Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
90/24.0PHAMD.L1-9
Relator: ANA PAULA GUEDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
IN DUBIO PRO REO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- A contradição insanável da fundamentação constitui um vício da decisão previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.
II- Tal sucede quando o mesmo facto é dado como provado e não provado.
III- Não é essa a situação quando se dá como provado “chegando, numa ocasião ocorrida em data não concretamente apurada, a entrar no interior da viatura da vítima” e como não provado “chegando, por vezes, a entrar no interior da viatura da vítima”.
IV- Por vezes significa mais do que uma vez e, como tal, um facto não exclui o outro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório:
No âmbito do Processo 90/24.0PHAMD.L1, Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz 3, por sentença datada de 10.12.2024, foi proferida a seguinte decisão:
“a) Condenar o arguido, AA, pela prática em concurso efetivo:
a. De um crime de violência doméstica, em autoria material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea b), e 4 e 5, do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
b. De um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do CP, na autoria material e na forma consumada, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão;
c. Na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
b) Condenar o arguido, AA, na pena acessória de proibição de contato com a vítima pelo período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, por qualquer meio de comunicação e incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho da vítima BB, quando se encontrar em liberdade (cfr. artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do CP).
c) Condenar o arguido nas custas do processo, com 2 UC de taxa de justiça (cfr. artigo 513.º, n.º 1, do CPP e artigo 8.º do RCP).
d) Arbitrar à vítima, BB, a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros), cujo pagamento se condena o arguido AA.
Mais se julga o pedido de indemnização civil procedente por provado e, em consequência decide-se:
i. Condenar o demandado, AA, no pagamento ao demandante, CC, de uma compensação no valor de 158,91€ (cento e cinquenta e oito euros e noventa e um cêntimos), acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação até efetivo e integral pagamento (cfr. artigos 483.º e 805.º, ambos do CC)”.
Inconformado com a decisão veio o arguido interpor o presente recurso.
Apresentou as seguintes conclusões:
“1.º O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alíena b), e 4 e 5 do Código Penal, e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
2.º Os pontos de facto considerados incorrectamente julgados são os constantes dos itens n.º 10 a 13, 15 a 30 - todos dos “Factos Provados”.
3.º Em relação aos pontos 9 a 12, 14, 15, 18 a 22 e 27 dos factos provados, não consideramos haver prova inequívoca de que tenha sido o arguido o remetente destas mensagens e chamadas.
4.º Não foi apresentada qualquer prova técnica adicional, como registos das operadoras telefónicas, que pudesse comprovar a ligação entre o arguido e os números que enviaram as mensagens e fizeram as chamadas.
5.º No que respeita aos pontos 23. a 26. dos “Factos Provados”, não há testemunhas do alegado episódio, e a prova assenta exclusivamente no depoimento da ofendida.
6.º Os pontos 16 e 17 da Douta Sentença referem-se aos danos provocados no veículo da ofendida.
7.º Estes eventos terão ocorrido em local público, referindo até a ofendida que duas pessoas lhe disserem que tinha sido o arguido a partir o para-brisas, mas não foi apresentada nenhuma testemunha que os tenha presenciado.
8.º A própria ofendida declarou que não viu o arguido a cometer o ato.
9.º O ponto 13 dos factos provados é igual ao ponto g) dos factos não provados, existindo uma clara contradição da fundamentação, não sendo possível considerar simultaneamente o mesmo facto como provado e não provado.
10.º Perante a insuficiência de prova produzida quanto aos atos atribuídos ao arguido, ora recorrente, AA, há uma dúvida razoável quanto à sua participação nos factos.
11.º O princípio in dubio pro reo é um princípio da prova que estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido.
12.º A inexistência de provas objetivas e independentes para corroborar os factos imputados ao arguido impõe a sua absolvição.
13.º Ainda assim, e sem conceder, a ter de ser condenado o ora recorrente, a Douta decisão também se afigura exagerada na concreta aplicação da medida da pena.
14.º Considerando a admissão pelo arguido do contacto com a ofendida, e as características dos factos concretamente praticados pelo arguido, as exigências de prevenção não justificam uma pena tão severa.
15.º A aplicação ao ora recorrente da pena única de prisão 3 anos e 2 meses de prisão, perto do seu limite máximo, afigura-se excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição.
16.º A aplicação de uma pena situada nos limites mínimos legais é mais ajustada às finalidades da punição, considerando as circunstâncias atenuantes e a falta de clareza sobre a participação do arguido”.
*
O recurso foi admitido por despacho datado de 21.1.2025, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeitos suspensivos.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
Apresentou as seguintes conclusões:
“I. O arguido/recorrente não se conformando com a douta sentença proferida nos autos veio dela interpor recurso, impugnando a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo nos pontos 10 a 13 e 15 a 30 dos factos provado, considerando que da audiência de julgamento resultou uma factualidade diversa da que foi dada como provada.
II. Sucede que, a impugnação da matéria de facto impõe o cumprimento do formalismo consignado no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (diploma doravante designado por CPP) e este formalismo mostra-se ausente, não só nas conclusões, mas também nas motivações “stricto sensu”;
III. O recorrente nas conclusões devia ter especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as concretas provas a renovar e que, tendo como referência o consignado na acta, indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas sem prejuízo de este entender que se justifica ouvir outras relevantes – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de Junho de 2008, in www.dgsi.pt;
IV. Ao não indicar as concretas passagens das declarações do arguido e das declarações para memória futura da ofendida que considera relevantes, o arguido/recorrente impõe que o tribunal de recurso proceda a avaliação global da prova testemunhal e das declarações do arguido no seu todo;
V. Por outro lado, no nosso humilde entendimento, no caso em apreço não haverá lugar reformulação das conclusões uma vez que, constituindo o texto da motivação limite absoluto que não pode ser extravasado nas conclusões e sendo estas, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, há que concluir que o que não constar das motivações stricto sensu, não pode constar das conclusões, pelo que não haverá que dar cumprimento ao disposto ao n.º 3 do art.º 417.º do Código de Processo Penal,
Numa situação como a configurada, não se impõe que o tribunal a quo faça a reapreciação da prova produzida, nem sequer que enderece convite ao recorrente para corrigir as conclusões;
VI. No entanto, sempre se dirá que não obstante o recorrente não ter especificado as concretas provas que no seu entender impõem uma decisão diversa da recorrida, ainda que o tivesse feito a sua pretensão será de naufragar;
VII. Refira-se, desde já, que a matéria de facto dada como provada na sentença reproduz, com fidelidade, o teor da prova produzida em sede de audiência de julgamento –prova testemunhal e documental - estando devidamente fundamentada a convicção do julgador, em termos que subscrevemos inteiramente;
VIII. Na verdade, o que é preponderante, na nossa perspectiva, é que tendo em consideração que na apreciação da prova, o Tribunal partindo das regras de experiência é livre de formar a sua convicção, de acordo com a regra consagrada no art.º 127º do Código de Processo Penal. É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.º 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova;
IX. Numa leitura, minimamente atenta da decisão recorrida, nomeadamente da fundamentação de facto e a indicação das provas, não se vislumbra que ao assentar os factos provados (e os não provados) o julgador tivesse cometido qualquer erro de julgamento;
X. Tendo o Mmº Juíz a quo, na Motivação da Decisão de Facto, feito alusão às declarações para memória futura da ofendida e às declarações do arguido, de forma crítica e bem fundamentada, sustentando a razão da sua valoração dos pontos da matéria de facto colocada em causa pelo recorrente, bem como relativamente à não valoração, cumprindo integralmente o dever de fundamentação que se impõe;
XI. Andou bem a Mmº Juiz a quo, “lendo” a prova de forma perspicaz e atenta, explicitando de forma bem clara as razões de ter ou não ter atribuído maior credibilidade à versão dos factos apresentada pela ofendida em detrimento da versão dos factos apresentada pelo arguido, o qual, no essencial, negou a prática dos mesmos e aqueles que admitiu conferiu-lhe um contexto diverso;
XII. Cumpre realçar que as declarações da ofendida foram sendo corroboradas pelos demais meios de prova, incluindo pelas próprias declarações do arguido, que, apresentando um discurso de vitimização, foi dando contextos alternativos e justificações para os factos a que aquela se reportou. Daí que o depoimento da ofendida se tenha afigurado credível, concluindo-se pela veracidade do por si relatado;
XIII. Está, assim, perfeitamente justificada a formação da convicção do julgador sobre os elementos da prova em apreço, em termos lógicos e de razoabilidade, em plena consagração do Princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127º do Código de Processo Penal, bem como do princípio da imediação, que encontram a sua plena aplicação aquando da apreciação da prova testemunhal;
XIV. Alega, ainda, o recorrente que sentença recorrida incorre no vício previsto na alínea a), do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, não assistindo, contudo, razão ao recorrente porquanto de toda a matéria de facto provada não resulta qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, resultante do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, nem tão pouco que o tribunal tenha deixado de indagar factos com relevância para a boa decisão da causa;
XV. Mais alega que existe uma clara contradição da fundamentação porquanto no ponto 13 dos factos provados, o Tribunal deu como provado: "Chegando, numa ocasião ocorrida em data não concretamente apurada, a entrar no interior da viatura da vítima, que se encontrava destrancada, devido a problemas mecânicos, ali tendo permanecido e, quando a avistou, acenou-lhe para que o visse." , quando no ponto g) dos factos não provados deu como não provado "“Chegando, por vezes, a entrar no interior da viatura da vítima, que se encontrava destrancada, devido a problemas mecânicos, ali permanecendo e, quando a avistava, acenava-lhe para que o visse.", não sendo possível considerar simultaneamente o mesmo facto como provado e não provado;
XVI. Todavia, percorrendo a decisão sob recurso, não se descortina a verificação do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, vício acolhido no citado artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP;
XVII. No âmbito deste vício, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação – quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão;
XVIII. Ora, analisada a decisão consta-se que o tribunal a quo apenas deu como provado que o arguido entrou, numa ocasião, em data não concretamente apurada, na viatura da vítima porquanto da prova produzida em julgamento não resultou demonstrado que o arguido tivesse entrado, várias vezes, na viatura da vítima, pelo que andou bem a Mma Juiz a quo ao dar como não provado esse facto que vinha imputado ao arguido na acusação;
XIX. Assim, não restam dúvidas de que a Mmª Juiz teve presente, na elaboração da sentença que o arguido, pelo menos numa ocasião, chegou a entrar no veículo da ofendida, ali permanecendo e acenando-lhe para que esta o visse, fazendo menção a esse único episódio quando refere na fundamentação de direito da sentença recorrida que o arguido “Desde ...de 2023 até ... de 2024 o arguido ligava e enviava mensagens escritas de forma insistente à vítima, chegando a entrar no interior da viatura da vítima e ali permanecia e acenava-lhe para que esta o visse” (sublinhado nosso), não se depreendendo de tal afirmação a imputação ao arguido de mais do que um acontecimento idêntico;
XX. Com efeito, deste segmento da decisão recorrida é possível extrair o pensamento do julgador ao fixar os factos provados e não provados, pelo que é forçoso concluir que inexiste o apontado vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. b) do CPP, pelo que deve improceder a questão suscitada;
XXI. Por fim, sustenta o recorrente que caso as questões suscitadas venham a naufragar, considera que a pena única de prisão 3 anos e 2 meses de prisão em que foi condenado afigura-se excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição;
XXII. Ora, da análise da decisão recorrida só podemos concluir que o Tribunal fez uma correcta aplicação dos critérios legais de escolha e determinação da medida da pena, plasmados nos artigos 70º, 40º, 71º.
XXIII. Parece-nos absolutamente acertada a escolha do Tribunal recorrido pela pena privativa da liberdade, por não se verem satisfeitas as necessidades de prevenção se outra fosse a opção, o mesmo sucedendo quanto à determinação da medida concreta da pena.
XXIV. Afigura-se-nos, assim, que todo o processo de escolha e determinação da pena não merece qualquer reparo, quer pelo estrito cumprimento do preceituado na nossa lei penal, quer pela rigorosa análise do factualismo a que aplicou esses mesmos critérios legais, pelo que o recorrente não tem qualquer motivo para a reputar excessiva, desproporcionada ou inadequada”.
*
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido de acompanhar a posição do MP na 1ª instância.
Foi cumprido o artigo 417, nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência.
*
Da decisão recorrida (na parte impugnada em sede de recurso):
“III. Fundamentação de Facto
3.1. Factos provados
Da audiência de julgamento resultou provada a seguinte factualidade relevante para a boa decisão da causa:
Da Acusação Pública
1. O arguido AA e BB, viveram em situação análoga à dos cônjuges desde ... até ....
2. Por sentença transitada em julgado em 20-05-2022, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa de BB, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa por igual período, com obrigatoriedade de frequência do programa PAVD e ainda na pena acessória de proibição de contactos por período idêntico.
3. O arguido ingere bebidas alcoólicas e substâncias psicotrópicas e, influenciado por tais substâncias fica agressivo.
4. Pese embora a pena acessória a que foi condenado, o arguido foi residir para um pavilhão abandonado, que se situa junto à habitação da vítima, sita na ..., na ....
5. Entre 9 a 10 meses após a sentença mencionada em 2., quando se cruzava com a vítima, na via pública, o arguido suplicava-lhe comida e que esta lhe lavasse e engomasse a roupa, o que, por vezes, esta acatava por pena da situação em que aquele se encontrava de sem abrigo.
6. E, dizia-lhe que tinha uma doença grave e necessitava dinheiro para a medicação porque tinha muitas dores, entregando-lhe a vítima pequenas quantias monetárias.
7. Em número não concretamente apurado, na via pública, a vítima quando com ele se cruzava dizia-lhe que existia uma proibição dele a contactar, sem que tal surtisse qualquer efeito.
8. A partir de ... de 2023, a vítima começou a recusar entregar quantias monetárias ao arguido.
9. Desde ... de 2023 até ... de 2024, o arguido ligava e enviava mensagens escritas para a vítima, insistentemente, de números de telemóvel distintos, porém, esta não atendia o telemóvel ou respondia às mensagens.
10. Face às insistências, naquele período, quando atendia o telemóvel, o arguido dizia à vítima: “tens que atender”, “tu és minha mulher” e “andas com amantes”.
11. Em momento não concretamente apurado, o arguido disse à vítima que que pertencia a uma mafia e que tinha muitos amigos caso lhe acontecesse alguma coisa.
12. Em data não concretamente apurada, o arguido disse que se iria deslocar à habitação da vítima e que iria expulsar todos os que lá estivessem dentro.
13. Chegando, numa ocasião ocorrida em data não concretamente apurada, a entrar no interior da viatura da vítima, que se encontrava destrancada, devido a problemas mecânicos, ali tendo permanecido e, quando a avistou, acenou-lhe para que o visse.
14. No dia ... de ... de 2024, pelas 13h00m, o arguido realizou uma chamada telefónica para a vítima, de um número desconhecido, desejando reatar o relacionamento.
15. Face à recusa da vítima, o arguido disse-lhe: “és uma puta”, “vou te meter a andar em quatro rodas”, “suca”, “tens amantes” e “prostituta”.
16. No dia ... de ... de 2024, o arguido dirigiu-se à viatura propriedade da vítima, marca citroen, com a matrícula ..-..-XA, partindo o limpa para-brisa, ficando este inutilizado.
17. Dizendo-lhe, ainda, no dia seguinte, via SMS, para que a mesma receasse que outras situações idênticas pudessem repetir-se: “gostaste do que aconteceu ao teu carro” (sic).
18. No dia ... de ... de 2024, o arguido efectuou diversas chamadas para a vítima, sendo a última, pelas 23h55m, perturbando o seu descanso e deixando-a ansiosa.
19. Entre as 23H57 e as 00H35, do dia ... e do dia ... de ... de 2024, o arguido enviou várias mensagens, vulgo SMS, para o telemóvel da vitima, com o seguinte teor : “atenda, soi eu AA, atenda cabra, vaca atenda, te vo dar una balazio”, “ atenda suca”, “atenda por quanto à teempo, nau atendas”, “atenda nau fugiste”, “esti uma puta”, “Atenda, eu co na porta sabes aonde vai ateu carro? Vaca”, “vaca, atenda nau fogi”, “esti uma vergonha, puta te vo matar antes de ir na mia terra”, “atenda, eu co na porta”, “Esti uma puta, vo para a ..., depois te matar suca”, “puta pensa bem antes de fazar uma coisa erada, te mato juro, eu juro”, “esti um lixo, prostituta”, “nau tenhu medo da tua policia portugesa vaca”, “eu trato de ti”, “puta”, deixando a vitima ansiosa e em pânico.
20. No dia ... de ... de 2024, entre as 23h21m e as 23h40m, o arguido, a partir do número de telemóvel ..., remeteu SMS para o telemóvel a vítima, com o seguinte teor: “atenda”, “atenda soi eu AA” “atenda sefaz fafor”, “Istoi muito mal”, “Atenda vaca”, “ti vo fuder puta, vo ti dar um balázio entre curnos puta, iesti uma puta vo darte fogo na tua casa”, “Esti mia muler e fas o quieu quiser puta, “Prostituta tas ti foder, vo fuder ateu caro atenda telefono”.
21. No dia ... de ... de 2024, entre as 11h42m às 11h46m, o arguido, a partir do número de telemóvel ..., remeteu SMS para o telemóvel a vítima, com o seguinte teor: “atenda o telefono”, “eti uma puta grandi” e “Vo tratar de voce”.
22. No dia ... de ... de 2024 entre as 13H05 e as 22H33, o arguido do número ..., remeteu várias mensagens, vulgo SMS, para a vítima com o seguinte conteúdo: “Ola”, “Atenda so eu AA”, “muito mal que nau atendas! Istou na tua porta atenda”, “Istas cu teu amantu puta, te vo apalhar”, “puta ckamaste a politia”, “agora tu fais ver vaca, nau sabes o que fizeste vaca”, “vou acabar cutigo”, “puta vo na mia tera e vo acabar contigo”, “te vou apalhar ieu te mato vo tedar um balazio entre curnos puta”, “nau bais ser mais mai”, “falazte a politia de mim, te mato puta fais andar em cuatro rodas puta”, “meta na sua cabesa ningem vai tirarme daki de Portugali”, “vo icendiar a puta da tua casa e vo imbora”.
23. No dia ... de ... de 2024, cerca das 22h30m, quando a vítima se preparava para entrar no portão de acesso à sua habitação, o arguido ali apareceu, surpreendendo-a, por detrás, puxando-lhe os cabelos e arremessou a cabeça da vítima contra a parede, levando-a a cair desamparada no solo.
24. Seguidamente, o arguido desferiu pontapés em número não concretamente apurado que atingiram a vítima na perna esquerda.
25. Concomitantemente, exigia-lhe a quantia monetária de €100,00 (cem euros) e dizia-lhe “vá chama a polícia agora sua vaca” (sic).
26. Como consequência da conduta do arguido, a vítima ficou com dores na coxa esquerda e cefaleia frontal, apresentava hematoma frontal à direita com lesão atrófica corticossubcortical parietal esquerda e hematoma na região superior da coxa esquerda.
27. No dia ... de ... de 2024, visando perturbar e fazê-la recear pela sua vida ou integridade física, o arguido efectuou duas chamadas telefónicas, às 20h28m e às 20h29m, não tendo a vítima atendido.
28. Durante o período mencionado, a vítima viveu em constante pânico, limitada nos seus movimentos, sempre com medo que o arguido cumprisse o anúncio da sua morte.
29. Devido às condutas que sofreu por parte do arguido, a vítima sofre de ansiedade e tem ataques de pânico, situação clínica que se agravou.
30. O arguido agiu sempre consciente e voluntariamente, bem sabendo que, molestava física e psiquicamente a sua ex-companheira, debilitando-a psicologicamente, fazendo-a recear pela sua integridade física e vida, e cerceando a sua liberdade pessoal, prejudicando assim o seu bem-estar psicossocial e ofendendo-a na sua dignidade humana, impondo a sua vontade em detrimento da vítima.
31. O arguido estava inibido de contactar a vítima, não obstante tal facto, fê-lo, nos dias e horas mencionadas.
32. O Arguido agiu livre deliberada e conscientemente e, ao agir do modo descrito, bem sabia estar proibido de contactar a vítima, estando proibido de o fazer por sentença criminal, mesmo assim fê-lo violando a obrigação que lhe foi imposta.
33. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Do pedido de indemnização civil
34. A demandante é uma instituição hospitalar que presta cuidados de saúde em assistência hospitalar.
35. No âmbito desta atividade, prestou cuidados de saúde à vítima na sequência dos factos mencionados em 23. a 26., nomeadamente, exames e serviço de urgência no valor de 158,91€.
Mais se provou:
36. O arguido nasceu na ... e veio para Portugal em 2000.
37. Cresceu no seio de uma família organizada e com possibilidades económicas, sem problemáticas de relevo ao nível afetivo, social e emocional.
38. O arguido trabalha como ..., auferindo o montante diário de 60,00€.
39. Tem o 12.º ano de escolaridade.
40. O arguido foi condenado:
i. Por sentença datada de 20.04.2022, proferida no âmbito do processo comum n.º 328/21.6PHAMD do Juízo Local Criminal da Amadora, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, transitada em julgado em 20.05.2022, por factos cometidos em ........2021, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses suspensa com regime de prova, e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de 2 anos e 6 meses.
*
3.2. Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, não se provou que:
a) Que o arguido após ingestão de bebidas alcoólicas e substâncias psicotrópicas e, influenciados por tais substâncias fica agressivo face à recusa da vítima em reatar o relacionamento amoroso.
b) Que sempre que a vítima se cruzava com o arguido mencionava a proibição dele a contatar.
c) No seguimento do ponto 7., o arguido colocando-se, por vezes, em frente à viatura em que a vítima seguia e exigindo que parasse.
d) Face às insistências, naquele período indicado em 9., quando atendia o telemóvel, o arguido dizia à vítima: “tens que atender o telemóvel porque és minha mulher”, “sua feia”, “sua gorda”, “maluca”, “doente”, puta”, “vaca”, “prostituta” “andas a dar o corpo a todos os homens” (sic).
e) Anunciando, com foros de seriedade, naquele período, que a matava e que se tivesse na terra dele já estava morta.
f) Em várias ocasiões, durante o período acima mencionado, o arguido anunciava que se iria deslocar à habitação da vítima e que iria expulsar todos os que ali residissem.
g) Chegando, por vezes, a entrar no interior da viatura da vítima, que se encontrava destrancada, devido a problemas mecânicos, ali permanecendo e, quando a avistava, acenava-lhe para que o visse.
h) Na sequência do mencionado em 14., face à recusa da vítima, o arguido disse-lhe: “tu vais andar em quatro rodas que já tenho um 3g, tenho muitos amigos para te fazer mal” (sic).
i) Ainda na sequência do mencionado em 14., o arguido, permaneceu, quase todo o dia no Café, situado junto à habitação da vítima, apelidando-a de “puta”, “vaca”, “prostituta” e lhe dizia “andas a dar o corpo a todos os homens” (sic), ficando a vítima envergonhada, perturbada e receosa que o arguido atentasse contra a sua vida e integridade física.
j) No dia ... de ... de 2024, pelas 11H00, quando a vitima se encontrava na ..., no ..., foi interpelada, na via pública, pelo arguido, este que, aos gritos, a apelidou de “ladra, és uma ladra”, “sua vaca”, “tive uma puta ao meu lado” (sic), deixando-a envergonhada e fê-la sentir-se indisposta, havendo necessidade de chamar as Autoridades de Polícia que acorreram ao local, ali já não se encontrando o arguido.
k) Que a vítima, durante o acontecimento descrito em 23, após o arguido puxar-lhe os cabelos e arremessar a cabeça contra a parede, esta fez força contrária para que aquele não repetisse o arremesso.
l) No mencionado ponto 28., a vítima viveu com medo de que o arguido cumprisse o anúncio de incêndio da sua habitação.
*
3.3. Motivação
Os factos acima elencados resultam provados mediante a análise pelo Tribunal da prova documental junta aos autos, das declarações para memória futura da vítima e da prova produzida na audiência de julgamento, examinada de forma conjugada e crítica, à luz das regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção.
Nos presentes autos foram ouvidos a vítima BB e o arguido.
O arguido decidiu prestar declarações, assumindo uma postura de vitimização, tendo refutado todos os factos da acusação, admitindo apenas que contatou com a vítima, após a sentença, embora soubesse que o não podia fazer.
Resultou do depoimento deste que residia em ... numa casa de um amigo e sem pagar renda. Afirmou que era a vítima quem o contatava sempre, nunca lhe tendo pedido qualquer quantia monetária nem nunca lhe tendo dito que estava muito doente. Bem assim, que voltaram a estar juntos, nomeadamente, partilhando refeições, cujo custo assegurava, por aquela ganhar pouco. Mais referiu que estava tomava calmantes.
No entanto, conforme melhor se aprofundará, a versão do arguido não é minimamente credível.
Por sua vez, o discurso da ofendida, em sede de declarações para memória futura, levou ao entendimento de que a mesma, não obstante, ser a vítima, não deixou de descrever os factos de forma lógica, sendo aquele corroborado pela prova documental junta aos autos, inexistindo assim divergências.
Note-se desde logo que a ofendida, embora tenha procedido à descrição da atuação do arguido nos termos acima expostos, o que fez de forma sincera e muito emotiva, ao não deixar de reconhecer alguns pontos em que este teve comportamentos corretos, designadamente, que este gostava e tratava muito bem a sua filha. Bem assim, numa tentativa de desculpabilizar as atitudes do arguido, a vítima mencionou o consumo de álcool e de outras substâncias o que originou a mudança comportamental deste. Neste sentido, tais declarações reforçaram a credibilidade do seu depoimento, não suscitando qualquer dúvida ao Tribunal de que a ofendida expressava a verdade dos factos.
Concretizando.
No que respeita à relação entre o arguido e a vítima – pontos n.º 1 -, com base nas declarações da vítima, julgou-se provado que tiveram uma relação e, no seguimento, viveram juntos durante 14 anos.
Por sentença de 20.04.2022 – fls. 27 a 35 -, transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da vítima BB, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses, suspensa por igual período, com obrigatoriedade de frequência do programa PAVD e ainda na pena acessória de proibição de contactos por período idêntico – Ponto n.º 2.
Resultou das declarações do arguido de que este consome álcool, mas em quantidades normais, contudo, a assistente mediante discurso credível e quase numa tentativa de fundamentar e desculpar as atitudes do arguido, afirmou que o arguido consome álcool em excesso e fuma “charros”, o que o deixa agressivo. Assim, o Tribunal atendeu às declarações da assistente para dar como provado o ponto n.º 3.
Quanto à residência do arguido, este afirma que residia em casa de um amigo, em ... e que não pagava qualquer quantia monetária porque ficava a tratar da casa. Contudo, a versão do arguido cai por terra uma vez que, para além da vítima confirmar que o arguido residia num pavilhão abandonado situado junto da habitação desta – uma distância de uma rua -, o próprio arguido afirmou em duas circunstâncias distintas, mais concretamente, quando prestou TIR indicou como morada “...” (fl. 93), bem assim, em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido (quando estava em juramento quanto à sua identificação), voltou a dizer que residia na ... (fl. 120) - Ponto n.º4.
Quanto às circunstâncias de tempo, lugar, intervenientes e dinâmica dos acontecimentos - Pontos n.ºs 5 a 28 -, a convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos, como auto de denúncia e aditamentos, bem assim, nas declarações da ofendida, que narrou os factos, conforme já avançado, de forma escorreita sem hesitações.
De acordo com a vítima, após a condenação do arguido, cerca de 9 a 10 meses depois, este começou a contatá-la, não obstante, esta ter-lhe dito que estava proibido de a contatar. Inicialmente, pedia à vitima comida, ajuda monetária e que lavasse e engomasse a sua roupa porque estava muito doente, porém quando a esta começou a recusar dar-lhe dinheiro, tornou- se agressivo e começou a ligar-lhe e enviar mensagens escritas, dizendo-lhe que tinha de atender, que andava com amantes, que pertencia a máfia e que iria à casa desta e que expulsaria todos os que tivessem no seu interior. – Pontos n.ºs 5 a 11.
Em relação aos pontos n.º 16 e 17, o arguido afirmou que sabia do para-brisas, porque a própria vítima lhe tinha mostrado o carro no dia seguinte, não tendo este partido nada. Porém, novamente o Tribunal atendeu às declarações da assistente em conjugação com o aditamento (fl. 61) e ao fotograma (fl. 67). A vítima referiu que tinha ido ao supermercado e que ao sair duas pessoas lhe disseram que o para-brisas estava partido e que tinha sido o arguido, bem assim a mesma ao olhar para a rua o viu ao longe a passar para o lado oposto da estrada. Ademais, a vítima confirma que o arguido lhe mandou mensagem a perguntar se ela tinha gostado do que tinha acontecido ao carro.
Para prova do ponto n.º 18 e 27, o Tribunal atendeu aos Printscreens a fl.24, 79 e 99, bem assim ao aditamento a fl. 61.
Em particular, no que diz respeito às mensagens escritas enviadas pelo arguido para a vítima, – Pontos n.º 19 a 22 -, julgaram-se provadas com base nos documentos juntos aos autos, mais concretamente, os fotogramas (fl. 16, 19, 69, 18v, 68).
Quanto ao emissor e destinatário das mensagens e chamadas, o Tribunal concluiu que foi o arguido que procedeu às mesmas, uma vez que: em primeiro lugar, este ponto foi asseverado pela ofendida nas suas declarações; em segundo lugar, o próprio confirmou que tem um número fixo para efeitos de Whatsapp e um número que varia todos os meses, uma vez que compra um cartão por 10€ e utiliza o saldo e no mês seguinte compra outro, variando assim sempre de número; em terceiro lugar, o arguido afirma que o nº fixo era ..., contudo aquando do TIR deu outro número “...”, bem assim do auto de exame de telemóvel do arguido apresentava dois cartões SIM’s, um com o n.º ... e outro desconhecido. Ademais, do exame do telemóvel do arguido consta igualmente que no dia da sua detenção em ... de ... de 2024, tinha ligado para o n.º ... – número este da vítima (cfr. auto de notícia e fl 194), bem assim capturas de ecrãs de fotos da ofendida publicadas em redes sociais. Em quarto lugar e último lugar, pelo teor das mensagens podemos confirmar que foram enviadas pelo arguido à vítima.
Especificamente em relação ao acontecimento e dinâmica do dia...de março - Pontos n.ºs 23 a 26 -, o Tribunal atendeu às declarações da vítima, em conjugação com a prova documental junta aos autos, mais precisamente, ao Aditamento (fl. 205), fotografias da perna esquerda e da cabeça da ofendida (fl. 100 e 101), documentação clínica do ... (fls. 102 a 108).
Ademais, resultou ainda das declarações da assistente que tem vivido em constante pânico, sofrendo de ansiedade e ataques de pânico – cujo nervosismo e medo é evidente nas suas declarações – Pontos n.ºs 28 e 29.
No que respeita à convicção do Tribunal no que concerne à prova da factualidade dos pontos n.ºs 30 a 33, esta assentou na conjugação das regras da lógica, normalidade e da experiência comum e a factualidade dada como provada.
A prova dos elementos subjetivos e a culpa quanto à proibição de contatar com a vítima resultou provada com base nas declarações do arguido que admitiu que sabia da referida proibição e, não obstante, não se coibiu de contatar com a vítima de forma reiterada.
Em relação aos demais, a prova resultou da dedução dos factos provados relativos ao elemento objetivo. O arguido sabia (nem podia ignorar) que puxar os cabelos, dar pontapés, enviar mensagens com o conteúdo em causa nos autos, telefonar, ameaçar e injuriar a vítima, eram condutas proibidas e punidas por lei.
Assim, em virtude da conjugação da prova, o Tribunal concluiu que o arguido, ao atuar da forma supra mencionada, o fez de forma livre, voluntária e consciente, atendendo à inexistência de elementos nos presentes autos que permita concluir que o arguido não tinha capacidade de se autodeterminar (como, por exemplo, inimputabilidade) e de assumir comportamentos diferentes. O arguido, não obstante, saber que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se absteve de as praticar.
Os factos relativos ao pedido de indemnização civil – Pontos n.ºs 34 e 35 – foram provados com base nas declarações da assistente e na fatura junta aos autos (fl. 278).
Relativamente às condições pessoais e socioeconómicas do arguido – pontos n.ºs 36 a 39 -, julgaram-se provadas com base no relatório social junto aos autos e nas declarações proferidas pelo arguido.
Resulta ainda do teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos o antecedente criminal do arguido – Ponto n.º 40.
Não obstante, as considerações acima tecidas no que concerne à prova produzida na audiência de julgamento, o Tribunal deu como não provada a factualidade constante das alíneas a) a l).
Resultou do depoimento da vítima que o arguido ingeria álcool e substâncias psicotrópicas e que influenciado por estas ficava agressivo, mas não mencionou a questão que ficava agressivo em face da recusa da vítima em reatar o relacionamento amoroso – ponto a). Bem assim, resultou das declarações desta que lhe disse que existia a proibição e que este não a podia contatar, não mencionando que era sempre que se cruzava que o avisava – Ponto b).
Não resultou, nos presentes autos, prova que confirmasse o disposto nos pontos c) a l), em relação à dinâmica desses eventos, pelo contrário, a vítima, de forma escorreita, explanou os acontecimentos diversos e constantes dos factos acima julgados provados.
Assim sendo, deu-se como não provada a factualidade supra indicada.
(…)
4.2.1 Da escolha da pena
O crime de violação de imposições, proibições ou interdições admite a punibilidade, em alternativa, com pena de prisão ou multa. Posto isto, importa verificar a idoneidade e suficiência da pena de multa e, em sentido negativo, a aplicação da pena de prisão.
O artigo 70.º do CP consagra o princípio da preferência pelas reações criminais não privativas da liberdade, mais precisamente, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por sua vez, o artigo 40.º, n.º 1, do CP consagra as finalidades da punição, resultando deste que a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos – prevenção geral - e a reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva.
A prevenção geral tem em vista satisfazer exigências de proteção de bens jurídicos na medida do necessário para assegurar a estabilização das expetativas na validade do Direito. Quanto à prevenção especial positiva respeita à reintegração/socialização do agente na sociedade visando evitar que no futuro o agente comenta novos crimes.
Importa analisar se a aplicação da pena de multa no caso concreto é idónea e suficiente para assegurar a tutela dos bens jurídicos e afirmar a validade e eficácia das normas jurídico-penais.
Retomando ao presente caso, e considerando o tipo legal em análise, entende-se que as exigências de prevenção geral são significativas, atendendo à elevada frequência com que os mesmos são praticados a nível nacional e a necessidade de reforçar a autoridade das sentenças criminais, pelo que importa dissuadir a prática destes ilícitos.
Por sua vez, as exigências de prevenção especial revelam-se altas, ainda que o arguido apresente um antecedente criminal, a pena acessória que este violou destinava-se a proteger a vítima, que ele violou para cometer novamente outro crime da mesma natureza e contra a mesma vítima, bem assim praticou os factos durante o período da suspensão, correndo o risco de cumprir a pena em prisão efetiva.
Posto isto, o Tribunal julga não ser possível fazer um juízo de prognose favorável e julgar suficiente a aplicação in casu de pena de multa, porque a adesão ao ilícito é de tal forma forte que não se afigura que a mera pena de multa seja adequada e suficiente a fazê-lo interiorizar o desvalor da conduta.
A violação da pena acessória, a par do cometimento de crimes no período da suspensão, são ambos demonstrativas da sua impermeabilidade à censura contida na decisão condenatória e à natureza das penas impostas.
Deste modo, é manifesto a não interiorização do desvalor da sua conduta, demonstrando indiferença às consequências jurídico-penais e personalidade desconforme e avessa ao dever ser jurídico - ainda que a pena de prisão seja a ultima ratio-, determina-se a aplicação ao arguido de pena de prisão, por ser adequada e proporcional ao caso concreto.
4.2.2 Da medida das penas
Após a escolha da pena de prisão para o crime de violação de imposições, proibições ou interdições, procede-se seguidamente à determinação das respetivas penas, tendo por base as molduras penais abstratas previstas pelos tipos legais incriminadores.
No procedimento de determinação da medida concreta da pena, devemos atender ao disposto nos artigos 71.º e 40.º, ambos do CP, cuja conjugação permite obter as finalidades da pena e limites da medida da pena.
Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do CP, conforme já mencionado, a aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração/socialização do agente na sociedade, sendo que a culpa serve como fundamento e limite da medida da pena (cfr. artigo 40.º, n.º 2, do CP).
Por sua vez, o artigo 71.º, n.º 1, do CP consagra as regras de determinação da medida da pena, nomeadamente, a medida concreta de pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, mas em função da culpa do agente no momento da prática do facto e das exigências de prevenção no momento do julgamento.
O Tribunal, para aferir da medida concreta da pena, deverá ainda atender a todas as circunstâncias (desde que não façam parte do tipo de crime, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração) que deponham a favor ou contra o arguido, designadamente, as previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do CP, como o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das consequências, a intensidade do dolo ou negligência, as condições pessoais do agente e situação económica, bem como a conduta anterior e posterior ao facto.
Deste modo, dentro da moldura da prevenção geral positiva, opera a prevenção especial positiva - prevenindo a reincidência e promovendo a reintegração social do arguido. Assim, o Tribunal deverá atender não só às circunstâncias que fazem parte do tipo criminal, como às finalidades da punição, ainda à imagem global do facto e às circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
Retomando ao caso concreto, as exigências de prevenção geral são elevadíssimas, em face dos bens jurídicos e da excessiva frequência e gravidade com que os mesmos são praticados, importando assim dissuadir a prática deste ilícito.
Relativamente às exigências de prevenção especial, as mesmas também são elevadas, conforme acima mencionado, uma vez que o arguido praticou um crime de violência doméstica, contra a mesma vítima e durante o período de suspensão da pena de prisão. Deste modo, apenas podemos concluir pela a ausência de interiorização do mal do crime e pela personalidade desajustada e desconforme ao Direito.
Em sentido agravante, deverá também ser valorado o dolo direto.
A favor do arguido, a inserção profissional do arguido.
No que respeita à culpa do arguido julga-se que o mesmo é merecedor de juízo de censura alto, atendendo ao facto de ter praticado também atos na via pública, originando humilhação e vexame à vítima; e os atos praticados em si, desde puxar o cabelo e arremessar a cabeça da vítima contra a parede, seguidamente desferir pontapés na perna esquerda da vítima. Bem assim, as condutas persecutórias, de injúria e de ameaça contra a vítima que originou que esta vivesse em constante pânico. Importa não olvidar que o arguido já se encontrava ciente da censurabilidade da sua conduta e das respetivas consequências jurídicas, por ter sido já advertido pela prática do mesmo crime contra a mesma vítima, e ainda assim, decidiu praticar os atos em causa nos autos.
Ponderando os elementos supramencionados, bem assim, as acima referidas necessidades de prevenção geral e especial, o Tribunal julga adequado aplicar ao arguido as seguintes penas parcelares:
a) Pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CP, a pena de prisão de 2 anos e 9 meses;
b) Pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do CP, a pena de prisão de 1 ano.
4.2.3 Do cúmulo de penas
De acordo com o artigo 77.º, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Devendo ser considerados na medida da pena, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente.
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – tratando-se de prisão não pode ultrapassar os 25 anos – e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. artigo 77.º, n.º 2, do CP).
No caso concreto, as penas têm idêntica natureza e a moldura do cúmulo jurídico das penas de prisão tem como limite máximo 3 anos e 9 meses e como limite mínimo 2 anos e 9 meses.
Deste modo, encontrada a moldura do cúmulo jurídico, na determinação das medidas das penas do concurso dever-se-á avaliar a ilicitude global da conduta do agente, atendendo aos factos e à sua personalidade: por um lado, o conjunto dos factos deve permitir compreender a gravidade do ilícito global e, por outro, da personalidade dos agentes releva o apuramento de uma tendência criminosa ou de uma mera pluriocasionalidade.
In casu, em conjugação com os factos apurados – que nos revelam a natureza dos bens jurídicos violados, o modo de atuação, o grau de culpa, e a existência antecedentes criminais de idêntica natureza - o Tribunal formou a convicção de que a prática pelo arguido dos dois crimes indicia uma personalidade particularmente avessa e desconforme ao dever ser jurídico.
Pelo exposto, determina-se a fixação da pena única em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão.
4.3. Da pena de substituição
Uma vez fixada a pena de prisão, recai sobre o Tribunal o poder-dever de preferir à pena privativa da liberdade uma pena de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, esta se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.
No caso dos autos, a suspensão da execução da pena de prisão (cfr. artigo 50.º do CP) é a única pena substitutiva que podemos ponderar.
Quanto à suspensão da execução da pena de prisão, de acordo com o artigo 50.º, n.º 1, do CP, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, em face da personalidade do agente, condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias destes, concluir que ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O Tribunal pode ainda subordinar a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres, observância de regras de conduta ou suspensão acompanhada de regime de prova (cfr. artigo 50.º, n.º 2, do CP).
Revertendo ao caso dos presentes autos, não obstante, o arguido se encontrar profissionalmente inserido e ter sido aplicada uma pena inferior a 5 anos, julga-se inadequado suspender a execução da pena de prisão, conforme seguidamente se demonstrará.
A combinação do antecedente criminal do arguido com os factos dos autos, revela uma personalidade impermeável à Lei e às sanções do sistema judicial, mostrando assim desrespeito pelos valores e regras da Sociedade.
Não obstante, estar em período de suspensão e com risco de cumprimento de pena efetiva, não se deixou inibir, voltou a praticar o mesmo crime, contra a mesma vítima, defraudando assim as expetativas de reintegração e não interiorizando minimamente o desvalor da sua conduta.
A medida anteriormente aplicada – pena de prisão suspensa – não teve o impacto desejado na mudança comportamental por parte do arguido.
Deste modo, tendo em consideração todos os elementos supra expostos, entende o Tribunal que não é possível fazer um juízo de que a simples censura do facto e ameaça da pena bastarão. A suspensão da execução da pena não satisfaria as finalidades da punição, impondo-se, in casu, a execução da prisão.
Conclui-se, assim, que é insuficiente a ameaça de cumprimento efetivo da pena de prisão e por tal, determina-se a aplicação de medida de prisão efetiva ao arguido pelo período de 3 anos e 2 meses”.
B) -Fundamentação:
Impõe-se desde logo determinar quais são as questões a decidir em sede de recurso.
“É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95- O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente -cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010:).
Assim, o conhecimento do recurso está limitado às suas conclusões, sem prejuízo das questões/vício de conhecimento oficioso.
*
Na situação concreta, são as seguintes as questões a decidir:
- Impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento);
- Da contradição insanável entre factos;
- Do princípio in dubio pro reo;
- Determinação da pena concreta.
*
Da impugnação ampla da matéria de facto:
Alega o recorrente que os factos 10 a 13 e 15 a 30 foram incorretamente julgados.
Com a impugnação ampla da matéria de facto prevista no artigo 412, nº3 do CPP, o que se pretende é corrigir eventuais erros de julgamento
Há erro de julgamento “ Sempre que o tribunal emite um juízo sobre determinado facto sem que sobre o mesmo tenha sido oferecida ou mandada produzir prova suficiente, situação em que a apreciação não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P.P” Ac. do TRC de 9.10.2024, processo 37/23.4SBGRD, Relatora Maria José Matos, in base de dados do IGFEJ)
O erro de julgamento tem como consequência a alteração da matéria de facto, e isto, tendo em conta a prova produzida em audiência de julgamento.
Assim, para que estejamos perante um erro de julgamento necessário se torna que o recorrente consiga demonstrar que a conclusão a que o Tribunal chegou sobre a matéria de facto, em face das provas produzidas, não é plausível, ou, pelo menos é duvidosa.
Tal acontece, por exemplo, quando o Tribunal dá como provado determinado facto com base no depoimento de uma testemunha e, ouvido esse depoimento, constata-se que nunca referiu tal facto, ou quando esse depoimento é violador das regras da experiência.
Como se extrai do artigo 412, nº 3 do CPP, quando o recurso tem por objeto a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição:
a) Indicação individualizada dos pontos de facto constantes da decisão recorrida que considera incorretamente julgados;
b) Indicação das provas que impõem decisão diversa, identificando o meio de prova ou o meio de obtenção de prova que imponham decisão diversa, com menção concreta, quanto à prova gravada, do início e termo da gravação, e a citação do ponto concreto da gravação, que fundamente a impugnação (neste sentido Pereira Madeira em anotação ao CPP, pág. 1391; e
c) A indicação das provas que pretende que sejam renovadas.
Acrescentando o nº 4 que : “- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Tais exigências facilmente se compreendem se tivermos em conta que o julgamento da matéria de facto em primeira instância é realizado segundo o princípio da imediação.
Tal princípio pressupõe um contacto direto e pessoal entre o Julgador e as pessoas que perante o mesmo prestam depoimento ou declarações, permitindo uma maior perceção sobre o facto objeto de julgamento.
Assim, é compreensível que em sede de recurso se exija ao recorrente que cumpra as formalidades elencadas no citado artigo.
É o mínimo que se exige a quem, por via do recurso e da impugnação da matéria de facto, pretende ver alterada a factualidade dada por assente pelo Tribunal de julgamento.
´Não se trata de um segundo julgamento por parte do Tribunal de recurso, mas de reapreciação de prova indicada que implica no caso de depoimentos de testemunhas a audição das provas indicadas.
“O recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância (Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae, Maio/1999)”.
Acresce que a decisão do Tribunal há de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, «Direito Processual Penal», Vol. I, 1974, pág. 204.
Concluir-se por erro de julgamento implica que o Tribunal apreciou erradamente a prova, sem atentar à prova produzida, violando as regras da experiência.
Mas como referido tem o recorrente o ónus de cumprir o artigo 412, nº3 e nº4 do CPP, nomeadamente de indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação no caso de prova gravada, sem prejuízo o Tribunal Superior proceder não só à audição dessas passagens, mas de outras que considere relevantes para a decisão.
Na situação concreta o recorrente alega para impugnar a matéria de facto que:
“2.º Os pontos de facto considerados incorrectamente julgados são os constantes dos itens n.º 10 a 13, 15 a 30 - todos dos “Factos Provados”.
3.º Em relação aos pontos 9 a 12, 14, 15, 18 a 22 e 27 dos factos provados, não consideramos haver prova inequívoca de que tenha sido o arguido o remetente destas mensagens e chamadas.
4.º Não foi apresentada qualquer prova técnica adicional, como registos das operadoras telefónicas, que pudesse comprovar a ligação entre o arguido e os números que enviaram as mensagens e fizeram as chamadas.
5.º No que respeita aos pontos 23. a 26. dos “Factos Provados”, não há testemunhas do alegado episódio, e a prova assenta exclusivamente no depoimento da ofendida.
6.º Os pontos 16 e 17 da Douta Sentença referem-se aos danos provocados no veículo da ofendida.
7.º Estes eventos terão ocorrido em local público, referindo até a ofendida que duas pessoas lhe disserem que tinha sido o arguido a partir o para-brisas, mas não foi apresentada nenhuma testemunha que os tenha presenciado.
8.º A própria ofendida declarou que não viu o arguido a cometer o ato”.
Ora, manifestamente o recorrente não cumpre o ónus imposto pelo artigo 412, nº3 e nº4, nomeadamente não alude às passagens, por referência à prova gravada, dos depoimentos das testemunhas, nomeadamente da ofendida, que permitam concluir que responderam negativamente aos factos dados como provados.
Como bem esclarece Sérgio Poças (in Revista Julgar, pág. 31) “ quando se alega que o «Tribunal apreciou erradamente prova, que as testemunhas nada disseram de relevante sobre os factos, que o tribunal deu como provados os factos sem prova», tudo isto pode ser verdade, mas o recorrente, se ficar por este discurso, de modo nenhum, está a dar cumprimento, como esta onerado, ao disposto na al.a) do nº3 do artigo 412”, e muito menos, acrescentamos nós está a dar cumprimento ao disposto no nº 4 do mencionado artigo.
Na verdade, o recurso do recorrente é completamente omisso no que tange ao ónus do nº4, limitando-se a afirmar que o depoimento da ofendida é insuficiente para dar a factualidade em causa como provada, questionando a livre convicção do julgador.
No fundo o que pretende o recorrente é que este Tribunal se substitua ao Tribunal a quo, proceda a novo julgamento e conclua em sentido distinto, formulando uma nova convicção sobre a credibilidade da prova e não valore as declarações da ofendida.
Como bem refere o MP na resposta ao recurso “ao não indicar as concretas passagens das declarações do arguido e das declarações para memória futura da ofendida que considera relevantes, o arguido/recorrente impõe que o tribunal de recurso proceda a avaliação global da prova testemunhal e das declarações do arguido no seu todo”, ou seja que proceda a novo julgamento.
O recorrente limita-se a impugnar a matéria assente, alegando inexistência de prova, por referência às declarações da ofendida e do arguido (que afirma ter negado os factos), sem, contudo, cumprir o nº4 do artigo 412 do CPP.
Como resulta do ac. de STJ 3/2102 de UJ: “ Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
Ora, na situação concreta o recorrente não faz qualquer referência às concretas passagens, não consigna o início e termo das declarações, nem as transcreve.
Pelo exposto, não cumpriu a recorrente o ónus do artigo 412, nº3 e 4 do CPP, não é o recurso admissível.
Logo, por esta via está o Tribunal impossibilitado de alterar a matéria de facto.
*
Da contradição insanável entre os factos:
Alega o recorrente que o ponto 13 dos factos provados é igual ao ponto g) dos factos não provados, existindo uma clara contradição da fundamentação, não sendo possível considerar simultaneamente o mesmo facto como provado e não provado.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão constituem vícios da decisão previstos no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.
Tais vícios são de conhecimento oficioso.
“I – A al. b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP abrange dois vícios distintos, que são:
- A contradição insanável da fundamentação; e
- A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
II – No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado.
III – Quanto à segunda situação, abrange as circunstâncias em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas” (sumário do ac. da RC de 13.5.2020, em que é relator Jorge Jacob, in base de dados do igfej).
Só existe contradição quando a mesma não é sanável.
Alega o recorrente a contradição entre o facto provado nº 13 e o ponto g) dos não provados.
É o seguinte o teor do facto provado nº13:
13. Chegando, numa ocasião ocorrida em data não concretamente apurada, a entrar no interior da viatura da vítima, que se encontrava destrancada, devido a problemas mecânicos, ali tendo permanecido e, quando a avistou, acenou-lhe para que o visse”.
Dando-se como não provado na al. g):
“g) Chegando, por vezes, a entrar no interior da viatura da vítima, que se encontrava destrancada, devido a problemas mecânicos, ali permanecendo e, quando a avistava, acenava-lhe para que o visse”.
Ora, por vezes significa mais do que uma vez.
O que resulta do facto 13 é que o arguido uma vez (numa ocasião), entrou no carro da vítima e o que decorre do facto não provado g) é que tal não ocorreu mais do que essa vez, ou seja, a situação só se verificou por uma vez e não por diversas vezes.
O facto dado como não provado em g) não exclui o facto dado como provado em 13).
Logo, inexiste qualquer contradição entre os mencionados factos.
*
Da violação do princípio in dubio pro reo:
Alega o recorrente a violação deste princípio com o fundamento na insuficiência de prova produzida quanto aos atos atribuídos ao arguido, existindo uma dúvida razoável quanto à sua participação nos factos.
O “in dubio pro reo” é um princípio geral do direito penal.
Tal princípio decorre ainda da presunção da inocência previsto no artigo 32º da CRP, e no artigo 6º da CEDH, assentando na dignidade humana (princípio este mais abrangente que o princípio in dubio pro reo).
Contudo, o princípio “in dubio pro reo”, é meramente probatório, devendo ser aplicado pelo Tribunal sempre que este tem uma dúvida razoável sobre a ocorrência de um facto, enquanto que o princípio da presunção de inocência está relacionado com o tratamento processual do arguido.
Assim, o princípio “in dubio pro reo” só tem aplicação depois de produzida a prova e da respetiva valoração.
Tal princípio embora não consagrado diretamente no nosso CPP extrai-se de vários artigos, nomeadamente dos artigos 125º, 127º e 340º.
Tem sido entendimento maioritário que tal princípio só vale para a matéria de facto (entre outros MARIA JOÃO ANTUNES, in Direito Processual Penal, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 181: “O princípio vale para toda a matéria de facto, quer para a relativa ao crime quer para a atinente à sanção que lhe corresponde (...) mas já não para a matéria de direito”).
Já para o Professor Figueiredo Dias: “o princípio aplica-se não só aos elementos fundamentais e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e todas as circunstâncias atenuantes e quando subsistir a dúvida acerca da concorrência de um facto impeditivo ou extintivo da responsabilidade do arguido, o juiz deve proferir decisão absolutória” (cfr. Direito Processual Penal (1ª edição de 1974), Coimbra).
“IV-O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
V- O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
VI- A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados” (sumário do ac. da RC de 12.9.2018, relator Orlando Gonçalves, in base de dados do igfej).
Assim, deve aplicar-se tal princípio sempre que produzida a prova subsiste no espírito do julgador, uma dúvida razoável sobre a mesma, a qual se impõe que seja decidida a favor do arguido.
Analisando a sentença recorrida e a sua fundamentação resulta que o Tribunal a quo não exprimiu qualquer dúvida insanável. Muito pelo contrário, o Tribunal demonstrou, em face do acervo probatório, não ter dúvidas sobre os factos, sendo inequívoco no que tange à factualidade dada como assente, indicando as razões que motivaram a sua convicção.
Lendo a fundamentação da sentença sobre a matéria de facto, não se vislumbra que o Tribunal recorrido tenha chegado a qualquer estado de dúvida sobre a prática dos factos por parte da recorrente. Antes pelo contrário, não se lhe suscitaram quaisquer dúvidas.
Confunde a recorrente o princípio in dubio pro reo, com a livre convicção do Tribunal.
A primeira instância julga a matéria de facto segundo o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência, nos termos do art.º 127º do CPP.
Na situação concreta lida sentença e apreciada a prova, nomeadamente as declarações da vítima, não se suscitam quaisquer dúvidas quanto ao raciocínio lógico-indutivo tido pelo Tribunal a quo, raciocínio esse que cumpriu integralmente o disposto nos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo fez uma análise crítica da prova e concluiu nos termos que constam do acórdão, nada impedindo a valoração das declarações da vítima.
Assim, também nesta parte deve o recurso improceder.
*
Da medida concreta da pena:
Por fim insurge-se o recorrente contra a concreta pena aplicada.
Nos presentes autos foi o arguido condenado nas seguintes penas:
a. De um crime de violência doméstica, em autoria material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea b), e 4 e 5, do CP, na pena parcelar de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
b. De um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º do CP, na autoria material e na forma consumada, na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão;
c. Na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
O crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Por seu turno, o crime de violação de imposições proibições ou interdições é punido com pena de um mês a dois anos de prisão.
As circunstâncias a que se deve atender para a determinação da medida concreta da pena, estão previstas no art.º 71º do Código Penal.
Na determinação da medida concreta da pena valorar-se-ão o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade dolosa do agente, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao facto, as exigências de prevenção e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, tendo em conta as exigências de futuros crimes.
A pena deve, assim, partir dos factos, analisar a liberdade de ação, o grau de culpa e ter em conta a personalidade do arguido. Por um lado, depende de uma visão global da personalidade do arguido, como pessoa humana. Por outro lado, deve estimular a auto- responsabilização do arguido e satisfazer as exigências da prevenção geral.
Tal como refere o Prof. Figueiredo Dias " culpa e prevenção são os dois termos do binómio como auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida da pena" (in Consequências Jurídicas do Crime, pág. 255).
Através do requisito da prevenção geral dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto.
Por seu turno, a prevenção especial visa a necessidade de socialização do agente.
Através do requisito da culpa do agente dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime é um limite de forma inultrapassável.
Sendo assim, a pena em caso algum deve ultrapassar a medida da culpa (artigo 40, nº 2 do CP). A prevenção deve funcionar como limite mínimo da pena e a culpa como limite máximo.
Na graduação da pena, tarefa não maquinal, antes individualizada a partir do momento em que deixaram elas de ser fixas para serem variáveis - Ac. STJ de 1/6/94, in Col. Jurisp., Ano XIX, Tomo III, pág.106, há que fazer-se consequentemente, um apelo a critérios de justiça, na procura de uma adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa por um lado e a pena por outro, sem olvidar as exigências da prevenção de futuros crimes.
Como se escreve no ac. da RC de 5.4.2017 (in base de dados do igfej):“-No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização”.
Tendo em conta a factualidade apurada e as circunstâncias ponderadas pelo tribunal recorrido em sede de determinação da medida concreta da pena nenhum reparo merecem nem as concretas penas aplicadas, nem a pena única encontrada, fixadas no primeiro meio.
A sentença faz uma análise criteriosa de todas as circunstâncias, as quais se mostram corretas tendo em conta as necessidades de prevenção especial e geral que o caso impõe, sem ultrapassar a barreira da culpa.
O Tribunal recorrido faz uma correta e adequada valoração e ponderação das circunstâncias que se impunham considerar e que constam da sentença.
Na verdade, elevadíssimas são as necessidades de prevenção especial, cometendo o recorrente estes factos durante o cumprimento de uma pena de prisão suspensa na sua execução por factos de idêntica natureza.
Também as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, sendo que de acordo com o RASI de 2024 este tipo de criminalidade continua a ser das mais participadas.
Tem sido defendido, quer na doutrina quer na jurisprudência que só perante um manifesto desequilíbrio ou desproporcionalidade se impõe que a medida da pena seja alterada.
Como consta do ac. da RC de 5.4.2017 em que foi Relatora Olga Maurício in base de dados do igfej “Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada”, e do ac. da RG de 7.10.2023 ( processo 86/13.8GEGMR.G1, Jurisprudência.pt) “Se o tribunal, na escolha e determinação da medida da pena, formulou juízos e tomou opções que não ofendem os parâmetros de normalidade das coisas da vida, não deve a decisão ser modificada pelo tribunal de recurso, por discordâncias pontuais e de pormenor”, não sendo esta seguramente a situação dos autos.
Acresce que o recorrente não questiona os critérios do Tribunal a quo na determinação das concretas penas aplicadas e da pena única, nem indicada as normas violadas, incumprido o artigo 412, nº 2 do CPP.
Destarte deve o recurso improceder.
III- Decisão:
Termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 9º secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- Negar total provimento ao recurso interposto, confirmando-se na integra a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º, nº 1 do C.P.P. e 8º, nº 9, do Regulamento das custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).
Notifique.

Lisboa, 24-04-2025
Ana Paula Guedes
Isabel Maria Trocado Monteiro
Diogo Coelho de Sousa Leitão