Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONDENAÇÃO ILÍQUIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I – Por força do art. 640º do CPC, o recorrente, na impugnação da matéria de facto, tem um triplo ónus que, não sendo cumprido, importa a rejeição do recurso da decisão de facto: (i) deve concretizar os factos que impugna; (ii) deve indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa e, caso tenha havido gravação daqueles, deve indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância; (iii) deve especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. II - O dever consagrado nos arts. 154º e 607º, n.ºs 3 e 4, do CPC, corolário do art. 205º, n.º1, da CRP, impõe ao Juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, de modo a que, através da lógica e da experiência, se possa controlar a sua razoabilidade, quer por parte dos sujeitos processuais, quer por parte do Tribunal de Recurso. III - A sentença de condenação ilíquida, prevista no referido art. 609º, n.º2, do CPC, pressupõe a demonstração de que existe um direito que carece de concretização. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Água de Cal, Conservação e Restauro Crl., com o NIF 514074450, apresentou procedimento especial de injunção, que deu origem à presente acção declarativa comum, contra Perfectcalendar - Engenharia & Construção Civil Lda., com o NIF 516680277, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 29 635,95 a título de capital, acrescida de juros até ao efectivo e integral pagamento, bem como ao pagamento do montante de €40,00 a título de outras quantias com a cobrança da dívida (cf., além do requerimento de injunção junto aos autos a 13-11-2023, o requerimento junto a 15-01-2024, admitido em sede de audiência prévia realizada a 29-09-2024). Alegou, em síntese, que: - Prestou serviços à Ré de conservação e restauro no âmbito da reabilitação do Edifício “Palácio do Lavra”, sito na Rua 1, discriminados nas faturas FT FA.2023/13, no valor de €21.775,34, FT FA.2023/18, no valor de €16.610,26, e FT FA.2023/50, no valor de €2.138,00; - A Ré apenas procedeu ao pagamento de 50% do montante da FT FA.2023/13, correspondente a €10 887,67, permanecendo em dívida o montante global de €29.635,95 a título de capital, quanto a tal factura, bem como os valores das duas outras facturas referidas. * A Ré, a 06-11-2023, apresentou contestação onde alegou, em síntese, além de reconhecer que deve € 10 887,67, referente a metade do valor da factura FT FA.2023/13, que: - Todos os trabalhos realizados pela Autora estão incluídos na factura FT FA.2023/13; - A Autora abandonou a obra. * A Autora, a 15-01-2024, apresentou requerimento onde, além do mais, reiterou o alegado e peticionado no requerimento inicial e contestou o abandono de obra alegado pela Ré. * A 13-11-2024, foi proferido despacho onde, além do mais: a. Fixou-se o valor da causa em € 31 044,95; b. Saneou-se tabelarmente o processo; c. Identificou-se o objecto do litígio; d. Enunciaram-se os temas da prova. * A audiência final teve lugar a 10-02-2025 e 10-03-2025. A 11-02-2025, a Autora pediu a junção de dois documentos, respeitantes aos autos de medição n.º 2 e 3, o que foi indeferido por despacho proferido na sessão realizada a 10-03-2025. * A 11-05-2025, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou as Ré a pagar à Autora: a. A quantia de € 10 887,67, correspondente a 50% do montante da factura FT FA.2023/13, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal comercial, contados desde a data do vencimento da referida factura até integral pagamento; b. A quantia de € 40,00, a título de despesas com a cobrança da dívida – art. 7º do DL n.º 62/2013, de 10-05 (cf. despacho de 18-02-2026, que rectificou a decisão em referência ao abrigo do art. 614º, n.º1, do CPC). * Por requerimento junto aos autos a 30-06-2025, a Autora interpôs recurso da decisão referida. Apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. O presente recurso visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação intentada pela Autora, ora Recorrente, com vista a obter o ressarcimento das quantias devidas pelos serviços efetivamente prestados e devidamente faturados. B. A Recorrente peticiona apenas o valor correspondente aos trabalhos efetivamente executados até à data da resolução do contrato, em respeito pela correspetividade das prestações e pelo princípio da boa-fé contratual. C. A sentença recorrida incorre em erro na apreciação da matéria de facto ao considerar não provado que a Recorrente prestou à Recorrida serviços que fundamentaram a emissão das faturas FT FA.2023/18 E FT FA.2023/50. D. Resulta dos factos provados n.ºs 8, 9 e 10 que as faturas em causa descrevem intervenções distintas, em compartimentos diferentes ou parcialmente distintos do edifício, em momentos temporalmente separados, o que inviabiliza a tese de sobreposição com os trabalhos constantes da fatura FT FA.2023/13. E. O Tribunal desconsiderou a prova testemunhal coerente, técnica e circunstanciada prestada pelas testemunhas da Recorrente, em especial, o depoimento da coordenadora da obra, que confirmou a continuidade dos trabalhos, bem como a existência de trabalhos adicionais executados após o auto de medição n. º2. F. O Tribunal valorou desproporcionalmente o depoimento da testemunha da Recorrida, Eng.º AA, aceitando como bastante a sua afirmação unilateral de que os trabalhos faturados nas faturas FA.2023/18 e FA.2023/50 já estariam incluídos na fatura FA.2023/13, sem que tal tenha sido minimamente demonstrado por prova documental ou técnica. A. G. A decisão recorrida funda-se, de forma ilegítima, numa presunção judicial inadmissível, com base em depoimento da única testemunha da Recorrida, dando como assente que esta tinha um crédito sobre a Autora e que todos os trabalhos eventualmente realizados seriam ao abrigo desse alegado crédito. H. Tal presunção não tem fundamento legal, porquanto não assenta em factos plenamente provados nem é corroborada por outros meios de prova, contrariando o disposto no artigo 351.º do Código Civil. I. A sentença inverteu de forma ilegítima o ónus da prova, ao exigir da Recorrente (ou das suas testemunhas) que provasse que os trabalhos realizados não estavam já pagos, quando era à Recorrida que competia demonstrar qualquer facto extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil). J. A alegada recusa do auto de medição n.º 3 ocorre em 08/05/2023 quando a fatura data de 03/05/2023. K. Todavia, da justificação apresentada não se extrai qualquer razão concreta que fundamente a recusa do pagamento, nem tão pouco procede a Recorrida a qualquer discriminação dos valores que considera excessivos, nem indica o montante concreto desse alegado excesso por si suportado. L. A testemunha da Recorrente BB, coordenadora da equipa de obra, descreveu com precisão técnica os trabalhos executados em abril, com identificação clara de áreas de intervenção, datas e instruções recebidas da Direção Técnica da Recorrida, o que constitui prova bastante da continuidade e da execução dos trabalhos correspondentes às faturas impugnadas. M. O Tribunal não valorou devidamente o testemunho daquela testemunha (minuto 4:29 e ss) que esclareceu a continuidade da execução da obra e a tipologia de trabalhos realizados. N. A decisão recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto na medida em que, o Tribunal deu como provado que a Recorrida recusou o auto de medição n.º 3 e as faturas subsequentes, sem apresentar qualquer quantificação concreta de excesso de valores ou de trabalhos não realizados, tratando-se de mera impugnação genérica e unilateral. O. O Tribunal não avaliou criticamente a validade, fundamentação e oportunidade da recusa unilateral da Ré quanto ao auto de medição n.º 3 e às faturas subsequentes, conferindo a essa recusa efeitos jurídicos impeditivos sem base legal ou factual para tal. P. Ora, a recusa do auto de medição n.º 3, por si só, não tem efeito extintivo da obrigação de pagamento, sendo inadmissível que tal ato unilateral seja suficiente para afastar a obrigação de pagamento perante prova da realização de trabalhos. Q. Acresce que ao declarar que considerava importante o confronto entre os autos n.º 2 e 3 e as faturas, o Tribunal sublinhou entender que tal seria relevante para a descoberta da verdade material pelo que, ao não promover a sua junção, até oficiosamente, violou o princípio do inquisitório. R. A sentença incorre também em erro de direito ao não aplicar o disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC, uma vez que, tendo reconhecido a possibilidade da existência de trabalhos executados, mas não quantificados com exatidão, deveria ter proferido condenação genérica, remetendo a quantificação para fase de liquidação. S. Ao não reconhecer a obrigação de pagamento pelos trabalhos adicionais efetivamente realizados pela Autora, e ao não fazer uso dos mecanismos legais que permitem suprir a eventual dificuldade de quantificação (nomeadamente, a condenação genérica), a sentença violou os princípios da justiça material e da equidade contratual, beneficiando injustificadamente a parte faltosa. T. Desta feita, a sentença recorrida padece de deficiente motivação da matéria de facto, em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC e dos princípios constitucionais da fundamentação das decisões (art. 205.º, n.º 1 da CRP). U. Com efeito, o Tribunal limitou-se a indicar, de forma genérica e conclusiva, que valorou o depoimento do Eng.º AA por o considerar sereno e assertivo, sem, contudo, explicitar as razões objetivas pelas quais conferiu maior credibilidade a esse depoimento em detrimento dos depoimentos técnicos e concretos das testemunhas da Autora, que confirmaram a existência e execução dos trabalhos impugnados. A decisão não permite, assim, reconstituir o raciocínio lógico e probatório seguido pelo Julgador. Ao omitir essa análise crítica, o Tribunal violou os deveres de fundamentação que garantem a transparência e sindicância da decisão, impedindo um efetivo controlo da convicção formada. V. Ora, jamais poderia o Tribunal basear o seu juízo de facto nesse depoimento, porquanto o mesmo se revelou inteiramente genérico, vago e impreciso, sem qualquer concretização minimamente útil dos trabalhos que alegadamente estariam por executar ou incluídos em fatura anterior. A testemunha não indicou a natureza, tipologia, quantidade, localização ou valor estimado dos trabalhos que disse não estarem concluídos, nem referiu qualquer critério técnico que pudesse servir de suporte à alegação de sobreposição de valores entre autos. W. O depoimento é, assim, manifestamente insuficiente para fundar convicção judicial sobre a extinção (parcial) do crédito da Autora, além de carecer de verosimilhança, já que é inaceitável, no plano da experiência comum, que alguém, declaradamente insatisfeito com o desempenho do empreiteiro, aceite pagar por adiantado — e de forma consciente — trabalhos ainda não realizados, com base num auto de medição que, segundo a própria testemunha, não foi aprovado. X. Tal versão dos factos é contraditória, incoerente e desajustada da realidade prática da execução contratual de empreitadas. Não corresponde à lógica do funcionamento da relação comercial entre as partes nem ao comportamento normal e prudente de qualquer entidade adjudicante. Y. Tal vício deve ser expressamente censurado em sede de recurso. Z. Deve, por isso, a sentença ser revogada, com a consequente condenação da Ré: 1. a) No pagamento dos montantes das faturas FA.2023/18 e FA.2023/50, acrescidos de juros legais; ou, subsidiariamente, b) Na condenação genérica da Ré ao pagamento dos trabalhos correspondentes ao auto de medição n.º 3, com liquidação a efetuar posteriormente, nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do CPC. AA. A sentença recorrida padece, para além disso, de um manifesto lapso de escrita na parte decisória, cuja retificação se peticiona nos termos do disposto no artigo 614.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. No termo da peça processual em referência, pugna-se pelo provimento do recurso e a substituição da sentença recorrida por decisão que condene a Recorrida no pagamento da quantia peticionada, no valor de € 29 635,95, e subsidiariamente, que condene genericamente a Recorrida no pagamento dos trabalhos correspondentes ao auto de medição n.º 3, com liquidação a efectuar oportunamente. * A Ré, a 18-09-2025, apresentou resposta pugnando pela improcedência do recurso e apresentando conclusões que se transcrevem, com excepção dos segmentos atinentes a transcrições de depoimentos: 1. O que nos parece, salvo o devido respeito e salvo melhor opinião é que de facto a Recorrente não tem prova produzida nos autos que permita alterar os factos dados como não provados pela Douta Sentença recorrida; 2. Em conformidade com as disposições reguladoras da distribuição do ónus de prova, a obrigação recaía sobre a Recorrente provar a execução dos trabalhos cujo pagamento peticiona, a execução de serviços de remoção superficial de preenchimentos em estuque resultantes da abertura de roços para instalação elétrica e reintegração dessas áreas com estuque pigmentado, para se restabelecer a harmonia cromática às superfícies parietais, correspondentes quantidades, momento da sua execução e correlação das faturas peticionadas com a execução dos aludidos trabalhos, o que claramente não fez – cfr. Art. 342º n.º1 do Código Civil; 3. A Recorrente não apresentou, oportunamente, quaisquer autos de medição, não permitindo, deste modo, ao Tribunal a quo, avaliar o volume de trabalho e a sua correlação com as faturas em litígio; 4. Das testemunhas apresentadas pela Recorrente, nenhuma foi capaz de quantificar o trabalho realizado, a evolução do mesmo e correlação com as faturas peticionadas aqui em litígio; 5. O objeto do litígio prende-se com as seguintes faturas emitidas pela Recorrente e não aceites pela Recorrida, FT FA 2023/18 de 03.05.2023 com vencimento em 10.05.2023 no montante de 16.610,26 EUROS e FT FA 2023/50 emitida em 28/09/2023 e com vencimento em 28/10/2023 (a emissão ocorreu quase cinco meses após a data em que os alegados trabalhos foram realizados, e meses após a resolução do contrato pela Recorrente) no montante de 2.138,00 euros, e que a Recorrida considera não serem devidas, pois todos os trabalhos executados pela Recorrente à Recorrida, encontram-se incluídos na fatura FT FA.2023/13 emitida em 30/03/2023 com vencimento em 06/04/2023, fatura aceite pela Recorrida, não tendo inclusive aceite o Auto de Medição 3 que deu origem a tais faturas; 6. A Recorrente apresentou prova testemunhal e documental, no entanto, não logrou provar que os trabalhos nas faturas infra indicadas, não estavam já incluídos na fatura FT FA.2023/13; 7. Salienta-se o facto, em todos os depoimentos das testemunhas da Recorrente, nenhuma das testemunhas da Recorrente, foi capaz de dizer em que termos eram medidos os trabalhos na obra em questão, correspondentes quantidades, momento da sua execução e correlação com as faturas peticionadas; 8. Enfoca-se os seguintes depoimentos de todas as testemunhas da Recorrente que corroboram o supra exposto e que pela sua importância e evidência, se reproduzem infra com destaque para: (…) 9. O Tribunal a quo decidiu muito bem e adequadamente face à prova produzida nos autos; 10. Ora a Recorrente parece olvidar-se que, lhe cabia provar, conforme impõe o artigo 342º, nº1 do Código Civil, quais foram os trabalhos realizados por si e cujo pagamento não obteve por parte da Recorrida no que tange às faturas FT FA 2023/18 no montante de €16.610,26, e a FT FA.2023/50 no valor de €2.138,00, o que não logrou fazer, porque na verdade todos os trabalhos descritos nestas faturas já estavam incluídos na FT FA 2023/13; 11. Em conformidade com as disposições reguladoras da distribuição do ónus de prova, a obrigação recaía sobre a Recorrente provar a execução dos trabalhos cujo pagamento peticiona, correspondentes quantidades, momento da sua execução e correlação das faturas peticionadas com a execução dos aludidos trabalhos, o que evidentemente não fez – cfr. Art. 342º n.º1 do Código Civil; 12. Aliás, às faturas apresentadas nos autos pela Recorrente, contêm a mesma descrição que reportam a trabalhos faturados na FT FA 2023/13(fatura aceite pela Recorrida); 13. Ao contrário do que a Recorrente alega nas suas alegações, nenhuma das quatro testemunhas apresentadas pela Recorrente, designadamente, CC e DD, EE, FF e GG, souberem fazer qualquer quantificação, mensuração e nem quanto ao que tinha sido contratualmente acordado entre a Recorrente e a Recorrida, conforme se demonstrou através do testemunho das aludidas testemunhas e cuja as transcrições mais relevantes constam supra; 14. A verdade é que, todos os trabalhos executados pela Recorrente à Recorrida, encontram-se incluídos na fatura FT FA 2023/13 e por isso não conseguiu provar quer através de prova documental, quer através de prova testemunhal, tendo o Tribunal a quo feito uma correta e adequada interpretação, determinação e aplicação do direito quer na apreciação dos factos e conclusões dos mesmos extraídas; 15. A Recorrente parece ainda esquecer que lhe cabia o ónus da prova da realização de tais trabalhos, correspondentes quantidades, momento da sua execução e correlação das faturas peticionadas com a execução dos aludidos trabalhos, em conformidade com as disposições reguladoras da distribuição do ónus de prova; 16. O Tribunal a quo aplicou corretamente o disposto no artigo 342º n.º1 do Código Civil, sobre o ónus da prova: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. “; 17. Ora, a Recorrente invocou o direito a haver o pagamento das supra mencionadas faturas, cabendo-lhe, portanto, a prova que efetuou tais trabalhos e que os mesmos ainda não tinham sido pagos, portanto, não estariam incluídos na fatura FT FA 2023/13, o que não logrou fazer, nem através de prova documental e nem através de prova testemunhal; 18. Em face do exposto, o Tribunal a quo decidiu corretamente pela inexistência de qualquer fundamento para determinar o pagamento à Recorrente dos valores constantes das FT FA 2023/18 no montante de €16.610,26, e a FT FA.2023/50 no valor de €2.138,00, tendo decidido em conformidade, fazendo uma correta interpretação, determinação e aplicação do direito quer na apreciação dos factos, quer na aplicação do direito, não tendo ocorrido qualquer erro na apreciação da matéria de facto por parte do Douto Tribunal a quo; 19. A Recorrente nas suas alegações de recurso faz uma autoapreciação da prova, fazendo a sua própria interpretação e conclusão, pretendendo dar-lhe um sentido diverso da prova produzida e da ausência da mesma, e tentado até uma inversão do ónus da prova; 20. Na verdade, a Recorrente nas suas alegações de recurso quedou-se pela interpretação que a própria faz da prova produzida, mas esta não é manifestamente a forma de alterar a matéria de facto ou poder invocar erros na apreciação da prova; 21. Não houve qualquer erro na apreciação da matéria de facto nem de interpretação e aplicação do Direito pelo Douto Tribunal a quo; 22. A invocação de “erro na apreciação da matéria de facto" pelo Tribunal a quo, não faz qualquer sentido e não corresponde à verdade, basta ouvir as testemunhas e consultar os documentos dos autos; 23. Já a Recorrida conseguiu provar através do testemunho coerente, calmo, verosímil, do diretor da obra, Engenheiro AA, que os trabalhos peticionados e constantes nas faturas em litígio já se encontravam na fatura FT FA 2023/13 aceite pelo Recorrida e portanto, não havia lugar ao pagamento das faturas FT FA 2023/18 e da FT FA 2023/50 (esta emitida em 28/09/2023, quase 5 meses depois da Recorrente ter deixado a obra); 24. Ora a ocorrência de um "erro na apreciação da matéria de facto" é caracterizada por uma avaliação e uma fixação incorreta das provas e dos factos pelo tribunal, particularmente em circunstâncias que envolvam a violação de normas processuais que estabelecem os tipos de prova ou o seu valor, porém, este erro não pode ser considerado como um mero desacordo sobre qual interpretação das provas seria a mais correta, o "erro na apreciação da matéria de facto" é um erro que contraria a aplicação de uma disposição expressa de lei ou que resulte numa decisão claramente incorreta, tem de ser erro objetivo e não uma divergência quanto à valoração da prova produzida ou da falta dela; 25. A Recorrente invoca nas suas alegações, erro na apreciação da matéria de facto, mas não lhe assiste qualquer razão, ora, a sua discordância sobre a interpretação dos factos pelo tribunal, e da prova produzida não configura qualquer erro do tribunal a quo, aliás, a Recorrente nas suas alegações não foi capaz de apontar objetivamente qualquer erro do Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto; 26. A Recorrente parece olvidar-se e com o devido respeito, que para se verificar um erro na apreciação da matéria de facto, teria de ter ocorrido uma falha objetiva na forma como o Tribunal a quo avaliou as provas produzidas nos autos, o que não foi o caso, pois a Recorrente não conseguiu provar no Tribunal a quo, o trabalho alegadamente realizado, a quantificação do mesmo e a correlação com as faturas FT FA 2023/18 de 03.05.2023 no montante de 16.610,26 euros e FT FA 2023/50 de 28/09/2023 no montante de 2.138,00 euros; 27. Concluindo, no caso sub judice, não existiu qualquer erro na apreciação da matéria de facto pelo Tribunal a quo, a mera discordância da Recorrente não configura qualquer falha ou erro por parte do Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto produzidas nos autos e respetiva aplicação do direito; 28. Neste sentido, o Douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.02.2019, processo 72/18.1GYCBR.C1 in www.dgsi.pt: II – O erro notório na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média, e nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida em audiência de julgamento. 29. Por força, do disposto no artigo 640º n.º 1 alínea b) do Código do Processo Civil, a Recorrente, obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, teria nas suas alegações de recurso, indicar e demonstrar quais os “Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;”, o que nitidamente não fez; 30. A Recorrente nas suas alegações de recurso, não cumpre o seu ónus, imposto pelo artigo 640º do Código do Processo Civil; 31. Não consta nas alegações de recurso da Recorrente, quais os testemunhos em concreto e quais os documentos em concreto que impunham que o Tribunal a quo decidisse de forma diversa sobre a matéria de facto produzida nos autos; 32. E neste sentido decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S2 in www.dgsi.pt: Impugnação da matéria de facto. Ónus do art. 640.º do CPC. I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. (negrito e sublinhado nosso); 33. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. (negrito nosso); 34. Por outras palavras, não é indicado pela Recorrente nas suas alegações de recurso, para cada um dos factos da matéria de facto, qual o meio de prova que justifica e impunha uma resposta diferente; 35. E ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Ac. do TRC de 26.10.2018 , processo 37.3088/17.1T8LRA.C1 in www.dgsi.pt: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: ÓNUS DO IMPUGNANTE. REJEIÇÃO. “I – Se os recorrentes não indicaram as concretas passagens da gravação (os concretos minutos do respetivo registo) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, referindo apenas o dia e a hora do início e do termo dos mesmos quando constante da acta e também não procederam à transcrição de qualquer excerto dos depoimentos, não cumpriram na totalidade o ónus que sobre si impendia e, consequentemente, este tribunal não pode proceder à reapreciação da matéria de facto, impondo-se, por isso, nesta parte, a rejeição do recurso, sendo inadmissível, face ao disposto no nº 1 do artº 640º do CPC, o convite ao aperfeiçoamento.” (negrito nosso); * Por despacho de 18-02-2026, procedeu-se à rectificação da sentença conforme pugnado pela Recorrente e admitiu-se o recurso como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Importa atentar em que a rectificação da sentença peticionada pela Recorrente foi acolhida pelo Tribunal recorrido, nada tendo sido alegado pelas partes a tal título, pelo que nada cumpre conhecer no recurso a esse propósito. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua precedência lógica: 1. Saber se a Recorrente observou os ónus previstos no art. 640º do CPC; 2. Saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento no que respeita à matéria de facto indicada pela Autora; 3. Saber se a sentença recorrida incorre em erro de direito ao julgar a acção parcialmente procedente nos termos acima especificados. * 2. Na sentença recorrida, foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. A Autora é uma cooperativa que se dedica à difusão, estudo e dinamização do património cultural, partindo da prestação de serviços no âmbito da conservação e restauro. 2. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil, engenharia civil, construção de edifícios, gestão imobiliária, consultadoria fiscal e de gestão, arrendamento de imóveis, compra e venda de imóveis e revenda de adquiridos para esse fim, promoção imobiliária, restauração, hotelaria, alojamento local e alojamento mobilado para turistas. 3. A 11/11/2022, Autora e Ré celebraram um acordo escrito que as partes denominaram “contrato de empreitada”, com vista à prestação de serviços de remoção das peliculas de tinta sobrepostas (repintes), à decoração parietal original, em compartimento do edifício, por método físico-químico, salvaguardando o estado de integridade do programa decorativo subjacente. 4. Ao abrigo do acordo descrito em 3), a Autora prestou à Ré diversos serviços de conservação e restauro do Edifício “Palácio do Lavra”, sito na Rua 1. 5. A 02/03/2023, Autora e Ré procederam a um aditamento ao acordo descrito em 3), com vista à adjudicação de novos trabalhos, designadamente: 6. O aditamento respeitava à realização dos serviços discriminados em 5), nos compartimentos 0.401, 0.402, e 0.501 do Edifício “Palácio do Lavra”, sito na Rua 1. 7. Na decorrência do aditamento referido em 5), a Ré emitiu as seguintes faturas: Fatura | Data de emissão | Data de vencimento | Valor FT FA.2023/13 | 30/03/2023 | 06/04/2023 | 21.775,34 EUR FT FA.2023/18 | 03/05/2023 | 10/05/2023 | 16.610,26 EUR FT FA.2023/50 | 28/09/2023 | 28/10/2023 | 2.138,00 EUR 8. Da descrição de trabalhos da fatura FT FA.2023/13 consta: 9. Da descrição de trabalhos da fatura FT FA.2023/18 consta: 10. Da descrição de trabalhos da fatura FT FA.2023/50 consta 11. A Ré procedeu ao pagamento de 50% do montante da FT FA.2023/13, correspondente a €10.887,67. 12. A Ré é devedora do remanescente de 50% do montante da FT FA.2023/13, correspondente a €10.887,67. 13. A Autora comunicou à Ré que emitira as FT FA 2023/18 de 03.05.2023 com vencimento em 10.05.2025 no montante de €16.610,26 EUROS, e o mesmo referente à FT FA.2023/50 no valor de €2.138,00. 14. A Ré comunicou à Autora que não aceitava os montantes e faturas FT FA 2023/18 no montante de €16.610,26 EUROS, e a FT FA.2023/50 no valor de €2.138,00. 15. A Ré não aprovou o Auto de medição 3 ao abrigo dos quais a Autora emitiu as faturas FT FA 2023/18 e FT FA 2023/50, o que comunicou à Autora. 16. Mediante carta registada datada de 21/06/2023, a Autora interpelou a Ré, com vista ao esclarecimento da situação dos trabalhos já realizados em obra, à correção de eventuais defeitos e à regularização dos pagamentos devidos. 17. Mediante carta registada datada de 20/07/2023, a Autora comunicou à Ré a resolução do contrato. 18. O imóvel padecia de humidades e infiltrações, as quais dificultavam o bom andamento e resultado das obras de conservação e restauro. * Na sentença impugnada, deu-se como não provada a seguinte factualidade: a. A Autora remeteu à Ré a FT FA 2023/18 no montante de €16.610,26 EUROS, e a FT FA.2023/50 no valor de €2.138,00. b. A Autora prestou à Ré serviços que levaram à emissão das FT FA 2023/18 de 03.05.2023 com vencimento em 10.05.2025 no montante de €16.610,26 EUROS, e à FT FA.2023/50 no valor de €2.138,00. c. A Autora concluiu os trabalhos adjudicados nos prazos acordados. d. Autora foi pela Ré impedida de ter acesso ao imóvel onde decorriam as obras, impossibilitando a continuação dos trabalhos ainda em curso, e para os quais foi contratada. e. A Ré procedeu à pintura total das paredes que foram alvo dos trabalhos levados a cabo pela Autora, inviabilizando qualquer intervenção corretiva, por parte da Autora, que pudesse ter lugar. f. Os valores constantes das faturas emitidas e peticionadas nestes autos correspondem trabalhos efetuados a inteiro contento da Ré e corretamente executados em estrito cumprimento pelas regras da arte. * 3. Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada, que consiste em saber se a Recorrente observou os ónus previstos no art. 640º do CPC. O art. 640º do CPC preceitua que: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Por força do aludido normativo, o recorrente, na impugnação da matéria de facto, tem um triplo ónus que, não sendo cumprido, importa a rejeição do recurso da decisão de facto: 1. Deve concretizar os factos que impugna; 2. Deve indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa e, caso tenha havido gravação daqueles, deve indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância; 3. Deve especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna. Segundo Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, 2022, Almedina, Coimbra, p. 194-195), em anotação ao referido artigo 640.º, com a reforma processual-civil de 2013 “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”. “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…) a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…) b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…) c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…) e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)» (obra citada, p. 200-202). Em idêntico sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2022, Coimbra Editora, p. 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPC, referem que “vê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art. 662, n.º1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art. 607, n.º 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”. “(…) Não ficam por aqui os ónus das partes”. “A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)”. Como se refere no acórdão do STJ de 08-02-2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1 (acessível em dgsi.pt), a” rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”. Importa atentar em que a Recorrente, em sede de alegações de recurso, defende que o facto não provado constante da alínea c) na sentença recorrida deverá ser dado como provado com a seguinte redacção: “A Autora não concluiu os trabalhos que lhe foram adjudicados nos prazos acordados, por causa que não lhe é imputável (cf. página 25 do requerimento de recurso, primeiro parágrafo). Não obstante o referido, em sede de conclusões, nada se refere nem sobre a factualidade vertida na alínea c) da matéria dada como não provada na sentença recorrida, nem sobre a factualidade que a Recorrente pretende ver dada como demonstrada. Entende-se, face ao exposto, que a omissão mencionada importa que a impugnação da decisão da matéria de facto, no que tange ao segmento referido, deva ser rejeitada. Mais se entende que a Recorrente cumpriu os ónus acima identificados no que tange à demais matéria de facto impugnada, que respeita à constante da alínea b) dos factos não provados, quer no que concerne à identificação da matéria impugnada nas conclusões, como se afere na conclusão C, quer no que tange à indicação dos meios de prova que tem por pertinentes para a evidência da matéria aludida, incluindo com a identificação precisa dos depoimentos, quer no que se refere à tomada de posição expressa, em sede de motivação, sobre o resultado pretendido, como se alcança de páginas 12 e 17 do requerimento de recurso. Ao invés do alegado em sede de resposta ao recurso, das alegações apresentadas pela Recorrente consta a indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impõem a decisão por si pretendida quanto ao enunciado de facto constante da alínea b) do acervo dado como não provado na sentença. Na verdade, das aludidas alegações resulta a identificação dos depoimentos das testemunhas XX e CC e DD, nos segmentos identificados por reporte ao tempo do respectivo registo sonoro e sua transcrição, como os elementos evidenciadores da matéria vertida na alínea b) do acervo não provado. Nada obsta, pois, ao conhecimento da impugnação no que respeita à matéria de facto constante da alínea b) do acervo não provado. * 4. A matéria de facto vertida na alínea b) do elenco dos factos não provados constante da sentença recorrida, tem o seguinte teor: b) A Autora prestou à Ré serviços que levaram à emissão das FT FA 2023/18 de 03.05.2023 com vencimento em 10.05.2025 no montante de €16.610,26 EUROS, e à FT FA.2023/50 no valor de €2.138,00. Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação quanto ao enunciado de facto em referência: “A factualidade não provada vertida em a) a f) decorreu da ausência de produção de prova segura que permitisse concluir pela sua verificação, ou mesmo da produção de prova em sentido contrário. Com efeito, HH, à data dos factos Legal Representante da Autora, confirmou o contrato e os trabalhos acordados entre as partes, explicou que o tipo de trabalhos constantes dos autos de medição 1, 2 e 3 eram os mesmos, e que apenas ia aumentando a quantidade de trabalho produzida. Mais disse que a diferença no trabalho produzido pela Autora ao longo do tempo se afere pela consulta das tabelas / autos de medição. Todavia, nenhum auto de medição foi (atempadamente) junto aos autos, não permitindo a sua confrontação com as faturas juntas. Mais disse o declarante que entendeu que os pagamentos não foram efetuados por a Ré ser má pagadora que a relação de confiança se perdeu, e que já tinham suspendido os trabalhos 2 ou 3 vezes por a Ré se atrasar nos pagamentos, declarando ainda que a Ré nunca impediu a Autora de trabalhar e que ao não haver pagamento do auto de medição 3, a Autora suspendeu os trabalhos. No que tange ao envio das faturas FT FA 2023/18 no montante de €16.610,26 EUROS, e da FT FA.2023/50 no valor de €2.138,00, não obstante o declarante ter afirmado o seu envio por email para a Ré, na pessoa do Diretor Técnico eng.º AA, esta testemunha infirmou tê-las recebido (embora confirme ter-lhe sido pela Autora comunicada a emissão destas duas faturas), e nenhuma prova documental, designadamente por via da junção de cópia dos referidos emails, foi pela Autora produzida. A testemunha CC e DD, que disse ser coordenadora da Equipa de Restauro, confirmou o tipo de trabalhos que foi pela Autora executado, as dificuldades de trabalho em obra e que se mantiveram sempre a trabalhar até deixar de comparecer em obra; todavia, nenhum depoimento concreto prestou que permitisse aferir que os trabalhos constantes das faturas FT FA 2023/18 no montante de €16.610,26 EUROS, e FT FA.2023/50 no valor de €2.138,00, foram efetivamente executados e não constavam já da fatura FT FA 2023/18. Mais disse que nunca os trabalhadores da Autora foram impedidos de entrar na obra. A testemunha EE confirmou que a Autora trabalhava na obra, mas sem conseguir quantificar o trabalho por esta produzido e a evolução do mesmo. A testemunha FF igualmente confirmou que a Autora trabalhava na obra, mas sem conseguir quantificar o trabalho por esta produzido e a evolução do mesmo, e quais os concretos trabalhos que constariam de qualquer uma das faturas peticionadas. A testemunha GG confirmou que efetuou serviços para a Autora, a pedido da Ré, disse desconhecer o que é um auto de medição de obra e confirmou que o Diretor Técnico AA estava presente na obra, passava e via o trabalho. Por último, no seu depoimento a testemunha XX afirmou que trabalha na área de restauro há 40 anos, que conhece bem a metodologia de trabalho necessária à execução dos trabalhos contratados e que os serviços constantes das faturas FT FA 2023/18 no montante de €16.610,26 EUROS, e FT FA.2023/50 no valor de €2.138,00 se encontram repetidos e que integram a fatura FT FA 2023/13. Afirmou a testemunha que agendou uma reunião com a Ré para 8 de maio, à qual a mesma não compareceu e que no dia seguinte apareceram na obra, retiraram as suas ferramentas e disseram que iam embora. Mais afirmou que nunca a Ré e seus trabalhadores foram proibidos de entrar em obra e que nunca recebeu as faturas FT FA 2023/18 e FT FA.2023/50. Explicou que o segundo contrato / aditamento tinha um valor de cerca de 66 mil euros, que da proposta apresenta pela Autora, que aceitaram, constava o descritivo de tarefas, que em março de 2023 se iniciaram os trabalhos desde segundo contrato, e que a Autora saiu a obra a 9 de maio de 2023, ou seja, neste segundo contrato trabalharam cerca de um mês e meio. Mais disse que só em relação a este segundo contrato surgiram diferendos. Em suma: não foi produzida prova segura quanto à execução dos concretos serviços que integram as faturas FT FA 2023/18 e FT FA.2023/50, não foi produzida prova segura quanto ao envio à Ré das referidas faturas, foi produzida prova contrária a que a Autora tenha concluído os trabalhos adjudicados (uma vez que suspendeu os trabalhos na decorrência do não pagamento das faturas), foi produzida prova contrária a que a Autora tenha pela Ré sido impedida de ter acesso ao imóvel onde decorriam as obras, impossibilitando a continuação dos trabalhos ainda em curso (aliás, sempre o facto c) se encontraria em contradição com o facto d)), e foi produzida prova contrária a que os valores constantes das faturas emitidas e peticionadas correspondam a trabalhos efetuados a inteiro contento da Ré.” A Recorrente alega, por referência à matéria de facto que se aprecia, que a sentença recorrida padece de deficiente motivação, violando o art. 607º, n.º5, do CPC, e o art. 205º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Para sustento da alegação mencionada, a Recorrente invoca que “o Tribunal limitou-se a indicar, de forma genérica e conclusiva, que valorou o depoimento do Eng.º AA por o considerar sereno e assertivo, sem, contudo, explicitar as razões objetivas pelas quais conferiu maior credibilidade a esse depoimento em detrimento dos depoimentos técnicos e concretos das testemunhas da Autora, que confirmaram a existência e execução dos trabalhos impugnados. A decisão não permite, assim, reconstituir o raciocínio lógico e probatório seguido pelo Julgador. Ao omitir essa análise crítica, o Tribunal violou os deveres de fundamentação que garantem a transparência e sindicância da decisão, impedindo um efetivo controlo da convicção formada.” (página 30 do requerimento de recurso e conclusão T). O dever consagrado nos arts. 205º, n.º 1, da CRP, e art. 154º e 607º, n.ºs 3 e 4, do CPC (a que a Recorrente alude), impõe ao Juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si. Com efeito, «livre apreciação da prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655). «É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325). «Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, 2013, pág. 591, com bold apócrifo). Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 281). Atentando no caso dos autos, do segmento da fundamentação de facto da decisão recorrida acima transcrito, afere-se que o juízo probatório formulado sobre o enunciado de facto vertido na alínea b), objecto de impugnação, resultou da valoração conjugada das declarações de parte do representante legal da Autora, HH, e dos depoimentos das testemunhas CC e DD, EE, FF, GG e AA, que foram sumariamente enunciadas. Resulta evidenciado do aludido segmento o motivo pelo qual se concluiu pela não demonstração da matéria de facto em referência, que se reconduz à ausência de afirmação precisa, por qualquer uma das pessoas mencionadas, da realização dos serviços realizados pela Autora e da sua correspondência com os serviços referidos na duas facturas FT FA 2023/18 e FT FA.2023/50. Do aludido segmento aferem-se os fundamentos que determinaram o decidido pelo Tribunal Recorrido, de modo a que, através da lógica e da experiência, se possa controlar a sua razoabilidade, quer por parte dos sujeitos processuais, quer por parte do Tribunal de Recurso. Entende-se, pelo exposto, que o dever de fundamentação acima enunciado se mostra respeitado, ao invés do alegado pela Recorrente. * Como se afere do segmento acima transcrito, na sentença recorrida assume-se a não demonstração da matéria de facto em referência por ausência de elementos de prova que evidenciem, de modo seguro, que os serviços referidos nas facturas FT FA 2023/18 e FT FA.2023/50 foram realizados pela Autora. Se bem se compreende a argumentação expendida pela Recorrente, a mesma alega que os depoimentos das testemunhas XX e CC e DD, nos segmentos que identifica, evidenciam a prestação dos serviços referidos pela Autora. Considerando o depoimento da testemunha AA, no segmento transcrito pela Recorrente, dele não se retira qualquer evidência de que a Recorrente prestou os serviços a que as duas facturas mencionadas supra se referem, como se afere da sua simples leitura. Por outro lado, o depoimento da testemunha CC e DD, no segmento transcrito pela Recorrente, também não permite estabelecer qualquer correspondência entre os trabalhos realizados pela Autora que menciona e os referidos nas duas facturas aludidas, ainda que de modo genérico, ao invés do defendido pela Recorrente. Entende-se, face ao referido, que os elementos de prova invocados pela Recorrente não evidenciam a matéria de facto em apreço nem, consequentemente, qualquer erro da decisão recorrida em dar como não provado o enunciado de facto em referência. Por outro lado, a Recorrente invoca que resulta da fundamentação de facto constante da sentença recorrida que os autos de medição n.º 2 e 3, mencionados nas duas facturas a que se alude na alínea b) do acervo não provado, seriam relevantes para a descoberta da verdade material, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 411º do CPC, o Tribunal Recorrido deveria ter diligenciado pela sua obtenção no processo. A Recorrente não alega, porém, qualquer consequência da alegação aludida, designadamente, a nulidade da sentença recorrida. Não obstante o referido, importa atentar em que, por requerimento junto a 11-02-2025, após o início da audiência final, a Recorrente pediu a junção dos aludidos autos ao processo, o que foi indeferido por despacho proferido na sessão realizada a 10-03-2025. Em tal decisão, assumiu-se que a junção dos documentos referidos era inadmissível por dois motivos: primeiro, porque os documentos foram apresentados extemporaneamente pela Recorrente; segundo, porque a junção não podia ser determinada oficiosamente, por força do disposto no art. 411º do CPC, posto que este preceito “não pode ser utilizado para, objectivamente, auxiliar uma das partes, prejudicando a outra, permitindo àquela introduzir no processo documentos que não apresentou atempadamente nos termos do art. 423.º do CPC.” A decisão referida não se mostra impugnada nos autos, pelo que passou a ter força obrigatória no processo (art. 620º, n.º1, do CPC). Pelo exposto, entende-se que a alegação da Recorrente, referente à ausência de angariação para os autos dos dois documentos referidos na aludida decisão, se mostra inidónea a comprometer a correcção de sentença recorrida. Responde-se, assim, negativamente à segunda questão acima enunciada. * 5. Passando ao conhecimento da terceira questão acima elencada, que consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de direito ao julgar a acção parcialmente procedente. Na sentença recorrida assume-se a qualificação do acordo celebrado entre as partes como um contrato de empreitada, previsto no art. 1207º do CC, o que as partes não contestam e com o que se concorda. Na mesma decisão, também se assume que não está demonstrado que a Autora realizou os serviços referidos nas facturas FT FA 2023/18 e a FT FA.2023/50, o que, face ao disposto no art. 342º, n.º1, do CC, que faz recair tal ónus sobre a mesma, importa a improcedência do pedido nesta parte. No presente recurso, a Recorrente não logrou demonstrar a realização dos referidos serviços, como resulta do que acima se decidiu a propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Face ao referido, atendendo à argumentação jurídica assumida na sentença recorrida, que se tem por ajustada, forçoso se mostra concluir pela ausência de fundamento para a procedência do pedido deduzido pela Autora/Recorrente, no que respeita à condenação da Ré no pagamento dos valores titulados pelas duas facturas mencionadas, conforme assumido na decisão recorrida. Responde-se, assim, negativamente à terceira questão acima enunciada. * 7. O recurso mostra-se integralmente improcedente. *. 7. A Recorrente deverá suportar as custas do recurso, face à sua improcedência, ao abrigo do art. 527º, n.º1 e 2, do CPC. . * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto improcedente e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso pelo Recorrente. Notifique. * Lisboa, 09 de Abril de 2026. Os Juízes Desembargadores, Fernando Caetano Besteiro (relator). Rute Sobral (1.ª adjunta). Arlindo Crua (2º adjunto). |