Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
214/24.8YUSTR.L1-PICRS
Relator: PAULO REGISTO
Descritores: PRESTADOR DE SERVIÇOS POSTAIS
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
TIPO OBJECTIVO
NE BIS IN IDEM
DIREITO DE AUDIÇÃO E DEFESA
REPRESENTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Conforme decorre do disposto no art. 73.º do DL n.º 433/82, de 27-10, não admitem recurso para o tribunal da relação as decisões judiciais, proferidas em processo de contra-ordenação, que indeferem o pedido de inquirição de testemunhas, em audiência de julgamento, apresentado pela recorrente.
II - Incorre na prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 45.º, n.º 1, e 49.º, n.ºs 1, al. bb), e 3, ambos da Lei n.º 17/2012, de 26-04, o prestador de serviços postais que não dê resposta ao pedido de informação que lhe é dirigido pela “Autoridade Nacional de Comunicações”, que incumpra o prazo fixado, que desrespeite a forma ou que viole o grau de pormenor que lhe foram fixados por esta autoridade.
III - A prestação de informações que apresentem discrepâncias face ao verificado a posteriori pelos serviços de fiscalização da autoridade de regulação e de supervisão não encontra previsão neste tipo objectivo, o que obsta à punição do prestador de serviços postais, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, também aplicáveis às contra-ordenações.
IV - O princípio ne bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da Constituição de República Portuguesa) não impede que o agente possa ser visado em diferentes processos, desde que o objecto processual seja distinto, o que sucede, por exemplo quando o agente é punido pela prática de um determinado crime e, com base nos mesmos factos, é condenado num processo autónomo ao pagamento de uma indemnização cível.
V - Não ocorre violação do princípio ne bis in idem quando são distintas as questões jurídicas julgadas nos processos em confronto ou quando o objecto processual não é o mesmo, o que sucede, quando num processo se averigua a prática de ilícitos de mera ordenação social, o que poderá levar à imposição de uma sanção pecuniária prevista pela lei, enquanto que no outro processo se discute o eventual incumprimento de um contrato, que poderá determinar a aplicação de uma multa de natureza contratual.
VI - Não ocorre violação dos direitos de audição e de defesa previstos pelo art. 50.º do DL n.º 433/82, de 27-10, quando a decisão condenatória reproduz os episódios (com indicação da data dos factos, dos locais e dos clientes envolvidos) e as situações de incumprimento das obrigações do serviço postal, que, em momento anterior do processo, já tinham sido comunicados à empresa recorrente, o que lhe permitiu ficar a conhecer os aspectos relevantes para a decisão a proferir.
VII - Não se exige, sob pena de nulidade, que a decisão condenatória apresente a mesma configuração ou que reproduza textualmente os factos vertidos na notificação produzida ao abrigo do disposto no art. 50.º do DL n.º 433/82, na medida em que os direitos de audição e de defesa ficam salvaguardados com a prévia comunicação dos elementos necessários, nas matérias de facto e de direito, para que o interessado conheça os aspectos relevantes para a decisão a proferir.
VIII - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, como decorrência da prática de uma contra-ordenação, deve conter os elementos expressamente previstos pelo art. 58.º, n.ºs 1 a 3, do DL n.º 433/82, dos quais não faz parte a matéria de facto alegada pela defesa ao longo da fase administrativa do processo.
IX - Deste modo, não padece de qualquer vício a “decisão condenatória” que não descreva os factos alegados pela defesa, como provados ou como não provados, ainda que devam ser ponderados pela autoridade competente no momento do encerramento da fase administrativa do processo contra-ordenacional.
X - Resulta do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009, de 04-09 (Regime Quadro das Contra-ordenações do Sector das Comunicações) que o legislador adoptou o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva, ou seja, que a empresa do sector das comunicações responde pela prática das contra-ordenações, relativamente a actos praticados pelos colaboradores em seu nome ou por sua conta, independentemente de alguma das pessoas singulares virem a ser individualizadas ou responsabilizadas pelo cometimento da infracção.
XI - O conceito de “representante”, vertido do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 99/2009, abrange os representantes de facto, enquanto pessoas singulares que, funcionalmente, actuam em nome e no interesse da pessoa colectiva, mesmo que estejam juridicamente vinculadas perante uma terceira entidade.
XII - Não se mostra excluída a responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva quando os actos delituosos foram praticados por uma funcionária de uma junta de freguesia, que executou tarefas em nome e no interesse da empresa prestadora de serviços postais, com a qualquer não tinha qualquer vínculo jurídico.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO:
Mediante sentença proferida no dia 30-10-2024, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 1, decidiu:
a) absolver a “CTT – Correios de Portugal, SA” da prática de:
--6 (seis) contraordenações negligentes graves p. e p. pelos arts. 45.º, n.º 1, e 49.º, n.ºs 1, al. bb), e 3, da Lei n.º 17/2012;
--11 (onze) contraordenações dolosas graves p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al. d), e 3, da Lei n.º 17/2012;
b) condenar a “CTT – Correios de Portugal, SA” pela prática de:
--1 (uma) contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, al. b), e 49.º, n.ºs 1, al. a) e 4, da Lei n.º 17/2012, na coima de € 17 500 (dezassete mil e quinhentos euros);
--4 (quatro) contraordenações negligentes graves p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 2, e 49.º, n.ºs 1, al. b) e 3, da Lei n.º 17/2012, nas coimas de € 7 500 (sete mil e quinhentos euros), cada uma.
--1 (uma) contraordenação dolosa grave p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al. d) e 3, da Lei n.º 17/2012, na coima de € 20 000 (vinte mil euros);
--1 (uma) contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, al. d), 37.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. o), e 4, da Lei n.º 17/2012, na coima de € 30 000 (trinta mil euros);
--1 (uma) contraordenação dolosa grave p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al. d) e 3, da Lei n.º 17/2012, na coima de € 80 000 (oitenta mil euros);
--1 (uma) contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, al. d), 37.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. o), e 4, da Lei n.º 17/2012, na coima de € 180 000 (cento e oitenta mil euros)
--em cúmulo jurídico, na coima única de € 260 000.
*
Inconformada com a sentença proferida, a “Autoridade Nacional de Comunicações dela veio a interpor recurso, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:
Da contradição na fundamentação
1.ª De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, é constitutivo de um vício decisório a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
2.ª Por “contradição insanável” entende-se uma desconexão vertida no próprio texto da decisão judicial, concretamente no seio da sua fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que seja percebida como inultrapassável no contexto da decisão como um todo.
3.ª Consultando, sem necessidade de mais, a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, aquele Tribunal, considera que constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art. 410.º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
4.ª O STJ consagrou que, quanto ao vício da al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação – quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão.
5.ª No caso da decisão judicial em crise, a primeira contradição assenta numa desconformidade entre os factos provados 11 a 24, a respetiva motivação e fundamentação de Direito e a motivação do facto não provado b), com pleno cabimento no vício decisório da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP – que se invoca desde já.
6.ª Em concreto, resulta do texto dos factos provados 11 a 24 e da respetiva motivação, que existiram discrepâncias entre a informação enviada pelos CTT trimestralmente à ANACOM e a informação verificada nas ações de fiscalização levadas a cabo pelos Agentes de Fiscalização dessa Autoridade – estando essas discrepâncias elencadas de forma exaustiva naquela factualidade provada.
7.ª O mesmo tendo afirmado, diga-se, na fundamentação de Direito da Decisão Recorrida, quanto ao tipo de ilícito em causa nessa factualidade, onde refere resultou provado que alguma da informação enviada padecia de discrepâncias face ao posteriormente verificado por aquela entidade em inspecções que efectuou.
8.ª Contraditoriamente, o Tribunal a quo deixou escrito na motivação do facto não provado b) que não se tratando de discrepâncias significativas e existindo dúvidas sobre a sua verificação.
9.ª Ora, não pode o Tribunal a quo dar como provado que existiram discrepâncias e, simultaneamente, considerar que, afinal, existem dúvidas sobre a sua verificação ou existência.
10.ª Sendo a coexistência de tais considerações na Decisão Recorrida inexoravelmente inconciliáveis, o que determina, sem mais, a sua nulidade.
11.ª A segunda contradição em que a Sentença Recorrida incorre resulta do facto de o Tribunal a quo ter considerado na motivação dos factos provados 11 a 24 que essas discrepâncias resultaram do confronto das informações enviadas pela recorrente, supra identificadas, com as informações recolhidas no âmbito das acções de fiscalização realizadas.
12.ª E contraditoriamente deixar escrito na motivação do facto não provado b) que:
(…) sendo que muitas das informações discrepantes decorrem de dilações de comunicação das alterações de marcos e caixas entretanto efectuadas, margens de erro admissíveis de máquinas de localização ou falta de números de porta, alterações de toponímia e de falhas de comunicação e/ou compreensão do que é questionado, e do que é respondido ou é pretendido responder  – colocando até em causa a prova recolhida pela ANACOM que o mesmo Tribunal a quo utilizou para fundamentar os factos provados 11 a 24.
13.ª Vício decisório previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP – que se deixa arguido desde já.
14.ª Compulsada a Decisão Recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo incorre ainda noutra contradição insanável, relacionada com o teor do mencionado ofício da ANACOM, evidenciando uma desconformidade entre o facto provado 24 e o facto não provado a).
15.ª Em concreto, resulta do facto provado 24 da Decisão Recorrida:
24. A recorrente sabia que estava obrigada a fornecer à ANACOM as informações consideradas necessárias ao acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito da prestação do serviço postal universal – designadamente, sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços –, e a enviar trimestralmente a esta Autoridade um conjunto de informações sobre os estabelecimentos postais e marcos e caixas do correio em funcionamento no final de cada período de reporte.
16.ª Contraditoriamente, o Tribunal a quo considerou não provado que:
a) A recorrente não podia deixar de estar também ciente de que a informação referida em 11. a 23. teria de ser completa, exacta e fidedigna, pois só assim poderia servir o objetivo para que foi solicitada.
17.ª Dos segmentos agora destacados também sobressai uma contradição insanável, subsumível ao vício decisório da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, que se deixa arguido para os devidos efeitos legais.
18.ª Pois que não pode o Tribunal a quo considerar que a ora Recorrida sabia que estava obrigada a enviar à ANACOM as informações necessárias ao acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito da prestação do serviço postal universal e, simultaneamente, afirmar que não ficou provado que os CTT estivessem cientes de que essa mesma informação teria de ser completa, exacta e fidedigna, pois só assim poderia servir o objetivo para que foi solicitada.
19.ª Isto porque o acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito da prestação do serviço postal universal, como seja o (in)cumprimento dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços e sobre os estabelecimentos postais, marcos e caixas de correio – para o qual foi solicitada a informação – só pode ser realizado se a ANACOM tiver acesso a informação completa, exata e fidedigna – o que obviamente os CTT bem sabem.
Do erro na aplicação do Direito
20.ª A Recorrida foi absolvida da prática de 6 (seis) contraordenações graves, previstas na alínea bb) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, por violações do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do mesmo diploma legal, porquanto considerou o Tribunal a quo que esta norma não integra, no seu elemento objectivo, a necessidade de conformidade das informações que os CTT estão obrigados a enviar à ANACOM.
21.ª O Tribunal a quo concluiu, em síntese, que a recorrente cumpriu com o envio [de informação] solicitado dentro do prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos pela ANACOM, informação essa que considerou – de forma completamente incompreensível e em claro erro – não ter de ser verdadeira e credível.
22.ª Ora, resulta da redação do n.º 1 do artigo 45.º da Lei Postal, conjugada com o teor do n.º 5 do mesmo preceito, que aquelas normas preveem várias obrigações relacionadas com o envio daquela informação, sendo que ao contrário do que o Tribunal a quo defende, o envio de informação a esta Autoridade que não seja exata e/ou verdadeira consubstancia, necessariamente, a prática de uma contraordenação.
23.ª Desde logo por uma questão do foro da lógica mais elementar de que está ínsito no conceito de informação previsto naqueles preceitos, a sua exatidão e veracidade.
24.ª Caso contrário cairíamos no absurdo de considerar como cumprida aquela obrigação quando os destinatários das normas enviassem à ANACOM informações dentro do prazo, na forma solicitada, e como detalhe solicitado, mas completamente inventadas e por isso falsas.
25.ª Questiona-se até se o Tribunal a quo consideraria cumprida aquela obrigação caso os destinatários das normas enviassem à ANACOM documentos falsificados, quando solicitada determinada documentação – é que o raciocínio tem de ser exatamente o mesmo – não podendo, evidentemente, ANACOM formular qualquer juízo sobre informação ou documentos que não sejam verdadeiros e fidedignos.
26.ª Aceitar o entendimento do Tribunal a quo – o que o Tribunal ad quem naturalmente não fará – seria aceitar que os CTT poderiam ter enviado informação completamente aleatória e errada, acerca, por exemplo, dos estabelecimentos postais, dos marcos e das caixas de correio, desde que o fizessem dentro do prazo, na forma e detalhadamente, sem que isso consubstanciasse a prática de uma contraordenação – o que não se pode admitir,
27.ª Pois a informação fornecida nesses termos seria completamente inútil para cumprir as finalidades do pedido e da obrigação de envio de informação, além de que criaria uma sensação de impunidade gritante para os destinatários das normas e, em concreto, para os CTT, o que obviamente o legislador não pretendeu, nem redigiu.
28.ª Ademais, sempre se perguntaria como poderia a ANACOM acompanhar e averiguar do (in)cumprimento dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços e sobre os estabelecimentos postais, marcos e caixas de correio se a informação fornecida pelos CTT não tivesse de ser – como defende o Tribunal a quo – verdadeira e fidedigna(!)? Não pode. Nem foi essa a intenção do legislador.
29.ª Este entendimento foi já defendido pelo Tribunal a quo no âmbito do Processo 149/22.9YUSTR, com o qual se concorda inteiramente:
Discorda-se da Arguida, pois considera-se que é inerente ao conceito de informação pressuposto pelas normas aplicáveis, estando ínsito no mesmo, a sua veracidade, pois, caso contrário, os elementos enviados seriam totalmente imprestáveis para cumprir as finalidades do pedido de informação e também da própria punição da conduta. Por estas razões e contrariamente àquilo que a Arguida alega, nenhum legislador racional puniria apenas o envio. É aliás o critério de interpretação que obriga o intérprete a presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. art. 9.º, nº 3, do CC) que impõe o entendimento aqui defendido. E por esta via não estamos a atribuir à lei um sentido não consentido pelos significados possíveis das palavras utilizadas ou a preencher uma lacuna, pois do que se trata é da definição do conceito de informação pressuposto pelas normas aplicáveis, conceito esse que pressupõe a sua veracidade. (…)
Assim, resulta dos factos expostos nas alíneas jjj) a jjjj) dos factos provados que as informações prestadas pela Arguida em cumprimento do ponto V do anexo à Decisão de 28.08.2014 relativas ao 4.º trimestre de 2014, 2.º trimestre de 2015 e ao 3.º trimestre de 2015 continham informações relativas serviços disponibilizados, horários de funcionamento e localização de marcos ou caixas de correio que não correspondiam à verdade. Daqui resulta que a Arguida violou, por três vezes, a obrigação prevista no art. 45.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2012.
30.ª Caindo também por terra o argumento do Tribunal a quo – que não se compreende – quando considera que estamos antes perante um cumprimento defeituoso da obrigação que, eventualmente, poderá ser objecto de apreciação no âmbito do contrato de concessão, onde está prevista a aplicação de multa contratual, mas não no âmbito do normativo legal que agora apreciamos,
31.ª Porquanto este alegado cumprimento defeituoso sempre constituirá o incumprimento de uma obrigação prevista no âmbito do Direito contraordenacional e, em concreto, do normativo legal que agora apreciamos – em respeito pelo princípio da legalidade.
32.ª incorreu em erro o Tribunal a quo, ao considerar que o n.º 1 do art. 45.º da Lei Postal não integra, no seu elemento objectivo, a necessidade de conformidade das informações que os CTT estão obrigados a enviar à ANACOM,
33.ª E, nessa medida, encontrando-se preenchido o elemento objetivo do tipo contraordenacional aqui em causa (conforme resulta da factualidade dada como provada), devem os CTT ser condenados pela prática de seis contraordenações graves, previstas na alínea bb) do n.º 1 e no n.º 3 do art. 49.º da Lei n.º 17/2012, por violações do disposto no n.º 1 do art. 45.º do mesmo diploma legal, nos termos constantes da Decisão Final adotada pela ANACOM, isto é, nomeadamente, através da aplicação de seis coimas parcelares, cada uma delas no valor de 12 500  euros.
Erro notório na apreciação da prova
34.ª No que respetiva às mesmas contraordenações graves, previstas na alínea bb) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, por violações do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do mesmo diploma legal, o Tribunal a quo não considerou provado o elemento subjetivo da conduta típica das infrações.
35.ª O que tem respaldo nos factos não provados a), b) e c) da Sentença Recorrida, conforme já descrito no ponto 9 deste recurso, não tendo o Tribunal a quo considerado demonstrado que os CTT (i) estavam cientes de que a informação referida nos factos provados 11 a 23 teria de ser completa, exata e fidedigna, pois só assim poderia servir o objetivo para que foi solicitada; (ii) tinham todas as condições e meios para cumprir as obrigações a que estavam adstritos, bem sabendo que as condutas por si adotadas constituíam a prática de contraordenações; e que, (iii) não o fazendo, agiram sem o cuidado e a diligência que lhe eram exigidos e de que era capaz.
36.ª Contudo, contrariamente e atento o teor do facto provado 24, dúvidas não restam de que a recorrente sabia que estava obrigada a fornecer à ANACOM as informações consideradas necessárias ao acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito da prestação do serviço postal universal – designadamente, sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços –, e a enviar trimestralmente a esta Autoridade um conjunto de informações sobre os estabelecimentos postais e marcos e caixas do correio em funcionamento no final de cada período de reporte.
37.ª Como já vimos, resulta dos preceitos aplicáveis que essas informações só permitem alcançar a finalidade a que se destinam, designadamente o acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito da prestação do serviço postal universal, se forem verdadeiras e fidedignas e que a informação que foi prestada pelos CTT continha as divergências elencadas na matéria de facto provada da Sentença Recorrida.
38.ª Por sua vez, resulta demonstrado dos elementos de prova constantes dos autos que a Recorrida, sabendo que estava obrigada ao envio daquela informação e que esta deveria ser rigorosa (como saberia qualquer homem médio a quem fosse solicitada tal informação), não adotou qualquer medida tendente a acautelar a qualidade e o rigor da informação que estava obrigada a enviar.
39.ª Com efeito, ao contrário do que defende o Tribunal a quo – sem qualquer fundamento –, estando a Recorrida sujeita ao dever de prestar informações corretas, exatas e fidedignas sobre o seu desempenho enquanto concessionária do serviço postal universal, estava naturalmente obrigada a garantir que todo o processo de recolha, inserção e/ou transmissão dessa informação de reporte decorresse sem lapsos e incorreções, de modo a que a informação transmitida correspondesse à situação efetivamente existente.
40.ª Dever esse, que no caso, foi visivelmente violado e conduziu à ocorrência dos factos provados 11 a 23 na Sentença Recorrida, e que os CTT, não se duvida, eram capazes de ter observado.
41.ª Atendendo a que resulta do que antecede – com sustento probatório nos autos – que os CTT são uma empresa dotada de todas as capacidades para estar ciente de que a informação que deveria prestar à ANACOM tinha de ser completa, exata e fidedigna, pois só assim poderia servir o objetivo para que foi solicitada e que essas suas mesmas capacidades lhe permitiam, sob pena da prática de uma contraordenação, observar os deveres de cuidado a que se encontrava obrigada aquando dessa transmissão – o que não fez –,
42.ª É assim evidente que a Recorrida atuou com negligência e que outra conclusão, face à prova produzida e ao que é normal e expectável à luz das regras da experiência comum, não poderia ser adotada, nem resulta da motivação da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo.
43.ª Consistindo o erro notório na apreciação da prova num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum e verificando-se o mesmo quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum;
44.ª Mais, verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou quando notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado     facto            provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida – o que sucedeu no caso dos autos.
45.ª Considera-se, por isso, que o Tribunal a quo errou notoriamente ao considerar não provado o elemento subjetivo do tipo de ilícito aqui em causa.
46.ª Consequentemente, devem aqueles factos ser considerados provados e os CTT ser condenados pela prática negligente de seis contraordenações graves, previstas na al bb) do n.º 1 e no n.º 3 do art. 49.º da Lei n.º 17/2012, por violações do disposto no n.º 1 do art. 45.º do mesmo diploma legal, nos termos constantes da Decisão Final adotada pela ANACOM.
Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade
47.ª A Recorrida foi absolvida da prática de 11 (onze) contraordenações graves, previstas na al. d) do n.º 1 e no n.º 3 do art. 49.º da Lei n.º 17/2012, por violação do disposto no n.º 5 do art. 12.º do mesmo diploma legal, porquanto considerou o Tribunal a quo que nada resultou como provado que permitisse imputar aos CTT uma conduta que preencha qualquer dos elementos típicos objectivos das referidas contraordenações.
48.ª Na motivação dos respetivos factos não provados f) a gg) da Decisão Recorrida, refere o Tribunal a quo que no que diz respeito aos factos não provados referidos em f) a gg), os mesmos assim resultaram por ausência de prova que os permitisse confirmar com a certeza necessária, suscitando-se dúvidas ao Tribunal se os mesmos efectivamente ocorreram, e da forma que se encontra descrita na decisão da autoridade administrativa. (sublinhado nosso)
49.ª E que, na presença unicamente da declaração escrita dos reclamantes e das averiguações internas da recorrente, e na ausência, designadamente, de um depoimento oral prestado na fase administrativa, que permitisse quer circunstanciar melhor os factos, quer à recorrente exercer o contraditório, não é possível dar como provados factos fazendo uso unicamente das reclamações, como o fez a entidade administrativa, que, na sua maioria, se encontram num preenchimento de um formulário, que não permite uma concretização pormenorizada dos factos e, muito menos, o exercício do contraditório por parte da recorrente.
50.ª Ora, no processo contraordenacional não vigora a obrigatoriedade do inquérito ou de uma fase de investigação e por isso não se impõe a obrigatoriedade de utilizar todos os meios de prova admissíveis para se comprovar a existência da contraordenação, tal como não se impede que uma autoridade administrativa forme a sua convicção sobre a prova dos factos ilícitos com base em reclamações de clientes prejudicados – apreciadas enquanto prova documental.
51.ª A Autoridade Administrativa – como, de resto, sucede no âmbito judicial – pratica os atos de investigação e as diligências probatórias que entender adequados aos fins do processo contraordenacional e aprecia livremente as provas apresentadas, ainda que resultem de documentos particulares, podendo formar a sua convicção com base nesses documentos e/ou noutros elementos de prova constantes dos autos que, eventualmente, tenha decidido obter ou que lhe tenham sido apresentados pelo arguido ou por terceiros.
52.ª Tendo, a ANACOM no presente processo de contraordenação, apreciado livremente os documentos onde constavam as declarações dos clientes da Recorrida, bem como o resultado das investigações internas dos CTT, concluindo, no final e sem qualquer dúvida, que a prova dos factos descritos por cada reclamante era fiável.
53.ª E, assim, não se afigurou útil – desde logo pela inexistência de quaisquer dúvidas – a realização de diligências de prova testemunhal.
54.ª O Tribunal a quo podia discordar da apreciação da prova efetuada pela ANACOM – como discordou –, podia entendê-la como insuficiente – como entendeu –, mas, assim sendo, deveria ter determinado a produção de prova adicional em sede de audiência de julgamento, nomeadamente a prestação de depoimento pelos reclamantes, enquanto testemunhas – o que não fez.
55.ª O Tribunal a quo não poderia absolver os CTT dos ilícitos imputados sem antes ter diligenciado pelo conhecimento de factos que se revelassem essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, razão pela qual padece a Sentença recorrida de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
56.ª Decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada resulta da circunstância de o tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ou seja, quando o tribunal, podendo e devendo investigar certos factos, omite esse seu dever, conduzindo a que, no limite, se não possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Trata-se, pois, de um vício que resulta do incumprimento por parte do tribunal do dever que sobre si impende de produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa – n.º 1 do artigo 340.º do CPP.
57.ª Se existirem dúvidas sobre a verificação dos factos, ou se se entender ser necessário indagar elementos que considere necessários à formulação de um juízo seguro de condenação ou absolvição, deve o Tribunal proceder à respetiva indagação – o que, no caso concreto, não fez.
58.ª Verifica-se, assim, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de Direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de Direito adotada, designadamente porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal, dissipando as dúvidas que diz existirem.
59.ª Face ao exposto, e atendendo a que o Tribunal a quo considerou que os elementos de prova constante dos autos eram insuficientes para dar como provados os factos constantes da Decisão impugnada e que no seu entender se reputavam de essenciais à punição dos CTT, é manifestamente evidente que deveria o mesmo Tribunal ter diligenciado pelo apuramento de tais factos, podendo, para tal, obter a prova que reputasse necessária, como seja a invocada inquirição dos reclamantes – o que sempre seria (e será) possível.”
*
Por seu turno, a “CTT – Correios de Portugal, SA” veio também a interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, no qual apresentou as seguintes conclusões:
“INTRODUÇÃO E OBJETO DO RECURSO
1.º O presente recurso vem interposto da Sentença do TCRS que, julgando parcialmente procedente o recuso interposto pelos CTT quanto à Decisão final proferida pela ANACOM neste processo, os condenou numa coima única de € 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros) pela alegada prática de:
(i) 1 contraordenação muito grave, praticada a título de dolo, por, supostamente, ter incumprido o objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixadas no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação de 28.08.2014, ilícito previsto e punido na al. a) do n.º 1 e do n.º 4 do art. 49.º da Lei Postal, por alegada violação do disposto na al b) do n.º 1 do art 11.º do mesmo diploma, numa coima de € 17 500;
(ii) 4 contraordenações graves, praticadas a título negligente, por, supostamente, não ter publicitado informação sobre os IQS realizados em 2015 num estabelecimento postal e sobre os preços praticados em 2016 em três estabelecimentos postais, ilícito previsto na al. b) do n.º 1 e no n.º 3 do art 49.º da Lei Postal, por violação do no n.º 2 do art. 11.º do mesma Lei, numa coima de € 7 500  cada;
(iii) 1 contraordenação grave, praticada a título doloso, por, supostamente, ter procedido à entrega da correspondência a terceiro não autorizado (ao porteiro do prédio sito na Avenida …, n.º … em Lisboa), não efetuando, desse modo, a distribuição dos envios postais no domicílio dos seus destinatários, ilícito previsto na al d) do n.º 1 e no n.º 3 do art 49.º da Lei Postal, por violação do no n.º 5 do art 12.º, numa coima de € 20 000;
(iv) 1 contraordenação muito grave, praticada a título doloso, por, supostamente, por ter procedido à entrega da correspondência a terceiro não autorizado (porteiro do prédio sito na Avenida …, n.º … em Lisboa), permitindo que, desse modo, tivessem sido revelados a terceiros, a identidade, as relações entre remetentes e destinatários e os endereços de ambos, ilícito previsto na al. o) do n.º 1 e no n.º 4 do art. 49.º da Lei Postal, por violação do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 37.º, conjugado com a al. d) do n.º 1 do art. 7.º do mesmo diploma, numa coima de € 30 000;
(v) 1 contraordenação grave, praticada a título doloso, por, supostamente, ter abandonado a correspondência na via pública, não efetuando a distribuição dos envios postais no domicílio dos destinatários, ilícito previsto na al. d) do n.º 1 e no n.º 3 do art. 49.º da Lei Postal, por violação do disposto no n.º 5 do art. 12.º do mesmo diploma legal, numa coima de € 80 000;
(vi) 1 contraordenação muito grave, praticada a título doloso, por, supostamente, ter abandonado a correspondência na via pública, permitindo que, desse modo, tivessem sido revelados a terceiros, a identidade, as relações entre remetentes e destinatários e os endereços de ambos, ilícito previsto na al. o) do n.º 1 e no n.º 4 do art. 49.º da Lei Postal, por violação do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 37.º, conjugado com a al d) do n.º 1 do art. 7.º do mesmo diploma, numa coima de € 180 000.
2.º A Sentença Recorrida sofre de diversos vícios, que afetam a validade do processo, da Acusação, da Decisão Administrativa, do julgamento e da própria Sentença, sendo questão central a da responsabilidade contraordenacional dos entes coletivos, por não poder a Arguida ser contraordenacionalmente responsável por (i) factos praticados por indivíduos com quem não tinha qualquer relação contratual, (ii) praticados sem o conhecimento de qualquer trabalhador da Arguida, (iii) e praticados contra a sua vontade, devida e oportunamente expressa.
3.º A Arguida mantém interesse e pretende que subam ao Tribunal da Relação de Lisboa, juntamente com o presente recurso da Sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 407.º n.º 3 do CPP, ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO, o recurso interposto em 25.07.2024, quanto ao despacho de 09.07.2024 e ao despacho de 17.07.2024; e o recurso interposto em 15.10.2024, quanto ao despacho de 25.09.2024 e ao despacho de 03.10.2024, que contendem com a limitação do direito da Arguida à produção de prova, em fase de julgamento.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM
4.º No presente processo os CTT vêm condenados pelo TCRS numa coima no valor de € 260 000, pelos exatos mesmos factos pelos quais os CTT foram objeto de uma sanção contratual aplicada pelo Estado Português no âmbito do processo n.º … 16, aplicada por Despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas, de 04.08.2022, no qual foi foram aplicadas 11 multas contratuais propostas pela ANACOM, no montante total de € 753.000.
5.º Estas multas contratuais foram impugnadas em 04.11.2022 em ação arbitral, tendo a 01.07.2024 os CTT sido notificados do Acórdão Arbitral em que foi decidida a redução da multa contratual, decisão que se mantém em recurso.
6.º Estão em causa em ambos os processos os seguintes comportamentos imputados aos CTT:
(i) incumprimento (no 3.º trimestre de 2017) do objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviço decorrente das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 1 da cláusula 9.ª e da cláusula 15.ª, ambas do Contrato de Concessão, e do ponto IV.8.b). do Anexo à Deliberação Densidade, por referência ao concelho de Freixo de Espada à Cinta, no qual o PC de Poiares tinha um horário de abertura ao público inferior a 15 horas semanais;
(ii) incumprimento da obrigação de envio de informação trimestral à ANACOM (no 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2016 e no 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2017), decorrente das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 da cláusula 8.ª do Contrato de Concessão, e do ponto V. do Anexo à Deliberação Densidade, porquanto foram identificadas discrepâncias na informação enviada pelos CTT relativamente aos referidos trimestres em ações de fiscalização a estabelecimento postais e a marcos e caixas do correio realizadas pela ANACOM nos períodos em análise;
(iii) incumprimento (verificado no 3.º trimestre de 2016) das obrigações de publicitação de IQS e de preços decorrentes das disposições conjugadas das als. f) e i) do n.º 1 da cláusula 8.ª do Contrato de Concessão e, no caso dos Indicadores de Qualidade de Serviço (doravante “IQS”), da al. a) do n.º 2 do art. 6.º do Anexo à decisão do Conselho de Administração da ANACOM de 30.12.2014 (doravante “Deliberação Qualidade”) e, no caso dos preços, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 4.º do Anexo à decisão do Conselho de Administração da ANACOM de 21.11.2014, porquanto, em ações de fiscalização a estabelecimentos postais pela ANACOM no no 3.º trimestre de 2016, se apurou a falta de publicitação da informação sobre os preços e sobre os IQS, em concreto, no que respeita ao 3.º trimestre de 2016 sobre:
(3) os IQS realizados em 2015, no PC de Freixeda do Torrão (concelho de Figueira de Castelo Rodrigo); e
(4) os preços em vigor em 2016, no PC de Freixeda Torrão (concelho de Figueira de Castelo Rodrigo), no PC de Santiago de Cassurrães (concelho de Mangualde) e no PC de Videmonte (Guarda);
(iv) incumprimento da obrigação genérica de garantir e fazer respeitar o sigilo e a inviolabilidade dos envios postais, bem como a proteção de dados, decorrente da al. c) do n.º 1 da cláusula 8.ª do Contrato de Concessão, porquanto os CTT procediam à entrega de correspondência ao porteiro do prédio sito na Av. João XXI, n.º 70, em Lisboa, permitindo que, desse modo, terceiros tivessem acesso a dados pessoais e informações acerca dos remetentes e dos destinatários;
(v)  incumprimento da obrigação genérica de garantir e fazer respeitar o sigilo e a inviolabilidade dos envios postais, bem como a proteção de dados, decorrente da alínea c) do n.º 1 da cláusula 8.ª do Contrato de Concessão, porquanto foram abandonados na via pública e deixados ao alcance de terceiros o total de 352 envios postais, apreendidos pela “GNR” em i) 01.10.2017, num buraco rodeado de silvas, sito na Azinhaga da Carreira, Cã, Santa Eulália, em Vizela e ii) em 05.10.2017, no leito da Ribeira de Sá, sita na Calçada dos Casais, em Santa Eulália;
(vi) incumprimento da obrigação específica da distribuição domiciliária prevista na alínea b) do n.º 1 da cláusula 10.ª do Contrato de Concessão, porquanto os CTT procediam à entrega de correspondência ao porteiro do prédio sito na Av. João XXI, n.º 70, em Lisboa;
(vii) incumprimento da obrigação específica da distribuição domiciliária prevista na al. b) do n.º 1 da cláusula 10.ª do Contrato de Concessão, porquanto foram abandonados na via pública e deixados ao alcance de terceiros o total de 352 envios postais, apreendidos pela GNR, em 01.10.2017, num buraco rodeado de silvas, sito na Azinhaga da Carreira, Cã, Santa Eulália, em Vizela e, em 05.10.2017, no leiro da Ribeira de Sá, sita na Calçada dos Casais, em Santa Eulália;
(viii) incumprimento da obrigação específica da distribuição domiciliária prevista na al. b) do n.º 1 da cláusula 10.ª do Contrato de Concessão, em face da falta de tentativa de entrega no domicílio de envios postais registados, factualidade de que a ANACOM teve conhecimento através de comunicação do Provedor de Justiça, enviada em 10.03.2017, baseada em reclamação de (…), Advogado, com escritório sito na (…)., na sequência da qual a ANACOM procedeu à realização de uma fiscalização, em 24.01.2018, junto do CDP 1100 Lisboa (área do Conde Redondo) e da Loja CTT de Santa Marta, em Lisboa, no âmbito da qual a ANACOM tomou conhecimento de mais reclamações sobre situações idênticas; e
ix) incumprimento da obrigação específica de, no serviço de correio registado em procedimentos judiciais, respeitar as regras processuais relativas à citação, prevista na al. b) do n.º 2 da cláusula 10.ª do Contrato de Concessão.
7.º Os CTT invocaram no seu Recurso de Impugnação – ainda antes de terem sido notificados da Decisão do Tribunal Arbitral que decidiu pela aplicação da multa contratual – a violação do princípio ne bis in idem.
8.º Entendeu o TCRS que este princípio não teria sido violado, uma vez que “nem na natureza da multa contratualmente aplicada, nem no procedimento tendente à sua fixação se conjuga a natureza sancionatória necessária a acionar nestes autos a proibição decorrente do princípio ne bis in idem”.
9.º A identidade dos factos e dos bens jurídicos em causa no presente processo e no processo administrativo para aplicação de multas contratuais no âmbito do Contrato de Concessão coloca indiscutivelmente em causa o princípio constitucional do ne bis inideme do direito fundamental a não ser julgado duas vezes pelos mesmos ilícitos, constitucionalmente consagrado no art. 29.º, n.º 5, da CRP.
10.º O TCRS considera, sem colocarem causa a identidade da factualidade, que a diferente natureza dos processos em causa obstaria à conclusão pela violação do princípio, porquanto entende que não se verifica uma situação de duplo julgamento de causa penal.
11.º A questão foi apreciada e, tanto quanto se sabe, foi decidida uma única vez nos termos defendidos pelo TCRS e pela ANACOM pelo Tribunal da Relação de Lisboa, num caso entre os CTT e a ANACOM. No entanto, a evolução do entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Tribunal de Justiça da União Europeia nesta matéria ponta em sentido contrário, não permitindo a manutenção da Sentença nesta parte em conformidade com a jurisprudência do ne bis in idem.
12.º Aplicando os critérios da jurisprudência do TEDH Engel e outros c. Países Baixos, tal como definidos no caso Oztürk c. Alemanha, terá de concluir-se que quer o processo contraordenação quer o processo de multas contratuais aplicaram uma sanção de natureza penal para efeitos da CEDH, tendo em consideração a sua natureza punitiva e a sua severidade e gravidade, pelo que o julgamento da mesma entidade no âmbito de dois processos com o mesmo objeto constitui o duplo julgamento pelos mesmos factos, violando o ne bis in idem.
13.º Corroborando esta conclusão:
(i) as multas contratuais estão previstas na lei como sanções e que não têm qualquer natureza reparadora ou compensadora;
(ii) a jurisprudência administrativa considera aplicável às sanções contratuais os princípios de direito sancionatório, nomeadamente o princípio da legalidade e da tipicidade, por decorrência do art 29.º da CRP;
(iii) o regime de aplicação de multas contratuais por incumprimento tem, por inerência, o intuito de proteger o direito do utente e não somente a relação contratual, como faz crer a ANACOM, cumprindo as obrigações em causa no Contrato de Concessão e na Lei Postal o mesmo objetivo: assegurar a prestação do serviço universal postal;
(iv) ainda que não seja a ANACOM a aplicar a multa, esse critério não é decisivo, sendo, no entanto, de relevar que é a ANACOM que propõe e conduz o processo administrativo tendente à aplicação da multa contratual e que instrui e aplica a coima no processo de contraordenação, sempre com base nos mesmos factos; e
(v) a instância judicial competente para a impugnação da decisão não é relevante, uma vez que há contraordenações cuja impugnação se faz perante os tribunais administrativos (e não judiciais).
14.º A multa contratual tem natureza penal para efeitos da CEDH e, como tal, havendo identidade entre o julgamento ocorrido no processo administrativo e o processo contraordenacional, ocorrerá violação do ne bis in idem
15.º Requer-se a revogação da Sentença por violação do princípio ne bis inidem consagrado no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, no Protocolo n.º 7 da CEDH, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis in Idem, bem como no art. 29.º, n.º 5, da CRP, porquanto os CTT foram condenados e pagaram a multa contratual pela prática dos mesmos ilícitos que estão em causa no presente processo.
16.º É inconstitucional, por violação do princípio do ne bis in idem e de proibição da sujeição a duplo julgamento, tal como previsto no art. 29.º, n.º 5, da CRP, a norma extraída das als. do n.º 1 do art. 49.º da Lei Postal, em especial, nas als. a), b), d), o), quando interpretada no sentido de permitir a cumulação da punição do mesmo agente a título de contraordenações previstas naquelas alíneas do art. 49.º da Lei Postal e a título de multa contratual, nos termos do Contrato Concessão e do art. 329.º do Código dos Contratos Públicos, pelos mesmos factos.
QUESTÕES PRÉVIAS
A NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA POR ALTERAÇÃO DE FACTOS
17.º Alegou a Recorrente no seu Recurso de Impugnação que a ANACOM aditou na DI factos novos, que não constavam da Acusação notificada aos CTT, sem lhes conceder oportunidade de previamente à decisão, exercerem o contraditório contra os mesmos, em violação do disposto nos arts. 303.º e 358.º e 359.º do CPP e do direito de defesa do arguido em processo de contraordenação, previsto nos arts. 50.º do RGCO, bem como no art. 32.º, n.º 10 da CRP, o que acarreta a nulidade da DI, nos termos dos arts. 119.º al. c) e 379.º, n.º 1, al. b) do CPP, ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO.
18.º Em concreto, os factos que constam dos pontos 33, 34, 48, 49, 70 e 75 da DI não constavam, com esta configuração, na Acusação da ANACOM e não resultam da defesa apresentada pelos CTT (como sucede, por exemplo, com os factos 4, 5, 45 e 71 da DI).
19.º Estes factos são aqueles que permitem imputar à Arguida, enquanto pessoa coletiva, a contraordenação, pelo que apenas poderiam ser incluídos no elenco de factos provados caso tivessem sido previamente comunicados aos CTT, não sendo admissível que, na Decisão, a ANACOM esmiúce os factos imputados à Arguida, corrigindo os eventuais erros da Acusação – em particular erros que permitiriam fazer a imputação de factos individuais ao ente coletivo.
20.º Por sua vez, o TCRS entendeu na Sentença, à semelhança da ANACOM, que: i) em causa não estava uma alteração substancial dos factos, pelo que não seria necessário conceder oportunidade de defesa e pronuncia ao arguido, e que ii) os factos em causa seriam acessórios, não tendo qualquer impacto para a verificação do elemento objetivo e subjetivo dos ilícitos pelos quais vinham os CTT acusados.
21.º Em causa não se discute a aplicabilidade ao direito contraordenacional do previsto no art. 358.º ou 359.º do CPP, é próprio TCRS que, para construir o seu argumento, utiliza a definição de alteração substancial de facto (prevista no art 1.º, al f) do CPP), bem como o próprio art. 358.º do CPP através da jurisprudência citada.
22.º A Sentença tenta afastar a ideia de que não ocorreu uma alteração substancial de factos, pelo que estaríamos antes perante uma alteração não substancial dos factos, discutindo-se a qualificação/valoração dessa alteração.
23.º Mesmo que em causa estivesse uma alteração não substancial, nos termos do art. 358.º n.º 1 do CPP, sendo esta relevante para a boa decisão da causa, teria de ser comunicada ao arguido, sendo lhe concedido um prazo para a defesa.
24.º Em causa temos uma alteração relevante para a boa decisão da causa uma vez que as alterações visaram alterar quem praticou determinados factos, o que não pode ser visto como irrelevante, indiferente ou acessório, porque a conclusão de que foi a Arguida quem atuou é, mais, uma conclusão de Direito que de facto, uma vez que a Arguida, pessoa coletiva, não atua fisicamente.
25.º Tais factos são os únicos que permitem imputar à Arguida as contraordenações em causa, sendo que sem o salto lógico operado pela ANACOM, que na sua Acusação imputava os comportamentos a pessoas singulares, passando na DI a imputá-los à Recorrente, jamais poderia o elemento objetivo relativamente aos ilícitos em análise ter sido preenchido.
26.º Estando em causa uma pessoa coletiva, sempre teria de estar refletido no elenco de factos provados os motivos que levaram à conclusão de que, nos termos do artigo 3.º da Lei Quadro, aqueles ilícitos lhe seriam imputáveis e tal não aconteceu.
27.º Não se pode aceitar a sugestão de que os factos são “instrumentais” se são os únicos que permitem a aplicação de uma contraordenação aos CTT, encontrando-se inclusivamente espelhados na Sentença sob o n.º 33, 34, 49 e 50 dos factos provados, nem que o arguido possa ser confrontado na DI com factos que não constavam da Acusação e sobre os quais não teve oportunidade de apresentar defesa,
28.º A imputação na Decisão de factos que não constavam descritos na Acusação, sem que seja concedida oportunidade para o arguido se pronunciar sobre os mesmos previamente à decisão, constitui a violação do direito de defesa do arguido, previsto nos arts. 50.º do RGCO, bem como no art. 32.º, n.º 10 da CRP, devendo a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a nulidade insanável da DI por ter aditado factos sobre os quais a Arguida não se defendeu, nos termos do disposto no art. 119.º al. c) e 379.º, n.º 1, al. b) do CPP, ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO, que se requer que seja declarada.
DA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
29.º No Recurso de Impugnação, alegaram os CTT que a Decisão Condenatória seria nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 58.º n.º 1 alínea b) do RGCO e 374.º, n.º 2, e 379.º,n.º 1alíneaa) do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º,n.º 1 do RGCO ex vi artigo36.º do RQCSC, por não decidir sobre matéria de facto alegada pela Arguida na sua defesa, não tendo a ANACOM indicado se tais factos foram considerados como provados ou não provados.
30.º Apresentaram os CTT um elenco de 60 factos sobre os quais a Decisão Condenatória não se tinha pronunciado que seriam relevantes para a narrativa da defesa, para a sua posição quanto ao enquadramento jurídico e que contrariam o entendimento da ANACOM que se encontrava vertido na Acusação e que foi, posteriormente, transposto para a DI.
31.º a Sentença Recorrida não só não avaliou os factos invocados na sua defesa escrita, desconsiderados pela ANACOM na DI e salientados pelos CTT no seu Recurso de Impugnação, como interpretou de forma errada e enviesada o art. 58.º do RGCO.
32.º Defendeu ainda o Tribunal a quo que não se deverá aplicar subsidiariamente o art. 374.º do CPP (quanto aos requisitos da Sentença), nem o artigo 283.º n.º 3 (quanto aos requisitos da Acusação), porquanto, por um lado, se o arguido interpuser recurso da decisão da autoridade administrativa ela converter-se-á em acusação e, por outro, se não for interposto recurso da decisão condenatória, esta não chega a assumir a natureza de acusação – entendimento este que não poderá proceder.
33.º Verifica-se dos factos provados constantes da DI – num total de 81 factos, apenas 3 factos não provados – que a ANACOM se limitou, com raríssimas exceções, a transcrever os factos constantes da Acusação, tendo os CTT alegado factos (e produzido prova) que são relevantes para a narrativa da defesa, para a sua posição quanto ao enquadramento jurídico e que contrariam o entendimento da ANACOM que se encontra vertido na Acusação e foi transposto para a Decisão Impugnada.
34.º Apesar de a ANACOM se pronunciar sobre estes factos aquando da fundamentação dos factos que deu como provados, estes não foram considerados como relevantes, para efeitos de inclusão no elenco de factos dados como provados ou não provados, o que impede que os mesmos façam parte do objeto do processo formalmente.
35.º Sendo o recurso de impugnação judicial o único momento concedido em processo contraordenacional ao arguido para impugnar a matéria de facto nela vertida, a omissão de tomada de decisão pela Autoridade Administrativa quanto à prova ou não prova de factos alegados pela defesa impede o exercício pleno do direito de defesa do arguido e o seu direito ao recurso, desde logo na vertente de impugnação da matéria de facto.
36.º Os CTT invocaram os seguintes factos na defesa que não foram levados pela ANACOM ao elenco de factos provados ou não provados constantes da Decisão:
(i) sobre os procedimentos adotados pelos CTT para assegurar o cumprimento das obrigações: pontos 220 a 276 da Resposta Escrita;
(ii) sobre a contraordenação por alegado incumprimento da obrigação de atingir os objetivos de densidade da rede postal e das ofertas mínimas de serviços: pontos 328 a 333, 335 a 338 da Resposta Escrita;
(iii) sobre as contraordenações por alegado incumprimento da obrigação de enviar informação trimestral à ANACOM: pontos 391 a 394, 396 a 402, 406 a 409, 412 a 433 da Resposta Escrita:
(iv) sobre as contraordenações por alegado incumprimento da obrigação de publicitação de IQS e de Preços: pontos 512 a 536 da Resposta Escrita;
(v) sobre as contraordenações por alegada entrega de envios postais a terceiros: pontos 573 a 580, 582, 583, 586 a 591 da Resposta Escrita;
(vi) sobre as contraordenações por alegado abandono de envios postais na via pública: pontos 616 a 626, 630 a 633, 636, 637, 640, 642 a 645 da Reposta Escrita; e
(vii) sobre as contraordenações por alegada falta de tentativa de entrega no domicílio de envios postais registados: pontos 683, 684, 689 a 696, 704 a 725, 728 a 740 da Resposta Escrita.
37.º De acordo com o artigo 58.º do RGCO, e ao contrário do que foi entendido na Sentença, a descrição dos factos imputados, abrange necessariamente os factos alegados pelos arguidos na defesa, sob pena de se esvaziar completamente o direito de defesa e o direito ao contraditório, permitindo que as alegações que resultam do exercício desses direitos não sejam consideradas.
38.º Este entendimento tem sido corroborado pela jurisprudência que tem entendido que:
(i) o conteúdo da decisão sancionatória da autoridade administrativa no processo de contraordenação, previsto no artigo 58.º do RGCO, aproxima-se da matriz da decisão condenatória em processo penal – i.e., a Sentença, cujos requisitos se encontram estabelecidos no artigo 374.º do CPP;
(ii) a decisão que não contenha esses elementos é um ato inválido – cujo vício de nulidade, tendo em consideração o disposto na consideração anterior, se encontra previsto no artigo 379.º n.º 1 alínea a) do CPP; e
(iii) a falta de análise dos factos trazidos à colação pela defesa na decisão da autoridade administrativa configura uma omissão de pronúncia sobre factos relevantes alegados pela defesa.
39.º Nestes termos, deve a Sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade da Decisão Condenatória da ANACOM por omissão de pronúncia, uma vez que não contém decisão quanto à prova (ou não prova) dos factos supra referidos e invocados na defesa dos CTT, ao abrigo dos arts. 58.º do RGCO, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al. a) do CPP, aplicáveis por remissão do art. 41.º do RGCO ex vi art. 36.º do RQCSC, o que se requer que seja declarado.
NULIDADES DA SENTENÇA
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS
40.º Nos termos do disposto no art. 379.º n.º 1 al. a) do CPP, são nulas as sentenças que incumprirem o dever de fundamentação, em conformidade com o artigo 374.º n.º 2 do CPP.
41.º A fundamentação adequada e suficiente de uma decisão judicial é essencial para legitimar externamente a decisão, permitindo a verificação dos pressupostos e critérios que a determinaram, e para possibilitar a reapreciação da decisão por tribunais superiores, que precisam de entender o raciocínio lógico subjacente.
42.º A decisão deve ser clara e inteligível para todos os envolvidos, especialmente devido ao impacto potencial nos direitos do visado, garantindo que os motivos da decisão sejam explicitamente comunicados, o que é crucial para a sindicabilidade e o pleno exercício do direito de recurso.
43.º No presente caso, o Tribunal a quo não cumpriu o dever de fundamentação quanto às questões prévias suscitadas pela Arguida no seu Recurso de Impugnação, nos termos consagrados no art. 374.º n.º 2 do CPP, limitando-se a indeferi-las sem mais.
44.º A fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da procedência da fundamentação, uma vez que essa procedência depende da legalidade, quanto ao mérito.
45.º Como exemplo, veja-se as seguintes questões prévias:
(i) na nulidade por alteração de factos na DI, perante a alegação da Recorrente de que os factos aditados eram relevantes para a imputação objetiva e subjetiva do ilícito limitou-se o Tribunal a dizer que “em nada alteraram os factos essenciais integradores do tipo objectivo e subjectivo das contra-ordenações previamente imputadas à recorrente na Acusação”, não indicando, porém, por que motivo não alteraram os factos essenciais quando a Recorrente tinha sustentado que sim;
(ii) na nulidade da decisão por omissão de pronuncia, perante uma lista minuciosa de todos os factos invocados pelos CTT que ANACOM optou por não se pronunciar, o TCRS somente referiu que a “lei aplicável ao processo de contraordenação não impõe à Autoridade Administrativa que coloque no elenco de factos provados ou não provados os factos alegados pela Recorrente na defesa que apresenta”, não tecendo qualquer tipo de afirmação que permita aos CTT conformar-se com a não apreciação da matéria de factos invocada, por compreender a solução;
(iii) na nulidade da decisão por falta de fundamentação das coimas aplicadas, o TRCS ficou-se pela conclusão de que “[d]a análise da decisão recorrida verifica-se que na pág. 175, sob o título 3.1 “Dos critérios de determinação da sanção aplicável” constam de forma clara e inequívoca os critérios ponderados pela entidade administrativa para a fixação concreta de cada uma das coimas aplicadas. A ponderação efectuada afigura-se ser clara e suficiente para a compreensão, pelo homem médio, de todo o circunstancialismo que foi tido em consideração pela entidade administrativa quanto a esta questão”, porém não explica de que forma é que constam de forma clara e inequívoca, sendo precisamente esta a pedra de toque.
46.º Concluir com base num argumento circular de que “consta provado, porque sim”, sem mais, jamais poderá preencher as exigências de fundamentação a que uma decisão judicial se encontra vinculada.
47.º Em face do exposto, a Sentença não se encontra devidamente fundamentada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 374.º n.º 2 do CPP e 205.º da CRP, e, por esse motivo, se encontra enfermado de nulidade por falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do art. 379.º n.º 1 al. a) do CPP oque expressamente se argui para os devidos efeitos legais.
NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA – FACTOS RELEVANTES ALEGADOS NO RECURSO
48.º O Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões de que devia conhecer, estando, por isso, a Sentença ferida de nulidade.
49.º No Recurso, alegaram os CTT, com base em prova documental e testemunhal, um conjunto de factos que não só não constam no elenco dos factos provados e não provados, como não foram considerados para efeitos de motivação, preenchimento de elemento subjetivo e determinação da sanção aplicável.
50.º Relativamente aos procedimentos adotados pelos CTT para assegurar o cumprimento das obrigações, a Arguida alegou um conjunto de factos no Ponto 42.º das suas Conclusões no Recurso de Impugnação, porém a Sentença é completamente omissa quanto à sua apreciação não despendendo uma linha nos factos provados e não provados para a sua avaliação.
51.º Os factos em questão, sustentados por elementos probatórios documentais e reforçados por prova testemunhal produzida tanto em fase administrativa como em juízo, são cruciais para a boa decisão da causa, uma vez que permitem avaliar o nível de diligência e zelo dos CTT, influenciando diretamente a determinação do elemento objetivo (falta de imputação dos factos aos CTT) e do elemento subjetivo (impossibilidade de atribuir culpa aos CTT) dos ilícitos em análise, sendo inaceitável que o Tribunal a quo não tenha feito qualquer consideração sobre os mesmos.
52.º Quanto à obrigação de atingir os objetivos de densidade da rede postal e das ofertas mínimas de serviços, os CTT defenderam um conjunto de factos no Ponto 65.º a 69.º das suas Conclusões no Recurso de Impugnação.
53.º Analisando a Sentença rapidamente se conclui que esta reproduz os factos que a ANACOM já tinha dado como provados na DI (facto 2 a 10), sem considerar os factos apresentados pela Arguida nas Conclusões do seu Recurso, sobre os quais foi expressamente requerida uma decisão quanto à sua prova.
54.º No que à Motivação diz respeito, pese embora a Sentença Recorrida refira que a testemunha (…), funcionária da Junta de Freguesia de Poiares forneceu um depoimento que o Tribunal a quo considerou credível e relevante, referindo que “foi a própria quem rasurou o horário de funcionamento por o mesmo contender com a sua hora de almoço” e que “assegurava o funcionamento dos serviços dos CTT fora do horário previsto no contrato de prestação de serviços celebrado entre os CTT e a junta de Freguesia”, estes factos não constam do elenco dos factos provados.
55.º Esta omissão prejudica o direito ao recurso da Recorrente, limitando as soluções jurídicas possíveis, como a não imputação dos factos aos CTT ou a exclusão da sua culpa, uma vez que os factos não foram praticados por quem vincule a Arguida.
56.º Quanto à obrigação de publicitação de IQS e de preços, alegou a Arguida que devia ser dado como provado o conjunto de factos alegados no Ponto 129.º a 134.º das Conclusões do Recurso de Impugnação.
57.º O Tribunal a quo apenas considerou os factos alegados nos pontos (ii) e (x) do Ponto 133.º das Conclusões, não fazendo qualquer tipo de referência aos restantes 8 invocados pela Arguida.
58.º Dos factos mencionados e sustentados por ampla prova documental e testemunhal resulta que os CTT tudo fizeram para acautelar que a informação era devidamente afixada e publicitada, sendo que para além da supervisão, esta informação constava de forma expressa dos manuais de procedimentos, assim como da formação ministrada aos gestores dos PC – factos que não foram aflorados na Sentença.
59.º Para além disso, precisamente pela pedra de toque do presente processo – a imputabilidade da conduta aos CTT enquanto pessoa coletiva por factos praticados contra ordens e instruções – era fundamental ter sido apreciado e dado como provado ou até mesmo não provado (o que não se concede) que todos os terceiros que gerem os PC assinam um contrato nos termos do qual se obrigam a "divulgar e publicitar de forma adequada os serviços prestados, e fornecer regularmente aos seus utilizadores informações sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados, os respetivos preços e níveis de qualidade", sendo que o PC de Freixeda do Torrão se obrigou expressamente nesse sentido.
60.º Quanto à entrega de envios postais a terceiros alegaram os CTT que deviam ser dados como provados os factos elencados nos Pontos 138.º a 170.º das Conclusões do Recurso de Impugnação.
61.º Apesar da prova testemunhal e documental apresentada, o TCRS apenas considerou provado que, em 14.11.2018, os condóminos do prédio em questão assinaram uma declaração autorizando o porteiro a receber correspondência, uma prática que já ocorria desde 2016, porém o Tribunal não considerou provado que os CTT tinham autorização expressa de todos os moradores para entregar correspondência a outra pessoa, nem que apenas correio registado e encomendas eram deixados com o porteiro, enquanto o restante correio era depositado diretamente nos recetáculos postais dos moradores.
62.º Sem prejuízo da discordância quanto à não prova dos factos – que se deverá ao facto de ter sido coartada a possibilidade de produção de prova da Arguida – a questão é que, quanto a todos os outros factos supra descritos, o Tribunal nada disse.
63.º Quanto ao abandono de envios postais em via pública alegaram os CTT que deviam ser dados como provados os factos constantes dos Pontos 171.º a 207.º das Conclusões do Recurso de Impugnação.
64.º O TCRS reconheceu que a prova testemunhal confirmou a entrega de todos os objetos encontrados num curto espaço de tempo e que o distribuidor foi afastado no próprio dia e recebeu formação, porém esses factos não foram incluídos no elenco de factos provados, apesar de serem essenciais para a (não) imputação dos factos aos CTT e para a alegação da Arguida sobre o não preenchimento dos critérios previstos no art. 3.º, n.ºs 2 e 3 da Lei Quadro.
65.º Esses factos são também relevantes para determinar a culpa da Arguida, pois demonstram o nível de diligência e zelo dos CTT, influenciando diretamente o elemento subjetivo do ilícito.
66.º a Sentença Recorrida ser declarada nula, nos termos e para os efeitos do art. 379.º n.º 1 al. c) do CPP, ex vi art. 41.º do RGCO por omissão de pronúncia.
67.º Subsidiariamente, ainda que se entenda que a omissão de qualquer indicação de decisão quanto aos pontos referidos anteriormente equivale a decisão de improcedência do requerido e alegado – no que não se concede –, sempre se entenderá que a Sentença padece de falta de fundamentação por não indicar as razões da sua decisão tendo em consideração as questões concretamente suscitadas pela Recorrente, sendo, nessa medida nula, nos termos do disposto nos arts. 379.º n.º 1 alínea a) e 374.º n.º 2 do CPP, o que se requer a V. Exas. seja declarado.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO E DE EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
68.º A Sentença é nula por falta de fundamentação, por não conter a indicação das provas nem o exame crítico daquelas que foram consideradas pelo Tribunal a quo para tomar a decisão de facto e proferir a decisão condenatória, em violação dos arts. 58.º n.º 1 al. b) do RGCO e 374.º n.º 2 do CPP, o que redunda na nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO.
69.º O art. 58.º n.º 1 al. b) do RGCO tem de se compaginar com o disposto no art. 374.º n.º 2 do CPP na fase judicial.
70.º A Sentença Recorrida na fundamentação não contém um elenco da prova produzida nos autos, com indicação dos documentos juntos e da lista de testemunhas ouvidas e com um resumo do que foi o depoimento de cada uma e em muitas passagens não é possível concluir por que meios e com que critérios chegou o douto Tribunal à valoração da respetiva prova.
71.º O TCRS refere por várias vezes que atribuiu “credibilidade” às testemunhas ouvidas, mencionado apenas as partes que considerou necessárias dos seus depoimentos, para provar o seu argumento, pelo que não existindo prova gravada, tais destacamentos de expressões não permitem à Arguida perceber em que medida é que o depoimento foi (ou não) totalmente desgarrado do seu contexto, permitindo antes uma solução diferente e muitas vezes até contrária àquela que logrou o TCRS.
72.º A ausência de uma fundamentação clara e detalhada da matéria de facto, que deveria incluir a súmula do que foi retirado pelo Tribunal da prova apresentada, impede os CTT de exercerem plenamente o seu direito ao recurso ou, no mínimo, condiciona esse exercício.
73.º Esta situação colide com os direitos da Arguida, restringindo o seu direito ao recurso, à defesa, ao acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, conforme consagrado nos arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 10, da CRP e nos arts. 6.º e 13.º da CEDH.
74.º Nos termos do art. 204.º da CRP, os Tribunais têm o dever de não aplicar normas inconstitucionais, devendo para o efeito proceder a interpretações normativas conformes à Constituição em detrimento de interpretações normativas violadoras da Constituição.
75.º É inconstitucional, a norma constante dos arts. 374.º n.º 2 do CPP e 58.º n.º 1 al. b) e 75.º ambos do RGCO, quando interpretada no sentido de que a Sentença condenatória em processo de contraordenação apenas deve conter a indicação das provas obtidas, sem descrição, ainda que concisa, dos meios de prova produzidos, por violar os arts. 20.º n.º 1 e n.º 4 e 32.º n.º 10 da CRP, em particular o processo equitativo, o direito de defesa e o direito ao recurso.
76.º É inconstitucional, a norma constante dos arts. 374.º n.º 2 do CPP e 58.º n.º 1 al. b) e 75.º ambos do RGCO, quando interpretada no sentido de que a Sentença condenatória em processo de contraordenação apenas deve conter a indicação das provas obtidas, sem necessidade de exame crítico da prova testemunhal não gravada e de um resumo dos depoimentos prestados em audiência, porquanto à violadora dos direitos de defesa, de acesso à justiça e de recurso da Arguida, ínsitos nos arts. 20.º n.º 1 e n.º 4 e 32.º n.º 10 da CRP.
77.º Inconstitucionalidades que, desde já, se suscitam, nos termos e para os efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 280.º da CRP e no n.º 2 do art. 72.º da Lei do TC.
78.º Acresce que a exigência de um exame crítico da prova é essencial, conforme prevê o art. 410.º, n.º 2 CPP, que permite o recurso para a Relação com base no erro notório da apreciação da prova.
79.º Para que o Tribunal de 2.ª instância possa avaliar se houve erro notório, é fundamental que conheça a prova em que o Tribunal a quo baseou a sua convicção.
80.º Para além disso, a indicação da prova valorada, juntamente com as restantes exigências de fundamentação, assegura que a Sentença proferida não seja ilógica ou arbitrária.
81.º Pelo que, nos termos do art. 379.º n.º 1 al. a) do CPP, ex vi art. 41.º do RGCO, deve a Sentença Recorrida ser declarada nula, por não conter os elementos obrigatórios previstos no art. 374.º n.º 2 do CPP e no art. 58.º n.º 1 al. b) do RGCO.
Sem prejuízo e à cautela,
QUANTO AO ILÍCITO RELATIVO AO INCUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DE DENSIDADE POSTAL
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO E ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
82.º De acordo com a Sentença, resultou provado que, em 19.09.2017 e desde 21.08.2017, o PC de Poiares funcionava nas instalações da Junta de Freguesia de Poiares, no horário das 14h00 às 16h00 (factos provados 3. e 4.), com um período de funcionamento de 10 horas semanais (facto provado 5.),
83.º na Motivação da Decisão de Facto, cfr. p. 75 e ss. da Sentença), lê-se, porém, que “[e]mbora a testemunha tenha referido que assegurava o funcionamento dos serviços dos CTT fora do horário previsto no contrato de prestação de serviços celebrado entre os CTT e a Junta de Freguesia, designadamente de manhã e até após o fecho da Junta de Freguesia e/ou aos fins-de-semana, a verdade é que tal tratava-se de uma situação de mera cortesia com os utentes” e que “[n]ão obstante esta cortesia a verdade é que os serviços dos CTT não deixavam de ver o seu período de atendimento diminuído com a alteração do horário que foi efectuada pela funcionária”,
84.º concluindo-se, no Dispositivo (p. 126 da Sentença), pela condenação da Recorrente.
85.º Das duas uma: ou o PC de Poiares funcionava das “14h00 às 16h00”, no período total de “10 horas semanais”, verificando-se uma diminuição do período de atendimento; ou os serviços dos CTT eram assegurados nesse Posto “designadamente de manhã e até após o fecho da Junta de Freguesia e/ou aos fins-de-semana”, caso em que o período de atendimento foi, ao invés, bastante alargado – a coexistência das duas realidades, no mesmo período, é impossível.
86.º Independentemente de a extensão de horário de funcionamento do PC de Poiares resultar ou não de uma cortesia prestada pela, então, Funcionária do Posto, (…), o que se revela na Motivação da Decisão de Facto é que ficou no espírito da Sra. Juiz a quo – e no texto da motivação da matéria de facto – que os serviços dos CTT eram prestados “de manhã e até após o fecho da Junta de Freguesia e/ou aos fins-de-semana”, o que vai muito além de 10 horas e até mesmo de 15 horas semanais.
87.º Verifica-se, pois, uma verdadeira contradição entre os Factos Provados 3., 5., 6. e 7. – o PC de Poiares estava aberto 10 horas por semana – e a fundamentação constante da Motivação da Decisão de Facto – o funcionamento dos serviços dos CTT era assegurado “designadamente de manhã e até após o fecho da Junta de Freguesia e/ou aos fins-de-semana” –, a qual redunda ainda numa contradição entre esta Motivação e a Decisão, que condena os CTT, precisamente, por não terem cumprido o objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, por o PC de Poiares ter funcionado num horário inferior a 15 horas semanais, quando se verifica, na Motivação da Decisão de Facto, que o horário praticado foi, na verdade, bastante superior a 15 horas semanais,
88.º pelo que se requer a V. Exas. se dignem revogar a Sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410.º n.º 2 al. b) do CPP, ex vi do art. 41.º n.º 1 do RGCO, ordenando-se a devolução do processo ao Tribunal a quo para a sanação do vício.
DO ERRO DE DIREITO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DA LEI QUADRO – NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA A IMPUTAÇÃO DOS FACTOS AOS CTT (FALTA DE TIPICIDADE OBJETIVA)
89.º A imputação de responsabilidade sancionatória à pessoa coletiva não se basta com a verificação de um resultado típico que lhe cabia evitar, tal equivaleria à inversão do ónus da prova e do princípio da presunção de inocência, decorrentes do artigo 32.º n.º 2 da CRP, transferindo da acusação para a defesa o ónus de, verificado um resultado típico, afastar a sua responsabilidade.
90.º A tese da titularidade do dever como critério de delimitação da autoria, que o Tribunal a quo parece defender, tipicamente, parte do pressuposto de que o titular do dever tem de organizar-se para cumprir esse dever, sendo precisamente essa omissão que origina a fonte da responsabilidade, não sendo necessário apurar e identificar a concreta pessoa singular que atuou, desde que os factos se mantenham no domínio da pessoa coletiva e se assegure (i) a imputação de uma determinada ação ou omissão à pessoa coletiva e (ii) a existência de culpa da pessoa coletiva.
91.º Nos termos do art. 3.º n.º 2 da Lei Quadro exige-se ainda que os atos ilícitos (iii) sejam praticados por titulares dos órgãos sociais da pessoa coletiva; titulares dos cargos de direção e chefia; trabalhadores; ou mandatários ou representantes; e (iv) no caso de titulares dos órgãos, cargos de direção e chefia e mandatários ou representantes, em nome ou por conta da pessoa coletiva ou, no caso de trabalhadores, no exercício das suas funções.
92.º A Sentença não reflete uma ponderação dos critérios normativos supra que permita concluir pela responsabilidade sancionatória da pessoa coletiva sem atropelo pelos princípios basilares da legalidade, da tipicidade, da culpa e da intransmissibilidade dessa mesma responsabilidade, ínsitos nos arts 1.º, 2.º, 29.º, n.ºs 1 e 3 e 30.º, n.º 3 da CRP.
93.º O legislador procedeu a uma definição criteriosa e ponderada das categorias de pessoas singulares cujos atos, verificados os demais pressupostos, podem ser imputados a uma pessoa coletiva, por força do seu dever de garante: os atos dos (i)titulares dos órgãos da pessoa coletiva que estão sujeitos ao escrutínio da pessoa coletiva; (ii) titulares dos cargos de direção e chefia que têm autoridade para controlar a atividade do ente coletivo e corporizar a sua vontade, pela atribuição, pelos órgãos da sociedade, das respetivas funções; (iii) mandatários ou representantes que beneficiam de um título que manifesta a vontade do ente coletivo; (iv) trabalhadores que representam o empregador para determinados efeitos, dispondo de um vinculo legal e contratual especifico.
94.º O Tribunal entende que, não obstante os factos objeto da imputação em causa, terem sido praticados por uma funcionária de uma entidade externa e prestadora de serviços aos CTT, os mesmos são suscetíveis de transferência para a esfera da Recorrente, configurando uma verdadeira responsabilidade pelo risco – não admitida em direito contraordenacional – , nos termos da qual basta a ocorrência de um facto naturalístico, lícito ou ilícito, e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, ficando dispensada a verificação dos pressupostos da ilicitude e da culpa, sem qualquer ponderação do artigo 3.º, n.º 2 da Lei Quadro.
95.º O legislador não incluiu prestadores de serviços – que não têm o condão de corporizar a vontade da pessoa coletiva, atendendo aos tramites em que é formalizada a sua relação contratual – no texto do art. 3.º n.º 2 da Lei Quadro e todas as categorias de pessoas aí elencadas dispõem da faculdade de exercer o controlo da atividade da pessoa coletiva, atendendo à posição de maior autoridade e domínio que assumem no seio da mesma, pelo que terá de entender-se, por aplicação do art. 9.º do CC que se o Legislador pretendesse incluir no núcleo de pessoas cuja atuação pode responsabilizar o ente coletivo qualquer colaborador, independentemente do vínculo, conquanto atue em nome e por conta do ente coletivo teria sido capaz de o dizer.
96.º O funcionário de uma empresa contratada pela pessoa coletiva para auxiliar na prestação dos seus serviços não é uma figura análoga ao trabalhador da pessoa coletiva, a ela subordinado e sobre a qual esta exerce um poder de direção, pelo que o Tribunal a quo, além de uma errada interpretação do regime, encerra um grave erro de direito, ao pretender introduzir uma analogia que, no domínio sancionatório, é irremediavelmente proibida, colidindo com o princípio da legalidade e da tipicidade (cf. art. 1.º n.º 3 do CP e art. 29.º n.º 1 da CRP),
97.º traduzindo-se ainda numa subversão do nexo de imputação legalmente exigido para efeitos da imputação, o qual, por não poder ser estabelecido, impede o preenchimento do tipo objetivo do tipo em causa.
98.º A partir do momento em que a pessoa não detém o domínio do facto não releva para efeitos de imputação da responsabilidade sancionatória à pessoa coletiva, desde logo porque não se assume como trabalhador da mesma, então não pode aos CTT ser assacada responsabilidade quando não se encontram preenchidos os critérios legais de imputação dos ilícitos em crise.
99.º É   inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, da tipicidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória, ínsitos nos arts. 29.º n.º 1, 20.º, 1.º, 2.º e 30.º n.º 3 da CRP, a norma que resulta do art. 3.º n.º 2 da Lei n.º 99/2009, no sentido de que as pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados pelos trabalhadores no exercício das suas funções, o que inclui todos os colaboradores que agem por conta da sociedade ou em seu nome e representação, independentemente da natureza do seu vínculo.
100.º Mesmo que o elemento objetivo do tipo estivesse preenchido por uma atuação imputável aos CTT, no que não se concede, tal sempre encontraria um obstáculo intransponível no facto de terem os CTT emanado ordens e instruções diretas e expressas aos prestadores de serviços contrárias àquela que veio a ser a sua atuação, relevantes para efeitos do disposto no art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro que estabelece que “a responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela”.
101.º Entende o Tribunal a quo que a ordem ou instrução tem de ser expressa e específica, dirigindo-se ao conteúdo do ato a prática de forma concreta, devendo ainda ser adequada, de forma a esgotaras fontes de risco, imperativa, de forma que se entenda que o comportamento contrário terá consequências e que os destinatários estarão a agir por sua conta e risco, excluindo-se orientações de natureza formativa ou informativa, sendo ainda necessário que o agente conheça a ordem ou instrução e que seja transmitidas por quem de direito.
102.º Discorda a Recorrente de tal entendimento: a ratio da exclusão da responsabilidade da pessoa coletiva em virtude da existência de ordens ou instruções é a de que não poderá entender-se o ato praticado pela pessoa singular como expressando a vontade da pessoa coletiva e este é o critério último de imputação – a atuação em nome e no interesse da pessoa coletiva.
103.º A correta interpretação do conceito de ordens ou instruções que excluem a imputação dos factos ao ente coletivo é a de os mesmos abarcarem as ordens (os comandos), bem como as instruções (os procedimentos) que foram implementados pelo ente coletivo na sua organização para evitar a prática de ilícitos.
104.º Os atos ou omissões contrários a esses comandos ou procedimentos implementados e do conhecimento de quem atua – sendo que quem atua tem de estar numa das categorias de sujeitos cujos atos são imputáveis à pessoa coletiva – não correspondem à vontade expressa, do ente coletivo e, como tal, não pode o mesmo responder pelos mesmos, ainda que levem ao resultado típico, porque não é por falta de organização ou por defeito organizativo da entidade que o resulta do ocorreu, mas, antes, porque essa organização não foi respeitada nem cumprida.
105.º A interpretação feita pelo Tribunal a quo do conceito de ordens e instruções expressas relevantes para efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 3 da Lei n.º 99/2009 não tem adesão à letra da lei, e redundaria, na prática, no total esvaziamento daquela causa de exclusão de responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas, sendo, por isso, de rejeitar.
106.º A norma do artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 99/2009 quando interpretada no sentido de a responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções que sejam expressas, específicas, concretas, adequadas, imperativas, do conhecimento da pessoa singular que atua e transmitidas por quem de direito é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, da tipicidade e do Estado de Direito Democrático, ínsito nos artigos 29.º n.º 1 e 2.º da CRP.
107.º Como referido, a Sentença padece de vício de contradição insanável entre a fundamentação e de omissão de pronúncia sobre um conjunto de factos que foram devidamente invocados pelos CTT no seu recurso e que não foram dados como provados e, neste contexto, esse vício redunda num vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º n.º 2 alínea a) do CPP, ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO.
108.º Os factos alegados pelos CTT nas conclusões 65.º e 66.º do seu recurso, referentes (i) à gestão do Posto de Correios de Poiares pela Junta de Freguesia de Poiares e à celebração de um contrato com esta Junta na qual se comprometia a assegurar a prestação ao público dos serviços todos os dias úteis “das 13h00m às 16h00m”, devendo comunicar previamente aos CTT quaisquer alterações ao horário e podendo a não concordância dos CTT com a alteração de horário pretendida conduzir à resolução do contrato, e (ii) ao facto de o horário de funcionamento ter sido alterado por decisão unilateral da responsável do posto, sem comunicação aos CTT e contra as suas instruções, através da rasura do horário, apondo um “4” no lugar do “3”, cfr. fls. 2410, não foram levados ao elenco de factos.
109.º Tais factos seriam relevantes para apuramento da responsabilidade dos CTT, nos termos do art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro – e a própria Sentença admite que foi produzida prova nesse sentido, a fls. 76, ao referir-se ao “contrato de prestação de serviços celebrado entre os CTT e a Junta de Freguesia” – e, como tal, caso se entendesse que os factos pela funcionária praticados poderiam ser imputáveis aos CTT, mostrando-se que tal atuação ia contra o acordado entre os CTT e o seu prestador, que é entidade empregadora da funcionária em causa, sendo o limite da atuação dos CTT a relação com o seu prestador, então teria de entender-se que a sua atuação contrariaria a vontade expressa pelos CTT no contrato e contrariaria as instruções aí expressamente vertidas quanto ao horário, pelo que, ainda que teoricamente imputável, não poderia ser, na prática, imputada aos CTT.
110.º Mesmo não resultando tal expressamente da factualidade provada, como deveria, resulta do texto da fundamentação da Sentença que, para além do contrato, existiam procedimentos e formação sobre os mesmos dada à funcionária, pelo que não pode ser imputada aos CTT a vontade de alterar o horário, alteração da qual não lhes foi dado conhecimento e que contrariava os procedimentos existentes.
111.º Não tendo os factos que deram origem à alteração do horário do PC de Poiares das 13h00 às 16h00 para as 14h00 às 16h00 sido praticados por órgão, representante, mandatário ou trabalhador dos CTT, no exercício das suas funções, e em nome e no interesse coletivo, mas, ao invés, por trabalhadora da Junta de Freguesia de Poiares que, por sua vez, tinha um contrato com os CTT, em desrespeito dos termos desse contrato, terá de entender-se que essa atuação não pode ser imputável aos CTT, nos termos do disposto no art. 3.º n.ºs 2 e 3 da Lei Quadro, considerando que se trata de uma imputação no âmbito de responsabilidade sancionatória, devendo os CTT ser absolvidos da contraordenação em causa.
INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO CONTRAORDENACIONAL - NORMAS SANCIONATÓRIAS EM BRANCO
112.º Os CTT vêm condenados pelo incumprimento do objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8.b) do Anexo à Deliberação de 28.08.2014, o que, no entendimento do Tribunal a quo, consubstanciou a prática da contraordenação muito grave prevista na al. a) do n.º 1 e no n.º 4 do art. 49.º da Lei Postal, por violação da al. b) do n.º 1 do art. 11.º do mesmo diploma.
113.º Nos termos do artigo 11.º n.º 1 alínea b) da Lei Postal, “A prestação do serviço universal deve assegurar a satisfação das seguintes necessidades: b) A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos”, norma que não permite a determinação ex ante dos pressupostos do preenchimento do tipo objetivo, ou seja, não oferece aos destinatários da norma garantias de certeza e segurança jurídica quanto ao conhecimento dos factos que constituem o tipo legal incriminador.
114.º A tipicidade das normas, bem como a certeza e a segurança no âmbito do direito contraordenacional não pode ser prescindida, em especial atendendo aos valores das sanções pecuniárias aplicáveis, bastante superiores àquelas aplicáveis em processo crime e ao facto de as autoridades administrativas assumirem funções de investigação, acusação e decisão e ainda o papel de legislador, na medida em que o incumprimento das suas próprias decisões e deliberações são suscetíveis de consubstanciar a prática de ilícitos contraordenacionais.
115.º Uma norma sancionatória em branco será conforme e compatível com a CRP quando contiver um mínimo dos critérios do ilícito penal – desvalor da ação proibida, desvalor do resultado lesivo e identificação do bem jurídico tutelado –, atentando, por outro lado, contra os princípios da tipicidade e legalidade quando a remissão feita para norma complementar põe em causa a certeza e a determinabilidade da conduta, impedindo que os seus destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo e os factos lesivos que a norma pretende evitar.
116.º O tipo imputado aos CTT não é, como entende o Tribunal a quo, apenas uma norma incompleta, mas sim uma verdadeira norma sancionatória em branco, porque não remete a sua concretização para outras fontes normativas, nem sequer para a Decisão da ANACOM de 28/08/2014, que o Tribunal a quo entende ser a fonte normativa que permite determinar os conceitos.
117.º O incumprimento do normativo plasmado no art. 11.º, n.º 1, al. b) ocorre mediante não concretização de padrões adequados de qualidade, sem que se saiba que padrões são esses, o que se considera adequado ou onde se encontram densificados tais conceitos determinados, por ausência total de remissão para qualquer outra fonte normativa, o que reveste especial gravidade quando existem plúrimas decisões e deliberações da ANACOM, muitas vezes sobre as mesmas matérias, pelo que, mesmo que a Recorrente as conheça, a redação destes normativos não assegura a determinabilidade ex ante do conteúdo do ilícito.
118.º Os destinatários da norma só compreendem o seu efetivo alcance e natureza quando tomam conhecimento das potenciais consequências, isto é, em sede de processo contraordenacional, que é quando são confrontados com o teor da Deliberação em causa.
119.º A proposta, quase caricata, do Tribunal é a de que, sem necessidade de remeter ou aplicar a Deliberação por remissão da norma legal, o (suposto) funcionamento do PC de Poiares das 14h00 às 16h00, ao invés de das 13h00 às 16h00 deveria ter sido previamente apreendido pelos CTT como constituindo um incumprimento do dever de satisfazer padrões adequados de qualidade, nomeadamente de (…) densidade de pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço.
120.º Não se poderá afirmar que esta Deliberação – que não tem caráter normativo – é suscetível de preencher, por si só, o tipo contraordenacional em crise, tratando-se de uma verdadeira conformação como norma penal em branco a interpretação que o Tribunal a quo pretende fazer do art. 11.º, n.º 1, al. b) da Lei Postal.
121.º O artigo 11.º, n.º 1, alínea b), da Lei Postal constitui norma sancionatória em branco, na medida em que através da mesma pretende tipificar-se como ilícito contraordenacional a violação de uma Deliberação da ANACOM com carácter abstrato e que constitui uma disciplina de uma matéria e não uma ordem concreta dirigida aos CTT para adotar ou cessar um comportamento, interpretação que permite que sejam sancionadas quaisquer decisões, pedidos, deliberações da ANACOM, independentemente do seu conteúdo mais ou menos específico, mais ou menos unívoco, mais ou menos certo e determinado.
122.º É inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos nos arts. 29.º, n.º 1 e 3 da CRP, a norma constante da al. b) do n.º 1 do art. 11.º da Lei Postal conjugada com o art. 49.º n.º 1 al. a) da mesma Lei, quando interpretada no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014.
123.º É inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos nos arts 29.º, n.º 1 e 3 da CRP, a norma constante da al b) do n.º 1 do art. 11.º da Lei Postal conjugada com o art 49.º n.º 1 al. a) da mesma Lei, quando interpretada no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do dever de assegurar satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço, devendo o conceito de padrões adequados de qualidade ser preenchido pelo objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014.
124.º Desaplicando-se a norma inconstitucional, os CTT não poderão ser punidos pelo ilícito em causa, devendo antes ser absolvidos, o que se requer a V. Exas..
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
125.º Analisada a matéria de facto dada como provada, a fundamentação em que assenta e a conclusão refletida no texto do dispositivo, verificam-se evidentes e incontornáveis saltos lógicos entre a matéria de facto e a decisão, em particular no que respeita ao preenchimento do elemento subjetivo do tipo, especialmente se analisado à luz dos factos que foram alegados e sobre os quais o Tribunal omitiu pronúncia, desde logo, aqueles contidos nos pontos 65.º a 69.º das conclusões do recurso de impugnação apresentado pelos CTT.
126.º Nos Factos Provados 8. a 10., o Tribunal a quo traça uma linha de raciocínio que o conduz à conclusão de que “ao dispor, no concelho de Freixo de Espada à Cinta, de um estabelecimento postal – o PC Poiares – num total de quatro estabelecimentos postais aí existentes – com um período de abertura ao público de 10 horas semanais, a recorrente agiu de forma livre e consciente, tendo pelo menos admitido a possibilidade de estar a violar o objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8.b do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28/08/2014, referido no facto provado n.º 7, conduta que sabia ser prevista e sancionada como contraordenação, e ainda assim, conformou-se com o resultado antijurídico desse comportamento”.
127.º Sucede que, apesar de referidos na respetiva fundamentação, nos factos provados ou não provados, o Tribunal: (i) não faz alusão à circunstância de ter sido celebrado um Contrato de Prestação de Serviços entre a Junta de Freguesia e os CTT, a fls. 4369 e ss., nos termos do qual a primeira se comprometia a assegurar a prestação ao público dos serviços todos os dias úteis “das 13h00m às 16h00m”; (ii) não considerou nem provado nem não provado que era obrigatório, contratualmente, a comunicação prévia aos CTT de quaisquer alterações ao horário; (iii) não considerou nem provado nem não provado que a não concordância dos CTT com a alteração de horário pretendida poderia conduzir à resolução do contrato; (iv) não deu como provado ou não provado que o horário de funcionamento foi alterado por decisão unilateral da funcionária da Junta de Freguesia, que rasurou o horário, sem comunicação aos CTT.
128.º Caso esses factos tivessem sido dados como provados – ou, por outras palavras, só se tivessem sido dados como não provados – determinariam, no âmbito das diversas soluções plausíveis de Direito, outra solução quanto à imputação dos factos aos CTT e, sobretudo, quanto à imputação do elemento subjetivo do ilícito aos CTT – e, desde logo, uma solução que passasse pela sua absolvição por não preenchimento desse tipo subjetivo de ilícito.
129.º As conclusões pela (i) imputação da conduta aos CTT, (ii) pela sua atuação livre e consciente e (iii) pela admissão da possibilidade de estar a violar o objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8.b. do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28/08/2014 também encerram uma conclusão jurídica, que, com o devido respeito, ficaria afastada se, demonstrando-se os factos alegados pela Recorrente, fosse concluído (como se espera) que a atuação da funcionária da Junta de Freguesia não vincula os CTT e, mesmo que vinculasse, corresponde a uma atuação contra as suas ordens e instruções, pela qual os CTT não podem responder, nos termos do art. 3.º n.ºs 2 e 3 da Lei Quadro,
130.º demonstração (ou, melhor, a falta de decisão quanto a essa demonstração ou não) que não resulta da Sentença, o que evidencia que a Sentença não logrou apurar toda a matéria de facto relevante para a decisão que tomou.
131.º Impunha-se que o Tribunal para considerar, como considera, que os factos alegados pelos CTT em relação à existência de ordens e instruções não logram preencher o conceito de ordens e instruções nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro, os fizesse constar os factos.
132.º Para permitir à Recorrente impugnar essa decisão e obter, se for o caso e como se espera, uma diferente solução jurídica e interpretação do art. 3 .º n.º 3 da Lei Quadro, esses factos têm de constar da Sentença, sob pena de se coartar o direito ao recurso dos CTT com base numa interpretação da lei que estes ainda tinham oportunidade de contestar por via de recurso, o que gera o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP, aplicável ex vi 41.º n.º 1 do RGCO.
133.º No presente caso, não foram dados como provados ou não provados os factos que permitiriam concluir pelo (não) preenchimento do elemento subjetivo do tipo, desde logo, no que aos elementos volitivo e intelectual do dolo diz respeito, antecipando-se que, caso o Tribunal a quo se tivesse verdadeiramente debruçado sobre factos em causa e sobre a prova produzida a seu propósito, teria decidido em sentido contrário ao que decidiu.
134.º A Sentença padece de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, para efeitos do disposto no art. 410.º n.º 2 al. c) do CPP, ex vi do art. 41.º n.º 1 do RGCO, por não ter se debruçado sobre os factos vertidos nas conclusões 65.º a 69.º do recurso dos CTT e não ter apurado os termos do contrato e as instruções transmitidas à funcionária da Junta, devendo ser revogada e substituída por outra que corrija esse vício, proferindo uma decisão quanto a estes factos.
ERRO DE DIREITO – APLICAÇÃO DO ART. 11.º, N.º 1, AL. B) DA LEI POSTAL – O OBJETIVO PREVISTO NO PONTO IV.8.B.) DO ANEXO À DELIBERAÇÃO DA ANACOM DE 28.08.2014
135.º A interpretação (e aplicação) que foi feita pelo Tribunal da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 17/2012, e do artigo 49.º n.º 1 alínea a) e n.º 4 do mesmo diploma, mediante a sua conjugação com o objetivo previsto no ponto IV.8.B) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014 é incorreta.
136.º Nos termos do objetivo em causa “[o] número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e/ou 15 horas semanais não é superior a 20% dos estabelecimentos postais em cada concelho”.
137.º Entende o Tribunal a quo que basta que os estabelecimentos postais não preencham um dos dois requisitos (5 dias úteis ou 15 horas semanais) para entrarem no cálculo do limite que não pode ser ultrapassado.
138.º Caso assim se tivesse pretendido, da respetiva redação não constaria um “ou”, pelo contrário, bastaria a inclusão na norma da partícula “e”, caso em que se leria o seguinte: “[o] número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e 15 horas semanais não é superior a 20% dos estabelecimentos postais em cada concelho”.
139.º Sendo a conjunção “ou” indicativa de “alternatividade” ou “opcionalidade”, os critérios em causa (5 dias úteis/15 horas semanais) são necessariamente alternativos, pelo que dúvidas não pode haver de que os CTT cumpriam este objetivo no período em causa, uma vez que o PC de Poiares esteve aberto 5 dias úteis por semana, o que nem a Sentença nem a Autoridade Administrativa alguma vez colocaram em causa.
140.º Requer-se que, interpretando e aplicando corretamente o ponto IV.8.b) do Anexo da Deliberação de 28.08.2014, seja considerado que não se mostra preenchido o tipo contraordenacional da al b) do n.º 1 do art. 11.º da Lei Postal e, consequentemente, seja a Recorrente absolvida do ilícito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 49.º.
DO ERRO DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE DOLO DOS CTT
141.º Na Motivação da Decisão de Facto da Sentença (cfr. p. 75 e ss.), o Tribunal a quo sustenta a demonstração dos Factos Provados 8., 9. e 10., referentes ao elemento subjetivo do tipo e essenciais para a imputação do ilícito aos CTT a título de dolo, com base na convicção criada pelo Tribunal em relação i) aos colaboradores dos CTT (…) e (…), ii) ao teor do Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a Junta de Freguesia de Poiares e iii) à Funcionária da Junta de Freguesia de Poiares, (…), que foi quem rasurou o horário de funcionamento dos serviços dos CTT, a funcionar naquela Junta de Freguesia.
142.º Constata-se, concretamente, que o Tribunal considerou: (i) demonstrado o elemento objetivo do tipo de ilícito, imputando aos CTT, nos termos do artigo 3.º n.º 2 da Lei Quadro, a atuação de (…) Funcionária da Junta de Freguesia de Poiares; (ii) provados os factos atinentes ao elemento volitivo do dolo – a vontade de realização do facto ilícito, considerando a vontade de (…) em alterar o horário, apesar de não se ter demonstrado que a mesma atuou representando os factos e com consciência da ilicitude; (iii) provados os factos atinentes ao elemento intelectual do dolo, com base no depoimento das testemunhas (…) e (…)”, no “o conhecimento, pela recorrente da decisão da ANACOM de 28/08/2024” e no facto de “a própria recorrente, no contrato de prestação de serviços, admit[ir] e prev[er] a possibilidade de o Parceiro proceder, por sua iniciativa, a alterações ao horário de funcionamento do Posto, apenas lhe exigindo que o comunique previamente”, sem aqui que se reunir a vontade na prática do ilícito.
143.º O conhecimento pela Recorrente da Deliberação da ANACOM de 28.08.2014 não poderá decorrer, sem mais, do facto de (…) e (…) terem conhecimento dessa Deliberação; da mesma forma que, da vontade da Funcionária da Junta de Freguesia em rasurar o horário não pode decorrer diretamente “a vontade [dos CTT] de alterar o horário”; nem pode decorrer do contrato de prestação de serviços celebrado com a Junta de Freguesia, que “a própria recorrente”, enquanto ente jurídico e sem identificação de qualquer pessoa singular, admitisse, previsse ou representasse a possibilidade de ser realizada uma alteração ao horário pela Funcionária da Junta de Freguesia, no PC de Poiares, pelo que também não teria como saber ou representar o potencial incumprimento dos objetivos de densidade.
144.º Há, na Sentença, um erro de direito, decorrente do facto de haver uma total falta de coincidência entre (i) quem atua, tem vontade de atuar e representa os factos ((…), Funcionária da Junta de Freguesia de Poiares) e(ii) quem tem consciência da ilicitude do mesmo, mas não pratica qualquer ato ou omissão tipicamente relevante ((…) e (…), funcionários dos CTT).
145.º Tanto quanto se percebe, o Tribunal concluiu os elementos relevantes para preenchimento do dolo deveriam imputar-se ao ente coletivo, porque esse é o risco que o mesmo corre se não garantir que o conhecimento relevante chega a quem atua em seu nome e no seu interesse no cumprimento de normas legais, cujo incumprimento constitui um ilícito.
146.º A tese do risco da organização não é adequada para a demonstração da representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito e, muito menos, para a demonstração da consciência da ilicitude do facto, porque assenta na valoração do risco de organização como fundamento da imputação do facto subjetivo ao ente coletivo, mesmo que não ocorra na esfera da pessoa que executa o facto objetivo e independentemente da demonstração da existência de um qualquer desvalor ou violação de dever de cuidado que justifique a falta de coincidência entre as esferas individuais onde ocorrem os factos objetivo e subjetivo, o que redunda numa responsabilização objetiva da pessoa coletiva.
147.º O preenchimento do elemento intelectual do dolo (representação dos factos e consciência da ilicitude) não pode ser desagregado – como foi nos autos – em várias pessoas, nem pode ser desagregado do preenchimento do elemento objetivo do tipo, sendo necessário que quem atua em nome e no interesse coletivo – cuja ação é imputada ao ente coletivo – tenha na sua esfera a representação dos factos e a consciência da ilicitude, necessários ao preenchimento do dolo,
148.º ou, pelo menos, que se demonstre que é porque a organização se organizou de tal forma defeituosa que não tem esse conhecimento, sendo esse defeito de organização que é o fundamento da punição e constitui a conduta censurável do ente coletivo a punir, factos que não foram alegados, nem demonstrados nem foram considerados relevantes pelo Tribunal para considerar demonstrado o dolo.
149.º A conclusão pelo preenchimento do dolo, pelos CTT, assenta numa errada interpretação dos artigos 8.º do RGCO, 13.º do CP e 3.º n.º 2 da Lei Quadro, no sentido de ser imputado à pessoa coletiva factos subjetivos que não se verificam na pessoa que atua em nome e no interesse coletivo e realiza a ação típica (ou que omite a conduta apta a evitar o resultar típico).
150.º Deve a Sentença ser revogada e substituída por outra que, aplicando corretamente o Direito e a norma relevante para a imputação de factos ao ente coletivo, conclua pela não verificação do dolo imputável aos CTT, alterando-se, necessariamente a factualidade prevista nos pontos 8., 9. e 10. dos Factos Provados que encerra a conclusão (jurídica) da imputação daquele conhecimento, representação e vontade ao ente coletivo, devendo ser substituída por outra que absolva os CTT do ilícito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 49.º por violação da al. b) do n.º 1 do art. 11.º da Lei Postal, em virtude de não se demonstrar a culpa da arguida, nos termos e para os efeitos do art. 8.º do RGCO, 40.º do CP e 29.º n.º 1 da CRP.
151.º É inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, da tipicidade, da culpa, e da presunção de inocência, ínsitos nos arts. 29.º, 2.º e 32.º n.º 2 da CRP, a norma que resulta dos art. 8.º do RGCO, 13.º do CP e 3.º n.º 2 da Lei Quadro quando interpretada no sentido de que as pessoas coletivas são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, a título de dolo, ainda que os titulares dos cargos de direção e chefia e trabalhadores que praticaramos atos não tenham consciência da ilicitude e ela só exista em trabalhadores que não têm intervenção nos factos típicos.
QUANTO AOS 4 ILÍCITOS RELATIVOS À NÃO PUBLICITAÇÃO DE IQS E PREÇOS
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
152.º Relativamente a este ilícito foi dado como provado, no Facto 27. que “Cada vez que os CTT procedem ao envio do tarifário de preços e dos índices anuais de qualidade aos postos de correio, esta informação é enviada num documento, onde é possível ler, logo na folha decapa, o seguinte aviso “Relembra-se que estes documentos deverão estar afixados obrigatoriamente””.
153.º Mais se refere, na Motivação da Decisão de Facto, p. 80 da Sentença, que “não resulta que tal frase configure uma ordem expressa que permita actuar a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 3º, nº 3 RQCOSC, pois não contém qualquer advertência da consequência para a sua não afixação. A recorrente não fez prova, como lhe competia, que os respectivos colaboradores conheciam a ordem ou instrução ,e tinham noção da imperatividade que lhe estava associada” e, ainda, na parte da Sentença dedicada à fundamentação da decisão de direito, cfr. p. 106, que “a recorrente não logrou fazer prova de que os prestadores actuaram contra uma ordem expressa sua, não sendo a informação escrita de afixação obrigatória, nem as acções de supervisão ou fiscalização idóneas a poderem ser consideradas ordens expressas”.
154.º O Tribunal opera uma verdadeira inversão do ónus da prova, no que respeita à prova dos factos que se prendem com a existência e conhecimento da ordem ou instrução emitida pelos CTT e de que os seus destinatários tinham noção da imperatividade que lhe estava associada, em violação do princípio da presunção da inocência, previsto no art. 32.º, n.º 2 da CRP, que implica a absolvição em caso de duvida do julgador sobre a culpabilidade do acusado, e do art. 72.º do RGCO e do princípio do acusatório, segundo os quais compete à acusação a prova dos factos, decorrendo da sua não prova o funcionamento do principio do in dubio pro reo.
155.º Funcionando o disposto no art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro como uma causa que permite afastar a imputação dos factos ao agente coletivo, a mera incerteza quanto à sua existência impede (sem a demonstração cabal da sua inexistência) a verificação dessa imputação, até porque a existência de instruções excludentes da possibilidade de imputar os factos objetivos ao ente coletivo é um facto essencial da defesa, mas é, também, um critério que a Acusação tem de afastar, sob pena de, in dubio pro reo, se considerar que não se provou que foi o ente coletivo quem praticou os factos.
156.º Entender que é o ente coletivo que tem de demonstrar que esse resultado é subverter a lógica acusatória do processo sancionatório e é transferir para a Arguida o ónus de demonstrar que não praticou o ilícito.
157.º Mesmo que se entendesse, e tal não se aceita, que a existência de ordens e instruções seriam, ao invés de factos essenciais para a imputação objetiva do ilícito ao agente, causas da exclusão da ilicitude dos factos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do CP, também nesses casos não pode inverter-se o ónus da prova em desfavor do arguido.
158.º Existindo prova de documentos que continham um comando dirigido aos responsáveis dos postos e existindo prova de que o mesmo foi dirigido, terá de entender-se, pelas regras da experiência comum, que a falta de prova que o Tribunal a quo imputa à Arguida – quanto ao conhecimento pelos colaboradores quanto à ordem ou instrução ou quanto à imperatividade que lhe estava associada – deveria ter gerado a dúvida no espírito do julgador.
159.º Ao considerar que não se provaram as ordens ou instruções porque a Arguida, apesar de ter provado a sua existência, não provou que os colaboradores sabiam da sua existência e a sua imperatividade e que, em virtude da não prova desses factos, não logrou a Arguida afastar a imputação dos factos (e da responsabilidade contraordenacional), o Tribunal inverteu o ónus da prova, em desfavor da arguida, oque, por consubstanciar um atropelo do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo e por decorrer explicitamente do texto dedicado à motivação da matéria de facto e do direito plasmado na Sentença, só pode consubstanciar erro notório na apreciação da prova, relevante para efeitos do art. 410.º n.º 2 al. c) do CPP ex vi art 41.º n.º 1 do RGCO, 160.º vício que determina a impossibilidade de ser imputada aos CTT, enquanto pessoa coletiva, a prática do ilícito, nos termos do art 3.º n.º 3 da Lei Quadro.
161.º Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410.º n.º 2 al. c) do CPP ex vi art. 41.º n.º 1doRGCO, deve o vício identificado ser reconhecido e declarado por V.Exas., determinando-se a alteração da matéria de facto provada relativamente aos factos 25. a 32., conforme o disposto no art. 431.º do CPP ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO e, a final, a absolvição da Recorrente.
DO ERRO DE DIREITO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DA LEI QUADRO – NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA A IMPUTAÇÃO DOS FACTOS AOS CTT (FALTA DE TIPICIDADE OBJETIVA)
162.º Como referido, a Sentença padece de vício de contradição insanável entre a fundamentação e de omissão de pronúncia sobre um conjunto de factos que foram devidamente invocados pelos CTT no seu recurso e que não foram dados como provados e, neste contexto, esse vício redunda num vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410.º n.º 2 al. a) do CPP, ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO.
163.º Os factos alegados pelos CTT nas conclusões 133.º do seu recurso, referentes (i) às várias comunicações enviadas diretamente aos postos de correio pelos CTT para assegurar a obrigação de afixação dos IQS e Preços (para além da única mencionada no elenco de facto provados “Relembra-se que estes documentos deverão estar afixados obrigatoriamente”), (ii) ao facto de terem sido celebrados contratos entre os prestadores (que asseguravam o funcionamento dos postos) e os CTT, nos quais os primeiros se obrigavam a “divulgar e publicitar de forma adequada os serviços prestados, e fornecer regularmente aos seus utilizadores informações sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados, os respetivos preços e níveis de qualidade”; e (iii) ao facto de a mesma obrigação assim decorrer, de forma expressa, dos manuais de procedimentos, assim como da formação ministrada aos gestores dos PC, não foram levados ao elenco de factos.
164.º Os factos referentes às várias comunicações enviadas diretamente aos postos de correio pelos CTT para assegurar a obrigação de afixação dos IQS e Preços, aos manuais de procedimentos e à formação ministrada seriam relevantes para apuramento da responsabilidade dos CTT, nos termos do art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro, já analisado por referência ao ilícito referente ao incumprimento dos objetivos de densidade,
165.º ao passo que o facto de terem sido assinados contratos de prestação de serviço comos terceiros que asseguravam o funcionamento dos serviços de correio nos PCs, levaria à necessária conclusão de que os atos por si praticados, por não se tratarem tais terceiros de “titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções”, não são aptos a conduzir à responsabilização da pessoa coletiva, nos termos do art. 3.º, n.º 2, da Lei Quadro, igualmente analisado supra.
166.ºmesmo não resultando tal expressamente da factualidade provada, como deveria, a verdade é que resulta do Facto Provado 27. que “[c]ada vez que os CTT procedem ao envio do tarifário de preços e dos índices anuais de qualidade aos postos de correio, esta informação é enviada num documento, onde é possível ler, logo na folha de capa, o seguinte aviso “Relembra- se que estes documentos deverão estar afixados obrigatoriamente”,
167.º o que, no entendimento da Recorrente, é suficiente para se dar como preenchido o n.º 3 do art. 3.º da Lei Quadro e dar-se por excluída a responsabilidade dos CTT enquanto pessoa coletiva.
168.º O facto de a informação para afixação seguir acompanhada de um documento que mencionava “estes documentos deverão ser afixados obrigatoriamente”, revela uma ordem ou comando diretamente e especificamente dirigido aos responsáveis por assegurar a prestação de serviços nos postos de correios; e se assim não for, é, pelo menos, parte do procedimento instituído pelos CTT e, portanto, uma instrução aos mesmos dirigida, pelo que não há duvidas de que respeita a um ato concreto, adequado e imperativo (“obrigatoriamente”).
169.º Sendo praticados atos ou omissões contrários a tais comandos ou procedimentos, revela-se evidente que os mesmos não correspondem à vontade, expressa, do ente coletivo e, como tal, não pode o mesmo responder pelos mesmos, pelo que andou mal o Tribunal a quo quando não considerou preenchido o disposto no artigo 3.º n.º 3 da Lei Quadro com base no Facto Provado n.º 27, e quando não excluiu, consequentemente, a imputação dos factos aos CTT, concluindo pela impossibilidade de imputação à Arguida dos 4 ilícitos, previstos no artigo 11.º n.º 2 da Lei Postal conjugado com a alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 49.º da mesma lei, requerendo-se a V. Exas. que sejam os CTT absolvidos dos ilícitos em causa.
INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO CONTRAORDENACIONAL - NORMAS SANCIONATÓRIAS EM BRANCO
170.º Os CTT vêm condenados pela não publicitação, num estabelecimento postal de informação sobre os IQS realizados em 2015 e em três estabelecimentos postais, a informação sobre os preços, o que, no entendimento do Tribunal a quo consubstanciou a prática dos elementos típicos da contraordenação grave prevista na al. b) do n.º 1 e no n.º 3 do art. 49.º da Lei Postal, por violação do disposto no n.º 2 do art. 11.º.
171.º Nos termos do art. 11.º n.º 2 da Lei Postal, “[o]s prestadores de serviço universal devem publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade”, norma que não permite a determinação ex ante dos pressupostos do preenchimento do tipo objetivo, ou seja, não oferece aos destinatários da norma garantias de certeza e segurança jurídica quanto ao conhecimento dos factos que constituem o tipo legal incriminador.
172.º Com efeito e partindo das considerações já expostas supra acerca dos parâmetros a analisar para se concluir pela existência de uma norma sancionatória em branco, forçoso é concluir que também este tipo imputado aos CTT não é, como entende o Tribunal a quo, apenas uma norma que contém conceitos indeterminados, mas sim uma verdadeira norma sancionatória em branco, porque não remete a sua concretização para outras fontes normativas, nem sequer para os critérios “definidos pela ANACOM, no convénio de qualidade e no convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT – Correios de Portugal, S.A., em 10/07/2008, art. 11.º (no que respeita aos indicadores de qualidade) e 2.º, n.º 3, al. c) (em relação aos preços) e depois na Decisão de 30/12/2014, sobre os parâmetros de qualidade de serviço (PQS) e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, art. 6.º do respetivo Anexo e art. 4.º, n.ºs 1 e 3 do Anexo à decisão da ANACOM de 21/11/2014 (retificada por decisão de 25/06/2015), sobre os critérios de fixação dos preços do serviço postal universal”, que o Tribunal a quo entende serem a fonte normativa que permite determinar os conceitos.
173.º O incumprimento do normativo plasmado no art. 11.º n.º 2.º da Lei Postal ocorre quando a prestação do serviço universal não assegura a publicitação de forma adequada e o fornecimento regular aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade,
174.º sem que se saiba que o que se considera adequado, regular, preciso e atualizado, o que são as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade, ou ainda onde se encontram tais conceitos determinados, por ausência total de remissão para qualquer outra fonte normativa, o que reveste especial gravidade quando existem plúrimas decisões e deliberações da ANACOM, muitas vezes sobre as mesmas matérias, pelo que, mesmo que a Recorrente as conheça, a redação destes normativos não assegura a determinabilidade ex ante do conteúdo do ilícito.
175.º Uma vez mais, os destinatários da norma só compreendem o seu efetivo alcance e natureza quando tomam conhecimento das potenciais consequências, isto é, em sede de processo contraordenacional, que é quando são confrontados com o teor da Deliberação em causa.
176.º A proposta, novamente quase caricata, do Tribunal é a de que, sem necessidade de remeter ou aplicar os convénios e decisões identificadas por remissão da norma legal, os CTT apreendam que constitui a prática de contraordenação a situação em que, em postos de correio, não foi afixada informaçãoatualizada sobre os índices de qualidade e preços emvigor –ainda para mais, quando os CTT enviaram tal informação para afixação, por várias vias, com menção da sua obrigatoriedade, realizando ainda ações de supervisão para a respetiva verificação –, por não ter sido garantida a publicitação de forma adequada e o fornecimento regular aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.
177.º Não se poderá afirmar que tais instrumentos – que não têm caráter normativo – são suscetíveis de preencher, por si só, o tipo contraordenacional em crise, tratando-se de uma verdadeira conformação como norma penal em branco a interpretação que o Tribunal a quo pretende fazer do art. 11.º, n.º 2 da Lei Postal.
178.º O art. 11.º, n.º 2 da Lei Postal constitui norma sancionatória em branco, na medida em que através da mesma pretende tipificar-se como ilícito contraordenacional a violação de instrumentos da ANACOM, como convénios e decisões, com carácter abstrato e que constitui uma disciplina de uma matéria e não uma ordem concreta dirigida aos CTT para adotar ou cessar um comportamento, interpretação que permite que sejam sancionadas quaisquer decisões, pedidos, deliberações da ANACOM, independentemente do seu conteúdo mais ou menos específico, mais ou menos unívoco, mais ou menos certo e determinado.
179.º É inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos nos arts. 29.º, n.º 1 e 3 da CRP, a norma constante do n.º 2 do art. 11.º da Lei Postal conjugada com o art. 49.º n.º 1 al. a) da mesma Lei, quando interpretada no sentido de que pune como contraordenação a não publicitação em Postos de Correio de informação sobre os índices de qualidade e sobre os preços em vigor.
180.º É inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, ínsitos nos arts. 29.º, n.º 1 e 3 da CRP, a norma constante do n.º 2 do art. 11.º da Lei Postal conjugada com o art. 49.º n.º 1 al. a) da mesma Lei, quando interpretada no sentido de que pune como contraordenação o incumprimento do dever de publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade, devendo os conceitos de forma adequada, regularmente, informações precisas e atualizadas e condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade ser preenchidos por convénios e deliberações da ANACOM, designadamente o convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados em 10-07-2008, a Decisão de 30-12-2014, sobre os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal e a Decisão da ANACOM de 21-11-2014 (retificada por decisão de 25-06-2015), sobre os critérios de fixação dos preços do serviço postal universal.
181.º Desaplicando-se a norma inconstitucional, os CTT não poderão ser punidos pelo ilícito em causa, devendo antes ser absolvidos, o que se requer
DO ERRO DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DOS CTT
182.º Na Motivação da Decisão de Facto da Sentença (cfr. p. 75 e ss.), o Tribunal a quo sustenta a demonstração dos Factos Provados 30., 31. e 32., referentes ao elemento subjetivo do tipo e essenciais para a imputação do ilícito aos CTT a título de negligência, com base na convicção criada pelo Tribunal em relação i) ao teor do documento de fls. 4511 do qual consta aposta a menção “[r]elembra-se que este deverá estar afixado obrigatoriamente” e ii) aos depoimento dos colaboradores dos CTT (…), (…) e (…).
183.º Sem prejuízo das considerações já tecidas a propósito da inversão do ónus da prova em desfavor da Recorrente e acerca da incorreta interpretação e aplicação do art. 3.º da Lei-Quadro e da impossibilidade de imputação do facto ilícito em causa aos CTT, sempre se refira que os CTT não podem ser sancionados por factos praticados por terceiros contra as suas instruções expressas e à revelia do que se encontrava contratualmente definido e, inclusivamente, das formações que lhes são ministradas, sob pena da violação do disposto no art. 7.º, n.º 2, do RGCO e dos arts. 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 3, da CRP, que consagram os princípios da legalidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória.
184.º Por mais que a Arguida tenha diligenciado no sentido de garantir que tais obrigações eram cumpridas pelos seus parceiros comerciais, tal não se veio a verificar, por razões que não podem, de forma alguma, ser-lhe, por isso, imputáveis.
185.º Resulta do texto da fundamentação, que assenta em expressões tabelares e argumentos circulares, sem que o caso vertente seja subsumido na doutrina e jurisprudência identificada, que o Tribunal a quo teve dificuldades na imputação da conduta a título negligente aos CTT em face dos factos que evidenciam cuidados adotados pelos CTT para evitar o resultado típico.
186.º Em decorrência do art. 15.º do CP, a negligência assenta na possibilidade de o sujeito representar o facto ilícito e na possibilidade de se abster da conduta que o realiza ou de adotar o ato que impede a verificação do resultado típico – isto é a omissão de um dever objetivo de cuidado que, por sua vez, assenta no facto de o agente não utilizar a diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar um determinado resultado.
187.º Os CTT atuaram até para lá daquilo que seria exigível a uma empresa média e mesmo que se defendesse que os CTT estavam obrigados, tendo em consideração a sua posição enquanto prestador de serviço postal universal a um plus de diligência, provou-se que a Recorrente não só enviava o tarifário dos preços e IQS a todos os PC como os acompanhava de avisos no sentido da obrigatoriedade da sua afixação.
188.º As obrigações de publicitação de informação resultam dos manuais de procedimentos, formações ministradas e contratos de prestação de serviços celebrados com terceiros, para além de ações de supervisão periódicas realizadas pelos CTT, onde se verifica especificamente a informação prestada ao cliente, incluindo os IQS e os preços, demonstrando a diligência em cumprir todas as obrigações aplicáveis à prestação do serviço postal universal – o que revela a diligência dos CTT, que sempre procuraram ativamente o cumprimento pelos postos de correio de todas as obrigações aplicáveis.
189.º O Tribunal a quo apesar de reconhecer as ações desenvolvidas pelos CTT, refere que a Arguida não cumpriu com todos os deveres possíveis e necessários a evitar a prática dos factos, porém não especifica de que forma é que este dever de cuidado deveria e poderia ter sido cumprido, porque não vislumbra nem consegue concretizar mais nenhum comportamento apto a evitar o resultado típico que pudesse ser praticado pelos CTT, para além daqueles que são já adotados pela mesma.
190.º A previsão legal do art. 15.º do CP não pode ser interpretada no sentido dos CTT realizarem um controlo permanente em todos os postos de correio para garantir a publicitação da informação, tendo em consideração a sua impossibilidade.
191.º Os CTT cumprem as suas obrigações de informação, formação e fiscalização dos parceiros comerciais, agindo com todo o cuidado a que estão obrigados e de que são capazes, não podendo ser responsabilizados, a título negligente, quando os parceiros atuam contra as suas instruções ou em desrespeito das obrigações contratuais.
192.º A conclusão pelo preenchimento da negligência, pelos CTT, assenta numa errada interpretação dos arts 8.º do RGCO, 15.º do CP e 3.º n.º 2 da Lei Quadro, no sentido de ser imputado à pessoa coletiva factos subjetivos que não se verificam na pessoa que atua em nome e no interesse coletivo e realiza a ação típica (ou que omite a conduta apta a evitar o resultar típico).
193.º Deve a Sentença ser revogada e substituída por outra que, aplicando corretamente o Direito e a norma relevante para a imputação de factos ao ente coletivo, conclua pela não verificação da negligência imputável aos CTT, alterando, consequentemente, a decisão de facto, no que respeita aos factos provados n.ºs 31 e 32, por erro notório na apreciação da prova, contido no art. 410.º n.º 2 al. c) do CPP, ex vi art. 41.º n.º1 do RGCO, por não se poder concluir pela falta de diligência da Recorrente.
194.º Mais se requer que a Sentença seja substituída por outra decisão que absolva os CTT dos 4ilícitos previstos na al. b) do n.º 1 e n.º 3 do art. 49.º, por violação do n.º 2 do art. 11.º da Lei Postal, em virtude de não se demonstrar a culpa da arguida, nos termos e para os efeitos do art. 8.º do RGCO, 40.º do CP e 29.º n.º 1 da CRP.
QUANTO AOS ILÍCITOS RELATIVOS À ENTREGA DE ENVIOS POSTAIS A TERCEIROS
DA INSUFICIÊNCIA DE FACTOS PARA A DECISÃO DE IMPUTAR O ILÍCITO AOS CTT – A NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (REMISSÃO) E O ERRO DE DIREITO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 3.º N.º 3 DA LEI QUADRO
195.º Como vimos, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro, devendo o conceito de ordens ou instruções que excluem a imputação dos factos ao ente coletivo ser interpretado no sentido de os mesmos abarcarem as ordens (os comandos), bem como as instruções (os procedimentos) que foram implementados pelo ente coletivo para evitar a prática de ilícitos, pelo que os atos ou omissões contrários a esses comandos ou procedimentos implementados e do conhecimento de quem atua não correspondem já à vontade, expressa, do ente coletivo e, como tal, não pode a mesma responder pelos mesmos.
196.º A Sentença padece de vício de omissão de pronúncia sobre um conjunto de factos que foram devidamente invocados pelos CTT no seu recurso e que não foram dados como provados, concretamente: (i) o ponto 42.º das conclusões de recurso, nos termos do qual os CTT instituem procedimentos e instruções, formação, monitorização e auditorias, de forma a garantir que os funcionários que distribuem o correio conhecem as normas aplicáveis e seguem as instruções, as quais se encontram, desde logo, condensadas em guias e manuais e são objeto de ações de formação generalizadas (incluindo a nível nacional) e, assim, divulgadas e conhecidas por todos os colaboradores dos CTT, não podendo a fiscalização concreta de cada atuação dos funcionários individuais na distribuição de correio ser exigida aos CTT, tendo em conta a dimensão da pessoa coletiva; mas também (ii) os pontos 138.º a 160.º das conclusões de recurso.
197.º Quanto às instruções, formação e indicações que constavam dos Manuais de Procedimentos, em particular, do Manual de Procedimentos de Distribuição que consta dos autos nada foi dado como provado, sendo evidente que estes factos são relevantes para o apuramento da responsabilidade dos CTT, nos termos do artigo 3.º da Lei Quadro.
198.º Caso se entendesse que os factos praticados pelo carteiro em causa, a provarem-se, eram ilícitos no que não se concede, então teria de entender-se que a sua atuação contrariaria a vontade expressa pelos CTT nas ações de formação ministradas e contrariaria as instruções expressamente vertidas no Manual de Procedimentos de Distribuição, que, detalhadamente, explica como devem ser entregues os envios postais no domicílio do destinatário.
199.º É evidente da análise da Motivação da Matéria de Facto, em particular de p. 81, 82 e 87 da Sentença, que aqueles documentos (designadamente os documentos de fls. 4069) não foram sequer ponderados pelo Tribunal a quo, na decisão da questão de saber se a atuação do porteiro tinha (ou não) agido contra as instruções e procedimentos que constam do referido Manual,
200.º o que evidencia que a omissão na Sentença da decisão quanto à prova ou não prova desses factos, para além de acarretar a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia, deixa a nu o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos para os efeitos do disposto no art. 410.º n.º 1 alínea a) do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º n.º 1 do RGCO, que aqui expressamente se invoca.
201.º Reconhecendo a existência desse vício, e regressando o processo ao Tribunal a quo para proferir decisão, que se crê que dará como provada a existência dos procedimentos existentes em matéria de distribuição domiciliária, nos termos supra explicitados, terá de concluir-se que uma correta interpretação do art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro afasta a responsabilidade dos CTT quer pelo ilícito previsto na al d) do n.º 1 e 3 do art. 49.º conjugado com o disposto no n.º 5 do art. 12.º da Lei Postal quer pelo ilícito previsto na al. o) do n.º 1 e n.º 4 do art. 49.º, por violação da al. a) do n.º 1 do art. 37.º da Lei Postal, conjugada com a al. d) do n.º a do art. 7.º, devendo os CTT ser absolvidos da prática dos dois ilícitos.
DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 12.º, N.º 5 DA LEI POSTAL
202.º A obrigação de distribuição domiciliária dos envios postais abrangidos pelo serviço postal universal, vem prevista no art. 12.º, n.º 5, da Lei Postal, nos termos do qual se estabelece que a mesma “é feita no domicílio do destinatário ou, nos casos e condições previamente definidas pelo ICP-ANACOM, em instalações apropriadas”.
203.º Nem a Lei Postal nem o Contrato de Concessão definem o que se deve entender por “domicílio” para este efeito, sendo que o domicílio é, normalmente, o local onde a pessoa tem a sua residência habitual, mas não tem necessariamente de assim ser e a verdade é que várias normas jurídicas confirmam a latitude que aquela obrigação e o conceito de domicílio gozam atualmente, designadamente as seguintes:
(i) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6-04, cujo art. 4.º n.º 1 determina que, por princípio, a correspondência deve ser entregue no recetáculo postal;
(ii) DL n.º 176/88, de 18-05 que determina, no seu art. 21.º, que a “distribuição das correspondências é feita na morada indicada pelo remetente ou no estabelecimento postal da localidade de destino” e, no art. 23.º que a entrega de correspondências na distribuição domiciliária se pode fazer no recetáculo postal domiciliário ou na morada indicada pelo remetente, em casos em que, por exemplo, não exista recetáculo postal ou as correspondências, pelo seu volume, não possam ser depositadas no recetáculo sem risco de perda ou deterioração.
204.º Estas normas admitem que a distribuição domiciliária, que tem por referência o endereço postal indicado pelo remetente, pode não corresponder à residência do destinatário, pelo que é errado que o conceito de domicílio seja interpretado como correspondendo sempre e necessariamente à residência do destinatário como faz o Tribunal a quo, devendo ainda, para correta interpretação do preceito, nos termos do art. 9.º n.º 1 do CC, considerar-se a experiência quotidiana comum ao momento da sua aplicação.
205.º Especialmente elucidativo é o n.º 2 do art. 23.º do mencionado DL n.º 176/88, que admite, na senda do art. 21.º, a entrega de correspondências a terceiros, nos estabelecimentos postais, nomeadamente quando não esteja implementada a distribuição domiciliária ou nos casos em que não seja possível proceder à entrega na morada indicada pelo remetente,
206.º representando esta norma um sinal inequívoco de que, sendo a distribuição domiciliária a regra, não existe uma obrigação de distribuição pessoal, isto é, só na pessoa (ou no recetáculo postal da sua habitação) do destinatário do envio postal.
207.º Tanto assim é que os CTT dispõem, no seu leque de serviços, um serviço de entrega ao próprio, no qual o correio é entregue ao próprio destinatário e só a ele, devidamente identificado, o que também conduz à conclusão de que os demais serviços admitem, por isso, a entrega a terceiros, logo que a obrigação de distribuição domiciliária esteja cumprida, nos termos acima referidos e dentro dos estritos limites da inviolabilidade e sigilo da correspondência.
208.º Numa correta interpretação e aplicação do art. 12.º, n.º 5 da Lei Postal, deve a Recorrente ser absolvida da contraordenação que lhe vem imputada, o que se requer a V. Exas.
O ERRO DE DIREITO NA INTERPRETAÇÃO E OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 7.º, N.º 1, AL. D) DA LEI POSTAL
209.º A obrigação de proteção de dados pessoais e da vida privada decorre da conjugação do disposto no art. 7.º,n.º 1, al. d), da Lei Postal que estabelece que“[n]a prestação de serviços postais devem ser salvaguardados os seguintes requisitos essenciais: (…) d) A proteção de dados pessoais e da vida privada”, com o disposto no art. 37.º, n.º 1, al. a), também da Lei Postal, que prevê que o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no art. 7.º constitui uma das obrigações dos prestadores de serviços postais.
210.º No caso concreto, não está em causa a leitura de envios postais ou a revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, mas considera o Tribunal a quo, no Facto Provado 35.) que “o porteiro do edifício sito na Av. João XXI, n.º 70, em Lisboa, teve acesso a informação sobre as identidades, as relações entre remetentes e destinatário e os endereços de ambos”.
211.º No que respeita à obrigação de proteção de dados pessoais e da vida privada, de acordo com a lei em vigor à data dos factos (a Lei n.º 67/98, de 26-10), o consentimento para o tratamento de dados pessoais não precisava ser prestado por escrito (cfr. art. 6.º), podendo até inferir-se de comportamentos que, materialmente, permitam inferir a sua existência.
212.º O procedimento de receção dos envios postais pelo porteiro do prédio, em vigor desde 2016, era do conhecimento dos respetivos condóminos, o que permitia inferir o consentimento, e estava autorizado e consentido expressa e inequivocamente pela sua quase totalidade (cfr. Facto Provado 41.).
213.º Acresce que os únicos dados pessoais a que o porteiro teria acesso seriam dados de identificação dos correspondentes, nomeadamente os nomes e moradas, dados que, independentemente de qualquer tratamento específico da correspondência acordado pelos moradores, sempre seriam do conhecimento do porteiro, na medida em que os mesmos são indispensáveis à prestação dos serviços de portaria que este prestaria ao condomínio, não estando, de resto, em causa dados pessoais sensíveis e sendo de notar que quem poderia ter acesso aos mesmos, além do porteiro, seria um círculo restrito e fechado – os outros moradores do edifício.
214.º Não se entende ainda em que medida poderia o porteiro, através da simples receção da correspondência postal, ter acesso a informação acerca “das relações entre remetentes e destinatários”, que não são apreensíveis da mera troca de correspondência em que vêm simplesmente apostos o nome e a morada de remetente e destinatário.
215.º O Tribunal a quo encerrou uma errada interpretação do disposto no art. 7.º n.º 1 al. d) da Lei Postal, a conjugar com o n.º 2 do mesmo art., não configurando os factos provados qualquer violação do aludido preceito, pelo que devem os CTT ser absolvidos do ilícitoem causa, o que se requer a V. Exas.
DO ERRO DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE DOLO DOS CTT
216.º Na Motivação da Decisão de Facto da Sentença (cfr. p. 75 e ss.), o Tribunal a quo sustenta a demonstração dos Factos Provados 36., a 40., referentes ao elemento subjetivo do tipo e essenciais para a imputação do ilícito aos CTT a título de dolo, essencialmente, com base no facto de “a recorrente ter necessário conhecimento das obrigações da atividade por si desenvolvida no âmbito da prestação de serviços postais, e de, no período que para aqui importa, ser inclusive a prestadora do serviço postal universal”.
217.º De acordo com a abordagem do Tribunal a quo, os elementos relevantes para preenchimento do dolo deveriam imputar-se ao ente coletivo, porque esse é o risco que o mesmo corre se não garantir que o conhecimento relevante chega a quem atua em seu nome e no seu interesse no cumprimento de normas legais, cujo incumprimento constitui um ilícito.
218.º A tese do risco da organização não é adequada para a demonstração da representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito e, muito menos, para a demonstração da consciência da ilicitude do facto, porque assenta na valoração do risco de organização como fundamento da imputação do facto subjetivo ao ente coletivo, mesmo que não ocorra na esfera da pessoa que executa o facto objetivo e independentemente da demonstração da existência de um qualquer desvalor ou violação de dever de cuidado que justifique a falta de coincidência entre as esferas individuais onde ocorrem os factos objetivo e subjetivo, o que redunda numa responsabilização objetiva da pessoa coletiva.
219.º O preenchimento do elemento intelectual do dolo não pode ser desagregado em várias pessoas, nem pode ser desagregado do preenchimento do elemento objetivo do tipo, sendo necessário que quem atua em nome e no interesse coletivo tenha na sua esfera a representação dos factos e a consciência da ilicitude, necessários ao preenchimento do dolo; ou, pelo menos, que se demonstre que é porque a organização se organizou de tal forma defeituosa que não tem esse conhecimento, sendo esse defeito de organização que é o fundamento da punição e constitui a conduta censurável do ente coletivo a punir.
220.º Tais factos não foram alegados, nem demonstrados nem foram considerados relevantes pelo Tribunal para considerar demonstrado o dolo.
221.º A conclusão pelo preenchimento do dolo, pelos CTT, assenta, assim, numa errada interpretação dos arts. 8.º do RGCO, 13.º do CP e 3.º n.º 2 da Lei Quadro, no sentido de serem imputados à pessoa coletiva factos subjetivos que o Tribunal nem mencionou verificarem-se na pessoa que terá atuado em nome e no interesse coletivo e realiza a ação típica – pessoa essa que não chega sequer a ser identificada.
222.º Deve, pois, a Sentença ser revogada e substituída por outra que, aplicando corretamente o Direito e a norma relevante para a imputação de factos ao ente coletivo, conclua pela não verificação do dolo imputável aos CTT, alterando, necessariamente, porque assim se impõe, a factualidade prevista nos pontos 36. a 40. dos Factos Provados que encerra a conclusão(jurídica) da imputação daquele conhecimento, representação e vontade ao ente coletivo.
223.º Mais se requer que a Sentença seja substituída por outra decisão que absolva os CTT dos ilícitos previstos i) na al. d) do n.º 1 e no n.º 3 do art. 49.º, por violação do art. 12.º n.º 5, todos da Lei Postal; e ii) na al. o) do n.º 1 e no n.º 4 do art. 49.º, por violação do art. 7.º n.º 1 al. d), conjugado com o artigo 37 n.º 1 al. a), todos da Lei Postal, em virtude de não se demonstrar a culpa da arguida, nos termos do art. 8.º do RGCO, 40.º do CP e 29.º n.º 1 da CRP.
QUANTO AO ILÍCITO RELATIVO AO ABANDONO DE ENVIOS POSTAIS NA VIA PÚBLICA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
224.º Lê-se na Motivação da Decisão de Facto que “[n]ão se concorda com a posição da recorrente no que diz respeito à imputação subjetiva destes factos, na medida em que não logrou provar, como lhe competia, que tivesse dado quaisquer ordens expressas a (…) que este não tenha cumprido. O facto de ter sido ministrada formação a este colaborador, a formação em si não pode ser considerada como uma ordem expressa e suscetível de afastar a ilicitude da conduta conforme já foi analisado supra, razão pela qual o Tribunal formou convicção de que os factos foram praticados a título de dolo” (destaques nossos) – cfr. p. 84 da Sentença.
225.º No mesmo sentido, lê-se na parte da Sentença dedicada à fundamentação da decisão de direito que “a recorrente não logrou fazer prova de que o prestador em causa actuou contra uma ordem expressa sua, não sendo a formação ministrada, ou o que consta consagrado no contrato de parceria, suficientes para poderem ser consideradas ordens expressas (como também já foi desenvolvido supra) que tenham sido contrariadas, configurando critérios gerais de atuação” – cfr. p. 115 da Sentença.
226.º Desta forma, o Tribunal opera uma verdadeira inversão do ónus da prova, no que respeita à prova do facto de ter sido dada uma ordem expressa a (…) que este não tenha cumprido, em violação do princípio da presunção da inocência, previsto no art. 32.º, n.º 2 da CRP, que implica a absolvição em caso de dúvida do julgador sobre a culpabilidade do acusado, e do art. 72.º do RGCO e do princípio do acusatório, segundo os quais compete à acusação a prova dos factos, decorrendo da sua não prova o funcionamento do princípio do in dubio pro reo.
227.º Funcionando o disposto no art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro como uma causa que permite afastar a imputação dos factos ao agente coletivo, a mera incerteza quanto à sua existência impede (sem a demonstração cabal da sua inexistência) a verificação dessa imputação, até porque a existência de instruções excludentes da possibilidade de imputar os factos objetivos ao ente coletivo é um facto essencial da defesa, mas é, também, um critério que a Acusação tem de afastar, sob pena de, in dubio pro reo, se considerar que não se provou que foi o ente coletivo quem praticou os factos.
228.º Entender que é o ente coletivo que tem de demonstrar que esse resultado é subverter a lógica acusatória do processo sancionatório e é transferir para a Arguida o ónus de demonstrar que não praticou o ilícito.
229.º Mesmo que se entendesse, e tal não se aceita, que a existência de ordens e instruções seriam, ao invés de factos essenciais para a imputação objetiva do ilícito ao agente, causas da exclusão da ilicitude dos factos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 31.º do CP, também nesses casos não pode inverter-se o ónus da prova em desfavor do arguido.
230.º Tendo o Tribunal considerado que foi ministrada formação a este colaborador, aliás, como a própria Sentença menciona, ministrada pela testemunha (…) (“tendo sido a testemunha quem prestou formação neste caso”, cfr. p. 82) e que havia menção à obrigação em causa no “contrato de parceria” (cfr. p. 84 e 115 da Sentença) e existindo prova nos autos nesse mesmíssimo sentido, a fls. 4602 e 4534, terá de entender-se, pelas regras da experiência comum, que a falta de prova que o Tribunal a quo imputa à Arguida – quanto à existência de ordem expressa dirigida ao prestador de serviços – deveria ter gerado, pelo menos, a dúvida no espírito do julgador.
231.º Ao considerar que não se provou a existência de ordens expressas – mesmo considerando, na Motivação da Matéria de Facto e na parte da Sentença dedicada ao direito, ter sido dada formação àquele distribuidor em específico e que foi assinado um contrato de prestação de serviços para efeitos de distribuição com uma entidade terceira – e que, em virtude da não prova desses factos, não logrou a Arguida afastar a imputação dos factos (e da responsabilidade contraordenacional), o Tribunal inverteu o ónus da prova, em desfavor da arguida, o que, por consubstanciar um atropelo do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo e por decorrer explicitamente do texto dedicado à motivação da matéria de facto e do direito plasmado na Sentença, só pode consubstanciar erro notório na apreciação da prova, relevante para efeitos do art. 410.º n.º 2 al. c) do CPP ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO,
232.º vício que determina a impossibilidade de ser imputada aos CTT, enquanto pessoa coletiva, a prática do ilícito, nos termos do art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro.
233.º Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410.º n.º 2 al. c) do CPP ex vi art. 41.º n.º 1 doRGCO, deve o vício identificado ser reconhecido e declarado por V.Exas., determinando-se a alteração da matéria de facto provada relativamente aos factos 42. a 53., conforme o disposto no art. 431.º do CPP ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO e, a final, a absolvição da Recorrente.
DO ERRO DE DIREITO NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 3.º DA LEI QUADRO – NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA A IMPUTAÇÃO DOS FACTOS AOS CTT (FALTA DE TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA)
234.º Como referido, a Sentença padece de vício de omissão de pronúncia sobre um conjunto de factos que foram devidamente invocados pelos CTT no seu recurso e que não foram dados como provados e, neste contexto, esse vício redunda num vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410.º n.º 2 al. a) do CPP, ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO.
235.º Os factos alegados pelos CTT nas conclusões 171.º a 207.º do seu recurso no sentido de (i) no CDP de Lousada, a distribuição dos envios postais ser feita por um prestador externo, (ii) embora os CTT realizem com frequência procedimentos de fiscalização nos estabelecimentos postais, com enfoque naqueles que recorrem a entidades externas, não conseguem supervisionar, integral e diariamente, toda a atividade dos prestadores de serviços a quem recorrem; (iii) os CTT dão informação, ministram formação e acompanham a atividade dos prestadores de serviços, tomando assim as medidas necessárias e adequadas para assegurar e fazer respeitar as obrigações que resultam do Contrato de Concessão e das normas legais e regulamentares aplicáveis; (iv) o Prestador estava obrigado a cumprir o Manual de Procedimentos da Prestação de Serviços de Distribuição Postal, que se encontrava em anexo ao contrato celebrado; (v) foram ministradas ações de formação ao Sr. (…), que esteve na origem e foi o principal responsável pela situação de abandono de correspondência na via pública; (vi)quando tomaram conhecimento da situação, os CTT fizeram tudo o que estava ao seu alcance para, dentro do possível, a remediar; e (vii) foram tomadas medidas imediatas (no dia 01.10.2017) para mitigar o sucedido e vedar o acesso do distribuidor do Prestador às instalações dos CTT, impedindo-o de exercer quaisquer funções na atividade de distribuição ou outras, não foram levados ao elenco de factos.
236.º O facto, referido pelo próprio Tribunal a quo na Motivação de Facto da Sentença (p. 83), de a distribuição dos envios postais ser feita por um prestador externo, e, portanto, a pessoa que perpetrou os factos não ser trabalhador dos CTT, mas antes um parceiro, levaria à necessária conclusão de que os atos por si praticados, por não se tratarem tais terceiros de “titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções”, não são aptos a conduzir à responsabilização da pessoa coletiva, nos termos do art. 3.º, n.º 2, da Lei Quadro, igualmente analisado supra,
237.º ao passo que os factos referentes ao contrato de prestação de serviços que tinha em anexo o Manual de Procedimentos de Distribuição dos CTT, que continha, detalhadamente, todas as regras de distribuição, seriam relevantes para apuramento da responsabilidade dos CTT, nos termos do art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro, já analisado por referência ao ilícito referente ao incumprimento dos objetivos de densidade.
238.º O serviço contratado era só um: distribuir os envios postais – tal bastaria para, sem necessidade de mais observações e porque tal resulta das regras da experiência comum, se concluir que o abandono de envios postais na via pública, tal como dado como provado nos pontos 42. a 46. dos Factos Provados, estava contra as mais elementares instruções de distribuição que lhe foram dadas.
239.º Caso se entendesse que os factos praticados por um funcionário de um parceiro dos CTT poderiam ser imputáveis aos CTT, mostrando-se que tal atuação ia contra o acordado entre os CTT e o seu prestador de serviços, que é a entidade empregadora do funcionário que deveria ter assegurado a distribuição dos envios postais, sendo o limite da atuação dos CTT a relação com o seu prestador, então teria de entender-se que a sua atuação contrariaria a vontade expressa pelos CTT no contrato celebrado e na formação ministrada e contrariaria as instruções aí expressamente vertidas quanto à necessidade de entregar os envios postais nos recetáculos postais (ao invés de os abandonar na via pública), sem possibilidade de os atos ilícitos em causa serem imputados aos CTT.
240.º Mesmo não resultando tal expressamente da factualidade provada, é quase insólito que o Tribunal a quo considere que, tendo sido dada formação ao indivíduo sobre como proceder à distribuição postal – como resulta expresso, desde logo, do texto da Sentença Recorrida que foi –, tal não seja suficiente para se considerar que o abandono de envios postais no leito de uma ribeira ou num buraco com silvas correspondeu à vontade dos CTT.
241.º É precisamente o que se pretende excluir com o n.º 3 do art. 3.º da Lei Quadro: que a pessoa coletiva seja responsabilizada por atos praticados por quem, ainda que a vinculasse, não pode vincular porque tais factos não correspondem à vontade da organização.
242.º Quando o ente coletivo contrata alguém para distribuir envios postais e essa pessoa os abandona na via pública, como pode esse abandono corresponder à vontade do ente coletivo que contratou a distribuição?! E que ordem ou instrução mais concreta pretende o Tribunal que se demonstre para que se exclua a responsabilidade dos CTT pelo abandono de envios postais?
243.º Não só os procedimentos estavam num Manual de Procedimentos de Distribuição anexo ao contrato de prestação de serviços (o que resulta mencionado no texto da Sentença), como foram transmitidos em formação concretamente dada ao indivíduo que atuou, numa ordem ou comando diretamente e especificamente dirigidos ao funcionário do prestador; e se assim não for, certamente, pelo menos, tal fazem parte do procedimento instituído pelos CTT e, portanto, configuraria uma instrução ao mesmo dirigida, pelo que não há dúvidas de que respeita a um ato concreto, adequado e imperativo (a única coisa que o distribuidor tinha de fazer era, evidentemente, distribuir o correio).
244.º Sendo praticados atos ou omissões contrários a tais comandos ou procedimentos, revela-se evidente que os mesmos não correspondem à vontade, expressa, do ente coletivo e, como tal, não pode o mesmo responder pelos mesmos, pelo que andou mal o Tribunal a quo quando não considerou preenchido o disposto no art. 3.º n.º 3 da Lei Quadro e quando não excluiu, consequentemente, a imputação dos factos aos CTT, concluindo pela impossibilidade de imputação à Arguida dos 2 ilícitos, previstos nos artigos 49.º n.º 3 e n.º 1 al. d) por violação do art. 12.º n.º 5 da Lei Postal, e nos arts 49.º n.º 1 al. o) e n.º 4, por violação do art. 37.º n.º 1 al. a), conjugado coma al. d) do n.º 1 do art. 7.º da Lei Postal, requerendo-se a V. Exas. que sejam os CTT absolvidos dos ilícitos em causa.
245.º Também os factos 50. a 53. atinentes ao elemento subjetivo do tipo são imputados aos CTT com base na errada interpretação e aplicação pelo Tribunal a quo no art. 3.º n.º 2 e 3da Lei Quadro, imputando-lhe incorretamente um conhecimento de terceiro e uma vontade que, evidentemente, não eram da Arguida.
246.º Os CTT não sabiam dos factos em causa – e só souberam quando, nos termos do facto provado n.º 48, o coordenador de zona dos CTT de Lousada tomou conhecimento dos mesmos.
247.º O preenchimento do elemento intelectual do dolo (representação dos factos e consciência da ilicitude) não pode ser desagregado do preenchimento do elemento objetivo do tipo, sendo necessário que quem atua em nome e no interesse coletivo – cuja ação é imputada ao ente coletivo–tenha na sua esfera a representação dos factos e a consciência da ilicitude, necessários ao preenchimento do dolo, ou, pelo menos, que se demonstre que é porque a organização se organizou de tal forma defeituosa que não tem esse conhecimento, sendo esse defeito de organização que é o fundamento da punição e constitui a conduta censurável do ente coletivo a punir.
248.º A atuação de (…), um funcionário de um prestador externo que atuou contra a mais básica vontade dos CTT – e em incumprimento manifesto do serviço que, por contrato, lhe foi cometido – não pode ser imputada aos CTT, logo, o seu conhecimento e vontade de realizar esses factos também não podem ser imputados aos CTT e só o foram porquanto os Factos 50. a 53. encerram uma conclusão jurídica implícita e uma errada interpretação e aplicação do art. 3.º n.ºs 2 e 3 da Lei Quadro.
249.º Interpretando e aplicando corretamente as mencionadas normas, terá de excluir-se a imputação daqueles factos aos CTTe, consequentemente, alterar, por erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410.º n.º 2 al. c) do CPP, ex vi art. 41.º n.º1 do RGCO, os factos descritos nos pontos 50. a 53. da matéria de facto provada, por não terem sido praticados pela recorrente.
DO NÃO PREENCHIMENTO DO TIPO – ERRO NA APLICAÇÃO DO ART. 12.º N.º 5 DA LEI POSTAL
250.º Lê-se, na Sentença, no Facto Provado 48. que “[o] coordenador de zona dos CTT de Lousada, (…), procedeu ao levantamento da correspondência e das encomendadas apreendidas na GNR – em 02-10-2017 e 06-10-2017 para posterior entrega aos destinatários” e, na Motivação da Decisão de Facto, que a testemunha (…) “confirmou que posteriormente e num curto espaço de tempo foi possível proceder à entrega de todos os objectos encontrados”, cfr. p. 82 da Sentença.
251.º Entendeu, porém, o Tribunal a quo que os esforços encetados pelos CTT para entregar a correspondência apreendida aos seus destinatários não afastam a ilicitude da conduta, uma vez que não poderá considerar-se como um cumprimento da sua obrigação de distribuição domiciliária.
252.º A obrigação que a norma contida no artigo 12.º n.º 5 da Lei Postal é a de que a distribuição seja feita no domicílio do destinatário e assim aconteceu, conforme se deu como provado na Sentença Recorrida, cfr. Facto Provado 48.
253.º Ainda que tenha havido uma atuação de um funcionário de um prestador que fez perigar o cumprimento dessa obrigação, o resultado – a entrega no domicílio dos destinatários – foi conseguida pelos CTT, ainda que com atraso, conforme, aliás, se apurou nos presentes autos,
254.º sendo certo que não é esse atraso que está em causa nos autos, mas antes a não entrega dos envios postais no domicílio.
255.º Deve, pois, a Recorrente ser absolvida da contraordenação que lhe vem imputada por violação do art. 12.º, n.º 5 da Lei Postal, que não se mostra incumprido, motivo pelo qual não se mostra preenchido o tipo objetivo do ilícito previsto n.º 1, al. d) e no n.º 3 do art. 49.º, o que se requer a V. Exas.
DA SANÇÃO
256.º O Tribunal a quo condenou os CTT na coima única de € 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros), pela alegada prática das 9 contraordenações acima referidas, analisando os pressupostos do art. 5.º da Lei Quadro, e, bem assim, do art. 18.º, n.º 1 do RGCO, à luz do seu entendimento sobre as obrigações a que os CTT se encontram vinculados.
257.º Os CTT consideram que as coimas parcelares e, consequentemente, a coima única apurada através do cúmulo jurídico são manifestamente excessivas e desproporcionais e que Tribunal a quo não terá considerado as circunstâncias do caso concreto, nem ponderado todos os critérios relevantes para a determinação da medida concreta da sanção, tendo o que se lhe impunha em face do disposto nos artigos 5.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei Quadro, 18.º, n.º 1 do RGCO, 40.º e 72.º do CP e 18.º da CRP.
Contraordenação pelo alegado incumprimento do objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8 b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28.08.2014
258.º O Tribunal a quo defende na sua argumentação a ponderação de vários fatores, para, ao mesmo tempo, reconhecer que todos eles estão amenizados por outros que se devem ter igualmente em consideração – porém, nenhum destes e, erradamente, tem in casu qualquer expressão quanto à determinação da medida da coima aplicada.
259.º O TCRS devia ter considerado o facto de inexistir qualquer benefício económico, das exigências de prevenção serem reduzidas e de não se verificar qualquer dano – uma vez que estamos perante apenas uma situação num PC muito específico, cuja densidade populacional é extremamente reduzida e muito pouco expressiva, tendo tal obrigação sido alegadamente incumprida apenas durante um curto espaço de tempo, não tendo sido registado qualquer incidente ou reclamação – e não devia ter dado qualquer relevância ao facto de existirem condenações pela prática de contraordenações iguais à presente, porquanto foram posteriores à data da prática dos factos em apreço, ocorridos há já 7 anos.
Contraordenação pela alegada não publicação de informação sobre os IQS realizados em 2015 num estabelecimento postal e sobre os preços praticados em 2016 em três estabelecimentos postais
260.º O TCRS considerou que a falta de publicação da informação sobre os IQS e os preços prejudica o acesso ao serviço postal universal, pois impede que os utilizadores estejam devidamente informados sobre os custos e a qualidade dos serviços; no entanto, não foi provado que a Recorrente obteve um benefício económico com essa conduta, tendo antes ficado provado que atuou com negligência e que implementou um sistema de controlo para verificar o cumprimento da obrigação de fixação por parte dos estabelecimentos postais.
261.º O facto de os CTT terem vindo a intensificar as iniciativas de fiscalização – conforme foi reconhecido pelo Tribunal a quo nomeadamente no facto provado n.º 28 – e o facto de a obrigação de proceder à publicitação de IQS e Preços decorrer, ainda, de forma expressa, dos manuais de procedimentos, assim como da formação ministrada aos gestores dos PC, demonstra claramente a atitude atenta, diligente e proativa dos CTT quanto a estas matérias – o que devia ter sido considerado ao nível da culpa que a existir (o que não se concede) sempre seria diminuta.
262.º Acresce que o TCRS não avaliou as exigências de prevenção que se faziam sentir no caso não tendo sido produzida qualquer prova no sentido de que a Arguida tenha repetido o comportamento em análise, jamais podendo ser considerada, como foi, a condenação dos CTT pela prática de um ilícito igual quando, mais uma vez, esta foi posterior à data dos factos, ocorridos há já 8 anos.
Contraordenação pela alegada entrega da correspondência postal a terceiro não autorizado, não efetuando desse modo a distribuição dos envios postais no domicílio dos seus destinatários
263.º O Tribunal a quo considerou que a distribuição de envios postais a terceiros não autorizados, em vez de no domicílio dos destinatários, compromete a segurança, o sigilo e a inviolabilidade da correspondência; no entanto, refere que não foi provado que a recorrente obteve um benefício económico com essa conduta nem que tinha a autorização da maioria dos condóminos do prédio em questão para proceder dessa forma.
264.º Esta última afirmação está em absoluta contradição com o facto provado n.º 41, uma vez que se provou que 25 dos 35 condóminos (a maioria, portanto) do prédio assinaram declaração em que autorizaram o porteiro a receber correspondência, estendendo essa autorização a 2016, daqui resultando uma evidente contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410.º n.º 2 al. b) do CPP, ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO.
265.º Não se provou que a correspondência entregue ao porteiro não tenha chegado efetivamente ao destinatário, pelo que o reduto e propósito último da obrigação de distribuição domiciliária terá de ter-se por cumprido.
266.º A acrescer, a gravidade e a culpa associadas ao ilícito são diminutas, tornando desproporcional a coima aplicada, que não deve ultrapassar a medida da culpa. Sendo a culpa reduzida não existindo exigências de prevenção especiais, a coima não deve afastar-se do limite mínimo da moldura penal aplicável.
Contraordenação pela alegada entrega da correspondência a terceiro não autorizado permitindo que desse modo tivessem sido revelados a terceiros, a identidade, as relações entre remetentes e destinatários e os endereços de ambos.
267.º Relativamente à obrigação de proteção de dados pessoais e da vida privada, importa ter presente que, como se deixou evidenciado, o procedimento de receção dos envios postais pelo porteiro do prédio era do conhecimento dos respetivos condóminos e estava autorizado e consentido expressa e inequivocamente pela sua maioria, inexistindo qualquer indício de que, alguma vez, tenha a correspondência recebida pelo porteiro, com ou sem autorização, sido aberta ou lida pelo mesmo ou por qualquer outro terceiro.
268.º Acresce que, e apesar do referido consentimento, os únicos dados pessoais a que o porteiro poderia ter acesso seriam apenas dados de identificação dos correspondentes, nomeadamente os nomes e moradas, dados que, independentemente de qualquer tratamento específico da correspondência acordado pelos moradores, não eram particularmente sensíveis e sempre seriam, no que aos mesmos respeita, do conhecimento do porteiro, na medida em que os mesmos são indispensáveis à prestação dos serviços de portaria que este prestaria ao condomínio.
269.º É desproporcional a aplicação uma coima 3 vezes superior ao valor mínimo legal, com base num exercício de risco potencial que não se verificou na prática e que respeitaria a uma minoria dos condóminos, cuja efetiva receção de correspondência a si dirigida nos termos provados na Sentença, i.e., por intermédio do porteiro, nem sequer se demonstrou.
Contraordenação pelo alegado abandono da correspondência na via pública não efetuando a distribuição dos envios postais no domicílio dos seus destinatários
270.º Como argumento primordial para aplicação de uma pena 8 vezes superior ao limite mínimo estipulado, socorre-se o TCRS da argumentação que permite condenar a arguida pela contraordenação seguinte – i.e., pelo alegado abandono da correspondência na via pública permitindo que desse modo tivessem sido revelados a terceiros, a identidade, as relações entre remetentes e destinatários e os endereços de ambos – escolhendo o Tribunal a quo valorar por duas vezes o mesmo facto para fundamentar a aplicação de duas coimas distintas à Arguida.
271.º Argumentar que em causa estava a divulgação de dados pessoais como forma de justificar uma culpa e exigência de prevenção especial elevadas, quando essa é a justificação pela qual foi aplicada uma outra contraordenação à Arguida, pela qual inclusive foi condenada, colide flagrantemente com o princípio fundamental Ne Bis In Idem, previsto no art. 29.º n.º 5 da CRP.
272.º Acresce que não foi tida em consideração pelo TCRS, em claro atropelo do art 5.º n.º 2 al d) do RQCSC, os atos dos CTT destinados a reparar danos ou obviar a perigos causados pela alegada infração.
273.º Não só teve a Arguida uma postura anterior que deveria ter sido considerada pelo Tribunal – i.e., para além das respetivas cláusulas contratuais, do Manual de Procedimentos da Prestação de Serviços de Distribuição Postal, das inúmeras ações de formação a nível nacional, ministradas a todos os seus colaboradores, bem como a colaboradores de entidades externas e das orientações e instruções expressas relativamente aos procedimentos que deveria seguir, designada, mas especificamente, no que respeita à entrega de envios postais nos domicílios dos destinatários –, como, posteriormente, mitigou as condutas perpetradas pelo distribuidor em causa como forma de obviar à verificação de potenciais perigos e danos.
274.º Ainda que o Tribunal a quo entendesse que esta factualidade não cumpre os requisitos para a especial atenuação da sanção, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 72.º, n.º 2, al. c) do CP ex vi art. 32.º e 18.º, n.º 3 do RGCO, absteve-se de ponderar estas circunstâncias para efeitos da ponderação das exigências de prevenção.
275.º A Sentença Recorrida esforça-se por reforçar a ideia de que o mais importante no caso concreto é o potencial de dano que a conduta da Arguida poderia causar, ao invés do dano efetivo, o que não só não constitui elemento do tipo, como não é um critério para determinação da coima aplicável, como não existe, considerando que foram efetivamente distribuídos os envios postais no domicílio dos destinatários.
Contraordenação pelo alegado abandono da correspondência na via pública permitindo que desse modo tivessem sido revelados a terceiros, a identidade, as relações entre remetentes e destinatários e os endereços de ambos
276.º No que respeita à salvaguarda de dados pessoais e da vida privada, importa não perder de vista que, em ambas as ocasiões em causa: (i) a correspondência foi encontrada numa zona de difícil acesso (i.e. num buraco rodeado de silvas e no leito de uma ribeira), pelo que o acesso às mesmas não era fácil, ao contrário do que pretende o Tribunal fazer crer na Sentença; e (ii) a correspondência esteve exposta na rua durante um período de tempo limitado, tendo sido apreendida pela GNR.
277.º Em causa estão envios postais colocados em zonas de muito difícil acesso, pelo que mesmo que fosse possível vislumbrar a existência de um conjunto de correspondência num determinado local, jamais poderiam os transeuntes identificar ou visualizar qualquer dado pessoal.
278.º Mesmo que tivesse sido possível identificar dados pessoais na correspondência – o que não se concede – nos termos já supra avançados no âmbito da entrega de envios postais a terceiro, também no presente caso estão apenas em causa dados de identificação dos correspondentes, nomeadamente o seu nome e a sua morada, que não revestem especial sensibilidade, sendo em muitos casos e recorrentemente divulgados publicamente pelos seus titulares, não sendo possível, atendendo aos dados em causa, apurar qual a relação mantida entre correspondentes, ao contrário do que defende o TCRS, inexistindo ainda qualquer indício de que a correspondência tenha sido devassada ou aberta ou que, de alguma forma, tenha o seu conteúdo sido lido por terceiros; pelo contrário, tal como atestam os autos lavrados pela GNR, os envios foram encontrados fechados.
279.º A coima aplicada pelo TCRS foi 18 vezes superior ao limite mínimo aplicável, sendo particularmente elevada – até no contexto da coima aplicada aos restantes ilícitos – descurando por completo o critério do art. 5.º n.º 2 al. d) do RQCSC, tendo em consideração que refere que os CTT corrigiram a situação, não considerando igualmente a localização das correspondências.
280.º Em face do exposto, a Sentença deveria ter determinado a aplicação de coimas parcelares bastantes inferiores às que foram aplicadas.
281.º À luz dos critérios legais previstos nos arts. 5.º, n.ºs 1,2 e 4 da Lei Quadro, 18.º, n.º 1 do RGCO, 40.º e 72.º do CP e dos princípios da culpa e da proporcionalidade e da necessidade das penas, ínsitos nos arts. 18.º e 40.º do CP impõem-se que, caso o Tribunal ad quem venha a considerar que os CTT devem ser punidos, no que não se concede, sempre deverá operar-se uma redução significativa no montante da coima aplicada para valores mais próximos do mínimo legal aplicável aos ilícitos em causa, corrigido que esteja o seu errado enquadramento jurídico.”
*
A empresa “CTT – Correios de Portugal, SA” respondeu ao recurso interposto pela “Autoridade Nacional de Comunicações”, conforme requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual sustentou, muito em síntese, que deverá ser julgado totalmente improcedente e que, neste particular, deverá ser mantida a sentença recorrida. 
*
Por seu turno, “Autoridade Nacional de Comunicações respondeu ao recurso interposto pela “CTT – Correios de Portugal, SA”, conforme requerimento que também se dá por integralmente reproduzido.
*
O Ministério Público, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, apresentou resposta aos recursos interpostos pelas recorrentes “Autoridade Nacional de Comunicações” e “CTT – Correios de Portugal, SA”, nas quais sustentou, muito em síntese, a sua improcedência e a manutenção integral da sentença proferida pelo tribunal a quo.
*
O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, apôs “visto” nos presentes autos.
*
Procedeu-se à realização da audiência, conforme requerido pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, em conformidade com o disposto nos arts. 411.º, n.º 5, e 423.º, ambos do CPP, ex vi art. 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, aprovado DL n.º 433/82, de 27-10.
*
A empresa “CTT – Correios de Portugal, SA”, conforme requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido, reclamou para a conferência da decisão sumária deste Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou os recursos por si interpostos a 25-07-2024 e 18-09-2024 dos despachos proferidos nos dias 09-07-2024, 17-07-2024, 25-09-2024 e 03-10-2024.
*
Mostrando-se colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) Factos provados:
A primeira instância considerou como provados os seguintes factos:
“1. A Recorrente é a concessionária do Serviço Postal Universal (SPU).
DOS OBJETIVOS DE DENSIDADE DA REDE POSTAL E DAS OFERTAS MÍNIMAS DE SERVIÇOS
2. No 3.º trimestre de 2017, a recorrente dispunha no concelho de Freixo de Espada à Cinta de 4 (quatro) estabelecimentos postais: Estação de Correios (doravante EC) de Freixo de Espada à Cinta (sita na Avenida …, s/n, 5180-… Freixo de Espada a Cinta), Posto de Correios (doravante PC) de Ligares (sito na Rua …, s/n, 5180-… Ligares, Freixo de Espada a Cinta), Posto de Correios de Poiares (sito no Largo …, s/n, r/c, 5180-… Poiares, Freixo de Espada a Cinta) e Posto de Correios de Lagoaça (sito na Rua …, s/n, 5180-… Lagoaça, Freixo de Espada a Cinta).
3. Em 19/09/2017, os referidos estabelecimentos funcionavam nos seguintes horários:  EC de Freixo de Espada a Cinta, das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30; PC de Ligares, das 09h00 às 12h30 e das 14h30 às 18h00; PC de Lagoaça, das 13h00 às 16h00, e PC de Poiares, das 14h00 às 16h00.
4. O PC de Poiares funcionava nas instalações da Junta de Freguesia de Poiares desde 21/08/2017.
5. Pelo menos à data da fiscalização – em 19/09/2017 –, e durante duas semanas, o PC de Poiares – que representa 25% do total dos estabelecimentos comerciais da recorrente no concelho de Freixo de Espada a Cinta – teve um período de funcionamento de 10 horas semanais.
6. No 3.º trimestre de 2017, a recorrente não atingiu o seguinte objetivo de densidade da rede postal: “O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e/ou 15 horas semanais não é superior a 20% dos estabelecimentos postais de cada concelho”.
7. A não abertura do referido estabelecimento num mínimo de 15 horas semanais fez diminuir o tempo em que o serviço esteve efetivamente disponível ao público, limitando assim, o acesso dos cidadãos daquele concelho às várias componentes do serviço postal universal.
8. A recorrente tinha perfeito conhecimento dos objetivos de desempenho que estava obrigada a cumprir, e particularmente do objetivo previsto no ponto IV.8.b) do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28/08/2014, ou seja, que não podia ultrapassar o limite de 20% dos estabelecimentos postais por concelho com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e/ou 15 horas semanais.
9. E nesse sentido, sabia igualmente que, ao dispor, no concelho de Freixo de Espada à Cinta, de um estabelecimento postal – num total de quatro estabelecimentos postais aí existentes – com um período de abertura inferior a 5 dias úteis e/ou 15 horas semanais, estava a incumprir aquele objetivo e que tal conduta era punida como contra-ordenação.
10. Assim, ao dispor, no concelho de Freixo de Espada à Cinta, de um estabelecimento postal – o PC Poiares – num total de quatro estabelecimentos postais aí existentes – com um período de abertura ao público de 10 horas semanais, a recorrente agiu de forma livre e consciente, tendo pelo menos admitido a possibilidade de estar a violar o objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixado no ponto IV.8.b do Anexo à Deliberação da ANACOM de 28/08/2014, referido no facto provado n.º 7, conduta que sabia ser prevista e sancionada como contraordenação, e ainda assim, conformou-se com o resultado antijurídico desse comportamento.
DO ENVIO DE INFORMAÇÃO TRIMESTRAL À ANACOM
11. Em 10/08/2016, a recorrente enviou à ANACOM a informação sobre os níveis de desempenho dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços do 2.º trimestre de 2016.
12. Em 14/11/2016, a recorrente enviou à ANACOM a informação sobre os níveis de desempenho dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços do 3.º trimestre de 2016.
13. Em 14/02/2017, a recorrente enviou à ANACOM a informação sobre os níveis de desempenho dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços do 4.º trimestre de 2016.
14. Em 15/05/2017, a recorrente enviou à ANACOM a informação sobre os níveis de desempenho dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços do 1.º trimestre de 2017.
15. Em 10/08/2017, a recorrente enviou à ANACOM a informação sobre os níveis de desempenho dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços do 2.º trimestre de 2017.
16. Em 14/11/2017, a recorrente enviou à ANACOM a informação sobre os níveis de desempenho dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços do 3.º trimestre de 2017.
17. As informações enviadas pela recorrente relativas aos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, relativas aos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2016 e aos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2017, apresentaram várias discrepâncias em relação aos dados recolhidos nas ações de fiscalização realizadas pela ANACOM, e que seencontram descritas nos anexos 1 a 6 da presente Decisão.
18. A informação prestada pela recorrente relativa ao 2.º trimestre de 2016 apresentou:
a. 15 (quinze) diferenças face ao que foi constatado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na alínea a) do Anexo 1 à presente Decisão), quanto aos serviços prestados em 4 estabelecimentos postais, distribuídas pelos serviços de Livros (4), Jornal e publicação periódica (1), Notificação e citação postal (1), Encomenda (2), Emissão de vale postal (3) e Envio para cegos – cecograma (4), tendo-se constatado que em todos os casos a recorrente não prestava esse serviço, quando informou que o fazia;
b. 1 (uma) diferença face ao que foi constatado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificada na alínea b) Anexo 1 à presente Decisão) quanto ao horário de funcionamento de um estabelecimento postal, mais concretamente quanto ao período diário e aos dias de abertura, tendo-se constatado que o período total de funcionamento semanal era superior ao reportado pela recorrente;
c. 3 (três) diferenças face ao que foi apurado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na alínea c) do Anexo 1 à presente Decisão) quanto à localização de 3 estabelecimentos postais, designadamente nas moradas dos mesmos;
d. 15 (quinze) diferenças face ao que foi verificado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na alínea d) do Anexo 1 à presente Decisão) quanto ao horário da última recolha dos marcos e caixas de correio, tendo-se constatado que a última recolha tinha ocorrido antes ou depois da hora indicada pela recorrente;
e. 3 (três) diferenças face ao que foi constatado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na alínea c) do Anexo 1 à presente Decisão) quanto à existência de marcos e caixas de correio, tendo-se constatado em 2 locais, que num caso, o marco/caixa indicado pela recorrente era inexistente, e em dois casos, existiam dois marcos de correio que não tinham sido reportados pela recorrente.
19. A informação prestada pela recorrente relativa ao 3.º trimestre de 2016 apresentou:
a) 159 (cento e cinquenta e nove) diferenças em relação ao que foi apurado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na alínea a) do Anexo 2 da presente Decisão) quanto aos serviços prestados em 54 estabelecimentos, distribuídas pelos serviços de Livros (23), Jornal e publicação periódica (18), Correspondência registada (3), Correio com valor declarado (24), Notificação e citação postal (21), Encomenda (9), Emissão de vale postal (12), Pagamento de vale postal (6) e Envio para cegos – cecograma (43) – tendo-se constatado que, em 146 (dessas) diferenças, a recorrente não prestava o serviço em questão, tendo informado que o fazia e, nas outras 13, prestava o serviço em causa, tendo informado que não o disponibilizava;
b) 4 (quatro) diferenças face ao que foi verificado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na alínea b) do Anexo 2 da presente Decisão) quanto ao horário de funcionamento de cinco estabelecimentos postais, sendo que em 3 dessas discrepâncias, constatou-se que o período total de funcionamento semanal era inferior ao reportado pela recorrente e noutra, era superior ao reportado;
c) 20 (vinte) diferenças face ao que foi verificado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na alínea c) do Anexo 2 da presente Decisão), quanto à localização de 20 estabelecimentos postais, designadamente quanto às moradas dos mesmos;
d) 1 (uma) diferença em relação ao que foi observado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificada na al. d) do Anexo 2 da presente Decisão), relativamente à existência de estabelecimentos postais, tendo-se constatado que um estabelecimento postal reportado pela recorrente não existia no local por esta indicado, nem noutro local das imediações;
e) 94 (noventa e quatro) diferenças face ao apurado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na al. e) do Anexo 2 da presente Decisão) quanto ao horário da última recolha dos marcos e caixas de correio, tendo-se constatado que a última recolha tinha ocorrido antes ou depois da hora indicada pela recorrente no seu reporte;
f) 57 (cinquenta e sete) diferenças em face do que foi constatado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na al. f) do Anexo 2 da presente Decisão) quanto à localização dos marcos e caixas de correio, designadamente nas suas moradas;
g) 8 (oito) diferenças em relação ao que foi verificado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na al. g) do Anexo 2 da presente Decisão) relativamente à existência/inexistência de marcos e caixas de correio, tendo-se constatado em 7 locais que, em 6 casos, o marco/caixa indicado pela recorrente era inexistente, e em 2 casos, existiam marcos/caixas de correio que não tinham sido reportados pela recorrente.
20. A informação prestada pela recorrente relativa ao 4.º trimestre de 2016 apresentou:
a. 16 (dezasseis) diferenças face ao que foi constatado pelos Serviços de  Fiscalização da ANACOM (identificadas na al. a) do Anexo 3 da Decisão) quanto aos serviços prestados em 9 estabelecimentos postais, distribuídas pelos serviços de Livros (1), Correio com valor declarado (2), Encomenda (2), Emissão de vale postal (3), Pagamento de vale postal (3) e Envio para cegos – cecograma (5), tendo-se verificado que em todos os casos a arguida não prestava esse serviço, quando informou que o prestava;
b. 2 (duas) diferenças em relação ao que foi verificado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na al. b) do Anexo 3 da presente Decisão) respeitantes à localização de 2 estabelecimentos postais, designadamente nas suas moradas;
c. 12 (doze) diferenças face ao que foi constatado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na alínea c) Anexo 3 da presente Decisão), relativas à localização de marcos e caixas de correio, designadamente nas moradas indicadas pela arguida;
d. 1 (uma) diferença em relação àquilo que foi averiguado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificada na al. d) do Anexo 3 da presente Decisão) quanto à existência dos marcos e caixas de correio, sendo que a caixa de correio vermelha reportada pela arguida não foi encontrada no local por esta indicado, nem nas proximidades.
21. A informação prestada pela arguida relativa ao 1.º trimestre de 2017 apresentou 3 (três) diferenças face ao que foi apurado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na al. a) do Anexo 4 da presente Decisão) quanto aos serviços prestados num estabelecimento postal, distribuídas pelos serviços de Livros (1), Jornal e publicação periódica (1) e Notificação e citação postal (1), sendo que a arguida não prestava o serviço em questão, tendo informado que o fazia.
22. A informação prestada pela arguida relativa ao 2.º trimestre de 2017 apresentou:
a. 2 (duas) diferenças em relação ao que foi apurado pelos Serviços de  Fiscalização da ANACOM (identificadas na al. a) do Anexo 5 da presente Decisão) quanto aos serviços prestados num estabelecimento postal, distribuídas pelos serviços de Jornal e publicação periódica (1) e Notificação e citação postal (1), tendo-se constatado que a arguida prestava os serviços em questão, quando informou que não o fazia;
b. 2 (duas) diferenças face ao que foi verificado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na al. b) do Anexo 5 da presente Decisão) relativamente ao tipo (marco ou caixa de correio), tendo sido encontradas duas caixas de correio, quando a arguida reportou como sendo um marco azul e um marco vermelho;
c. 5 (cinco) diferenças em relação ao que foi constatado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na al. c) do Anexo 5 da presente Decisão) quanto à localização de marcos e caixas de correio, designadamente nas moradas indicadas pela arguida;
d. 1 (uma) diferença em relação aquilo que foi averiguado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificada na al. d) no Anexo 5 da presente Decisão) relativa à existência de marcos e caixas de correio, tendo sido encontrado um marco vermelho que não tinha sido reportado pela arguida.
23. A informação prestada pela recorrente relativa ao 3º trimestre de 2017 apresentou:
a. 127 (cento e vinte e sete) diferenças face ao que foi apurado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na alínea a) do Anexo 6 da presente Decisão) quanto aos serviços prestados nos estabelecimentos postais prestados em 30 estabelecimentos, distribuídos pelos serviços de Correio Normal (4), Correio Azul (5), Correio Verde (5), Livros (19), Jornal e publicação periódica (11), Correspondência registada (6), Correio com valor declarado (11), Notificação e citação postal (13), Encomenda (6), Emissão de vale postal (8), Pagamento de vale postal (11) e Envio para cegos – cecograma (28), tendo-se constatado que em 108 (dessas) diferenças, a arguida não prestava o serviço em questão, tendo informado que o fazia e, nas outras 19, prestava o serviço em causa, tendo informado que não o disponibilizava;
b. 2 (duas) diferenças em relação ao que foi verificado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na al. b) do Anexo 6 da presente Decisão) quanto ao horário de funcionamento de 2 estabelecimentos postais, tendo-se verificado que o período total de funcionamento semanal era inferior ao reportado pela arguida;
c. 3 (três) diferenças face àquilo que foi constatado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na al. c) do Anexo 6 da presente Decisão) no que respeita à localização de 3 estabelecimentos postais, designadamente nas suas moradas;
d. 65 (sessenta e cinco) diferenças em relação ao que foi averiguado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na al. d) do Anexo 6 da presente Decisão) no que se refere ao horário da última recolha dos marcos e caixas de correio, tendo-se constatado que a última recolha tinha ocorrido antes ou depois da hora indicada pela arguida no seu reporte;
e. 111 (cento e onze) diferenças face aquilo que foi observado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificadas na alínea e) no Anexo 6 da presente Decisão) quanto à localização de marcos e caixas de correio, designadamente na morada indicada pela arguida;
f. 1 (uma) diferença em relação ao que foi apurado pelos Serviços de Fiscalização da ANACOM (identificada na al. f) do Anexo 6 da presente Decisão) relativa à existência de marcos e caixas de correio, não tendo o marco reportado sido encontrado.
24. A recorrente sabia que estava obrigada a fornecer à ANACOM as informações consideradas necessárias ao acompanhamento das atividades desenvolvidas no âmbito da prestação do serviço postal universal – designadamente, sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços –, e a enviar trimestralmente a esta Autoridade um conjunto de informações sobre os estabelecimentos postais e marcos e caixas do correio em funcionamento no final de cada período de reporte.
DA PUBLICITAÇÃO DE IQS E DE PREÇOS
25. Em 11-08-2016, no PC de Freixeda do Torrão (Figueira de Castelo Rodrigo) não se encontrava publicitada informação sobre os indicadores de qualidade de serviço (IQS) realizados em 2015 – estando publicitados os IQS referentes a 2014.
26. Em 11-08-2016, no PC de Freixeda do Torrão (concelho de Figueira de Castelo Rodrigo), em 13-09-2016, no PC de Santiago de Cassurrães (concelho de Mangualde) e em 27-09-2016, no PC de Videmonte (Guarda), não se encontrava publicitada informação sobre os preços em vigor em 2016 – estando publicitada a tabela de preços referente a 2015.
27. Cada vez que os CTT procedem ao envio do tarifário de preços e dos índices anuais de qualidade aos postos de correio, esta informação é enviada num documento, onde é possível ler, logo na folha de capa, o seguinte aviso “Relembra-se que estes documentos deverão estar afixados obrigatoriamente” (facto que resulta de documento junto pela recorrente na sua defesa)
28. De forma a supervisionar e fiscalizar o cumprimento de tais informações, os CTT elaboraram fichas de supervisão dos vários postos de correio fiscalizados e um dos itens dessas fichas é a afixação dos indicadores de qualidade e tarifário (facto que resulta de documento junto pela recorrente na sua defesa).
29. A inexistência das referidas informações, ou a sua publicitação numa versão desatualizada das mesmas, refletiu-se negativamente no serviço postal prestado à população servida pelos estabelecimentos postais em causa, na medida em que impediu o acesso dessa mesma população a um conjunto de informação considerada relevante para os utilizadores do serviço, em especial a informação relativa aos preços.
30. A recorrente tinha perfeito conhecimento que era sua obrigação publicar em todos os estabelecimentos postais, até ao final do mês de Março do ano civil seguinte, os valores dos IQS efetivamente verificados no ano civil anterior e ainda publicitar e fornecer informações precisas e atualizadas sobre os preços, descontos e condições associadas dos serviços.
31. A recorrente tinha todas as condições e meios para cumprir as obrigações a que estava adstrita, bem sabendo que as condutas por si adotadas constituíam a prática de contra-ordenações.
32. Não publicitando, ou publicitando numa versão desatualizada, nos seus estabelecimentos postais, informações sobre preços e níveis de qualidade do serviço postal universal no 3.º trimestre de 2016, a recorrente agiu sem o cuidado e a diligência que lhe eram exigidos e de que era capaz.
DA ENTREGA DE ENVIOS POSTAIS A TERCEIROS
33. Pelo menos até 21-02-2017, a arguida entregava correspondência destinada aos moradores do prédio sito na Avenida …, n.º …, em Lisboa, ao porteiro do referido edifício, ao invés de a depositar nos recetáculos postais dos destinatários.
34. Era posteriormente aquele porteiro que colocava a correspondência nos recetáculos postais dos destinatários.
35. Ao colocar os envios postais – que lhe eram entregues pela arguida – nos recetáculos postais dos destinatários, o porteiro do edifício sito na Av. João XXI, n.º 70, em Lisboa, teve acesso a informação sobre as identidades, as relações entre remetentes e destinatários e os endereços de ambos.
36. A arguida sabia que estava obrigada a proceder à distribuição dos envios postais abrangidos no âmbito do serviço universal no domicílio do destinatário ou, nos casos e condições previamente definidos pela ANACOM, em instalações apropriadas.
37. E sabia que devia assegurar o cumprimento dessa obrigação em todas as situações, devendo garantir que, na distribuição, os objetos postais eram colocados nos recetáculos postais de cada destinatário ou entregues em mão no seu domicílio, no caso dos envios registados – sempre que os destinatários ali se encontrem –, com celeridade e segurança, impedindo a sua deterioração ou extravio.
38. Tal como sabia que devia assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais na prestação de serviços postais, como seja o da proteção de dados pessoais e da vida privada dos remetentes e dos destinatários, garantindo que os envios postais que contêm informações que lhes dizem respeito (nomes, moradas e relações entre ambos) não ficavam ao alcance de terceiros.
39. A arguida conhecia, portanto, todas as obrigações a que estava adstrita, bem sabendo também, que as condutas por si adotadas constituíam a prática de contraordenações.
40. Assim, procedendo à entrega dos envios postais ao porteiro do prédio sito na Av. João XXI, n.º 70, em Lisboa, e não efetuando, desse modo, a distribuição da correspondência no domicílio dos destinatários, nem assegurando que, relativamente a esses envios, não eram revelados a terceiros, a identidade, as relações entre remetentes e destinatários e os endereços de ambos, a arguida, pelo menos, representou a possibilidade de estar a infringir as normas legais aplicáveis e conformou-se com o resultado antijurídico desses comportamentos.
41. Em 14-11-2018, 25 dos 35 condóminos do prédio referido em 31. assinaram declaração em que autorizaram o porteiro do edifício a receber correspondência a si dirigida, tendo consignado que esta autorização já decorria desde 2016 (facto que resulta de documento junto pela recorrente na sua defesa).
DO ABANDONO DE ENVIOS POSTAIS NA VIA PÚBLICA
42. No dia 01-10-2017, A … deparou-se com o abandono de um conjunto de envios postais deixados num “buraco rodeado de silvas, numa zona de mato e giestas”, sito na Azinhaga da Carreira, Cã, Santa Eulália, concelho de Vizela, tendo solicitado a presença da Guarda Nacional Republicana (GNR) ao local.
43. No mesmo dia, a GNR, que se deslocou ao local, procedeu à apreensão de um conjunto de 211 envios postais (constituído por correspondência e encomendas), que se encontravam abandonados no referido local.
44. Em 05-10-2017, após receber uma denúncia da parte de …, a GNR detetou um conjunto de envios postais encontrados na via pública, “atirados” pela recorrente para o leito da Ribeira de Sá, sita na Calçada dos Casais, em Santa Eulália, concelho de Vizela, “mais outros itens na respetiva margem” –tendo sido apreendido um total de 352 objectos.
45. Ao todo, foram apreendidos 563 objectos postais, oriundos de diversos remetentes e para diversos destinatários, entre os quais tribunais, bancos e instituições financeiras, hospitais (incluindo oncológicos), empresas de serviços públicos essenciais, autoridade tributária, segurança social, seguradoras, institutos de registo e notariado, câmaras municipais, entre outros.
46. Os objetos postais que foram apreendidos em 01-10-2017 e em 05-10-2017 deviam ter sido distribuídos pela recorrente antes do dia 01-10-2017.
47. O funcionário da recorrente que estava encarregue, nas referidas datas, de proceder à distribuição postal de todos os envios que foram encontrados, em nome e por conta da recorrente, era (…).
48. O coordenador de zona dos CTT de Lousada, (…), procedeu ao levantamento da correspondência e das encomendas apreendidas na GNR – em 02-10-2017 e 06-10-2017 – para posterior entrega aos destinatários.
49. A recorrente abandonou, assim, os referidos envios postais na via pública, sem que os tivesse distribuído no domicílio dos destinatários.
50. Com essa atuação da recorrente, os dados pessoais dos remetentes e dos destinatários constantes dos referidos envios postais, ficaram expostos aos olhos de qualquer transeunte que passasse pelos locais de abandono, sendo revelados, nomeadamente, os seus nomes, moradas e as relações existentes entre ambos, correndo aqueles ainda o risco de verem a sua correspondência lida por terceiros.
51. A recorrente sabia que estava obrigada a proceder à distribuição dos envios postais abrangidos no âmbito do serviço universal, no domicílio do destinatário ou, nos casos e condições previamente definidos pela ANACOM, em instalações apropriadas, e que devia assegurar o cumprimento dessa obrigação em todas as situações, com celeridade e segurança, impedindo a sua deterioração ou extravio.
52. Tal como sabia que devia assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais na prestação de serviços postais, como seja o da protecção de dados pessoais e da vida privada dos remetentes e dos destinatários, garantindo que os envios postais que contêm informações que lhes dizem respeito (nomes, moradas e relações entre ambos) não ficavam ao alcance de terceiros.
53. Ao abandonar correspondência e encomendas na via pública, não procedendo à sua distribuição no domicílio dos destinatários e não assegurando também, a protecção dos dados pessoais e da vida privada dos remetentes e destinatários (que ficaram expostos e ao alcance de terceiros), a recorrente agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas e consubstanciavam a prática de contra-ordenações.
Mais se Apurou
54. No ano de 2020, a recorrente teve um volume de negócios de € 468 833 332, um balanço total de € 1 053 283 402, um resultado líquido do exercício no valor € 16 720 995, e teve um número médio de 10 608 trabalhadores ao seu serviço.
55. No ano de 2022, a recorrente teve um volume de negócios de € 466 029 627,04, com um resultado líquido do exercício no valor de € 37 307 257,60.
56. A recorrente já foi condenada pela prática de contra-ordenações nos seguintes processos:
a) Processo nº 22/15.7YUSTR, transitado em julgado em 08-06-2015, pela prática de uma contra-ordenação, por negligência, prevista pelos arts. 3.º, n.º 1, al. b) e 9.º, nº 1, al. a) e nº 2, ambos do DL nº 156/2005, de 15/09, numa coima de admoestação;
b) Processo nº 92/21.9YUSTR, transitado em julgado em 31/03/2022, pela prática de 8 contraordenações atinentes à violação da al. b), do n.º 1, do art. 3.º do DL n.º 156/2005, de 15-9, 7 contraordenações atinentes à violação do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 3.º do mesmo diploma legal e uma contraordenação atinente à violação do art. 5.º do mesmo diploma legal, na coima única de € 30 000;
c) Processo nº 109/14.3YUSTR, transitado em julgado em 20-03-2015, pela prática de 27 contra-ordenações previstas nos arts. 9.º, n.º 1, al. a) e 2, 3º e 5º, nº 1 e 4 do DL 156/2005, de 15-09, em admoestação e na coima única de € 15 000;
d) Processo nº 222/18.8YUSTR, transitado em julgado em 10-10-2019;
e) Processo nº 163/22.4YUSTR, transitado em julgado em 29-08-2022, pela prática negligente de uma (1) contra-ordenação prevista na al. a) do n.º 1 e n.º 2 do art. 9.º do DL n.º 156/2005, de 15-09, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 74/2017, de 21-06, pela violação da obrigação prevista na al. b) do n.º 1 do art. 3.º do mencionado diploma (falta de disponibilização imediata do livro de reclamações a utente que o solicitou), em coima no valor de € 2 500;
f) Processo nº 177/22.4YUSTR, transitado em julgado em 23-03-2023, pela prática, a título negligente (art. 14.º do art. 113.º da LCE, conjugado com o art. 4.º da Lei n.º 99/2009, de 04-09,) de uma contra-ordenação, p. e p. pelos n.ºs 1 a 5 do art. 108.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (não envio atempado de informação sobre o volume de negócios elegível, para apuramento de contribuição para o fundo de compensação do Serviço Universal) e al. pp) dos n.ºs 2 e n.º 8, al. e), 13 do art. 113.º da LCE e n.º 4 do art. 15.º da Lei n.º 35/2012, de 23-08 (alterado pela Lei n.º 149/2015, de 10-09), na coima de € 10 000;
g) Processo nº 149/22.9YUSTR, transitado em julgado em 11-09-2023, pela prática, a título negligente, de uma contraordenação prevista e punida pelos arts 11º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. a), 4 e 7, al. e) e 10  da Lei n.º 17/2012, de 26-04, pela violação do ponto IV.8.b) do Anexo à Decisão da ANACOM de 28-08-2014; pela prática, a título negligente, de uma contraordenação prevista e punida pelos arts 11º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. a), 4 e 7, al. e) e 10 da Lei n.º 17/2012, de 26-04, pela violação do ponto III.1 do Anexo à Decisão da ANACOM de 28-08-2014; pela prática, a título negligente, de uma contraordenação prevista e punida pelos arts. 11.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. a), 4 e 7, al. e) e 10 da Lei n.º 17/2012, de 26-04, pela violação do ponto IV.6 do Anexo à Decisão da ANACOM de 28-08-2014; pela prática, a título negligente, de uma contraordenação prevista e punida pelos arts. 11.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. a), 4 e 7, al. e) e 10 da Lei n.º 17/2012, de 26-04, pela violação do ponto II.5 do Anexo à Decisão da ANACOM de 28-08-2014; pela prática, a título negligente, de uma contraordenação prevista e punidas pelos arts. 11.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.º 1, al. a), 4 e 7, al. e) e 10 da Lei n.º 17/2012, pela violação do ponto IV.2 do Anexo à Decisão da ANACOM de 28-08-2014; Pela prática de vinte e nove (29) contraordenações previstas e punidas pelos arts. 11º, n.º 2, e 49.º, n.º 1, al. b), 3 e 6, al. e) e 10 da Lei n.º 17/2012, de 26-04, na coima única de € 57 000;
h) Processo nº 247/23.1YUSTR, transitado em julgado em 21-12-2023, pela prática de 3 contra-ordenações previstas no n.º 1 do art. 10.º do DL nº 134/2009, de 02-06, na coima única de € 10 000;
i) Processo nº 253/23.6YUSTR, transitado em julgado em 23-05-2024, pela prática de 6 (seis) contra-ordenações graves previstas na al. p) do n.º 1 e no n.º 4 do art. 49.º da Lei n.º 17/2012, de 26-04, pela violação da al. j) do n.º 1 do art. 37.º, na coima única de € 80 000”.
Para além dos que acima ficaram descritos, o tribunal de primeira instância não considerou como provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
b) Enquadramento jurídico dos factos:
O recurso em processo de contra-ordenação deve seguir a tramitação dos recursos em processo penal, com excepção das especialidades que resultem do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14-09.
Dentro dessas especialidades, de acordo com o disposto no art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, importa anotar que nos processos de contra-ordenação, os tribunais de segunda instância conhecem apenas, por regra, de matéria de direito, funcionado enquanto tribunais de revista.
Deste modo, o art. 74.º, n.º 4, do DL n.º 433/82, de 27-10, remete para o regime jurídico dos recursos que se mostra vertido no Livro IX do CPP.
Como decorre do disposto nos arts. 402.º, 403.º e 412.º, todos do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado, estando vedado ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Isto significa compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso quanto aos seus sujeitos e/ou quanto ao seu objecto. 
A delimitação (objectiva e/ou subjectiva) do recurso condiciona a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, que se deve cingir à apreciação e à decisão das matérias indicadas pela parte recorrente, com excepção de eventuais questões que se revelem de conhecimento oficioso.
 Está vedado ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação de questões que não tenham sido suscitadas e, por consequência, os seus poderes de cognição encontram-se delimitados pelo recurso interposto pelo sujeito processual, sem prejuízo daquelas que se revelem de conhecimento oficioso.
Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão. 
I – RECURSOS INTERPOSTOS DOS DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS:
a) recurso dos despachos de 09-07-2024 e de 17-07-2024:
A “CTT – Correios de Portugal, SA” veio interpor recurso dos despachos proferidos a 09-07-2024 e 17-07-2024 pelo tribunal de primeira instância, com vista a que, para além do mais, fosse autorizada a produção de prova testemunhal por si oferecida, constante da impugnação judicial que recaia sobre a decisão condenatória proferida pela “Autoridade Nacional da Comunicações”.
Para além de ter admitido a produção de outros elementos probatórios, recorde-se que, mediante o despacho de 09-07-2024, decidiu-se indeferir “(…) a inquirição das testemunhas (…) e (…), sem prejuízo de nova apreciação pelo juiz de julgamento (…)” e a “(…) reinquirição das testemunhas (…), (…), (…), (…), (…) (…) e (…) (…), sem prejuízo de nova apreciação pelo juiz de julgamento (…)”.
De seguida, mediante despacho proferido no dia 17-07-2024, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 1 indeferiu o requerimento apresentado no dia 15-07-2024 pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” (no qual foram, grosso modo, arguidos os vícios da irregularidade por falta de fundamentação e de nulidade por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade quanto ao pretérito despacho de 09-07-2024), com base nos seguintes fundamentos:
“(…) No que respeita ao vício de falta de fundamentação, a Recorrente não tem razão, pois o despacho contestado não se limitou a indeferir a inquirição das testemunhas, mas expôs as razões pelas quais decidiu nesses termos de forma perfeitamente inteligível, razões essas que a Recorrente identificou e transcreveu no ponto 12 do seu requerimento. Questão diversa da falta de fundamentação é o mérito da decisão, sendo em relação ao mesmo que a Recorrente diverge. Contudo, isso não é equivalente a falta de fundamentação (…)”.
“(…) Quanto à omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, só após finalização da prova é que se pode considerar terem sido ou não omitidas diligências com os requisitos referidos, pois até esse momento o Tribunal pode, se assim entender no decurso da audiência de julgamento, determinar a inquirição das testemunhas em causa, conforme aliás foi ressalvado no despacho recorrido. Por conseguinte, não há fundamento, neste momento, para se considerar verificado o vício assinalado (…)”.
Nesta sequência, a “CTT – Correios de Portugal, SA”, mediante requerimento apresentado no dia 25-07-2024, veio a interpor recurso dos despachos acima mencionados, datados de 09-07-2024 e 17-07-2024, o qual foi admitido por despacho proferido no dia 29-07-2024, com base essencialmente nos seguintes fundamentos: “ (…) ambos os despachos são recorríveis, pois o artigo 32.º, n.º 8, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações (RQCOSC), aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 04/09, retificado pela Declaração de Retificação n.º 75/2009, de 12.10, e alterado pela Lei n.º 46/2011, de 24.06 e pela Lei n.º 16/2022, de 16.08, alargou a recorribilidade de despachos proferidos no decurso da fase de impugnação judicial dos processos de contraordenação aos quais é aplicável este regime que não sejam de mero expediente, como é o caso. É verdade que a norma apenas faz referência expressa à legitimidade da ANACOM para recorrer. Contudo, uma interpretação da norma conforme com a Constituição, especificamente com o princípio da igualdade (cf. artigo 13.º da Constituição), impõe uma leitura extensiva a todos os sujeitos processuais intervenientes, devendo-se considerar que a menção expressa à ANACOM se deve apenas e só à circunstância da mesma poder não decorrer do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) (…)”.
Notificado da sua admissão, o Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo, para além do mais, que os despachos interlocutórios são irrecorríveis e que este tribunal não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso interposto pela “CTT – Correios de Portugal, SA”.
Apreciando e decidindo:
A questão jurídica que se coloca a este tribunal prende-se com saber se as decisões judiciais interlocutórias, ou seja, se as decisões que são proferidas ao longo do processo de contra-ordenação e que não se pronunciam, a final, sobre o mérito do recurso judicial apresentado (como é o caso do recurso apresentado pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”) admitem (ou não) recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Como o Ministério Público, junto do tribunal a quo, deixou assinalado, a decisão proferida sobre a admissibilidade do recurso interposto pela “CTT – Correios de Portugal, SA” não dispensa este tribunal de apreciar essa questão jurídica, na medida em que, de acordo com o n.º 3 do art. 414.º do CPP (aplicável por força do disposto no art. 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10), “a decisão que admita o recurso (…) não vincula o tribunal superior”.
O despacho do tribunal a quo que admitiu o recurso em causa fundou-se essencialmente no disposto no art. 32.º, n.º 8, da Lei n.º 99/2009, de 04-09 (Regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações), no qual se estabelece que a “(…) ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder a recursos interpostos (…)”.
Todavia, a admissibilidade do recurso das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, proferidas em processos relativos a contra-ordenações do sector das comunicações, deve ser apreciada de acordo com o regime jurídico constante do DL n.º 433/82, porquanto o n.º 9 do art. 32.º da Lei n.º 99/2009 remete para o regime geral das contra-ordenações.
Aliás, este dispositivo é bem expresso ao prever, a respeito da admissibilidade de recurso em processos de contra-ordenação do sector das comunicações, que “as decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa”.
 Ainda que a autoridade administrativa tenha legitimidade (para recorrer e para responder aos recursos interpostos) de acordo com o disposto pelo n.º 8 do art. 32.º da Lei n.º 99/2009, a avaliação das decisões judiciais que admitem recurso, proferidas pelo tribunal de primeira instância, deve ser realizada de acordo com o regime jurídico constante do art. 73.º do DL n.º 433/82, que delimita as decisões judiciais susceptíveis de impugnação.
Esta interpretação assegura a igualdade de armas entre os diversos sujeitos processuais e garante um processo justo e equitativo, enquanto exigências essenciais de um processo sancionatório, na medida em que a admissibilidade de recurso está dependente da natureza da decisão judicial.
O art. 73.º do DL n.º 433/82, sob a epígrafe “decisões judiciais que admitem recurso”, estabelece um regime de recorribilidade distinto do previsto pelos arts. 399.º e 400.º do CPP, mais restritivo, em que o recurso para o tribunal da relação tem de resultar expressamente de previsão legal.
Enquanto que no processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos), por regra, admitem recurso ordinário, no âmbito dos processos contra-ordenacionais somente são susceptíveis de impugnação para o tribunal da relação as decisões judiciais (v.g. sentenças ou despachos) proferidas pelo tribunal de primeira instância que estejam expressamente previstas pelo art. 73.º, n.ºs 1 a 3, do DL n.º 433/82, de 27-10.
Deste modo, ao contrário do que sustenta a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, não existe qualquer falta de previsão no regime jurídico decorrente do DL n.º 433/82, de 27-10, que justifique a aplicação dos mencionados dispositivos ao CPP ao recurso que interpôs nestes autos.
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art. 41.º do DL n.º 433/82, as normas do processo penal somente se devem aplicar, com as devidas adaptações, aos processos por ilícitos de mera ordenação social quando não exista regulação própria no regime geral das contra-ordenações e coimas.
Afigura-se inequívoco que o legislador, através do art. 73.º do DL n.º 433/82, pretendeu criar um regime próprio de recorribilidade para os processos de contra-ordenação, em que, grosso modo, limitou ou restringiu a admissibilidade do recurso a decisões que conheçam, a final, da impugnação judicial, excluindo as denominadas decisões interlocutórias do elenco das decisões de 1.ª instância que admitem recurso para o tribunal da relação.
Por outro lado, as decisões proferidas nos dias 09-07-2024 e 17-07-2024 pelo tribunal de primeira instância, assumem natureza interlocutória, na medida em que dizem respeito a prova testemunhal oferecida pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” em sede de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória e que o tribunal de primeira instância decidiu não inquirir ou reinquirir em audiência de julgamento com base nos fundamentos expostos.
Deste modo, em face do que se deixa exposto, não se acompanha a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” quando afirma que “(…) o art. 73.º n.º 1 do RGCO não é aplicável, uma vez que o mesmo não regula a recorribilidade das decisões judiciais interlocutórias, devendo aplicar-se subsidiariamente as normas do CPP, por aplicação do art. 41.º n.º 1 do RGCO (…)”.
António Leones Dantas afirma, a este propósito, que “(…) a primeira regra que caracteriza o regime do processo das contraordenações está prevista no artigo 73.º (…), resultando da mesma que neste processo só é possível o recurso para o Tribunal da Relação das decisões proferidas pela 1.ª instância, nos casos em que a lei expressamente preveja a possibilidade de recurso (…)”.
Acrescenta que “(…) não tem aplicação no processo das contraordenações o princípio consagrado no artigo 399.º do Código de Processo Penal que consagra uma regra de recorribilidade plena das decisões judiciais proferidas no processo (…)” – in “Direito Processual das Contraordenações”, 2023 Reimpressão, Almedina, pág. 272.
Em idêntico sentido, pronunciou-se Paulo Pinto de Albuquerque quando, em anotação ao art. 73.º do DL n.º 433/82, afirmou que “no direito das contraordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais, só sendo recorríveis as decisões judiciais cuja impugnação esteja expressamente prevista (…)” e que “(…) a regra da irrecorribilidade das decisões judiciais interlocutórias é compensada pela recorribilidade da sentença, que constitui uma garantia suficiente do controlo da legalidade processual e é mais compatível com a natureza célere do processo contraordenacional” – in “Comentário do Regime Geral das Contraordenações”, 2.ª Edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 361.
Aliás, o Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre uma questão jurídica semelhante à trazida a estes autos, decidiu, por unanimidade, “(…) não julgar inconstitucional a norma do art. 73.º do Regime Geral das Contra-ordenações, interpretada no sentido de que é irrecorrível o despacho interlocutório que, em primeira instância, negue a realização e produção de meio de prova, no âmbito de processo de contra-ordenação (…)”.
Conforme se deixou consignado no acórdão n.º 522/2008, proferido no dia 29- 10-2008, “(…) a questão da irrecorribilidade do despacho que indeferiu um meio de prova convoca a problemática do direito ao recurso, ou seja, ao duplo grau de jurisdição. Note-se que o direito ao recurso (a que se refere o n.º 1 do art. 32.º) é coisa diferente do direito de audiência e defesa que o n.º 10 do mesmo preceito garante em processos de contra-ordenação e em quaisquer processos sancionatórios. Esta última norma significa que é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (…) Das garantias gerais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, vertidas, nomeadamente, no n.º 1 do art. 20.º da Constituição, não decorre um direito ao recurso, ou seja, à reapreciação das decisões judiciais por um tribunal superior (neste sentido, por exemplo, o Acórdão n.º 589/2005). Diferentemente, no âmbito específico do processo penal, as garantias de defesa incluem expressamente o direito ao recurso − n.º 1 do art. 32.º, na redacção resultante da revisão constitucional de 1997 (…)”.
Como escreveram Jorge Miranda e Rui Medeiros, a respeito do art. 20.º, n.º 1, da Constituição, “(…) o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garantia de acesso aos tribunais (…)”vide “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 436.
Isto significa que o legislador ordinário pode conformar os casos de admissibilidade de recurso das decisões judiciais, que não existe preterição intolerável das garantias de defesa, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva pela simples circunstância da legislação ordinária restringir ou condicionar a impugnação das decisões judicial por via de recurso e que as garantias de defesa nos processos contra-ordenacionais não assumem a mesma amplitude do que nos processos de natureza criminal atendendo à diferente natureza e às distintas consequências jurídicas decorrentes do cometimento dos ilícitos em confronto.
Deste modo, entende-se que não é inconstitucional a interpretação sufragada a respeito do art. 73.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, que não contende com o direito de acesso aos tribunais, com o direito a um processo justo e equitativo, com o direito ao recurso, com o direito ao contraditório ou com o princípio da igualdade. 
Em face do exposto, ao abrigo dos preceitos legais acima mencionados, em conjugação com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, ambos do CPP, ex vi do art. 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, deve ser rejeitado o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, dos despachos proferidos nos dias 09-07-2024 e 17-07-2024 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 1.
b) Recurso dos despachos de 25-09-2024 e de 03-10-2024:
Mediante requerimento de 15-10-2024, a “CTT – Correios de Portugal, SA” veio também interpor recurso dos despachos proferidos nos dias 25-09-2024 e 03-10-2024 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 1, pedindo a sua revogação e a sua substituição por outros que reconheçam os vícios que lhe são apontados e que admitam a produção da prova testemunhal por si indicada.
O Ministério Público, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, pronunciou-se no sentido de que este recurso deve ser liminarmente rejeitado por falta de autonomia recursiva das questões suscitadas.
Recorde-se que a recorrente, mediante requerimento apresentado no dia 18-09-2024, tinha requerido ao tribunal a quo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 340.º do CPP, a reinquirição das testemunhas (…), (…), (…) e (…), diligências probatórias que considerou imprescindíveis à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
O tribunal recorrido, mediante despacho proferido no dia 25-09-2024, indeferiu estas diligências probatórias, em virtude de o “depoimento das testemunhas indicadas já constar nos autos”, por não se suscitarem “dúvidas ao Tribunal sobre as questões indicadas pela recorrente para fundamentar a inquirição de tais testemunhas” e por o depoimento das testemunhas indicadas não se afigurar relevante para “a descoberta da verdade material e boa decisão (…)”.
Como se vê, a empresa “CTT – Correios de Portugal, SA” interpôs recurso de decisões interlocutórias proferidas pelo tribunal de primeira instância, em que se discutia, grosso modo, a pertinência para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa da reinquirição de testemunhas, bem como os alegados vícios do despacho que indeferiu estas diligências de prova.
Deste modo, dão-se aqui por integralmente reproduzidas, mutatis mutandis, as considerações acima expostas a respeito do recurso interposto das decisões judiciais datadas de 09-07-2024 e 17-07-2024, muito em particular no que diz respeito à inadmissibilidade legal de recurso de decisões interlocutórias do tribunal de primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito destes processos contra-ordenacionais e também à conformidade com a Constituição da interpretação normativa sufragada a respeito do art. 73.º do DL n.º 433/82.
No âmbito destes processos de natureza contra-ordenacional as decisões judiciais (v.g. sentenças ou despachos) proferidas pelo tribunal de primeira instância somente são susceptíveis de impugnação para o tribunal da relação nos casos expressamente previstas pelo art. 73.º, n.ºs 1 a 3, do DL n.º 433/82, de 27-10.
Em face do exposto, ao abrigo dos preceitos legais acima mencionados, em conjugação com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, ambos do CPP, ex vi do art. 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, deverá rejeitar-se o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” dos despachos proferidos nos dias 25-09-2024 e 03-10-2024.
II – RECURSO DA “AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÔES”:
A “Autoridade Nacional de Comunicações” veio sustentar que a decisão recorrida padece de nulidade, decorrente de existir contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação ou decisão, vícios que arguiu e que se encontram previstos pela al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
Em primeiro lugar, de um modo mais detalhado, deixou alegado no recurso interposto que existe contradição da matéria de facto provada constante dos arts. 11.º a 24.º, da sua motivação e da fundamentação de direito com a motivação do facto considerado como não provado da al. b).
Em segundo lugar, a recorrente “Autoridade Nacional de Comunicações” veio também considerar que existe uma contradição da sentença recorrida decorrente do tribunal a quo ter afirmado que as discrepâncias resultaram apuradas devido ao confronto entre as informações enviadas e as informações recolhidas pelas acções de fiscalização, ao mesmo tempo em que resulta, da motivação do facto não provado da al. b), que muitas das informações discrepantes decorrem de dilações de comunicação das alterações de marcos e de caixas postais entretanto realizadas.
Por último, entendeu ainda que existe uma desconformidade entre o facto provado do art. 24.º e o facto não provado vertido na al. a), que o tribunal de primeira instância deixou consignados na sentença impugnada.
Vejamos se a decisão recorrida padece dos apontados vícios.
De acordo com disposto no art. 410.º, n.º 2, als. b), do CPP, aplicável ex vi do art. 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, “(…) mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: (…)  a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”.
 Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, devem resultar do próprio “texto da decisão recorrida”, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, independentemente da apreciação que foi realizada pelo tribunal a quo da prova produzida em audiência de julgamento. 
Tratam-se de vícios da própria decisão, em si mesmo considerada, que se diferenciam de erros de julgamento, que servem de fundamento à apresentação de recurso da matéria de facto, com base em errada apreciação da prova produzida em audiência, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
 Nestes últimos casos, pede-se ao tribunal de recurso que proceda a uma reapreciação da prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento, por forma a que seja alterada a matéria de facto provada e/ou não provada, que o recorrente entende ter sido mal julgada pelo tribunal a quo.
Por seu turno, o recurso apresentado nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, deve assentar na própria decisão, avaliada de per si, sem recorrer à prova produzida e sem apreciar as conclusões que dela foram retiradas no âmbito do julgamento da matéria de facto. 
Os vícios que fundamentam a apresentação deste recurso encontram-se taxativamente enumerados nas três alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP e traduzem-se, grosso modo, em faltarem factos indispensáveis à decisão, em ocorrerem contradições insanáveis ou em existirem erros manifestos na apreciação da prova, percepcionados através da simples leitura da decisão, ainda que conjugada com as regras da experiencia comum, mas sem necessidade de se proceder à reapreciação da prova produzida em audiência.    
Como se deixou assinalado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2008, Proc. n.º 1051/07.0GAFAF (www.dgsi.pt): “(…) o recurso da matéria de facto tem em vista questionar o passo que se deu da prova produzida aos factos dados por assentes e/ou o passo que se deu destes à decisão. No primeiro caso, o recorrente deverá impugnar a matéria de facto devido ao confronto entre a prova que se fez e o que se considerou provado, lançando mão do disposto no n.º 3 do art. 412.º do CPP, e podendo mesmo ser pedida a renovação de prova; no segundo, invocar um dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Neste caso, o vício há-de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e tanto pode incidir sobre a relação entre a prova efectivamente produzida e o que se considerou provado (al. c) do n.º 2 do art. 410.º), como sobre a relação entre o que se considerou provado e o que se decidiu (als. a) e b) do n.º 2 do art. 410.º). Quando o recorrente alega, por referência ao art. 410.º, n.º 2, do CPP, vícios da decisão recorrida, mas fora das condições previstas nesse normativo, limita-se a impugnar a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecendo a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127.º do CPP”.
Os tribunais de revista, como é o caso dos tribunais da relação no âmbito de processos de natureza contra-ordenacional, têm competência para a apreciação dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, mesmo que digam respeito ao julgamento da matéria de facto, ou seja, aos factos provados, à fundamentação dessa decisão ou à prova produzida.
Deste modo, nada impede este tribunal de conhecer dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, ainda que o art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, restrinja os poderes dos tribunais de segunda instância à reapreciação de matéria de direito no âmbito dos processos de contra-ordenação.
Caso o tribunal de recurso não consiga decidir da causa, pode determinar o reenvio do processo para novo julgamento sobre totalidade ou sobre parte do objecto do processo, com vista a que venham a ser supridos esses vícios da decisão recorrida (vide art. 426.º do CPP).
A respeito do vício da al. b) do n.º 2 do aludido artigo, o Conselheiro Pereira Madeira afirma o seguinte: “(…) a contradição tanto pode emergir entre factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados (p. ex. «provado que matou», «não provado que matou»), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. É exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância da sentença se espraiar em considerações tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal (…)” – in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, págs. 1358 e 1359.
Em idêntico sentido, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2012, Proc. n.º 350/98.4TAOLH.E1(www.dgsi.pt): “(…) tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da al. b) do n.º 2 do art. 410.º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto (…) A contradição insanável da fundamentação é a contradição ou oposição intrínseca na matéria de facto ou na respectiva fundamentação. O vício consiste na afirmação de factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável (…)”.
Deste modo, o vício da contradição insanável tanto pode resultar dos factos provados serem inconciliáveis entre si, como existir incompatibilidade entre factos provados e/ou factos não provados, como no caso da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto se mostrar contraditória com os factos provados e/ou os factos não provados, como a fundamentação de facto se mostrar inconciliável com a fundamentação de direito ou ainda quando a fundamentação for incompatível com a própria decisão proferida.
No caso vertente, não se vislumbra contradição ou inconciliabilidade (muito menos, que ressalte, de modo notório, do texto da decisão recorrida), entre a motivação do facto não provado da al. b) e a matéria de facto vertida nos arts. 11.º a 24.º, que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão considerou provada, com base nos elementos de prova constantes dos autos.
Nos arts. 11.º a 24.º, o tribunal de primeira instância, grosso modo, considerou demonstrado que, entre os dias 10-08-2016 e 14-11-2017, a empresa “CTT – Correios de Portugal, SA” prestou informações sobre a densidade da rede postal e sobre as ofertas mínimas de serviços, que posteriormente a “Autoridade Nacional de Comunicações” verificou apresentarem discrepâncias ou divergências face à realidade observada,   após a realização de acções de fiscalização pelos seus serviços.
A título meramente exemplificativo, no segundo trimestre de 2016, os serviços de fiscalização da “Autoridade Nacional de Comunicações” verificaram que o estabelecimento postal das Achadas da Cruz (Porto Moniz) apresentava um horário de funcionamento semanal superior àquele que tinha sido reportado pela empresa recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA”.
Não obstante tenha entendido que a recorrida prestou informações que não eram rigorosas, exactas ou fidedignas (o que resulta do confronto das informações prestadas com a factualidade que foi apurada pelos serviços de fiscalização da “Autoridade Nacional de Comunicações”), o tribunal recorrido considerou não estar provado que a empresa “CTT – Correios de Portugal, SA” tivesse “(…) todas as condições e meios para cumprir as obrigações a que estava adstrita” ou que soubesse que “as condutas por si adotadas constituíam a prática de contra-ordenações (…)” - vide al. b) dos factos não provados.
 O tribunal a quo considerou indemonstrada esta matéria, ao mesmo tempo em que também deu como não provado que a “recorrente não podia deixar de estar também ciente de que a informação (…) teria de ser completa, exacta e fidedigna (…)” ou que “não enviando à ANACOM as informações completas, exatas e fidedignas relativas aos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços dos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2016 e dos 1.º, 2.º e 3.º trimestres de 2017 (…) agiu sem o cuidado e a diligência que lhe eram exigidos e de que era capaz (…)” - vide als. a) e c) dos factos não provados.
Isto significa que entendeu que não ficou demonstrado que a empresa recorrida tenha actuado em violação de um dever de cuidado que devia e que podia ter cumprido segundo as circunstâncias (art. 15.º do CP), não obstante tenha prestado informações à “Autoridade Nacional de Comunicações” que apresentavam discrepâncias ou divergências face aquilo que posteriormente foi verificado pelos serviços de fiscalização da autoridade administrativa.
Para chegar a esta conclusão, o tribunal de primeira instância deixou exposto, a propósito da motivação da decisão sobre a matéria de facto, entre outros fundamentos, que “(…) muitas das informações discrepantes relativas à localização de estabelecimentos (…) são diferenças ínfimas (…)” e que “(…) alguns dos serviços que constam nas informações recolhidas nas fiscalizações como não sendo prestados, o foram efectivamente antes das datas da fiscalização, não colhendo a argumentação da entidade administrativa de que tais informações não dizem respeito ao dia da data da fiscalização (…)”.
A terminar a fundamentação do “facto não provado referido na alínea b)”, a sentença recorrida deixou consignado “(…) não é possível ao Tribunal concluir ter existido uma violação do dever de cuidado por parte da recorrente (…), razão pela qual, e não se tratando de discrepâncias significativas e existindo dúvidas sobre a sua verificação, o Tribunal deu tal facto como não provado, o que também sempre teria de acontecer pelo facto de se terem dados como não provados os factos referidos em a) e c) pelas razões já supra aludidas (…)”.
Do que se deixa exposto não ressalta qualquer contradição ou inconciliabilidade entre os factos provados acima mencionados e a motivação respeitante à al. b) dos factos não provados, na medida em que se mostra  inteiramente compatível afirmar, por um lado, que a empresa recorrida prestou informações que apresentavam discrepâncias face aquilo que posteriormente foi verificado pelos serviços de fiscalização e, por outro lado, que não actuou de modo negligente, em violação de um dever de cuidado.
O tribunal a quo afirmou, de modo peremptório, sem quaisquer hesitações ou dúvidas, que essas discrepâncias ou divergências ocorreram, mas não conseguiu concluir, até por dúvidas existentes, que tenha havido uma violação de um dever de cuidado por parte da empresa recorrida.
Conforme decorre do texto da sentença recorrida, o tribunal de primeira instância chegou à conclusão que não ficou demonstrada a violação de um dever de cuidado, essencialmente, por as discrepâncias não serem “significativas” e por existirem “dúvidas sobre a sua verificação”, o que levou a considerar como não provados todos os factos relativos ao incumprimento do mencionado dever (a saber, as als. a) a c) dos factos não provados). 
Ao contrário daquilo que se sustenta no recurso interposto, as dúvidas não dizem respeito à existência de discrepâncias entre o que foi comunicado e o que foi verificado, mas antes aos factos relativos à violação do dever de cuidado por parte da empresa recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA”.
Conforme se deixou escrito na sentença, “(…) o Tribunal deu tal facto como não provado (…)”, ou seja, deu como não provada a matéria constante da mencionada al. b), esclarecendo, de seguida, que isso “(…) sempre teria de acontecer pelo facto de se terem dado como não provados os factos referidos em a) e c) (…)”, ou seja, os factos relativos à violação do dever de cuidado.
De modo compatível com o que se deixa exposto, a sentença recorrida, na parte respeitante à matéria de direito, deixou inclusive consignado que a empresa recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA” cumpriu de modo defeituoso a obrigação que tinha perante a autoridade administrativa, mas que a apresentação de informações discrepantes perante aquilo que, a posteriori, foi verificado pelos serviços de fiscalização, não preenchia o tipo objectivo dos ilícitos de mera ordenação social que lhe foram imputados. 
Atendendo a que as discrepâncias eram pouco expressivas ou significativas e que, em alguns casos, podiam estar justificadas pela alteração da realidade entre as datas em que as informações foram prestadas e as datas em que foram realizadas as acções de fiscalização, a sentença recorrida considerou, até por dúvidas existentes sobre a sua verificação, que não ficaram demonstrados os factos relativos à violação do dever de cuidado, muito em particular a matéria constante da supra mencionada al. b).
Nesses parágrafos da sentença recorrida (vide págs. 85 a 87), o tribunal a quo procurou justificar a falta de prova relativamente ao facto referido na alínea b), após ter enunciado os elementos probatórios que serviram para demonstrar os factos provados dos arts. 11.º a 24.º (vide pág. 79). 
Em face do exposto, não se subscreve a afirmação da “Autoridade Nacional de Comunicações” quando refere que “não pode o Tribunal a quo dar como provado que existiram discrepâncias e, simultaneamente, considerar que, afinal, existem dúvidas sobre a sua verificação ou existência”, na medida em que, conforme se deixou exposto, as dúvidas dizem respeito aos factos relativos à violação do dever de cuidado (em particular o “facto não provado referido na alínea b)”) e não aos factos provados dos arts. 11.º a 24.º, os quais, em momento anterior, tinham merecido atenção por parte do tribunal.  
De igual modo, com as devidas adaptações, não se verifica qualquer contradição da sentença recorrida decorrente de, por um lado, o tribunal a quo ter considerado demonstradas as discrepâncias que deixou expostas nos arts. 11.º a 24.º e, por outro lado, ter entendido que as discrepâncias apuradas eram pouco significativas ou que, em alguns casos, estavam justificadas pela alteração da realidade entre as datas em que as informações foram prestadas e as datas em que foram realizadas as acções de fiscalização, o que serviu de fundamentação para o “facto não provado referido na alínea b)”.
Nenhuma incompatibilidade existe decorrente do tribunal da primeira instância ter entendido, a propósito da mencionada al. b), que não ocorreu uma violação do dever de cuidado por parte da recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA”, após ter procedido à análise crítica das discrepâncias que considerou demonstradas, resultantes do confronto entre as informações prestadas e as informações recolhidas e fundadas nos elementos probatórios que, em momento anterior, deixou assinalados na decisão recorrida.
A circunstância das discrepâncias terem ocorrido e estarem provadas, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não invalida que o tribunal a quo, procedendo à sua análise crítica, tenha chegado à conclusão que não estavam demonstrados os factos relativos à violação do dever de cuidado por parte da empresa recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA”.
Por último, ao contrário do que sustenta a recorrente “Autoridade Nacional de Comunicações”, entende-se que não existe contradição ou desconformidade entre o facto provado no art. 24.º e o facto não provado vertido na al. a), na medida em que uma coisa é a empresa conhecer a obrigação de fornecer à autoridade administrativa as informações relativas às actividades por si desenvolvidas e outra se a recorrida sabia que estava obrigada a prestar informações exactas e/ou fidedignas ou se, não o fazendo, agiu (ou não) sem o cuidado que lhe era exigido e de que era capaz.
Ainda que discutível, a solução encontrada pelo tribunal de primeira instância não padece de qualquer vício que resulte do próprio “texto da decisão recorrida”, decorrente da alegada contradição ou inconciliabilidade entre os factos provados e os factos não provados acima mencionados.
A solução encontrada pelo tribunal recorrido para dar como provada e como não provada a matéria de facto em referência deve ser compreendida à luz do entendimento jurídico que sufragou a respeito do disposto no art. 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26-04, muito em particular por considerar que a apresentação de informações discrepantes à autoridade administrativa não preenche o tipo objectivo dos ilícitos de mera ordenação social em causa. 
O que significa, sob pena de incoerência ou de contradição, que não podia deixar de dar como não provada a mencionada alínea a), ou seja, que “(…) a recorrente não podia deixar de estar também ciente de que a informação referida em 11. a 23. teria de ser completa, exacta e fidedigna (…)”.
Como afirma, a este propósito, a recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA”, o “(…) TCRS deu como provado o facto de os CTT saberem que estavam obrigados (legalmente, nos termos do art. 45.º n.º 1 da Lei Postal) a fornecer um conjunto de informações à ANACOM (…)”, ainda que “(…) em linha com a fundamentação de Direito que posteriormente apresenta (…) não deu como provado que esta obrigação a que os CTT estavam adstritos – i.e., uma obrigação de entrega! – comportava dimensões extra de completude, exatidão e fidedignidade (…)”.
A este propósito, importa recordar, de acordo com o disposto no art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, que os tribunais de segunda instância funcionam como tribunais de revista nos processos por ilícitos de mera ordenação social, o que significa que estão legalmente impedidos de procederem à reavaliação da decisão da primeira instância sobre matéria de facto.
Em face do exposto, como a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância não enferma de qualquer contradição ou inconciliabilidade na fundamentação (fundamentação de facto e/ou de direito) e/ou entre os factos provados e os factos não provados, que determine a sua nulidade, não merece procedência, nesta parte, o recurso interposto pela recorrente “Autoridade Nacional de Comunicações”.
Prosseguindo:           
De seguida, a “Autoridade Nacional de Comunicações” entendeu que o tribunal a quo lavrou em erro de direito, por ter absolvido a recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA” da prática das seis contraordenações que lhe foram imputadas, p. e p. pelos arts. 45.º, n.º 1, e 49.º, n.ºs 1, al. bb), e 3, ambos da Lei n.º 17/2012, de 26-04, com base no entendimento de que a norma não integra, no seu elemento objectivo, a necessidade de conformidade das informações que foram prestadas à autoridade administrativa.
Por seu turno, a recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA” sustentou, muito em síntese, a este respeito, que o tribunal a quo interpretou correctamente a norma em causa e que a existência de discrepâncias entre a informação prestada e a realidade apurada pelos serviços de fiscalização  não se enquadra no tipo objetivo de ilícito previsto pelo art. 45.º, n.º 1 e 5, da Lei Lei n.º 17/2012, de 26-04, tendo em conta os princípios da legalidade e tipicidade aplicáveis às contraordenações e a inexistência de um mínimo de correspondência verbal com a letra da lei e com o espírito do legislador.
Vejamos:
Dispõe o art. 45.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2012, a respeito dos poderes de supervisão e de fiscalização e das obrigações dos operadores, que “(…) os prestadores de serviços postais devem prestar ao ICP-ANACOM, mediante pedido deste, todas as informações relacionadas com a sua atividade (…)”.
Por seu turno, o n.º 5 do art 45.º do diploma legal em causa, concretizando essa obrigação de colaboração por parte dos prestadores de serviços postais, estabelece que “(…) as informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo ICP-ANACOM, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio, não podendo o ICP-ANACOM estabelecer para tal efeito um prazo inferior a 10 dias, salvo em caso de urgência fundamentada (…)”.
A “Autoridade Nacional de Comunicações”, enquanto organismo de regulação, de supervisão e de fiscalização do sector dos serviços postais (vide art. 8.º), goza da prorrogativa da solicitar informações aos operadores relacionadas com a actividade por eles desenvolvida, nomeadamente para efeitos estatísticos ou para verificar o cumprimento das obrigações dos prestadores do serviço postal (vide, máxime, art. 37.º da Lei n.º 17/2012, de 26-04), podendo estabelecer um prazo, fixar uma forma ou exigir um grau de pormenor para as informações que sejam solicitadas.
Por seu turno, os prestadores de serviços postais estão obrigados a cooperar com a autoridade de supervisão e de fiscalização, fornecendo as informações relativas ao exercício da sua actividade, dentro do prazo, de acordo com a forma e segundo o grau de pormenor que lhe forem indicados.
De acordo com o disposto no art. 49.º, n.ºs 1, al. bb), e 3, da Lei n.º 17/2012, na redacção vigente à data da prática dos factos, constitui contra-ordenação grave “a violação do disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 45.º”.
Decorre dos mencionados dispositivos que o prestador de serviços postais está obrigado a fornecer todas as informações relativas à sua actividade, com observância do prazo, da forma e do grau de pormenor que lhe forem indicados pela autoridade de supervisão e de fiscalização.
Deste modo, incorre na prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 45.º, n.º 1, e 49.º, n.ºs 1, al. bb), e 3, da Lei n.º 17/2012, o prestador de serviços postais que não dê resposta ao pedido de informação que lhe é dirigido pela “Autoridade Nacional de Comunicações”, que incumpra o prazo, que desrespeite a forma ou que viole o grau de pormenor que lhe foram fixados.
De modo expresso, não encontra enquadramento no tipo objectivo acima mencionado a conduta do prestador de serviços postais que forneceu à autoridade de supervisão e fiscalização as informações que lhe foram solicitadas, ainda que, posteriormente, se tenha constatado não serem inteiramente exactas, por se verificarem algumas discrepâncias, essencialmente no que diz respeito aos serviços prestados, aos horários de funcionamento, à existência e à localização de marcos ou de caixas de correio.
A prestação de informações que apresentem discrepâncias face ao verificado a posteriori pelos serviços de fiscalização da autoridade de regulação e de supervisão não encontra previsão neste tipo objectivo, o que obsta à punição do prestador de serviços postais, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, aplicáveis às contra-ordenações.
O princípio da legalidade, com consagração no art. 2.º do DL n.º 433/82, de 27-10, impõe que o agente somente possa ser punido pela prática de uma contra-ordenação quando o facto seja descrito em lei anterior, que, de uma forma clara, preveja a conduta que deva ser sancionada como ilícito de mera ordenação social. 
In casu, a conduta em referência - que se traduziu, grosso modo, na prestação de informações que, posteriormente, se verificou apresentarem algumas discrepâncias, face ao constatado pelos serviços de fiscalização da autoridade administrativa, designadamente quando aos serviços prestados, aos horários de funcionamento, à existência e à localização de marcos ou de caixas de correio – não encontra previsão nos citados dispositivos legais, o que obsta à punição da empresa recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA”, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade.
Compreende-se o argumento apresentado pela recorrente “Autoridade Nacional de Comunicações” quando refere que, de acordo com a interpretação sufragada pelo tribunal a quo, o prestador dos serviços postais não seria sancionado quando viesse a prestar informações erradas ao regulador.
Todavia, esse argumento, para além de não impedir a actuação dos serviços de fiscalização da autoridade administrativa, com vista ao apuramento de comportamentos que possam eventualmente integrar a prática de ilícitos de mera ordenação social, não pode levar este tribunal a considerar que se encontra prevista e que deve ser punida pela lei uma conduta que não apresenta qualquer suporte nos normativos cuja violação é imputada à empresa recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA”.
Em face do exposto, concorda-se com a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, quando afirma que “(…) a recorrente cumpriu com a obrigação que lhe foi imposta, uma vez que enviou a informação solicitada, dentro do prazo legal, nos moldes exigidos e com a resposta às questões que a entidade administrativa pretendia ver respondidas, ou seja, com o grau de pormenor exigido, o que cumpre com todos os requisitos legais impostos pela norma em causa (…)”.
Por consequência, subscreve-se o acórdão de 08-02-2023 deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Proc. n.º 149/22.9YUSTR e citado na decisão impugnada, quando refere que “(…) que a norma não integra no elemento objetivo a necessidade de conformidade das informações com as que resultem de ação inspetiva (…)” e que diferente interpretação “(…) é forçar a norma a uma punição que desta não resulta expressamente, nem sequer implicitamente, de forma evidente, o que viola o princípio da tipicidade (…)”.
Sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente o recurso interposto pela “Autoridade Nacional de Comunicações”, com fundamento num suporto erro de direito e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA” da prática das seis contraordenações p. e p. pelos arts. 45.º, n.º 1, e 49.º, n.ºs 1, al. bb), e 3, da Lei n.º 17/2012.
Prosseguindo:
A “Autoridade Nacional de Comunicações” veio também defender que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão incorreu em erro notório na apreciação da prova, quando considerou que não ficou demonstrado o elemento subjectivo da conduta típica das contra-ordenações em causa, muito em particular nas als. a), b) e c) dos factos não provados. 
A este propósito, a recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA” contestou a existência de erro notório na apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, afirmando que o recurso interposto tem subjacente a discordância da recorrente “Autoridade Nacional de Comunicações” quando à interpretação jurídica do art. 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26-04.   
Vejamos:
O vício do erro notório, previsto pela al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal de primeira instância, atenta, de forma notória, evidente, grosseira, arbitrária ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.
Neste vício, “estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta. Porém, a ser assim, com um alcance tão restrito, o preceito acabaria por perder grande parte do seu interesse prático, acabando afinal por deixar encobertas, situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum. Impor-se-á, assim, uma leitura algo mais abrangente que não acoberte situações de julgamento erróneo não inteiramente escancaradas à observação do homem comum, todavia, que numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal da recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada” – vide “Código de Processo Penal Comentado”, pág. 1359.
No caso vertente, não se vislumbra qualquer erro na apreciação da matéria de facto por parte do tribunal a quo, muito menos que ressalte, de modo notório, do texto da decisão recorrida, ou, dito por outras palavras, a matéria de facto que foi considerada como provada e como não provada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não infringe qualquer regra da experiência comum, avaliada de acordo com o padrão do homem médio.
 Muito embora invoque o mencionado vício, a recorrente “Autoridade Nacional de Comunicações” pretende, na realidade, que este tribunal proceda a uma reapreciação da matéria de facto, com vista a que fiquem provados os factos relativos à violação do dever de cuidado pela empresa recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA”, sobretudo os factos vertidos nas als. a), b) e c).
Todavia, a este propósito, importa recordar, de acordo com o disposto no art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, que os tribunais de segunda instância funcionam como tribunais de revista nos processos de contra-ordenação, o que significa que estão legalmente impedidos de procederem à reavaliação da decisão da primeira instância sobre matéria de facto.
Na realidade, procedendo à análise da decisão posta em crise, nada aponta no sentido que o tribunal de primeira instância tenha errado, de forma clamorosa, na apreciação da matéria de facto, violando regras da experiência comum, muito em particular quando julgou não estar provado que a empresa recorrida tenha violado um dever de cuidado a que estava obrigada.  
Trata-se de uma solução plausível, ainda que discutível, mas que não padece de qualquer vício que resulte do próprio “texto da decisão recorrida”.
Assim, julga-se improcedente o recurso interposto pela “Autoridade Nacional de Comunicações” na parte em que pedia que fosse declarada a nulidade da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com fundamento em erro notório na apreciação da prova.
Mais:
Por último, a recorrente “Autoridade Nacional de Comunicações” veio ainda imputar à decisão recorrida o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, relativamente às 11 (onze) contra-ordenações graves p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al. d), e 3, da Lei n.º 17/2012.
A este propósito, entende que o tribunal recorrido devia ter diligenciado pelo apuramento dos factos não provados constantes das als. f) a gg) e que devia ter optado pela produção da prova necessária para o efeito, incluindo a inquirição dos reclamantes respeitantes a essa matéria de facto.
A empresa recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA” sustentou, a este propósito, que o recurso confunde a nulidade por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade (art. 120.º n.º 2 al. d), do CPP) com o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), que não cabe ao tribunal colmatar a falta de prova dos factos e que a recorrente “Autoridade Nacional de Comunicações” deveria ter apresentado prova adicional, o que não fez, nem tão-pouco requereu.
Vejamos:
Procurando delimitar o vício da sentença previsto pela al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, o Conselheiro Pereira Madeira afirma que “(…) tem causado alguma dificuldade de percepção em alguns interlocutores judiciários a precisão e o alcance da expressão «insuficiência da matéria de facto para a decisão» (…)”.
“A afirmação do vício ora em causa importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins são fixados pela acusação e ou pronúncia complementada pela pertinente defesa. A partir daí, impõe-se o confronto do tal objecto processual com o que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado dessa indagação ter tido ou não êxito, isto é, independentemente de os factos indagados terem sido dados como provados ou não provados. Importa, sim, que esses factos pertinentes ao objecto do processo tenham sido averiguados em julgamento do facto e obtido a necessária resposta, seja positiva ou negativa. Se se constatar que o tribunal averiguou toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido resposta de «não provado», então o vício de insuficiência está afastado. Os factos pertinentes obtiveram resposta do tribunal, a matéria de facto é bastante para a decisão. Já assim não será se o tribunal de julgamento deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo referido objecto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum (…) – in obra citada, págs. 1357 e 1358.
No caso vertente, o tribunal a quo deixou consignado, a propósito dos factos não provados constantes das als. f) a gg), que “(…) resultaram por ausência de prova que os permitisse confirmar com a certeza necessária, suscitando-se dúvidas ao Tribunal se os mesmos efectivamente ocorreram, e da forma que se encontra descrita na decisão da autoridade administrativa (…)”.
De seguida, a decisão recorrida acrescentou que “(…) no que a estes factos diz respeito, dos autos não consta qualquer outro elemento de prova para além dos documentos particulares que configuram as reclamações escritas efectuadas, e o resultado das averiguações internas efectuadas pela recorrente, que constam de fls. 146 a 339, que não têm força probatória plena dos documentos autênticos, o que, na ausência de quaisquer outros elementos de prova que possam corroborar o seu teor, os mesmos não são suficientes para poder dar tais factos como provados (…)” – vide págs. 87 e 88.
In casu, verifica-se que o tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre toda a matéria de facto relevante para decisão, de acordo com a prova que foi oferecida pela acusação e pela defesa, ou seja, esgotou a apreciação dos factos que constituíam o objecto do presente processo.
Incluindo, como se viu, os factos constantes das als. f) a gg), que considerou não terem ficado demonstrados, em face da carência da prova produzida ao longo do processo, que se limitou aos documentos particulares que configuravam às reclamações escritas apresentadas pelos clientes dos serviços postais prestados pela recorrida “CTT – Correios de Portugal, SA”.  
Deste modo, constata-se que a decisão recorrida não padece do vício da nulidade que lhe é apontado pela “Autoridade Nacional de Comunicações”, na medida em que esgotou a apreciação de todos os factos que constituíam o objecto do presente processo contra-ordenacional, não obstante tenha vindo a considerar como não provada a matéria de facto constante das als. f) a gg), devido à carência da prova oferecida pelos sujeitos processuais.
Como se viu, a falta de prova de alguns factos não consubstancia o vício da decisão previsto pela al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, desde que o tribunal se tenha pronunciado, de modo seguro, sobre a matéria de facto que constituía o objecto do processo, que em parte considerou provada e noutra parte não provada.
In casu, o tribunal formou um juízo seguro sobre a matéria de facto que lhe foi apresentada para decisão, de acordo com os elementos probatórios constante dos autos, o que acabou por ditar a absolvição da empresa recorrida da prática de algumas das contra-ordenações que lhe eram imputadas, por ter considerado como não provada a matéria de facto constante das als. f) a gg).
A falta de produção de outros meios de prova, muito em particular daqueles que são indicados no presente recurso, colhe justificação na postura processual da recorrente “Autoridade Nacional de Comunicações”, que não os apresentou, nem tão-pouco requereu a sua produção, em momento anterior.
Sibi imputet.
Muito a este propósito, o Ministério Público, junto do tribunal de primeira instância, deixou consignado que não é este o momento “(…) para qualquer reforma do assim decidido, optando-se pela realização de ulteriores diligências probatórias, na certeza de que tal faculdade sempre esteve na livre disponibilidade da recorrente, desde a fase administrativa até ao final da audiência de julgamento, sendo certo que, de tudo quanto se alcança e salvo melhor análise, a mesma nada requereu, em tais momentos; conformando-se assim com um determinado resultado decisório (…)”.
Em face do exposto, improcede o recurso interposto pela recorrente “Autoridade Nacional de Comunicações”, relativamente ao alegado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e, em consequência, decide-se manter, in totum, a decisão proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 1.
III – RECURSO INTERPOSTO PELA “CTT – Correios de Portugal, SA”:
A empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” começou por sustentar que a condenação pela prática das contra-ordenações que lhe são imputadas consubstancia a violação do princípio ne bis in idem, na medida em que, com base nos mesmos factos, foi objecto de uma sanção contratual aplicada pelo despacho de 04-08-2022 do Secretário de Estado das Infraestruturas, no âmbito do Proc. n.º … -16.
De um modo mais detalhado afirma que a multa processual tem natureza penal para efeitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que, havendo identidade entre o julgamento ocorrido no processo administrativo e o processo contra-ordenacional, ocorrerá violação do princípio ne bis in idem.
A recorrida “Autoridade Nacional de Comunicações” pronunciou-se em sentido contrário, afirmou, muito em síntese, que os mesmos factos podem constar da previsão de normas jurídicas distintas, que as sanções contratuais têm subjacente o interesse imediato do contrato e a garantia do seu cumprimento, enquanto que as contra-ordenações visam a tutela da ordem social no seu conjunto, com efeitos não apenas sobre aqueles que se encontram numa relação especial (contratual) com a administração, mas com toda a ordem social no seu conjunto, com a colectividade. 
O MP, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, defendeu que, in casu, não estamos perante uma duplicação de julgados ou litispendência, mas sim perante uma situação de cumulação de responsabilidades, o que não encontra enquadramento no art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Apreciando e decidindo:
Recorde-se que o tribunal de primeira instância entendeu, muito em síntese, que a multa contratual, ainda que possa ter carácter sancionatório, não tem natureza penal, na medida em que está prevista num contrato e que, por conseguinte, não houve violação do princípio ne bis in idem, ainda que a multa contratual possa ter por base os mesmos factos daqueles que estão em causa nos presentes autos.
O princípio constitucional ne bis in idem encontra-se consagrado no art. 29.º, n.º 5, da Lei Fundamental, dispositivo no qual se estabelece que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.”.
 “(…) O n.º 5 dá dignidade constitucional ao clássico princípio non bis in idem. Também ele comporta duas dimensões. a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito ( direito de defesa negativo); b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamento pelo mesmo facto (…) “ ─  vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2007, Coimbra Editora, Volume I, pág. 497.
Acrescentam estes autores que “(…) para a tarefa de «densificação semântica» do princípio é particularmente importante a clarificação do sentido da expressão «prática do mesmo crime», que tem de obter-se recorrendo aos conceitos jurídico-processuais e jurídico-materiais desenvolvidos pela doutrina e processo penais (…)”.
Por seu turno, Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem o seguinte a respeito deste dispositivo constitucional: “(…) O n.º 5 deste artigo 29.º estabelece o princípio chamado ne bis in idem. Esta proibição de “duplo julgamento” pela prática do mesmo crime constitui e continua a constituir uma garantia do cidadão frente a possíveis arbitrariedades do «jus puniendi» estadual. Assim, a ratio e o alcance deste princípio é o da proibição de um novo julgamento de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido e o da proibição de dupla punição pela prática do mesmo crime (…)” - in “Constituição Portuguesa Anotada”, 2010, Coimbra Editora, Tomo I, pág. 676.
A pedra de toque da questão jurídica suscitada pela “CTT – Correios de Portugal, SA” prende-se com a delimitação do conceito jurídico de “mesmo crime”, quando é sabido que a Constituição não fornece (nem devia fornecer) contributos a este respeito e que a sua densificação deverá ser realizada pelo aplicador do direito.
 A delimitação do conceito jurídico de “mesmo crime” tem vindo a merecer a atenção por parte da jurisprudência nacional, de modo a se apurar em que casos se teve considerar que o agente é duplamente julgado e duplamente punido pela prática dos mesmos factos, com desrespeito pelo princípio ne bis in idem
Se a equiparação ao julgamento de outras situações processuais equivalentes não suscita dificuldades interpretativas, mostra-se espinhosa e melindrosa a tarefa de saber até que ponto o mesmo agente, com fundamento nos mesmos factos, possa vir a ser julgado no âmbito de diferentes processos judiciais. 
O princípio ne bis in idem não impede que o agente possa ser visado em diferentes processos, desde que o objecto processual seja distinto, ou seja, quando ocorra uma valoração jurídica distinta, o que sucede, v.g. quando o agente é punido pela prática de um determinado crime e, com base nos mesmos factos, é condenado num processo autónomo ao pagamento de uma indemnização cível.
Note-se que que o art. 29.º, n.º 5, da Constituição, não impede que o agente venha a ser julgado pela prática dos mesmos factos, ainda que em processos distintos, na medida em que a garantia constitucional é dirigida ao “mesmo crime”, entendido, em termos amplos, de modo a abarcar o crime propriamente dito e outros delitos, como, por exemplo, os ilícitos de mera ordenação social.     
Conforme o Supremo Tribunal da Justiça deixou consignado no seu acórdão de 15-03-2006 (acessível em www.dgsi.pt) “(…) entender o termo «crime», empregue no n.º 5 do art. 29.º da CRP, como referência a um determinado tipo legal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico-criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado (…)”.
O Supremo Tribunal da Justiça acrescentou que o princípio constitucional ne bis in idem proíbe que “(…) que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal (…) e que “(…) importa precisar o que se deve entender por comportamento referenciado ao facto, como expressão da conduta penalmente punível, consabido que o instituto do caso julgado só funciona quando existe identidade de facto e de sujeitos de uma decisão irrevogável sobre a mesma questão, ou, por outras palavras, o que se deve entender por mesmo objecto processual (…)”.
A respeito deste princípio constitucional, quando os factos em apreciação constituam simultaneamente crime e contra-ordenação, importa aqui recordar o acórdão do Tribunal Constitucional de 13-05-2021, proferido no âmbito do Proc. n.º 942/2021, que julgou não ser inconstitucional a norma do art. 12.º, n.º 1, do DL n.º 10/2004, de 09-01, por ter entendido, sem unanimidade, que  “quando em causa está a pendência simultânea de dois procedimentos criminais pelos mesmos factos, alguma diferença entre os institutos da litispendência e do caso julgado pode, ainda assim, ser estabelecida quanto à margem de conformação do legislador ordinário, tal diferença não se atenua, antes acentua-se, quando se trate da pendência simultânea de um procedimento criminal e de um procedimento contraordenacional pelos mesmos factos e a competência para a instauração deste se encontre atribuída a uma entidade particularmente habilitada, do ponto de vista técnico, para exercer os poderes de regulação e ou de supervisão a que se encontra sujeito o domínio de atividade (…)”.
Afirma-se ainda neste acórdão que “(…) no caso de o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, a razão pela qual o legislador cuidou expressamente de acautelar a autonomia do processo contraordenacional em face do processo penal em determinados sectores de atividade prende-se diretamente com as particulares características e com o especial estatuto da entidade administrativa competente para exercer os poderes de fiscalização, regulação e supervisão a que, por força até do Direito da União, aqueles se encontram sujeitos (…)“.
No caso vertente, ainda que não estejam em causa ilícitos de natureza criminal, seja nos presentes autos, seja no âmbito do alegado processo que determinou a aplicação de uma multa contratual, importará averiguar se a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” foi (ou não) a ser duplamente julgada e duplamente condenada, com desrespeito do princípio constitucional ne bis in idem. 
Afigura-se que não existe julgamento, nem tão-pouco condenação, pela prática do “mesmo crime”, enquanto comportamento potencialmente censurável de acordo com o direito, na medida em que nestes autos de contra-ordenação se encontra pendente para apreciação a eventual prática pela empresa recorrente de ilícitos de mera ordenação social, que podem levar à imposição à empresa, no final, de uma coima (ou seja, de uma sanção pecuniária prevista pela lei), enquanto que no âmbito do outro processo se encontra em discussão o eventual incumprimento de um contrato (negócio jurídico bilateral relativo à prestação de serviços postais), o que, em caso afirmativo, poderá determinar a aplicação de uma sanção (ou multa) de natureza contratual. 
Não ocorre violação do princípio ne bis in idem quando são distintas as questões jurídicas julgadas nos dois processos em confronto, quando o objecto processual não é o mesmo, o que sucede, quando num processo se averigua, grosso modo, a prática de ilícitos de mera ordenação social, o que poderá levar à imposição de uma sanção pecuniária prevista pela lei, enquanto que no outro processo se discute o eventual incumprimento de um contrato, que poderá determinar a aplicação de uma sanção de natureza contratual.
Ainda que sejam os mesmos os factos em apreciação, num caso, averigua-se se a conduta do agente integra (ou não) os elementos constitutivos dos ilícitos de mera ordenação social, que, de acordo com os princípios da legalidade e da tipicidade, têm de estar descritos na lei; no outro caso, averigua-se se uma das partes violou o negócio jurídico celebrado. 
Por outro lado, num caso estão em causa os interesses decorrentes da celebração de um negócio jurídico, ainda que um dos contraentes seja ao Estado e que envolva a prestação de serviços ao público, no outro caso estão em causa os interesses relacionados com o cumprimento de normativos de ordenação social.   
Ainda que, quer os ilícitos contra-ordenacionais, quer os ilícitos contratuais, possam implicar consequências pecuniárias para a empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, as sanções em causa não apresentam a mesma natureza: enquanto que a coima que se encontra prevista na lei, a multa contratual decorre do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Conforme se deixou escrito na sentença recorrida, se a multa contratual é uma sanção financeira aplicável quando uma das partes não cumpre as obrigações decorrentes do contrato, a coima resulta expressamente do normativo legal que tipifica o ilícito de mera ordenação social.
Por isso, não se vislumbra que a empresa recorrente esteja a ser julgada e a ser sancionada pela prática do “mesmo crime”, ao invés, afigura-se que, nos dois processos, está em causa a eventual prática de infracções distintas (num caso, contra-ordenações; noutro caso, ilícitos negociais), que tutelam diferentes bens ou interesses jurídicos, ainda que possam decorrer dos mesmos factos naturalísticos.
Deste modo, atendendo às diferentes origens das obrigações, à diferente natureza dos bens ou dos interesses jurídicos em causa e à diferente natureza das sanções pecuniárias aplicáveis, afigura-se que são distintos os objectos processuais, o que afasta a violação do princípio constitucional ne bis in idem
Aliás, em termos gerais, para haver repetição de uma causa, exige-se a identidade dos sujeitos, dos factos e da questão jurídica, o que não ocorre nos dois processos que envolvem a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”.
Em abono desta tese, que rejeita a violação do princípio constitucional ne bis in idem, a “Autoridade Nacional de Comunicações” defende que “(…) um motorista de um transporte público que, num estado de embriaguez, provoque um acidente mortal, poderá ser sancionado pelos mesmos factos: i) disciplinarmente pelo incumprimento do contrato de trabalho; ii) criminalmente por homicídio, iii) por contraordenação derivada da condução sobre o efeito do álcool e; iv) e ser civilmente responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais e pela compensação dos danos não patrimoniais (…)”.
Concorda-se com esse entendimento da autoridade administrativa.
Em face do exposto, por se entender que são distintas as questões jurídicas abordadas no presente processo e no processo que está a decorrer nos tribunais arbitrais, ou seja, por não ser o mesmo o objecto dos dois processos em causa, julga-se improcedente o recurso interposto pela empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” e confirma-se a sentença recorrida na parte em que concluiu não ter havido violação do princípio ne bis in idem.
De igual modo, pelos fundamentos acima expostos, entende-se que a interpretação sufragada do art. 49.º da Lei n.º 17/2012, de 26-04, não infringe o art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (nem tão-pouco qualquer um dos diplomas invocados no recurso) e que, por isso, não é inconstitucional.
Prosseguindo:
A recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” veio também defender que a decisão administrativa é nula, em virtude de a “Autoridade Nacional de Comunicações” ter aditado factos novos que não constavam da acusação, sem lhe ter concedido a oportunidade de exercer o contraditório, em violação do disposto nos arts. 303.º, 358.º e 359.º do CPP e do seu direito de defesa.
Ao invés, a “Autoridade Nacional de Comunicações” veio sustentar que a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” não foi surpreendida por quaisquer factos, que os percepcionou e que os contestou na defesa escrita por si apresentada, que não foi violado o seu direito de defesa, que não foram preteridas as formalidades previstas pelos arts. 358.º e 359.º do CPP e que, por conseguinte, a decisão administrativa na padece da nulidade invocada.
De igual modo, o Ministério Público, junto do tribunal a quo, pronunciou-se pela improcedência, nesta parte, do recurso interposto.
Apreciando e decidindo:
Desde já adiantando a nossa posição sobre esta questão, subscreve-se inteiramente a sentença do tribunal a quo, quando afirma, a propósito da hipotética nulidade da decisão da autoridade administrativa, que “(…) os factos que foram feitos constar na Decisão nos pontos 4, 5 (em parte), 33 (em parte), 34, 45, 48 (em parte), 49 (em parte), 70 (em parte), 71 (em parte) e 75 (em parte) em nada alteraram os factos essenciais integradores do tipo objectivo e subjectivo das contraordenações previamente imputadas à recorrente na Acusação, configurando antes o mesmo acontecimento unitário da acção, vista como um todo (…)”.
De um modo mais detalhado, verifica-se, por exemplo, que a matéria de facto dos arts. 33.º, 34.º, 48.º, 49.º, 70.º e 75.º da decisão condenatória corresponde, essencialmente, à factualidade vertida nos arts. 26.º a 30.º, 31.º a 39.º, 40.º a 69.º e 70.º a 76.º da denominada “acusação” do processo contra-ordenacional. 
Muito embora se reconheça que, pontualmente, estes artigos não apresentem a mesma configuração, são os mesmos os episódios relatados em ambas as peças processuais, assim como aparecem reproduzidos os comportamentos que são imputados à empresa recorrente, que  se traduzem, grosso modo, na “entrega de envios postais a terceiros”, no “abandono de envios postais na via pública” e na “falta de tentativa de entrega no domicílio de envios postais registados”.
Deste modo, não se consegue afirmar que a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” não tenha tido a “possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada”, na medida em que estava perfeitamente inteirada das situações que lhe eram imputadas e que estavam relacionadas com o incumprimento das obrigações de serviço postal, pelo que a decisão condenatória não constituiu uma decisão surpresa.
A este propósito, importa recordar o assento n.º 1/2003, de 25-01, através do qual o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência: “Quando, em cumprimento do disposto no art. 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa”.
Não ocorre violação dos direitos de audição e de defesa previstos pelo art. 50.º do DL n.º 433/82, de 27-10, quando a decisão condenatória reproduz os episódios (com indicação da data dos factos, dos locais e dos clientes envolvidos) e as situações de incumprimento das obrigações do serviço postal, que, em momento anterior do processo, já tinham sido comunicados à empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, o que lhe permitiu ficar inteirada sobre os aspectos relevantes para a decisão a proferir.  
Perante a individualização dos episódios (com indicação da data dos factos, dos locais e dos clientes envolvidos), associada aos comportamentos que lhe foram imputados pela autoridade administrativa, não apresenta consistência a alegação de que a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” ficou impedida de exercer o contraditório e de assegurar a sua defesa.
Acresce que, ao contrário do que sustenta no recurso interposto, a decisão da autoridade administrativa não aditou quaisquer factos novos, face àqueles que anteriormente lhe tinham sido comunicados, que tenham surpreendido a empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” ou que a tenham impedido de se pronunciar e de se defender convenientemente.
O arguido deve-se preocupar em contestar, sendo caso disso, os acontecimentos da vida real que lhe são imputados, susceptíveis de integrar a prática de um delito (o que, aliás, a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” acabou por fazer, conforme resulta dos autos), independentemente da configuração que lhe seja conferida por uma determinada peça processual.
Aliás, não se exige, sob pena de nulidade, que a decisão condenatória apresente a mesma configuração ou que reproduza textualmente os factos vertidos na notificação produzida ao abrigo do disposto no art. 50.º do DL n.º 433/82, de 27-10,  na medida em que os direitos de audição e de defesa ficam salvaguardados com a prévia comunicação dos elementos necessários, ao nível do facto e do direito, para que o interessado fique a conhecer os aspectos relevantes para a decisão da autoridade administrativa.
Enquanto que no processo criminal devem ser asseguradas “todas as garantias de defesa, o n.º 10 do art. 32.º da Constituição garante ao arguido, nos processos de contra-ordenação, “os direitos de audiência e defesa”, o que significa que tem de ser ouvido e que tem de lhe ser assegurada a possibilidade de contestar todas as imputações que lhe são dirigidas.
Ainda que seja possível estabelecer, por princípio, uma equiparação, as garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso, apresentam uma maior amplitude nos processos de natureza criminal do que nos processos contra-ordenacionais, o que se compreende atendendo às diferentes consequências jurídicas decorrentes do cometimento de um e de outro destes ilícitos.  
No caso vertente, perante o que se deixou exposto, considera-se que não merece censura a decisão recorrida e que não existe a inconstitucionalidade invocada, por violação dos direitos de audição e de defesa, previstos pelo art. 32.º, n.º 10, da Constituição e pelo art. 50.º do DL n.º 433/82, de 27-10, na medida em que a decisão da autoridade administrativa manteve inalterados os acontecimentos da vida real (com a mesma descrição da data dos factos, dos locais e dos clientes envolvidos) e que reproduziu as situações susceptíveis de integrar a prática dos ilícitos de mera ordenação social (que se traduziam, grosso modo, na “entrega de envios postais a terceiros”, no “abandono de envios postais na via pública” e na “falta de tentativa de entrega no domicílio de envios postais registados”), que, previamente, já tinham sido comunicados à empresa recorrente.
Deste modo, mostra-se improcedente o recurso interposto pela “CTT – Correios de Portugal, SA” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, na parte em que julgou infundada a excepção da nulidade da decisão administrativa, por violação dos direitos de defesa.
De seguida:
A recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” veio considerar que a “decisão condenatória, proferida pela “Autoridade Nacional de Comunicações”, é nula, por omissão de pronúncia, na medida em que nada disse sobre se tinha (ou não) ficado provada a matéria de facto por si alegada.
Por seu turno, a “Autoridade Nacional de Comunicações” veio sustentar, muito em síntese, que a decisão impugnada não é nula, em virtude do art. 58.º do DL n.º 433/82, de 27-10, não impor que se inclua no elenco dos factos provados ou não provados a matéria de facto que foi apresentada pela defesa.
De igual modo, o Ministério Público, junto do tribunal de primeira instância, defendeu que inexiste qualquer menção expressa à obrigatoriedade de a decisão administrativa levar ao conjunto dos factos provados e não provados aqueles que foram alegados pela defesa.
Apreciando e decidindo:
O art. 58.º do DL n.º 433/82, de 27-10, nos seus n.ºs 1 a 3, enumera os requisitos a que deve obedecer a decisão administrativa que aplica uma coima ou sanções acessórias decorrentes da prática de uma contra-ordenação.
Para além de outros requisitos legais, relativos, por exemplo, à identificação dos arguidos ou à indicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, a al. al. b) do n.º 1 deste dispositivo exige que a “decisão condenatória” contenha a “(…) descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas (…)”.
 Tem-se debatido, tanto na jurisprudência como na doutrina nacionais, a questão de saber se a inobservância por parte da decisão condenatória dos elementos previstos pelo art. 58.º do DL n.º 433/82, comporta uma simples irregularidade (por remissão para o art. 118.º do CPP, ex vi art. 41.º deste diploma) ou se, ao invés, determina nulidade (por remissão, seja para o n.º 3 do art. 283.º, seja para o n.º 1 do art. 379.º, ambos do CPP, consoante se entenda que a “decisão condenatória” consubstancia uma acusação ou, ao invés, uma sentença criminal).
Todavia, essas divergências jurisprudenciais e doutrinais têm como pressuposto a invalidade da “decisão condenatória”, decorrente da inobservância do disposto no art. 58.º do DL n.º 433/82, de 27-10, por a autoridade administrativa não ter cumprido os requisitos da decisão que se mostram previstos pela lei.
Conforme resulta do art. 9.º, n.ºs 2 e 3, do CC, que contém princípios gerais relativos à interpretação das normas jurídicas, “(…) não pode (…) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (…)” e “(…) o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (…)”.
No caso vertente, o entendimento jurídico sufragado pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, para além de não apresentar na lei o mínimo de correspondência verbal, parte do pressuposto que o legislador não se mostrou capaz de exprimir o seu pensamento do modo mais adequado, ao prever no art. 58.º do DL n.º 433/82 os elementos da “decisão condenatória”.
Em parte alguma do texto legislativo se faz referência à matéria de facto invocada pela defesa ao longo do processo de contra-ordenação, muito em particular aquela que venha a ser alegada na sequência do cumprimento dos direitos de audição e de defesa previstos pelo art. 50.º do DL n.º 433/82.
Pelo contrário, decorre da al. al. b) do n.º 1 do art. 58.º, que a “decisão condenatória” deve conter, sem quaisquer outras exigências, uma descrição dos factos que integram a prática do ilícito de mera ordenação social, acompanhada da indicação dos elementos probatórios que fundamentam essa decisão. 
Isto significa que o legislador não estabeleceu qualquer exigência no que diz respeito à matéria de facto alegada pela defesa ao longo do processo de contra-ordenação, ao mesmo tempo em que entendeu que as garantias de defesa ficavam devidamente salvaguardadas com a descrição dos factos imputados ao acusado, de modo a permitir a impugnação judicial da decisão. 
Se, por um lado, os factos alegados pela defesa já eram do conhecimento do próprio, por outro lado, a “decisão condenatória” assumirá a natureza de uma acusação (vide n.º 1 do art. 62.º do DL n.º 433/82) caso venha a ser impugnada judicialmente, o que permite ao acusado expor os motivos de facto e de direito que o levam a discordar da decisão prolatada pela autoridade administrativa.  
A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, como decorrência da prática de uma contra-ordenação, deve conter os elementos expressamente previstos pelo art. 58.º, n.ºs 1 a 3, do DL n.º 433/82, de 27-10 dos quais não faz parte a matéria de facto que venha a ser alegada pela defesa na fase administrativa do processo contra-ordenacional.
Deste modo, não padece de qualquer vício a “decisão condenatória” que não descreva os factos alegados pela defesa, como provados ou como não provados, ainda que devam ser ponderados pela autoridade competente no momento do encerramento da fase administrativa do processo.
Por isso, subscreve-se a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, quando se afirma, a respeito da alegada omissão de pronúncia da “decisão condenatória”, que “(…) a lei aplicável ao processo de contra-ordenação não impõe à Autoridade Administrativa que coloque no elenco dos factos provados ou não provados os factos alegados pelo recorrente na defesa que apresenta. Ainda assim, isso não quer dizer que os mesmos, e a prova produzida pela visada sobre tais factos, não devam ser considerados pela Entidade Administrativa na formação da sua convicção, podendo esta entidade acabar por, na decisão, dar como não provados factos que fez inicialmente constar na Acusação por força de factos alegados na defesa (…)”.
Em face do exposto, mostra-se improcedente o recurso interposto pela “CTT – Correios de Portugal, SA” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida, na parte em que julgou não verificada a excepção da nulidade da decisão administrativa, por omissão de pronúncia.
Prosseguindo:
De seguida, a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” veio imputar à sentença recorrida o vício da nulidade, por falta de fundamentação, relativamente às questões prévias por si suscitadas no recurso de impugnação, designadamente no que diz à nulidade da decisão administrativa por alteração dos factos imputados, à nulidade por omissão de pronúncia e à nulidade por falta de fundamentação das coimas aplicadas.
Quer a “Autoridade Nacional de Comunicações”, quer o Ministério Público, pronunciaram-se pela improcedência do recurso, em virtude de terem entendido, muito em suma, que a sentença recorrida explica e fundamenta, de modo exaustivo, as razões que conduziram à improcedência das questões prévias suscitadas pela “CTT – Correios de Portugal, SA”.
Apreciando e decidindo:
Importa averiguar se merece (ou não) procedência a questão suscitada da nulidade da decorrida recorrida, por violação do dever de fundamentação, a que, por princípio, devem obediência todas as decisões judiciais (art. 379.º, n.º 1, al. a), em conjugação com o art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP).
O dever de fundamentação tem, desde logo, consagração no Título II, do Livro II, do CPP, que, a propósito da forma dos actos processuais, estabelece, de modo singelo, no n.º 5 do art. 97.º que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”.
Da leitura deste preceito ressaltam, de imediato, estas ideias fundamentais:
Em primeiro lugar, o dever de fundamentação não se impõe irrestritamente a todos e a quaisquer actos judiciais, mas somente aos “actos decisórios”, nos quais se compreendem, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo, os acórdãos, as sentenças e os despachos judiciais que decidam questões interlocutórias ou que ponham termo ao processo mas sem conhecer do mérito da causa.
Por exclusão de partes, todos os restantes actos processuais dos juízes, assumam ou não um cunho decisório, não se encontram subordinados ao dever de fundamentação, como, v.g., os actos ou as decisões de mero expediente, ou seja, aquelas que se limitam a ordenar ou a regular a marcha processual, mas sem interferir com os direitos ou com os interesses juridicamente protegidos dos sujeitos processuais envolvidos no processo (aliás, o art. 205.º, n.º 1, da CRP, afasta expressamente o dever de fundamentação quanto às decisões de mero expediente).
Portanto, a fundamentação dos actos judiciais não deve ser compreendida como uma finalidade em si mesma, mas antes como um instrumento ou como uma exigência inscrita em nome dos direitos e das garantias de todos sujeitos processuais, mais particularmente do arguido, que logo cede e deixa de ter sentido quando esse acto não seja susceptível de interferir com a resolução do litígio.
Assim compreendida, a fundamentação justifica-se para que os sujeitos processuais percepcionem com facilidade o sentido da decisão, para que possam conscientemente optar pela sua aceitação ou pela sua impugnação, se necessário for, dela interpondo recurso para um outro tribunal, mas também para que a autoridade judiciária avalie convenientemente as vantagens e as desvantagens de seguir por um determinado caminho, de modo ponderado, longe do livre e do puro arbítrio.
Ou, conforme se afirmou, muito a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-01-2009, proferido no Proc. n.º 3978/08 - 3.ª Secção (in www.dgsi.pt):“a motivação das sentenças judiciais é um dos Direitos do Homem, constante do art. 6.º, § 1, da CEDH, reputada como o direito do acusado a um processo justo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP, e é considerada como o remédio essencial contra o arbítrio, através dela prestando o juiz contas, aos sujeitos processuais e à colectividade, dos critérios adoptados e dos resultados adquiridos. Não tem que consistir na análise aprofundada de todas as deduções das partes nem num exame pormenorizado de todos os elementos do processo, não tem que apresentar uma extensão “épica” (observa o Juiz Franz Matsher, citado no estudo de Lopes Rocha, in Documentação e Direito Comparado, BMJ n.ºs 75/76, págs. 99 e ss.), convertendo a motivação num complexo processo escrito e por vezes contraditório, satisfazendo-se com um raciocínio justificativo mediante o qual o juiz mostra que a decisão se funda em “bases racionais idóneas” para a tornarem aceitável, credível.
Em segundo lugar, a parte final do citado n.º 5 do art. 97.º do CPP, explicita que o dever de fundamentação se desdobra quer na fundamentação de facto quer na fundamentação de direito, prendendo-se a primeira com a prova ou com a falta dela, com todos os motivos que levaram o tribunal a considerar provados determinados factos em detrimento de outros que não ficaram demonstrados, enquanto que a fundamentação de direito se relaciona com a argumentação jurídica de que o tribunal se socorreu (ou se deve socorrer) para encontrar a solução concreta para o caso ou, dito por outras palavras, o enquadramento jurídico que foi encontrado pelo juiz para o quadro factual que foi objecto de julgamento no processo.
Da conjugação deste normativo, com os demais atinentes aos actos decisórios dos juízes, muito em particular com os arts. 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.ºs 1 e 2, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), e 425.º, n.º 4, todos do CPP, resulta inequívoco que o dever de fundamentação não assume exactamente a mesma extensão consoante o acto decisório seja um simples despacho interlocutório, uma sentença ou um acórdão de um tribunal singular ou colectivo de 1.ª instância ou, ao invés, um acórdão de um tribunal de superior grau hierárquico, proferido em sede de recurso.
Por isso, são diferentes as consequências da falta de fundamentação.
As sentenças e os acórdãos que conheçam do objecto da causa estão feridos de nulidade, caso não explicitem os motivos de facto e de direito da decisão, como decorre expressamente da conjugação do disposto no n.º 2 do art. 374.º, com o art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. Ao invés, a falta de fundamentação dos demais actos decisórios dos juízes constitui, por princípio, uma simples irregularidade, em resultado da aplicação do regime geral das invalidades dos actos processuais previsto nos arts. 118.º, n.ºs 1 e 2, e 123.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP.
No caso vertente, a sentença recorrida, para além de se debruçar ao longo de diversas páginas sobre as questões jurídicas em causa, que foram suscitadas pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, explicitou os motivos que levaram o tribunal de primeira instância a considerá-las improcedentes, de um modo que se afigura inteiramente compreensível.
Deste modo, afigura-se destituída de sentido a alegação apresentada no presente recurso, na medida em que a decisão recorrida, percorrendo, uma a uma, as questões prévias que lhe tinham sido apresentadas para decisão, expôs, detalhadamente, os motivos que conduziram à sua improcedência, de modo perfeitamente perceptível, inclusive ao ponto de permitir à recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” rebater os fundamentos apresentados.
Em face do exposto, sem necessidade outras considerações, mostra-se improcedente o recurso interposto pela “CTT – Correios de Portugal, SA”, na parte em que sustenta a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação, relativamente às questões prévias por si suscitadas.
Mais:
A recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” veio ainda imputar à sentença recorrida o vício da nulidade, desta feita, por omissão de pronúncia, relativamente a um conjunto de factos que, segundo alega, não constam do elenco dos factos provados e não provados, como, de igual modo, não foram tidos em considerados na motivação, no preenchimento do elemento subjectivo e na determinação na sanção aplicável.
De um modo mais detalhado, afirmou que o tribunal de primeira instância não se pronunciou sobre os factos contantes das conclusões n.ºs 42.º, 65.º a 69.º, 129.º a 134.º, 138.º a 170.º e 171.º a 207.º do recurso de impugnação judicial por si apresentado,  
Em resposta ao recurso, a “Autoridade Nacional de Comunicações” defendeu, em suma, que o tribunal a quo, na sentença recorrida, afirmou que tudo aquilo que não conste dos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza conclusiva ou irrelevante para o conhecimento do recurso de impugnação, ao mesmo tempo em que considerou irrelevantes os factos que são invocados pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”. 
Por seu turno, o Ministério Público veio sustentar, muito em síntese, que não compete a este tribunal de recurso proceder à repetição do julgamento da matéria de facto levado a cabo pelo tribunal de primeira instância e que competia à empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” concretizar a essencialidade dos factos que considera não terem merecido pronúncia, o que não fez, discorrendo de forma genérica e pouco consequente.
Apreciando e decidindo:
Estabelece o art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável por força do disposto no art. 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, que “(…) é nula a sentença (…) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”.
Este dispositivo, respeitante aos vícios da sentença, comina com nulidade, quer a omissão de pronúncia (o tribunal não apreciou questões que devia ter conhecido), quer o excesso de pronúncia (o tribunal apreciou questões que não podia ter conhecido).
Da conjugação do art. 379.º, n.º 2, com o art. 414.º, n.º 4, do CPP, resulta que o tribunal a quo pode suprir as nulidades de sentença, assim como estas podem ser arguidas e conhecidas em sede de recurso.
A “(…) nulidade resultante da omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou sobre questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – art. 660.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP (…)” – in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, pág. 1182.
 Ainda a respeito do vício da sentença decorrente a omissão de pronúncia, acrescenta, logo de seguida, o Conselheiro Oliveira Mendes “(…) a falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta de falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão (…)”.
Em idêntico sentido, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2011, proferido no Proc. n.º17/09.0TELSB (www.dgsi.pt): “(…) como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença”.
Acrescenta ainda o mencionado acórdão do Supremo Tribunal: “(…) A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP – a nulidade da sentença – deve incidir sobre problemas, os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum), e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegadas. A doutrina e jurisprudência distinguem entre questões e razões ou argumentos; a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação da nulidade; o não conhecimento dos segundos, será irrelevante (…)”.
Por outro lado, conforme deixa assinalado o Ministério Público, junto do tribunal a quo, importa não confundir o vício da omissão de pronúncia, que se traduz, grosso modo, na falta de apreciação de questões que deviam ter sido decididas pelo tribunal, com o erro de julgamento, que se traduz, grosso modo,
na incorrecta apreciação da matéria de facto realizada pelo tribunal.
Conforme acima se deixou exposto, este tribunal de recurso somente conhece matéria de direito (sem prejuízo do conhecimento dos vícios da decisão previstos pelo n.º 2 do art. 410.º do CPP), no âmbito destes processos de natureza contra-ordenacional (vide art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10).
Deste modo, está-lhe vedada a (re)apreciação da matéria de facto, levada a cabo pelo tribunal recorrido de acordo com a prova produzida, ainda que possa conhecer do vício da nulidade da sentença, decorrente de omissão de pronúncia, caso se depare com questões que deviam ter sido conhecidas, em conformidade com a al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
In casu, muito embora se insurja contra a decisão recorrida por não ter tomado posição, de modo explícito,  sobre alguns dos factos por si alegados no recurso de impugnação, a empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” não individualiza que problemas ou que questões específicas o tribunal recorrido devia ter apreciado e que acabou por não conhecer. 
Nem tão-pouco este tribunal de recurso consegue vislumbrar alguma questão específica que não tenha obtido resposta por parte do tribunal de primeira instância, na medida em que, como decorre do texto da decisão recorrida, houve pronúncia sobre o thema decidendum, seja ao nível da matéria de facto, seja ao nível da matéria de direito, incluindo, nomeadamente, o apuramento dos elementos (objectivos e subjectivos) dos delitos contra-ordenacionais e a determinação das sanções aplicáveis.
 A título meramente exemplificativo, a decisão recorrida deu como demonstrado que ao dispor ”(…) no concelho de Freixo de Espada à Cinta, de um estabelecimento postal – o PC Poiares (…) com um período de abertura ao público de 10 horas semanais, a recorrente agiu de forma livre e consciente, tendo pelo menos admitido a possibilidade de estar a violar o objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços (…)”.
Em sede da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, deixou-se consignado que “(...) não restaram assim, dúvidas ao Tribunal que a alteração do horário foi um acto pretendido pela funcionária, que não actuou contra qualquer ordem por parte da recorrente, atento o facto de a testemunha ter referido que não lhe foi referido que havia um horário de funcionamento estipulado em contrato, que era obrigatório o seu cumprimento e que estava proibida a sua alteração (…)”, para, de seguida, se referir, em sede de direito, que “(…) ao não ter cumprindo o objetivo de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços (…) , o que fez ao não cumprir com os deveres de cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, a recorrente violou por 1 (uma) vez o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 11.º da Lei n.º 17/2012, e desse modo, encontra-se preenchido, por 1 (uma) vez, o tipo de ilícito previsto na al. a) do n.º 1 e art. 49.º, nº 4 (actual nº 5) da Lei n.º 17/2012 (…)”.
De igual modo, ainda a título meramente exemplificativo, a sentença recorrida considerou provado que ”(…) a recorrente sabia que estava obrigada a proceder à distribuição dos envios postais abrangidos no âmbito do serviço universal, no domicílio do destinatário ou, nos casos e condições previamente definidos pela ANACOM, em instalações apropriadas, e que devia assegurar o cumprimento dessa obrigação em todas as situações, com celeridade e segurança, impedindo a sua deterioração ou extravio (…)”.
Em sede da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, deixou-se consignado, a este propósito, que “(...) não obstante o trabalhador em causa tivesse sido contratado por um parceiro da recorrente, como já se referiu supra, o conceito de trabalhadores para aferir da imputação da responsabilidade às pessoas colectivas inclui todos os colaboradores que agem por conta da sociedade ou em seu nome e representação, independentemente da natureza do seu vínculo (…)”, para, de seguida, se afirmar, em sede de direito, que ”(…) a recorrente violou por 1 (uma) vez o disposto no n.º 5 do art. 12.º da Lei nº 17/2012, o que configura a prática de uma contra-ordenação muito grave, nos termos da al. d) do n.º 1 e no n.º 3 do art. 49.º do mesmo diploma legal (…)”.
Em diversos segmentos da sentença, o tribunal de primeira instância, de modo bem explícito, apoiou-se no entendimento que defende que a responsabilidade da pessoa colectiva não fica excluída com a publicação de manuais ou com emissão de ordens genéricas e abstractas aos seus agentes.
Aliás, a este propósito, importa salientar que no art. 42.º das conclusões do recurso judicial, a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, para além de considerações genéricas, deixou essencialmente indicados manuais de procedimentos, guias e acções de formação, que o tribunal a quo não considerou relevantes para excluir a responsabilidade contra-ordenacional.
Do que acima se deixa exposto ressalta que o tribunal a quo esgotou o thema decidendum, ou, por outras palavras, não se vislumbra que não tenha apreciado questões de que devia ter conhecido, enquanto fundamento de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Questão diversa - decorrente de um eventual erro de julgamento, por o tribunal recorrido, de modo explícito, não ter dado como provados ou como não provados alguns dos factos alegados no recurso de impugnação (máxime os vertidos nos pontos n.ºs 42.º, 65.º a 69.º, 129.º a 134.º, 138.º a 170.º e 171.º a 207.º das conclusões) – não pode ser objecto de apreciação por parte desta instância, na medida em que este tribunal de revista somente conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, sem prejuízo do conhecimento dos vícios previstos pelo art. 410.º, n.º 2, do CPP.
De qualquer modo, sempre se dirá que a sentença recorrida deixou consignado a respeito da matéria de facto que “(…) não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa (…)” e que “(…) tudo o mais que tenha sido alegado e não conste nos factos provados e não provados é matéria de direito, de natureza conclusiva ou irrelevante para o conhecimento do recurso atentos os factos que foram dados como não provados (…)”.
Como o tribunal recorrido julgou como não provados todos os demais factos, também não há qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão, que, mais uma vez se enfatiza, não pode ser objecto de reapreciação nesta sede.
 Em face do exposto, sem necessidade outras considerações, mostra-se improcedente o recurso interposto pela “CTT – Correios de Portugal, SA”, na parte em que defende a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, na medida em que não se vislumbra que o tribunal recorrido não tenha conhecido questões de que devia ter apreciado.
Prosseguido:
De seguida, a empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” veio alegar que a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação, por não indicar de uma forma clara e detalhada o que o tribunal recorrido retirou da prova apresentada e por se limitar a indicar as provas obtidas, sem proceder a um exame crítico da prova testemunhal não gravada e sem proceder um resumo dos depoimentos prestados em audiência, o que compromete o direito ao recurso, ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva. 
Quer a “Autoridade Nacional de Comunicações”, quer o Ministério Público, junto do tribunal a quo, se pronunciaram pela improcedência, nesta parte, do recurso interposto, porquanto consideram, muito sinteticamente, que a sentença recorrida procedeu a uma análise rigorosa de todos os elementos probatórios e que serviram de sustação à motivação de facto.
Apreciando e decidindo:
Em primeiro lugar, importa deixar assinalado que o recurso interposto parte do pressuposto errado de que a sentença recorrida se limitou a indicar e que não procedeu a uma análise crítica dos elementos probatórios produzidos, o que teria impedido a empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” de compreender o sentido da decisão proferida.
Sem necessidade de grandes considerações a este respeito, verifica-se que, ao invés do que se mostra alegado no recurso, a sentença recorrida dedica parte significativa do esforço empreendido, ao longo de diversas páginas, à fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
De notar que, de modo detalhado, a propósito, quer dos factos provados, quer dos factos não provados, o tribunal recorrido, para além de elencar os meios de prova (v.g. documental e testemunhal) que se mostraram pertinentes para a apreciação segmentada dessa matéria de facto, não deixou de proceder a uma análise crítica da prova produzida, expondo, de uma forma clara, compreensível e perceptível, o que fundamentou a decisão proferida.     
Deste modo, não se aceita, ao contrário do que se mostra alegado no recurso, que a sentença recorrida não contenha “um elenco da prova produzida nos autos”, que não haja uma “indicação dos documentos juntos e da lista de testemunhas ouvidas” ou um “resumo do que foi o depoimento de cada uma”.
Ainda que estas alegações surjam de modo genérico, a respeito, por exemplo, dos factos provados n.ºs 2.º a 10.º, a decisão recorrida deixa assinalado que, para a formação da convicção o tribunal, atendeu-se “(…) à conjugação da prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida. Designadamente foram relevantes o Relatório de Fiscalização de 30/10/2017 e respectivos anexos (fls. 2373 a 2387 – Vol. V), Autos de diligências de 12/09/2017 e respectivos anexos (fls. 2388 a 2395 – Vol. VI), Contrato de prestação de serviços do posto de correios Poiares, Freixo de Espada a Cinta, (fls. 4369 a 4379 - Vol. IX), fls. fotografias de fls. 2410 e Relatório de Monitorização (fls. 3177 – Vol. VII) e Ponto IV.8.b) do anexo à Deliberação da ANACOM de 28/08/2014 (https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1323392)”.
Após, seguem-se diversos parágrafos sobre os depoimentos das testemunhas ouvidas (v.g. (…), (…) e (…)) a respeito desta matéria de facto, o que inclui uma síntese sobre aquilo que as pessoas inquiridas transmitiram em sede de audiência de julgamento.
Por exemplo, a testemunha inquirida (…) referiu em audiência, segundo aquilo que consta da sentença, que “(…) (…) facilitava o atendimento, até em situações de contactos telefónicos (quando nem o Posto nem a Junta se encontravam em horário de funcionamento) (…)” e que “(…) o Posto em causa estava em funcionamento há cerca de 3 semanas e a alteração do horário ocorreu apenas durante cerca de 2 semanas (…)”.
De igual modo, compreendem-se os motivos que levaram o tribunal a quo a considerar como credível o depoimento da testemunha (…): para além de ter deposto de modo “espontâneo e coerente” (é sabido que, por regra, estas características convencem o interlocutor sobre a autenticidade do depoimento), era funcionária da Junta de Freguesia de Poiares (ou seja, não era subordinada da autoridade administrativa ou da empresa recorrente) e assumiu ter, ela própria, rasurado o horário de funcionamento do posto (ou seja, apresentou um relato em que assumiu a autoria dos factos por si praticados, o que pode revelar isenção).
Assim, conclui-se que a empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” vem expor, na realidade, o seu inconformismo ou a sua discordância perante o quadro factual traçado pelo tribunal a quo, ainda que invoque, sem razão, a falta de fundamentação da decisão recorrida.
Em face do exposto, dando-se aqui por inteiramente reproduzidas as considerações acima tecidas a respeito do dever de fundamentação das decisões judiciais, resta concluir pela improcedência, nesta parte, do recurso interposto pela empresa “CTT – Correios de Portugal, SA”, por se entender que a sentença recorrida, ao longo da fundamentação sobre a matéria de facto, procedeu à descrição e ao exame crítico das provas produzidas, o que permite compreender os motivos e o sentido da decisão proferida, pelo que não padece do vício de nulidade que lhe é apontado.
Por último, importa referir que as inconstitucionalidades invocadas pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” assentam nos pressupostos errados de que o tribunal a quo não procedeu a uma descrição (ainda que sumária) dos meios de prova produzidos, que não realizou uma apreciação crítica da prova (muito em particular dos depoimentos testemunhais não gravados) ou que entendeu estar dispensado de fundamentar a decisão proferida sobre a matéria de facto, sem preterição das garantias de defesa.
Por isso, mostram-se destituídas de sentido as inconstitucionalidades invocadas pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, porquanto, perante a fundamentação apresentada pela decisão recorrida, a empresa em nada viu beliscados os seus direitos de defesa, incluindo o direito ao recurso, o direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva. 
Em parte alguma, o tribunal recorrido interpretou as normas jurídicas invocadas pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” com o sentido normativo que serve de alegação às inconstitucionalidades arguidas.
De qualquer modo, sempre se dirá que o direito ao recurso somente tem consagração expressa no texto constitucional para os processos de natureza criminal, que nos processos contra-ordenacionais são assegurados os direitos de audiência e de defesa (vide art. 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa) e que se tem entendido que o legislador ordinário tem margem para delimitar o regime de acesso à via jurisdicional, desde que este não sofra limitações ou condicionamentos injustificados.
Como última nota, importa recordar que o Tribunal Constitucional, mediante o acórdão datado de 30-09-2014, proferido no Proc. n.º 227/2014, julgou não serem inconstitucionais as normas dos arts. 66.º e 75.º do DL n.º 433/82, nas interpretações de que, nos processos de contra-ordenação, o recurso para o tribunal da relação está limitado à matéria de direito e que não existe o registo da prova produzida em audiência de julgamento.
Como se afirmou nesse acórdão, sendo “(…) a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, em processos de natureza contraordenacional, uma decisão proferida «já em grau de reapreciação» – justamente porque se trata de um recurso que incidiu sobre a decisão que aplicou a coima –, a pretensão de obter uma segunda reapreciação da matéria de facto pelo tribunal da relação excederia, desde logo, o âmbito de tutela do direito ao recurso, tal como vem sendo densificado pela jurisprudência constitucional (…)”
Mais:
De igual modo, mostra-se improcedente o recurso da “CTT – Correios de Portugal, SA”, quando defende a nulidade da sentença recorrida, por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, quanto à contra-ordenação de incumprimento dos objectivos de densidade postal.
Não existe qualquer contradição ou inconciliabilidade da decisão recorrida, em virtude de, por um lado, ter considerado como provado que “(…) o PC de Poiares funcionava nas instalações da Junta de Freguesia de Poiares desde 21-08-2017 (…)”, que este posto tinha o horário “(…) das 14h00 às 16h00 (…) ” e que “(…) teve um período de funcionamento de 10 horas semanais (…)”, enquanto que na “motivação da decisão de facto” se afirmou que a testemunha (…) mencionou, em sede de audiência de julgamento, que por “uma situação de mera cortesia”, assegurou “(…) o funcionamento dos serviços dos CTT fora do horário previsto no contrato de prestação de serviços celebrado entre os CTT e a Junta de Freguesia, designadamente de manhã e até após o fecho da Junta de Freguesia e/ou aos fins-de-semana (…)”.
Decorre do texto da decisão recorrida que, não obstante o posto de correio tivesse o horário das 14 horas às 16 horas, a funcionária da junta de freguesia, por mera cortesia, assegurava os serviços postais para além desse horário, quando o posto estava encerrado, sendo contactada por telefone.  
Deste modo, nenhuma contradição existe entre a fundamentação e a decisão, na medida em que a cortesia da funcionária tem como pressuposto que o posto de correio de Poiares estivesse encerrado e que o serviço postal tenha sido assegurado para além do seu horário de funcionamento.
Acresce que importa não confundir a cortesia da funcionária de uma pequena freguesia, quando tinha disponibilidade para essas tarefas, com o horário de funcionamento do posto de correio da localidade, ou seja, com a sua abertura pelas 14 horas e com o seu encerramento pelas 16 horas.
Prosseguindo:
De seguida, a empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” veio alegar que ocorreu um erro de direito na aplicação do art. 3.º, n.º 2, Lei n.º 99/2009, de 04-09, na medida em que o tribunal a quo lhe imputou a prática de factos que foram cometidos por uma funcionária de uma entidade externa e prestadora de serviços, o que configura responsabilidade pelo risco.
De um modo mais detalhado, afirmou que a responsabilidade da pessoa colectiva não se basta com a verificação de um resultado típico que lhe cabia evitar, sob pena de inversão do ónus da prova e da violação da presunção da inocência, que a interpretação sufragada pelo tribunal a quo é inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, da tipicidade e da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória.
A autoridade administrativa recorrida respondeu que, nem o DL n.º 433/82, nem a Lei n.º 99/2009, estabelecem o que quer que seja sobre a necessidade ou sobre a desnecessidade de identificação da concreta pessoa que materialmente praticou os actos e que a pessoa colectiva deve ser responsabilizada desde que a pessoa singular tenha actuado no desenvolvimento da actividade e no âmbito dos serviços por ela prestados.
Por seu turno, o Ministério Público, junto do tribunal a quo, defendeu, muito em síntese, que basta que se verifique uma relação de subordinação por banda de um determinado sujeito perante a pessoa colectiva – cumprindo tarefas e prosseguindo actividades incluídas no âmbito da sua actividade económica, sempre em seu nome e por sua conta – para que ocorra a responsabilização objectiva por factos cometidos pelo seu “funcionário”.
Vejamos:
Estabelece o disposto no art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009, de 04-09 (Regime Quadro das Contra-ordenações do Sector das Comunicações), sob a epígrafe “responsabilidade pelas contra-ordenações”, que “(…) as pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta (…)”.
Da análise deste preceito, resulta que o legislador adoptou o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva, ou seja, que a empresa do sector das comunicações responde pela prática das contra-ordenações, relativamente a actos praticados pelos colaboradores em seu nome ou por sua conta, independentemente de alguma das pessoas singulares virem a ser individualizadas ou responsabilizadas pelo cometimento da infracção.
Todavia, enquanto que o art. 7.º, n.º 2, DL n.º 433/82, de 27-10, menciona unicamente os “órgãos” da pessoa colectiva, o art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009, indica, de uma forma mais detalhada, que as pessoas colectivas do sector das comunicações são responsáveis pelas contra-ordenações cometidas pelos seus “órgãos sociais”, “trabalhadores”, “mandatários” e “representantes”.
Os órgãos sociais correspondem às pessoas singulares que representam a pessoa colectiva, enquanto que os trabalhadores, por contraposição, correspondem às demais pessoas singulares que, sem estarem dotadas desses poderes de representação, praticam actos em nome e por conta dela, enquadrados, designadamente, por um contrato de trabalho.      
Acresce que a responsabilidade contra-ordenacional pode também resultar de actos cometidos por mandatários ou por representantes, que podem não integrar a estrutura orgânica da pessoa colectiva (ao contrário do que sucede, normalmente, com os directores, chefes ou trabalhadores).
Deste modo, a pessoa colectiva pode ser sancionada pela prática de uma contra-ordenação sempre que os factos integrantes desse ilícito foram praticados ou executados pelos seus corpos sociais, funcionários, mandatários ou representantes, actuando em seu nome e no seu interesse.
De salientar, com relevância para o caso, que o art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009, de 04-09, fala simplesmente em “representantes”, o que não exclui os denominados representantes de facto, ou seja, as pessoas singulares que trabalham para a sociedade, ainda que o façam sem um título formal.  
A empresa do sector das comunicações pode ser responsabilizada pela prática de uma contra-ordenação desde que um representante actue, funcionalmente, em nome e por conta da pessoa colectiva, mesmo que não tenha sido celebrado qualquer contrato ou negócio jurídico entre ambos.
Por contraposição, a pessoa colectiva não responderá pela prática da contra-ordenação quando se demonstre que alguma dessas pessoas agiu em seu nome, no seu interesse próprio ou que violou ordens ou instruções expressas que lhe foram transmitidas pelos responsáveis da pessoa colectiva.
Este entendimento mostra-se em consonância com o Parecer n.º 11/2013 da Procuradoria-Geral da República, votado na sessão de 10-07-2013 do Conselho Consultivo (acessível em www.dgs.pt):
A responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas assenta numa imputação direta e autónoma, quer o fundamento dessa responsabilidade se encontre num “defeito estrutural da organização empresarial” (defective corporate organization) ou “culpa autónoma por défice de organização”, quer pela imputação a uma pessoa singular funcionalmente ligada à pessoa coletiva, mas que não precisa de ser identificada nem individualizada (…)”.
Acrescenta ainda o seguinte o parecer do Conselho Consultivo da PGR, que “(…) o art. 7.º do Regime Geral das Contraordenações adota a responsabilidade autónoma, tal como os regimes especiais (…) pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva (…)”.
Em face do que se deixa exposto, não se encontra fundamento para que venha ser revogada a sentença recorrida no que diz respeito à interpretação do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 99/2009, por alegado erro de direito.
A interpretação sufragada pelo tribunal a quo mostra-se  conforme com o texto legal, que inclui, como se viu, os denominados representantes de facto, como a funcionária da Junta de Freguesia de Poiares, que não tinha vínculo contratual com a empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, mas que funcionalmente estava encarregue da prestação de serviços postais.
Entende-se que o conceito de “representante”, que se mostra vertido do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 99/2009, de 04-09, abrange os denominados representantes de facto, enquanto pessoas singulares que, funcionalmente, actuam em nome e no interesse da pessoa colectiva, mesmo que estejam juridicamente vinculadas perante uma terceira entidade.  
Em face do exposto, entende-se que não se mostra excluída a responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva quando os actos delituosos foram praticados por uma funcionária de uma junta de freguesia, que executou tarefas em nome e no interesse da empresa prestadora de serviços postais, com a qualquer não tinha qualquer vínculo jurídico.
Por outro lado, importa salientar que não se encontra demonstrado que a funcionária da Junta de Freguesia de Poiares tenha actuado contra ordens ou contra instruções, de qualquer natureza, que tenham sido transmitidas pela empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”.
Aliás, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é bem expresso a este propósito na “motivação da decisão de facto” quando afirma que não restam dúvidas que “(…) a alteração do horário foi um acto pretendido pela funcionária, que não actuou contra qualquer ordem por parte da recorrente, atento o facto de a testemunha ter referido que não lhe foi referido que havia um horário de funcionamento estipulado em contrato, que era obrigatório o seu cumprimento e que estava proibida a sua alteração (…)”.
Também não se vislumbra nenhuma violação dos princípios da legalidade, da tipicidade ou da intransmissibilidade da responsabilidade sancionatória, na medida em que o art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009, consagra um regime amplo de responsabilidade contra-ordenacional, que abrange todas aquelas pessoas singulares que, funcionalmente, executam tarefas em nome e no interesse da pessoa colectiva, como é o caso dos representantes de facto, que não apresentam qualquer vínculo jurídico com a empresa. 
Como se disse, o sancionamento da pessoa colectivo não se encontra dependente da individualização e/ou da responsabilização da pessoa singular que cometeu os actos que integram os elementos típicos da infracção.
De igual modo, não se afigura que o tribunal recorrido tenha invertido o ónus da prova ou que tenha violado o princípio da presunção da inocência, que tenha sufragado um entendimento segundo o qual competia à recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” provar a sua inocência ou que tenha julgado ou decidido contra a empresa em caso de dúvida.
Acresce que a responsabilidade contra-ordenacional resultou de se ter demonstrado a sua culpa,  ou seja, de terem ficado provados os factos n.ºs 8 a 10, dos quais resulta, muito em síntese, que a empresa admitiu a possibilidade de estar a violar o objectivo da densidade da rede postal e das ofertas mínimas de serviços e que, não obstante, conformou-se com esse resultado.
Ainda que a propósito de infracções fiscais, importa recordar o entendimento sufragado pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 22-07-2003, proferido no âmbito do Proc. n.º (134/03): “(…) a expressão “representante”, sem qualquer qualificativo (…)  é, à partida, idónea a abranger quer representantes com legitimação representativa (que, aliás, para efeitos civis, pode ser superveniente), quer “representantes de facto” (…)”.
Logo, de seguida, acrescenta-se que “(…) o resultado interpretativo assim obtido não se mostra (…) violador do princípio da tipicidade criminal e, tratando‑se de crime cometido por representante, mesmo que apenas “de facto”, do ente colectivo, em cujo nome e interesse actua, não se mostra desrespeitado o princípio do carácter individual da responsabilidade penal. O ente colectivo não será responsabilizado por factos de terceiro, mas sim por factos praticados por um elemento da sua organização, actuando em seu nome e no seu interesse e sem desrespeitar ordens ou instruções de “quem de direito” (…)”.
Mutatis mutandis, subscreve-se inteiramente este entendimento.
De igual modo, mostra-se improcedente o recurso interposto pela empresa “CTT – Correios de Portugal, SA”, quando defende a existência de erro de direito, na aplicação do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009, de 04-09.
De seguida:
A recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” veio defender a inconstitucionalidade do art. 11.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 17/2012, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade, decorrentes do art. 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, que entende ser uma norma sancionatória em branco, por não remeter a sua concretização para outras fontes normativas.
A recorrida “Autoridade Nacional de Comunicações” veio sustentar, muito em síntese, que não se trate de uma norma sancionatória em branco, que os conceitos indeterminados são compatíveis com o princípio da legalidade, desde que sejam objectivamente determináveis e que o princípio da legalidade apresenta maior flexibilidade no direito das contra-ordenações.
O Ministério Público afirmou essencialmente que a empresa conhecia a punição por remissão para instrumentos da autoridade administrativa.
Vejamos:
Estabelece o art. 11.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 17/2012, de 26-04, a respeito das “características do serviço universal”, que “(…) a prestação do serviço universal deve assegurar (…) a satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço (…)”.
Por seu turno, decorre do ponto IV, n.º 8, al. b), do Anexo da Deliberação de 28-08-2014 da “Autoridade Nacional de Comunicações”, referente aos “indicadores de ofertas mínimas de serviços”, que “(…) em razão da existência de horários mais limitados de alguns postos de correio em funcionamento em pequenos aglomerados populacionais e sem possibilidade de funcionamento em local alternativo, admite-se o funcionamento de estabelecimentos postais em horário reduzido. A este respeito, define-se o seguinte (…)
b) O número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e/ou 15 horas semanais não é superior a 20% dos estabelecimentos postais em cada concelho (…)”.
Como se viu, a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” insurge-se contra a utilização por parte do mencionado dispositivo legal de conceitos indeterminados (v.g. “padrões adequados de qualidade” ou “densidade de pontos de acesso”), que considera não oferecer aos destinatários garantias de certeza e de segurança jurídica quanto ao conhecimento do tipo incriminador.      
Decorre do n.º 1 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa que deve ser a “lei”, única e exclusivamente (ou um decreto-lei sob autorização legislativa - vide art. 165.º, n.º 1, als. c) e d), da Constituição, onde se enumeram as matérias que integram a reserva relativa da Assembleia da República), a tipificar as condutas que constituem um ilícito criminal (ou um ilícito de mera ordenação social), com exclusão de outras fontes de direito.
Também como forma de garantia perante actos arbitrários, o art. 29.º, n.º 1, da Constituição, só admite a condenação de um cidadão pela prática de um ilícito criminal desde que exista uma lei prévia a tipificar esse comportamento (nullum crime sine lege praevia), ou seja, exige-se uma lei vigente à data dos factos que são susceptíveis de integrar a prática do crime.
Considera-se que, num Estado de Direito, o cidadão deve estar inteirado dos comportamentos que configuram matéria criminal (ou contra-ordenacional), por forma a que consiga pautar a sua conduta e para que não venha a ser surpreendido, de forma arbitrária, por normas incriminadoras que não estavam em vigor no momento da prática dos factos.     
O fundamento ético da punição por parte do Estado depende do prévio anúncio aos cidadãos dos comportamentos que devem ser sancionados.
“(…) A ninguém pode ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, se o facto tiver sido praticado antes da entrada em vigor da lei que veio qualificar tal facto como crime. Isto vale, tanto para a hipótese em que o facto em causa nem sequer era considerado ilícito (seja civil, disciplinar ou contra-ordenacional) como para a hipótese em que o facto praticado era considerado ilícito (p. ex., contra-ordenacional), no momento em que foi praticado, mas não ilícito criminal (…)” – vide “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, 2.ª Edição, pág. 670.
Os autores têm também vindo a apontar, como decorrência do princípio da legalidade, que a lei incriminadora deve ser certa, ou seja, que deve indicar, de modo preciso, todos os elementos integradores da infracção, o que se mostra incompatível com a formulação das denominadas “normas em branco”.
Isto significa que o princípio da legalidade impede a utilização por parte do legislador ordinário, aquando da feitura da norma, de conceitos de tal modo vagos, imprecisos, remissivos ou indeterminados que impeçam o destinatário de tomar conhecimento do comportamento proibido.
Torna-se, por vezes, difícil (ou até mesmo impossível) ao legislador ordinário escapar à utilização de conceitos susceptíveis de serem densificados ou concretizados, o que, todavia, não colide com o princípio da legalidade, desde que o destinatário da norma possa compreender sentido da proibição. 
A título meramente exemplificativo, o art. 203.º do CP indica como elementos constitutivos do furto a “intenção de apropriação” e a “subtracção”, como elemento qualificativo deste crime o “modo de vida”, o art. 212.º do CP tipifica as condutas de “danificar”, “desfigurar” ou “tornar não utilizável”, por seu turno, o crime de infidelidade (art. 224.º do CP) pressupõe a “grave violação dos deveres que lhe incumbem”, o crime de insolvência dolosa (art. 227.º do CP) apresenta como elementos típicos “destruir, danificar, inutilizar ou fazer desaparecer parte do seu património”, ou mesmo, o crime de condução em estado de embriaguez (art. 292.º do CP) reporta-se a “veículo, com ou sem motor”.
Nesta perspectiva, “(…) dada a necessidade de prevenir as condutas lesivas dos bens jurídicos-penais e igualmente de garantir o cidadão contra arbitrariedades ou mesmo contra a discricionariedade judicial, exige-se que a lei criminal descreva o mais pormenorizado possível a conduta que qualifica como crime. Só assim o cidadão poderá saber que acções ou omissões deve evitar, sob pena de vir a ser qualificado criminoso, com a consequência de lhe vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança. Daqui resulta a proibição de o legislador utilizar cláusulas gerais na definição de crimes, a necessidade de reduzir ao mínimo possível o recurso a conceitos indeterminados e o imperativo de não recorrer às chamadas «normas penais em branco», salvo quando tal recurso se apresente como manifestamente indispensável e a norma para a qual é feita a remissão seja clara na descrição da conduta punível (…)” – vide obra acima citada, “Constituição Portuguesa Anotada”, pág. 672.
Como escreveu a este respeito Jorge de Figueiredo Dias, “(…) no plano da determinabilidade do tipo legal ou tipo de garantia – precisamente, o tipo formado pelo conjunto de elementos cuja fixação se torna necessária para uma correta observância do princípio da legalidade (…) -, importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objectivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos”- in “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 3.ª Edição, Gestlegal, págs. 218 e 219.
Acrescenta ainda este autor, de modo paradigmático para a questão que agora nos interessa,  que “(… ) do mesmo modo, se é inevitável que a formulação dos tipos legais não consiga renunciar à utilização de elementos normativos, de conceitos indeterminados, de cláusulas gerais e de fórmulas gerais de valor, é indispensável que a sua utilização não obste à determinabilidade objectiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos, sob pena de violação irremissível neste plano, do princípio da legalidade e sobretudo da sua teleologia garantística. Nesta acepção se afirma, com razão, que a lei penal fundamentadora ou agravadora da responsabilidade tem de ser uma lei certa e determinada (…)”.
Em consonância com o que se deixou exposto, o acórdão do Tribunal Constitucional de 03-02-2016, proferido no âmbito do Proc. n.º 30/14  (citado pela decisão recorrida), veio afirmar que “(…) no direito de mera ordenação social e no direito disciplinar, a exigência de tipicidade não se faz sentir com a intensidade que tem no direito criminal”, que “(…) com maior frequência os enunciados legislativos exprimem-se aí através de cláusulas gerais, conceitos indeterminados e enumerações exemplificativas (…)” e que “(…) nos tipos contraordenacionais, a exigência de lex certa não será prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada (…)”.
No caso vertente, não se acompanham as alegações apresentadas pela recorrente “CTT - Correios de Portugal, SA” no sentido de ser inconstitucional a interpretação normativa do art. 11.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 17/2012, de 26-04, por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade.
Para além de existir lei prévia que regulava as matérias em causa  (o que, aliás, não se mostra contestado), os vocábulos constantes do art. 11.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 17/2012 consubstanciam conceitos, semelhantes a muitos outros utilizados pelo legislador, que são determináveis e que não impedem o destinatário da norma de compreender o comportamento proibido e sancionado.
Todos esses conceitos são determináveis, não criam particulares dificuldades de interpretação e são facilmente apreensíveis, sobretudo quando se sabe que a recorrente “CTT - Correios de Portugal, SA” é uma pessoa colectiva dotada de uma robusta estrutura funcional.
Acresce que a Deliberação de 28-08-2014 da “Autoridade Nacional de Comunicações” apresenta a seguinte denominação: “decisão sobre os objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, comunicados pelos CTT ao abrigo do n.º 5 da Base XV da Concessão do serviço postal universal”.
Por outro lado, resulta do introito desta deliberação que decorreram negociações entre as partes com vista à fixação da densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços, pelo que não se aceita que recorrente “CTT - Correios de Portugal, SA” tivesse dificuldades em apreender os comportamentos que integram o tipo legal dos ilícitos de mera ordenação social em causa.
Isto significa que nada impedia a recorrente “CTT - Correios de Portugal, SA”, empresa dotada de uma robusta estrutura funcional, de estar perfeitamente inteirada das proibições em causa, tanto mais que manteve contactos com a “Autoridade Nacional das Comunicações”, com o intuito de proceder à delimitação dos aludidos conceitos indeterminados.   
Deste modo, consideram-se intocados os princípios da legalidade e da tipicidade, sobretudo quando se sabe que o Tribunal Constitucional tem vindo a sustentar, repetidamente, que este princípio não apresenta igual rigor nos ilícitos de mera ordenação social do que no direito criminal.
Em face do exposto, mostra-se improcedente o recurso interposto pela empresa “CTT – Correios de Portugal, SA”, quando veio defender a inconstitucionalidade da interpretação normativas do art. 11.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 17/2012, de 26-04, com fundamento em pretensa violação dos princípios da legalidade e da tipicidade.
Mais:
De igual modo, mostra-se improcedente o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, quando defende, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, a nulidade da sentença do tribunal de primeira instância, por insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto, por não se ter debruçado sobre os factos vertidos nas conclusões n.º 65.º a 69.º do recurso judicial por si interposto.
Por conseguinte, inexiste fundamento para determinar a sua revogação e a sua substituição por outra que corrija este vício.
A sentença recorrida deixou consignado que, para além daqueles que, de modo expresso, considerou como provados ou como não provados, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente por constituírem matéria de direito, por apresentarem natureza conclusiva ou por se mostrarem irrelevantes para a decisão. 
Como o tribunal recorrido julgou como não provados todos os demais factos (para além daqueles que, de modo expresso, constam a sentença ), não há qualquer insuficiência da matéria de facto, sendo certo que essa decisão, respeitante a essa matéria, não pode ser objecto de reapreciação por parte deste tribunal, na medida em que, conforme já se deixou assinalado, este tribunal de revista somente conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82.
De qualquer forma, sempre se dirá a respeito da existência de ordens ou de instruções que tenham sido transmitidas pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, que a decisão recorrida afirmou, de modo peremptório, que “(...) não restaram assim, dúvidas ao Tribunal que a alteração do horário foi um acto pretendido pela funcionária, que não actuou contra qualquer ordem por parte da recorrente, atento o facto de a testemunha ter referido que não lhe foi referido que havia um horário de funcionamento estipulado em contrato, que era obrigatório o seu cumprimento e que estava proibida a sua alteração (…)”.
Conforme deixa assinalado o Ministério Público, o que se subscreve, com o presente recurso pretende-se impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto (muito em particular no que diz respeito ao elemento subjectivo ou à existência de ordens ou de instruções expressas), sem que, aliás, se mostrem preenchidos os requisitos do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
Prosseguindo:
De seguida, a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” veio defender que o tribunal a quo lavrou em erro de direito na interpretação do art. 11.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 17/2012, de 26-04, por referência ao ponto IV, n.º 8, al. b), do Anexo da Deliberação de 28-08-2014 da “Autoridade Nacional de Comunicações”, o que deverá conduzir à sua absolvição da prática desta contra-ordenação, por falta de preenchimento dos elementos do tipo.
Por seu turno, a “Autoridade Nacional de Comunicações” respondeu que basta que os estabelecimentos postais não preencham um dos requisitos previstos na mencionada deliberação (5 dias úteis ou 15 horas semanais) para entrarem no cálculo do limite que não pode ser ultrapassado.
Vejamos:
Decorre dos mencionados normativos, relativos às ofertas mínimas dos serviços postais, que os postos de correio podem apresentar um horário de funcionamento mais reduzido em pequenos aglomerados populacionais, onde o serviço será de menor dimensão, desde que, em cada concelho, “(…) o número de estabelecimentos postais com abertura ao público por um período inferior a 5 dias úteis e/ou 15 horas semanais (…)” não seja superior a 20%.
Os factos em referência dizem respeito ao concelho de Freixo de Espada à Cinta, que era servido por quatro estações de correio (Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Lagoaça e Poiares) e que, por isso, cada um deles representava 25% do total dos estabelecimentos postais desse concelho.
O estabelecimento postal de Poiares teve um período de funcionamento de 10 horas semanais (vide art. 5.º dos factos provados).
Nestes casos, a empresa prestadora de serviços postais pode apresentar um ou diversos estabelecimentos do concelho com serviços reduzidos, desde que não representem mais de 20% da sua totalidade.
A colocação dos termos “e/ou” na mencionada al. b) não pode deixar de significar que essa diminuição dos serviços postais (que tanto respeitar aos dias úteis, como ao número de horas semanais de funcionamento dos postos de correio), nunca poderá ultrapassar o limite de 20% acima mencionado.    
Deste modo, subscreve-se a sentença do tribunal de primeira instância, quando afirma que: “(…) Este objectivo identifica os postos que não podem ultrapassar o limite de 20%,” e que “(…) basta que os estabelecimentos postais não preencham um dos dois requisitos (5 dias úteis ou 15 horas semanais) para entrarem no cálculo do limite que não pode ser ultrapassado (…)”.
Como o estabelecimento postal de Poiares teve um período de funcionamento de 10 horas semanais e como representava 25% do total dos estabelecimentos postais do concelho de Freixo de Espada à Cinta, nenhuma censura merece a sentença proferida pelo tribunal recorrido.
Em face do exposto, mostra-se improcedente o recurso da “CTT – Correios de Portugal, SA”, quando defende o tribunal a quo lavrou em erro de direito, na interpretação do art. 11.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 17/2012, por referência ao ponto IV, n.º 8, al. b), do Anexo da mencionada Deliberação.
Mais:
A empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” veio também alegar que ocorreu erro de direito, que inexiste dolo, que deve ser alterada a factualidade prevista nos arts. 8.º, 9.º e 10.º dos factos provados e que a decisão recorrida seja substituída por outra que a absolva da prática da contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, al. b), e 49.º, n.ºs 1, al. a) e 4, da Lei n.º 17/2012, de 26-04.
Como já se disse, nos processos de contra-ordenação, os tribunais de segunda instância conhecem apenas, por regra, de matéria de direito, funcionado enquanto tribunais de revista (art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82), ainda que tenham competência para a apreciação dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que respeitantes a matéria de facto.
No caso vertente, o tribunal recorrido considerou como provada matéria de facto (vide máxime arts. 8.º a 10.º dos factos provados) susceptível de integrar o conceito de dolo previsto pelo art. 14.º do CP, enquanto conhecimento e vontade de realização dos elementos típicos da infracção.
Deste modo, perante a ausência de vícios do art. 410.º do CPP e perante os poderes de cognição que legalmente estão atribuídos a este tribunal de recurso, deve considerar-se consolidada a matéria de facto julgada como provada pelo tribunal de primeira instância, que se afigura suficiente para imputar, a título de dolo (art. 14.º do CP), à recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, o ilícito de mera ordenação social em referência nestes autos.
Dão-se aqui por reproduzidas, com as devidas adaptações, as considerações acima tecidas a respeito da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva e da desnecessidade de identificação da pessoa física que actuou, no exercício das suas funções, para que a contra-ordenação possa ser imputada (objectiva e subjectivamente) à pessoa colectiva.
Como já se disse, o art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 99/2009, de 04-09, consagrou o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva, o que significa que a mesma pode ser responsabilizada pelo cometimento de uma contra-ordenação, ainda que nenhuma pessoa singular venha a ser individualizada ou responsabilizada pelo cometimento dos factos em causa.
Deste modo, mostra-se irrelevante para o apuramento da responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva que a pessoa singular, que actuou em seu nome e no seu interesse, tenha actuado com dolo. 
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-12-2021, proferido no âmbito do Proc. n.º 1104/17.6Y5LSB (acessível em www.dgs.pt), firmou o seguinte entendimento a respeito da responsabilidade das pessoas coletivas:
“(…) Em matéria de responsabilidade de pessoas colectivas, o regime contraordenacional do art. 7.º, n.º 2, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, não tem paralelo na responsabilidade criminal. Se verificarmos a al. a), do n.º 1, do art. 11.º, al. a), do CP, o modelo aí adoptado é o da hétero-responsabilidade, mas já na al. b) temos um modelo misto, mas não encontramos um modelo autónomo, em que a pessoa colectiva seja responsabilizada por não se ter organizado para evitar o cometimento de crimes (…)”, “nas contraordenações, como se refere no preâmbulo do DL 433/82, o seu aparecimento «ficou a dever-se ao pendor crescentemente intervencionista do Estado contemporâneo, que vem progressivamente alargando a sua acção conformadora aos domínios da economia, saúde, educação, cultura, equilíbrios ecológicos, etc.». Por conseguinte, face a estas menores exigências éticas e à redacção da lei, é nosso entendimento que, ao invés do que sucede no direito penal português, no art. 7.º, n.º 2, do DL 433/82, estamos perante um modelo de responsabilidade autónoma das pessoas colectivas, em que estas são responsabilizadas por não se terem organizado para evitar o cometimento de contraordenações (…)”.
Ou ainda, em idêntico sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2022, proferido no Proc. n.º 664/21.1Y4LSB (in www.dgs.pt):
“(…) Contrariamente ao CP que exige no art. 11.º um facto individual de conexão entre quem age e a pessoa coletiva (em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, ou por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem), o art. 7.º, do Regime Jurídico das Contraordenações não faz referência a tal conexão, sendo as pessoas coletivas e as pessoas singulares colocadas em posição de igualdade: ambas são indiferenciadamente destinatárias das normas que tipificam contraordenações e das coimas nelas cominadas. Compreende-se a diferença de regimes do CP e do Regime Jurídico das contraordenações, pois apesar da responsabilidade contraordenacional não dispensar o pressuposto da culpa, esta é distinta da culpa penal já que a culpa jurídico-penal implica um juízo de censura sobre o comportamento do agente, enquanto no direito de mera ordenação social o que ocorre é um juízo de mera advertência social, efetuado pelas autoridades administrativas. Considerando a complexidade que pode ter uma organização empresarial, em certos casos pode tornar-se ineficaz a procura de identificação do agente concreto, uma vez que um ato poderá passar por mais de um órgão, não sendo por vezes fácil determinar a pessoa concreta que agiu, exigindo-se, apenas, a certeza que a infração foi cometida no seio da instituição (pessoa coletiva). No regime contraordenacional é admissível a imputação de um facto à pessoa coletiva sem que seja necessária a ocorrência de uma transferência da culpa e da ação dos agentes individuais para a pessoa jurídica pois esta, ao nível das contraordenações, possui culpa própria (…)”.
In casu, a responsabilidade contra-ordenacional da recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” decorre de ter ficado provada uma actuação dolosa da sua parte, por terem ficado demonstrados os arts. 8.º a 10.º dos factos provados, dos quais resulta que a empresa admitiu a possibilidade de estar a violar o objectivo da densidade da rede postal e das ofertas mínimas de serviços e que, não obstante, conformou-se com esse resultado.
Ainda a este respeito, a decisão recorrida fundamenta que “(…) a própria recorrente, no contrato de prestação de serviços, admite e prevê a possibilidade de o Parceiro proceder, por sua iniciativa, a alterações ao horário de funcionamento do Posto, apenas lhe exigindo que o comunique previamente, pelo que tem a mesma a representação da possibilidade de incumprir o objetivo de densidade da rede postal em causa e por conseguinte a possibilidade de violar o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 11.º da Lei n.º 17/2012 (…)”.
De acordo com o modelo da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva não se vislumbra que o tribunal de primeira instância tenha incorrido em qualquer erro de direito no que diz respeito ao apuramento do elemento subjectivo da contra-ordenação, nem tão-pouco que tenha procedido a uma interpretação errada do art. 8.º do DL 433/82, do art. 13.º do CP ou ainda do mencionado art. 3.º, n.º 2, da da Lei n.º 99/2009, de 04-09.
Mais uma vez deixa-se aqui consignado que se entende que as interpretações normativas perfilhadas pelo tribunal de primeira instância em nada atentam, designadamente, contra os princípios da legalidade, da tipicidade, da culpa ou da presunção da inocência.
Assim, mostra-se improcedente o recurso interposto pela “CTT – Correios de Portugal, SA”, quando alega que o tribunal a quo lavrou em erro de direito sobre a existência de dolo, relativamente à contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, al. b), e 49.º, n.ºs 1, al. a) e 4, da Lei n.º 17/2012.
Prosseguindo:
De seguida, a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” veio alegar, quanto às contraordenações p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 2, e 49.º, n.ºs 1, al. b) e 3, da Lei n.º 17/2012, que ocorreu erro notório na apreciação da prova e que o tribunal a quo violou o princípio da presunção da inocência.
Vejamos:
A matéria de facto respeitante a estas contra-ordenações encontra-se, essencialmente, vertida nos arts. 25.º a 32.º dos factos provados e, grosso modo, prende-se com a falta de publicitação dos indicadores de qualidade e de preços em vigor em 2016 em quatro estabelecimentos postais.
De acordo com a prova produzida em audiência de julgamento, muito em particular, levando em consideração o teor do documento de fls. 4511 e os depoimentos das testemunhas inquiridas,  o tribunal de primeira instância deu como provado que “Cada vez que os CTT procedem ao envio do tarifário de preços e dos índices anuais de qualidade aos postos de correio, esta informação é enviada num documento, onde é possível ler, logo na folha de capa, o seguinte aviso: «Relembra-se que estes documentos deverão estar afixados obrigatoriamente»”  (vide art. 27.º dos factos provados).
Do documento de fls. 4511 resulta textualmente o seguinte: “Tarifário de 2016” e “Relembra-se que este deverá estar afixado obrigatoriamente”.
Por seu turno, dos depoimentos das testemunhas inquiridas, em sede de audiência, resultou, com particular destaque, que “(…) essas informações eram enviadas para afixação e a sua afixação era verificada em visitas regulares por parte dos supervisores (…)” - vide fls. 80 da decisão recorrida 
Ao mesmo tempo em que deu esse facto como provado, com base nos elementos de prova produzidos dos autos, o tribunal de primeira instância considerou demonstrado, para além do mais, que a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” tinha todas as condições para cumprir as suas obrigações, que sabia que as suas condutas constituíam ilícitos contra-ordenacionais e que actuou sem o cuidado que lhe era exigido e de que era capaz.
Procedendo à análise crítica da decisão proferida pelo tribunal a quo, partindo do seu texto, verifica-se que lavrou em erro notório na apreciação da prova, ao considerar como provados os factos respeitantes à negligência, sem levar em devida consideração os elementos probatórios acima mencionados.
Isto, inclusive, enquanto deu como provado que a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” enviou diversos avisos aos seus funcionários para afixarem as informações relativas aos preços e aos indicadores de qualidade.
Da prova documental e testemunhal resulta, de modo evidente, que a empresa fez tudo aquilo que devia ter feito, que não houve qualquer atitude descuidada ou negligente da sua parte, na medida em que, por um lado, transmitiu aos seus funcionários que deviam, obrigatoriamente, afixar as informações relativas aos preços e aos indicadores de qualidade e, por outro lado, deu indicações aos supervisores para verificarem a sua afixação.
Deste modo, discorda-se da apreciação da prova a que procedeu o tribunal a quo, quando sustenta que o aviso não constitui uma “ordem expressa”, por não conter “qualquer advertência da consequência para a sua não afixação”.   
Deste aviso, ressalta, de modo inequívoco, uma determinação ou um imperativo dirigido aos funcionários da recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” para afixaram as informações relativas aos preços e aos indicadores de qualidade, que a ausência de uma cominação não faz esbater ou dissipar.
Quer o verbo “relembra-se”, quer sobretudo o termo “obrigatoriamente”, traduzem, de modo ostensivo, uma imposição dirigida aos agentes, que, por conseguinte, não podiam ignorar a imperatividade do aviso que lhes foi transmitido.  
Acresce que, para além dessa ordem ter sido transmitida por escrito, fazia parte integrante da folha de capa, pelo que ressaltava, de modo explícito, perante os seus destinatários, dando-lhes a indicação de que estavam obrigados a proceder à afixação das informações relativas aos preços e aos indicadores de qualidade.    
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 99/2009, de 04-09, “(…) a responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela (…)”. 
A exclusão da responsabilidade é independente da prova da identidade do agente que actuou em nome e no interesse da pessoa colectiva, assim como é indiferente ao zelo ou ao cuidado que o funcionário dedica às suas funções, bastando, para o efeito, que se venha a demonstrar que essa ordem ou instrução foi transmitida de modo expresso, o que, in casu, aconteceu.
Isto significa, de acordo com a prova testemunhal e documental produzida nestes autos, que a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” transmitiu ordens expressas aos seus funcionários para afixar as informações relativas aos preços e aos indicadores de qualidade e que deu instruções expressas aos supervisores para verificarem, de modo regular, se tinham sido afixadas.
Por conseguinte, o tribunal a quo lavrou em erro, notório, flagrante ou manifesto, na apreciação dessa prova, decorrente do próprio texto da sentença impugnada por via de recurso, ao ter considerado que a empresa actuou sem o cuidado que lhe era exigido e de que era capaz.
Deste modo, ao abrigo do disposto nos arts. 410.º, n.º 2, al. c), e 426.º, n.º 1, a contrario, do CPP, ex vi art. 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, partindo do texto da decisão recorrida e com fundamento em erro notório na apreciação da prova, decide-se julgar como não provado que a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” sabia que “as suas condutas por si adotadas constituíam a prática de contra-ordenações” e que “agiu sem o cuidado e a diligência que lhe eram exigidas e de que era capaz”, ao não publicitar nos seus estabelecimentos postais informações sobre os preços e sobre os níveis de qualidade do serviço postal universal no 3.º trimestre de 2016
Em face do exposto, julga-se procedente, nesta parte, o recurso e, em consequência, absolve-se a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” da prática das contraordenações p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 2, e 49.º, n.ºs 1, al. b) e 3, da Lei n.º 17/2012, por falta de preenchimento de todos os elementos constitutivos destes ilícitos de mera ordenação social. 
Prosseguindo:
Mostra-se improcedente o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, quando defende, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, a nulidade da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, por insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto, por não se ter debruçado sobre os factos vertidos nas conclusões n.º 138.º a 160.º do recurso judicial por si interposto.
Por conseguinte, inexiste fundamento para determinar a absolvição da prática da contra-ordenação em referência nestes autos.
A sentença recorrida deixou consignado que, para além daqueles que, de modo expresso, considerou como provados ou como não provados, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente por constituírem matéria de direito, por apresentarem natureza conclusiva ou por se mostrarem irrelevantes para a decisão. 
Como o tribunal recorrido julgou como não provados todos os demais factos (para além daqueles que, de modo expresso, constam a sentença ), não há qualquer insuficiência da matéria de facto, sendo certo que essa decisão, respeitante a essa matéria, não pode ser objecto de reapreciação por parte deste tribunal, na medida em que, conforme já se deixou assinalado, este tribunal de revista somente conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82.
De qualquer forma, designadamente a respeito da existência de ordens ou de instruções, a sentença recorrida afirmou que resulta do documento de fls. 13 que “o distribuidor afirma que era prática antiga deixar o correio sempre com o porteiro que depois efectuava a distribuição”, o que “configura uma admissão dos factos”.
Mais:
De seguida, a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” veio sustentar que o tribunal a quo não interpretou e que não aplicou correctamente o art. 12.º, n.º 5, da Lei n.º 17/2012, o que deverá conduzir à absolvição da prática da contra-ordenação de que se encontra acusada, na medida em que o domicílio nem sempre é o local onde a pessoa tem a sua residência habitual.
A “Autoridade Nacional de Comunicações” veio alegar, a este propósito, que como a empresa entregava a correspondência no porteiro do prédio da Avenida … não cumpriu a obrigação de a entrega no domicílio.
Vejamos:
Conforme decorre do disposto nos n.ºs 4 e 5 do art. 12.º da Lei n.º 17/2012, de 26-04, a distribuição dos envios postais, no âmbito do serviço universal, “(…) é feita no domicílio do destinatário ou, nos casos e condições previamente definidas pelo ICP-ANACOM, em instalações apropriadas (…)”.
Como o domicílio geral corresponde ao local onde a pessoa tem a sua residência habitual (vide art. 82.º, n.º 1, do CC), ou seja, onde tem organizada a sua vida pessoal, num prédio urbano composto por diversas fracções autónomas, a correspondência postal deve ser entregue em cada uma delas ou nos correspondentes receptáculos postais dos destinatários, conforme, de igual modo, resulta do disposto no art. 23.º do DL n.º 176/88, de 18-05.
 In casu, como a correspondência postal era entregue ao porteiro do prédio urbano localizado na Avenida …, n.º …, nesta cidade de Lisboa, que não corresponde ao domicílio dos destinatários dos envios postais, mostra-se inobservada a primeira parte do normativo em causa.
Por outro lado, nada tendo sido alegado a respeito da existência de instalações apropriadas e nada resultando provado que, no local, não estivesse implementada a distribuição domiciliária ou que não tenha sido possível proceder à entrega da correspondência nas moradas indicadas, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença proferida pelo tribunal a quo.
Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, mostra-se improcedente o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, quando alega que o tribunal recorrido interpretou e aplicou, incorrectamente, o art. 12.º, n.º 5, da Lei n.º 17/2012.
Prosseguindo:
De igual modo, mostra-se improcedente o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, quando alega que o tribunal a quo lavrou em erro de direto na interpretação do disposto no art. 7.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 17/2012, de 26-04, e que, por conseguinte, deverá ser absolvida da prática da contra-ordenação de que se encontra acusada.
 O mencionado dispositivo legal estabelece que os serviços postais devem salvaguardar os “dados pessoais e da vida privada”.
Procurando concretizar estes conceitos indeterminados, o n.º 2 do art. 7.º deste diploma legal, esclarece que esta protecção abrange a “revelação de identidades e das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos”.
Em consonância com o mencionado dispositivo, o art. 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra, entre outros direitos fundamentais, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
O direito à reserva da intimidade da vida privada compreende, em qualquer caso, não somente o direito de oposição à divulgação da vida privada (….), mas também o direito de respeito da vida privada, ou seja, o direito de oposição à investigação sobre a vida privada (…) Por outro lado, para além do direito de cada um «ver protegido o espaço interior ou familiar da pessoa ou do seu lar contra intromissões alheias» (…), tende hoje a reconhecer-se igualmente outra dimensão, de cariz positivo, traduzida na faculdade de os cidadãos de controlarem as informações que lhe dizem respeito (…) “ – vide “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, págs. 619 e 620.
Estes autores deixam ainda assinalado, com relevo, que a “(…) esfera íntima, a esfera privada e a esfera social. A esfera íntima corresponde ao núcleo duro do direito à intimidade da vida privada; a esfera privada admite ponderações de proporcionalidade; na esfera social estaremos já no quadro do direito à imagem e à palavra e não do direito à intimidade da vida privada (…)”.
Por outro lado, eram “dados pessoais” “qualquer informação, de qualquer natureza (…) relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável” – vide art. 3.º, al. a), da Lei n.º 67/98, 26-10, então em vigor.
Atendendo à matéria de facto provada (muito em particular ao art. 35.º dos factos provados), não subsistem quaisquer dúvidas de que o tribunal a quo não incorreu em qualquer erro de direito quando procedeu à interpretação do art. 7.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 17/2012, de 26-04,
Como a correspondência postal era confiada ao porteiro do prédio urbano localizado na Avenida … (em vez de ser entregue no domicílio ou colocada nos correspondentes receptáculos) houve uma violação de “dados pessoais” e da “vida privada” dos remetentes e dos destinatários (muito em particular, dos 10 condóminos do prédio que nunca autorizaram essa prática). 
O tratamento de dados pessoais só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento” – vide art. 6.º da Lei n.º 67/98, 26-10, em vigor à data da prática dos factos em referência.
O conhecimento da identidade e da residência dos remetentes e/ou dos destinatários da correspondência postal constituem dados pessoais e da vida privada, na medida em que, para de serem relativos a essas pessoas, permitem dar a conhecer com quem se relacionavam ao nível de troca de correio. 
Deste modo, concorda-se com a sentença recorrida, quando afirma que
recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, através da sua conduta, violou o disposto nos arts. 7.º, n.º 1, al. d), e 37.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 17/2012.
Mais:
A empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” veio também alegar que ocorreu erro de direito, que inexiste dolo, que deve ser alterada a factualidade prevista nos arts. 36.º a 40.º dos factos provados e que a decisão recorrida seja substituída por outra que a absolva da prática das contraordenações acima mencionadas.
Como já se repetiu, por diversas vezes, nestes processos, os tribunais de segunda instância conhecem apenas, por regra, de matéria de direito, funcionado enquanto tribunais de revista (art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82), ainda que tenham competência para a apreciação dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que respeitantes a matéria de facto.
No caso vertente, o tribunal recorrido considerou como provada matéria de facto (vide máxime arts. 36.º a 40.º dos factos provados) susceptível de integrar o conceito de dolo do art. 14.º do CP, enquanto conhecimento e vontade de realização dos elementos típicos da infracção.
Deste modo, perante a ausência de vícios do art. 410.º do CPP e perante os poderes de cognição que legalmente estão atribuídos a este tribunal de recurso, deve considerar-se consolidada a matéria de facto julgada como provada pelo tribunal de primeira instância, que se afigura suficiente para imputar, a título de dolo (art. 14.º do CP), à recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, os ilícitos de mera ordenação social em referência.
Dão-se aqui por reproduzidas, com as devidas adaptações, as considerações acima tecidas a respeito da responsabilidade autónoma da pessoa colectiva e da desnecessidade de identificação da pessoa física que actuou, no exercício das suas funções, para que a contra-ordenação possa ser imputada (objectiva e subjectivamente) à pessoa colectiva.
Deste modo, mostra-se improcedente o recurso interposto pela “CTT – Correios de Portugal, SA”, quando alega que o tribunal a quo lavrou em erro de direito sobre a existência de dolo, relativamente à contraordenação p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al. d) e 3, da Lei n.º 17/2012 e à contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, al. d), 37.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. o), e 4, do mesmo diploma legal.
De seguida:
A recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” veio alegar, quanto ao abandono de envios postais na via púbica, que ocorreu erro notório na apreciação da prova, que o tribunal a quo violou o princípio da presunção da inocência e que procedeu a uma inversão do ónus da prova, pelo que, ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, pretende que sejam alterados os arts. 42.º a 53.º dos factos provados e que venha a ser absolvida da prática dos ilícitos de mera ordenação social em referência.
Todavia, não assiste razão à “CTT – Correios de Portugal, SA”.
Não se acompanha a alegação de que ocorreu erro notório na apreciação da prova, por violação das regras da experiência comum, decorrente, por um lado, de se ter considerado que foi ministrada formação ao colaborador e, por outro lado, de se ter entendido que não se fez prova da existência de ordem expressa dirigida a esse prestador de serviços.
Essas circunstâncias não são sinónimas, ou seja, o ministrar formação a esse colaborador não pressupõe necessariamente, sem mais, que a empresa “CTT – Correios de Portugal, SA” lhe tenha transmitido ordens expressas a respeito da proibição de abandono de envios postais na via pública. 
Como o tribunal recorrido deixou assinalado, a propósito dos arts. 42.º a 53.º dos factos provados, “(…) o facto de ter sido ministrada formação a este colaborador, a formação em si não pode ser considerada como uma ordem expressa e suceptível de afastar a ilicitude da conduta (…)”.
Este vício tem de decorrer directamente do texto da decisão recorrida e pressupõe que um homem médio, procedendo somente à sua análise (o que o distingue do recurso da matéria de facto), conclua que ocorreu um erro clamoroso, evidente, manifesto ou grosseiro na apreciação da prova realizada pelo tribunal.
In casu, não se afigura que a sentença recorrida padeça desse vício.  
Independentemente do mérito da decisão proferida sobre a matéria de facto, que não pode ser sindicada nesta sede, pelos motivos sobejamente expostos, não se verifica qualquer incompatibilidade, que determine erro notório na apreciação da prova, por violação das regras da experiência comum, perceptível por um homem médio, decorrente de ter sido ministrada formação ao colaborador em causa, ao mesmo tempo em que não ficou demonstrada a existência de ordens expressas relativamente à proibição de abandono de envios postais na via pública. 
De igual modo, não se verifica que a apreciação da prova, levada a cabo pelo tribunal de primeira instância, traduza uma inversão do ónus da prova (ao mesmo tempo em que entendeu que a acusação fez prova dos factos integrantes da infracção, julgou como não provada a factualidade respeitante ao art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 99/2009, o que não permitiu a exclusão da responsabilidade contra-ordenacional da recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”), uma violação do princípio da presunção da inocência (ou seja, que tenha presumido a culpa da empresa), nem tão-pouco uma violação do princípio in dubio pro reo (ou seja, que perante uma situação de dúvida, tenha julgado os factos em desfavor do acusado).
A sentença mostra-se afirmativa, dela não transparecem quaisquer dúvidas, sobretudo a respeito do dolo ou da transmissão ao colaborador de ordens expressas relativamente à proibição de abandono de envios postais na via pública, que tenham sido julgadas em desfavor da empresa “CTT – Correios de Portugal, SA”.
Também não presumiu a culpa desta sociedade, entendeu que se fez prova demonstrativa dos elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos de mera ordenação social, ao mesmo tempo em que entendeu que a sua responsabilidade contra-ordenacional não se mostrava excluída, de acordo com o art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 99/2009, por não ter ficado provada a factualidade correspondente, com base nas considerações que deixou expostas ao longo do seu texto.
Deste modo, mostra-se improcedente, nesta parte, o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, na medida em que não se vislumbra a existência de erro notório na apreciação da prova, a inversão do ónus da prova ou a violação do princípio da presunção de inocência, que determine a alteração dos factos provados constantes dos arts. 42.º a 53.º.
Mais:
De igual modo, mostra-se improcedente o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, quando defende, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, a nulidade da sentença do tribunal de primeira instância, por insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto, por não se ter debruçado sobre os factos vertidos nas conclusões n.º 171.º a 207.º do recurso judicial por si interposto.
Por conseguinte, inexiste fundamento para que venha a ser absolvida pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al. d) e 3, da Lei n.º 17/2012 e de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, al. d), 37.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. o), e 4, da Lei n.º 17/2012, por entender que está preenchido o art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 99/2009.
A sentença recorrida deixou consignado que, para além daqueles que, de modo expresso, considerou como provados ou como não provados, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente por constituírem matéria de direito, por apresentarem natureza conclusiva ou por se mostrarem irrelevantes para a decisão. 
Como o tribunal recorrido julgou como não provados todos os demais factos (para além daqueles que, de modo expresso, constam a sentença ), não há qualquer insuficiência da matéria de facto, sendo certo que essa decisão, respeitante a essa matéria, não pode ser objecto de reapreciação por parte deste tribunal, na medida em que, conforme já se deixou assinalado, este tribunal de revista somente conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no art. 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, sem prejuízo do conhecimento dos vícios previstos pelo art. 410.º, n.º 2, do CPP, que não se verificam neste segmento da sentença recorrida.
Não obstante, importa recordar que o tribunal a quo deixou vertido, com particular relevância, na “motivação da decisão de facto”, que não se provou que a sociedade recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” “(…)  tivesse dado quaisquer ordens expressas a (…) que este não tenha cumprido” e que o “(…) facto de ter sido ministrada formação a este colaborador, a formação em si não pode ser considerada como uma ordem expressa e suceptível de afastar a ilicitude da conduta conforme já foi analisado supra, razão pela qual o Tribunal formou convicção de que os factos foram praticados a título de dolo (…)”vide fls. 84 da sentença recorrida.
Prosseguindo:
De igual modo, não existe fundamento para que a empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” venha a ser absolvida da prática das contra-ordenações, com base em erro na aplicação do art. 3.º da Lei n.º 99/2009, 04-09, por não preenchimento dos critérios para a imputação dos factos.
Como já se disse, entende-se que o conceito de “representante”, que se mostra vertido do n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 99/2009, de 04-09, abrange os denominados representantes de facto, enquanto pessoas singulares que, funcionalmente, actuam em nome e no interesse da pessoa colectiva, mesmo que estejam juridicamente vinculadas perante uma terceira entidade.  
Não se mostra excluída a responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva quando os actos delituosos foram praticados por um prestador externo, que executou tarefas em nome e no interesse da empresa prestadora de serviços postais, com a qualquer não tinha qualquer vínculo.
Por outro lado, como não se encontra provado que a empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” tenha transmitido ordens expressas ao prestador externo relativamente à proibição de abandono de envios postais na via pública, não se mostra excluída a sua responsabilidade contra-ordenacional, de acordo com o art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 99/2009.
Deste modo, encontrando-se demonstrados todos os elementos objectivos e subjectivos (vide arts. 42.º a 53.º dos factos provados) dos delitos em apreciação, a sentença recorrida deverá ser confirmada na parte em que condenou a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al. d) e 3, da Lei n.º 17/2012 e de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, al. d), 37.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. o), e 4, do mesmo diploma.
Ainda:
Deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, quando alega que, in casu, não se mostra incumprido o disposto no art. 12.º, n.º 5, da Lei n.º 17/2012, por ter resultado provado que o funcionário (…) procedeu ao levantamento da correspondência e das encomendas apreendidas pela GNR e que posteriormente procedeu à sua entrega aos destinatários.
Por regra, a distribuição, no serviço postal universal, deve ser realizada no domicílio do destinatário do envio (art. 12.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 17/2012).
No caso vertente, ao contrário do que se mostra alegado no recurso interposto, os factos apurados (vide arts. 42.º a 53.º) não apontam para uma situação de um singelo atraso na entrega do envio postal, decorrente da demora da correspondência desde a data da expedição até ao momento da recepção.
Esses factos infringem a obrigação resultante do disposto no art. 12.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 17/2012, porquanto resultou demonstrado que 563 objectos postais, oriundos de diversos remetentes e para diversos destinatários (v.g.  tribunais, bancos, instituições financeiras e hospitais), não chegaram ao seu destino, ao seja, não foram entregues nos correspondentes domicílios.
A violação desta obrigação fica consumada quando os envios postais foram atirados para uma zona de mato e para o leito de uma ribeira, em vez de terem sido entregues, como devido, no domicílio dos seus destinatários.
A conduta do funcionário da “CTT – Correios de Portugal, SA” é posterior à violação da obrigação e à consumação das contra-ordenações em referência, ainda que seja destinada à reparação das consequências resultantes da falta de entrega nos domicílios dos envios postais.    
Aliás, surge na sequência de diligências realizadas pela GNR, após essa correspondência ter sido encontrada abandonada “num buraco de silvas, numa zona de mato e de giestas” e no “leito da Ribeira de Sá”, o que afasta, por completo, um suposto singelo atraso na entrega do envio postal.
Finalmente:
Por último, a empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” pretende que os montantes das coimas parcelares, bem como que o montante da coima única, sejam substancialmente reduzidos para valores mais próximos dos mínimos legais, em cumprimento do princípio da proporcionalidade e do princípio da culpa.
Quer a “Autoridade Nacional das Comunicações”, quer o Ministério Público, junto do tribunal a quo, manifestaram a sua oposição a esta pretensão, pugnando pela manutenção da decisão proferida.
Vejamos:
Para a determinação da medida da coima a aplicar, devem-se ter em conta os critérios específicos constantes do art. 5.º da Lei n.º 99/2009.
Estabelece este artigo a respeito da determinação da sanção a aplicar:
“(…) 1 - A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contra-ordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Ao perigo ou ao dano causados;
b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção;
c) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
d) À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
a) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
b) Especial dever de não cometer a infracção.
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente (…)”
De igual modo, o art. 18.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 433/82, de 27-10, manda considerar, em termos gerais, na determinação da medida da coima a aplicar ao agente, à gravidade da contra-ordenação cometida, à medida da culpa, à sua situação económica e ao benefício económico que foi obtido com a prática da infracção.
Como primeira nota, em desabono da recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, importa assinalar as condenações contra-ordenacionais que foi sofrendo ao longo do tempo, o que leva este tribunal de recurso a recear que, no futuro, se venham a repetir comportamentos delituosos semelhantes.
Por contraposição, não se vislumbra que tenha actuado com a intenção de obter para si benefícios ilegítimos ou de causar danos a terceiros, muito menos que tenha obtido vantagens decorrentes da prática destes delitos.
De uma forma mais específica, no que diz respeito à contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, al. b), e 49.º, n.ºs 1, al. a) e 4, da Lei n.º 17/2012, verifica-se que o grau de ilicitude e de culpa se mostram bastante mitigados.
O incumprimento das obrigações do serviço postal universal, decorrente do reduzido horário semanal de funcionamento do posto de correios de Poiares, ocorreu durante, aproximadamente, duas semanas.
Por outro lado, não se encontra apurado que esta situação tenha, em concreto, prejudicado os habitantes do concelho de Freixo de Espada à Cinta no que diz respeito aos serviços postais universais, tanto mais que, conforme resulta da sentença, a funcionária da Junta de Freguesia de Poiares, ainda que por cortesia, prestava estes serviços fora do horário de funcionamento.
 Finalmente, no que diz respeito a este ilícito contra-ordenacional, a empresa não tinha averbada qualquer condenação, ou seja, ainda não lhe tinha sido feita a solene advertência quanto ao cumprimento destas obrigações, o que veio a suceder mais tarde, com o trânsito em julgado da condenação que se mostra vertida na al. g) do art. 56.º dos factos provados.
De igual modo, a ilicitude e a culpa não se mostram particularmente acentuadas, no que diz respeito à contraordenação dolosa grave p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al. d) e 3, da Lei n.º 17/2012, bem como à contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, al. d), 37.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. o), e 4, do mesmo diploma legal.
A este propósito, a conduta (ilícita) empreendida pela empresa recorrente correspondeu a uma prática instalada no prédio urbano localizado na Avenida …, n.º …, nesta cidade de Lisboa, que obteve a concordância ou a autorização por parte de 25 dos 35 condóminos do prédio.
Por último, ainda que o grau de ilicitude e de culpa se mostre bastante acentuado no que diz respeito aos dois restantes ilícitos de mera ordenação social (foram depositados numa zona de mato e no leito de um ribeiro 563 envios postais), importa levar em conta a conduta posterior ao cometimento da infracção, muito em particular que o funcionário da recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” diligenciou pelo levantamento da correspondência postal para, de seguida, a entrega aos seus destinatários.
Em face do exposto, levando em consideração todas as circunstâncias acima mencionadas, dentro das molduras legais aplicáveis, decide este tribunal de recurso, julgando, parcialmente, procedente, o recurso apresentado, em condenar a empresa recorrente nas seguintes coimas:
--na coima de € 10 000 (dez mil euros) pela prática contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, al. b), e 49.º, n.ºs 1, al. a) e 4, da Lei n.º 17/2012;
--na coima de € 15 000 (quinze mil euros) pela prática de 1 (uma) contraordenação dolosa grave p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al. d) e 3, da Lei n.º 17/2012, de 26-04;
--na coima de € 20 000 (vinte mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, al. d), 37.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. o), e 4, da Lei n.º 17/2012;
--na coima de € 50 000 (cinquenta mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação dolosa grave p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al. d) e 3, da Lei n.º 17/2012, de 26-04;
--na coima de € 150 000 (cento e cinquenta mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, al. d), 37.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. o), e 4, da Lei n.º 17/2012, de 26-04;
Por último:
Nos termos do disposto no art. 19.º, n.ºs 1 a 3, do DL n.º 433/82, de 27-10, ponderando a imagem global dos factos em referência, o grau de culpa e de ilicitude deles resultantes,  a existência de necessidades de prevenção especial (a empresa já foi condenada pela prática de outros ilícitos de mera ordenação social), a falta de obtenção de benefícios económicos (não ficou provado que tenha obtido ou que tivesse a intenção de vir a obter vantagens decorrentes da prática destes ilícitos), a sua situação económica (em 2020, obteve um resultado líquido de exercício de € 16 720 995) e o comportamento posterior da empresa (procurou reparar as consequências decorrentes da prática das contra-ordenações), afigura-se adequado e proporcional aos factos, em julgar, parcialmente, procedente o recurso interposto, e, em consequência, condenar a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” na coima única de € 200 000 (duzentos mil euros), uma vez realizado o cúmulo jurídico das coimas aplicadas pela prática das contra-ordenações em causa.

III – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão deste Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) rejeitar o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” dos despachos proferidos nos dias 09-07-2024 e 17-07-2024 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 1.
Custas a cargo da recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, fixando-se em 3 Ucs. a taxa de justiça devida (art. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, em conjugação com o art. 8.º, n.º 9, do RCP e com a Tabela III anexa a este diploma legal).
b) rejeitar o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” dos despachos proferidos nos dias 25-09-2024 e 03-10-2024 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 1.
Custas a cargo da recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, fixando-se em 3 Ucs. a taxa de justiça devida.
c) julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente “Autoridade Nacional de Comunicações” da sentença proferida Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 1.
Custas a cargo da recorrente “Autoridade Nacional de Comunicações” fixando-se em 3 Ucs. a taxa de justiça devida.
d) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, e, em consequência:
--absolvê-la da prática de quatro contraordenações p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 2, e 49.º, n.ºs 1, al. b) e 3, da Lei n.º 17/2012;
--condená-la:
--na coima de € 10 000 (dez mil euros), pela prática contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, al. b), e 49.º, n.ºs 1, al. a) e 4, da Lei n.º 17/2012;
--na coima de € 15 000 (quinze mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação dolosa grave p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al. d) e 3, da Lei n.º 17/2012;
--na coima de € 20 000 (vinte mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, al. d), 37.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. o), e 4, da Lei n.º 17/2012, de 26-04;
--na coima de € 50 000 (cinquenta mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação dolosa grave p. e p. pelos arts. 12.º, n.º 5, e 49.º, n.ºs 1, al. d) e 3, da Lei n.º 17/2012,
--na coima de € 150 000 (cento e cinquenta mil euros), pela prática de 1 (uma) contraordenação dolosa muito grave p. e p. pelos arts. 7.º, n.º 1, al. d), 37.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.ºs 1, al. o), e 4, da Lei n.º 17/2012, de 26-04;
--na coima única de € 200 000 (duzentos mil euros), uma vez realizado o cúmulo jurídico das coimas aplicadas.
Sem custas.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2025
Paulo Registo
Bernardino Tavares
Alexandre Au-Yong Oliveira, com a seguinte declaração:

Não concordo com a interpretação do artigo 45.º, n.º 1 e 5, da Lei n.º 17/2012, no sentido do respetivo tipo objetivo não prever “a conduta do prestador de serviços postais que forneceu à autoridade de supervisão e fiscalização as informações que lhe foram solicitadas, ainda que, posteriormente, se tenha constatado não serem inteiramente exactas, por se verificarem algumas discrepâncias”. Tal interpretação, já sustentada no Ac. TRL de 08/02/2023, no Processo nº 149/22.9YUSTR.L1, parece-me incorreta. Segundo o aludido artigo 45.º, n.º 1 “(…) os prestadores de serviços postais devem prestar ao ICP-ANACOM, mediante pedido deste, todas as informações relacionadas com a sua atividade (…)”. Ora, é para mim evidente que o envio de informações inverídicas não corresponde às “informações” pretendidas pela entidade supervisora e, por isso, integra a previsão em causa, sem qualquer violação do princípio da legalidade/tipicidade. Assim sendo, concorda-se neste ponto com o expresso na sentença proferida em 17-11-2022 pelo TCRS, naqueles mesmos autos 149/22.9YUSTR, pelo que discordamos, nesta parte, do projeto, ao julgar o recurso da Anacom improcedente com base na não verificação dos elementos objetivos do tipo contraordenacional.”