontra em situação de "lay-off" durante este mês de Junho se determine a repartição deste mês de Junho nos seguintes termos: (...) 6. Se determine que o menor poderá a passar a frequentar o colégio ---, cujo custo o pai suportará na íntegra assim que tiverem inicio as actividades do mesmo.(...) EEEE. Sobre a mencionada promoção foi proferido despacho que, no essencial, acompanhou a posição expressa pelo Ministério publico e que, na parte que cremos de relevância para os presentes autos, decidiu que: =DESPACHO= "Do teor das declarações prestadas no dia de hoje por ambos os progenitores, conjugadas com os elementos que constam dos autos, resulta efectivamente que o menor --- se encontra em situação de perigo para o seu bem-estar e são desenvolvimento, designadamente no que toca a criação e manutenção de um convívio regular e próximo com ambos os progenitores, elemento essencial para seu crescimento saudável e que não lhe tem sido assegurado. Com efeito, e pese embora as divergências nas versões apresentadas por cada um, resulta pacifico do exposto por ambos os pais que o --- não está de todo com o pai desde Janeiro deste ano, não obstante a proximidade física entre as casas de ambos os pais e a circunstância de, ao que se sabe, até então ter convivido regularmente com o pai sem que a mãe visse para tanto qualquer obstáculo. Tomadas declarações à mãe, não é perceptível das mesmas, qualquer razão que justificasse este afastamento entre o menor --- e o seu pai, tendo a mesma dito que o pai lhe comunicou que não pretendia estar mais com o filho. Tal afirmação imputada pela mãe ao pai, resulta desde logo absolutamente contraria à atitude processual do pai nestes autos, mais sendo contrariada pelo teor das declarações deste, que manifestou que embora tivessem diferentes entendimentos sobre se estaria ou não em vigor, um regime que havia sido fixado pelo Tribunal Espanhol, a verdade é que tentou por diversas vezes estar com o seu filho solicitando-o à mãe, e que esta, de uma forma ou outra, nunca possibilitou. Estas declarações do pai são consentâneas com o teor das mensagens de correio electrónico juntas aos autos, e sobretudo não resulta das declarações da mãe qualquer - boa ou má - razão para não facultar o convívio entre o pai e filho, antes insistindo a mesma na discussão de questões jurídicas sobre a aplicabilidade ou não de um regime fixado em processo no qual foi proferida a decisão a julgar o Tribunal Espanhol internacionalmente incompetente, não se mostrando minimamente preocupada em assegurar o mas importante: que o seu filho, com 5 anos, pudesse estar regularmente com o pai, independentemente de qual o regime é aplicável ou não. A indiferença da mãe para a necessidade de salvaguardar a importante relação pai e filho, essencial ao desenvolvimento deste, vai mais longe, quando a mesma, nunca a tal se tendo referido durante as suas declarações, já após interrupção feita para ponderação eventual acordo, vem informar aos autos que é a sua intenção vir a fixar-se em Torres Vedras no final deste mês, e ainda acrescentando aguardar para tanto uma suposta autorização de um Tribunal Espanhol, desconhecendo-se - e nem a mesma sabendo referir - a que titulo. De tal conduta e, bem assim, da analise das afirmações que faz nas comunicações de correio electrónico juntas aos autos, resulta à evidência que a mãe do --- não se mostra minimamente empenhada em assegurar que este mantenha convívio próximo e consequentemente os laços próprios com o seu pai. Resulta assim do acima exposto que a situação em que o menor se encontra deve efectivamente ser considerada como de perigo para o seu desenvolvimento e bem- estar, perigo esse que sem dúvida demanda, pelo menos até que a situação esteja melhor avaliada, a intervenção do Tribunal em sede de Promoção e Protecção de crianças." FFFF. O que faz cair por terra em absoluto qualquer fito legitimo, fundado, justificado e legalmente admissível para a alteração que a progenitora propôs e que o Tribunal a quo acolheu! GGGG. Mais, resulta da sentença recorrida que as declarações prestadas pelo pai e pela mãe acabaram por revelar-se a prova capital na tomada da decisão ora sindicada. HHHH. Ora, as declarações de parte mais não são do que a expressão na primeira pessoa e por quem tem interesse direto na causa e no seu desfecho, das razões que a motivam na defesa de uma determinada tese em confronto com a defesa da tese da outra parte, não se espera, portanto, que as partes, ouvidas em declarações, contrariem ou acrescentem aquilo que já deixaram escrito no processo, nos requerimentos e nas alegações formuladas. MM. Sucede que, a recorrida, nas declarações que prestou ao tribunal a que acima já nos referimos a 12 de dezembro de 2018, a partir do minuto 10:05, a instâncias da I. Advogada constituída pelo recorrente (daqui em diante designada abreviadamente por AP), refere o seguinte: AP: Portanto, durante esses 5 meses e meio que ainda viveram em ---, não é? A Senhora não chegou a dizer: "Olha, vamos alterar o nome, isso não se colocou?" AGL: Não, eu, pronto, eu estava a recuperar da (pausa) eu não me sentia preparada para voltar a abordar essa questão e eventualmente surgir mais conflitos - 10:14; (...) Portanto, nesse período, eu não abordei mais a questão. - 10:29 AP: Depois vão para Espanha.. viver - 10:35; AGL: Sim AP: e a senhora diz que quando chegou começam os problemas do casal e os conflitos AGL: Sim AP: e chegou a falar da questão do nome ou não ? AGL: Não falei, porque aí era evidente que jamais eh.. ..eh, não iria jamais acontecer. Eh..Ele demonstrou-se completamente inflexível em todas as questões, inclusivamente nessa - 10:45; AP: Então falou nela ou não? - 11:07: AGL: Falei, chegámos abordar várias vezes a possibilidade e eu percebi que não era possível, que ele não iria concordar. 11:10 JJJJ. Estas contradições demandaram desde logo a intervenção da Meritíssima Juíza que, conforme é audível, chama a atenção da contradição em que a progenitora estava a incorrer, esforçando-se por compor e ajustar as declarações da recorrida no sentido das suas alegações! O que é totalmente inaceitável, visto que, perante a circunstância da progenitora se achar em manifesta contradição, foi o Tribunal, numa postura de manifesta parcialidade e subjetividade no modo como tratou a recorrida, quem a induziu nas respostas. Prosseguindo: MJ:(Não percetível o início) temos duas declarações completamente opostas. - 11:23 AGL: Não falei no período dos 5 meses - 11:28; MJ: Começa por dizer que não falou, que não havia hipótese sequer dessas questões, não valia a pena falar, imediatamente a seguir diz que falou- 11:29. AGL: Peço desculpa, o que eu queria dizer era que nesses 5 meses até irmos para Espanha, não abordei a questão- 11:39; MJ: Por aí, nesses 5 meses e meio tem certo, era porque estava fragilizada? Não olhe para a sua advogada, olhe para mim. Era porque estava fragilizada, era porque estava debilitada e portanto, não se sentia com forças para estar a levantar esse conflito. 11:48: AGL: Sim MJ: Depois foram para Espanha e começaram os conflitos. AGL: Exatamente! - 12: 07; KKKK. Retomada a instância pela advogada do pai (AP), as declarações prosseguem: AP: Quais são as razões da senhora querer o seu nome também, embora possa ser óbvio, não é (... impercetível) - 13.59; AGL: As minhas razões, creio que é o meu direito, como cidadãos portugueses, como mãe, eh, esse nome de família é de todas as pessoas que pertencem à família têm esse nome. A minha filha mais velha tem o meu nome. É um elo de ligação comigo, com toda a família. - 14.09; AP: e estiveram quanto tempo em Espanha? 24.39; AGL: Estivemos.. AP: Agosto de 2015 até AGL: eh Fevereiro de 2017 AP: Pronto, e nessa altura, não sei, a senhora é que sabe, terá sido então em fevereiro ou março 2017, é isso? AGL: Foi no último mês da nossa convivência, que surgiu de novo a questão - 25.03; AP: Portanto, todo aquele período, o ano, final do ano 2015, o ano 2016, e até à vossa separação, no início de 2017, a questão da alteração do nome, não foi abordada, só foi nessa altura, foi isso que referiu? AGL: Eh, quer dizer, esporadicamente se falava. Ah um dia temos que então tratar disso ou temos que ir registar à embaixada, mas não houve uma discussão sobre o assunto; - 25.24 AP: Pronto, e depois a Senhora veio com o seu filho para Portugal e pronto e nessa altura? (...) AP: A vinda para Portugal foi consensual com o pai? - 25.48; AGL: Ah, eu não sei se isso agora entra aqui para o contexto da questão - 25.52; (...) AP: . não, não, eu estou a dizer, este processo surge na sequência de tudo o que se passou, isto têm um histórico, não é por acaso, mas pronto, não é? - 27.08; AGL: Pronto o histórico, posso falar, não sei, o histórico foi aquilo que eu já disse, de que, como eu percebi que era completamente impossível alterar o nome através do consenso ou do diálogo, surgiu este processo. 27.18 LLLL. Ora, das declarações prestadas pela progenitora que se encontram gravadas e cuja reapreciação se requer, nos termos e para os efeitos do artigo 638°, n° 7, do CPC, como se disse, expressam a sua convicção para a instauração do presente processo, resulta à evidência que, o presente processo é interposto num contexto de grave conflito familiar entre os progenitores e que ao longo da relação parental e enquanto os pais estiveram juntos não foi abordada a questão relativa à alteração do nome do menor, e, não foi, porquanto era efetivamente um tema concluído, que tinha tido o tempo próprio para a discussão entre os pais, onde ambos participaram tendo a decisão final de atribuir o nome ao filho sido o resultado desse consenso. MMMM. De facto, as declarações da requerente refletem a inconstância e insubsistência da mãe em clarificar o Tribunal do momento a partir do qual decidiu alterar o nome- se foi desde o nascimento e registo, se foi durante a relação ainda em Portugal, se foi depois de terem mudado para Espanha, se foi ao longo de várias tentativas em momentos diferentes da estada da família em Espanha onde permaneceram, recorde-se, de agosto de 2015 a março de 2017, ou se foi como acaba por reconhecer um mês antes de regressar a Portugal com o menor. NNNN. O que reforça a ideia de que o único mote que deu causa ao presente processo foi sem sombra de dúvidas o conflito parental, não foi o interesse da criança que pautou a conduta da progenitora, como de resto não é o interesse da criança que a tem movido durante todos estes anos na batalha judicial que tem travado para limitar, obstaculizar e impedir o salutar convívio entre pais e filho de que é exemplo a acta da conferência de pais que juntámos que teve lugar no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, e também não são razões justificadas de pertença familiar ou histórica que a levaram a solicitar a alteração do nome, PPPP. Depois, a forma exacerbadamente emotiva, como a que Recorrida prestou declarações, só vêm reforçar o total desequilíbrio emocional em que se encontrava, a propensão para o exagero e a dificuldade com que lida com questões adversas, o que lhe retiram qualquer credibilidade, qualquer objetividade, sentido de justiça ou qualquer capacidade de juízo critico e distanciado acerca do que é melhor para o seu filho. RRRR. Aliás, por disso mesmo reflexo, sobretudo dos efeitos que o comportamento da recorrida têm tido na saúde, no bem estar e no equilíbrio do menor, juntamos, agora como documento n° 2, as considerações que o Digno Magistrado do Ministério Publico (a quem estão, como é sabido, incumbidas as competências de defesa e promoção do superior interesse das crianças nos processos de natureza familiar) teceu no âmbito do processo de promoção e proteção pendente sob o número ..., e onde podemos ler que: Vista - 16-12-2020, com apresentação do processo físico e do suporte ("pen") onde se encontram gravados os videos juntos pelo progenitor, conforme ordenado. (...) =VT-= (...) Vimos os vídeos juntos aos autos pelo progenitor. Não podemos deixar de referir que as imagens visionadas nos apresentam uma progenitora que, ao manter o menor ao seu colo no momento em que é suposto fazer a transição para o pai, está a condicionar a liberdade de movimentos do menor com o que lhe provoca uma desestabilização, ao nível psíquico, de tal forma que é perceptível o pedido de desculpas que o menor apresenta ao pai, pela forma como fala com este, ao que acresce a indicação espontânea por parte do menor, acerca das mensagens que a mãe lhe indicou que deveria transmitir ao próprio pai e a terceiros. Temos presente as medidas determinadas pelo tribunal para se evitar que os momentos de entrega do menor, tal como os visionados, se repitam, constituindo uma situação de sofrimento para este, como as imagens documentam. Todavia, na perspetiva do M°P°, a fim de que a progenitora tenha perfeito conhecimento das consequências da sua conduta, caso, eventualmente, volte a repetir-se, consignamos que entenderemos que a progenitora não revela capacidade para promover as relações do menor com o progenitor e interviremos na defesa do menor, em conformidade. (...)" SSSS. Pelo que, se dúvidas existissem, decorridos mais de quatro anos desde a propositura da presente ação e mais de dois desde a conclusão das diligencias de prova, é hoje inequívoco que esta mãe é movida apenas pela intenção de magoar o pai, sendo totalmente indiferente ao sofrimento que lhe tem causado, e pior, às consequências psicológicas que tais comportamentos têm evidenciado no menor. TTTT. Era o superior interesse desde menor que o Tribunal deveria ter cuidado de proteger e privilegiar, e que, pese embora tenha sido o princípio citado para nortear a tomada da decisão recorrida, foi totalmente instrumentalizado pela forma como a mãe manipulou o processo e o Tribunal. UUUU. Sendo para o recorrente manifesto que o superior interesse desta criança, além de estar a ser completamente arrasado pela manutenção da residência permanente da criança junto da mãe, situação que tem tentado reverter, será irremediavelmente suprimido com a alteração do nome da criança que, conforme já se disse e se demonstrou, não está consubstanciado em nenhum interesse legitimo, justo e legalmente devido, VVVV. A matéria considerada provada foi, assim, erradamente julgada, o que enviesou, por seu lado o enquadramento jurídico feito na decisão a quo. WWWW. Com efeito, dos requerimentos das partes, das alegações produzidas, da prova, designadamente das declarações dos pais e depoimentos das testemunhas, bem como, da inúmera documentação vertida nos autos, devia o tribunal ter dado como assente os pontos seguintes: 1 --- B é filho de B, natural de WilrijK, Bélgica e de A, natural de Torres Vedras, Portugal, tendo nascido a 05-03-2015, na freguesia de Parque das Nações, Lisboa Portugal, no Hospital privado CUF; XXXX. O aditamento ao facto provado sob o número 1. e que acima se sublinhou para melhor compreensão, resulta desde logo do assento de nascimento da criança e, é do nosso ponto de vista relevante, para efeitos de compreender as condições de excelência proporcionadas à progenitora no momento em que foi mãe, pelo Hospital Privado. YYYY. Por outro lado, é também ilustrativo da circunstância dos pais terem querido que a criança nascesse em Portugal, e que fosse registada no imediato, porquanto não subsistiam dúvidas quanto às informações de identificação a inserir no respetivo assento. ZZZZ. No ponto 2. Considerou-se provado que "2. Foi registado na Conservatória do Registo Civil de Lisboa em 07-03-2015 figurando no respetivio assento de nascimento como declarantes os pais; AAAAA. No intermeio entre o facto considerado provado que se transcreveu com o n° 2 e o número 3., consideramos que o douto Tribunal deveria ainda ter refletido nos factos considerados provados, autonomamente, o convencimento que expressou na fundamentação da sentença quando afirma que: "quer a requerente e requerido assumiram que efetivamente a escolha do nome foi uma escolha de ambos, sendo ambos declarantes quando o registo foi efetuado, em particular a requerente, já que o requerido não domina a língua portuguesa". BBBBB. E, a ser assim, deve ser aditado um facto provado, que designamos por 2.1 e que deve reconhecer o seguinte: 2.1 - tendo em conta que o progenitor não domina a língua portuguesa, o registo de nascimento do menor em Portugal, foi feito com base nas declarações dos pais, a que a requente deu expressão verbal. CCCCC. Este facto além de resultar, conforme se disse, da mobilização da mesma prova que serviu de fundamentação à sentença e que aqui se dá por reproduzida, é ainda reforçado pelas declarações prestadas pelo avô paterno, ---, que será abreviadamente designado por MK, ouvido em declarações a 17 de dezembro de 2018 que se encontram gravadas em suporte adequado junto do Tribunal: gravação: 20181217112113_19458626_2871074, e cuja reapreciação se requer, nos termos e para os efeitos do artigo 638°, n° 7, do CPC, que, ouvido ao minuto 24:22, atesta o seguinte: AP: Pergunto se encontrou a mãe do seu neto, em, bem-disposta, em boas condições ou se estava cheia de dores, se estava muito queixosa, viu cadeira de rodas no quarto, eh, eu quero só saber isso? MK: Encontrei a senhora, num excelente estado físico, ela sorria, ela estava numa situação normal de alguém que (não percetível).., estava na sua cama, ela falava. U) AP: Sabe, se o filho na altura já, não me refiro agora, na altura, portanto, em março 2015, se o filho B, se dominava, se falava francês ou se conseguiria ter feito o registo do seu filho? Quem é que fez o registo do filho ? - 25:27- ... Português, claro! - 25:46 MK: Não - 25:52 AP: Portanto, quem fez o registo, quem trata o seu filho podia ter falado com a senhora da Conservatória? - 25:59 MK: é impensável por um segundo - 26.14; DDDDD. Foi considerado provado, sob o ponto 4. Que: "A questão do nome do menor foi discutida entre ambos os pais durante a gravidez e apesar de a mãe já nessa altura querer incluir o apelido "PL"no nome do seu filho, acabou por aceder à vontade do pai, a fim de evitar um conflito aberto com o mesmo"; EEEEE. Ora, quanto a esta matéria em concreto que sublinhámos de que a mãe acabou por aceder à vontade do pai, a fim de evitar um conflito aberto com o mesmo, não há a mínima prova no processo que possa corroborar tal conclusão. FFFFF. Aliás, a prova que existe e que foi valorada pelo Tribunal é até contrária à conclusão assim explanada, Que conflito? Perguntamos nós? Se o casal escolheu como está provado o nome antes do nascimento, se o casal registou o menor com o nome escolhido, se o casal esteve junto, sem sobressaltos nem litígios até março de 2017? Conflito nenhum porque, conforme já dissemos, a decisão foi fruto de aturada ponderação, reflexão e vontade dos pais em acomodar as tradições civis e religiosas da família materna e família paterna. HHHHH. Ademais não compreendemos de que forma é que a decisão sob recurso compatibiliza esta afirmação com os factos considerados não provados em a), b), c) d) e e) da sentença, existindo nesta parte manifesta contradição. MIN. Termos em que o facto provado sob o número 4, deve passar a ter a redação seguinte: 4.A questão do nome do menor foi discutida entre ambos os pais durante a gravidez e apesar de a mãe já nessa altura querer incluir o apelido "PL" no nome do seu filho ambos acabaram por decidir que nome da criança seria --- B". JJJJJ. Prosseguindo, o facto vertido no ponto 5 da matéria considerada provada, devia outrossim ter sido elevado aos factos não provados. KKKKK. Efetivamente, o tribunal a quo considerou que "5. A mãe nessa altura encontrava-se fragilizada por ter tido uma gravidez de risco e um parto por cesariana". LLLLL. Sucede que não há nos autos qualquer documentação médica ou emitida por qualquer técnico de saúde suscetível de demonstrar que a progenitora se encontrava no estado emocional referido. MMMMM. Ademais, ficamos sem compreender a que período concreto se pretende referir o Tribunal, se aos 9 meses de gestação da criança, se ao período que demandou a partir do diagnóstico de gravidez de risco (cuja caraterização não está evidenciada no processo), sem que saibamos quando é que ocorreu tal diagnóstico, ou se se refere ao parto propriamente dito, NNNNN. Na certeza de que o Tribunal na fundamentação da matéria de facto que mobilizou acerca desta matéria em concreto, concluiu que: "A requerente afirmou que efetivamente antes do nascimento o requerido a ameaçou que se separava e ficava com o filho de ambos e que depois alcançaram um compromisso de registar assim o nome e depois alterá-lo. Já o requerido negou que alguma vez tenha ameaçado a requerente de se separar e ficar o menor, caso não fosse acolhida pela requerente a sua pretensão de o menor ter só o seu apelido e negou ter chegado a um compromisso de alterar o nome mais tarde, sendo tal questão apenas abordada no contexto da separação. Nenhuma outra testemunha demonstrou conhecimento direto sobre esta matéria, apenas as testemunhas AL e a testemunha PL, pai da requerente, relataram o interesse e vontade desta de incluir no nome do filho os apelidos "PL", assim como o pai do requerido a testemunha MK confirmou que soube pelo filho que a solução do nome foi alcançada entre o casal umas semanas antes do nascimento do neto e confirmou o interesse do filho em escolher como único apelido "B", por se tratar de tradição familiar, assim como o fizeram as testemunhas MP, amigo do requerido há 20 anos e BM, mãe do mesmo. Assim, a versão da requerente não foi acolhida no que respeita ao facto de ter sido "ameaçada" da separação e de "ficar sem o filho" bem como o compromisso do requerido alterar o nome do menor mais tarde (promessa que seria pouco crível face à inflexibilidade do pai de incluir o apelido da mãe no nome do menor), mas já o contexto da gravidez de risco e parto de cesariana e o facto de o requerido se ter mostrado inflexível pelo menos no que respeita a incluir no apelido do menor o materno, não foram contrariados por qualquer prova e resultam das declarações do requerido e sua postura nesta matéria, sendo assim crível que efetivamente o acordo/cedência da requerente quanto ao nome tenha sido dado por esta neste contexto, e no sentido de evitar um conflito aberto com o requerido no momento próximo ao nascimento ( sendo que quanto ao contexto , como decorre do disposto ." OOOOO. Ora, não compreendemos como é que as declarações da recorrida não colheram na parte da ameaça e da imposição da escolha do nome, mas colhem na pressuposta situação fragilizada. PPPPP. Ademais, tal como acima se transcreveu, o avô paterno ouvido como testemunha no processo acerca das condições físicas e anímicas em que encontrou a mãe do seu neto quando a visitou no hospital foi perentório ao afirmar que "Encontrei a senhora, num excelente estado físico, ela sorria, ela estava numa situação normal de alguém que (não percetível).., estava na sua cama, ela falava." QQQQQ. Mais, as próprias declarações da requerida acerca desta matéria e que acima também transcrevermos, que se encontram gravadas e cuja reapreciação se requer, nos termos e para os efeitos do artigo 638°, n° 7, do CPC, não são espontâneas, são outrossim, resultado das insinuações que a Meritíssima Juíza lhe dirige. SSSSS. Ou seja, não foi a recorrida quem expressou a situação frágil em que se encontrava, foi o próprio Tribunal quem sugeriu a justificação para a circunstância da requerente nunca ter tentado alterar o nome da criança, a não ser no contexto de conflito e de separação que se viria a revelar mais tarde. TTTTT. Ora, com o devido respeito, as declarações da requerente assim emitidas, não podem servir para dar como provado um facto que não tem a mínima correspondência com a realidade e que a evolução processual deste e doutros processos vieram a contrariar à saciedade. UUUUU. Termos em que o facto dado como provado sob o número 5. onde se pode ler que "A mãe nessa altura encontrava-se fragilizada por ter tido uma gravidez de risco e um parto por cesariana" - não devia constar dos factos provados. VVVVV. Até porque, conforme está documentado nos autos e consta aliás referido no ponto 6 e 10. dos factos considerados provados, a recorrida já tinha sido mãe, pelo que, resulta da experiência comum que a ansiedade, o temor, o cuidado e alguma agonia pelo que passam as mães na primeira gravidez não se faziam sentir no caso. WWWWW. Mas mais, se a recorrida padeceu de alguma fragilidade emocional que a debilitasse na capacidade de tomar decisões e das executar, tal ocorreu por ocasião da separação, período onde foi sujeita a uma avaliação psicológica, a única aliás que consta dos autos, que a arrasou em termos emocionais e psicológicos. XXXXX. Quanto à factualidade considerada provada sob os pontos 7. 8, e 9, deve a mesma ser alterada tal como passamos a expor. YYYYY. O tribunal considerou provado que: 7. Fruto dos desentendimentos entre o casal, a requerente veio com o menor para território português em finais de março de 2017, vivendo com o mesmo desde então; 8. Nessa sequência o requerido abriu processo para entrega judicial de menor, ao abrigo da Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25/10/1980, Regulamento C. E. n.° 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 e 13.° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. O que, deu origem ao Processo n.° ...C-A, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. No qual, foi, a 5 de julho de 2017, proferida decisão, julgando a deslocação do menor --- B ilícita e, consequentemente, ordenado o seu regresso a Espanha; 9. Por razões que se desconhecem não chegaram ser cumpridos os mandados, optando o requerido por mudar de entidade patronal e residir em Portugal junto do filho, onde se mantém. ZZZZZ. Ora, a factualidade transcrita acolhida pelo tribunal é bem ilustradora da parcialidade com que o tribunal cuidou de promover a posição da mãe em detrimento da do pai, já que, existem nos autos documentação para além daquela que agora se junta, apta a densificar os factos referidos, contrariando nalguns pontos o que ali se afirma. AAAAAA. Assim, à redação dada ao ponto 7, devia ter-se acrescentado o seguinte: 7. Fruto dos desentendimentos entre o casal, a requerente veio, sem conhecimento e autorização do progenitor, com o menor para território português em finais de março de 2017, vivendo com o mesmo desde então. BBBBBB. De facto, a ausência de conhecimento e autorização do requerido está amplamente demonstrada nas declarações das partes, mas também na própria decisão a que o ponto 8 dos factos provados faz referência e que decretou a entrega imediata do menor ao pai para regressar a Espanha, circunstância que é manifestamente relevante e cuja significância ajudam a compreender as reais motivações da recorrida. CCCCCC. Ademais, o facto considerado provado com o acrescento mencionado resulta também das diligencias de prova levadas a cabo no processo-crime instaurado pela requerente contra o requerido por alegada violência doméstica a que acima já fizemos referência e que foi liminarmente arquivado, no qual se destaca o Relatório Psicológico elaborado. DDDDDD. Mais se devia ter considerado provado que, antes da deslocação da progenitora para Portugal, o recorrente havia intentado um procedimento cautelar em Espanha destinado, entre outras, a proibir a requerente de se ausentar do país com a criança sem o seu conhecimento ou autorização do Tribunal, o que resulta da documentação junta pelo progenitor e que se contra junta aos autos. FFFFFF. Assim, devia o tribunal considerar como provado, um ponto a que atribuímos o número 6.1 que nos parece dever preceder o ponto 7., que ateste o seguinte: 6.1 - A 8 de fevereiro de 2017, o Requerido solicitou a adoção de medidas provisórias de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, ---, entre as quais se destaca a de proibição de saída da criança do território nacional, tendo, nessa sequência sido estabelecido um regime de visitas do pai ao menor e decretada a proibição do menor sair do país (Espanha) com qualquer um dos pais sem autorização judicial. GGGGGG. Facto provado com recurso ao documento n° 1 junto aos autos pelo progenitor com as alegações, mas também por recurso ao Relatório Psicológico Forense sobre Violência de Género que se encontra junto aos autos e que acima fizemos referência. HHHHHH. Quanto ao ponto 9. diremos que o Tribunal só pode afirmar que desconhece as razões que levaram ao incumprimento do madado, porque não leu o processo e não cuidou de analisar a prova ali existente. IIIIII. Atente-se, uma vez mais, ao Relatório Psicológico Forense sobre Violência de Género que se encontra junto aos autos e que acima fizemos referência, elaborado em novembro de 2017, onde se considera demonstrado, designadamente, que: "o individuo (referindo-se claro está ao recorrente) prova esta privação (de estar com o menor) com documentação oficial dos serviços públicos de justiça e policia portuguesa listados na secção Metodologia, os quais confirmam a inexistência de risco. Estas autoridades executaram o mandado de entrega do menor ao seu progenitor, mas esta ação falhou devido à partida fortuita da mãe para Sergóvia". JJJJJJ. Ou ainda da queixa apresentada pelo Recorrente a 29 de agosto de 2017, e que deu origem ao NUIPC 001471/17.1PULSB - cfr. Doc. n.° 4 que se juntou com as Alegações do recorrente - da qual decorre que no dia 29 de agosto de 2017, foi tentada a execução da decisão proferida de entrega do menor ao pai, mas na morada --- , morada que a progenitora utilizou como a da residência do menor para interpor a presente ação no Tribunal de Família e Menores de Lisboa -tendo sido possível apurar que "uma vez no local, não foi possível contactar com qualquer pessoa na residência, por se ter apurado que ninguém ali se encontrava" - vide ponto 3. Da informação junta ao processo. "continuando as diligencias e por se saber outra morada de familiar próximo, situada na Rua ..., n° 10 Torres Vedras. (...) tais diligencias foram infrutíferas por a visada no mandado não ter sido localizada." vide ponto 4. Da informação junta ao processo. "no seguimento destas diligências, a Sra. A, veio comparecer pessoalmente no respetivo posto da GNR, onde contactou com os aludidos técnicos da DGRSP e como não se fazia acompanhar do menor em assunto, ficou acordado entre eles que o menor seria entregue ao progenitor ainda nesta data de hoje, pelas 17H30 na primeira morada, ou seja, a de Lisboa" - vide ponto 6. Da informação junta ao processo. Deslocando-se os agentes policiais, técnicos e o progenitor para a morada de Lisboa expressamente indicada pela recorrida e onde havia combinado entregar a criança, "foi contactado o irmão da Sra. A, o qual foi identificado como sendo ---, nascido a 20/04/1994, ali residente (...) sendo este depois de elucidado sobre o porque da nossa presença, afirmou que horas antes a sua irmã o havia contactado telefonicamente, informando-o de que se estava a deslocar para Segóvia, Espanha, com o intuito de efectuar a entrega da criança ao pai." vide ponto 8. Da informação junta ao processo. KKKKKK. Donde não se compreende como é que o Tribunal conclui que "Por razões que se desconhecem não chegaram ser cumpridos os mandados" - primeira parte do n° 9. LLLLLL. Impondo-se outrossim, face à prova acabada de referir que seja considerado provado, sob o ponto 9. que: o mandado de entrega da criança ao pai e regresso a Espanha, não foram cumpridos, porque, pese embora a progenitor deles tivesse tido conhecimento e tivesse concordado em proceder à entrega da criança ao pai, na presença de agentes policiais e de técnicos, no dia 29 de agosto de 2017, pelas 17H30, em lisboa, no imóvel sito em---, evadiu-se para Espanha na companhia da criança. MMMMMM. Mais se devia ter considerado provado, desta feita por recurso ao mencionado Relatório Psicológico Forense sobre Violência Doméstica, elaborado a 3 de novembro de 2017, onde a recorrida foi ouvida em declarações nos dias 7 e 8 de setembro de 2017 que: há data da tentativa de execução dos mandados e, pelo menos até novembro de 2017, a requerente padecia de distúrbio misto depressivo-ansioso, com caraterísticas típicas de uma elevada neurose, manifestava habitualmente dificuldades adaptativas na sua forma de lidar com os problemas, com tendência a viver de forma exageradas as experiências negativas, e a sentir-se facilmente perturbada e ofendida no relacionamento com os outros. Além disso culpa o exterior de todo o seu mal-estar, com um nível de proatividade muito baixo e tendência para exagerar nas generalizações... e ainda considerações confusas, revela um completo desajuste diádico e uma constante insatisfação com a convivência, distorce a realidade e revelava que é o litígio civil que norteava a sua conduta e não alegada dinâmica de violência. NNNNNN. Facto que devia ter sido considerado provado sob o ponto 9.1. OOOOOO. Mais devia ter-se considerado provado um novo facto, desta feita com o número 9.2, que refletisse que: No dia 12 de janeiro de 2018, já depois de conhecer as conclusões do relatório referido no facto anterior, a requerente interpôs a presente ação judicial tendente a obter a alteração do nome do filho menor, através do aditamento dos apelidos da família materna. PPPPPP. Só depois poderia e deveria o tribunal considerar provado que: "o requerido acabou por mudar de entidade patronal e residir em Portugal junto do filho, onde se mantém." - em linha com a segunda parte do facto provado sob o número 9., com exceção do emprego do verbo "optar" já que é manifestou que o recorrente não teve direito de opção, foi outrossim obrigado a mudar-se para Portugal em prol de poder conviver com o seu filho. QQQQQQ. Quanto ao ponto 11. dos factos considerados provados, cremos que o mesmo devia ter terminado na afirmação de que: "Outros familiares da linha paterna da requerente têm no seu nome o apelido "A", com a exceção de seu pai ---", na medida em que não cremos que a circunstância de ser ou não ser admissível pela Conservatória do Registo Civil a utilização de "pedro" como apelido, possa ser feita por recurso à prova testemunhal que foi aliás a única produzida acerca desta matéria. RRRRRR. Quanto ao ponto 12., onde se lê que: "O facto de o menor --- não ter o apelido materno causa tristeza e revolta à requerente e sua família" - não nos parece que a intenção subjacente à presente ação seja mitigar a dor ou a revolta familiar, é outrossim exponenciar dor, sofrimento e deceção no pai e na sua família. SSSSSS. Desse ponto de vista as declarações do recorrente são de grande utilidade na medida em que explica claramente que o que o move não é tanto impedir que o menor passe a ser apelidado por A é outrossim defraudar o compromisso assumido com a criança após o seu nascimento, na opção feita pelo casal de acolher, no seu nome, parte do regime legal habitual Belga e das tradições religiosas professadas pela família. A escolha do primeiro nome, deveu-se, conforme acima se referiu, ao consenso que se gerou em torno de um nome bíblico com enorme importância para os católicos e judeus, TTTTTT. A escolha do segundo, sendo o único apelido do pai, era a escolha natural face à tradição paterna e à carga genética e ginecológica que o apelido comportava constituindo assim um forte elo de ligação sentimental ao património moral do seu clã familiar, visando a perpetuação dos valores morais ligados ao nome da família paterna. UUUUUU. Mas mais, tendo sido este pedido formulado num momento em que a mãe não estava claramente no domínio de todas as suas capacidades, tal como resulta da avaliação psicológica a que se sujeitou meses antes, saem ainda mais reforçadas as reais intenções da mãe com este processo e que se não reconduzem a qualquer interesse da criança, ou a qualquer justa causa. VVVVVV. Ora, do que acabamos de alegar, resulta à saciedade que faliu à requerente a justa causa necessária para a prolação da decisão sob recurso. WWWWWW. Verificando-se outro sim que os motivos que a levaram a solicitar a mencionada alteração são injustos, infundados, egoístas, subjetivos, torpes e, sobretudo, contrários ao superior interesse do menor. XXXXXX. Estando assim em causa, com a sentença proferida, a integridade do direito ao nome, que visa satisfazer, antes de mais, e fundamentalmente, um interesse do próprio indivíduo, sendo nesta perspectiva individualista ou personalista que o nome é considerado, à luz do art. 26°/1 da CRP e do artigo 72°/1 do Cód. Civil, mais se encontra em manifesta contradição com o artigo 144° do Código de Registo Civi. YYYYYY. O nome completo de uma pessoa é constituído pelo nome próprio e ainda pelos chamados apelidos, estes comportam não apenas a sua designação, como permitem a referenciação de cada um dos seus titulares com a família a que pertencem, ao mesmo tempo que os distinguem das pessoas pertencentes a outras famílias - neste sentido vide Manuel Vilhena de Carvalho, "Do Direito ao Nome", 1972, pág. 117 - também citado na sentença. ZZZZZZ. Uma das características do nome das pessoas é a imutabilidade, desde a sua atribuição inicial e fixação no respectivo assento de nascimento, justificada pelo interesse privado na identificação dos indivíduos e pela função social e pública que o nome desempenha - Ac STJ de 09/05/2002, CJ STJ, tomo II, 2002, pág. 52. AAAAAAA. De facto, após a fixação do nome completo no assento de nascimento, a sua alteração -seja por substituição, adicionamento ou supressão de algum elemento, seja por alteração da ordem dos elementos estabelecidos na composição originária - só pode, em regra, ter lugar mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais- cfr. art.° 104°, n.° 1 do Código de Registo Civil ( doravante, CRC). BBBBBBB. Contudo, esta regra comporta exceções, previstas no n°2 do referido art 104° do CRC, mas nas quais não é possível enquadrar a situação dos autos. CCCCCCC. A progenitora conformou-se com o nome escolhido por si e pelo pai do seu filho durante mais de dois anos, sendo certo que só existe evidencia da sua oposição expressa com a interposição do presente processo em janeiro de 2018. DDDDDDD. Até lá, embora as partes estivessem desavindas quanto à regulação das responsabilidades parentais, não foi levantada, pelo menos na documentação que foi junta aos autos, uma pressuposta oposição da mãe ao nome do filho e intensão de o alterar. EEEEEEE. E, a manter-se a sentença recorrida está a mesma em manifesta contradição com o regime legal aplicável. FFFFFFF. Por outro lado, tratando-se de uma questão de particular importância, e ainda que dirimida junto dos Tribunais de Família e Menores, como foi, não pode o douto Tribunal perder de vista que nos encontramos perante uma alteração e não perante a escolha ou determinação do mesmo. GGGGGGG. Não cabendo aqui portanto a aplicação estrita das normas vertidas nos artigos art.° 1875°, n° 1 e 2, do Cod. Civil e arts. 3°al.j) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e art 123° , n°1, al.m) da Lei da Organização do Sistema Judiciário. HHHHHHH. Já que, o que não pode ser arbitrariamente estabelecida é a alteração de um nome cuja escolha foi objeto de elevada ponderação, discussão e consenso entre os progenitores. ININI. Donde, temos que o nome escolhido pelo pai e pela mãe aquando do nascimento do menor, cumpre com todas as exigências e requisitos legalmente exigíveis e previstos no n.° 1 do art.° 1875° do Cod. Civil e no artigo 103° do Código do Registo Civil. JJJJJJJ. Pelo que, a decisão recorrida, além da violação das normas acabadas de referir, está ainda em contradição com o artigo 8°, n° 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, onde se prescreve que os Estados se comprometem a respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, nos termos da lei. KKKKKKK. Deveres e compromissos manifestamente violados com a sentença recorrida, impondo-se assim que os factos considerados provados e não provados sejam alterados nos termos que acima se expuseram, por recurso ao acervo probatório mencionado que inclui a necessária reapreciação da prova gravada nos termos e para os efeitos do artigo 638°, n° 7, do CPC, devendo a subsunção jurídica dos mesmos ir de encontro à improcedência do pedido formulado pela recorrida. Termos em que, deve o presente recurso ser procedente e deve, pelas razões de facto e de direito referidas, ser a sentença revogada e substituída por outra que, in fine, considere a ação improcedente e mantenha o nome de --- B à criança, como é de direito, justiça Assim se garantindo e privilegiando o superior interesse da criança. * A requerente respondeu, concluindo o seguinte: I. A ora recorrida apresentou um processo Tutelar Cível de alteração do nome do filho menor --- B, fruto de uma relação com o recorrente, por considerar que o menor não deveria permanecer apenas com o apelido do pai, devendo ter no seu nome apelidos maternos de modo a criar uma identificação entre a família materna e o menor. II. Segundo o estipulado no artigo 32.°, n.° 4 do Regime Geral de Processo Tutelar Civil (RGPTC) os recursos de processos tutelares têm efeito meramente devolutivo, não se podendo acolher a fundamentação do recorrente para alterar o efeito do presente recurso, pois, e como aquele bem sabe, a alteração do nome do menor na competente Conservatória do Registo Civil é apenas admissível o transito em julgado da sentença, o que não ocorrerá no presente processo devido ao presente recurso, que impede que a decisão transito em julgado. III. O artigo 1875.° do Código Civil refere que ainda que a escolha do nome do filho menor, nome próprio e apelidos, pertença aos pais, o juiz decidirá em caso de falta de acordo dos mesmos, de acordo com o interesse da criança, pelo que, em termos substantivos é o Tribunal de Família e Menores competente para decidir a matéria do nome próprio e apelidos do menor, em caso de desacordo dos progenitores. IV. Nesta senda, a Procuradoria-Geral da República emitiu um parecer vinculativo aos serviços de registo e notariado, de 26.05.1983, homologado por despacho pela Sua Excelência o Ministro da Justiça, no qual decide que “o pedido de alteração do nome do filho menor, fundado em estabelecimento da filiação, posterior ao registo de nascimento, deve ser formulado por ambos os pais, ou só por um com o acordo do outro, e na falta de acordo, decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do menor (artigo 1 875° n° 2 do Código Civil)". V. O artigo 104.°, n.° 1 do Código de Registo Civil apenas se aplica em caso de acordo dos progenitores, o que não é o presente caso. VI. Assim, a regra do artigo 104.° do CRegisto Civil, comporta exceções nos termos do número 2 do referido preceito, segundo o qual a alteração do nome do menor (e não atribuição do nome) pode ocorrer em resultado da alteração do estado da pessoa, mormente por efeito do estabelecimento da filiação, adoção, casamento ou divórcio, nos termos das regras onomásticas portuguesas. VII. Por outro lado, a alteração do nome fixado no assento de nascimento só pode ocorrer através do processo especial de alteração do nome, devendo ser requerida por ambos os progenitores, ou apenas por um como acordo do outro, mesmo que haja um regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor, o requerimento é dirigido ao Conservador dos Registos Centrais, devendo ser justificada a pretensão do requerente e indicadas as provas que pretender fazer. VIII. Nos casos de inexistência de acordo dos progenitores na alteração do nome pretendido por um, a decisão de alteração - à semelhança de outras questões de particular importância para o menor, em que é necessário a concordância de ambos os progenitores, - é o tribunal chamado a suprir o consentimento e decidir a questão no superior interesse da criança, o que ocorre no presente processo. IX. Não sendo o processo de regulação de responsabilidades parentais o apropriado para tramitar a questão, não entrando no objecto daquele processo, devendo as questões de importância ser tramitadas nos termos de um processo tutelar nos termos do artigo 44.° do RGPTC, o qual é tramitado sem separado ao processo de regulação das responsabilidades parentais, dele não fazendo parte integrante, conforme ocorreu no presente processo, no qual, à data da instauração do processo tutelar cível, tramitava o processo de regulação das responsabilidades parentais do menor ---. X. Em toda a extensão das suas alegações, não demonstra nem identifica nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 615.° do Código de Processo Civil que afetam de nulidade a sentença, pelo que não deve o pedido ser admissível ou reconhecido. XI. Naturalmente, a escolha do nome e apelidos do menor ou a sua alteração é uma questão de particular importância, na medida em que o nome é um elemento do direito à identidade pessoal consagrado na constituição. Evidentemente pertence aos pais o poder/dever de escolher o nome da criança. XII. Nesta senda, pretende a mãe o aditamento de dois apelidos maternos ao nome do filho, de modo a passar a representar na identidade do filho o lado e a linhagem materna, passando assim, o nome completo do menor a ser --- PL B. XIII. Note-se que a mãe não pretende a alteração do nome do menor, nem para um completamente diferente, nem pretende a remoção do apelido do pai do mesmo, mas tão somente a adição de dois dos seus apelidos ao nome do filho, criando uma identidade comum com este e com os seus familiares, uma vez que, e nas palavras do Prof. Antunes Varela, a comunhão de apelidos fortalece os laços de afeição e os veículos de solidariedade que unem, em regra os membros da mesma família. XIV. A adição pretendida não poderá deixar de ser um fator de facilitação à integração e identificação do menor com a sua família materna, sem que seja sacrificada a integração e identificação com a família do pai, ora recorrente. XV. Para tanto, o recorrente traz à colação factos que em nada se relacionam com o objecto do processo ou recursos, isto é, a alteração do nome do menor, nem tão pouco têm relevância para o presente, apresentando-se os mesmos descontextualizados, enviesados e falsos, apenas com a pretensão de denegrir a imagem da recorrida, mãe do menor ---. XVI. Foram os factos referidos apresentados em sede de alegações escritas nos presentes autos, e que foram desconsiderados pelo tribunal a quo por não dizerem respeito ao objecto em discussão (o qual é definido pela petição inicial, nos termos do artigo 5.° e 552.° do CPC). XVII. Explana o recorrente o desrespeito pelas tradições belgas, do qual ele e o filho são nacionais, contudo, tal é igualmente mentira, pois e como refere o tribunal a quo, e bem, “também na Bélgica, a lei permite que seja adotados o da linha materna paterna ou apenas um deles, apesar de tradicionalmente ser adotado o da linha paterna (vide art 335 CC belga), ou seja, tratando-se de conceitos em permanente evolução e com tendência para serem uniformizados, num sistema de pela igualdade de tratamento entre os cônjuges/progenitores.”, sendo, igualmente normal e corrente em Portugal, que os apelidos das crianças aqui nascidas constem quer os da mãe, quer os do pai. XVIII. O nome da criança demonstra, na realidade, a nacionalidade belga e a ligação à família paterna, e não reflete a dupla nacionalidade daquela, sendo o lado materno e a tradição portuguesa obliterada, os quais também fazem parte da identidade do menor. XIX. Refere-se apenas quanto à idade do menor que o recorrente alega que o mesmo deveria ter sido ouvido pelo tribunal a quo nos termos do artigo 35.°, n.° 3, conjugado com o artigo 5.° do RGPTC, todavia, e como bem sabe o recorrente, a criança tinha 3 anos de idade à data da realização das conferências, não tendo maturidade e capacidade legalmente exigida para compreender os assuntos em discussão, as consequências práticas para a sua vida, nem tão pouco, capacidade para expressar e debater a questão. XX. O recorrente traz, igualmente, à colação factos supervenientes à audiência de julgamento e alegações escritas, não devendo os mesmos ser admitidos nos termos do artigo 5.°, 552.°, 635.°, 639.° do CPC. XXI. O recorrente expõe a situação de a mãe, ora recorrida, após a separação do casal longe da família e amigos e sem meios de sustento para os seus dois filhos, ter regressado a Portugal, alegando subtração do menor por parte daquela. XXII. Contudo, omite o recorrente o facto de a recorrida ter regressado a Espanha em cumprimento da decisão judicial, a qual reconhece que a mãe não tinha qualquer intensão de suprir ou retirar o menor do recorrente, mas tão somente procurar apoio e ajuda emocional, mental, física, financeira da família e amigos, pelo que as alegações do recorrente quanto a esta matéria são falsas, descontextualizadas, e desnecessárias ao presente processo. XXIII. Do mesmo modo, menciona igualmente o recorrente o processo de promoção e proteção do menor, este não apresenta toda a circunstância factual nem de interesse para este processo, apresentando facto falsos. XXIV. Pois, a decisão ora apresentada foi objecto de recurso, que correu termos na 7.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa processo n.° ...C-E.L1, o qual decidiu pela inexistência de fundamentos para a instauração de processo de promoção e proteção de menor, estando o tribunal em condições de regular as responsabilidades parentais do menor. XXV. Em consequência, foi o processo de promoção e proteção extinto, estando presentemente os progenitores a aguardar a definição do regime provisório de regulação de responsabilidades parentais no processo n° ...C-B, pelo que o exposto pelo recorrente não corresponde à verdade, tentando este apresentar sempre os factos de forma enviesada. XXVI. Por fim, apresenta também o recorrente a vista do Ministério Público relativamente a vídeos por si apresentados no processo de promoção e proteção supra referido. XXVII. Os vídeos referidos na vista do Ministério Público, não se encontravam, nem se encontram, completos, tendo sido apresentado pelo recorrente vídeos parcelares custados de, no máximo um minuto, nos quais apenas se visiona parte do sucedido e não a totalidade, com a pretensão de demonstrar uma atitude por parte da recorrida que na realidade não existe, pois não podem vídeos cortados e parcelares pretender demonstrar a realidade dos factos. XXVIII. Reitera-se que o exposto em nada se relaciona com o presente processo de alteração do nome do menor, não devendo ser admitido ou considerado pelo tribunal na sua decisão, nem tão pouco pronunciar-se sobre uma matéria fora do objecto do presente processo. XXIX. Deste modo, as alterações aos factos dados como provados nos pontos 7, 8, 9, 11 e 12 requeridas pelo recorrente não correspondem à verdade, nem tão pouco tem relevância para a decisão de aditamento dos apelidos da mãe ao nome do menor. XXX. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, não pode a argumentação do recorrente ser acolhida por este Alto Tribunal, devendo o recurso ser improcedente e confirmada a decisão do tribunal a quo a qual considera que a alteração do nome pretendida pela recorrida vai de encontro ao superior interesse da criança, não existindo qualquer circunstância válida e substancial que justifique a não alteração do nome do menor para --- PL B. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, requer-se que seja julgado improcedente o presente recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão de alteração do nome do menor para --- PL B, pois só assim farão V. Exas. a vossa costumada justiça!!! * O Ministério Público também alegou, concluindo o seguinte: - A sentença recorrida não merece reparo, designadamente, no que concerne à observância da tramitação processual ou quanto à decisão de mérito; - Erigiu como lhe competia, da forma mais adequada, o interesse do menor a primeiro plano; - O desacordo a dirimir nos termos do art° 44° do RGPTC não deixa de o ser quando se pretenda a alteração do nome; - A sentença recorrida mostra-se sólida e devidamente fundamentada, tendo sido reparado e bem o erro que foi o apagão do lado materno, fazendo uma correcta interpretação dos art°s. 26° e 72°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, do art° 8°, n° 1, da Convenção sobre Direitos da Criança; - No nosso país, o comum dos cidadãos, perante o nome --- B, naturalmente vai pensar que, ou só tem mãe, que B é o apelido da mãe, que é filho de pai incógnito, e caso saiba que B é o apelido do pai, naturalmente vai pensar, que a mãe é desconhecida, que a situação é anómala e muito curiosa, o que terá acontecido, o que terá feito a mãe? Pelo exposto, deverá o presente recurso improceder e ser confirmado a sentença recorrida. * O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo. * II. O objecto e delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: Impugnação da matéria de facto; Nulidade do processo e da decisão; Adequação legal da alteração pretendida ao nome do filho da requerente e do requerido. * III. Os factos Recebeu-se o seguinte elenco factual.: Com relevância para a boa decisão da causa mostram-se assentes os seguintes factos: 1. --- B nasceu a 05.03.2015 e é filho de B e A; 2. Foi registado na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, em 07.03.2015, figurando no respectivo assento de nascimento como declarantes os pais; 3. O assento de nascimento de --- B foi transcrito na Bélgica- Comuna de de Auderghem - em 23.05.2018, tendo o menor dupla nacionalidade: Portuguesa e Belga. 4. A questão do nome do menor foi discutida entre ambos os pais durante a gravidez e apesar de a mãe já nessa altura querer incluir o apelido “A” no nome do seu filho, acabou por aceder à vontade do pai, a fim de evitar um conflito aberto com o mesmo; 5. A mãe nessa altura encontrava-se fragilizada por ter tido uma gravidez de risco e um parto por cesariana; 6. Os pais do menor viveram em comunhão de mesa, leito e habitação, cerca de 4 anos, com início em 2013, inicialmente em Portugal e após o nascimento do menor e a partir de agosto de 2015, em Segóvia, Espanha, juntamente com a filha da requerente de outra relação; 7. Fruto dos desentendimentos entre o casal, a requerente veio com o menor para território português em finais de março de 2017, vivendo com o mesmo desde então; 8. Nessa sequência o requerido abriu processo para entrega judicial de menor, ao abrigo da Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25/10/1980, Regulamento C. E. n.° 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 e 13.° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. O que, deu origem ao Processo n.° ...C-A, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Cascais do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. No qual, foi, a 5 de julho de 2017, proferida decisão, julgando a deslocação do menor --- B ilícita e, consequentemente, ordenado o seu regresso a Espanha; 9. Por razões que se desconhecem não chegaram ser cumpridos os mandados, optando o requerido por mudar de entidade patronal e residir em Portugal junto do filho, onde se mantém. 10. A requerente tem uma filha de outra relação cujo nome é DAE; 11. Outros familiares da linha paterna da requerente têm no seu nome o apelido “A”, com a exceção de seu pai ---, porquanto não foi admitido o registo na Conservatória do nome A como apelido. 12. O facto de o menor --- não ter o apelido materno causa tristeza e revolta à requerente e sua família; 13. A requerente na altura e após a separação do requerido pediu ao requerido para alterar o nome do --- incluindo os apelidos “A”, nunca este tendo anuído a essa alteração. 14. O requerido recusa-se a alterar o nome do menor porquanto se tratou de um acordo entre os pais a escolha do nome do filho, tratando-se, na sua perspetiva, de um compromisso entre diferentes leis e tradições dos dois países, respeitando a dupla nacionalidade do mesmo do que verbaliza orgulhar-se, tendo o menor um único nome próprio (ao contrário do que é tradicional na Bélgica) e apenas um apelido como é tradição na Bélgica, sendo que aí , assim como noutros países europeus, é uso corrente que, quando um nome tem dois apelidos, a pessoa é habitualmente conhecida/denominada pelo primeiro dos apelidos (e não o último como em Portugal), e estando ainda convencido que não seria possível alterar o nome do seu filho na Bélgica, o que levaria a que o menor tivesse dois nomes distintos nos dois países, almejando o requerido uma carreia internacional para o mesmo. 15. O próprio requerido tem quatro nomes próprios no seu nome; 16. Estatui o Cod Civil Belga: No art.° 335°: “ A criança cuja afiliação paternal e maternal é estabelecida simultaneamente adota o apelido do pai ou o apelido da mãe, ou os apelidos de ambos contíguos pela ordem escolhida por aqueles, com o limite de um apelido para cada um deles ” Em caso de desacordo, a criança adotará os apelidos do pai ou da mãe contíguos, por ordem alfabética com o limite de um apelido por cada um dos mesmos. Quando o pai ou a mãe, ou um deles, tiver mais do que apelido , a parte do apelido transmitida á criança é escolhida pelo interessado. Na ausência de escolha a parte do apelido duplo transmitida é determinada segunda a ordem alfabética. A recusa de escolher é considerada como um caso de desacordo. Quando o pai e a mãe declaram conjuntamente o nascimento da criança, o oficial do registo civil constata o apelido escolhido pelos mesmos, ou o desacordo entre eles “ Nos termos do art.370°, 1 do CC: Ninguém pode usar publicamente outro nome ou nomes próprios que não os constantes do assento de nascimento. Estes nomes e nomes próprios apenas são passíveis de alteração ou melhoria de forma e nos casos previstos na lei. Artigo 370.9.{3 CC: "§ 1 Cada pedido de alteração de nome ou nomes próprios é formulado pelo próprio ou pelo seu representante legal. §2 Cada pessoa que tenha qualquer motiva para mudar de nome pode, para o efeito, dirigir um pedido ao ministro da Justiça. o pedido é admissível, se tiver sido paga a taxa de registo o que se refere o artigo 249.9. do Código das taxas de registo, de hipoteca e de justiça. §3 (. ..) §4 (. ..) Artigo 370.2/4 CC "§ 1 Após verificação do registo criminal da pessoa interessada, o Rei pode, excecionalmente, permitir a alteração do nome, se for da opinião que ° pedido assenta em motivos graves e que ° nome solicitado não der origem a confusão e não puder prejudicar o requerente nem terceiros. A alteração do nome visa a pessoa interessada, os filhos menores a quem se estende o pedido e os filhos nascidos após o apresentação do pedido. §2 (. ..). §3 (...).” G. Artigo 370°/9 CC ”§ 1 [, ..). Quando o funcionário do registo civil se recusar a permitir a alteração do nome próprio, a pessoa interessada pode, nos termos do § 2 do artigo 370.°/4, instaurar uma ação por meio de um requerimento dirigido ao Tribunal de Família. §2 [. .. ). §3 O Tribunal de Família avalia o gravidade dos motivos que fundamentam o pedido de alteração de nome e verifico se o nome pretendido dá origem ou não a confusão e pode prejudicar ou não o requerente ou terceiros. §4 ( ... ) Factos não provados: a) foi o pai que atribuiu o nome de --- B ao filho da requerente e requerida; b) Nunca a requerida consentiu que fosse esse o único apelido a ser atribuído ao menor; c) O requerido ameaçou a requerente que caso não fosse esse o único apelido do menor se separava dela e ficaria com o seu filho; d) Foi o requerido que registou o menor a seu bel-prazer, nunca tendo perguntado à requerente qual era a opinião sobre esse assunto; e) Após várias discussões ficou acordado entre requerente e requerido que mais tarde se alteraria o nome de ---; f) O requerido tem vários apelidos de família; * A impugnação da matéria de facto. Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo Código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Em contrapartida, cabe ao recorrido o ónus de apontar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, e caso assim o entenda, transcrever os excertos que considere importantes, tudo isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância. Qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda. Nesse sentido, vejam-se os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), ambos disponíveis em www.dgsi.pt: Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.). A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo. Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível na mesma base de dados: “O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.” * No caso, como veremos infra, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se revela útil, na medida em que constitui entendimento deste Tribunal que o recurso merece acolhimento, independentemente do mérito daquela impugnação. Por isso, não se admite a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. * IV. O Direito Assentou a Exma. Juíz a quo a sua decisão, nas seguintes considerações jurídicas; O nome completo de uma pessoa é constituído pelo nome próprio e ainda pelos chamados apelidos, estes a designação e permitem a referenciação de cada um dos seus titulares com a família a que pertencem, ao mesmo tempo que os distinguem das pessoas pertencentes a outras famílias - neste sentido vide Manuel Vilhena de Carvalho, “Do Direito ao Nome ”, 1972, pág. 117. E uma das características do nome das pessoas é a imutabilidade, desde a sua atribuição inicial e fixação no respectivo assento de nascimento, justificada pelo interesse privado na identificação dos indivíduos e pela função social e pública que o nome desempenha - Ac STJ de 09/05/2002, CJ STJ, tomo II, 2002, pág. 52. De facto, após a fixação do nome completo no assento de nascimento, a sua alteração - seja por substituição, adicionamento ou supressão de algum elemento, seja por alteração da ordem dos elementos estabelecidos na composição originária - só pode, em regra, ter lugar mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais- cfr. art.° 104°, n.° 1 do Código de Registo Civil ( doravante, CRC). Contudo, esta regra comporta exceções, previstas no n°2 do referido art 104° do CRC de alteração do nome em resultado da alteração do estatuto do seu titular, nomeadamente por efeitos de posterior estabelecimento da filiação, por adoção, por casamento, por divórcio, por intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, por retificação de registo ou por adoção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade. Para além disso, o nome fixado no assento de nascimento só pode ser alterado através do processo especial de alteração do nome, sendo que a competência legal para aquela autorização pertence ao conservador dos Registos Centrais que, contudo, a exerce dentro dos estritos termos das regras fixadas para a composição do nome. Este processo, estando em causa alteração do nome de menor de idade, deve ser requerida por ambos os pais, ou por um com o acordo do outro, mesmo que haja exercício das responsabilidades parentais regulado, iniciando-se com um requerimento, dirigido ao conservador dos Registos Centrais, que pode ser apresentado diretamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de qualquer conservatória do registo civil e, nele deve ser justificada a pretensão do requerente e indicadas as provas que pretenda oferecer. Contudo, inexistindo acordo dos pais na alteração de nome pretendida por um deles quanto a filho menor, como sucede no caso dos autos, a decisão sobre a alteração do nome de menor- como em muitos outros casos em que é necessário o acordo dos pais para questão de particular importância de filho menor. é deferida ao Juiz do Tribunal de Família e Menores, de harmonia com o interesse do menor - cfr- art.° 1875°, n° 2, do Cod. Civil e arts. 30al.j) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e art 123° , n°1, al.m) da Lei da Organização do Sistema Judiciário. E no n.° 1 do art.° 1875° do Cod. Civil pode ler-se que “o filho usará apelidos do pai ou da mãe ou só de um deles ”, ao passo que no n.° 2 se fixa que “a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho”. A composição do nome não pode ser arbitrariamente estabelecida pelos interessados, definindo a Lei regras para o efeito, as quais constam do artigo 103° do Código do Registo Civil. Preceitua o n° 2, alínea e) do citado normativo que “O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes: (...) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos”. A escolha do nome e apelido da criança ou a sua alteração é naturalmente de considerar como questão de particular importância, uma vez que, o nome é algo que acompanha a pessoa para o resto da vida, não sendo a escolha suscetível de se repetir no tempo, salvo os casos excecionais previstos na lei. Trata-se de uma questão de tal importância que o legislador tomou a opção de regular expressamente a questão do nome e dos apelidos. A escolha do nome é um dos primeiros e mais importantes interesses da criança. Os pais têm o poder e o dever de escolher o nome da criança. O nome é um elemento essencial do direito à identidade pessoal consagrado no artigo 26.° Constituição da República Portuguesa. O direito à sua identidade pessoal está reconhecido no artigo 26.°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, consistindo no direito de qualquer pessoa a ter um nome e a não ser privado dele, de o defender e de impedir que outrem o utilize - v. J. J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, C.R.P. Anotada, 179 . Também o n°1 do art 72° do C.Civil concretiza esse direito estatuindo: Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para a sua identificação ou outros fins. Igual reconhecimento resulta do artigo 8.°, n° 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança, onde se prescreve que os Estados se comprometem a respeitar o direito da criança e a preservar a sua identidade, nos termos da lei. No caso, o menor apenas tem um apelido que é do pai “B". E tem um nome próprios: "---". Pretende agora a mãe que seja aditado entre o nome próprio os apelidos “A”, sendo que este apelido passaria a representar, no nome de ---, a linha materna, passando nome completo do menor para “--- A B”. Fluí do exposto que os apelidos fazem parte integrante dessa identidade, individualizando-a, bem como à família a que pertence. A comunhão de apelidos, conforme refere ANTUNES VARELA, Alterações Legislativas do Direito ao Nome, RLJ 114°, 295, fortalece os laços de afeição e os vínculos de solidariedade que unem em regra os membros da mesma família. Pode, por isso, tal comunhão de apelidos ser aproveitada para estimular os sentimentos de coesão em casos especiais, como sucede no caso vertente, em que é evidente o conflito entre os progenitores. Refere a Declaração dos Direitos da Criança, proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 1386 (XIV) de 20 de Novembro de 1959, no princípio 2°: “A criança gozará de uma protecção especial e beneficiará de oportunidades e serviços dispensados pela lei e outros meios, para que possa desenvolver-se física, intelectual, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança”. Tal princípio decorre igualmente da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em 26.01.1990, em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n° 49/90, preceituando os seus artigos 3° e 9° que, todas as decisões relativas a crianças terão primacialmente em conta o interesse superior destas, comprometendo-se os Estados subscritores a respeitar os direitos da criança separada de um ou de ambos os pais (...). O interesse do menor constitui um conceito jurídico indeterminado utilizado pelo legislador, por forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade e bom senso para apurar o seu conteúdo em cada caso concreto. Para o preenchimento do conceito, há que ter em consideração que o menor necessita igualmente do pai e da mãe, não podendo nenhum deles desempenhar eficazmente a função que ao outro cabe, substituindo a função que ao outro caberia. Importa, assim, evitar e ultrapassar todo e qualquer diferendo entre os pais que seja suscetível de prejudicar o superior interesse da criança. Ora, tendo em consideração que é normal e corrente que, dos apelidos das crianças nascidas em Portugal, constem quer os apelidos da mãe, quer os do pai e existe um evidente conflito parental nesta matéria, entende-se que a alteração do apelido do menor, através da adição do apelido materno, não poderá deixar de facilitar a integração da criança na sua família ( composta pela família do pai e da mãe), sem que, assim se procedendo, se sacrifique qualquer interesse relevante da criança - único objetivo que aqui está em causa - designadamente, o seu direito à identidade pessoal, atenta a sua tenra idade e que em nada deve ser afetado pelo facto de os pais se terem separado. O evidente fortalecimento dos laços de afeição, vínculos de solidariedade e sentimentos de coesão que a comunhão de apelidos pode estimular, unindo, ao cabo e ao resto, os membros de toda a família, faz com que se entenda que nada impede - e antes se recomenda - que o menor passe a ter também o apelido da mãe A. Na verdade, e como atrás se referiu, o nome tem por escopo individualizar a pessoa, distinguindo-a dos restantes membros da comunidade, tudo isto, geralmente, por remissão para o facto biológico da procriação. Donde se pode afirmar que nome persegue o importante interesse de ligação do indivíduo aos seus progenitores. Acresce que, a inclusão de apelidos de ambos os progenitores no nome do filho, para além de corresponder ao princípios da verdade biológica e da transparência da realidade na identificação da menor, sempre contribuirá para atenuar um eventual estigma que ainda hoje por vezes se encontra associado à conceção fora do casamento. Portanto, em princípio, corresponde ao interesse do filho a inclusão no seu nome dos apelidos materno e paterno. Acresce que o menor --- tem uma irmã uterina, cujo nome inclui os apelidos da linha materna “A”, havendo assim um interesse concreto na existência de um elo de identificação e ligação entre os irmãos. Ora, como se sublinha no Ac. RL de 11/03/1993, CJ, 1993, Tomo II, pág. 98, o critério legal - decisão de acordo com o superior interesse do filho - é demasiado vago e impreciso. Pode, aliás, dizer-se com Antunes Varela que o futuro titular do nome estará, na generalidade dos casos em começo de vida, numa fase incipiente da existência, em que será difícil prognosticar o rumo que melhor convém aos seus interesses futuros, na contenda que os pais levantaram acerca da composição do seu nome - in “Alterações Legislativas do Direito ao Nome”, RLJ, ano 117°, pág. 257. Contudo, e como se refere no citado Ac. RL de 11/03/1993, na análise do caso concreto, em sintonia com a ideia-base que subjaz ao pensamento do Prof. Antunes Varela, e para que a decisão se amolde ao interesse do filho, não importa tanto exigir a prova dos factos demonstrativos de um interesse concreto, para este, no uso dos apelidos do (...); o que há que indagar é se existem circunstâncias que desaconselhem, do ponto de vista dos interesses da menor, a inclusão no nome desta do apelido (. ). Analisemos, em concreto, os argumentos do pai para se opor ao pedido formulado: a) O nome resultou de um acordo dos pais: Quanto a este facto não há propriamente argumentos. Antes importa lembrar que também os pais se estivessem de acordo poderiam suscitar o pedido de alteração do nome da criança , nos termos do art 104°, 1 do CRC. Ou seja, o ter existido acordo inicial não preclude a hipótese de alteração, caso contrário não estaria prevista a hipótese do n°1 do art 104° do CRC. E, na verdade e de facto o desacordo existe, pois a mãe apesar de ter acedido à escolha do nome pretendida pelo pai, sente-se triste e revoltada pelo facto de o nome deste não ter qualquer menção à linha materna. Sanar esta questão só pode e deve aproximar as famílias materna e paterna, pois não pretende a mãe suprir qualquer dos nomes da criança ( próprio e único apelido tem que é o paterno), apenas acrescentar os apelidos da linha materna; b) A criança tem dupla nacionalidade: belga e portuguesa e o nome registado pelos pais respeita as tradições dos dois países. Este argumento não é inteiramente verdade, na medida em que tradicionalmente em Portugal as crianças adotam apelidas da linha materna e paterna, apesar de a lei (após a Reforma de 1977) permitir que seja adotado apenas um dos apelidos. Também na Bélgica, a lei permite que seja adotados apelidos da linha materna e paterna ou apenas um deles, apesar de tradicionalmente ser adotado o da linha paterna (vide art 335° CC), ou seja, tratam-se de conceitos em permanente evolução e com tendência para serem uniformizados, num sistema de pela igualdade de tratamento entre os cônjuges/progenitores. Por sua vez, o nome adotado acaba por não refletir a dupla nacionalidade da criança, circunstância que o pai refere orgulhar-se. Acresce que a criança, assim como os pais residem em Portugal e foi aqui que a criança foi registada ( só após a criança ter mais de três anos é que o registo foi transcrito na conservatória Belga) e é aqui, no país onde residem os pais e a criança que está em causa a eventual alteração do nome, pelo que dúvidas não restam que as regras aplicáveis são as da lei portuguesa e onde a respetiva tradição assume maior impacto real na vivência do menor (até pelo confronto com os demais, onde a mesma se verifica). c) A criança passaria a ter dois nomes diferentes na Bélgica e em Portugal: Este argumento não colhe. Desde logo se dirá que o direito ao nome completo está completamente uniformizado nos Países da União Europeia, constando, pois, necessariamente dos respetivos documentos oficiais de identificação e outros. Assim, o argumento de que é uso (uso social, entenda-se) na Bélgica que a pessoa seja conhecida pelo primeiro dos apelidos adotados (quando tem dois), como aliás, sucede, noutros países europeus, como França e Espanha, em nada contende com o direito a usar o nome completo e a ser identificado nos documentos oficiais com o mesmo. Também em Portugal apesar de, usualmente a pessoa se identificar com o primeiro nome e último apelido, nem sempre é assim, muitos optando por usarem o apelido de que mais gostam, em consonância, aliás, com a lei (vide art 72°, n°1 do C. Civil). Acresce que várias Convenções da Comissão Internacional do estado Civil (CIEC) têm a vindo a ser ratificadas para obviar a estes convenientes, nos dois países Bélgica e Portugal, e concretamente : - Convenção n.° 4 da Comissão Internacional do estado Civil (CIEC) relativa à Alteração de Nomes Próprios e Apelidos, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958 com disposições seguintes: “ Artigo 1.° A presente Convenção diz respeito a alterações de apelidos ou de nomes próprios autorizadas pela autoridade pública competente, com exclusão das que resultam de uma modificação do estado das pessoas ou da rectificação de um erro. Artigo 2.° Cada Estado Contratante compromete-se a não autorizar alterações de apelidos ou de nomes próprios a nacionais de outro Estado Contratante, salvo se forem também seus nacionais. Artigo 3.° São executórias de pleno direito no território de cada um dos Estados Contratantes, desde que não ofendam a sua ordem pública, as decisões definitivas proferidas num destes Estados que autorizem uma alteração de apelido ou de nomes próprios, quer a nacionais seus, quer, quando tenham o seu domicílio ou, na falta de domicílio, a sua residência no seu território, a apátridas ou a refugiados no sentido da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951. Estas decisões são, sem mais formalidades, mencionadas à margem dos actos de registo de estado Civil das pessoas a que respeitam. Artigo 4.° As disposições do Artigo anterior são aplicáveis às decisões que anulem ou revoguem uma alteração de apelidos ou de nomes próprios ”. Ou seja, a alteração é possível e deverá ser reconhecida na Bélgica, nos termos da referida Convenção. Concluímos, pois, que a alteração de nome pretendida pela requerente vai de encontro ao superior interesse do menor ---, não se vislumbrando qualquer circunstância válida e substancial que desaconselhe a referida alteração. * Dispõe o artigo 26º, nº1 da Constituição da República Portuguesa que «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.». O direito ao nome, contido naquele direito de personalidade constitucionalmente consagrado como «direito à identidade pessoal», traduz-se em termos jus-civilísticos – artigo 72º do Código Civil - no direito a ter um nome, de não ser privado dele, de o defender e de impedir que outrem o utilize, sem prejuízo dos casos de homonímia. Como se definiu no Acórdão do STJ de 20 de Junho de 2002 (Eduardo Baptista), disponível em www.dgsi.pt: O direito ao nome constitui o cerne, e factor mais importante, do direito à identidade pessoal. Por identidade devemos entender "conjunto de elementos que permitem saber quem uma pessoa é", abrangendo a "consciência que uma pessoa tem de si mesma" e é formada pelo "conjunto do nome, de apelido, de parentesco, de profissão, e até de sinais físicos (altura, cor dos olhos, etc.) que individualizam a pessoa". Ou seja, se bem vemos, a identidade tem duas vertentes distintas: A consciência ou a ideia que uma pessoa tem de si própria; e o conjunto de elementos que levam as outras pessoas a identificá-la ou reconhecê-la. Trata-se de uma questão de individualização da pessoa. É de salientar que, ao lado da vertente de interesse privado, individual ou pessoal do indivíduo, há uma vertente de interesse e ordem pública subjacente ao direito à identidade de cada pessoa, uma vez que as pessoas têm deveres, para com os outros cidadãos e para com o Estado, que dificilmente lhe poderão ser exigidos se a identidade, em especial o nome, for alterada, sendo também certo que as pessoas têm direitos em relação ao Estado e a terceiros, que dificilmente podem ser cumpridos se a sua identidade pessoal for alterada. Há ainda os interesses públicos de preservar a onomástica nacional e, sobretudo, de evitar que, através da adição inteiramente livre de apelidos, abuse do direito de atribuir o nome, evitando que se crie a aparência de alguém pertencer a família com que não tem qualquer parentesco ou afinidade. Por estas razões, a nossa lei fixa regras para a atribuição do nome das pessoas e não permite uma inteira liberdade nessa matéria.(…). Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, 2005, pág. 284, escrevem em anotação ao artigo 26º, o seguinte: A identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal. Num sentido muito amplo, o direito à identidade pessoal abrange o direito de cada pessoa a viver em concordância consiga própria, sendo, em última análise, expressão da liberdade de consciência projectada exteriormente em determinadas opções de vida.. * Na Lei, encontramos as seguintes normas com relevo para a apreciação do caso: Do Código Civil: Artigo 72.º (Direito ao nome) 1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins. Artigo 1875.º (Nome do filho) 1. O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles. 2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo, decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho. 3. Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo do nascimento, os apelidos do filho poderão ser alterados nos termos dos números anteriores. * Do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho, na sua versão actual: Artigo 103.º (Composição do nome) 1 - O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração. 2 - O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes: a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando; b) São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa; c) São ainda admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa; d) A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido; e) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos; f) Se a filiação não ficar estabelecida, pode o declarante escolher os apelidos a atribuir ao registando e, se não o fizer, observa-se o disposto no artigo 108.º 3 – (Revogado.) 4 - As dúvidas sobre a composição do nome são esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais. Artigo 104.º (Alteração do nome) 1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento; b) A alteração resultante de rectificação de registo; c) A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado; d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado; e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil; f) A alteração que consista na mera adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade. g) A alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo. 3 - O averbamento de alteração não dependente da autorização prevista no n.º 1 é efectuado a requerimento do interessado que, quando for apresentado verbalmente, deve ser reduzido a auto. 4 - No caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente. 5 - No caso previsto na alínea f) do n.º 2, o requerimento para a alteração de nome deve ser apresentado no prazo de seis meses contados a partir da data da notificação do despacho de admissibilidade. 6 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal. 7 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrair novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de casamento. 8 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por despacho do presidente do IRN, I. P. SUBSECÇÃO IX Processo de alteração do nome Artigo 278.º (Petição) 1 - Quem pretender alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento deve requerer a autorização necessária, em requerimento dirigido ao conservador dos Registos Centrais. 2 - O requerente deve justificar a pretensão e indicar as provas oferecidas. 3 - Na sequência do requerimento, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de nascimento do interessado. 4 - Quando o interessado for maior de 16 anos, deve apresentar um requerimento para obtenção de certificado de registo criminal, nos termos do regime jurídico da identificação criminal. 5 - O requerimento pode ser apresentado directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, devendo, neste caso, o conservador ou o oficial de registos remeter imediatamente o requerimento à Conservatória dos Registos Centrais. Artigo 279.º (Instrução) Após o exame do processo, o conservador dos Registos Centrais pode ordenar as diligências que considere necessárias. Artigo 282.º (Recurso) 1 - A decisão do conservador dos Registos Centrais é susceptível de impugnação judicial. * Analisada a sentença sob recurso, não concordamos com a mesma, apesar da sua profunda fundamentação. As razões que fundam a nossa discordância são, essencialmente, duas: o princípio da imutabilidade do nome e o preenchimento do conceito de «superior interesse da criança»; senão, vejamos: Antes do mais, cumpre explicitar que a escolha do nome do filho do menor não integra o conteúdo do poder paternal e também não é um direito próprio do filho que aos pais competia exercer, em representação daquele. O legislador, em vez de deixar a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor dependente de normas que regulam o exercício do poder paternal, terá entendido subtrair essa escolha à decisão unilateral do progenitor que exerce aquele poder, fixando antes uma regra geral, válida para todas as situações, como se explica no Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 21/81, de 1981-05-28, DR, II série, nº 295, de 24-12-1981, p. 10 346. Continuando a seguir aquele Parecer, se a filiação estiver constituída quanto a ambos os pais, a decisão relativa ao nome da criança incumbe aos dois em conjunto, independentemente, da titularidade das responsabilidades parentais. A faculdade de escolha do nome é regulada no domínio dos efeitos gerais da filiação, não integrando o conteúdo das responsabilidades parentais, como nos recorda Duarte Pinheiro, in O Direito da Família Contemporâneo, 4ª edição, p. 274.. Na falta de acordo entre os pais, o tribunal fixará o nome, de harmonia com o interesse do filho, seguindo Maria Clara Sottomayor in Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, pg. 846. Temos, pois, que a escolha dos nomes e apelidos da criança não integra o conteúdo das responsabilidades parentais, pois é um efeito geral da filiação, não compreendendo, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita, como se decidiu no Acórdão desta Relação, de 17/6/2021 (Nelson Carneiro), disponível em www.dgsi.pt. Excluído, pois, o dever de escolha do nome da criança do exercício das responsabilidades parentais, cumpre recorrer às normas específicas que regulam esta matéria. E, neste passo, concordamos com a Exma. Juíza a quo: De facto, após a fixação do nome completo no assento de nascimento, a sua alteração - seja por substituição, adicionamento ou supressão de algum elemento, seja por alteração da ordem dos elementos estabelecidos na composição originária - só pode, em regra, ter lugar mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais- cfr. art.° 104°, n.° 1 do Código de Registo Civil ( doravante, CRC). Contudo, esta regra comporta exceções, previstas no n°2 do referido art 104° do CRC de alteração do nome em resultado da alteração do estatuto do seu titular, nomeadamente por efeitos de posterior estabelecimento da filiação, por adoção, por casamento, por divórcio, por intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, por retificação de registo ou por adoção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade. Para além disso, o nome fixado no assento de nascimento só pode ser alterado através do processo especial de alteração do nome, sendo que a competência legal para aquela autorização pertence ao conservador dos Registos Centrais que, contudo, a exerce dentro dos estritos termos das regras fixadas para a composição do nome. Este processo, estando em causa alteração do nome de menor de idade, deve ser requerida por ambos os pais, ou por um com o acordo do outro, mesmo que haja exercício das responsabilidades parentais regulado, iniciando-se com um requerimento, dirigido ao conservador dos Registos Centrais, que pode ser apresentado diretamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de qualquer conservatória do registo civil e, nele deve ser justificada a pretensão do requerente e indicadas as provas que pretenda oferecer. A lei registal prevê apenas dois caminhos para a alteração do nome da criança: o processo especial de alteração de nome, regulado nos citados arts. 278º e segs. do Código Registo Civil e a verificação de uma das situações justificativas previstas no art. 104º, nº2 do mesmo Código. Como se refere no Ac. do STJ de 12/11/2009 (Ana Paula Boularot), disponível em www.dgsi.pt: O princípio geral que impera no estabelecimento do direito ao nome é o da sua imutabilidade, sendo que a lei abre excepções, não só as que decorrem das alíneas a) a f) do nº2 do artigo 104º do CRCivil (estas resultantes da recomposição do nome em resultado da alteração do status do seu titular, além do mais, por efeitos de posterior estabelecimento da filiação, por razões de adopção, casamento, divórcio e nacionalidade), mas também as que resultam do processo de alteração do nome, mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais, a que aludem os artigos 104º, nº1, 278º, 279º e 282º daquele diploma legal. A Lei impõe ao Requerente que justifique o seu petitório, mas omite de todo em todo quer os fundamentos que podem legitimar o mesmo, quer os critérios pelos quais se deve pautar a sua apreciação e o eventual deferimento da pretensão. Quer dizer, perante este «vazio» legal, temos de recorrer aos princípios gerais que enformam o nosso sistema e concluir que se aos cidadãos é concedido o direito excepcional a alterar o seu nome, a alteração a efectuar terá, por um lado, de se basear numa justa causa (podendo esta ser configurada na hipótese, entre outras, de aliviar alguém de um apelido que cause constrangimento de ordem psicológica) e, por outro, dela não deverá resultar qualquer prejuízo para terceiros (podendo constituir lesão de terceiro a susceptibilidade de este poder vir a ser afectado, com a pretendida alteração de nome, no seu estado, bens ou direitos). Não se entendendo assim cairíamos na subversão do princípio da imutabilidade do nome, cfr Manuel Vilhena de Carvalho, l.c., 126 e Ac STJ de 29 de Janeiro de 2004 (Relator Santos Bernardino), in www.dgsi.pt. No caso, não se verificam qualquer dessas situações justificativas elencadas no nº 2 do citado art. 104º nem existe o necessário acordo de ambos os progenitores para que se dê início àquele processo especial. Restaria, pois, segundo o entendimento da 1ª instância, o recurso à providência tutelar cível: Contudo, inexistindo acordo dos pais na alteração de nome pretendida por um deles quanto a filho menor, como sucede no caso dos autos, a decisão sobre a alteração do nome de menor- como em muitos outros casos em que é necessário o acordo dos pais para questão de particular importância de filho menor. é deferida ao Juiz do Tribunal de Família e Menores, de harmonia com o interesse do menor - cfr- art.° 1875°, n° 2, do Cod. Civil e arts. 30al.j) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e art 123° , n°1, al.m) da Lei da Organização do Sistema Judiciário. E aqui nos afastamos desse entendimento. Define o art. 3º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro), doravante referido como RGPTC, sob a epígrafe Providências tutelares cíveis: Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis: a) A instauração da tutela e da administração de bens; b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais; c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes; d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos; e) A entrega judicial de criança; f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades; g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças; h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais; i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade; j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança; k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação; l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes. * A Lei Tutelar Cível apenas prevê a determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança, em execução do citado art. 1875º, nº2 do Código Civil, ou seja, a definição originária, à nascença, do nome da criança. Não prevê a alteração superveniente do nome da criança, a definir pelo Juiz e em caso de desacordo dos progenitores. E justifica-se tal opção, desde logo, em coerência com o regime registal supra exposto. Repare-se que admitir a alteração de nome da criança, enquanto providência tutelar cível, em caso de desacordo dos pais, desaguaria no seguinte regime: havendo acordo, a decisão caberia ao Conservador dos Registos Centrais, impugnável judicialmente (naturalmente, em caso de indeferimento da pretensão dos pais); não havendo acordo, a decisão caberia ao Juiz competente para determinar providência tutelar cível. Recapitulando e procurando encontrar um fio sistemático aos diplomas legais aplicáveis, diremos: A definição do nome da criança não se insere no exercício das responsabilidades parentais; Se a filiação estiver constituída quanto a ambos os pais, a decisão relativa ao nome da criança incumbe aos dois em conjunto, independentemente, da titularidade das responsabilidades parentais; Caso os pais estejam em desacordo nessa decisão, cumpre ao Juíz decidir, de acordo com o interesse da criança, nos termos previstos no art. 1875º do Código Civil, definindo uma providência tutelar cível com tal conteúdo; A alteração do nome da criança, na menoridade desta, apenas se mostra possível nos termos previstos no Código de Registo Civil, mediante instauração do processo especial de alteração de nome (que pressupõe, na menoridade da criança, o acordo de ambos os progenitores) ou a verificação de qualquer uma das situações previstas no art. 104º, nº2 do referido Código. * Mesmo que assim não se entenda, ou seja, mesmo admitindo a alteração do nome da criança, mediante providência tutelar cível, em caso de desacordo dos pais – o que não se concede -, sempre a adopção de tal providência estaria sujeita aos princípios que determinam a escolha do nome e a adopção, em geral, de qualquer providência. O primeiro desses princípios é, indubitavelmente, o interesse da criança, como resulta do art. 1875º, nº2 do Código Civil. A que se se acrescenta o princípio da imutabilidade, definido por Manuel Vilhena de Carvalho, in O nome das pessoas e o Direito, 1989, pg. 29, como Uma vez adquirido, somente nos casos e mediante os processos legalmente estabelecidos poderá alterar-se (o nome). Continuando a citar o referido Autor, Compreende-se a razão de ser da imutabilidade do nome: se ele não fosse em regra, fixo, gerar-se-ia a maios das confusões na identificação das pessoas, a que se destina, com a maior repercussão na vida social e jurídica, quer nas relações estabelecidas entre particulares, quer nas relações destes com o Estado. E, os segundos, são os que resultam do regime tutelar cível. A este respeito, define o art. 4º do RGPTC, sob a epígrafe Princípios orientadores: 1 - Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes: a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto; b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito; c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica. No art.° 4°, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.° 147/99, de 1 de setembro, aplicável ex vi do disposto no art. 4º, nº1 do citado RGPTC, encontram-se previstos os vários princípios orientadores da intervenção, nos seguintes termos: Artigo 4.º Princípios orientadores da intervenção A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo; e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade; f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante; h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção; k) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais. Em sede de promoção e protecção dos direitos das crianças, como refere Beatriz Marques Borges in Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, pág. 50: «Os princípios da intervenção mínima, proporcional e subsidiária sublinham o que se pretende por parte das entidades públicas e privadas que actuam no campo da promoção dos direitos e da protecção da criança/jovem. Tudo o que é exterior à relação parental, biológica e familiar, por anómalo, deve ser feito com a intervenção mínima de entidades exteriores a tais relações, limitado ao menor número possível de ingerências e apenas justificado quando e na medida em que dessa intervenção possa resultar a remoção do perigo que afecta ou pode afectar o desenvolvimento físico e psicológico da criança/jovem. Pelo lado negativo excluem-se, pois, todas as intervenções das entidades públicas e privadas cuja acção não possa ter utilidade para a remoção do perigo que pende sobre a criança/jovem e todos os comportamentos das mesmas entidades, que, ainda que pretensamente diligentes, não se enquadram na remoção do perigo que deve ser afastado e que obsta ao desenvolvimento da criança/jovem». Outro dos princípios orientadores é o da proporcionalidade e actualidadeque se caracteriza por a intervenção dever ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade. De acordo com este princípio, a eventual aplicação de uma medida de promoção e protecção terá que ser actual, tomando como ponto de partida a situação do menor no preciso momento em que vai ser aplicada. Ou seja, uma medida não pode ser aplicada em função do que se passou, mas antes em função do que se está a passar ao tempo em que vai ser apreciada a condição do menor. * À luz destes princípios, podemos concluir que a alteração do nome da criança, sem o acordo dos progenitores, deve ser excepcional, com causa justificativa (porque desrespeita o princípio da imutabilidade) e admissível apenas quando estiver em causa o superior interesse da criança, negado pela atribuição originária de nome. A respeito da alteração registal do nome, escreveu Vilhena de Carvalho, ob. cit., pg. 179, o seguinte: Perante o silêncio da lei, vem-se entendendo que o requerente deve alegar e provar a existência de justa causa para a alteração pretendida e que desta não deve ocorrer prejuízo para terceiros. E, como decidiu o STJ, em Ac. de 29/1/2004 (Santos Bernardino), Com a exigência de justa causa quer-se naturalmente significar que tem de demonstrar-se a existência de uma causa capaz de justificar a alteração pretendida, entendendo-se que ela se não verifica quando não existe um motivo que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique tal alteração. Se tal limitação é exigida à pretensão de alteração registal de nome, por maioria de razão o será no âmbito de providência tutelar cível, intentada por um progenitor, contra a vontade do outro e durante a menoridade do titular do direito. Ora, como se disse, o actual critério legal de escolha do nome encontra-se plasmado no art. 103º do Código do Registo Civil, que, quanto aos apelidos e para o que agora releva, define: Artigo 103.º (Composição do nome) 1 - O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração. 2 - O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes: (…) e) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos; (…). Como refere Manuel Vilhena de Carvalho, ob. cit., pg. 108, Respeitando o número máximo de quatro vocábulos que podem corresponder aos apelidos a escolher, é deixada, assim, plena liberdade na sua ordenação, sejam eles de ambas as linhas, materna e paterna, ou só de uma delas. A nova orientação (…) não é mais do que o corolário do princípio da igualdade jurídica dos cônjuges, em obediência ao qual se colocam em pé de igualdade os apelidos da linha materna e da linha paterna. Acrescentamos nós, que a opção do legislador é claramente neutra, não se dando preponderância a qualquer das linhagens, materna ou paterna, o que apenas pode significar que o legislador não erigiu como sendo do interesse da criança a selecção de um apelido paterno, materno ou ambos. Caberá, em cada caso concreto, ponderar os argumentos e as vantagens de uma ou outra hipótese. Mais, tratando-se de um caso de alteração de nome, sempre caberia à requerente o ónus de alegação e prova das vantagens dessa alteração, no sentido preconizado, de aditamento dos apelidos maternos. Repete-se, não sendo suficiente a alegação teórica da igualdade entre os progenitores ou de ligação sentimental e simbólica a ambas as linhagens, pois, como se viu, não foi esse o critério que a Lei Portuguesa escolheu, enquanto concretização do «interesse» da criança. Regressando à petição inicial, constata-se que a requerente apenas invoca, a este respeito, que: 5. ° No entanto, a Requerente para além de se encontrar fisicamente debilitada pelo parto que tinha ocorrido há apenas 24 horas, acedeu a registar o filho sem o seu apelido, pois o Requerido ameaçou-a que se separava dela e de que iria ficar sem o meu filho. 6. ° Como é evidente, nas condições em que se encontrava, não estava em condições, nem físicas nem psicológicas para fazer face a tais ameaças. 7. ° Tendo o Requerido registado o nome do filho a seu bel-prazer e apenas com o seu apelido, não tendo nunca perguntado à Requerente qual era a sua opinião sobre esse assunto. 8. ° Após várias discussões sobre este assunto, ficou acordado que mais tarde se alteraria o nome do ---, muito embora a Requerente tivesse a percepção de que o Requerido nunca iria cumprir com o prometido. Ou seja, a requerente admite que houve acordo na escolha dos apelidos do filho, ainda que sob uma vaga coacção ou ameaça, ficando em aberto a possibilidade de futura alteração (como se a escolha do nome de um filho pudesse ser livremente repensada…) e que, em simultâneo, a requerente tinha a percepção de que tal alteração não ocorreria. Mesmo na perspectiva do alegado na petição inicial, a requerente declara que houve acordo na escolha do apelido exclusivamente da linha paterna e que sabia que não haveria futuro acordo na alteração dessa escolha. Sendo que, quanto à coacção ou ameaça, nunca reagiu em termos registais, como a Lei lhe permite, findo se mostrasse esses limites à sua vontade – em termos que não urge agora desenvolver. Além disso, vejamos o que provou a requerente, de relevante, a este respeito: 4. A questão do nome do menor foi discutida entre ambos os pais durante a gravidez e apesar de a mãe já nessa altura querer incluir o apelido “PL” no nome do seu filho, acabou por aceder à vontade do pai, a fim de evitar um conflito aberto com o mesmo; 5. A mãe nessa altura encontrava-se fragilizada por ter tido uma gravidez de risco e um parto por cesariana; 10. A requerente tem uma filha de outra relação cujo nome é ---; 11. Outros familiares da linha paterna da requerente têm no seu nome o apelido “A”, com a exceção de seu pai …, porquanto não foi admitido o registo na Conservatória do nome A como apelido. 12. O facto de o menor --- não ter o apelido materno causa tristeza e revolta à requerente e sua família; 13. A requerente na altura e após a separação do requerido pediu ao requerido para alterar o nome do --- incluindo os apelidos “A”, nunca este tendo anuído a essa alteração. Em acréscimo, não se demonstrou que: a) foi o pai que atribuiu o nome de --- B ao filho da requerente e requerida; b) Nunca a requerida consentiu que fosse esse o único apelido a ser atribuído ao menor; c) O requerido ameaçou a requerente que caso não fosse esse o único apelido do menor se separava dela e ficaria com o seu filho; d) Foi o requerido que registou o menor a seu bel-prazer, nunca tendo perguntado à requerente qual era a opinião sobre esse assunto; e) Após várias discussões ficou acordado entre requerente e requerido que mais tarde se alteraria o nome de ---; f) O requerido tem vários apelidos de família; * Da factualidade provada e do confronto entre a factualidade alegada na petição inicial, com aquela e com a não provada – elenco aceite pela autora, que não impugnou, ainda que a título de ampliação do objecto do recurso, essa decisão -, facilmente se chega à conclusão que a mesma claudicou no cumprimento do seu ónus de prova de qualquer facto demonstrativo de que a alteração sugerida melhor satisfizesse o interesse do seu filho. O que se demonstra é que a escolha também dos apelidos maternos, corresponde à vontade e interesse, que diremos legítimos, da própria e da sua família. Simplesmente, não se demonstrou que melhor correspondesse ao interesse ou superior interesse, da criança, comparativamente ao critério que fundamentou a escolha originária do apelido, por acordo de ambos os progenitores. Tendo essa escolha originária do apelido da criança respeitado um dos critérios legais definidos, de forma alternativa, a esse respeito. Todas as considerações plasmadas na sentença, que se respeitam, sobre as vantagens da escolha conjunta de apelidos, da linha paterna e materna, teriam natural relevância caso nos detivéssemos perante uma escolha originária de nome. Nessa situação, a sentença não merecereria qualquer reparo ou discordância da nossa parte. Tratando-se de uma situação de alteração de nome, sujeita aos princípios da imutabilidade (relativa), excepcionalidade e valoração do superior interesse da criança, não vemos como a alteração sugerida os preenchesse. Repare-se que, aceitando essa argumentação, fundada na vantagem teórica e priorística da escolha conjunta de ambas as linhagens, conduziria à conclusão que os outros critérios legais alternativos, estabelecidos no citado art. 103º do Código de Registo Civil, não respeitam o interesse da criança – conclusão que não se compreenderia. Por fim, não se acompanha a argumentação da 1ª instância, quando discute ponto por ponto os argumentos factuais do recorrido, progenitor, como se a este cumprisse qualquer ónus de prova. Como se disse, pretendendo a alteração, cumpre à mãe o ónus de prova dos factos que fundam essa alteração; não gozando de cobertura legal qualquer juízo a priori sobre a vantagem ou melhor preenchimento do critério do interesse da criança, qualquer uma das alternativas colocadas aos progenitores na definição originária do nome do filho. Daí a procedência da apelação, resultando prejudicada a apreciação sobre a arguida nulidade do processo e da decisão. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a pretensão da requerente. Custas, em ambas as instâncias, pela requerente. * Lisboa, 7 de Julho de 2022 Nuno Lopes Ribeiro Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas |