Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2825/24.2T8SNT.L1-5
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CÚMULO JURÍDICO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Os pressupostos materiais da aplicação do instituto de suspensão da execução da pena, não se basta pela análise das exigências de prevenção especial – ponderação da personalidade do agente e a sua inserção social – terão, ainda, de ser consideradas as exigências de prevenção geral.
II - Se dessa análise se concluir como provável que o agente sentirá a condenação como uma solene advertência e que uma conduta delituosa será suficientemente prevenida com a simples ameaça da prisão e que se mostra viável a sua socialização em liberdade, então estarão reunidos os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, a menos, é claro, que a tal se oponham as necessidades de prevenção geral.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No processo comum coletivo 2825/24.2T8SNT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 3, foi decidido operar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos processos 7840/20.2T9LSB (do Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Oeiras) e 1482/21.2PCSNT (do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Sintra), condenando o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (efetiva) e nas penas acessórias de proibição de contactos com BB, pelo período de 4 (quatro) anos; e de proibição de contactos com a Ofendida, CC, pelo período de 2 anos e 6 meses, devendo afastar-se da residência destas, do local de trabalho e de local onde aquelas se encontrem, sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, quando colocado em liberdade; e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.
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Inconformado com esta decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, apresentado motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
“1ª. Constata-se que no Douto Acórdão Cumulatório, se indica, no respectivo Relatório, que o condenado reside na ..., quando, conforme consta dos autos o mesmo reside na... (Cfr. Relatório Social de 08-04-24 e Certidão de 16-02-24, refªas Citius respectivamente nºs 25401017 e 25046800).
2ª. Nos termos dos nºs 1, al. b) do artº 380º do C.P.P., o Tribunal pode corrigir a sentença, e neste caso o Acórdão em recurso, se ela “contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial (Cfr. também nº 2 do artº 613º e 614º do C.P.C.).
3ª. Motivo pelo qual deve o Douto Acórdão Cumulatório ser corrigido quanto ao lapso material relativo à morada do condenado, pelo Tribunal a quo, ou caso este não proceda a tal correcção, pelo Tribunal de recurso, devendo, o Acórdão que venha a ser proferido em sede de recurso e mantenha, revogue ou substitua o mesmo, conter igualmente a rectificação do referido erro material.
DO ACÓRDÃO RECORRIDO
4ª. O Recorrente foi condenado a uma pena principal única de prisão efectiva com a duração de 4 anos e três meses, no Acórdão Cumulatório em recurso que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos Procs. n.ºs 7840/20.2T9LSB (do Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Oeiras) e 1482/21.2PCSNT (do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Sintra), por se verificar uma relação de concurso entre os crimes pelos quais o Recorrente foi condenado em ambos, acompanhada das penas acessórias de proibição de contactos com BB, pelo período de 4 (quatro) anos, e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, bem como da proibição de contactos com a Ofendida BB pelo período de 4 anos , e CC, pelo período de 2 anos e 6 meses, devendo afastar-se das residências destas, do local de trabalho e de local onde aquelas se encontrem, sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, quando colocado em liberdade, e de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica.
5ª. O Recorrente não se conforma com o Douto Acórdão do Tribunal a quo, insurgindo-se quanto ao mesmo, por entender que se verifica erro de julgamento quanto à aplicação do direito, quer quanto à dosimetria da pena principal, quer ao não aplicar uma pena suspensa em substituição da pena principal, em face do juízo de prognose negativo que erradamente faz, e ainda, quanto à pena acessória de proibição de contactos com BB, ao exigir o seu cumprimento fiscalizado por meios de vigilância à distância.
DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA
6ª – Tendo em conta os critérios previstos no art.º 77º, n.º 2, do Código Penal, estamos perante um limite máximo 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão e um limite mínimo 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
7ª. Na medida da pena impõe-se a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do condenado, tal como neles se manifesta, enquanto critério legal específico da pena única (art.º 77º, n.º 1, do C. P.), mas também os critérios gerais de determinação da pena constantes do art.º 71º, nº 1 do C. P,, ou seja, que a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, cabendo à culpa a função de determinar o limite máximo da pena (art.º 40º, nº 2, do C.P.), bem como os factores a ter em conta para a determinação da pena, constantes do nº2 do art.º 71º nº2 do C.P., devendo o Tribunal atender, concretamente, a todas as circunstâncias que, sendo exteriores ao tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente.
8ª. É ainda necessário ter em conta que a aplicação de uma pena tem como finalidade a tutela dos bens jurídicos violados e na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade (Cfr. art.º 40°, n.° 1, do Código Penal).
9ª. A jurisprudência tem também entendido que, quando o legislador dispõe de uma moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever todas as diferentes formas e graus de realização do facto, desde os de menor até aos de maior gravidade, e que em função dos primeiros fixará o limite mínimo e em função dos segundos determinará o limite máximo da moldura penal respectiva, pois só assim a aplicação da pena e sua determinação em concreto poderá, em todos os casos, corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção.
10ª. O Tribunal a quo considera que, ponderando o conjunto dos factos praticados pelo Recorrente, bem como a sua personalidade, dentro dos parâmetros referidos e as expectativas de ressocialização do Condenado, as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, a intensidade do dolo assume a modalidade mais gravosa, o grau de ilicitude dos factos é elevado, atento o seu modo de execução, através de agressões físicas e verbais, ocorridas na casa de morada de família, e que o grau de violação dos deveres impostos ao Condenado, a quem, entende, era exigível uma conduta contrária à praticada, com respeito e consideração pela sua companheira, também é elevado.
12ª. Considera ainda o Tribunal a quo que as necessidades de prevenção especial relativamente ao Arguido são igualmente elevadíssimas, atentos os antecedentes criminais registados que tem e o facto de estarmos perante a prática de crime de igual natureza, com vítimas distintas, e com um intervalo entre eles de pouco mais de um ano.
13ª. A favor do condenado considera apenas a sua integração familiar e serem­lhe conhecidos hábitos de trabalho.
14ª. E assim, tendo em conta o exposto, as disposições legais citadas e os critérios referidos, bem como as necessidades de prevenção geral e especial evidenciadas no caso, o tribunal julga ajustado condenar o Recorrente, em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos Procs. n.ºs 7840/20.2T9LSB (do Juiz 1,do Juízo Local Criminal de Oeiras) e 1482/21.2PCSNT (do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Sintra), quanto à pena única, numa pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
15ª. Sem com isso querer de alguma forma colocar em causa a gravidade dos factos, ainda assim, e salvo o devido respeito, o Recorrente discorda da parte decisória relativa à medida da pena de prisão aplicada.
16ª. É que, quanto à culpa, bem como quanto às necessidades de prevenção especial e circunstâncias que possam depor a favor do agente, que mais claramente se podem revestir de um alcance diferente quando referidas à totalidade dos crimes, existem elementos que o Tribunal a quo podia e devia ter ponderado ou ter ponderado mais na determinação da medida da pena.
17ª. Nomeadamente, que crime de violência doméstica abarca um amplo leque de situações, com um grau de gravidade e duração muito variáveis, devendo as necessidades de prevenção geral, e de certa forma também as prevenção especial, considerar-se necessariamente mais elevadas quanto a crimes desta natureza cuja gravidade seja substancialmente mais elevada, quer pelo modo de execução, quer pela sua reiteração ou repetição e duração, quer pelas suas consequências, em particular para a integridade física e saúde da vítima, ou mesmo a vida da mesma.
18ª. Quando o legislador dispõe de uma moldura penal para um certo tipo de crime, está a ter em conta as diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até aos de maior gravidade, e é em função disso que define limites mínimo e máximo, de forma a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção.
19ª. O que não pode deixar de valer também em caso de concurso, por referência à totalidade dos crimes, para a medida da pena única.
20ª. Isto porque, no que respeita à culpa existe também uma grande diferença entre as diferentes realidades que a violência doméstica pode revestir e que o tipo pode englobar, pelo que, salvo melhor opinião, não pode a conduta do arguido ser considerada tão grave e a sua culpa tão elevada, como considerou o Tribunal a quo, a ponto de ser compatível com uma pena com a duração de 4 anos e três meses.
21ª. Pelo que, tendo em conta a culpa do condenado, por referência á totalidade dos crimes, a pena com a duração de quatro anos e seis meses afigura-se excessiva e desproporcionada.
22ª. Quanto às condições pessoais e económicas do agente ficou provado designadamente, e sem prejuízo do demais, que o condenado beneficia do apoio incondicional da mãe e da tia, já septuagenárias, que tem um percurso profissional, que se mantem ocupado em termos laborais e tem rendimento mensal, tendo também onde residir (Cfr. v.g. pontos3.1.15, 3.1.17, 3.1.21 da matéria de facto provada).
23ª. Ficou ainda provado que no cumprimento de duas penas de prisão o condenado viria a completar o ensino secundário e, posteriormente, uma licenciatura em ..., em 2013 (cf. Ponto 3.1.9 da matéria de facto provada).
24ª. Ficou igualmente provado que o condenado teve um percurso profissional já interrompido no passado (Cfr. pontos 3.1.10 e 3.1.11 da matéria de facto provada), mas que após o período de reclusão, manteve-se ocupado em termos laborais e foi também apoiado pela mãe e pela tia (Cfr. ponto 3.1.17 da matéria de facto provada).
25ª. Pelo que o Recorrente investiu na sua formação, tem hábitos de trabalho e apresenta condições favoráveis em termos da sua reinserção social.
26ª. Contudo, a esta data já tem mais de 50 anos … ou seja, tem uma idade em que o cumprimento de pena de prisão, e particularmente se o período de reclusão for longo, significa um corte no percurso de reinserção desenvolvido pelo Recorrente, e que colocará irremediavelmente em crise as suas hipóteses de reinserção futura …
27ª. Porque não é expectável que seja fácil, após interrupção, voltar a inserir-se facilmente no mercado de trabalho …
28ª. O Recorrente encontra-se também inserido familiarmente, mas a sua mãe e tia são já septuagenárias, e não só as mesmas carecem do seu apoio, como poderão já não lhe poder prestar qualquer apoio após um longo período de reclusão.
29ª. Consequentemente, o Tribunal a quo pondera a seu favor a integração familiar e o facto de ter hábitos de trabalho, mas não pondera ou valoriza devidamente as consequências negativas que da reclusão, atenda a sua idade e especialmente se for longa, podem advir para a reinserção futuro do Recorrente.
30ª. Considera o Tribunal a quo que as necessidades de prevenção especial relativamente ao Recorrente são igualmente elevadíssimas, atentos os antecedentes criminais registados que tem e o facto de estarmos perante a prática de crime de igual natureza, com vítimas distintas, e com um intervalo entre eles de pouco mais de um ano, mas sobrevaloriza as necessidades de prevenção especial negativa (prevenção da reincidência) em detrimento das necessidades de prevenção especial positiva (reinserção).
31ª. É que, as necessidades de prevenção especial decorrentes dos seus antecedentes criminais, também se encontram mitigadas pela sua inserção e apoio familiar, bem como pela sua inserção em termos laborais ou de trabalho, e ainda também pela pena acessória de frequência de programas de prevenção da violência doméstica, o que, mesmo no que foi ponderado pelo Tribunal a quo, não terá sido valorizado na justa medida.
32ª. Como decorre do ponto 3.1.19 da matéria de facto dada como provada, o que mais deve relevar em matéria de prevenção da reincidência será a intervenção terapêutica, eventualmente necessária, segundo o relatório social, o que também não parece ter sido tido em conta pelo Tribunal a quo.
33ª. Acresce também que tendo em conta o ponto 3.1.13 da matéria de facto provada, o Condenado poderá ter que cumprir uma outra pena de prisão efectiva, pelo que, ainda que indirectamente, também por essa via fica também assegurada a vertente da prevenção da reincidência.
34ª. Por outro lado, há sempre que ter em conta também as necessidades de Prevenção especial também na vertente de ressocialização e/ou reinserção social, procurando-se um justo equilíbrio entre umas e outras, dado que a aplicação das penas não visa apenas a prevenção da reincidência mas também visa também a reintegração do agente na sociedade (artº 40º, nº1, do C.P.), o que não se afigura que tenha sido feito pelo Tribunal a quo para efeitos da sua decisão.
35ª. O contexto familiar, social e económico do condenado deve ser ponderado no sentido de uma decisão quanto à pena e respectiva medida mais conveniente à reinserção social do agente.
36ª . Para além de tudo isto, quanto à avaliação da personalidade, a decisão do Tribunal a quo, no fundo, remete para o C.R.C. do mesmo, não fazendo qualquer juízo de tendência susceptível de agravar a pena, nem tal seria ainda possível.
37ª. Finalmente, da lei não resultam quaisquer critérios mínimos em termos da medida da pena a aditar e nada impede que a pena a aplicar em sede de concurso se situe no limite mínimo da moldura abstracta a considerar em sede de cúmulo, a menos que estejam em causa muitos crimes ou crimes particularmente graves, o que não é o caso.
38ª. Pelo que a duração da pena única e principal, face a tudo o exposto, e tendo em consideração, quer os critérios definidos no art.º 77º do C.P., em caso de cúmulo, quer os demais factores, critérios e finalidade das penas constantes dos art.ºs 40º e 71º do C.P., e, em particular, as necessidades de prevenção especial positiva e negativa, não deverá exceder os quatro anos.
39ª. O Tribunal a quo não fez, portanto, uma correcta interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, 71º e 77º, todos do Código Penal e violou os princípios ínsitos no art.º 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso).
40ª. Nestes termos e com estes fundamentos, a medida da pena de prisão aplicada em sede de concurso afigura-se excessiva, desproporcionada e desadequada, tendo em conta nomeadamente a culpa e perante as necessidades de prevenção especial, quer em termos de prevenção da reincidência, quer em termos da reinserção social e de justiça que o caso de per si reclama, devendo ser reduzida em conformidade, para uma pena cuja duração não deverá exceder os quatro anos.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
41ª. Não se conforma também o Recorrente com a não suspensão da execução da pena aplicada.
42ª. Considera o Tribunal a quo, tendo em conta os parâmetros indicados no artº 50º do C.P., que existem razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, e que o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
43ª. Entende o Tribunal a quo que “ln casu, a personalidade do Condenado, plasmada nos factos praticados e pelos quais foi condenado, demonstram que, pese embora este no passado já tenha cumprido pena efetiva de prisão, este ainda não interiorizou a gravidade da sua atuação e a necessidade de adotar um comportamento conforme ao Direito.”.
44ª. Entende também o Tribunal a quo que “nem a sua submissão a julgamento e condenação (ainda que, à data, ainda não transitada em julgado) no âmbito do Proc. 7840/20.2T9LSB se mostraram suficientes para que o aqui Condenado assimilasse o desvalor da sua conduta e adotasse um comportamento conforme a o Direito, tendo este, pelo contrário, reiterado a sua conduta, praticando crime de igual natureza, com vítima distinta, a quem era igualmente exigível que, enquanto sua Companheira, tratasse com especial respeito e consideração (Proc. n.º 1482/21.2PCSNT).”.
45ª. E entende ainda o Tribunal a quo que “Em face do exposto, e tendo presente aquilo que se sabe da personalidade do Condenado, plasmado nos pontos 3.1.19 e 3.1.20 dos Factos Provados, entendemos que, face às elevadíssimas necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no caso em apreço, existem razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes (especialmente de igual natureza), se for deixado em liberdade, pelo que este não beneficiará da suspensão da execução da pena de prisão em que vai condenado nos autos.”.
46ª. Contudo, em qualquer das duas anteriores condenações pelo crime de violência doméstica, cujas penas são objecto de concurso nos presentes autos, o juízo de prognose foi favorável e a pena de prisão foi suspensa na sua execução.
47ª. E, conforme decorre da certidão de 16 02 24 - refª Citius nº 25046800, que deu origem aos presentes autos, o Tribunal que proferiu tal decisão no Processo 1482/21.2PCSNT, do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Sintra, cuja decisão foi proferida em 04-10-22 e transitou em julgado em 11-04-23, já emitiu o juízo de prognose favorável tendo em conta a existência da condenação no Processo n.º 7840/20.2T9LSB, do Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Oeiras, no qual foi igualmente a pena suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, e tendo em conta o C.R.C. do Recorrente.
48ª. Sendo que até à presente data tais suspensões não foram revogadas, e pelo menos no caso da primeira condenação, transitada em julgado em Dezembro de 2021, já decorreu mais de metade do período de suspensão.
49ª. Salienta-se que, conforme certidão de 16-02-24 - refª Citius nº 25046800, já o Tribunal de Recurso manteve nessa parte a decisão do tribunal de primeira instância, considerando, nomeadamente que à data da decisão não tinha registada qualquer condenação anterior por crime da mesma natureza em virtude de a anterior condenação não ter ainda transitado em julgado.
50ª. Também considerou o Tribunal de recurso nessa ocasião que o Recorrente se mostrava aparentemente integrado.
51ª. E, em face disso, o seu juízo de prognose, pese embora a gravidade da situação, foi favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, tendo decidido suspender a execução da pena, mediante regime de prova, em virtude de essa solução melhor garantir os fins das penas.
52ª. Ora, não tendo o Recorrente à data dessa decisão quaisquer antecedentes criminais pelo mesmo tipo de crime, e por factos posteriores aos das condenações cujas penas se cumulam no Acórdão cumulatório em crise, e porque efectivamente a suspensão da execução garante melhor os fins das penas, não devia o juízo de prognose ser agora diferente.
53ª. É certo que o Tribunal a quo também considera o vertido nos pontos 3.1.19 e 3.1.20 dos Factos Provados, mas o que daí parece resultar necessário é, essencialmente a necessidade de intervenção terapêutica e não necessariamente de reclusão.
54ª. Intervenção essa que, poderia eventualmente, justificar um reforço das condições de suspensão de execução da pena, ou a exigência de que o plano de reinserção social se focasse, sem prejuízo da pena acessória, também nessa intervenção, mas não necessariamente um juízo de prognose desfavorável à suspensão da execução da pena.
55ª. Isto porque em caso de suspensão sujeita a regime de prova e/ou condições, podem sempre ser impostos novos deveres ou regras de conduta ou ser introduzidas exigências acrescidas nos planos de reinserção … (Cfr. nºs 2 e 3 do art.º 50º do C.P.), o que o Tribunal a quo devia ter também ponderado, mas nem sequer ponderou.
56ª. É que a alterar-se desta forma a decisão, passando a pena de prisão a efectiva, em face de juízos de prognose diferentes, assentes na mesma realidade objectiva, o Recorrente, como que se sente “julgado duas vezes” e de forma diferente pelos mesmos factos …
57ª. Acresce que a suspensão da execução da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que evita os efeitos negativos do cumprimento das penas de prisão efectivas, e em particular longas penas, nomeadamente em termos da posterior reinserção social do condenado, que, no caso, poderá ficar irremediavelmente comprometida porquanto o Recorrente já tem mais de 50 anos e pode ainda ter de cumprir uma outra pena em reclusão.
58ª. Ademais, reforça-se também nesta sede a inserção social e familiar e o apoio incondicional da mãe e da tia do Recorrente, bem como a sua inserção em termos de trabalho,
59ª. e que a suspensão da execução da pena de prisão também se afigura ainda compatível com as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico em sede de prevenção geral.
60ª. Pelo que, verificando-se o requisito formal, bem como atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, salvo melhor opinião, ainda é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (nº1 do artº 50º do C.P.), pelo que incorreu também o Tribunal a quo em erro de julgamento, quanto ao juízo de prognose que faz na decisão recorrida e ao não aplicar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente.
DA PROIBIÇÃO DE CONTACTOS ACOMPANHADA DE MEIOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA
61ª. O Tribunal a quo condenou também o Recorrente, entre o mais, na pena acessória de proibição de contactos com BB, pelo período de 4 (quatro) anos, devendo afastar-se da residência desta e da outra vítima, do local de trabalho e de local onde aquelas se encontrem, sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, quando colocado em liberdade.
62ª. Contudo, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo incorreu também em erro quanto a este segmento da decisão, pois no caso de BB não faz qualquer sentido que o cumprimento da pena acessória de proibição de contactos seja fiscalizado por meios de vigilância à distância, nem se afigura que tal seja exequível residindo a vítima no ..., contrariando o que havia sido decidido no Processo 7840/20.2T9LSB, por esse mesmo motivo.
PELO QUE
63ª. O Tribunal a quo não fez, portanto, uma correcta interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, 71º e 77º, e também do artº 50º, todos do Código Penal e violou os princípios ínsitos no art.º 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso),
64ª. e incorreu em erro de julgamento, não só quanto à medida da pena, como quanto ao juízo de prognose que fez e ao não suspender a execução da pena, bem como ao determinar a fiscalização do cumprimento da proibição de contactos com a vítima BB por meios de vigilância à distância, com os fundamentos acima referidos.
65ª. Deve o Acórdão recorrido ser corrigido ou revogado e substituído por outro que se coadune com as pretensões e conclusões expostas, e
a) proceda à correcção do erro material relativo à morada do condenado,
b) reduza a medida da pena de prisão aplicada ao Recorrente, para uma pena adequada e proporcional, a qual se afigura não dever exceder quatro anos,
c) suspenda a execução da pena aplicada ao arguido, ainda que com um eventual reforço das condições de suspensão ou do conteúdo do plano a ser elaborado em sede de regime de prova, nomeadamente tendo em conta a necessidade de intervenção terapêutica,
d) e elimine a fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos por meio de vigilância à distância quanto a BB, pelo facto de a mesma residir no ... e tal não ser necessário nem viável”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões (transcrição parcial):
“1.O Arguido/Recorrente AA foi condenado, por acórdão cumulatório, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (efetiva).
2. Esta pena englobou as penas parcelares aplicadas no âmbito dos Procs. n.ºs 7840/20.2T9LSB (do Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Oeiras) e 1482/21.2PCSNT (do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Sintra).
3. O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.
4. A pena única do concurso de crimes, assente no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
5. Na consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, devendo ter-se em conta a possível conexão existente entre os factos em concurso.
6. Na consideração da personalidade do agente, tal como se manifesta na globalidade dos factos, devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
7. No caso em apreço, a pena única a aplicar tem como limite máximo 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão e como limite mínimo 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
8. Verifica-se que:
► No que respeita às exigências de prevenção geral, estas são elevadíssimas, conforme foi assinalado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1482/21.2PCSNT (do qual foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos de cúmulo jurídico). Efectivamente, os crimes de violência doméstica, atenta a sua frequência e gravidade das suas consequências, constituem um flagelo na nossa sociedade, pelo que são muito elevadas as exigências de prevenção geral, segundo os crescentes índices de crimes de violência doméstica e, como tal, a constante necessidade de se reafirmar, de forma eficaz, a validade das normais incriminadoras;
► Que agiu com dolo direto, revelando profundo desprezo pela dignidade e pela integridade física das ofendidas;
► O elevado grau de ilicitude dos factos, atento o seu modo de execução, através de agressões físicas e verbais, ocorridas na casa de morada de família e através das redes sociais;
► O elevado grau de violação dos deveres impostos ao Condenado, a quem era exigível uma conduta contrária à praticada, com respeito e consideração pela sua companheira;
► As necessidades de prevenção especial são igualmente elevadíssimas, atentos os antecedentes criminais registados que tem e o facto de estarmos perante a prática de crime de igual natureza, com vítimas distintas, e com um intervalo entre eles de pouco mais de um ano.
► A favor do Recorrente há que considerar a sua integração familiar.
9. O facto de se encontrar laboralmente inserido revela-se, no vertente caso, de pouco significado na consideração da globalidade dos factos, ocorridos no “resguardo do lar”.
10. Ponderando todos estes factores, entendeu o tribunal a quo por adequada aplicar ao Recorrente a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, efectiva.
11. Ou seja, numa pena situada muito próximo do meio dos limites máximo e mínimo.
12. Numa moldura penal abstracta de 3 anos e 3 meses a 5 anos e 9 meses de prisão, a pena concreta fixada no acórdão, é inteiramente justa, equilibrada e não merece reparo, mostrando-se conforme aos parâmetros gerais e concretos de fixação, segundo os art.ºs 77.º e 78.º do Código Penal.
13. “O artigo 50º do Código Penal atribui ao tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo e prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cfr. Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, Rev. de Leg. e Jur. ano 124º, pág. 68).
14. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 18.06.2015 (proferido no proc. n.º 270/09.9GBVVD, acessível in www.dgsi.pt): «A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
(…)
De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspetiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado.
Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a «comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. (…)».
15. No caso dos autos, tendo em consideração o que atrás ficou referido, designadamente os antecedentes criminais do Recorrente, a personalidade do Recorrente e demais circunstâncias do caso, não foi possível ao tribunal a quo emitir um juízo de prognose favorável e concluir que a simples ameaça de execução da pena seria bastante para o impedir de cometimento de novos crimes.
16. De notar que, não obstante o Recorrente já ter sido condenado em penas de prisão efectiva, tais condenações não se revelaram suficientes para o afastar do cometimento de crimes.
17. Há, assim, que concluir pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efetiva.
18. De facto, alega o Recorrente que “o cumprimento desta pena também em reclusão, poderá comprometer irremediavelmente as suas possibilidades de reinserção social no futuro”.
19. Ora, a ressocialização do Recorrente parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores ético-jurídico comunitários e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes comportamentais, que objectivamente, elucidem que está realmente interessado no caminho da ressocialização (neste sentido, vd. Acórdão do STJ de 29.04.2009, disponível em dgsi.pt).
20. No presente caso há que ter em consideração os seus antecedentes criminais e o tipo de crimes por si cometidos, os quais revelam da sua falta de vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores ético-jurídico comunitários e de respeitar os bens jurídicos.
21. No que respeita à fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos por meio de vigilância à distância quanto a BB qual se encontrará a residir no ..., é fácil de entender que a mesma apenas terá lugar quando o Recorrente for colocado em liberdade e se aquela se encontrar em Portugal.
22. Caso contrário não teria qualquer efeito útil tal controlo.
23. Pelo que pena acessória não deverá ser eliminada.
24. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito.
25. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça”.
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Remetido o processo a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer (transcrição parcial):
“I. Recurso próprio e tempestivo, sendo correcto o efeito e o regime de subida que lhe está atribuído
II. Objecto do recurso interposto é a decisão proferida em 16.04.2024 nos termos da qual foi operado cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos Procs. n.ºs 7840/20.2T9LSB (do Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Oeiras) e 1482/21.2PCSNT (do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Sintra), condenando AA na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão (efetiva) e nas penas acessórias de proibição de contactos com BB, pelo período de 4 (quatro) anos; e de proibição de contactos com a Ofendida, CC, pelo período de 2 anos e 6 meses, devendo afastar-se da residência destas, do local de trabalho e de local onde aquelas se encontrem, sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, quando colocado em liberdade; e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.
Em sede recursiva enuncia o recorrente que “(…) O Tribunal a quo não fez, portanto, uma correcta interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, 71º e 77º, e também do art.º 50º, todos do Código Penal e violou os princípios ínsitos no art.º 18.º, n.º 2, da CRP (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso), e incorreu em erro de julgamento, não só quanto à medida da pena, como quanto ao juízo de prognose que fez e ao não suspender a execução da pena, bem como ao determinar a fiscalização do cumprimento da proibição de contactos com a vítima BB por meios de vigilância à distância, com os fundamentos acima referidos. (…)”, pugnando no sentido de “(…) o Acórdão recorrido ser corrigido ou revogado e substituído por outro que se coadune com as pretensões e conclusões expostas (…).
O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela confirmação do douto Acórdão recorrido, conforme se alcança do teor da fundamentação inserta na mesma peça processual.
Examinados os fundamentos detalhados na decisão colocada em crise e os fundamentos do recurso interposto, entendemos que a Exma. Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância discorreu com rigor, correção jurídica e clareza de fundamentação sobre as questões que vêm pelo recorrente suscitadas, argumentando com proficiência, ademais ancorada em ensinamentos jurisprudenciais que para tanto pertinentemente convocou ao debate.
Acompanhamos, nos precisos termos em que está formulada, a resposta apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância, para a qual por uma questão de economia processual aqui se remete, dispensando-nos, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objecto do recurso em análise diz respeito.
Em decorrência, emite-se parecer no sentido de que seja julgado improcedente o presente recurso e, em consequência, confirmado o douto Acórdão proferido”.
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Notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, o arguido nada veio dizer.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido, de harmonia com o disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal.
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II. Questões a decidir:
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de procedência lógica:
• A pena única deve ser mantida;
• A pena deve ser suspensa na sua execução;
• Deve ser eliminada a fiscalização do cumprimento da pena acessória de proibição de contactos por meio de vigilância à distância em relação à ofendida BB.
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III. Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente o seguinte teor do acórdão proferido:
“3. Fundamentação
3.1. Matéria de facto provada:
Da prova produzida resultou provada a seguinte factualidade:
3.1.1. Por decisão de 10.09.2021, transitada em julgado em 30.12.2021, proferida no âmbito do Proc. n.º 7840/20.2T9LSB, do Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Oeiras, AA foi condenado, como autor material de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, de execução suspensa pelo período de 4 (quatro) anos, subordinada a regime de prova e sob condição de o Arguido proceder ao pagamento à vítima, BB, da quantia de €500,00 (quinhentos Euros), e nas penas acessórias de proibição de contactos com BB, pelo período de 4 (quatro) anos, e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica e no pagamento à vítima BB da quantia de €3.000,00 (três mil Euros), a título de reparação pelos prejuízos de natureza não patrimonial, devendo efetuar o pagamento à ordem do tribunal.
Os factos que estiveram na base de tal condenação são os seguintes:
“1. BB vive na ..., no ... e o arguido AA vive em ....
2. Ambos iniciaram uma relação de namoro à distância.
3. Em ...2020, começaram a trocar mensagens que rapidamente evoluíram para conversas diárias com troca de promessas de amor e projetos de vida em comum, tendo BB referido que viria a Portugal de férias e depois regressaria para procurar trabalho para poder fazer a mudança de país.
4. O arguido em … de 2020, começou a duvidar da verdadeira intenção de BB vir residir para Portugal e sugeriu que BB ficasse a trabalhar no ...da mãe do arguido.
5. BB respondeu que poderia ajudar, mas precisava de ter um trabalho independente em Portugal.
6. Na sequência do descrito no ponto 3. e 4. surgiram desconfianças e discussões entre o arguido e BB, tendo o arguido passado a dizer a BB, pelo menos entre … de 2020 e o final do mês de … de 2020, repetidas vezes, as seguintes expressões: “És uma mulher de merda, Prostituta virtual, processa porca, As putas tem o direito de processar, A tua empresa e cidade vão saber a porca que és, És uma puta oferecida a vários, Prostituta, Puta de merda, … Prostituta, Merda de mulher, Parasita, A merda que és, Porca, Puta, enganadora calculista, manipuladora, porca, Putinha online, prostituta online, Não és séria, És uma merda de mulher, vais pagar, Adeus merda de mulher, vai brincar com a puta que te pariu, Sê feliz puta, És … PUTA por natureza Merda de parasita”.
7. O arguido também ameaçou enviar fotos intimas de BB, que esta lhe havia enviado, para a sua entidade patronal, BB pediu que o mesmo não fizesse isso, vendo que não o demovia e desesperada, com receio de perder o seu emprego suplicou ao arguido que não cumprisse o que ameaçava fazer, dizendo que se matava, que não iria querer que a família passasse por isso, o arguido indiferente ao sofrimento que incutia em BB com a sua conduta, enviou as fotos da vítima em roupa intima – três delas em cuecas, sendo visíveis as nádegas e uma outra do rosto-, que esta lhe havia enviado, e que constam de fls. 88 a 91, dos autos - para a entidade patronal de BB, escrevendo no email em que anexou as fotos: “A vossa funcionária é de facto uma mulher sem ….. E uma prostit.... Online. Aprendam a escolher as pessoas”.
8. Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar e maltratar psiquicamente BB, ofendendo-a na sua honra e consideração e proferiu as referidas expressões sabendo que as mesmas eram idóneas a causar medo e receio em BB, o que conseguiu.
9. O arguido enviou ainda as fotos de BB em roupa íntima para a entidade patronal daquela, contra a sua vontade, querendo e conseguindo devassar a vida privada e íntima de BB, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua namorada.
10. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas pela lei penal.”;
3.1.2. Por decisão de 04.10.2022, transitada em julgado em 11.04.2023, proferida no âmbito do Proc. n.º 1482/21.2PCSNT, do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Sintra, AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sujeitando tal suspensão a regime de prova, nos termos do disposto no art.º 54º, n.º 3, do Código Penal, as obrigações aí mencionadas, a saber: 1) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
2) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
3) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; e
4) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro;
E na pena acessória de proibição de contacto com a Ofendida, CC, devendo afastar-se da residência desta, do local de trabalho e de local onde aquela se encontre, pelo período de 2 anos e 6 meses (art.º 152º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal), sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
Os factos que estiveram na base de tal condenação são os seguintes:
“1. O arguido, AA e CC, iniciaram coabitação, como se de marido e de mulher se tratassem, em comunhão de mesa, leito e habitação em …de 2021, na residência da vítima, sita na ... até … de 2021.
2. Com o casal residia a filha da vítima, DD, com 23 anos de idade, fruto de outro relacionamento.
3. Após a coabitação, o arguido começou a querer controlar o horário da vítima, telefonando-lhe para saber onde a mesma se encontrava.
4. Acresce que, durante as altercações que ocorriam entre arguido e ofendida, o arguido desferia empurrões e chapadas na face da vítima, assim como o arguido injuriou a vítima por várias vezes “puta, vaca, sua mentirosa”.
5. No dia ... de ... de 2021, a vítima chegou a casa por volta das 17:20 horas, estando a sua filha e o arguido em casa, pelo que o arguido a seguir saiu de casa.
6. Por volta das 22:00 horas, o arguido regressou a casa, e estando a vítima na sala sem nada que o fizesse prever, começou a injuriar a mesma com “puta, vaca”, tendo a vítima respondido que não o era, nem nunca o tinha feito.
7. O arguido avançou na direcção da vítima e empurrou-a pelo braço esquerdo, indo esta embater no encosto do sofá.
8. Nesse momento, a filha da vítima foi até à sala, tendo o arguido dito para esta se ir embora, que não tinha nada a ver com a conversa e para não se meter na conversa dos adultos, continuando a injuriar a ofendida de puta e vaca, saindo para o quarto.
9. Após, o arguido começou a publicar na rede social “Facebook”, acusando a vítima de lhe ter transmitido doenças sexualmente transmissíveis, colocando a fotografia daquela, apodando-a de “mentirosa, vaca, porca, ordinária, prostituta”, o que tem causado grande humilhação à vítima. Nomeadamente:
a) No dia … de 2021, o arguido publicou a seguinte mensagem no seu mural: “esta ordinária, prostitu//, anda a agendar e a marcar na falta/banco/horas/saída encontros para fod… e chupart. E diz que é Séria!!! E assim me disse.”
b) No dia … de 2021, o arguido publicou a seguinte mensagem no seu mural: “uma gaja que diz que é séria, mas não passa de uma vaca porca, pregou-me uma infeção. Tinha uma infeção vaginal, de andar a foder com outros” assim disse o amigo.”
c) Entre os dias … e … de 2021, o arguido publicou a seguinte mensagem no seu mural: “Traiste, enganaste e mentiste. E á tua frente, com o teu telemóvel (com muitas situações apagadas) e com o Tablet. E continuas a mentir. As mensagens e os números de telefone, eu tenho. E mais uma vez continuas a mentir. E tiras o som ao telemóvel, é por causa dessas chamadas que te fazem. E mensagens.”
d) Entre os dias … e … de 2021, o arguido publicou a seguinte mensagem no seu mural: “Não só admite, como apaga tudo relacionado com os dois. E ainda se faz de parvinha ao fugir ás respostas, que como sabe só “confessa” a p e c que é. Nunca mais me enganas. Vai fod… e Chul… outro”, assim disse o amigo.”
e) Entre os dias … e … de 2021, o arguido publicou a seguinte mensagem no seu mural, juntamente com a fotografia da vítima e de um gato: “Personagem engraçada! Olhem para o animal!! Aquilo é uma vaca ou uma gata?”
f) Entre os dias … e … de 2021, o arguido publicou a seguinte mensagem no seu mural: “A p… marcou às 18h. Utiliza a filha para encobrir conforme quis utilizar a sua colega de trabalho!!!”
g) Entre os dias … e … de 2021, o arguido publicou a seguinte mensagem no seu mural: “Já não é a primeira vez que esta… prega infeções” … que v… Chul…”, assim diz o amigo.”
h) Entre os dias … e … de 2021, o arguido publicou a seguinte mensagem no seu mural e no mural da vítima: “P… já marcas encontros com códigos!! V”
i) Entre os dias … e … de 2021, o arguido publicou a seguinte mensagem no seu mural, com a fotografia da vítima: “Telefonemas, mensagens, redes sociais, sites, desligar, não atender, desaparecer e quando volta é apanhada porque calculou mal o tempo… tudo real e confirmado. Mas nega… a senhora Séria”
j) Entre os dias … e … de 2021, o arguido publicou a seguinte mensagem no mural da vítima: “Já marcas encontros com códigos e com hora. É estranho! E na .... Mas a hora…. P”
10. A vítima, com receio do arguido, apenas entra em casa na companhia da sua filha, aguardando dentro do carro até que a mesma chegue.
11. O arguido ao praticar os factos descritos, apesar de saber que a vítima era sua companheira e como tal tem o especial dever de a tratar com dignidade, agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de privar a ofendida da sua liberdade e atentar contra a sua saúde psíquica/mental, bem como de lhes causar medo, receio, humilhação e perturbar a sua liberdade de determinação, fazendo-a temer pela sua integridade física, com desprezo pela sua dignidade pessoal, o que conseguiu, não se coibindo de o fazer no interior da residência de ambos.
12. O arguido em todas as condutas, agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.”;
3.1.3. O Condenado AA cresceu no seio de uma família aparentemente estruturada, sendo o mais novo de uma fratria de dois;
3.1.4. O progenitor dedicava-se à venda de equipamentos hoteleiros;
3.1.5. O progenitor viria a falecer em 2009, com sessenta e quatro anos, devido a doença oncológica;
3.1.6. A mãe do Condenado geriu … ao longo dos anos, encontrando-se atualmente reformada;
3.1.7. A estrutura familiar aparenta ser coesa, sendo a relação entre os elementos da família pautada por afetividade e sentimentos de entreajuda, não sendo referidas dificuldades económicas;
3.1.8. Ao nível escolar, integrou o sistema de ensino de forma regular tendo desistido de estudar quando estava a frequentar o 12º ano;
3.1.9. No cumprimento de duas penas de prisão, viria a completar o ensino secundário, através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, e, posteriormente, uma licenciatura em ... em 2013;
3.1.10. Iniciou a sua atividade profissional com o progenitor em 1991, então com 19 anos de idade, na empresa que este geria;
3.1.11. O seu percurso profissional foi maioritariamente na área das … e em empresas familiares ou então em nome individual, tendo ido para ... em 1999 onde residem familiares do pai;
3.1.12. A irmã e os progenitores viriam a deslocar-se igualmente para a zona … no ano seguinte;
3.1.13. Em termos afetivos, o Condenado manteve três relações afetivas com três companheiras, sendo acusado e condenado em três penas de prisão por violência doméstica, relativamente às mesmas, encontrando-se a última dessas condenações em recurso;
3.1.14. Não lhe são conhecidos consumos de estupefacientes e /ou bebidas alcoólicas em excesso;
3.1.15. Atualmente, o Condenado reside na morada dos autos, com a mãe e uma tia materna, ambas septuagenárias, tratando-se de uma habitação própria da tia materna, localizada numa zona tranquila de ...;
3.1.16. A irmã do Condenado reside no ..., visitando regularmente a família;
3.1.17. AA mantem-se ocupado em termos laborais, desenvolvendo atividade na área de …, auferindo cerca de €800,00 (oitocentos Euros) mensais, sendo também apoiado pela mãe e tia;
3.1.18. Os seus tempos livres são preferencialmente passados na descoberta de outros tipos de …, fazendo …;
3.1.19. O Condenado é um indivíduo autocentrado, manifestando em relação às mulheres um discurso em que as mesmas são inferiorizadas deixando transparecer a existência da necessidade de intervenção terapêutica a esse nível;
3.1.20. AA parece querer transmitir aos outros uma imagem de si próprio como um elemento bem inserido na sociedade cumprindo as regras e valores inerentes à mesma, denotando lacunas ao nível da consciência crítica, pensamento consequencial e resolução de problemas, bem como dificuldade em reconhecer o impacto das suas ações nos outros;
3.1.21. O Condenado mantém o apoio incondicional da sua mãe e tia;
3.1.22. Para além das condenações descritas em 3.1.1 e 3.1.2 AA foi condenado:
3.1.22.1. Por decisão de 07.04.2003, transitada em julgado em 30.04.2003, proferida no âmbito do Proc. n.º 147/03.1GTVIS, do 1º Juízo Criminal de Viseu, pela prática, em 06.04.2003, de factos consubstanciadores de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis Euros), num total de €450,00 (quatrocentos e cinquenta Euros), e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 130 (cento e trinta) dias;
3.1.22.2. Por decisão de 13.07.2005, transitada em julgado em 01.08.2005, proferida no âmbito do Proc. n.º 368/04.0GCVIS, do 1º Juízo Criminal de Viseu., pela prática, em 18.05.2004, de factos consubstanciadores de 1 (um) crime de rapto, p. e p. pelos art.ºs 180º, 22º e 23º do Código Penal; em março de 2004 de factos consubstanciadores de 1 (um) crime de rapto tentado, p. e p. pelos art.ºs 180º, 22º e 23º do Código Penal; e em 14.05.2004, de 1 (um) crime de violação agravada, p. e p. pelos art.ºs 164º e 177º do Código Penal, na pena única de 7 (sete) anos de prisão, pena esta declarada extinta, pelo cumprimento, em 24.01.2011;
3.1.22.3. Por decisão de 14.03.2006, transitada em julgado em 03.10.2006, proferida no âmbito do Proc. n.º 197/02.5GCTND, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, pela prática, em 09.07.2002, de factos consubstanciadores de 1 (um) crime de rapto, p. e p. pelo art.º 160º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do Código Penal; 1 (um) crime de violação agravada, p. e p. pelos art.ºs 164º, n.º 1, e 177º, n.º 4, do Código Penal, nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 7 (sete) anos de prisão e, em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 9 (nove) anos de prisão
Por Acórdão cumulatório proferido nestes autos em 12.03.2008, transitado em julgado em 10.04.2008, que cumulou as penas aplicadas nestes autos e no âmbito do Proc. n.º 147/03.1GTVIS, do 1º Juízo Criminal de Viseu, AA foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão, 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis Euros), num total de €450,00 (quatrocentos e cinquenta Euros), e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por 130 (cento e trinta) dias, penas estas já declaradas extintas.
(…)
5. Determinação da medida da pena
De acordo com o disposto no art.º 77º, n.º 1, do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única”.
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art.º 77º, n.º 2, do Código Penal), ou seja, no caso em apreço, tem como limite máximo 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão e como limite mínimo 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Assim ter-se-á em conta a gravidade dos factos praticados e a conexão entre eles. Importando verificar no que respeita à personalidade do condenado se os factos que o mesmo vem praticando traduzem uma tendência por parte daquele para a prática de uma determinada infração ou se se devem tão só a qualquer fator temporal externo e não ao fruto de um desvio da sua personalidade.
Atender-se-á à medida da culpa, bem como às exigências de prevenção especial e de socialização, que no caso se verificam.
Pelo exposto e ponderando o conjunto dos factos praticados por AA, pelos quais foi condenado, bem como a sua personalidade, dentro dos parâmetros referidos e as expectativas de ressocialização do Condenado, verifica-se que:
- no que concerne as exigências de prevenção geral, tal como foi assinalado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do Proc. n.º 1482/21.2PCSNT, são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral. O crime de violência doméstica é um crime que contribui e, em muito, para um sentimento de insegurança na pessoa das vítimas e, concomitantemente, no seio da comunidade;
- a intensidade do dolo, na modalidade mais gravosa, de dolo direto;
- o elevado grau de ilicitude dos factos, atento o seu modo de execução, através de agressões físicas e verbais, ocorridas na casa de morada de família;
- o elevado grau de violação dos deveres impostos ao Condenado, a quem era exigível uma conduta contrária à praticada, com respeito e consideração pela sua companheira;
- as necessidades de prevenção especial relativamente ao Arguido são igualmente elevadíssimas, atentos os antecedentes criminais registados que tem e o facto de estarmos perante a prática de crime de igual natureza, com vítimas distintas, e com um intervalo entre eles de pouco mais de um ano.
A favor do Condenado importa considerar a sua integração familiar e serem-lhe conhecidos hábitos de trabalho.
Tendo em conta o exposto, as disposições legais citadas e os critérios referidos, bem como as necessidades de prevenção geral e especial evidenciadas no caso, o tribunal julga ajustado condenar AA, em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos Procs. n.ºs 7840/20.2T9LSB (do Juiz 1, do Juízo Local Criminal de Oeiras) e 1482/21.2PCSNT (do Juiz 4, do Juízo Local Criminal de Sintra), na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e nas penas acessórias de proibição de contactos com BB, pelo período de 4 (quatro) anos, e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica; e de proibição de contactos com a Ofendida, CC, pelo período de 2 anos e 6 meses, devendo afastar-se da residência destas, do local de trabalho e de local onde aquelas se encontrem, sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
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Considerando que se trata de uma pena de prisão não superior a cinco anos, impõe-se aferir se existe fundamento para suspender a execução da mesma, verificados que sejam os pressupostos a que alude o art.º 50º, n.º 1, do Código Penal.
Assim, nos termos da disposição legal citada, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Ou seja, o Tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a cinco anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação da suspensão da execução da pena de prisão nomeadamente no que toca: a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição); e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (na base de considerações de prevenção geral) – neste sentido v.g. Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, § 523.
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da execução da pena de prisão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, e não qualquer “correção”, “melhora” ou – ainda menos – “metanoia” das conceções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”.
Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
In casu, a personalidade do Condenado, plasmada nos factos praticados e pelos quais foi condenado, demonstram que, pese embora este no passado já tenha cumprido pena efetiva de prisão, este ainda não interiorizou a gravidade da sua atuação e a necessidade de adotar um comportamento conforme ao Direito.
Com efeito, nem a sua submissão a julgamento e condenação (ainda que, à data, ainda não transitada em julgado) no âmbito do Proc. 7840/20.2T9LSB se mostraram suficientes para que o aqui Condenado assimilasse o desvalor da sua conduta e adotasse um comportamento conforme ao Direito, tendo este, pelo contrário, reiterado a sua conduta, praticando crime de igual natureza, com vítima distinta, a quem era igualmente exigível que, enquanto sua Companheira, tratasse com especial respeito e consideração (Proc. n.º 1482/21.2PCSNT).
Em face do exposto, e tendo presente aquilo que se sabe da personalidade do Condenado, plasmado nos pontos 3.1.19 e 3.1.20 dos Factos Provados, entendemos que, face às elevadíssimas necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no caso em apreço, existem razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes (especialmente de igual natureza), se for deixado em liberdade, pelo que este não beneficiará da suspensão da execução da pena de prisão em que vai condenado nos autos”.
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IV. Do Mérito do Recurso
a)
A incorreta morada que consta no acórdão em apreciação não é fundamento de recurso, sendo certo também que a 1.ª instância já retificou o lapso detetado – cf. ref. 153061081, datada de 27.09,2024.
Assim, a este propósito, nada mais há a determinar.
b)
O arguido foi sancionado com a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão no acórdão cumulatório em análise que englobou as penas que lhe tinham sido impostas nos processos 7840/20.2T9LSB e 1482/21.2PCSNT.
O recorrente não contesta a necessidade de realização do cúmulo superveniente, mas insurge-se com a pena única encontrada pelo tribunal a quo, que considera excessiva, defendendo ser adequada uma pena não superior a quatro anos.
No processo n.º 7840/20.2T9LSB o arguido foi sancionado com uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, e no processo n.º 1482/21.2PCSN com uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão, também suspensa na sua execução.
De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a pena das somas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se em pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim, a pena moldura penal a ter em conta tem um mínimo de 3 anos e 3 meses de prisão e um máximo 5 anos e 9 meses.
Na determinação da medida concreta da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal).
Como se escreve no Acórdão do STJ de 18.01.20012, proferido no processo n.º 34/05.9PAVNG.S12perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de proteção de bens jurídicos.
IX - Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a deridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais.
X - No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
XI - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso”.
Regressemos ao caso dos autos.
Atentos os factos que ficaram apurados nas duas decisões temos de os classificar como de elevada gravidade, as agressões verbais eram uma constante nas duas relações afetivas do arguido, também ocorriam agressões físicas na relação com a ofendida CC, com quem vivia, e a exposição pública das vítimas é altamente censurável. Não há como escamotear a gravidade das condutas do arguido quando enviou fotografias da ofendida BB em roupa interior para a sua entidade patronal, dizendo que ela era uma prostituta ou quando publicou nas redes sociais comentários com uma fotografia da vítima CC acusando-a de lhe transmitir doenças sexualmente transmissíveis, de ser infiel e apodando-a de diversos nomes pejorativos.
E o que dizer em relação à personalidade do arguido?
Em seu favor só o facto de ter apoio familiar e estar inserido profissionalmente, mas os factos em apreciação e as suas condenações anteriores - também por crimes muito graves, como rapto e violação, que levaram a aplicação de uma pena longa de prisão - evidenciam um grave afastamento das regras sociais, do dever ser, que se vai repetindo ao longo da sua vida. Este seu percurso evidência que os factos em apreciação não foram casos isolados na sua vida e estamos perante alguém que tem uma tendência para o cometimento de crimes contra as pessoas.
Tudo ponderado, não cremos que a pena imposta possa pecar por excesso, não havendo qualquer censura a fazer à pena única encontrada pela primeira instância de 4 anos e 3 meses de prisão, que se mostra proporcional e adequada ao caso concreto, não havendo violação de qualquer preceito constitucional, mormente do artigo 18.º da CRP invocado pelo arguido.
c)
Estatui o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.”
De harmonia com o disposto no n.º 5 da mesma disposição, “o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Determina-se, ademais, no n.º 2 do aludido artigo 50.º do Código Penal, que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”.
Tendo sido aplicada, nos presentes autos, uma pena de prisão inferior a 5 anos, caberá, pois, ao Tribunal ponderar a suspensão de tal pena principal, tal como requerido pelo recorrente.
Para aferir da verificação dos pressupostos materiais de aplicação da pena de substituição em análise, isto é, para determinar se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, o Tribunal há de atender, especialmente, às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.3 Como refere Figueiredo Dias: “a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes (…)decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».”4
Exige-se, deste modo, que o tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido no sentido de que este, previsivelmente, não voltará a cometer crimes da mesma natureza, o mesmo é dizer que se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são adequadas e suficientes na prossecução das finalidades da punição. Em consequência, para se fazer o juízo de prognose favorável há que fazer uma análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida do agente, a sua conduta anterior e posterior aos factos, e a sua personalidade neles revelada.
No entanto, os pressupostos materiais da aplicação do instituto de suspensão da execução da pena, não se basta pela análise das exigências de prevenção especial – ponderação da personalidade do agente e a sua inserção social – terão, ainda, de ser consideradas as exigências de prevenção geral.
Se dessa análise se concluir como provável que o agente sentirá a condenação como uma solene advertência e que uma conduta delituosa será suficientemente prevenida com a simples ameaça da prisão e que se mostra viável a sua socialização em liberdade, então estarão reunidos os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, a menos, é claro, que a tal se oponham as necessidades de prevenção geral.
Como se decidiu no Ac. Relação de Coimbra de 29.11.20175 quanto à suspensão da execução da pena de prisão: “No juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas), bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir)”.
Todavia, como refere Figueiredo Dias6 a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime; estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”.
Vejamos, a este passo, se efetivamente o recorrente pode beneficiar deste regime.
Ficou assente na decisão recorrida: “In casu, a personalidade do Condenado, plasmada nos factos praticados e pelos quais foi condenado, demonstram que, pese embora este no passado já tenha cumprido pena efetiva de prisão, este ainda não interiorizou a gravidade da sua atuação e a necessidade de adotar um comportamento conforme ao Direito.
Com efeito, nem a sua submissão a julgamento e condenação (ainda que, à data, ainda não transitada em julgado) no âmbito do Proc. n.º 7840/20.2T9LSB se mostraram suficientes para que o aqui Condenado assimilasse o desvalor da sua conduta e adotasse um comportamento conforme ao Direito, tendo este, pelo contrário, reiterado a sua conduta, praticando crime de igual natureza, com vítima distinta, a quem era igualmente exigível que, enquanto sua Companheira, tratasse com especial respeito e consideração (Proc. n.º 1482/21.2PCSNT).
Em face do exposto, e tendo presente aquilo que se sabe da personalidade do Condenado, plasmado nos pontos 3.1.19 e 3.1.20 dos Factos Provados, entendemos que, face às elevadíssimas necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no caso em apreço, existem razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes (especialmente de igual natureza), se for deixado em liberdade, pelo que este não beneficiará da suspensão da execução da pena de prisão em que vai condenado nos autos”.
Tendo presentes tais considerações, que se nos afiguram corretas e ajustadas ao caso concreto, também há que lembrar que são muito elevadas as exigências de prevenção geral nos crimes de violência doméstica, pois não só são muitos frequentes, como não raramente trazem sequelas graves para as vítimas. A sociedade neste tipo de criminalidade exige grande rigor punitivo.
Pelo que fica exposto, cremos que é manifesto que se encontra afastada a possibilidade de formular um juízo de prognose favorável que a suspensão da pena exige quanto ao comportamento futuro do agente se fazer em liberdade.
O facto de o arguido se encontrar familiar e profissionalmente inserido não o impediram de praticar os aludidos crimes, pelo que também agora não serão fatores a relevar.
E não se alegue que tendo sido aplicadas penas suspensas nas decisões parcelares não pode o tribunal ao fazer o cúmulo aplicar uma prisão efetiva. Como se escreve no Ac. da Relação do Porto de 30.03.20227A realização de cúmulo jurídico integrando uma (ou mais) pena(s) suspensa(s) na sua execução não põe em causa o princípio da proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, não se podendo sequer falar em violação de caso julgado relativamente à decisão que declarou suspensa a execução de tal pena, porquanto, o caso julgado da decisão que decreta a suspensão da pena limita-se à natureza e medida desta e não já à decisão da sua não execução, que mantém características rebus sic stantibus. Daí que a suspensão da execução da pena de prisão não possa ser vista como uma pena definitiva e imutável e nem se possa afirmar que o arguido é surpreendido com um sistema legal/jurisprudencial, arbitrário àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar. Pelo contrário o regime da suspensão da execução da pena de prisão com as suas especificidades próprias e com um regime já há muito enraizado no nosso sistema jurídico penal, é sempre uma decisão provisória pois que, ou é revogada, ou, na melhor das hipóteses, extingue-se decorrido o prazo da suspensão por força da extinção da pena de prisão imposta, nos termos dos artigos 56º e 57º do Código Penal (…)
O caso julgado abrange, assim, somente a medida concreta da pena de prisão (principal), mas não a forma da sua execução”.
Terá, consequentemente e por tudo que fica dito, o recurso de ser julgado improcedente também neste segmento.
d)
Por último, pretende o recorrente que seja eliminada a fiscalização da pena acessória de proibição de contactos por meio de vigilância à distância em relação à ofendida BB por esta residir no ....
Afigura-se-nos que o recorrente não contesta a legalidade da sanção imposta, estando a mesma prevista no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal expressamente para os crimes de violência doméstica. Alega apenas que esta sanção acessória não deve ser imposta por a recorrente não residir em Portugal. É, no entanto, importante saber distinguir as situações. A sanção foi imposta de acordo com a lei e deverá vigorar, mas a sua implementação é que pode estar inviabilizada por a ofendida não residir em Portugal. Todavia, com a sua aplicação, fica acautelada a possibilidade de a ofendida vir para território nacional, caso em que a medida terá plena aplicação e serão instalados os meios técnicos de controlo à distância.
Assim, também improcede nesta parte o recurso interposto.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA, confirmando na integra a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
Notifique.

Lisboa, 21 de janeiro de 2025
Ana Lúcia Gordinho
Sandra Oliveira Pinto
Manuel Advínculo Sequeira
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1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
2. Disponível in www.dgsi.pt
3. Assim, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português –Parte Geral - As consequências …, cit., p. 341.
4. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português –Parte Geral - As consequências…cit., p. 343.
5. Proferido no processo 202/16.8PBCVL.C1, disponível in www.dgsi.pt, já citado na decisão sumária.
6. In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 343 e 344.
7. http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/512da467229831988025883300543958?OpenDocument