Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | CRIME DE PERSEGUIÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | – O crime de perseguição, previsto no artigo 154.º-A do Código Penal, exige uma actuação reiterada e intencional que cause medo, inquietação ou perturbação grave da Liberdade da vítima, sendo suficiente a verificação de uma pluralidade de comportamentos adequados a esse efeito. – A invocação de uma finalidade parental não legitima condutas objectivamente intimidatórias ou coercivas, quando existam vias judiciais próprias para o exercício dos direitos parentais e estas não sejam utilizadas de forma diligente. – A apreciação da suficiência da matéria de facto deve assentar na coerência interna da decisão, na racionalidade da valoração da prova e na compatibilidade entre os factos apurados e os elementos típicos exigidos pela norma penal aplicável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO I - Nestes autos, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - JL Criminal - Juiz 5, em que é Arguido AA, com os restantes sinais dos autos, foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos: (transcrição) “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgo parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente: A) Absolvo o arguido AA da prática como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), n.ºs 4 e 5, do Código Penal. B) Convolo o crime referido em A) no crime de ofensa perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, n.º 1, do Código Penal, condenando o arguido AA pela prática deste ilícito numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), o que perfaz um total de €720 (setecentos e vinte euros). C) Não se arbitra o pagamento, por parte do arguido AA a BB de qualquer indemnização ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A, do Código de Processo Penal. D) Condeno o arguido AA no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta.”. * II- Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o Arguido, com as seguintes conclusões: (transcrição) “a). O arguido aqui Recorrente foi acusado nos presentes autos pelo crime de violência doméstica. b). A acusação teve origem numa queixa apresentada pela ofendida BB, suportada, no essencial, pelo testemunho da sua irmã, Sra. CC. c). Lendo (e relendo) a acusação apresentada pelo Ministério Publico, salvo devido respeito, mostrava-se clara a inexistência de um único facto que, de algum modo, pudesse consubstanciar a prática do crime de violência doméstica. d.) Não obstante, o Ministério Publico decidiu avançar com a dita acusação pela prática do crime de violência, assente no simples facto de o Recorrente, não tendo outra via de contacto com a ofendida, ter procurado encontrar-se com ela nos locais que ambos frequentavam. e.) É este o crime de violência doméstica tal como configurado pela acusação do Ministério Publico. f.) O crime de violência doméstica é um crime grave e um verdadeiro flagelo da nossa sociedade. Nesse sentido, a acusação pela sua prática não poderá deixar de ser suportada em indícios fortes e não em meras “histórias Netflixianas”. g.) Por “mera vingança amorosa”, a dita ofendida e sua irmã, testemunha no processo, de uma forma ligeira e leviana, transformaram o ofendido num suposto “monstro”. h.) À cautela e sem reservas, o Estado e a sua máquina fizeram o restante. i.) Acusaram o Recorrente pela prática de um crime grave e socialmente muito penoso, sem que se atendesse à verdade dos factos. j.) Sem que se atendesse, sequer, ao desespero do Recorrente perante a circunstância de ter sido impedido, por simples capricho da Ofendida, de sequer conhecer a sua filha, nascida após o término do seu relacionamento, o que apenas foi possível quando a filha tinha já dois anos de idade. k.) Sendo certo que, com a queixa apresentada pela ofendida e a subsequente acusação pelo crime de violência doméstica, continua até aos dias de hoje a ser muito difícil ao Recorrente ter acesso à sua filha, apenas podendo vê-la durante uma hora por semana, acompanhado de assistente social e quando a ofendida assim o entende. Tal dano, na relação pai/filha é irreparável! l.) Todo o julgamento foi realizado com base numa acusação deficiente, pelo que, a ter existido uma alteração da qualificação jurídica dos factos, a mesma não poderia deixar de ter ocorrido logo no início da audiência e não já em sede de produção de sentença. m.) De todo o modo, e como era expectável, o Tribunal absolveu o Recorrente pelo crime de violência doméstica. n.) Considerou, no entanto, que se mostrava feita prova suficiente da prática do ilícito penal tipificado no crime de perseguição. o.) De acordo com o disposto no artigo 410º, n.º 2, alínea a) do CPC, o recurso poderá ter como fundamento a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. p.) Tal vício ocorre “(…) quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou seja, quando: (1) os factos provados não são suficientes para justificar a decisão; (2) o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação; (3) no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do artigo 340º do CPP, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, e não o tendo feito ficaram por averiguar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa (…)”, vide acórdão TR Porto, de 09/03/2020, in www.dgsi.pt. q.) Ou seja, o vício referido no artigo 410º, n.º 2, alínea a) do CPP, supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais do crime imputado, quer porque permanecem espaços não preenchidos relativamente aos elementos essenciais à determinação da ilicitude ou culpa. r.) Salvo devido respeito, a douta sentença recorrida padece de tal vício, nos termos que de seguida se adiantam: s.) Estatui o artigo 154º-A, n.º 1 do C.P. que “quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa (…)”. t.) Da interpretação da norma contida no referido artigo resulta evidente que o crime de “perseguição” tem como elementos constitutivos: - A reiteração da ação; - A ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio (direto ou indireto); - A adequação da ação a provocar na vítima medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. u.) Conforme entende a jurisprudência mais avisada, “(…) a “perseguição” (ou “stalking”) é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Tais comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como, por exemplo, oferecer presentes constantemente, telefonar insistentemente), ou mesmo em ações inequivocamente intimidatórias (como, por exemplo, seguir a vítima constantemente - a pé ou em veículo automóvel -, enviar repetidas mensagens de telemóvel com conteúdo persecutório e/ou “ameaçador”, enviar correspondência escrita de idêntico conteúdo, etc.). Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode assumir tal frequência e severidade que afete não só o “bem-estar” das vítimas, como, mais do que isso, lhes cause medo ou inquietação ou as prejudique na sua liberdade de determinação. A “perseguição” consiste, pois, na importunação de alguém que é alvo, por parte de outrem (o assediante), de um interesse e atenção continuados, persistentes e indesejados (vigilância, perseguição física, envio de mensagens, telefonemas, etc.), os quais são suscetíveis de gerar medo, inquietação ou prejuízo relevante na pessoa-alvo (sendo certo, quanto a nós, que prejuízo relevante, para os efeitos aqui considerados, é todo aquele que influa nos movimentos do dia-a-dia da pessoa-alvo)”, (vide acórdão TR Évora, de 05/11/2019, in www.dgsi.pt), sublinhado nosso. v.) O Tribunal a quo considerou que “o arguido ao actuar conforme o descrito, pretendeu e logrou, obrigar BB a contactos que sabia que aquela não pretendia nem desejava, sabendo que o fazia contra a vontade de BB e que a sua conduta, atento o período de tempo por que se prolongou e o modo reiterado com que a praticou, era adequada a provocar em BB medo e inquietação, e a prejudicar a sua liberdade de determinação, afetando deste modo o bem-estar físico e psíquico de BB e a sua liberdade de movimentos, bem sabendo que aquela era sua ex-mulher, mãe da sua filha e que a devia respeitar”. 26. Ora, em face dos factos provados, julga-se que não se mostram preenchidos os elementos objectivos do crime de perseguição. Senão veja-se: w.) Exige o artigo 154º-A, n.º 1 do C.P., em primeiro lugar, reiteração da acção do agente. x.). Sucede que, a este propósito, dos factos dados como provados não resulta nada que indique por quanto tempo o Recorrente tentou contactar a ofendida, nem tão pouco quantas vezes o fez, limitando-se a douta sentença recorrida a afirmar que a frequência não foi concretamente apurada. y.) Com o devido respeito não basta generalizar deste modo, é necessário provar, concretizar os factos, dia hora, contexto, que levaram a ofendida a sentir-se perseguida ou assediada. z.) Exige, ainda, o artigo 154º-A, n.º 1 do C.P. uma actuação do agente consubstanciada numa perseguição, por qualquer meio, adequada a provocar na vítima medo, inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. aa.) Tão pouco se mostram os factos provados aptos ao preenchimento destes elementos do tipo de ilícito penal. bb.) Conforme resulta do Ponto E) dos factos assentes, “desde que a relação terminou, BB bloqueou todos os contactos telefónicos do arguido”. cc.) O que significa, desde logo, que o Recorrente não foi utilizou este meio de comunicação para tentar qualquer contacto com a queixosa. dd.) Acresce que, pese embora a douta sentença tenha dado como provado no Ponto F) da matéria de facto assente, que “desde a separação e até data não concretamente apurada, o arguido enviou e-mails a BB”, a verdade é que tal como resulta da parte final do mesmo ponto, o conteúdo de tais e-mails (cujo número e frequência é omisso) não foi concretamente determinado. ee.) Por outro lado, conforme ficou provado nos presentes autos, o Recorrente e ofendida tiveram em comum uma filha, de seu nome DD, nascida a .../.../2022, isto é, três meses após a separação dos pais. ff.) Acontece que a ofendida impediu o Recorrente de ver a sua filha e de acompanhar o seu crescimento, tendo inclusivamente registado a filha de ambos com a menção de pai incógnito, tendo sido o Recorrente a diligenciar pela regularização da situação junto da Conservatória, (cfr Pontos P) e Q) da matéria de facto assente). gg.) Ora, possuindo o Requerente um motivo suficientemente justificado e atendível para tentar entrar em contacto com a queixosa (saber da filha de ambos) e não o podendo fazer por via telefónica, só lhe restava tentar a via presencial e no lugar que sabia ser frequentado pela queixosa e que o Recorrente também frequentava, ou seja, a Igreja ... denominada “...”, cfr. Ponto G) da matéria de facto assente. hh.) Pergunta-se quem é que, tendo sido pai e não conhecendo a sua filha, não procuraria o contacto com a mãe? ii.) Como se pode censurar criminalmente o Recorrente por tentar chegar à fala com a ofendida para poder saber da sua filha, cujo próprio nome desconhecia e cuja paternidade legal lhe havia sido sonegada pela ofendida? jj.) Filha essa que o Recorrente que sempre procurou apoiar financeiramente, conforme resulta da documentação junta aos autos. kk.) O direito a saber do estado da sua filha, de a conhecer, de poder estar com ela, não deverá também ser valorizado? ll.) Mas mais. Nenhum dos factos dados como provados se pode considerar como tendo sido apto a provocar na vítima medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. mm.) Desde logo, não resulta demonstrado que a abordagem feita pelo Recorrente tenha sido desproporcional, indigna, vexatória ou intimidante. Pelo contrário, apenas foi dado como provado que “Numa das vezes, ocorrida em data não concretamente apurada, o arguido entrou no interior da Igreja e dirigindo-se a BB disse-lhe «PERDOA-ME, POR FAVOR PERDOA-ME EU QUERO O VOSSO PERDÃO» nn.) Acresce que, dos factos dados como provados, tão pouco resulta minimamente demonstrado que a ofendida se sentiu prejudicada a sua liberdade de determinação. oo.) Efectivamente, tendo ocorrido as alegadas tentativas de contacto junto das instalações da Igreja … “...”, a verdade é que a ofendida continuou, apesar disso, a frequentar normalmente aquele local de culto, nada ficando provado quanto a um eventual afastamento da ofendida, com receio de se encontrar com o Recorrente. pp.) Ou seja, não existe qualquer facto assente que demonstre que os movimentos do dia-a-dia da ofendida tenham ficado limitados por força da actuação do Recorrente, pelo contrário. qq.) Em suma, não há único facto provado que permita sustentar a conclusão de que o Recorrente constrangeu a ofendida na sua liberdade. rr.) Foi, sim, a ofendida que limitou a liberdade do Recorrente e da sua filha, já que, com o apoio da sua irmã, criou uma narrativa falsa que impediu o Recorrente, até aos dias de hoje, de manter uma relação paternal normal e saudável. ss.) O Recorrente não incorreu em qualquer ilícito penal. Apenas tentou exercer os seus direitos legais de pai, os quais lhe foram negados pela ofendida, numa tentativa clara e consciência de alienação parental. tt.) E o desconforto que ofendida terá sentido pela insistência do Recorrente não poderá seguramente merecer a protecção que a douta sentença lhe confere, simplesmente porque não poderá deixar de ser devidamente ponderado o sofrimento do Recorrente enquanto pai impedido de ver a sua filha. uu.) Bem sabemos que nos dias de hoje, numa sociedade cada vez mais digital, o contacto pessoal passou a carecer de algum cuidado extra, tal a sensibilidade com que alguns de nós interpretam a natureza dessas abordagens. vv.) No fundo, admitir a possibilidade da condenação do Recorrente, num contexto destes e que se encontra espelhado na matéria de facto assente, implicaria a condenação de milhares de situações idênticas. ww.) O crime de perseguição não está pensado seguramente para uma situação, como a dos autos, em que um pai foi simplesmente impedido de ser pai, pela Mãe da sua filha, por simples castigo por força de um suposto “affair” psicológico/moral entre a irmã da ofendida e o Recorrente.”. * III- O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua total improcedência e manutenção integral da sentença recorrida. Para tanto, e sinteticamente, argumenta: a. A factualidade dada como provada preenche integralmente os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de perseguição (art.º 154.º-A, n.º 1 do Código Penal). b. O comportamento do arguido está descrito de forma bastante para permitir um juízo seguro de condenação, não havendo omissões relevantes. * IV - Neste tribunal a Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância. * V - No âmbito do disposto no art.º 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido/recorrente não deduziu resposta ao parecer. * VI - Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, n.º 3, al. c) do citado código. * QUESTÃO PRÉVIA Com a peça recursória o arguido/recorrente juntou um documento referente ao contrato de trabalho e recibos. Ora, o tribunal ad quem decide com base nos elementos que constam do processo e que foram juntos até à decisão recorrida, excepto nos casos especialmente previstos na lei. É o denominado princípio da preclusão da prova documental em sede de recurso, que representa a não admissão da junção de documentos, que não tenham sido apreciados previamente em sede de 1ª Instância, salvo raras excepções, como: i. Provas com relevância para o exercício de direitos fundamentais, desde que a sua junção seja essencial à tutela desses direitos; ii. Casos expressamente previstos na lei, como a revisão de sentença. A razão da não admissão de tais documentos está em proteger os princípios do: i. Contraditório, pois os documentos juntos em sede recursória não foram apreciados pela parte contrária na fase adequada; ii. Imediação da prova, dado que o tribunal de primeira instância é quem detém a competência para apreciar directamente a prova produzida; iii. Legalidade e estabilidade processual. Conforme resulta do recurso apresentado pelo arguido, foram juntos documentos que não constavam dos autos apreciados na 1.ª instância. Não resulta dos autos que esses documentos: i. Tenham surgido apenas após a sentença; ii. Tenham sido indevidamente rejeitados pelo tribunal de primeira instância; iii. Sejam de carácter urgente, vital ou imprescindível à defesa de direitos fundamentais. Pelo contrário, trata-se de elementos cuja existência era do conhecimento do arguido desde antes da audiência de julgamento, e que este optou por não apresentar na altura própria. Pelo exposto: i. Não são admissíveis os documentos juntos com o recurso pelo arguido; ii. Não se demonstrando a superveniência nem a impossibilidade objectiva de junção dos mesmos na fase de julgamento, a sua apreciação pelo tribunal de recurso está legalmente vedada; iii. A tentativa de fundar a revogação da sentença em elementos estranhos à decisão recorrida é juridicamente improcedente, sendo incompatível com o modelo legal de recurso penal. Considera-se, pois, que os documentos em causa não produzem qualquer efeito na apreciação e decisão do recurso, pelo que se determina o oportuno desentranhamento e a sua fixação na contracapa dos autos. * OBJECTO DO RECURSO I - De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a apreciar, e no quadro do vício de insuficiência da matéria de facto (artº. 410º, nº 2 a) CPP) são: a. A falta de concretização da reiteração das condutas: os factos provados referem-se a comportamentos com frequência “não concretamente apurada”; b. A ausência de factos que provem o medo, inquietação ou prejuízo na liberdade de determinação da vítima: considera-se não demonstrado qualquer reflexo concreto nas rotinas ou liberdade de movimentos da ofendida; c. A finalidade legítima do contacto: invoca o direito de conhecer e contactar a filha como causa legítima para os contactos com a ofendida, apontando a omissão e o impedimento materno quanto à parentalidade. * FUNDAMENTAÇÃO I- Na sentença recorrida deram-se como provados e não provados os seguintes factos: (transcrição) “1. Factos Provados Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: A) BB e o arguido AA, iniciaram a sua relação conjugal no ... e viveram juntos pelo menos desde 2018 e durante cerca de 3 anos, tendo contraído matrimónio no ... em .../.../2021, tendo-se divorciado em ........2022 B) Entre... e ... de 2021 o arguido e BB vieram viver para Portugal, tendo residido nas seguintes moradas: Em 2021 na freguesia de ..., na ... e, após a separação do casal ocorrida em ... de 2021, o arguido saiu de casa e BB manteve a sua morada em .... C) Em ... de 2023, BB alterou a sua morada para a ..., residindo aí com a filha de ambos, DD, nascida em .../.../2022. D) BB mudou de residência de forma a que o arguido desconhecesse o local onde reside, para não ser pelo mesmo contactada com frequência não concretamente apurada, nem ser visada com os comportamentos do mesmo que a seguir se descrevem. E) Desde que a relação terminou, BB bloqueou todos os contactos telefónicos do arguido e este começou a adoptar os comportamentos que a seguir se descrevem. F) Desde a separação e até data não concretamente apurada, o arguido enviou e-mails a BB com conteúdo não concretamente determinado. G) O arguido procurava, com frequência não concretamente apurada, contactar BB quando a mesma se deslocava para a Igreja que aquela frequenta e que o arguido também frequentava. H) Os referidos comportamentos do arguido tinham frequência não concretamente apurada e ocorriam quando o arguido visualizava BB nos locais que esta frequenta, deixando-a desconfortável e assustada com a insistência que o mesmo demonstrava. I) O arguido aparecia principalmente na Igreja ... denominada “ ...”, sita no .... J) O arguido fazia esperas, com frequência não concretamente apurada, junto da referida Igreja, escondendo-se em esquinas. K) O culto na Igreja é às quartas-feiras e aos domingos, sendo que o arguido, desde a separação, que ocorreu em ... de 2021, apareceu, em datas não concretamente apuradas e após o culto, aguardando que BB saísse do culto para a abordar. L) Numa das vezes, ocorrida em data não concretamente apurada, o arguido entrou no interior da Igreja e dirigindo-se a BB disse-lhe «PERDOA-ME, POR FAVOR PERDA-ME EU QUERO O VOSSO PERDÃO». M) No dia ... de ... de 2023, pelas 20H, ao saírem da Igreja acima mencionada, BB, acompanhada pela sua irmã, viu o arguido que se encontrava numa esquina. Aproximando-se, o arguido entregou-lhe um envelope que BB atirou para o chão, continuando o seu caminho. N) Ao actuar conforme o descrito, o arguido pretendeu e logrou, obrigar BB a contactos que sabia que aquela não pretendia nem desejava, sabendo que o fazia contra a vontade de BB e que a sua conduta, atento o período de tempo por que se prolongou e o modo reiterado com que a praticou, era adequada a provocar em BB medo e inquietação, e a prejudicar a sua liberdade de determinação, afetando deste modo o bem-estar físico e psíquico de BB e a sua liberdade de movimentos, bem sabendo que aquela era sua exmulher, mãe da sua filha e que a devia respeitar. O) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. P) Quando o arguido procurou falar com BB, fê-lo também para poder ver a sua filha, com regularidade e acompanhar o seu crescimento, no que é impedido por BB. Q) BB fez o registo da filha com menção de pai incógnito, tendo sido o arguido a diligenciar pela regularização da situação junto da Conservatória. R) O grau de risco atribuído à relação entre o arguido e BB é médio. S) O arguido é ..., auferindo, mensalmente, a quantia de €840. T) O arguido é divorciado, não tendo companheira. U) O arguido tem três filhas, com 18, 11 e 2 anos de idades, residindo as duas mais velhas no ... com a respectiva progenitora e a mais nova com BB, suportando o arguido, mensalmente, a título de pensão de alimentos, a quantia de €150, estando regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto à filha do arguido com BB. V) O arguido reside em habitação pertencente à empresa onde trabalha, suportando, mensalmente, a título de renda, a quantia de €106. W) O arguido frequentou o sistema de ensino até ao 12.º ano de escolaridade. X) O arguido não tem averbada qualquer condenação ao respectivo certificado do registo criminal. * 2. Factos não provados 1) Que o dia de ... de 2021 a que se alude em B) tenha sido o dia 23 e que o arguido tenha saído de casa apenas após o divórcio. 2) O arguido dizia que se ia matar, enviando mensagens escritas a BB, dizendo: «vou-me jogar de uma ponte se você não voltar para mim». 3) Que nos correios electrónicos mencionados em F) o arguido dissesse que se irá matar caso BB não reate a relação e o casamento, provocando em BB, com a sua conduta, sobressalto e pânico, não permitindo o arguido que BB viva com tranquilidade. 4) Estes comportamentos do arguido ocorriam todos os Domingos e desde a separação, e BB, devido à conduta do arguido, esteve desde ... e até ... de 2023 sem frequentar a Igreja acima mencionada a fim de evitar ser incomodada e perturbada pelo arguido. 5) Que o facto descrito em L) tenha ocorrido entre ...de 2022 e ...de 2023 e que nessa ocasião o arguido tenha segurado BB pelos ombros. 6) O arguido procurava, com frequência não concretamente apurada, contactar BB quando esta se deslocava para a habitação da sua irmã, chegando o arguido a entrar no interior da Igreja pedindo para falar com BB. 7) Que a propósito dos comportamentos descritos em H) BB tivesse chegado a temer que o arguido tivesse comportamentos agressivos para com a filha e que tais comportamentos do arguido se devessem ao facto de BB não aceitar reatar a relação, temendo que o arguido se vingasse na filha de ambos. 8) Que no momento descrito em J) o arguido se escondesse atrás de viaturas, sendo que quando BB saía da Igreja, o arguido abordava-a dizendo: «EU QUERO FALAR COM VOCÊ, ME DE UM MINUTO, ME DÊ UMA CHANCE, POR FAVOR EU NÃO SEI VIVER SEM VOCE, SE NÃO VOLTARES PARA MIM EU MATOME EU VOU-ME MATAR, ESTÁS A FAZER-ME SOFRER». 9) Que no momento descrito em K) o arguido aparecesse todos os domingos. 10) O arguido já foi por duas vezes retirado do interior da Igreja pelos fiéis que ali se encontravam. 11) Que o facto descrito em C) tenha ocorrido em ... de 2023. 12) Que no momento descrito em M) BB tivesse ficado assustada e em pânico quando viu o arguido, tendo prosseguido o seu caminho, que o objecto entregue pelo arguido fosse uma carta e que enquanto BB abandonava o local o arguido se tenha escondido atrás de uma viatura sempre a olhar para BB. Não resultaram provados outros factos, sendo certo que não foi considerada matéria conclusiva, de direito ou sem qualquer relevância para a boa decisão da causa.”. * II- Quanto à motivação da decisão de facto: (transcrição) “O tribunal estribou a sua convicção, no que concerne aos factos pelos quais o arguido vinha acusado, na prova documental constante dos autos e nas declarações produzidas pelo arguido e pelas testemunhas BB (foi casada com o arguido e viveu maritalmente com o mesmo), CC (irmã de BB) e EE (amigo do arguido desde 2022) em audiência de discussão e julgamento. As testemunhas FF (irmã do arguido) e GG (sobrinha de GG é casada com um irmão do arguido) prestaram depoimento sobre a personalidade do arguido. A prova da factualidade descrita em A) resultou do cotejo do teor de fls. 71 e 175 a 181 com as declarações produzidas pelo arguido e por BB, que a confirmaram, tendo esta última explicitado que o relacionamento iniciou no final do ano de GG tendo o casal maritalmente desde ... de 2019, pelo que pelo menos em 2018 mantinham um relacionamento. Sobre o facto descrito em B), o arguido confirmou prontamente que o casal veio residir para Portugal no ano de 2021, tendo o arguido aludido ao mês de ..., explicitando BB que a própria viajou para Portugal no mês de ... de 2021 (não explicitando que tal ocorreu no dia 23 pelo que o facto descrito em 1) não resultou provado), viajando o arguido posteriormente, aludindo a referida testemunha ao mês de ... de 2021, pelo que pelo que entre ... e ...de 2021 vieram ambos residir para Portugal. Relativamente às moradas, o arguido e BB foram unânimes em referir que quando chegaram a Portugal foram residir para a ..., explicitando BB que ali permaneceram por dois meses. Ainda no ano de 2021 (mencionando BB que foi no mês de ... e o arguido que foi apenas em ...) o casal foi residir para a ..., em .... Segundo referiu BB, após a separação do casal ocorrida em ... (que foi anterior à data do divórcio), o arguido foi residir para uma outra morada (explicitando o arguido que o próprio foi habitar para a morada sita na ..., permanecendo a depoente na ..., o que o arguido confirmou. Em face da prova produzida resultou, pois, demonstrada a factualidade elencada e não a vertida em 1). Sobre o facto descrito em C), o arguido e BB confirmaram a data de nascimento da filha de ambos, o que se mostra consonante com o teor do assento de fls. 25 (do qual também resulta que a menina foi perfilhada pelo arguido, resultando demonstrado o facto descrito em Q)), tendo o arguido referido desconhecer se a sua ex-esposa foi residir para a morada indicada na acusação. Por sua vez BB mencionou que em ... de 2023 (e não em ... de 2023- pelo que o facto descrito em 11) não resultou provado) foi residir para a ..., na ..., explicitando tratar-se da residência de um casal amigo. BB mencionou que a mudança de residência se deveu ao comportamento do arguido que narrou e a que adiante aludiremos, resultando demonstrado o facto descrito em D). O arguido negou os factos descritos em D), 2), G) e 6), H) e 7), J) e 8), L), 10), dizendo desconhecer o mencionado em 4), confirmando o descrito em E) e admitindo parcialmente o descrito em I) (o arguido confirmou que o próprio e a BB frequentavam esta igreja evangélica, situada na morada aqui indicada, quando estavam juntos) e K) (confirmou os horários do culto, mencionando que apenas numa ocasião, quando a filha do casal contava já nove meses de idade, o arguido ali se deslocou a um culto de Domingo e, entrando na igreja, pediu licença ao ... dizendo que queria ver a filha, tendo-se então o arguido dirigido até BB pedindo-lhe perdão, ao que a mesma respondeu que “não o perdoaria e que não tinha qualquer direito sobre a filha” (sic), não tendo a mesma permitido que o arguido visse DD, saindo o arguido prontamente da igreja, negando o arguido os demais factos). Emocionado, referiu prontamente que “traiu BB” (sic), explicitando, no que evidenciou isenção, que foi seduzido pela irmã da mesma (CC) e o próprio “deixou as coisas acontecerem” (sic). Referiu que CC veio para Portugal com o seu marido e os dois filhos em ... de 2021, tendo o agregado ido residir com o arguido e com a esposa deste, inicialmente para a ... (onde nada aconteceu entre os dois cunhados) e posteriormente para a .... Quando já todos residiam na morada sita em ..., e dedicando-se o arguido e BB à actividade de ... (o que BB e CC confirmaram), combinaram com CC que a mesma substituiria a irmã nas referidas entregas já que BB se encontrava no seu quarto mês de gestação e não podia continuar a realizar entregas (conforme BB e CC confirmaram, explicitando esta última que por ser gémea de BB e por as entregas da ... serem a fonte de rendimento do casal, aceitou substituir a irmã nessa actividade). Agastado, o arguido referiu que nessa ocasião, e sem que em algum momento tivessem trocado beijos ou tivessem mantido qualquer envolvimento sexual, o próprio e CC aproximaram-se com abraços e com a cunhada a dizer-lhe para irem sair, tendo sido tão somente este o comportamento que adoptaram, não podendo in casu deixar de se atender ao contexto religioso do arguido e de BB para efeitos de enquadramento das suas decisões de ruptura da relação e do modo como lidaram com os comportamentos descritos, permitindo ao tribunal concluir que é no quadro de tal contexto religioso que o arguido integrou os contactos descritos e mantidos com a cunhada com que denominou de “traição”. Com firmeza, o arguido referiu que em ... de 2021, CC contou à irmã os contactos mantidos com o arguido e a aproximação de ambos, tendo BB conversado com o arguido e combinado que iriam residir para um hostel, onde permaneceram por dois dias. Agastado, o arguido referiu que a então esposa chegou a pedir-lhe que regressassem ao ..., com o que o arguido não concordou por considerar que não seria o melhor para a filha que iria nascer, propondo a BB que procurassem outra casa para residir, tendo a esposa dito ao arguido que o perdoaria. Todavia, no terceiro dia de residência no hostel, BB regressou para a habitação onde estava CC, não tendo o arguido acompanhado a esposa, permanecendo no hostel por mais vinte dias até que foi residir para a .... Peremptório, admitiu ter tentado conversar com BB, que lhe respondia que “estava a passar muito mal por causa da separação” (sic), continuando, porém, a mesma a remeter-lhe propostas de casas para ambos irem residir. Agastado, referiu que quando a esposa se encontrava no seu sexto mês de gestação, perguntou à mesma pela filha de ambos, tendo BB, nessa ocasião, bloqueado os contactos consigo, confirmando o arguido o mencionado em E). Admitiu ter enviado correios electrónicos a BB (conforme referido em F)) perguntando-lhe pela filha do casal (o que referiu ter feito apenas até ... de ... de 2023) e negando ter dito o que consta em 3). Prontamente explicitou que BB lhe respondeu que não queria que o arguido tivesse qualquer contacto com a filha, pretendendo criá-la sozinha. Emocionado, referiu que ninguém o informou do nascimento da filha (o que BB e CC confirmaram não ter transmitido ao arguido), sendo que pelo período de gestação de BB concluiu que a filha teria que já ter nascido, pelo que se dirigiu até à conservatória do registo civil e, pelo nome da mãe, foi possível obter a informação que DD já nascera e não tinha averbado o nome do arguido como pai da mesma (o que se mostra condizente com o teor de fls. 25). Por ter curiosidade em conhecer a filha é que, quando a mesma contava já 9 meses de idade, adoptou o comportamento acima descrito e a que aludimos a propósito de K), de se ter deslocado a um culto de Domingo e, entrando na igreja, se ter dirigido até BB pedindo-lhe perdão, ao que a mesma respondeu que “não o perdoaria e que não tinha qualquer direito sobre a filha” (sic), não tendo a mesma permitido que o arguido visse DD, saindo o arguido prontamente da igreja. Foi também com o intuito de ver a filha que na data e hora vertidas em M), e porque BB cancelara a conta bancária onde o arguido depositava dinheiro para a filha do casal (o que se mostra condizente com o teor de fls. 174), se deslocou até próximo da igreja “...” com o propósito de lhe entregar um envelope contendo a quantia de €400 para a filha. Negando que tivesse saído de trás de uma viatura, mencionou ter aguardado que BB saísse da igreja com a irmã (que trazia a filha do arguido ao colo) e o marido desta última, e, aproximando-se, o arguido esticou o braço na direcção de BB dizendo “aqui está o dinheiro para a minha filha” (sic). Acto contínuo, BB respondeu que não queria nada de si, tendo o arguido pousado o envelope no interior do carrinho de bébé de DD, tendo BB segurado no envelope (que o arguido explicitou encontrar-se fechado) com a mão, atirando-o para o ar, caindo o mesmo ao solo. Pegando no envelope, o arguido levou-o consigo, subindo a rua e dirigindo-se para a paragem de autocarro. Questionado, o arguido referiu crer que o comportamento de BB se deveu ao facto de a mesma ter “raiva de si” (sic) por força dos motivos que estiveram na génese da separação, sendo que, emocionado, o arguido referiu que apenas conheceu a filha em ... de ... de 2024, quando DD contava já quase dois anos de idade (o que mencionou emocionado) e apenas por o próprio ter recorrido aos tribunais para, tendo perfilhado a filha, regular o exercício das responsabilidades parentais e poder visitá-la. BB, admitindo que o arguido nunca teve qualquer comportamento de agressão física ou verbal para consigo, confirmou que o motivo da separação do casal, ocorrida em ...de 2021, se deveu ao facto de “o arguido ter começado a assediar a sua irmã” (sic). Questionada, referiu que numa ocasião, em data que não logrou precisar mas sendo inverno e estando frio, quando o arguido e CC já trabalhavam juntos (confirmando a depoente o relatado pelo arguido sobre o motivo para ter deixado de trabalhar devido a estar com gravidez de risco, tendo o casal pedido a CC que trabalhasse com o arguido nas entregas da ..., o que aquela aceitou), dirigiu-se, pelas 07H, até à cozinha da residência, e aí encontrou a irmã junto à bancada a preparar o pequeno almoço para os filhos, e o arguido sentado, em tronco nú e envergando apenas calções, olhava para CC percorrendo o corpo da mesma com o olhar, nenhuma conversa sendo mantida entre ambos. BB referiu que “não havia qualquer motivo para AA estar ali e olhar para sua irmã” (sic), tendo decidido “guardar isto para ela, pensando que podia estar a ser maldosa” (sic). Acrescentou que na primeira semana de ... de 2021, a irmã contou-lhe que o arguido a vinha “assediando” (sic) há quase um mês, ficando todas as manhãs sentado na cozinha, sem camisa e nada dizendo. Mais lhe relatou um episódio em que o arguido, saindo da casa-de-banho todo nú e apenas com uma tolha enrolada à cintura, destapa a zona genital que lha exibiu, episódio que CC também relatou e que situou ter ocorrido em ... de 2021, sendo certo que esta última não logrou apresentar uma explicação verosímil para inicialmente (com os episódios ocorridos na cozinha) ter decidido não contar à irmã porque a mesma estava com gravidez de risco e, continuando a mesma grávida de risco e sem que tivesse encontrado, como disse ser sua pretensão, outra casa para morar com a sua família, ter decidido contar-lhe os episódios, o que fez apenas em ... de 2021, dizendo que não seduziu o cunhado. Acresce que pese embora CC não tenha mencionado que a irmã presenciou o episódio que BB relatou com os mesmos detalhes que foram fornecidos por CC, certo é que independentemente da reciprocidade alegada pelo arguido na aproximação entre os cunhados ou não, o que releva in casu é que a separação entre o próprio e BB ocorreu no contexto acima referido e que motivou a recusa de BB em reatar. Confrontada com a versão do arguido de irem residir para um hostel, BB referiu que, receando que o mesmo se matasse (o que o mesmo lhe disse que faria), pernoitou no hostel com o mesmo, aguardando que o irmão do arguido (a quem telefonou a relatar o sucedido) viajasse do ... para Portugal para cuidar de AA, explicitando que o mesmo iria viajar no dia seguinte, segundo informação prestada pelo próprio. Porém, como tal não ocorreu e o irmão do arguido a informou que apenas poderia viajar dali a três ou a seis meses, a depoente apenas pernoitou nessa noite da separação, após o que voltou para casa. BB relatou que o arguido lhe remetia mensagens com teor que não é o correspondente ao indicado em 2), pelo que tal factualidade não resultou provada. Confirmando o facto descrito em E), BB relatou ao tribunal que na semana após a data da separação (em ...), e porque o arguido lhe telefonava e enviava mensagens, bloqueou os contactos do mesmo. Porém, como o mesmo lhe telefonava de outros números, a depoente trocou o seu próprio número de telefone. Entretanto, não conseguindo telefonar-lhe nem enviar mensagens, o arguido passou a remeter-lhe correios electrónicos (conforme descrito em F)), não tendo a depoente confirmado o teor de 3), pelo que tal factualidade, na qusência de outros meios de prova, não resultou demonstrada. Em consonância com o referido pelo arguido, BB relatou ao tribunal que o casal frequentava, em Portugal, a Igreja “...”, sita na morada indicada em I), onde se deslocava com a irmã da depoente e o respectivo marido e filhos (o que CC confirmou) nas datas de culto que são as mencionadas em K) (que CC também confirmou). Mencionou que em ... de 2022, encontrando-se ainda grávida, deixou de frequentar a Igreja pelo período de cerca de duas semanas, explicitando que tal se deveu a mal estar que sentiu durante a gestação, precisando que “vomitava muito” (sic), pelo que o facto descrito em 4) não resultou demonstrado. Uma vez retomada a prática religiosa, em data que não logrou precisar mas que situou na primeira semana de ... de 2022 (estando-se ainda grávida), encontrava-se no interior da ...” acompanhada pela irmã e pelo respectivo marido e filhos, estando no local também o ... e mais quatro ou seis membros da igreja, quando ai compareceu o arguido. Acto contínuo, o arguido aproximou-se de si e sussurrou-lhe ao ouvido as palavras elencadas em L), tendo a depoente respondido que “perdoar não era ficar com ele” (sic), pedindo-lhe que saísse de perto de si. Intervindo, o Pastor pediu ao arguido que se afastasse e saísse e para “dar um tempo pois BB não queria falar com ele” (sic), tendo-se o arguido ausentado do local. Sobre este facto, CC relatou ao tribunal que em data que situou no ano de 2022, encontrando-se com a irmã BB e com a filha desta (que pelo relato de CC já teria nascido quando de acordo com o narrado por BB ainda esta estaria grávida) na cozinha da Igreja, aí compareceu o arguido que, aproximando-se pelas costas de BB, pousou o braço sobre o ombro da mesma (o que BB não mencionou pelo que, a ter ocorrido, o que não ficou o tribunal convencido que assim seja, não foi pela mesma valorado como relevante de ser memorizado), proferiu as palavras indicadas em L). Mais relatou que, acto contínuo, o arguido dirigiu-se para junto de CC, que tinha DD junto a si, dizendo que queria a filha, o que é contraditório com as próprias afirmações desta testemunha que afirmou que o arguido nunca procurou a filha, dizendo que a irmã nunca o impediu de conhecer DD, crendo que BB o deixaria estar com a criança se o mesmo a procurasse, o que foi negado peremptóriamente por BB que admitiu impedir e não pretender o contacto da filha com o pai, o qual só foi possível pelo recurso do mesmo aos tribunais para o efeito. Da conjugação do depoimento do arguido e de BB sobre este facto, e ponderando o depoimento de CC nos termos acima descritos, não resultou, pois, demonstrada a factualidade elencada em 5). Mais referiu BB que durante a gestação, e em duas ou três ocasiões, o arguido (que por fazer entregas trabalhava no horário que pretendia) escondia-se nas proximidades da escola dos sobrinhos da depoente (filhos da irmã) e, nos horários em a própria que se dirigia com CC até ao estabelecimento de ensino para ir levar ou buscar os filhos desta, o arguido aparecia inopinadamente diante de si, dizendo-lhe que precisava da depoente. Refira-se que CC confirmou o depoimento da irmã, embora aumentando para três vezes semanais o número de episódios ocorridos quando BB os circunscreveu a duas ou três ocasiões. BB relatou ainda que quase todos os Domingos mas não em todos (pelo que o facto descrito em 9) não resultou provado), junto da Igreja “ ...”, o arguido ficava escondido na esquina de um prédio (não tendo mencionado que ficava igualmente escondido atrás de viaturas- pelo que o facto descrito em 8) não resultou demonstrado), e colocando-se diante de BB, ali ficava parado, nada dizendo (pelo que o facto descrito em 8) não resultou demonstrado), sendo que aquela desviava-se seguindo o seu caminho, sentindo-se amedrontada (não tendo referido o indicado em 7)), embora admitisse que o arguido nada dizia nem fazia para além do que relatou. Este relato conjugado com as declarações do arguido que negou este facto, explicitando que as vezes que contactou com BB após a separação visavam conhecer a filha, resultaram apenas demonstrados os factos descritos em G), H), I), J) e K), e não os vertidos em 6), 7), 8), 9) e 10) por ausência de prova a tanto conducente. Sobre o facto narrado em M), BB relatou ao tribunal que em data que não recorda mas que situou em...de 2023 por ter memória que a filha contava já um ano de idade (refira-se que resulta do auto de denúncia de fls. 3 e seguintes que tal ocorreu na data mencionada na acusação, pelo que o tribunal atendeu à mesma), saiu da Igreja empurrando o carrinho de bebé onde a filha seguia (explicitando estar acompanhada de um casal amigo e da irmã) quando, ao passarem num lugar onde o arguido habitualmente aguardava e que era atrás de uma esquina de um prédio, o arguido passa por si e “atira uma coisa” (sic) na direcção da depoente ou do carrinho e que “caiu” (sic). Pegando na “coisa” (sic), que confirmou tratar-se de um envelope cujo conteúdo desconhece (e sem que o arguido o tivesse referido), atirou-a e seguiu o seu caminho, explicitando assim ter procedido pois “não queria que acontecesse nada à filha” (sic), não logrando explicitar o que é que iria acontecer à filha com aquele envelope. Questionada, admitiu que “não quis saber o que era pois não queria contacto com o arguido” (sic). Perguntada, confirmou ter cancelado a conta bancária que usava, tendo aberto uma nova em data que não logrou precisar, explicitando que assim procedeu porquanto o arguido realizava transferências em dinheiro para a referida conta bancária, quantias que a depoente devolvia transferindo-o para a conta remetente. Não logrou, porém, indicar qual o montante em dinheiro de tais transferências, mencionando que “tinha muito dinheiro na conta pois vendera a moto” (sic). Sobre este episódio, CC relatou ao tribunal que em data e hora distintas das mencionadas na acusação e que situou no ano de 2022, pela hora do almoço (13H), a própria, o respectivo marido e filhos, acompanhados de BB e de DD (que teria sete ou oito meses) e um casal amigo, saíram da Igreja e são surpreendidos pelo aparecimento do arguido que, aproximando-se de BB, arremessa uma carta na direcção da mesma, não tendo a depoente memória se o arguido disse alguma coisa. Sem que BB segurasse na carta, o grupo seguiu o seu caminho, desconhecendo a depoente o conteúdo do envelope, mas tendo a irmã ficado trémula e nervosa. CC relatou ter visto o arguido a atravessar a rua e a abrir a porta de um automóvel, ficando apoiado na porta do mesmo, versão que não foi mencionada pelo arguido nem por BB. Refira-se que CC relatou ao tribunal que, segundo é do seu conhecimento, o arguido nunca ajudou financeiramente a sua irmã, desconhecendo que o mesmo realizasse quaisquer transferências bancárias, ressaltando do depoimento desta testemunha que a mesma desconhecia factos (como a decisão de BB impedir o contacto do arguido com a filha do casal e de que o arguido realizava transferências bancárias para a conta de BB) que vão de encontro à versão apresentada pelo arguido. Da conjugação dos relatos do arguido e de BB, resultou, pois, demonstrada a factualidade elencada em M) e não a descrita em 12) por ausência de prova a tanto conducente. Refira-se ainda que em conformidade com o relatado pelo arguido, BB narrou ao tribunal um episódio que situou em ... de 2022, quando a filha contava dois meses de idade, em que, encontrando-se no interior da igreja, o arguido aí compareceu pedindo para ver a filha e dizendo que o depoente não o deixava ver a criança. Confrontada, BB admitiu não ter dado conhecimento ao arguido que a filha nascera, justificando assim ter procedido por não querer ter contacto com o arguido, não o deixando ver a criança. Questionada sobre a explicação que transmitiu à filha para a ausência do pai na sua vida, disse ter-lhe dito que o mesmo “vive longe, no ...” (sic), admitindo saber, quando confrontada, que tal não é a justificação verdadeira para o arguido não participar da vida da filha, admitindo que foi a própria que assumiu não contar a verdade a DD, sendo a depoente quem não deixa o arguido estar com a menina. Confirmou que actualmente o arguido se encontra a pagar pensão de alimentos no montante mensal de €150, tendo visitas à filha numa instituição, sem que a depoente contacte com o arguido. Mencionou que o arguido “leva sempre prendas para DD” (sic), o que a depoente não gosta porquanto a criança “só vai às visitas por causa das prendas” (sic), evidenciando BB estar contrariada com o contacto do arguido com a filha, confundindo o terminus da sua relação com o arguido com a presença deste, enquanto pai, na vida de DD, o que é condizente com as declarações do arguido que disse só ter conhecido a filha neste ano de 2024. Questionada sobre o modo como se sentiu com o comportamento do arguido que descreveu, explicitou ter-se sentido “amedrontada” (sic) com possibilidade de o mesmo aparecer em algum lado, sentindo-se ainda “perseguida” (sic) pelo mesmo, receando que lhe fizesse alguma coisa, embora admita que o arguido nunca lhe fez nada mais do que relatou, o que foi confirmado por CC que confirmou que o comportamento do arguido se traduzia em aparecer e ficar diante de BB a olhar fixamente, nada dizendo. Do cotejo da prova produzida, ficou o tribunal convencido da demonstração da factualidade elencada (incluindo da descrita em P) e Q), que se mostra corroborada pelo teor do assento de fls. 25), sendo que ocorrendo os contactos (ainda que silenciosos) do arguido com BB quer no período da gestação quer após o nascimento da filha, forçoso é concluir-se que não ocorreram apenas para ver a filha entretanto nascida, sendo de referir que os meios próprios para lograr esse contacto foram aqueles a que veio a recorrer (tribunais) e não adoptando o comportamento descrito que é apto a provocar medo e inquietação em BB, que se sentiu perseguida com o comportamento do arguido. O facto descrito em R) resultou demonstrado com base no relatório de avaliação de risco de fls. 129. As condições sócio-económicas do arguido resultaram demonstradas com base nas declarações produzidas pelo mesmo, as quais se revelaram verosímeis atendendo à forma espontânea e clara com que foram produzidas. No que concerne aos antecedentes criminais, foi considerado o teor do certificado do registo criminal junto aos autos.”. * IV- APRECIANDO O sistema processual penal português, pautado pelos princípios da legalidade, da investigação da verdade material e da livre apreciação da prova, consagra mecanismos de controle da decisão judicial penal com o fim último de garantir a justiça substancial das decisões. Um desses mecanismos é o regime dos vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP). Este vício invocado de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de índole objectiva, pode ser conhecido oficiosamente pelo tribunal de recurso e visa garantir os direitos dos sujeitos processuais de uma decisão que, não obstante formalmente sustentada, padeça de falhas materiais que inviabilizam um juízo seguro de condenação ou absolvição. Todavia, a invocação infundada de tal vício converte-se muitas vezes numa tentativa de reexame indevido da prova, contrariando os limites impostos à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso. Nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP, a sentença é nula quando a matéria de facto provada se revelar insuficiente para a decisão da matéria de facto provada. É um vício que se manifesta quando a factualidade apurada não permite formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, por faltarem elementos essenciais ao preenchimento do tipo legal de crime ou à exclusão da ilicitude ou da culpa. Para que o vício seja eficazmente convocado, impõe-se que a insuficiência resulte da mera leitura da sentença recorrida, sem necessidade de reexame da prova testemunhal, pericial ou documental, sob pena de desvirtuar-se a função de instância de recurso, que não é uma instância de novo julgamento. Dito de outro modo, quando a leitura da decisão deve, por si só, permitir verificar a omissão de factos essenciais que impedem uma correcta subsunção jurídica. É, portanto, crucial distinguir entre insuficiência da matéria de facto (vício objectivo) e impugnação da decisão da matéria de facto (mecanismo sujeito a ónus específico nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 a 5 do CPP). O primeiro não carece de impugnação específica nem da indicação de meios de prova, mas a sua verificação deve resultar do texto da decisão recorrida, e não de suposições externas ou de uma perspectiva valorativa subjectiva do recorrente. In casu, o arguido alega a existência do vício de insuficiência da matéria de facto com base na pretensa ausência de elementos essenciais ao preenchimento do crime de perseguição (art.º 154.º-A, n.º 1 do Código Penal), sustentando que os factos dados como provados não concretizam adequadamente a frequência, intensidade e impacto das condutas sobre a vítima. Contudo, esta linha argumentativa assenta numa premissa incorrecta: que a sentença não teria factos suficientes de reiteração ou adequação da conduta a provocar medo, inquietação ou prejuízo à liberdade de determinação da ofendida. O argumento ignora que o tribunal de primeira instância, com base na prova produzida em audiência, deu como provado um conjunto de factos que, em sua globalidade e articulação, são suficientes para preencher os requisitos típicos do crime imputado. Importa destacar que: A sentença sob censura estabelece um quadro factual reiterado, ainda que sem quantificação exacta, o que não é juridicamente exigido para a subsunção típica ao art.º 154.º-A. A fórmula “frequência não concretamente apurada” é compatível com o elemento da reiteração quando contextualizada num padrão persistente e duradouro, como ocorreu ao longo de mais de um ano. A ofendida alterou a sua residência com o objectivo de evitar contacto com o arguido, o que constitui prova clara de que os comportamentos do mesmo foram sentidos como invasivos e limitadores da liberdade de autodeterminação. O bloqueio de todos os contactos telefónicos, as abordagens persistentes junto à Igreja, a entrega de envelope contra a vontade da vítima, bem como a constância dos emails enviados, ainda que sem conteúdo determinado, traduzem uma conduta sistemática, importuna e objectivamente indesejada. A sentença não deixou de valorar a motivação parental do arguido (facto P), mas correctamente concluiu que tal motivação não elimina a ilicitude da conduta, tanto mais que o arguido acabaria por utilizar os meios legais adequados para regular o exercício das responsabilidades parentais – o que poderia ter feito desde o início, em vez de insistir em contactos extrajudiciais invasivos. Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, a factualidade provada é clara, completa e suficiente para sustentar a condenação. O vício invocado é inexistente e, na verdade, o recurso assume contornos mais próprios de uma divergência com a valoração probatória do tribunal a quo — o que está sujeito aos ónus do art.º 412.º, n.ºs 3 a 5 do CPP, e não aos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2. Ou seja: Este vício1 não se confunde com uma mera discordância com a decisão de facto, e só pode ser acolhido quando, da simples leitura da sentença, resultem lacunas objectivas que impeçam a decisão jurídica fundamentada. Exige-se, pois, omissão de factos essenciais e não a simples divergência valorativa. Acresce dizer que a reiteração da conduta típica do crime de perseguição pode ser inferida de um conjunto de actos não isolados, mas sistemáticos e duradouros, mesmo que não seja possível fixar datas ou quantidades exactas, ao contrário do entendimento postulado pelo ora recorrente. Importa, neste ponto, destacar que a quantificação rigorosa da frequência dos actos persecutórios não é condição essencial à verificação do tipo penal. Basta a prova de um padrão de comportamentos persistentes, de cariz importuno e indesejado, dirigidos à vítima e adequados a gerar inquietação, medo ou perturbação. No caso sub judice, a sentença deu como provados múltiplos factos (designadamente, pontos F) a M)) que evidenciam essa continuidade e padrão persecutório. Embora não quantificados numericamente, os actos foram suficientemente descritos quanto ao local (...”), natureza (esperas, abordagens, emails, entregas) e consequência (desconforto, mudança de residência, bloqueios), permitindo assim concluir, de forma objectiva, pela reiteração típica exigida no artigo 154.º-A, n.º 1 do Código Penal. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a sua convicção com base em prova directa, testemunhal e documental, apreciando a globalidade dos comportamentos e os seus efeitos na esfera jurídica da vítima. A invocação do vício de insuficiência, nestes termos, revela-se infundada e juridicamente improcedente, devendo ser desconsiderada por configurar, em substância, uma tentativa de revalidação do mérito da decisão, sob pretexto de nulidade. Assim, quando o recorrente invoca a insuficiência da matéria de facto mas, na realidade, questiona a valoração da prova realizada pelo juiz a quo, está a invocar um erro de julgamento e não um vício da sentença. Nestes casos, deveria ter seguido o regime próprio da impugnação alargada da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 a 6, indicando os concretos pontos de facto impugnados, os meios de prova que os infirmam e requerendo expressamente a reapreciação dos mesmos. In casu, o arguido não cumpriu o regime de impugnação da matéria de facto, nem indicou os meios de prova relevantes, limitando-se a sustentar que os factos provados são genéricos e não suficientes. Ora, tal formulação configura uma crítica ao mérito da convicção do julgador e não à existência de uma omissão objectiva de factos essenciais, o que inviabiliza a procedência do vício invocado. Por outro lado, o recurso omite que a sentença fundamentou extensamente a matéria de facto com base nos depoimentos de BB, CC e do próprio arguido, bem como em documentação junta. A decisão exibe uma motivação lógica, coerente e suficiente, conforme impõe o artigo 374.º, n.º 2 do CPP. A intervenção do tribunal de recurso limita-se, nestes casos, a verificar a existência objectiva do vício alegado, não podendo funcionar como uma nova instância de julgamento de facto, sob pena de se subverter o princípio da imediação da prova. É por isso que, salvo quando se demonstre uma omissão de factos fundamentais à subsunção jurídica, a alegação genérica de insuficiência não pode proceder. Last but not least: O crime de perseguição, consagrado no artigo 154.º-A do Código Penal, insere-se no conjunto de normas penais orientadas para a tutela da autodeterminação pessoal, da liberdade de movimentos e do bem-estar físico e psicológico do indivíduo, em especial no quadro das relações interpessoais desiguais, vulneráveis ou marcadas por desequilíbrios emocionais e históricos de dominação. Trata-se de um crime de dano concreto, embora de estrutura complexa, exigindo-se: i. Uma conduta reiterada de perseguição ou assédio, directa ou indirectamente dirigida à vítima; ii. A adequação da conduta a provocar medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação; iii. A consciência e vontade do agente de praticar tal conduta com conhecimento do seu carácter perturbador e lesivo. Neste contexto, a motivação subjectiva do agente — como é o caso do pretenso direito parental invocado pelo arguido — não exclui automaticamente a ilicitude da conduta, quando esta ultrapassa os limites da razoabilidade, da legalidade e do consentimento. Como a própria sentença estatuiu, o arguido não esgotou os meios legais à sua disposição para exercer os seus direitos parentais — só o fez após os factos imputados — preferindo métodos de contacto pessoal, insistente e intrusivo, numa clara desconsideração da oposição da vítima. Ao invés de interpor imediatamente uma acção de regulação das responsabilidades parentais, persistiu em abordagens directas, algumas em locais sensíveis como o espaço religioso comum (...”), provocando desconforto, insegurança e alteração das rotinas da ofendida, que chegou a mudar de residência para evitar o arguido. O facto de o arguido agir com o objectivo de ver ou contactar um filho comum não legitima condutas reiteradas e não consentidas que causem perturbação na vida pessoal da progenitora, sobretudo quando existem meios legais adequados para o efeito. Acresce que a protecção da criança não pode servir de pretexto para violar os direitos fundamentais do outro progenitor, nomeadamente a sua liberdade de autodeterminação e a sua integridade moral. O facto de o arguido ter sido impedido de contactar a filha, se verdadeiro, deveria ter sido judicialmente atacado — e não compensado por vias privadas, pressionando a progenitora através de perseguições constantes. Logo, a motivação invocada não afasta a tipicidade da conduta nem justifica a invocação do vício de insuficiência. Pelo contrário, reforça a necessidade de intervenção penal proporcional para restaurar o equilíbrio entre os direitos parentais e os limites da autonomia pessoal da vítima. A invocação de vícios formais da sentença, especialmente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, deve ser manuseada com extrema cautela, sob pena de se transformar num instrumento de litigância estratégica infundada, que subverte os pressupostos de funcionamento do duplo grau de jurisdição penal e coloca em crise a estrutura de competências entre a primeira e a segunda instância. Permitir que qualquer discordância com o julgamento da matéria de facto possa ser mascarada sob a forma de vício da sentença compromete a racionalidade do modelo recursório. In casu, o arguido não invoca qualquer facto omitido, não aponta lacunas concretas, nem demonstra que os factos dados como provados são incapazes de sustentar a subsunção jurídica efectuada. Limita-se, antes, a argumentar que os comportamentos não foram suficientemente quantificados e que o motivo dos contactos era legítimo. Esta linha de raciocínio assenta numa reinterpretação valorativa dos mesmos factos — o que, reiteradamente, se nega como fundamento bastante para o reconhecimento de vício do art.º 410.º, n.º 2, al. a). A sentença sob censura apresenta, aliás, uma estrutura exemplar quanto à motivação e análise da prova: descreve os factos com detalhe, contextualiza os depoimentos prestados em audiência, analisa os documentos relevantes, reconhece as contradições entre testemunhos e esclarece os fundamentos da convicção judicial. A matéria de facto provada revela-se suficiente, coerente e legalmente apta a sustentar a condenação pelo crime de perseguição, conforme definido no artigo 154.º-A do Código Penal. A apreciação da prova é feita de acordo com os princípios da livre apreciação, imparcialidade, oralidade e imediação, estando documentada nos autos de forma suficiente. A sentença não enferma de qualquer omissão, contradição ou lacuna impeditiva de juízo jurídico. Pelo contrário, fundamenta com clareza o percurso lógico entre os factos e o direito. Impõe-se, pois, a improcedência do recurso interposto pelo arguido. * V- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, e confirmar integralmente a sentença sob censura. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4UCs. Notifique. Tribunal da Relação de Lisboa, 04-06-2025 Alfredo Costa Cristina Isabel Henriques Maria da Graça dos Santos Silva Processado e revisto pelo relator (art.º 94º, nº 2 do CPP) Ortografia pré-acordo Voto de vencida da Srª Juiz Desembargadora (2ª adjunta) Voto vencida na medida em que entendo que: Tendo em consideração que do provado não consta a quantidade de mails e o respectivo conteúdo, e o número de vezes que o arguido tentou abordar a mãe da sua filha, estes factos têm que ser aferidos na perspectiva do in dubio pro reo, quanto à intenção subjacente aos mesmos, porque na forma em que estão provados são inócuos para que deles se retire uma intenção de perturbação. Manifestamente, em causa estão em colisão dois direitos: aparentemente, o da denunciante, de não querer ver o pai da criança e o direito do arguido ao exercício da paternidade (versus o direito da criança ao benefício de estabelecimento de uma relação de parentalidade com o seu pa), ou seja, impõe-se fazer uma ponderação sobre os bens jurídicos em conflito. Não obstante o invocado propósito de não querer ver o arguido, resulta da fundamentação da aquisição probatória que a denunciante assume que o que motivou toda a sua actuação foi a intenção (conseguida) de impedir por completo os contactos do pai com a filha. Essa declaração é consentânea com a sua conduta: não comunicou o nascimento da criança e prestou falsas declarações quanto à paternidade biológica, mudou de casa e retirou a possibilidade de o arguido a contactar pelos meios comuns. Mas, simultaneamente, a denunciante continuou a frequentar os mesmos lugares que já antes frequentavam os dois, mormente o mesmo lugar de culto, levando consigo a criança, relativamente a quem não deixava o pai aproximar-se, sequer. Os direitos Constitucionais à liberdade religiosa e de deambulação de ambos os pais é idêntico. O arguido continuou também a frequentar a mesma Igreja (que era onde a encontrava). Aí tentou chegar à fala com a mãe da criança e fez-lhe esperas nas esquinas próximas para o conseguir, por um número indeterminado de vezes (conforme o provado), sem que se saiba que assuntos pretendia tratar nessas aproximações - pelo que, também neste ponto, não há matéria indiciária suficiente e adequada à conclusão de que houve uma situação de ausência de motivo válido para tal conduta e muito menos uma pura perseguição, A senhora sabia que ia encontrar o arguido no culto, de onde se conclui, segundo regras de experiência comum, que manteve a frequência do mesmo porque do encontro com o arguido não lhe advinha receio, medo ou sentimento de importunação suficientemente fortes para o evitar. Contudo não o fez, sabendo inclusivamente que ele pretendia, a par de reatar o relacionamento entre ambos, ver a filha bebé. A conclusão que retiro do provado, é que foi a pressuposta vítima quem se quis colocar em condições de ser observada pelo pai da criança, impedindo contudo o contacto não só entre si e ele como, sobretudo, entre pai e filha, que poderia ter entregue por momentos a alguém da sua confiança para que pudesse ser vista pelo pai. Ou seja, a denunciante agiu da forma descrita, não porque não quisesse ver o arguido, mas para lhe causar desgosto e mau estar pela impossibilidade de ver a filha, simultaneamente tão perto e tão inacessível, por imposição sua. Este tipo de conduta caracteriza uma nítida situação de alineação parental, sendo que o direito do arguido ao efectivo exercício da paternidade é claramente preponderante sobre o eventual direito da mãe de não o querer ver e, sobretudo, ao dever (nem se trata de direito) de não obstaculizar o direito da criança ao convívio com o seu pai. Ou seja, a actuação do arguido foi provocada pela pressuposta vítima e claramente dirigida ao impedimento da paternidade e não à vontade de não ter quaisquer tipo de contactos com ele numa perspectiva estritamente pessoal (incluindo uma troca de palavras que esclarecesse a situação). A manutenção da frequência dos mesmos sítios, no contexto de tantas mudanças que fez, nos moldes em que se descrevem no provado só pode ser entendida como uma vontade da denunciante de encontrar o arguido e causar-lhe perturbação emocional, pelo impedimento de ver a filha, porque de resto, por fim ele limitava-se a olhar para ela. Não há justificação objectiva para o pressuposto “assentamento”. Da fundamentação da aquisição probatória resulta, aliás, que “sentindo-se amedrontada embora admitisse que o arguido nada dizia nem fazia para além do que relatou.”; “não queria que acontecesse nada à filha” (sic), não logrando explicitar o que é que iria acontecer à filha com aquele envelope.”; Questionada sobre o modo como se sentiu com o comportamento do arguido que descreveu, explicitou ter-se sentido “amedrontada” (sic) com possibilidade de o mesmo aparecer em algum lado, sentindo-se ainda “perseguida” (sic) pelo mesmo, receando que lhe fizesse alguma coisa, embora admita que o arguido nunca lhe fez nada mais do que relatou, o que foi confirmado por CC que confirmou que o comportamento do arguido se traduzia em aparecer e ficar diante de BB a olhar fixamente, nada dizendo”. Em face do exposto, afigurasse-me que este processo é claramente instrumental relativamente ao processo de regulação das responsabilidades parentais de que o arguido teve que se socorrer para contactar a menina, o que aliás está em curso, na medida em que por causa dele foi estabelecido quer o arguido só pode ver a filha numa instituição, quando nunca mostrou a mínima intenção de a molestar, de que maneira fosse. Não se provam factos que comprovem uma anómala repetição e continuidade da acção; a restrição da liberdade da denunciante; a determinação desta a esse tipo de conduta (que não tomou); nem uma actuação do arguido que, objectivamente, fosse apta a provoca-lhe medo ou inquietação, por si ou pela filha. A fundamentação da aquisição probatória é clara quanto à existência de narrativas falsas por parte da denunciante e da sua irmã, com o fim de impedir o pai de exercer a parentalidade. O que está em causa neste processo é uma clara instrumentalização de um processo crime, para manter uma alienação parental descabida, ou seja, um abuso do sistema penal. O direito à paternidade tem tutela constitucional o que determina que não tem que ser exercidos unicamente mediante a existência de um comando judicial. O respeito pelo mesmo impõe-se a qualquer cidadão, independentemente de qualquer determinação judicial. Por tudo isto entendo que o recurso devia ser julgado provido, com a absolvição do arguido. Cristina Isabel Henriques _______________________________________________________ 1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. |