Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | PENA DE EXPULSÃO EXECUÇÃO ANTECIPADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | –Dos motivos determinantes da previsão da possibilidade de antecipação da execução da pena acessória de expulsão, a um terço ou a metade das penas de prisão, consoante a sua duração (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 76/XII, e que esteve na base da Lei 21/2013 de 21 de Fevereiro da qual resulta a actual redacção dos arts. 188º A e 188º B do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade) e do texto do nº 3 do art. 188º B do CEPMPL, resulta inequivocamente que essa antecipação é uma medida de clemência, que não é de funcionamento automático, antes depende da verificação cumulativa de todos os pressupostos de natureza formal e substancial, de que se destaca o esgotamento da realização dos fins de prevenção geral das penas, no momento do cumprimento daquele terço ou daquela metade e, além disso, tem carácter excepcional. –Os assim designados «correios de droga» que fazem o transporte intercontinental de estupefacientes por via aérea, viajando como vulgares passageiros e trazendo as substâncias estupefacientes disfarçadas na bagagem, na roupa ou mesmo no interior dos seus corpos não merecem, por regra, o tratamento penal de favor subjacente à execução antecipada da pena acessória de expulsão, porque tal transmitiria um sinal errado de clemência excessiva e de total desconsideração pela enorme importância dos bens jurídicos tutelados com a incriminação do tráfico de estupefacientes, redundando na impunidade e transmitindo a percepção de que afinal o crime para os «correios de droga» até compensa. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, na 3º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: Por sentença proferida em 10 de Setembro de 2021, no processo de liberdade condicional nº 39/20.0TXLSB do Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido: Aplicar ao caso presente da lei nacional, por ser mais favorável ao condenado, e ordenar que se execute a partir do trânsito em julgado desta sentença, a pena acessória de expulsão por 6 anos, aplicada no processo nº 564/19.5JELSB considerando-se extinta, nessa data ou na em que operar efectivamente a execução da pena acessória de expulsão, a pena de prisão de 5 anos aplicada ao condenado GCMJ______no mesmo processo, ao abrigo do preceituado nos artigos 138° n° 4 al. s) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (redacção da Lei n° 40/2010, de 3 de Setembro) e 188°-A n° 1 al. b) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (redacção da Lei n° 21/2013, de 21 de Fevereiro) e 475.° do Código de Processo Penal. O Mº. Pº. interpôs recurso desta decisão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: 1.–O presente recurso reporta-se à decisão que deferiu a antecipação da execução da pena acessória de expulsão aplicada a condenado em pena de 5 anos de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes. 2.–A execução antecipada da pena acessória de expulsão traduz-se numa efectiva liberdade antecipada incondicional, in caso sujeita aos requisitos formais e materiais previstos nos art.°s 188° - A n° 2 al. a) e 188° B, n.° 3 do Código Penal, a saber, que esteja cumprida um terço da pena, por se tratar de condenação em pena inferior a 5 anos de prisão; a expulsão se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 3.–A antecipação da execução da pena acessória de expulsão, nos termos das normas citadas, tem carácter excecional e não automático, estando condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas. 4.–Tendo em conta as circunstâncias e gravidade do crime cometido, afigura-se-nos ser inultrapassável um juízo de prognose desfavorável à antecipação, nos termos do art. 188.° - B, n° 3, pois embora o recluso assuma a prática dos factos e verbalize arrependimento, ainda apresenta muito reduzida consciência critica quanto ao desvalor da sua conduta e às consequências da mesma para um número significativo de potenciais vitimas, não oferecendo garantias minimamente fiáveis de que não reincidirá, pois apresenta um projeto de vida semelhante àquele que tinha antes da prática deste crime e que não foi contentor mas, pelo contrário, motivador da prática do crime. 5.–Acresce que são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral - positiva e negativa - relativamente ao tipo de crime em causa, que se integra na denominada “criminalidade altamente organizada” pelo que, salvo raras excepções, tais exigências não ficam suficientemente satisfeitas com o cumprimento por parte do condenado de menos de metade da pena de prisão. 6.–Funcionando o condenado como um “correio de droga”, nem por isso são menores as necessidades de prevenção, pois o transporte internacional de estupefacientes, pela difusão rápida das drogas junto dos mercados que abastecem os consumidores, constitui uma conduta especialmente danosa, cuja perseguição penal se mostra essencial para dificultar e evitar a prática deste crime. 7.–O nosso país vem sendo uma importante porta de entrada de droga na Europa, situação que determina que ao longo das sucessivas leis de política criminal, o crime de tráfico de estupefacientes seja constantemente considerado um crime de prevenção prioritária. 8.–O crime de tráfico de estupefacientes ameaça de forma intensa valores sociais fundamentais, provocando uma elevada danosidade de bens jurídicos estruturantes da própria sociedade, atendendo não só ao perigo e dano para a saúde dos consumidores, desestruturação familiar, como também à espiral de criminalidade associada. 9.–Quanto a este tipo de crimes são cada vez mais elevadas as necessidades de prevenção geral, devendo prevalecer as exigências repressivas, em detrimento do risco a impor à sociedade mundialmente considerada, quando se antecipa a restituição à liberdade dos condenados, só por causa do bom comportamento prisional, da verbalização de arrependimento e de uma suposta perspetiva de vida normativa, baseada apenas em declarações do próprio condenado estrangeiro. 10.–Ainda que interdito de entrar em território nacional, a antecipação da pena acessória de expulsão apenas iria satisfazer as necessidades de prevenção em território nacional, já o tráfico e introdução de estupefacientes noutro qualquer país não se mostraria salvaguardado, sendo que as necessidades de prevenção geral não se resumem ao nosso território, devendo ser vistas numa perspectiva global, de espaço europeu e mundial. 11.–O condenado não desconhecia, quando praticou os factos, as consequências e danosidade social que está associada ao tráfico de estupefacientes, neste momento verbaliza arrependimento principalmente por se encontrar em situação de reclusão. 12.–Apesar de, em discurso estruturado, verbalizar arrependimento, entendemos que tal não corresponde a uma verdadeira interiorização do desvalor da sua conduta, mas sim a tentativa de se libertar da pena que se encontra a cumprir. 13.–A principal razão por que os traficantes dificilmente abandonam a actividade é a perspectiva de adquirirem dinheiro fácil e que esta supera os riscos que sabem correr. A expectativa de cumprirem uma pena reduzida e de regressarem ao seu país em liberdade definitiva após cumprirem pouquíssimo tempo de prisão, estimula a prática do crime, potenciando a reincidência. 14.–Neste sentido, já decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente no acórdão de 12-06-2018, processo n° 1253/16.8TXLSB - B (5ª Secção Criminal), segundo o qual «decidir no sentido da antecipação da execução da pena acessória de expulsão numa fase em que o marco do meio da pena nem sequer está próximo, será, ao invés de travar o combate que a lei exige, estimular/incentivar a sua prática». 15.–Considera o citado acórdão que «tratando-se de actos de tráfico de estupefacientes de ordem internacional ... assumindo os chamados “correios de droga”, como é o caso do recluso, um papel de particular relevo ... é inteiramente justificada a decisão de não ser concedida a antecipação da execução da pena acessória de expulsão». 16.–No caso em apreço, deferir a pretensão do recluso no sentido de ser expulso antecipadamente e libertado definitivamente, transmitiria um sinal de semi-impunidade que o cidadão comum não compreenderia. 17.–Por todo o exposto, a decisão recorrida deve ser revogada e o recluso apenas ser expulso no momento em que a lei o determina, ou seja, ao meio da pena (30.06.2022). Admitido o recurso, o condenado não apresentou resposta. Remetido o recurso a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer, no qual se pronunciou pela procedência do recurso, por concordar com os fundamentos de facto e de direito invocados no mesmo recurso. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o condenando veio manifestar a sua concordância com a sentença recorrida, concluindo pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência prevista nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP. Cumpre, então, decidir. II–FUNDAMENTAÇÃO 2.1.-DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma, quando a decisão recorrida seja uma sentença ou um acórdão; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. De acordo com este iter sequencial, no confronto com as conclusões, a única questão a apreciar, no presente recurso, é a de saber se a execução antecipada da pena acessória de expulsão do território nacional decidida na decisão recorrida deve ser protelada para a metade da pena, em virtude de não estarem reunidos os pressupostos previstos nos arts. 188º B do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança. 2.2.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Antes da apreciação do mérito do recurso, importa considerar a seguinte factualidade: Por acórdão proferido em 30 de Junho de 2020 no processo comum colectivo nº 564/19.5JELSB do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 16, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, GCMJ______foi condenando como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º nº 1 do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão efectiva e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional com a consequente interdição de entrada em Portugal, pelo período de seis anos (certidão com a referência 1646629). Os factos dados como provados, neste acórdão, foram os seguintes: Da acusação 1.–No dia 31 de Dezembro de 2019, pelas 16.54 h, o arguido GCMJ______desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de Recife (Brasil), via Madrid (Espanha), no voo…. 2.–De seguida, o arguido apresentou-se nos serviços da Alfândega, no corredor verde - "Nada a declarar", tendo sido selecionado para controlo de bagagem e revista pessoal. 3.–Submetido a esse controlo aduaneiro, foram detectadas, dissimuladas num fundo falso da mala que o arguido transportava no porão, de marca "Samsonite", de cor preta: - 2 (duas) embalagens, vulgo "placas", envoltas em plástico transparente e plástico de cor preta, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2.489,300 gramas. 4.–Nessas circunstâncias, foi ainda apreendido ao arguido: - a quantia monetária de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) do Banco Central Europeu; - a quantia monetária de 28 (vinte e oito) reais do Banco Central do Brasil; - um telemóvel de marca "Samsung", com um cartão SIM; - diversa documentação referente à viagem realizada pelo arguido e de alojamento; - dois cartões de embarque; - uma etiqueta de bagagem; - um recibo de câmbio de moeda. 5.–O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido. 6.–Produto que aceitara transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros). 7.–O telemóvel apreendido foi utilizado pelo arguido nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte da cocaína apreendida. 8.–Os documentos, quantias monetárias e objecto apreendidos ao arguido e acima identificados destinavam-se a ser utilizados na actividade de tráfico de estupefacientes e eram fruto da mesma. 9.–O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, transporte e a comercialização de cocaína eram proibidos e punidos por lei. 10.–O arguido é natural/nacional do Brasil, residindo e trabalhando no país da sua nacionalidade, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais estáveis em Portugal, onde apenas se deslocou para realizar o transporte de cocaína. Do relatório social Elaborado relatório social relativo à pessoa do arguido, por parte da DGRSP, consta do mesmo que: 11.–O arguido GCMJ______é o filho mais novo de dois, de um casal que se separou pouco tempo depois de o arguido nascer. 12.–O progenitor era militar e durante uma missão no Equador constituiu novo agregado familiar, pelo que o arguido conheceu o progenitor apenas quanto tinha 14 anos de idade e não mantém com este qualquer relação de proximidade. 13.–Neste contexto, o processo de desenvolvimento do arguido decorreu no seio do agregado familiar constituído pela progenitora, padrasto, avó materna, irmão mais velho e uma irmã uterina. 14.–Segundo referido, a família é estruturada e organizada, mas de nível socioeconómico baixo. 15.–O padrasto é taxista e a mãe doméstica, prestando cuidados regulares à avó materna (reformada), que sofreu um AVC e se desloca de cadeira de rodas. 16.–Após conclusão do ensino secundário, aos 17 anos de idade, o arguido não prosseguiu os estudos porque a universidade existente na sua cidade não é bem conceituada e pelo facto de não possuir recursos económicos para se deslocar para outra cidade para frequentar outra universidade. 17.–Iniciou, então, a sua actividade laboral numa padaria, onde permaneceu apenas sete meses, pelo facto de o vencimento ser muito reduzido. 18.–Posteriormente, ficou um ano e seis meses desempregado, dedicando o seu tempo livre a jogar e a usar o telemóvel, do qual se diz dependente. 19.–Mais tarde, trabalhou numa loja de electrodomésticos durante dois anos e oito meses e, por estar novamente desempregado, foi viver com o avô (cerca de quatro meses) numa cidade onde pescava e vendia o pescado na Colômbia, de modo a não ser um encargo a nível económico para a progenitora. 20.–À data da prisão, o arguido vivia com a progenitora, padrasto e irmãos, e trabalhava há cerca de dois anos como monitor de autocarro de transporte de passageiros, com contrato de trabalho válido por quatro anos. 21.–Justificou o seu envolvimento nos factos supra descritos com os créditos contraídos pelo próprio, nomeadamente para aquisição de uma mota, de um telemóvel, e com dívidas a um familiar, os quais não estava a conseguir liquidar. 22.–Em termos pessoais, verbalizou ter uma namorada há cerca de oito meses, porém esta desconhece a sua actual situação de privação de liberdade, por alegados sentimentos de vergonha do próprio arguido. 23.–No Estabelecimento Prisional tem mantido um comportamento adequado às normas, mantendo o contacto com os familiares residentes no Brasil. Do certificado de registo criminal 24.– Do certificado de registo criminal do arguido, no Brasil e em Portugal, nada consta (certidão com a referência 1646629). Após o trânsito em julgado deste acórdão, a pena de prisão imposta ao recluso GCMJ______foi liquidada nos seguintes termos: Início da pena: 2.01.2020 Meio da pena: 30.06.2022 Dois terços da pena: 30.04.2023 Termo da pena: 31.12.2024 (certidões da promoção da liquidação e do despacho judicial que a homologou com as referências Citius 1646629). A sentença recorrida tem o seguinte teor: 1- Relatório: Os presentes autos de liberdade condicional (artigos 155.° e 173.° e segs. do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) dizem respeito ao condenado: GCMJ______, COM OS DEMAIS SINAIS DE IDENTIFICAÇÃO NOS AUTOS. Constando da sua condenação a pena acessória de expulsão, veio o mesmo requerer a antecipação da execução dessa pena. Cumprida instrução, colheu-se o necessário parecer do Director do Estabelecimento Prisional, que foi favorável àquela pretensão. Após audição do recluso, que reafirmou o seu desejo de ser expulso para o seu país de origem, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da não execução imediata daquela pena acessória. Não são conhecidas outras penas de prisão a cumprir nem autos à ordem dos quais interesse a prisão preventiva. o tribunal é o competente. O processo é o próprio, sendo que se mantém a validade e regularidade da instância, não ocorrem quaisquer nulidades, excepções, questões prévias ou incidentes de que cumpra de momento apreciar, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito presente da causa - apreciação da viabilidade/possibilidade de concessão de liberdade condicional. 2-Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados: A.–O condenado encontra-se a cumprir, pela prática do indicado crime, a seguinte pena: 5 anos meses de prisão: (Juízo Central Criminal de Lisboa - Proc. 564/19.5JELSB) • Tráfico de estupefacientes [artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 15/93]. B.–Factos ocorridos em Dezembro de 2019. C.–Metade da pena ocorre em 30/06/2022, com 2/3 a 30/04/2023 e termo para 31/12/2024. D.–Não tem outros antecedentes criminais. E.–Cumpre pena pela primeira vez. F.–Referências constantes do SIPR (ficha biográfica - situação jurídico penal - do condenado): 1.- processos pendentes: nada consta; 2.- outras penas autónomas a cumprir: nada consta; 3.- medidas de flexibilização de pena: nenhuma. G.–Dos relatórios das competentes Equipas da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais), dos esclarecimentos obtidos em sede de conselho técnico e da audição do condenado, em súmula, extrai-se que o recluso não tem família nem outros apoios em Portugal, mantendo contacto apenas com familiares residentes no seu país; apresenta uma razoável capacidade de autocrítica face aos factos que o trouxeram à reclusão; mostra-se arrependido; tem revelado bom comportamento no meio prisional, trabalhando. 3–Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados: 1.- Inexistem. Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede. 4–Motivação dos factos com relevo para a decisão a proferir: O dever constitucional de fundamentação dos despachos judiciais basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito em que assenta a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, exigindo, pois, a indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se forme em determinado sentido ou se valorem de determinada forma os diversos meios de prova apresentados nos autos. Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, constantes do quanto é o somatório factual inerente aos relatórios juntos aos autos e declarações do condenado, tudo em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam das mesmas declarações e depoimentos. Valoramos, em particular: a)-certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s); b)-certidão da(s) liquidação(ões) de pena(s); c)-certificado de registo criminal (ou referência em sede de decisão(ões) condenatória(s)) do condenado; d)-print do SIP do condenado; e)-parecer do Ministério Público. 5– O Direito aplicável: O instituto da liberdade condicional é especificamente regulado pelos artigos 61.° e 63.° do Código Penal, cuja concessão implica (com excepção da concedida pelos 5/6 da pena, que é obrigatória) toda uma simultaneidade de circunstâncias, necessárias e cumulativamente verificáveis, e que mais não são do que o fim visado pela execução da própria pena. Ou seja, a pena, por si só, terá que espelhar a capacidade ressocializadora do sistema, sempre na mira de evitar o cometimento futuro de novo crime. O artigo 61.° do Código Penal, abrindo a secção da liberdade condicional, fixa-nos os pressupostos e duração da mesma. Assim, são pressupostos formais da concessão da liberdade condicional: a)-que o condenado tenha cumprido 1/2 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.° 2), ou 2/3 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.° 3) ou 5/6 da pena, quando a pena for superior a 6 anos (n.° 4); b)-que o condenado consinta ser libertado condicionalmente (n.° 1). Por seu turno, são requisitos substanciais (ou materiais) da concessão da liberdade condicional (excepto na situação do n.° 4): a)- que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto); e b)- a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social (excepto, também, na situação do n.° 3). Por último, em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.° 5 do artigo 61.° do Código Penal, que esta tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena. É este, pois, o regime geral da liberdade condicional tout court. Contudo, no caso concreto foi aplicada ao condenado pena acessória de expulsão. Ora, face à lei vigente - artigos 188.°-A e segs. do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na redacção da Lei n.° 21/2013, de 21 de Fevereiro -, todo o regime regra de liberdade condicional cede perante o regime de execução da pena acessória de expulsão, operando um tratamento completamente diferenciado do que vinha sendo o sucessivamente (ainda que sempre distinto) estatuído até ao presente. Assim, no presente e como resulta das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 188.°-A do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, oficiosa e obrigatoriamente, para as penas iguais ou inferiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, e para as penas superiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, quando tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, respectivamente, ao 1/2 ou ao 2/3, ao juiz de execução das penas tão só cabe ordenar a execução dessa pena acessória de expulsão, independentemente de consentimento do condenado e independentemente de limite temporal mínimo de execução de pena, como tal não se exigindo um cumprimento mínimo de 6 meses. Por seu turno, no âmbito das als. a) e b) do n.° 2 e por via do n.° 3 do artigo 188.°-A do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, estabelece-se o regime de excepção a essas regras de 1/2 e dos 2/3, mediante o qual pode operar antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que decorrido, respectivamente, 1/3 ou 1/2 das penas iguais ou inferiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, e para as penas superiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, e desde que se julguem preenchidos os requisitos substanciais idênticos à liberdade condicional, como resultam do artigo 61.° do Código Penal, e nesta norma do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade se repetem, mesmo sem o cumprimento mínimo de 6 meses, exigindo-se consentimento do condenado. É, pois, dentro deste regime de técnica legislativa que nos temos que mover hodiernamente, tudo sem prejuízo da já habitual técnica legislativa, que nos dá conta de no espaço de quatro anos apenas se terem vigentes quatro regimes jurídicos em sucessão: o do artigo 151.°, n° 4 e 5 da Lei n° 23/2007, de 4 de Julho (como tal anterior ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e que por este tacitamente foi revogado - cfr. artigo 8.° da Lei n° 115/2009, de 12 de Outubro); o do artigo 182.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; o do artigo 151.° da Lei n° 29/2012, de 9 de Agosto (que parcial e tacitamente revoga o artigo 182.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) e o hodierno, resultante da Lei n° 21/2013, de 21 de Fevereiro (que, no seu artigo 4.°, expressamente revoga o artigo 182.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). Adiante, e tratando em concreto do caso dos autos. Considerando toda a situação de facto reportada nos autos (pena principal de 5 anos de prisão, com 1/2 a vencer-se em 30/06/2022 e pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 6 anos), aplicando a lei vigente, há que concluir pela ordem de execução, obrigatória na data em que na execução da pena da pena principal igual ou inferior a 5 anos se alcance 1/2, da decretada pena acessória de expulsão de território nacional, nos termos do disposto no artigo 188.°- A, n° 1, al. b) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (na redacção da Lei n° 21/2013, de 21 de Fevereiro, independentemente do consentimento do condenado. Uma vez que o condenado consentiu - aliás, requereu - a antecipação da execução daquela pena acessória, tendo já cumprido 1/3 da pena de prisão (em 06/08/2021), sendo o parecer do Director do Estabelecimento Prisional favorável (ao contrário do do Ministério Público), atendendo ainda aos factos apurados e acima sumariados, é de determinar a antecipação da execução da pena de expulsão. Com efeito, entendemos que o princípio norteador máximo do sistema punitivo penal português - a ressocialização do delinquente - se mostraria mesmo em perigo se mantivéssemos este recluso na presente situação: num país estrangeiro, sem apoio familiar nem quaisquer visitas, logo sem possibilidade de evoluir no percurso prisional ascendendo a um RAI. Acresce que nenhuma evidência se extrai que exista concreto risco de reincidência. Pelo contrário, estamos em crer que esta experiência de reclusão, nos moldes em que tem decorrido, servirá de factor dissuasor bastante para que no futuro o recluso não volte a cometer ilícito desta natureza. 7- Decisão: Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas: A-Decidimos pela aplicação ao caso presente da lei nacional, por ser mais favorável ao condenado, e ordenamos que se execute a partir do trânsito em julgado desta sentença, a pena acessória de expulsão por 6 anos acima mencionada, considerando-se extinta, nessa data ou na em que operar efectivamente a execução da pena acessória de expulsão, a pena de prisão de 5 anos aplicada ao condenado GCMJ_____ no âmbito do Proc. 564/19.5JELSB, o que declaramos no âmbito do preceituado nos artigos 138.°, n.° 4, al. s) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (redacção da Lei n.° 40/2010, de 3 de Setembro) e 188.°-A, n.° 1, al. b) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (redacção da Lei n.° 21/2013, de 21 de Fevereiro) e 475.° do Código de Processo Penal. B-Passe oportuno mandado de libertação para ser cumprido no prazo de 5 dias, mediante entrega sob custódia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteira, organismo que diligenciará - no mais curto espaço temporal possível, preferencialmente num máximo de 15 dias úteis - pela efectivação da pena acessória de expulsão do condenado GCMJ______. C-Fixada nos autos a data de extinção de pena (correspondente ao dia em que operar a saída do condenado de território da República Portuguesa), remeta boletim ao registo criminal - artigo 5.°, n.° 1, al. a) da Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto (redacção da Lei n.° 114/2009, de 22 de Setembro) e 6.° do Decreto-Lei n.° 381/98, de 27 de Novembro (redacção do Decreto-Lei n.° 288/2009, de 8 de Outubro) - (artigo 188.°-C, n.° 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - redacção da Lei n.° 21/2013, de 21 de Fevereiro). D-Notifique o condenado GCMJ______,também com a expressa advertência que violando a pena acessória de expulsão no decurso da mesma, in casu por 6 anos, os quais se iniciam com a sua saída de território da República Portuguesa, incorre na prática dos elementos típicos de um crime de violação da medida de interdição de entrada, previsto e punido pelo artigo 187.°, n.° 1 da Lei n.° 29/2012, de 9 de Agosto com a pena de prisão até 2 anos ou de multa até 100 dias. E-Notifique o Ministério Público. F-Notifique o defensor oficioso/mandatário. G-Transitada esta sentença em julgado, oficie o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pela via mais expedita (nomeadamente e-mail/fax/faxmail), para que este organismo providencie para os fins de execução da pena acessória de expulsão nas condicionantes supra, com preferência a todo o serviço (artigo 9.°, n.° 2 do Código de Processo Penal ex vi artigo 154.° do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), cumprindo em simultâneo o artigo 191.°, al. c) da Lei n.° 29/2012, de 9 d Agosto (artigo 188.°-C, n° 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - redacção da Lei n° 21/2013, de 21 de Fevereiro). H-Transitada em julgado esta sentença, oficie a Embaixada/Consulado/Representação Diplomática do país de nacionalidade do recluso, para os efeitos que a mesma tenha por convenientes, dando conta que nos 15 dias úteis subsequentes operará a execução da pena acessória de expulsão. I-Transitada em julgado esta sentença, comunique ao tribunal da pena extinta e à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (artigo 188°-C, n° 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - redacção da Lei n° 21/2013, de 21 de Fevereiro). J-D. N., com oportuno arquivamento dos autos (certidão da sentença com a referência Citius 1646629). 2.3.–APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Nos termos do art. 188º-A, nº 1 do CEPMPL, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional é obrigatória, quando se mostrar cumprida a metade da pena, se a pena aplicada tiver sido igual ou inferior a cinco anos de prisão. O tribunal pode, ainda, determinar a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do território nacional, verificados certos pressupostos, uns de natureza formal, outros de índole substantiva. Do ponto de vista formal, o art. 188° A n° 2 al. a) do CEPMPL exige um determinado tempo de cumprimento da pena, que será de um terço, se a condenação tiver sido em pena de prisão inferior ou igual a 5 anos, ou de metade da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão e uma manifestação de vontade do recluso em sentido convergente com a antecipação da expulsão, seja por mero consentimento, seja através de requerimento, nesse sentido. Quanto aos requisitos substantivos, rege o art. 188º B nº 3 do mesmo CEPMPL, que condiciona a possibilidade de a execução da pena acessória de expulsão do território nacional se iniciar logo que se mostre cumprido um terço da pena de prisão igual ou inferior a cinco anos, da formulação de um juízo prévio de compatibilidade entre a expulsão e as exigências de prevenção geral que subjazem à aplicação da pena, tal como resulta do uso da expressão «quando esta (a expulsão) se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social». O outro requisito substantivo exigido pelo citado art. 188º B nº 3 é o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social, no sentido de que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem praticar crimes, ou seja, a vertente da prevenção especial também visada pela pena. «A pena privativa de liberdade só encontra fundamento quando é o único meio adequado à satisfação e estabilização do sentimento de segurança da comunidade, alcançando simultaneamente a socialização do condenado. «Os conhecidos inconvenientes da pena de prisão só podem ser minorados através da sua correta execução. «A possibilidade de saídas precárias, de liberdade condicional, de reintegração no meio familiar ou, no mínimo, a possibilidade de manutenção dos laços familiares e de amizade são fatores fundamentais e determinantes na ressocialização do condenado e na sua reintegração na sociedade, de forma a não cometer novos crimes. «A esmagadora maioria dos reclusos estrangeiros condenados em penas privativas de liberdade e na pena acessória de expulsão não reúne as condições que lhes permitam beneficiar das apontadas situações. «Com a presente iniciativa legislativa, flexibiliza-se a oportunidade de a pena acessória de expulsão ser antecipada, quer através da diminuição do tempo efetivo de cumprimento da pena de prisão necessário à execução da pena de expulsão, quer através da possibilidade de, mediante parecer fundamentado e favorável do diretor da cadeia e da reinserção social, e com a anuência do condenado, a execução da pena de expulsão poder ocorrer mesmo em momento anterior. «Encontrando-se realizada a finalidade da pena na vertente de proteção da sociedade, a alteração permitirá que, relativamente aos reclusos nas condições referidas, a execução da pena possa ser também orientada no sentido da sua reinserção social, através do seu regresso ao país de origem, onde o recluso provavelmente terá laços familiares e afetivos, e onde mais facilmente se integrará» (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 76/XII, e que esteve na base da Lei 21/2013 de 21 de Fevereiro da qual resulta a actual redacção dos arts. 188º A e 188º B do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, in https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf). Destes motivos determinantes da previsão da possibilidade de antecipação da execução da pena acessória de expulsão, a um terço ou a metade das penas de prisão, consoante a sua duração e do texto do nº 3 do art. 188º B do CEPMPL, resulta inequivocamente que essa antecipação é uma medida de clemência, que não é de funcionamento automático, antes depende da verificação cumulativa de todos os pressupostos acima enunciados e, além disso, tem carácter excepcional. «Em suma, reunidos os pressupostos formais, a concessão da antecipação da execução da pena acessória de expulsão deverá atender, não só à necessidade de defesa da ordem e paz social, ou seja, prevenção geral, entendida como protecção dos bens jurídicos e da expectativa da comunidade no funcionamento do sistema penal, mas, também, e simultaneamente, às necessidades de prevenção especial, na perspectiva de ressocialização e prevenção da reincidência, ou seja, do juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social, no sentido de que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.» (Ac. da Relação de Lisboa de 18.09.2018, proc. 1813/16.7TXLSB-B 5ª Secção, in http://www.dgsi.pt). Só se se mostrar salvaguardada a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática do crime e introduzido o efeito de confiança, no seio da comunidade, acerca da validade e eficácia das normas jurídicas violadas com a prática do crime e produzido o efeito dissuasor da criminalidade, nos cidadãos em geral, induzindo-lhes a aprendizagem da fidelidade ao direito, se podem considerar verificadas as razões de prevenção geral das penas. Do mesmo modo, só se mostrar assegurada, no âmbito da prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade, excepcionalmente negativa ou de intimidação, a prevenção da reincidência, se poderão dar por cumpridas as exigências de prevenção especial das penas. Por conseguinte, para que haja lugar à antecipação da execução da pena de expulsão do território nacional, é imperativo que, no marco temporal fixado no art. 188º A nº 1 do CEPMPL, estas duas exigências estejam cumpridas, ou seja, que o sentido pedagógico e ressocializador das penas já em nada possa ser acrescentado, através do cumprimento do remanescente da pena, até ao momento legalmente previsto para a execução automática da pena de expulsão. Daí a sua natureza excepcional, porquanto, por um lado, a flexibilização da oportunidade de antecipação da pena acessória de expulsão envolve a extinção do remanescente da pena, além do terço ou da metade da pena de prisão aplicada e, por outro lado, as razões humanitárias que determinam essa antecipação não podem, naturalmente, comprometer os fins das penas. Ora, é no momento da escolha e determinação concreta da pena, na fase da discussão e julgamento da causa, que se afere a natureza e intensidade das razões de prevenção geral e especial, as quais, necessariamente, se repercutirão não só na espécie de pena, mas também na sua duração concreta. Como é sabido, a opção pela aplicação de uma pena de prisão efectiva corresponde a um estádio superior de necessidade de garantir a prevenção geral e a prevenção especial. Uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, a duração da pena nela fixada será, em princípio e por regra, a que é necessária para garantir a realização daquelas finalidades, pelo que, a forma de compatibilizar as razões determinantes da antecipação da execução da pena acessória de expulsão e as que impõem o cumprimento efectivo da pena principal de prisão, será considerar que só circunstâncias supervenientes muito ponderosas e importantes serão aptas a operar essa flexibilização de execução antecipada da expulsão, sendo imperioso que da sua verificação resulte a conclusão de que o pouco tempo de prisão já cumprido foi adequado e suficiente para garantir com semelhante eficácia, as mesmas finalidades visadas com a fixação inicial do tempo de duração da prisão, já que, como diz e muito bem a Exma. Sra. Procuradora da República recorrente, «a execução antecipada da pena acessória de expulsão traduz-se, de facto, numa liberdade antecipada e incondicional». No caso em apreciação, o Mmo. Juiz fundou a decisão de determinar a execução antecipada da pena de expulsão e consequente extinção do remanescente da pena de cinco anos imposta ao recluso GCMJ______, nas circunstâncias de o mesmo não ter família nem outros apoios em Portugal, mantendo contacto apenas com familiares residentes no seu país; apresentar uma razoável capacidade de autocrítica face aos factos que o trouxeram à reclusão; mostrar-se arrependido; ter revelado bom comportamento no meio prisional, trabalhando e no argumento, segundo o qual «o princípio norteador máximo do sistema punitivo penal português - a ressocialização do delinquente - se mostraria mesmo em perigo se mantivéssemos este recluso na presente situação: num país estrangeiro, sem apoio familiar nem quaisquer visitas, logo sem possibilidade de evoluir no percurso prisional ascendendo a um RAI. Acresce que nenhuma evidência se extrai que exista concreto risco de reincidência. Pelo contrário, estamos em crer que esta experiência de reclusão, nos moldes em que tem decorrido, servirá de factor dissuasor bastante para que no futuro o recluso não volte a cometer ilícito desta natureza.» Em primeiro lugar, cumpre referir que a razoável capacidade de autocrítica e o arrependimento, assim como o comportamento normativo em meio prisional e a dedicação ao trabalho não são mais nem menos do que efeitos ressocializadores da aplicação da pena de prisão efectiva e não circunstâncias excepcionalmente atenuantes da necessidade da pena de prisão imposta que permitam considerar que o recluso, uma vez em liberdade, jamais voltará a praticar crimes da mesma ou de outra natureza, muito menos, que o terço da pena até agora cumprido já assegurou esse objectivo. É precisão não esquecer que o recluso nem sequer tinha antecedentes criminais, estava inserido no mercado de trabalho e desfrutava de apoio familiar e tais factores de integração social não o impediram de transportar via aérea mais de dois Kg de cocaína, para Portugal, em contrapartida do recebimento de € 5.000,00. Do mesmo modo, não se vislumbra, até porque a sentença recorrida nem sequer o explica, como, nem em que é que o modo como tem decorrido a reclusão se constituí um factor eficaz de dissuasão da delinquência, sobretudo, quando comparado com a natureza do crime por que o recluso foi condenado, o respectivo modo de execução e as motivações que estiveram na base da prática deste crime. Com efeito, GCMJ_______desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de Recife (Brasil), via Madrid (Espanha), no voo …, no dia 31 de Dezembro de 2019, pelas 16h54m, trazendo com ele, dissimuladas num fundo falso da mala que o arguido transportava no porão, duas embalagens, vulgo "placas", envoltas em plástico transparente e plástico de cor preta, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2.489,300 gramas, o que fez ciente da natureza e características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido, produto que aceitara transportar por, para tanto, lhe ter sido prometida a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), que pretendia usar para pagar dívidas a um familiar e outras resultantes da aquisição de um telemóvel e de um motociclo. E com base nestes factos, foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro. O crime de tráfico de substâncias estupefacientes é uma forma de criminalidade altamente organizada, segundo a definição constante do art. 1º al. m) do CPP. As exigências de prevenção geral quanto a este tipo de criminalidade são muito fortes, em face da enorme proliferação de crimes de natureza idêntica e da danosidade extrema associada à sua prática, considerando que as drogas são altamente tóxicas e o seu consumo, para além da destruição física e mental do organismo humano, potencia a prática de condutas delituosas e o aumento da delinquência ligada à obtenção de bens e/ou valores que permitam a aquisição de tais substâncias, além de disfuncionalidades várias nas dinâmicas familiares das pessoas dependentes deste tipo de substâncias com elevadíssimos custos pessoais e sociais. «As necessidades de prevenção geral neste tipo de infracção são muito elevadas, tendo em conta, em especial, o bem jurídico violado com o crime em causa, o alarme social e insegurança que gera, bem como às consequências gravosas para a comunidade, nomeadamente ao nível da saúde pública e onde o sentimento jurídico da comunidade apela à irradicação «do tráfico de estupefacientes destruidor de filhos e famílias» e «anseia por uma diminuição deste tipo de criminalidade e uma correspondente consciencialização de todos aqueles que se dedicam a estas práticas ilícitas para os efeitos altamente nefastos para a saúde e vida das pessoas» (Ac. do STJ de 09.04.2015, proc. 147/14.6JELSB.L1.S1. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 18.06.2015, proc. 270/09.9GBVVD.S1, de 6.04.2016, proc. 73/13.6PEVIS.S1, de 10.10.2018, proc. 5/16.0GAAMT.S1, de 17.10.2018, proc. 6077/16.0T9MTS.P1.S1, de 28.10.2020, proc. 475/19.4JELSB.S1, de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1, de 15.09.2021, proc. 107/19.0JACBR.S1, in http://www.dgsi.pt). «O tráfico de estupefacientes põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos, mas protege primordialmente a saúde pública e, em segundo plano, bens jurídicos pessoais, como a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores; ademais, afeta a vida em sociedade, pelos comprovados efeitos criminógenos e dificulta a inserção social dos consumidores.» (…) «O tráfico de estupefacientes é dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obtenção de proveitos à custa da saúde e liberdade dos consumidores, com fortes reflexos na coesão familiar e da comunidade em geral. «As elevadas penas previstas para o crime de tráfico de estupefacientes, próximas das aplicáveis ao crime de homicídio, evidenciam a intensa ressonância ética daquele tipo penal inscrita na consciência da comunidade» (Ac. do STJ de 18.11.2021, proc. 616/20.9JAFUN.S1, in http://www.dgsi.pt). No caso, em face do modo de execução típica e de consumação do crime, o arguido actuou como um «correio de droga», como são, em geral conhecidos e designados os indivíduos contratados para fazerem o transporte intercontinental de estupefacientes por via aérea, viajando como vulgares passageiros e trazendo as substâncias estupefacientes disfarçadas na bagagem, na roupa ou mesmo no interior dos seus corpos. Pese embora esta modalidade de acção típica não potencie a disseminação de grandes quantidades de droga, essa limitação resulta compensada com a rápida e eficaz introdução destes produtos, nos mercados de consumo e acaba por representar uma forma muito importante de intermediação entre a produção, a venda a retalho e o consumo, nos países de destino e cada vez mais frequentemente usada pelas organizações criminosas que controlam o fabrico e distribuição de estupefacientes, em complemento da via marítima, que viabiliza o transporte de quantidades maiores. Não sendo eles os donos da droga que transportam e estando normalmente desligados do meio e do circuito comercial dos estupefacientes, os correios de droga, acabam, assim, por se constituir protagonistas muito importantes e decisivos, no processo de disseminação do consumo de substâncias estupefacientes. Salienta-se, pois, «o seu contributo nefasto para a proliferação do tráfico através da segmentação de vias e rotas, diminuindo a probabilidade de detecção, ao mesmo tempo que possibilita, como elo essencial, que as redes organizadas exerçam o comércio inter-continentes e ampliem os seus tentáculos globais» (A. Lourenço Martins, Medida da Pena – Finalidades. Escolha, 2011, Coimbra Editora, p. 287). «Os “correios de droga” são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor. De facto, torna-se mais difícil a sua detenção e apreensão, não se deixando contra motivar pelas consequência perniciosas do seu ato, demonstrando arrojo, audácia e dolo intenso, insensibilidade e ganância, porquanto, a troco de uma compensação, se dispõem a fazer o transporte da droga até ao local da sua entrega, apesar de saberem da ilegalidade desse transporte» (Ac. do STJ de 28.10.2020, proc. 475/19.4JELSB.S1, in http://www.dgsi.pt). Por isso, mesmo que as circunstâncias relatadas nos pareceres das Equipas da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais) e do Conselho Técnico autorizassem a formulação de uma prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recluso e não é o caso, sempre as razões de prevenção geral contraindicariam de forma evidente a antecipação da execução da pena de expulsão e a consequente libertação definitiva com apenas um terço da pena cumprido. «Decidir no sentido da antecipação da execução da pena acessória de expulsão numa fase em que o marco do meio da pena nem sequer está próximo, será, ao invés de travar o combate que a lei exige, estimular/incentivar a sua prática» (...) «tratando-se de actos de tráfico de estupefacientes de ordem internacional ... assumindo os chamados correios de droga, como é o caso do recluso, um papel de particular relevo ... é inteiramente justificada a decisão de não ser concedida a antecipação da execução da pena acessória de expulsão» (Ac. da Relação de Lisboa de 12.06.2018, proc. 1253/16.8TXLSB – B, in http://www.dgsi.pt). «A expectativa de cumprirem uma pena reduzida e de regressarem ao seu país, em liberdade definitiva, após cumprirem pouquíssimo tempo de prisão, estimula a prática do crime, potenciando a reincidência» (Ac. da Relação de Lisboa de 18.09.2018, proc. 1813/16.7TXLSB-B 5ª Secção in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Coimbra de 19.12.2018, proc. n.º 1417/7TXLSB-C.C1 e de 22.05.2019, proc. 858/17.4TXLSB-D.C1 e da Relação de Lisboa de 20.02.2019, proc. 410/17.4TXLSB-D.L1-3, de 12.10.2021, proc. 22/20.5TXLSB-D.L1-5, na mesma base de dados). No caso vertente, por tudo quanto ficou exposto, a antecipação da execução da pena de expulsão do condenado transmitiria um sinal errado de clemência excessiva e de total desconsideração pela enorme importância dos bens jurídicos tutelados com a incriminação do tráfico de estupefacientes, redundando na impunidade e transmitindo a percepção de que afinal o crime para os «correios de droga» até compensa. À semelhança do que acontece, quando se trata de decidir acerca da eventualidade de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, também em matéria de antecipação da execução da pena acessória de expulsão do território nacional, as razões de prevenção geral, dada a sua importância, sempre terão de prevalecer sobre quaisquer razões de prevenção especial, que, no caso vertente, nem sequer se mostram minimamente asseguradas com apenas um terço da pena cumprida, para mais, estando em causa, por via da sua aplicação, a incondicional extinção da pena de prisão que ainda faltar cumprir. Por isso, impõe-se concluir que não estão reunidos os pressupostos materiais para determinar a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, devendo o recurso ser julgado provido. III–DISPOSITIVO: Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão recorrida e determinando que o recluso GCMJ______apenas seja expulso do território nacional (em execução da pena acessória que lhe foi aplicada), no meio da pena, ou seja, em 30 de Junho de 2022. Sem Custas – art. 522º nº 1 do CPP. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Meritíssimo Juiz Adjunto. Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Janeiro de 2022 Cristina Almeida e Sousa -Relatora- Alfredo Costa -Adjunto- |