Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3240/07.8TVLSB.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: EXAME CRÍTICO DA PROVA
CONDOMÍNIO
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SUB-ROGAÇÃO
SEGURADORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ÁPELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: Tendo o Tribunal recorrido dado como provado que as canalizações existentes em instalação sanitária que se romperam e causaram estragos em fracção do segurado da Autora, sendo as referidas instalações parte comum do edifício e sofrendo uma utilização diária pelo público que frequenta os escritórios, muito embora não saibamos exactamente o número de pessoas que frequentam, diariamente, esses escritórios, estando demonstrado que a utilização das mesmas é diária, sobre o Condomínio recai um maior dever de cuidado na vigilância desses componentes e consequentemente verifica-se o facto ilícito presumidamente culposo e danoso, danos cuja obrigação de reparar recai sobre o Condomínio, quer a presunção se funde no art.º 492/1 quer se funde no art.º 493/1 do Cciv.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/AUTORA: “A”-Companhia de Seguros, S.P.A. (Representada em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado…, com escritório em Lisboa mas no local novo indicado a fls. 256, conforme instrumento de procuração de fls.9  dos autos).
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APELADO/RÉU: CONDOMÍNIO do PRÉDIO SITO na RUA ..., N.º 6, LISBOA, (Representado em juízo, inicialmente, pelo ilustre advogada …, com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 15/11/07 de fls153 dos autos, a qual, por seu turno, substabeleceu, sem reserva, esses poderes na pessoa do ilustre advogado ... , conforme instrumento de procuração de 13/09/2011 de fls. 440, 3.º volume)
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Com os sinais dos autos.

