Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10/14.0T9SXL.L4-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
INQUÉRITO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - A valoração em julgamento de declarações/depoimentos prestados em inquérito, fora do quadro da previsão dos artigos 355.º, 356.º e 357.º, do C.P.P., configura valoração de prova proibida pelo que a valoração dessa prova pessoal pelo tribunal recorrido estava vedada, o que constitui uma verdadeira proibição de prova, o mesmo ocorrendo nesta Relação, que não poderá apreciar e decidir o recurso com base em “provas” nas quais o tribunal de 1.ª instância não podia firmar a sua decisão.
- Afastada a pretendida valoração de declarações/depoimentos prestados na fase de inquérito, verificamos que, por via da prova pessoal concretamente indicada pelo recorrente e produzida em julgamento – declarações e depoimentos -, que o tribunal ouviu através do respectivo registo informático, em conjugação com a restante prova e motivação da decisão de facto, não se conclui que o juízo formulado pelo tribunal da 1.ª instância seja desprovido de razoabilidade e que houvesse que decidir de forma diversa.
- A existência de versões divergentes não significa que o tribunal tivesse de ficar, forçosamente, numa situação de dúvida insolúvel e que não lhe fosse legítimo, no quadro da livre apreciação da prova, dentro de parâmetros de racionalidade e experiência comum, determinar como os factos se passaram.
- Na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática ou prático-jurídica e processualmente, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas” pelo que não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões contraditórias, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável.
- A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados e não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão, certamente difícil, de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos pelo que, contrapondo-se versões diferentes, tal não significa que o tribunal tenha de ficar, forçosamente, numa situação de dúvida insolúvel e que não lhe seja legítimo, no quadro da livre apreciação da prova, dentro de parâmetros de racionalidade e experiência comum, determinar como os factos se passaram.
- Aliás, o tribunal “pode formar a sua convicção com base num único depoimento, mesmo que do ofendido, desde que tal depoimento se lhe afigure credível, importando apenas que, de forma clara e completa, ainda que concisa, explicite as razões do seu convencimento, pois há muito deixou de vigorar a velha regra unus testis, testis nullius, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova – artigo 127.ºCPP.
- Ouvida a gravação da prova pessoal indicada (e não perdendo de vista que o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao tribunal de 2.ª instância), entendemos que, por via dessa prova, conjugada com a prova documental, não se conclui que o tribunal recorrido tenha apreciado arbitrariamente a prova e que houvesse que decidir de forma diversa, inexistindo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão do recorrente de impor a sua convicção pessoal em detrimento da convicção do julgador, cuja decisão de facto está fundamentada e constitui solução plausível segundo as regras da experiência, tendo sido proferida em obediência à lei – artigo 127.º, do C.P.P.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 10/14.0T9SXL, procedeu-se ao julgamento do arguido J., melhor identificado nos autos, acusado da prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) do Código Penal.
R. e S., melhor identificados nos autos, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado civil, peticionando cada um a quantia global de € 29.791,28 (vinte e nove mil setecentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos, até integral pagamento, bem como, as demais despesas peticionadas.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar a acusação totalmente procedente por totalmente provada e, consequentemente, condenar o arguido J., como autor material, na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo art.º 205.º n.ºs 1 e 4 al. a) do CP nas penas parcelares de 350 dias de multa cada;
b) Condenar o arguido J., como autor material, na forma consumada, de dois crimes de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo art.º 205º nºs 1 e 4 al. a) do CP na pena única de 460 dias de multa à taxa diária de 7 euros, perfazendo o montante global de € 3220,00 (três mil duzentos e vinte euros);
(…)
d) Julgar totalmente procedente, por totalmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pelos ora Demandantes, e, em consequência, condenar o demandado a pagar-lhes a quantia global de €29.791,28 (vinte e nove mil setecentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos, até integral pagamento, bem como, as demais despesas peticionadas.

2. Na sequência de sucessivos recursos interpostos pelo arguido e de acórdãos que declararam a nulidade das sentenças sucessivamente prolatadas, veio a ser proferida nova sentença, que reproduziu o dispositivo da sentença anterior, condenando o arguido nos mesmos termos.

3. O arguido recorreu desta última sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. Veio o Recorrente acusado da prática de 2 (dois) crimes de abuso de confiança qualificada, p.p., pelo Art.º 205º nº 1 e 4 al. a) do Código Penal.
2. Após a realização de Audiência de Discussão e Julgamento e tendo em consideração a prova produzida, o recorrente acabou condenado nos 2 (dois) crimes de abuso de confiança qualificada, p.p., pelo Art.º 205º nº 1 e 4 al. a) do Código Penal, com a pena única de 460 dias de multa à taxa diária de 7 euros, perfazendo o montante global de €3.220,00 (três mil duzentos e vinte euros) e ainda condenado a pagar a quantia de €29.791,28 (vinte e nove mil setecentos e noventa e um euros e vinte e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos, até integral pagamento, bem como, as demais despesas peticionadas.
3. Entende o Recorrente que o tribunal a quo julgou incorretamente os pontos supra da acusação, constantes do douto acórdão de fls. e que aqui se dá por integralmente reproduzido, da sentença ora recorrida, pelo exposto e nesta conformidade, deverão V. Exas. julgar procedente a impugnação acima efetuada e, em consequência, alterar a redação dos «FACTOS DADOS COMO PROVADOS» - «PARA FACTOS NÃO PROVADOS»
4. Não existe qualquer tipo de prova que permita concluir que o recorrente praticou os factos pelos quais veio a ser condenado numa pena única de 460 dias de multa à taxa diária de 7 euros, perfazendo o montante global de € 3220,00 (três mil duzentos e vinte euros)
5. Salvo o devido respeito, consideramos estar em causa um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
6. Aliás, somos a concluir que perante tal cenário, isto é, a ausência de provas, forçoso seria absolver o arguido em obediência ao princípio "in dubio pro reo", corolário do princípio da presunção de inocência ex vi Art.º 32.º n.º 2 da C.R.P., sendo certo que o "princípio da livre apreciação da prova" consagrado no Art.º 127.º do C.P.P. está limitado por aquele, por força do disposto no Art.º 112.º da Lei Fundamental.
7. Quer o princípio da presunção de inocência, quer os corolários que dele decorrem, maxime o principio "in dubio pro reo" encontram assento, quer na declaração Universal dos Direitos do Homem de 10-12-1948, quer no pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos de 1976 e, ainda, na Convenção Europeia Dos Direitos do Homem de 1950, sendo que o denominador comum de todos estes instrumentos é o mesmo, ou seja, qualquer pessoa acusada de uma infração, presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.
8. Na decorrência daquele princípio devemos concluir, sem contestação possível, que à sua luz o arguido está isento do ónus de provar a sua inocência, a qual aparece imposta pela lei.
9. Existindo tais vícios e a confirmar-se a sua existência, é suprível por este Venerando Tribunal, a passagem para a matéria de facto dada como não provada dos segmentos dos factos impugnados, acima referidos.
10. Nesta medida, deverão V. Exas. julgar procedente a impugnação acima efetuada e, em consequência, alterar a redação dos «factos provados» para «factos não provados»
«3. Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 15 e 24 de julho de 2014, o arguido J., R. e S.   acordaram verbalmente entre si efetuar cessão das quotas da sociedade e vender os bens adstritos ao funcionamento da empresa, a CL e a HD, pelo preço de €100.000,00.
4. Mais acordaram, verbalmente, que o referido preço de €100.000,00 seria dividido em três partes iguais, recebendo cada um a quantia de €33.333,33.
5. No dia 25-07-2014, em Quinta do Conde, na sequência das negociações, o arguido J., R. e S.   receberam de CL e de HD a título de sinal a quantia de €40.000,00, em numerário, quantia esta que ficou na posse do arguido.
6. No mesmo dia 25-07-2014, o arguido reuniu-se com R. e com S.   nas instalações da firma TT, Lda., em Redondos, onde, por conta dos valores recebidos, entregou a cada um a quantia de €10.000,00, em numerário.
7. Ainda no dia 25-07-2014, R. e S.   assinaram um escrito titulado "DECLARAÇÃO", no qual se diz que "(…) declaram, por sua honra, que se responsabilizam por toda e qualquer dívida da sociedade por quotas, TT, Lda., pessoa coletiva número ...” contraída antes da cessão de quotas ocorrida em 25-07-2014.
8. No dia 29-07-2014, em Quinta do Conde, o arguido J., R. e S.   assinaram "Contrato de cessão de quotas" com CL e HD, altura em estas últimas pagaram o remanescente do preço de €60.000,00, sendo €24.000,00 em numerário e €36.000,00 por cheque, emitido à ordem de "J. ", valores que ficaram na posse do arguido.
9. No mesmo dia 29-07-2014, nas instalações da firma TT, Lda., por conta dos valores assim recebidos, o arguido entregou a R. a quantia de €3.541,72 e a S.  igual quantia de €3.541,72.
10. Confrontado por R. e por S. quanto à diferença relativamente ao valor inicialmente acordado, de € 19.791,28 para cada um, o arguido referiu que ficava com tais valores para pagar dívidas do lar.
11. O arguido depositou o referido cheque no valor de €36.000,00 no dia 30-07-2014, em seu benefício.
12. Instado por R. e por S. para entrega das quantias, nunca o arguido o fez.
13. As referidas quantias de €19.791,28 pertenciam a R. e a S.  e destinavam-se ao pagamento que lhes era devido pelas quotas e pelo recheio do lar, facto de que o arguido tinha conhecimento ao recebê-las das compradoras.
14. Porém, uma vez na posse dessas quantias, o arguido decidiu fazê-las suas e integrou-as no seu património, empregando-as, nomeadamente, no pagamento de dívidas da sociedade TT, Lda. em quantia não apurada.
15. Sabia, contudo, o arguido que não estava autorizado a ficar com as quantias, nem a substituir-se a R. e a S.   no pagamento de dívidas, por não ter tido deste consentimento para o efeito nem lhes ter dado conhecimento da natureza ou valor das dívidas e por deixar de representar a sociedade. O arguido obteve, assim, o montante total de € 39.582,56, quantia essa que integrou e diluiu no seu património e gastou como entendeu, em prejuízo de R. e de S., aos quais as referidas quantias pertenciam.
16. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer suas e de integrar no seu património as quantias que recebeu e que se destinavam ao pagamento das quotas e do recheio da sociedade aos demais sócios, as quais, por isso, estava obrigado a entregar a R. e a S., não obstante saber que aquelas quantias não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e em prejuízo dos donos.
17. Sabia o arguido que, atuando da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.
18. Dão-se como assentes todos os factos elencados nos pedidos de indemnização formulados pelos Demandantes e constantes de fls. 278 a 280 e 281 a 284, os quais, aqui se têm por inteiramente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.»
11. Sendo certo que a convicção do tribunal para dar como provada a factualidade constante da douta decisão se baseou quase e em exclusivo nas declarações das testemunhas arroladas pelos assistentes, contraditórias como já supra se disse nas duas fases distintas do processo.
12. Nestas condições, deve o ora arguido ser absolvido dos factos que lhe imputam.
13. O Recorrente pretende seguir com lisura o seu caminho pessoal de acordo com as normas e o Direito, tal como sempre fez!
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso ora interposto ser julgado procedente por provado e, em consequência:
1 - Serem dados como não provados os pontos dos factos referidos supra e que constam da sentença.
2 - Ser o recorrente absolvido dos crimes que lhe vêm imputados, e por via disso,
3 - Ser julgado totalmente improcedentes os pedidos de indemnização, e consequentemente a absolvição do demandado com todas as consequências legais.
4 - O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta no sentido de que a sentença recorrida não merece censura.
5 - R.  Manuel Segura Rosa e S. responderam ao recurso, formulando conclusões nos seguintes termos (transcrição):
1. Inexiste qualquer erro na apreciação da prova para a decisão de facto dada como provada.
2. A prova foi corretamente valorada e, por isso, o vicio referido na conclusão 1, não se verificou.
3. Face aos factos dados como provados e n/provados, foi correta a subsunção jurídica operada pela Sra. Juiz "a quo".
4. A douta sentença proferida nos autos não padece do vício apontado pelo recorrente, e por isso não existe nem este nem nenhum outro tipo de vício.
5. Assim e concluindo, há que reconhecer que não assiste razão ao recorrente quando afirma que a sentença recorrida se encontra afetada do vício previsto na al. c) do nº 2, do artigo 410º do CPP..
6. E quanto à operação de valoração da prova, vigora o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127º do Código Processo Penal e, dele resulta que a apreciação da prova é tarefa da esfera exclusiva do juiz, mas a livre convicção que a fundamenta não tem o sentido de a poder valorar movido por um convencimento exclusivamente subjetivo, pois ela não significa arbítrio ou decisão irracional.
7. Assim a valoração da prova impõe ao juiz uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência e na perceção da personalidade dos depoentes, tendo, sempre em qualquer caso, como horizonte a dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo.
8. A prova dos factos resultou da valoração dos meios de prova indicados, declarações dos assistentes, e dos depoimentos das testemunhas de acusação, sendo que estes meios de prova são fundamentadores para que a convicção do julgador seja credível, tendo o tribunal explicado as razões que lhe determinaram a atribuição dessa credibilidade.
9. No caso dos autos, para o Tribunal "a quo" nenhuma incerteza existe quanto à verificação dos factos ilícitos praticados pelo arguido.
Isto porque,
10. Não existe vício que resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, razão por que não se verifica o alegado erro notório da apreciação da prova.
11. Chegados aqui, por não assistir nenhuma razão ao recorrente, deve ser mantida a pena que lhe foi aplicada.
12. E quanto ao pedido de indemnização civil, esta matéria será nos termos do artigo 129º do Código Penal regulada pela lei substantiva civil.
13. Reza o artigo 483º nº1 do CC que "aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legalmente destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado de todos os danos resultantes da violação".
14. Exige a lei para que nasça a obrigação de indemnizar, que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil, sendo eles os seguintes:
- facto voluntário e ilícito do agente;
- nexo de imputação do facto ao agente;
- danos;
- Nexo de causalidade entre facto e dano.
15. Nos autos, resultou provado que o demandado praticou os ilícitos criminais de que vinha acusado, o que causou danos patrimoniais aos demandantes que se cifram nos montantes constantes na sentença.
16. Mais se provaram danos não patrimoniais, os quais merecem a tutela do direito - art.º 496º nº1 do Código Civil.
17. A conduta do arguido/demandado é, voluntária e ilícita, na medida em que viola o direito de propriedade e de personalidade dos assistentes/demandantes, assim como se verificam os restantes pressupostos da responsabilidade civil.
18. Nesta situação, entendemos que a lesão do direito patrimonial e n/patrimonial justificam o ressarcimento dos lesados - artigo 496º nº 1 CCivil.
19. Assim sendo e face aos elementos colhidos no processo, entendemos que é também adequada a fixação da indemnização referida na sentença, pelos danos patrimoniais e n/patrimoniais sofridos pelos assistentes/demandantes, acrescido de juros moratórios à taxa legal, até integral pagamento.
Deve assim negar-se procedência ao recurso e, consequentemente manter a decisão recorrida, uma vez que só assim se fará a costumada justiça.

6 - Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, fazendo seus os fundamentos da resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância.

7 - Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, do mesmo diploma.

***

II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
- Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/ erro notório na apreciação da prova/ violação do princípio in dubio pro reo.

2. Da sentença recorrida
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. O arguido J., R. e S., desde 04-12-2008 e até 29-07-2014, foram sócios e gerentes da sociedade TT, Lda., com sede em Rua MG, em Fernão Ferro, e que tinha por objeto a exploração de um lar de idosos.
2. Eram, então, respetivamente, titulares das quotas de €4.200,00, de €1.400,00 e de €1.400,00.
3. Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 15 e 24 de julho de 2014, o arguido J., R. e S.   acordaram verbalmente entre si efetuar cessão das quotas da sociedade e vender os bens adstritos ao funcionamento da empresa, a CL e a HD, pelo preço de €100.000,00.
4. Mais acordaram, verbalmente, que o referido preço de € 100.000,00 seria dividido em três partes iguais, recebendo cada um a quantia de €33.333,33.
5. No dia 25-07-2014, em Quinta do Conde, na sequência das negociações, o arguido J., R. e S. receberam de CL e de HD a título de sinal a quantia de €40.000,00, em numerário, quantia esta que ficou na posse do arguido.
6. No mesmo dia 25-07-2014, o arguido reuniu-se com R. e com S.   nas instalações da firma TT, Lda., em Redondos, onde, por conta dos valores recebidos, entregou a cada um a quantia de €10.000,00, em numerário.
7. Ainda no dia 25-07-2014, R. e S. assinaram um escrito titulado "DECLARAÇÃO", no qual se diz que "(...) declaram, por sua honra, que se responsabilizam por toda e qualquer dívida da sociedade por quotas, TT, Lda., pessoa coletiva número ... contraída antes da cessão de quotas ocorrida em 25-07-2014.
8. No dia 29-07-2014, em Quinta do Conde, o arguido J., R. e S.   assinaram "Contrato de cessão de quotas" com CL e HD, altura em estas últimas pagaram o remanescente do preço de €60.000,00, sendo €24.000,00 em numerário e €36.000,00 por cheque, emitido à ordem de "J. ", valores que ficaram na posse do arguido.
9. No mesmo dia 29-07-2014, nas instalações da firma TT, Lda., por conta dos valores assim recebidos, o arguido entregou a R. a quantia de € 3.541,72 e a S.   igual quantia de € 3.541,72.
10. Confrontado por R. e por S.   quanto à diferença relativamente ao valor inicialmente acordado, de €19.791,28 para cada um, o arguido referiu que ficava com tais valores para pagar dívidas do lar.
11. O arguido depositou o referido cheque no valor de €36.000,00 no dia 30-07-2014, em seu benefício.
12. Instado por R. e por S.   para entrega das quantias, nunca o arguido o fez.
13. As referidas quantias de €19.791,28 pertenciam a R. e a S. e destinavam-se ao pagamento que lhes era devido pelas quotas e pelo recheio do lar, facto de que o arguido tinha conhecimento ao recebê-las das compradoras.
14. Porém, uma vez na posse dessas quantias, o arguido decidiu fazê-las suas e integrou-as no seu património, empregando-as, nomeadamente, no pagamento de dívidas da sociedade TT, Lda. em quantia não apurada.
15. Sabia, contudo, o arguido que não estava autorizado a ficar com as quantias, nem a substituir-se a R. e a S.   no pagamento de dívidas, por não ter tido deste consentimento para o efeito nem lhes ter dado conhecimento da natureza ou valor das dívidas e por deixar de representar a sociedade. O arguido obteve, assim, o montante total de €39.582,56, quantia essa que integrou e diluiu no seu património e gastou como entendeu, em prejuízo de R. e de S., aos quais as referidas quantias pertenciam.
16. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, concretizado, de fazer suas e de integrar no seu património as quantias que recebeu e que se destinavam ao pagamento das quotas e do recheio da sociedade aos demais sócios, as quais, por isso, estava obrigado a entregar a R. e a S.  , não obstante saber que aquelas quantias não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e em prejuízo dos donos.
 17. Sabia o arguido que, atuando da forma descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal.
18. Na sequência, a conduta praticada pelo demandado civil repercutiu-se ainda ao nível da saúde e equilíbrio emocional do demandante civil R. e S..
19. De tal forma que nas semanas imediatas aos factos os demandantes civis recolheram-se em casa tal era o seu nervosismo que dos mesmos se apoderou.
20. Os demandantes ficaram deprimidos e passaram a ter crises de ansiedade, assim, como alterações do sono e crises de choro o que se deve a uma aparente situação de stress2.
21. O estado clínico dos demandantes civis tem vindo a manter-se inalterável desde a data dos factos até ao presente.
22. O arguido tem no presente 72 anos de idade.
23. O arguido é reformado com cerca de 800 euros mês.
24. A esposa está reformada com 296 euros mês.
25. Desconhece em concreto que despesas mensais tem para pagar por mês e se tem outras fontes de rendimento para além da reforma referida.
26. Do seu certificado de registo criminal nada consta.

2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição):
A. Eram titulares das quotas na percentagem de 60% (4.200,00€) pertencente a J., 20% (1.200,00€) pertencente R. e 20% (1.200,00€) pertencente a S..
B. Havia sido acordado entre os 3 Sócios, que o ora Arguido, enquanto decorresse a sociedade, não obtinha quaisquer lucros da empresa, apenas lhe seria pago o arrendamento do espaço na qualidade de senhorio de locado.
C. Eram os Assistentes quem faziam a gestão total da firma, recebendo pagamento dos utentes, fazendo pagamento aos funcionários, fornecedores e demais inerentes ao devido funcionamento da firma.
D. Este acordo, sem estar redigido a escrito, funcionou até à ata da cessão de quotas ou seja, por um período de aproximadamente 5 anos.
E.  Em data não concretamente apurada o Sr. R. informou o seu senhorio J.  de que, ele e a Sra. D. S., iriam vender o lar, tendo inclusive umas pessoas interessadas.
F. O Arguido não se opôs à venda, sendo que o Assistente havia referido que face à percentagem das quotas dos sócios, quer ele R. quer a S., ficariam prejudicados com a venda do lar.
G. Face a essa conversa, o ora Arguido, acedeu abdicar de 10% da sua conta e "deu" aos outros dois sócios, sendo que assim ficariam 50% para o sócio maioritário, e os restantes 50% para outro dois sócios na proporção de 25% para cada um deles.
H. Que o ora Arguido não tenha acordado que o valor de 100.000,00 da venda da firma (fosse repartido em partes iguais, ou seja, 33,333,33€, para cada um dos sócios).
I. Valor este de 40.000,00 euros de sinal entregue pelas compradoras que foi conferido pelo próprio assistente R. e que ao conta-lo fez dois "montes", um deles entregou a J. (que ao chegar a casa conferiu e o mesmo continha 20.000,00€), e outro ficou na sua posse e da assistente S..
J. Que o Arguido tenha ficado com o valor em seu poder e que não tenha reunido nas instalações da firma para aí dividir o dinheiro.
K. Nesse dia 25 ao sair do gabinete contabilidade foram todos vendedores e compradoras ao lar, para que os empregados tomassem conhecimento de quem seriam as novas patroas e se mantinham o propósito de aí continuarem a trabalhar.
L. Sendo da salientar que a trabalhadora JC, informou que iria sair, pois não tinha intenções de continuar com a nova gerência.
M. Bem como ficaria a situação da empresa face às dívidas existentes, uma vez que havia um plano de pagamentos à farmácia "Farmácia ML-Sociedade Unipessoal, Lda" e ainda acordar as condições de aluguer do imóvel face às nova inquilinas.
N. Mais se esclarece e que por a data aposta no cheque ser de 29 de julho de 2014/ como sendo o dia em que se ultimou o negócio, ou seja, a concretização do pagamento em falta referente ao contrato de cessão de quotas.
O. Ao ver o cheque o assistente, R., mostrou-se bastante indignado, pois pretendia que o pagamento fosse feito em numerário à semelhança do que havia acorrido aquando da entrega do sinal.
P. O assistente R.  sugeriu que o Arguido ficasse com o cheque, e o mesmo assentiu assumindo perante todos que,
Q. Face à repartição dos valores entre os sócios, apenas lhe caberia a quantia de 30.000,00, (contudo o mesmo ao ficar com cheque, dos 6.000,00 (que não lhe eram devidos assumiu o pagamento da divida existente à segurança social -Processo de execução, no montante de 5.738,40, conf. Doc nº 1, e ainda o valor de 679,67€.
R. Bem como assumiu o pagamento da dívida à farmácia no valor em falta, a 29 de julho de 2014, de 3.994,00€ (em 13 prestações mensais de 300,00€ cada, e a prestação final no valor de 94,00€,
S. O pagamento da fatura da água no valor de 353,82€ 
T. Bem como a fatura da luz no valor 2.217,13€, doc. Nº 3.
U. Pelo que não corresponde à realidade que o Arguido se tenha substituído aos assistentes, R.  e S., no pagamento das dívidas sem o consentimento dos mesmos.
V. Pois era do conhecimento dos assistentes o plano de pagamento à farmácia, que foi por eles pago desde 5/7/2013 até à data de 29/7/2014; os valores devido à segurança social, fatura da luz e fatura da água.
W. Este negócio, da venda da firma TT, Lda, foi feito entre os sócios S., R., aqui assistentes, e HD e CL..
X. O ora Arguido, apenas intervém no mesmo por configurar no pacto social como sócio maioritário e ser senhorio do espaço.
Y. Na verdade os assistentes informaram o aqui arguido que pretendiam vender a firma pelo valor de 100.000,00€,
Z. Que inclusive já tinham compradoras para a mesma.
AA. Sabiam que era devido o valor de 60% ao Arguido na qualidade de sócio maioritário, conforme resulta do pacto social, documento já junto aos autos.
BB. Foi acordado verbalmente entre o assistente, R.  e o Arguido, com o conhecimento da S.  de que fariam a repartição do valor da venda da seguinte forma: 50% para o ora Arguido (Sr. J.) e de 25% para cada um dos outros 2 sócios perfazendo os restantes 50%.
CC. Desse valor foi entregue ao Arguido J.  um total de 56.000,00, sendo que os 6.000,00€, que à partida seriam indevidos, o mesmo pagou à segurança social do processo de execução o valor de 5.738,40€; a título de eletricidade o valor de 2.217,13€, o valor de 3.994,00€ à farmácia, o valor de 353,82€ e ainda o valor de 679,67€ à segurança social.
DD. É falso que o arguido tenha nas instalações da firma entregue apenas a cada um os seus sócios a quantia de 3.541,72€.
EE- Uma vez que todos os valores foram entregues pelas compradoras ao Assistente R., na presença dos demais, e este é que os repartiu entre os sócios aquele mesmo lugar.
FF. Na verdade foram os próprios demandantes que conduziram todo negócio da venda da firma.
GG. Foram os demandantes quem no dia 25 de julho 2014 comunicaram ao demandando a venda da firma.
HH. Face à relação de confiança existente entre demandado e demandantes, na qualidade de sócios da firma, não se redigiu a escrito qualquer acordo quanta à forma de repartição dos valores entre si.
II. Isto porque, face ao pacto social, os assistentes sabiam que era devido ao demando 60% e aos demandantes 40%, do valor do negócio.
JJ. Pois o demandado, conforme se alega e muito bem no douto PiC, face à existente relação de confiança entre os sócios, abdicou de 10% da sua quota a favor dos demandantes.
KK. Mais ainda, dos 50.000,00€ que lhe eram devidos pela venda da firma, que os assistentes "fizeram", o demandado recebeu efetivamente 56.000,00€.
LL. E por os 6.000,00€, não lhe serem devidos o mesmo assumiu o pagamento dos valores em dívida da firma à data da cessão e quotas, a saber: 5.738,40€ Processo de execução fiscal da segurança social; 2.217,13€ à EDP; 353,82€ de água; 3.994,00€ à farmácia; o valor de 679,67€ à segurança social.

2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

Para formar a sua convicção quanto aos factos dados como provados e não provados, o Tribunal procedeu à análise crítica de todas as provas produzidas e analisadas em sede de audiência de discussão e julgamento, livremente apreciadas e valoradas em conjugação com as regras de experiência comum, nomeadamente:
 
1) Das declarações prestadas por parte do arguido, o qual, negou a factualidade que lhe vem imputada, apresentando primeiramente uma versão dos factos que até se revelou contraditória entre si, porquanto, para além de ser adversa à acusação formulada, foi até divergente em certos pontos essenciais, à sua própria contestação. E posteriormente e aquando instado pela sua Ilustre Advogada, apresentou então uma outra versão dos factos em discussão, completamente adversa àquela que inicialmente tinha apresentado. Conforme se retira da transcrição da prova realizada em sede de julgamento e determinada por este Tribunal, constante de fls. 629 a 1028.
O arguido começou por explicar que quem era o sócio gerente da firma era o sócio R., sendo que posteriormente já veio afirmar que eram os três sócios que representavam a firma, mas que bastava a assinatura dele e de um dos outros dois sócios para obrigar a firma. Mais disse que a firma foi vendida por cem mil euros e que o pagamento foi feito em duas vezes, tendo sido um primeiro pagamento no montante de quarenta mil euros em numerário, quantia que foi dividida pelos três, tendo ficado para ele vinte mil euros e dos outros vinte mil euros, coube dez mil euros para cada um dos outros dois sócios. Mais salientou que o restante pagamento, o valor de sessenta mil euros, foram pagos pelas compradoras, trinta e seis mil euros em cheque e vinte e quatro mil euros em dinheiro. Mais referiu que, relativamente à divisão desta parte do dinheiro, e porque entre os sócios havia um acordo verbal, segundo o qual, lhe caberia a ele (arguido) pagar as dívidas existentes da firma e que ele refere ter liquidado (num montante total de 12.983 euros) e ainda ter cedido dez por cento da sua quota da firma (fls.19). Dívidas que diz que eram da responsabilidade apenas dos outros dois sócios, (cfr. fls. 20 da transcrição da prova), mas que ainda assim explica, que existia uma conta conjunta em nome da firma de acesso pelos três sócios (fls. 24 da transcrição). Tendo na sequência desta explicação afirmado que ficou então ele com o cheque dos trinta e seis mil euros e que os outros dois sócios ficaram com os vinte e quatro mil euros em numerário.
Concluiu que ao todo recebeu cinquenta e seis mil euros e que sendo certo que lhe cabia ao todo sessenta mil euros, ainda abdicou de quatro mil euros e de mais cerca de doze mil euros do que pagou de dívidas, esclarecendo o Sr. Procurador que tal sucedeu “...por engano, exactamente.” (cfr. fls. 34 da transcrição). Sem prejuízo de logo de seguida ter respondido ao Sr. Procurador que afinal não foi por engano, mas sim porque não quis voltar com a sua palavra atrás. E mais tarde e quando confrontado pelo Sr. Procurador que afinal em termos práticos terá mesmo é abdicado de dezassete por cento, cerca de dezassete mil euros, já responde numa terceira versão que assim sucedeu, porque assim acordou com os outros sócios (cfr. fls.36 da transcrição da prova).
Mais declarou o arguido que é falso que tenha acordado com os outros sócios a divisão do valor da venda da firma em três partes iguais (fls. 37). No entanto e apesar de ter referido que obrigou os outros dois sócios a assinar uma “Declaração” escrita (cfr. Doc. Junto aos autos a fls. 167), no sentido de ficarem responsáveis pelo pagamento de todas as dívidas da firma até à data de 25.07.2014 (cfr. fls.39 da transcrição), ainda assim e inexplicavelmente, disse ao Tribunal que foi ele que as liquidou, embora não tenha justificado a que título.
Sendo certo que a instâncias do Ilustre Advogado da parte contrária, ainda respondeu que a “Declaração” foi um documento emitido por sua exigência e a seu favor.
Mais declarou que não ficou com os vinte e quatro mil euros em dinheiro e que as compradoras são suas testemunhas, pois sabem a quem entregaram o dinheiro.
Mais esclareceu o arguido que não foi ele que desencadeou e interveio no negócio, que este foi despoletado pelos outros dois sócios, mas, no entanto, afirmou que o cheque de trinta e seis mil euros foi-lhe entregue pela Sra. CL e não em nome da firma, mas sim em seu nome pessoal. E não obstante no início das suas declarações ter dito que não era o sócio gerente, veio mais tarde referir que o pagamento assim ocorreu porque ele era o sócio gerente (fls. 51).
Por fim e a instâncias da sua Ilustre Advogada de defesa, e depois de ter exposto uma versão do negócio com expressão num valor que adiantou de dívidas existentes e que refere terem sido por ele liquidadas, eis que começa a relatar uma versão completamente diferente daquela que tinha declarado, onde o negócio realizado e a divisão do dinheiro da venda da firma, já não inclui os montantes de dívida, que referiu anteriormente.
 Ao longo das suas declarações (prestadas em sede de julgamento) também disse inicialmente que conversou e acordou com os sócios e que não acordou nada, foi também tomando posição, por estas duas situações/hipóteses alternativas. Sendo que disse que exigiu a “declaração escrita” aos sócios para ficarem responsabilizados pelo pagamento das dívidas existentes à data, contudo, em sede das suas declarações em julgamento, também numa das versões que apresentou, também frisou que acordaram entre eles dez mil euros para o pagamento de dívidas.
Questionado pela sua Ilustre Advogada de defesa e às suas perguntas com a resposta já englobada, o arguido ia confirmando as perguntas que lhe eram feitas, o que se traduziu numa outra versão distinta daquelas que ele inicialmente declarou e apresentou, de modo espontâneo e pela sua própria palavra, em sede de julgamento.
A segunda versão apresentada pelo arguido consta de fls. 60 a 68 da transcrição da prova realizada em julgamento e ínsita nos presentes autos. e nem traduz um raciocínio lógico-objectivo atendendo ao que refere.
Aliás, volta então já depois de muito declarar o arguido, a insistir que pagou as contas que eram devidas e que tem provas documentais que o atestam, no entanto, não deixou de referir que foi por exigência dele que os outros dois sócios assinaram uma declaração, pela qual, se responsabilizavam pelo pagamento de todas as dívidas da firma até ao dia 25.07.2014.
Portanto, em sede de conclusão das declarações do arguido, prestadas em julgamento, o tribunal não ficou com quaisquer dúvidas para ter de aplicar o princípio “in dúbio pro reo”, pelo contrário, o Tribunal não vê é qualquer mínima credibilidade nas declarações do arguido, que só em sede de julgamento consegue apresentar, pelo menos, duas versões dos mesmos factos.
No que tange ao modo de pagamento do negócio em apreço, o arguido falou-nos, de um cheque, que pela sua conversa, começou por ser de quarenta mil euros inicialmente, e depois passou a trinta e seis mil euros (cfr. fls. 17 da transcrição da prova realizada em julgamento), e ainda, atenta à análise do Doc. junto a fls. 188 dos autos.
Cabe destacar que o próprio arguido, apesar das versões que nos trouxe da ocorrência, não deixou de ele próprio confirmar a divisão entre os três sócios da primeira tranche de dinheiro, acordada por todos.
A prova nunca foi ausente nestes autos e apesar do arguido negar os factos que lhe vêm imputados a evidência da sua prática pelo mesmo, decorre desde logo das suas próprias declarações, que são ao longo do próprio julgamento contraditórias pelas razões que acima já se deixaram evidenciadas e também pela articulação que cumpre fazer das suas declarações com a própria prova documental que integra o processo, e aqui destaque-se a dita “Declaração” constante de fls. 167 dos autos e que segundo o próprio arguido foi exigida por ele. Ora, aquilo que o arguido declara não tem qualquer coerência, razoabilidade e credibilidade, e o mesmo, não só se contradiz, como ainda, apresenta um comportamento contraditório que não tem justificação plausível. Então exige que os sócios assinem tal declaração e depois vai logo liquidar as dívidas sem sequer confrontar os outros dois sócios com as mesmas, não lhes exigindo o seu pagamento. E não explica de todo este seu comportamento.
E diz ainda o arguido que pagou as dívidas e cedeu dez por cento da sua cota na firma, a que propósito... é que não se compreende estes seus comportamentos no contexto do negócio que refere ter ocorrido.
Mais se diga que também não conseguiu ficar explicado pelo arguido que, tendo o negócio sido realizado pelos outros dois sócios, que o cheque seja emitido em seu nome e não em nome da firma. E que parte do pagamento, ainda em quantias avultadas tenha ocorrido em “dinheiro vivo” como o arguido refere.
Bem, e se o Tribunal para além das declarações do arguido isoladas por si só, e para além de as articular com o documento de fls. 167, ou melhor, desarticular, porque nesse exercício é o resultado que se obtém de modo manifesto, porque não se consegue coadunar uma coisa e outra, ainda, evidenciar a valoração cuja conclusão decorre da análise das suas declarações com os demais depoimentos prestados no âmbito do julgamento realizado, o que se verifica é que, as versões que relatou não foram por certo as que ocorreram.
O arguido também prestou declarações quanto às suas actuais condições pessoais e de vida. E também nesta matéria revelou uma postura que não possibilita que este Tribunal lhe dê qualquer espécie de credibilidade, pois declarou desconhecer que despesas em concreto é que o seu agregado familiar tem, e que não sabe se tem mais rendimentos para além dos decorrentes da reforma que recebe. Perante estas declarações, que conclusão é que se pode tirar. Apenas o Tribunal aqui pode salientar que se há “erro notório na apreciação da prova” e no que concerne designadamente às declarações do arguido, foi porque o próprio não permitiu que o Tribunal soubesse mais e para além daquilo que declarou;
2) dos depoimentos prestados pelos queixosos/ demandantes R. e S., os quais, confirmaram na íntegra a versão constante da acusação, no que tange ao abuso de confiança, sem prejuízo de terem explicado que a situação somente se despoletou já o negócio de venda da actividade do Lar se tinha concretizado, posto que, até então nunca tinham tido razão para desconfiar do arguido e também até aquele momento nunca supuseram que o negócio tivesse aquele desfecho.
O Tribunal firmou a sua convicção nos depoimentos que prestaram na audiência de julgamento, constante de fls. 96 e 132 (da transcrição da prova realizada em sede de julgamento), pelas quais, estes sócios declaram ter recebido treze mil e quinhentos euros cada um, quando deveriam ter recebido mais cerca de dezanove mil e tal, a vinte mil euros cada um, que não receberam.
Prestaram também declarações sobre os prejuízos e incómodos e ainda consequências negativas que esta situação acarretou para a sua vida pessoal, familiar e profissional;
3) dos depoimentos das testemunhas de acusação e dos assistentes inquiridas, o BR, a HD , a CL, a JC, a NF, o PB, dos quais, apenas resultou consistente a versão que se mostra gizada na acusação formulada, sendo certo que, as testemunhas BR e JC, foram presenciais do negócio acordado entre os três sócios, e designadamente ouviram que os mesmos decidiram vender o Lar por cem mil euros e dividir tal montante pelos três, em partes iguais, e que na segunda divisão do dinheiro, terão ouvido os ânimos exaltados dos sócios R.  e S., porquanto a quantia que o arguido lhes entregava não estaria a corresponder ao combinado e importaria mais cerca de três mil e quinhentos euros para cada um (R.  e S.), (cfr. fls. 178 e 180, 182 a 188, e 271 a 280 da transcrição da prova realizada em julgamento) O que foi negado pelo arguido, conforme resulta das suas declarações prestadas e transcritas a fls. 37 da transcrição da prova realizada em julgamento).
4) Cumpre igualmente destacar as contradições manifestas e verificadas entre os depoimentos que foram prestados pelas compradoras, mãe e filha, CL e HD sobre a matéria que aqui temos em apreço, tendo obviamente o Tribunal tido de as valorar de acordo com tais circunstâncias. Ouvido o seu depoimento em Tribunal, o que referiu primeiro, conforme consta a fls. 221 da transcrição da prova realizada em julgamento, foi que o R.  não ficou com o cheque e que não viu a segunda divisão de dinheiro, sendo que, logo a fls. 231, já relata e responde como ocorreu a divisão do dinheiro, sendo que refere que o Sr. J.  ficou com o cheque e os outros dois sócios com o dinheiro, ainda que continue a referir que desconhece como se deu a divisão do dinheiro. Por sua vez a testemunha CL refere de fls. 252 a 258 da transcrição do seu depoimento em julgamento que foi o R.  que entregou o cheque ao J. mas que ficou com o dinheiro e que esta quantia em dinheiro até foi dividida... sendo que, mais adiante do seu depoimento salienta que aquilo de que tem mesmo a certeza é de ter dado o dinheiro ao R.  e que este por sua vez o passou ao J. para o contar (fls. 258 da transcrição da prova produzida em julgamento). Se dividiram ou não o dinheiro, disse já não se lembrar, tendo mais esclarecido que até dividiram o dinheiro em dois molhos, mas que não sabe quanto dinheiro ficou para cada um (J. e R.), (fls. 259 e 262). A incongruência destes dois depoimentos, tal como o próprio Sr. Procurador detectou no momento do julgamento e até frisou (fls. 263), foi desde logo, estarem as duas no mesmo contexto e cenário de negócio, sendo que a CL vê o que a HD não vê. Claro está, que o Tribunal só pode valorar estes depoimentos em conformidade com o que se apurou logo ali, de modo manifesto em julgamento, e obviamente, sem prejuízo, de não se poder igualmente descurar as contradições verificadas entre o que disseram estas testemunhas em momentos distintos do julgamento.
5) dos depoimentos das testemunhas de defesa, GP, a MM, JR, AS, MI, JA, que foram essencialmente abonatórios da pessoa do arguido, posto que, o conhecimento directo e presencial dos factos em discussão, não tinham, tal como salientaram, muitas destas testemunhas inquiridas;
6) de toda a prova documental que se encontra junta ao processo, sem excepção, sendo que a relevante e determinante foi o documento nº. 1 que corresponde à certidão da firma, bem como a certidão de registo da mesma e do seu contrato de cessão de quotas, constante de fls. 18 a 38 dos autos, e com muita importância e relevância para a descoberta da verdade material a “Declaração” ínsita a fls. 167 dos autos, que por si só com as declarações do arguido foi decisiva para a tomada de posição do Tribunal. No que tange aos demais documentos juntos, e designadamente às facturas que salienta o arguido que foram por ele liquidadas e que constituíam dívidas da firma mas que pertenciam apenas aos outros dois sócios, nada relevam, desde logo, e porquanto, foi o próprio que exigiu que os outros dois sócios se responsabilizassem até por escrito pelo seu pagamento, pelo que, nem se compreende porque as foi pagar, até porque segundo a sua posição, não eram da sua responsabilidade, mas só devidas pelos outros dois sócios.
Ora, de toda a prova produzida, não nos restam dúvidas de que houve apropriação indevida do valor total do negócio e nomeadamente das quantias que eram devidas, porque assim os três sócios fixaram, aos sócios R.  e S.. Da prova produzida também não nos ficam dúvidas dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados nos queixosos, sendo certo que a prova que se produziu neste campo também foi espontânea, explícita, segura, isenta e por tal motivo colheu credibilidade junto deste Tribunal.
Os factos 1, 2, 7, 8 e 11, provaram-se pelas certidões acima mencionadas, e ainda pelo Doc. de fls. 167 e 188 dos autos.
Os demais factos provaram-se pelas declarações do arguido que foram até isoladamente determinantes para a convicção do Tribunal de tal modo inexplicáveis e pouco ou nada plausíveis. Posição de nenhuma dúvida que o Tribunal retirou da apreciação feita das declarações do arguido, do documento de fls. 167, e ainda dos testemunhos prestados pelas testemunhas presenciais BR e JC e ainda dos depoimentos contraditórios que foram prestados pelas compradoras HD e CL.
Pelo que, não se tem dúvida da prova alcançada, que o propósito do arguido era escamotear/adiar a questão, e não a tratar prontamente como lhe cabia e fora acordado pelos três sócios. O arguido não queria entregar as quantias que se impunham aos outros sócios e para se justificar, avançou com a questão de dívidas a pagar pela sociedade, a qual, não apresentou correctamente aos outros sócios, posto que não os confrontou com as mesmas de modo discriminado, o que não se estranha, uma vez que lhes impôs a assinatura de uma declaração de responsabilidade de dívidas da sociedade, que surgissem após a venda da mesma, assinada por sua exigência a 25.07.2014. Agora, olvida o arguido que, tendo pretendido responsabilizar os sócios pelas tais dívidas, que se mostra inexplicável, que depois a desculpa de as ter pago, queira justificar o dinheiro que não entregou e deveria ter entregue aos outros dois sócios. Conclui-se pois que, não só houve sobeja prova da sua intenção de se apropriar da quantia dos queixosos, como também se fez prova de que, após o confronto com tal situação, por iniciativa dos queixosos, também o arguido não manifestou vontade de devolver, os montantes com os quais se tinha comprometido.
Mais se diga que atenta à situação em questão e a toda a sua envolvência e uma vez que foram os dois sócios R.  e S.  que dedicaram o seu trabalho, o seu tempo e investiram e valorizaram o Lar ao longo dos anos, não se estranhou de todo, a divisão feita em partes iguais pelos três.
Mais se salienta que a questão das dívidas que aqui é trazida é posterior ao momento do acordo/negócio entre os três sócios, no que concerne ao montante para venda e ao modo de divisão de tal valor entre os três. Aliás, a própria compradora CL refere o aparecimento de dívidas já no momento em que foi prestar declarações, em virtude deste processo e junto da GNR (data muito posterior ao acordo firmado pelos sócios de venda da firma).
 Mais se diga que muito se estranha a tese que aqui nos foi trazida pelo arguido para firmar as suas razões de defesa, de que o mesmo tenha imposto a assinatura por parte dos queixosos numa declaração a comprometerem-se a assumirem todos as dívidas decorrentes do Lar, e depois tenha entendido contra a sua própria posição inicial, pagar vários montantes que referiu estarem em dívida e caber o seu pagamento aos queixosos. Pelo que, a prova feita pelo arguido nesta matéria é de que efectivamente o mesmo até pode ter liquidado parte de tais montantes em dívida, agora de que os mesmos fossem da responsabilidade dos queixosos é que não se provou, ou que fossem só da sua responsabilidade, até porque, como já se frisou isso seria até contrário à posição inicial assumida pelo próprio arguido.
Igualmente cumpre salientar que muito se estranha que o arguido tenha pretendido redigir a escrito por exemplo a “declaração de responsabilidade de dívidas por parte dos queixosos” e não o tenha exigido quanto á forma de divisão dos lucros/dinheiros do negócio, e tanto mais, quando até refere que terá abdicado de 10% do valor que lhe cabia e era devido. E pergunta-se, e então porque não ficou isto reduzido a escrito também. Enfim, efectivamente a tese perfilhada pelo arguido até porque manifestamente contraditória entre si, não colhe.
Cumpre também salientar que foi visível e manifesto que os queixosos tiveram abalos e transtornos com toda esta ocorrência, não só a nível patrimonial como igualmente a nível de danos morais, os quais, foram patentes até na aparência que ambos os queixosos exibiram na sala de audiências, revelando na sua aparência física o incómodo e o enxovalho sofridos, bem como, o sentimento de terem sido defraudados. Para além dos seus depoimentos o Tribunal para formar esta sua convicção também considerou o teor de fls. 286 a 288.
Assim sendo e nos exactos termos aqui apurados cumpre necessariamente condenar o arguido em conformidade. Pois que a prova nesse sentido é sobeja, evidente, clarividente e rigorosa, como se impõe. Da prova carreada e produzida no âmbito destes autos apenas resultam duas versões, a do arguido e a dos queixosos, sendo que, a destes últimos é acompanhada por testemunhos oculares e presenciais e ainda documentos não negados, mas antes confirmados pelo próprio arguido. E por sua vez a tese do arguido, apenas se sustenta pelas suas únicas e exclusivas declarações, não havendo mais qualquer prova que a corrobore. Pelo que, a convicção segura e inabalável deste Tribunal de acordo com as razões já acima aduzidas é de que o arguido praticou todos os factos que lhe vêm imputados e nestes termos cumpre julgá-lo e condená-lo.

***
3. Apreciando

3.1. O recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto, sustentando que os pontos de facto provados n.ºs 3 a 18 devem ser dados como não provados.
3.1.1. Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma.
 No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).
 No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal.
Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, de 29 de Outubro de 2008, Processo 07P1016 e de 20 de Novembro de 2008, Processo 08P3269, in www.dgsi.pt., como todos os que venham a ser indicados sem outra indicação).
Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir determinados erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal:
«3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido:
 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

Assim, o ónus processual de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, previsto na alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., apresenta uma configuração alternativa, conforme a acta da audiência de julgamento contenha ou não a referência do início e do termo de cada declaração gravada, nos seguintes termos:
- se a acta contiver essa referência, a indicação das concretas passagens em que se funda a impugnação faz-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º (n.º 4 do artigo 412.º do C.P.P.);
– se a acta não contiver essa referência, basta a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados (acórdão da Relação de Évora, de 28/05/2013, processo 94/08.0GGODM.E1).
Como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo: 07P4375), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com a prova pessoal ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º – também neste sentido o ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3].
Como se diz no acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 (processo n.º 360/08-1.ª):
«Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.»

3.1.2. Na sustentação da sua posição, alega o recorrente que a sentença recorrida enferma do vício decisório do “erro notório na apreciação da prova” - artigo 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.
Estabelece o artigo 410.º, n.º 2,do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.
Trata-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto - vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, que, como já se adiantou, hão-de derivar do texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma.
O vício do erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994).
No caso em apreço, o arguido/recorrente alicerça o seu juízo com referência a prova pessoal produzida em julgamento e do seu confronto com depoimentos prestados na fase de inquérito, o que, sem margem para dúvidas, não pode servir como critério de aferição da existência do referido vício decisório.
Por conseguinte, é manifesto que o recorrente incorre num equívoco ao invocar o artigo 410.º, n.º2, alínea c), já que o “erro” que imputa à decisão de facto não se evidencia pela análise da própria decisão, antes depende da diferente valoração da prova efectuada pelo recorrente em relação à que foi efectuada pelo tribunal.
Ora, o vício do “erro notório” não se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada: essa é matéria que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova e só é sindicável caso seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.
In casu, em função da análise do texto da decisão recorrida, considerado apenas por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, não se patenteia a existência de erro notório na apreciação da prova, na definição que deixamos supra exposta.
Conclui-se que não se verifica o invocado vício decisório.

3.1.3. Nos casos em que o recorrente invoca de forma inapropriada os vícios do artigo 410.º, n.º2, quando o que pretende é sindicar a apreciação da prova produzida em 1.ª instância, temos entendido que nos devemos fixar na «substância das coisas» em detrimento de nominalismos: se o recurso tiver aptidão para ser conhecido como impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, a Relação assim deve entender.
Por «aptidão» pretendemos significar a verificação dos pressupostos de que depende a reapreciação da prova, o que nos remete para o artigo 412.º, do C.P.P., sob a epígrafe «Motivação do recurso e conclusões», mais propriamente para os n.ºs 3 e 4 do referido artigo.
Afigura-se-nos que, in casu, o recurso satisfaz minimamente os pressupostos para ser conhecido como impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, ao identificar os pontos de facto questionados e ao seleccionar algumas passagens de declarações/depoimentos com referência à gravação da prova (e transcrição da mesma, que não era exigível por lei).
Porém, no que toca à explicitação da razão pela qual as «provas» indicadas impõem decisão diversa da recorrida, o arguido/recorrente incorre em novo equívoco, como veremos mais adiante.
Procedeu-se à audição da gravação da prova pessoal indicada, confrontando-a com a motivação da decisão de facto, de modo a verificar se as provas indicadas pelo recorrente impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância.
Na reapreciação da prova importa articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do C.P.P., princípio que vale também para o tribunal de recurso. Essa articulação há-de necessariamente ter em conta que as condições de que beneficia a 1.ª instância – em particular, a oralidade e a imediação – para avaliar os depoimentos prestados, no contexto de toda a prova produzida, se não verificam (pelo menos em toda a extensão) quando o tribunal de recurso vai julgar.

3.1.3.1. Como já se adiantou, no que toca à explicitação da razão pela qual as «provas» indicadas impõem decisão diversa da recorrida, o arguido/recorrente incorre num equívoco.
Realmente, o recorrente coloca em crise a credibilidade da prova pessoal consubstanciada nas declarações de S.   e R. e nos depoimentos de JC e BR, através do confronto com declarações e depoimentos que foram prestados na fase processual de inquérito.
Como já se realçou em acórdão anterior proferido nestes autos, estabelece o artigo 355.º do C.P.P., sob a epígrafe “Proibição de valoração de provas”:
1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.

Quer isto dizer que a valoração em julgamento de declarações/depoimentos prestados em inquérito, fora do quadro da previsão dos artigos 355.º, 356.º e 357.º, do C.P.P., configura valoração de prova proibida.
Não consta das actas de audiência de julgamento, como o n.º 9 do artigo 356.º do C.P.P. (e também o artigo 357.º, n.º 3, por remissão para aquele, no que concerne a declarações do arguido) impõe, sob pena de nulidade, que tenham sido lidas em audiência de julgamento quaisquer declarações do arguido e dos assistentes/demandantes ou depoimentos de quaisquer testemunhas prestados durante o inquérito.
Também da fundamentação da douta sentença recorrida não se infere que quaisquer declarações ou depoimentos prestados durante o inquérito tenham sido lidos em audiência de julgamento e que o arguido, assistentes ou testemunhas tenham sido com os mesmos confrontados.
A valoração dessa prova pessoal pelo tribunal recorrido estava, pois, vedada, o que constitui uma verdadeira proibição de prova.
E o mesmo ocorre nesta Relação, que não poderá apreciar e decidir o recurso com base em “provas” nas quais o tribunal de 1.ª instância não podia firmar a sua decisão.
Não pode, assim, ser acolhida a pretensão de que se valorem declarações e depoimentos prestados no decurso da fase de inquérito.
Baseando-se o presente recurso na discussão da credibilidade de declarações e depoimentos a partir do confronto com provas recolhidas na fase de inquérito que não valem em julgamento, não tem como prosperar a pretensão do recorrente.
Na tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a 1.ª instância e o tribunal de recurso, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando este limitado à prova documental e pericial e ao registo de declarações e depoimentos.
A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
Quer isto dizer que a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador que, enquanto fundada na imediação e na oralidade (e nessa medida), o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. acórdão da Relação do Porto, de 21/04/2004, Processo: 0314013; acórdãos da Relação de Coimbra, de 18/02/2009, Proc. 1019/05.0OGCVIS.C1, de 10/11/2010, Proc. 2354/08.1PBCBR.C2, e de 09/01/2012, Proc. 102/10.5 TAANS.C1).
Tal não significa que o tribunal superior não deva analisar os depoimentos prestados e ajuizar sobre a sua verosimilhança e plausibilidade, pois a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador e podem/devem ser escrutinadas (têm de ser válidas e legítimas).
Como assinalou o S.T.J., em acórdão de 19 de Dezembro de 2007 (Processo 07P4203), o facto de o tribunal recorrido ter submetido a sua actuação à regra da livre convicção e nos limites propostos por aqueles princípios não contende com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios e para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária e de aí controlar o raciocínio indutivo pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença.
Pois bem: afastada a pretendida valoração de declarações/depoimentos prestados na fase de inquérito, verificamos que, por via da prova pessoal concretamente indicada pelo recorrente e produzida em julgamento – declarações e depoimentos -, que o tribunal ouviu através do respectivo registo informático, em conjugação com a restante prova e motivação da decisão de facto, não se conclui que o juízo formulado pelo tribunal da 1.ª instância seja desprovido de razoabilidade e que houvesse que decidir de forma diversa.
A existência de versões divergentes não significa que o tribunal tivesse de ficar, forçosamente, numa situação de dúvida insolúvel e que não lhe fosse legítimo, no quadro da livre apreciação da prova, dentro de parâmetros de racionalidade e experiência comum, determinar como os factos se passaram.
O artigo 127.º do C.P.P. consagra o princípio da livre apreciação da prova, a entender como uma apreciação racional e crítica, de acordo com as regras da lógica, da razão e da experiência comum.
Na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática ou prático-jurídica e processualmente válida (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1984, p. 194 2 204; Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1968, Coimbra, p. 48-50) –, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. Não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões contraditórias, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável.
A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados e não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão, certamente difícil, de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos. Contrapondo-se versões diferentes, tal não significa que o tribunal tivesse de ficar, forçosamente, numa situação de dúvida insolúvel e que não lhe fosse legítimo, no quadro da livre apreciação da prova, dentro de parâmetros de racionalidade e experiência comum, determinar como os factos se passaram (acórdão da Relação de Coimbra, de 18/02/2009, Proc. 1019/05.0OGCVIS.C1, do mesmo relator do presente).
Aliás, o tribunal “pode formar a sua convicção com base num único depoimento, mesmo que do ofendido, desde que tal depoimento se lhe afigure credível, importando apenas que, de forma clara e completa, ainda que concisa, explicite as razões do seu convencimento, pois há muito deixou de vigorar a velha regra unus testis, testis nullius, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova – artigo 127.º” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 207; acórdão da Relação de Coimbra, de 27/05/2015, Processo 11/10.8GASJP.C1).
Fixando a nossa atenção nas declarações de S.   e R. e nos depoimentos de JC e BR, ouvindo a gravação (que também foi objecto de transcrição), não se identifica nessa prova pessoal  razão para divergir do juízo de credibilidade formulado pelo tribunal recorrido, o qual destaca que “as testemunhas BR e JC, foram presenciais do negócio acordado entre os três sócios, e designadamente ouviram que os mesmos decidiram vender o Lar por cem mil euros e dividir tal montante pelos três, em partes iguais, e que na segunda divisão do dinheiro, terão ouvido os ânimos exaltados dos sócios R.  e S., porquanto a quantia que o J. lhes entregava não estaria a corresponder ao combinado”, enquanto, por outro, assinala as inconsistências e contradições das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas HD e CL
, mencionando que, quanto a estas, encontrando-se no mesmo contexto e cenário de negócio, uma vê o que a outra não vê, como se assinala na motivação da decisão de facto. Quanto às declarações do arguido, menciona-se, além do mais, que “apesar do arguido negar os factos que lhe vêm imputados a evidência da sua prática pelo mesmo, decorre desde logo das suas próprias declarações, que são ao longo do próprio julgamento contraditórias pelas razões que acima já se deixaram evidenciadas e também pela articulação que cumpre fazer das suas declarações com a própria prova documental que integra o processo, e aqui destaque-se a dita “Declaração” constante de fls. 167 dos autos e que segundo o próprio arguido foi exigida por ele. Ora, aquilo que o arguido declara não tem qualquer coerência, razoabilidade e credibilidade, e o mesmo, não só se contradiz, como ainda, apresenta um comportamento contraditório que não tem justificação plausível.”
Da audição de declarações e depoimentos indicados pelo recorrente – e afastado o recurso à prova pessoal do inquerito -, nada resulta em contrário do juízo sobre a credibilidade formulado pelo tribunal a quo, pelo que não se vislumbra razão para censurar esse juízo.
O princípio in dubio pro reo, que decorre do princípio da presunção de inocência do arguido, com assento no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República, dá resposta ao problema da dúvida sobre o facto [e não sobre a interpretação da norma], impondo ao julgador que o non liquet da prova seja sempre resolvido a favor do arguido.
Ensina, sobre a matéria, o Prof. Figueiredo Dias:
«À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo» (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213).
O estado de dúvida (insanável, razoável e objectivável) - valorado a favor do arguido por não ter sido ilidida a presunção da sua inocência - pressupõe que, produzida a prova, o tribunal, e só o tribunal, tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. Como diz Cristina Líbano Monteiro: «O universo fáctico – de acordo com o “pro reo” – passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos factos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza.» (Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», pág. 53).   
Como se pode ler no acórdão do S..TJ., de 10/01/2008, Proc. n.º 07P4198, “«a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).”
Pois bem: percorrendo-se a sentença recorrida, desta não resulta que tenha ficado instalada no espírito da Mm.ª Juíza a mais pequena incerteza quanto a qualquer um dos factos que na decisão considerou provados, ou seja, não se alcança que o tribunal a quo tenha valorado contra o arguido qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos, do mesmo modo que também não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter, em face do que decorre da própria sentença e das provas indicadas no recurso (das quais se exclui, pelas razões apontadas, declarações e depoimentos do inquérito, por não terem sido reunidos os pressupostos de que dependeria a sua valoração em sede de sentença).
 Em síntese:
O cerne do recurso está no juízo de credibilidade relativa da prova pessoal e tal juízo, na perspectiva do recorrente, depende da prova pessoal recolhida na fase de inquérito que, como já vimos, não pode ser valorada.
 Ouvida a gravação da prova pessoal indicada (e não perdendo de vista que o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao tribunal de 2.ª instância), entendemos que, por via dessa prova, conjugada com a prova documental, não se conclui que o tribunal recorrido tenha apreciado arbitrariamente a prova e que houvesse que decidir de forma diversa, inexistindo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão do recorrente de impor a sua convicção pessoal em detrimento da convicção do julgador, cuja decisão de facto está fundamentada e constitui solução plausível segundo as regras da experiência, tendo sido proferida em obediência à lei – artigo 127.º, do C.P.P.
Não deixamos de observar, por último, que não se entende como pode o recorrente pretender que o ponto de facto não provado A deveria passar a ser dado como provado: para um capital social de 7.000,00€ (documentalmente provado), cada quota de 20% era de 1.400,00€ (como foi dado como provado) e não de 1.200,00€ (como pretende o recorrente).
Face ao exposto, não vislumbramos quaisquer razões para divergir do juízo formulado pelo tribunal recorrido em sede de decisão de facto, pelo que, inexistindo vícios de conhecimento oficioso, deve manter-se a factualidade provada e não provada.

***
III – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto por J..

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.º 1 do C.P.P., 8.º, n.º 9, do R.C.P. e tabela III anexa a esse Regulamento).

Lisboa, 30 de Junho de 2020
Jorge Gonçalves
Carlos Espírito Santo