Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS | ||
Descritores: | CONTRATO ARRENDAMENTO PRAZO CERTO NORMA SUPLETIVA OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/16/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I- Com a Lei nº 13/2019, de 12.2, e a consequente alteração da redacção do nº 1, do artigo 1096º, do Código Civil, o legislador introduziu limites à liberdade dos contratantes no que respeita ao conteúdo do contrato de arrendamento, permitindo-lhes convencionar a exclusão da possibilidade de renovação, mas na ausência dessa exclusão impondo-lhes um prazo de renovação mínimo de três anos. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Z., identificada nos autos, instaurou junto junto do Balcão Nacional do Arrendamento procedimento especial de despejo contra R. e contra R.S., identificados nos autos, requerendo o despejo dos Requeridos, invocando ter ocorrido a extinção do contrato de arrendamento celebrado com os mesmos em virtude de oposição do senhorio à renovação do mesmo . Os Requeridos deduziram oposição, alegando em síntese que o contrato de arrendamento se encontra em vigor até 31.5.2026, face ao disposto no n.º 1, do artigo 1096.º, do C.C., com a redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, o que determinou a remessa dos autos para tribunal . Foi proferida sentença no âmbito da qual se decidiu julgar procedente a oposição deduzida nos presentes autos de procedimento especial de despejo e, em consequência, absolveram-se os Requeridos do pedido de despejo formulado pela Requerente. Não se conformando com esta decisão a Requerente veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem na íntegra: 1. Em 01.06.2016, os Requeridos tomaram de arrendamento pelo prazo de 5 anos, com início em 01.06.2016, a fracção autónoma designada pela letra “N”, a que corresponde o 3º Frente, com entrada pelo n.º …. do …, Agualva–Cacém do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Agualva–Cacém, freguesia de União das Freguesias de Agualva e Mira Sintra e concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva–Cacém sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, ali figurando como senhorio Solução Arrendamento. 2. Nos termos da cláusula 2ª do referido contrato, fizeram as partes constar que o contrato de arrendamento é com prazo certo nos termos do artigo 1095º do Código Civil, de cinco anos, com início em 01/06/2016 e termo em 31/05/2021. 3. Dispõe a cláusula 2ª do contrato que “… no fim do prazo convencionado o contrato renova-se por períodos sucessivos de um ano enquanto não for denunciado por qualquer das partes. 4. Ficou provado que, em 14 de julho de 2022, por carta registada, a Recorrente comunicou aos Recorridos que se opunha à renovação do contrato de arrendamento, com efeitos a 31/05/23. 5. Igualmente provado ficou que a carta registada com aviso de recepção de 14/06/22, veio devolvida, com a indicação, “não reclamada”. 6. E também provado ficou, que em 07/09/2022, a Recorrente por meio de segunda carta registada com aviso de recepção, notificou os Recorridos da intenção de não renovar o aludido contrato de arrendamento com efeitos a 31/05/2023. 7. Refere a cláusula 3ª do aludido contrato que “o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento mediante comunicação ao inquilino feita com a antecedência de 120 dias sobre o fim do contrato ou da renovação em curso, através de carta registada com aviso de recepção”, prazo esse que foi respeitado pela Recorrente, como ficou também provado. 8. E ainda, o que consta da cláusula 3ª que …” quando o senhorio se opuser à renovação do presente contrato nos termos do artigo 1097º do Código Civil e o inquilino não restituir o locado no prazo legal, este fica obrigado, a título de indemnização, a pagar por cada mês ou fracção que decorrer até à restituição, o dobro da renda estipulada, bem como as despesas judiciais e/ou extrajudiciais decorrentes desse incumprimento. 9. Ou seja e para o que agora releva, imperativo nos termos do artigo 1096º na redacção dada pela Lei 13/2019 é que o contrato de arrendamento tenha a duração mínima de um ano e, que neste caso, a renovação deverá ser de três anos. 10. Não se demonstrando essa imperatividade, quer pela letra quer pelo espírito da Lei, vigora o princípio da liberdade contratual, estabelecido no art.º 405º do Código Civil, no sentido de que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver, podendo inclusivamente reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. 11. Admitindo a natureza supletiva da nova redacção do artigo 1096.º do Código Civil, mostra-se assim válida a oposição à renovação do contrato, por parte da Recorrente, com efeitos a 31/05/2023 e, por conseguinte, nesta data cessado o contrato de arrendamento. 12. Bem como tempestiva, pois foi efectuada com a antecedência de 120 dias exigida pelo art.º 1097º, nº1, b) do Código Civil. 13. Por outro lado, não tendo os Recorridos entregue o locado na data de 31/05/2023, tem a Recorrente direito a ser ressarcida pelos prejuízos causados na mora dessa entrega e, por conseguinte direito à respectiva indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada prevista no art.º 1045 do Cód. Civil, abrange todos os danos resultantes desse atraso e, em princípio, está limitado pelo critério consignado nesse preceito, com exclusão das regras gerais dos art.º 562º e seguintes do mesmo Código. 14. Pelo que deveria ter sido julgado procedente o pedido peticionado pela Recorrente e, em consequência condenados os Recorridos a entregar o locado e, não à condenação da Recorrente nas custas e, muito menos de que o contrato se renovou por três anos, até 31/05/2024. 15. O Tribunal de 1ª Instância fez errada apreciação e interpretação do artigo 1096 do Código Civil, ao decidir pela procedência da oposição dos Recorridos, apesar de ter dado como provadas as comunicações à oposição à renovação do contrato de arrendamento, e, por conseguinte, que foram eficazes, acabando por proferir decisão de que o contrato se renovou por mais três anos, até 31/05/24 e ao absolver os Recorridos do pedido de despejo e de desocupação do imóvel, quando deveria ter sido proferida sentença da procedência do processo especial de despejo. 16. Ao celebrar-se o contrato, que este terá, necessariamente, uma duração de cinco anos, prorrogando-se, no seu termo, por sucessivas renovações, de dois ou de um ano, quatro ou cinco, como enfim se pretender..." (Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Almedina, 2019, página 579, vigorando o princípio da liberdade contratual das partes e, bem assim o princípio da boa fé na celebração do contrato, pelo que a decisão deveria ter sido no sentido da procedência do pedido da Recorrente, pois o contrato de arrendamento cessou por caducidade em 31/05/23. 17. O legislador pretendeu que as partes fossem livres não apenas de afastar a renovação automática do contrato, mas também que fossem livres de, pretendendo que o contrato se renovasse automaticamente no seu termo, regular os termos em que essa mesma renovação ocorrerá, podendo estipular prazos diferentes - e menores - dos supletivamente fixados pela lei, e não, conforme poderia também interpretar-se da letra do preceito em análise - cuja redacção pouco precisa gera estas dúvidas . 18. O legislador, ao definir um período mínimo de renovação, pretendeu conferir uma maior protecção ao arrendatário, mas da alteração legislativa introduzida pela lei 13/2019, apenas se retira um efeito: - nos contratos de arrendamento de duração inicial inferior a três anos, a renovação automática dos mesmos (quando opera), verifica-se por um período sucessivo de três anos (necessariamente superior ao período inicial). 19. A limitação temporal mínima de três anos, do período de duração do contrato de arrendamento, após a sua renovação (constante do artigo 1096º do Código Civil) na redacção dada pela lei 13/2019 de 12 de fevereiro) não assume natureza imperativa, podendo por isso, ser reduzido esse período até um ano, por acordo das partes, estando tal acordo inserido no contrato, como aconteceu no contrato em causa. 20. A decisão recorrida é ilegal, por errada interpretação da lei, violando o artigo 9º e, consequentemente, os artigos 1080º, 1096º nºs 1 e 3, e 1097º nº3, todos do Código Civil. Assim, com o Douto Suprimento do Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão que julgou totalmente procedente a oposição dos Recorridos, sendo a mesma substituída por outra que verifique a caducidade do contrato de arrendamento em 31/05/2023 (por produção de efeitos da oposição tempestiva e eficaz à sua renovação por parte do senhorio) e, procedente o pedido de despejo e de entrega do locado, com todas as consequências legais decorrentes da mora nessa entrega e, consequentemente condene os Recorridos nos pedidos formulados . Os Recorridos não apresentaram resposta às alegações da Recorrente. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. II – OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pelo Recorrente na motivação do recurso em apreciação, estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe (artigos 635º, nº 2, 639º, nº1 e nº 2, 663º, nº2 e 608º, nº 2, do C.P.C.) Deste modo, e considerando as conclusões do recurso, a questão que cumpre apreciar é de saber se o tribunal a quo errou ao julgar que em 01.06.2021 o contrato de arrendamento em causa nestes autos se renovou por mais três anos, isto é, até 31.05.2024, e de por conseguinte julgar que não se operou a cessação do mesmo em 31.05.2023 por força da oposição do senhorio à sua renovação, determinando a improcedência da pretensão da Recorrente de obter a restituição do locado com esse fundamento . III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO a) O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1 — Por escrito denominado de "Contrato de Arrendamento para Habitação Permanente com Prazo Certo", datado de 01.06.2016, os Requeridos tomaram de arrendamento pelo prazo de 5 anos, com início em 01.06.2016, a fração autónoma designada "N", a que corresponde o 3º Frente, com entrada pelo n.º ….. do …, Agualva—Cacém do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Agualva—Cacém, freguesia de União das Freguesias de Agualva e Mira Sintra e concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva—Cacém sob o n.º … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, ali figurando como senhorio S.. 2 - Z. comprou a fracção autónoma identificada em 1. a Solução Arrendamento - Fundo de Investimento Fechado para Arrendamento Habitacional, encontrando-se a aquisição registada pela Ap. 4518, de 2022/02/09. 3 — Por comunicação dirigida aos Requeridos, datada de 14.07.2022 e registada com A/R, a Requerente comunicou-lhes que: Assunto: Oposição à renovação do contrato de Arrendamento Exmo.(a) Senhor(a), Vimos, pela presente, na qualidade de Procuradora e Representante da Proprietária - Z., sociedade comercial com o NIPC … - e nos termos e para os efeitos do Art.º 1097º do Código Civil, comunicar-lhe a oposição à renovação, por iniciativa da Senhoria, do Contrato de Arrendamento com prazo certo celebrado em 01-06-2016, relativo ao imóvel a que corresponde a fração autónoma designada "N", sito em …, …, 3.º Frente, Agualva-Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, sob o número …, freguesia de Agualva e inscrito na matriz predial sob o artigo …, da freguesia/união de freguesias de AGUALVA E MIRA-SINTRA, respeitando a antecedência de 120 (cento e vinte) dias prevista contratualmente. Assim, o referido contrato cessará os seus efeitos em 31-05-2023, devendo V. Ex.a desocupar o locado nessa data. Desde já se designa o período horário entre as 10h e as 17h, do dia 01-06-2023, para receção do imóvel pela Senhoria, imóvel que deverá ser entregue livre de pessoas e bens, com todos os seus elementos e em condições de conservação que se coadunem com um uso prudente e cuidado do mesmo, conforme expressamente previsto no Contrato, sendo naquele ato lavrado o devido Termo de Entrega e Vistoria do Locado, a ser assinado por ambas as Partes. Na eventualidade de não ser possível a V. Exa. a entrega do Locado na data mencionada anteriormente, solicita-se contacto para o email info.arrendados@hipoges.com, desde já se alertando que não se concederá entrega do locado passados mais que 3 dias úteis da data designada. Adicionalmente, informamos que todas as comunicações a realizar à Senhoria deverão ser efetuadas para: Entidade: HG PT SA (Hipoges) Morada: Avenida …, nº ….., 11º Andar, LISBOA Tel: + 351 … E-mail: info...com Sem mais de momento, e com os nossos melhores cumprimentos, Pela Z., H…. Procuradora) 4 - As missivas referidas em 3. foram devolvidas com a menção "objecto não reclamado". 5 - Nessa sequência, por comunicação dirigida aos Requeridos, datada de 07.09.2022 e registada com A/R, a Requerente comunicou-lhes que: Assunto: Oposição à renovação do contrato de Arrendamento - Artigo 10º NRAU - Repetição Comunicação Exmo.(a) Senhor(a), Vimos, pela presente, na qualidade de Procuradora e Representante da Proprietária - Z., sociedade comercial com o NIPC … - e nos termos e para os efeitos do Art.º 1097º do Código Civil, em cumprimento do estabelecido nos Artigos 9º e 109 do NRAU, comunicar-lhe a oposição à renovação, por iniciativa da Senhoria, do Contrato de Arrendamento com prazo certo celebrado em _01/06/2016, relativo ao imóvel a que corresponde a fração autónoma designada "N", sito na Impasse da Oca, …. 3.º Frente, Agualva-Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o número …, freguesia de Agualva e inscrito na matriz predial sob o Artigo …2, da união de freguesias/freguesia de AGUALVA E MIRA-SINTRA, respeitando a antecedência de 120 (cento e vinte) dias, prevista contratualmente. Assim, o referido contrato cessará os seus efeitos em 31/05/2023. Desde já se designa o período horário entre as 10h e as 17h, do dia 01/06/2023, para receção do imóvel pela Senhoria, imóvel que deverá ser entregue livre de pessoas e bens, com todos os seus elementos e em condições de conservação que se coadunem com um uso prudente e cuidado do mesmo, conforme expressamente previsto no Contrato, sendo naquele ato lavrado o devido Termo de Entrega e Vistoria do Locado, a ser assinado por ambas as Partes. Na eventualidade de não ser possível a V. Exa. a entrega do Locado na data mencionada anteriormente, solicita-se contacto para o email info….com, desde já se alertando que não se concederá entrega do locado passados mais que 3 dias úteis da data designada. Adicionalmente, informamos que todas as comunicações a realizar à Senhoria deverão ser efetuadas para: Entidade: HG PT SA (H….) Morada: Avenida …, nº …, 11º Andar, LISBOA E-mail: info….com Sem mais de momento, e com os nossos melhores cumprimentos, Pela Z. 6 — As missivas referidas em 5. foram devolvidas com a menção "objecto não reclamado". IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Insurge-se a Recorrente contra a decisão do tribunal a quo de julgar não atendível o prazo de um ano estipulado pelos outorgantes do contrato de arrendamento para a renovação desse contrato, considerando na sentença recorrida que o artigo 1096º, nº 1, do C. Civil, na redacção introduzida pela Lei nº 13/2019, de 12.2,constitui norma imperativa, que não pode ser afastada pela vontade das partes, impondo que a renovação do contrato de arrendamento não possa ser efectuada por período inferior a três anos. Não colocando em crise a aplicabilidade nos autos da Lei nº 13/2019, de 12.2, a Recorrente defende a natureza supletiva do nº 1 do artigo 1096º, do C. Civil, sustentando que a prazo de três anos de renovação do contrato de arrendamento aí previsto não assume carácter imperativo, podendo esse período ser reduzido até um ano por acordo das partes. Não oferece dúvidas a aplicação ao contrato de arrendamento em causa o artigo 1096º, nº 1, do C. Civil, com a redacção introduzida pela Lei nº 13/2019, de 12.2, face ao disposto no artigo 12º, nº 2, do C. Civil. (ver Acórdão do S.T.J. de 17.1.2023, rel. Pedro Lima Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt ) A questão que é submetida à apreciação deste tribunal de recurso reconduz-se à interpretação do nº 1, do artigo 1096º, do C. Civil, com a redacção introduzida pela Lei nº 13/2019, de 12.2. Os presentes autos de procedimento especial de despejo têm por objecto o contrato de arrendamento celebrado em 1.6.2016 entre os Requeridos e o Fundo de Investimento identificado nos autos, sucedendo a Recorrente na posição contratual deste último, com inicio nessa data, pelo prazo de cinco anos, sucessivamente renovável pelo prazo de um ano . Pretendeu a Recorrente fazer cessar o contrato de arrendamento a partir de 31.5.2023, comunicando aos Recorridos a oposição à renovação do arrendamento que teria lugar a 1.6.2023. Dispõe o artigo 1096º, nº 1, do C. Civil, sob a epígrafe “Renovação automática” que salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Mais dispõe o artigo 1097º, do C. Civil, sob a epígrafe “Oposição à renovação deduzida pelo senhorio” que: 1- O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Exceptua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos números 1,5 e 9 do artigo 1103º. A interpretação a dar à norma do nº 1, do artigo 1096º, do C. Civil, com a redacção introduzida pela Lei nº 13/2019, de 12.2, tem gerado acesa controvérsia na doutrina e na jurisprudência. De um lado perfilam-se aqueles que defendem o carácter supletivo da previsão normativa do nº 1 do artigo 1096º, nº 1, do C. Civil, admitindo o afastamento do prazo de três anos aí previsto pela convenção das partes. Pronunciou-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 10.1.2023 (rel. Luís Filipe Pires de Sousa, disponível em www.dgsi.pt ) neste sentido, com a seguinte argumentação: - “se a lei permite que as partes afastem, de todo, a renovação então também permite que esta tenha uma vigência diferenciada em caso de renovação (argumento a maiori ad minus)”; - “a tutela da posição do inquilino e da estabilidade do arrendamento, erigida como um dos propósitos da Lei nº 13/2019 não decorre neste circunspecto, em primeira linha, da nova redacção do nº 1 do artigo 1096º, mas sim do aditado nº 3 ao artigo 1097º”; - “o que decorre do nº 3 do artigo 1097º é que, prevendo-se a renovação do contrato, o prazo mínimo garantido de vigência do contrato é de três anos a contar da celebração do mesmo “. Também o Acórdão da Relação do Porto de 14.9.2013 subscreveu este entendimento, considerando que “o uso da expressão salvo estipulação em contrário no início do dispositivo significa que o legislador consentiu às partes a possibilidade de convencionarem prazos de renovação distintos dos neles previstos, designadamente de duração inferior a três anos “. (rel. Judite Pires, disponível em www.dgsi.pt) Entendeu igualmente André Mena Husgen que “ ainda que a expressão salvo estipulação em contrário tenha sido deslocada para a parte inicial da norma, a redacção actual não impossibilita a leitura de que tal salvaguarda deve também abranger o prazo mínimo de renovação de três anos, i.e., de que deve estar na possibilidade das partes estipular um prazo de renovação inferior “.( “ As novas regras sobre a duração, denúncia e oposição à renovação do arrendamento urbano “, in Estudos de Arrendamento Urbano, vol. I, 2020, pág. 87 ) Por seu lado Pinto Furtado foi de parecer que face à redacção introduzida Lei nº 13/2019, de 12.2, o contrato de arrendamento “ao celebrar-se, que este terá necessariamente uma duração de três anos, prorrogando-se o seu termo, por sucessivas renovações, de dois ou de um ano, quatro ou cinco- como enfim se pretender “. (Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, 2021, pág. 657) Introduzindo algumas limitações ao entendimento aqui em apreciação entendeu o Acórdão do S.T.J. de 17.1.2023 que a Lei nº 13/2019, de 12.2, instituiu “uma disciplina imperativa (…) para a primeira renovação dos arrendamentos habitacionais com prazo certo “, e que como tal “a nova lei exige o pré-decurso trienal só para a primeira renovação “. (rel. Pedro Lima Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt ). Em contrapartida, de outro lado encontram-se aqueles que subscrevem o entendimento de que o nº 1, do artigo 1096º , do C. Civil, com a redacção introduzida pela Lei nº 13/2019, de 12.2, “ fixa um prazo imperativo mínimo de três anos de renovação do contrato, pelo que as partes de um contrato de arrendamento para habitação com prazo certo podem acordar a sua não renovação, mas se acordarem a renovação não podem estipular que esta ocorra por prazo inferior a três anos “. (Acórdão da Relação do Porto de 15.6.2023, rel. Aristides Rodrigues de Almeida, disponível em www.dgsi.pt ) Neste sentido pronunciou-se Maria Olinda Garcia, considerando que “ao estabelecer o prazo de 3 anos para a renovação, caso o prazo de renovação seja inferior, parece ser de concluir que o legislador estabeleceu imperativamente um prazo mínimo de renovação. Afigura-se, assim, que a liberdade das partes só terá autónomo alcance se o prazo de renovação estipulado for superior a 3 anos.” (“Alterações em matéria de arrendamento urbano introduzidas pela Lei nº 12/2019 e pela Lei nº 13/2019 “, na revista Julgar online de Março de 2019) Igual entendimento é partilhado por Ana Isabel Afonso, que refere que “a intenção do legislador terá sido a de impor um prazo mínimo de renovação de três anos, com o intuito de assegurar períodos de estabilidade da relação contratual de pelo menos três anos”, considerando que se o salvo estipulação em contrário constante do nº 1 do artigo 1096º do C.P.C. se limita “à admissibilidade de previsão de duração indeterminada do contrato (a norma aplica-se apenas aos contratos celebrados com prazo certo) e ao poder não excluído (possivelmente de modo inadvertido) por lei de se convencionar a caducidade do contrato no fim do prazo”. (“ Sobre as mais recentes alterações legislativas ao regime do arrendamento urbano “, in Estudos de Arrendamento Urbano, vol. I, 2020, pág. 27 ) Neste sentido se pronunciaram ainda os Acórdãos do S.T.J. de 20.9.2023 (rel. Jorge Leal), da Relação do Porto de 15.6.2023 (rel. Aristides Rodrigues de Almeida), da Relação de Guimarães de 23.3.2023 (rel. Raquel Batista Tavares) e da Relação de Évora de 25.1.2023 (rel. Maria Adelaide Domingas). (disponíveis em www.dgsi.pt ) É também este o entendimento seguido por este tribunal de recurso, considerando que com a Lei nº 13/2019, de 12.2 o legislador introduziu limites à liberdade dos contratantes no que respeita ao conteúdo do contrato de arrendamento, permitindo-lhes convencionar a exclusão da possibilidade de renovação, mas na ausência dessa exclusão impondo-lhes um prazo de renovação mínimo de três anos. Com efeito na interpretação do preceito em análise importa conjugar o elemento literal (tendo em conta as expressões e pontuação usadas, e a sua inserção sistemática) e o elemento teleológico, que se reporta ao fim que o legislador pretendeu alcançar (a estabilidade da relação locatícia e a tutela da boa fé e da confiança). Subscrevem-se os argumentos para o efeito expendidos no Acórdão do S.T.J. de 20.9.2023, no sentido de “que a interpretação correcta da solução legal é a da imposição, quanto ao prazo de renovação de contratos de arrendamento habitacional com prazo certo, do limite mínimo de três anos. Só essa interpretação se harmoniza com a norma imperativa contida no n.º 3 do art.º 1097.º do CC, aditada pela Lei n.º 13/2019. Não faria sentido permitir prazos contratuais de renovação de um ano, para contratos com a duração inicial de um ano, para depois se impor uma primeira renovação compulsória do contrato a fim de se garantir uma duração mínima de três anos desse contrato. O n.º 3 do art.º 1097.º obsta a que, estando um contrato de arrendamento renovável, com a duração inicial de um ano, sujeito à renovação mínima de três anos, cesse antes desse “tempo”, por oposição do senhorio à renovação. Este regime está em linha com o objectivo anunciado no art.º 1.º da Lei n.º 13/2019, o de «reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano» “, sendo certo que “o n.º 3 do art.º 1097.º do CC aí está, dando consistência ao disposto no art.º 1096.º n.º 3, norma esta que, tendo em conta a totalidade da sua redacção (elemento literal da interpretação das leis), conjugada com o disposto no n.º 3 do art.º 1097.º (elemento sistemático da interpretação da lei), à luz do objectivo tido em vista com a publicação da Lei n.º 13/2019 (elemento teleológico ou racional da interpretação das leis) e os já mencionados antecedentes históricos nesta matéria (elemento histórico da interpretação das leis), segundo a melhor interpretação (art.º 9.º do CC), por um lado possibilita a contratualização não renovável de arrendamentos habitacionais e, por outro lado, quando se perfila um arrendamento habitacional renovável, impõe (em benefício do arrendatário) uma expectativa mínima de três anos para a sua renovação." (rel. Jorge Leal, disponível em www.dgsi.pt ) Deste modo em 1.6.2021 o contrato de arrendamento objecto dos autos renovou-se por mais três anos, isto é, até 31.05.2024, e por conseguinte esse contrato não cessou em virtude da comunicação de oposição à renovação efectuada pela Recorrente , nem por conseguinte assiste à mesma o direito à pretendida restituição do locado. Não merece assim reparo a decisão recorrida, improcedendo como tal o presente recurso. V – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmam a sentença recorrida, Custas do recurso pela Recorrente (artigo 527º, do C.P.C. ) . L., 16/5/2024 Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros Marília dos Reis Leal Fontes Maria Teresa Lopes Catrola |