Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Sumário: | Tendo sido apenas transmitidos para a adquirente parte dos trabalhadores que exerciam as mesmas funções do A. (projectista) e tendo permanecido na transmitente as chefias do mesmo, deveremos concluir que não ocorreu uma transmissão de parte de uma empresa que constitua uma unidade económica, mas sim a transmissão de uma tarefa, acompanhada de selecção de mão de obra. (Sumário da autoria da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra “MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A.” e “FIELD FORCE ATLÂNTICO, S.A.”, pedindo que: a) - Seja declarada nula, ou anulada, a transmissão do contrato de trabalho do autor, da 1ª ré para a 2ª ré, com todas as consequências legais, nomeadamente, as da manutenção de todos os direitos e regalias integrantes do seu contrato individual de trabalho com a 1ª ré, que continua a ser a sua entidade patronal, com a consequente reintegração no seu posto de trabalho e na respectiva categoria profissional, funções e com a antiguidade que lhe compete; b) - Seja ressarcido o autor de todos os prejuízos causados com a transmissão. Para tanto, alegou, em síntese, que não ocorreu uma transmissão da 1ª R para a 2ª R de uma unidade económica, sendo o objectivo do contrato celebrado entre as RR. a transferência dos contratos de trabalho. Mais referiu que a transmissão em causa excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, tendo o A. manifestado a sua oposição. A 1ª R. contestou, invocando a excepção dilatória de falta de causa de pedir e a inexistência do direito de oposição à data da transmissão. Defendeu ainda a 1ª R. a validade da transmissão do estabelecimento e a sua absolvição do pedido. A 2ª R. contestou, defendendo que lhe foi transmitida pela 1ª R. uma verdadeira unidade de negócio e pugnando pela sua absolvição do pedido. Procedeu-se a Julgamento. O Tribunal a quo absolveu as RR. do pedido. O A. recorreu desta sentença. Em 26.05.2021 foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação onde foi consignado: «Conforme resulta do disposto no art.º 662º, nº2, c) do CPC, a decisão de anulação da decisão da primeira instância, com vista à ampliação da matéria de facto deve ser oficiosa, sendo certo que no caso concreto parte das questões infra referidas foram invocadas em sede de recurso. Sob a alínea L) dos factos provados consta: «Posteriormente à transmissão, referida em G), o autor continua a exercer grande parte das funções anteriormente exercidas». As expressões “grande parte” assumem natureza conclusiva, pelo que devem ser especificadas. Neste contexto e após a realização de julgamento, importa ampliar a decisão referente à matéria de facto, a fim de serem apurados os seguintes factos: - Antes da transmissão referida em S), o A. exercia a função de projectista, por conta da 1ª R, sendo sua superior hierárquica directa a engenheira BB? - As chefias do A. não foram transmitidas para a 2ªR e continuaram ao serviço da 1ª R.? - Antes da transmissão referida em S), as actividades de “definição da solução técnica” (que implicava a definição daquilo que era preciso e do que iria ser feito), “triagem” (verificação da necessidade do projecto) e desenho eram exercidas, em conjunto, pelos projectistas no seio da mesma estrutura hierárquica da 1ª R.? - Após a transmissão referida em S), os projectistas transmitidos pela 1ª R. para a 2ª R, designadamente o A. e CC deixaram de exercer as tarefas de “definição da solução técnica” e de “triagem” e continuaram a exercer a função de “desenho”? - A 2ª R. continua a utilizar as ferramentas informáticas da 1ª R.? Conforme tem sido entendimento deste colectivo, da conjugação do disposto no art.º 72º, nº1, do CPT com o preceituado no art.º 662º, nº2, c) in fine do CPC resulta a possibilidade, no âmbito da jurisdição laboral, de ampliação da matéria de facto nos termos acima referidos. (…) Em face do exposto, acorda-se em anular a decisão proferida pela primeira instância, com vista à ampliação da matéria de facto, nos termos supra indicados. A repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não está viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (art.º 662º, nº 3, c) do CPC).» Procedeu-se à repetição parcial do Julgamento. Foram considerados provados os seguintes factos: A) – O autor foi admitido ao serviço da sociedade “Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S.A.”, por contrato individual de trabalho cuja cópia consta de fls. 19 a 21 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 13/07/1992, para exercer as funções de “Técnico Telecomunicações da Rede Exterior III”, nas instalações da empregadora. B) - O Decreto-Lei n.º 88/92, de 14 de Maio, criou a sociedade “Comunicações Nacionais, Sociedade Gestora de Participações Sociais”, que assumiu a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de “CN - Comunicações Nacionais, SGPS, S.A.”, para a gestão de todas as participações do Estado no sector das comunicações. C) – Através do mesmo diploma foi transferida para a CN a titularidade das participações detidas pelo Estado na empresa “Telefones de Lisboa e Porto (TLP), S.A.”. D) - O Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio, criou a “Portugal Telecom, S.A.”, por fusão das sociedades “Telecom Portugal, S. A.”, “Telefones de Lisboa e Porto, S.A.” e “Teledifusora de Portugal, S.A.”. E) - O Decreto-Lei n.º 219/2000 de 09/09, constituiu a sociedade “PT Comunicações, S.A.”, que assumiu todo o conjunto de direitos e obrigações da “Portugal Telecom, S.A.”. F) – A “PT Comunicações, S.A.” alterou, em Dezembro de 2014, a firma para “MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.”, conforme certidão permanente cuja cópia consta de fls. 92 a 115 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. G) – Em Julho de 2017, a 1ª ré transmitiu o contrato de trabalho do autor para a 2ª ré. H) – À data da transmissão, referida em G), o autor era Técnico Superior. I) - Permaneceram na 1ª ré trabalhadores que desempenhavam as mesmas funções do autor, à data da transmissão referida em G). J) – Após a transmissão, referida em G), o autor manteve o local de trabalho. K) - Anteriormente à transmissão, referida em G), o autor estava a exercer a sua actividade na estrutura orgânica DEO/EIF/PIS 3. L) – Antes da transmissão, referida em S), o autor exercia a função de projectista, por conta da 1ª ré, sendo seus superiores hierárquicos directos a Eng.ª BB e DD. L.1) – As chefias do autor não foram transmitidas para a 2ª ré e continuaram ao serviço da 1ª ré[1]. L.2) – Antes da transmissão, referida em S), as actividades de “definição da solução técnica” (que implicava a definição daquilo que era preciso e do que iria ser feito) e desenho eram exercidas pelos projectistas no seio da mesma estrutura hierárquica da 1ª ré. L.3) – Após a transmissão, referida em S), os projectistas transmitidos pela 1ª ré para a 2ª ré, designadamente o autor, deixaram de exercer as tarefas de “definição da solução técnica” e continuaram a exercer a função de “desenho”. L.4) – A 2ª ré continua a utilizar ferramentas informáticas da 1ª ré, na elaboração dos projectos por esta encomendados. M) – Os instrumentos de trabalho utilizados pelo autor, designadamente computadores, são os mesmos. N) – E continua a receber e-mails e chamadas telefónicas da 1ª ré, relativos à execução dos trabalhos. O) – A 2ª ré tem como único cliente a 1ª ré. P) - A 1ª ré, “MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.”, dedica-se à concepção, construção, gestão e exploração de redes e infraestruturas de comunicações electrónicas; à prestação de serviços de comunicações electrónicas, dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e à actividade de televisão. Q) – A 1ª ré enviou ao Delegado Sindical EE, a carta cuja cópia consta de fls. 182 a 185 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 29/06/2017, através da qual comunicava a venda à 2ª ré “da unidade económica autónoma correspondente à atividade de Projeto e Implementação da Rede de Acesso Norte Interior e Grande Lisboa” e à qual juntou o anexo com a identificação dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, cuja cópia consta de fls. 186 dos autos e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida. R) - A 1ª ré enviou à respectiva Comissão de Trabalhadores, a carta cuja cópia consta de fls. 188 a 191 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 29/06/2017, através da qual comunicava a venda à 2ª ré “da unidade económica autónoma correspondente à atividade de Projeto e Implementação da Rede de Acesso Norte Interior e Grande Lisboa” e à qual juntou o anexo com a identificação dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, cuja cópia consta de fls. 192 dos autos e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida. S) - Em 30/06/2017, a 1ª ré, como transmitente, celebrou com a 2ª ré, como transmissária, o contrato denominado de CONTRATO DE TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA “Unidade de Projeto e Implementação da Rede de Acesso Fixa Norte Interior e Grande Lisboa”, cuja cópia consta de fls. 118 a 134 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, e respectivos Anexos I, II e III, cujas cópias constam de fls. 135 a 173 dos autos e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidas. T) - A actividade de projecto e implementação da rede de acesso fixa - projecto da rede a construir – era desenvolvida na MEO atendendo à estrutura organizativa que se identifica. U) - Uma “Direcção de Engenharia e Operações de Rede” ou Direcção de Engineering and Network Operations (“DEO”), a qual era composta por vários Departamentos, de entre os quais o Departamento de EIF – Engenharia e Implementação da Rede de Acesso Fixo. V) - No Departamento de EIF – Engenharia e Implementação da Rede de Acesso Fixo, era desenvolvida a actividade de desenvolvimento e evolução tecnológica das infraestruturas da rede de acesso e onde se procedia à elaboração dos projectos de instalação, optimização e adequação da rede exterior e equipamentos de agregação da rede de acesso. W) - Por sua vez, o Departamento de EIF era composto pelas seguintes estruturas: (i) Gestão e Coordenação da Implementação, (ii) Planeamento da Rede de Acesso, (iii) Tecnologias da Rede de Acesso e o (iv) Projecto e Implementação da Rede de Acesso. X) - Era na estrutura de Projecto e Implementação da Rede de Acesso que se vinha desenvolvendo a actividade de projecto da rede de acesso fixa. Y) - A área geográfica do Sul estava atribuída à SUDTEL. Z) - A área geográfica do Norte Litoral à empresa Tnord. AA) - A área geográfica do Norte Interior e Grande Lisboa à empresa Field Force Atlântico, aqui 2ª ré. AB) – As áreas geográficas referidas em Y), Z) e AA), foram transmitidas aos prestadores que estavam afectos às mesmas. AC) - As principais componentes da actividade de projecto da rede a construir traduzem-se no levantamento das condições de terreno para a elaboração de projecto, nomeadamente, localizações e ocupação dos elementos de rede relevantes e identificação e caraterização/registo das condições. AD) - Na elaboração dos projectos de instalação, optimização e adequação da rede de acesso fixo, assegurando a sua respectiva inscrição nos sistemas corporativos de cadastro e edição das peças de projecto: (i) Sinóticos e esquemas de rede; (ii) Lista de materiais e tarefas da sua aplicação; (iii) Instrução de processos de licenciamento quando necessário ou solicitado. AE) - Na elaboração dos Projectos de acordo com a especificação do cliente (no caso, a MEO), nomeadamente: (iv) SLA inscritos na aplicação NEMESIS; (v) Arquitetura e/ou topologia da solução definida pela MEO; (vi) Dimensionamento dos elementos de rede a instalar, optimizar ou adequar, conforme definição de solução pela MEO; (vii) Cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente a emissão dos Termos de Responsabilidade de Projecto. AF) – Em assegurar a elaboração de Projectos Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED) simplificados de adaptação de Edifícios à Fibra Óptica (FO) e emissão dos Termos de Responsabilidade de Projecto e respectivo registo no site da ANACOM. AG) – Em garantir a actualização do cadastro conforme as telas finais, no sistema de gestão de cadastro da rede exterior, conforme os projectos implementados ou outras telas finais fornecidas pela MEO no âmbito de outras actividades, nomeadamente a instalação de cabos em infraestrutura MEO por outros operadores no âmbito de ofertas reguladas ou comerciais. AH) – Os trabalhadores da 1ª ré que foram abrangidos pela transmissão, referida em S), são os identificados no quadro cuja cópia consta de fls. 142 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que constitui o anexo II do contrato também ali referido e dado por reproduzido. AI) - A 1ª ré é a entidade que por definir a solução e contratar um Projecto quando o recebe, aceita-o, i.e., valida que o projecto cumpre as condições técnicas e económicas, antes de ser enviado para construção. AJ) - A fim de clarificar eventuais pormenores constantes da especificação fornecida, são fornecidos contactos operacionais da MEO para que o executante (Empresa que vai desenhar o Projecto) possa clarificar aspectos da especificação técnica para o Projecto pretendido. AK) – Por força da celebração do contrato, referido em S), foram transmitidos pela 1ª ré à 2º ré os bens identificados nos quadros cujas cópias constam de fls. 170 a 173 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, inerentes à actividade de projecto. AL) - No dia 30 de junho de 2017, tiveram lugar reuniões da transmitente com cada uma das transmissárias, nas quais foi comunicada pela MEO aos trabalhadores a intenção da empresa de consumar a transmissão no decurso do mês de Julho de 2017. AM) – Foram, igualmente, transmitidos: (i) os motivos da transmissão, (ii) os ativos que incluíam essas transmissões/venda; (iii) as consequências para os trabalhadores abrangidos pelas mesmas. AN) - Foi, igualmente, dada oportunidade aos trabalhadores de colocarem as suas questões. AO) - Estiveram, igualmente presentes, representantes dos vários Sindicatos representativos dos trabalhadores e membros da comissão de trabalhadores. AP) – No dia 18/07/2017, decorreu uma reunião com a comissão de trabalhadores, no sentido de esclarecer as dúvidas colocadas, conforme acta cuja cópia consta de fls. 198 a 200 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida. AQ) - Decorreu, igualmente, um processo de resolução de conflito junto da DGERT. AR) - Em 21/07/2017, a 1ª ré celebrou com a 2ª ré o contrato denominado de CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS “Unidade de Projeto e Implementação da Rede de Acesso Fixa Norte Interior e Grande Lisboa”, cuja cópia consta de fls. 202 a 209 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, e respectivos Anexos I, II, III, IV e V, cujas cópias constam de fls. 210 a 219 dos autos e que aqui se dão, igualmente, por integralmente reproduzidas. AS) - A 2ª ré tem como objecto a execução de projectos, engenharia, obras, serviços e assessoria técnica de telecomunicações exteriores, interiores e móveis. Electricidade, obras públicas e construção civil. Comércio de bens e tecnologias militares, bem como de mercadorias em geral. * Pelo Tribunal a quo foi ainda consignado: Não se provaram quaisquer outros factos, constantes da petição inicial ou das contestações, com interesse para a decisão da causa. Designadamente, não se provaram os factos alegados nos artigos 21º, 22º e 34º da petição inicial e nos artigos 46º a 48º e 50º a 52º da contestação da 2ª ré. Como não se provou que, antes da transmissão, referida em S), a actividade de “triagem” (verificação da necessidade do projecto) fosse exercida pelos projectistas no seio da mesma estrutura hierárquica da 1ª ré. O Tribunal a quo absolveu as RR. do pedido. * O A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: (…) 95ª - Assim, considerando tais factos, não se poderá concluir pela existência antes do referido negócio de transmissão de uma unidade de negócio correspondente à invocada no negócio celebrado entre as Rés, ou seja, uma “Unidade de Projecto e Implementação da rede de Acesso Fixa Norte Interior e Grande Lisboa”. 96ª - Efectivamente, as Rés não lograram demonstrar, como lhes competia e decorre das regras do ónus da prova previstas no art.º 342º do Cód. Civil, enquanto factos impeditivos dos alegados direitos do Autor, a existência de uma unidade de negócio enquanto conjunto de meios organizados que tivesse sido objecto em concreto do negócio transmissivo. 97ª - Na verdade, dos factos dados como provados resulta antes que o negócio celebrado entre as Rés teve essencialmente como objecto a transmissão de contratos de trabalho relativamente a trabalhadores previamente selecionados pela 1ª Ré e não qualquer unidade de negócio enquanto conjunto de meios organizados e os trabalhadores transferidos para a 2ª Ré, além de continuarem a exercer as mesmas funções, pese na não plenitude, a verdade é que as exercem única e exclusivamente no interesse da 1ª Ré, no mesmo local de trabalho com os mesmos instrumentos. 98ª - Acresce que o referido trabalhador que foi incluído no negócio continuou a exercer as suas funções no mesmo local de trabalho, com os mesmos instrumentos de trabalho, tendo por isso que se concluir que a inclusão no negócio de transmissão de alguns bens corpóreos e do posterior arrendamento do local onde os trabalhadores prestam a sua actividade, apenas visou dar a aparência de uma alegada transmissão de parte do estabelecimento da 1ª Ré enquanto unidade económica autónoma, que efectivamente não existia, mantendo-se os anteriores superiores hierárquicos do Autor também nos mesmos locais de trabalho, onde o Autor continua a exercer funções após a transmissão, apesar de aqueles não terem sido transmitidos. 99ª - Acresce que os serviços da 2ª Ré são apenas prestados à 1ª Ré, sendo esta o único cliente daquela e a 2ª Ré só consegue exercer a “função” transmitida se a 1ª Ré a encomendar, logo ressaltando uma instabilidade e não autónomo e devidamente estruturado que traduza uma Unidade Económica, tal como vem sendo definida pelo TJUE. 100ª - E, apenas foi transferido para a 2ª Ré uma concreta “função/tarefa e não todas elas que constituem a actividade do projecto, que carece de identidade própria pois que só é concretizável/realizável por expressa e exclusiva iniciativa da 1ª Ré e de mais ninguém. 101ª - De tudo o exposto terá que se concluir que não resultou comprovada a existência na 1ª Ré de uma unidade económica, enquanto conjunto de meios organizados, com o objectivo de exercer uma actividade económica principal ou acessória, ou seja a unidade de projecto de implementação da rede de Acesso Fixa Norte Interior e Grande Lisboa, que pudesse ser transmitida mantendo a sua identidade, enquanto unidade autónoma e independente. NESTES TERMOS, deve considerar-se procedente a presente apelação e daí ser substituído o acórdão por outro que considere a procedência da acção e, consequentemente sejam as RR condenadas conforme no pedido. * A 1ª R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…) 26 – O Tribunal a quo entendeu, e bem, que se encontravam preenchidos todos os indícios e critérios legais para a existência de uma transmissão de estabelecimento nos termos do artigo 285º do Código do Trabalho. 27 - Da factualidade dada como provada a unidade económica transmitida apresenta-se como um complexo organizado de bens e de pessoas com vista à prossecução de uma atividade económica, inexistindo a transmissão de elementos patrimoniais isolados, não agregados entre si, ou a transmissão de bens, interligados ou não, mas que não são essenciais ou não são destinados à prossecução da atividade económica transmitida. 28 – É este o sentido da doutrina e jurisprudência: a) Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, “(…) o critério a ter em conta não deve ser o da organização formal da empresa (em secções ou serviços), mas antes o critério económico da possibilidade de individualização de uma parte da sua actividade numa unidade negocial autónoma.” b) David Carvalho Martins “A unidade económica deve ser suficientemente estruturada e autónoma, mas não inclui necessariamente meios corpóreos ou incorpóreos significativos. Por forma a não privar os trabalhadores de determinados setores de proteção do instituto, designadamente aqueles caracterizados pela utilização essencial de mão-de-obra (por exemplo, a segurança e vigilância privadas e a limpeza), a judicatura europeia considera que os elementos da unidade económica podem ser reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra. “(…). Em suma, não será essencial saber se a unidade económica transmitida tinha autonomia enquanto esteve integrada na empresa ou estabelecimento de que era parte, pois é natural que essa integração implicasse a existência de actividades comuns aos diversos ramos ou núcleos do negócio a que se dedica o transmitente. Relevante é sim que a parte do estabelecimento destacada forme uma unidade económica própria, dotada da organização necessária para que nela se continue a desenvolver a mesma ou equivalente actividade produtiva, agora levada a cabo pelo transmissário.” c) Pedro Furtado Martins, “(…). Decisivo é que o conjunto de bens e serviços destacados, uma vez transmitidos, permitam ao transmissário continuar a exercer a mesma ou equivalente atividade a que o transmitente se dedicava através da utilização desse mesmo conjunto organizado de bens e serviços destacado do estabelecimento. (…) Em suma, não será essencial saber se a unidade económica transmitida tinha autonomia enquanto esteve integrada na empresa (…)Relevante é sim que a parte do estabelecimento destacada forme uma unidade económica própria, dotada da organização necessária para que nela se continue a desenvolver a mesma ou equivalente actividade produtiva, agora levada a cabo pelo transmissário.”– (sublinhado nosso). d) Acórdão do Tribunal de Justiça o seguinte: “(…) não é a manutenção da organização específica que o empresário impõe aos diversos fatores de produção transferidos, mas sim do nexo funcional de interdependência e complementaridade entre esses fatores, que constitui o elemento pertinente para concluir pela conservação da identidade da entidade transferida. (…) Assim, a manutenção desse nexo funcional entre os diversos fatores transferidos permite que o cessionário os utilize, mesmo que sejam integrados, depois da transferência, numa nova e diferente estrutura organizativa, a fim de prosseguir uma atividade económica idêntica ou análoga. (…) Neste contexto, a apreciação da existência de uma entidade económica, na acepção do artigo 1.º, n.º1, da Directiva 2001/23, impõe que se verifique se os meios de exploração transferidos pelo cedente constituíam para ele um conjunto operacional suficiente por si só para permitir a prestação dos serviços característicos da actividade económica da empresa sem recorrer a outros meios de exploração significativos ou a outras partes da empresa.” e) “O artigo 1.º, n. 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa. 29 – Da prova constante dos autos resulta que a Unidade Económica transmitida se apresenta como um complexo organizado de bens e de pessoas com vista à prossecução de uma atividade económica, inexistindo a transmissão de elementos patrimoniais isolados, não agregados entre si, ou a transmissão de bens, interligados ou não, mas que não são essenciais ou não são destinados à prossecução da atividade económica transmitida. 30 - É entendimento da jurisprudência e da doutrina que, para que se verifique uma transmissão de estabelecimento, não é necessário que sejam transmitidos todos os meios, ferramentas ou equipamentos do cedente para o cessionário, bastando que sejam retomados pelo cessionário os meios materiais essenciais à prossecução da atividade pela unidade económica transmitida, o que se verificou no caso em apreço com a transmissão de todos os activos fixos tangíveis afetos à atividade que corporiza a Unidade Económica transmitida e nos quais não se incluem as ferramentas corporativas da MEO, as quais não são essenciais, conforme resultou amplamente demonstrado dos vários depoimentos acima transcritos, ao exercício da atividade de Projetar a Rede, mas essenciais à MEO para controlo do workflow com todos os seus prestadores, sejam eles da área de projeto, construção, manutenção de redes ou outras. 31 - Nas palavras de Pedro Furtado Martins, “(…) Decisivo é que o conjunto de bens e serviços destacados, uma vez transmitidos, permitam ao transmissário continuar a exercer a mesma ou equivalente atividade a que o transmitente se dedicava através da utilização desse mesmo conjunto organizado de bens e serviços destacado do estabelecimento. (…) Em suma, não será essencial saber se a unidade económica transmitida tinha autonomia enquanto esteve integrada na empresa (…). Relevante é sim que a parte do estabelecimento destacada forme uma unidade económica própria, dotada da organização necessária para que nela se continue a desenvolver a mesma ou equivalente actividade produtiva, agora levada a cabo pelo transmissário. Mais, “(…) desde que seja transmitido um conjunto organizado de bens que permitia ao transmitente desenvolver, com meios próprios, as atividades de suporte em causa, a situação enquadra-se no regime laboral da transmissão de unidade económica”. 32 - A actividade de Projeto da rede de acesso fixa concretiza as opções de gestão e de negócio que a MEO define, a cada ano, no seu Plano e Estratégia de Negócio prevendo, de entre outros, orçamentos específicos para cada uma das áreas ligadas ao ramo/negócio das telecomunicações, designadamente um orçamento destinado à Direção DEO – Direção de Engenharia e Operações (onde se incluía a atividade de Projeto). A “definição de solução” não é mais do que a encomenda do serviço pretendido pela MEO, o qual está de acordo com o plano de negócio desenhado pela empresa para aquela Direção e em obediência ao orçamento que tenha sido afetado à mesma. 33 - A “definição de solução” concretiza o pedido do cliente no que se refere às necessidades de serviço, cabendo à MEO decidir sobre o valor da solução que quer ver implementada enquanto cliente dos serviços de projecto encomendados à 2ª Ré e isso, mesmo nos casos em que a encomenda/definição de solução apresenta maior grau de detalhe, o que não retira autonomia à actividade transmitida de projectar, a qual continua a ser executada de forma autónoma (podendo os Projetistas, inclusivamente, alterar a definição que lhes tenha sido entregue para projeto) e sem qualquer interferência da MEO que apenas valida o resultado final, ou seja o serviço solicitado. Tudo, ainda que por meio do estabelecimento de mecanismos de SLA (Service Level Agreements ou níveis de cumprimento) sobre a conclusão de todo o serviço encomendado - projecto e respetiva construção (controlo end-to-end). 34 -Vem sendo entendimento da jurisprudência que para se verificar uma transmissão de estabelecimento é suficiente a prossecução da mesma atividade, no mesmo local, com os mesmos meios e trabalhadores pela cessionária, através de uma solução de continuidade.” – Foi isso o que se verificou no caso em apreço. A atividade de Projetar a Rede continua a ser levada a cabo – agora pelas mãos da Transmissária – em obediência a uma continuidade de prestação de serviços, tal como existiam na Transmitente. 35 - A autonomia da unidade de negócio para efeitos de aplicação das disposições em matéria de transmissão de estabelecimento tem sido entendida, pelo Tribunal de Justiça da seguinte forma: “ (…) importa recordar que, no contexto da regulamentação da União em matéria de manutenção dos direitos dos trabalhadores, o conceito de autonomia se refere aos poderes, concedidos aos responsáveis do grupo de trabalhadores em causa, de organizar, de maneira relativamente livre e independente, o trabalho no referido grupo e, mais particularmente, de dar instruções e de distribuir tarefas aos trabalhadores subordinados pertencentes a esse grupo, sem que haja intervenção directa por parte de outras estruturas da organização da entidade patronal.(…) Embora seja certo que a presença de uma entidade suficientemente autónoma não é afectada pelo facto de a entidade patronal impor obrigações precisas ao referido grupo de trabalhadores e, assim, exercer uma influência alargada nas actividades deste, é todavia necessário que o referido grupo possua uma certa liberdade para organizar e executar as suas tarefas.” 36 - Resulta, assim, inequívoca a circunstância de a Unidade Económica transmitida ser dotada de autonomia própria e ter capacidade para operar de forma independente no mercado, organizando-se internamente e sem o recurso a ordens e direções da 1.ª R. e mais, mesmo sem a transmissão da “Definição de Solução”, a qual como resultou provado consubstancia o formalizar de uma encomenda e não o exercício de qualquer atividade de Projetar a Rede, como bem entendeu a decisão do Tribunal a quo. 37 - O que se verifica, até de forma transversal no universo das operadoras de telecomunicações, é a circunstância de a 1.ª R., enquanto beneficiária da atividade da 2.ª e de outras empresas de quem é cliente, aos quais encomenda serviços, indicar qual o resultado que pretende ver concretizado e quais os procedimentos que deverão ser levados a cabo para alcançar o produto final encomendado pela 1.ª R., designadamente através da definição de solução técnica. 38 - Está demonstrada que à Unidade Económica transmitida não falta o elemento organizativo ou a manutenção dos efetivos da alegada Unidade Económica, uma vez que resultou provado a continuidade da atividade e a funcionalidade da mesma enquanto estrutura organizada e hierarquizada, e tudo independentemente da forma que esta mesma assumia enquanto esteve na esfera da MEO. 39 - Refere David Carvalho Martins que “A unidade económica deve ser suficientemente estruturada e autónoma, mas não inclui necessariamente meios corpóreos ou incorpóreos significativos. Por forma a não privar os trabalhadores de determinados setores de proteção do instituto, (…), a judicatura europeia considera que os elementos da unidade económica podem ser reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão-de-obra. (…) é necessário que, na ausência de outros meios significativos, se trate de um conjunto organizado de trabalhadores destinados especial e duradouramente ao exercício de uma atividade comum (equipa); pelo que a manutenção da sua identidade passa pela prossecução da atividade e, sobretudo, pela retoma de uma parte essencial – que pode ser determinada em termos qualitativos ou quantitativos dos trabalhadores adstritos especificamente à unidade económica pelo cedente.”. 40 - “(…) nos sectores de atividade que utilizam mão de obra intensiva, um conjunto de trabalhadores, que através de uma atividade conjunta e organizada estão ligados entre si à unidade económica de modo permanente, constitui uma unidade económica. Essa identidade pode manter-se após o momento da transmissão, desde que o sucessor não continue apenas a atividade, mas assuma, também, uma parte essencial dos trabalhadores utilizados pelo antecessor, que pode ser determinada pelo número ou pela competência e experiência dos trabalhadores assumidos.”. 41 - A Lei não impõe que no instituto da transmissão de estabelecimento a Transmitente e a Transmissária tenham que ter a mesma situação económica ou financeira, mas sim que a transmissária seja sustentável do ponto de vista económico e financeiro para prosseguir com a execução da atividade recebida de forma estável e autónoma. E a verdade é que, já mais de seis anos volvidos desde que produziu efeitos a transmissão da Unidade Económica em causa e a respetiva atividade continua a ser desenvolvida na e pela Field Force Atlântico de forma estável e duradoura, e os trabalhadores transmitidos, continuam a fazer parte da mesma. Terminou, pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. O recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso. A recorrida respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso. * II- Importa solucionar as seguintes questões: - Se procede a excepção de caso julgado; - Se o A. não cumpriu os ónus de concluir e de impugnar a matéria de facto; - Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto; - Se ocorreu transmissão de parte de empresa que constitua unidade económica. * III- Apreciação Refere o recorrente nas conclusões 2ª e 3ª: – «E o presente recurso resulta do Tribunal a quo ter considerado improcedente o pedido, pese em questão prévia se aluda a que foram juntos aos autos algumas sentenças e acórdãos que deram total procedência a pedidos que eram todos iguais e as partes, afora os autores, também as eram e em concreto, nos autos com os nºs 3071/18.0T8CBR, e, em especial a sentença no processo nº 2281/18.4T8VIS e o acórdão do TRC – 6ª Secção com o nº 2281/18.4T8VIS.C1 porquanto respeita, também, a um trabalhador, CC, que exerceu as mesmas funções que o A. e no mesmo local de trabalho. – Porque entretanto foi notificado o acórdão com o nº 2281/18.4T8VIS.C1, já transitado, entende-se, dada a procedência dos pedidos a favor dos trabalhadores, entre eles o aludido na conclusão anterior, verificada causa prejudicial de caso julgado, logo, se não atendida, corre-se o risco de se verem duas decisões totalmente opostas relativamente às mesmas questões de Direito, causas de pedir, pedidos e mesmas partes passivas.» Conforme já foi referido no Acórdão proferido nestes autos em 26.05.2021, inexiste causa prejudicial. A excepção do caso julgado pressupõe a repetição da causa e tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art.º 580º, nºs 1 e 2 do CPC). De acordo com o disposto no art.º 581º, nº1 do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir é aferida nos termos indicados nos nºs 2 a 4[2] do referido preceito legal. Figura distinta é a autoridade do caso julgado. Conforme refere o Acórdão da Relação de Guimarães de 17.12.2015 (relatado pelo Desembargador Francisco Xavier e na qual teve intervenção na qualidade de 1ª Adjunta a ora relatora) - www.dgsi.pt : «(…) como se diz no acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 21/03/2013 (proferido no proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, e disponível, como os demais citados sem outra referência, em: www.dgsi.pt), são essencialmente duas as realidades que se nos deparam no tratamento jurídico das consequências ou efeitos do caso julgado: a) A excepção dilatória do caso julgado; e b) a autoridade do caso julgado. Como se diz neste aresto: Importa … averiguar se se verificou ofensa à autoridade de caso julgado, que não se confunde com a excepção dilatória de caso julgado. Para cabal resposta, importa traçar o esboço conceptual de tal conceito, em latim denominado auctoritas rei judicatae, seguindo a lição magistral do Prof. Manuel Andrade.Como aquele emérito civilista de Coimbra ensinou [Manuel D. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pg. 306], com o brilho e o apurado sentido das realidades que todos lhe reconhecemos, mesmo em gerações posteriores às que tiveram o privilégio de escutar as suas palavras, o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»). Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta. A feliz síntese do acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010, de que foi Relator o Exmo. Desembargador, Jorge Arcanjo [Proc. n.º 392/09.6 TBCVL.S1, in www.dgsi.pt], afigura-se-nos cabalmente adequada ao traçado da fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais, pelo que importa aqui registar a parte do seu sumário, que importa à presente decisão: I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498º do CPC» (actual artigo 581º). [Em idêntico sentido, cf. ainda, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 19/05/2010 (Processo nº 3749/05.8TTLSB.L1.S1), e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 06/11/2011 (proc. n.º 816/09.2TBAGD.C1), onde se concluiu que: “6 - Da excepção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º do Código de Processo Civil. 7-O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.”]» Retornando ao caso concreto, verificamos que no âmbito do proc. 2281/18.4T8VIS.C1 foi apreciada pela Relação de Coimbra a validade do acto transmissivo ora em apreço no que concerne a outros trabalhadores. Inexiste identidade de sujeitos, pelo que não procede a excepção de caso julgado. Também não estão verificados os acima indicados pressupostos da excepção de violação da autoridade do caso julgado. * Refere a recorrida que o recorrente não cumpriu o ónus de concluir. Vejamos. Estatui o art.º 641º, nº2, b) do CPC que o recurso não deve ser admitido quando o recorrente não tenha formulado conclusões. Não é esta a situação em apreço, dado que o recorrente formulou conclusões que não são a mera reprodução das alegações. Mesmo que se defendesse que as conclusões seriam extensas, tal poderia ser objecto de aperfeiçoamento na parte de Direito, o que não se justificou in casu. * No que concerne à matéria de facto, o art.º 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto nos seguintes termos: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do art.º 636º.» Esta norma corresponde ao art.º 685º-B do CPC de 1961 (na redacção dada pelo Dec-Lei nº 303/2007), com o aditamento de mais um ónus a cargo do recorrente: o de especificar a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso em apreço, o recorrente especificou os factos que pretendia aditar, indicou os meios de prova e localizou as passagens da gravação com referência às testemunhas indicadas como meios de prova. Entendemos que foram, minimamente, cumpridos os ónus previstos no art.º 640º do CPC, pelo que não será rejeitado, com fundamento na violação dos indicados ónus, o recurso atinente à matéria de facto. * Vejamos, agora, se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto. Em primeiro lugar, cumpre salientar que a primitiva sentença proferida pelo Tribunal a quo foi anulada, com vista à ampliação da matéria de facto. A repetição do julgamento não abrangeu a parte da decisão que não está viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (art.º 662º, nº3, c) do CPC). Cumpre, por isso, apenas apreciar matéria de facto objecto de ampliação que tenha sido agora impugnada, sem prejuízo da apreciação de pontos da matéria de facto cujo conhecimento tenha ficado prejudicado aquando do Acórdão inicialmente proferido por esta Relação, desde que tenha sido reiterada a sua impugnação e sejam relevantes. Importa ainda, neste domínio, salientar que as conclusões delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem. Pretende o recorrente que seja aditado sob J1: - O A. tinha o seu local de trabalho em Santo António dos Cavaleiros, no PIS 3 e tinha como seus superiores, além da Coordenadora, Engª BB e do Supervisor DD, tinha como chefias indirectas os Eng.ºs FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM e NN. Verificamos que a matéria que o recorrente pretende aditar já consta sob K, L e AH (constando do quadro indicado a fls. 142- mencionado nesta alínea- a menção de “Santo António dos Cavaleiros” como local de trabalho). Apenas não foi efectuada referência aos nomes das “chefias indirectas”. Tal matéria não foi, contudo, objecto da ampliação e não assume relevância (constando das alíneas L1 e L a matéria com interesse para a decisão). Assim e conforme resulta do disposto no art.º 130º do CPC, está vedada ao Tribunal a prática de actos inúteis, pelo que não cumpre proceder ao aditamento pretendido. * Pretende o recorrente que seja aditado sob I2: - Permaneceram e mantiveram-se ao serviço da 1ª R. após a transferência do A. todos os seus anteriores superiores hierárquicos e colegas com a mesma categoria profissional de Projectistas, concretamente, Engª BB, Supervisor DD, Eng.º OO, PP, QQ, Eng.ºs RR, Engº SS, Tribunal do Trabalho, UU, VV, XX, ZZ e AAA, BBB E CCC. A matéria que assume relevância já consta das alíneas I e L1, não constituindo a identificação proposta (sem relevo para a decisão) matéria objecto da ampliação. * Pretende o recorrente que seja aditado sob G1: - Em Julho de 2017 dos trabalhadores existentes no PIS 3 em Santo António dos Cavaleiros, foram transmitidos pela 1ª Ré para a 2ª Ré o A. AA e CC. Tal matéria já consta da alínea AH. * Pretende o recorrente que seja considerado provado que o referido trabalhador CC, regressou aos quadros da 1ª Ré, por força da douta decisão tomada no proc. nº 2281/18.4T8VIS.C1 que tramitaram no TRC – 6ª Secção. Tal facto não assume relevância, sendo certo que o citado Acórdão consta dos autos. * Pretende o recorrente que seja considerado provado sob L1: - Antes da transferência o A. tinha autoridade para criar um projecto na componente de projectar, definir a solução e orçamentar, hoje executa conforme as instruções que recebe e os projectos além de validados são aprovados para execução pela 1ª Ré através dos seus representantes, entre eles a Sr.ª Engª BB. A matéria relevante já consta das alíneas L2, L3, N, AI, L e L1 e a restante matéria não foi objecto da ampliação. * Pretende o recorrente que seja aditado sob L2: - O A., com a categoria de Projectista, com a transferência deixou de exercer as funções na plenitude uma vez que só faz parte do que devia. Por isso são meros desenhadores. É que dantes faziam um trabalho completo, ou seja, tinham mais autonomia, pois que, antes o A. pegava no serviço, ou seja, o pedido chegava à loja e esta mandava para os serviços do A. e depois duma triagem o serviço era-lhe entregue. Assim, esta fazia todo o projecto. Os projectistas faziam a triagem, e davam a solução técnica e elaboravam o processo. Agora, após a transmissão, quando o A. recebe o projecto já não faz a triagem nem a solução técnica porque com o pedido a mesma é enviada pela 1ª Ré e é esta que valida e aprova para execução por acção da Coordenadora BB. A matéria relevante já consta das alíneas L2, L3, N, AI, L e L1 e a restante matéria não foi objecto da ampliação. Quanto à matéria atinente à triagem não foi impugnada a factualidade consignada como não provada. * Pretende o recorrente que seja considerado provado sob L5: – Da conjugação das declarações das testemunhas Engº FF (em tempos de 00:56 a 02M06), de DDD, (tempos de 09M00 a 10M33), e EEE, (em tempos de 12:16 a 12:56), alcança-se que após a transmissão o Autor, além de deixar de definir a solução, deixou de poder aprovar orçamentos até ao valor de €200,00, todavia a “definição da solução” e aprovação do orçamento continuou no poder dos colegas não transmitidos no então mesmo Departamento de Projecto. Também quanto a esta matéria importa consignar que a matéria relevante já consta das alíneas L2, L3, N, AI, L e L1 e a restante matéria não foi objecto da ampliação. Improcede, desta forma, o recurso quanto à matéria de facto. * Os factos provados são os acima indicados. * Aos presentes autos é aplicável o regime jurídico anterior à lei 14/2018, de 19.03. Na redacção indicada estabelecia o art.º 285º do Código do Trabalho: (Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento) 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 - O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta. 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3. À luz deste preceito, cumpre verificar se ocorreu transmissão de parte de empresa que constitua unidade económica. Conforme refere o Acórdão da Relação de Évora de 23.09.2008- www.dgsi.pt com regime consagrado no art.º 318º do CT de 2003 « visou o legislador transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001 e que respeita à aproximação da legislação do Estados membros no capítulo referente à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. Por isso e por imposição da Directiva, aquele artigo veio consagrar o princípio da transmissão de todos os contratos de trabalho existentes para o adquirente duma empresa ou dum estabelecimento e bem assim o princípio da transmissão para o seu adquirente de todas as obrigações decorrentes de tais contratos, conforme estabelece o artigo 3º nº 1 da Directiva, significando isto que a transmissão de posição jurídica de empregador não se esgota na sub-rogação legal no contrato a que aludia Mota Pinto, a propósito do artigo 37º da LCT (Cessão da posição contratual, 90 e seguintes), mas para além disso inclui a transmissão para esse adquirente de todos e quaisquer direitos e obrigações emergentes dum contrato de trabalho que mesmo que já existam antes da data da transferência da empresa ou do estabelecimento. Foi-se portanto mais longe do que o que advinha do regime da LCT, pois no domínio da vigência desta, o ingresso automático e “ope legis” do adquirente na posição do transmitente, mantinha na esfera do transmitente as obrigações decorrentes desses contratos, dado que o adquirente apenas respondia solidariamente pelas dívidas vencidas nos seis meses anteriores à transmissão e que fossem reclamadas pelos trabalhadores até ao momento desta, conforme fluía dos nºs 2 e 3 do seu artigo 37º. Donde resulta que a transmissão da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou do estabelecimento que constitua uma unidade económica, não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar, regime que teve em vista e por um lado, tutelar o estabelecimento de modo a garantir o prosseguimento da sua actividade produtiva, mas fundamentalmente proteger os trabalhadores, garantindo-lhes o direito à segurança no emprego e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento.» Em anotação ao art.º 285º do CT de 2009 referem Paula Quintas e Hélder Quintas in “ Código do Trabalho Anotado e Comentado”, pág. 632 : «O TJC para determinar se a entidade económica mantém, ou não, a sua identidade tem recorrido a um método indiciário, que assenta na ponderação de um conjunto de factores, designadamente “ a manutenção de elementos do activo corpóreo (equipamento, edifícios), incorpóreo (Know-how, segredos de fabrico), a manutenção da clientela, se chegou a haver um encerramento do estabelecimento e qual o hiato temporal entre esse encerramento e a reabertura, a proximidade da actividade desenvolvida, a manutenção da maioria ou o essencial dos efectivos e, mesmo, a existência de uma relação contratual entre os sucessivos responsáveis pela exploração”, Júlio Gomes in “Comentário de Urgência…”, p. 214». Como se refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de Março de 2023, Processo 445/19.2T8VLG.P1.S1- www.dgsi.pt- ao comentar o recente Acórdão de 16 de Fevereiro de 2023 ( referente à actividade de segurança) do TJUE : « Nas atividades que assentam essencialmente na mão de obra, um conjunto estável de trabalhadores afetos duradouramente a uma tarefa pode representar uma entidade económica. E muito embora também aqui haja que recorrer ao método indiciário (n.º 49 do Acórdão), assume grande relevo a questão de saber se se manteve ou não a maioria ou o essencial dos efetivos. O peso relativo dos indícios, como destaca o Tribunal, varia necessariamente em função da atividade exercida e dos métodos de produção e de exploração. Nestes casos em que, repete-se, a atividade repousa essencialmente sobre a mão-de-obra a identidade da entidade económica não se mantém – e não há transmissão – quando o novo prestador de serviços não retoma o essencial dos efetivos, em termos de número e de competências (n.º 53 do Acórdão C-675/21).» Retomemos, agora, o caso em apreço. A situação em causa coincide com a descrita no Acórdão desta Relação de 15.02.2023 proferido no processo nº 23146/18.4T8LSB.L2 (relatado pelo Desembargador Sérgio Almeida e no qual a ora relatora teve intervenção na qualidade de 1ª Adjunta). Refere o citado Acórdão: «Para haver transmissão relevante importa, pois, que exista uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma actividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária. O caso concreto é complexo, sendo pertinente a discussão. Contudo, resulta da factualidade provada que efetivamente não só não foram transmitidas todos os trabalhadores projetistas como foram inseridos outros não projetistas (caso designadamente da ora representada FFF); que apenas foram enviados 3 coordenadores, quando estes eram essenciais para que as equipas funcionassem sendo que uma delas foi enviada para a Field Force sem qualquer coordenador. Existe uma heterogeneidade nos meios transmitidos que não se afigura compatível com a transmissão mesmo que apenas dos meios essenciais para a prossecução da atividade, envolvendo trabalhadores que não estavam afectos à prossecução da atividade em causa, enquanto outros que a desempenhavam não foram transmitidos. Estes meios, além de parcialmente diversos dos que estavam afectos a tal atividade, foram transmitidos incompletos mas em termos que, no caso da equipa enviada à Field Force nem permitem o seu funcionamento ainda que reduzido aos termos básicos, essenciais, atenta a falta do coordenador. Note-se também que resulta dos pontos nºs 45, 48 e 49 dos factos provados que os projectistas exerciam antes da transmissão a função de definição da solução técnica e não apenas a função de desenho. Após a transmissão, os projectistas deixaram de exercer a função de definição da solução técnica que antes era exercida em conjunto e de forma incindível com a actividade de desenho. Ou seja, há também divergência entre o que fazia antes e depois, em termos que se diferenciam de uma mera mudança. Deste modo, não ocorreu efetivamente a transmissão da unidade económica, não suportando os factos provados conclusão positiva.» No caso concreto resultou provado: I) - Permaneceram na 1ª ré trabalhadores que desempenhavam as mesmas funções do autor, à data da transmissão referida em G); J) – Após a transmissão, referida em G), o autor manteve o local de trabalho; K) - Anteriormente à transmissão, referida em G), o autor estava a exercer a sua actividade na estrutura orgânica DEO/EIF/PIS 3; L) – Antes da transmissão, referida em S), o autor exercia a função de projectista, por conta da 1ª ré, sendo seus superiores hierárquicos directos a Eng.ª BB e DD; L.1) – As chefias do autor não foram transmitidas para a 2ª ré e continuaram ao serviço da 1ª ré; L.2) – Antes da transmissão, referida em S), as actividades de “definição da solução técnica” (que implicava a definição daquilo que era preciso e do que iria ser feito) e desenho eram exercidas pelos projectistas no seio da mesma estrutura hierárquica da 1ª ré; L.3) – Após a transmissão, referida em S), os projectistas transmitidos pela 1ª ré para a 2ª ré, designadamente o autor, deixaram de exercer as tarefas de “definição da solução técnica” e continuaram a exercer a função de “desenho; L.4) – A 2ª ré continua a utilizar ferramentas informáticas da 1ª ré, na elaboração dos projectos por esta encomendados; M) – Os instrumentos de trabalho utilizados pelo autor, designadamente computadores, são os mesmos; N) – E continua a receber e-mails e chamadas telefónicas da 1ª ré, relativos à execução dos trabalhos; O) – A 2ª ré tem como único cliente a 1ª ré; AH) – Os trabalhadores da 1ª ré que foram abrangidos pela transmissão, referida em S), são os identificados no quadro cuja cópia consta de fls. 142 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que constitui o anexo II do contrato também ali referido e dado por reproduzido; AI) - A 1ª ré é a entidade que por definir a solução e contratar um Projecto quando o recebe, aceita-o, i.e., valida que o projecto cumpre as condições técnicas e económicas, antes de ser enviado para construção. Perante a factualidade apurada, deveremos concluir que não ocorreu uma transmissão de parte de empresa que constitua uma unidade económica, mas sim a transmissão de uma tarefa, acompanhada de selecção de mão de obra. O Acórdão da Relação de Coimbra de 10.07.2020 (www.dgsi.pt) também apreciou situação semelhante e concluiu no sentido da inexistência de transmissão dos contratos de trabalho para a adquirente. No caso subjudice, importa ainda salientar que, embora tenha ocorrido transmissão de elementos corpóreos, permaneceram na 1ª ré trabalhadores que desempenhavam as mesmas funções do autor, à data da transmissão referida em G), sendo ainda certo que as chefias do autor não foram transmitidas para a 2ª ré e continuaram ao serviço da 1ª ré. Resulta ainda do documento de fls. 142 (mencionado na alínea AH) que foram transmitidos trabalhadores pertencentes a departamentos diversos. Concluímos, assim, que não estão verificados os requisitos da transmissão do contrato de trabalho, pelo que procede o recurso de apelação. Quanto ao pedido formulado sob b) da petição inicial, verificamos que a sentença recorrida que julgou tal pedido improcedente não foi objecto de recurso. IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu as RR. do pedido formulado sob a) da petição inicial e em consequência: - Declara-se nula a transmissão do contrato de trabalho do autor, da 1ª ré para a 2ª ré, com todas as consequências legais, nomeadamente, as da manutenção de todos os direitos e regalias integrantes do seu contrato individual de trabalho com a 1ª ré, que continua a ser a sua entidade patronal, com a consequente reintegração no seu posto de trabalho e na respectiva categoria profissional, funções e com a antiguidade que lhe compete. Custas na 1ª instância pelo A. e pelas RR., na proporção, respectivamente, de 1/3 e 2/3. Custas do recurso pelas RR.. Registe e notifique. Lisboa, 10 de Janeiro de 2024 Francisca Mendes Paula Pott Maria Luzia Carvalho _______________________________________________________ [1] Ocorria manifesto lapso. Onde constava: “e continuaram ao serviço da 2ª ré”, dever-se-á ler “e continuaram ao serviço da 1ª ré”. [2] 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. |