Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | A. AUGUSTO LOURENÇO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO DOLO DIRECTO DECLARAÇÕES PRESTADAS EM INQUÉRITO LEITURA EM AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1.–É legalmente permitida a leitura em audiência de julgamento, de declarações prestadas em inquérito perante o Ministério, por testemunhas de nacionalidade estrangeira, uma vez esgotadas todas as diligências para as fazer comparecer em Portugal e verificada a impossibilidade de as mesmas deporem por vídeo conferência, (cfr. artº 356º nº 4 do cód. proc. penal). 2.–Age com intenção de matar e com dolo directo (artº 14º nº 1 do cód. penal) o indivíduo que desfere na vítima diversos golpes na zona do pescoço, com uma faca de cozinha, do tipo machete, com uma lâmina com 20 cm de comprimento, que levava previamente preparada para o efeito, causando ferida com 15 cm de comprimento, “desde a jugular para trás, profunda por trás do músculo esternocleidomastóideo e penetrante nos músculos paravertebrais, com as vértebras cervicais à mostra e um canal, na parte frontal, em direcção à jugular”. 3.–Ao aplicar a pena de prisão efectiva de 6 anos, o tribunal recorrido ajuizou com moderação e equilíbrio a medida da pena, se tivermos em conta a gravidade das lesões, a intensidade do dolo e o elevado grau de ilicitude dos factos, bem como as consequências do crime. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: No âmbito do processo nº 6733/18.8T9LSB, que correu termos no Juízo Central Criminal do Funchal, em processo comum colectivo, foi o arguido, YV_____ , julgado e condenado por aquele Tribunal nos seguintes termos: - «Face a tudo o exposto e atentas as disposições legais supracitadas, delibera o Colectivo de Juízes que compõe este Tribunal Colectivo: a)-Condenar o arguido YV_____ pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artº 23º, nº 2, 73º e 131º do cód. penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; b)-Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (cf. art. 513º, nºs 1, 2 e 3 do cód. proc. penal e art. 8º, nº 9 do RCP, com referência à Tabela III). c)-Manter o estatuto processual do arguido uma vez que se mantêm inalterados, e até reforçados, os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coacção que lhe foi imposta. d)-Arbitrar ao ofendido a quantia de €16.000,00, a título de reparação pelos prejuízos sofridos». *** Inconformado com a decisão, veio o arguido YV_____ a recorrer, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1.–Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão, por não se conformar o ora arguido/recorrente com o mesmo e que decidiu condenar o Arguido, YV_____ "pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 23º, nº 2, 73º e 131º do cód. penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão e, ainda, arbitrar ao ofendido a quantia de € 16.000,00, a título de reparação pelos prejuízos sofridos”. 2.–O Processo Penal funda-se num conjunto importante de princípios fundamentais que servem como garantia de que todo o processo será justo e equitativo, princípios esses que têm, igualmente, consagração constituição, precisamente por constituir esse garante máximo. 3.–O princípio do contraditório, que em processo penal "por imposição constitucional e por via da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa também que o arguido tem o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição” - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 2005 em que foi relator o Sr. Conselheiro Simas Santas. 4.–Decorrendo do número 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, refere que "O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. 5.–São seus corolários essenciais, por um lado a realização do direito de defesa, sendo que nesta dimensão se deve garantir que ao Arguido seja dada oportunidade de se pronunciar quanto a qualquer decisão que o afecte e, por outro lado, decorre ainda deste princípio a realização do direito de igualdade de armas, que é o mesmo que dizer que ao Arguido deve ser dada oportunidade de “interrogar as testemunhas nas mesmas condições que os outros sujeitos processuais” - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2008 em que foi relator o Sr. Conselheiro Henrique Gaspar. 6.–Ora, no caso dos autos, a Mmª Juiz Presidente do Colectivo, procedeu à leitura do depoimento prestado perante o Ministério Público das testemunhas, sem que se garantisse o respeito pelo Princípio do Contraditório. 7.–Sendo que a referida leitura não permitiu que o arguido questionasse as testemunhas sobre todos os pontos do seu depoimento, não permitindo que fossem clarificadas questões relativas à idoneidade e credibilidade dos referidos depoimentos, que, de resto são de duvidosa imparcialidade, porquanto, tal como o arguido veiculou nas suas declarações, onde referiu que a testemunha EY____, tem contactado de forma frequente com o Ofendido. 8.–Ora, o princípio do contraditório não se cumpre com a concessão de “ao arguido de se pronunciar sobre os referidos depoimentos”, uma vez que, esta oportunidade de pronuncia apenas garante um dos corolários fundamentais do Princípio do Contraditório, deixando de lado o a garantia de igualdade de armas que deveria ter sido concedida ao aqui Arguido. 9.–Pelo que, a consideração destes depoimentos para fundamentar a matéria de facto dada como provada e para daqui inferir que a versão dos factos apresentada pelo ofendido “encontra-se, em diversos pontos, corroborada pelos testemunhos de EY____, que até assistiu a parte da discussão ocorrida no refeitório e ao regresso do ofendido à sua cabine e de KC_____, que terá sido o primeiro a chegar em auxílio do ofendido e a afastar de si o arguido. [Transcrição parcial de acórdão], está ferida de nulidade insanável por violação do Princípio do Contraditório na vertente da garantia de igualdade de armas e do Direito a um Julgamento Justo [TEDH]. 10.–E motivo pelo qual devem os referidos depoimentos ser desconsiderados até que seja efectivamente garantido o exercício do contraditório pelo Arguido, que não pode ser afectado por uma prova que não teve oportunidade de contrapor. 11.–Na apreciação da prova vale o princípio da sua livre apreciação pelo jugador (art. 127º do cód. proc. penal). 12.–Limitando, normativamente, o princípio da livre apreciação da prova (entendido este como o esforço para se alcançar a verdade material) encontra-se (por imposição constitucional), qual pedra basilar do processo penal, o princípio do in dúbio pro reo. 13.–Tal princípio, ao ordenar que a dúvida (dúvida razoável) do tribunal sobre determinado facto seja valorada a favor do arguido, implica que, no caso de dúvida razoável sobre eles, se considerem como provados os factos que lhe são favoráveis e como não provados os factos que lhe são desfavoráveis. 14.–Desta forma, a convicção positiva sobre a verdade do facto só pode ser afirmada quando o tribunal se convença da sua veracidade (convencimento racionalmente justificável e objectivável, e assim dessa forma demonstrável) para lá da dúvida razoável ou, dito de outro modo, quando a verdade do facto se imponha ao tribunal em termos de razoável inelutabilidade (em termos de ser quase forçoso concluir, atenta a normalidade das coisas e as regras da experiência, pela sua veracidade). 15.–As contradições verificadas entre as declarações prestadas pelo ofendido perante o Tribunal a quo e perante OPC, nomeadamente quanto à questão dos seus (dele) consumos de álcool, bem como os fotogramas de fls. 236 - “podia ter bebido noutro dia” deveriam sempre ter sido considerados nos termos do art. 341º cód. proc. penal com a necessária ponderação uma vez que tal depoimento não merecerá - cremos - qualquer credibilidade. 16.–Num quadro legislativo próximo do nosso - no Reino de Espanha - a atendibilidade das declarações únicas da vítima tem sido condicionada à verificação, de três requisitos: -Ausência de “increbilidade subjetiva” derivada das relações acusador/acusado que poderiam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, inimizade, vingança, afrontamento, interesse, ou de qualquer outra índole, que prive a declaração da aptidão necessária para gerar certeza; -Verosimilhança, ou seja, constatação de corroborações periféricas de carácter objectivo que avalizem a sua declaração; -Persistência na incriminação, que deve ser prolongada no tempo, plural, sem ambiguidades nem contradições”. 17.–Ora, a prova testemunhal foi insuficiente para a prova de qualquer facto relacionado com a discussão no Camarote do ofendido, apenas tendo sido confirmado a este Tribunal, através do depoimento da testemunha KC_____, que após ouvir gritos de discussão - sem lograr identificar de qual dos envolvidos - se deslocou ao camarote de SK______, vendo-o em cima de YV______ “Depois eu ouvi gritos sim. Quer dizer, eu logo saí a correr e vejo a cabine do contramestre, essa encontra-se aberta, e vi a seguinte imagem: o contramestre em cima e o cozinheiro por baixo, está a segurar a faca”. 18.– Ficando por questionar, por onde estava a segurar a faca; se retirou facilmente como disse “sim, eu próprio retirei ... eu simplesmente aproximei-me, vi essa cena, eu retirei a faca, separei-os, levantei o contramestre,.. ao hospital, e o cozinheiro à cabine (fls. 493) - “naquele momento quando eu vim e vi, retirei a faca e os separei, naquele momento ninguém estava” (fls. 493) então será que o arguido se estava apenas a defender e tinha conseguido tirar a faca da mão do ofendido. Ficou por perguntar (a propósito de fls. 946) se o ofendido se dava bem ou mal com os outros marinheiros, 19.–As declarações do Ofendido, claramente não merecem credibilidade, porque se trata de homem mais forte que o arguido - tal como resulta das suas características físicas, com funções a bordo que implicam força física (ao contrário das do arguido), e, tendo por base um conflito entre ambos, será expectável - para o homem médio - que em conflito o mais forte fosse SK______ . 20.–Indo no mesmo sentido o depoimento da testemunha KC_____ - “EK______ que se encontrava em cima” do Arguido, prendendo-o com a sua força, dentro do seu próprio camarote. 21.–Y_____, desde o início, manteve - sempre - as suas declarações, quer face ao OPC norueguês, quer em sede de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido detido em Portugal, quer em Interrogatório complementar feito a seu pedido no DIAP, quer, ainda, em sede de Instrução e, a final, em sede de Julgamento. 22.–Na ponderação dos princípios subjacentes à livre apreciação da prova e tal como referido em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-03-2017 no processo 179/14.4GBRMZ.E1 em que foi Relatora a Senhora Desembargadora Drª Ana Barata Brito “(...) Em abstracto, as declarações de arguido não são menos credíveis do que as da vítima. Sendo essencialmente um meio de defesa, não deixam de ser também um meio de prova”. 23.–Foi esta a opção do legislador, na disciplina do art. 344º do cód. proc. penal, por via do qual atribuiu à confissão efeitos de prova plena. 24.–Sendo certo que, aceitando-se que o arguido tem um especial interesse no desenrolar do processo, há que reconhecer que tal interesse também se verifica do lado da vítima. 25.–Do princípio do in dúbio pro reo decorre que ao arguido basta fragilizar a prova da acusação, já que acusação e defesa não se encontram, no enfoque probatório, em situação de igualdade, pois inexiste uma repartição de ónus de prova em processo penal. 26.–Por outro lado, é de salientar que quer o EY______, quer KC_____ não presenciaram quaisquer agressões em momento algum, o que, também por esta banda dificulta que estes depoimentos sejam usados para corroborar a versão dos factos apresentada pelo Ofendido. 27.–Acresce que, ainda no exercício da livre apreciação da prova, o Tribunal a quo referiu que “arguido e o ofendido concordam em três aspectos: que ambos tinham um relacionamento conflituoso, que aquando dos factos o arguido estava embriagado e que discutiram por motivos relacionados com o consumo de alimentos pelo ofendido”, raciocínio que faz apenas e só com base nas declarações prestadas pelo Arguido e pelo Ofendido. 28.–Ora, atendendo que o tribunal forma a sua convicção quanto a estes três pontos essenciais sempre se dirá que, no mais os depoimentos de EY_____, quer KC_____ não podem servir para corroborar as restantes declarações prestadas pelo ofendido, porquanto e tal como supra referido, estas testemunhas assumem que não presenciaram qualquer agressão física. 29.–Pelo que, viola de forma grave o princípio da livre apreciação da prova considerar como provado os pontos 8, 9 e 10 da matéria de facto provada, uma vez que, da contraposição entre as declarações do Ofendido e do Arguido tem que ser feita a devida ponderação do especial interesse que cada um tem na causa. 30.– Uma vez que, se por um lado as declarações do ofendido são “mais detalhadas”, não podemos esquecer que são contrárias às primeiras declarações prestadas perante OPC que tomou contacto com a cena do crime. 31.–Por outro lado, as declarações do Arguido pese embora não sejam tão detalhadas, sempre se mostraram consistentes em todos os momentos em que foram prestadas. 32.– O Arguido assume que não se recorda dos factos em toda a sua extensão e tal facto não se deve a uma pretensa “memória selectiva” mas pelo contrário decorrente do consumo de Álcool momentâneo - como várias testemunhas do processo comprovam e, resulta das regras de experiência comum, que em situações de consumo excessivo de álcool é frequente que a memória dos factos não seja posta em crise. 33.– Neste sentido a Enciclopédia Britânica Britannica acessível em linha através do endereço https://www.britannica.com/topic/alcohol-consumption/Alcohol-and-the- individual#ref251717. é possível encontrar uma escala médica relativamente ao nível de álcool no sangue e da qual resulta que: entre 0.10g/l - 0.125 g/l obvious impairment of muscle control and reaction time; loss of goodjudgment; slurred speech; entre 0.13 g/l, - 0.15 g/l major loss of balance andphysical control; blurred vision; appearance of dysphoria (emotional depression); entre 0.16 g/l - 0.20 g/l nausea, dysphoria, confusion, loss of memory; igual ou superior a 0.25 g/l severe impairment of all mental andphysicalfunctions; e e superior a 0.30 g/l loss of consciousness. 34.–Tal como ensina o Professor Francisco Corte Real no Curso de Medicina Legal, confirma que para apurar do ponto de vista do cálculo retrospectivo da alcoolemia, é necessário seguir a fórmula C0 = Ct + B t. da qual resulta que a Concentração de álcool extrapolada é igual à Concentração de álcool no sangue mais o quociente de etiloxidação de álcool pelo período de tempo decorrido. Ora para uma pessoa com o peso do arguido (72kg), para ingestão de 50 cl de whisky, em 2 horas desde a primeira ingestão falaríamos de um teor alcoólico no sangue (TAS 3.3879) 35.–“O consumo inadequado de álcool leva a consequênáas importantes, podendo aparecer deforma imediata após uma ingestão exagerada (intoxicação alcoólica aguda, perda de consciência, intoxicação patológica e ressaca), ou se expressar após anos de uso abusivo continuado (intoxicação alcoólica crónica e efeitos no organismo) (Alderazi e Brett, 2007; Campanella et al., 2009; Kiritzé-Topor e Bénard, 2007; Zeigler et al., 2005). 36.–Assim, um consumo excessivo de álcool pode levar a um “blackout” ou perda de memória para acontecimentos que ocorreram durante o episódio de consumo, sendo que as perdas de consciência parecem ser causadas por uma disfunção aguda do hipocampo, impossibilitando a conversão da memória recente em memória a longo prazo (Zeigler et al., 2005). 37.–Durante estes episódios, os indivíduos são capazes de agir adequadamente, conversar e realizar actividades pois o comprometimento da memória é anterógrado, ou seja, posterior (Alderazi e Brett, 2007). 38.–A perda de memória pode ser classificada de duas maneiras, por apagões em bloco, sendo aqueles em que o indivíduo não se lembra de nenhum dos eventos que tiveram lugar sob a influência de álcool, e por apagões fragmentários/parciais, em que ocorre comprometimento da memória para alguns eventos ou detalhes durante o consumo. Os apagões parciais são mais comuns do que os apagões em bloco (Alderazi e Brett, 2007) 39.–Atendendo ao estado em que o Arguido se encontrava e aos efeitos que o álcool têm na memória dos factos, consideramos que se assemelham-se plausíveis e verosímeis as declarações do arguido em sede de primeiro interrogatório e de instrução e de julgamento, devendo ser dado o mesmo peso e importância que é dado às declarações do Ofendido. 40.–E tal ponderação levaria a que os factos 8, 9 e 10 não fossem dados como provados, por falta de prova bastante que os corrobore, elevando-se ao seu expoente máximo o princípio constitucional do in dúbio pro reo. 41.–Houve uma errada apreciação da prova produzida e que levou a que viesse a ser considerada não provada que deveria ser considerada como provada. 42.– Os factos “- O Arguido, não obstante os socos, pancadas e facadas desferidas sobre si, conseguiu agarrar afaca e impedir que o K_____ o continuasse a agredir com a mesma (16º). - Admitindo como possível que com tal acção, pudesse a faca ter atingido K_____ , que o continuava a atacar, na cara sem que tal tivesse, contudo, sido intencionado mas antes resultando de mero reflexo às agressões perpetradas (17º). - K_____ quis e conseguiu atingir Y______ com os socos e quis e conseguiu agredi-lo com o cabo da faca que tinha no seu camarote (18º)” deveriam ser considerados como provados, e tal constatação resulta dos depoimentos isentos e desinteressados de RZ_____ e SG_____ , agentes policiais noruegueses que prestaram auxílio ao navio que se encontrava em alto mar. 43.–RZ_____ prestou depoimento no dia 23 de Junho de 2020, que ficou gravado no sistema de gravação digital do tribunal, com início às 10h27min e termo pelas 11h58min. 44.–Esta testemunha, explicou de forma clara e objectiva, de resto corroborada pelos relatórios das autoridades policiais Norueguesas junto aos autos que, não lhe foi entregue nenhuma faca a ele e que era visível, mesmo sem recurso a exames de álcool que o Arguido se encontrava embriagado. 45.–Afirma, aos 01:12:53m, que era igualmente visível que o arguido apresentava graves ferimentos, estando bastante confuso, ainda assim mostrou-se sempre colaborante. 46.–Pelo que resulta do referido depoimento que o Arguido esteve sempre calmo e colaborante como sofreu graves ferimentos que não corroboram as declarações do ofendido que afirma ter dado alguns socos para se defender das agressões que estava a ser alvo. 47.–No mesmo sentido, SG_____ prestou depoimento no dia 07 de Julho de 2020, que ficou gravado no sistema de gravação digital do tribunal, com início às 14h57 e termo pelas 15h23. 48.–Esta testemunha, que teve em contacto directo na prestação de auxílio do Arguido, disse de forma clara e plausível que os ferimentos detectados no Y_____ eram graves e que “foi algum objecto de ferro” (12:09m) que provocou o ferimento apresentado no sobreolho. 49.– Referiu, ainda, que o Arguido apresentava sinais de ter sido violentamente agredido porquanto as dores respiratórias no lado direito do tronco poderiam indiciar a existência de costelas partidas (17:10). 50.–A esta testemunha, na qualidade de agente de autoridade Norueguesa, foi perguntado, a instâncias do ora signatário se era plausível que os ferimentos apresentados resultavam de agressões recíprocas, tendo este sido peremptório a afirmar “sim, claramente" (18.25 min), 51.– A mesma testemunha refere que à luz da lei norueguesa os factos aqui em discussão foram catalogados como crime de agressões graves. 52.– Ora, o tribunal a quo parece ter ignorado os testemunhos isentos das forças policiais que prestaram a assistência ao Navio uma vez que, não considerou como provado que “K_____ quis e conseguiu atingir Y_____com os socos e quis e conseguiu agredi-lo com o cabo da faca que tinha no seu camarote (18º)” o que não se compreende. 53.– Para além do ofendido ter assumido que agrediu o arguido (alterando ainda assim a verdade dos factos por forma a parecer que apenas o faz para se defender), a Testemunha S____ afirma que estamos perante agressões que acontecem mutuamente. 54.–Resulta pois provado com meridiana clareza que ofendido agrediu o Recorrente (foi sua intenção fazê-lo de forma deliberada e não como acto reflexo das agressões que sofreu). 55.–Assim, estes testemunhos para além de corroborarem a versão dos factos apresentada por Y_____ , expõem a fragilidade da versão do ofendido que refere que “depois ter sido esfaqueado pelo arguido, lhe desferiu socos, na tentativa de se defender e de lhe retirar a faca, tendo lutado com ele até ao momento em que caíram no chão e se conseguiu colocar sobre ele, segurando-lhe o braço com que empunhava a faca". 56.–O que revela que as agressões foram recíprocas pelo que não se compreende que o Tribunal a quo tenha considerado como provado que “O arguido YV_____ quis e conseguiu agir do modo descrito, conhecendo as características corto-pefurantes da faca que tinha consigo e bem sabendo que ao usar aquela faca para desferir golpes na zona do pescoço do ofendido, era susceptível de atingir vasos vitais e, por essa via, provocar, a sua morte, resultado que quis, previu e com o qual se conformou mas só não ocorreu devido à intervenção de terceiros que lhe retiraram a faca das mãos e o afastaram do ofendido, assim o impedindo de prosseguir com a sua conduta.” 57.–Violando, mais uma vez o Princípio do in dubio pro reo, princípio este que “constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causar - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2009 em que foi relator o Sr. Conselheiro Soreto de Barros. 58.–Tendo em conta os referidos depoimentos, subjazem mais do que razoáveis dúvidas à cerca da concreta ordem dos acontecimentos e das agressões imputadas ao aqui Arguido. 59.–Mas, por mero dever de patrocínio, e admitindo que parte da premissa da fundamentação poderia ter qualquer base factual - que não tem - então o raciocínio crítico imporia que se considerasse estar na presença não de um crime de Homicídio na forma tentada, mas sim perante uma Ofensa à integridade física. 60.– O Crime do Homicídio - ainda que na forma tentada, exige dolo - em qualquer uma das suas modalidades. 61.– Ora, no caso dos autos exigir-se-ia que o Recorrente tivesse, pelo menos, representado a possibilidade de que a sua conduta poderia levar à morte do ofendido. 62.– Uma tal representação dessa possibilidade e a consequente conformação com a mesma dizem respeito ao mundo interior do agente, pelo que “ou é revelado pelo arguido, sob a forma de confissão, ou tem de ser extraído dos factos objectivos - isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objectivo com idoneidade suficiente para revelá-lo” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04 de Março de 2015 em que foi relator o Sr. Conselheiro Fernando Chaves. 63.– O tribunal a quo, limita-se a fundamentar o preenchimento do tipo subjectivo de homicídio - ainda que tentado - dizendo que “no dia 3 de Agosto de 2018 o arguido desferiu golpes de faca no queixo e no pescoço do ofendido e que em virtude disso este necessitou de tratamento hospitalar e só não morreu porque, por circunstâncias independentes da vontade do arguido, não foi atingido nenhum órgão vital ou essencial ao sustento da sua vida e foi prontamente socorrido. Tais factos /demonstram Tais factos /demonstram claramente a prática pelo arguido de um crime de homicídio, com dolo directo, sob aforma tentada dado que: - o arguido quis tirar a vida ao ofendido”. 64.–Salvo o devido respeito, carece de razão o tribunal a quo, não só porque desde logo o Ofendido não faleceu, como as circunstâncias das agressões não são tão lineares quanto faz parecer o douto Tribunal. 65.– Ora, não foi possível apurar se o Arguido levou a faca para a contenda ou se esta estava já na posse do Ofendido. 66.–Demonstrou-se, ainda, no decurso da audiência e julgamento que o Ofendido agrediu o Recorrente por diversas vezes e com intensidade, tendo igualmente usado a faca contra o Arguido. 67.–O que não se coaduna com a versão apresentada pelo menos e que denota que o Arguido não só não quis tirar a vida ao Ofendido, como apenas agrediu o ofendido para também ele se defender e proteger do temperamento conflituoso deste último, pelo que não é possível aferir de uma “efectiva intenção de matar o Arguido”. 68.–De resto e tal como se infere das declarações prestadas pelo Arguido, a ser-lhe imputada a prática de ilícito penal, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, apenas estaríamos perante o preenchimentos dos elementos típicos do crime de Ofensa à integridade Física, previsto e punido pelo artigo 143º do cód. penal. 69.–Finalmente e apenas caso os argumentos supra elencados não sejam procedentes, sempre se dirá que, andou mal o tribunal a quo ao determinar a aplicação de uma pena 6 anos de prisão efectiva. 70.–A determinação da medida da pena está intrinsecamente ligada ao princípio da culpa: o princípio segundo o qual em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa. 71.–A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização. 72.– A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. 73.–Aquando a determinação da medida concreta da pena, o número 2 do artigo 71º do Código Penal, exige que os tribunais tenham em consideração todas as circunstâncias que se encontrem a favor do agente, o que in casu não sucedeu. 74.–Porquanto sem prova bastante, foi o ora recorrente condenado em violação o princípio in dúbio pro reo sem que o Tribunal recorrido tivesse apresentado qualquer prova directa para a formação da sua convicção, ignorando a prova documental carreada para os Autos e a prova testemunhal produzida que apontava em sentido antagónico ao da decisão. 75.–A violação do princípio in dúbio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova pode ser sindicado quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo Tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. 76.– Acresce que, não se compreende como é que de forma vaga o Tribunal ao a quo considera que “afigura-se-nos que uma pena de seis anos de prisão é adequada às exigências de tutela das expectativas da comunidade na validade e no reforço das normas jurídicas afectadas pela conduta do arguido e às necessidades de prevenção especial, e se revela como justa e equitativa para a culpa exteriorizada pelo arguido”. 77.–Uma vez que, as concretas circunstâncias em que ocorreram os factos e as efectivas características das partes envolvidas, evidenciam que não existe uma especial perversidade do agente que deva punida para fazer face às necessidades de prevenção geral. 78.–Até porque e tal como reiterado pelas autoridades norueguesas, a factualidade vertida nunca seria considera um homicídio, pelo que a pena aplicada se mostra excessiva e desproporcionada não apenas às necessidades de prevenção geral, mas sobretudo à culpa do arguido. 79.– Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos art. 16º, 27º, 32º da CRP e nos artigos 71º do Código Penal e artigos 127º, 128º, 341º, 368º nº 2 alíneas b), d) e e), do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: - Serem efectuadas as alterações à matéria de facto acima enunciadas, culminando na total absolvição do Recorrente; Ou, no limite (e apenas o concebendo por dever de patrocínio): - Ser a medida concreta da pena reduzida para quantitativo não superior a 2 anos de prisão, determinando-se a suspensão da respectiva execução, assim se fazendo a costumada Justiça». *** Em 1ª instância o Ministério Público respondeu nos termos do artº 413º nº 1 do cód. proc. penal ao recurso interposto, tendo defendido a improcedência do recurso nos seguintes termos: «1.–O Tribunal “a quo” explicou de forma clara e inequívoca como chegou à pena de 6 anos de prisão. 2.–Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal “a quo” teve em conta todas as circunstâncias atenuantes que militavam a favor do recorrente. 3.–Esta pena é, sem dúvida alguma, a que afigura mais justa em face dos factos praticados pelo recorrente. 4.–Toda a prova produzida em sede de audiência e julgamento foi objeto de uma cuidadosa análise crítica por parte do tribunal “a quo”. 5.–Não houve parte do Tribunal “a quo” qualquer erro na apreciação da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, nem na subsunção dos factos ao Direito. Com efeito, no caso vertente o exame crítico das provas foi realizado pelo tribunal a quo através de um raciocínio que reputamos lógico e coerente, num contexto da livre apreciação da prova que lhe é, de resto, concedida por Lei através do artº 127º do cód. proc. penal. 6.–O princípio constitucional in dúbio pró reo é inaplicável ao caso em apreço uma vez que inexistem dúvidas sérias e razoáveis sobre a conduta do recorrente no que tange aos factos da acusação. 7.–O tribunal “a quo” fez uma mais que correta aplicação dos arts. 16º, 27º, 32º, todos da CRP, 71º, do cód. penal e 127º, 128º, 341º, 368º, nº 2, als. b), d) e e), do cód. proc. penal e 6°, n° 3, da CEDH. Nestes termos, entende-se ser de negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, a manutenção do acórdão recorrido. Assim decidindo, farão os Senhores Juízes Desembargadores Inteira e Sã Justiça». *** Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual subscreveu a posição assumida pelo Ministério Público em 1ª instância e concluiu pela improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido. *** O recurso foi tempestivo, legítimo e correctamente admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** FUNDAMENTOS: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente da respectiva motivação[1],que no caso “sub judice”se circunscrevem aos seguintes itens: 1.-Leitura de declarações em audiência – Princípio do contraditório; 2.-Impugnação da matéria de facto provada sob os pontos, nº 8, 9 e 10 e dos factos não provados sob as alíneas i), j) e k) - artigos 16º, 17º e 18º da contestação; 3.-Princípio da livre apreciação da prova; 4.-Aplicação do princípio “in dubio pro reo”; 5.-Qualificação jurídica dos factos; 6.-Medida da pena. *** FACTOS PROVADOS O Tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos: Da acusação 1.-No dia 3 de Agosto de 2018, o navio “BBC BALTIC”(IMO-9427093), pertencente a Briese Schiffahrts GmbH & Co. KG MS “Süderlog” possuía um certificado de registo temporário emitido pelo Registo Internacional de Navios da Madeira - Mar, emitido em 5 de Abril de 2018, com validade até 4 de Abril de 2020. 2.-Nesse dia, no período compreendido entre as 22h00 e as 23h00, o referido navio navegou por águas internacionais, no Mar do Norte, entre as coordenadas 56°08’51”N003°01’04”W e 56°08’51”N003°01’04”W, ao largo da Noruega. 3.-O arguido YV_____ e o ofendido SK______ faziam parte da tripulação do navio, o primeiro com as funções de chefe cozinheiro e este com as funções de contramestre. 4.-O relacionamento entre ambos era conflituoso, pautado por pequenos desentendimentos sobre questões do dia-a-dia. 5.-Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, no refeitório do referido navio, o arguido YV_____, que, previamente, havia ingerido bebidas alcoólicas e aparentava estar embriagado, iniciou uma discussão com o ofendido SK______. 6.-No decurso dessa discussão, o arguido YV_____ retirou das mãos do ofendido SK______ um prato de massa que aquele se preparava para comer e bateu-lhe com o referido prato na cabeça, provocando-lhe um golpe na testa. 7.-Sentindo que o sangue lhe escorria pela testa, o ofendido SK______ afastou o arguido YV_____ de si e disse-lhe que “se fosse deitar” tendo-se ele mesmo dirigido para o seu quarto - cabine 204 - a fim de se limpar. 8.–Alguns minutos depois, quando o ofendido SK______ se estava a lavar, na casa de banho da sua cabine, o arguido YV_____ abriu a porta e entrou aos gritos, levando o ofendido a sair da casa de banho e a ir ao seu encontro. 9.–Assim que o ofendido SK______ se aproximou de si, o arguido YV_____ desferiu-lhe diversos golpes na zona do queixo e do pescoço, com uma faca de cozinha, do tipo machete, com uma lâmina com 20 cm de comprimento, que levava consigo previamente preparada para o efeito. 10.–O ofendido SK______, surpreendido, procurou defender-se do arguido YV_____, agarrando-o pelo braço que empunhava a faca com a mão esquerda e desferindo-lhe socos com a mão direita, porém, sem conseguir evitar ser golpeado. 11.–KC_____ e YE_____ ouvindo os gritos e o som da discussão aproximaram-se da cabine do ofendido e vendo o que sucedia retiraram a faca da mão do arguido YV_____ e afastaram-no do ofendido SK______ , assim logrando por um fim às agressões. 12.–Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido YV_____, o ofendido SK______ sofreu uma “ferida superficial na parte frontal da mandíbula e uma ferida com cerca de 15 cm de comprimento, desde a jugular para trás, profunda por trás do músculo esternocleidomastóideo e penetrante nos músculos paravertebrais, com as vértebras cervicais à mostra e um canal, na parte frontal, em direcção à jugular”. 13.–Tais lesões determinaram a sua assistência médica hospitalar com cirurgia de urgência seguida de internamento, um período de 119 dias de doença, todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 14.–Tais lesões determinaram ainda como consequência permanente para o ofendido SK______ : cicatrizes na face e no pescoço que constituem afectação estética grave e lesão do plexo cervical esquerdo. 15.–O arguido YV_____ quis e conseguiu agir do modo descrito, conhecendo as características corto-perfurantes da faca que tinha consigo e bem sabendo que ao usar aquela faca para desferir golpes na zona do pescoço do ofendido, era susceptível de atingir vasos vitais e, por essa via, provocar, a sua morte, resultado que quis, previu e com o qual se conformou mas só não ocorreu devido à intervenção de terceiros que lhe retiraram a faca das mãos e o afastaram do ofendido, assim o impedindo de prosseguir com a sua conduta. 16.–O arguido YV_____ agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. *** Dos factos da contestação 17.–No dia 03 de Agosto de 2018, após o jantar e dentro da embarcação, que se encontrava ao largo da Noruega, o Arguido após os factos descritos supra apresentava escoriações na cara, sobrancelha e ouvido interno, bem como fracturas nas costelas e hematomas em várias partes do corpo. *** Do requerimento para arbitramento de quantia à vítima a título de reparação pelos prejuízos sofridos 18.–O ofendido é cidadão russo, reside na Rússia e é marinheiro de profissão, passando largas temporadas em alto mar. 19.–O ofendido nunca esteve em Portugal, nem de passagem, nem nunca aqui viveu, não tendo, por isso, qualquer ligação ao nosso país, nem quaisquer ligações familiares ou de amizade com pessoas que aqui residam. 20.–O ofendido não compreende a língua portuguesa. 21.–Na sequência dos factos supra descritos na acusação,o ofendido foi transportado de helicóptero para o Hospital Universitário de Stavanger, na Noruega, onde foi submetido a uma cirurgia de urgência, tendo ali ficado internado por três dias, até ao dia 6 de Agosto de 2018. 22.–O ofendido regressou a casa no dia 9 de Agosto de 2018 e continuou a receber tratamento médico, tendo sido sujeito a tratamentos de fisioterapia para recuperação dos músculos do pescoço. 23.–Apesar disso, o ofendido sentiu dores, desconforto constante, perturbações do sono e sofre de uma limitação de movimentos que não lhe permite praticar desportos, como habitualmente fazia. 24.–Como também supra se referiu, o ofendido possuiu cicatrizes na face e no pescoço que que lhe causam vergonha e que reiteradamente o recordam do sucedido. 25.–As despesas médicas e medicamentosas decorrentes dos tratamentos a que o ofendido foi sujeito e, bem assim, as despesas de transporte relativas ao seu regresso a casa foram suportadas pela sua entidade empregadora. 26.–Por requerimento de fls. 175 (traduzido de fls. 176 a 178), o ofendido manifestou o propósito de vir a ser indemnizado em $ 20.000,00 (vinte mil dólares) por todos os prejuízos sofridos. 27.–Na sequência do sucedido, a entidade empregadora do ofendido não lhe renovou o seu contrato de trabalho *** Dos factos relativos às condições pessoais de vida do arguido 28.–YV_____ nasceu na Ucrânia e desenvolveu-se no seio de uma família de condição socioeconómica modesta. Os progenitores eram de origem russa, pai já falecido era militar e a mãe era professora (reformada). 29.–Refere ter entrado para o ensino com a idade regulamentada, tendo concluído o 9º ano de escolaridade. Frequentou um Curso de Montagem e Manutenção de Máquinas, que lhe conferiu equivalência ao 12º ano de escolaridade. 30.–YV_____, referiu que em 1988 começou a trabalhar como operário fabril numa fábrica de manutenção de máquinas, até Setembro de 1989, altura em que foi cumprir o serviço militar na Alemanha durante três anos, onde tirou um curso de cozinheiro. 31.–Após o cumprimento do serviço militar, já com 23 anos de idade regressa ao agregado dos progenitores até que se casou com 26 anos e dessa união, que durou cerca de um ano tem uma filha atualmente com 22 anos de idade. Refere que casou novamente com 29/30 anos, com a atual companheira, com a qual mantém contacto. 32.–YV_____ descreve um percurso laboral caraterizado pelo desempenho de diversas atividades, como motorista de pesados, taxista, operário numa fábrica de petróleo, construção civil e como último emprego trabalhava em alto mar como cozinheiro há cerca de 20 anos. 33.–À data dos factos o arguido refere que estava em alto-mar há seis meses, onde trabalhava como chefe de cozinha. 34.–No plano interpessoal, YV_____ surge como uma pessoa reservada e cordata evidenciando capacidades cognitivas e autonomia pessoal para fazer as opções de vida que entende como adequadas e vantajosas para si. Constitui um fator protetor na sua situação o facto de não apresentar problemáticas de natureza aditiva. 35.–Em termos institucionais, o arguido revela uma postura adequada e colaborante no contacto interpessoal, quer com os pares, quer com os serviços técnicos e de vigilância, não registando até a data nenhum averbamento no seu registo disciplinar. 36.–Em meio prisional não tem suporte ou apoio da família uma vez que a mesma se encontra no país de origem, mantém o contacto através de correspondência e telefone. *** Factos não provados Da acusação a)-O arguido disse ao ofendido “Pois e também não irás comer!”. b)-O arguido abriu a porta e entrou aos gritos, dizendo “Onde está o porco, que lhe vou matar”. Da contestação c)- A relação entre K_____ e o Arguido sempre se pautou como difícil, sobretudo porque partilhavam de pontos de vista políticos muito diferentes (10º); d)- Sendo que o ofendido K_____agredia verbalmente de forma constante o Arguido (11º); e)-Acresce que K_____se encontrava numa posição hierarquicamente superior, o que lhe dava autoridade bastante sobre os demais tripulantes do navio (12º). f)-Tendo na sua posse material contundente e facas para corte de cordas, faca essa que foi utilizada por K_____ para agredir o Arguido (13º). g)-Agressão essa que acontece depois de uma discussão na messe dos oficiais, e no momento em que Y_____ sobe as escadas em direcção aos camarotes é abruptamente puxado por K_____, para dentro do camarote deste, onde, de imediato, começou a ser agredido (14º). h)-Y_____, por ter ingerido algumas bebidas alcoólicas, desequilibrou-se e, acto continuo, K_____ -aproveitando-se de tal situação -sentou-se em cima deste e, lançando a mão a sua faca que utilizava nas várias tarefas do seu dia a dia começou a agredir Y_____ com o cabo desta (15º). i)-O Arguido, não obstante os socos, pancadas e facadas desferidas sobre si, conseguiu agarrar a faca e impedir que o K_____ o continuasse a agredir com a mesma (16º). j)-Admitindo como possível que com tal acção, pudesse a faca ter atingido K_____, que o continuava a atacar, na cara sem que tal tivesse, contudo, sido intencionado mas antes resultando de mero reflexo às agressões perpetradas (17º). k)- K_____ quis e conseguiu atingir Y_____ com os socos e quis e conseguiu agredi-lo com o cabo da faca que tinha no seu camarote (18º). *** Do requerimento para arbitramento de quantia à vítima l)-Em consequência da conduta do arguido o ofendido ficou impedido de participar em actividades da família. m)-O ofendido viu-se privado dos rendimentos do seu trabalho, no valor anual de $ 16.000,00 (dezasseis mil dólares). n)-O ofendido não voltou a trabalhar nem a encontrar emprego, sendo que era ele o único sustento da sua família, prestando ainda apoio à sua mãe, com 76 anos de idade. *** Motivação da matéria de facto pelo tribunal “a quo” «Ao dar como provada e não provada a factualidade supra descrita referente à actividade delituosa assacada aos arguidos, o tribunal formou a sua convicção na concatenação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento e, bem assim, da prova documental e pericial com que os autos foram instruídos, toda ela apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência, segundo dita o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do cód. proc. penal. Livre apreciação que, se por um lado se afasta de um sistema de prova legal, i. e., baseada em regras legais predeterminantes do seu valor, por outro, não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjectiva do julgador. A livre apreciação da prova significa que o tribunal está vinculado ao dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que esta, embora livre, há-de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão quer pelas instâncias de recurso. Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador na decisão sobre a matéria de facto, que está na génese da sua convicção. Como, lapidarmente, a este propósito, se escreveu no Ac. STJ de 16.01.2008, disponível em www.dgsi.pt, “A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.” Mas não se deve, contudo, ignorar que os princípios da imediação e da oralidade só possíveis em Audiência de Julgamento, carregam consigo uma carga de convencimento dificilmente transponível para a fundamentação, uma vez que só podem ser apreendidos na sua totalidade pelo julgador perante o qual as provas são produzidas. Descritos os respectivos meios de prova, nos moldes à frente alinhados, ter-se-á de proceder, conforme impõe o artº 374º, nº 2, do cód. proc. penal, à exposição, tanto quando possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão sobre a matéria de facto, com o exame crítico das provas enumeradas. O Tribunal fundou-se, pois, nas regras de experiência e na ponderação de toda a prova, quer junta aos autos quer produzida em audiência, e o juízo sobre a certeza e a verdade material dos factos resultou, sobretudo, dos seguintes meios de prova abaixo descritos. Concretizando. O arguido YV_____ optou por prestar declarações e no uso da palavra referiu que, depois de ter discutido com o ofendido no refeitório, este se foi embora para a sua cabine e que, pouco depois, também ele se dirigiu para a sua própria cabine. A discussão no refeitório deveu-se ao facto de ter encontrado o ofendido acompanhado de um outro indivíduo na messe dos oficiais, sem para tal terem direito, razão pela qual dirigiu-se-lhes dizendo que não tinham direito de estar ali, uma vez que estavam a aceder ao frigorífico dos oficiais. Por esse motivo, tiveram uma discussão e levantaram a voz e o ofendido agrediu-o na cara algumas vezes. Não se recorda de o ter atingido com o prato de comida na cabeça, e nega que tenha entrado no quarto do ofendido após a contenda. Após essa discussão, lembrou-se que tinha roupa para lavar e, à passagem pela cabine do ofendido, este se aproximou da porta, que estava aberta, e o puxou para o seu interior, começando a agredi-lo com socos e com um objecto de metal (que terá provocado a ferida junto ao sobrolho, cuja fotografia se encontra junta a fls. 242), não se recordando do que sucedeu, em seguida, nem tão pouco da faca, que negou ser sua, dizendo desconhecer a sua proveniência. Sobre o manuseamento da faca, referiu que se recorda que houve um confronto físico e que ambos seguraram na faca ao mesmo tempo e recorda-se de o ofendido estar por cima de si. Só mais tarde tomou conhecimento de que havia efectuado, no ofendido, ferimentos com a faca, embora desconheça como. Como havia ingerido whisky, de uma garrafa que o próprio capitão lhe oferecera, não se recorda quem assistiu às discussões. Admitiu, no entanto, que após a discussão na messe dos oficiais, dirigiu-se à cozinha, e que para ir para a sua cabine tem que passar forçosamente pela cabine do ofendido. O segundo conflito ocorreu à porta do quarto do ofendido. Tendo-lhe sido perguntado, declarou que não se recorda se levou a faca da cozinha. A faca que foi apreendida tinha aspecto de faca de cozinha, mas estava danificada e não é das que usa na cozinha da embarcação, uma vez que essas tinham uma marcação distinta conforme a sua utilização. No final da contenda, apesar de estar lesionado, não apresentava cortes de faca. Nunca existiram entre ambos conflitos físicos; apenas verbais, pois não era fácil estarem cinco meses no mar. Sobre as relações hierárquicas da tripulação, referiu que o ofendido não era seu superior hierárquico, respondendo o arguido apenas perante o capitão do navio. O ofendido respondia perante o sub-capitão e o capitão. Relativamente ao relacionamento que mantinha com as testemunhas de acusação que são marinheiros, referiu que nunca teve qualquer problema com qualquer uma delas. Adiantou, ainda, que não tinha qualquer conflito com o queixoso por motivos políticos, mas que este tinha alguns conflitos sobretudo com cozinheiros. Concluiu declarando que não tinha ódio ao ofendido e que nunca foi sua intenção matá-lo. Da prova produzida resultou, ainda, que o arguido recebeu assistência médica e medicamentosa para as lesões sofridas. Foi efectuada uma reportagem fotográfica da cabine do ofendido e das lesões sofridas pelo ofendido e pelo arguido (fls. 194 a 199, 200 a 208 e 240 a 248). Nessa sequência, o arguido foi sujeito a exame médico-legal, no âmbito do qual se apuraram e descreveram as seguintes lesões, causadas por força contundente, por choque/impacto ou queda contra objectos contundentes, do tipo das resultantes habitualmente de situações de luta: -“Na extremidade externa da sobrancelha esquerda, há uma faixa de esmagamento que se estende aproximadamente verticalmente, com 2,5 cm de comprimento e fechada com tiras adesivas. Directamente aca dessa, uma área de pele raspada com uma largura de cerca de 0,5cm. -Em torno do olho esquerdo existe uma descoloração azul-violeta (“área azul”) medindo 5 x 2,5 cm. -Acima e atrás da orelha esquerda há uma área de pele com crosta com 0,5cm de comprimento. -No braço esquerdo, do lado do polegar, logo abaixo da articulação do cotovelo, estão dois arranhões juntos transversais de 6 cm de comprimento; -Em volta da ponta do cotovelo esquerdo existe descoloração vermelho/castanha medindo 4 x 8 cm. -Na parte superior do tórax, até à dobra transversal dianteira, há uma área de coloração confluente vermelha a marrom-amarelada, medindo 4 x 4 cm. -Na parte de trás do ombro esquerdo há uma descoloração esverdeada medindo 4 x 2 cm”. Foram tomadas declarações ao ofendido SK_____, tendo o mesmo relatado que, após uma discussão no refeitório do navio, em que acabara por ser agredido pelo arguido, com um prato de esparguete na testa quando se preparava para o aquecer, empurrou o arguido e disse-lhe que se fosse deitar, tendo ele próprio abandonado o local, em direcção à sua cabine, a fim de limpar o sangue que lhe escorria da testa. Que, momentos depois, enquanto se lavava na casa de banho da sua cabine, ouviu um barulho na sua porta, como se a estivessem a rebentar, e o arguido a dizer “Onde está esta cabra”. Foi imediatamente agredido pelo arguido, que trazia consigo uma faca, tendo-lhe desferido um golpe no rosto, na bochecha, e outro no pescoço. Que procurou defender-se e retirar a faca ao arguido, lutando contra ele, com socos, primeiro em pé, e depois no chão, já que no decurso da luta, acabaram caídos no chão e conseguiu colocar-se em cima do arguido e segurar-lhe o braço que empunhava a faca, assim tendo evitado novo golpe, até ao momento em que foi auxiliado pelos colegas marinheiros, que ali acorreram aos seus gritos de socorro. Os dois golpes ocorreram dentro do seu quarto: um no limiar e o outro bem no interior da cabine. Mais referiu que o ofendido ingeria bebidas alcoólicas com muita frequência e que já haviam informado o capitão dessa realidade, bem como da deficiente limpeza da cozinha e do refeitório. O ofendido também foi sujeito a exame médico-legal, no âmbito do qual foram descritas as seguintes lesões: ‘ferida superficial na parte frontal da mandíbula e uma ferida com cerca de 15 cm de comprimento, desde a jugular para trás, profunda por trás do músculo esternocleidomastóideo e penetrante nos músculos paravertebrais, com as vértebras cervicais à mostra e um canal, na parte frontal, em direcção à jugular”. Tais lesões determinaram a sua assistência médica hospitalar com cirurgia de urgência seguida de internamento, um período de 119 dias de doença, todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. Tais lesões determinaram ainda como consequência permanente para o ofendido SK______ : cicatrizes na face e no pescoço que constituem afectação estética grave e lesão do plexo cervical esquerdo (Cfr. relatório médico de fls. 54 verso com tradução a fls. 86 e exame médico-legal identificado como doc. 46 e respectiva tradução de fls. 199 a 200 e 213 a 214 - Apenso em 4 vol.). No que concerne aos danos que resultaram das agressões, lamentou-se porque já não é a mesma pessoa que era, sentindo o pescoço diferente, como se aí não tivesse sensibilidade, e já não pode realizar certos exercícios físicos, embora os médicos refiram que poderá vir a melhorar o seu estado. Afirmou que foi abandonado pela entidade patronal, encontrando-se desempregado desde então. Confrontado, no entanto, com o facto de, em audiência, aquando de um agendamento ter manifestado uma impossibilidade de comparência por ter trabalho, explicou que, actualmente, apenas tem trabalhos ocasionais como serralheiro, auferindo seis a oito vezes menos do que recebia anteriormente. Trabalhou vinte e oito anos no mar, razão pela qual é difícil encontrar algum trabalho permanente em terra. Foi ouvido o agente policial RZ______ que tomou conta da ocorrência após tomarem conhecimento de que algo grave acontecera na embarcação, através de uma chamada SOS levada a cabo pelo capitão. Dirigiu-se ao navio numa equipa formada por cinco elementos, sobrevoando o navio de helicóptero. Quando já estavam a caminho foi-lhes comunicado que estava uma pessoa bastante ferida e uma outra num compartimento sob vigilância e foi isso que encontraram quando, ao fim de uma hora, desceram ao navio. Quando entraram no referido compartimento deram com o arguido sentado em tronco nu numa cama, tendo-o imobilizado com cuidado pois estava magoado, não tendo oferecido qualquer resistência. Embora vivesse visto sangue em vários sítios, não viu mais ninguém ferido. O objectivo principal era transportar o ofendido o mais rápido possível para o hospital. Sabe que foi usada uma faca e que alguém a entregou à polícia, mas não foi a testemunha que a recebeu. Não foi encontrado qualquer outro objecto, nomeadamente, qualquer barra de ferro no local. O interrogatório ao arguido e a tomada de declarações ao ofendido não foram presididos por si. O papel da testemunha foi, sobretudo, coordenar as operações e comunicar para terra e elaborar o auto de notícia. Pela forma como o arguido falava, parecia estar embriagado. Apresentou-se colaborante, assim que ultrapassaram a barreira da língua, estava a sangrar e apresentava inchaços na cara. Também foi ouvido o agente policial TD______ cujo papel foi maioritariamente imobilizar o arguido e tomar conta do ofendido. Desconhece se o arguido sangrou do ouvido, embora possa afirmar que tinha sangue na face. Por seu turno, o agente SG_______referiu não ter contactado com o ofendido, mas apenas com o arguido, tendo-lhe prestado alguns cuidados médicos, já que é auxiliar médico, e tendo percebido que a sua situação clínica não era grave. O arguido apresentava um ferimento no sobrolho, que foi documentado, que, não querendo especular, crê poder ter sido feito por um objecto de ferro. O sangue do rosto estava estancado e não percebia exactamente de onde era. À volta da cabeça tinha várias nódoas negras e queixava-se de dores ao respirar do lado direito do tronco, o que podia ser sinal de fractura. Existiram lesões recíprocas, claramente. A mulher do arguido, OV______, atestou que o marido é uma boa pessoa e que não é conflituoso. Sempre foi cozinheiro e nunca esteve envolvido em actividades ilícitas, nem nunca teve quaisquer problemas no seu trabalho. Vivem os dois com um filho, seu, de 24 anos que o arguido adoptou desde que ele tinha três anos. Têm uma condição económica estável e auxiliam a mãe do arguido que tem vários problemas de saúde. Foi lido, em audiência, o depoimento que KC_____ prestou, na qualidade de testemunha, perante magistrada do Ministério Público, resultando do mesmo, em suma e no que aqui releva, que ao ouvir gritos de socorro, saiu da sua cabine e que viu a porta da cabine do SK______ aberta, tendo-se aproximado. Viu, então, que o arguido estava de costas no chão e que segurava uma faca na mão, enquanto o ofendido estava sobre o arguido. Declarou também que o ofendido tinha a bochecha e o pescoço cortados e havia muito sangue e que retirou a faca da mão do arguido. Este apresentava um hematoma num olho. Nessa tarde o arguido estivera na sua cabine, durante cerca de duas horas, ingerindo whisky. Quando saiu, a testemunha convenceu-se de que o arguido iria para a sua cabine dormir, pois no dia seguinte tinha que acordar cedo para preparar o pequeno-almoço e já estava embriagado. Foi lido, em audiência, o depoimento que EY______ prestou, na qualidade de testemunha, perante magistrada do Ministério Público, resultando do mesmo, em suma e no que aqui releva, que alguns instantes depois de ter visto YV_____ e SK______ no refeitório do navio, e ter ouvido o primeiro a discutir com o segundo porque estava a mexer no frigorífico dos oficiais, quando já se encontrava na sua cabine, após ferver água para um chá, ouviu gritos provenientes da cabine do ofendido, tendo-se para lá dirigido. Viu então que o arguido estava estendido no chão com o ofendido por cima, sendo que o ofendido segurava com uma mão o seu próprio pescoço que sangrava e, com a outra mão, segurava a mão direita do arguido, que empunhava uma faca. Mais declarou que o ofendido gritava por socorro e que, juntamente com KC______ dirigiram-se à cabine do ofendido, tendo este conseguido retirar a faca da mão do arguido. Em seguida, foi para a sua própria cabine, enquanto a tripulação prestou os primeiros socorros ao ofendido, que tinha um grande golpe no pescoço e um pequeno golpe no rosto, do lado esquerdo. No final dos acontecimentos, ao descer à messe viu ali um prato partido no chão e comida. Referiu que lhe parecia uma faca de cortar pão, mas não conseguiu assegurar com absoluta certeza. No final da leitura, foi dada oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre os referidos depoimentos, tendo apenas salientado que o relatado não corresponde inteiramente à realidade, existindo divergências entre o que afirmaram perante autoridade judiciária portuguesa e o que afirmaram perante a polícia norueguesa. Salientou, ainda que tem conhecimento que a testemunha Y____ tem contactado com o ofendido, embora este tenha referido que não contacta com nenhum elemento da tripulação há muito tempo. Da análise conjugada de todos os elementos de prova recolhidos e da prova produzida em audiência, nos termos supra descritos, resulta desde logo que, o ofendido e o arguido se encontravam sozinhos quando se iniciou o confronto no interior da cabine do ofendido. No essencial, o arguido e o ofendido concordam em três aspectos: que ambos tinham um relacionamento conflituoso, que aquando dos factos o arguido estava embriagado e que discutiram por motivos relacionados com o consumo de alimentos pelo ofendido. A respeito do início desse confronto, as suas versões do sucedido são, todavia, contraditórias e totalmente opostas entre si. O ofendido declarou que foi o arguido quem entrou, sem autorização nem aviso, na sua cabine, enquanto se estava a lavar na casa de banho privativa, e, foi o arguido que primeiro o agrediu com uma faca que levava consigo para o efeito. Por sua vez, o arguido declarou que à sua passagem pela cabine do ofendido foi este quem o puxou para o interior e o começou a agredir, sem, contudo, conseguir descrever o que concretamente sucedeu no interior da cabine, nem tão pouco explicar a proveniência da faca ou o modo como a mesma lhe foi parar a mão. A versão dos factos apresentada pelo arguido mostra-se débil, apresentando lacunas essenciais, como seja a forma como o arguido veio a ter a faca em sua posse, não tendo sido corroborada por qualquer outro elemento de prova. De resto, não foi apreendida qualquer barra em ferro ou objecto similar que pudesse ter sido usada pelo ofendido como instrumento de agressão, sendo de acreditar que o ferimento no sobrolho do arguido foi provocado pelo próprio cabo da faca que o arguido manuseou, na sequência dos confrontos físicos. Por outro lado, as testemunhas não se recordam de ter visto qualquer outro objecto de agressão na cabine, além, da faca utilizada pelo arguido e, na reportagem fotográfica do local, efectuada logo após o sucedido, também não se encontra documentado qualquer objecto com as apontadas características. Acresce que é o próprio arguido que garante que nunca teve qualquer problema com as testemunhas EY_____ e KC_____, pelo que também não se vislumbra que estas tivessem motivos para faltar à verdade. Ao invés, a versão dos factos apresentada pelo ofendido, além de mais detalhada e mais credível à luz das regras da experiência comum, encontra-se, em diversos pontos, corroborada pelos testemunhos de EY______, que até assistiu a parte da discussão ocorrida no refeitório e ao regresso do ofendido à sua cabine e de KC______, que terá sido o primeiro a chegar em auxílio do ofendido e a afastar de si o arguido. Por outro lado, as características e a gravidade das lesões sofridas por cada um deles também se mostram mais compatíveis com a versão do sucedido relatada pelo ofendido. Aliás, o ofendido admitiu, espontaneamente, que, depois ter sido esfaqueado pelo arguido, lhe desferiu socos, na tentativa de se defender e de lhe retirar a faca, tendo lutado com ele até ao momento em que caíram no chão e se conseguiu colocar sobre ele, segurando- lhe o braço com que empunhava a faca até ao momento em que foi auxiliado pelos colegas que acorreram aos seus gritos de socorro o que, como já se referiu, se mostra corroborado pela demais prova recolhida e de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. As agressões praticadas pelo arguido, pelo meio utilizado, forma como foram praticadas e zona do corpo visada permitem concluir que este configurou a possibilidade de determinar a produção de lesões fatais na pessoa do ofendido, sendo que a produção deste resultado, no mínimo, lhe foi indiferente. Assim, o dolo que presidiu à conduta do arguido (facto do foro psicológico), quando por ele não afirmado, retirou-o o tribunal da objectividade da sua conduta, mormente da zona do corpo atingida, que num processo lógico e racional, claramente o permite presumir, em conformidade com as regras da experiência comum (cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 09/10/2001, em CJ, T. IV, pág. 285 e segs.; o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2008, disponível em www.dgsi.pt). A matéria factual referente às condições sociais e pessoais do arguido, seu percurso de vida e sua personalidade, a que se aludiu supra, decorre do conteúdo do Relatório Social a ele referente, com que os autos foram instruídos, e das suas próprias declarações». *** DO DIREITO Como atrás aludimos, os recursos são delimitados pelas respectivas conclusões, extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. No caso concreto, compete apreciar as questões acima elencadas que passaremos a descrever. Começa o recorrente por invocar a violação do princípio do contraditório, pelo facto do tribunal fundamentar a decisão em declarações proferidas em sede de inquérito e lidas em audiência, alegando que: - “A Mmª Juiz Presidente do Colectivo, procedeu à leitura do depoimento prestado perante o Ministério Público das testemunhas KC_____ e EY______, sem que se garantisse o respeito pelo Princípio do Contraditório”, (cls. 6). - “Sendo que a referida leitura não permitiu que o arguido questionasse as testemunhas sobre todos os pontos do seu depoimento, não permitindo que fossem clarificadas questões relativas à idoneidade e credibilidade dos referidos depoimentos, (…)”, (cls. 7). Com efeito, verifica-se pela leitura das actas de audiência de julgamento dos dias 08.09.2020 e 10.09.2020 que na impossibilidade definitiva de fazer comparecer em julgamento as testemunhas KC_____ e EY_____, o colectivo de juízes, depois de ouvir o Mandatário do arguido e o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 356º nº 4 do cód. proc. penal, foi decidido ler em audiência as declarações prestadas em sede de inquérito perante o Magistrado do Ministério Público, tendo para o efeito sido lavrado o despacho em acta datada de 08.09.2020. Trata-se de um procedimento perfeitamente legal, previsto pelo legislador para situações como a dos autos, consagrando-se no nº 4 do artº 356º do cód. proc. penal o seguinte: - “É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento”. A situação concreta das testemunhas KC_____ e EY______, cabe na previsão normativa, pelo que, tendo em conta que foram ouvidas pelo Ministério Público em sede de inquérito[2], em nome do princípio da verdade material, decidiu bem o tribunal recorrido ao determinar a leitura das declarações prestadas, devidamente traduzidas para a língua materna do arguido, ao qual foi dada a possibilidade de as contraditar e explicar, o que o mesmo até fez na sessão de julgamento de 10.09.2021, (cfr. acta). Perante a legalidade do acto, nenhuma objecção pode ser levantada quanto ao facto do tribunal “a quo” se ter socorrido delas dentro do contexto da demais prova produzida, inclusive as declarações prestadas pelo próprio arguido no confronto com aquelas, para fundamentar a sua livre convicção, em conformidade com o disposto no artº 127º do cód. proc. penal. Falar em violação do princípio do contraditório trata-se, salvo o devido respeito, de algo que não faz o mínimo sentido. Estamos perante uma questão sem fundamento de facto e de direito. O recurso improcede neste ponto. *** O recorrente, YV_____ vem impugnar a valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, relativamente à factualidade provada dos pontos, nº 8, 9 e 10 (relativamente aos quais diz não se ter feito prova), e dos factos não provados sob as alíneas i), j) e k) - artigos 16º, 17º e 18º da contestação, que no seu entender, deveriam ser dados como provados. Impugna em concreto os seguintes factos provados: -“8.- Alguns minutos depois, quando o ofendido SK______se estava a lavar, na casa de banho da sua cabine, o arguido YV_____ abriu a porta e entrou aos gritos, levando o ofendido a sair da casa de banho e a ir ao seu encontro. - 9.- Assim que o ofendido SK______ se aproximou de si, o arguido YV_____ desferiu-lhe diversos golpes na zona do queixo e do pescoço, com uma faca de cozinha, do tipo machete, com uma lâmina com 20 cm de comprimento, que levava consigo previamente preparada para o efeito. -10.- O ofendido SK______, surpreendido, procurou defender-se do arguido YV_____, agarrando-o pelo braço que empunhava a faca com a mão esquerda e desferindo-lhe socos com a mão direita, porém, sem conseguir evitar ser golpeado”. Defende por outro lado que a factualidade das alíneas i), j) e k) dos factos não provados que se transcreve, deveria ser dada como provada, referindo-se aos seguintes: i)-O Arguido, não obstante os socos, pancadas e facadas desferidas sobre si, conseguiu agarrar a faca e impedir que o K_____ o continuasse a agredir com a mesma (16º). j)-Admitindo como possível que com tal acção, pudesse a faca ter atingido K______, que o continuava a atacar, na cara sem que tal tivesse, contudo, sido intencionado mas antes resultando de mero reflexo às agressões perpetradas (17º). k)- K______quis e conseguiu atingir Y______ com os socos e quis e conseguiu agredi-lo com o cabo da faca que tinha no seu camarote (18º). Basicamente, toda a discordância ou pelo menos, a fundamental que o recorrente alega, resume-se ao facto de se ter dado como provada a iniciativa da agressão ao arguido, a posse da arma utilizada e a pretender que o ofendido é que o agrediu primeiro e possuía a faca e que agiu para se defender. Em consequência da pretensa alteração da matéria de facto, visa também o recorrente afastar a intenção de matar por parte do arguido – elemento subjectivo do crime de homicídio pelo qual foi condenado, alegando falta de prova e invocando factos que não se encontram minimamente provados, como por exemplo a suposta existência de uma agressão prévia por parte da vítima e a posse da faca, tentando desta forma justificar a agressão cometida. A tese ensaiada em sede de recurso, (exceptuando a admissibilidade de agressões recíprocas no meio da contenda, já que se provaram os socos dados pelo ofendido), não tem a menor sustentação probatória, à luz das regras de experiência comum e dos elementos objectivos carreados para os autos ao nível da prova clínica e pericial, evidenciando uma clara tentativa de iludir a verdade dos factos perante este Tribunal. Aceitamos que existam detalhes de toda a luta entre ambos que não se terão apurado com a exactidão desejada, todavia, o essencial da execução do crime por parte do arguido está comprovado, sem margem de dúvidas, quanto à correcta imputação do mesmo, inclusive o elemento subjectivo do crime de homicídio, como adiante melhor explicaremos. Ao longo de todo o recurso e nas conclusões (que delimitam o seu objecto - cfr. artº 412º nº 1 e 417º nº 3 do cód. proc. penal) o recorrente aponta como vício fundamental a falta de elementos probatórios para se chegar à conclusão a que chegou o Tribunal “a quo”, ao dar como provada a intenção de tirar a vida à vítima, SK______ . Ponderando a questão, em termos genéricos, é sabido que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (artº 428º do cód. procº penal), e os recursos podem ter como fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devendo, nesse caso, o recorrente dar cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 3, do cód. procº penal, todavia no caso concreto, não podemos sequer falar em impugnação da matéria de facto, no sentido da existência de erro de julgamento, tendo em conta a falta de pressupostos exigidos pela norma referida (artº 412º nº 3 e 4 do cód. proc. penal). Importa sublinhar que é jurisprudência uniforme que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso - (cfr. os Ac. do STJ de 16.6.2005, Recurso nº 1577/05), e de 22.6.2006 do mesmo Tribunal). Neste caso concreto, o recorrente indicou os pontos específicos da matéria de facto que considera erradamente julgados, mas as provas concretas que em seu entender podiam impor decisão diversa da recorrida, tal como se exige no artº 412º nº 3 al. a) e b) do cód. procº penal, são as mesmas que o tribunal analisou e que, dentro do seu poder de livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do cód. proc. penal, valorou da forma descrita no acórdão, que é substancialmente diferente da pretendida pelo recorrente. Não indicou novas provas ou factos que pudessem inquinar o exame crítico da prova, nem indicou onde reside objectivamente o erro do tribunal recorrido ou em que medida este violou as regras processuais de valoração da prova. A sua versão de que reagiu à agressão da vítima e que esta é que tinha a faca, são factos alegados na sua contestação e que foram dados como não provados, não tendo o recorrente feito qualquer prova de que a matéria das alíneas i), j) e k) [factos não provados] pudesse ou devesse ser dada como provada. Também em sede de recurso não especificou onde existe o erro de julgamento, pois atacar a convicção do julgador sem fundamentar objectivamente não chega. Quanto à intenção de matar, elemento subjectivo deduzido dos factos concretos provados, basta atentarmos no tipo de arma utilizada e as zonas atingidas, bem como a gravidade das lesões, para se tirar uma ilação segura. Salientamos apenas os seguintes: - “(…) o arguido YV_____ desferiu-lhe diversos golpes na zona do queixo e do pescoço, com uma faca de cozinha, do tipo machete, com uma lâmina com 20 cm de comprimento, que levava consigo previamente preparada para o efeito”, (9). -“Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido YV_____, o ofendido SK______ sofreu uma “ferida superficial na parte frontal da mandíbula e uma ferida com cerca de 15 cm de comprimento, desde a jugular para trás, profunda por trás do músculo esternocleidomastóideo e penetrante nos músculos paravertebrais, com as vértebras cervicais à mostra e um canal, na parte frontal, em direcção à jugular”, (12). -“Tais lesões determinaram a sua assistência médica hospitalar com cirurgia de urgência seguida de internamento, um período de 119 dias de doença, todos com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional”, (13). Tais factos são objectivamente elementos que não podem deixar de relevar para concluir pela intenção de matar. A morte só não aconteceu por razões alheias à sua vontade ou por força do acaso, tendo a favor da vítima a circunstância de não ter sido atingida a veia jugular ou outro ponto vital. O argumento do recorrente que, “as declarações do Ofendido, claramente não merecem credibilidade, porque se trata de homem mais forte que o arguido”,(19), não tem aqui a virtualidade de alterar qualquer convicção da prova, tendo em conta as circunstâncias do ataque e a arma utilizada pelo arguido, bem como a zona atingida, o pescoço a milímetros da veia jugular. O acórdão recorrido foi claro na fundamentação dos factos. A prova apreciada em audiência, quer testemunhal quer documental e pericial, não pode deixar dúvidas quanto à imputação do crime de homicídio na forma tentada ao recorrente. A explicação e raciocínio feito pelo Tribunal “a quo” na sua fundamentação, mostra-se inteiramente em consonância com a prova produzida em audiência e por nós analisada, pelo que, nos parece inconsistente a alegação do recorrente de que não existiam provas suficientes para se concluir pela intenção de matar. Perante os elementos probatórios objectivos e a inconsistência da sua tese, que prima pela tentativa de desvalorização da conduta, não podem restar dúvidas de que nenhum erro de julgamento foi cometido por parte do Tribunal “a quo” ao dar como provados os factos constantes da matéria provada que impugnou e acima transcrevemos. Também nenhum elemento probatório foi apresentado em audiência que nos permita acreditar na versão do arguido e dar como provados os factos das al. i), j) e k) dos factos não provados. *** Relacionado com a impugnação da matéria de facto, veio o recorrente por em causa o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do cód. procº penal. Sobre este princípio, importa ter em conta que a valoração de um depoimento com a preterição de outro, tem a ver com a razão de ciência que o tribunal, na sua fundamentação deve esclarecer, explicitando o seu raciocínio lógico. E essa fundamentação, no essencial mostra-se feita. Na verdade, discordar da valoração feita pelo tribunal recorrido, não é a mesma coisa que impugnar a matéria de facto provada por erro de julgamento, porquanto, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente” - artº 127º do cód. procº penal. A justificação dada pelo Tribunal recorrido para credibilizar os depoimentos das testemunhas de acusação, e os documentos constantes do processo, não nos parece que contenha qualquer vício lógico ou que extravase o âmbito daquele princípio, conjugado com as regras de experiência comum. Não há qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova, nem insuficiência de provas para se concluir como o fez o tribunal recorrido, realçando até que as mesmas são muitas e consistentes. O recurso improcede quanto à impugnação da matéria de facto também neste ponto. *** Afastado o erro de julgamento e analisado o acórdão recorrido, constatamos que também os vícios a que alude o artº 410º nº 2 do cód. proc. penal, [de conhecimento oficioso] nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova ou a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada são de afastar. É jurisprudência pacífica, praticamente uniforme que os vícios do artigo 410º nº 2 do cód. procº penal, em todas as suas alíneas têm que resultar da própria sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência (cfr. Ac. STJ, 17 de Março de 2004, in www.dgsi.pt) e tal não se vislumbra no caso concreto. *** O recorrente veio ainda invocar a violação do princípio “in dúbio pro reo”, no seguimento da sua tese de que, havendo dúvidas sobre o desenrolar da acção entre o arguido e ofendido deveria o tribunal beneficiar o arguido. Sobre esta questão, convém ter em conta que o princípio in dubio pro reo, é um princípio probatório que procura solucionar um problema de dúvida em relação à matéria de facto e não ao sentido de uma norma jurídica. Em face do que já referimos, não é minimamente aceitável a tese vertida no recurso, que se mostra totalmente inconsistente, dado que a convicção do tribunal se mostra alicerçada em factos objectivos e concretos que o julgador não teve dúvidas em dar como provados. Não podemos deixar de realçar que a violação de tal princípio só existiria se o Tribunal de julgamento reconhecendo a dúvida ainda assim condenasse. O que não foi o caso. A dúvida do recorrente é aqui irrelevante e jamais poderia conduzir à violação de tal princípio, que é no fundo uma regra de que o próprio julgador se deve socorrer quando tem dúvidas. Não basta que existam elementos probatórios que ao recorrente não mereçam credibilidade, para simplesmente se concluir que a sua valoração pelo tribunal redundou na violação do princípio “in dubio pro reo”. Uma coisa é a dúvida do recorrente, outra a do julgador, e só a dúvida deste pode levar à aplicação de tal princípio. Trata-se de um princípio, que traduz o correspectivo do princípio da culpa em Direito Penal, ao garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos, sendo um corolário lógico do princípio da presunção de inocência do arguido, mas não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. «A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de quaisquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. De outra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» - Cfr. Ac. do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24/03/2004, D.R. II Série, de 02/06/2004[3]. Sem necessidade de mais considerandos, concluímos que também neste ponto o recurso não merece provimento. *** Quanto à eventual alteração da qualificação jurídica dos factos, diz o recorrente que, “o raciocínio crítico imporia que se considerasse estar na presença não de um crime de Homicídio na forma tentada, mas sim perante uma Ofensa à integridade física”, (cls. 59). - “O Crime do Homicídio - ainda que na forma tentada, exige dolo - em qualquer uma das suas modalidades”, (cls. 60). -“Ora, no caso dos autos exigir-se-ia que o Recorrente tivesse, pelo menos, representado a possibilidade de que a sua conduta poderia levar à morte do ofendido”, (cls. 61). A questão mostra-se prejudicada, uma vez que tal pressuporia a prévia alteração da matéria de facto que o recorrente impugnou, o que não se verifica. A factualidade descrita mormente a matéria dos pontos nº 15 e 16, que especificamente nem foram impugnados, demonstra a existência de um dolo directo, (artº 14º nº 1 do cód. penal), o que desde logo excluiu a possibilidade de qualquer convolação. Paral além disso, como atrás referimos, a natureza das lesões, local atingido e meio empregue, sempre imporiam a imputação do crime de homicídio, ainda que em última hipótese, se admitisse o dolo eventual. *** Em relação à medida concreta da pena, vem o recorrente defender que a mesma foi excessiva e defende a sua redução até dois anos de prisão. Alega em concreto o seguinte: - “(…) andou mal o tribunal a quo ao determinar a aplicação de uma pena 6 anos de prisão efectiva”, (cls. 69). (…) - “as concretas circunstâncias em que ocorreram os factos e as efectivas características das partes envolvidas, evidenciam que não existe uma especial perversidade do agente que deva punida para fazer face às necessidades de prevenção geral”, (cls. 77). - “Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos art. 16º, 27º, 32º da CRP e nos artigos 71º do Código Penal e artigos 127º, 128º, 341º, 368º nº 2 alíneas b), d) e e), do Código de Processo Penal”, (cls. 79). Conclui pedindo que “a medida concreta da pena seja reduzida para quantitativo não superior a 2 anos de prisão, determinando-se a suspensão da respectiva execução”. Todavia, também neste ponto não lhe assiste razão alguma, pois todo o circunstancialismo descrito, já foi ponderado no acórdão inclusive, que tinha ingerido bebidas alcoólicas, bem como a sua instabilidade emocional e relacional com o ofendido, pelo que nada justifica a sua pretensão e muito menos os factos autorizam qualquer atenuação da pena. Aliás, as circunstâncias envolventes já tiveram um peso muito relevante na determinação da medida concreta da pena, se tivermos em conta que, em abstracto, poderia ir até ao máximo de 10 anos de prisão. O tribunal “a quo” fundamentou do seguinte modo a medida das penas parcelares e pena única: -«YV_____ tem actualmente 49 anos de idade, não tem familiares a viver em Portugal e neste sentido, os seus projectos futuros, após resolvida a situação jurídico-penal, encontram-se focalizados no seu regresso ao país de origem. Tem demostrado receptividade a intervenção técnica em meio prisional, direccionada para o desenvolvimento de competências sociais e pessoais e valoração do bem jurídico. Não há alusão de que tenha desenvolvido problemas de dependência e parece ter ostentado um modo de vida orientado para o trabalho e para a constituição de família. As exigências de prevenção geral positiva são elevadas, tendo em conta a relativa frequência com que são cometidos crimes desta natureza e atendendo ainda ao bem jurídico que se protege e de modo a desincentivar outros delinquentes que pretendam imitar esta prática de ilícitos; são-no também em termos de prevenção especial, para alertar o arguido para a necessidade de enveredar por outro caminho na resolução dos conflitos laborais. Tendo em conta o bem jurídico em presença (a vida), o crime praticado pelo arguido deve ser naturalmente punido dentro do âmbito da culpa do agente. O arguido, que se saiba, não tem antecedentes criminais. O arguido não admitiu a prática dos factos. Sopesando em conjunto a intensidade criminosa do arguido, as exigências de reprovação e de prevenção geral que são elevadas, afigura-se-nos que uma pena de seis anos de prisão é adequada às exigências de tutela das expectativas da comunidade na validade e no reforço das normas jurídicas afectadas pela conduta do arguido e às necessidades de prevenção especial, e se revela como justa e equitativa para a culpa exteriorizada pelo arguido. Por outro lado, ainda que o Tribunal tivesse optado por uma pena até 5 anos de prisão, sempre se dirá que, atendendo às circunstâncias do caso concreto não seria admissível lançar mão do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, em face das elevadíssimas necessidades de prevenção geral numa sociedade em que têm aumentado exponencialmente os casos de resolução de conflitos com recurso a armas brancas». Ao fundamentar da forma descrita a escolha e determinação da medida concreta da pena, o tribunal ajuizou com moderação e não nos parece excessiva a pena de 6 anos se tivermos em conta a gravidade das lesões e o grau de culpa. A medida concreta da pena é uma operação complexa porque se trata de converter em magnitudes penais factos, em traduzir os critérios legais de fixação da pena, numa certa quantidade dela[4]. Ela deve ser aferida nos termos do artº 71º do cód. penal, em função da culpa do arguido, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito, deponham a seu favor ou contra si. Com efeito, na determinação da medida da pena, esta tem como primeira referência a culpa e funcionando depois num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção. No tocante à culpa, os factos ilícitos são decisivos e devem ser valorados em função do seu efeito externo; a prevenção constitui um fim e deve relevar para a determinação da medida da pena em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo. Na graduação da pena concreta, deve o julgador relevar a sua própria intuição assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise, o critério de uniformidade seguido em situações idênticas, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Conjugando o disposto nos arts 40º e 70º do cód. penal resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). No caso dos autos, todos os factores salientados, mormente a gravidade da sua conduta, a intensidade do dolo e elevado grau de ilicitude, bem como a gravidade das suas consequências, mostram a justeza da pena aplicada. Concluindo, afigura-se-nos ter o Tribunal “a quo” procedido a uma razoável apreciação da prova, tendo aplicado ao arguido uma pena concreta justa e adequada à medida da sua culpa, não merecendo por isso qualquer censura. O recurso improcede na totalidade. *** DECISÃO: Nestes termos, acordam os juízes da 3ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, interposto pelo arguido, YV_____ . * Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta). * Lisboa 13 de Janeiro de 2021 (A. Augusto Lourenço) (João Lee Ferreira) [1]- Cfr. Ac. STJ de 19/6/1996, BMJ 458, 98. [2]- Cabe aqui realçar, para que dúvidas não subsistam que, a definição de Autoridade Judiciária vem prevista no art. 1º, al. b) do cód. proc. penal considerando como tal: “O Juiz, o Juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência”. [3]-Cfr. Tribunal Constitucional in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos. [4]- Cfr. Ac. STJ de 06.02.2013 disponível in www.dgsi.pt/stj |