Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5245/20.4T8SNT-A.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO
DELIBERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- São requisitos do arresto preventivo, cumulativamente, a probabilidade da existência de um crédito do requerente, definido por um juízo sumário de verosimilhança e o justo receio perda de tal crédito.
II – Não obstante não se exigir que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas uma apreciação em termos de mera probabilidade ou verosimilhança, para o preenchimento deste primeiro requisito atinente à probabilidade da existência do crédito, terá de estar em causa um crédito já constituído e não um crédito hipotético ou meramente eventual.
III- O direito a quinhoar nos lucros de uma sociedade é um direito essencial dos sócios, mas para haver distribuição de dividendos tem de haver uma deliberação declarativa dos sócios para a repartição dos mesmos.
IV- Não tendo tido lugar a existência de deliberação aprovando a distribuição de dividendos pelos sócios, nem a respectiva aprovação das contas da sociedade, não se pode concluir pela existência de um direito de crédito concreto por parte do sócio susceptível de justificar o decretamento de arresto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
A…, residente em …, instaurou contra O…, Lda, com sede …, e I…, Lda, com sede …, procedimento cautelar de arresto, requerendo o decretamento de arresto dos seguintes bens móveis constantes do imobilizado da segunda requerida:     - Caldeira …; - Máquina de Trocos …; - Máquina de Secar …;  - Máquina de Secar …;  - Máquina de Secar …; - 3 (três) Máquinas de Lavar; - Máquina de Trocos … e  - Tv.
Alegou, em síntese, que:
A 1ª requerida é uma sociedade comercial por quotas, a qual foi constituída em … e tem por objeto comercial dedicar-se à exploração de lavandarias self- service e comércio automático.
A 1ª requerida tem um capital social de € … dividido em 3 (três) quotas iguais de € …, distribuída de forma igual modo por 3 (três) sócios, designadamente, J…P…, J…M… e o requerente. 
A 1.ª requerida explorava um estabelecimento comercial, o qual está arrendado a terceiros, onde detém a sua atividade comercial de lavandaria numa loja sita … 
Em …, o requerente, por incompatibilidade com os outros sócios-gerentes, uma vez que estes não davam satisfações, renunciou à gerência.
A partir da data supra identificada, os sócios-gerentes não mais prestaram qualquer informação ao requerente na qualidade de sócio da sociedade, bem como, entre o ano de 2016 e a presente data não foi convocada qualquer Assembleia Geral por parte dos sócios-gerentes.
Por diversas vezes o requerente instou pessoalmente a 1.ª requerida, na pessoa dos sócios, a fim de esta prestar esclarecimentos e informações acerca da sociedade e não obteve qualquer, resposta.
Teve conhecimento que foram alocados saldos de caixa aos sócios J… P… e ao Sr. J… M…, todavia, ao primeiro – ao ora requerente - não lhe foi pago qualquer valor e, bem assim, não lhe foi prestado, também, qualquer esclarecimento ou deliberado em Assembleia Geral.
A requerida detinha a título de património e inventariado/imobilizado várias máquinas para exercício da sua actividade, nomeadamente as acima referidas.
Era o único património da sociedade, da ora 1.ª requerida e, maxime, tinha sido adquirido com o capital entregue pelos sócios aquando estes prestaram os suprimentos para esse mesmo fim.
O valor a título de imobilizado da 1.ª requerida ascendia à quantia de, pelo menos, € 50.000,00 (cinquenta mil euros), ao que acrescem os valores da atividade comercial, os quais ascendem, no mínimo, a € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).
O requerente, em virtude da total ausência de qualquer resposta ou/e informação, por parte da 1.ª requerida, instaurou ação judicial – Inquérito Judicial à Sociedade -, a  qual corre termos no Juiz … do Tribunal …, sob o Proc. nº …
Em 22 de Março de 2019, o requerente instaurou procedimento cautelar contra a 1.ª requerida, o qual correu termos no Juiz … sob o Proc. n.º …
Em 2018 a 1ª requerida vendeu os bens móveis acima referidos à 2ª requerida.
Os pagamentos efetuados pela 2.ª requerida não foram feitos à 1.ª requerida mas sim a J… M…, à sociedade … e a J…
A 2.ª requerida sabia quando efetuou esses pagamentos que eram realizados para contas estranhas à sociedade.
O dinheiro pago pela 2.ª requerida não entrou na caixa da 1.ª requerida.
Nunca foram distribuídos dividendos ao requerente.
Tomou conhecimento de que a 2.ª requerida colocou à venda – ‘trespasse’ - a loja e o imobilizado e o mediador do negócio jurídico é o socio da 1.ª requerida J… A…
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Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a esclarecer o concreto crédito que pretendia ver acautelado com a providência requerida e ainda os  factos que tornassem provável a procedência da impugnação do negócio celebrado entre a 1ª e 2ª requeridas.
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O requerente respondeu, invocando que o valor que pretende acautelar corresponde aos suprimentos e os direitos sociais do mesmo no valor de € 31.996,50 – capital e juros “(lucros/dividendos nunca obtidos)”.
Sustentou ainda que a 2.ª requerida teve acesso à documentação contabilística da 1.ª .antes da aquisição da mesma e da qual resulta que existem prejuízos de mais de € 60.000,00 – a fornecedores -, bem como despesas de representação superiores a € 30.000,00 (trinta mil euros). A mesma 2ª requerida sabia que existiam suprimentos a favor do Autor, bem como que as máquinas eram o único imobilizado da sociedade e como tal, que o negócio importaria a alineação da sociedade in totum.
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Foi proferido despacho de indeferimento liminar do procedimento, com fundamento na não verificação do 1º pressuposto para que haja lugar ao decretamento do arresto – a existência de um crédito -, despacho esse do qual recorre o requerente, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª-  O Recorrente não pode aceitar a decisão e nem os fundamentos por parte do
Tribunal “a quo”, não obstante o respeito e mérito que lhe reconhece, que determinaram o indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto;
Isto porque,
2ª- Os elementos probatórios carreados e os factos elencados são de per si suficientes para que o Tribunal “a quo” pudesse decretar o arresto, uma vez que, o que está em causa é, ab initio saber se o crédito existe, para depois saber, também, se o negócio é valido e se existe conluio ou não – bonus fumus iuris;
Senão vejamos.
3ª- Prima facie, alega o Tribunal “a quo” que in casu não se verifica o crédito do Recorrente fundando a sua posição com base na decisão proferida no âmbito Proc. n.º …-A;
Ora,
4ª- Atenta a decisão proferida nesse processo, há que dizer que a razão – cerne - para a qual foi indeferida a pretensão do recorrente, se devia, por um lado, maxime, a que ação principal – inquérito judicial - não admitia por efeito da relação entre os objetos o arresto dos bens e, não tanto a contrario do alegado pelo Tribunal “a quo”, a questão do crédito;
De todo o modo,
5ª- No que concerne aos créditos detidos pelo recorrente na sociedade, com o devido respeito, estes não se limitam aos créditos monetários e físicos, ou seja, como sócio tem a natural expetativa e o Direito a que a sociedade, da qual faz parte, tenha capacidade de desenvolver a sua atividade comercial e dessa forma obter o desejado escopo lucrativo;
Nessa conformidade,
6ª- Os bens em causa não são lucros, rectius, créditos tout court, no entanto são   garantia da atividade comercial e o eventual lucro do Requerente, na certeza, porém, de
que, no caso de não haver bens e serem alienados, esvaziasse numa relação de conditio
sine qua non o Direito da eventual satisfação do crédito deste e outros;
7ª- Note-se que a venda em termos materiais e substantivos nada mais é e foi do
que a ‘liquidação’ da sociedade a favor dos sócios que não o Recorrente e para prejuízo
da sociedade, portanto, em simulação e abuso de Direito;
8ª- A existência de bens, património da sociedade e, maxime, a garantia da sua actividade comercial é um crédito lato sensu do sócio, uma vez que é suscetível de avaliação económica;
Por sua vez,
9ª- Com a venda total do imobilizado visou-se sim esvaziar a sociedade de património e, nessa conformidade liquidar a mesma, de modo a que o Recorrente nada
recebesse, uma vez que não existiu qualquer Assembleia para o deliberar, bem como, o
dinheiro não entrou na conta bancaria da sociedade;
10ª- Saliente-se que, estamos diante um negócio entre duas sociedades –  Recorridas – e, nessa conformidade duvida-se da legalidade e da boa-fé de uma empresa que adquire o total do imobilizado de outra, todavia o pagamento não é efetuado à
sociedade mas sim aos sócios;
Por outro lado,
11ª- Atentos os contratos entre as recorridas, os mesmos apresentam-se-nos, salvo melhor douta opinião contrária, como nulos por falta de forma, atentos os sujeitos e o valor;
Por conseguinte,
12ª- Conforme supra se referiu e em face da informação e documentos facultados aos autos, bem como, ainda a exposição ora vertida, é difícil de crer que uma sociedade que adquira outra ou bens de outras não encete previamente as diligências (necessárias) no sentido de aferir a validade do negócio e operação que vai realizar, ou seja, saber e munir-se de documentos, nomeadamente de Actas de Assembleia e documentos contabilísticos que lhe permitam avançar para o negócio sem qualquer problema;
13ª- Não é verosímil aceitar que uma sociedade adquira bens a outra e que não
efetue o pagamento diretamente para a conta da sociedade vendedora, ou seja, quando
a (2.ª) Recorrida pagou aos sócios, bem sabia que havia outros sócios também nessa sociedade, e mesmo assim não teve pejo em não pagar à sociedade – como devia – e,
ainda não pagar a um dos sócios;
Por outro lado,
14ª- Observamos ainda que, não obstante ter sido requerida a prova Testemunhal no Requerimento Inicial pelo Recorrente, o Tribunal “a quo” recusou a sua produção, o que, salvo e por melhor douta opinião contrária, foi quartejado o mais elementar Direito à defesa e ao contraditório consagrado constitucionalmente.
Finalmente,
15ª- Em face do supra exposto, no caso de a (2.ª) Recorrida com a ajuda do sócio da (1.ª) Recorrida consiga vender os bens visados, naturalmente, que fica quartejado e
impossibilitado – irreversível - ao Recorrente, por efeito da inoponibilidade de terceiros, vir a salvaguardar os seus Direitos e uma vida de poupanças - periculum in mora;
Destarte,
16ª- Em face do supra exposto, salvo e por melhor douta opinião contrária, diríamos na nossa mui humilde opinião que estão verificados in casu os pressupostos materiais e formais para ser decretado o arresto no presente caso sub judicio.
Assim, a Sentença recorrida violou assim, entre outras, as seguintes estatuições legais:
Do Código Civil
- Art. 9.º, Art.s 227.º, 334.º, 762.º n.º 2 CC
Do Código do Processo Civil
- 615.º n.º 1 b) e c);
Da Constituição da Republica Portuguesa
- Art. 13.º, 20.º, 202.º n.º 2;
Do Código das Sociedades Comercias
- Art. 31.º, 32.º e 64.º.
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O Mmo Juiz a quo proferiu despacho admitindo o recurso e relativamente à nulidade da decisão invocada, pronunciou-se no sentido que a mesma não se verifica.
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Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
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II – Questões a decidir:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, face das conclusões apresentadas pela recorrente são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a) da nulidade da decisão por falta de fundamentação e por oposição entre os fundamentos e a decisão, bem como pela existência de ambiguidade ou obscuridade geradoras de ininteligibilidade e
b) se perante a alegação constante do requerimento inicial havia ou não fundamento para o indeferimento liminar do presente procedimento, por falta dos respectivos pressupostos legais.
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III - Fundamentação
A) De Facto
Na 1ª instância foram considerados desde já provados os seguintes factos, os quais não foram concretamente objecto de impugnação:
1- Em 03.08.2018 o aqui requerente instaurou inquérito judicial à sociedade primeira requerida e que deu origem ao proc. n.º …, deste Juízo de Comércio (Juiz 1);
2-  Em   25.03.2019 o aqui requerente instaurou procedimento cautelar contra a sociedade primeira requerida, e que deu origem ao proc. n.º …, deste Juízo de Comércio (Juiz 1), solicitando o decretamento de arresto dos bens móveis identificados (onde alegou, no essencial, o mesmo conjunto de factos quanto à violação dos seus direitos de sócio em receber lucros e distribuição de dividendos);
3- Em 09.04.2019 foi proferida sentença naquele processo, transitada em julgado, que indeferiu a pretensão de arresto formulada, com fundamento na falta de verificação da aparência de um direito de crédito detido pelo requerente;
4- Em 18.07.2019 foi proferida sentença, transitada em julgado, naquele processo de inquérito judicial, que determinou que a R. prestasse ao A., no prazo de 30 (trinta) dias, informações e a seguinte documentação relativa aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018:
a) Demonstração de resultados;
b) Demonstração dos fluxos de caixa e anexo ao balanço e demonstração de resultados;
c) Balancetes analíticos;
d) Extrato bancários;
e) Movimentos dos valores de caixa transferidos entre as contas dos sócios;
f) Mapas das depreciações e amortizações “ativos fixos tangíveis”;
g) Livro de actas;
h) Reconciliação bancárias;
5 - Por escrito datado de 01-08-2018, a Requerida declarou vender a …, LDA., que em contrapartida declarou comprar, o equipamento afeto ao estabelecimento comercial explorado pela Requerida, do qual fazem parte os bens cujo arresto se requer pelo preço de 35.000,00€, acrescido de IVA, o que perfaz o valor de 43.050,00€.
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B) – Da invocada nulidade do despacho recorrido
Sustentou o recorrente que o despacho recorrido viola o disposto no artº 615.º n.º 1, alíneas b) e c) do C.P.Civil.
Não obstante o mesmo não alegar concretamente os fundamentos com base nos quais sustenta a nulidade da decisão, limitando-se a fazer referência aos citados normativos, cumpre referir que não se verifica tal nulidade.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º, aplicável aos despachos ex vi do nº 3 do artigo 613º, um despacho é nulo quando “b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 04/07/19, relatora: Rosa Tching, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, a nulidade prevista na citada alínea b) “Trata-se de um vício que corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão.
E, tal como é jurisprudência pacífica - [2 - Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs.. do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152.], traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada”.
Sustenta-se também no Ac. do mesmo STJ de 06/07/17, relator: Nunes Ribeiro, disponível também in www.dgsi.pt:
“(…) é preciso esclarecer que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade. A insuficiência ou mediocridade da motivação - como ensinava o Prof. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pag 140, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
A nulidade apontada tem correspondência com o n.º 3 do art.º 607º do mesmo C. P. Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes...»”.
Atento o que fica referido, é jurisprudência assente que só a falta absoluta de motivação – e não a sua imperfeição ou incompletude – constitui fundamento para a nulidade a que se refere art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
No despacho proferido, o tribunal a quo indicou os factos que entendeu terem relevância e que se encontravam já provados face à certidão da decisão final proferida no procedimento cautelar n.º …-A e ainda com base na consulta através da plataforma Citius do processo principal a que aquele está apenso, bem como o teor dos documentos também ali referenciados.
A decisão também se encontra fundamentada em termos de Direito.  
Assim e não se verificando falta absoluta de motivação, não se verifica nulidade da sentença nos termos previstos na alínea b) supra citada.
Por sua vez, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo em referência, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea em causa remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição em termos lógicos.  O que estará em causa é a estrutura lógica da própria sentença, ou seja, situações em que o tribunal terá seguido um caminho diverso daquele que apontava os respectivos fundamentos.
No que respeita à ambiguidade ou obscuridade, como ensina Remédio Marques, in “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667, “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos” e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”.
Também Antunes Varela e Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693, adoptam uma posição idêntica, referindo que “o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”.
Do que fica referido, resulta claro que as nulidades da decisão são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença, o que não é confundível com o erro de julgamento.
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, relator: José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt:
Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do CPC. e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.).
Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277).
Acresce precisar que conforme decorre do que se vem dizendo, os vícios da decisão da matéria de facto constituem erros de julgamento na vertente de “error facti” e como tal nunca constituem causa de nulidade da sentença com fundamento no art. 615º do CPC.
Na verdade, a matéria de facto encontra-se sujeita a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art. 662º do CPC (Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1).”
Assim e no que respeita à nulidade prevista na última parte da alínea c) do nº1 do artº 615º do C.P.Civil, resulta evidente que a mesma também não se verifica.
O que o recorrente invoca consubstancia discordância quanto ao despacho que indeferiu liminarmente o arresto, não se verificando oposição entre os fundamentos e a decisão, nem ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. É inequívoco o sentido da decisão e dos seus fundamentos.
Nestes termos, entende-se que o despacho não enferma de nulidade.
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C) De Direito
Estabelece o artº 391º, nº1, do Código Processo Civil que: “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.
São requisitos da providência cautelar de arresto - a qualidade de credor e o receio de perda da garantia patrimonial - cfr ainda 619º do Código Civil.
Na verdade, o arresto visa afastar o perigo, para o credor, de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
Sustenta A. Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 168 e segs., que só em relação a direitos de crédito é possível deduzir esta providência cautelar, admitindo-se ainda o recurso ao arresto “quando, independentemente da natureza da obrigação primitiva, se verifique uma situação de periculum in mora relativamente à obrigação pecuniária resultante da futura convolação do processo executivo, desde que antecipadamente possa constatar-se, a par da probabilidade de incumprimento da obrigação específica, uma situação de perigo de insolvência do devedor quanto à obrigação pecuniária sucedânea” (sucedânea, p. ex., do incumprimento de uma obrigação de prestação de facto ou de entrega de coisa certa, atenta a convertibilidade dessas obrigações em obrigação de pagamento de quantia certa – neste sentido, vd. A. dos Reis, CPC anotado, II, 17, Lebre de Freitas, CPC anotado, 2º, 119).
Atento o invocado pelo requerente, o arresto destina-se a garantir o cumprimento de uma obrigação pecuniária.
Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni iuris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
Todavia, para o preenchimento do requisito atinente à probabilidade da existência do crédito, terá de estar em causa um crédito que não seja hipotético ou meramente eventual – cfr neste sentido, entre outros, Acs. da RL de 20/05/2010, relatora Desemb. Ondina Carmo Alves, da RE de 20/08/2010, relatora Desemb. Isoleta Costa, os quais podem ser consultados in www.dgsi.pt.
  Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial exige-se um juízo, senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade forte, não bastando qualquer receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias.
É, assim, essencial a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança desse provável crédito já constituído.
O critério para aferir da existência de tal perigo não se pode basear em meras conjecturas, tendo, antes, que assentar em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente.
Estatui o art.º 392º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que: “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência”.
Segundo o nº 2 deste mesmo artigo: “Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação”.
O requerente alegou, para justificar a existência do seu direito de crédito e a pretensão de decretamento do arresto, que os bens móveis indicados e no valor de € 50.000,00 constituíam o único património da sociedade, da ora 1.ª requerida e que tais bens tinham sido adquiridos com o capital entregue pelos sócios quando estes prestaram suprimentos para esse mesmo fim.
Invocou igualmente que de todos os valores percebidos nunca lhe foram distribuídos dividendos e que o arresto se destina a garantir o pagamento dos suprimentos e “os direitos sociais do requerente” no valor de € 31.996,50.
Estabelece o artº 21º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais que os sócios têm direito a quinhoar nos lucros da sociedade e o artº 22º, nº1, do mesmo diploma dispõe que: “Os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores das respectivas participações no capital”. Por sua vez, o nº 3 deste mesmo artigo estabelece que: “É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isente de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria”.
Os actos praticados pela sociedade em violação do seu fim lucrativo deverão ser considerados nulos, dado o carácter imperativo daquelas normas (artº 294.º do CC).
Do exposto resulta que o lucro é um elemento essencial do conceito de sociedade comercial; ela tem como finalidade o lucro, o qual constitui a medida da sua capacidade.
Todavia, dispõe o art. 31°, nº 1, do CSC, que: “Salvos os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objeto de deliberação destes”.
Com efeito, a sociedade também tem que assegurar a regularidade das contas, o pagamento do passivo e a constituição das reservas obrigatórias.
Como se diz na decisão recorrida, apesar de o requerente ter um direito subjetivo ao lucro, não tem direito à partida, independentemente de decisão coletiva nesse sentido, a receber uma quantia determinada (aritmeticamente calculada em função da participação social). Os próprios sócios poderão deliberar, inclusivamente, por razões válidas, a não distribuição de lucros ou dividendos. A própria lei estabelece restrições à distribuição de lucros, nomeadamente, caso existam prejuízos a cobrir e reservas – obrigatórias ou estatutárias – a constituir. Nestas situações, não poderão os sócios receber quaisquer quantias ou bens a título de lucros (cfr. arts. 32° e 33° do CSC). 
No sentido do supra referido pode ler-se no Ac. da Rel. Guimarães, de 07/06/2018, relatora Desemb. Maria Amália Santos, o qual pode ser consultado in: www.dgsi.pt:
“Acresce que o fim da sociedade comercial não é apenas o de obter lucros, mas também o de os distribuir entre os sócios. Assim, se na óptica da sociedade interessa obter e maximizar os lucros a partir da actividade social, na perspectiva dos sócios interessará também (ou principalmente) que esses lucros sejam repartidos, como forma de remuneração do seu investimento.
Ou seja, o direito ao lucro é um direito essencial dos sócios, traduzindo-se, por um lado, no direito legalmente consagrado, de que a sociedade tenha por finalidade o escopo lucrativo e, por outro, no direito de participar na distribuição de lucros pela sociedade.
E os lucros dos sócios justificam-se, quer como contrapartida das suas entradas ou do valor que hajam pago pelas suas participações – no fundo, como contrapartida do risco envolvido -, quer como contrapartida do esforço e das obrigações que cumpram, no quadro social –, como contrapartida do trabalho nelas efectivamente desempenhado.
Ou seja, da actividade social da sociedade resultarão benefícios que se vão acumulando no seu património (o chamado lucro social ou objectivo) e cujo destino principal (sem contar com políticas de contenção ou de auto-investimento) está definido logo desde o início: a sua distribuição pelos sócios. Uma vez que os sócios não pretenderão esperar até ao momento da liquidação da sociedade para obter o retorno do seu investimento, a lei permite que se proceda a distribuições periódicas desses lucros, em razão daquilo com que cada um contribuiu (e em função do que mais se arriscou na sociedade) (art. 22°, 1 CSC).
Faz-se então uma avaliação periódica daquilo que a sociedade tinha no início e no fim do exercício, sendo o saldo positivo, em princípio, partilhado pelos sócios, de acordo com as suas participações sociais.
Claro que a lei impõe restrições à distribuição dos lucros, nomeadamente enquanto houver prejuízos a cobrir e reservas a constituir (obrigatórias ou estatutárias), caso em que não poderão os sócios receber quaisquer quantias ou bens a título de lucros (cfr. arts. 32° e 33° do CSC), pelo que, também em princípio, só o lucro de balanço (a diferença entre o património social líquido e a soma do capital e das reservas) pode chegar ao património individual dos membros da corporação, cada um deles recebendo o que lhe couber, fruto da sua participação social.
Estamos então perante o denominado lucro de exercício distribuível, apurado segundo as regras do artigo 33.º do CSC (abatidos os prejuízos transitados e as reservas impostas por lei ou pelos estatutos da sociedade).
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Há que contar no entanto, nesta matéria, com o que se dispõe no artigo 31°, nº 1 do CSC - intitulado “Deliberação de distribuição de bens e seu cumprimento”, preceito com particular relevância no caso dos autos -, de acordo com o qual "salvos os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes”.
Ou seja, para haver distribuição de lucros, tem de haver uma deliberação declarativa de todos os sócios para a repartição dos mesmos.
A produção desse efeito requer assim a mediação dum acto jurídico da corporação: a mencionada deliberação de atribuição de dividendos (ou créditos de dividendo).
Significa isto que muito embora o direito subjectivo ao lucro seja um dos elementos essenciais do conceito de sociedade – acima já explicado -, isso não significa que os sócios, individualmente considerados, tenham direito a exigir da sociedade a distribuição do lucro de balanço (ou lucro total); caberá à colectividade dos sócios decidir livremente, por maioria, se, quando e como se procederá à sua repartição.
Isto é, a titularidade desse direito (que se pode designar como direito abstracto ao lucro), não permite ao sócio exigir da sociedade, sem mais, a distribuição da riqueza por ela criada; esse direito não lhe permite, portanto, reclamar da sociedade uma qualquer concreta repartição do lucro, pois ele não é titular de um direito concreto sobre o mesmo.
Como dissemos, e resulta claro do artº 31º nº1 do CSC, a distribuição do lucro dependerá sempre de uma deliberação social que a aprove, pelo que só com a deliberação social de distribuição é que o lucro se torna dividendo, pois só então o direito do sócio ao lucro se determina e materializa, podendo então designar-se esse direito por direito ao dividendo, tornando-se então o sócio titular de um direito de crédito equiparável ao direito de um qualquer terceiro credor da própria sociedade”.
Acresce que para que os sócios possam reclamar a distribuição da parcela do lucro a que têm direito, torna-se necessário que sejam aprovadas as contas da sociedade, uma vez que só nesta hipótese é que será possível determinar qual o lucro de exercício e, consequentemente, o dividendo a que cada sócio terá direito.
O exercício do direito a quinhoar nos lucros implica necessariamente a aprovação das contas da sociedade, podendo os sócios minoritários – em caso de não aprovação das contas pela maioria –, promoverem judicialmente a aprovação das mesmas (cfr. art. 67° do CSC).
Dos factos alegados pelo requerente não resulta desde logo que tenha existido qualquer deliberação de distribuição de dividendos por parte da sociedade 1ª requerida, nem a aprovação das contas da mesma. Pelo contrário, resulta que não teve lugar deliberação no referido sentido, pelo que ainda que viessem a ficar demonstrados todos os factos alegados, destes não se poderia vir a concluir, mesmo em termos meramente indiciários – como se exige no âmbito de um procedimento cautelar –, pelo direito do recorrente a receber dividendos da sociedade 1ª requerida no valor que invoca, nem em qualquer outro valor concreto.
Se é verdade que para efeitos do decretamento de arresto não se exige que a obrigação seja exigível e líquida, ou que se encontre já reconhecida pelos tribunais, não poderá, como se referiu supra, tratar-se de uma mera expectativa do credor.
Quanto à invocação da nulidade do contrato de compra e venda de bens móveis realizados entre as duas sociedades requeridas, também a eventual destruição do negócio não permite sustentar o direito do requerente, na qualidade de sócio, a receber desde logo qualquer montante concreto relativo a esse valor, o qual, por força dos efeitos da nulidade, sempre deveria ser restituído à respectiva sociedade e não a qualquer dos seus sócios – cfr artº 289º, nº1, do C. Civil.
No que concerne à falta de fornecimento de informações ao requerente sobre a vida da sociedade, tratam-se de questões a ser apreciadas no inquérito judicial, no qual já foi proferida sentença determinando a prestação de informações e a entrega de documentos pela 1ª requerida ao requerente. Também esta decisão não permite concluir pela existência de qualquer crédito concreto. 
Assim, contrariamente ao invocado pelo recorrente nas respectivas alegações, dos factos alegados não resulta indiciado o 1º pressuposto de que depende o decretamento do arresto – a sua qualidade de credor.
E também não se pode dizer que a não produção de prova testemunhal viole qualquer princípio ou direito constitucionalmente consagrado, nomeadamente, o direito de acesso ao direito e aos tribunais estabelecido no artº 20º da CRP (o recorrente, embora faça alusão ao desrespeito pelo direito à defesa e ao contraditório, concluiu sustentando a violação do artº 20ª da CRP, sendo que jamais poderia estar em causa a violação destes dois outros direitos imediatamente supra referidos, uma vez que o tribunal se limitou a indeferir liminarmente um procedimento instaurado pelo requerente, por os factos alegados não permitirem que mesmo viesse a ser decretado, não se reportando o princípio do contraditório às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer).
Com efeito, a inquirição de testemunhas tratar-se-ia de um acto totalmente inútil e como tal, proibido por lei – cfr artº 130º do C.P.Civil -, não existindo aqui qualquer violação do direito de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efectiva. A prática de actos inúteis não só não tem cobertura, como está vedada, pelo invocado preceito constitucional, o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa: o direito de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva passa também por uma justiça célere e esta só é possível com a eliminação de actos inúteis.
Pelo exposto, não se afigura que a não produção de prova se traduza na violação do disposto no artº 20º da CRP ou de qualquer outro normativo da lei constitucional.
Nestes termos há que manter a decisão recorrida, uma vez que, como ali se refere, os factos alegados não permitem concluir pela provável existência de um crédito.
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IV - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os Juízes deste coletivo em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante – artº 527º, nº1, do C.P.Civil -, sem prejuízo do apoio judiciário requerido pelo mesmo.
Registe e notifique.

Lisboa, 26/05/2020                                       
Manuela Espadaneira Lopes
Fernando Barroso Cabanelas
Paula Cardoso