Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
942/15.9PCOER.L1-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: PASSE DE TRANSPORTE PÚBLICO
USO DE DOCUMENTO FALSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O título de transporte nos transportes colectivos, tipo passe, quando utilizado por outra pessoa que não o titular não integra o tipo legal de crime de uso de documento de identificação ou viagem alheio do nº 1 do artº 261º, do Código Penal, sendo susceptível apenas de ser enquadrado na contra-ordenação prevista no artigo 7º da Lei nº 28/2006 de 4 de Julho.
2.Este cartão de transporte nominativo apenas permite identificar o seu titular, permitindo-lhe, desde que válido, a utilização dos respectivos transportes, mas não se integra no conceito de documento de identificação ou viagem previsto no artº 255º, al. c) do Código Penal, nem em qualquer um dos outros que ali vêm previstos, por não ter as características e finalidade atribuídas aos documentos ali elencados.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.


I.Relatório:

           
1.Nos presentes autos de processo sumário procedentes da Comarca de Lisboa Oeste Oeiras -Instância ... -Secção Criminal -J..., com o número supra identificado, a arguida N..., melhor identificada nos autos, por sentença de 6.11.2015, foi absolvida da autoria material do crime de uso de documento de viagem alheio, p. e p. pelo artigo 261º do Código Penal que lhe havia sido imputado.   
      
2.O Ministério Público, não se conformando, veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“1.O presente recurso vem interposto da sentença proferida no processo n.º 942/15.9PCOER, que absolveu a arguida N... da prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p.p. pelo art. 261.º, n.º 1 do Código Penal.
2.O presente recurso versa sobre a matéria de direito e debruça-se sobre o preenchimento do tipo pelo qual a arguida veio acusada.
3.A arguida foi absolvida da prática desse crime porque o Tribunal considerou que tal documento não se insere na lista elencada na al. c) do art. 255.º do Código Penal nem a sua conduta se subsume na esfera de protecção da norma acima transcrita que pune a utilização de documento de viagem alheio.
4.É neste concreto aspecto que assenta a divergência com a posição do Tribunal, pois considera-se que o cartão LisboaVIVA se insere em tal lista de documentos.
5.O cartão LisboaVIVA é emitido pela OTLIS – Operadores de Transportes da Região de Lisboa, ACE, e destina-se a identificar os clientes dos transportes e/ou serviços das empresas aderentes ao sistema multimodal de mobilidade (transportes e outros serviços) da Região de Lisboa e a permitir o acesso a esses transportes, desde que realizado o necessário pagamento de serviços (carregamento do cartão).
6.Face à natureza do cartão LisboaVIVA entende-se que este cartão é apto a identificar o cliente de um determinado serviço de transportes e a atestar o seu direito a deslocar-se nesse meio de transporte, no caso, num dos autocarros da empresa VIMECA, pelo que se integra na definição do documento de identificação ou de viagem alheio, consagrada no art. 255.º, al. c) do Código Penal.
7.Razão pela qual, uma vez que se mostram preenchidos os demais elementos do tipo, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio.
Nestes termos, e nos melhores de Direito (...) deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene a arguida”.

3.O recurso foi admitido pelo despacho de fls.52 com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

4.A arguida veio responder ao recurso reiterando na íntegra a posição do tribunal recorrido quanto à decisão de absolvição que deverá ser mantida pela sua correcta fundamentação.
           
5.Neste Tribunal, o Exmº  Procurador Geral Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado emitiu o douto parecer que consta de fls. 64 a 67, no sentido da improcedência do recurso, considerando, em síntese, não suscitar controvérsia a decisão recorrida ao considerar que os factos provados integram a previsão do artigo 7º da Lei nº 28/2006, de 4/07, que qualifica como contra-ordenação a falta de título de transporte válido, em virtude de o utilizado, sendo nominativo, não pertencer ao utente, pois o passe “Lisboa Viva” não constitui um documento de viagem, na acepção do artigo 255º, al. c), do Código Penal.

6.Foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, sem que tenha sido oferecida qualquer resposta.

7.Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

II-Fundamentação.

1.O presente recurso versa sobre matéria de direito que se subsume à questão de saber se a conduta da arguida preenche o tipo de crime de uso de documento de identificação ou de viagem p. e p. pelo artº 261º, nº 1, do Código Penal pelo qual foi acusada, ou se, pelo contrário, a sua conduta constitui uma mera contra-ordenação p. e p. pela Lei nº 28/2006 de 4 de Julho.
 
2.Da decisão.

2.1.Importa antes de mais atentar nos factos provados:
“1.No dia 2 de Novembro de 2015, pelas 17h, a arguida viajava no autocarro da empresa V...,  que realizava o percurso Queluz de Baixo/Algés, munida do cartão Lisboa Viva n.º 001C095.... pertencente a E..., válido até 31.12.2016.
2.A arguida, ao circular no autocarro mediante a utilização do documento de viagem acima mencionado emitido a favor de E..., causou um prejuízo ao Estado por violar a segurança e credibilidade que deve merecer a circulação do documento em causa.
3.A arguida atuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
4.A arguida foi autuada pelo fiscal da V... pela prática da infração prevista no artigo 7.º n.º 1 e 4 alínea e) da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho.
5.Do certificado de registo criminal da arguida nada consta”.

2.2.Na decisão de direito, na fundamentação que conduziu à absolvição da arguida, o tribunal consignou o seguinte:
“À arguida é imputada a prática de um crime de uso de documento de viagem alheio, p. e p. pelo artigo 261.º do Código Penal.

Estabelece este artigo que,
«Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.»

Inserido no capítulo dos crimes de falsificação, não estamos no entanto perante um crime de falsificação propriamente dito, nem tão pouco do crime de utilização de documento falso. Estamos antes perante o uso falso de um documento verdadeiro (cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo II, pág. 732).

Assim, preenche o tipo objectivo deste ilícito quem utilizar documento de identificação ou viagem emitido a favor de outrem, documentos estes que se encontram elencados na alínea c) do artigo 255.º do Código Penal, a saber, o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribua força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível.

Ora, em nosso entendimento, da factualidade dada como provada, não resultaram provados factos que permitam a subsunção da conduta da arguida ao ilícito em apreço.

Efectivamente, a arguida tinha em sua posse e utilizou para o seu transporte no autocarro da V... o cartão Lisboa Viva (do seu irmão).

Contudo, ainda que a arguida se fizesse transportar no autocarro em causa com um título de transporte que não lhe pertencia, considera-se que tal documento não se insere na lista acima elencada prevista na al. c) do artigo 255.º do Código Penal nem tal conduta se subsume na esfera de proteção da norma acima transcrita que pune a utilização de documento de viagem alheio.

Temos, pois, que a conduta da arguida ainda que ilícita, consubstancia apenas a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 7.º n.º 1 e 4 al. e) da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho e já não o ilícito criminal acima transcrito.

Considerando que a arguida já foi autuada pela prática da contraordenação em causa, inexiste fundamento para, no âmbito dos presentes autos, aplicar-lhe qualquer contraordenação já que esta correrá os seus termos no competente processo.

Assim e por tudo quanto fica dito, não resta senão absolver a arguida da prática do ilícito que lhe era imputado”.

3.Conhecendo.

O Ministério Público vem recorrer da sentença a quo considerando que a arguida, em face dos factos apurados, incorreu também na prática de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, previsto e punido pelo artigo 261º, nº 1 do Código Penal, conforme havia sido acusada.

Não resistimos a fazer referência a que esta mesma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 7º nº 1 e 4 al. e) da Lei nº 28/2006, de 4 de Julho, gerou semelhante controvérsia mas em relação ao crime de burla na utilização de serviços, previsto e punido pelo artº 220º, nº 1, al. a) do Código Penal.

Na verdade, ainda na vigência do DL nº 108/78, de 24/05 que regulava o transporte sem título válido (revogado expressamente pela Lei nº 28/2006, de 4/07) se discutia se esta situação consubstanciava também a prática de um crime de burla, na utilização de serviços, como bem espelham as diferentes posições que foram sendo acolhidas pela nossa jurisprudência[1]. Esta controvérsia manteve-se, com novo enfoque, com a publicação da Lei nº 28/2006 de 4/07, discutindo-se então se esta Lei teria ou não revogado tacitamente o crime de burla na utilização de serviços, previsto no artº 220º, nº 1, al. c) do CP de 1995. A jurisprudência maioritariamente veio a concluir que a Lei 28/2006 de 4/07 operou a revogação tácita daquele normativo, dada a identidade da tipicidade, englobando a Lei nº 28/2006 um conjunto de condutas que se reconduzem igualmente à prevista no nº 1, al. c) do artº 220º, assim como os elementos tradicionalmente apontados como distintivos do crime de burla estarem previstos nas condutas passíveis de consubstanciar a contra-ordenação por falta de título válido, nos termos do artº 7º da citada lei, e por ao nível dos bens jurídicos protegidos numa e noutra disposição legal não serem substancialmente diferentes.
 
O Ministério Público vem agora colocar semelhante questão jurídica, mas em contraponto com o crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. pelo artigo 261º, nº 1 do Código Penal.

A sentença recorrida, como vimos, considerou que a conduta da arguida ainda que ilícita, consubstancia apenas a prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 7º nº 1 e 4 al. e) da Lei nº 28/2006, de 4 de Julho. O facto de a arguida se ter feito transportar no autocarro com um título de transporte que não lhe pertencia, tal documento não se insere na lista elencada no artº 255º, al. c) do artigo 255º do Código Penal, nem tal conduta se subsume na esfera de protecção do artº 261º, nº 1 do CP que pune a utilização de documento de viagem alheia.

Por sua vez, entende o Digno recorrente que a conduta da arguida é igualmente subsumível no crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio.

Na sua perspectiva, a divergência de entendimento assenta na definição de documento de identificação ou de viagem.

Argumenta para tanto que a definição de documento de identificação ou de viagem alheio encontra-se prevista no artº 255º, al c) do Código Penal, considerando-se como tais para além dos indicados, outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca à subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível.

Entende assim que o cartão “Lisboa Viva” é apto a identificar o cliente de um determinado serviço de transportes e a atestar o seu direito nesse meio de transporte, identificando-o através de fotografia, nome e número de cartão que lhe foi atribuído, pelo que, aquele cartão não pode deixar de integrar a definição de documento de identificação ou de viagem prevista na al. c) do artigo 255º citado, e mostrando-se preenchidos os demais elementos do tipo, defende o MP que a conduta da arguida é subsumível também na previsão do crime previsto e punido pelo artigo 261º, nº 1 do Código Penal.

Expostas as teses em confronto vejamos o que para nós se configura como a melhor interpretação das normas jurídicas em causa.

Para melhor compreender a questão atentemos nos pertinentes normativos.

O artigo 261º do Código Penal na redacção actual, conferida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, sob a epígrafe “Uso de documento de identificação ou de viagem alheio”,estabelece no nº 1, o seguinte:
“Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”

Por seu lado, a disposição preliminar do artº 255º, que contem as “definições legais”, a alínea c) consagra o seguinte:
“Documento de identificação ou de viagem: o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível”.

A Lei nº 28/2006 de 4 de Julho refere no seu artº 1º o seguinte: “A presente lei estabelece as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infracção”.

No mais que ora releva, esta nova Lei estabelece no artº 2º, nº 1, a obrigatoriedade da detenção de título de transporte válido, e no artº 7º, nº 1 sanciona a violação desta norma nos seguintes termos: “A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros, comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro, é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com respeito pelos limites máximos previstos no atº 17º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo…”

O legislador teve o objectivo de estabelecer, de modo abrangente “as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infracção” (artº 1º)

Recordando, no caso dos presentes autos, “a arguida viajava no autocarro da empresa V..., que realizava o percurso Queluz de Baixo/Algés, munida do cartão Lisboa Viva n.º 001C095... pertencente a E..., válido até 31.12.2016, sabendo ser a sua conduta proibida por lei, e mediante a utilização deste documento de viagem causou um prejuízo ao Estado por violar a segurança e credibilidade que deve merecer a circulação do documento em causa.

Vejamos:

O nº 1 do artº 261º do Código Penal abrange a utilização de documento de identificação ou de viagem alheio, com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter benefício ilegítimo.

Este preceito, olhando para os crimes de falsificação de documentos, apenas pretende punir a utilização de documento de identificação ou de viagem alheio verdadeiro, não abarcando as situações de uso abusivo de documento de identificação, mas alterado, como seja pela substituição da fotografia, fazendo-se o agente passar pelo titular, pois neste caso tratar-se-ia já do uso de um documento de identificação falsificado, incorrendo o agente na prática do crime de falsificação de documento previsto no artº 256º do Código Penal.

Daí que se diga que o crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio (artº 261º) tem um restrito campo de aplicação, ocorrendo nas situações de semelhança fisionómica entre o titular do documento de identificação e o agente do crime, em que o documento então usado não tem qualquer alteração, fazendo-se o agente passar pelo titular e causando com isso prejuízo a outrem ou obtendo benefício ilegítimo. O bem jurídico protegido também aqui será a segurança e credibilidade na tráfico jurídico-probatório que serão lesadas no momento em que o agente utiliza o documento.[2]

No caso dos autos, não restam dúvidas de que o documento de identificação era verdadeiro, não foi alterado previamente e foi utilizado por quem lhe não pertencia com o propósito de obter um benefício ilegítimo.

A questão que então vem colocada nos autos é a de saber se este documento de identificação (o passe Lisboa Viva), quando utilizado no transporte por outra pessoa que não o titular, se mostra abrangido pela norma incriminadora do nº 1 do artº 261º do CP?

Somos  a entender que não.

Importa começar por referir que a determinação com exatidão do significado do conceito de documento de identificação ou de viagem torna-se aqui ainda mais relevante se tivermos em conta que constitui elemento normativo do tipo de ilícito objectivo em causa.

No conceito de documento de identificação a que se reporta o artº 255º, al. a) do CP estão incluídos todos os documentos que, por lei, sirvam para identificar as pessoas, o seu estado ou a sua situação profissional, desde que do respectivo uso possam resultar quaisquer direitos ou vantagens.

Podemos dizer que o artigo 255º, al. c) dirige-se a documentos que se prendem com o conceito de cidadania, assim como o conceito de documento de viagem tem de definir-se por recurso sobretudo ao direito internacional e ao regime de entrada e saída em território nacional constante da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, aí se enunciando os documentos de viagem que igualmente servem para identificação, sendo o passaporte o documento de viagem normal.

Salienta-se que o artº 255º, al. c) ao mencionar a “situação profissional”, exige expressamente “certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos e vantagens”.

No caso dos autos está em causa como documento de identificação um cartão de transportes públicos (o passe Lisboa Viva).

Este apenas contém um número, data de emissão e validade, uma fotografia e o nome escolhido pelo titular (com o máximo de 21 caracteres) e emitido pela entidade competente, a empresa de transportes.

Não vemos que este documento, à luz do preceituado no artº 255º, al. c) do CP, possa ser considerado um verdadeiro documento de identificação em face das características e finalidade atribuídas aos documentos ali elencados.

Não temos dúvidas de que este cartão pode ser visto como um documento de identificação do seu titular, pessoal e intransmissível, permitindo-lhe, desde que válido, utilizar os transportes em causa, assim como existem muitos outros cartões de identificação, por exemplo, na identificação respeitante ao cartão de utente dos serviços sociais ou de saúde, ou os cartões de identidade profissionais que demonstram o estatuto profissional.

Mas estes documentos de identificação não se integram no conceito de documento de identificação ou de viagem previsto no artº 255º, alínea c) do CP, e neste não se integra, com o devido respeito por opinião contrária, o cartão de transporte (Lisboa Viva) aqui em análise, pois não constitui um documento de viagem, nem se inclui em qualquer um dos outros que ali vêm elencados.

Assim sendo, também a conduta da arguida não preenche o tipo legal do crime de uso de documento de identificação ou viagem previsto no nº 1 do artº 261º do Código Penal.

Por último, apenas para referir que não pode do nosso ponto de vista ser outra a interpretação a fazer destes preceitos, tendo em vista o carácter subsidiário do direito penal.

A arguida ao utilizar aquele titulo nominativo que não lhe pertencia quis efectivamente obter um benefício ilegítimo, mas nem o cartão “Lisboa Viva” constitui um verdadeiro documento de identificação para os efeitos previstos no artigos 255º, al. c), nem a arguida, quando foi abordada pela fiscalização quis encobrir a sua identidade, até porque bastaria ao funcionário da fiscalização atentar na fotografia aposta no mesmo, que nenhuma semelhança tinha com a do titular.

Trata-se, pois, de uma conduta ilícita mas axiológico-socialmente neutra, em si mesma, divorciada da proibição legal, susceptível de apenas ser enquadrada na contra-ordenação prevista no artº 7º da Lei nº 28/2006 de 4 de Julho a que acima se aludiu.
 
Assim, pelos fundamentos expostos, improcede o recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida que, concluindo pela absolvição da arguida da prática do crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p., pelo nº 1 do artº 261º do CP, decidiu com acerto.

Improcede, assim, o recurso.
                                                          
III-Decisão.

Face ao exposto, acordam os juízes da ...ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Sem tributação.
Notifique.


Lisboa, 13/04/2016

                                                                      
Elaborado, revisto e assinado pela Relatora: Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora: Maria Elisa Marques
                                              

[1]Ved, por todos o Ac. da Relação de Lisboa de 21/4/2004, disponível in www.dgsi.pt, que sintetisa as posições seguidas, com indicação de jurisprudência pertinente sobre esta questão, e ainda, o Ac. desta mesma Relação de 8/07/2005 disponível no mesmo sitio.
[2]Neste sentido, anotação ao artº 261º in Código Penal Português, Anotado, 18ª edição, 2007, de Maia Gonçalves, pág.897.