Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4692/13.2TTLSB.L1-4
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REMISSÃO ABDICATIVA
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
PRÉ-REFORMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1- A indisponibilidade de créditos provenientes do contrato de trabalho impõe-se durante a sua vigência, pois, até aí, em princípio não se dissipa a situação de subordinação jurídica e económica que justifica a indisponibilidade de certos direitos do trabalhador.
2- Essa solução deve ser encontrada tanto para os casos em que a remissão ocorre por exemplo na sequência da cessação contratual, nomeadamente por mútuo acordo, como para aqueles em que existe acordo na suspensão do contrato de trabalho entre o trabalhador e o empregador tendente à situação de pré-reforma.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-RELATÓRIO:



AA propôs em 20.12.2013 acção com processo comum contra PT Comunicações, Sa, pedindo:

A condenação no pagamento da quantia de 29.523,11€, média anual da retribuição correspondente a trabalho suplementar, nocturno, prémio de assiduidade, tempo de deslocação, subsídio dominical, prestação compensatória e subsídios de horário descontínuo e de condução, “não pagas pela Ré ao Autor nas férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 1993 a 2003 e nas férias e respetivo subsídio nos anos de 2004 a 2011”;
a condenação no pagamento de “juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para cada ano, acrescendo e reportados às quantias supra mencionadas e a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor, contabilizados até integral e efectivo pagamento”;
e indemnização ao “Autor em quantia a calcular em liquidação de sentença, correspondente ao dano que culposamente lhe causa na relação deste com a Autoridade fiscal, por lhe ser, face ao pagamento em uma só vez, considerada uma percentagem muito superior devido a, ser colocado no escalão mais alto de IRS, ao contrario do que sucederia se as quantias tivessem sido pontual e atempadamente pagas e portanto consideradas em cada ano fiscal”.
(...)

Ocorreu audiência de partes, sem que conciliação houvesse.

A R contestou, (…).

A A respondeu, mantendo a sua posição inicial, (…)

Em 04.12.2014 foi de imediato proferida sentença, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a R dos pedidos.

O A recorreu, recurso admitido a subir nos autos e mediante efeito meramente devolutivo.

Concluiu deste modo:
(…)

Contra-alegou-se, concluindo-se:
(…)

O processo foi com vista ao MP que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer revertem para a impugnação da decisão sobre a matéria de fato e a inexistência de remição de créditos face ao predito acordo.

Os factos considerados assentes na sentença são:

“1º O A foi admitido em 1988 para prestar serviço por conta e sob a autoridade da Empresa CTT, Correios e Telecomunicações de Portugal, EP.
2º Com criação da PORTUGAL TELECOM SA, que se dividiu em várias Empresas do mesmo grupo, das quais a PT COMUNICAÇÕES, SA, o Autor transitou para o serviço da actual Ré.
3º O Autor exerceu a sua actividade profissional desde a data da sua admissão nos CTT, com a categoria de TET.
4º A categoria do Autor, agora já na Portugal Telecom, evoluiu dentro da Organização Empresarial, para ELT, depois para TOT e finalmente para TEC/ESP (Técnico Especialista), laborando enquanto nos CTT na Direcção Regional de Telecomunicações do Norte, e desde o trânsito para a PT na Supervisão de Redes no Norte, sediado na cidade do Porto.

As relações de trabalho entre a R e os trabalhadores ao seu serviço têm vindo a ser sucessivamente reguladas pelos seguintes instrumentos:
- Acordo de Empresa publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 11, 1ª Série de 22/03/2001, posteriormente alterado em 8/04/2003, BTE nº 13, 1ª Série e BTE nº 14, 1ª Série de 15/04/2004, BTE nº 19, 1ª Série de 22/05/2005 e BTE nº 14, 1ª Série de 15/04/2007.

6º A Ré organizava e organiza o trabalho do A, sistematicamente, com escala que compreende a prestação de trabalho à noite, aos fins de semana e feriados, durante todo o ano.
7º O que pressupõe que a generalidade dos trabalhadores colocados neste serviço efectuem por escala trabalho suplementar e nocturno regular, periódica e constantemente.
8º O A pelo menos desde 1993, sempre efectuou por ordem e no interesse da Ré, trabalho suplementar e nocturno, todos os meses, em virtude de por escala trabalhar à noite e aos fins de semana e feriados.
9º Também, todos os anos e desde que foram criados, o Autor passou a receber da Ré importâncias a título de Prémio de Assiduidade, compensação retributiva para os trabalhadores que não faltassem mesmo que justificadamente.
10º Retribuição por tempo de Deslocação que retribui o tempo de deslocação da residência para o serviço e vice-versa, nos dias de trabalho suplementar, normalmente aos sábados, domingos e feriados.
11º A partir de 2006, passou a receber importâncias a título de Subsídio Dominical reportado a retribuir trabalho prestado ao domingo em substituição do trabalho suplementar e no âmbito da implementação do sistema de laboração contínua.
12º E ainda uma prestação compensatória de 10% da remuneração base e diuturnidades, por se encontrar em regime de laboração continua, prestação essa que substitui o pagamento de trabalho suplementar e nocturno efectuado nos fins de semana.
13º Recebeu ainda importâncias entre os anos de 1993 a 1995 a título de Horário descontínuo que compensava a penosidade de ver preenchida grande parte das horas do dia e subsídio de condução, este entre os anos de 1993 a 2003.
14º A R sempre pagou ao Autor a retribuição de Férias, respectivo Subsídio e Subsídio de Natal, apenas tendo em conta a parte fixa da retribuição.
15º Nos anos de 1993 a 2011, as quantias percebidas pelo Autor a título de trabalho suplementar, nocturno, Prémio de Assiduidade, Tempo de Deslocação, Subsídio Dominical, Prestação Compensatória, Subsídio de Horário Descontínuo e subsídio de Condução, foram as constantes dos quadros constantes dos artigos 19º, 20º e 21º da douta petição inicial cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.

16º O Autor celebrou com a Ré em 31 de dezembro de 2013 um acordo de suspensão do contrato de trabalho, constante dos autos a fls. 364 e ss e do qual consta a cláusula 9ª com o seguinte conteúdo:
“Com a assinatura do presente acordo, o 2º outorgante declara nada ter a reclamar da 1ª outorgante seja a que título for, relativamente à execução do contrato de trabalho até à presente data, em que o mesmo se suspende.””.

Vejamos.

Na impugnação da decisão relativa à matéria de fato, quanto à matéria do transacto nº 16, o recorrente pretende que se dê como assente que “o Autor celebrou com a Ré em 8 de Janeiro de 2014…” em vez de “… em 31 de Dezembro de 2013…”.

Para o efeito invoca o elemento literal do documento que suporta essa matéria, na medida em que nele consta a primeira data aposta manualmente.

O recorrente não pode olvidar que tal como essa data, no documento consta ainda a data aposta mecanicamente de “…, 10 de Dezembro de 2013”, sendo que assinou o mesmo sem que pelo menos na aparência lhe tenha merecido qualquer reserva.

Apesar destes dizeres, em matéria de exceção peremptória (remissão abdicativa, causa de extinção de obrigações; artº 863º do CC), a recorrida afirma na contestação que o acordo foi celebrado em 31.12.2013, o que sequer foi impugnado pelo recorrente na resposta.

Pelo contrário, foi aí expressamente aceite: no seu nº 4 alega assertivamente que esta ação deu entrada nove dias antes de ter sido celebrado o acordo.

Face à eficácia da declaração negocial nos termos do artº 224º do CC (logo que chegue ao poder do destinatário da declaração), a data considerada como assente não a desdiz.  
   
O disposto nos artºs 374º a 376º do CC não a impede igualmente.

Atento ainda ao disposto nos artºs 352º a 358º do CC, 574º e 587 do CPC é de indeferir tal impugnação.

Previna-se que o recorrente apesar de mencionar que não lhe foi “permitida a produção de prova”, a final tudo remete para a imediata decisão de mérito.

Daí que nada mais se pode inferir porquanto não invoca também concretos fatos que tenha alegado, nomeadamente na resposta, a necessitar de prova a realizar.

Destarte, está em causa o dito acordo pelo qual as partes, em data posterior à da entrada em juízo destes autos mas em momento anterior à citação da requerida e à realização da audiência de partes, suspenderam os termos do contrato.

O recorrente é dispensado da prestação de trabalho com a inerente suspensão de direitos e das obrigações decorrentes da mesma.

Os outorgantes aí regularam também a relação entre si até à cessação do contrato, ou seja, quando o recorrente se reformar (cláusulas 1ª pontos 1 e 2).

Quando o recorrente preencher os requisitos designadamente do artº 318º do CT a suspensão é sempre de manter e ele ficará sujeito ao regime de pré-reforma (cláusula 1ª, pontos 3 e 5).

Aceitou-se inclusivamente a aposentação antecipada desde que estivessem reunidas as condições legais (cláusula 2ª, nºs 1 e 2).

Foi ainda prevista uma redução da prestação a receber pelo recorrente na altura em que passasse à pré-reforma (cláusula 3ª).

Sobretudo as partes quiseram que o acordo fosse irrevogável (cláusula 8ª), com efeitos desde o dia 31.12.2013 e o recorrente nele declarou igualmente que “com a assinatura do presente acordo, o 2º outorgante declara nada ter a reclamar da 1ª outorgante seja a que título for, relativamente à execução do contrato de trabalho até à presente data, em que o mesmo se suspende.”.

Ora, pode-se aqui admitir que se esteja perante o pacto de remissão tal como se define no artº 863º, nº 1, do CC e o mesmo seja válido?

Esse preceito determina que o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.

Tal consiste numa renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com aquiescência da contraparte, assim provocando a extinção das obrigações.

Na medida em que a declaração abdicativa ou renunciativa só pode resultar do acordo entre os dois titulares da relação creditória, a aquiescência do devedor não deixa de relevar também para melhor se interpretar o seu elemento literal.

Conforme referiam Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil, Anotado, Volume II, 135, 2ª edição “a vontade de remitir por parte do credor pode resultar de uma manifestação tácita de vontade revelada, por exemplo, através da entrega de um recibo da dívida ou da restituição do título dela” (artºs 217º, 218º, 219º e 234º do CC; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, II, 234; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 3ª, 810).

Como ainda ensinava Vaz Serra “a vontade de remitir supõe que o credor conhece a existência da dívida (…) ou que o credor tem dúvidas acerca da existência da dívida e quer remiti-la para o caso de existir” e “pressupõe um certo conteúdo intelectual e volitivo, ou seja, pressupõe que o credor conhece o seu direito, tem consciência da sua existência, sabe que ele ainda se encontra insatisfeito e pressupõe também que o credor quer extinguir esse crédito, tem vontade de o abandonar, de dele se demitir”(Remissão, Reconhecimento Negativo de Dívida e Contrato Extintivo da Relação Obrigacional Bilateral, BMJ nº 43, Julho 1954).

Doutro passo, a indisponibilidade de créditos, provenientes do contrato de trabalho, impõe-se durante a sua vigência.

Até aí, em princípio, não se dissipa ou dilui a situação de subordinação jurídica e económica que justifica a indisponibilidade de certos direitos do trabalhador (Acs do STJ de 31.102007 e de 10.12.2009, www.dgsi.pt; João Leal Amado, A Proteção do Salário, Almedina, Coimbra, 1993, 216 e 217).

Mas essa solução deve ser encontrada tanto para os casos em que a remissão ocorre na sequência por exemplo da cessação contratual, nomeadamente por mútuo acordo, como para aqueles em que existe acordo na suspensão do contrato de trabalho entre o trabalhador e o empregador tendente à situação de pré-reforma (artºs 294º, nº 2, alª b), e 318º do CT).

Com efeito também aí a subordinação surge essencialmente diluída, senão mesmo totalmente descaracterizada.

A prestação de trabalho encontra-se suspensa.

Apenas se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham essa efetiva prestação (artº 295º do CT), podendo o trabalhador exercer outra atividade profissional renumerada (artº 321º, nº 1, do CT; e a suspensão que deriva por fato respeitante ao empregador - artº 305º do CT).

No caso concreto as partes não puseram em causa a validade do dito acordo.

Refere a recorrida, com o que concordamos: “como se infere do Acordo de Suspensão, que constitui mero decalque das disposições legais que regem o regime de pré-reforma, o empregador, contrariamente ao trabalhador que pode impor o seu regresso em caso de não pagamento da prestação, fica absolutamente inibido de obrigar o trabalhador a retomar as suas funções, o mesmo é dizer, de lhe dar ordens e exigir o seu cumprimento. Sem a possibilidade de exercer tais poderes, a subordinação jurídica fica reduzida ao exercício do poder disciplinar e neste caso, sempre e só relativamente ao cumprimento do dever de lealdade”.

A eventual remissão abdicativa insere-se, pois, na suspensão de um contrato de trabalho vestibular a situação de pré-reforma.

Pelo predito não se antolham obstáculos a que na dita cláusula 9ª se inscrevessem quaisquer direitos laborais anteriores do recorrente.

Não é também por esse motivo que o recorrente se insurge a que opere tal cláusula.

O acordo prevê os efeitos legais que decorrem da suspensão tendo em conta o fim em vista e as partes querem-no irrevogável.

A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (artº 236º, nº 1, do CC).

Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artº 238º, nº 1, do CC).

Sem esquecer que que “em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” (artº 237º do CC).

Por seu turno na interpretação dos contratos, sendo admissível o recurso a elementos exteriores às respectivas declarações, o ónus da sua demonstração cabe a quem os invoca (artºs 236º, nº 2, 238, nº 2 e 342º, nº 1, do CC). 

No contexto em que foi celebrado, segundo o critério da impressão do destinatário consagrada em tais normativos, essa cláusula só poderá valer no sentido inequívoco que se extrai do seu elemento literal, ou seja o de se pretender renunciar à reclamação de qualquer crédito que fosse resultante da até então relação laboral.
Nela evidencia-se que se quis excluir a possibilidade de os mesmos virem a ser discutidos no futuro e o facto de se ter interposto a acção sem sequer a recorrida ter sido citada, por concorrente com a anterior conclusão, unicamente comporta delimitação interpretativa em detrimento do recorrente.

Além de que o cerne das pretensões que os seus pedidos encerram de forma alguma pode colocar em dúvida que o recorrente tinha na altura do acordo plena consciência dos eventuais direitos que lhes correspondiam.

Como manifestação da boa fé na celebração dos contratos isso não pode ser indiferente.

Para além disto, existiu um acordo vinculativo em que as duas declarações contrapostas são perfeitamente harmonizáveis entre si, com vista a estabelecer a regulamentação da situação obrigacional das partes resultante da suspensão da relação laboral existente entre ambas e no interesse de ambas.

Na sentença aceita-se que há contrato de remissão abdicativa e dele diretamente se sustenta que isso implicava a improcedência dos pedidos.

Chama-se à colação o disposto no artº 349º, nº 5, do CT, porque este preceito não deixa de consagrar como princípio a remissão.

Invoca-se a presunção ilidível constante no normativo certamente para se acentuar o sentido que se entendeu devido da cláusula:

“Apesar de estarmos perante uma presunção ilidível, o A não demonstrou nos autos qualquer facto que levasse o tribunal a concluir que desconhecia a existência de tais créditos. Trata-se, além do mais, de créditos que se venceram há vários anos”.

Neste sentido desvanece-se a argumentação de que esse preceito “pressupõe que seja estabelecida uma compensação pecuniária global para o trabalhador, sendo que só perante ela funcionará a presunção ali estabelecida de que ela inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta cessação”.

A tudo que se acaba de escrever não impede o alvitrar sobre o acordo ocorrer no quadro de contratos de adesão (DL nº 446/85, de 25.10), relativamente ao que não se extraiu qualquer consequência quiçá atinente à própria eficácia ou validade e apenas surge como expressão do modo de delimitar a possibilidade de interpretar a cláusula pelo modo pretendido pelo recorrente.

Nos articulados não se alegaram factos que configurem erro na declaração (artº 247º do CC), erro sobre o objecto do negócio (artº 251º do CC), erro sobre os motivos (artº 252º do CC), dolo (artº 253º do CC) e coacção moral (artº 255º do CC).

Acresce, pela circunstância do recorrente eventualmente desconhecer alguns créditos não era inevitável que então agiria em erro. E este só operaria se ficasse provado que “o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro” (artº 247º do CC).

Por tudo isto deve o recurso ser julgado improcedente, ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão suscitada pelo recorrente.

Decisão.

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
*****

(…)

Lisboa,16.12.2015


Eduardo Azevedo
Celina Nóbrega
Paula Santos
Decisão Texto Integral: