Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | DECISÃO DE APOIO JUDICIÁRIO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INTERRUPÇÃO DE PRAZO TESTAMENTO FORÇA PROBATÓRIA INCAPACIDADE ACIDENTAL DA TESTADORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1–demandado, que deduziu pedido de apoio judiciário na pendência de acção judicial e pretenda obter a interrupção do prazo que estiver em curso, tem o ónus de diligenciar pela junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, a fim de que os autos aguardem essa nomeação e a possibilidade do exercício do direito de defesa por parte do réu/requerente. 2–A impugnação judicial da decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica não pode ser suscitada na acção a que se destina o apoio judiciário, mas apenas no contexto do procedimento instaurado junto dos serviços de segurança social e impugnação que aí haja sido deduzida. 3–A decisão de indeferimento só se torna decisão final do procedimento de concessão de apoio judiciário com o transcurso integral do prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, ou seja, 15 dias após a notificação da decisão final administrativa. 4– O efeito interruptivo do prazo para a contestação não pode ser alcançado, depois de indeferido, por decisão não impugnada, o pedido de concessão de apoio judiciário apresentado na sua pendência, através da dedução de um novo requerimento de apoio judiciário, por referência ao qual se tem de ter por transcorrido por inteiro o prazo inicial para contestar. 5–O documento autêntico não faz prova dos factos que sejam objecto de apreciações ou juízos pessoais da autoridade ou oficial público documentador; o facto sobre se os intervenientes no acto têm íntegras as suas faculdades mentais ao celebrá-lo pode ser demonstrado por qualquer meio de prova, estando sujeito à livre apreciação do julgador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO: A, divorciada, contribuinte fiscal n.º 1.......68, residente na Rua M....., n.º ..., 2.º .., - ....-... - L____ e B, casado, contribuinte fiscal n.º 19......6, residente na Rua Ó..... ..... ....., Lote ..., 1.º andar D, ....-... - R____ M____, em 10 de Maio de 2021, intentaram contra C, casada, contribuinte fiscal n.º 14......6, residente na Rua S..... ..... ..... ....., número ..., C/dtª-Frente, ..... ....., -....-... - L____ a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, formulando o seguinte pedido (cf. Ref. Elect. 29205038): a)-A anulação do testamento lavrado em 17 de Novembro de 2016, no Cartório Notarial da Dra. LG....., sito - Rotunda N..... ..... ....., números ...-...C, Centro Comercial - P_____, Loja ..., Piso ... - ....-... - P____, L_____, através do qual Filomena ……...... legou a favor da ré o imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao rés-do-chão E, do prédio urbano sito na Rua C..... ......, número ..., freguesia dos ....., concelho de L_____, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...., com as devidas e legais consequências. Alegaram, para tanto, muito em síntese, o seguinte:
Em 21 de Maio de 2021, a ré dirigiu aos autos um requerimento em que junta um documento comprovativo da entrega, em 7 de Janeiro de 2021, junto dos serviços da Segurança Social, de um requerimento destinado a apoio jurídico (cf. Ref. Elect. 29322916). Em 16 de Junho de 2021, a ré dirigiu aos autos um requerimento mediante o qual junta um documento emitido pelos serviços do Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social, que constitui um recibo de entrega de documentos, mencionando como destinatário o C. Dist. Lisboa – Protecção Jurídica – Comunicação e alude a um documento entregue, nessa data, como “Comunicação/pedido de informação” em que aquela solicita “o envio de requerimento carimbado para entregar no tribunal”(cf. Ref. Elect. 29549572). Em 4 de Janeiro de 2022 foi proferido despacho a ordenar que fosse solicitada informação sobre as modalidades de apoio judiciário requeridas e se já fora proferida decisão, tendo sido obtida a indicação de que o pedido foi indeferido, por ausência de resposta à audiência prévia enviada por aqueles serviços, por decisão proferida a 27 de Setembro de 2021 (cf. Ref. Elect. 411765180 e 31671093). Notificadas as partes dessa informação, a ré dirigiu aos autos um requerimento, por si subscrito, em que dá conta que foi notificada do indeferimento do pedido de apoio judiciário por intermédio da notificação do Tribunal, não tendo recebido a carta que a convocou para audiência prévia e solicitou prazo para pedir novamente o apoio (cf. Ref. Elect. 32108170). Em 11 de Abril de 2022 a ré dirigiu novo requerimento aos autos juntando documento comprovativo da entrega, em 9 de Abril de 2022, junto dos serviços da Segurança Social, de requerimento de protecção jurídica, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono para propor acção judicial e contestar a presente acção (cf. Ref. Elect. 32252072). A prorrogação de prazo requerida pela ré foi indeferida por despacho de 19 de Maio de 2022 e, simultaneamente, foi determinado o seguinte (cf. Ref. Elect. 415916442): “Por ausência de fundamento legal, indefere-se a prorrogação de prazo requerida pela Ré no requerimento datado de 28/03/2022 junto aos autos. Notifique. * Na presente acção declarativa sob a forma de processo comum, regularmente citada a Ré, a mesma não apresentou contestação, nem constituiu mandatário. Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 567.º n.º 1 do C. P. C., considero confessados os factos articulados pelos AA. na sua petição inicial. Notifique os AA. nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 567.º n.º 2 do C. P. C..” A ré foi notificada na sua pessoa do teor deste despacho, conforme carta registada com certificação Citius de 23 de Maio de 2022 (cf. Ref. Elect. 416056766). No dia 1 de Junho de 2022, os autores apresentaram alegações escritas, concluindo como na petição inicial (cf. Ref. Elect. 32746088). Em 6 de Junho de 2022 a ré juntou aos autos procuração forense por si subscrita, com data de 2 de Junho de 2022, a favor dos ilustres advogados Drs. LG....., AP..... e MFF..... (cf. Ref. Elect. 32791773). Em 20 de Junho de 2022, a ré dirigiu aos autos as suas alegações escritas pugnando pela inviabilidade de se dar como provada a incapacidade da testadora para compreender o sentido das declarações vertidas no testamento, por não se tratar de facto passível de demonstrar por confissão (cf. Ref. Elect. 32896419). Em 3 e 10 de Agosto de 2022 foi comunicado aos autos que o pedido de apoio judiciário apresentado em 11 de Abril de 2022 foi deferido, tendo sido nomeado patrono à ré e concedida a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cf. Ref. Elect. 33287224 e 33333323). Em 27 de Setembro de 2022 foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 418789177): “Nestes termos, julga-se a acção totalmente procedente, por provada e, em consequência, declara-se a anulabilidade do testamento de Filomena …………, lavrado no dia 16/11/2016, exarado de folhas vinte e quatro a folhas vinte e quatro verso, do Livro de Testamentos Públicos e Revogação, número Um-C, do Cartório Notarial sito na Rotunda N..... ..... ....., números ...-...C, Centro Comercial P_____, loja ..., primeiro andar, P_____ (actualmente sito na Rotunda N..... ..... ....., n.ºs ...-...C, Centro Comercial P____, Loja ... , Piso ..., P____), com todas as consequências legais. Custas pela Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia – cfr. artigo 527.º do C. P. C. Fixo o valor da acção em € 32.540,90 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta euros e noventa cêntimos) – cfr. artigos 301.º n.º 1, 305.º n.º 4 e 306.º n.ºs 1 e 2 do C. P. C..” Inconformada, em 3 de Novembro de 2022, a ré vem interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 34061866): 1.–Por via do presente recurso, a Recorrente censura a douta sentença, ao entender, como entendeu, que se consideram confessados os factos, atribuindo um efeito cominatório pleno e não semipleno como deveria; 2.–Na presente ação, a R., requereu o apoio judiciário, nas suas modalidades de nomeação de advogado, bem como, isenção no pagamento das respetivas custas judiciais, o qual fez interromper o prazo para a sua contestação. 3.–A Recorrente nunca foi notificada de qualquer decisão do apoio judiciário 4.–A Recorrente nunca foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia. 5.–Só teve conhecimento do indeferimento do apoio judiciário através do tribunal, tendo de imediato solicitado a prorrogação do prazo para apresentar a sua contestação e na Segurança Social solicitada a reapreciação do seu apoio judiciário, com novo requerimento. 6.–O seu pedido de apoio judiciário com nomeação de advogado veio a ser deferido. 7.–Contudo foi indeferido o seu pedido de prorrogação do prazo para contestar e consequentemente foi considerado precludido o seu direito de defesa. 8.–Ao não ter sido concedida a prorrogação do prazo para a sua contestação, foi a mesma considerada como não apresentada e considerados confessados os factos alegados pelos Autores. 9.–Violando-se claramente o princípio constitucionalmente garantido de igualdade (art.13º CRP), 10.–Sendo a mesma ser prejudicada em razão da sua situação económica e condição social (n.º2). 11.–A falta de contestação no caso sub judice não se pode enquadrar numa situação de revelia, porquanto a ausência de contestação não se deveu a inércia da Recorrente, mas sim a falta de meios económicos para a sua própria defesa, não se devendo, neste seguimento, aplicar o efeito disposto no art. 567.