Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DE CASO JULGADO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA PLENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–O que efectivamente releva para efeitos de autoridade de caso julgado é essencialmente a decisão que se proferiu noutra acção. II–O que a Recorrente pretende e não pode ter lugar nos termos requeridos, é que se dê no presente processo provado um facto que foi dado como provado naqueles outros autos. Sucede que a autoridade de caso julgado não comporta a importação de factos entre processos; a tal se opõe a circunstância da R. nestes autos (e, já agora, do proprietário inscrito no registo) não ter tido qualquer intervenção no referido processo. III–Da natureza de pessoa coletiva de direito público, conjugada com a atribuição legal de “passar certidões” e com a gestão do FGA por parte dos seus órgãos, resulta que a Certidão emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões (antigo Instituto de Seguros de Portugal) tem a natureza de documento autêntico. IV–Uma vez que a gestão do FGA cabe ao ISP, actualmente ASF, tem de se ter como assente que o pagamento atestado foi objeto de perceção pela autoridade ou oficial público respectivo; desta forma e nos termos dos artigos 394º e 395º do Código Civil, estamos perante um caso de prova plena. V–A transmissão da propriedade opera desde logo com a celebração do negócio de compra e venda. VI–Uma vez que a venda ocorreu no dia 2/3/2014 há que concluir que o seguro celebrado entre J… e a R. cessou os seus efeitos às 24 horas desse dia, tal como decorre do art.º 21.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–Relatório: O Fundo de Garantia Automóvel intentou em 13/5/2019 a presente acção contra F…, S.A. pedindo a condenação da R. a pagar ao Autor a quantia de 29.334,71€ e correspondentes juros legais vencidos e vincendos à taxa legal, sendo os vencidos no montante de 2.809,70€. Na p.i. invocou, para além do mais, o seguinte: “28º O ora A. interpôs contra S… condutora do …DJ, acção que correu termos pelo Juízo Local Cível de Oeiras, Juiz 4, Processo nº …, a qual foi julgada improcedente por se ter decidido na sentença que o seguro daquele veículo era válido, não tendo ocorrido caducidade pois o veículo era conduzido por empréstimo àquela, e não como proprietária, motivo que havia sido invocado pela F… para declinar o sinistro, conforme acórdão que se junta e se dá por integralmente reproduzido (doc. nº 23-A) 29º Assim, a responsabilidade civil automóvel do DJ, tinha sido transferida validamente para a ora R. “F…, S.A.”, mediante celebração de contrato de seguro, titulado pela apólice nº 751119364 (doc. nº 24). 30º Por tal motivo e na sequência do trânsito do acórdão referido, o ora A. viu-se obrigado a reclamar os valores que despendeu com o sinistro à R., por virtude da sub-rogação nos direitos do lesado. 31º O qual reclamou junto do ora Autor o ressarcimento pelos danos sofridos em virtude da produção do acidente de viação acima descrito.” * Citada a R., esta contestou, invocando, para além do mais, as excepções de ilegitimidade passiva, prescrição e inexistência de sub-rogação. * O A. respondeu às excepções. * Em 10/9/2019 foi proferido saneador sentença onde se julgou procedente a excepção de inexistência de sub-rogação, ficando prejudicada a apreciação das excepções de ilegitimidade passiva e prescrição, e a R. absolvida do pedido. Para tanto entendeu-se nessa decisão: “A R. excepciona a inexistência de sub-rogação, caso se entenda que o seguro estava em vigor à data do acidente. O A. (que, como se referiu supra, alegou existir um seguro válido à data do acidente) não respondeu – pelo que importa apreciar, à luz da forma como o A. configurou a acção. Como se referiu na acção cujo acordão o A. juntou, existindo seguro válido à data do acidente, o A. estava impedido de efectuar qualquer pagamento ao lesado (artigos 47º, 48º e 54º do DL 291/07 de 21-VIII) – pelo que não se formou o direito de sub-rogação alegado. Não existindo sub-rogação, o A. não tem qualquer direito a pedir à R. qualquer quantia – motivo por que a acção deve ser julgada improcedente.” * Interposto recurso dessa decisão pelo A. FGA, em 19/11/2019 foi proferido Acórdão neste Tribunal da Relação de Lisboa onde foi decidido revogar o despacho saneador-sentença, e determinar “o regular andamento dos autos, nos termos supra enunciados”. Foi então considerado que importava saber se o A. tinha “informação que lhe permitisse saber que havia um seguro válido”, importando “esclarecer que informações foram prestadas pela R. ao A.” – e que “sem o esclarecimento destes factos não podemos afirmar que a figura da sub-rogação esteja ausente”. * Na sequência da dúvida suscitada no acórdão supra e do despacho que lhe sucedeu, de 29/6/2020, o A. veio referir o seguinte: “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, autor nos autos à margem identificados, notificado do douto despacho de fls. (…), vem esclarecer a V. Exa. que alegou no art.º 29º da p.i. que existia seguro válido à data do acidente, tendo aliás esclarecido porque o fez. Com efeito, a acção contra a Seguradora interposta pelo ora Autor foi julgada improcedente, precisamente porque o contrato de seguro foi ali considerado válido.” * Em 2/7/2020 foi proferido o seguinte Despacho: “Alegando a existência de seguro válido, notifique o A. para, em dez dias, esclarecer qual o fundamento legal da sua pretensão.” * Em 9/7/2020 o A. vem juntar requerimento onde invoca a regra do artigo 50º do DL 291/07, por ter sido informado pela Seguradora que inexistia seguro válido e eficaz à data do acidente. * Em 10/7/2020 foi proferido novo despacho a convidar o A. a descrever o “fundado conflito (CPC 590º/2b)/4) – pois só assim terá sentido útil o acordão do Tribunal da Relação de Lisboa.” O que o A. fez nos seguintes termos: “– Ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo de Garantia Automóvel e uma empresa de seguros sobre qual deles recai o dever de indemnizar, deve o Fundo reparar os danos sofridos pelo lesado que caiba indemnizar, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela empresa de seguros, se sobre esta vier a final a impender essa responsabilidade – artigo 50.º n.º 2, do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto. – É o que ocorre no caso sub judice, existindo fundado conflito entre o A. e as RR. quanto à existência, ou não, de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.” * Em audiência prévia de 22/10/2020 foi o A. notificado para juntar documentos e arrolar prova quanto ao “fundado conflito”. O A. juntou uma comunicação da R., datada de 8/3/2019 onde se pode ler: “Tendo em conta a análise efectuada e que foi oportunamente transmitida, entendemos não ter ocorrido qualquer alteração dos pressupostos fácticos que levaram a F…, à data, a não regularizar o sinistro por inexistência de seguro válido por via da alienação do veículo de matrícula …DJ; pressupostos que se mantém”. * Em 18/12/2020 foi proferido novo saneador sentença onde se julgou a acção improcedente por se julgar que, uma vez existindo seguro válido à data do acidente, o A. estava impedido de efectuar qualquer pagamento ao lesado (artigos 47º, 48º e 54º do DL 291/07 de 21-VIII) – pelo que não se formou o direito de sub-rogação alegado. * Interposto novo recurso pelo FGA dessa decisão, foi proferido Acórdão onde se reiterou pelo que já havia sido decidido em sede de anterior Acórdão; ou seja, que se impunha apurar factualidade relevante para a decisão da causa, com a elaboração de despacho saneador, identificação do litígio e enunciação dos temas da prova. * Por despacho de 7/9/2021 foi dispensada a audiência prévia, saneada a causa (relegando-se para a sentença a apreciação das excepções de ilegitimidade passiva e prescrição), fixados o objecto do litígio e o valor da causa, seleccionados os temas da prova, apreciados os requerimentos probatórios, e agendada audiência de julgamento. * A 16/2/2022 foi proferida Sentença onde a final se decidiu pela improcedência da acção, absolvendo-se a R. do pedido. * Não se conformando com a Sentença proferida, dela recorreu o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), formulando as seguintes Conclusões: “A.–Vem o presente recurso interposto da douta Sentença por julgar improcedente o pedido formulado pelo FUNDO GARANTIA AUTOMÓVEL, e em consequência Absolveu a Ré, F…, SA, do pedido, porquanto deu como provado que não existia seguro válido à data do sinistro, em virtude de ter ocorrido a alienação do veículo em data anterior à do acidente (art.º 21.º n.º do DL 291/07 de 21.08) pelo que recai sobre o A. o dever de indemnizar, nos termos do art.º 49.º do DL 291/07 – ficando sub-rogado nos direitos do lesado a exercer contra S… (como, aliás, já o tentou fazer). Acrescentando, ainda que o A. não havia demonstrado fazer prova dos valores liquidados. B.–Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, discordamos do entendimento do M. Juiz “a quo”, como procuraremos demonstrar e delimitando o seu objeto de recurso duas questões, designadamente, a existência de autoridade do caso julgado material relativa à matéria de facto discutida nos presentes autos, e bem assim no que respeita valoração de prova plena da certidão emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões. C.–No que respeita à primeira questão suscitada no âmbito do presente recurso, com relevo para apreciação do objeto do presente recurso, entendemos que a matéria de facto dada como provada nos pontos 10 e 11, que aqui se reproduz encontra-se em manifesta contradição com o decidido pelo M. Juiz “a quo”, atento a certidão da Sentença, proferida no âmbito do processo n.º … Oriundo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz 4, junta aos autos pelo ora Recorrente, como doc. 23-A, da petição inicial. D.–Porquanto, na referida, Sentença proferida no âmbito do processo de …, que correu termos no Juízo Local de Oeiras – Juiz 4, e que foi confirmada pelo Acórdão da Relação, transitada em julgado, foi dado como provado que: “15. A R. (S…) conduzia o veículo ligeiro por lhe ter sido emprestado por J… – a quem devolveu o veículo, com chaves e documentos, nesse dia.”; “16. Algum tempo antes do acidente, J… propôs à Ré, vender-lhe o veículo, por € 700 ou € 800 – e, como esta não tinha dinheiro, aceitou pagar-lhe quantias mensais até perfazer o total, momento em que J… passaria o carro para o seu nome”. E.–Foi ainda na referida Sentença, confirmada pelo Acórdão considerado como não provado que: “Em 4-V-14 o veículo era propriedade da R. (S…) – que não dispunha de seguro válido e eficaz.” F.–Tais factos dados como provados são do conhecimento formal do tribunal através da Sentença, confirmada pelo Acórdão, conforme doc. n.º 23 A, junta autos com a p.i., no âmbito da ação … já supra indicada, e bem assim deu como não provado que o referido veículo não dispunha de seguro válido. G.–O Autor, aqui recorrente, alegou na sua petição inicial (vide ponto 28, 29 e 30 da p.i.) que: “28. O ora A. interpôs contra S…, condutora do DJ, a ação que correu termos pelo Juízo Local Cível de Oeiras, Juiz 4, processo n.º …, a qual foi julgada improcedente por se ter decidido na Sentença que o seguro daquele veículo era válido, não tendo ocorrido caducidade pois o veículo era conduzido por empréstimo aquela, e não como proprietária, motivo que havia sido invocado pela F… para declinar o sinistro (…). 29. Assim, a responsabilidade civil automóvel do DJ, tinha sido transferida validamente para a ora R. “F…, SA”, mediante celebração de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 7.......4 (doc 24); 30. Por tal motivo e na sequência do trânsito do acórdão referido, o ora A. viu-se obrigado a reclamar os valores que despendeu com o sinistro à R., por virtude da sub-rogação nos direitos do lesado.” H.–Com efeito, com o trânsito em julgado da ação que correu termos pelo Juízo Local Cível de Oeiras, Juiz 4, processo n.º … (cf. artigo 628.º 1 CPC) a mesma adquire autoridade do caso julgado material, mesmo perante a aqui Ré, enquanto terceira, porquanto a mesma sabia da existência do sinistro que lhe havia sido participado e comunicado pelo Autor. I.–Tem vindo a ser entendimento da jurisprudência de doutrina que para efeitos da exceção de caso julgado há que comparar o teor da parte dispositiva da decisão já transitada com o perímetro potencial da decisão a proferir no segundo processo, segundo as soluções plausíveis da questão de direito, para o que relevam o objeto e os sujeitos determinados pelo autor na petição. Em suma: comparar uma decisão passada com uma potencial decisão futura, isto é, deve ser comparado tanto o sentido da parte dispositiva (de condenação ou absolvição). J.–Ora, salvo o devido respeito por entendimento contrário, tal comparação deveria ter sido levada logo acabo no despacho saneador, por força do artigo 591.º, n.º 1 do CPC, salvo se a ação admitir despacho liminar, no que a referida matéria se impunha, e ainda que não tenha sido feito, a lei impõe ao tribunal que o faça, mesmo oficiosamente, devendo ter dado a referida matéria como assente, por provada atendo o decidido na ação anterior. K.–Porquanto, se o tribunal concluir que, conforme o legislador enuncia no artigo 580.º, n.º 2, irá ficar colocado na alternativa de ou contradizer ou de reproduzir, no todo ou em parte, a sentença já proferida na ação anterior, ser-lhe-á vedado conhecer do segundo pedido. Efetivamente, o efeito negativo do caso implica, que transitada em julgado uma decisão judicial, o mesmo tribunal (caso julgado formal, do artigo 620.º) ou todos os tribunais (caso julgado material, do artigo 619.º) ficarão sujeitos tanto a uma “proibição de contradição da decisão transitada”, como a “uma proibição de repetição daquela decisão”. Tal proibição constrói um sistema de estabilização das decisões judiciais que se resume ao enunciado seguinte: um tribunal não pode afastar ou confirmar uma anterior decisão já proferida (cf. artigo 580.º, n.º 2) independentemente de ser alheia ou ser sua. (cf. artigo 613.º, n.º 1). L.–Aqui chegados, verifica-se que o douto tribunal teria, obrigatoriamente, de dar como provado que a S… conduzia o veículo a título de empréstimo e que consequentemente o veículo encontrava-se coberto pela apólice de seguro 7.......4 da Ré F…, aqui ora Recorrida (facto alegado no artigo 28.º da p.i, por referência à matéria de facto constante na outra ação). M.–Porquanto a aqui Ré, apesar de terceira, tem uma posição dependente do que ali era julgado existência ou inexistência de seguro válido, a quem foi previamente participado o sinistro, tratando-se assim de uma eficácia reflexa do caso julgado; N.–O Tribunal “a quo” fazendo tábua rasa do caso julgado formado pela anterior decisão incorreu em contradição que aquele princípio de caso julgado material pretende, precisamente, evitar, devendo o ponto 10.º da matéria de facto dada como provada ser alterado, dando-se como provado que: 10.º - Em 2-III-14, A R. S… conduzia o veículo ligeiro por lhe ter sido emprestado por J…, a quem devolveu o veículo, com chaves e documentos, nesse dia.». O.–Porquanto, impunha-se a tomada de posição deste egrégio tribunal a quo sobre o mesmo circunstancialismo que foi apreciado naqueloutra ação, pois que, foi proferida decisão final, já transitada em julgado, relativamente ao mérito daquela causa e, bem assim, relativamente à matéria de facto que agora novamente se sujeita à apreciação de um tribunal. Ali foi fixada matéria de facto provada e, em consequência, foi aplicado o direito, matéria de facto, essa, relevante para estes autos. P.–Como bem se faz notar no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-09-2011, disponível in www.dgsi.pt, «Da exceção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º do Código de Processo Civil. O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.». Q.–Porquanto a força e autoridade do caso julgado têm por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, gera nulidade que será fundamento de recurso ordinário, sempre garantido pelo artigo 629.º, n.º 2, al. a), in fine. R.–A força do caso julgado – agora circunscrita à força e autoridade do caso julgado – não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, tudo isto em nome da economia processual, do prestígio das instituições judiciárias e da estabilidade e certeza das relações jurídicas, in casu, a transferência de propriedade do veiculo automóvel, ou o seu mero empréstimo e as repercussões de tal relativamente à existência, ou não, de apólice de seguro válido. S.–Verifica-se, igualmente, manifesto erro de apreciação da prova, consubstanciado no ignorar da certidão da sentença pretérita junta aos autos e, bem assim, dos efeitos que a mesma tem nestes autos relativamente à factualidade nela definitivamente decidida. T.–Deverá ser alterada a factualidade provada no ponto 10.º nos moldes suprarreferidos, por erro na apreciação da prova (prova documental junta aos autos) e aplicação do direito à mesma, chegará a conclusão diversa da lobrigada na sentença a quo, não tendo aplicação o nº 1 do artigo 21.º do D.L. nº 291/07 de 21 de Agosto, temos que o seguro celebrado com a R. F…, S.A., titulado pela apólice nº 7.......4, estava válido, não tendo cessado e vigorando à data do acidente. U.–No que concerne à segunda questão o M. Juiz “a quo” na douta Sentença, agora colocada em crise, deu como não provado, os pontos 12 e 13., «12 - O A. pagou ao(s) lesado(s) a quantia de 28.699,01€.» «13 – O A. despendeu 635,70 com a instrução do processo.». V.–Igualmente neste ponto existe um manifesto erro na apreciação dos elementos probatórios, desde logo, quanto ao valor probatório da Certidão emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões (antigo Instituto de Seguros de Portugal) que foi junta como documento 25 da petição e inicial. W.–O tribunal a quo questiona a possibilidade de o pagamento daquela quantia ter ocorrido, quando o elemento probatório a tal destinado é um documento autêntico que faz prova plena desse mesmo pagamento nos moldes nela constantes. X.–Na verdade, decorre do nº 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 289/2001 de 13 de Novembro que as certidões emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, atestando o pagamento de indemnização ao lesado pelo Fundo de Garantia Automóvel, constituem documentos autênticos e fazem prova plena do pagamento. Y.–Destarte, tal factualidade – pagamento e respetivo montante – deve ter-se por provada – eliminando-se os referidos factos da matéria de facto dada como não provada, passando a constar a mesma da matéria de facto provada, no qual nos permitimos avançar com a seguinte formulação: “12. Com a regularização do sinistro, o A despendeu o montante de € 29.334,71, correspondendo € 28.699,01 a indemnizações extrajudiciais e € 635,70 com despesas de gestão com a instrução do processo., formulação de corresponde e tem seu suporte fáctico ao alegado pelo A. no seu ponto n.º 32 da petição inicial apresentada. Z.–Neste sentido tem vindo a ser decido nos mais recentes acórdãos, dos quais destacamos, o Acórdão da Relação do Porto de 21.02.2018, proferido no Processo nº 1275/14.3T8OAZ – C.P1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2013, proferido no Processo nº 157-E/1996.G1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt, entre outros. AA.–Como se sabe, um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentador, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exato (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil), e não tendo havido incidente de falsidade, quer processado e julgado em conjunto com a ação, quer autonomamente como incidente de instância não é questionável o documento enquanto meio de prova e a sua força probatória ou autenticidade. BB.–O que vale por dizer que o ponto 12 e 13 dos factos dados como não provados deve integrar o acervo da factualidade provada, mantendo-se a sua redação e/ou substituindo-se por a que acima se deixou descrita. CC.–Não o tendo valorado o M. Juiz “a quo” a referida certidão (documento probatório junto com a p.i.), violou a sentença a quo o vertido nos artigos 371.º do Código Civil e nº 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 289/2001 de 13 de Novembro. DD.–Os factos julgados provados na sentença a quo considerando igualmente o resultado da impugnação à matéria de facto supra aduzida, devidamente valorados e enquadrados no direito aplicável conduziriam a decisão diversa da lobrigada na sentença a quo, determinando a procedência do pedido formulado pelo A. EE.–Violou a Sentença recorrida, além do mais o disposto nos artigos 50.º e 54.º do DL 291/2007 de 21.08, art.º 580.º, 619.º do CPC o 371.º do Código Civil e nº 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 289/2001 de 13 de Novembro. Termos em que, Revogando-se a douta Sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objeto do presente recurso, proferindo-se Acórdão em consonância com todo o supra alegado, se fará, como sempre Justiça.” * Contra alegou a R., concluindo como se segue: “A)–Alega o Recorrente que a matéria dada como provada nos pontos 10 e 11 da Sentença, ora recorrida, não deveria ter sido dada como provada, nesta matéria não assiste qualquer razão ao Recorrido, uma vez que tal matéria dada como provada está devidamente fundamentada na Sentença. E não se diga, B)–Tal como o fez o Recorrente que tal matéria não deveria ter sido dada como provada, porquanto na acção anterior, em que a, ora, Recorrida, não foi parte, nem exerceu qualquer contraditório, terá sido dado como provado que a condutora, conduzia o veículo emprestado e porque na mesma foi dado como não provado que o veículo não dispunha de seguro válido. De facto, C)–Entende o Recorrente, a nosso ver mal, que por tal matéria ter sido julgada no processo anterior, onde reitera-se a, ora, Recorrida não teve qualquer intervenção, então tal deveria fazer caso julgado em relação a esta, alegando a autoridade do caso julgado da decisão proferida no Proc.º …, face à aqui R. e ora Recorrente. Ora, D)–Tal alegação, salvo o devido respeito e melhor opinião, não tem qualquer fundamento, porquanto a, ora, R. e aqui Recorrida, não teve qualquer intervenção no referido processo, não tendo exercido no mesmo qualquer contraditório. De resto e antes de mais, sempre se dirá que se verifica deste logo uma contradição insanável na argumentação do A., ora, Recorrente que vem reclamar no presente processo o pagamento de uma verba com base no direito de sub-rogação, baseando-se no processo anterior supra mencionado que declarou existir um seguro válido. De facto, junta o Recorrente um Acórdão no presente processo em que fundamenta essa posição de existir um seguro válido e não obstante vem assim mesmo reclamar, com base neste pressuposto, que lhe seja reembolsado o que pagou com base no direito de sub-rogação. O que não é de todo compatível, já que existindo seguro válido como a Recorrente reconhece, à data dos alegados pagamentos por si efectuados, esses pagamentos são indevidos e não pode a aqui Recorrente fazer-se valer do instituto de sub-rogação a que sabe e pela sua própria alegação reconhece, não ter direito nos termos dos artºs 47º; 48º e 50º do DL 291/97. E)–Por outro lado, também é certo que relativamente à Recorrente se verifica este conhecimento do caso julgado. Também é certo que relativamente à Recorrida tal não sucede; nem se verificando mesmo qualquer autoridade do caso julgado em relação à Recorrida, contrariamente no que alega o Recorrente. Com efeito, F)–O caso julgado abrange os sujeitos que puderem exercer o contraditório sobre o objecto da decisão. No caso da decisão de mérito estes são os limites; o nº 1 do artº 619º do C.P.Civ. dispõe que: “a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs 580º e 581º ambos do C.P.Civ.. O próprio artº 20º nº4 do C.R.P. impõe esta solução; em regra apenas pode ser sujeito aos efeitos – beneficiado ou prejudicado – de um acto do Estado quem participar da sua produção de modo contraditório. É o chamado efeito positivo interno do caso julgado que vincula apenas as partes intervenientes. G)–Também quanto ao efeito positivo externo, o que a jurisprudência designa como autoridade do caso julgado stricto sensu. Verifica-se que igualmente nos termos dos artºs 580º e 581º do C.P.Civ estabelece os limites dos efeitos da Sentença que decide de mérito, fora do processo. Sendo certo que apenas se pode verificar a autoridade do caso julgado desde que se verifique uma condição objectiva positiva e uma condição subjectiva. Sendo que a condição objectiva positiva é uma relação de prejudicialidade (Ac do TRP de 21-11-2016 Proc1677/15.8T8VNG.P1). No entanto há que acrescentar a esta a condição subjectiva. Isto é, a Autoridade de Caso Julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definida pelo artº 581º nº2 C.P.C.. Seria absolutamente Inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artº 20º nº 4 da CRP e no artº 3º do C.P.C. que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa. Importa esclarecer que “terceiro” é o que decorre à contrário da referida definição legal do artº 581º nº 2 do CPC, aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida, Trata-se de um conceito material de” terceiro” relativamente ao prévio processo e à sua decisão. Daqui decorre que, H)–A Autoridade de caso julgado ou contra pode ser oposta pelas concretas partes entre si e não pode ser oposta a quem é terceiro. Em termos práticos serão julgadas improcedentes (em maior ou menor grau) as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; mas já idêntica pretensão deduzida por terceiro ou contra terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório alheio. Nesta linha de entendimento está o Ac do TRP de 21 -11-2016 no Proc. Nº 1677/15.8T8VNGP1; Ac STJ de 30-03-2017 no Proc. 1375/06.3t8STRE1 e ainda o Ac do STJ de 28-11-2018 no Proc nº 2147/2.1YLSB.L2.S1. Deste modo cumpre concluir que não se verifica, no caso em apreço Autoridade de Caso Julgado relativamente à recorrida, pelas razões supra expostas, contrariamente ao que alega o recorrente. I)–Do mesmo modo e contrariamente ao que alega o recorrente não estava o Tribunal “ad quo” obrigado a conhecer de tal matéria no despacho Saneador, não sendo sequer tal matéria de conhecimento oficioso. No entanto sem conceder em todo o exposto e sem prejuízo do mesmo sempre se dira a este propósito que o, ora, recorrente nem sequer reclamou do despacho Saneador proferido pelo tribunal “ad quo” no presente processo, em 06-09-2021, relativamente ao objecto do litigio e temas da prova nos presentes autos. J)–Deste modo e sem conceder em todo o supra exposto reitera-se igualmente que o Tribunal “ad quo” não teria que dar como provada a matéria do processo que correu termos com o nº 1064/17.3T8OER, contrariamente ao que alega o recorrente. Pelo contrário conforme e nos termos que atrás se referiu o Tribunal “ad quo” tem que se ater à prova produzida nos presentes autos. Assim, face à prova produzida nos presentes autos, não só documental como testemunhal, bem andou o Tribunal “ad quo” ao dar como provada a matéria constante dos pontos 1 a 11 e como não provada a matéria constante dos pontos 12 e 13. Inexistindo qualquer erro de apreciação da prova, muito menos violação da Lei na Sentença proferida pelo tribunal “ad quo”. L)–Acresce que tal como o A. aqui recorrente formula o seu pedido de reembolso é o próprio a dizer na sua p.i. que existia à data dos seus alegados pagamentos um seguro válido, esquecendo-se que ao partir desse pressuposto afasta o seu pedido de reembolso com base no instituto da sub-rogação. Sendo igualmente certo que no seu arrazoado o próprio recorrente concorda que não está feita qualquer prova da existência de fundado conflito, que efectivamente não foi feita. Pelo que se afasta qualquer aplicação do disposto no artº 50 do DL 291/97. M)–Também, por outro lado, no que tange à valoração da prova do Documento, alegadamente, enviado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões, também aqui contrariamente ao alegado pelo recorrente bem considerou o Tribunal ad quo” quando refere que a “Certidão” junta não estava correctamente elaborada, em conformidade com o disposto no DL 289/2001, de forma a poder comprovar os pagamentos aos lesados. De resto, do documento em causa não consta que os pagamentos foram feitos aos lesados. Sendo certo que são os próprios lesados quem em Tribunal declaram, sem sombra de dúvidas e tal como consta da Sentença recorrida, que não receberam do Fundo de Garantia, aqui Recorrente, a alegada quantia de 28.699,01€. N)–Igualmente, como bem consta da Sentença do Tribunal “ad quo” não foi feita qualquer prova de como foram calculados e a quem foram pagos os alegados €635,70, também reclamados pelo recorrente, referentes, alegadamente, à instrução do processo. Termos em também no que concerne a esta matéria não assiste qualquer razão ao recorrente. Deste modo a decisão do Tribunal “ad quo” foi não só a decisão de Direito, como, aliás, a única possível face à prova produzida e à própria formulação do pedido pelo A., aqui recorrente. Inexistindo qualquer erro na apreciação ou valoração da prova, tão pouco existiu qualquer violação da Lei na Sentença recorrida. Termos em que deverá o presente Recurso ser Julgado Improcedente e consequentemente deverá ser mantida a Sentença do tribunal “ad quo” assim se fazendo JUSTIÇA.” * O Recurso foi devidamente admitido, com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos cumpre decidir. *** II.–Questões a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente. Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em: - Da reapreciação da matéria de facto: - Se da factualidade que daí resultar se verificam os pressupostos para a procedência do pedido de reembolso do A. com base no instituto da sub-rogação. *** III.–Fundamentação de Facto. Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos: 1–No dia 4 de Maio de 2014, pelas 14h00, na avenida Marginal (em Santo Amaro de Oeiras), ocorreu um embate entre os veículos: - ligeiro de passageiros de matrícula …, conduzido por S…; e - motociclo de matrícula …, conduzido pelo seu proprietário P…. 2–As avenidas Marginal (curva com duas filas de trânsito, em asfalto bem conservado) e Miguel Bombarda (recta com dois sentidos, em asfalto bem conservado) formam um entroncamento, sendo esta última regulada por um sinal vertical ‘stop’ e proibição de mudança de direcção à esquerda. 3–O motociclo circulava na avenida Marginal pela faixa da esquerda no sentido Lisboa/Cascais, e a condutora do ligeiro, ao pretender mudar de direcção para a direita (para passar a circular na avenida Marginal), pisou o traço contínuo e invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o motociclo – provocando o embate da frente deste na lateral do ligeiro, entrando em despiste e caindo sobre a sua direita. 4–Em consequência do embate o motociclo ficou com a frente e lateral direita danificadas – tendo o ora A. pago a reparação, no valor total de 2.798,63€ (fls 22). 5–Em consequência do embate o condutor do motociclo sofreu escoriações no lado direito do corpo, tendo sido transportado para o Hospital de São Francisco Xavier, de onde saiu no próprio dia. 6–À data do embate o condutor do motociclo trabalhava na “(…) S.A.”, onde esteve de baixa por assistência a terceiros de 30-X-14 a 17-XI-14, deixando de auferir 373,33€ (fls 24) - e não tendo recebido subsídio da Segurança Social (fls 24v). 7–Em consequência do embate a passageira do motociclo, A…, sofreu fractura no úmero direito e traumatismo da bacia, tendo sido transportada para o Hospital de São Francisco Xavier, onde foi assistida. 8–Foi imobilizada e transferida para o Hospital Beatriz Ângelo, onde foi operada (redução cruenta e osteossíntese rígida por via trans-olecraneana) – tendo alta em 14-V-14, e iniciado ‘MFR’ e hidroterapia a 24-VI-14; foi intervencionada em 28-X-14 (extracção do material de osteossíntese, artrólise e transposição anterior do nervo cubital), e re-iniciou ‘MFR’ e hidroterapia. 9–Algumas coisas do condutor e passageira do motociclo ficaram danificadas, e foram avaliadas em 1.274,23€ (fls 29 a 37v). 10–Em 2-III-14 J… vendeu o ligeiro a S… (fls 57v), com pagamento em prestações. 11–Em 4-V-14 a propriedade do ligeiro de passageiros encontrava-se registada a favor de J… – que havia celebrado seguro de responsabilidade civil com a ora R., titulado pela apólice 7.......4. * Factos não provados. 12– O A. pagou ao(s) lesado(s) a quantia total de 28.699,01€. 13– O A. despendeu 635,70€ com a instrução do processo. *** IV.–Da Reapreciação da Matéria de Facto. O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil. Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Em caso de dúvida, porém, e como se encontra consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. E, no caso de reapreciação da prova pelo Tribunal Superior, entende Ana Luísa Geraldes, Impugnação, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610, que “(…) em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (…) O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.” Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Desta forma, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, “(…) tal não impede a Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1–Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2–No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)-Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)-Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3–O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Na reapreciação da matéria de facto há que levar em consideração ainda o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287). No caso dos autos, observados os requisitos previstos pela Lei, temos que o Recorrente pretende ver alterada a redacção do ponto 10 dos Factos provados, passando deste a constar que: “10.º - Em 2-III-14, A R. S… conduzia o veículo ligeiro por lhe ter sido emprestado por J…, a quem devolveu o veículo, com chaves e documentos, nesse dia.”. * O Facto que ficou assente sob o n.º 10 na Sentença agora em recurso é o seguinte: “Em 2-III-14 J… vendeu o ligeiro a S… (fls 57v), com pagamento em prestações.” Fundamenta o Recorrente a alteração de redacção pretendida com base em prova documental, concretamente, certidão por si junta relativa ao processo n.º … Oriundo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz 4, junta aos autos pelo ora Recorrente, como doc. 23-A, da petição inicial e porquanto, na referida Sentença, confirmada por Acórdão da Relação, transitada em julgado, foi dado como provado que: “15. A R. (S…) conduzia o veículo ligeiro por lhe ter sido emprestado por J… – a quem devolveu o veículo, com chaves e documentos, nesse dia.”; “16. Algum tempo antes do acidente, J… propôs à Ré, vender-lhe o veículo, por € 700 ou € 800 – e, como esta não tinha dinheiro, aceitou pagar-lhe quantias mensais até perfazer o total, momento em que J… passaria o carro para o seu nome” e foi ainda na referida Sentença considerado como não provado que: “Em 4-V-14 o veículo era propriedade da R. (S…) – que não dispunha de seguro válido e eficaz.” Invoca a Recorrente a existência de uma situação de autoridade de caso julgado, contra o que se insurge a Recorrida, uma vez que não foi parte no referido processo, não lhe sendo assim oponível a factualidade em causa. Vejamos. O caso julgado constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, devendo ser conhecida em sede de despacho saneador. Dispõe o art.º 580.º do Código de Processo Civil que: “1–As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2–Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3–É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.” E, concretizando, o art.º 581º do Código de Processo Civil vem estabelecer que: “1–Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2–Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3–Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4–Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” Quanto à eficácia do caso julgado material, esta comporta duas vertentes, como vem referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/3/2017, Proc. n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt: a)-uma função negativa, reconduzida à exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b)-uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou noutros tribunais. Resulta da Lei que se verifica esta excepção de caso julgado quando existem nas acções em confronto, cumulativamente, os três requisitos previstos pelo art.º 581º do Código de Processo Civil: a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, sendo porém irrelevante a posição que os sujeitos ocupam nas causas. Como resulta sem margem para dúvidas no caso dos autos esta excepção de caso julgado não se verifica, uma vez que a R. não foi parte no Proc. n.º …. Diversamente da excepção do caso julgado tem vindo a ser considerada na doutrina e jurisprudência a figura da autoridade do caso julgado, a qual não pode considerar-se como excepção dilatória. Como pode ler-se em Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil, Anotado, 2ª ed., pág.354, “A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. Esta doutrina encontra eco em vária jurisprudência, do que é exemplo o que se refere no Acórdão da Relação do Porto de 11/10/2018, Proc. n.º 23201/17.8T8PRT.P1: “I– A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC. II– Por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exactamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo, abrangendo os fundamentos de facto e de direito, que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo”; E no Acórdão da Relação do Porto de 8/10/2018, Proc. n.º 174/16.9T8VLG-B.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Como pode ler-se neste último, citando ainda diversa doutrina pertinente: “Importa, porém, sopesar que o caso julgado tem uma dupla função: vale como excepção, actualmente dilatória, através da qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção e ainda, como autoridade, pela qual se alcança o seu efeito positivo, que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, assentando por isso numa relação de prejudicialidade. O objecto da primeira decisão de mérito constitui pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida, tal como decorre do disposto no artigo 621.º do CPCivil. A excepção do caso julgado não se confunde, pois, com a autoridade do caso julgado. Como refere Teixeira de Sousa [In O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325,p. 171.] “a autoridade do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior, o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não só a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto de maneira idêntica. Já quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada”. A jurisprudência tem reiterado que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituem antecedente lógico da parte dispositiva da sentença. Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão da questão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da acção, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda acção julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente. [Cfr. Silva Carvalho, O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade-limites objectivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?).] As questões essenciais são as que respeitam aos factos judiciais, os factos concretos que são determinados e separados de todos os outros pela norma aplicável, e foram tornados certos através da decisão que sobre eles recaiu após transitar em julgado e perante as mesmas partes, nela cabendo, entre outras as relações de prejudicialidade entre os objectos quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto numa acção posterior bem como nas relações sinalagmáticas entre prestações, (…) É claro que, nesta perspectiva, só as questões essenciais poderão ter a autoridade de caso julgado, o que significa que só a terão as decisões sobre questões relativas à causa de pedir da acção transitada. Mas, mesmo que a sua causa de pedir seja diferente, aquela autoridade deve impor-se na segunda acção. (…) Como referia Manuel de Andrade, [Lições Elementares de Processo Civil, 1979] a definição dada pela sentença à situação ou relação material controvertida que estiver em causa, deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação já existia ou subsistia a esse tempo tal como a sentença a definiu.” Como ensina ainda Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” Em resumo, a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre acções, já não de identidade jurídica (própria da excepção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre acções, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objecto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as acções que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na acção posterior. Ou seja, ainda que se entendesse que a decisão proferida naqueles autos se reveste de autoridade de caso julgado, ainda assim se impõe conhecer do mérito da acção, que não pode ser assim decidida apenas e tão só com a referência ao que ali ficou decidido. Ora, como resulta do que se tem vindo a dizer, o que efectivamente releva para efeitos de autoridade de caso julgado é essencialmente a decisão que se proferiu noutra acção. No caso, a decisão proferida foi a da absolvição da ré naquele Proc. n.º …. E esta não está aqui em causa. O que a Recorrente pretende e não pode ter lugar nos termos requeridos, é que se dê no presente processo provado um facto que foi dado como provado naqueles outros autos. Sucede que a autoridade de caso julgado não comporta a importação de factos entre processos; a tal se opõe a circunstância da R. nestes autos (e, já agora, do proprietário inscrito no registo) não ter tido qualquer intervenção no referido processo. Como pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 14/5/2020 proferido no Proc. n.º 26073/17.9T8LSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt: “A questão tem a ver com a problemática do valor extraprocessual de uma decisão probatória. Por regra, uma decisão probatória sobre determinada factualidade proferida num processo não tem eficácia probatória fora desse processo. Isto porque o regime dos limites objectivos do caso julgado exclui a “importação”, sem mais, e de modo vinculado, de uma decisão probatória. Assim, em princípio, os factos considerados provados nos fundamentos de uma sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado para o efeito de extrair deles outras consequências além das que estão contidas na decisão final desse processo. Por outras palavras, geralmente, a decisão de dar certo facto como assente ou a decisão sobre a matéria de facto não tem eficácia jurídica senão no concreto processo em que foram produzidas. Por isso, é pacífico o entendimento de, por regra, a eficácia extraprocessual se reportar aos meios de prova (artº 421º do CPC) e não aos factos tidos como provados. Não são os factos, provados (ou não) numa acção que podem ser invocados numa segunda acção, apenas pode o tribunal, na segunda acção, servir-se dos meios de prova (depoimentos, arbitramentos) que foram utilizados na anterior (TRE, de 26/04/2007, Assunção Raimundo; STJ, 20/04/2004, Araújo Barros; STJ de 05/05/2005, Araújo de Barros; TRL, de 24/03/2009, Conceição Saavedra). Portanto, a decisão probatória de provado, ou não provado tomada num processo, quando muito, poderá ficar sujeita à livre apreciação da prova no novo processo desde que valorada em conjunto com outros meios de prova produzidos nesse segundo processo, valendo, assim, como princípio de prova (Cf. Rui Pinto, Valor Extraprocessual da Prova Penal na Demanda Cível. Algumas Linhas Gerais de Solução, in Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, AAVV, Coimbra Editora, págs. 1155 e segs, concretamente, pág.1169).” Desta forma, e atendendo aos fundamentos invocados pelo Recorrente para a alteração da matéria de facto, estes não podem proceder, mantendo-se inalterado o ponto 10 da matéria de facto. * Pretende ainda o Recorrente que os factos 12. e 13. dados como Não Provados sejam eliminados e passe a constar como Facto Provado que: “12. Com a regularização do sinistro, o A despendeu o montante de € 29.334,71, correspondendo € 28.699,01 a indemnizações extrajudiciais e € 635,70 com despesas de gestão com a instrução do processo.” Os Factos que foram considerados não Provados são os seguintes: «12–O A. pagou ao(s) lesado(s) a quantia de 28.699,01€.» «13–O A. despendeu 635,70 com a instrução do processo.». Sustenta o Recorrente que existe um manifesto erro na apreciação dos elementos probatórios, desde logo, quanto ao valor probatório da Certidão emitida pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Pensões (antigo Instituto de Seguros de Portugal) que foi junta como documento 25 da petição inicial, o qual é um documento autêntico que faz prova plena desse mesmo pagamento nos moldes nela constantes, mais alegando que decorre do nº 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 289/2001 de 13 de Novembro que as certidões emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, atestando o pagamento de indemnização ao lesado pelo Fundo de Garantia Automóvel, constituem documentos autênticos e fazem prova plena do pagamento. Ora, o Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13/11, aprovou o Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), dispondo desde logo o seu art.º 1º que “O Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado abreviadamente por ISP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.” De entre as atribuições do ISP consta a prevista pelo art.º 4º, n.º 5: “O ISP pode passar certidões de factos relacionados com as suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.” E por força do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/8, os órgãos do IST asseguram a gestão do Fundo de Garantia Automóvel. Com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 1/2015, de 6 de Janeiro foram aprovados os Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), diploma que sofreu as actualizações do Dec.-Lei n.º 59/2018, de 2/8, tendo essa entidade sucedido ao ISP. A ASF manteve a natureza de pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão e de património próprio (art.º 1º) e de entre as competências do conselho de administração está a de [art.º 16º, n.º 1, o)] “Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições da ASF, nos termos da legislação aplicável”. À ASF cabe a gestão do FGA, nos termos do art.º 7º, n.º 1, j) do DL 1/2015. A definição de documentos autênticos consta do artigo 363.º, n.º2 do Código Civil: são os documentos exarados, com as formalidades legais pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública. A este propósito, referem A. Varela, Miguel Beleza e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 509, nota de rodapé, que “são as leis orgânicas dos serviços a que pertencem as entidades documentadoras que definem, em princípio, o círculo de atividades que lhes é atribuído”. Da natureza de pessoa coletiva de direito público, conjugada com a atribuição legal de “passar certidões” e com a gestão do FGA por parte dos seus órgãos, resulta que a certidão supra referida tem a natureza de documento autêntico. Tendo tal natureza, há ainda que indagar, por força do n.º1 do artigo 371.º do mesmo código, se os factos que atesta foram praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, ou se foram por eles atestados com base na perceção da entidade documentadora. Ora, uma vez que a gestão do FGA cabe ao ISP, actualmente ASF, tem de se ter como assente que o pagamento atestado foi objeto de perceção por eles (neste sentido, veja-se o Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/1/2013, Proc. n.º 157-E/1996.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Desta forma e nos termos dos artigos 394º e 395º do Código Civil, estamos perante um caso de prova plena, impondo-se eliminar os factos Não Provados 12. e 13. e aditar-se um facto Provado com a seguinte redacção: “12.-Com a regularização do sinistro, o A despendeu o montante de € 29.334,71, correspondendo € 28.699,01 a indemnizações satisfeitas aos lesados e € 635,70 com despesas com a instrução do processo.” Procede assim nesta parte a impugnação da matéria de facto. * V.–Do Direito. Nos termos do art.º 49º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, ao FGA, aqui A. impõe-se a satisfação de indemnizações no âmbito da responsabilidade civil decorrente de acidente automóvel nos seguintes termos, que para aqui interessam: “1– O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por: a)-Danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, ou for declarada a insolvência da empresa de seguros; b)-Danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz; c)-Danos materiais, quando, sendo o responsável desconhecido, deva o Fundo satisfazer uma indemnização por danos corporais significativos, ou tenha o veículo causador do acidente sido abandonado no local do acidente, não beneficiando de seguro válido e eficaz, e a autoridade policial haja efectuado o respectivo auto de notícia, confirmando a presença do veículo no local do acidente. Pressuposto desta responsabilidade é, para o que aqui nos ocupa, que não exista um seguro válido e eficaz. Mas pode o FGA ser chamado ao pagamento de indemnizações no caso de fundado conflito entre o Fundo de Garantia Automóvel e uma empresa de seguros sobre qual deles recai o dever de indemnizar, conf. art.º 50º, n.º 1 do DL 291/2007, prevendo ainda o art.º 54º do mesmo diploma que “Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.”, prevendo o seu n.º 3 que “São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.” Nesta acção, invoca o A. que procedeu aos pagamentos que vieram a ficar provados neste recurso, sob o n.º 12, e que, por existir um contrato de seguro válido à data do acidente, está a R. obrigada a reembolsar o A. das quantias despendidas. Sucede que resulta do que se decidiu relativamente à reapreciação da matéria de facto - concretamente quanto à venda do veículo que veio a ser dada como provada no n.º 10º dos factos provados, que se manteve inalterada - inexistir igualmente fundamento para a alteração da decisão proferida em sede de primeira instância. De facto, ficou assente nos autos que “10 – Em 2-III-14 J… vendeu o ligeiro a S… (fls 57v), com pagamento em prestações.” Resulta do artigo 874.º do Código Civil que “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, regulando o art.º 879º que os efeitos essenciais da compra e venda são: “a)-A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b)-A obrigação de entregar a coisa; c)-A obrigação de pagar o preço.” Decorre desta norma que a transmissão da propriedade opera desde logo com a celebração do negócio, o qual, tratando-se de bens móveis, não está sujeito a uma forma especial (cfr. arts. 217.º a 219.º do Código Civil); só não ocorre a transferência da propriedade no caso de compra e venda com reserva de propriedade, o que nos autos não resultou provado (estando a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis sujeita a registo obrigatório, como resulta do art.º 5º do Dec.-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro e sucessivas alterações). Apenas ficou assente que entre as partes se convencionou o pagamento do preço em prestações, o que não afasta o efeito da transmissão da propriedade. Resulta ainda dos factos provados que na data do acidente era S… a condutora do veículo, de onde se conclui que ocorreu a entrega da coisa, estando esta na data na sua disponibilidade. O facto, constante em 11., do proprietário do veículo inscrito no registo ser J… não afasta esta conclusão, uma vez que o registo não é constitutivo de direitos, sendo a presunção decorrente das disposições conjugadas dos arts.º 1.º, n.º 1, e 29.º, do Dec.-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro e do artº. 7.º do C. Registo Predial, uma presunção ilidível (juris tantum). E, uma vez que a venda ocorreu no dia 2/3/2014 há que concluir que o seguro celebrado entre aquele J… e a R. cessou os seus efeitos às 24 horas desse dia, tal como decorre do art.º 21.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que dispõe: “1–O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador do seguro inicial para segurar novo veículo. 2–O titular da apólice avisa a empresa de seguros por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, da alienação do veículo. 3–Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, a empresa de seguros tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de o contrato ter cessado os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 1. 4–O aviso referido no n.º 2 deve ser acompanhado do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidade civil ou do aviso-recibo e do certificado internacional («carta verde»).” Mais prevendo o art.º 22.º desse diploma que a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior é oponível aos lesados, desde que anteriores à data do acidente. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no Proc.128/15.2T9CDN.C1, disponível em www.dgsi.pt. Pelo exposto, é forçoso concluir que o Recurso improcede, mantendo-se a decisão proferida pela 1ª Instância de absolvição da R. * Vencido no Recurso, é o Apelante o responsável pelo pagamento das custas devidas, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil. * DECISÃO: Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto. Custas pelo Apelante. * Registe e notifique. Lisboa,29/09/2022 Vera Antunes - (Relatora) Jorge Almeida Esteves - (1º Adjunto) Teresa Soares - (2ª Adjunta) |