Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CUSTAS RECLAMAÇÃO DA CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A existência de um plano de recuperação aprovado em sede de PER, intentado pela devedora subsequentemente ao encerramento do processo de insolvência onde foi aprovado plano de recuperação da mesma devedora, não constitui circunstância especial (nos termos do disposto no nº 3 do art.º 302º do CIRE) que torne manifestamente excessiva a taxa de justiça reduzida a 2/3, aplicável nos termos do nº 2 do mesmo art.º 302º do CIRE, e devida pela devedora nesse processo de insolvência. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Na presente acção especial de insolvência em que foi declarada a insolvência de H., Ld.ª (entretanto incorporada por fusão na recorrente), e após ter sido declarado encerrado o processo, na sequência do trânsito em julgado da sentença de fls. 599 e 600 (proferida em 27/2/2013 e que homologou o plano de insolvência da devedora aprovado em assembleia de credores, mais condenando a mesma nas custas, com taxa de justiça reduzida a 2/3), foi elaborada em 28/3/2017 a conta das custas da sua responsabilidade. Veio então a insolvente reclamar da conta, alegando que aí não foi considerada a redução legal aplicável, sendo certo que é manifestamente excessiva a taxa de justiça em causa atendendo à circunstância da requerente ter sido entretanto sujeita a processo especial de revitalização (PER), e mais invocando a falta de capacidade financeira para proceder ao pagamento das custas de uma só vez. Concluiu pedindo: a)- Que seja reformada a conta no sentido de reflectir a redução a 2/3, conforme previsto no art.º 302º do CIRE; b)- Que seja reduzida a taxa de justiça, nos termos previstos no nº 3 do art.º 302º do CIRE, considerando que a recorreu a PER; c)- Que seja deferido o pagamento das custas (que viessem a ser fixadas) em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art.º 33º, nº 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais. Após pronúncia do funcionário responsável pela elaboração da conta e vista ao Ministério Público, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Vem a devedora/insolvente reclamar da conta de custas elaborada nos autos, alegando, para tanto, que a dita conta não considerou a redução legal aplicável, sendo certo que é manifestamente excessiva a taxa de justiça em causa atendendo à circunstância da requerente ter sido entretanto sujeita a PER. Requereu, ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, o pagamento das custas em 12 prestações mensais e sucessivas. I.–Comecemos pela reclamação. Dado cumprimento ao disposto no n.º 4, do artigo 31.º, do RCP, veio a Sra. Escrivã Contadora emitir parecer no sentido de não assistir qualquer razão à reclamante. Também o Ministério Público, em vista, concordou com o parecer da Sra. Escrivã Contadora, alegando que a redução cuja falta vem invocada foi considerada na conta e que a sujeição a PER não tem a virtualidade para se considerar manifestamente excessiva a taxa aplicável, sendo certo que a taxa de justiça foi já reduzida a 2/3. Ora, tal como refere avisadamente a Sra. Escrivã Contadora, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual (n.º 1, do art. 6.º, e n.º 1, do art. 14.º, do RCP, 529.º e 530.º, do CPC), aplicando-se os valores constantes da Tabela I, anexa ao RCP, que, no caso em apreço, corresponderia ao montante de € 17.544,00. Todavia, face à aplicação da redução da taxa de justiça em 2/3, conforme dispõe o art. 302.º, n.º 2 do CIRE, e referenciado nas observações do corpo da conta, a taxa devida foi no montante de 11.696,00€. Foram ainda tributados os encargos adiantados que se mostram documentados no processo, entrando em regra de custas (fls. 486 e 502), no montante de € 500,00, bem como os reembolsos devidos pelo pagamento das certidões à Conservatória (fls. 222, 686 e 748), no montante de € 867,50. Neste contexto, foi apurado o valor de € 13.063,50 (€ 11.686,00+ € 500,00+ € 867,50), não assistindo razão à reclamante, pois a conta foi elaborada em conformidade com a decisão de fls. 600, sendo certo que a sujeição a PER não tem a virtualidade para fazer considerar manifestamente excessiva a taxa aplicável. Termos em que, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, vai indeferida a presente reclamação da conta de custas. Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa pelo mínimo legal. II.–Pagamento das custas a prestações. Atento o despacho que antecede, considerando o montante em dívida, bem como a não oposição do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, defere-se o requerido, autorizando-se o pagamento das custas em 12 prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira ser paga no prazo de 10 dias, após a notificação do presente despacho, sendo as restantes em igual dia dos meses subsequentes. Notifique e DN (advertindo-se ainda a requerente de que a falta de pagamento de uma prestação, implica o vencimento das restantes)”. A C., Ld.ª recorre deste despacho (simultaneamente invocando e demonstrando haver incorporado por fusão a devedora declarada insolvente), terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: A)–Ao indeferir a Reclamação da Conta de Custas nos termos em que o faz, o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, em clara violação do mais elementar princípio do processo civil, assim como violou, claramente, o artigo 302.º n.º 3, do CIRE. B)–Com efeito, desde logo,o Tribunal a quo não se pronunciou sob qualquer forma, sob o número 4 da Reclamação da ora Recorrente, onde a Recorrente alega que recorreu a um Processo Especial de Revitalização (PER), pelo que deveria o Tribunal ter aí reclamado os valores resultantes da conta de custas, ainda que sob condição, se fosse o caso. C)–Na verdade, aquando da Reclamação da conta de custas ora em questão, a Recorrente juntou certidão comprovativa da submissão a um PER, tendo sido identificado claramente o processo em causa, daí resultando que, no ano de 2015 foi homologado um Plano de Recuperação, cujo trânsito em julgado da sentença de homologação ocorreu no dia 19 de novembro de 2015. D)–Ora, nos presentes Autos, no dia 12 de março de 2014, foi proferido Despacho de Encerramento do presente processo, ou seja, em data bem anterior ao PER acima referido, pelo que deveria ter sido aí apresentada Reclamação de Créditos quanto ao valor das custas ora em causa, o que não sucedeu. E)–Pelo que vir agora reclamar aquelas custas, pela totalidade, depois de a ora Recorrente ter sido submetida a um PER e de ter sido aprovado um Plano de Recuperação que prevê o pagamento a todos os credores em prestações, é claramente perverso face aos objetivos e razão de ser do PER. F)–Assim, ao não se pronunciar sobre esta questão em concreto que lhe foi colocada, o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, em clara violação do mais elementar principio do processo civil, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. G)–Pelo que, deve ser anulado o despacho recorrido, determinando a sua substituição por outra decisão que conheça e se pronuncie sobre a questão suscitada. H)–Entendeu o Tribunal a quo, no Despacho ora sob recurso, que “a sujeição a PER não tem a virtualidade para fazer considerar manifestamente excessiva a taxa aplicável” e, com base nesta única consideração, decidiu indeferir a pretensão da Reclamante, ora Recorrente, em clara violação do n.º 3 do artigo 302.º do CIRE. I)– Desde logo, uma conta de custas no valor de € 13.063,50 (treze mil sessenta e três euros e cinquenta cêntimos) num processo de insolvência, encerrado na sequência da aprovação de um Plano de Insolvência que prevê a continuidade e recuperação da Devedora é, por si só, perversa, tendo em conta os princípios e as finalidades em causa, devendo assim, desde logo ser considerada excessiva a taxa de justiça (de cento e catorze unidades de conta!). J)–Por outro lado, provado que ficou que, depois do Processo de Insolvência, a ora Recorrente recorreu a um PER, tendo também aqui sido aprovado um Plano de Recuperação, é por demais evidente que tal configura uma circunstância especial que justifica a redução da taxa de justiça. L)–E mais ainda quando o Tribunal deveria ter reclamado o valor das custas naquele PER, o que não sucedeu, como se demonstrou. M)–Atente-se que para além das responsabilidades financeiras correntes, incluindo o pagamento de salários a cerca de 90 trabalhadores, a ora Recorrente tem que providenciar pelo pagamento das prestações devidas no âmbito do PER, onde, aliás, se deveria incluir a conta de custas ora em questão, sendo que o seu pagamento ocorreria em 150 prestações mensais. N)–Neste contexto, é manifestamente excessiva a taxa de justiça aplicável, a qual deverá ser reduzida para um montante nunca inferior a 5 unidades de conta, tal como estatuí o artigo 302.º n.º 3, o que desde já se requer. O Ministério Público apresentou contra-alegação, sustentando a manutenção da decisão recorrida. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade arguida, nos termos do disposto no art.º 617º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil, concluindo que inexiste a invocada omissão de pronúncia, tendo presente que nada foi requerido, relativamente à matéria alegada no ponto 4 do requerimento de reclamação da conta. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Novo Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se unicamente: a)- Com a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia; b)- Com a errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 302º, nº 3, do CIRE, designadamente por não ter sido considerada a sujeição da recorrente a PER. *** A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, havendo apenas que acrescentar, por estar devidamente certificado nos autos, que da conta de custas reclamada decorre um total a pagar pela insolvente de € 13.063,50 (correspondente a € 11.696,00 de taxa de justiça, e € 1.367,50 de reembolsos), e bem ainda que no processo especial de revitalização que corre termos sob o nº 2917/15.9T8STB no Juízo de Comércio de Setúbal do Tribunal da Comarca de Setúbal, e onde a insolvente figura como devedora, foi proferida sentença de homologação de plano de revitalização, transitada em julgado em 19/11/2015. *** Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia Da al. d) do art.º 615º do Novo Código de Processo Civil decorre que uma decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Sobre a questão da nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, refere Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, volume II): “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe estão submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (art 660º/2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”. E no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 6/11/2012 (relatado por Ana Resende e disponível em www.dgsi.pt), referiu-se que “as questões que o juiz deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito (…)”, mais se referindo, em nota de rodapé, que “o conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição direta sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respetivo afastamento”. No requerimento de reclamação que apresentou, a insolvente pediu expressamente que fosse reformada a conta no sentido de reflectir a redução a 2/3, conforme previsto no art.º 302º do CIRE, que fosse reduzida a taxa de justiça, nos termos previstos no nº 3 do art.º 302º do CIRE, considerando que recorreu a PER, e que fosse admitido o pagamento das custas em prestações, nos termos do art.º 33º, nº 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais. Mas, não obstante o invocado no ponto 4 desse requerimento, relativamente à invocada impossibilidade do Tribunal poder cobrar as custas devidas pela insolvente, antes devendo reclamá-las no processo especial de revitalização a que recorreu, nada requereu a final, quanto a essa questão. E tendo pedido o pagamento das custas em prestações, resulta claro que não pretendia formular (ainda que implicitamente) qualquer pretensão no sentido das custas contadas não serem por si devidas, nos termos da conta elaborada e notificada, já que uma pretensão sempre seria incompatível, por contraditória, com a outra. Assim, dado que a insolvente não formulou (explícita ou implicitamente) qualquer pretensão sustentada pelo invocado no ponto 4 do requerimento, não se pode considerar haver o tribunal recorrido violado o disposto no art.º 152º do Novo Código de Processo Civil, por não proferir despacho sobre uma matéria pendente, correspondente a uma pretensão validamente manifestada pela insolvente. Ou seja, como a questão da nulidade por omissão de pronúncia não respeita ao que não foi conhecido por não ter sido pedido, mas apenas ao que não foi conhecido quando o devia ter sido, por ter sido pedido, há que concluir, como fez o tribunal recorrido, não se verificar qualquer omissão de pronúncia que conduza à nulidade da decisão recorrida. Em consequência improcede a arguição de nulidade em questão. *** Da errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 302º, nº 3, do CIRE, designadamente por não ter sido considerada a sujeição da recorrente a PER O art.º 302º do CIRE dispõe que: “1- A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de insolvência, quando a insolvência não seja declarada; se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a um quarto. 2- Havendo plano de insolvência que ponha termo ao processo, é reduzida a dois terços a taxa de justiça que no caso seria devida. 3- Em qualquer dos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a taxa de justiça pode ser reduzida pelo juiz para um montante não inferior a 5 UC de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável”. Na interpretação da recorrente a circunstância de ter recorrido a um processo especial de revitalização, com as consequentes responsabilidades financeiras (pagamento de salários e satisfação das prestações do plano de revitalização) corresponde a uma circunstância especial que torna manifestamente excessiva a taxa de justiça (de € 11.696,00) que lhe foi aplicada, assim havendo lugar à redução a que alude o nº 3 do referido art.º 302º do CIRE. Na interpretação do tribunal recorrido essa circunstância não revela especialidade bastante para levar à aplicação da redução em questão, desde logo porque a taxa de justiça já foi reduzida a 2/3 (por força do nº 2 do art.º 302º do CIRE, e na medida em que o processo foi encerrado após homologação do plano de insolvência da devedora). O plano de insolvência é aquele aprovado em assembleia de credores, onde ficou prevista a continuidade da actividade da devedora, através da implementação de um plano de reestruturação da sua actividade empresarial, só possível através dessa aprovação. Ou seja, trata-se de um plano de recuperação de empresa, na acepção do nº 3 do art.º 192º do CIRE. Nessa medida, o plano em questão persegue o mesmo objectivo de um plano de recuperação que seja aprovado em sede de processo especial de revitalização (PER). Servem tais considerações para afirmar que se o legislador considera, perante a aprovação de um plano de recuperação em sede de processo de insolvência, que tal circunstância (com tudo o que a mesma implica em termos de esforço económico‑financeiro, tendo em vista o cumprimento da obrigação de manutenção da actividade empresarial, a par do cumprimento das responsabilidades assumidas perante os credores) justifica tão só a redução a 2/3 da taxa de justiça devida pela devedora, a continuação desse status quo, já não em sede de plano de recuperação aprovado em sede de processo de insolvência, mas agora em sede de plano de recuperação aprovado em sede de PER subsequente, não constitui qualquer especialidade, nos termos e para os efeitos da aplicação do disposto no nº 3 do art.º 302º do CIRE. Acresce que a determinação da taxa aplicável por decisão judicial, no processo de insolvência como em qualquer outro processo judicial, não tem lugar após a elaboração da conta final de custas, mas na decisão final do processo, como decorre da conjugação do art.º 607º, nº 6, do Novo Código de Processo Civil, e dos art.º 6º, nº 5, e 30º, nº 1, ambos do Regulamento das Custas Processuais. O que equivale a afirmar que a “circunstância especial” a que se reporta o nº 3 do art.º 302º do CIRE não deve respeitar a ocorrência exterior ao processo de insolvência, designadamente aquela que seja posterior ao encerramento do mesmo (como é o caso da instauração subsequente de PER). Antes se deve situar no âmbito do processo de insolvência, pois só assim possibilita ao tribunal a consideração de que a quantidade e complexidade dos actos praticados ao longo do processo não é proporcional à taxa de justiça devida e calculada com referência ao valor do activo referido no inventário a que alude o art.º 153º do CIRE (por força do disposto no art.º 301º do CIRE), levando‑o a repor essa proporcionalidade através da consideração da manifesta excessividade da taxa aplicável (e que, no caso dos autos, corresponde a 2/3 da que seria devida se não houvesse plano de insolvência). Sendo certo que, por outro lado, não concorrem outras circunstâncias que permitam afirmar, ainda que só neste momento processual, que é desproporcional (a recorrente apelida essa desproporcionalidade de “perversão”, o que não faz qualquer sentido, ainda que figurativamente) à quantidade e complexidade dos actos praticados ao longo do processo, bem como à importância da causa para a devedora (importância essa ditada pelo valor do seu activo), a consideração de uma taxa de justiça no montante de € 11.696,00. Pelo que, tendo o tribunal recorrido fixado na decisão final (a sentença de homologação do plano de insolvência de 27/2/2013) o valor da causa com respeito pelo disposto no art.º 301º do CIRE, do mesmo modo que fixou a taxa aplicável com a redução de 2/3, assim afastando a redução especial a que alude o nº 3 do art.º 302º do CIRE, não era agora, após a elaboração da conta de custas e na mera consideração da existência superveniente de um PER intentado pela devedora de custas, que poderia aplicar tal redução especial. O que equivale a concluir pela improcedência das conclusões apresentadas pela recorrente, não havendo que fazer qualquer censura à decisão recorrida. DECISÃO. Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2018 António Moreira Lúcia Sousa Magda Geraldes |