Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1329/14.6TTLSB.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: No âmbito de acção declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sob a forma de processo especial prevista no art. 186º- K a Q do CPT, as declarações prestadas pelo prestador da actividade ( após a instauração da acção) no sentido de não ter interesse em ver reconhecida a existência de contrato de trabalho não permitem concluir pela falta de interesse em agir do Ministério Público e poderiam configurar uma desistência se tal declaração tivesse sido expressa e inequívoca.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes na Secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I-Relatório

O Ministério Público instaurou a presente acção declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sob a forma de processo especial prevista no art. 186º- K a Q do CPT, contra “AA, S.A”, pedindo que se declare a existência desde 05.03.2007 de um contrato de trabalho entre o trabalhador BB e a R. “AA, S.A.”.

  A R. contestou, defendendo a inexistência de uma relação de trabalho subordinado entre a mesma e BB.

   Em sede de excepção invocou que o BB foi ouvido pela ACT e declarou “ que não estaria interessado em prestar quaisquer declarações uma vez que pretendia sair da entidade AA, S.A, não sabendo contudo precisar a data”.

No despacho saneador foi consignado: «Inexistem excepções, nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa e de que cumpra conhecer.»

Foi designada data para audiência de discussão e julgamento.

Na audiência de discussão e julgamento ( realizada no dia 11 de Setembro de 2014) foi consignado em acta que BB « declarou perante o Tribunal não ter qualquer interesse em ver reconhecida a existência de contrato de trabalho entre si a aqui ré, que desde o início da relação que estabeleceu com a ré em 2007 sempre foi sua intenção fazê-lo ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, até porque se encontra vinculado com um contrato de trabalho com entidade pública, o Hospital Garcia de Orta, circunstância que o impede de cumprir com obrigações que viessem a decorrer, caso fosse reconhecida a existência de um contrato de trabalho com a AA.

Foi expressamente questionado pelo Tribunal se as declarações que ora proferiu foram produzidas de forma consciente, esclarecida e livre, respondendo afirmativamente, mais afirmando não ter sido pressionado ou condicionado por qualquer entidade para assumir esta posição nos autos.»

Perante estas declarações, o Tribunal a quo concluiu o Ministério Público não tinha interesse em agir e decidiu :

«… julgar verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir do Ministério Público e, em consequência, absolver a Ré AA, SA da instância ( art. 278º, nº1, e) do Código de Processo Civil).»

  O Ministério Público recorreu desta decisão e formulou as seguintes conclusões:

            (…)

A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:

            (…)

                                                           *

II- Importa solucionar no âmbito do presente recurso se, perante as declarações prestadas pelo prestador da actividade em audiência, carece o Ministério Público de falta de interesse em agir.

                                                           *

III- Apreciação

O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado e consiste,  « em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial» ou na «necessidade de usar do processo», conforme referem, respectivamente o professor Anselmo de Castro in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, pág. 251 e o professor Antunes Varela in “ Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 179.

Enquanto pressuposto processual o interesse em agir deverá ser aferido com referência à data da propositura da acção.

Se a desnecessidade de utilizar o processo ocorrer durante a pendência da acção estar-se-á perante uma situação de inutilidade superveniente da lide.

Ora, no caso em apreço, as declarações do prestador da actividade foram prestadas no decurso da audiência.

Ao instaurar a presente acção o Ministério Público tinha interesse em agir e fê-lo no cumprimento de disposição legal ( artigo 186º- K do CPT, na redacção conferida pela lei nº 63/2013, de 27 de Agosto) perante os elementos que lhe foram transmitidos pela ACT.

As declarações posteriormente prestadas não retiram o interesse em agir do Ministério Público e, caso se concluísse que tal interesse deixara de existir, estar-se-ia perante uma situação de inutilidade superveniente da lide.

Consideramos, porém, que a declaração do prestador da actividade no sentido de « não ter qualquer interesse em ver reconhecida a existência de contrato de trabalho entre si a aqui ré, que desde o início da relação que estabeleceu com a ré em 2007 sempre foi sua intenção fazê-lo ao abrigo de um contrato de prestação de serviços» é insuficiente para concluirmos nesta fase que a relação contratual estabelecida entre as partes está definida e pela desnecessidade do presente processo. A lide não é, assim, objectivamente, inútil.

Tais declarações do prestador da actividade poderiam configurar uma desistência, mas, para tal, era necessária uma declaração expressa e inequívoca.

Com efeito, não obstante o impulso processual pertencer ao Ministério Público sufragamos o entendimento perfilhado pelo Acórdão desta Relação de 24.09.2014 ( www.dgsi.pt) onde se refere: «Porque o autor na presente acção é o Ministério Público, coloca-se a questão de saber em que qualidade age, se em defesa do interesse da trabalhadora referenciada nos autos ou / e, se age, (igualmente), no interesse público de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado, em conformidade com o disposto pelos art. 1º e 3º nº 1 al. p) do Estatuto do Ministério Público aprovado pela L. 47/86, de 15/10, republicado pela L. 60/98 de 27/8 e alterado pelas L. nº 42/005, de 29/8, 67/2007, de 31/12, 52/2008, de 28/8, 37/2009, de 20/7, 55-A/2010, de 31/12 e 9/2011, de 12/4.

Com efeito, determina o art. 1º do mencionado estatuto que “o Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, … defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição e da lei”, competindo-lhe especialmente, conforme resulta do art. 3º nº 1, além do mais, “p) exercer as demais funções conferidas por lei”.

Ora, entre as funções que lhe são conferidas por lei, conta-se, nos termos dos art. 186º-K e 186º-L do CPT, a propositura desta nova acção especial de simples apreciação positiva, denominada de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sempre que a ACT lhe participe factos que indiciem que determinada relação, sob a aparência de prestação de serviços ou de trabalho autónomo, configura na realidade uma situação análoga ao contrato de trabalho.

Subjacente a tal actuação do M.P. afigura-se-nos estar, antes de mais, o interesse do próprio “trabalhador” a que a acção diz respeito, e só num plano secundário, o interesse da colectividade no combate à precariedade no trabalho - que afecta sobretudo, mas não só, os jovens, e que, como é sabido, tem reflexos tão negativos no todo social, como é, por exemplo o acentuado decréscimo da natalidade, que as estatísticas vêm revelando (se bem que haja também outros factores para tal).

Apesar de a lei determinar que o Ministério Público intente tal acção, quando lhe forem participados os factos pertinentes para o efeito, sendo, como é, indiscutivelmente, o contrato de trabalho um contrato de direito de privado, cremos não poder negar-se aos outorgantes do contrato cuja qualificação jurídica é suscitada em tribunal pelo M.P., o direito de ver, ou não, essa questão jurisdicionalmente decidida. É, aliás, a lei que, ao estabelecer no art. 186º-O do CPT que “se o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los”, deixa claro que o direito em causa – de ver jurisdicionalmente definida a qualificação jurídica do contrato – é disponível, pois, de outro modo, não se compreenderia a previsão legal de tal tentativa de conciliação, sendo certo que o que está em causa na acção é apenas e só o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Não faria sentido, salvo o devido respeito, prever a realização de uma tentativa de conciliação se a única conciliação possível passasse apenas pela confissão, por parte do empregador, da pretensão formulada nos autos, como vem sustentar o recorrente. A tentativa de conciliação visa, em princípio, alcançar uma transacção, através de cedências recíprocas.» [1]

No caso subjudice não foi, porém, consignada declaração de desistência e, atentas as razões já indicadas, não procede a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir[2] .

           Procede, assim, o presente recurso de apelação.

Os autos deverão prosseguir os seus termos, com a reabertura a audiência, sem prejuízo do prestador da actividade esclarecer se pretende desistir do pedido.

                                                                       *

            IV- Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso de apelação e revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir, com a reabertura da audiência, sem prejuízo do prestador da actividade esclarecer se pretende desistir do pedido.

            Custas pela recorrida.

            Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2015

Francisca Mendes

Maria Celina de J. de Nóbrega

Alda Martins


[1] Em sentido contrário, vide Acórdão da Relação do Porto de 17-12-2014- www.dgsi.pt.  

[2] Vide Acórdão da Relação de Lisboa de 17.12.2014- www.dgsi.pt  sobre uma situação com aspectos similares ao ora em apreço, na qual o prestador da actividade refere, após a instauração da acção, que não pretende o reconhecimento do vínculo contratual e onde se conclui que ocorre interesse em agir. 

  

Decisão Texto Integral: