Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1184/18.7T8FNC.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: O Tribunal ad quem poderá determinar, oficiosamente, a anulação da decisão da primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº2, c) do CPC).
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório

AAA, residente no (…) Funchal veio instaurar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a BBB, residente no (…)  Funchal, peticionando:
a) Que seja reconhecida a relação de jus laboralis existente entre as partes;
b) Que o réu seja condenado a pagar as férias trabalhadas, vencidas e não pagas, bem como os salários intercalares na pendência da acção até ao trânsito em julgado da decisão, bem como as que se vencerem no decorrer da demanda;
c) Que o réu seja condenado no pagamento dos subsídios de férias e de Natal que se vencerem na pendência da acção, bem como nos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento.
Para tanto alegou, em síntese:
- A A. foi admitida sob a autoridade, direcção e subordinação do R., no dia 20 de Maio de 2015, com a categoria profissional de empregada de mesa;
- Na data em que foi admitida ao serviço a A. celebrou um contrato verbal com o R.;
- A A. trabalhava a tempo inteiro, com horário fixo e determinado pelo réu, tendo como local de trabalho o restaurante “(…)”, auferindo a título de retribuição mensal a quantia de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);
- Todavia, após ter tirado doze dias de férias, no dia 7 de Fevereiro de 2018, quando se apresentou para trabalhar, o réu despediu-a, sem qualquer razão e sem nada lhe comunicar previamente.
Concluiu, assim, pela ilicitude do seu despedimento e pelo seu direito ao pagamento das quantias peticionadas.
O réu contestou, alegando que não contratou a autora como sua trabalhadora, tendo apenas esta, decorrente da relação de vizinhança e amizade que os une, prestado alguma colaboração, a título pontual, no seu estabelecimento.
Acresce que, no início do ano de 2018, foi a própria autora que disse que iria estar ausente da região por razões pessoais e para não contarem com ela para as eventuais necessidades de trabalho.
Mais alega que, a presente acção é reveladora da má-fé da autora, pelo que a mesma deve ser condenada como litigante de má-fé.
Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Procedeu-se a julgamento.

Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos :
1- A autora foi admitida pelo réu no dia 20 de Maio de 2015 para o exercício das funções de empregada de mesa.
2- O réu é um empresário em nome individual e dedica-se à exploração de um estabelecimento comercial na área da restauração e similares, o restaurante “(…)”, localizado no (…)  Funchal.
3- A autora desempenhava as suas funções no horário determinado pelo réu, das 12:30 até às 15:30 horas e das 18:30 até às 22:30 horas.
4- O réu determinava o trabalho a executar pela autora e punha-lhe à disposição os meios adequados para esta executar as suas tarefas.
5- O local de trabalho da autora era no restaurante “(…)”, localizado no (…), no Funchal.
6- A autora auferia a título de retribuição mensal a quantia de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).
7- A autora não auferia horas extraordinárias nem subsídio de alimentação.
8- A autora tinha um único dia de descanso, por semana, à terça-feira, o qual foi determinado pelo réu.
9- No ano de 2015, a autora não gozou férias.
10- No ano de 2016, a autora gozou 8 dias de férias e no ano de 2017 gozou 30 dias de férias no mês de Agosto.
11- No ano de 2018, a autora gozou 12 dias de férias, de 25 de Janeiro a 6 de Fevereiro de 2018.
12- No dia 7 de Fevereiro de 2018, quando a autora se apresentou no restaurante para trabalhar o réu pagou-lhe o vencimento de Janeiro de 2018, no valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), acrescido de € 500,00 (quinhentos euros), que disse ser a título de subsídios, e despediu-a.

Com base nos factos provados acima indicados, foi proferida a seguinte decisão pelo Tribunal a quo :
« (…) Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência:
a) Declaro a existência, a partir de 20 de Maio de 2015, de um contrato de trabalho subordinado entre a autora AAA e o réu BBB.
b) Declaro a ilicitude do despedimento da autora AAA levado a cabo pelo réu BBB em 7 de Fevereiro de 2018;
c) Condeno o réu BBB no pagamento à autora AAA, a título de compensação, das retribuições que deixou de auferir, no valor mensal de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) cada, desde 7 de Fevereiro de 2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2 do Código do Trabalho, a liquidar em execução de sentença.
d) Condeno o réu BBB no pagamento à autora AAA, a título de indemnização em substituição da reintegração, de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base mensal, equivalente ao valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a contar desde 20 de Maio de 2015 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar em execução de sentença;
e) Condeno o réu BBB no pagamento à autora AAA, da quantia € 1.299,88 (mil duzentos e noventa e nove euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 8 de Maio de 2018, até integral e efectivo pagamento. 
Custas pelo réu, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil.»

O R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
(…)
A recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 
*
II- Importa solucionar as seguintes questões:
- Se deve ser admitido o recurso quanto à matéria de facto;
-Se vigorava entre as partes um contrato de trabalho e se ocorreu despedimento ilícito.
*
III- Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, se deve ser admitido o recurso quanto à matéria de facto.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto nos seguintes termos:
« 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº2 do art. 636º.»
Esta norma corresponde ao art. 685º-B do CPC de 1961 ( na redacção dada pelo Dec-Lei nº 303/2007), com o aditamento de mais um ónus a cargo do recorrente: o de especificar a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
A delimitação dos factos que o recorrente pretende impugnar deverá ser efectuada em sede de conclusões.
No caso concreto, o recorrente não precisou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados
Assim e uma vez que não foi cumprido o referido ónus, determina-se a rejeição do presente recurso no que respeita à reapreciação da prova gravada.
*
Não obstante a rejeição do recurso quanto à matéria de facto, o Tribunal ad quem poderá determinar, oficiosamente, a anulação da decisão da primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto (art. 72º, nº1 do CPT e art. 662º, nº2, c) do CPC).
As expressões constantes do ponto 12 dos factos provados : “ (…) e despediu-a” são conclusivas e integram o thema decidendum, pelo que dever-se-ão considerar não escritas.
Conforme refere o Acórdão do STJ de 21.10.2009, www.dgsi.ptSó os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, directamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objecto de prova.
Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito.
Ora, a afirmação de que alguém despediu outrem pressupõe o apuramento de factos concretos susceptíveis de integrar o conceito de despedimento, subsunção que implica a formulação de um juízo de valor sobre realidades factuais — as declarações, através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de manifestação de vontade, ou actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de fazer cessar, unilateralmente, a relação laboral.
A referida afirmação encerra, por conseguinte, um juízo de valor, que, no caso, se apresenta como determinante do sentido a dar à solução do litígio, a qual depende, inexoravelmente, do que, conclusivamente, for apurado quanto à verificação, ou não, do alegado despedimento da Autora.»
Face ao conteúdo das declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento importa, porém, proceder à ampliação da matéria de facto, com vista ao apuramento da seguinte factualidade:
No dia 7 de Fevereiro de 2018 o gerente do estabelecimento acima indicado disse à A. que esta estava dispensada?
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IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em considerar não escritas as expressões “e despediu-a” constante do ponto 12 dos factos provados e determina-se a anulação da decisão da primeira instância, com vista à ampliação da matéria de facto nos termos acima indicados.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 26 de Junho de 2019
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Decisão Texto Integral: