Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
115279/21.0YIPRT.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: GESTÃO DE RESÍDUOS
COMPENSAÇÃO ENTRE ENTIDADES GESTORAS
PROCESSO DE INJUNÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
APROVEITAMENTO DO PROCESSADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Afastada está o recurso ao processo de injunção para obter um título executivo respeitante ao reconhecimento/declaração de um direito de um direito, com vista à obtenção do cumprimento coercivo de uma compensação definida administrativamente no âmbito de uma área de actuação de entidades gestoras como também resulta uma diminuição de garantias de defesa dos apelados (réus).
- Tendo sido utilizado o processo de injunção verifica-se erro na forma de processo.
- Este erro afasta/impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, visto que a acção foi intentada através de formulário simplificado inadmissível em qualquer outra forma de processo, uma vez que a tramitação (injunção) não defende, nem acautela as garantias de defesa dos requeridos/apelados (réus), devendo os apelantes socorrer-se da acção declarativa comum.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

ERP Portugal – Associação gestora de Resíduos, ao abrigo do DL 269/98 de 1/9, na redacção dada pelo DL 107/2005 de 1/7 e 62/2013 de 10/5, demandou E – Cycle – Associação de Produtores de Eee, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de €284.510,36 (K - €280.444,92 e juros de mora - €3.872,44).
Alegou, para tanto, que requerente e requerida são entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos de equipamento eléctrico e electrónico, devidamente licenciadas para o efeito.
Tendo por fundamento o art.º 18/1 do DL 152-D/2017, de 11/12 – “Sempre que determinado fluxo específico de resíduos actue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação a definir pelo Presidente da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída”, dispondo o nº 8 que: “O Presidente do CAGER comunica às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiros ser efectivados no prazo de 15 dias após essa comunicação”.
In casu, no dia 20/9/21, o Sr. Presidente do CAGER comunicou às entidades gestoras o apuramento dos montantes a compensar, resultando dessa comunicação que a requerida tem que pagar à requerente o valor de €280.444,92 (IVA incluído).
A requerente emitiu a factura 5000/50, para cobrança do valor, tendo a requerida respondido que nada tinha a pagar.
A requerente é credora da requerida no valor indicado, acrescido dos juros de mora.

A requerida na oposição deduzida, excepcionou, o recurso indevido ao processo de injunção (erro na forma de processo), sustentando que não ocorreu nenhuma transacção comercial entre as partes (celebração de contrato de fornecimento de bens/prestação de serviços), visando a autora obter com a injunção o cumprimento de um alegado pagamento devido por determinação de um despacho do Presidente do CAGER, impugnou o alegado pela requerente/autora – ilegalidade dos actos de aprovação de saldos de compensação e das regras do mecanismo de compensação, suspensão da eficácia do acto administrativo e consequente proibição de execução do acto administrativo, pugnando pela suspensão do processo de injunção, concluiu pela procedência da excepção e consequente absolvição da instância e, caso assim se não entenda, o processo de injunção não pode prosseguir uma vez que o acto administrativo que sustenta a emissão da factura em causa e peticionada foi suspenso (prov. cautelar 2713/21.4BEPRT – art.º 128/1 CPA), peticionando  adicionalmente, a suspensão do processo por causa prejudicial       (art. 272 CPC – impugnação judicial da decisão do CAGER, que deu origem ao    proc. 2729/21.0BEPRT) – fls. 7 e sgs.
Na resposta, a autora/requerente pronunciou-se no sentido da improcedência da excepção – recurso à injunção foi correcto e conforme – mas se assim se não entender, há lugar à transmutação do processo de injunção em processo comum - fls. 91 v e sgs.
Dispensada a audiência prévia, foi proferida decisão que, julgando procedente a excepção dilatória de erro na forma do processo, absolveu a requerida da instância, não convolou a injunção em processo comum com fundamento em diminuição de garantias de defesa da ré, ex vi art.º 193/2 CPC - fls. 110 e sgs.
Inconformada, apelou a requerente/autora formulando as conclusões que se transcrevem:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente por provada a excepção dilatória inominada e insuprível de suposto erro na forma de processo e que, em consequência, absolveu a R. da instância.
B. Entendeu o Tribunal a quo que a ora Recorrente não poderia ter lançado mão do processo de injunção para cobrar o valor de   €228.004,00 à ora Recorrida, por considerar (i) não estar em causa uma transação comercial e (ii) por não ser possível aproveitar os autos, na medida em que a aplicação da forma de processo comum não satisfaz por completo os direitos processuais da R.
C. Salvo melhor e mais opinião, não pode a A., ora Recorrente, conformar-se com a decisão do Tribunal a quo, por entender que a mesma padece de erro de julgamento.
D. É certo que Recorrente e Recorrida são entidades que, não sendo entidades públicas, desenvolvem uma actividade económica ou profissional autónoma e são, por isso, empresa para efeitos de aplicação do regime constante do DL 62/2013.
E. E, ao contrário do que resulta da sentença posta em crise, o que está em causa é efectivamente o pagamento de uma prestação de serviços assegurada pela Recorrente.
F. Não se trata de uma indemnização. E não se trata de um valor fixado administrativamente.
G. A Recorrente e a Recorrida são entidades gestoras licenciadas para gerir sistemas integrados de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (“REEE”).
H. A legislação que regula o fluxo específico de REEE – o DL 152-D/2017 - tem por base o princípio da responsabilidade alargada do produtor, sendo atribuída ao produtor do equipamento eléctrico e electrónico a responsabilidade pela gestão do resíduo quando este atinge o final de vida, podendo esta ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, como aqueles que são geridos pelas Recorrente e Recorrida (cf. art. 3, alínea kkk) do UNILEX).
I. O regime de responsabilidade alargada ao produtor determina que o operador económico que coloca o produto no mercado é responsável pelos impactes ambientais decorrentes do processo produtivo, da posterior utilização dos respectivos produtos, da produção de resíduos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida.
J. Para dar cumprimento às obrigações que sobre si impendem, os produtores podem optar por aderir a um sistema integrado, gerido por uma sociedade gestora constituída para o efeito (actualmente, a Recorrente, a Recorrida e outras licenciadas para o efeito), ou pôr em funcionamento um sistema individual, isto é, recolher, por si, os resíduos e proceder ao respectivo encaminhamento para o tratamento devido.
K. No caso do sistema integrado, através de um contrato de adesão, os operadores económicos transferem aquela responsabilidade para uma entidade gestora, como a Recorrente ou a Recorrida, pagando um valor de prestação financeira (ou eco-valor) que vai custear as operações de recolha, triagem e tratamento dos REEE (cf. art.ºs 10 a 16 UNILEX).
L. Existindo mais do que uma entidade gestora a operar num fluxo específico – como sucede no caso dos REEE – “há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação a definir pelo presidente da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra acometida” (cf. art.º 18/1 UNILEX).
M. E é neste contexto que, no dia 20 de Setembro de 2021, o senhor Presidente da CAGER comunicou às entidades gestoras o apuramento dos montantes a compensar, resultando dessa comunicação que a Recorrida tem de pagar à Recorrente, por referência ao ano de 2019, o valor de 228.004,00€, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
N. E esse valor mais não é do que a remuneração, nos termos da Decisão que aprova o Mecanismo de Alocação e Compensação de REEE, dos serviços de gestão de resíduos (recolha e tratamento de resíduos) que a Recorrente prestou, mas cuja responsabilidade para tanto competia à Recorrida.
O. O que está em causa é efectivamente uma obrigação pecuniária em sentido estrito decorrente de uma prestação de serviços. Serviços que a Recorrente prestou, custeando-os, mas sem remuneração para tanto que, nos termos do funcionamento do sistema integrado de gestão de resíduos, havia sido paga pelos aderentes à Recorrida.
P. Aquele valor de compensação – que assume essa designação, mas que não se confunde com uma indemnização – é calculado por referência a valores unitários de compensação (“VUC”) que corresponde a valores por tonelada de REEE aplicados a cada UC, com vista à determinação dos montantes financeiros a serem objecto de compensação entre entidades gestoras (cf. ponto 1.1. alíneas e) e f) da Decisão que aprova o MAC de REEE, junto à contestação).
Q. Note-se ainda que o VUC é calculado tendo por referência o somatório das prestações financeiras pagas a todas as EG nessa categoria, o que significa que não é um valor administrativamente fixado, mas sim o reflexo do preço que as entidades gestoras efectivamente cobram para prestar um serviço. Não é uma taxa, nem uma sanção pecuniária; não corresponde a uma cláusula penal nem a uma indemnização. É o preço do serviço prestado.
R. Mais: a relação jurídica subjacente a essa transacção deu origem a um crédito líquido e exigível, sendo a factura emitida pela Recorrente apenas a materialização da decisão do Senhor Presidente da CAGER, não existindo nada de especialmente complexo na sua análise.
S. E tanto assim é que é o próprio legislador a consagrar a obrigatoriedade de pagamento do valor de compensação no prazo de 15 dias (cf. artigo 18/8 DL 152-D/2017).
T. Assim, a Recorrente não usou indevidamente o processo de injunção, pelo que deve a sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue a excepção improcedente, prosseguindo os autos nos seus precisos termos.
U. Mas ainda que assim não se entenda, o que apenas se concebe como mero dever de patrocínio, certo é que, transmutando-se o procedimento injuntivo em processo comum, como sucedeu nos presentes autos, então, o princípio de aproveitamento dos actos processuais reclama que a acção prossiga.
V. Não colhem também as considerações sobre o alegado compromisso dos direitos processuais da Recorrida.
W. Desde logo, porque a motivação de facto apresentada pela Recorrente foi, por imposição do modelo próprio do requerimento de injunção, breve e sucinta.
X. E, por outro lado, todas as considerações sobre o prazo para apresentação da respectiva defesa caem por terra, na medida em que, tendo os autos prosseguido sob a forma de processo comum, sempre poderia ser concedida às partes a faculdade de aperfeiçoarem/completarem os respectivos articulados. 
Y. Mal andou, pois, o Tribunal a quo ao concluir pelo não aproveitamento dos actos processuais praticados, obrigando as partes à prática de actos manifestamente inúteis.
Z. Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue a excepção improcedente por não provada ou, caso assim não se entenda, que determina o prosseguimento dos autos, em obediência ao princípio do aproveitamento dos actos processuais, do princípio da proibição dos actos inúteis e do princípio do primado da substância sobre a forma.
Nas contra-alegações a requerida formulou as conclusões que se transcrevem:
A - A Recorrente interpôs o pressente recurso para que fosse revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo na medida em que a excepção dilatória alegada pela Recorrida – erro na forma de processo – que deu lugar à absolvição da instância fosse julgada improcedente e, caso assim, não se entendesse o aproveitamento dos actos processuais.
B. A Recorrida não pode, contudo, concordar com tal posição, porque como bem julgou a Mm.ª Juíza a quo na sentença recorrida “[o] requerimento de injunção não é a via processual adequada para accionar uma compensação fixada administrativamente, cujos critérios de fixação não correspondem aos critérios de remuneração nas transacções comerciais (…)”. (destaque nosso) (cfr., sentençarecorrida).
C. A E-Cycle, a ERP Portugal e a Electrão – Associação de Gestão de Resíduos são três entidades gestoras de Sistemas Integrados de Gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos, ao abrigo dos Despachos nºs 5256/2018, 5258/2018 e 5257/2018, respectivamente, emitidos a 16 de Maio.
D. O artigo 18/1 DL 152-D/2017 estabelece que pode haver lugar a uma compensação sempre que em determinado fluxo específico de resíduos actue mais do que uma entidade gestora.
E. Ora, a compensação fixada no caso concreto resulta exactamente dessa situação: quer a Recorrente, quer a Recorrida são entidades gestora, actuaram no âmbito de um fluxo específico e, por isso, o presidente da CAGER veio determinar a compensação da Recorrida à Recorrente, algo que não pode ser de admitir e cuja ilegalidade se veio alegar no âmbito da oposição à injunção interposta pela aqui Recorrente.
F. E, ao contrário do que pretende defender a Recorrente, este valor não consubstancia qualquer “remuneração (…) pelos serviços de gestão de resíduos (recolha e tratamento de resíduos) que a Recorrente prestou (…)” e muito menos uma “obrigação pecuniária em sentido estrito decorrente de uma prestação de serviços” (cfr., p. 7 das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente), mas sim uma justa compensação pelo tratamento dos resíduos.
G. Também não é verdade que tenha sido celebrado entre as partes qualquer contrato no âmbito do qual tenha surgido uma transacção comercial, já que a relação que se estabelece entre as partes não cabe no conceito de transacção comercial.
H. De acordo com o disposto na alínea b), do art.º 3 do DL 62/2013, consubstancia uma transacção comercial “uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinadas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”.
I. Sucede que a relação que se estabelece entre as partes não implica o fornecimento de bens ou a prestação de serviços. E isso é tão verdade que a Recorrente é incapaz de fazer qualquer prova dos factos que alega.
J. Não estando no presente caso concreto uma transacção comercial é evidente que não se pode aceitar a aplicação do DL 62/2013, já que a aplicação do diploma implica justamente que estejamos perante uma relação contratual desse tipo – veja-se o disposto no número 1, do artigo 2.º do referido diploma.
K. E o facto de não estarmos perante uma relação contratual da qual emerja uma transacção comercial é a razão pela qual não se pode aplicar o DL 62/2013.
L. Adicionalmente, o valor que a Recorrente tentou vir obter através do procedimento de injunção é € 284.510,66, o que é naturalmente bastante superior aos € 15.000 fixados no DL 62/2013.
M. Considerando que, como já alegado, não estamos perante uma transacção comercial e que o valor da obrigação é sobejamente superior a €15.000, a Recorrente fez uma utilização inadequada e ilegal do regime do procedimento de injunção, pelo que bem andou o tribunal a quo ao julgar procedente a excepção dilatória inominada e insuprível de erro na forma de processo, absolvendo a E - Cycle da instância. 
N. Ainda que sejam admitidos os autos, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, o presente recurso não deve proceder uma vez que a relação que se estabelece entre a Recorrente e a Recorrida é uma relação que se estabelece pelo facto de as partes serem entidades gestoras dos Sistemas Integrados de Gestão de
Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos.
O. O aproveitamento dos actos processuais implica, no caso concreto, uma diminuição das garantias do réu, designadamente pelo facto de o processo de injunção ser um processo que corre de forma abreviada e, por isso, os prazos para apresentação de defesa é substancialmente mais curto do que o prazo determinado num processo que siga a forma de processo comum. Em segundo lugar, são também degradadas as garantias no que toca aos temas de prova.
P. E essa posição é desenvolvida e tratada amplamente pela jurisprudência nacional, designadamente por este douto Tribunal, que entende que “Daí que, à semelhança do decidido noutros arestos de tribunais superiores (v.g., Relação de Lisboa, 05.02.2019, processo 70173/17.5YIPRT.L1-7; Relação de Lisboa, 21.4.2016, processo 184887/14.1YIPRT.L1-8; Relação do Porto, 28.10.2015, processo 126391/14.1YIPRT.P1, todos consultáveis em www.dgsi.pt) e do ajuizado pelo tribunal a quo (que procede a minuciosa fundamentação doutrinária e jurisprudencial), se entende que o processo enferma de uma excepção dilatória inominada, traduzida no uso indevido de processo de injunção, que dá lugar à absolvição da instância (art.ºs 576/1 e 2 e 577 CPC). A qual não é sanável pela posterior transmudação da injunção em processo comum, na medida em que esta não apaga as diferenças existentes entre a singeleza do requerimento de injunção (e da oposição) e a forma articulada da petição inicial (e da contestação) no processo comum, a assinalável diferença de prazo para a apresentação da defesa entre uma e outra forma processual, a atenuação do contraditório quanto à prova, na medida em que os meios de prova do requerente e os do requerido não têm de ser apresentados com o requerimento de injunção nem com a oposição, sendo certo que a passagem do processo à forma comum não garante que as debilidades e deficiências resultantes do indevido uso inicial da injunção sejam realmente supridas, conforme, aliás, se ponderou na decisão recorrida. Acresce que, se se seguisse outro caminho, aproveitando a passagem do processo à fase de processo comum, “estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção»(cfr., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.05.2019, proferido no âmbito do processo n.º 121389/16.8YIPRT.L1-2, acessível em www.dgsi.pt).
Q. Na medida do que se acaba de concluir, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, confirmando-se a decisão.
Factos que interessam, constam do relatado supra. 
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
As questões a decidir - art.ºs 639 e 640 CPC - consistem em saber se há ou não lugar ao erro na forma do processo e, em caso afirmativo, se há ou não lugar à convolação em processo comum.
Vejamos, então:
Erro na forma de processo
Com esta demanda pretende a apelante/requerente ser obter o pagamento do valor referente a uma compensação fixada pelo Presidente do CAGER, compensação essa que foi fixada, em    €280.444,92.
Para obtenção do valor peticionado lançou mão do processo de injunção, preencheu o respectivo requerimento, nele mencionando o valor em questão, acrescido dos juros de mora.
O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal da Relação ou das obrigações emergentes de transacções comerciais (atrasos no pagamento) abrangidos pelo DL 32/03 de 17/2 (transposição para a ordem interna da Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/6) visou agilizar e tornar mais célere a tramitação destas acções retirando-as da tramitação, mais complexa e sujeita a prazos mais longos do Código de Processo Civil, tendo o legislador denominado o procedimento de injunção, cuja regulação consta do DL 269/98 de 1/9, e das alterações constantes do DL 107/2005 de 1/7 e Lei 3/2010, de 27/4.
A Directiva 2011/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/2/2011, revogou a Directiva 2000/35/CE, introduzindo medidas adicionais de dissuasão aos atrasos no pagamento das transacções comerciais.
Esta Directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas (equiparação dos profissionais liberais) ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas são responsáveis por um considerável volume de pagamento às empresas, regulando assim as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e sub-contratantes, excepção feita às transacções com os consumidores.
O DL 62/2013 de 1075, transpôs para a ordem jurídica interna esta Directiva, cujo âmbito de aplicação respeita aos pagamentos efectuados como remuneração de transacções comercias – cfr. art.º 2 do DL 62/2013.
Assim, a injunção é uma providência que confere força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais, abrangidos pelo DL 32/03, actualmente DL 62/2013 de 10/5, sem qualquer limite de valor.
A agilização e celeridade é patente na tramitação uma vez que na p.i o autor exporá sucintamente a sua pretensão e respectivos fundamentos, o réu é citado para contestar no prazo de 15 dias e a audiência de discussão e julgamento realiza-se no prazo de 30 dias, podendo haver lugar à suspensão de audiência para realização de diligência indispensável à boa decisão da causa – art.ºs 1, 3 e 4 cit. DL.
Daqui se extrai, que a injunção visa a cobrança de prestações pecuniárias emergentes de contratos.
In casu, requerente e requerida são entidades gestoras dos sistemas integrados de Gestão de Resíduos de Equipamento Eléctricos e Electrónicos.
Pretende a apelante, através da injunção, obter o pagamento do valor relativo à compensação fixada pelo Presidente do CAGER, defendendo que esta subsume-se a uma transacção comercial.
Ora, esta compensação, não se subsume a um pagamento/remuneração/prestação pecuniária como contrapartida de um serviço/bem prestado/fornecido, tal como mencionado na decisão impugnada “é uma compensação definida administrativamente no âmbito de uma área de actuação de entidades gestoras (factura emitida pelo requerente alude a mecanismos de compensação)”.
Traduzindo-se a compensação entre entidades gestoras de resíduos face aos fluxos gerados, afastada está qualquer relação contratual entre as partes, retribuição de bens e serviços fornecidos e/ou prestados.
Assim, face ao explanado supra, está bem de ver que a acção não se subsume a uma transacção comercial, pelo que afastado está o recurso ao processo de injunção para obter um título executivo com vista à obtenção do cumprimento coercivo do valor peticionado (compensação), devendo a apelante/requerente socorrer-se da acção declarativa de condenação e não já à injunção - cfr. art.º 10/3 b) CPC.
Acresce, que este erro afasta/impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, visto que a acção foi intentada através de formulário simplificado inadmissível em qualquer outra forma de processo, uma vez que a tramitação (injunção) não defende, nem acautela as garantias de defesa dos requeridos/apelados (réus), devendo os apelantes socorrer-se da acção declarativa comum – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anot., 4ª edição, Almedina, 472) – cfr. art. 193/1 e 2 CPC
Destarte, nada a apontar à decisão recorrida que, julgando verificado o erro na forma de processo, anulou o processo e absolveu a apelada da instância.

Concluindo:
- Afastada está o recurso ao processo de injunção para obter um título executivo respeitante ao reconhecimento/declaração de um direito de um direito, com vista à obtenção do cumprimento coercivo de é uma compensação definida administrativamente no âmbito de uma área de actuação de entidades gestoras como também resulta uma diminuição de garantias de defesa dos apelados (réus).
- Tendo sido utilizado o processo de injunção verifica-se erro na forma de processo.
- Este erro afasta/impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, visto que a acção foi intentada através de formulário simplificado inadmissível em qualquer outra forma de processo, uma vez que a tramitação (injunção) não defende, nem acautela as garantias de defesa dos requeridos/apelados (réus), devendo os apelantes socorrer-se da acção declarativa comum.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 23/3/2023
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça