Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | PRAZOS DE CADUCIDADE ACÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – Os prazos de caducidade constantes dos arts. 1817/1 e 3, aplicável ex vi art. 1873 e o do art. 1842, todos do CC, não violam os direitos fundamentais consagrados na CRP. 2 – É legítimo o estabelecimento pelo legislador de prazos de caducidade relativamente às acções de investigação e impugnação de paternidade de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser colocado em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado ou excessivo fazer recair sobre o titular um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para o apuramento definitivo da filiação, obviando a um prolongamento, através do regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa MC intentou, em 14/6/16, acção de impugnação e de investigação de paternidade e acção de petição com reconhecimento de qualidade sucessória contra MM(mãe do falecido MCM), MBM(filho do falecido MCM), MJM (filha do falecido MCM) MJM (viúva do falecido MCM) e NS(pai registado da autora), impugnando a paternidade registral presumida de NS pediu que fosse reconhecida e declarada a paternidade biológica por parte de MM e reconhecida a qualidade sucessória da autora relativamente à herança de MM. Alegou, em síntese, que nasceu em 9/11/79, tendo sido registada como filha de MC e NS. MM faleceu, em Outubro de 79, tendo a autora nascido um mês após o seu falecimento. Em Abril de 2009, estando a autora grávida de sua filha (4 meses), em discussão havida com o pai de sua filha, este disse-lhe que ela não seria filha de seu pai, mas sim do falecido MM que em vida teria tido um romance com sua mãe e que tal era do conhecimento público no círculo social que frequentavam. Incrédula, a autora procurou seu primo M, que lhe revelou haver rumores no seio da família da verosimilhança dessa hipótese, tendo ambos efectuado testes de ADN os quais revelaram fortíssima probabilidade de serem irmãos. Seu primo M pediu-lhe para que o assunto ficasse por aí e afastou-se da autora. Ao anos de 2010 a 2012, foram muito conturbados deteriorando-se as relações familiares da autora e sua família, sucedendo o mesmo com sua mãe que sempre negou tal possibilidade. 7 anos volvidos sobre o confronto com sua mãe, contactou o pai e este disse-lhe que tinha dentro de si uma desconfiança mas que sempre tinha preferido acreditar que tal não seria verdade A autora viveu tempos de angústia profunda, questionando sempre a sua identidade, culminando com uma depressão. A autora vive com um sentimento de não pertença a nenhuma das famílias, pois sabe que aquele a quem sempre chamou de pai não é o seu pai biológico, como sabe que pertence a uma família onde tem irmãos e sobrinhos que também são primos direitos de sua filha. Defendendo a imprescritibilidade do direito pugnou pela inconstitucionalidade dos arts. 1817/1 e 3, aplicável por remissão do art. 1873, e 1842/1 CC, por violação dos arts. 26/1, 36/1 e 18 CRP. Nas contestações, MJM (viúva de MM), Martim e MJM (filhos de MM), excepcionaram a preterição de litisconsórcio necessário passivo (art. 1846 CC), a ilegitimidade da 1ª autora (art. 1819 CC), a caducidade do direito de intentar a acção, impugnaram o alegado pela autora, pugnaram pela constitucionalidade das normas invocadas concluindo pela absolvição da 1ª e 5º réus da instância e pela absolvição de todos os réu do pedido – fls. 97 e sgs. e 130 e sgs. Na réplica a autora requereu a intervenção principal provocada de sua mãe, concluindo pela improcedência das excepções arguidas e pela declaração de inconstitucionalidade das normas invocadas na p.i – fls. 151 e sgs. Na resposta (art. 3/3 CPC), os réus não se opondo ao chamamento, concluíram como nas contestações – fls. 201 e sgs. Foi proferido despacho saneador sentença que: - declarou não ser cumulável o pedido de reconhecimento e de declaração da qualidade sucessória da autora relativamente à herança do falecido MM com os demais (impugnação e averiguação de paternidade), declarando o tribunal materialmente incompetente para o conhecer. - Julgou a 1ª ré parte ilegítima, ex vi arts. 1846/1, 1873 e 1819 CC. - Colmatando a preterição de litisconsórcio necessário passivo, admitiu a intervenção principal provocada da mãe da autora, MC, na qualidade de ré, ex vi arts. 1846 CC, 261/1, 262 b), 316/1 e 318 CPC - Pronunciando-se no sentido da constitucionalidade das normas dos arts. 1817/1 e 3, aplicável por remissão do art. 1873, e 1842/1 CC, com fundamento na inobservância dos prazos de 10 e 3 anos, atentas as datas da propositura da acção (14/6/16), data de nascimento da autora (9/11/79), data do conhecimento em que pode concluir não ser filha do marido de sua mãe (22/4/2009 – art. 14 p.i., concluiu pela procedência da excepção peremptória de caducidade, absolvendo os réus do pedido – fls. 205 e sgs. Inconformada a autora apelou, formulando as conclusões que se transcrevem: 1. O prazo do artigo 1842/1 c), do CC, na medida em que é limitador da possibilidade de o filho do marido da mãe impugnar, a todo o tempo, a sua paternidade, constitui uma salvaguarda desproporcional dos valores de certeza e segurança jurídica esbarrando contra a defesa do direito à identidade, consagrado pelo artigo 26/1 CRP. 2. As razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advém dum quadro jurídico - familiar estabilizado, mesmo não correspondendo à verdade biológica, deixam de fazer sentido perante o devir social, bem como perante a insegurança da possibilidade da “paternidade nenhuma”. 3. Numa época em que a paternidade pode ser determinada cientificamente com testes de ADN, seria incompreensível que esta prova ficasse prisioneira da prova por presunção estabelecida no artigo 1826/1 CC. 4. Deste modo, o respeito, puro e simples, pela verdade biológica sugere, claramente, a imprescritibilidade, não só do direito de investigar como do direito de impugnar. 5. O critério da decisão do “momento certo” pode ser mutável, em correspondência com a variação no tempo dos quadros relacionais e situacionais que podem influenciar uma tomada de decisão, tal como são subjectivamente sentidos e interpretados pelo pretenso filho. 6. A afirmação do interesse pela investigação, numa fase etária mais avançada, pode ser legitimamente influenciada pela consideração (só então possível) do interesse de outros igualmente afectados pelo desconhecimento da ascendência do investigante, nomeadamente os seus descendentes. 7. Não é legitimo que por inércia do pretenso filho, o pretenso neto, também não o seja. 8. Perante a verdade biológica, não pode prevalecer a verdade presumida legalmente estabelecida quando o bem em causa é o direito à identidade. 9. A prova irrefutável da não paternidade torna injusta e inútil a subsistência do vínculo legalmente presumido, para além dos inconvenientes e repercussões da manutenção de um vínculo falso. (consanguinidade, genética, saúde) 10. O direito ao desenvolvimento da personalidade”, introduzido pelo artigo 26/1 CRP significa para o pretenso filho o exercício do direito de investigar e determinar as suas origens, a sua família e a sua “localização” no sistema de parentesco, enquanto para o pai se traduz no direito de ilidir a presunção de paternidade contrária à verdade biológica. 11. O direito a conhecer a paternidade como um direito inviolável e imprescritível cuja tutela é imposta no artigo 26/1 Constituição. 12. A decisão de avançar para um processo de estabelecimento judicial da ascendência biologicamente verdadeira convoca a uma reflexão prévia e profunda sobre aspectos pessoalíssimos da pessoa humana, aspectos de ordem moral, social e patrimonial não compatíveis com a existência de prazos legais para o exercício do direito. 13. A paz da família conjugal do investigado e da reserva da vida privada deste perderam importância e devem ser olhados como interesses menores face ao superior interesse do investigado de conhecer e ver reconhecida juridicamente as origens da sua existência. 14. Apenas invoca a caducidade, quem receia a verdade. A única forma de acabar verdadeiramente com a insegurança é a obrigatoriedade da impugnação e da investigação da paternidade. 15. Os arts. 1817/1 e 3, por remissão do art. 1873, e do art. 1842/1 CC são inconstitucionais. 16. Assim deve a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de caducidade Nas contra-alegações os apelados pugnaram pela confirmação da sentença. Os factos com interesse para a decisão constam do extractado supra. Colhidos os vistos cumpre decidir Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 635/4 e 639/1 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se há ou não lugar à inconstitucionalidade dos arts. 1817/1 e 3, por remissão do art. 1873, e 1842/1 CC e se há ou não lugar à caducidade da propositura da acção. a) Questão da Inconstitucionalidade A questão da imprescritibilidade das acções de investigação ou reconhecimento da paternidade é, desde há muito, uma questão controversa. O CC de 66, alicerçado em princípios de certeza e segurança jurídicas, estabeleceu prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade – 2 primeiros anos após a emancipação ou maioridade do investigante (art. 1854/1). A reforma introduzida no direito de família pelo DL 496/77 de 25/11, na qual o legislador pretendeu organizar este direito sob a “égide do respeito da verdade biológica e, por esta razão, pretendia que não houvesse qualquer entrave ao uso dos métodos científicos que pudessem contribuir para a descoberta dos vínculos biológicos, quer para os reconhecer juridicamente, quer para impugnar os reconhecimentos que não se apoiassem na verdade”(cfr. Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, in Curso do Direito de Família, vol. II, Tomo I - , 35), não logrou por cobro à controvérsia. O Tribunal Constitucional, em matéria de prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade decidiu sempre no sentido da compatibilidade das normas que previam tais prazos com os princípios constitucionais, encarando-os como meros condicionamentos do exercício do direito de investigação da paternidade, inerente ao direito à identidade pessoal, e não como verdadeiras restrições a esse direito fundamental – cfr. Ac. 99/88 de 28/4, in DR IIª série, de 22/8/88 – 7642 e ATC, 11º vol. – 785, Ac. 370/91 de 25/9, in DR IIª série nº 78, Suplemento, IIª série de 2/4/92 – 3112 e ATC, 20º vol. – 321, Ac. 413/89 de 31/5, in DR nº 213, IIª série, de 15/9/89 – 9224 e no BMJ nº 387 – 262, Ac. 451/89 de 21/6, in DR nº 218, IIª série, de 21/9/89 – 9521 e ATC, 13º vol. – 1321; Ac. 311/95 de 20/6, in www.tribunalconstitucional.pt, Ac. 506/99 de 21/9, in DR nº 65, IIª série, de 17/3/2000 – 5167 e ATC, 44º vol. – 763 e Ac. 525/03, de 29/10, in www.tribunalconstiitucional,pt. Posteriormente, o Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 1817/1 CC (redacção introduzida pelo DL 496/77 de 25/9), aplicável por força do art. 1873 CC, na medida em que prevê, o prazo de 2 anos a partir da maioridade do investigante, para a caducidade das acções do direito de investigar, por violação dos arts. 26/1, 36/1 e 18/2 CRP – Ac. TC de 23/2006 de 10/1, in DR Iª série de 8/2/2006 – 1026 e ATC, 64º vol. - 81. Também os prazos de caducidade especiais previstos nos nºs 3 e 4 do art. 1817 CC, apesar de alicerçados em critério subjectivo, foram julgados inconstitucionais, por restrição desproporcionada ao direito fundamental à identidade, pela sua exiguidade (curta duração) – cfr. Ac. 626/09 de 2/12, in DR nº 11, IIª série de 18/1/2010 – 2378 e ATC 76º vol. – 409, Ac. 65/10 de 4/2, in DR nº 46, IIª série de 8/3/2010 – 10194 e ATC 77ª vol. – 387. Não obstante, nunca foi afastada nesses arestos a não admissibilidade de prazos de caducidade contados a partir do conhecimento efectivo pelo investigante dos dados que o motivam a ver judicialmente reconhecida a sua paternidade biológica, desde que a duração desses prazos tivesse em consideração que essa opção exige um tempo de maturação alargado. No entrementes, foi publicada a Lei 14/2009 de 1/4 que, alterando a redacção do art. 1817/1 CC, estabeleceu o prazo de 10 anos para a propositura da acção de investigação, instalando-se de novo o dissenso. Procurando por fim à controvérsia, o Tribunal Constitucional decidiu, em Plenário (Ac. 401/11) que a norma do art. 1817/1 CC, na redacção da Lei 14/2009, que o prazo de 10 anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação, não se afigura desproporcionado, nem viola os preceitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direito fundamental à identidade pessoal, previsto no art. 26/1 e de constituição de família previsto no art. 36/1 CRP – cfr., entre outros, Ac. TC 476/2011 de 12/10, 106/2012 de 6/3, 166/2013 de 20/3, 441/2013 de 15/6, 350/13 de 19/6, 750/9 de 23/10, in www.tribunalconstitucional.pt. Nesse aresto, o TC refere que o TEDH (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) também já teve oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade de limitações temporais ao exercício do direito de investigação de paternidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Extraindo do “direito ao respeito da vida privada e familiar”, consagrado no art. 8 da Convenção, um direito fundamental ao conhecimento das origens genéticas, o Tribunal tem entendido que a existência de um prazo limite para a instauração de uma acção de reconhecimento judicial da paternidade não é, só por si, violadora da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspecto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas. Esta questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas em questão também não é unânime no Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que na sequência do Ac. do TC 401/2011, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem inflectido no sentido da constitucionalidade dos preceitos – cfr. Ac. STJ de 29/11/2012 no proc. 367/10.2TBCVC-A.G1S1; de 13/2/2013 no proc. 214/12.0TBVVD.G1.S1, 15/10/13, proc.1906/11.7T2AVR.P1.S, 24/2/15 proc. 692/11.5TBPTG.E1.S1, 17/11/2015 proc. 30/14.5TBVCD.P1.S1, 9/3/2017 proc. 759/14.8TBSTB.E1.S1, 3/10/17 proc. 737/13.4TBMDL.G1.S1, in www.dgsi.pt. Todavia, acórdãos há que não sufragam esta posição – cfr., entre outros, Ac. de 31/1/17, proc. 440/12.2TBBCL.G1.S1, Ac. 16/9/14, proc. 973/11.8TBBCL,G1,S1, in www.dgsi.pt. É pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, identidade pessoal e de constituir família como direitos fundamentais. “A identidade pessoal consiste num conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, i. é, uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” – cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, i n CRP Anot. Tomo I – 609, 2ª ed., Coimbra Edit. “Este direito pode ser visto numa perspectiva estática – identificação genética, identificação física, nome, imagem – e numa perspectiva dinâmica – verdade biográfica e relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo. A ascendência tem especial relevância na medida em que traça o itinerário biográfico revelando a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. Saber quem sou e de onde venho é um dado importantíssimo na historicidade pessoal – cfr. Guilherme Oliveira, in Caducidade das Acções de Investigação. Por seu turno, o direito de constituir família abrangendo a família natural, resultante do facto biológico da geração, compreende um vector de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o conhecimento inerente das origens genéticas – cfr. Ac. STJ de 9/3/17, já cit. Acresce que, num plano geral, a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um relevante princípio de organização jurídico – social. Não obstante, estes direitos não são absolutos podendo o legislador modelar/harmonizar o seu exercício em função de outros direitos também constitucionalmente tutelados. A caducidade, enquanto figura extintiva do direito, pelo seu não exercício num determinado prazo, procura satisfazer os interesses da certeza e estabilidade das relações jurídicas, os quais exigem uma rápida definição, impulsionando os titulares dos direitos em jogo a exercê-los num espaço de tempo considerado razoável, sob pena da sua extinção. O legislador, para tutelar os interesses públicos e privados ligados à segurança jurídica, socorre-se de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de pressão sobre o titular do direito inerte e relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado de uma situação de indefinição, tendo uma função compulsória, sendo adequados à protecção dos interesses em causa, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal as quais, bastas vezes, como acontece nas relações de filiação, têm efeitos patrimoniais importantes. Ao ter optado por proteger simultaneamente outros valores relevantes na vida jurídica através da consagração de prazos de caducidade, o legislador não desrespeitou, as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, apenas impõe o ónus de o exercer num determinado prazo. É legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da acção de investigação e impugnação de paternidade de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado, nem excessivo fazer recair sobre o titular um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para o apuramento definitivo da filiação, não fazendo prolongar, através de um regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável. Fixa o art. 1817/1 CC que as acções de investigação de paternidade, ex vi art. 1873 CC, só podem ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua emancipação ou maioridade. Ora, este prazo tem que ser aferido numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade estabelecidos nos diversos números do art. (prazos de 3 anos). Estes prazos de 3 anos mencionados nos nºs 2 e 3 do art. cit., contam-se para além do prazo mencionado no º 1 (10 anos). Na verdade, a decisão de instaurar uma acção de investigação de paternidade não é fácil e, na maioria dos casos, dolorosa, pelo que se compreende que, num período inicial, após a maioridade/emancipação, em regra, inexiste um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada. Não obstante, a conjuntura actual - problemas de emprego e autonomia financeira – desincentivar uma iniciativa nesse sentido, certo é, que aos 28 anos o indivíduo já tem a sua personalidade estruturada e experiência de vida para poder tomar uma decisão. Assim, entende-se que o prazo de 10 anos após a maioridade /emancipação consagrado no art. 1817/1 CC, revela-se suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho de uma acção de investigação de paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter maturidade, experiência de vida e autonomia suficientes para sobre o assunto tomar uma decisão fundada e consolidada. Também não enferma de inconstitucionalidade o prazo de caducidade de 3 anos, mencionado no nº 3 do art. cit. Estes argumentos aplicam-se mutatis mutandis ao prazo de 10 e 3 anos constantes do art. 1842/1 c) CC. In casu, tendo em atenção que a autora nasceu, em 9/11/79, teve conhecimento de não ser filha do marido de sua mãe, através dos testes de ADN efectuados, em 22/4/2009 (probabilidade de ser irmã de seu primo Martim era forte) e a data de instauração da acção, em 14/6/2016, constata-se que há muito haviam decorrido os prazos de caducidade fixados nos arts citados. Destarte, soçobra a pretensão da apelante. b) Caducidade Decorre do explanado supra, que se verificou a caducidade do direito de intentar a acção de investigação e impugnação de paternidade. Concluindo: 1 – Os prazos de caducidade constantes dos arts. 1817/1 e 3, aplicável ex vi art. 1873 e o do art. 1842, todos do CC, não violam os direitos fundamentais consagrados na CRP. 2 – É legítimo o estabelecimento pelo legislador de prazos de caducidade relativamente às acções de investigação e impugnação de paternidade de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser colocado em causa por uma atitude desinteressada do investigante, não sendo injustificado ou excessivo fazer recair sobre o titular um ónus de diligência quanto à iniciativa processual para o apuramento definitivo da filiação, obviando a um prolongamento, através do regime de imprescritibilidade, uma situação de incerteza indesejável. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão. Custas pela apelante Lisboa, Carla Mendes (ap. 1731/16.9T8CSC.L1) Octávia Viegas (ap. 1731/16.9T8CSC.L1) Rui da Ponte Gomes (ap. 1731/16.9T8CSC.L1) |