Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2576/16.1T8VFX.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
IN ITINERE
DESCARACTERIZAÇÃO
CÓDIGO DA ESTRADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I. As condições de segurança a que o legislador na alínea a) do n.º 1 do art. 14º da atual LAT se pretende reportar, são as condições ou regras que, estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei, estejam direta ou indiretamente ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no âmbito do contrato de trabalho estabelecido com aquela, ou seja, as condições de segurança com que o trabalho deva ser desempenhado;

II. Muito embora as regras do Código da Estrada devam ser encaradas como regras de segurança rodoviária, a violação das mesmas no âmbito da descaracterização de acidente de trabalho, só eventualmente pode ser ponderada se, porventura, o sinistrado for motorista de profissão ou deva exercer as suas funções laborais ao serviço da sua entidade empregadora mediante a condução diária ou sistemática de viaturas automóveis;

III. Constituindo a descaracterização do sinistro, como acidente de trabalho, um facto impeditivo do direito à reparação dos danos derivados do acidente, compete àquele contra quem esse direito é exercido a prova da correspondente materialidade, em conformidade com o que resulta do art. 342º, nº2, do Cód. Civil;

IV. Para que se possa concluir pela descaracterização de um acidente como acidente de trabalho, exige a lei a verificação de uma negligência grosseira – entendida como um comportamento temerário em alto e relevante grau – por parte do sinistrado e que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento;

V. Para que ocorra a descaracterização de um acidente de trabalho a lei não se basta, portanto, com uma simples imprudência, distração, inconsideração, irreflexão ou impulso leviano da parte do sinistrado. É necessária a assunção por parte deste de um comportamento que se possa considerar temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, um comportamento que só por uma pessoa particularmente negligente se mostre suscetível de ser assumido, exigindo-se, para além disso, que esse comportamento seja a causa exclusiva da produção do acidente;

VI. Competindo à Ré/apelante a alegação e demonstração dos factos suscetíveis de levarem a concluir pela verificação da, por si, invocada descaracterização do acidente dos autos como acidente de trabalho (art. 342º n.º 2 do CC), a verdade é que a mesma não o logrou fazer, razão pela qual não poderemos deixar de concluir pela não descaracterização do acidente em causa como acidente de trabalho, em consonância com o que se concluiu na sentença recorrida que, desse modo, não merece censura.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

Nos presentes autos de ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial que teve início em 26 de junho de 2016 mediante participação remetida pela CCC, S.A., com sede na Rua (…) Lisboa e em que é sinistrado XXX, residente que foi na Rua (…), desenvolveu-se toda a fase conciliatória do processo, sob a direção do Ministério Público, fase que culminou com a realização, em 30 de março de 2017, da tentativa de conciliação a que se alude no art. 108º do Código de Processo do Trabalho (CPT), sem que as partes intervenientes tivessem chegado a acordo, porquanto, a mencionada seguradora não aceitou qualquer responsabilidade pelo acidente que vitimou mortalmente o sinistrado, uma vez que considera que o acidente se encontra descaracterizado, nos termos do artº 14, nº. 1, alínea a) da Lei 98/2009 e tendo em consideração a imperícia ou velocidade não adequada às condições em que o piso se encontrava, acrescido do facto do sinistrado não fazer uso do cinto de segurança.

Decorrido o prazo previsto no art. 119º, nº1, do CPT, foi declarada suspensa a instância.

Entretanto e sob patrocínio do Ministério Público, AAA, residente na (…) , por si e em representação do seu filho, de menor idade, BBB, residente na mesma morada, deduziram petição contra a CCC, S.A., com sede na morada anteriormente indicada, alegando, em síntese e com interesse que no dia 7 de Maio de 2016, pelas 06,50 horas, em (…),(…), nascido em (…), com última residência na Rua da (…), foi vítima de um acidente de viação e simultaneamente de trabalho, no trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho, decorrente da colisão do veículo de matrícula (…)em que seguia e de que era condutor, com o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (…), que seguia em sentido contrário, sendo que desse acidente e em resultado do mesmo, advieram para o sinistrado, necessária e diretamente, as lesões corporais descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 41 a 44 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, as quais lhe determinaram a morte, ocorrida em 7 de Maio de 2016, pelas 08,30 horas.