I.1. A Autora propôs contra o Réu Condomínio acção declarativa de condenação com processo ordinário (distribuída aos 12/7/07), a que deu o valor de 15.638,95EUR, pedindo a condenação do Réu a reembolsar a Autora na quantia de 15.638,59EUR acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação, acrescidos de custas, procuradoria e demais despesas legais em suma dizendo:
  • Celebrou com “B” ..., Ldª um contrato de seguro nos termos do qual se comprometeu a garantir a responsabilidade do imóvel onde aquela sociedade exerce a respectiva actividade comercial, bem como, a responsabilidade emergente de danos ocorridos no conteúdo do local de risco, designadamente mobiliário e ou equipamento electrónico e benfeitorias; “B” ... Ldª explora um Gabinete de projectistas e auditoria sito na Rua ..., Lote G1, actual Lote 6, escritório Q, referindo-se a este local todas as coberturas do seguro (art.ºs 1 a 3)
  • O Réu é o Condomínio do prédio, representado pelo administrador, onde a “B” ... Ldª exerce a sua actividade sendo responsável pela administração das partes comuns do mesmo (art.ºs 4 e 5)
  • No dia 10/11/04 foi detectada no estabelecimento seguro na Autora a ocorrência de uma inundação que ocorreu na sequência da rotura do tubo flexível do lavatório da casa de banho da área comum do prédio referido a qual provocou o escoamento e acumulação de água de alguns centímetros no estabelecimento seguro na Autora, danificando o interior da fracção onde se situa o estabelecimento em causa, o que levou à necessidade da reparação que orçou em 15.425,00EUR; os serviços de peritagem contratados pela Autora orçaram em 213,59EUR (art.ºs 6 a 16, 36 a 45)
  • Tendo o sinistro sido participado à Autora, esta contratou uma empresa de peritagem a qual apurou que as causas de infiltração resultavam de um rotura do tubo flexível do lavatório da casa de banho da área comum do prédio que teve origem na falta de manutenção do mesmo, rotura que provocou o escoamento e acumulação da água como referido, provocando os mencionados danos, estando, por isso, coberto pelo contrato de seguro (art.ºs 17 a 24)
  • As canalizações e tubos do lavatório da casa de banho da área comum do prédio corresponde a uma instalação geral do prédio porque nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 1421 do CCiv integra as partes comuns do edifício, cuja administração é assegurada pela assembleia de condóminos e pelo administrador nos termos do n.º 1 do art.º 1430 do CCiv, sendo da responsabilidade do Réu a sua conservação (arts.º 25 a 28).
  • Não fosse a falta de manutenção e da canalização e instalações do prédio, nenhuma infiltração se teria verificado, pelo que o comportamento negligente e a violação dos deveres de cuidado do Réu foram a causa directa e necessária do sinistro, constituindo-se, assim, na obrigação de indemnizar nos termos dos art.ºs 483, 562, 564, 566 do Cciv; tendo a Autora liquidado o valor das reparações correspondentes aos prejuízos sofridos pela sua segurada ficou sub-rogada nos seus direitos contra a Ré nos termos do art.º 441 do CCom (arts.º 29 a 34)
    I.2. A Ré, citada, veio excepcionar a inexistência de culpa sua por ter sempre pautado a sua conduta, enquanto administrador do prédio, pelo cumprimento das suas obrigações, procurando proceder às reparações que considerasse necessárias e adequadas à conservação das partes comuns do prédio, designadamente canalização, elevadores, nenhum dos técnicos contratados tendo detectado qualquer ruptura ou indício que levasse a crer que pudesse originar uma inundação; é jurisprudência uniforme a de que a obrigação de reparar os danos resultantes de omissões não existe quando o acto omitido tenha sido substituído por outras precauções consideradas idóneas pela generalidade das pessoas para prevenir o dano (Ac STJ de 2/6/1977, BMJ 268/268 e ss e anotação ao CCiv de Pires de Lima e Antunes Varela); a ruptura de um cano não era um facto previsível, quer pela idade do prédio (10 anos) e boa construção, conforme o relatório de peritagem o afirma quer face à inexistência de indícios que consubstanciassem uma possível ruptura, quer ainda porque meses antes a administração havia procedido à realização de obras de conservação nas casas de banho em causa designadamente sanitários sem que se tivesse detectado qualquer anomalia no tubo flexível em causa (art.ºs 1 a 37); a haver responsabilização do Réu por negligência ou mera culpa sendo o Réu uma entidade equiparada a pessoa colectiva sem fins lucrativos que tem como rendimentos únicos as quotizações dos seus condóminos, não tendo sido possível ao condomínio detectar a inundação em momento anterior ao da manhã de 10/11/04, deverá a indemnização ser equitativamente reduzida. Impugna, ainda os art.ºs 10 a 13, a 16 e 36 a 43.
    I.3. Em Réplica a Autora veio dizer que o Réu nunca requereu qualquer intervenção vistoria ou manutenção que não fosse a desmontagem dos sanitários para desentupimentos das descargas das sanitas conforme documentos que o Réu juntou, não tendo feito a manutenção ou vistoria da canalização respeitante ao lavatório da casa de banho onde ocorreu o sinistro e, não obstante o prédio ter apenas 10 anos as casas de banho têm utilização diária pelo público que frequenta os escritórios sitos no referido prédio, pelo que não actuou com a diligência de um bom pai de família, sendo que a rotura teve como causa a falta de manutenção da mesma, razão pela qual o Réu é o único responsável pelo prejuízo, não havendo elementos suficientes para a redução equitativa da indemnização, pelo que as excepções improcedem.
    I.4. Dispensada a audiência preliminar, saneado o processo, condensados os factos assentes e os controvertidos na Base Instrutória, instruídos os autos, incluindo perícia cujo relatório se encontra a fls. 378/384, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância da forma legal, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto provada em sessão de 21/5/2012 que não contou com a presença dos ilustres mandatários.
    I.5. Inconformada com a sentença de 22/5/2012 que, julgando a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui:
    1) Andou mal o Tribunal a quo ao julgar a inexistência de responsabilidade subjectiva, concluindo pela improcedência da ação e, consequentemente, absolver o Réu do pedido.
    2) Conforme consta da fundamentação de direito, o douto Tribunal a quo conclui pela inexistência de uma violação do dever de tráfico e da correspondente ilicitude da conduta do Réu, ora Recorrido, por considerar não lhe ser exigível a contratação de uma empresa para verificar o bom estado do sistema de abastecimento de água, face à ausência de qualquer alerta sobre o seu mau funcionamento e por o prédio ter cerca de 10 anos.
    3) Fundamentando assim a decisão num facto (ausência de qualquer alerta sobre o mau funcionamento do sistema de abastecimento de águas) que não consta dos factos assentes.
    4) Igualmente inexistem nos presentes autos quaisquer factos que permitissem a conclusão de que, por o prédio ter cerca de 10 anos, não seria exigível promover a verificação do bom estado de abastecimento de água, designadamente no que respeita à durabilidade do tubo onde ocorreu a ruptura que deu origem aos danos reclamados nos presentes autos.
    5) E, não constando da matéria de facto assente qualquer referência a uma eventual ausência de alerta sobre o mau funcionamento do sistema de abastecimento de água ou à durabilidade do tubo onde ocorreu a ruptura, designadamente, se seria superior ou inferior a 10 anos, não deveria o douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito, ter fundamentado a douta sentença em factos que não foram dados como provados, em violação de quanto dispõe o n.º 3 do art. 659º do Cód. Proc. Civil.
    6) Dispõe a alínea d) do art. 1436º do Cód. Civil que é função do administrador “(…) efectuar as despesas comuns”, despesas estas que incluem as despesas com a conservação e manutenção das partes comuns, existindo um verdadeiro dever de vigilância.
    7) O n.º 1 do art. 493º do Cód. Civil estabelece uma presunção de culpa para quem, como o Recorrido, tenha em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar.
    8) Cabia assim ao Recorrido demonstrar que os danos dados como provados não lhe foram imputáveis, e que teriam ocorrido por facto alheio a acção ou omissão sua - neste sentido, os doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.06.2009 e do Tribunal da Relação do Porto de 18.10.2010 (in www.dgsi.pt).
    9) Nos presentes autos provou-se que no dia 10 de Novembro de 2004 foi detectada, no estabelecimento sito na Rua ..., Lote 6, escritório Q, a ocorrência de uma inundação, (alínea D da especificação);
    10) Provou-se igualmente que esta inundação ocorreu na sequência de uma rotura do tubo flexível do lavatório da casa de banho da área comum do prédio sito na Rua ..., Lote 6 (alínea E da especificação), os quais correspondem a uma instalação geral do prédio. (alínea H da especificação)
    11) Pelo que, necessário concluir que, o tubo flexível do lavatório da casa de banho da área comum do prédio sito na Rua ..., Lote 6, não cumpriu o fim para o qual se destinava.
    12) Foi também dado como assente que da inundação resultaram danos (resposta aos quesitos 5º, 6º e 7º), bem como que a ora Recorrente pagou a “B” ..., Lda. a quantia de €: 15.425,00 para pagamento de reparações. (resposta ao quesito 10º)
    13) E, tendo o Recorrido o dever de vigilância das partes comuns, não obstante ter procedido a obras de conservação nas canalizações de esgoto das casas de banho. (resposta aos quesitos 12º, 16º e 21º), absteve-se de ter o mesmo comportamento diligente com referência às canalizações de abastecimento de água das casas de banho (resposta aos quesitos 9º, 22º e 23º).
    14) Termos em que, não tendo o Recorrido logrado provar ter cumprido os seus deveres de manutenção e conservação – tendo ficado provado exactamente o contrário - nem tão pouco que, na ausência da sua culpa os danos ocorreriam de qualquer forma, necessário seria concluir que a presunção de culpa não foi ilidida.
    15) E, ainda que se entendesse que a norma aplicável era o art. 492º do Cód. Civil, a igual conclusão se chegaria, porquanto tal normativo prevê igualmente uma presunção de culpa.
    16) Conforme referido no douto Acórdão do STJ de 29.04.2008 (in www.dgsi.pt), “(…)VI) – Quando alguém tem contra si uma presunção de culpa, esta tem de ser ilidida pela prova do contrário, ou seja, de factos que a excluam. VII) – Ruindo a obra, no caso ocorrendo ruptura numa conduta de água, sem que se demonstre a existência de caso fortuito ou de força maior, ou culpa do lesado, não tendo o responsável feito a prova de que não houve culpa sua, ou que mesmo que tivesse adoptado a diligência devida o evento danoso teria ocorrido, há que concluir pela sua culpa presumida, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação.”
    17) Termos em que, feita a prova da ocorrência da ruptura do tubo flexível do lavatório da casa de banho, parte comum do prédio sito na Rua ..., Lote 6, a qual deu origem aos danos reclamados pela Recorrente,
    18) Não tendo o Recorrido logrado provar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruptura do tubo, nem que os danos continuariam a verificar-se ainda que não houvesse culpa sua,
    19) E perante a prova de que o Recorrido não promoveu a manutenção e conservação das canalizações de abastecimento de água das casas de banho e, em concreto, do tubo flexível do lavatório da casa de banho onde ocorreu a rotura,
    20) Sempre se teria de concluir não ter sido ilidida a presunção de culpa e, em conformidade, concluir-se em sentido oposto do da douta sentença ora recorrida.
    21) Nos termos do disposto no art. 441º do Código Comercial a Recorrente ficou sub-rogada em todos os direitos do segurado contra o Recorrido.
    22) Razão porque deveria o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, ter, ao contrário, julgado a acção procedente e, em conformidade, condenado o ora Recorrido.
    23) Ao não o fazer violou quanto dispõe o artigo 1436º, alínea d), 493º, 492º, 342º, 344º e 562º do Cód. Civil, e no artigo 659, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.
    24) Impondo-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida.
    Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida em conformidade com as presentes alegações, assim se fazendo

    Junta: Recibo comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

    JUSTIÇA
    O Advogado
    I.6. Não houve contra-alegações.
    I.7. Recebido o recurso, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
    Questões a resolver:
    a) Saber se ocorre na decisão recorrida violação do disposto no art.º 659/3 do C.PC. na media em que insistindo nos autos qualquer referência a uma eventual ausência de alerta sobre o mau funcionamento do sistema de abastecimento de água ou à durabilidade do tubo, designadamente se seria superior ou inferior a 10 anos, não deveria o Tribunal ter fundado a sentença em factos que não foram dados como provados.
    b) Saber se ocorre, na sentença recorrida, erro na indagação das normas aplicáveis à situação dos autos que são as dos art.ºs 493/1 e 392 do CCiv que estabelecem uma presunção de culpa relativamente ao Réu que não tendo provado que não foi por culpa sua que ocorreu a ruptura do tubo nem que os danos continuariam a verificar-se ainda que nenhuma culpa sua houvesse, provada a falta de manutenção do tubo flexível e o nexo de causalidade entre essa ruptura e os danos, o Réu é responsável perante a Autora

    II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
    O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos que não vêm impugnados nos termos da lei de processo:
    1. A Autora celebrou com a “B” ..., Lda, um acordo escrito, denominado contrato de seguro Comércio, titulado pela apólice n.° ..., no qual se comprometeu a garantir a responsabilidade do imóvel onde aquela sociedade exerce a respectiva actividade comercial, bem como, a responsabilidade emergente de danos ocorridos no conteúdo do local de risco (Rua ..., Lote G 1, actual Lote 6, escritório Q), designadamente mobiliário e ou equipamento, equipamento electrónico e benfeitorias, melhor discriminados nas condições particulares da apólice referida, cuja cópia foi junta como doc. 1 da petição inicial e se dá por reproduzida. (alínea A da especificação)
    2. A “B” ..., Lda. explora um gabinete de projectistas e auditoria sito na Rua ..., Lote G 1, actual Lote 6, escritório Q. (alínea B da especificação)
    3. O Réu é o Condomínio do prédio, representado pelo administrador, onde a “B” ..., Lda. exerce a sua actividade. (alínea C da especificação)
    4. No dia 10 de Novembro de 2004 foi detectada, no estabelecimento sito na Rua ..., Lote 6, escritório Q, a ocorrência de uma inundação, nos termos que constam do doc. 2 da petição inicial que se dá por reproduzido. (alínea D da especificação)
    5. A referida inundação ocorreu na sequência de uma rotura do tubo flexível do lavatório da casa de banho da área comum do prédio sito na Rua ..., Lote 6. (alínea E da especificação)
    6. A qual provocou o escoamento e acumulação de água, com altura de alguns
    centímetros, no estabelecimento seguro na A. sito na Rua ..., Lote 6, escritório Q. (alínea F da especificação)
    7. A referida água ao escorrer para o estabelecimento da “B” ..., Lda. danificou o interior daquela fracção. (alínea G da especificação)
    8. Em consequência da inundação ficaram danificados o pavimento em vinílico colado à laje, as madeiras de benfeitorias diversas, o mobiliário em madeira e diversos desenhos próprios da actividade da “B” ..., Lda. (resposta ao quesito 1º)
    9. Para efectuar as competentes reparações no pavimento e no mobiliário foi necessário desmontar todo o mobiliário em madeira. (resposta ao quesito 2º)
    10. O qual foi armazenado e reparado nas instalações do empreiteiro que o executou. (resposta ao quesito 3º)
    11. A remoção do mobiliário em madeira e do rodapé instalados no estabelecimento da segurada obrigaram à pintura de paredes e tecto. (resposta ao quesito 4º)
    12. As reparações dos danos no mobiliário e/ou equipamento importam em € 6.860,00. (resposta ao quesito 5º)
    13. As reparações dos danos em benfeitorias importam em € 8.492,50. (resposta ao quesito 6º)
    14. As reparações dos danos em equipamento electrónico importam em € 72,50. (resposta ao quesito 7º)
    15. A Autora pagou a “B” ..., Lda a quantia de € 15.425,00 para pagamento destas reparações. (resposta ao quesito 10º)
    16. As canalizações e tubos do lavatório da casa de banho da área comum do prédio sito Rua ..., Lote 6, correspondem a uma instalação geral do prédio. (alínea H da especificação)
    17. O prédio tem cerca de 10 anos. (resposta ao quesito 15º)
    18. A inundação ocorreu numa parte do prédio onde se encontram apenas serviços. (resposta ao quesito 18º)
    19. As canalizações em causa têm uma utilização diária pelo público que frequenta os escritórios sitos na Rua ..., n.° 6. (resposta ao quesito 24º)
    20. O réu procedeu a obras de conservação nas canalizações de esgoto das casas-de-banho. (resposta ao quesitos 12º, 16º e 21º)
    21. O réu não procedeu a obras de conservação nas canalizações de abastecimento de água das casas-de-banho. (resposta ao quesitos 9º, 22º e 23º)
    22. Encontra-se descrito na 7ª CRP de Lisboa, sob o nº .../110398 o prédio composto por 12 pisos, 2 caves e 10 andares, com entrada pela Rua ..., 3-A, 3 a 3N e Rua ... n.° 6 a 6E, nos termos que constam do doc. 2 da contestação que se dá por reproduzido. (alínea I da especificação)
    23. No dia 16 de Dezembro de 2005, em Assembleia extraordinária foi aprovado por unanimidade o Regulamento do Condomínio, cuja cópia foi junta como doc. 3 da contestação e se dá por reproduzido. (alínea J da especificação)
    24. A fracção da propriedade da segurada da A. tem 110,0 m2 de área bruta, com três janelas para exteriores, viradas para o corredor de acesso aos escritórios do Piso 1, nos termos que constam do doc. 9 junto com a contestação que se dá por reproduzido. (alínea K da especificação)
    25. O Réu tem como fonte de rendimento as cotizações dos seus Condóminos. (resposta ao quesito 17º)

    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    III.1. São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09, 183/2000, de 10/08, pelo DL 38/2003 de 8/3 e 199/2003 de 10/09[1]).
    III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é assim delimitado pelas conclusões do recurso, seja pela questão enunciada em I.
    III.3. Saber se ocorre na decisão recorrida violação do disposto no art.º 659/3 do C.PC. na medida em que insistindo nos autos qualquer referência a uma eventual ausência de alerta sobre o mau funcionamento do sistema de abastecimento de água ou à durabilidade do tubo, designadamente se seria superior ou inferior a 10 anos, não deveria o Tribunal ter fundado a sentença em factos que não foram dados como provados.
    III.3.1. O art.º 659/3 impõe ao julgador que, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que foram dados como provados pelo tribunal após audiência de discussão e julgamento, realize o exame crítico das provas. É essa a obrigação do julgador. O art.ºs 659/3 fala em exame crítica das provas e o art.º 653/2 fala em análise crítica das provas.
    III.3.2. A análise crítica das provas e a fundamentação das respostas negativas constituem uma inovação da revisão do C.P.C operada pelo DL 329-A/95. Até então a fundamentação era reduzida, pelo art.º 712, n.º 3 do CPC (correspondente ao actual n.º 5 do art.º 712) ao mínimo, consistindo na menção dos meios concretos de prova em que a convicção do julgador tivesse assentado, embora com vozes divergentes (entre outros os Acórdãos do STJ de 25/11/75 in BMJ 251/127, da RC de 20/05/80., III, pág. 263) era acolhida a nível dos Tribunais Superiores (cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 21/11/78 in BMJ 281/241, de 2/02/93 in CASTJ, 1993, III, pág. 123, de 20/11/80, in BMJ 301/374), e mesmo pelo Tribunal Constitucional (cfr. entre outros os Acórdãos do TC 310/94, de 24/03/94, sem voto de vencido, relatado pelo Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional Fernando Alves Correia in BMJ 435/475 e 56/97 de 23/01/97 in BMJ 463/179). Naquele primeiro aresto do Tribunal Constitucional, referindo-se a um outro do mesmo Tribunal sob o n.º 55/85 publicado no DR II série, de 28/05/85, salienta-se que a fundamentação dos actos em obediência ao disposto no art.º 208 da CRP, desempenha uma função endoprocessual, impondo ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, o que permite às partes processuais o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, colocando o tribunal de recurso em condições de poder exprimir em termos mais seguros um juízo concordante ou divergente; desempenha ainda uma função extraprocessual, já não dirigida às partes e ao juiz ad quem, procurando tornar possível o controlo externo sobre a fundamentação lógica e jurídica da decisão aquilo a que Michel Taruffo em “Notte sulla garantizia constituzionale della motivazione”, designa de garantia de transparência do processo de decisão. A simples indicação dos meios de prova e não também a prova produzida, adianta-se nesse aresto, é consentânea e harmoniza-se logicamente com o sistema de oralidade do processo civil, donde não ser essencial na fundamentação a referência à prova produzida.
    III.3.3. A doutrina tem entendido que da conjugação do n.º 5 do art.º 712 do CPC com o n.º 2 do art.º 653 do CPC resulta a obrigação do julgador, em relação aos factos essenciais (factos com função essencial e não meramente probatória ou instrumental), deve o julgador, na análise crítica das provas, explicitar porque razão não tirou certa ilação fundada nas regras de experiência de facto instrumental que considerou provado e em relação aos factos instrumentais, cumprirá ao Tribunal referenciá-los como provados ou não provados aos menos a propósito e em conexão com a decisão proferida com os factos essenciais correspondentes.[2]
    III.3.4. Outros entendem que o dever de fundamentação exige que o tribunal deve explicitar porque razão acreditou mais numa testemunha do que noutra, porque se afastou das conclusões de um relatório pericial para se aproximar mais de um outro e quando a prova é gravada, a análise crítica dessa gravação constitui mesmo um complemento dela, devendo o julgador fazer as suas observações que se impõem sobre as reacções e hesitações da testemunha para que tal se torne transparente na audição.[3]
    III.3.5. Temos para nós que o julgador deve explicitar os meios de prova que serviram de base às decisão sobre a matéria de facto e fundamentar, ainda que sucintamente, a razão da sua convicção relativamente à decisão sobre a matéria de facto quer no que concerne às respostas positivas quer às negativas, por forma a permitir a sindicância em sede de recurso da razoabilidade dessa convicção, assim se satisfazendo não só a lei processual como os preceitos constitucionais. Relativamente ao que defende Lebre de Freitas e acima explanado, entende-se que essa sua posição não é realista, pois levada às últimas consequências transforma o julgador numa espécie de realizador de cinema ou guionista, sem os competentes meios audiovisuais (não esquecer que a gravação que existe disponível é gravação áudio e não também vídeo); e a falta dos meios técnicos para uma gravação integral não pode inutilizar a gravação áudio possível.
    III.3.6. A análise crítica dos meios de prova foi realizada primariamente no momento em que o Tribunal recorrido motivou a decisão de facto aos 21/5/2012 conforme fls. 504; no momento da sentença o exame crítico da prova, não se destinando, já, à formação da convicção do julgador, como meio de prova, para a prolação daquela decisão sobre a matéria de facto levada a julgamento e relativamente à qual o Tribunal teve que proferir uma decisão, mas verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (num sentido lato) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório e no que toca à presunção stricto sensu o facto que lhe serve de base quando não resulte provado por outro meio com força probatória legal como é o caso da admissão, confissão ou documento terá resultado do julgamento em audiência.
    III.3.7. No penúltimo parágrafo da fundamentação de direito diz-se na sentença: “…No caso em apreço, estará em causa saber se o condomínio de um prédio com cerca de dez anos tinha um dever de prover à manutenção não apenas do sistema de esgotos, mas também do sistema de abastecimento de água. Seria exigível a contratação de uma empresa para verificar o bom estado do sistema de abastecimento de água, na ausência de qualquer alerta sobre o seu mau funcionamento? Entendemos que a resposta deverá ser negativa. Logo, não terá ocorrido uma violação de um dever no tráfico e uma correspondente ilicitude da conduta. …”
    III.3.8. O que o Meritísimo julgado diz em suma é que o prédio tem cerca de 10 anos (resulta do ponto 22 da matéria de facto que o prédio está registado na Conservatória do Registo predial, sendo o registo de 11/3/1998) e que, por isso, o Réu não tinha o dever de prover à manutenção do sistema de canalização, na ausência de qualquer alerta sobre o mau funcionamento. Ora, a Ré alegou nos artigos 34 e 35 da contestação que o prédio tem cerca de 10 anos e que inexistem indícios que consubstanciassem uma possível ruptura e que os técnicos contratados para proceder às obras de conservação e manutenção das partes comuns, casas de banho inclusive, detectaram qualquer ruptura ou início que levasse a crer que pudesse originar uma inundação (art.º 23); estes factos constituem os quesitos 13, 14, 15, 16. Os quesitos 13 e 14 receberam resposta de não provado, o 15.º a resposta de que o prédio tem cerca de 10 anos e o 16.º igualmente uma resposta restritiva no sentido de que “o réu procedeu a obras de reparação nas conservações de esgoto das casas de banho.” Em relação aos quesitos 9, 22 e 23, (as infiltrações referidas ocorreram porque o Réu não mantinha as partes comuns em condições que permitissem o seu regular funcionamento (9), não promoveu a intervenção, vistoria ou manutenção quanto à restante canalização (22), não foi efectuada qualquer manutenção ou vistoria na canalização respeitante ao lavatório da casa de banho referida em E) (23), por seu turno, e que correspondem a alegação de factos por parte da Autora o Tribunal recorrido deu como provado que “o Réu não procedeu a obras de conservação nas canalizações de abastecimento de água das casas-de-banho”. O Tribunal não deu como provado que nenhum técnico nem condómino ou seu funcionário, incluídos os da “B” detectaram os mencionados indícios de ruptura do referido tubo flexível. Também não ficou provado o seu contrário, ou seja que detectaram. Não se sabe se alguma daquelas pessoas, tendo tido oportunidade para tanto, alguma vez tenha detectado essa ruptura ou se não detectou ruptura nenhuma, apesar de ter examinado. Ora, tal alegação é como se não tivesse sido feita. Também não se sabe em que estado de conservação se encontrava o prédio aquando da ruptura. Não é facto notório, em Portugal, que a construção de imóveis seja de excelente, óptima ou sequer boa qualidade, salvos os casos em que a qualidade de construção esteja devidamente certificada, o que não é o caso. Assim sendo, a ilação extraída pelo Tribunal recorrido não tem nos factos que o Tribunal deu como provados, nem nos outros meios de prova (e só desses se pode servir), qualquer expressão mínima, razão pela qual a ilação (art.ºs 349 e 351 do Cciv), foi incorrectamente extraída pelo Tribunal recorrido.
    III.5. Saber se ocorre, na sentença recorrida, erro na indagação das normas aplicáveis à situação dos autos que são as dos art.ºs 493/1 e 392 do CCiv que estabelecem uma presunção de culpa relativamente ao Réu que não tendo provado que não foi por culpa sua que ocorreu a ruptura do tubo nem que os danos continuariam a verificar-se ainda que nenhuma culpa sua houvesse, provada a falta de manutenção do tubo flexível e o nexo de causalidade entre essa ruptura e os danos, o Réu é responsável perante a Autora
    III.5.1. Entendeu em suma a sentença sob recurso:
  • Foi celebrado um contrato de seguro e a seguradora, tendo pago ao seu segurado, pretende realizar a sub-rogação legal (art.ºs 441 e 445 do CCom)
  • Para a propriedade horizontal inexiste o regime de responsabilidade objectiva que o legislador estabeleceu para situações de escavações em prédios vizinhos (art.ºs 1348/2 do Cciv)
  • A ilicitude na responsabilidade subjectiva pressupõe a inobservância dos deveres de cuidado, que tendem a existir em casos de criação de fonte de riscos pelo agente ou em situações que se inserem no âmbito da esfera de domínio ou de competência do agente, sendo o art.º 493 do Cciv uma especificação desse principio.
  • Sobre o condomínio do prédio com cerca de 10 anos e sem que algum alerta relativamente ao estado de funcionamento do sistema de abastecimento e água tenha ocorrido, inexistia o dever de prover à manutenção do sistema de abastecimento de águas, logo inexiste violação do dever de tráfico e correspondente ilicitude.
    III.5.2. Discorda o recorrente em suma dizendo:
  • Não foi alegado, não foi por isso quesitada a durabilidade do material onde ocorreu a ruptura
  • O administrador do prédio por força do art.º 1436/d do Cciv deve efectuar as despesas comuns que incluem as despesas com a manutenção e conservação das partes comuns
  • O art.º 493/1 do CCiv estabelece uma presunção de culpa do condomínio Réu, na medida em que ficou provado que o Condomínio não procedeu às obras de conservação nas canalizações de abastecimentos de casas de banho, designadamente do tubo flexível do lavatório onde ocorreu a rotura, apesar de ter procedido a obras de conservação nas canalizações de esgoto das mesmas casas de banho; ocorreu assim acto ilícito do Condomínio, presumidamente culposo, culpa que o Condomínio não afastou e danoso.
    III.5.3. A Autora seguradora apresta-se no autos a exercer a sub-rogação a que se refere o art.º 441 do CCom, ou seja, na medida em que pagou ao seu segurado e também condómino da Ré, a deterioração e perda dos objectos segurados, fica investido nos mesmos direitos que o lesado, segurado, tinha contra o lesante e com as mesmas garantias, direito que nasce com o pagamento da indemnização ao segurado. No caso da sub-rogação da seguradora esta, sem sombra de dúvida, cumpre uma obrigação que lhe é própria advinda da celebração do contrato de seguro e que tem, obviamente, natureza diferente daquela do causador do sinistro que se funda na responsabilidade civil extracontratual; o segurador, quando paga, paga por si, mas ao fazê-lo vai satisfazer o mesmo interesse que o outro direito sobre o causador da lesão pretendia atingir, havendo no seguro, uma legitimidade análoga à das hipóteses contempladas na lei civil para a sub-rogação, não havendo nada na lei que circunscreva o instituto da sub-rogação aos casos de pagamento de dívida alheia; no entanto o segurador, ao fazer o contrato de seguro, não pretende obrigar-se a suportar o encargo definitivo do prejuízo do segurado, apenas assumirá esse encargo como definitivo, na medida em que o segurado lesado não tenha o direito de indemnização contra terceiro causador do dano, parecendo ser este o enquadramento correcto da sub-rogação enquanto consequência do princípio indemnizatório.[4] Dessa sub-rogação não se exclui o responsável civil.[5]
    III.5.4. Mas então, nesta relação triangular, interessa saber que relação existe entre o condómino lesado por inundação oriunda de ruptura em parte comum do edifício e o condomínio.
    III.5.5. São incumbências do administrador de condomínio entre outras as de elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano (al. b) do art.º 1436 do CCiv), cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns (al) d) do art.º 1436 do CCiv), exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (al. e) do art.º 1436 do CCiv), realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (al. f) do art.º 1436 do CCiv), executar as deliberações da assembleia (al) h) do art.º 1436 do CCiv).
    III.5.6. Se o administrador o não fizer, o art.º 1427 do CCiv faculta a qualquer condómino a possibilidade de tomar a iniciativa das reparações que o administrador deve executar por força da al) f) do art.º 1436 do CCiv, quando, além de indispensáveis elas tenham o carácter de urgente, não carecendo o agente de se munir de autorização prévia dos restantes, do mesmo modo que dela também não necessitaria o administrador até porque a urgência de que elas se revistam não é compatível com a autorização. É o art.º 1427 que permite a actuação do agente e o investe como que na situação jurídica do mandatário sem poderes de representação. Sua causa será a mesma lei, dela resultando a obrigação de cada um dos condóminos pagar a sua quota parte nas despesas comuns por essa forma realizadas e o agente que pagou na sua totalidade o custo da obra saldou, na medida da respectiva comparticipação, uma dívida dos restantes condóminos ficando legalmente sub-rogado nos direitos do credor, visto que fez esse pagamento por o ter garantido através de contratação de obras ou se assim não se entender porque tinha um interesse directo na satisfação desse crédito resultante da necessidade e urgência da efectivação das reparações em parte comum em que também comunga (art.º 592/1 do CCiv). Há que ter em conta os pressupostos legais dessa intervenção que são a falta ou impedimento do administrador, a indispensabilidade e a urgência das reparações.[6]
    III.5.7. Se a cumulativa urgência e indispensabilidade da obra não forem de molde a legitimar a intervenção do condómino, a este mais não restará do que a possibilidade de contactar o administrador para que este a efectue ou no caso de este a recusar, procurar obter a satisfação da sua pretensão através da assembleia de condóminos, quer obtendo deliberação prévia à actuação, quer submetendo a posteriori a questão, mesmo em hipótese de recusa de pagamento por parte do administrador do pelo condómino desembolsado na reparação entretanto por ele efectuada, aqui com o risco, ainda assim, de se não ver ressarcido, circunstância em que o condómino só poderá obter o reembolso via judicial, suportado na sub-rogação, ou, subsidiariamente no instituto do enriquecimento sem causa, sempre dependente da demonstração dos respectivos pressupostos de reintegração patrimonial.[7]
    III.5.8. Por isso, sendo a obra urgente e necessária, verificando-se, ainda, o pressuposto da falta ou impedimento do administrador, o condómino, também lesado, pode levar a cabo obras nas partes comuns do edifício condominail. E, para tanto, não carece o condómino de autorização dos outros condóminos, assim como dela não careceria o administrador.
    III.5.9. Se é verdade que o condómino não carece, nesse específico circunstancialismo, da autorização do condomínio para levar a efeito as obras, levando-as a efeito e suportando o respectivo preço, caso o condomínio venha, depois, a ter um diferente entendimento relativamente à urgência ou à necessidade das obras, corre o risco de não vir a obter pagamento ou apenas vir a ser ressarcido segundo as regras do enriquecimento sem causa, mais penalizadoras. É legítimo, assim, que o condómino venha a juízo alegar e provar essas urgência e necessidade de modo a que, respaldado pela autorização do tribunal, venha depois mais facilmente obter o pagamento daquilo que vier a despender para além da quota parte que lhe cabe nas despesas comuns.
    III.5.10. No caso que nos ocupa, não se sabe se era ou não urgente a reparação no tubo da canalização em parte comum do edifício e que se rompeu causando a inundação danosa.
    III.5.11. Está contudo, em causa, a ruptura de um tubo flexível do lavatório da casa de banho da área comum do prédio, ruptura essa que provocou escoamento e acumulação de água, com altura de alguns centímetros no estabelecimento seguro na Autora que está instalado na fracção que também é propriedade da segurada na Autora, como vem provado na sentença sem impugnação. Também vem provado que as canalizações em causa têm uma utilização diária pelo público que frequenta os escritórios sitos na Rua Prof Orlando Ribeiro, n.º 6 e que o Réu não procedeu a obras de conservação nas canalizações de abastecimento de água das casas-de-banho, tendo a inundação ocorrido numa parte do prédio onde se encontram apenas serviços. É certo que em resposta ao quesito 8.º onde se perguntava se “as causas de infiltração referida em DS) a G) resultaram de um rotura do tubo flexível do lavatório da casa de banho da área comum do prédio sito na Rua …teve origem na falta de manutenção do mesmo?” o Tribunal recorrido não fundamenta especificamente essa resposta restritiva. O exame pericial efectuado no processo não incidiu sobre o estado do tubo flexível apenas sobre os danos causados pela inundação. Seria exigível ao condómino lesado, numa acção que eventualmente tivesse movido contra o Condomínio (mas que não moveu por ter sido ressarcido directamente pela sua seguradora) a alegação de factos relativos à resistência e durabilidade do mencionado tubo flexível, ou seja, é de exigir ao lesado que alegue e demonstre factos relativos ás condições em que se encontrava a referida canalização?
    III.5.12. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado proprietário tendo de alegar o pagamento que lhe fez dos montantes indemnizatórios e ainda os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos art.ºs 483 e ss, ou seja o facto ilícito (que está demonstrado que constitui a violação do direito de propriedade do segurado relativamente ao interior da sua fracção (pontos 6 e 7) e do mobiliário e equipamento que lá se encontrava (pontos 8 a 11), a mera culpa, os danos (pontos 12 a 15) e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e a culpa. Relativamente à ilicitude, danos e nexo de causalidade foram alegados e demonstrados os factos. No que toca à culpa teria o lesado (e por isso também a seguradora) que a demonstrar, salvo se beneficiasse de uma presunção da culpa nos termos do art.º 344/1 do CCiv, circunstância em que caberia ao lesante a demonstração da ausência dela. Vem isto a propósito da alegação e prova do estado em que se encontrava a referida canalização ou tubo flexível que se rompeu e causou inundação na fracção do segurado. Alegou o Autor que o tubo se rompeu devido à falta de manutenção, mas tal factualidade não ficou a constar dos factos provados, na medida em que o Tribunal se limitou a dar uma resposta restritiva ao quesito 8.º sem contudo a motivar, pelo que se desconhece a razão da restrição. Mais perplexo se fica quando o Tribunal recorrido dá como expressamente provado que o Condomínio não procedeu a obras de conservação na canalização de abastecimento da casa-de-banho. O Tribunal recorrido entende que por o prédio te 10 anos não se justificava esse dever de cuidado, essa cautela. Já acima se disse o suficiente relativamente a essa ilação. O Tribunal recorrido deu como provado que essas canalizações têm uma utilização diária pelo público que frequenta os escritórios. Não sabemos exactamente o número de pessoas que frequentam, diariamente, esses escritórios mas estando demonstrado que a utilização das mesmas é diária, um maior dever de cuidado na vigilância desses componentes se exigiria e isso quer a presunção se funde no art.º 492/1 quer se funde no art.º 493/1 do Cciv. Neste sentido entre outros vejam-se os acórdãos seguintes disponíveis no sítio informático www.dgsi.pt e que se sumariam:
    07B3670        
    Nº Convencional:         JSTJ000
    Relator:            CUSTÓDIO MONTES
    Descritores:      SUBROGAÇÃO
    DANO
    COISA IMÓVEL
               
    Nº do Documento:       SJ20071115036707
    Data do Acordão:        15-11-2007
    Votação:          UNANIMIDADE
    Texto Integral:  S
    Privacidade:     1
               
    Meio Processual:         REVISTA
    Decisão:           NEGADA
               
    Sumário :        
    1. A subrogação é a transmissão de um crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito.
    2. A R. que permite a guarda de roupas de duas sociedades de que é sócia maioritária, na cave de uma sua casa, não respondendo, embora, pelos danos causados nelas, provindos dessa parte da casa, responde, no entanto, se esses danos são causados pela inundação da cave com águas provindas do andar superior devido ao rebentamento de um cano da casa de banho por deficiente conservação, nos termos do art. 493.º do CC.
    3. Pagando a A. – seguradora – esses danos às mencionadas sociedades, fica subrogada nos direitos que assistem a estas perante a A. – dona da casa.
    *
    232/07.0TBSXL.L1-7
    Relator:            ROSA RIBEIRO COELHO
    Descritores:      PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    DANO
    PROVAS
    RESPONSABILIDADE CIVIL
               
    Nº do Documento:       RL
    Data do Acordão:        09-06-2009
    Votação:          UNANIMIDADE
    Texto Integral:  S
               
    Meio Processual:         APELAÇÃO
    Decisão:           PROCEDENTE
               
    Sumário:          I – Cabe ao condomínio, ou ao conjunto dos condóminos, reparar os danos produzidos numa fracção autónoma e provenientes de uma parte comum, por aplicação do regime contido no art. 493º, nº 1 do C. Civil, pois o proprietário está obrigado a vigiar a sua coisa, seja móvel ou imóvel.
    II – Provando-se que os estragos verificados numa fracção autónoma provieram de infiltrações de águas existentes no solo do prédio, que é parte comum, é de reconhecer a existência da obrigação referida em I, ainda que se não prove que as infiltrações provêm de instalações gerais de águas.
    III – Cabe ao condomínio, ou ao conjunto dos condóminos, provar factos que impeçam o correspondente direito do proprietário dessa fracção autónoma, designadamente que não houve culpa da sua parte ou que apesar da sua falta de culpa sempre os danos ocorreriam.
    (Sumário da Relatora)

    III.5.13. Tendo a Autora feito prova do facto ilícito que se presume culposo, dos danos e do nexo de causalidade, como resulta das respostas aos quesitos 1 a 7, tendo pago o respectivo valor de 15.425,00EUR à segurada (resposta ao quesito 10), é esse, e só esse, o valor que a Ré tem de pagar com juros à taxa legal a partir da citação, tal como peticionado e resulta dos art.ºs 555, 805/1 do CCiv.
     

    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação, em conformidade revogam a sentença recorrida, julgam parcialmente procedente a acção e condenam o Réu no pagamento á Autora da quantia de 15.425,00EUR (quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação do Réu que ocorreu como certificado a fls. 53 no dia 23/10/07.
    Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade de Autora e Réu na proporção de decaimento (art.ºs 446, n.ºs 1 e 2)

    Lisboa, 31 de Janeiro de 2013

    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Ondina Carmo Alves
    -----------------------------------------------------------------------------------------
    [1] A acção deu entrada em juízo e foi distribuída na 1.ª espécie, à 1.ª Vara Cível, 3.ª secção, do Tribunal de Comarca de Lisboa aos 09/07/07, por isso antes da entrada em vigor do DL 303/07 de 24/08, que alterou o Código de Processo Civil, que entrou em vigor, conforme art.º 12/1, no dia 1/1/08 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 11/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código do Processo Civil, vol. I, pág545/546
    [3] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra editora 2001, págs. 627/628.
    [4] Vaz Serra “A Sub-rogação do Segurador”, in RLJ ano 94.º págs. 227 e 228
    [5] Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, págs. 221 e nota 29.
    [6] Rui Vieira Miller, A propriedade Horizontal no Código Civil, Almedina, 198, págs. 232/233; também Jorge Aragão Seia, Propriedade Horizontal, Almedina, 2.ª edição, pág. 150 sustenta que são necessários três requisitos cumulativos para que o condómino possa realizar e custear obras nas partes comuns: que não haja administrador ou este não possa intervir, que as obras sejam indispensáveis, ou seja as que necessitam de ser efectuadas para uma boa conservação e fruição das partes comuns e que sejam urgentes ou sejam aquelas que a não serem executadas põem em causa a segurança e tranquilidade dos condóminos ou por serem potenciadoras de danos imediatos no edifício, devendo o grau da urgência ser conjugado com a natureza e tempo de impedimento do administrador a fim de se aquilatar a legitimidade da iniciativa de intervenção do condómino na área da competência deste; também Francisco Rodrigues Pardal e Manuel Baptista Dias da Fonseca, in “Da Propriedade Horizontal, no Código Civil e Legislação Complementar, Coimbra Editora, 1986, 4:º edição, pág. 2229/230 em anotação ao art.º 1427 diz que o dano a evitar com a reparação indispensável e urgente deve ser iminente e concreto e não eventual ou futuro.
    [7] Aragão Seia, obra citada pág. 150/151, sustenta que as despesas feitas pelo condómino com obras realizadas fora do condicionalismo legal do 1427 do CCiv, podem não ser reembolsadas ou quanto muito através do instituto do enriquecimento sem causa; Rodrigues Pardal obra e local citados também entende que a prudência aconselha a efectivar a obra através da assembleia de condóminos ou administrador para evitar possíveis discussões sobre a qualificação de urgente e sobre a eventualidade de não poder exigir dos outros condóminos a parte respectiva a não ser através do enriquecimento sem causa. Também Rui Vieira Miller obra e local citados entende será de boa prudência que o condómino que as deseje levar a cabo – quando a urgência na sua realização seja compatível com as delongas de uma deliberação prévia- submeta o problema à assembleia dos condóminos e esta sobre ele se pronuncie, deliberando, de modo que, deliberada a necessidade das reparações, o condómino que a realize se veja depois efectivamente reembolsado ou, não sendo compatível com a delonga da assembleia, a ela submeta a apreciação da regularidade dessa actuação reparatória a fim de ser reembolsado; não acontecendo por essa via o reembolso, caso se conclua que se não estão reunidos os pressupostos do art.º 592 do CCiv, o direito do reembolso é sempre justificado pelo instituto do enriquecimento sem causa