º, n.º 1 do C.P.C. 12.–O tribunal a quo considerou provado a totalidade dos fatos alegados na PI, sem qualquer prova. 13.–Considerado como provado, de entre outros factos, que (9.) à data do testamento a testadora “já tendo sofrido o acidente isquémico transitório, a sua compreensão e perceção das atividades da vida demonstrava desorientação e alienação” 14.–Não há qualquer prova junto aos autos que fundamente a alegada incapacidade da testadora, existente desde Março de 2012 15.–O documento médico junto aos Autos, apresentado na Petição Inicial pelos AA (Doc. 2), não é bastante para que se conclua/prove que Filomena ............ padecesse de qualquer incapacidade cognitiva que a impedisse de entender o sentido da sua declaração ou condicionasse o exercício da sua vontade. 16.–Foi apenas a partir de 2018 que a situação agravou e, à data (2018), já a falecida tinha elaborado o seu testamento, o qual se encontra lavrado a 16 de novembro de 2016. 17.–A factualidade provada demonstra, não só que a falecida Filomena ............ dispunha do livre exercício da sua vontade, bem como revela a vontade justificada que a falecida tinha em deixar à sua filha, C, parte do seu património, nomeadamente a fração autónoma designada por letra “B”, que corresponde ao Rés-do-chão E, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, através de um legado e de acordo com a sua vontade, livremente expressa. 18.–Como forma de agradecimento à filha, C, “que sempre lhe prestou os devidos cuidados de saúde enquanto deles precisou”, ao contrário dos outros. 19.–Na interpretação da disposição testamentária, conforme disposto e regulado no C.C., deverá observar-se o que mais se ajustar com a vontade real do testador. 20.–O testamento tem de ser, obrigatoriamente, interpretado de acordo com a vontade da falecida, Filomena ............ (cf. art. 2187.º C.C.). 21.–O Testamento não deverá ser anulável, uma vez que a falecida se encontrava no pleno exercício da sua vontade aquando da escritura do mesmo, estando plenamente capaz e consciente na atribuição da fração autónoma, à sua filha, Anabela ............, pelo que não se deve afastar a hipótese do art 2199.º do C.C. 22.–À data do testamento, Filomena .............. não se encontrava incapacitada. 23.–O documento junto não é o bastante para que se considere provado a incapacidade da Testadora à data da outorga do testamento. 24.–Não faz prova bastante para que se considere provado a falta de capacidade da testadora. 25.–Verificando-se um manifesto erro na apreciação da prova, com consequente reapreciação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 712º do C.P.C. 26.–Para além de que existe, também de forma clara, uma violação do princípio da igualdade constitucionalmente garantido (art. 13º da CRP). Termina pugnando pela procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida. As autoras/apeladas apresentaram contra-alegações em que defendem a rejeição liminar do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, porquanto a recorrente não identificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa, assim como não indica a decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas de forma individualizada (cf. Ref. Elect. 34359647). * II–OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95. Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 97. Assim, perante as conclusões da alegação da ré/apelante, o objecto do presente recurso consiste na apreciação das seguintes questões: a)-A validade da sentença recorrida/verificação da situação de revelia operante; b)-A impugnação da matéria de facto; c)-A anulabilidade do testamento. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III–FUNDAMENTAÇÃO 3.1.-FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1.–No dia 05 de Setembro de 2020, na freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa, faleceu Filomena ............, que também usava e era conhecida por Filomena ............., natural da freguesia de Socorro, concelho de Lisboa, no estado de viúva de António ............, com última residência habitual na Rua C..... ....., Lote ..., r/chão, ....., L____. 2.–No dia 13 de Novembro de 2020, foi outorgado escrito notarial público de habilitação de herdeiros através do qual a Ré, na qualidade de cabeça de casal, declarou que a falecida referida em 1.- “(…) deixou testamento público, lavrado no dia dezassete de novembro de dois mil e dezasseis, exarado de folhas vinte e quatro a folhas vinte e quatro verso, do Livro de Testamentos Públicos e Revogação, número – Um – C, deste Cartório Notarial, no qual faz legado à sua filha, ora declarante, C . Que deixou como herdeiros legitimários: Os filhos: C, ora declarante, tal como acima identificada; A (…); B, NIF 19......6, natural da freguesia de São Vicente de Fora, concelho de Lisboa, casado com Maria ………., sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua Ó..... ..... ....., Lote ..., primeiro andar D, R_____ M____, e; Os netos: CLÁUDIA ……………, NIF 2.......3, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, solteira, maior, residente na Rua F..... ....., número ..., quarto andar C, L____; ANDRÉ ……………., NIF 2.......6, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, solteiro, maior, residente na Rua C..... ....., número ..., r/chão esquerdo, ..... ....., L____; FÁBIO ……………, NIF 2.......1, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, solteiro, maior, residente na Rua C..... ....., número ..., r/chão esquerdo, ..... ....., L____; BRUNO ………….., NIF 2.......7 , natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, solteiro, maior, residente na Rua C..... ......, número ..., r/chão esquerdo, ..... ....., L____; todos, em representação de sua mãe, MARIA ............, que usava e era conhecida por MARIA ............, filha da autora da sucessão, antes dela falecida.”. 3.–De escrito notarial denominado “TESTAMENTO DE FILOMENA ............”, lavrado no dia 17/11/2016, de fls. 24 a fls. 24 verso do livro para testamento públicos e escrituras de revogação U-C do Cartório Notarial sito na Rotunda N..... ..... ....., números ...-...C, Centro Comercial P_____, loja ....., primeiro andar, P____, consta que F............ declarou “E POR ELA FOI DITO QUE FAZ O SEU TESTAMENTO DA SEGUINTE FORMA: Que, por conta da quota disponível da sua herança, lega à sua filha, C, natural da freguesia de São Vicente de Fora, concelho de Lisboa, casada, residente na Rua S..... ..... ..... ....., número ..., c/dtª- frente, nos ..... ....., em L_____, a fracção autónoma designada pela letra “B” que corresponde ao rés-do-chão E, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua C..... ....., número ..., freguesia ....., concelho de L_____, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..... A testadora declara ainda que faz este legado como forma de agradecimento à sua filha, que sempre lhe prestou os devidos cuidados de saúde enquanto deles precisou. Que assim termina esta sua disposição de última vontade, sendo este o primeiro testamento que faz.”. 4.–No dia 17 de Novembro de 2020, a Ré procedeu à participação do óbito da sua mãe referida em 1. para efeitos de imposto de selo. 5.–Para além da identificação dos herdeiros com as quotas na participação referida em 4., foram participados os seguintes activos: - Quota parte transmitida: 5/8 – fracção autónoma designada pela letra “B” que corresponde ao rés-do-chão E, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua C..... ....., número ..., freguesia do ....., concelho de L____, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...., com o valor matricial de € 32.540,90, - Depósitos bancários: € 2.790,02. 6.–Só em 11 de Dezembro de 2020 e através da certidão requerida pela A. à Autoridade Tributária, esta teve conhecimento da existência do escrito referido em 3.. 7.–A falecida Filomena ............, à data do escrito referido em 3., era portadora de: a)- Diabetes mellitus tipo 2 IT há mais de 20 anos; b)-Retinopatia diabética; c)-Nefropatia Diabética; d)- HTA há cerca de 10 anos; e)-Múltiplos internamentos por cardiopatia hipertensiva e valvular (após endocardite sem agente isolada em 2015) e insuficiência cardíaca; f)-Fibrilação auricular paroxística, não hipocoagulada; g)-Hipoacusia grave; h)-Doença cerebrovascular com história de AIT em 2015; i)-Síndrome demencial provavelmente vascular; j)-Doença renal crónica. 8.–Filomena ............ estava praticamente cega e surda. 9.–À data do escrito referido em 3. já tendo sofrido o acidente isquémico transitório, a sua compreensão e percepção das actividades da vida demonstrava desorientação e alienação. 10.–À data do escrito referido em 3., Filomena ............ já não tinha percepção do valor das notas e moedas em circulação no nosso país, nem do valor dos bens, já não movimentava contas bancárias, nem pagava despesas do dia-a-dia, já não compreendia mecanismos legais como o testamento, para o que servia e quais os efeitos daí decorrentes. 11.–A situação referida em 8). a 10. já existia em Março de 2012. 12.–Na data referida em 11., Filomena ............ era encarregada de educação de Bruno ............ que era estudante, frequentando o décimo ano de escolaridade na Escola Secundária D. Dinis. 13.–Através de missiva datada de 26/03/2012, proveniente do Director de Turma, consta: “(…) No último telefonema realizado no dia 16 de Março de 2012, finalmente consegui falar consigo, sobre a grave situação de falta de assiduidade do Bruno. No entanto, a Sr.ª Filomena ............ recusou-se a falar comigo alegando falta de capacidade para resolver os problemas do foro educacional do seu educando e neto.”. 14.–A situação referida em 8. a 10. foi agravada em Julho de 2015, quando Filomena ............ foi internada no Hospital de São José, em Lisboa, com endocardite sem agente isolado, tendo aí permanecido até Outubro de 2015. 15.–Devido ao grau de dependência de terceiros que Filomena ............ demonstrava, foi proposto pela Ré e aceite pelos restantes herdeiros que aquela assumiria mediante acordo informal com a remuneração de € 750,00, o cuidado permanente da mãe. 16.–À data do escrito referido em 3., o cuidado referido em 15. já existia. 17.–A Ré inscreveu Filomena ............ no Centro Social Paroquial de ..... ..... ....., tendo a mesma iniciado a sua frequência logo no mês de Novembro de 2015. 18.–No valor referido em 15. não estavam incluídas despesas relacionadas com medicação, deslocações para consultas e tratamentos médicos. 19.–Até 12/03/2020 era a Ré que movimentava a conta bancária de Filomena ............, efectuando o pagamento das despesas de luz, gás e água. 20.–A partir de 13/03/2020, a A. tomou posse do cartão multibanco associado conta à ordem n.º 05.........00 da Caixa Geral de Depósitos. 21.–Filomena ............ nunca disse aos seus filhos que queria deixar determinado bem por via de escrito referido em 3. a algum dos seus herdeiros legais ou a algum não familiar, mas que os filhos e netos iriam herdar em partes iguais. 22.–A Ré já procedeu à inscrição dos prédios referidos em 5. na sua titularidade junto da Autoridade Tributária na seguinte proporção: a)–5/8 – Anabela ............, ora Ré; b)–3/8 – Herança aberta por óbito de António ............ - NIF 7.......5. * Não foram dados como não provados quaisquer factos. * 3.2.–APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Da validade da sentença/situação de revelia operante Embora a apelante não o qualifique como tal, decorre da motivação do recurso que se insurge contra a validade da decisão recorrida, por terem sido considerado provados os factos, por falta de contestação, num momento em que o prazo para a apresentação da contestação estava interrompido (ou não foi prorrogado), o que pode ser enquadrado como uma omissão na tramitação processual – falta de concessão do prazo para contestar -, susceptível de afectar a legalidade da decisão de considerar confessados os factos, com consequências para a sentença que veio a ser proferida. Com efeito, ainda que na generalidade das nulidades processuais a sua verificação deva ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre esta incidir, tal solução é inadequada quando estão em causa situações em que o próprio juiz, ao proferir a decisão, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório ou implicitamente dá cobertura a essa omissão. Nesses casos, a nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia. Sustenta a recorrente que não lhe foi permitido apresentar a contestação, apesar de ter requerido apoio judiciário, nas modalidades de nomeação de advogado e de isenção de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que determinou a interrupção do prazo para a apresentação da contestação, sendo que nunca foi notificada de qualquer decisão sobre tal pedido, de que apenas teve conhecimento, em Março de 2022, através de notificação judicial; mais refere que solicitou a prorrogação de prazo para apresentar a sua contestação, o que foi indeferido, violando-se, desse modo, o princípio da igualdade vertido no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, pois que foi prejudicada em razão da sua situação económica. As autoras/apeladas entendem que quando o Instituto da Segurança Social veio aos autos informar que fora indeferido o pedido de apoio judiciário, já o prazo para a ré contestar tinha sido largamente ultrapassado, competindo à requerente diligenciar pelo seguimento desse procedimento, cuja apreciação não compete ao Tribunal, pelo que existia uma situação de revelia, com inerente confissão dos factos articulados, o que impede a sua reapreciação pelo Tribunal da Relação. O processo civil rege-se, entre outros, pelo princípio do dispositivo, subjacente ao princípio da auto-responsabilidade das partes, o que significa que o processo só se inicia sob o impulso ou iniciativa da parte, através de um pedido, estando na disponibilidade das partes a respectiva dinâmica – cf. art.º 3º, n.º 1 do CPC; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I 2ª edição, pp. 79-81; João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Lisboa 2022, pág. 84. Como sequência de actos que é, o processo civil encontra-se ainda submetido ao princípio da preclusão, ou seja, cada acto processual tem o momento próprio para ser praticado dentro da respectiva sequência processual; se não for praticado nesse momento, não pode vir a ser praticado posteriormente, pelo que a sua realização fica precludida – cf. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., pág. 24. Este princípio pode, contudo, em determinadas situações, ser mitigado mediante o princípio da cooperação e do poder-dever de gestão processual, consagrados nos art.ºs 6º e 7º do CPC, ou seja, sem prejuízo do ónus de impulso processual que recai sobre as partes, o juiz tem o dever de dirigir activamente o processo e de providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento e deve adoptar, depois de ouvir as partes, mecanismos de simplificação e agilização processuais para obter a solução do litígio em prazo razoável, assegurando a igualdade de oportunidades das partes, a promoção da descoberta da verdade, com garantia de um processo equitativo. O dever de cooperação tem, porém, como limite o princípio do dispositivo. No âmbito do seu dever de colaboração, o Tribunal tem ainda um dever de auxílio das partes, quanto à remoção das dificuldades no exercício dos seus direitos ou cumprimento de ónus. Ora, ao longo do processo as partes estão sujeitas a vários ónus, sendo um dos mais relevantes, o dever de praticar os actos dentro de determinados prazos peremptórios. Com efeito, os prazos para a prática de actos das partes são dilatórios ou peremptórios – cf. art.º 139º, n.ºs 1 e 2 do CPC. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, sem prejuízo da verificação de justo impedimento – cf. art.º 139º, n.º 3 e 4 do CPC. Assim, as partes têm o ónus de praticar os actos que devam ter lugar em prazo peremptório, sob pena de preclusão, ou seja, só o justo impedimento pode validar o acto levado a efeito após o prazo extintivo. Conforme decorre do relatório supra, a ré foi citada para contestar no dia 18 de Maio de 2021. Dispunha então do prazo de 30 dias para deduzir a sua defesa (cf. art.º 569º, n.º 1 do CPC), prazo que terminaria em 17 de Junho de 2021, sem prejuízo de o acto poder ser praticado até ao terceiro dia útil seguinte, mediante o pagamento de multa (cf. art.º 139º, n.º 5 do CPC), ou seja, até 22 de Junho de 2021. Logo em 21 de Maio de 2021, a ré juntou aos autos um documento que atesta a entrega, em 7 de Janeiro de 2021, junto dos serviços da Segurança Social, de um requerimento destinado ao serviço de destino ou assunto identificado como “apoio jurídico”. Apesar de no seu requerimento de 21 de Maio de 2021 a recorrente indicar que vem “entregar o documento comprovativo de ter entregue na Segurança Social o pedido de Apoio Judiciário”, que foi entregue através de um receptáculo onde foi depositado, por força das regras impostas por causa da pandemia Covid 19, certo é que do conteúdo de tal documento não é possível retirar qualquer informação sobre a natureza do pedido formulado junto daqueles serviços, ou seja, se se tratava, efectivamente, de um pedido de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, nos termos dos art.ºs 6º, n.º 1 e 16º e seguintes da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que aprovou o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais[2]. Menos ainda, não é possível aferir se, deduzido tal pedido de apoio judiciário, este integrava ou não a modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 16º do RADT, ponto fulcral para determinar se a apresentação de tal requerimento implicava ou não a interrupção do prazo para a apresentação da contestação. Com efeito, estipula o art.º 24º, n.º 4 da RADT que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” A propósito da finalidade desta exigência, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7-10-2021, processo n.º 5221/20.7T8GMR-A.G1[3]: “Analisando o normativo acabado de citar impõe-se-nos concluir, desde logo, que uma das finalidades que preside à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo se destina a dar conhecimento ao processo da pendência daquele procedimento e de que os RR. pretendem apresentar a sua defesa, para o que pediram a nomeação de patrono. Ou seja, pretende-se, assim, informar a ação para a qual foi solicitada a nomeação de patrono de molde a que os autos aguardem, nos termos legalmente previstos, essa nomeação e a possibilidade do exercício do direito de defesa por parte dos réus/requerentes. Essa exigência de documentação do pedido deve-se à circunstância dos procedimentos tendentes à concessão do apoio, em processos cíveis, correrem nos serviços de segurança social (art. 20º da Lei 34/2004) e poder ser apresentado em qualquer serviço da segurança social (art. 21º n.º 1 da Lei 34/2004). Ela é imposta aos requerentes por ser inaceitável e comprometedor da segurança jurídica a indefinição do decurso dos prazos processuais que resultaria da falta dessa documentação, tendo em conta o efeito interruptivo do prazo, decorrente da apresentação do pedido. Esse ónus tem de ser observado pelos requerentes se pretenderem a interrupção do prazo. Aliás, é largamente maioritária a jurisprudência dos tribunais superiores que sustenta que os prazos em curso só se interrompem com a junção aos autos, pelo requerente de apoio judiciário que pretende a nomeação de patrono, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respetivo procedimento administrativo, não sendo essa exigência inconstitucional […] «2.– O Tribunal Constitucional tem vindo a entender (Acórdãos n.ºs 585/2016.º, 350/2016, 117/2010, 57/2006, 285/2005 e 98/2004) que esta interpretação daquele normativo se mostra conforme à Constituição. «3.– A conduta ativa que a lei postula ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não é mais exigente do que a conduta ativa que previamente tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da Segurança Social, não sendo, pois, mais gravosa para aquele. «4.– A razão de ser da norma do Art. 24º n.º 4, não é apenas a de evitar anulações de atos processuais posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, mas, fundamentalmente, o interesse do estabelecimento de prazos perentórios disciplinadores do processo.»” Ora, dir-se-á que, no caso, a mera junção do documento apresentado pela recorrente em 21 de Maio de 2021 não teria a virtualidade de interromper o prazo em curso, porquanto dele não emerge um dos pressupostos essenciais para o efeito, qual seja, a comprovação de ter sido requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono para contestar a acção aqui em causa. Note-se, aliás, que o aludido pedido foi apresentado junto dos serviços da Segurança Social em 7 de Janeiro de 2021, ou seja, quatro meses antes de ser instaurada a presente acção, pelo que sempre se colocaria a dúvida sobre a finalidade da protecção jurídica visada pela recorrente e sobre a sua susceptibilidade de interferir com o curso do prazo para contestar a presente acção. Do mesmo modo, o documento entregue pela recorrente, em 16 de Junho de 2021, continua a não satisfazer a exigência de comprovação da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para obtenção de apoio judiciário na mencionada modalidade. Com efeito, em tal requerimento a ré limita-se a dar conta que entrega “o documento da Segurança Social com a certificação da data do pedido de apoio jurídico para nomeação de advogado e demais encargos com o processo”, mas o documento anexado, intitulado “Recibo de entrega de documentos” apenas identifica o serviço destinatário como sendo o C. Dist. Lisboa – Protecção Jurídica – Comunicação e refere a entrega de um documento como sendo “Comunicação/pedido de informação”, recebido em 16 de Junho de 2021, que se mostra acompanhado de um requerimento subscrito pela ré, dirigido à senhora Directora do Centro Distrital Segurança Social Lisboa, em que aquela solicita, por referência a “Apoio Jurídico Processo/APJ 11828/2021”, o envio do requerimento carimbado para entregar no tribunal (cf. Ref. Elect. 29549572). Seja como for, em 4 de Janeiro de 2022, sem ter sido declarado interrompido o prazo para a contestação, a 1ª instância não deixou de ordenar que se oficiasse ao Instituto de Segurança Social no sentido de informar quais as modalidades de apoio judiciário requeridas e qual a decisão, se já proferida, que recaiu sobre tal pedido. Significa isto que não deixou o Tribunal recorrido de, de algum modo, valorar a apresentação de tais documentos como tendo a virtualidade de, comprovada a modalidade de apoio judiciário requerida como sendo a nomeação e pagamento de compensação a patrono, interferir com o curso do prazo para a apresentação de contestação, pois que não retirou, já nessa data, decorridos mais de seis meses sobre o termo inicial desse prazo, qualquer efeito cominatório da falta de dedução de defesa pela ré. Na verdade, como a jurisprudência tem reconhecido, não repugna aceitar que a falta dessa comunicação ao processo, por parte do requerente, se possa considerar suprida quando esteja adquirido no processo – por informação prestada pela Segurança (ou pela Ordem de Advogados) – que esse pedido foi formulado e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso, posto que tal informação seja transmitida aos autos antes de decorrido tal prazo – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 7-10-2021, processo n.º 5221/20.7T8GMR-A.G1 acima mencionado e de 17-12-2018, processo n.º 849/18.8T8BRG-A.G1 e do Tribunal da Relação do Porto de 9-02-2012, processo n.º 5406/10.4TBMAI-A.P1 e de 6-07-2021, processo n.º 1546/20.0T8MAI-B1. Porém, no caso em apreço, não existiu nenhuma comunicação nesse sentido, seja por parte do Instituto de Segurança Social, seja por parte da Ordem dos Advogados. Não obstante, na sequência do mencionado pedido de informação, o Instituto de Segurança Social veio informar, por referência ao requerimento de protecção jurídica formulado pela ré, identificado como APJ 11828/2021 (número que aquela menciona no seu requerimento de 16 de Junho de 2021), que aquele foi indeferido, por ausência de resposta à audiência prévia enviada por aqueles serviços, por decisão a 27 de Setembro de 2021. Nesta informação não é incluída qualquer menção à modalidade (ou modalidades) de apoio judiciário que hajam sido requeridas pela ré, nem tão-pouco se dá conta da data em que foi comunicada à requerente do apoio a notificação para audiência prévia ou se esta foi advertida para as consequências da falta de resposta, nos termos do art.º 23º do RADT. Apesar da ausência dessa informação, mesmo admitindo que a recorrente solicitou a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono e que o prazo para apresentação da contestação, por via disso, se interrompeu, sempre se teria de concluir que a recorrente deixou transcorrer por inteiro tal prazo sem apresentar contestação. Com efeito, ainda que a recorrente venha agora sustentar – como fez também no requerimento que dirigiu aos autos em 28 de Março de 2022 – que nunca foi notificada de qualquer decisão quanto ao apoio judiciário e que apenas teve conhecimento do seu indeferimento através da notificação judicial que o Tribunal recorrido lhe dirigiu em 21 de Março de 2022, nunca tendo sido notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia, e ainda que, produzidas diligências nesse sentido, se viesse a apurar esse circunstancialismo, tal não teria a virtualidade de modificar aquela decisão de indeferimento, da qual necessariamente teve conhecimento, pelo menos, através da notificação que lhe foi dirigida pelo Tribunal, por ofício registado, com data de 18 de Março de 2022, de que se presume notificada em 21 de Março de 2022 (cf. Ref. Elect. 4141151023). O regime de acesso ao direito e aos tribunais instituído pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho atribui a competência para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente – cf. art.º 20º, n.º 1 do RADT. A decisão sobre a concessão de protecção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário (cf. art. 6º, n.º 1 do RADT), compete, assim, a uma entidade administrativa e não ao tribunal, sendo aquela quem avaliará da verificação dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de apoio judiciário. Todavia, nos termos do art.º 26º, n.º 2 do RADT, tais decisões, tomadas administrativamente, não admitem reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo apenas impugnáveis judicialmente, tendo legitimidade para o fazer o requerente da decisão de indeferimento do pedido de concessão de protecção jurídica e para impugnar a decisão de deferimento do mesmo pedido a parte contrária ao beneficiário da decisão (cf. n.º 5 do art. 26º). Assim, não compete actualmente aos tribunais decidir sobre esta matéria, com excepção das situações de impugnação judicial, nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º do RADT. A competência para conhecer e decidir a impugnação cabe ao tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, ao tribunal em que esta se encontra pendente – cf. o n.º 1 do art.º 28º do RADT. Cumpre realçar a autonomia do procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário relativamente à causa a que respeita, tal como decorre do estatuído no art.º 24º, n.º 1 do RADT, não tendo tal procedimento qualquer repercussão sobre o andamento da acção, com excepção do que diz respeito à dispensa do pagamento de taxa de justiça aquando da apresentação da petição inicial e à nomeação de patrono quando está em curso um prazo judicial. De todo o modo, tal autonomia não significa que a decisão a proferir sobre a concessão do benefício de apoio judiciário esteja totalmente apartada da pendência da acção judicial a que se destina. Com efeito, historicamente, a competência para a concessão do apoio judiciário esteve alocada ao juiz da causa para a qual era solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo – cf. art. 21º, n.º 1 do DL n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro -, sendo que a atribuição dessa competência às entidades administrativas visou, inicialmente, aliviar os tribunais e não tanto uma total secessão do procedimento face à causa principal. Significa isto que a afirmação de autonomia vertida no n.º 1 do art. 24º RADT deve ser perspectivada, sobremaneira, no sentido de tal procedimento não impedir o prosseguimento da causa principal. Certo é, porém, que, tal como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2020, processo n.º 2114/19.1T8MTS.P1, a impugnação judicial da decisão administrativa é o único meio processual próprio para discussão de todas as questões relativas à sua validade e correcção, que deve ser apresentada no serviço da segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, entidade que pode revogar a decisão de indeferimento ou, mantendo-a, enviá-la e à cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente (art.º 27.º n.ºs 1 e 3 do RADT). Logo, a impugnação judicial da decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica, seja quais forem os seus fundamentos, não pode nunca ser suscitada na acção a que se destina o apoio judiciário, mas apenas no contexto do procedimento instaurado junto dos serviços de segurança social e impugnação que aí haja sido deduzida. Competia, assim, à requerente do apoio, ora recorrente, impugnar a decisão de indeferimento, que pode ser atacada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão - cf. art.º 27º, n.º 1 do RADT. Não há notícia, no caso presente, de ter sido deduzida impugnação quanto à decisão de indeferimento acima mencionada, pelo que, notificada a recorrente de tal decisão e findo o prazo de quinze dias de que dispunha para a impugnar, sempre se teria reiniciado o prazo para a apresentação da contestação. Conforme se mencionou, os inicialmente documentos remetidos aos autos pela ré não teriam, em rigor, o efeito interruptivo do prazo como pretendido pela recorrente. De todo o modo, mesmo admitindo essa sua virtualidade, comunicada a decisão de indeferimento e admitindo que dela a recorrente apenas teve conhecimento em 22 de Março de 2022, importa apurar em que momento o prazo interrompido por aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 24º do RADT, se iniciou novamente. Ora, a jurisprudência tem entendido que a única interpretação do disposto no art.º 24º, n.º 5, b) do RADT conforme à Constituição da República Portuguesa, sobremaneira aos preceitos constitucionais vertidos nos respectivos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, que garantem o acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais, é aquela que considera que o prazo se reinicia a partir da notificação à requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, que se consolidou na ordem jurídica, atenta a falta de impugnação. Ou seja, a decisão de indeferimento só se torna decisão final do procedimento de concessão de apoio judiciário, torna-se «caso decidido», com o transcurso do prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, ou seja, 15 dias após a notificação da decisão final administrativa. Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-11-2016, processo n.º 2611/15.0T8STR.E1: “[…] à luz duma interpretação sistemática da Lei do Apoio Judiciário, temos ainda que ter presentes, desde logo, os respectivos artigos 26.º a 39.º […] Diz-nos o primeiro dos indicados preceitos, logo no seu n.º 1, que a impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado (…) e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão, acrescentando o n.º 3 que recebida a impugnação, o serviço da segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente. […] Para a referida interpretação sistemática, importa-nos também atentar no respectivo n.º 5 [do art.º 29º], que rege para o caso de não haver decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, distinguindo nas suas várias alíneas o procedimento, consoante ainda não seja conhecida ou já seja conhecida a decisão do serviço da segurança social, sobretudo na respectiva alínea c), de acordo com a qual, tendo existido decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo indicado, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão. […] para cumprir o respectivo desiderato, a decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono a que alude a alínea b) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei do Apoio Judiciário, só pode reportar-se à decisão final de indeferimento quando exista impugnação judicial, podendo esta decisão final ser quer a proferida pela Segurança Social, que revogue a decisão anterior nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da Lei do Apoio Judiciário, quer a decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal, caso a Segurança Social mantenha o indeferimento e, em conformidade com o referido preceito, remeta os autos para apreciação do tribunal competente. Pensamos que esta é a única interpretação conforme aos princípios constitucionais supra referidos e para o efeito lembramos que o Tribunal Constitucional, já julgou inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), com o sentido de que o prazo se inicia com a notificação ao patrono, quando o requerente do apoio judiciário desconheça tal nomeação, por da mesma não ter sido notificado, aduzindo para o efeito e designadamente que com aquela interpretação «persiste o risco, incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), de o interessado economicamente carenciado não poder defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo se poderá esgotar, quer porque disporá de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado». […] Acresce ainda que, numa interpretação sistemática e conforme à CRP, há também que ter em conta que quando tal notificação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de nomeação de patrono ocorre, inicia-se o prazo para que o requerente a possa impugnar judicialmente. Assim, veja-se a incongruência que seria não se adoptar o sentido interpretativo defendido no ponto II do citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e esgotar-se o prazo de oposição ao pedido de declaração de insolvência, antes que se esgotasse sequer o prazo para que o requerente da concessão de nomeação de patrono que viu o seu pedido indeferido pela segurança social, impugnasse judicialmente essa decisão administrativa. Com tal interpretação, nos casos em que o prazo para a contestação ou para a oposição são inferiores àquele, a decisão judicial que viesse a revogar a decisão administrativa nunca teria qualquer efeito na defesa do requerente que, entretanto, havia já visto precludida a possibilidade de se defender pelo decurso do prazo peremptório para apresentar a contestação ou a oposição, sobrepondo-se assim inexoravelmente a decisão da segurança social à do tribunal. Não pode ser: mesmo não havendo impugnação judicial, tal prazo para contestar ou deduzir oposição só pode iniciar-se após o termo do prazo concedido ao requerente para impugnar a decisão administrativa. De facto, não podemos na interpretação da Lei do Apoio Judiciário deixar de ter presente que, existindo o instituto do apoio judiciário para assegurar que a insuficiência económica não seja impeditiva para que os cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais acedam à justiça, estabelece o artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, garantindo que todos têm direito, nos termos da lei, (…) ao patrocínio judiciário. Ora, para cumprir tal imperativo constitucional, impõe-se que a interpretação da Lei do Apoio Judiciário se efectue de forma adequada à garantia dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados, por parte daqueles que carecem de meios económicos para, no que ora importa, suportarem os honorários decorrentes do mandato forense para assegurarem a respectiva defesa. Assim, distinguindo a Lei do Apoio Judiciário as várias modalidades de que o requerente pode beneficiar para lograr conseguir um efectivo acesso à tutela jurisdicional efectiva, quando está em causa o pedido de nomeação de patrono, em acções em que é obrigatório o patrocínio judiciário, tal pedido assume-se como essencial ao exercício do direito de acção ou de defesa, consoante a fase processual em causa.” No mesmo sentido, cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 9-06-2021, processo n.º 1621/20.0T8VLG-A.P1, de 10-12-2019, processo n.º 5879/18.7T8MTS.P1 e de 21-12-2004, processo n.º 0426036. A considerar-se a possibilidade de a recorrente deduzir impugnação da decisão administrativa, no prazo de 15 dias[4], poderia, em tese, tê-lo feito até o dia 11 de Abril de 2022, mas não há notícia de tal ter sucedido, pelo que aquela decisão se consolidou, devendo ter-se por definitiva. Assim, o prazo para apresentar a contestação reiniciou-se no dia 19 de Abril de 2022[5], tendo terminado no dia 18 de Maio de 2022[6]. A apelante vem sustentar que não lhe foi concedida oportunidade para deduzir contestação pela circunstância de não ter sido deferido o pedido de prorrogação do prazo para tanto, não tendo sequer referido que tenha pretendido impugnar a decisão administrativa de indeferimento ou que a interrupção do prazo não tivesse cessado. Na verdade, como se referiu, se não chegou a ser notificada para audiência prévia ou se entendia ter existido um erro de apreciação no contexto do procedimento para concessão de apoio judiciário, incumbia-lhe deduzir a competente impugnação judicial, o que não fez (ou pelo menos disso não deu notícia). A recorrente optou por apresentar no Instituto de Segurança Social um novo requerimento para concessão de apoio judiciário, este sim, comprovadamente na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono e de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas tal requerimento, deduzido em 9 de Abril de 2022 - ou seja, muito depois do decurso do prazo inicial para apresentação da contestação, que terminaria a 17 de Junho de 2021 -, não tem utilidade para interferir com os efeitos do primeiro procedimento - aquele de que deu notícia no decurso do prazo para a contestação -, que culminou com a decisão de indeferimento. O efeito interruptivo do prazo para a contestação está associado à apresentação na pendência de acção judicial do pedido de apoio judiciário e à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, o que deve ter lugar com o prazo em curso, não podendo tal efeito ser alcançado, posteriormente ao indeferimento do primeiro pedido formulado, que não foi objecto de impugnação, por via da dedução de um novo requerimento, por referência ao qual se tem de ter por transcorrido por inteiro o prazo inicial para contestar, não constituindo a situação descrita fundamento para qualquer prorrogação deste prazo (cf. art.ºs 569º, n.ºs 5 e 6 do CPC) – cf. neste sentido, ainda que por referência a circunstancialismo não inteiramente coincidente, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-05-2021, processo n.º 16860/19.9T8PRT-A.P1 – “O meio adequado de atacar aquela primeira decisão era a sua impugnação nos termos dos art.ºs 26º, nº 1 e 27º, nº 1, e nunca, por nunca, a apresentação de um novo pedido de apoio judiciário relativo ao mesmo processo judicial, fora do âmbito da superveniência de insuficiência económica, que sempre deve ser invocada e a que se refere o art.º 18º, nºs 1 e 2, sob pena de inadmissível violação da decisão definitiva anterior. Se assim pudesse acontecer, facilmente nos debateríamos com um sucessivo desenrolar de decisões (provisórias), até que o requerente obtivesse uma decisão sobre o apoio judiciário favorável e que lhe interessasse, ou mesmo apenas e só perante um protelar do prazo para a contestação sem limite à vista, contrariando frontalmente os princípios e as regras do caso julgado e da preclusão dos atos processuais, da igualdade de armas e da segurança jurídica.” Conclui-se, assim, que ao momento em que foi proferida a decisão que considerou confessados os factos articulados pelos autores o prazo para a ré contestar já tinha decorrido por inteiro, pelo que a decisão recorrida que veio a ser proferida não está inquinada na sua validade pela omissão prévia da prática de um acto que a lei impunha e pelo seu reflexo no respectivo conteúdo. * Da Impugnação da decisão sobre a Matéria de Facto Insurge-se a apelante contra a decisão do Tribunal recorrido que considerou provada a totalidade dos factos alegados na petição inicial, e, em específico, relativamente ao facto provado sob o ponto 9., sustentando que não há qualquer prova que fundamente a incapacidade da testadora, sendo que o documento médico junto aos autos não é bastante para o efeito, estando a falecida no pleno exercício da sua vontade aquando da escritura, capaz e consciente na atribuição da fracção autónoma à sua filha, pretendendo, assim, a reapreciação da matéria de facto. As apeladas vieram defender a rejeição liminar do recurso relativamente à decisão sobre a matéria de facto por considerarem não ter a recorrente cumprido o ónus impugnatório que emerge do disposto no art.º 640º do CPC, por não ter identificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa, nem indicar a decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” À luz do normativo transcrito, afere-se que em quaisquer circunstâncias o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escritos – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que exige no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. Abrantes Geraldes pugna no sentido de que “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a)-Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. B)); b)-Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c)-Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d)-Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e)-Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.” – cf. op. cit., 2016, 3ª edição, pág. 142. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 refere-se, de modo esclarecedor: “[…] a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC. Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.” Como se retira do acima expendido, os requisitos do ónus impugnatório cingem-se à especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova convocados e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso (cf. alínea a) do n.º 2 do art. 640º do CPC). Acresce que, não obstante as exigências inerentes à impugnação da matéria de facto devam ser apreciadas “à luz de um critério de rigor”,enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, não há que as interpretar com um nível de exigência tal que seja violado o princípio da proporcionalidade, com a consequente denegação de reapreciação da decisão da matéria de facto – cf. neste sentido, António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 143. Além disso, deve-se considerar que “a insuficiência ou a mediocridade da fundamentação probatória aduzida pelo recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação.” – cf. acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015 acima referido; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-02-2018, processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1. Ainda que a explanação da motivação recursória no que contende com a impugnação da matéria de facto não seja exemplar, certo é que é ainda possível identificar a discordância da recorrente com o facto provado sob o ponto 9. do elenco da matéria de facto assente e a sua pretensão de que este seja dado como não provado, por inexistência de prova documental bastante nesse sentido. Conforme decorre do acima explanado, não foi apresentada contestação e, por via disso, o Tribunal de 1ª instância considerou confessados os factos alegados pelos autores, considerando provado o seguinte: “9.-À data do escrito referido em 3) já tendo sofrido o acidente isquémico transitório, a sua compreensão e percepção das actividades da vida demonstrava desorientação e alienação”. Os factos dados como assentes foram-no em consequência do silêncio do réu. Nessa situação, a lei ficciona uma confissão que, em rigor, não existiu, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão. No entanto, o regime desta prova, ou deste meio de prova, não é inteiramente coincidente com o aplicável à confissão, enquanto declaração expressa de reconhecimento da realidade dum facto desfavorável ao declarante - cf. art.º 352º do Código Civil. José Lebre de Freitas, na constatação da diversidade de regimes aplicável a cada uma dessas situações, reserva para a consequência da falta de apresentação de contestação, o termo admissão, enquanto figura autónoma face à confissão, posto que aquela desta se distingue por consistir numa pura omissão (enquanto omissão, a admissão não constitui uma afirmação sobre a realidade e se exerce a função de prova da realidade de um facto, não implica um acordo de afirmações), enquanto a segunda se manifesta mediante declaração expressa – cf. A Confissão no Direito Probatório (Um estudo Direito Positivo), 1991, pág. 473. “Contrariamente à confissão, a admissão não exige que o facto admitido seja desfavorável ao admitente (cf. art. 352 CC); não joga quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito (arts. 568-d e 574-2), relativamente aos quais a confissão é admitida (art. 364-2 CC); não se produz, quanto aos factos que outro réu conteste [] não é impugnável, como a confissão, nos termos do art. 359 CC, nem retractável [] só é eficaz no processo em que é produzida, não tendo a eficácia extraprocessual da confissão judicial (arts. 421-1 e 355-3 CC)” – J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pág. 534. Embora a doutrina divirja quanto à equiparação da admissão à confissão e consequente aplicabilidade ou não do regime do art.º 359º do Código Civil, já se entendeu que a admissão está sujeita à livre apreciação do julgador, convocando o disposto no art. 358º, n.º 4 do Código Civil, não estando assim abrangida pela eficácia probatória plena da confissão (cf. art.º 358º, n.º 1 do Código Civil) – cf. neste sentido, ou seja, o de que a admissão dos factos decorrentes da falta de contestação não está coberta pela eficácia probatória plena da confissão, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2012, processo n.º 240/10.4TTLMG.P1.S1 - “A confissão tácita ou presuntiva dos factos alegados pelo autor, exclusivamente ligada à inactividade do réu [], é substancialmente diferente da confissão regulada no Código Civil, pois que aquela está estreitamente ligada ao dever de verdade que a lei impõe a ambos os litigantes, inscrevendo-se, assim, em matéria de competência exclusiva das instâncias, sobre a qual o Supremo Tribunal não pode exercer censura.” Dado que o objecto da admissão/confissão são os factos do autor, o Tribunal deve excluir da abrangência desse efeito cominatório os “não factos” articulados, tendo, assim, de fazer uma análise crítica da petição inicial, justificando a selecção de uns factos e a exclusão de outros. Sendo a sentença proferida passível de recurso, nos termos gerais, impõe-se apreciar a discriminação crítica dos factos provados por admissão, sendo assim susceptíveis de sindicância em sede recursória. Nesse recurso o réu poderá impugnar o julgamento de direito mas não poderá impugnar o julgamento dos factos, ao menos com a mesma amplitude que teria se não fosse revel, desde logo porque o recurso não pode servir para exercer as funções da contestação que omitiu. Como tal, “o réu não pode em alegações de recurso impugnar ou excepcionar pela primeira vez a causa de pedir do autor: devia tê-lo feito na contestação. Se assim fosse as alegações tornar-se-iam numa contestação de substituição, e o recurso do réu seria um recurso-contestação. Portanto, em matéria de decisão sobre a matéria de facto, o direito ao recurso não pode deixar de estar limitado pelas preclusões que se abatem sobre as partes principais, enquanto sujeitas ao princípio da autorresponsabilidade. O que o revel pode, é, sim, sindicar se o tribunal respeitou os artigos 189º e 607.º n.ºs 3 e 4, e, no limite, se respeitou o objecto da admissão por confissão prevista no n.º 1 do artigo 567º. Por outras palavras, o réu pode, nomeadamente, alegar que o julgamento de facto padece de falta de fundamentação ou que os factos seleccionados não são factos.” – cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, pp. 55-56. A recorrente vem colocar em crise a prova do facto vertido no ponto 9. sustentando, ao que se depreende, que em causa está a outorga de um testamento em escritura pública, constituindo um documento autêntico, sendo que o documento médico junto aos autos não serve para demonstrar que a testadora padecia, nessa altura, de uma incapacidade cognitiva que a impedia de entender o sentido da sua declaração ou que condicionasse o exercício da sua vontade. Pode esta impugnação ser entendida como a alegação do incumprimento pelo Tribunal do estatuído nos art.ºs 567º e 568º do CPC, ou seja, da inviabilidade de se dar como provada a incapacidade da testadora enquanto simples decorrência da falta de contestação. O testamento[7] cuja anulabilidade se discute na causa foi exarado por um notário no respectivo livro de notas constituindo, pois, um documento autêntico – cf. art.ºs 2205º e 363º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil. É sabido que a força probatória plena dos documentos autênticos se restringe aos “factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo”, bem como aos “factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora”, conforme resulta do disposto na primeira parte do n.º 1 do art.º 371º do Código Civil. Por sua vez, “meros juízos pessoais do documentador” constituem elementos sujeitos à livre apreciação do julgador – cf. segunda parte do referido normativo legal citado. O documento autêntico não faz prova dos factos que sejam objecto de apreciações ou juízos pessoais da autoridade ou oficial público documentador, onde se inclui, precisamente, a aferição sobre se os intervenientes no acto têm íntegras as suas faculdades mentais ao celebrá-lo – cf. art.º 173º, n.º 1, c) do Código do Notariado. No testamento em referência não consta qualquer menção quanto às faculdades mentais da testadora, sendo certo que a sua existência se traduz em facto que seria objecto apenas da apreciação e juízos pessoais do autor do documento, ou seja, do notário, pelo que o facto de o testador manter ou não íntegras tais faculdades ao momento da outorga do testamento deve ser dado como provado ou não provado com base na livre apreciação do julgador em face da prova produzida – cf. art.º 371º, n.º 1, in fine do Código Civil. A força probatória plena do testamento público cinge-se à declaração feita pelo notário de que, no dia, hora e local nele indicados, o testador compareceu perante ele e declarou ser sua vontade dispor do bem nos termos exarados no respectivo documento, bem como a declaração feita pelo notário de que leu o testamento em voz alta e explicou o seu conteúdo na presença simultânea de todos os intervenientes. Como tal, da circunstância de estar em causa um testamento público, exarado por um notário, na presença de duas testemunhas[8] não decorre nenhuma presunção de que o testador tinha aptidão para entender o que declarou perante o notário. Significa isto que os autores não tinham de provar a falsidade do testamento para poderem ilidir uma qualquer presunção nesse sentido, podendo, pelo contrário, provar por qualquer meio que a falecida testadora Filomena ............ não tinha, na data em que foi lavrado o testamento referido em 3., capacidade para querer e entender o alcance desse acto – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-03-2017, processo n.º 490/14.TBTVD.L1-1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2016, processo n.º 893/05.5TBPCV.C1.S1. Sendo assim, como é, não era exigível à autora a produção de prova documental sobre a invocada incapacidade da testadora para testar, isto é, para provar que a referida Filomena ............, em 17 de Novembro de 2016, “se encontrava incapacitada de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória” – cf. art. 2199º do Código Civil. Assim, não sendo necessária a arguição da falsidade do testamento, tendo os autores alegado na petição inicial que ao momento do testamento a testadora era portadora de diversas patologias, já tendo sofrido um acidente isquémico transitório, estando afectadas a sua compreensão e percepção das actividades da vida diária, demonstrando desorientação e alienação[9], na falta de impugnação de tais factos, nada obstava a que o Tribunal, lançando mão do estatuído nos art.ºs 567º, n.º 1 e 607º, n.º 4, segunda parte do CPC, desse como provado tal facto, como fez. Ademais, a excepção à admissão por acordo dos factos justificar-se-á, se for o caso, como impedimento a que seja obtido um efeito que a vontade das partes não poderia obter só por si – cf. art.º 568º, c) do CPC. Assim, não poderia admitir-se a admissão de tais factos se tal implicasse a disposição, por parte da ré, ao não contestar, de um direito indisponível, sendo que o direito aqui em causa é o seu direito enquanto legatária. Ora, aos legados é aplicável o disposto sobre a aceitação e repúdio da herança, onde se consagra expressamente a possibilidade do repúdio, pelo que não está em causa um direito indisponível – cf. art.ºs 2249º e 2050º a 2067º do Código Civil; cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-12-2012, processo n.º 18/07.2TVLSB.L1-6. Nada obstava, pois, a que o Tribunal recorrido desse como provado o facto vertido no ponto 9. dos factos provados, improcedendo, assim, a impugnação da matéria de facto deduzida. * Da anulabilidade do testamento Da análise das alegações apresentadas pela recorrente e das respectivas conclusões decorre que todos os fundamentos invocados no presente recurso e que se reportam à discussão do mérito da causa tinham como pressuposto a impugnação da decisão sobre matéria de facto. Com efeito, tal dependência entre o fundamento do recurso atinente ao mérito da causa e a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto emerge de forma clara das conclusões 13. a 25., porquanto a apelante baseia a sua pretensão de revogação da decisão recorrida na modificação do facto provado sob o ponto 9. e na afirmação, não demonstrada, de que a falecida se encontrava no pleno exercício das suas capacidades, consciente e ciente do alcance das suas declarações no momento em que foi outorgado o testamento. Neste contexto, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto, não se descortinando fundamento que legitime a sua alteração quanto ao demais, mostra-se prejudicada a apreciação do mérito da causa no que diz respeito à anulabilidade do testamento, com fundamento no facto de a testadora, nesse momento, padecer de desorientação e alienação, sem percepção do valor do dinheiro e dos bens e por não compreender o alcance das suas declarações, estando privada de vontade e discernimento para o acto. Tendo soçobrado a impugnação mencionada e não merecendo censura o enquadramento jurídico que lhe foi dado na sentença recorrida – censura que a apelante tão-pouco lhe dirige, porque se limita a pugnar pela improcedência da acção com base na pretendida, e não deferida, alteração da matéria de facto -, prejudicada se mostra a apreciação do recurso quanto ao mérito da causa – cf. art.ºs 608.º, n.º 2 do CPC ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma legal; cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 5-11-2020, processo n.º 1812/19.7T8LSB.L1-2, de 10-09-2020, processo n.º 518/18.9T8AGH.L1-2 e de 28-05-2019, processo n.º 97280/18.4YIPRT.L1-7 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-07-2017 e de 2-11-2017, processos n.ºs 5527/16.0T8GMR.G1 e 501/12.8TBCBC.G1. Seja como for, ainda que assim não fosse, sempre se subscreveria a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto ao mérito da causa, com cuja fundamentação se concorda e onde se decide de forma clara, correta e adequada o litígio dos presentes autos, pois que tendo sido feita prova da incapacidade volitiva e da ausência de adequada representação das consequências e alcance do testamento, há que concluir pela sua anulabilidade, por incapacidade acidental da testadora. Com efeito, apreciando o mérito da causa, disse o Tribunal a quo na sentença apelada: “[…] “in casu”, os factos cobertos pela força probatória do documento púbico constituído pelo testamento de 17/11/2016 limitam-se a que: no dia 17/11/2016, no Cartório Notarial sito na Rotunda N..... ..... ....., números ...-...C, Centro Comercial - P____, loja ....., primeiro andar, P_____, compareceu Filomena ............, cuja identidade foi verificada pela exibição do seu bilhete de identidade e, pela mesma foi dito “(…) FAZ O SEU TESTAMENTO DA SEGUINTE FORMA: Que, por conta da quota disponível da sua herança, lega à sua filha, C, natural da freguesia de São Vicente de Fora, concelho de Lisboa, casada, residente na Rua S..... ..... ..... ....., número ..., c/dtª- frente, nos ..... ....., em L____, a fracção autónoma designada pela letra “B” que corresponde ao rés-do-chão E, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua C..... ....., número ..., freguesia de ....., concelho de L_____, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..... A testadora declara ainda que faz este legado como forma de agradecimento à sua filha, que sempre lhe prestou os devidos cuidados de saúde enquanto deles precisou. Que assim termina esta sua disposição de última vontade, sendo este o primeiro testamento que faz.” e, que intervieram como testemunhas as pessoas identificadas nesse documento e cuja identidade foi verificada pela notária através da exibição dos seus cartões de cidadão. E, nada mais do que isso. Efectivamente, nada se diz que a testadora estava com capacidade de entender o sentido da sua declaração e que tinha o livre exercício da sua vontade e, essas circunstâncias ou as inversas, avaliá-las-ia a notária em apreço, se tivesse motivos para tal, mas a avaliação que efectuasse seria apenas o juízo pessoal do documentador a que se reporta o artigo 371.º n.º 1 do C. Civil e, seria sempre de livre apreciação do julgador. Na realidade, nenhuma referência consta no documento em apreço, como tendo sido percepcionado pela notária, sobre a capacidade da testadora entender o sentido da declaração. Compulsados os factos provados, verifica-se que à data da outorga do referido testamento, Filomena ............ já tendo sofrido o acidente isquémico transitório, a sua compreensão e perceção das atividades da vida demonstrava desorientação e alienação, padecendo de síndrome demencial. Naquela mesma data, Filomena ............ já não tinha perceção do valor das notas e moedas em circulação no nosso país, nem do valor dos bens, já não movimentava contas bancárias, nem pagava despesas do dia-a-dia, já não compreendia mecanismos legais como o testamento, para o que servia e quais os efeitos daí decorrentes. No caso em análise não se trata de interpretar o testamento em apreço, mas antes saber se é válida a declaração de vontade da testadora, se a sua vontade naquele momento, estava afectada por doença ou circunstância impeditiva de saber o que queria e medir o alcance do acto unilateral que o testamento é. Nos termos do artigo 2188.º do C. Civil, podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes, estatuindo o artigo 2189.º do mesmo diploma legal quem é incapaz de testar. Dispõe artigo 2199.º do mesmo diploma legal que “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapaz de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória”. A incapacidade acidental de que trata este artigo, afectando ou obnubilando a vontade do testador, consubstancia um vício volitivo que determina a anulabilidade do acto. Visa este normativo legal proteger o testador, designadamente o seu acto de vontade unilateral. Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. VI, ágina 323: “A primeira destas regras específicas, constante do artigo 2199.º, refere-se à incapacidade (tomada a expressão no sentido rigoroso próprio da falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada. A disposição legal refere-se expressamente ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício contemplado nesta norma é a deficiências psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada. E por conseguinte o mesmo tipo de deficiência psicológica que o artigo 257º considera em relação aos actos entre vivos em geral. Na área das disposições testamentárias, trata-se de uma situação de crise essencialmente distinta da abrangida na alínea b) do artigo 2189º (incapacidade de testar baseada na interdição por anomalia psíquica). A nulidade do testamento feito pelo interdito baseia-se na presunção do estado ou situação de incapacidade, juris et de jure, criada pela sentença, desde que é proferida até ao momento em que a interdição é levantada. A anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no artigo 2199º, assenta pelo contrário na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam.”. A incapacidade acidental do testador deve existir no momento da celebração do testamento, incumbindo ao interessado na invalidade, o ónus da prova dos factos reveladores dessa mesma incapacidade, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do C. Civil. Conforme se decidiu em sede de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11/04/2013, proc. n.º 1565/10.4TJVNF.P1.S1, in ww.dgsi.pt: “Ao invés do que acontece nas situações de anulação da declaração negocial conformadora de um acto ou negócio jurídico, em geral, por incapacidade acidental, em que a lei exige que “o facto seja notório ou do conhecimento do declaratário” (art. 257.º, n.º 1, do Código Civil), no caso previsto no art. 2199.º do Código Civil, a anulação do testamento por idêntica razão – incapacidade acidental – não é exigida essa notoriedade, bastando-se com a prova da existência de um estado de incapacidade natural que seja coeva ou contemporânea do momento em que o declarante emite a declaração relativa à disposição dos seus bens post mortis. Compete ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico de disposição post mortem, a prova dos factos conducentes à verificação do estado de incapacidade que obnubilaria a sã capacidade de dispor dos seus bens e o discernimento quanto às consequências decorrentes do acto ditado. Ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico testamentário, por incapacidade acidental, compete provar que o testador sofria de doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer acto de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente”. Ora, dos factos provados, resulta cristalino, que no momento da celebração do testamento, a testadora padecia de síndrome demencial e, demonstrava desorientação e alienação, decorrente do acidente isquémico transitório que tinha sofrido, sendo que já não tinha perceção do valor das notas e moedas em circulação no nosso país, nem do valor dos bens, já não movimentava contas bancárias, nem pagava despesas do dia-a-dia, já não compreendia mecanismos legais como o testamento, para o que servia e quais os efeitos daí decorrentes. Este estado descrito que existia à data da elaboração do testamento e permanecia nessa data, privando a testadora de vontade e discernimento para o grave acto de disposição gratuita de um seu bem imóvel específico, exprime ausência de vontade livre e esclarecida e determina, por privação ao menos acidental de discernimento e livre arbítrio, a anulabilidade do testamento. E, assim sendo, tendo sido efectuada prova da incapacidade volitiva e da ausência de adequada representação das consequências e alcance do testamento, terá que ser declarada a anulabilidade do testamento assim lavrado, por incapacidade acidental da testadora.” Impõe-se, assim, que o recurso seja julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida. * Das Custas Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais[10], considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. Uma vez que a apelante decai na pretensão recursória estaria, em princípio, obrigada ao pagamento das custas devidas. No entanto, a apelante, para o que aqui releva, litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Nestas circunstâncias, não há sequer lugar a elaboração de conta de custas, nos termos do art. 29º, n.º 1, a) do RCP, o que sucede pelo facto de a parte vencida beneficiária do apoio judiciário na mencionada modalidade não poder ser condenada no pagamento de custas (taxa de justiça, encargos e custas de parte). Como tal, não há lugar ao pagamento de custas seja pela recorrente, seja pelos recorridos. * IV–DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. Sem custas. * Lisboa, 14 de Fevereiro de 2023[11] Micaela Marisa da Silva Sousa Cristina Silva Maximiano Alexandra Castro Rocha [1]Adiante designado pela sigla CPC. [2]Adiante designado pela sigla RADT. [3]Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. [4]Prazo que, conforme refere Salvador da Costa, in O Apoio Judiciário, 9.ª edição, pág. 168, não se reportando a acto a praticar em juízo, não é de natureza judicial, mas de estrutura substantiva, pelo que corre continuadamente a partir do dia seguinte ao conhecimento da decisão pelos interessados, suspende-se nos sábados, domingos e feriados, e, se terminar no dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil imediato (artigos 87.º do Código do Procedimento Administrativo e 37.º do RADT). [5]Entre os dias 10 e 18 de Abril de 2022 correram as férias judiciais de Páscoa. [6]Não entrando em linha de conta o prazo de três dias, porque não usado. [7]Referido no ponto 3. dos factos provados e constituindo o documento n.º 2 junto com a petição inicial. [8]Em conformidade com o disposto no art.º 67º, n.ºs 1, a) e 3 do Código de Notariado. [9]Cf. artigos 9º a 12º da petição inicial. [10]Adiante designado pela sigla RCP. [11]Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |