Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 4.1. - O art.º 272º,nº1, do CPC , como decorre expressis verbis do seu conteúdo, prevê duas situações diversas [previstas, respectivamente, na primeira e segunda parte do nº1] capazes de desencadear a suspensão da instância de uma acção judicial, pois que, manifestamente ,a 2ª parte do seu nº1, tem um âmbito de previsão diferente da 1ª parte, o que tudo, aliás, decorre expressamente da alusão - nela - à verificação de “outro motivo“ justificado [estando assim a primeira parte relacionada com a pendência de causa prejudicial e , a segunda, quando ocorre outro motivo justificado]; 4.2. - Existe prejudicialidade de uma causa em relação a outra, para efeito de suspensão desta - cfr. art.º 272º nº1 do CPC - quando na primeira se discuta - em via principal ou via incidental - uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que nesta não possa resolver-se; 4.3. - Em face da diversidade dos pedidos e, bem assim, das diferentes e subjacentes causa petendis de ambas, difícil à partida é conceber que uma acção de reivindicação possa consubstanciar uma causa prejudicial em relação à uma outra acção de revindicação, máxime se em causa está, é verdade, um mesmo prédio constituído em propriedade horizontal, mas em que os objectos de qualquer das acções em confronto são diversos, porque diferentes são as respectivas áreas reivindicadas, designadamente no âmbito do seu conteúdo, localização e configuração. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1.- Relatório A, solteira, maior, intentou em 17/1/2019 e ao abrigo do art.º 1311º do Cód. Civil, Acção de Reivindicação, sob forma de processo comum, contra B, residente no Luxemburgo, PETICIONANDO QUE: Uma vez julgada a presente acção procedente, por provada, seja o réu condenado, cumulativamente, a: A) Reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o lugar de estacionamento n.º 1 pertencente à fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal sito na Rua da Fonte, n.º …, freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º … da freguesia da Ericeira e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …; B) Desocupar e entregar à Autora, imediatamente e no estado em que se encontrava aquando da mencionada ocupação, o referido local de estacionamento livre e devoluto; C) Suportar custas e procuradoria condigna. 1.1. – Para tanto, alegou a autora, em síntese, que: - É proprietária plena e exclusiva da fracção autónoma designada pela letra “A” correspondente ao R/c Esquerdo, com logradouro, arrecadação e um lugar de estacionamento na cave, ambos com o n.º 1, todos do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal sito no concelho de Mafra; - Por sua vez, o Réu é proprietário pleno e exclusivo da fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente ao 2.o andar Esquerdo com arrecadação e um lugar de estacionamento na cave, ambos com o n.º 6, todos do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal e acima identificado; - Na verdade, desde a aquisição do imóvel, que ocorreu em 2003, a Autora tem vindo a usar um lugar de estacionamento na garagem do supra referido edifício que lhe foi indicado pelo respectivo vendedor/construtor, aquando da compra do imóvel, como sendo “o único disponível” e que aquela julgava tratar-se do estacionamento n.º 1; - À semelhança da Autora, também o Réu, desde a aquisição da respectiva fracção, tem vindo a usar um lugar de estacionamento na garagem do referido edifício que lhe foi também “designado” pelo vendedor/construtor do prédio; - Sucede que, no decurso do mês de Maio de 2016, teve a autora conhecimento de que a indicação/adjudicação por parte do respectivo vendedor/construtor de cada um dos lugares de estacionamento a cada uma das fracções do edifício, havia sido feita de forma completamente aleatória, sem qualquer rigor, não obedecendo nem à descrição predial das fracções na Conservatória do Registo de Mafra, nem ao teor das Telas Finais do Piso da Garagem entretanto disponibilizadas, sendo que , a garagem do edifício, em bom rigor, dispõe apenas de 5 lugares de estacionamento e que eram (e são) utilizados na sua plenitude em vez de 6; - Após averiguações da Autora, veio a constatar que o lugar/espaço de estacionamento que vinha utilizando desde 2003 era na verdade parte integrante da fracção correspondente ao 2o andar Esquerdo do prédio e por isso pertencente respectivo proprietário e que o lugar de estacionamento que este vinha a utilizar desde 2004 pertencia com efeito à Autora; - Tendo a autora solicitado ao réu que desejava ( para repor a legalidade ) tomar posse do lugar que lhe pertencia e tal como se encontra na planta do prédio bem como na escritura e caderneta predial, veio o mesmo a informar que não se encontrava de acordo com a troca, razão porque forçada foi a autora a propor os presentes autos, de forma a que veja reconhecidos os seus direitos com as legais consequências. 1.2 – Prosseguindo os autos a respectiva e devida tramitação legal, com a citação do R, e apresentação de Contestação, neste articulado foi deduzido pedido RECONVENCIONAL, peticionando o réu: “Nestes termos e nos demais que V. Exa. Doutamente suprirá, deve ser: a) Declarada improcedente por não provada a acção; b) Declarada procedente por provada a Reconvenção e, consequentemente, reconhecida a propriedade do lugar de estacionamento em causa [situado na cave, e com o n.º 6, do prédio urbano submetido ao regime de propriedade horizontal e acima identificado] por ter sido adquirida, por usucapião, pelo Réu. 1.3. – Já em 18/10/2022, veio a ser proferido nos autos o seguinte DESPACHO: “Nos presentes, é accionada tutela jurisdicional para reivindicar a propriedade de parte ( lugar de parqueamento ) de uma fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal, sendo que o R. defende-se, excepcionando e reconvindo a usucapião dessa parte da fracção autónoma, estando ambas as partes concordantes quanto às circunstâncias que geraram a posse do R. sobre o lugar de parqueamento reivindicado, a saber, a errada indicação pelo construtor/vendedor dos lugares integrantes das respectivas fracções autónomas por existir desconformidade entre o construído e efectivamente existente na garagem do prédio em causa e o consignado no título constitutivo da propriedade horizontal. Como resulta das certidões constantes de fls. 97 e seguintes, pende neste Juízo processo que corre termos sob o n.º 494/19.0T8MFR, no qual as aqui partes são intervenientes e no qual, entre o mais, se peticiona a declaração de nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal. Da consulta que hoje realizei ao processo acima referido, resulta que se encontram em curso arbitramento para fixação de valor ao pedido de nulidade acima referido. Ora, caso a demandante no processo acima identificado obtenha ganho de causa, naturalmente que que o fundamento da tutela pela presente accionada não encontrará qualquer sustentação jurídica, sendo assim de concluir pela verificação da dependência da sorte da presente do julgamento a realizar naqueloutro, atenta ao efeito resultante do caso julgado da decisão aí proferir no processo. Assim sendo, não se encontrando indiciado que o processo atrás identificado tenha sido instaurado com o exclusivo objectivo de suspender os presentes e encontrando-se ambos os pleitos em semelhante fase processual, ao abrigo do artigo 272.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, suspendo a presente instância até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo n.º 494/19.0T8MFR – cfr. ainda n.º 2 do invocado preceito.” 1.4.- Inconformada com o teor do DESPACHO identificado em 1.3., do mesmo veio a autora A interpor o competente recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: I - O presente Recurso tem por objecto a douta Decisão proferida pela Mma. Juíza do Juízo Local Cível de Mafra (Tribunal Judicial de Lisboa Oeste) que suspendeu a instância dos presentes autos, com fundamento em causa prejudicial que identificou como a prévia necessidade de apreciação do pedido de nulidade do título da constituição da propriedade horizontal de edifício, pedido esse suscitado no âmbito do Processo n.º 494/19.0T8MFR que corre termos no mesmo Juízo Local Cível, dando origem a uma decisão injusta e desconforme com o Direito. II – A Autora, aqui Recorrente propôs os presentes autos com vista ao reconhecimento do direito de propriedade que se arroga ter, com base na aquisição por compra e registo, de lugar de estacionamento n.º1, que não é parte comum do edifício, mas faz parte integrante da sua fracção autónoma, designada pela letra “A”, lugar esse ocupado abusivamente por proprietário da fracção designada pela letra “F” do mesmo prédio, que contestou tal pretensão e deduziu pedido reconvencional com vista ao reconhecimento do direito de propriedade que alega ter adquirido sobre o referido lugar de estacionamento n.º 1 por via da usucapião. III – O Mmo. Tribunal errou na interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, violando assim a decisão recorrida o disposto no n.º 1 do art.º 272º do Código Processo Civil, não tendo ainda e para o efeito atentado no teor do disposto no art.º 1316º e 1416º, ambos do Código Civil, incorrendo por isso também na violação de tais normas. IV- A Decisão recorrida não serve adequadamente a Justiça do caso concreto, nem poderá manter-se, pelo que a presente Apelação tem por objecto a decisão de Direito, nos termos do disposto nos art.ºs 639º do Cód. Proc. Civil. V - No âmbito do Processo n.º 494/19.0T8MFR, os Autores peticionam, de forma sucessiva, que seja declarado nulo o título de constituição da propriedade horizontal do edifício, mas também que seja ordenada a rectificação das descrições prediais das fracções autónomas designadas pelas letras “B” e “E”, com fundamento em que existem apenas no edifício cinco e não seis lugares de estacionamento, nada peticionando em concreto em relação às fracções pertencentes à Autora e aqui Recorrente e Réu dos presentes autos. VI – Conclui-se dos factos alegados e dos pedidos formulados pelos Autores no âmbito do Processo n.º 494/19.0T8MFR que nem tais Autores equacionam que a (in)validade do título de constituição da propriedade horizontal condicione ou prejudique o direito de propriedade a que aqueles se arrogam ter sobre o lugar de estacionamento n.º 5 e arrecadação n.º 6, pelo que apenas se compreende a posição do Mmo. Tribunal a quo se a mesma padecer de erro de interpretação e aplicação da lei. VII – Ao fazer depender a sustentação jurídica das pretensões das Partes nos presentes autos da (in)validade do título de constituição da propriedade horizontal do edifício que integra as fracções em causa, a decisão recorrida subverte e não respeita quer o escopo das normas relativas à constituição da propriedade horizontal, quer ao disposto no art.º 1316º do Código Civil, no qual se prevê os meios de aquisição da propriedade. VIII – A ser julgado procedente o pedido de nulidade do título de constituição da propriedade horizontal do edifício, não se vislumbra como tal decisão, por si só, constitui título bastante para 1) invalidar a aquisição, seja por que via for, dos lugares de estacionamento em discussão nos presentes autos, bem como 2) fundamentar, em conformidade, qualquer pedido de alteração da descrição predial de cada uma das fracções na Conservatória do Registo Predial. IX – O direito que a Autora aqui Recorrente pretende ver reconhecido por via dos presentes autos não deriva, nem encontra o seu substrato no art.º 1420º do Código Civil, relativo aos direitos dos condóminos, não estando em causa tal relação jurídica. X – Não andou o Mmo. Tribunal ao não atentar também ao disposto no art. 1416º do Código Civil e à sua aplicabilidade in casu conjugado com o entendimento que foi acolhido pelo Supremo Tribunal da Justiça, segundo o qual “A nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal, se não tiver uma causa que inviabilize totalmente a continuação do regime de propriedade horizontal, só atingirá as fracções abrangidas por ela e só a estas se aplicará a sanção prevista no artigo 1416º do Código Civil.” XI – Ao não atentar no disposto no art.º 1416º do Código Civil, nem considerar, para qualificar ou não o pedido suscitado no âmbito do Processo n.º 494/19.0T8MFR como “questão prejudicial”, o teor do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 15.07.1989 publicado no Diário da República n.º 161/1989, Série I de 1989-07-15, a decisão recorrida viola também o disposto naquele normativo. XII - A decisão a tomar sobre o pedido de nulidade do título da constituição da propriedade horizontal – causa que a decisão recorrida considera como prejudicial – não deverá invalidar a apreciação e decisão do pedido de reconhecimento do direito de propriedade da Autora, aqui Recorrente e suas legais consequências, uma vez que não modifica, nem destrói os fundamentos deste último, como se de causa prejudicada se tratasse. XIII - A douta Decisão, ao suspender a instância dos presentes autos com fundamento em causa que não se revela prejudicial, não interpretou, nem aplicou correctamente o Direito, violando os comandos contidos nos normativos acima enunciados – art.º 1316º e 1416º do Código Civil e n.º 1 do art.º 272º do Código de Processo Civil. XIV – Pelo que urge a substituição da douta Decisão por outra que melhor sirva a Justiça ao caso concreto e que ordene o prosseguimento dos presentes autos. Nestes termos, E nos demais de Direito do douto suprimento de V. Exas, no qual se louva, desde já, a Recorrente, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, substituindo-se a Decisão Recorrida por outra que melhor se adeque ao caso concreto, fazendo Vossas Excelências, deste modo, a habitual e tão necessária… Justiça! 1.5.- Com referência à apelação indicada em 1.4., veio o Réu/reconvinte B apresentar contra-alegações, nelas impetrando a confirmação do decidido, e para tanto deduzindo as seguintes conclusões: I) Veio a Apelante recorrer do Douto Despacho que determinou a suspensão dos presentes autos, por entender existir uma relação de prejudicialidade como Proc. 494/19.0T8MFR, que corre termos no mesmo Juízo Local Cível. II) Para tanto, entendeu a Meritíssima Juiz a quo que estando em causa naquele processo a validade do título constitutivo da propriedade horizontal e que no presente se analisam dois lugares de estacionamento daquele mesmo prédio, não fará sentido ambas as causas prosseguirem os seus trâmites em simultâneo, com o risco de colisão de decisões. III) No entanto, cumpre referir que o Despacho sindicado veio responder ao pedido do aqui Apelado para que ambos os processos fossem apensados, por entender existir conexão entre eles nos termos do disposto no art.º 267º, nºs 1, 2 e 4 do CPC. IV) Ora, o Apelado entende que, não tendo sido determinada a apensação, como pugnou, a decisão de suspensão da instância afigura-se como uma espécie de "mal menor", na medida em que impede que possa ocorrer o já referido risco de colisão de decisões sobre o mesmo prédio. V) Deste modo, entendemos que não assiste razão à Apelante, tanto mais que o Despacho mostra-se fundamentado, tendo analisado e ponderado a matéria em apreço. VI) Acresce que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-03-1990 invocado pela Apelante e ao contrário do que esta pretende fazer crer, não acompanha a sua posição, uma vez que naquele citado aresto é expressamente ressalvada a existência de uma causa que inviabilize totalmente a continuação do regime de propriedade horizontal – o que, a nosso ver, transpõe-se para a possibilidade de estarem em crise todos os lugares de estacionamento caso seja procedente o pedido dos Autores no Proc. 494/19.0T8MFR. VII) Desta forma, entendemos não existir qualquer fundamento na sindicância do Despacho recorrido, pelo que pugnamos pela improcedência do recurso. Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, entendemos que não assiste razão à Autora aqui Apelante e, deste modo, deverá o presente recurso improceder. * Thema decidendum 1.6. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. art.ºs 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é apenas a seguinte: I - Aferir se decisão apelada se impõe ser revogada, porque não existe fundamento legal pertinente que justifique a determinada/decretada suspensão da presente acção ao abrigo do disposto no art.º 272º, nº 1, do CPC. * 2.- Motivação de Facto A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela embargada interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete. Ainda assim, e para melhor compreensão do julgado, importa acrescentar a seguinte factualidade (uma alusiva à “causa prejudicial” e outra decorrente de certidões prediais juntas aos autos); 2.1. – No mesmo Juízo do tribunal a quo vem correndo termos sob o n.º 494/19.0T8MFR, uma acção intentada por JC e DC (“chamados” e condóminos do prédio dos presentes autos) contra ML, e nela sendo Intervenientes Principais: A; AC; MA; JM; AF e B; 2.2. – Na acção identificada em 2.1., mostra-se formulado o seguinte pedido: 1) Declarar-se que os Autores são legítimos donos e possuidores do imóvel supra melhor identificado no artº. 1º desta PI ( designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito, com logradouro com 94m2, arrecadação e um lugar de estacionamento na cave, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 6188 e descrito na Conservatória do registo Predial de Mafra sob o n.º 2883 ) de que faz parte integrante o lugar de estacionamento n.º 5 e a arrecadação n.º 6 sitos na cave do mesmo prédio, melhor assinalados na planta de arquitetura final da cave que integra os documentos juntos no procedimento cautelar apenso sob os n.ºs 10 e 11, direito de propriedade esse que adquiriram quer pela via da aquisição derivada quer pela via da aquisição originária (usucapião); 2) Condenar-se a Ré a reconhecer tal direito de propriedade e a restituir aos Autores o identificado lugar de estacionamento n.º 5 livre de quaisquer pessoas e bens, ónus ou encargos, bem como a abster-se de perturbar ou de qualquer modo ofender a posse dos Autores sobre o referido imóvel, lugar de estacionamento e arrecadação; 3) Condenar-se a Ré no pagamento aos Autores da quantia de 5.195,00€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais vencidos até à presente data, acrescida dos juros à taxa legal, desde a data da citação quanto aos danos patrimoniais e desde a data da sentença quanto aos danos não patrimoniais, e até efectivo e integral pagamento, acrescidos dos danos patrimoniais e não patrimoniais que entretanto se vencerem até à restituição do indicado lugar de estacionamento e que se liquidarão até ao final da audiência de julgamento ou em execução de sentença; 4) Declarar-se a nulidade do título de constituição de propriedade horizontal do prédio referido no art.º 1º da PI e que constitui o doc. 12 junto no procedimento cautelar apenso, designadamente na parte em que define a existência de seis lugares de estacionamento na cave de tal prédio, pela sua inexistência e impossibilidade, e ainda na parte em que define a composição das aludidas fracções B e, uma vez que da fracção B fazem parte integrante o indicado lugar de estacionamento n.º 5 e a indicada arrecadação n.º 6 e da fracção E faz parte integrante a arrecadação n.º 3 , sem qualquer lugar de estacionamento; 5) Ordenar-se a retificação da descrição da fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº 2883/20100708-B, quanto ao número do lugar de estacionamento e da arrecadação na cave, fazendo constar que o lugar de estacionamento na cave tem o n.º 5 e a arrecadação tem o n.º 6; 6) Ordenar-se a rectificação da descrição da fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº 2883/20100708-E, quanto ao lugar de estacionamento e à arrecadação na cave, eliminando-se o lugar de estacionamento e fazendo constar que a arrecadação tem o n.º 3. 2.3. - Na acção identificada em 2.1, veio a aí Ré ML apresentar contestação, no referido articulado deduzindo pedido Reconvencional; 2.4. – O Pedido Reconvencional identificado em 2.3. é do seguinte teor: Nestes termos e nos demais de direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exa, deverá a presente Contestação/ Reconvenção ser considerada procedente por provada, e em consequência: a) Ser a Ré absolvida dos pedidos na sua totalidade; b) Ordenar-se a manutenção das descrições prediais das fracções B e do prédio descrito na CRP de Mafra sob o nº 2883 sem qualquer alteração; c) Condenar-se os AA Reconvindos a pagar a Ré Reconvinte, a título de danos morais, a quantia de €7.500,00, acrescida de juros desde a data da notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento; 2.5. – Na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o sob o n.º 2883/201007-08 - A, da freguesia da Ericeira, mostra-se descrita uma fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao R/c Esquerdo, para habitação, com logradouro de 52m2, arrecadação e um lugar de estacionamento na cave, ambos com o nº 1º; 2.6. - A fracção autónoma identificada em 2.5. mostra-se inscrita na referida Conservatória do Registo Predial de Mafra a favor de A, como sua proprietária plena e em razão de aquisição; 2.6. – Na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o sob o n.º 2883/20100708-F, da freguesia da Ericeira, mostra-se descrita uma fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2o andar Esquerdo, para habitação, com arrecadação e um lugar de estacionamento na cave, ambos com o nº 6 ; 2.7. - A fracção autónoma identificada em 2.6. mostra-se inscrita na referida Conservatória do Registo Predial de Mafra a favor de B, como seu proprietário pleno e em razão de aquisição; 2.8. - Na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º 2883/20100708, da freguesia da Ericeira, mostra-se descrito um Prédio Urbano, composto de Cave para Garagem, Arrecadações, Rés-do-chão, primeiro e segundo andares, para habitação [fracções A, B, C, D, E e F], e logradouro; 2.9. - Na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o sob o n.º 2883/20100708-B, da freguesia da Ericeira, mostra-se descrita uma fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao R/c Direito, para habitação, com logradouro de 94m2, arrecadação e um lugar de estacionamento na cave, ambos com o nº 2; 2.10. - A fracção autónoma identificada em 2.9. mostra-se inscrita na referida Conservatória do Registo Predial de Mafra a favor de JC e DC, como seus proprietários plenos e em razão de aquisição; 2.11.- Na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o sob o n.º 2883/20100708-E, da freguesia da Ericeira, mostra-se descrita uma fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao 2dº andar direito, para habitação, com arrecadação e um lugar de estacionamento na cave, ambos com o nº 5; 2.12. - A fracção autónoma identificada em 2.11. mostra-se inscrita na referida Conservatória do Registo Predial de Mafra a favor de ML, como sua proprietária plena e em razão de aquisição; * 3.- Motivação de Direito Discorda a apelante A do despacho recorrido, datado de 18/10/2022 e identificado em 1.3., e o qual determinou a suspensão da instância da presente acção com fundamento no disposto no art.º 272º, nº1, do CPC, prima facie porque a decisão da presente acção se mostra dependente do julgamento de acção que vem correndo termos no mesmo tribunal sob n.º 494/19.0T8MFR [identificada em 2.1. da motivação de facto], mais exactamente considera-se no referido despacho que “…caso a demandante no processo acima identificado obtenha ganho de causa, naturalmente que que o fundamento da tutela pela presente accionada não encontrará qualquer sustentação jurídica, sendo assim de concluir pela verificação da dependência da sorte da presente do julgamento a realizar naqueloutro, atenta ao efeito resultante do caso julgado da decisão aí proferir no processo”. A ancorar/fundamentar a aludida discordância, alinha no essencial a apelante A os seguintes argumentos: O primeiro : Que ainda que seja julgado procedente o pedido de nulidade do título de constituição da propriedade horizontal do edifício, não se vislumbra como tal decisão, por si só, constitui título bastante para 1) invalidar a aquisição, seja por que via for, dos lugares de estacionamento em discussão nos presentes autos, bem como 2) fundamentar, em conformidade, qualquer pedido de alteração da descrição predial de cada uma das fracções na Conservatória do Registo Predial ; O segundo : Que a decisão apelada não atenta ao disposto no art.º 1416º do Código Civil e à sua aplicabilidade in casu conjugado com o entendimento que foi acolhido pelo Supremo Tribunal da Justiça [de 15.07.1989 publicado no Diário da República n.º 161/1989, Série I de 1989-07-15, segundo o qual “A nulidade parcial do título constitutivo da propriedade horizontal, se não tiver uma causa que inviabilize totalmente a continuação do regime de propriedade horizontal, só atingirá as fracções abrangidas por ela e só a estas se aplicará a sanção prevista no artigo 1416º do Código Civil.”. Subscrevendo os apelados o entendimento do tribunal a quo, logo, impetrando a confirmação da decisão apelada, importa de seguida decidir. Ora bem. A decretada – pelo tribunal a quo- suspensão da instância mostra-se fundada no disposto no nº 1, do artº 272º, do CPC, o qual reza que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” O referido preceito legal [art.º 272º,nº1, do CPC], como decorre expressis verbis do seu conteúdo, prevê duas situações diversas [previstas, respectivamente, na primeira e segunda parte do nº1] capazes de desencadear a suspensão da instância de uma acção judicial, pois que, manifestamente, a 2ª parte do seu nº1, tem um âmbito de previsão diferente da 1ª parte, o que tudo, aliás, decorre expressamente da alusão - nela - à verificação de “outro motivo” justificado [estando assim a primeira parte relacionada com a pendência de causa prejudicial e, a segunda, quando ocorre outro motivo justificado]. Analisando-as - as duas situações susceptíveis de desencadear a suspensão da instância - de seguida mais de perto, e começando pela primeira, recorda-se que no entender de JOSÉ ALBERTO DOS REIS (1) “uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”. E acrescenta que “... a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos...”. O entendimento de JOSÉ ALBERTO DOS REIS, em rigor, vai de encontro à redacção do actual nº 2, do art.º 276º, do CPC, o qual reza que “Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente”. Por sua vez, o Prof. MANUEL de ANDRADE (2), ensinava que “Verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental , como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira. Mas nada impede que se alargue a questão da prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discuta a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”. Subscrevendo JOSÉ ALBERTO DOS REIS o entendimento de MANUEL DE ANDRADE, acrescenta ainda que “Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência”.» Já para MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (3), “a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso, a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas “. Dito de uma outra forma (4), verifica-se uma relação de prejudicialidade quando o julgamento de um objecto processual depende da apreciação de um outro, sendo que tal relação de prejudicialidade pressupõe que não opera a excepção de litispendência entre as acções pendentes, apesar de entre elas se verificar uma identidade parcial nos respectivos objectos. Alinhando no essencial com o entendimento do Prof. MANUEL de ANDRADE, concluiu-se vg. em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e de 11/6/2019 (5), que “ Existe prejudicialidade de uma causa em relação a outra, para efeito de suspensão desta – art.º 272º nº1 do CPC - quando na primeira se discuta - em via principal e sem que na segunda o possa ser (prejudicialidade em sentido forte que impõe a suspensão) ou via incidental (prejudicialidade em sentido fraco que aconselha a suspensão) – uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta. Em termos conclusivos e simples, pode assim dizer-se [como o faz RODRIGUES BASTOS (6)] que “A suspensão da instância justifica-se, assim, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito”. Dirigindo agora a nossa atenção para a segunda parte do nº 1, do art.º 272º, do CPC [ “quando ocorrer outro motivo justificado“] , e socorrendo-nos das doutas conclusões [ que sufragamos in totum, porque pertinentes e judiciosas] apostas em Acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa (7), a respectiva previsão verificar-se-á quando o juiz entenda que há efectiva utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda, ou seja, não que a mesma não implique prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) para uma das partes, mas apenas que é a suspensão benéfica do ponto de vista processual e tendo por desiderato a justa composição do litígio, sendo que, “o perigo de se vir a cair numa situação de casos julgados contraditórios, integra o conceito “outro motivo justificado”, circunstância que justifica a suspensão da instância civil, nos termos do artigo 279º, nº1, in fine do Código de Processo”. Postas estas breves considerações a propósito da verificação do tatbestand do nº 1, do art.º 272º, do CPC, pertinente [máxime porque em ambas as acções - a presente e a pretensa causa prejudicial - e em rigor se discute uma questão de domínio relativamente a um “lugar de garagem/estacionamento”] é também, de seguida, aferir/conhecer em termos gerais qual o objecto/natureza da acção de reivindicação . Ora, tendo presente o disposto no art.º 1311º, do CC, pacífico é que a acção de reivindicação é uma acção real, petitória e condenatória, destinada à defesa da propriedade, sendo a respectiva causa de pedir integrada pelo direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e pela violação desse direito pelo reivindicado (que detém a posse ou a mera detenção desta). (8) Já o correspondente pedido, é o reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa e a restituição desta àquele. (9) Em face do acabado de expor, temos assim que na acção de reivindicação, cabe ao reivindicante fazer a prova da propriedade (actore non probante réus absolvitur), maxime provar a posse pelo tempo necessário para a usucapião, e isto porque tendo o nosso legislador sufragado a teoria da substanciação [diz-nos o nº 4, do art.º 581º, do CPC que, “ Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real“], é consensual (na doutrina e jurisprudência) o entendimento de que, na acção de reivindicação, a causa de pedir não é o direito de propriedade em si mesmo, sendo antes o facto jurídico de que tal direito real deriva/emerge, ou seja, para preencher a causa petendi de uma acção Real, não basta a invocação pelo demandante de um negócio translativo de propriedade (pelo menos quando não beneficiar o demandante de uma qualquer presunção legal de propriedade), antes terá ele de alegar/invocar os factos dos quais resulte a aquisição originária do domínio por parte dele ou de um transmitente anterior. (10) Aqui chegados, tendo presente tudo o supra exposto, a primeira nota que importa de imediato aduzir é a de que , sendo inquestionavelmente diversas as causas de pedir dos pedidos – igualmente diversos - de ambas as acções ( da presente e da acção pretensamente prejudicial ), à partida difícil se torna conceber/aceitar que o desfecho da acção pretensamente prejudicial possa conduzir ao desaparecimento e/ou inutilidade da presente causa/acção. Neste conspecto, recorda-se que na presente acção está em causa, em rigor, qual a exacta localização ( em termos físicos ) dos espaços de garagem/estacionamento nºs 1 e 6 , respectivamente integrantes das fracções autónomas com as letras A e F e, já na acção pretensamente prejudicial, em causa está essencialmente qual o espaço de garagem/estacionamento [se será ele o nº 5] que deve corresponder/integrar a fracção autónoma com a Letra B. E, sendo verdade que a causa petendi de ambas as acções é em termos jurídicos idêntica [porque relacionada com o instituto da usucapião, sendo que, como com pertinência se considerou em acórdão do tribunal da Relação de Guimarães de 11-1-2018 (11), “Sabemos ainda que a usucapião também opera na propriedade horizontal, onde "o único limite estará então e apenas no âmbito do objeto essencial da propriedade horizontal, definido no art.º 1415.º do Cód. Civil, visto que a posse (referimo-nos logicamente à posse boa para usucapião, ou seja pública e pacífica) tem de ter cabimento na respetiva categoria legal, não sendo concebível a aquisição de um direito real fora dos seus elementos típicos e por força do próprio princípio da tipicidade taxativa subjacente ao art.º 1306.º, n.º 1.É até admissível a aquisição por usucapião de uma parte comum de um prédio em propriedade horizontal”] é ela em termos factuais bem diversa, incidindo sobre substracto factual claramente diferente. Por outra banda, não se olvidando que na acção alegadamente prejudicial se peticiona a declaração de nulidade do título de constituição de propriedade horizontal do prédio do qual fazem parte todas as acima identificadas fracções autónomas e correspondentes espaços de garagem , certo é que uma adequada/correcta interpretação do referido pedido [ nos termos do artº 236º,ex vi do artº 295º, ambos do CC ] justifica concluir que o que se realmente se impetra é a declaração de nulidade parcial do título em causa, maxime “na parte em que define a existência de seis lugares de estacionamento na cave de tal prédio, pela sua inexistência e impossibilidade , e ainda na parte em que define a composição das aludidas fracções B e E ”. Ou seja, tendo presente as diferentes causas petendi de ambas as acções [como resulta do Ac. do STJ de 4/10/2018 (12), “No âmbito das pretensões de reconhecimento da constituição da propriedade horizontal por usucapião, a causa de pedir deverá integrar duas vertentes essenciais, a saber : a) a factualidade respeitante ao exercício da posse usucapível do prédio urbano ou parte dele sobre que se pretende o reconhecimento da propriedade horizontal ; b) a descrição das características quer físicas, estruturais e funcionais, quer técnicas do objeto sobre que incide essa posse em termos de corresponder ao que é legalmente exigível para o reconhecimento de uma situação factual de propriedade horizontal, em especial no que se refere à concreta individualização e especificação das frações autónomas, de harmonia com o disposto nos artigos 1414.º e 1415.º do CC e ainda com a regulamentação aplicável das edificações urbanas”], e bem assim os diversos e respectivos objectos/pedidos, não se descortina como considerar que a acção identificada em 2.1. e 2.2. consubstancia uma causa que é prejudicial em relação à presente acção de reivindicação, no sentido de poder destruir o fundamento ou a razão desta última. Do mesmo modo, tendo presente as referidas diferenças , não se descortina igualmente que se justifique a suspensão da instância da presente acção, e isto no pressuposto [que é por todos reconhecido] de que a ratio da suspensão tem prima facie por desiderato a defesa/salvaguarda de razões de economia e coerência dos julgamentos (13), estando ambas manifestamente arredadas do nosso caso, como arredada se mostra ainda a viabilidade de a decisão a proferir na acção identificada em 2.1. poder afectar e prejudicar o julgamento da presente, retirando-lhe designadamente o fundamento ou a sua razão de ser. Por último, e em face outrossim dos pedidos correspondentes a ambas as acções [sobretudo perante o facto de os pedidos deduzidos incidirem sobre partes integrantes do prédio em propriedade horizontal que são independentes, maxime na sua configuração/limites], outrossim difícil é reconhecer existir qualquer efectiva utilidade ou conveniência processual em que a instância da presente acção de reivindicação se suspenda, designadamente em razão do “perigo” [que não existe] de se vir a cair numa situação de casos julgados contraditórios. Em suma, não apenas não existe verdadeira prejudicialidade e dependência entre a presente acção e a identificada em 2.1/2.2., e no sentido de a primeira ter por objecto a apreciação de questão principal que no âmbito da segunda não possa/deva ser resolvida sequer em via incidental [isto é, não é a resolução do objecto da primeira acção um qualquer pressuposto e/ou antecedente da apreciação do objecto – como sua premissa – da presente acção outrossim de reivindicação], como, do mesmo modo, não se alcança sequer que exista motivo fundado para a suspensão desta última de forma a obstar ao risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. Concluindo, se a verificação da primeira parte (causa prejudicial) não se mostra presente, certo é que outrossim a segunda parte do nº 1, do art.º 272º, do CPC, não se verifica igualmente in casu. Destarte, porque não verificada qualquer situação subsumível à previsão do nº 1, do art.º 272º, do CPC, o despacho recorrido mostra-se injustificado, não podendo/devendo subsistir. Tudo visto e ponderado, a apelação procede. *** 4 – Sumariando (cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC). 4.1. - O artº 272º,nº1, do CPC , como decorre expressis verbis do seu conteúdo, prevê duas situações diversas [ previstas, respectivamente, na primeira e segunda parte do nº1 ] capazes de desencadear a suspensão da instância de uma acção judicial, pois que, manifestamente ,a 2ª parte do seu nº1, tem um âmbito de previsão diferente da 1ª parte, o que tudo, aliás, decorre expressamente da alusão - nela - à verificação de “outro motivo“ justificado [ estando assim a primeira parte relacionada com a pendência de causa prejudicial e , a segunda, quando ocorre outro motivo justificado ] ; 4.2. - Existe prejudicialidade de uma causa em relação a outra, para efeito de suspensão desta - cfr. art.º 272º nº1 do CPC - quando na primeira se discuta - em via principal ou via incidental - uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que nesta não possa resolver-se; 4.3. - Em face da diversidade dos pedidos e, bem assim, das diferentes e subjacentes causa petendis de ambas, difícil à partida é conceber que uma acção de reivindicação possa consubstanciar uma causa prejudicial em relação à uma outra acção de revindicação , máxime se em causa está, é verdade, um mesmo prédio constituído em propriedade horizontal, mas em que os objectos de qualquer das acções em confronto são diversos, porque diferentes são as respectivas áreas reivindicadas, designadamente no âmbito do seu conteúdo, localização e configuração . *** 5.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, concedendo provimento à apelação de A 5.1. - Revogar a DECISÃO apelada, devendo a acção prosseguir os seus termos. * Custas da Apelação pelos recorridos/apelados que contra-alegaram *** Lisboa, 26/1/2023 António Manuel Fernandes dos Santos Ana de Azeredo Coelho Eduardo Petersen Silva _______________________________________________________ (1) In Comentário ao CPC, Coimbra Editora, III Volume, pág. 268/272. (2) In Lições de Processo Civil, pág. 491/492. (3) In Revista de Direito de Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro-Dezembro de 1977, 305-306 (4) Cfr Luís Filipe Pires de Sousa, in Processos especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2016, pág. 76. (5) Proferido no Processo nº 2555/18.4T8PBL.C1, sendo Relator CARLOS MOREIRA, e in www.dgsi.pt. (6) Em Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª ed., pág. 43. (7) Acórdão desde Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/1/2013 [proferido no Processo nº 154/11.0TVPRT.L1-8, sendo Relatora MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA e in www.dgsi.pt. (8) Cfr. Conclusões retiradas do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5/4/2018 [proferido no Processo nº 75/15.8T8TMC.G1, sendo Relator JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS e in www.dgsi.pt. (9) Cfr. ainda o Ac. do STJ de 21/09/2010, proferido no Processo nº 2/03.5TBMNC.G1, sendo Relator FERREIRA DE ALMEIDA e in www.dgsi.pt. (10) Cfr., de entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2/12/2008 e de 28/5/2009, ambos in www.dgsi.pt. (11) Proferido no Processo nº 4080/16.9T8BRG-A.G1.S1,sendo Relator ANTÓNIO BEÇA PEREIRA e in www.dgsi.pt, e que foi confirmado pelo Ac. do STJ a que se alude na nota seguinte. (12) Proferido no Processo nº 4080/16.9T8BRG-A.G1.S1,sendo Relator TOMÉ GOMES e in www.dgsi.pt. (13) Cfr. ALBERTO DOS REIS em Comentário ao CPC, Coimbra Editora, III Volume, pág. 272. |