Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
498/17.8GDALM-D.L1-9
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: TRIBUNAL DE JÚRI
SELEÇÃO DE JURADOS
PEDIDO DE RECUSA DE CANDIDATO A JURADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I– Para que proceda um pedido de recusa ou de escusa, neste caso de um candidato a jurado necessário é que o motivo invocado seja sério e grave, de tal forma que se revele adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade deste. Assim os considerandos relativamente à recusa e à escusa de juiz têm plena aplicação no caso sub judice, sendo manifesto que não está em causa se o candidato a jurado se julga capaz de decidir a causa com imparcialidade, mas antes se, dadas as suas circunstâncias concretas e o relacionamento que manteve com a vítima e com pessoas com conhecimento dos factos que lhos descreveram, dando-lhe a sua versão dos mesmos, se mantém a confiança da comunidade na sua imparcialidade;

II– O que verdadeiramente importa apurar é se, no caso, se mantém a confiança geral na objectividade do jurado e, consequentemente, na objectividade da jurisdição, ou se, pelo contrário, o jurado deixou de oferecer as garantias de isenção e imparcialidade que se exigem no exercício da sua função;

III– Ora, se o candidato a jurado manteve contacto directo com a vitima, tendo conhecimento directo de traços da personalidade e modo de vida desta e amigos em comum, tendo-lhe sido feito relatos dos acontecimentos objecto dos autos a julgar e tendo feito juízos sobre a actuação permitida ou não em legitima defesa, resulta que o relacionamento que o mesmo manteve com a vítima e os conhecimentos que obteve sobre os factos através de um amigo, que considerou conhecedor do que aconteceu por residir na zona, mostram-se objectivamente capazes de provocar receio de afectação da liberdade e imparcialidade na intervenção processual do candidato a jurado,constituindo motivo adequado a causar desconfiança sobre a sua imparcialidade, mesmo que, em termos concretos, tal afectação possa não se verificar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I–RELATÓRIO.

1.1.–Decisão Recorrida

No processo n.º 498/17.8 GDALM do Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi, em 02.07.2020, proferido despacho que indeferiu o pedido formulado pelo arguido AA de recusa do candidato a jurado BB.

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1.2.–Recurso

1.2.1.-Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que defira o pedido de recusa por si formulado.

Finaliza a sua 
motivação com as seguintes conclusões:

«A)– O arguido está acusado de um crime de homicídio qualificado e requereu a intervenção de Tribunal de Júri.


B)– Foi julgado e condenado mas na sequência de recurso para essa veneranda relação foi anulado o julgamento e ordenada a repetição por diferente Tribunal.


C)– Está o processo na fase de seleção de jurados.


D)– Nas Audiência de Seleção de Jurados de dia 2 de Julho de 2020, um candidato a jurado — BB — revelou o mesmo que não só conhecia com algum pormenor os factos como conhecia a alegada vítima e tinha privado com ele.


E)– Tinha conhecimento de factos diretos como o facto da vítima beber por hábito e tinha estado com o mesmo sentado a conviver num estabelecimento de cafetaria.


F)– A Senhora Juíza aparentemente terá imediatamente detetado o risco para a objetividade de análise.


G)– Pese embora parecer ter detetado o risco de objetividade, quando a defesa requereu, ao abrigo do n.° 6 do artigo 6.° DL 387-A/87, de 29 de Dezembro, que fosse recusado o candidato a jurado atenta a al. b) do n.° 1 do mesmo artigo, a Meritíssima Juíza, de forma algo incompreensível, indeferiu o requerido considerando não haver risco de imparcialidade.


H)– O próprio candidato a jurado, como se retira das passagens concretas das suas respostas, ele próprio debate-se com a dúvida quanto à sua imparcialidade, embora acreditando que seria imparcial no julgamento de alguém que matou - o arguido confessou que disparou mas alega legítima defesa - alguém que o mesmo conhecia e privara.


I)– O Tribunal a quo a determinada altura faz como que uma cogitação: "Uma pessoa com quem eu tinha estado a falar hoje tenha sido morta..." 
20 (" Minuto 13:58 sendo relevante ouvir o tom em que a frase é dita de modo a compreender exactamente) deixando perceber que possivelmente se fosse a Senhora Magistrada confrontada com a decisão pediria escusa.

J)– São variadíssimas as passagens, conforme indicação em sede de motivações, em que o candidato revela o risco quanto à sua imparcialidade e, curiosamente, o próprio Tribunal também põe, mais direta ou mais subliminarmente, em causa.


K)– A proximidade do candidato a jurado com a vítima, a convivência, o conhecimento de factos, de características da vítima é manifestamente suficiente para por em risco a respetiva imparcialidade e, assim, ser recusado ao abrigo da al. b) do n.° 1 do artigo 6.° do DL 387-A/87, de 29 de Dezembro;


L)– O despacho de indeferimento do requerimento da defesa em Ata de Audiência de Seleção de Jurados de 2 de Julho de 2020, que se junta, é o objecto do presente Recurso.


M)– Violou o Tribunal a quo o artigo 6.°, n.° 1, al. b) e 2 do DL 387-A/87, de 29 de Dezembro bem assim como Princípio da Legalidade, plasmado nos artigos 29.°, n.° 1 da CRP e 191.° da CRP.


N)– O recurso, ao abrigo do disposto do n.° 7 do artigo 7.° do DL 387-A/87, de 29 de Dezembro foi interposto imediatamente em Ata, sendo agora fundamentado tempestivamente.


O)– Deve assim ser proferida decisão que reverta o Douto despacho da Meritíssima Juíza Presidente do Tribunal a quo, sendo deferido o Requerimento da defesa do arguido e, em consequência, ser recusado o cidadão BB, ao abrigo da al. b) do n.° 1 do artigo 6.° do DL 387-N87, de 29 de Dezembro.


Termos em que, sempre sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso obter colhimento sendo revertida a decisão do Tribunal a quo, e em consequência ser recusado o candidato a jurado BB, fazendo-se assim a acostumada IUSTITIA!».


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1.2.2.–O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido, 
apresentando as seguintes conclusões:

«                                         1ª

Sustenta o arguido, recorrente, que a hipotética admissão do candidato jurado BB, poderá constituir um factor de parcialidade no momento decisório final em que terá que tomar posição sobre a sua culpabilidade e deliberar sobre "quantum" sancionatório (arts 2º, 3, e 6º,1, b), e 2, RJ).
                                           
Não ignorando as naturais cautelas e legítimas apreensões da Defesa, confrontada com futuro julgamento (repetição dum outro, oportunamente anulado) sob a imputação dum crime imensamente gravoso - homicídio qualificado -, não podemos deixar de secundar, como o fizemos na ocasião em que a pretensão foi formulada, em Audiência de seleção de Jurados, no pretérito dia 2.07.20, o indeferimento judicial, então proferido.
                                           
Na verdade, a "recusa" há-de revestir uma caracterização tal que "imponha" a exclusão da intervenção, como jurado, de uma pessoa que lance "suspeitas" de não lograr concorrer com uma posição equidistante das partes e interesses em causa, ou seja susceptível, aos "olhos comunitários" (aferidos pelo cidadão comum, médio, idealizado pelo Direito) de se mostrar já predeterminada e, assim, condicionada na sua liberdade mental.
                                           
O regime da "recusa" (cfr arts 43º, 47º, 54º, CPP, e 6º, 1, b), e 2, RJ) estriba-se na ideia (legal) de evidências capazes de provocar receio de afectação da liberdade imparcialidade na intervenção processual de determinada pessoa, cuja aferição concreta é deixada ao Julgador (conceito aberto).
                                           
No caso presente, o candidato, espontaneamente, informou conhecer a situação, por relatos da comunicação social e de um amigo, esclarecendo, ainda, ter estado, uma ou duas vezes, com a vítima num café, do mesmo passo que, questionado na mesma sessão, garantiu sentir-se livre para agir no processo e concorrer para a Deliberação final, asseverando não se sentir limitado nessa missão, se vier a ser nomeado.
                                           6ª
Ou seja, não foi amigo do ofendido, privou com ele num contexto social (café), ocasionalmente (uma ou duas vezes), recolheu informação genérica e vaga do episódio (via amigo e pela comunicação social) e expressou capacidade de distanciamento, o que, convenhamos, em nada "mancha" a sua capacitação de homem livre e isento, não portador de prévia sensibilidade por qualquer tese aprioristicamente, antes receptivo ao conhecimento e valoração integral do acervo que vier a ser produzido em julgamento, mantendo a "integridade crítica e de escrutínio" próprias do acto de julgar.
                                           
Estão reunidas as condições, pois, para um Julgamento justo e equitativo, mesmo que o concreto candidato intervenha em audiência, seguro que a Defesa detém, instaladas e mantidas dúvidas no seu espírito, ainda assim, o "direito de veto" (art 12°, 3,RJ), sendo desproporcionado, porém, o cumulativo pedido de recusa, por incorrerem motivos objectivos para o seu acionamento!

MAS Vªs Exªs DIRÃO JUSTIÇA.»

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1.2.3.– Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., acompanhando a resposta dada pelo Ministério Público na 1ª Instância, pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido.


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1.2.4.– Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do mesmo C.P.P..


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II–FUNDAMENTAÇÃO


2.1.– Objecto do Recurso


Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P, 
que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

E no n.º 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que 
versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a)- As normas jurídicas violadas;

b)- O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c)- Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal 
ad quemtem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt).
Atentas as conclusões  apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir prende-se com saber se o jurado em questão deveria ter sido recusado.


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2.2.– Da Decisão Recorrida


É o seguinte 
o teor do despacho recorrido:

«Da inquirição do seleccionado para candidato a jurado resultou que o mesmo conheceu a vitima de quem afirmou não ter sido amigo nem com ele ter mantido um relacionamento próximo, mais adiantando que eventuais amigos comuns de então são agora pessoas não tão presentes no seu dia-a-dia.

A circunstancia de conhecer ou de ter conhecido a vitima não se afigura ao tribunal como apta a sustentar a sua recusa em termos semelhante ao que o não seria à luz do artigo 43° do C.P.P, exigindo-se motivo objectivo que sustente a existência de um risco concreto de o jurado estar pré determinado a decidir de uma ou de outra forma, o que parece não ser caso tanto mais que ao longo da inquirição o candidato a jurado não revelou concretos sentimentos de especial sensibilidade à posição da vitima ou do arguido, mantendo-se distanciado relativamente a ambos.
Nestes termos se indefere a requerida recusa do jurado.»

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2.3.– Apreciando e decidindo


Defende o recorrente que o candidato a jurado BB deveria ter sido recusado pelo Tribunal 
a quo, nos termos previstos no art.º 6.°, n.°s 1, alínea b), e 2 do Dec.- Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, uma vez que, estando em causa nos autos um crime de homicídio, o mesmo teve contacto com a vítima, com quem conviveu à mesa do café do pai da sua namorada, tendo ainda sabido pormenores dos factos ocorridos, para além do que foi divulgado pela comunicação social, também através de informações que lhe foram prestadas por um amigo, revelando até pormenores com relevo para os factos, como seja a circunstância de afirmar ter-lhe sido dito que o autor dos factos foi a casa buscar uma arma, apresentando assim já uma versão dos factos.

E, acrescenta, que, como se retira das passagens concretas das respostas dadas pelo próprio candidato a jurado, este debate-se com a dúvida quanto à sua imparcialidade, embora acreditando que seria imparcial no julgamento de alguém que matou - o arguido confessou que disparou mas alega legítima defesa - alguém que o mesmo conhecia e com quem privara, referindo ainda que são variadíssimas as passagens, indicadas na motivação do recurso, em que o candidato revela o risco quanto à sua imparcialidade, concluindo que a proximidade do candidato a jurado com a vítima, a convivência, o conhecimento de factos e de características da vítima, de quem conhecia os hábitos alcoólicos, são claramente suficientes para pôr em risco a imparcialidade daquele.


Na sua resposta, pugnou o Ministério Público pela improcedência do recurso, sustentando que 
o candidato, espontaneamente, informou conhecer a situação, por relatos da comunicação social e de um amigo, esclarecendo, ainda, ter estado, uma ou duas vezes, com a vítima num café, sendo que, questionado na mesma sessão, garantiu sentir-se livre para agir no processo e concorrer para a Deliberação final, asseverando não se sentir limitado nessa missão, se vier a ser nomeado, daí concluindo o Ministério Público que o mesmo expressou capacidade de distanciamento, o que em nada "mancha" a sua capacitação de homem livre e isento, não portador de prévia sensibilidade por qualquer tese aprioristicamente, antes receptivo ao conhecimento e valoração integral do acervo que vier a ser produzido em julgamento, mantendo a "integridade crítica e de escrutínio" próprias do acto de julgar.

Vejamos.


O Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, diploma que aprovou o novo regime de júri em processo penal, determina no seu art.º 6.º, sob a epígrafe 
«Escusa e recusa», que:

«1– Podem pedir escusa de intervenção como jurados as pessoas que:

a)- Se encontrem à data do início da sua função de jurado na situação de militar no activo;
b)- Se encontrem numa situação que ponha objectivamente em risco a respectiva imparcialidade;
c)- Tenham desempenhado nos últimos dois anos, por mais de uma vez, funções de jurados efectivos ou suplentes;
d)- Tenham encargos gravosos e inadiáveis de assistência familiar que seriam seriamente postos em perigo com a intervenção como jurados;
e)- Tenham sofrido há menos de um mês a morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
f)- Sejam ministros de qualquer religião ou membros de ordem religiosa.
2– O Ministério Público, o assistente e o arguido podem requerer a exclusão da intervenção como jurado de pessoa relativamente à qual se verifique a situação referida na alínea b) do número anterior.»
(sublinhados nossos)

E, no art.º 7.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe «Arguição das incapacidades, incompatibilidades, impedimentos, escusas e recusas e seu regime», 
determina-se também:

«
1- As causas de incapacidade, incompatibilidade, impedimento, escusa ou recusa que não sejam arguidas e conhecidas até ao despacho de designação de jurados, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º, estão sujeitas ao regime previsto nos números seguintes.
2- As causas referidas no número anterior podem ser arguidas, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, no prazo de cinco dias contados do conhecimento, pelo Ministério Público, pelo advogado do assistente, pelo defensor do arguido ou pelo jurado a que respeitem, os quais oferecem, juntamente com a arguição, todos os meios de prova, não podendo o número de testemunhas a notificar ser superior a três.
3- As causas de incapacidade e incompatibilidade, bem como os impedimentos, podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal.
4- Suscitada a questão, em requerimento escrito ou deduzido oralmente na audiência de julgamento, e produzida a prova, o presidente profere decisão no prazo de cinco dias.
5- A produção de prova a que se refere o número anterior efectua-se em audiência de julgamento, cujos actos e termos são reduzidos ao mínimo indispensável para a boa decisão, e que não pode ser adiada por falta de comparência de pessoas que nela devam estar presentes.
6- A decisão sobre causa de incapacidade, incompatibilidade e impedimento, escusa ou recusa é insusceptível de impugnação, salvo o disposto no número seguinte.
7- No caso de ser negada procedência a impedimento ou a recusa ou a escusa fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, cabe recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
(sublinhado nosso)

Quanto à 
audiência de apuramento, estabelece o art.º 12.º do mesmo Dec.-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, que:

«1- O presidente ordena seguidamente a notificação das pessoas seleccionadas, bem como do Ministério Público, do advogado do assistente e do defensor do arguido para, no prazo de cinco dias, comparecerem, as primeiras obrigatoriamente, com a cominação da segunda parte do n.º 2 do artigo 15.º, numa audiência pública de apuramento, a todos comunicando o elenco dos seleccionados, bem como a respectiva profissão e morada.

2- Nessa audiência o presidente inquire individualmente os seleccionados quanto à existência de impedimentos e causas de escusa que pretendam invocar, esclarecendo-os quanto ao regime legal aplicável, sendo seguidamente a palavra concedida às entidades referidas no número anterior para que suscitem perguntas adicionais e procedam à eventual arguição de fundamentos de recusa.
3- O Ministério Público e o defensor do arguido podem recusar, cada qual, dois jurados sem explicitação de motivação. Se houver assistente, este pode recusar um jurado e o Ministério Público outro. Havendo pluralidade de assistentes representados por mais de um advogado e se divergirem na escolha, procede-se a sorteio para determinar a quem cabe a faculdade de recusa. O mesmo regime vale para a eventualidade de vários arguidos assistidos por mais de um defensor.
4- Das razões de impedimento, escusas ou recusas oferecem-se logo os meios de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a três.
5- Na acta da audiência consignam-se a lista de presenças, a identificação dos excluídos e o elenco final dos apurados.»
(sublinhado nosso)


Entendeu o Tribunal 
a quo que inexistiam razões que justificassem o deferimento do pedido de recusa formulado pelo arguido quanto ao candidato a jurado BB, considerando que a circunstância de o jurado em questão conhecer ou ter conhecido a vitima não era a apta a sustentar a sua recusa em termos semelhante ao que o não seria à luz do artigo 43° do C.P.P, exigindo-se motivo objectivo que sustente a existência de um risco concreto de o jurado estar pré determinado a decidir de uma ou de outra forma, o que parece não ser caso tanto mais que ao longo da inquirição o candidato a jurado não revelou concretos sentimentos de especial sensibilidade à posição da vitima ou do arguido, mantendo-se distanciado relativamente a ambos (o sublinhado é nosso).

Para além da pouca certeza que o despacho recorrido evidencia quanto à existência ou não de um risco concreto de o candidato a jurado estar pré-determinado a decidir de uma forma ou de outra, atentos os termos utilizados na decisão recorrida, concretamente a expressão 
«o que parece não ser caso», verifica-se ainda que, não obstante a pouca firmeza manifestada pelo Tribunal a quo sobre tal matéria, a conclusão retirada se baseia no facto de, ao longo da inquirição, o candidato a jurado não ter revelado concretos sentimentos de especial sensibilidade à posição da vítima ou do arguido, mantendo-se distanciado relativamente a ambos.

Aliás, na esteira do decidido pelo Tribunal a quo, sustentou o Ministério Público, na resposta ao recurso, que 
o candidato, espontaneamente, informou conhecer a situação, por relatos da comunicação social e de um amigo, esclarecendo, ainda, ter estado, uma ou duas vezes, com a vítima num café, do mesmo passo que, questionado na mesma sessão, garantiu sentir-se livre para agir no processo e concorrer para a Deliberação final, asseverando não se sentir limitado nessa missão, se vier a ser nomeado, vindo aquele Magistrado a referir ainda que o candidato a jurado não foi amigo do ofendido, privou com ele num contexto social (café), ocasionalmente (uma ou duas vezes), recolheu informação genérica e vaga do episódio (via amigo e pela comunicação social) e expressou capacidade de distanciamento, o que em nada "mancha" a sua capacitação de homem livre e isento, não portador de prévia sensibilidade por qualquer tese aprioristicamente, antes receptivo ao conhecimento e valoração integral do acervo que vier a ser produzido em julgamento, mantendo a "integridade crítica e de escrutínio" próprias do acto de julgar.

Não podemos concordar com a decisão recorrida, nem com a posição defendida pelo Ministério Público.


Vejamos porquê.


Como sabemos, o modelo de intervenção do Tribunal de Júri no ordenamento jurídico português coloca os jurados numa posição de paridade com os juízes que constituem o Tribunal Colectivo, cabendo-lhes decidir de facto e de direito, segundo a lei e o direito, não estando sujeitos a ordens ou instruções (art.ºs 1º, 2.º, n.º 3, e 14.º do Dec.-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro). 


E, assim sendo, o procedimento de recusa de jurados andará naturalmente muito perto do previsto na lei relativamente aos magistrados judiciais.


Na verdade, de harmonia com o disposto no art.º 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do citado Decreto-Lei, 
o Ministério Público, o assistente e o arguido podem requerer a exclusão da intervenção como jurado de pessoa que se encontre numa situação que ponha objectivamente em risco a respectiva imparcialidade.

Estando em causa 
uma situação que ponha objectivamente em risco a respectiva imparcialidade, é manifesto que serão aplicáveis à recusa de jurado os ensinamentos, já sedimentados no nosso ordenamento jurídico, relativos aos fundamentos de recusa de juiz, os quais fazem igualmente apelo ao risco de não reconhecimento público da imparcialidade do juiz.

Nos termos previstos no art.º 43.º, n.º 1, do C.P.P., 
a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Estando constitucionalmente consagrado o princípio do “juiz natural”, segundo o qual intervirá no processo o juiz que o deva fazer segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito (art.º 32.º, n.º 9, da C.R.P. - 
“Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”), o regime de recusas e escusas constitui uma válvula de escape que impedirá eventuais efeitos perversos de tal princípio, permitindo o afastamento do juiz natural em situações-limite, previstas no art.º 43.º do C.P.P., das quais poderão decorrer riscos de a actuação daquele poder ser considerada suspeita por não oferecer garantias de imparcialidade e de isenção no exercício da sua função.

Tal regime, salvaguardando a dignidade profissional do magistrado visado e a imagem da justiça em geral, constitui ainda uma especial garantia para os cidadãos de que as causas em que são intervenientes serão sempre julgadas com isenção e imparcialidade.


O direito a um tribunal independente e imparcial está também consagrado no art.º 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem 
(“Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”), no art.º 14.° do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (“…. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil…”) e no art.º 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. …”).

De acordo com tal direito, nos processos em que se mostra posta em causa a confiança da comunidade na imparcialidade e independência do juiz, não deverá este ter neles intervenção.


Nesse sentido, assinala-se no Ac. TRG de 16.09.2009, in 
www.dgsi.pt: «quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo.».

Também a propósito da imparcialidade e independência dos juízes, veja-se o Ac. n.º 135/88 do Tribunal Constitucional, in DR, II, de 08.09.1988, no qual se lê:
 «A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever - um dever ético - social. A "independência vocacional", ou seja, a decisão de cada juiz de, "ao dizer o direito", o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores, é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é sobretudo, uma responsabilidade que terá a "dimensão" ou a "densidade" da fortaleza de ânimo do carácter e da personalidade moral de cada juiz.

Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que "promova" e facilite aquela "independência" vocacional.


Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.


É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça". Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve pela lei ser impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis...».


Conforme diz Figueiredo Dias, 
in Direito Processual Penal, I, 320, pertence a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar essa atmosfera, não enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu.

Os motivos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz podem ser variados, mas terão sempre que ser graves e sérios, isto é, indubitavelmente reveladores de que o juiz visado deixou de oferecer as garantias de isenção, imparcialidade e independência próprias da sua função.


Por outro lado, a seriedade e gravidade do motivo invocado adequadas a gerar desconfiança sobre a imparcialidade e isenção do juiz não se bastam com juízos subjectivos, tendo antes que ser objectivamente verificadas no caso concreto, com apelo ao senso e experiência do cidadão de formação e discernimento médios.


Sobre a perspectiva objectiva da imparcialidade, refere também Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, I, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, pág. 237: 
"Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados».

Assim, para que proceda um pedido de recusa ou de escusa, necessário é que o motivo invocado seja sério e grave, de tal forma que se revele adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.


Os considerandos referidos relativamente à recusa e à escusa de juiz têm plena aplicação no caso 
sub judice, sendo manifesto que não está em causa se o candidato a jurado se julga capaz de decidir a causa com imparcialidade, mas antes se, dadas as suas circunstâncias concretas e o relacionamento que manteve com a vítima e com pessoas com conhecimento dos factos que lhos descreveram, dando-lhe a sua versão dos mesmos, se mantém a confiança da comunidade na sua imparcialidade.

O que importa apurar é se, no caso em apreço, se mantém a confiança geral na objectividade do jurado e, consequentemente, na objectividade da jurisdição, ou se, pelo contrário, o jurado deixou de oferecer as garantias de isenção e imparcialidade que se exigem no exercício da sua função.


Ora, atentas as transcrições das declarações vertidas na motivação do recurso e ouvidas as declarações do candidato a jurado Rafael Afonso Trindade 
(essencialmente declarou ter estado uma ou duas vezes com a vítima no café dos pais da sua namorada, sentados na mesma mesa, que a vítima era militar, que gostava de beber, que era uma pessoa que sabia estar, que tinham amigos comuns, que soube por um amigo, que conhecia os factos por ser de lá, que tinha havido uma desavença, que a vítima gritou e bateu no senhor e que este foi a casa buscar uma arma, tendo havido nova desavença quando voltou. Questionado também sobre a possibilidade de actuação em legítima defesa referiu que não era aceitável matar alguém em legítima defesa, mas apenas defender-se em legítima defesa), resulta para nós evidente que o relacionamento que o mesmo manteve com a vítima e os conhecimentos que obteve sobre os factos através de um amigo, que considerou conhecedor do que aconteceu por residir na zona, bem como o conhecimento que evidenciou sobre algumas características do falecido e sobre os concretos factos, designadamente a actuação imputada ao arguido (foi a casa buscar uma arma), mostram-se objectivamente capazes de provocar receio de afectação da liberdade e imparcialidade na intervenção processual do candidato a jurado, Rafael Afonso Trindade, constituindo motivo adequado a causar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Na verdade, embora o candidato a jurado verbalize encontrar-se em condições de julgar com imparcialidade, certo é que o relacionamento que manteve com a vítima e as informações que obteve sobre os factos através de um amigo que considera conhecedor do ocorrido não podem deixar de ser vistos como objectivamente capazes de afectar a sua imparcialidade, mesmo que, em termos concretos, tal afectação possa não se verificar.


Acresce que a decisão recorrida, para além de retirar do afirmado pelo candidato a jurado apenas o facto de o mesmo ter conhecido a vítima - o que é manifestamente pouco perante o que ele revelou sobre o que sabia sobre os factos e sobre a vítima -, não faz uma análise das declarações prestadas pelo candidato a jurado no sentido de verificar se o por ele referido quanto ao relacionamento que manteve com a vítima e os conhecimentos que adquiriu sobre os factos podiam ser objectivamente considerados como capazes de afectar a sua imparcialidade, bastando-se com a circunstância de 
o candidato a jurado não ter revelado concretos sentimentos de especial sensibilidade à posição da vítima ou do arguido, mantendo-se distanciado relativamente a ambos.

Quedou-se, assim, a decisão recorrida, pela análise do que subjectivamente entendia o candidato a jurado sobre a sua própria capacidade de julgar com imparcialidade, e pela análise, igualmente subjectiva, agora da Mma Juiz, da capacidade revelada pelo jurado para se manter imparcial, apesar dos conhecimentos obtidos sobre os factos e relacionamentos que manteve, designadamente com a vítima, descurando completamente uma análise sobre a leitura que objectivamente seria feita pelo público em geral e sobre a possibilidade de tais conhecimentos e relacionamentos afectarem a confiança geral da comunidade na objectividade e imparcialidade do jurado.


Porém, tal análise objectiva não podia deixar de ser feita pela Mmª Juiz, senão imediatamente, pelo menos perante o requerimento formulado pelo arguido no sentido da recusa do referido candidato a jurado.


Fazendo agora apelo ao senso e experiência do cidadão de formação e discernimento médios, consideramos que o relacionamento do candidato a jurado com a vítima e os conhecimentos que já adquiriu sobre os factos em causa nos autos através de um amigo que considera conhecedor do ocorrido são objectivamente adequados a causar desconfiança sobre a sua imparcialidade e isenção.


Impõe-se, pois, revogar a decisão recorrida, recusando-se, ao abrigo do que se dispõe no art.º 6.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Dec.-Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, o cidadão Rafael Afonso Trindade a intervir nos autos como jurado.


Consequentemente, procede o recurso interposto pelo arguido.


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2.4.–Das Custas

Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.º 1 do art.º 513.º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
Assim, tendo obtido provimento no recurso que interpôs, não é o recorrente responsável pelo pagamento de quaisquer custas.

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III–DECISÃO


Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA, decidindo-se, consequentemente, revogar a decisão recorrida, recusando-se, nos termos previstos o art.º 6.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Dec. - Lei n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro, o cidadão BB a intervir nos presentes autos como jurado.

Sem custas.

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Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)

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Lisboa, 17.12.2020
Maria Leonor Botelho
Maria do Carmo Ferreira