Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19391/15.2T8LSB.L1-2
Relator: GABRIELA CUNHA RODRIGUES
Descritores: RECURSO SUBORDINADO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
ILEGITIMIDADE
CASO JULGADO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Há que destrinçar claramente o recurso subordinado (artigo 633.º do CPC), o qual implica que a parte ficou vencida em relação ao resultado declarado na sentença, da ampliação do objeto do recurso (artigo 636.º do mesmo diploma), que pressupõe apenas que o fundamento ou os fundamentos invocados para escorar a decisão favorável não foram acolhidos.
II - A diversidade de pressupostos e de finalidades leva a que não se possam ser qualificadas como recurso subordinado as alegações complementares apresentadas pela Recorrida segundo o disposto no artigo 636.º.
III - O n.º 3 do artigo 193.º, introduzido pelo CPC de 2013, consagra na figura do erro no meio processual utilizado pela parte para a prática de determinado ato um corolário do princípio da prevalência da substância sobre a forma.
IV - Ressalvado que está o princípio do contraditório, em face da efetiva pretensão da Ré/Recorrida, materializada na peça denominada “recurso subordinado”, é de determinar a sua correção e convolação em ampliação do objeto do recurso por iniciativa da Recorrida, ao abrigo do artigo 193.º, n.º 3, do CPC.
V - O alcance e a autoridade do caso julgado não se podem limitar aos estreitos contornos dos artigos 580.º e 581.º do CPC para a exceção do caso julgado, antes se devendo alargar a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam manifestamente presentes.
VI - Requisito essencial é que o objeto de uma anterior ação se inscreva como pressuposto indiscutível no objeto da uma posterior ação.
VII - A ratio do prazo relativamente curto da prescrição prevista no artigo 482.º do Código Civil não deixa de se prender com a “pressão” que a lei pretende exercer sobre o credor no sentido de usar o seu direito logo que detenha os elementos necessários para agir.
VIII - Não se integra no espírito da norma um caso como o presente, em que só com a tomada de iniciativas processuais por outro advogado muitos anos depois é que a alegada empobrecida vislumbra a possibilidade legal de pedir a devolução do sinal que prestou a título de enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório

1. A Autora M..., por si, e como liquidatária das sociedades comerciais J..., Lda. e S..., Lda., interpôs recurso do saneador-sentença em que foi julgada procedente a exceção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolvida a Ré da instância quanto ao primeiro pedido, e julgada procedente a exceção de prescrição do direito da Autora, no que concerne ao enriquecimento sem causa e, consequentemente, absolvida a Ré do segundo pedido.
2. M..., em seu nome e como liquidatária das sociedades comerciais J..., Lda. e S..., Lda., intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Be..., Lda., tendo formulado os pedidos de condenação da Ré a indemnizar a Autora, em seu nome e como liquidatária das sociedades já dissolvidas J..., Lda. e S..., Lda., pelo prejuízo que lhes causou, concretamente:
- na parte do preço de venda do prédio sito na Alameda das ... n.ºs ... e ..., em Lisboa, correspondente à diferença entre o valor de mercado e o valor pelo qual se viram obrigadas a vender ao construtor A..., cujo montante exato terá que ser apurado em liquidação de sentença;
- no valor do enriquecimento sem causa de que se locupletou, à custa da Autora, da sociedade J..., Lda. e da sociedade S..., Lda., de que a Autora é a liquidatária, relativamente ao contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 7 de abril de 1992, que dizia respeito à construção de um centro comercial nos prédios sitos na Alameda das ... n.ºs .../... e .../..., em Lisboa, cujo prazo de cumprimento terminou em 27.10.1995, no valor do sinal pago, isto é, Esc. 171.000.000$00, correspondentes a 852.944,40 €;
- no valor da actualização monetária do montante em que vier a ser condenada, além dos juros, à taxa legal, desde a condenação até integral pagamento.
3. A Autora alegou, em suma, que:
- Celebrou com a Ré, em 7 de abril de 1992, um contrato-promessa de compra e venda, tendo em cumprimento deste a promitente compradora, sociedade J..., Lda., pago a título de sinal (sinal e reforço de sinal) a quantia de 852.944,40 €;
- Porque foi entendido não ter a promitente vendedora cumprido o dito contrato‑promessa, as Autoras J..., Lda. e S..., Lda. intentaram em 8 de novembro de 1995 uma ação contra a promitente vendedora, ora Ré, pedindo a condenação desta a devolver-lhes a quantia entregue a título de sinal e a pagar-lhes igual importância a título de indemnização pelo incumprimento;
- A ação terminou com o trânsito em julgado do acórdão do STJ proferido em 22 de março de 2007, o qual negou a revista pedida pelas aí Autoras e confirmou o acórdão do TRL de 29 de junho de 2006, que julgou a ação totalmente improcedente;
- Pretendeu a Autora a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pelas consequências desastrosas sofridas com a frustração do negócio, as quais deixaram a Autora e a sua família sufocadas de despesas e sem os rendimentos previstos, e determinaram a venda de um outro lote de terreno (contíguo aos outros dois lotes de terreno que vendera à Ré para a constução de um Centro Comercial) a outro construtor por um preço muito abaixo do seu valor real;
- As futuras frações desse outro prédio seriam também dadas de arrendamento ou vendidas, a si e à sua família, através da sociedade J..., Lda., permitindo um confortável rendimento em Portugal;
- A Ré é a única responsável por tal prejuízo, uma vez que, devido à frustação do contrato-promessa com esta celebrado, as principais poupanças da família foram inutilmente gastas através do desastroso preço de venda àquela sociedade, resultando do comprometimento no sinal entregue em simultâneo à referida sociedade para construção e aquisição da parte comercial do edifício e dos subsequentes reforços;
-A Ré enriqueceu injustamente à custa das Autoras, na medida em que a promitente compradora nunca chegou a adquirir as lojas que pretendia comprar, mas antes viu vendidos os terrenos onde o edifício foi implantado, por preço inferior ao real.
4. Em sede de contestação, a Ré Be..., Lda., para além de impugnar os factos, deduziu as seguintes exceções:
. Quanto a ambos os pedidos - exceção da ilegitimidade ativa: a Autora, M... é parte ilegítima da presente ação, uma vez que a relação controvertida respeita às sociedades Autoras e à Ré, e não à pessoa individual M...; falta legitimidade à Autora e às sociedades Autoras para, após a extinção das sociedades comerciais, intentarem uma ação a reclamar um direito cuja discussão não se encontrava pendente e um ativo que não tem carácter de superveniência, à data da dissolução das sociedades, em dezembro de 2008; não se reconhece legitimidade à sociedade S..., Lda., pois não foi junto qualquer documento comprovativo da sub-rogação dos direitos da 1.ª sociedade, no âmbito do contrato‑promessa em apreço; exceção do abuso de direito: o contrato prometido não foi celebrado por factos imputáveis à Autora; afirmar, passados 20 anos, que o valor pago e acordado pelas partes em escrituras públicas não foi o justo, representa má-fé e abuso de direito.
. Quanto ao primeiro pedido - exceção da prescrição: a existir o direito, ele decorre da eventual responsabilidade civil da Ré e prescreveu decorridos 3 anos a contar, no máximo, do ano de 2000, data da venda dos terrenos (artigo 114.º da petição inicial); exceção do caso julgado: o pedido de pagamento de uma indemnização à Autora pela diferença entre o valor de mercado do terreno e o valor de venda só pode ter origem no contrato-promessa celebrado entre as partes e em responsabilidade contratual, como a Autora confessa no artigo 57º da petição inicial; tendo a venda ocorrido no ano de 2000, desde essa data que tem conhecimento do direito que ora se arroga, o que evidencia a exceção do caso julgado.
. Quanto ao segundo pedido - exceção do caso julgado: atendendo à tríplice identidade das partes, dos pedidos e das causas de pedir, acabando por concluir pela exceção da autoridade do caso julgado [a argumentação não foi apresentada, com clareza, de forma subsidiária]; exceção da prescrição: de 20 anos quanto ao pagamento do sinal e de 3 anos quanto ao pagamento do sinal e do seu reforço (artigos 309.º e 482.º do Código Civil).
A Ré terminou pedindo que a ação seja julgada improcedente por não provada e, consequentemente, absolvida dos pedidos, não se reconhecendo à Autora o direito à restituição das quantias peticionadas por prescrição, caso julgado, ilegitimidade, abuso de direito e/ou inexistência de enriquecimento sem causa.
Em sede de reconvenção, para o caso de a ação merecer algum vencimento,  pediu que lhe seja reconhecido o direito ao sinal e/ou reconhecido à Ré o direito de reduzir o prejuízo que teve com o incumprimento do contrato prometido por parte da Autora, no valor do enriquecimento, valor a determinar em liquidação de sentença.
5. Respondendo, as Autoras arguiram não se verificar nenhuma das exceções invocadas, nos termos e com os fundamentos constantes do articulado de resposta de fls. 284 a 290.
6. Após a realização da audiência prévia, o Tribunal a quo proferiu saneador-sentença, no qual decidiu:
«Assim, tudo visto decide-se:
a) julgar procedente a invocada excepção de caso julgado quanto ao 1° pedido formulado e em, em consequência absolver a ré da instância quanto a este pedido;
b) julgar procedente, por provada, a excepção de prescrição do direito das autoras, no que tange ao enriquecimento sem causa e, consequentemente, absolver a ré do pedido fundado neste, ou seja o 2° pedido.
Custas pelas autoras, dispensando-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, atenta o correcto e cooperante comportamento processual assumido pelas partes e o facto de sendo, caso prosseguisse, uma acção complexa, atento o momento processual em que terminou não revestir essa complexidade.
Notifique».
7. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, formulando na sua alegação as seguintes CONCLUSÕES [atendendo à sua extensão, reproduzimos apenas as mais relevantes]:
«(…) E) Vejamos primeiro a exceção de caso julgado, que a sentença recorrida também apreciou em primeiro lugar, a qual julgou verificada e com base na qual pretendeu absolver a Ré da instância.
(…) H) Já no que diz respeito à exceção de caso julgado quando ao pedido indemnizatório, discorda a A. quanto à sua verificação. Efetivamente, quanto à apreciação do caso julgado formal, não se verifica qualquer identidade entre este pedido e qualquer outro formulado na ação anterior, pois este diz respeito aos efeitos secundários e indiretamente relacionados com o contrato promessa de compra e venda celebrado entre as AA. e a R.
I) A haver caso julgado, segundo a sentença recorrida, seria na perspetiva de que o caso julgado material se estende a processos diversos daquele em que foi proferida a sentença, como seria o presente, impedindo que outro tribunal possa definir, em termos diferentes, o direito aplicável à relação material objeto do litígio. Mas, em todo o caso, teria o A. que pretender ver reconhecido, na nova ação, o mesmo direito que já lhe tinha sido negado pela sentença proferida na antiga ação.
J) Ora a A. não pode deixar de discordar desta apreciação, pois o pedido indemnizatório formulado, em primeiro lugar, contra a R. não viola o caso julgado na antiga ação. Senão vejamos:
1) Tanto que não há contradição com o caso julgado na antiga ação que, inclusivamente, a sentença recorrida admitiu que o pedido de enriquecimento sem causa era admissível, porque nunca fora realmente apreciado.
2) A A. alega que a má situação financeira em que a família Loy se encontrou, por força do insucesso do negócio prometido celebrar com a R. Be..., Lda., determinou a venda apressada do lote contíguo a outro construtor.
K) Ou seja, o tribunal não está a ser chamado a reapreciar a questão já tratada pelo antigo tribunal e por conseguinte não corre o perigo de entrar em contradição com a decisão nele proferida. Esta decisão está encerrada e transitada em julgado.
(…) N) Ora, no caso concreto, embora entre as mesmas partes, não há coincidência nem nos fundamentos, nem no pedido (o objetivo) pretendido. O tribunal não está colocado perante a alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, não se verificando por isso a exceção dilatória (artºs 576º, 577º i), 578º e 580º do CPCivil).
O) Em resumo, o pedido indemnizatório formulado resulta da situação criada pela R., em resultado do contrato promessa de compra e venda, mas não ofende o caso julgado material (e menos ainda o caso julgado formal que só aprecia a relação processual), porque não obriga a qualquer reapreciação da relação material controvertida.
P) Dito isto, de onde provém o dano causado à A. e às suas representadas? Resulta da simples constatação dos factos, que são inegáveis e não dependem de apreciação: 1) a A. e a sua família eram donos de um terreno que foi vendido à Ré. 2) em simultâneo, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, que continha em si uma empreitada, nos termos do qual a Ré Be..., Lda. se comprometeu a construir um edifício e a transmitir para as sociedades representadas pela A., o futuro centro comercial, necessariamente concluído, licenciado pela Câmara Municipal e aprovado pela promitente compradora. 3) nada disto aconteceu.
Q) Mesmo que, contra a versão da A., se entendesse que a R. não tinha culpa pela mora em que se encontrava, como vieram a entender a segunda e a terceira instâncias superiores, nem por isso se pode negar que a A. e a sua família perderam quer o terreno, quer o preço da sua venda que deram de sinal para a empreitada, quer qualquer fração imobiliária das que foram construídas nesse local. Ou seja, é um facto, que não depende de qualquer reapreciação da causa, que a A. e as suas representadas perderam tudo!
(…) X) O pedido indemnizatório da A. contra a R. resulta da simples constatação de que a A. e a sua família perderam todo o investimento que tinha efectuado naquele terreno, que foi objeto dos vários contratos com a sociedade Be..., Lda. (venda e promessa de recompra). Repare-se que, conforme constatado na sentença recorrida, nunca foi sequer formulado na antiga ação um pedido de enriquecimento sem causa que permitisse à A. e família recuperar, pelo menos, o capital inicial (que era o produto da venda do terreno que era deles).
Y) A Ré conseguiu apropriar-se do terreno e do seu preço, uma situação escandalosa que ofendeu gravemente a Justiça. Foi a R. quem atuou com abuso de direito, quando exerceu os seus direitos contra a A. e as suas representadas, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, e pelo fim social ou económico desse direito (art° 334° do Cód. Civil).
Z) Conforme atrás exposto, o pedido indemnizatório resulta do prejuízo causado pela situação criada pela R. sobre o património da A. e das suas representadas, que forçou a venda de outro imóvel, em condições muito desfavoráveis.
AA) Ou seja, resulta indirectamente do contrato promessa de compra e venda, concretamente da impossibilidade de cumprimento, ou de qualquer acordo, gerada pela R.. Esta tornou-se responsável pelo prejuízo causado à A., como se tivesse faltado culposamente ao cumprimento da obrigação.
AB) Conforme oportunamente alegado pela A., na resposta à Contestação, o prazo de cumprimento do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a R. e a sociedade J..., Lda. terminava a 30.04.1995 (V. cláusula 3ª do Doc. n° 5 da p.i.), altura em que a sociedade R. deveria ter entregue as chaves do espaço comercial prometido construir, sob pena de aplicação de uma cláusula penal diária, atualmente equivalente a € 299,28, por cada dia de atraso até ao limite de 180 dias sobre aquela data.
AC) Decorrido esse prazo adicional de 180 dias, ficava reconhecido à sociedade J..., Lda. o direito de rescindir o contrato promessa e pedir a devolução do sinal prestado em dobro (v. cláusula 7ª do Doc. n° 5).
AD) Como a sociedade R. não conseguiu terminar a obra dentro do referido prazo adicional e por conseguinte não conseguiria obter a licença de utilização a emitir pela Câmara Municipal de Lisboa, a sociedade S..., Lda., que fora nomeada para a escritura pela sociedade J..., Lda., recusou-se a assinar a escritura de compra e venda, para a qual fora notificada pela R., no dia 27.10.1995, tendo os motivos da recusa ficado a constar do respectivo certificado notarial.
AE) Por conseguinte, o incumprimento contratual imputável à R., ou a situação de impossibilidade de cumprimento ou de qualquer acordo, causada pela R. ao alienar todas as prometidas frações do centro comercial, o que a tornou responsável pelo prejuízo causado à A., como se tivesse faltado culposamente ao cumprimento da obrigação, só se discute a partir desta data, 27.10.1995, e não no momento da compra e venda dos dois terrenos, nem no da celebração do contrato promessa do centro comercial por construir.
AF) E porque a responsabilidade da R. resulta do contrato promessa de compra e venda celebrado com a A. e as suas representadas, é que se aplica o prazo ordinário de prescrição, que é de 20 anos, nos termos do art° 309° do Código Civil, e este aplicado sobre a interpelação da R. para que a sociedade S..., Lda. comparecesse à escritura de compra e venda das lojas não licenciadas, terminaria a 27.10.2015, bem depois da instauração dos presentes autos. – V. nomeadamente o Acórdão da Relação de Coimbra de 2.10.2017 (www.dgsi.pt – Proc. 2501/05.3TBCRC.C1).
AG) Em resumo, o prazo para a instauração da ação em que se submete o pedido indemnizatório é de 20 anos e de 3 anos, como resultaria da responsabilidade extra-contratual, e conta-se do prazo limite de cumprimento do contrato promessa e não da sua celebração, como pretendia a R.
AH) Razão pela qual se deve entender que o prazo prescricional não se encontra decorrido, quanto ao pedido indemnizatório formulado pela A. em primeiro lugar, na  sua petição inicial.
AI) Já quanto ao decurso do prazo prescricional, no que se refere ao pedido de enriquecimento sem causa, a situação é muito mais difícil, porque resulta do ocultamento da ação e do seu resultado à A.
AJ) Por um lado, a A. não se apercebeu de que não fora nunca formulado o pedido subsidiário de enriquecimento sem causa contra a R. (nem esta nunca deduziu pedido reconvencional de perda do sinal pela A.), que lhe teria permitido, pelo menos, recuperar o valor do sinal entregue no contrato promessa de compra e venda do futuro centro comercial, na situação em que este se encontrava em 27.10.1995, isto é, não aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa com a necessária licença de utilização.
AK) A versão extraordinária da R., que lhe permitiu ficar com o terreno e o preço, nada entregando à A., só foi possível porque na referida data em que foi marcada a escritura de compra e venda, que a sociedade compradora se recusou a outorgar, ainda era possível outorgar uma escritura de compra e venda SEM a licença de utilização – situação escandalosa que terminou em 27.07.1999.
AL) Quando a A. teve finalmente conhecimento de que o Proc. n° 780/95 fora perdido, em resultado do Acórdão do STJ, imediatamente fez notificar a sociedade R., através da notificação judicial avulsa junta como Docs. n° 1 e 2 da p.i., requerida em Agosto de 2012 e cumprida em 26.10.2012, pedindo a restituição do valor do sinal, acrescido de juros legais até pagamento.
AM) Claro que sempre se poderá argumentar que, estando a A. devidamente representada nesse processo, a notificação do Acórdão se considera validamente efetuada na pessoa do seu mandatário, e por conseguinte a questão de saber se este transmitia as notificações à constituinte é uma questão entre eles, que não pode afetar terceiros, como a sociedade Ré. Foi este o entendimento da decisão de que se recorre, embora se discorde.
AN) Por outro lado, como o instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, nos termos do art° 474° do Código Civil, não há lugar à restituição enquanto o empobrecido pode recorrer a outros fundamentos e pedidos para ser indemnizado.
AO) Por conseguinte, é consensual que o prazo de três anos para o pedido de enriquecimento sem causa não decorreu até ao trânsito em julgado do Acórdão do STJ, proferido no referido Proc. n° 780/95 da 4ª vara cível de Lisboa, em 16.04.2007, nos termos do art° 323° n° 1 do Código Civil.
AP) Sempre se dirá, contudo, que mesmo que a A. não possa invocar o desconhecimento da referida decisão proferida pelo STJ, por se considerar validamente notificada na pessoa do seu mandatário, poderá sempre dizer que, sendo chinesa e não dominando inteiramente a língua portuguesa e portanto não dominando o significado das disposições legais portuguesas, não tinha, nem podia ter conhecimento jurídico do direito que lhe assistia.
AQ) A previsão do art° 482° do Cód. Civil é muito clara no sentido de que o direito à restituição, por enriquecimento sem causa, prescreve no prazo de três anos, contados da data em que o credor, neste caso a A., teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. O conhecimento do direito não é pois o conhecimento dos factos que permitiriam exercer esse direito.
AR) O Acórdão do STJ de 20.06.1995 (CJ/STJ, 1995, 2°- 133) é especialmente interessante para o nosso caso, porque se pronuncia exatamente sobre uma situação como a presente. Aí se refere o seguinte:
“I - A prova da data em que os autores tiveram conhecimento do direito à restituição, como elemento integrante da exceção deduzida, cabe aos réus. II – O facto de os mandatários dos autores, em certo processo, terem tido conhecimento da venda das frações do prédio, cuja parte do preço, que a estes cabia, não lhes fora entregue, não implica que os autores tenham tomado conhecimento dessa venda. III – O enriquecimento não deriva da venda das frações, mas da falta da entrega aos autores da parte que lhes pertence. (...)”
AS) Desta decisão importante resultam pois duas situações favoráveis à A.: a primeira, de que o conhecimento pelos mandatários dos factos que permitiriam fundamentar o pedido de enriquecimento sem causa, não é o mesmo que o conhecimento desses factos pelos seus constituintes ora lesados; e a segunda, de que o enriquecimento resulta do não reembolso do sinal em singelo à A., pedido nunca antes formulado em nome desta, e não da decisão que julgou improcedente o pedido de reembolso do sinal em dobro, sobre o qual versava a ação.
AT) Entre a notificação judicial avulsa enviada pela A. à R. (Docs. 1 e 2 da p.i.) e a instauração dos presentes autos não decorreram mais de três anos.
AU) Pelo exposto, entende a recorrente que, sujeito naturalmente à prova do seu desconhecimento sobre a prolação do Acórdão do STJ que pôs fim ao Proc. n° 780/95, a A. estava em tempo para deduzir o pedido de condenação da R. por enriquecimento sem causa.
AV) Finalmente, a sentença recorrida é omissa sobre a excepção de abuso de direito, invocada pela R., e sobre a apreciação do pedido reconvencional pela Ré contra a A.
AW) Sempre se dirá, em todo o caso, que a formulação do pedido reconvencional pela Ré demonstra à evidência como esta compreendeu perfeitamente o seu conteúdo e como a questão do reembolso do sinal em singelo, através do instituto do enriquecimento sem causa, nunca fora tratado.
AX) De entre os princípios estruturantes do processo civil que definem o sistema português, e em concreto com o Código de 2013, foram reforçados os poderes-deveres do Juiz, designadamente quanto à gestão processual (V. art° 6° n° 1 do Cód. Proc. Civil).
AY) O Juiz deve orientar-se, agora mais do que nunca, pelo fim último que o legislador pretendeu com a consagração daquele poder-dever de gestão processual, isto é, a prolação de uma decisão de mérito, justa e obtida de modo eficiente e rápido.
AZ) Uma das manifestações mais importantes desse poder-dever de gestão processual, consiste no poder de “adotar a tramitação processual mais adequada às especificidades da causa, e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”, que o recém introduzido regime do art° 547° do Código de Processo Civil veio consagrar.
BA) Ora, no caso em apreço, o Juiz podia assumir uma posição mais interventora, que lhe permite o atual art° 5° do Cód. Proc. Civil, em busca da verdade material e da justa composição do litígio.
BB) A injustiça de que se queixa a A. é gritante e se tivesse sido apreciado hoje o processo que correu os seus termos com o n° 780/95, o resultado final teria sido necessariamente diferente. Repare-se que as sociedades de que a A. é liquidatária prometiam comprar à construtora R. uma zona comercial num edifício cujo licenciamento municipal fora obtido pelas próprias vendedoras e para o qual a R. nada contribuiu. E para cúmulo, o valor do sinal entregue à construtora, saiu por compensação do preço de aquisição dos terrenos pela R. à A., ou seja, a perda do sinal implicou não só a perda deste valor, mas que os terrenos tivessem sido vendidos à construtora por um preço muito inferior ao seu valor real e de mercado, isto é, verificou-se um duplo prejuízo e um ganho sem causa por parte da construtora.
BC) Acresce que a R. construiu, além do centro comercial, o restante edifício de apartamentos, que também alienou.
BD) Na data em que a R. notificou a sociedade S..., Lda., de que a A. é liquidatária, para a escritura, não só estava decorrido o prazo adicional para cumprimento previsto no contrato promessa, como a Câmara Municipal de Lisboa não concedera a licença de utilização para o edifício, o que era motivo mais do que suficiente para ter recusado o cumprimento.
BE) Neste assunto falta sobretudo uma decisão que, com base na equidade, reponha a justiça que esta situação tão gravemente carece.
BF) A sentença recorrida considera, erradamente, procedente a exceção de caso julgado sobre o pedido indemnizatório formulado, em primeiro lugar, pela A. contra a R., ignorando que também este pedido resulta do prejuízo causado à A. por força do contrato-promessa de compra e venda do futuro centro comercial e da situação de impossibilidade de cumprimento criada pela R., que alienou todas as suas frações, o que equivale ao seu incumprimento, conforme supra alegado.
BG) Do mesmo modo, a sentença recorrida considera, erradamente, procedente a exceção de prescrição do direito da A., no que se refere ao pedido de enriquecimento sem causa, formulado em segundo lugar pela A., sem permitir a esta fazer a prova que alega sobre o seu desconhecimento.
BH) Além do mais, a sentença recorrida entende, de modo indireto, que também o pedido indemnizatório estaria prescrito, embora não o mencione na parte final e conclusiva da sentença.
E finalmente, a sentença é omissa sobre os outros argumentos utilizados pelas partes nos seus articulados, concretamente o abuso de direito e o significado implícito do pedido reconvencional da R., que permite concluir que a questão do reembolso do sinal continuava por resolver».
Propugna, por isso, a Apelante que o saneador-sentença recorrido seja considerada nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, por aplicar erradamente as disposições dos artigos 576.º, 577.º, 580.º e 581.º do referido Código, sobre as exceções do caso julgado material ao pedido indemnizatório e sobre a prescrição ao pedido de restituição do enriquecimento sem causa, e por não se pronunciar sobre o abuso de direito e a consequência da dedução do pedido reconvencional pela Ré, questões estas de que não podia deixar de tomar conhecimento.
Conclui que o saneador-sentença deve ser revogado e, em seu lugar, proferida decisão que contemple os pedidos da Autora e permita o prosseguimento dos autos até final.
8. A Recorrida apresentou alegação de resposta, em que se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso, e interpôs recurso subordinado.
Apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
«(…) 82.Os tribunais superiores vieram dizer que nenhuma responsabilidade podia ser assacada à Ré, uma vez que o incumprimento definitivo do contrato-promessa aconteceu por parte das Autoras.
83. Mais, os tribunais superiores negaram às Autoras, não apenas o direito à resolução do contrato-promessa, como ainda o direito ao sinal em dobro, à devolução do sinal em singelo e a indemnização.
84. Temos pois, que tal matéria, a do incumprimento do contrato-promessa, não poderá voltar a ser julgada por outro tribunal.
85. A Sentença em análise veio dizer ainda, e bem, que nenhuma outra factualidade foi alegada pela Autora na petição inicial para fundamentar o pedido indemnizatório que não a acima referenciada e ao contrato-promessa associada.
86. Noutro sentido, ainda que se entendesse estarmos na presença de responsabilidade civil extracontratual, também por essa via, o direito das Autoras se encontraria prescrito, por decurso do prazo de 3 anos, considerando que o dano havia ocorrido com a venda do lote de terreno contíguo por valor inferior ao valor de mercado no ano de 2000, e era nessa data do conhecimento das Autoras.
87. O mesmo raciocínio serve para o segundo pedido deduzido pelas Autoras à luz do enriquecimento sem causa, considerando que o pedido feito é o da restituição do valor do enriquecimento correspondente ao valor do sinal pago, em repetição do que já havia sito peticionado.
(…) 94. Quando o art.º 482 do Código Civil fala em conhecimento do direito trata-se do conhecimento da factualidade que o consubstancia, aliás, como doutamente defendido na Sentença e referido pela própria Autora na sua petição inicial (vide art.º 90).
95. O Acórdão do S.T.J. foi notificado às Autoras através de cartas registadas enviadas aos seus mandatários a 23/03/2007 (vide Doc. 2 da contestação).
96. Para lá daquela data, as Autoras continuaram a ter mandatário constituído naqueles autos.
97. Na petição inicial a Autora não alegou, sequer, que não havia sido regularmente notificada do teor do Acórdão do S.T.J.
98. A Autora menciona apenas, e de uma forma genérica, que só teve conhecimento do enriquecimento sem causa com a constituição de outro mandatário, relegando, dessa forma, o seu conhecimento para questões de direito e não de facto.
99. Temos pois que nos autos existe prova documental bastante que nos permitem dizer, com certeza jurídica, que as Autoras foram regularmente notificados da decisão final e dela tiveram conhecimento, considerando que elas próprias efetuaram requerimentos ao processo a alegar insuficiência económica para não pagarem na totalidade as custas finais.
100. Mais, existe prova documental nos autos que evidencia terem aquelas sido diretamente notificadas pelo tribunal do fim do processo (vide fls. 174 e 175 do Doc. 2 da contestação).
101. Não tendo alegado, sequer, na petição inicial o desconhecimento do Acórdão, mas apenas do direito do ponto de vista jurídico, esteve bem a Meritíssima Juiz ao considerar que, desde essa data, a Autora podia ter lançado mão do instituto do enriquecimento sem causa, só não o fazendo por inércia.
102. E vir apenas dizer que não dominava a língua portuguesa não colhe, desde logo, porque não é verdade, uma vez que está em Portugal há pelo menos 30 anos, por outro trata-se de uma empresária, sócio-gerente de várias empresas, sempre representada por advogados e outorgante em várias escrituras e negócios, não podendo, por isso, alegar o desconhecimento da lei.
103. Não tendo alegado não ter sido notificada, tal facto não pode ser dado como provado, sendo que, a Autora tinha o conhecimento do direito necessário, como diz a lei, para agir, até porque representada por Advogado.
104. Pelo exposto, e com base na prova documental junta aos autos pela Ré, que comprova aquela notificação e o conhecimento da decisão por parte da Autora, esteve bem a Juiz a quo ao conhecer, sem necessidade de mais prova, a prescrição do direito da Autora à restituição pelo enriquecimento sem causa.
105. A propósito do enriquecimento sem causa importa dizer que a questão do sinal em singelo foi apreciado e negado pelos tribunais superiores, pelo que, também por essa via, o enriquecimento sem causa estaria sempre condenado a improceder por força da autoridade do caso julgado.
106. Acresce que houve causa e legitimidade para o enriquecimento da Ré, no caso, o incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte das Autoras.
107. Em face de tal incumprimento definitivo julgado pelos tribunais superiores, há perda de sinal, não sendo necessário a Ré ter deduzido naquela ação tal pedido.
108. O art.º 482 do Código Civil dispõe que o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de 3 anos (...), sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento (sublinhado nosso).
109. O que significa que, independentemente do prazo de prescrição de 3 anos, da data do conhecimento do direito e, ou da data em que o direito puder ser exercido, o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve ao fim de 20 anos, a contar do enriquecimento.
110. Temos pois que, também por esta via, pelo menos 50% do sinal, o valor pago na data da celebração do contrato-promessa, a 7 de abril de 1992, se encontrava prescrito por decurso do prazo ordinário de prescrição, na data da notificação judicial avulsa (agosto de 2012) e a contar desde o enriquecimento, conforme o disposto nos artigos 309.º e 482.º do Código Civil.
111. Da exceção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 580.º e seguintes do Código de Processo Civil.
112. Quando o legislador se refere no mencionado art.º 482 do Código Civil ao "conhecimento do direito" reporta-se, obviamente, ao conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito; conhecimento fáctico e não conhecimento jurídico.
113. Nos termos do art.º 474 do Código Civil, e atenta a natureza subsidiária, do instituto do enriquecimento sem causa, não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento (sublinhado nosso).
114. Por fim, o art.º 475 do Código Civil dispõe que não existe lugar à restituição se (...), o Autor sabia que o efeito com ela previsto era impossível, ou se, agindo contra a boa-fé impediu a sua verificação (sublinhado nosso), como é o caso dos autos. (…)».
Em sede de recurso subordinado, a Ré cingiu-se à matéria das exceções da ilegitimidade e do caso julgado deduzidas na contestação e julgadas improcedentes no saneador-sentença (no caso da exceção do caso julgado negada apenas no que concerne ao segundo pedido deduzido pelas Autoras à luz do instituto do enriquecimento sem causa).
Afirmou que a dedução do recurso subordinado se justifica de maneira a evitar a formação de caso julgado formal daquelas decisões sobre as exceções dilatórias apreciadas, para efeitos do disposto no artigo 595, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do CPC..
Apresentou as seguintes CONCLUSÕES do recurso subordinado:
«136. Discorda-se da douta Sentença quando na mesma é dito que a exceção do caso julgado não pode ser oposta ao pedido que assenta no enriquecimento sem causa, por essa questão não ter sido suscitada anteriormente, uma vez que o foi, mas à luz de outra qualificação e roupagem jurídicas.
137. Na verdade, os tribunais superiores vieram decidir a questão do enriquecimento ao negar o direito das Autoras à restituição do sinal em singelo.
138. Dizendo que foi a Autora quem incumpriu definitivamente o contrato-promessa e quem se negou a realizar o contrato prometido e que, por isso, não tinha direito à restituição do sinal pago.
139. A Autora vem agora peticionar o direito à restituição do valor do sinal pago, só que desta feita, à luz do instituto do enriquecimento sem causa.
140. Acontece ainda que este instituto nega o direito à restituição nas situações em que a lei o proíbe, como é o caso dos autos, decorrente do direito ao sinal por parte da Ré (art.º 442, n.º 2, do C.C.) e da legitimação decorrente da decisão judicial que negou aquele direito às Autoras.
141. E nega ainda quando o empobrecido deu causa ao enriquecimento, como é o caso dos autos.
142. Assim, discutir-se novamente o direito ao sinal e quem deu causa ao enriquecimento era julgar-se outra vez a relação material controvertida e afetar, pelo menos, a autoridade do caso julgado, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 580.º, 581º' e 619.º e seguintes do C.P.C., deve proceder ainda a exceção do caso julgado, quanto ao 2.º pedido formulado pela Autora, só que agora à luz do instituto do enriquecimento sem causa.
143. O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado.
144. Na verdade, o pedido que agora é feito de restituição do valor do enriquecimento no valor do sinal coincide na íntegra com aquele que já havia sido efetuado na ação anterior de devolução do sinal.
145. Ora, tendo o tribunal anteriormente decidido recusar o direito das Autoras à devolução do sinal em singelo, não poderá outro tribunal vir contrariar aquela decisão, ainda que à luz do instituto do enriquecimento sem causa.
146. As normas violadas pela douta sentença de que ora se recorre, ainda que de forma subordinada, e que dão fundamento ao presente recurso, são as dos artigos 576, 577.º, al. i), 578.º, 580.º, n.º 1, 581.º e 619.º e seguintes do Código do Processo Civil, e ainda as normas legais contidas nos artigos 442, n.º 2, e 474.º do Código Civil.
147. Até à data não foi feita qualquer prova nos autos de que a Autora é liquidatária das sociedades S..., Lda. e J..., Lda.
148. Não foi feita, até à data, prova nos autos da supervivência do crédito a que as Autoras se arrogam.
149. O direito à restituição do sinal e o prejuízo pela venda do lote de tereno contíguo já existiam aquando da data da dissolução das empresas Autoras.
150. Dispõe o art.º 151 do C.S.C. que as funções dos liquidatários terminam com a extinção da sociedade, sem prejuízo, contudo, do disposto nos artigos 162º a 164º.
151. As normas violadas pela douta sentença quanto à não procedência da exceção da ilegitimidade foram as dos artigos 151.º, e 162.º a 164.º do Código das Sociedades Comerciais, e os artigos 30.º, 577.º, al. e) e 578.º, todos do Código do Processo Civil».
A Ré termina as conclusões nos seguintes termos:
«Pelo exposto e, sempre com o V/mui douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado improcedente, porque não provado, mantendo-se a douta decisão proferida de julgar procedentes as exceções do caso julgado e da prescrição e, consequentemente, absolver a Ré dos pedidos, mantendo-se ainda a condenação da Autora nas custas do processo.
Subsidiariamente, caso por alguma razão tal não aconteça, o que se admite apenas por uma questão académica, ainda assim deverão V/Exas., Doutores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, declarar procedente o recurso subordinado, pela procedência da exceção do caso julgado quanto ao pedido formulado pela Autora à luz do enriquecimento sem causa, e declarar prescrito o direito das Autoras quanto ao enriquecimento de, pelo menos 50% do valor do sinal pago, em virtude de ter decorrido o prazo de 20 anos desde a data do enriquecimento até à notificação judicial avulsa, nos termos do art.º 309 do Código Civil, aplicável por remissão da parte final, do art.º 482 do Código Civil. Ao mesmo tempo, declarar ainda verificada a exceção da ilegitimidade das Autoras pelas razões acima elencadas».
9. O recurso principal e o recurso subordinado forram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II - Âmbito do recurso de apelação
Questão prévia

Como resulta do ponto 8 do relatório, a Ré interpôs recurso subordinado.
Circunscreveu o seu objeto à matéria das exceções da ilegitimidade e do caso julgado deduzidas na contestação e julgadas improcedentes no saneador-sentença - no caso da exceção do caso julgado, negada apenas no que concerne ao segundo pedido deduzido pelas Autoras à luz do instituto do enriquecimento sem causa.
Declarou que a dedução do recurso subordinado se justifica de maneira a evitar a formação de caso julgado formal daquelas decisões sobre as exceções dilatórias apreciadas, para efeitos do disposto no artigo 595, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do CPC.
Preceitua o artigo 633.º do CPC que:
«1- Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.
 (…) 3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal. Ora, em matéria de recurso subordinado, como o nome inculca, este recurso fica dependente das vicissitudes do recurso principal ou independente interposto pela parte contrária» (negrito e sublinhado nossos).
A propósito do recurso independente e do recurso subordinado, em anotação ao artigo 682.º, do CPC de 1961 (cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pp. 284 e ss), na redação anterior à prevista no artigo 633.º do CPC de 2013, a qual, na sua essência, mantém redação similar, Alberto dos Reis escreveu que:
«Perante uma sentença em parte favorável ao autor e em parte favorável ao réu, a disposição psicológica, o estado de espírito de qualquer dos litigantes pode apresentar-se nestes termos:
1) Resolução firme e decidida de impugnar a decisão naquilo em que lhe foi desfavorável;
2) Inclinação e tendência para se conformar com a decisão, caso a parte contrária não recorra.
Porque as realidades são estas, o art. 682.º pôs à disposição do vencido meios de dar satisfação a cada um dos interesses desenhados.
Efectivamente, a parte vencida pode lançar mão ou de recurso independente ou de recurso subordinado. A 1.ª espécie ajusta-se à disposição psicológica descrita em primeiro lugar; a 2.ª espécie quadra perfeitamente ao estado de espírito definido em segundo lugar» (negrito e sublinhado nossos).
Em síntese, o ponto central do regime do artigo 633.º, n.º 1, do CPC é disponibilizar a favor de cada uma das partes vencidas – perante uma decisão parcialmente favorável a cada um dos sujeitos processuais - o meio adjetivo do recurso independente ou do recurso subordinado. Pelo recurso independente, o interessado impugna a decisão seja qual for a atitude processual da parte contrária. Pelo recurso subordinado, o interessado só interpõe recurso, na parte em que a decisão lhe é desfavorável, no caso de a parte contrária impugnar a decisão.
Não nos parece ser esta a situação evidenciada nos presentes autos.
Senão, vejamos.
Há que destrinçar claramente o recurso subordinado (a que alude o citado artigo 633.º), o qual implica que a parte ficou vencida em relação ao resultado declarado na sentença, da ampliação do objeto do recurso prevista no artigo 636.º do CPC, que pressupõe apenas que o fundamento ou fundamentos invocados para escorar a decisão favorável não foram acolhidos.
A diversidade de pressupostos e de finalidades leva a que não se possam ser qualificadas como recurso subordinado as alegações complementares apresentadas ao abrigo do mencionado artigo 636.º.
Subscrevemos inteiramente o entendimento de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 324 e 325), quando anotam, a propósito do artigo 633.º do CPC, que:
«8. Não deve, contudo, estabelecer-se qualquer confusão entre o recurso subordinado e a ampliação do objeto do recurso a que se reporta o art. 636º. No recurso subordinado, a parte é vencida quanto ao resultado da ação (ou seja, quanto a um pedido ou a um segmento do pedido), ao passo que nas situações reguladas no art. 636º releva a não aceitação de algum dos fundamentos de facto ou de direito que sustentavam a pretensão ou a defesa, ou a verificação de alguma nulidade decisória que não tenha interferido (ainda) no resultado final.
9. Assim, tratando-se de mera recusa de algum dos fundamentos da ação ou da defesa ou de nulidade que não tenham interferido, porém, no resultado que foi favorável à parte, a esta não cabe reagir mediante a interposição de recurso (nem subordinado, nem independente), antes mediante a ampliação do objeto do recurso nas contra-alegações, de forma a obter uma resposta favorável às questões que suscitou, prevenindo o eventual acolhimento pelo tribunal ad quem dos argumentos de facto ou de direito suscitados pelo recorrente»., GPS, p. 759.
O n.º 3 do artigo 193.º, introduzido pelo CPC de 2013, consagra um corolário do princípio da prevalência da substância sobre a forma na figura do erro no meio processual utilizado pela parte para a prática de determinado ato.
Em tais circunstâncias, em lugar do decretamento da nulidade do ato, impõe-se a correção oficiosa, determinando que sejam seguidos os termos processuais adequados.
A convolação imposta pelo preceito tem limites naturais, sendo o mais evidente o do esgotamento do prazo que porventura esteja previsto para o ato convolado.
Nas palavras de Lopes do Rego, a convolação «só poderá ter cabimento quando o meio erroneamente utilizado e o meio procedimental efectivamente adequados forem de algum modo homogéneos e até certo ponto equiparáveis, por dotados de uma análoga funcionalidade essencial» (cf. «O princípio dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, p. 808).
Na situação sub judice, existe uma certa equiparação entre o meio processual utilizado (recurso subordinado) e o meio processual pretendido (ampliação do objeto do recurso).
É certo que, ao contrário do que ocorre com a ampliação do recurso (deduzida a título subsidiário), a apreciação do recurso subordinado pelo tribunal superior não é meramente eventual. Com efeito, caso o recurso principal seja apreciado, então o recurso subordinado terá, obrigatoriamente, de ser decidido.
Porém, esta evidente diferença não é obstáculo na situação sub judice.
Basta atentarmos na parte final das contra-alegações e do recurso subordinado:
«Pelo exposto e, sempre com o V/mui douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado improcedente, porque não provado, mantendo-se a douta decisão proferida de julgar procedentes as exceções do caso julgado e da prescrição e, consequentemente, absolver a Ré dos pedidos, mantendo-se ainda a condenação da Autora nas custas do processo.
Subsidiariamente, caso por alguma razão tal não aconteça, o que se admite apenas por uma questão académica, ainda assim deverão V/Exas., Doutores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, declarar procedente o recurso subordinado, pela procedência da exceção do caso julgado quanto ao pedido formulado pela Autora à luz do enriquecimento sem causa, e declarar prescrito o direito das Autoras quanto ao enriquecimento de, pelo menos 50% do valor do sinal pago, em virtude de ter decorrido o prazo de 20 anos desde a data do enriquecimento até à notificação judicial avulsa, nos termos do art.º 309 do Código Civil, aplicável por remissão da parte final, do art.º 482 do Código Civil. Ao mesmo tempo, declarar ainda verificada a exceção da ilegitimidade das Autoras pelas razões acima elencadas» (negrito e sublinhado nossos).
Ressalta deste trecho (que podemos apelidar de recurso subsidiário) que o nomen iuris da peça apresentada pela Ré (recurso subordinado) não condiz minimamente com o seu conteúdo, o que equivale a dizer que se verifica uma desadequação formal que deve ser corrigida oficiosamente, de acordo com o disposto no citado n.º 3 do artigo 193.º do CPC.
Em face do exposto, ressalvado que está o princípio do contraditório, em face da efetiva pretensão da Ré, materializada na peça denominada recurso subordinado, determinamos a sua correção e convolação em ampliação do objeto do recurso por iniciativa da Recorrida, prevista no artigo 636.º, n.º 1, do CPC.

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do CPC), ampliado pelas conclusões da Recorrida em sede de requerimento de ampliação do objeto do recurso, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
- Da nulidade do saneador-sentença por padecer dos vícios previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, designadamente por omitir pronúncia sobre a exceção do abuso de direito e o pedido reconvencional formulado pela Ré;
- Do erro de julgamento na apreciação da exceção do caso julgado quando ao pedido indemnizatório (primeiro pedido);
- Do erro de julgamento relativamente à prescrição do direito à restituição do valor do enriquecimento sem causa (segundo pedido);
Caso a apelação deva ser considerada procedente:
- Do erro de julgamento relativo à exceção da ilegitimidade das Autoras (ambos os pedidos);
- Da análise da exceção do caso julgado quanto ao pedido de restituição do valor enriquecimento sem causa (segundo pedido);
- Do conhecimento da exceção da prescrição no que concerne ao valor do enriquecimento de, pelo menos 50% do valor do sinal pago, em virtude de ter decorrido o prazo de 20 anos desde a data do enriquecimento até à notificação judicial avulsa (segundo pedido).
*
III - Fundamentação

Fundamentação de facto

São os seguintes os factos considerados provados no saneador-sentença recorrido [acrescentaram-se os factos 4, 11, 12 e 13 (peças processuais do processo n.º 780/1995 da 4.ª Vara, 2.ª secção de Lisboa) e desenvolveu-se a restante factualidade, designadamente os factos 2, 9, 14 e 16, ao abrigo do artigo 607.º, n.º 4 ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC]:

1 - Em 7.4.1992 foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda junto a fls. 20 e 21 dos autos, entre a ora Ré e a Autora J..., Lda. com o seguinte teor:
«CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
BE..., LDA. (…), como primeiro outorgante.   
J..., LDA. (…) , como segunda outorgante.     
Foi acordado e reduzido a escrito o presente contrato-promessa de compna e venda que se vair reger pelas cláusulas seguintes:   
1.ª
O primeiro outorgante é dono e legítimo proprietário dos terrenos urbanos sitos na Alameda das ..., n.ºs  .../... e .../..., freguesia do Lumiar, em Lisboa, descritos na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, respectivamente sob os n.ºs ... e 00..., para os quais se encontra aprovado um projecto de construção já licenciado pela Câmara Municipal de Lisboa, cujo processo tomou o n.º ..../... e a licença n.º ... de .../.../91.
2.ª
O primeiro outorgante promete vender ao segundo outorgante e este promete comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos à data da escritura, a totalidade do espaço comercial que corresponderá ao piso do rés-do-chão e ao piso da galeria do referido edifício a cave, tudo de acordo com plantas e listagem de acabamentos que se anexam e farão parte integrante do presente contrato, pelo preço ajustado e reciprocamente aceite ESC. 285.000.000$00 (duzentos e oitenta e cinco mílhões de escudos), nas seguintes condições:
a) - Na data da assinatura do presente contrato o segundo outorgante paga ao primeiro outorgante a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de ESC. 85.500.000$00 (oitenta e cinco milhões e quinhentos mil escudos), da qual dá e recebe quitação.
b) - ESC. 85.500.000$00 (oitenta e cinco milhões e quinhentos mil escudos) na data na data da conclusão dos toscos – estruturas de betão armado e alvenaria do edifício a construir.
c) – A quantia remanescente para completo pagamento do preço ajustado, no montante de ESC. 114.000.000$00 ( cento e catorze milhões de escudos), será efectuada no acto da escritura notarial de compra e venda.            
3.ª
A escritura de compra e venda a celebrar em norme do segundo outrogante ou de quem este indicar, será efectuada em data e Cartório Notarial a indicar pelo primeiro outorgante e no prazo máximo de 15 dias após o primeiro outorgante ter constituída toda a documentação necessária para esse efeito, desde que os trabalhos de construção civil se encontrem concluídos, do que dará conhecimento ao segundo outorgante por carta registada com aviso de recepção para a morada constante deste contrato, não podendo no entanto ultrapassar a data de 30 de Abril de 1995, sob pena da aplicação do disposto no art.º 7 deste contrato.
4.ª
Serão da responsabilidade do primeiro outorgante todas as despesas de transformação da loja a reocupar (conforme projecto), em dois pisos da área comercial, respectivamente ao nível do rés-do-chão e da galeria, que farão parte integrante do centro comercial.
5.ª
Serão da responsabilidade do segundo outorgante todas as despesas referentes a eventuais alterações que venha a introduzir no desenvolvimento em planta do centro comercial, o que a acontecerem nunca poderão prejudicar o bom andamento da obra.
(…) 7.ª
O primeiro outorgante compromete-se a fazer a entrega das chaves da propriedade objecto deste contrato até ao dia 30 de abril de 1995. No caso de incumprimento, o primeiro outorgante fica desde já obrigado a pagar ao segundo outorgante uma compensação por cada da de atrado de ESC. 60.000$00 (sessenta mil escudos), até ao limite de 180 dias, a deduzir na última prestação, podendo, no fim deste prazo de 180 dias, o segundo outorgante rescindir o presente contrato e exigir ao primeiro outorante a importância que já tenha pago, acrescida de uma indeminzação de igual montante  (..)».

2 - Em cumprimento deste contrato-promessa, a promitente compradora entregou à promitente vendedora, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 85.500.000$00 (426.472,20 €), no dia da celebração do contrato-promessa, e o valor de Esc. 85.500.000$00 (426.472,20 €) depois de avisada pela Ré de que os toscos estariam prontos (cf. facto provado 4. do acórdão do TRL de 29.6.2006, de fls. 117 a 147 dos autos).

3 - J..., Lda. e S..., Lda. intentaram contra Be..., Lda., em 8 de novembro de 1995, uma ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, com o número de processo 780/95, que correu termos no 4.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª secção, formulando os seguintes pedidos:
«Nestes termos e nos mais de direito deve a presentação acção ser julgada procedente e provada e em consequência ser declarado resolvido e o contrato e ser a Ré condenada a
a) Devolver às AA. a importância de 171.000.000$00 que recebeu a título de sinal e princípio de pagamento.
b) Pagar às AA. a importância de 171.000.000$00 a título de indemnização contratualmente estabelecida para o incumprimento.
c) Pagar os juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento tudo com custas e selos dos autos», conforme documento de fls. 50 a 54.

4 - Be..., Lda. apresentou contestação, na qual termina pedindo que a ação seja julgada improcedente por não provada e, em consequência, a Ré seja absolvida da totalidade do pedido, conforme documento de fls. 55 a 79.

5 - Por sentença proferida no dia 6 de outubro de 2005, o tribunal a quo pronunciou-se no sentido de:
«a) Declarar resolvido o contrato promessa celebrado entre as partes e condenar a R. "Be..., Lda. & Filhos, Lda" a devolver aos AA. "J..., Lda., Lda" e "S..., Lda., Lda" a importância de 171.000.000$00, que recebeu a título de sinal e principio de pagamento, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa ou taxas da Lei, desde a citação até integral pagamento;
b) Condenar AA. e R. a pagar as custas desta acção na proporção de 50%. Registe oportunamente esta decisão», conforme documento de fls. 259 a 268.

6 - Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 29 de junho de 2006, foi julgada improcedente a apelação das Autores e procedente a apelação deduzida pela Ré, revogando-se a sentença recorrida, a qual foi substituída pela declaração de improcedência total da ação, conforme documento de fls. 117 a 147.

7 - Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 22 de março de 2007, negou-se a revista, confirmando-se o acórdão do TRL recorrido, conforme documento de fls. 195 a 219.

8 - Consta da parte final da fundamentação do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que:
«(…) 11. Infere-se do exposto que não houve incumprimento da prestação por parte da Ré, decorrente do contrato-promessa, que permitisse à promitente compradora a resolução unilateral do contrato.
Como bem se diz no acórdão recorrido, na ausência de convenção, a resolução do contrato-promessa de compra e venda apenas é possível em situações de incumprimento definitivo, seja pelo decurso de um prazo peremptório, seja por decurso de um prazo suplementar, depois de ocorrida uma situação de mora, seja por verificação de desinteresse na celebração do contrato (cfr. artigo 808° do Código Civil).
Ora, nenhum dos referidos motivos se verificou in casu de modo a que se possam extrair consequências tão graves quanto as que decorrem do pedido formulado pelas Autoras.
É, assim, totalmente imputável às Autoras o não cumprimento do contrato.
A perda do interesse na prestação a que alude o citado artigo 808° não encontra justificação segundo o critério objectivo de razoabilidade a que fizemos já alusão.
As partes estão obrigadas, tanto nos preliminares como na formação de um contrato, bem como ainda no cumprimento das obrigações, a proceder segundo as regras da boa fé (cfr. artigos 227° e 762°, n° 2, do Código Civil).
Na carta remetida a 23.10.1995 (4 dias antes da data designada para a escritura) pela aqui Autora "J..., Lda., Lda" à aqui Ré "Be..., Lda. & Filhos, Lda" (outorgantes do contrato-promessa), constante de fls. 18 a 21 dos autos (Facto 29.), depois de se aludir a diversas questões relacionadas com a obra e com o contrato, refere-se, sob o n° 22.:
"De qualquer modo é nossa intenção outorgar a escritura, mas sujeita às seguintes condições:
a) Exibição da licença de utilização
b) Pagamento no acto da outorga da escritura da indemnização que nos é devida ao abrigo da cláusula 7, por desconto da verba respectiva no preço que nos incumbe pagar".
E a seguir, sob o n° 23.:
"E ainda responsabilizaremos V. Exas. oportunamente e pelos meios próprios de todas as deficiências que a obra apresente, nomeadamente as referentes ao ar condicionado e à falta dos lugares de estacionamento devidos nos termos regulamentares".
Ora, se assim é, não entendemos como, depois, na presente acção, vêm as Autoras invocar, para justificar a resolução unilateral do contrato, alegadamente por incumprimento do mesmo por parte da Ré, além da falta da licença de utilização e da questão do direito a uma indemnização, outros fundamentos para a recusa da outorga da escritura.
12. Resulta, assim, de todo o exposto que não colhem as conclusões das recorrentes, tendentes ao provimento do recurso, pelo que a decisão impugnada terá de manter-se».

9 - No dia 23 de março de 2007, foram expedidas cartas registadas aos mandatários das partes, notificando-os do acórdão do STJ com o envio de cópias, conforme documento de fls. 220.

10 - O acórdão do STJ, descrito nos pontos 7 e 8, transitou em julgado em 16 de abril de 2007.

11 - No dia 25 de junho de 2007, foram enviadas cartas para as sedes das Autoras J..., Lda. e S..., Lda. – Investimentos Imobil, Lda., para procederem ao pagamento da conta das custas da sua responsabilidade, no prazo e montantes indicados na guia de liquidação, conforme documentos de fls. 222 e 223.

12 - No dia 16 de julho de 2007, o mandatário J..., Lda. apresentou no processo n.º 780/1995 o seguinte requerimento:
«J..., Lda., nos autos de acção que, com outra, move a Be..., Lda., notificada da conta de custas e não tendo possibilidades de satisfazê-la de um só vez, vem requerer a V. Exª, nos termos do art. 65º do CCJ, o pagamento em 12 meses (…)».«, conforme documento de fsl. 225.

13 - No dia 24 de outubro de 2007, o mandatário de J..., Lda. e S..., Lda. apresentou no processo n.º 780/1995 o seguinte requerimento:
«J..., Lda., S..., Lda., A. nos autos de processo ordinário à margem referenciados, em que é Be..., Lda., notificada da conta de custas, e pretendendo pagá-la, mas não dispondo de meios para o fazer de uma só vez, vem, nos termos do art. 65º, n. º1 do Código das Custas Judiciais, requerer que V.Exª se digne autorizar o pagamento em 1232 prestações (…)», conforme documento de fls. 226.

14 - As Autoras M... e J… e M…, Lda. diligenciaram [em agosto de 2012] pela notificação avulsa da Ré, nos seguintes termos:
«CONSIDERANDO QUE:

A requerida adquiriu a J... e mulher A..., o prédio descrito com o n° 0... da 72 Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sito na Alameda das ..., freguesia do Lumiar.
2.º
Para o efeito, entre as partes foram outorgadas a 07.04.1992 as seguintes escrituras públicas de compra e venda: um lote de terreno para construção com 671 m2, pelo preço de 90 milhões de escudos; e um lote de terreno para construção com 610 m2, pelo preço de 160 milhões de escudos.

Em simultâneo, foi assinado o Contrato Promessa de Compra e Venda, de que se junta cópia como Doc. n° 1, nos termos do qual a sociedade J..., Lda., de que a requerente era sócia-gerente, se comprometia a comprar à requerida, no edifício que estes iam construir no local, o piso de Ric e a galeria, para instalação de lojas na área comercial, por 285 milhões de escudos (equivalentes a € 1.421.574,00 - uni milhão, quatrocentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro euros), dos quais foram pagos 85,5 milhões de escudos (correspondentes a € 426.472,20 - quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e dois euros e vinte cêntimos), como sinal.

Posteriormente, foram pagos mais 85,5 milhões de escudos (correspondente a € 426.472,20 - quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e dois euros e vinte cêntimos), quando a construção atingiu os toscos.

O restante preço, no montante de 114 milhões de escudos (correspondentes a € 568.630,00 - quinhentos e sessenta e oito euros mil, seiscentos e trinta euros), deveria ser pago no acto da escritura pública de compra e venda, a celebrar até dia 30 de Abril de 1995, podendo ser prorrogado este prazo por mais 180 dias mediante uma penalização à taxa diária de 60 mil escudos (respectivamente cláusula 2a, alínea b) e cláusula 7° do citado Doc. n.° 1).

Sucede, porém, que a sociedade J..., Lda. entendeu que a requerida não cumpriu o prazo negocial acordado, de 30.4.1995, nem interpelou atempadamente a sociedade J..., Lda. para outorgar a escritura de compra e venda dentro do prazo adicional acordado, nem aliás terminou definitivamente a obra a 27.10.1995.

A sociedade J..., Lda. tinha nomeado a sociedade S..., Lda. para outorgar a escritura de compra e venda, em seu lugar.

Tendo-se frustrado a venda, porém, esta nomeação ficou sem efeito.

A requerente, na qualidade de representante legal da promitente compradora recusou-se a pagar o saldo, de 114 milhões de escudos (correspondentes a € 568.630,00 - quinhentos e sessenta e oito euros mil, seiscentos e trinta euros), nomeadamente, por falta de licença de utilização para o local.
10°
Por carta de 11.10.1995, a requerida convocou a sociedade J..., Lda. e a nomeada, para uma escritura de compra e venda da zona comercial e dos parqueamentos do prédio que tinham construído, a ter lugar no dia 27.10.1995, no Cartório Notarial de Odivelas,
11°
Mas a sociedade vendedora já se encontrava em mora desde 30.4.1995, sendo o decurso do prazo adicional acordado o fixado para determinação ou não da mora definitiva, pelo que a sociedade S..., Lda. se recusou a outorgar a escritura.
12°
Efectivamente, a construção pela sociedade requerida tinha decorrido nos termos do processo de construção n° …, tendo sido emitida a licença de construção n° … de 7.10.1991, os quais tinham sido requeridos e obtidos pelos antigos proprietários e pela sociedade J..., Lda.
13°
Só a 22.7.2002 foi emitida a Licença de Utilização n° … (Proc. n° 1124/PGU/96) a favor da sociedade R., para o prédio construído na Alameda das ... n° ... a ..., em Lisboa, de que faziam parte as futuras fracções objecto do contrato promessa de compra e venda.
14°
Descontentes com a situação criada e julgando-se com direito a não outorgar a escritura de compra e venda das referidas fracções, pelos motivos que então alegaram, instaurou a sociedade J..., Lda. uma acção de condenação contra a sociedade R. que correu termos com o n° 78095 do 4a Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa.
15°
Nesses autos, os AA. pediram a condenação da R. na restituição do sinal pago (171 milhões de escudos) e igual montante como indemnização pelo incumprimento do contrato promessa, 
16°
tendo a primeira instância efectivamente decidido declarar resolvido o contrato promessa celebrado entre as partes e condenar a R. a devolver o valor do sinal, acrescido de juros (Doe. n° 2).
17°
Houve necessidade de repetição do julgamento (por força da anulação, em recurso, da decisão sobre a matéria de facto) e foi proferida nova sentença condenatária, nos mesmos termos que a primeira.
18°
Porém, em recurso interposto pela sociedade ora Requerida, foi a apelação julgada procedente, revogada a sentença da primeira instância e a acção julgada improcedente.
19°
Os promitentes compradores não podiam aceitar tal decisão, desde logo porque, à data em que foram notificados para receber as chaves das fracções, estas ainda não se encontravam prontas, e ainda porque nem se tinha a certeza da aprovação e da identificação das futuras fracções, uma vez que a própria propriedade horizontal nem sequer fora constituída, só o tendo sido a 27.10.1995.
20°
O Supremo Tribunal de Justiça, entretanto, por Acórdão proferido a 22.03.2007, manteve a decisão que revogou a sentença e julgou improcedente a acção.
21°
Em nenhum momento, porém, foi qualquer das sociedades promitentes compradoras condenada na perda do sinal, pois a sociedade requerida nunca deduziu pedido reconvencional.
22°
Tendo o negócio ficado sem efeito, a sociedade requerida mantém-se sem qualquer fundamento legal, na posse do sinal prestado.
23°
E inclusivamente o representante legal da sociedade requerida manifestou requerente, intenção de devolver o sinal em singelo, sem que contudo, até hoje, o tenha concretizado.
24°
A requerente tem insistido, através do processo judicial e por intermédio do seu anterior mandatário, na devolução desse sinal, mas decorridos quase 20 anos sobre a data acordada para o cumprimento do contrato, não pode a requerente continuar à espera e deixar prescrever aquele seu direito.
25°
A requerente foi sócia e gerente da sociedade por quotas denominada J..., Lda., a qual veio a ser objecto de procedimento administrativo oficioso de dissolução, por aplicação das normas previstas no Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC).
26°
A decisão de dissolução e encerramento da liquidação (n.° .../2008) dessa sociedade foi registada em 10.12.2008, com o consequente cancelamento da matrícula da mesma.
27°
A requerente foi também sócia e gerente da sociedade por quotas denominada S..., Lda. - Investimentos Imobiliários, Lda., a qual também veio a ser objecto de procedimento administrativo oficioso de dissolução, por aplicação das normas previstas no Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC).
28°
A decisão de dissolução e encerramento da liquidação (n.° .../2008) dessa sociedade foi registada em 30.12.2008, com o consequente cancelamento da matrícula da mesma.
29°
À data em que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 8.° do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) e do n.° 1 do artigo 167.° do Código das Sociedades Comerciais, a requerente e antiga gerente das sociedades não dispunha de toda a informação sobre a existência de activo e passivo da sociedade.
30°
Uma vez que a liquidação da sociedade não impede que os sócios respondam autonomamente pelo passivo não satisfeito (cfr. art. 163° do Código das Sociedades Comerciais), assim também a superveniência de um activo após a dissolução e liquidação da pessoa colectiva permite que os sócios, individualmente ou em conjunto, possam accionar as pessoas sobre quem recaia o crédito a fim de contra elas fazerem valer os seus direitos e interesses.
31°
Sendo essa a pretensão da ora requerente enquanto liquidatária da referida sociedade, se necessário através da instauração de uma acção judicial para efeitos de reconhecimento do referido crédito e respectiva cobrança, ao abrigo do disposto no art. 164°, do Código das Sociedades Comerciais.
TERMOS EM QUE SE REQUER A NOTIFICAÇÃO DA REQUERIDA PARA:
A) No prazo de 30 dias, reembolsar a requerida do valor de € 852.944,40, correspondente ao valor total das quantias pagas a título de sinal, conforme acordado no contrato promessa de compra e venda acima indicado como Doc. n° 1;
B) Bem como os juros de mora, à taxa legai, sobre aquele valor, relativamente aos últimos cinco anos;
C) De que se mantém interrompido o prazo prescricional, na medida em que a requerente mantém o seu propósito de reclamar, junto da requerida, o valor entregue a título de sinal», conforme documento de fls. 14v a 18.
15 - A Ré foi notificada da notificação judicial avulsa em 26 de outubro de 2012.
16 - J..., Lda. e outros celebraram em 22 de agosto de 2000, com A..., um contrato intitulado “Contrato Promessa Compra e Venda”, com o seguinte teor:
«J..., Lda. (…), J... e A... (…) e M... (…), adiante todos designados como Primeiros Outorgantes e/ou Promitentes Vendedores; e A... (…), como Segundo Outorgante e/ou Promitente Comprador,
é ajustado, reduzido a escrito e reciprocamente aceite o presente Contrato Promessa de Compra e Venda, que se rege nos termos das cláusulas e condições constabtes dos artigos seguintes:
PRIMEIRA:
Os Primeiros Outorgantes são os únicos actuais donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Alameda das ..., números cinquenta e dois e cinquenta e quatro, da freguesia artigo 200, da referida freguesia, e descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 505, da freguesia do Lumiar, prédio esse onde está implantada uma edificação em ruínas.
SEGUNDA:
Pelo presente contrato e com sujeição às condições referidas na cláusula Quarta deste contrato, os Primeiros Outorgantes prometem vender ao Seugndo Outorgante, ou a quem este indicar, e este reciprocamente promete comprar-lhes o identificado prédio, pelo preço de Esc: 200.000.000$00 (Duzentos Milhões de Escudos).
TERCEIRA:
O preço estabelecido no artigo anterior será pago pela forma seguinte:
a) Esc: 60.000.000$00 (Sessenta Milhões de Escudos), a titulo de sinal e princípio de pagamento, nesta data, de que os Primeiros Outorgantes, pelo presente dão plena quitação através dos titulados pelos seguintes cheques (…).
b) Esc: 45.000.000$00 (Quarenta Cinco Milhões de Escudos), no dia 15 de Setembro de 2000, a título de reforço de sinal e pagamento parcial do preço, que os Primeiros Outorgantes darão quitação por documento autónmo atave´ws dos titulados pelos seguintes (…).
c) O resto do preço da dívida, ou seja, Esc: 95.000.000$00 (Noventa e Cinco Milhões de Escudos), de uma só vez, no acto da Escritura de Compra e Venda através dos seguintes cheques visados.
(…) QUINTA:
A Escritura de Compra e Venda, será celebrada em Cartório de Lisboa, em data, hora e local à escolha dos Primeiros Outorgantes no prazo de noventa dias a contar da data da outorga do presente contrato, obrigando-se os Primeiros Outorgantes a notificar o segundo Outorgante por carta registada com aviso de recepção expedida para a residência deste, com antecedência não inferior a dez dias.
1. Na hipótese de não obtenção da aludida Viabilidade Camarária dentro do referido prazo, ou caso se verifique o exercício do direito de preferência pela Câmara Municipal de Lisboa e/ou IPPAR, o presente contrato promessa de compra e venda ficará sem qualquer efeito, obrigando-se os Primeiros Outorgantes a devolver ao Segundo Outorgante todas as verbas que dele receberem, em singelo, no prazo de oito dias a contar do termo do referido prazo (…)», conforme documento de fls. 280v a 282v.
*
Enquadramento jurídico

Da nulidade do saneador-sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC

A Autora arguiu a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, por aplicar erradamente as disposições dos artigos 576.º, 577.º, 580.º e 581.º do referido Código sobre as exceções de caso julgado material ao pedido indemnizatório e de prescrição do pedido de enriquecimento sem causa, e não se pronunciar sobre o abuso de direito e a consequência da dedução do pedido reconvencional pela Ré, questões estas de que não podia deixar de tomar conhecimento.
Conclui que o saneador-sentença deve ser revogado e que, em seu lugar, deve ser proferida decisão que contemple os pedidos da Autora e permita o prosseguimento dos autos até final.
A sentença, como ato jurisdicional, pode atentar contra as regras da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder sob a qual é proferida, podendo estar ferida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do CPC.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
No que tange à obscuridade e à ambiguidade conducentes à ininteligibilidade da decisão, ensinava Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V volume, p. 151, que:
«A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz».
Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta. Se a decisão está certa ou não é uma questão de mérito e não de nulidade – cf. acórdão do STJ de 8.3.2001 (p. 01B331, in www.dgsi.pt).
Volvendo ao caso em espécie, ressalta à saciedade que a Apelante invoca erros de julgamento no que concerne às exceções de caso julgado material (pedido indemnizatório) e de prescrição (pedido de restituição do valor correspondente ao enriquecimento sem causa), não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne o saneador-sentença ininteligível.
A Recorrente considera ainda que o saneador-sentença padece da nulidade prevista na alínea d) do citado artigo 615.º, a qual ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da alegação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
Ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções – cf. acórdãos do STJ de 21.12.2005 (p. 05B2287) e de 20.11.2014 (p. 810/04.0TBTVD.L1.S1), in www.dgsi.pt.
Esta nulidade terá de ser aferida tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, sob a epígrafe “Questões a resolver – Ordem do julgamento”, o qual preceitua que:
«O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Revertendo à situação em espécie, decorre com clareza da contestação da Ré que o pedido reconvencional por si deduzido é um pedido subsidiário, a ser apreciado apenas no caso de não procederem as exceções e as razões de facto e de direito alegadas pela Ré.
Tendo o tribunal recorrido declarado a absolvição da instância relativamente ao primeiro pedido deduzido pela Autora e a absolvição do pedido quanto ao segundo pedido, não tinha de se pronunciar sobre a reconvenção.
O mesmo sucede com a exceção do abuso de direito, pois a sua análise ficou prejudicada com a procedência das exceções do caso julgado e da prescrição.
Remetemos aqui, sem necessidade de mais considerações, para o conteúdo do saneador‑sentença:
«Comecemos o conhecimento das invocadas excepções pela excepção de caso julgado pois, configurando a lei esta excepção como dilatória, na ordem de conhecimento das questões em sede de sentença vem antes da excepção de prescrição e do abuso de direito, qualificadas como excepções peremptórias – arts. 576°, 577° alínea i) e 608 n° 1, todos do CPC».
E, mais adiante, «Quanto à invocada excepção do abuso de direito: fica prejudicado o seu conhecimento em face da decisão que ora se profere. O mesmo se refere em relação ao pedido reconvencional porquanto formulado apenas para ser considerado “caso se entendesse que a acção mereceria algum vencimento”».
Em face do exposto, não se julga verificada qualquer nulidade do saneador-sentença recorrido.

- Do erro de julgamento na apreciação da exceção do caso julgado quando ao pedido indemnizatório (primeiro pedido)

A Apelante discorda da verificação da exceção do caso julgado, arguindo que não se verifica qualquer identidade entre o pedido indemnizatório (primeiro pedido) e qualquer outro formulado na ação anterior, pois a presente ação reporta-se aos efeitos secundários e indiretamente relacionados com o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre J..., Lda. e a Ré.
Considera que, a haver caso julgado, segundo o saneador-sentença recorrido, seria na perspetiva de que o caso julgado material se estende a processos diversos daquele em que foi proferida a sentença, impedindo que outro tribunal possa definir, em termos diferentes, o direito aplicável à relação material objeto do litígio.
Discorda, porém, desta apreciação, pois na presente ação alega que foi a má situação financeira em que a família Loy se encontrou, por força do insucesso do negócio prometido celebrar com a Ré Be..., Lda., que determinou a venda apressada do lote contíguo a outro construtor.
Afirma que o pedido indemnizatório formulado resulta da situação criada pela Ré, em resultado do contrato-promessa de compra e venda, mas não ofende o caso julgado, não obrigando a qualquer reapreciação da relação material controvertida.
No iter do seu raciocínio, a Autora coloca na alínea P) das conclusões de recurso as seguintes questões:
«Dito isto, de onde provém o dano causado à A. e às suas representadas? Resulta da simples constatação dos factos, que são inegáveis e não dependem de apreciação: 1) a A. e a sua família eram donos de um terreno que foi vendido à Ré. 2) em simultâneo, foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, que continha em si uma empreitada, nos termos do qual a Ré Be..., Lda. se comprometeu a construir um edifício e a transmitir para as sociedades representadas pela A., o futuro centro comercial, necessariamente concluído, licenciado pela Câmara Municipal e aprovado pela promitente compradora. 3) nada disto aconteceu».
Conclui que, mesmo que se entendesse que a Ré não tinha culpa pela mora em que se encontrava, como vieram a entender os tribunais superiores na primeira ação, nem por isso se pode negar que a Autora e a sua família perderam quer o terreno, quer o preço da sua venda que deram de sinal para a empreitada, quer qualquer fração imobiliária das que foram construídas nesse local.
A Ré/Recorrida objeta que o primeiro pedido tem como fundamento a frustração do negócio, leia-se do contrato prometido, pelo que só podia assentar no incumprimento do contrato-promessa por parte da Ré.
Argumenta que os tribunais superiores se pronunciaram no sentido de nenhuma responsabilidade poder ser assacada à Ré, uma vez que o incumprimento definitivo do contrato-promessa aconteceu por parte das Autoras.
Mais argui que os tribunais superiores negaram à Autora, não apenas o direito à resolução do contrato-promessa, como ainda o direito ao sinal em dobro, à devolução do sinal em singelo e a indemnização, pelo que deve improcedera argumentação da Autora/Apelante.
Cumpre indagar se se verifica entre a presente ação e a ação n.º 780/1995, que correu termos na 4.ª Vara Cível, 2.ª secção, a tríplice identidade conducente à exceção dilatória do caso julgado.
Nos termos do disposto no artigo 580.º, n.º 1, do CPC, as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa. Repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedirartigo 581.º, n.º 1, do mesmo Código (tríplice identidade).
A decisão considera-se transitada em julgada logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do artigo 628.º do CPC.
Com o trânsito em julgado, «a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º» – n.º 1 do artigo 619.º do CPC.
A força de caso julgado da sentença é um fenómeno essencial à garantia dos valores constitucionais da confiança e da segurança jurídica, bem como à prossecução da finalidade da pacificação social.
Espraia-se sob diferentes prismas ou modalidades.
Pode ocorrer por força da exceção do caso julgado, a qual reflete a denominada função negativa do caso julgado.
Pelo contrário, «a figura da autoridade do caso julgado tem a ver com a existência de relação – já não de identidade jurídica – mas de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questio judicata, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção» - chamada função positiva do caso julgado (acórdão do STJ de 24.4.2015, proferido no processo n.º 7770/07.3TBVFR.P1.S1, in www.dgsi.pt).
Em analogia com o caso julgado, surge ainda a figura do efeito preclusivo, decorrente das normas constantes dos artigos 564.º, alínea c), e 573.º do CPC, impondo ao demandado o ónus da oportuna dedução de todos os meios de defesa que considere ter ao seu dispor no confronto da pretensão do autor, sob pena de lhe ficar vedada a possibilidade de colocar questões não abordadas e decididas em ações futuras que corram entre as mesmas partes (cf. acórdão do STJ de 10.10.2012, proferido no processo n.º 1999/11.7TBGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt).
O Tribunal a quo (na sequência da exceção invocada pela Ré) julgou verificada a modalidade da exceção dilatória do caso julgado, a qual envolve a definição da identidade das duas ações sucessivamente propostas entre as mesmas partes.
O primeiro segmento da tríplice identidade não oferece dúvidas.
As partes são as mesmas em ambas as ações, ainda que as sociedades J..., Lda. e S..., Lda. estejam na presente ação representadas pela sua liquidatária, M....
Passemos à indagação da existência de uma identidade objetiva entre as duas ações em causa.
Na ação n.º 780/95, que correu termos na 4.ª Vara Cível de Lisboa, 2.ª secção, foram formulados os seguintes pedidos de condenação:
«a) Devolver às AA. a importância de 171.000.000$00 que recebeu a título de sinal e princípio de pagamento.
b) Pagar às AA. a importância de 171.000.000$00 a título de indemnização contratualmente estabelecida para o incumprimento.
c) Pagar os juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento tudo com custas e selos dos autos».
Na presente ação foi formulado o pedido de condenação no pagamento da parte do preço de venda do prédio sito na Alameda das ... n.ºs ... e ..., em Lisboa, correspondente à diferença entre o valor de mercado e o valor pelo qual se viram obrigados a vender ao construtor A..., cujo montante exato terá que ser apurado em liquidação de sentença.
No saneador-sentença recorrido afirma-se o seguinte: «Tal questão não pode voltar a ser apreciada numa acção entre as mesmas partes, assente na mesma causa de pedir, e com um pedido que só a diferente qualificação jurídica atribuída pelas autoras, lhes permite afirmar que não é o mesmo (semelhante ao formulado na acção anterior relativo à indemnização)».
Ora, contrariamente ao decidido, o efeito prático-jurídico pretendido na presente ação sob o primeiro pedido enunciado é claramente distinto dos pedidos formulados na ação n.º 780/1995.
O primeiro pedido indemnizatório não é de todo idêntico ao pedido do dobro do sinal (e seus reforços). Nem sequer se encontra “mascarado” de outra qualificação jurídica.
Os pedidos são claramente diferentes sob qualquer prisma.
Faltando um dos elementos da tríplice identidade, não se verifica a exceção dilatória do caso julgado, contrariamente ao sustentado na decisão recorrida.
Resta apreciar se a força de caso julgado do saneador-sentença se apura na veste de autoridade do caso julgado, o que apela à complexa problemática da eficácia do caso julgado material, em especial no que respeita à sua extensão a ações posteriores (não em causa a sua extensão a terceiros).
Nas palavras de Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 305), o caso julgado material «consiste em a definição dada à relação jurídica controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão».
A força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, segundo o mesmo autor (obra citada, p. 306), encontra arrimo na necessidade de garantir o prestígio dos tribunais, que ficaria seriamente comprometido «se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente».
Impõe-se por razões de «certeza ou segurança jurídica», pois, sem a força do caso julgado, cairíamos «numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa - fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas».
A finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objetivo ou a atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes – mas também a segurança e a paz social.
Miguel Teixeira de Sousa (in Objecto da Sentença e Caso Julgado Material, BMJ n.º 325, pp. 171 a 179) observa que, «quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente».
A jurisprudência maioritária tem sufragado o entendimento de que não é apenas a conclusão ou o dispositivo da sentença que têm força de caso julgado, alcançando-se um critério mais eclético que, sem estender a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença, atribui essa autoridade à decisão das questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado - cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 27.4.2004 (p. 04A1060), de 20.5.2004 (p. 04B281), de 13.1.2005 (p. 05A008), de 22.2.2018 (p. 3747/13.8T2SNT.L1.S11) e de 8.9.2018 (p. 3316/11.7TBSTB-A.E1.S1), in www.dgsi.pt.
Nesta linha de entendimento, escreveu-se no acórdão do STJ de 20.6.2012 (proferido no processo n.º 241/07.0TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt), que «Quanto ao âmbito objectivo do caso julgado – seus limites objectivos – e que respeita à determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal, tem vindo a ser sustentado maioritariamente, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (R.L.J. 110º/232), que a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto “ (...) em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas” (Acórdão do S.T.J. de 10/7/97 in C.J. S.T.J., V, II, 165)».
Decorre do exposto que o alcance e a autoridade do caso julgado não se podem limitar aos estreitos contornos dos artigos 580.º e 581.º do CPC para a exceção do caso julgado, antes se devendo alargar a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam manifestamente presentes. Requisito essencial é, pois, que o objeto de uma anterior ação se inscreva como pressuposto indiscutível no objeto da uma posterior ação.
Transpondo estas considerações gerais para a especificidade do caso em apreço, recapitulemos os argumentos da Apelante/Autora.
Pretende a Autora a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pelas consequências desastrosas sofridas com a frustração do negócio, as quais deixaram a Autora e a sua família sufocadas de despesas e sem o rendimento previsto, e determinaram a venda de um outro lote de terreno (contíguo aos outros dois lotes de terreno que vendera à Ré para a constução de um Centro Comercial) a outro construtor por um preço muito abaixo do seu valor real.
Alega que as futuras frações desse outro prédio seriam também dadas de arrendamento ou vendidas, a si e à sua família, através da sociedade J..., Lda., um confortável rendimento em Portugal.
Argui que a Ré é a única responsável por tal prejuízo, uma vez que a frustação do contrato-promessa com esta celebrado conduziu a que as principais poupanças da família tenham sido inutilmente gastas através do desastroso preço de venda àquela sociedade, resultando do compretimento no sinal entregue em simultâneo à referida sociedade para construção e aquisição da parte comercial do edifício e dos subsequentes reforços.
Na sentença recorrida, afirma-se o seguinte:
«E quanto ao pedido indemnizatório assente no contrato-promessa?
Diz-se na acção que foi a frustração do negócio com a ré que determinou a grande perda financeira que por sua vez determinou a venda apressada do lote de terreno por um valor inferior ao real com o consequente prejuízo das autoras.
Se bem se entende o pedido formulado e as razões, causa de pedir, que subjazem ao mesmo, as autoras pretendem ser indemnizada porque celebraram um negócio que se frustrou. As autoras não referem, expressamente, que foi o incumprimento do contrato-promessa pela ré que determinou a frustração do negócio; referem a celebração do contrato-promessa e o que esperavam obter com o cumprimento do mesmo. Como tal não aconteceu, por culpa da ré, tiveram prejuízos que pretendem sejam ressarcidos. Ora a frustração do negócio por culpa da ré só pode assentar no incumprimento por esta do contrato-promessa, razão que determinou a primeira acção. É que nenhum outro facto foi alegado como causador da frustração do negócio.
Mas para que se pudesse condenar a ré neste processo na indemnização pedida ter-se-ia que discutir novamente a questão do incumprimento do contrato-promessa, pois é esse incumprimento imputável à ré que preenche dois dos pressupostos da obrigação de indemnizar, quais sejam o facto e a ilicitude.
Ora tal não é possível em razão da decisão transitada em julgado referente ao processo da 4ª Vara, pois aí discutiu-se tal questão e foi considerado que não havia incumprimento do contrato-promessa pela aí e aqui ré (…)» (negrito e sublinhado nossos).
Não podemos deixar de subscrever na íntegra este segmento da decisão recorrida.
Diz a Autora/Apelante que foi a frustração do negócio com a Ré que determinou a grande perda financeira que, por sua vez, levou à venda apressada do lote de terreno por um valor inferior ao real com o consequente prejuízo das autoras.
Ora, como bem se explicita no saneador-sentença recorrido, a frustração do negócio por culpa da Ré tem por base o incumprimento por esta do contrato-promessa, razão que determinou a primeira ação. É que nenhum outro facto foi alegado como causador da frustração do negócio.
Tal questão não pode voltar a ser apreciada numa ação entre as mesmas partes.
A decisão absolutória do pedido, proferida na ação n.º 780/1995, traduz-se em decisão de questão fundamental que constitui precedente lógico indiscutível da ora peticionada indemnização.
Porque é precisamente isto que acontece, no que concerne aos fundamentos invocados na presente ação, forçoso é concluir que a autoridade de caso julgado da referida sentença absolutória impõe o seu acatamento, obstando a que a relação jurídica ali discutida (ou seja, o incumprimento do contrato-promessa) venha a ser apreciada, de novo, na presente ação.
Ainda que assim não se entendesse, também se julga acertado o saneador-sentença no segmento em que sustenta que «não foram alegados factos que permitam concluir pela prática pela ré de facto ilícito, culposo, causador de danos às autoras; dito de outra forma não foram alegados factos, e portanto não podem ser provados, de onde possam extrair-se a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, em qualquer das suas modalidades».
Em face do exposto, não obstante se proceda a uma qualificação jurídica diferente da exceção em apreço, requalificando-a como de autoridade do caso julgado ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, a apelação da Autora/Apelante deve improceder.

- Do erro de julgamento relativamente à exceção da prescrição relativa ao pedido de restituição do enriquecimento sem causa (segundo pedido)

Atentemos na exceção da prescrição relativamente ao enriquecimento sem causa.
A Autora/Apelante argui que não se apercebeu de que não fora nunca formulado o pedido subsidiário de enriquecimento sem causa contra a Ré (nem esta nunca deduziu pedido reconvencional de perda do sinal), o que lhe teria permitido, pelo menos, recuperar o valor do sinal entregue no contrato-promessa de compra e venda do futuro centro comercial.
Alega neste particular que, quando teve finalmente conhecimento da decisão desfavorável proferida no processo n.º 780/1995 em resultado do acórdão do STJ, imediatamente fez notificar a sociedade Ré, através da notificação judicial avulsa requerida em agosto de 2012 e cumprida em 26 de outubro de 2012, pedindo a restituição do valor do sinal, acrescido de juros legais até pagamento.
Argumenta que, se é consensual que o prazo de três anos para o pedido de enriquecimento sem causa não decorreu até ao trânsito em julgado do acórdão do STJ de 16.4.2007, mesmo que a Autora não possa invocar o desconhecimento da referida decisão proferida pelo STJ, por se considerar validamente notificada na pessoa do seu mandatário, poder-se-á sempre dizer que, sendo chinesa e não dominando inteiramente a língua portuguesa e portanto não dominando o significado das disposições legais portuguesas, não tinha, nem podia ter conhecimento jurídico do direito que lhe assistia.
Conclui que, sujeito naturalmente à prova do seu desconhecimento sobre a prolação do acórdão do STJ que pôs fim ao processo n.º 780/1995, a Autora estava em tempo para deduzir o pedido de condenação da Ré por enriquecimento sem causa.
Em sede de alegações de resposta, a Ré/Apelada defende que, quando o artigo 482.º do Código Civil se reporta ao conhecimento do direito, trata-se do conhecimento da factualidade que o consubstancia, como é referido pela própria Autora na sua petição inicial (art.º 90).
Esgrime o argumento de que, não tendo alegado sequer, na petição inicial, o desconhecimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas do direito do ponto de vista jurídico, esteve bem o Tribunal a quo ao considerar que, desde essa data, a Autora podia ter lançado mão do instituto do enriquecimento sem causa, só não o fazendo por inércia.
Conclui que, não tendo alegado não ter sido notificada, tal facto não pode ser dado como provado, sendo que, a Autora tinha o conhecimento do direito necessário, como diz a lei, para agir, até porque representada por advogado.
Considera ainda que já decorreu o prazo da prescrição ordinária de 20 anos, pelo que, também por esta via, pelo menos 50% do sinal pago na data da celebração do contrato‑promessa, a 7 de abril de 1992, se encontrava prescrito por decurso do prazo ordinário de prescrição, na data da notificação judicial avulsa (agosto de 2012) e a contar desde o enriquecimento, conforme o disposto nos artigos 309.º e 482.º do Código Civil.
No saneador-sentença recorrido, escreveu-se a propósito da exceção em apreço o seguinte:
«No caso presente a contagem do prazo de três anos tem que se iniciar com o trânsito em julgado do Ac. do STJ proferido na acção da 4ª Vara Cível ou seja 16 de Abril de Abril de 2007. Na verdade foi a partir desta data que as autoras souberam que ocorrera um enriquecimento e quem era o enriquecido pois não só não obtiveram a devolução do sinal em dobro, como pretendiam, como igualmente não obtiveram a devolução em singelo e não celebraram o contrato prometido. A partir dessa data as autoras sabiam que, pelo menos no seu entendimento, haviam sofrido danos e quem os havia provocado, podendo por isso lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa.
A alegação das autoras de que só tiveram realmente conhecimento da situação em que se encontravam quando contactou o novo mandatário não releva pois, e desde logo, à data da notificação do Ac. do STJ as autoras estavam representadas por advogado para lá de poderem contactar outro. As autoras exerciam a sua actividade, estavam ligadas à área dos negócios, sabiam oque fazer para defender os seus direitos.
Do que se vem dizendo resulta que o direito das autoras se encontra prescrito e já se encontrava prescrito à data da notificação judicial avulsa, pois em 2012 há muito se esgotara o prazo de três anos a que lei faz referência».
Cumpre apreciar.
O instituto do enriquecimento sem causa vem regulado nos artigos 473.º a 482.º do Código Civil, sendo seus requisitos os seguintes:
a) O enriquecimento, consistente na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista (artigo 473.º);
b) O empobrecimento, traduzido no inerente sacrifício económico correspondente à vantagem patrimonial alcançada, ou seja, o valor que ingressa no património de um é o mesmo que saí do património do outro (artigo 473.º);
c) O nexo causal entre um e outro (artigo 473.º);
d) A falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada, ou porque nunca a tenha tido ou porque tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido (artigo 474.º).
Prevê o artigo 482.º do Código Civil que «o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento» (negrito nosso).
A prescrição é causa extintiva das obrigações civis.
A sua justificação radica nos valores da certeza do direito, por referência à inércia do titular do direito, bem como da segurança das relações jurídicas pela sua consolidação operada em prazos razoáveis.
Para efeitos do enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição ordinária de vinte anos só é relevante enquanto o direito à restituição por enriquecimento sem causa não tiver prescrito, ou seja, enquanto não decorrer o referido prazo de 3 anos.
Dada a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (artigo 474° do Código Civil), o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido puder invocar causa concreta para o empobrecimento, ou seja, enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição.
Assim, no caso em apreço, o prazo da prescrição de três anos não se pode contar antes do trânsito em julgado do acórdão do STJ proferido no processo n.º 780/1995 - 16 de abril de 2007.
O prazo de três anos conta-se a partir do momento em que o empobrecido teve conhecimento do direito que pretende exercer e da pessoa do enriquecido.
Como é natural, e foi bem explicitado na decisão recorrida, o sentido do conhecimento do direito do empobrecido deve reportar-se ao conhecimento fáctico dos elementos constitutivos do seu direito e não ao conhecimento jurídico do mesmo.
A Apelante parece adotar este segundo conceito, o qual refutamos.
Segundo a Autora/Apelante, «só teve realmente conhecimento da situação em que se encontrava na data em que contactou novo mandatário, ora subscritor, e pediu a notificação judicial acima junta como Doc. n.º 1, ou seja, em Agosto de 2012» (art. 92º da petição inicial).
E cita o acórdão do STJ de 20.06.1995 (CJ/STJ, 1995, 2.º- 133), do qual consta sumariado o seguinte:
«(…) II – O facto de os mandatários dos autores, em certo processo, terem tido conhecimento da venda das frações do prédio, cuja parte do preço, que a estes cabia, não lhes fora entregue, não implica que os autores tenham tomado conhecimento dessa venda. III – O enriquecimento não deriva da venda das frações, mas da falta da entrega aos autores da parte que lhes pertence (...)».
Revertendo aos factos concretos, temos que no dia 23 de março de 2007 foram expedidas cartas registadas aos mandatários das partes, notificando-os do acórdão do STJ com o envio de cópias.
Dir-se-á: não é suficiente a notificação do mandatário das partes, a qual não se traduz no conhecimento pessoal da parte. Mas a lei não prevê neste caso a notificação pessoal das partes quando estão patrocinadas por advogado, objetar-se-á.
Ora, ficou provado que, no dia 25 de junho de 2007 foram enviadas cartas para as sedes das Autoras J..., Lda. e S..., Lda. – Investimentos Imobil, Lda. a solicitar o pagamento das custas da ação.
Pois bem: se as partes foram notificadas para o pagamento das custas finais de um processo que teve início em 1995, como dizer que só sabem do seu desfecho em 2012 ao contactarem outro advogado?
Após a notificação pessoal das Autoras para procederem ao pagamento das custas, o advogado constituído no processo n.º 780/1995 veio pedir o pagamento das custas em prestações.
Como é possível sustentar que as Autoras são notificadas pessoalmente da conta das custas finais e não sabem que perderam uma ação em que peticionavam exatamente, sob a alínea a) do seu petitório, a restituição do sinal que prestaram por conta do contrato-promessa que celebraram com a Ré?
Então quem pagou as custas da ação?
A ratio do prazo relativamente curto da prescrição prevista no artigo 482.º do Código Civil não deixa de se prender com a “pressão” que a lei pretende exercer sobre o credor no sentido de usar o seu direito logo que detenha os elementos necessários para agir.
Não deve integrar-se no espírito da norma um caso como o presente, em que só com a tomada de iniciativas processuais por outro advogado muitos anos depois é que a alegada empobrecida vislumbra a possibilidade legal de pedir a devolução do sinal que prestou.
O início da prescrição não pode depender dos conhecimentos técnico-jurídicos do empobrecido.
Pode, pois, considerar-se que as Autoras tomaram conhecimento de que perderam a ação em que pediam o sinal prestado, ficando alegadamente empobrecidas nesse valor à custa do alegado enriquecimento da Ré, pelo menos desde 25 de junho de 2007 (notificação pessoal para o pagamento das custas), sendo que, à data do requerimento da notificação judicial avulsa, em agosto de 2012, tinha decorrido há muito tempo o prazo de prescrição de três anos.
Nem se diga, como a Autora nas suas conclusões de recurso, que, «neste assunto falta sobretudo uma decisão que, com base na equidade, reponha a justiça que esta situação tão gravemente carece».
O tribunal só pode decidir com base na equidade nos casos indicados no artigo 4.º do Código Civil, emergindo desta limitação a natureza excecional da decisão com recurso à equidade, que só é admissível nas hipóteses previstas na lei ou, tratando-se de direitos disponíveis, quando as partes o tenham acordado.
O valor que o Código Civil atribui à equidade constitui uma restrição ao sentido que o pensamento jurídico lhe tem atribuído, como princípio de justiça na resolução do caso concreto, sem recurso às normas legais aplicáveis.
Na noção fraca, a equidade surge como um critério de correção na aplicação da lei, visando adequar a norma abstrata às particularidades do caso concreto. Na noção forte, a equidade assoma como um critério de justiça, procurando a solução mais justa para o problema em causa sem recorrer à lei.
A equidade no sentido forte a que apela a Autora não é permitida in casu pelo citado artigo 4.º.
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Considerando a improcedência da apelação da Autora/Recorrente, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto do recurso pela Ré/Recorrida, a qual constituía, como vimos, argumentação subsidiária.
Uma vez que a Autora/Apelante ficou vencida, é responsável pelo pagamento das custas do recurso – cf. artigos 527.º, 529.º, 533.º e 607.º, n.º 6, do CPC.
Em face da convolação em ampliação do objeto do recurso do recurso subordinado da Ré, não se condena nenhuma das partes em custas neste particular.
Atendendo ao comportamento processual das partes e à situação da Autora, que age também como liquidatária de duas sociedades, fica dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do Código das Custas Processuais.
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IV - Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação em que é Recorrente M..., por si, e como liquidatária das sociedades comerciais J..., Lda. e S..., Lda. e Recorrida a Be..., Lda., confirmando, em consequência, o saneador-sentença, embora com fundamentos diferentes no que concerne à exceção do caso julgado.
Mais se decide condenar a Recorrente no pagamento das custas do recurso, dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019

Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua
Magda Geraldes