O sinistrado não foi o culpado no acidente, pois na altura conduzia com o uso de cinto de segurança, o que se verificou desde a sua habitual residência com destino ao seu local de trabalho sito na sede da Empresa (…), Lda., na Rua (…) no sentido de (…), conduzindo pela sua faixa de rodagem, tendo um outr,o veículo, de matrícula (…) que circulava em sentido contrário, invadido a faixa de rodagem por onde seguia o sinistrado.

Alegam ainda que a Autora Jéssica e o sinistrado viviam em união de facto há mais de 3 anos, mais precisamente desde 20 de maio de 2012, na Rua da (…) e que a entidade empregadora deste tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré, CCC S.A, mediante contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice nº 0806785, abrangendo integralmente a retribuição do sinistrado.

Concluem pedindo que a ação seja julgada procedente e que se considere não só, o sinistro como sendo um acidente de trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões ou sequelas descritas pelo perito médico do INML e que levaram à morte do sinistrado (…), condenando-se a Ré a pagar aos Autores beneficiários o seguinte:

1- À Autora AAA, a pensão anual e vitalícia, atualizável, no montante de € 2.843,45, com início em 08-05-2016, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia de € 3.791,27;

2- Ao co-Autor, filho BBB, de menor idade, a pensão anual e temporária, atualizável, no montante de € 3.791,27, com início em 08-05-2016, até perfazer, 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respetivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior – já que não se encontrava afetado de doença física ou mental;

3- A quantia de € 5.533,70 a título de subsídio por morte, sendo metade para a Autora viúva (€ 2.766,85), e a outra metade (€2.766,85), para o filho BBB;

4- A quantia de € 3.689,12, a título de despesas de funeral com trasladação da vítima, a favor da Autora, uma vez que foi esta quem suportou o pagamento de tais despesas;

5- A quantia de € 30,00 a título de despesas na deslocação para o Tribunal, a favor da Autora;

6- Sobre tais quantias serão devidos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Citada a Ré, veio esta contestar a ação movida pelos Autores, alegando, em síntese e com interesse, que a tentativa de conciliação levada a efeito na fase conciliatória frustrou-se em virtude de a contestante entender que o acidente ocorreu por negligência grosseira do sinistrado, porquanto, no dia, hora e local – km 0,700 da EN 248-3 – o sinistrado conduzia a sua viatura de matrícula (…) sem cinto de segurança e a uma velocidade superior a 50 km/h, limite de velocidade na localidade onde ocorreu o acidente, sendo que a estrada onde circulava o sinistrado é de traçado reto com boa visibilidade (superior a 100 metros), antecedida de uma curva fechada à esquerda e o piso estava molhado e escorregadio devido à chuva.

O embate do veículo conduzido pelo sinistrado no veículo de matrícula (…) que circulava na sua faixa de rodagem, em sentido contrário, foi frontal e violento.

O veículo conduzido pelo sinistrado de matrícula (…) saiu da sua mão de trânsito, ultrapassou o traço longitudinal contínuo existente no local e embateu no veículo de matrícula (…) que circulava na sua mão de trânsito, sendo que este ainda travou e encostou-se à berma para evitar o embate.

Na altura do acidente o sinistrado tinha uma taxa de alcoolémia de 0,42g/l conforme decorre do relatório de autópsia.

A contestante é do entendimento que o acidente deve ser descaracterizado tendo em conta o artigo 14º nº 1 alínea b) da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro.

Alega ainda que as despesas do funeral foram pagas pela mãe do falecido.

Conclui que a ação deve ser julgada totalmente improcedente e, em consequência, a Ré absolvida do pedido.

Foi proferido despacho saneador, foi fixada a matéria de facto assente e foi organizada a base instrutória.

Foi designada data para audiência de julgamento.

Realizada esta audiência, foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão:

«Nestes termos, pelo exposto e de harmonia com as normas legais citadas, julga-se a acção que AAA intentou por si e em representação do seu filho BBB contra a CCC, SA”, parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condena-se esta última no pagamento:

- à autora/companheira do sinistrado, da pensão anual e vitalícia, actualizável, de 2.843,45 €, com início em 08.05.2016, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia de 3.791,27 €;

- ao filho da autora e do sinistrado, da pensão anual e temporária, actualizável, no montante de 1.895,63 €, com início em 08.05.2016, até perfazer 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior;

- de subsídio por morte, no montante de 5.533,70 €, sendo metade para a autora e metade para o seu filho e filho do sinistrado, tudo acrescido de juros de mora desde 08.05.2016 até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal, nos moldes supra enunciados; e

- da quantia de 30,00 €, a título de despesas na deslocação a tribunal, à autora, acrescida de juros de mora desde a data da tentativa de conciliação (30.03.2017) até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal, nos moldes supra enunciados, do mais se absolvendo a ré.

Custas pelos autores e pela ré, na proporção, respectivamente, de 35,15% e de 64,85% (art. 527º, nºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil), sem prejuízo da isenção de que gozam os primeiros.

Fixa-se o valor da acção em 58.613,90 € [art. 306º, nº1, do Cód. de proc. Civil, ex vi do art. 1º, nº2, alínea a), do Cód. de Proc. do Trabalho, e 120º, nºs 1 e 2, deste diploma legal].».

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:

Contra-alegaram os Autores, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Foi proferido despacho de admissão do recurso no qual o Mmo. Juiz retificou erro de escrita constante da sentença recorrida, nos seguintes termos: «devendo ler-se, onde consta “até perfazer 65 anos” (no dispositivo e a fls. 17 da sentença, primeiro parágrafo), “até perfazer a idade de reforma por velhice”».

Remetidos os autos para esta 2ª instância, pelas razões que constam de fls. 239 foram dispensados os vistos dos Exmos Adjuntos.

Cumpre, agora, apreciar do mérito do recurso em causa.

Apreciação

Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem, em face das conclusões extraídas pela Ré/apelante no recurso em causa, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões de recurso:
· Impugnação de matéria de facto;
· Saber se o acidente sofrido pelo sinistrado (…) no dia 7 de Maio de 2016, pelas 06,50 horas, em (…), acidente de que resultaram lesões corporais que foram causa da sua morte, deve, ou não, ser descaracterizado como acidente de trabalho.

Fundamentos de facto

Em primeira instância consideraram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 07 de Maio de 2016, pelas 06h50, em (…),(…) foi vítima de um acidente de viação, simultaneamente de trabalho, no trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho, por meio de colisão do veículo em que seguia e conduzia de matrícula (…) com o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (…), que seguia em sentido contrário; (redação alterada nos termos referidos infra)
2. Em resultado da colisão, advieram, para (…), necessária e diretamente, as lesões corporais descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 41/44, cujo teor se dá por reproduzido, entre as quais lesões traumáticas abdominais, as quais lhe determinaram a morte, ocorrida naquele mesmo dia 07 de Maio de 2016, pelas 08h30;
3. À data, (…) trabalhava, com a categoria profissional de pedreiro, sob as ordens, direção e fiscalização de (…), Lda., com sede na (…) em (…), auferindo a retribuição anual de 9.478,17 €, indexando as seguintes componentes:

- Retribuição base: 545,00 € x 14 meses;

- Subsídio de alimentação: 150,26 € x 11 meses;

- Ajudas de custo: 195,31 € x 1.

4. (…) dirigia-se para o seu local de trabalho, na sede da (…), Lda., sita na (…) em (…);

5.  (…) prestava trabalho como pedreiro, ajudante e pintor de obras em Lisboa, Loures, Tojal e outras localidades da zona;

6.  Trabalhava de segunda a sexta-feira, com horário de trabalho das 07h00 às 18h00, com uma hora de intervalo para almoço;

7. (…), Lda. tinha sua responsabilidade infortunística, em relação a (…), transferida para a CCC, S.A., mediante contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, titulado pela apólice 0806785, abrangendo a retribuição anual de 9.478,17 € (545,00 € x 14 meses + 150,26 € x 11 meses + 195,31 € x 1);

8. O corpo de (…) foi autopsiado no INML – Delegação de Vila Franca de Xira (Serviço de Genética e Biologia Forense) e sepultado no cemitério de (…), sendo as despesas do funeral com trasladação suportadas pela mãe do acidentado;

9. AAA e (…) viviam em união de facto desde 20 de Maio de 2012, na Rua (…)

10. BBB nasceu em 05.02.2014, sendo filho de AAA e de (…)

11. No dia 30 de Março de 2017, neste tribunal, realizou-se tentativa de conciliação, no decurso da qual e entre o mais, a Ré seguradora:

- reconheceu a existência de um contrato de seguro celebrado entre si e (…) Lda. abrangendo integralmente a retribuição de (…) ou seja, 545,00 € x 14 meses + 150,26 € x 11 meses + 195,31 € x 1, correspondendo a uma RA de 9.478,17 €;

- reconheceu a companheira do sinistrado e o seu filho menor como únicos beneficiários legais do mesmo;

- não aceitou qualquer responsabilidade pelo acidente por considerar o mesmo descaracterizado, nos termos do art. 14º, nº1, alínea a), da Lei 98/2009, de 04.09, aliado à imperícia ou velocidade não adequada às condições em que o piso se encontrava, acrescido do facto de o sinistrado não fazer uso do cinto de segurança;

12. As análises químico-toxicológicas a que (…) foi submetido, na altura da autópsia, efetuadas ao sangue, revelaram uma taxa de alcoolemia que, reportada ao momento da morte, era de 0,42 g/l;

13. Em sede de inquérito, originado pela participação do acidente em causa, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Franca de Xira – DIAP – Secção Única, com o número 99/16.8GAVFX, foi proferido, em 18.10.2016, despacho de arquivamento, concluindo-se que «a morte de (…) não pode ser imputada a terceiros, pois terá resultado da sua própria imperícia ou da velocidade não adequada às condições em que o piso se encontrava, relevando, ainda, o facto de não fazer uso do cinto de segurança»;

14. Para comparecer à tentativa de conciliação mencionada em 11., os Autores suportaram, a título de transporte na deslocação, a quantia de 30,00 €;

15. A estrada por onde circulava (…) é de traçado reto, com visibilidade superior a 100 metros, antecedida de uma curva fechada à esquerda;

16. O piso estava molhado e escorregadio, devido à chuva;

17. Possui duas faixas de rodagem, com duas linhas de trânsito, uma em cada sentido, separadas por linha longitudinal contínua;

18. No sentido de marcha de (…), a anteceder entroncamento sito a cerca de um quilómetro de distância do local do embate, encontrava-se a seguinte sinalização vertical:

- sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 50km/h;

- sinal B9a – entroncamento com via sem prioridade; e

- sinal H20a – paragem de veículos de transportes coletivos de passageiros.

19. O veículo conduzido por (…) saiu da sua mão de trânsito, ultrapassou o traço contínuo existente no local, e embateu, com a parte da frente, na parte frente do veículo de matrícula (…), que circulava na faixa de rodagem em sentido contrário;

20. Cujo condutor ainda travou e encostou-se à berma para tentar evitar o embate.


· Impugnação de matéria de facto

Ora, a expressão «… foi vítima de um acidente de viação, simultaneamente de trabalho, …», constitui nítida matéria conclusiva ou de direito – a extrair dos factos provados em conjugação com o direito aplicável ao caso – e não matéria de facto, razão pela qual se decide eliminar essas expressões do referido ponto da matéria de facto, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
1. No dia 07 de Maio de 2016, pelas 06h50, em (…),(…) foi vítima de um acidente no trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho, decorrente da colisão do veículo de matrícula (…) em que seguia e que conduzia, com o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (…), que seguia em sentido contrário.

No mais, mantém-se a matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo.

Fundamentos de direito

Fixada que se mostra a matéria de facto, passemos agora à apreciação da questão jurídica que consiste em saber se o acidente sofrido pelo sinistrado (…) no dia 7 de maio de 2016, pelas 06,50 horas, em (…), acidente de que resultaram lesões corporais que foram causa da sua morte verificada nesse mesmo dia, deve, ou não, ser descaracterizado como acidente de trabalho.

Atendendo à data em que ocorreu o sinistro, esta questão de recurso deve ser apreciada à luz do atual regime de reparação de acidentes de trabalho aprovado pela Lei n.º 98/2009 de 04.09 e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010, na sequência do disposto no art. 284º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12.02.

Posto isto e sendo incontroverso que o acidente sofrido pelo sinistrado (…) no dia 7 de maio de 2016 ocorreu quando o mesmo se deslocava na viatura automóvel de matrícula (…) que conduzia, efetuando o trajeto da sua residência sita na Rua da (…) para o seu local de trabalho na sede da sua empregadora (…), Lda., sita na Rua (…), prestando trabalho ao serviço desta empresa como pedreiro, ajudante e pintor de obras em Lisboa, Loures, Tojal e outras localidades da zona – circunstâncias de facto que, conjugadas com o disposto nos artigos 8º e 9º da mencionada Lei n.º 98/2009, configuram estarmos perante um acidente de trajeto ou “in itinere” abarcado pelo conceito jurídico de acidente de trabalho que nestas normas se estabelece – importa apreciar se, tendo em consideração a restante matéria de facto provada conjugada com o disposto no art. 14º da mencionada Lei, se deve ter esse acidente por descaracterizado como acidente de trabalho.

Sob a epígrafe «[d]escaracterização do acidente», estipula-se neste art. 14º da Lei n.º 98/2009 de 04.09 que:

« 1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:

a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;

b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;

c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.

3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.».

Nada resulta da matéria de facto provada que nos leve a considerar estarmos perante um acidente dolosamente provocado pelo sinistrado ou que o sinistro decorresse de ato ou omissão que importasse a violação, por parte deste e sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei. Com efeito, muito embora as regras do Código da Estrada devam ser encaradas como regras de segurança rodoviária, a violação das mesmas no âmbito da descaracterização de acidente de trabalho, só eventualmente poderia ser ponderada se, porventura, o sinistrado fosse motorista de profissão ou devesse exercer as suas funções laborais ao serviço da sua entidade empregadora mediante a condução diária ou sistemática de viaturas automóveis, o que não é o caso uma vez que o sinistrado (…) era pedreiro, ajudante e pintor de obras.

Na verdade, as condições de segurança a que o legislador na alínea a) do n.º 1 do art. 14º da atual LAT se pretende, a nosso ver, reportar, são as condições ou regras que, estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei, estejam direta ou indiretamente ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no âmbito do contrato de trabalho estabelecido com aquela, ou seja, as condições de segurança com que o trabalho deva ser desempenhado.

Claro está que isto não significa que o sinistrado, como qualquer outro utente das vias públicas, não devesse observar as regras do Código da Estrada, mormente nas deslocações entre o seu domicílio e o seu local de trabalho e vice-versa. Todavia, o respeito por tais regras não tem a ver com as normas legais ou, porventura, dimanadas da entidade empregadora, que o mesmo devesse observar no exercício da sua atividade de pedreiro ajudante e pintor de obras, de forma a afastar uma eventual descaracterização de acidente que viesse a sofrer na execução dessa sua profissão.

Por outro lado, nada decorre da matéria de facto provada que leve a concluir haver o sinistrado (…) ter ficado privado, ainda que acidentalmente, do uso da razão e que isso tenha estado na base da produção do sinistro de que foi vítima.

Resta, pois, apreciar se a matéria de facto provada permite concluir que o acidente de que foi vítima o sinistrado (…) no dia 7 de maio de 2016, pelas 06,50 horas, proveio exclusivamente de negligência grosseira da sua parte.

Na sentença recorrida concluiu-se pela não verificação de negligência grosseira por parte do sinistrado no exercício da condução automóvel aquando da verificação do acidente.

Na verdade, a dado momento da fundamentação da sentença recorrida, refere a Mma. Juíza do Tribunal a quo que, «[a]notando-se, objectivamente, prática contra-ordenacional (a circulação em sentido oposto ao estabelecido – vd. art. 13º, nºs 1 e 5, do Cód. da Estrada), desconhecendo-se as razões subjacentes à conduta – despiste? E motivado por? Aquaplaning, como aventado pela testemunha (…)? desvio de algum obstáculo? Falha mecânica? Velocidade desadequada às características da via e do tempo? pela ingestão de álcool? – não se pode, naturalmente, qualificar, sem mais e para efeitos de sinistralidade laboral, como tendo o sinistrado assumido uma conduta grosseiramente negligente, leia-se temerária em alto e relevante grau, numa falta grave e indesculpável, consubstanciada num comportamento temerário, inútil, completamente indesculpável e reprovado por um elementar sentido de prudência, sendo a culpa apreciada em concreto e a exclusividade da mesma elemento constitutivo do direito à não reparação do acidente… Constituindo a descaracterização do sinistro como acidente de trabalho um facto impeditivo do direito à reparação dos danos derivados do acidente, compete, àquele contra quem esse direito é exercido, no caso a ré, a prova da correspondente materialidade, em conformidade com o que resulta do art. 342º, nº2, do Cód. Civil, no que não logrou suceder».

Por seu turno, alega e conclui a Ré/apelante que «[c]onsta dos autos as conclusões do relatório, relativo ao processo de inquérito nº 99/16.8GAVFX, da autoria da testemunha (…), cabo 1950589, que o sinistrado circulava com velocidade excessiva para as condições em que se encontrava o pavimento, bem como não fazia uso do cinto de segurança o que fez com que o mesmo sofresse vários danos corporais que o fizeram perder a vida no local do acidente…O relatório de inquérito baseia-se na médica do INEM que esteve no local que não teve dúvidas em afirmar, que a falta de colocação do cinto de segurança causaram as lesões corporais que fizeram o sinistrado perder a vida… O próprio depoimento do condutor (…) confirma o facto do sinistrado ao tempo do acidente circular sem cinto de segurança» pelo que «[o] Relatório com a conclusão do inquérito, em complemento com as declarações do condutor (…), só podem levar á conclusão de que o sinistrado circulava sem cinto de segurança e que tal facto foi condição suficiente para descaracterização do acidente de trabalho nos termos do artº 14 nº 1 al b) da Lei 98/2009».

Ora, a negligência traduz-se, essencialmente, na omissão de um dever objetivo de cuidado ou diligência[1], que, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, é exigível e adequado a evitar a produção de um determinado evento.

No entanto, para que se possa concluir pela descaracterização do acidente como acidente de trabalho, exige a lei a verificação de uma negligência grosseira – entendida como um comportamento temerário em alto e relevante grau – por parte do sinistrado e que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento[2].

Como refere Carlos Alegre[3], «ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras … é grosseira porque é grave e por ser aquela que in concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bónus pater-familias».

Para que ocorra a descaracterização de um acidente de trabalho a lei não se basta, portanto, com uma simples imprudência, distração, inconsideração, irreflexão ou impulso leviano da parte do sinistrado. É necessária a assunção por parte deste de um comportamento que se possa considerar temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, um comportamento que só por uma pessoa particularmente negligente se mostre suscetível de ser assumido, exigindo-se, para além disso, que esse comportamento seja a causa exclusiva da produção do acidente.

Acresce referir que, como se expressou, a dado passo, no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2014, proferido no processo n.º 39/12.3T4AGD.C1.S1 e acessível em www.dgsi.pt, «como sustentam Júlio Manuel Vieira Gomes (41)[4] e vários arestos deste Supremo Tribunal (42)[5] -, em face de uma violação das regras de circulação rodoviária que a lei qualifique como “grave” ou “muito grave”, não pode concluir-se que isso implica necessária e automaticamente a existência de negligência grosseira em sede de acidentes de trabalho, uma vez que não são coincidentes os critérios para aferir da culpa num e noutro domínio.

Por outro lado, como é sabido, a “negligência grosseira” deve ser apreciada em concreto – em função, nomeadamente, das condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstrato de conduta».

Ora, tendo em consideração estes aspetos e revertendo ao caso em apreço, verifica-se que, competindo à Ré/apelante a alegação e demonstração dos factos suscetíveis de levarem a concluir pela verificação da, por si, invocada descaracterização do acidente dos autos como acidente de trabalho, já que esta constituiria circunstância impeditiva dos direitos reclamados pelos Autores/apelados na petição que formularam contra aquela (art. 342º n.º 2 do Código Civil), o certo é que, tendo a Ré/apelante alegado apenas alguns factos – condução por parte do sinistrado em velocidade superior a 50 Kms. por hora quando, no local do sinistro, esse seria o limite de velocidade e sem uso de cinto de segurança – suscetíveis de poderem levar àquela conclusão, a verdade é que nem mesmo esses a Ré logrou ver demonstrados.

Com efeito, da matéria de facto provada apenas resulta que, no dia 07 de maio de 2016, pelas 06h50, em (…), (…) foi vítima de um acidente no trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho, decorrente da colisão do veículo de matrícula (…)  em que seguia e que conduzia, com o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula (…)  que seguia em sentido contrário, sendo que o veículo conduzido pelo (…)  saiu da sua mão de trânsito, ultrapassou o traço contínuo existente no local, e embateu, com a parte da frente, na parte frente do veículo de matrícula (…), que circulava na faixa de rodagem em sentido contrário, não obstante o condutor desta ainda ter travado e encostado a viatura que conduzia à berma para tentar evitar o embate (v. pontos 1, 19 e 20 dos factos provados).

É verdade haver-se provado que a estrada por onde circulava o sinistrado (…)  era de traçado reto, com uma visibilidade superior a 100 metros, embora antecedida de uma curva fechada para a esquerda, provando-se também que o piso estava molhado e escorregadio devido à chuva e que a via possuía duas faixas de rodagem, com duas linhas de trânsito, uma em cada sentido e separadas por linha longitudinal contínua, sendo que no sentido de marcha do (…), a anteceder um entroncamento sito a cerca de um quilómetro de distância do local do embate, encontrava-se a seguinte sinalização vertical: sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de 50km/h; sinal B9a – entroncamento com via sem prioridade e sinal H20a – paragem de veículos de transportes coletivos de passageiros (v. pontos 15 a 18 dos factos provados).

No entanto, desconhece-se o que verdadeiramente terá motivado, no dia 7 de maio de 2016 pelas 06h50, a saída do veículo conduzido pelo sinistrado da sua faixa de rodagem e invadido a faixa de rodagem contrária onde foi embater na outra viatura. Atente-se na circunstância de nada se haver alegado nem provado no sentido de, designadamente o sinistrado (…)  circular com qualquer veículo à sua frente e estar a efetuar qualquer manobra de ultrapassagem do mesmo nesse momento.

Assim, várias possibilidades surgem como plausíveis para o sucedido naquele dia e hora. Com efeito, teria sido, porventura, o uso, pelo sinistrado, de velocidade excessiva por desadequada ao local, designadamente ao descrever a referida curva fechada à esquerda, e atentas as condições do piso molhado e escorregadio devido à chuva a desencadear a saída do veículo que conduzia da sua faixa de rodagem? Teria sido uma qualquer indisposição súbita sofrida pelo sinistrado nesse momento? Teria sido uma qualquer falha mecânica do veículo por este conduzido? Desconhece-se!

É certo que, existindo efetivamente um limite de velocidade de 50 Kms/hora para o local, o que se verifica é que, muito embora a Ré/apelante tenha alegado que o sinistrado circulava a uma velocidade superior a essa no local e momento do sinistro, a verdade é que a mesma não logrou demonstrar qual seria a velocidade a que o sinistrado circularia no local e no momento do acidente, para se poder concluir se a mesma era, ou não, excessiva atentas as condições do local e do piso.

Acresce referir que, muito embora se haja demonstrado que as análises químico-toxicológicas efetuadas ao sangue de (…)  na altura da autópsia a que o corpo deste foi submetida, revelaram uma taxa de alcoolemia que, reportada ao momento da morte, era de 0,42 g/l – morte que ocorreu pouco tempo após a produção do sinistro, já que se verificou cerca de 1 hora e 40 minutos depois da ocorrência do mesmo –, também nenhum facto provado nos leva a concluir pela existência de qualquer nexo de causalidade entre a existência desse grau de alcoolemia e a produção do sinistro nos termos em que o mesmo se verificou.

Finalmente também se dirá que, muito embora a Ré/apelante tenha alegado que o sinistrado (…)  circulava sem o uso de cinto de segurança, a verdade é que, para além de esse facto não ter resultado provado, o mesmo, a demonstrar-se seria irrelevante enquanto causa descaracterizadora do acidente em si, nos termos em que o mesmo se verificou, a menos que se tivesse alegado e demonstrado que o sinistrado, nesse momento, estaria a colocar ou a retirar o cinto de segurança e que tal tivesse sido motivo de distração que levasse ao despiste com saída da sua faixa de rodagem. A não ser em tais circunstâncias, aquele facto, a demonstrar-se, repita-se, apenas seria relevante no que concerne às consequências do sinistro em si, designadamente quanto às lesões sofridas pelo sinistrado e decorrentes do mesmo.

De qualquer forma, o que se verifica é que, competindo à Ré/apelante a alegação e demonstração dos factos suscetíveis de levarem a concluir pela verificação da, por si, invocada descaracterização do acidente dos autos como acidente de trabalho (art. 342º n.º 2 do CC), a verdade é que a mesma não o logrou fazer, razão pela qual não poderemos deixar de concluir pela não descaracterização do acidente em causa como acidente de trabalho, em consonância com o que se concluiu na sentença recorrida que, desse modo, não merece censura.

Improcede, pois, a apelação deduzida pela Ré/apelante, sendo de confirmar a sentença recorrida.

Decisão

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo da Ré/apelante.

Lisboa, _2018_/12_/05

José António Santos Feteira (Relator)

Filomena Maria Moreira Manso (1º Adjunto)

José Manuel Duro Mateus Cardoso (2º Adjunto)


[1] Cfr. Eduardo Correia, “Direito Criminal” 1963, Vol I pagª 421.
[2] Cfr., neste sentido e entre muitos outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2014 proferido no processo n.º 1328/10.7T4AVR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” 2ª Ed. pagª 63.
[4] O Acidente de Trabalho, O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 2013
[5] - Citado Ac. de 29.11.2005: “A circunstância da conduta do sinistrado ser suscetível de integrar infração estradal, qualificável como grave, não basta para se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima, que está na base da descaracterização do acidente de trabalho”.
- Citado Ac. de 14.02.2007: “A subsunção da conduta do agente a uma infração classificada por lei como contravenção, grave ou muito grave, não é suficiente, só por si, para que se tenha por preenchido o requisito que integra a descaracterização do sinistro”.
- Ac. de 17-09-2009, P. 451/05.4TTABT.S1 (Vasques Dinis): “Não basta a mera circunstância de a conduta do sinistrado integrar uma infração ao Código da Estrada, ainda que eventualmente qualificável como contraordenação grave ou muito grave, para se dar como preenchido o requisito da negligência grosseira que constitui fundamento da descaracterização do acidente”.