Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Só existirá contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial, relevante nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a um resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando os fundamentos justificam uma decisão oposta à tomada, o que, no caso não sucede, pois, como se viu, as premissas de facto e de direito em que assentou o decidido, estão conformes com a decisão que veio a ser proferida, sem ocorrência de alguma contradição. II) Prevendo-se no contrato-promessa dos autos que a escritura de compra e venda seria outorgada pelas partes em prazo – “até ao prazo máximo de 15 dias” – após o promitente vendedor obter a licença de utilização do imóvel prometido vender, só a partir do momento em que o autor pudesse comprovar, no âmbito da sua esfera jurídica, tal emissão é que correria o prazo estipulado no n.º 1 da cláusula 4.ª do contrato-promessa, pois, até aí, o autor não conhecia, com a necessária consistência e na sua plenitude, todos os dados que lhe permitissem concluir que a licença já tinha sido emitida e obtida pela ré. III) Não desconhecendo a ré que a outorga do contrato definitivo de compra e venda envolvia o banco do autor, que solicitava diversos documentos, solicitações que o autor endereçou para a ré e a que esta respondeu, já após o autor lhe ter comunicado a data agendada para a escritura – 25-08-2021 – mostra-se desconforme com a boa fé exigível (cfr. artigo 762.º, n.º 2, do CC), a atuação da ré que, na véspera da data agendada para a escritura anunciou que não iria – como não veio – a comparecer na data da escritura, invocando que “o prazo para realização da escritura de compra e venda, estipulado no contrato promessa de compra e venda, foi ultrapassado”. IV) Um comportamento conforme à boa fé, imporia à ré, não atuar por forma a que o autor, perante o silêncio da ré nos dias que precederam a data agendada para a escritura, pudesse confiar no sentido de que o agendamento efetuado não levantava para a ré qualquer reticência e, designadamente, quando o autor lhe solicitou documentos necessários para a realização da escritura, imporia à ré anunciar tal reticência, atuando em conformidade. A ré, ao cooperar com o autor, fornecendo-lhe documentos necessários para a outorga da escritura, já depois de aquele lhe ter comunicado o agendamento, fomentou o investimento de confiança que o autor foi depositando no sentido de que o negócio prometido se realizaria em 25-08-2021, vindo a ré, contrastantemente, a manifestar ao autor – no dia 24-08-2021 - posição no sentido de que não iria celebrar o contrato prometido, o que fez, 19 dias depois de lhe ter sido comunicado o respetivo agendamento do contrato prometido (19 dias esses durantes os quais não manifestou alguma reticência ou discordância sobre o aludido agendamento e cooperou para que o contrato prometido se realizasse). V) A execução específica de contrato-promessa depende da concorrência de várias circunstâncias, quais sejam: 1) Que se verifique o não cumprimento (em sentido lato, bastando a situação de mora do devedor ou, em situações que seriam típicas de incumprimento definitivo, em que o interesse do credor no cumprimento do contrato se mantenha) de um contrato-promessa por parte do demandado; 2) Que não exista convenção em contrário ou se trate das promessas a que alude o n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil; e 3) Que a natureza da obrigação assumida não seja incompatível com essa forma de execução. VI) A execução específica basta-se com a mora no cumprimento de obrigação pelo promitente faltoso, mas poderá ainda ter lugar em típicas situações que seriam de incumprimento definitivo, desde que o promitente não incumpridor mantenha o interesse na realização da prestação. VII) Verificado o circunstancialismo de se estar perante uma das promessas a que se refere o artigo 410.º, n.º 3, do CC, não há qualquer possibilidade de afastamento, por convenção, da execução específica da promessa, sendo uma tal previsão nula, por contrariar norma imperativa (cfr. artigo 294.º do CC) – cfr. artigo 830.º, n.º 3, do CC. VIII) A obrigação de consignação em depósito, a que se refere o n.º 5 do artigo 830.º do CC, existirá sempre que o cumprimento da obrigação do requerente da execução específica haja de ser realizado previamente ao cumprimento da obrigação do demandado, ou contemporaneamente com ela. IX) De todo o modo, a exigência do depósito do preço não se aplica unicamente aos casos em que o réu, promitente-adquirente, se defenda invocando a exceção de não cumprimento do contrato, sendo que, o n.º 5 do artigo 830.º do CC, apenas alude à exigência de depósito para todas as situações em que seja lícito invocar a exceção de não cumprimento do contrato, não dependendo assim da concreta invocação de uma tal exceção pelo demandado. X) A fixação do prazo para o mencionado depósito pode ser realizada oficiosamente pelo tribunal de 1.ª instância ou até conhecida pelo tribunal de recurso. XI) A notificação para a consignação em depósito prevista no nº 5 do artigo 830.º do CC deverá ocorrer somente na decisão final que decrete a execução específica, ficando a eficácia da sentença dependente da realização de tal depósito, a efetuar em prazo contado do seu trânsito em julgado. XII) Do mesmo modo, na sentença que constitui a execução específica deverá ser fixado prazo para a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão, com reporte à data do trânsito em julgado de tal decisão. XIII) Em paralelo com aquilo que sucede com os créditos litigiosos- em que, de acordo com o previsto no artigo 5.º, al. q) do CIS, “nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil [“diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado”], quando transitar em julgado a decisão” – a constituição da obrigação tributária de pagamento do imposto de selo atinente à transmissão em discussão em sede de ação de execução específica, que tenha sido objeto de contestação, ocorrerá com o trânsito em julgado da decisão, pelo que, após tal trânsito o promitente-comprador deverá proceder à satisfação do encargo de imposto de selo inerente. XIV) Não se encontra expressamente prevista no CIMT a situação em que, por força de ação de execução específica, o Tribunal vem a declarar o correspondente direito, suprindo a declaração de vontade do obrigado à emissão de tal declaração, inerente à celebração do contrato prometido. XV) Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do CIMT, a obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão, mas esta, no caso de ação de execução específica julgada procedente, apenas ocorrerá na data do trânsito em julgado da correspondente decisão. XVI) Apenas ocorrerá uma situação de obstáculo ao prosseguimento da ação, relevante nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 274.º do CPC, no caso de procedência da ação de execução específica, se, verificado o trânsito da sentença que julgou tal ação procedente, se constatar que o imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e o imposto de selo correspondentes, não foram satisfeitos pela transmissão ocorrida, caso em, paralelamente, atuará a previsão do artigo 52.º do CIMT (referente ao não atendimento de documentos ou títulos respeitantes a transmissões pelas quais se devesse ter pago IMT, sem a prova de que o pagamento foi feito ou de que dele estão isentas) e o dever de fiscalização a que se reporta o n.º 1 do artigo 54.º do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * 1. MS, identificado nos autos, instaurou contra CONSTRUÇÕES …, ARQUITETURA E ENGENHARIA, UNIPESSOAL, LDA., também com os sinais dos autos, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo: a) Seja o contrato-promessa celebrado entre o A. e R., cumprido integralmente, nos seus precisos termos, proferindo-se sentença que substitua e produza os efeitos da declaração negocial da R., promitente faltosa, declarando transmitido para o A., por venda, o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra "B", correspondente a moradia geminada do lado direito, constituída por R/chão, 1° andar e sótão, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, a qual se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o n° …, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, sita na Rua …, lote …, Redondos, Fernão Ferro, Seixal. b) Seja a R. condenada a distratar toda e qualquer eventual hipoteca ou cancelar todo e qualquer outro ónus ou encargos, incluindo promessas de venda, registados ou que venham a ser registados sobre o identificado imóvel, após a apresentação da presente ação. * 2. Citada, a ré contestou por impugnação, pugnando pela improcedência da ação. * 3. Foi dispensada audiência prévia, fixado o valor da causa e proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova e foram apreciados os requerimentos probatórios. * 4. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com produção probatória. * 5. Em 28-04-2023 foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar a presente ação procedente, e em conformidade: 1. Determina a transmissão da propriedade da fração autónoma designada pela letra "B", correspondente a moradia geminada do lado direito, constituída por R/chão, 1° andar e sótão, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, a qual se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o n° …, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, sita na Rua …, lote …, Redondos, Fernão Ferro, Seixal, para o A. MS, substituindo, deste modo, a declaração de vontade da R. Construções …, Arquitetura e Engenharia Unipessoal, Lda., ficando a transmissão condicionada ao depósito, pelo A., da quantia de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta Sentença. 2. Condena a R. Construções …, Arquitetura e Engenharia Unipessoal, Lda., a expurgar a hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, inscrita sob a Ap. …, de 20.07.2020, entregando ao A. o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fração do edifício ou do direito objeto do contrato, e dos juros respetivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral. Custas pela R.. Notifique e registe”. * 6. Por requerimento de 19-05-2023, o autor veio requerer a retificação da sentença, pretensão sobre a qual a ré se pronunciou – cfr. req. de 01-06-2023 – pugnando pelo seu indeferimento. * 7. Não se conformando com a referida sentença, dela apela a ré, pugnando pela sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que decidiu do mérito da ação, concluindo pela respetiva procedência total e, entendeu ter existido incumprimento por parte da Ré., e, em consequência, determinou a transmissão da propriedade da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a moradia geminada do lado direito, constituída por R/chão, 1° andar e sótão, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, e sem prévio pagamento do depósito do preço. 2. Recorre-se da matéria de facto e da matéria de Direito. 3. Vejamos então os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, (...), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, e pela indicação da decisão que, no entender da ora apelante, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nos termos e para efeitos do disposto no art.°. 640.° n° 1 do CPC. 4. O Tribunal a quo deu como provado facto que não poderia ser dado como tal, pelo menos em parte, e com a devida vénia, não se aquilata em toda a fundamentação da sentença, nem tão pouco na prova produzida, o quanto ficou provado nos termos supra. 5. Assim, quanto ao facto 4 e 5 dado como provado, ora, não podia o Tribunal a quo, dar como provado tais factos, muito pelo contrário, o que resulta dos autos e da prova produzida e gravada, é exatamente o contrário, ou seja, que a única entidade avisada ou informada do atraso no pagamento do reforço de sinal, facto 4 e 5, foi a Mediadora Imobiliária na pessoa da sua funcionária IS, e PS, veja-se a este propósito os depoimentos do A., MS, em sede de declarações, supra transcritas, e gravados no suporte magnético com a referência gravado no suporte magnético com a referência 20221109105459_2025022_32871145 do dia 09-11-2022 com inicio às 10.55:00 e fim às 12.14:05, concretamente ao minuto 00.19.13, e que aqui nos escusamos de repetir a transcrição, pois foi feita supra, e onde resulta provado pelas declarações do próprio A., que peremptoriamente afirmou que nunca falou sobre tal facto com a Ré, mas sim com a mediadora. 6. Igual conclusão se retira dos depoimentos das testemunhas IB, gravado no suporte magnético com a referência 20221109144448_20250223_2871145 do dia 09-11-2022 com início 14.44:50 e fim às 15.32:27, ao minuto 14:44:50 e 01.12.40, ao minuto 14:44:50 e 01.12.40 e a testemunha PH, mediador imobiliário, também no seu depoimento gravado no suporte magnético com a referência 2022110912305820250223-2871145 de dia 9.11.2021 com início 12.30:59 e fim às 12.56:27, ao minuto 00.09.40 , declara que, e sobre o atraso do pagamento do reforço , também não falou com a FF__, mas, e diz mais ainda : “...desde desse dia a Dona FF__ nunca mais falou connosco”. 7. E o mesmo se diga das declarações da Ré, supra descritas. 8. Assim, deveria sim, ter sido dado como provado, que efectivamente o A., ora recorrido, entrou em mora quanto ao pagamento do reforço de sinal, independentemente de esse atraso ser longo ou não, e de a Ré ter ficado com o valor do mesmo, é inequívoco o atraso do A., que não foi minimamente valorado pelo Tribunal a quo, e o que deveria ter sido dado como provado, e que efectivamente a ré, nunca aceitou ou concordou com tal atraso do reforço do sinal, sendo essa decisão unilateral por parte de mediadora, e é isso que explica , o facto de a Ré, ter deixado de falar com a mediadora. 9. Também, não deveria ter sido dado como provado, o facto 11) na parte “... no qual se dá como provado que e em resultado de atrasos na construção da moradia por parte da R., ...”., já que e da prova documental ( contra promessa) , resulta que o aludido contrato não previa prazo de conclusão da obra, logo, o Tribunal a quo, não pode dar como provado terem existido atrasados na conclusão da obra. 10. Foi ainda dado como provado, o facto 16 da sentença, no qual se prescreve que, “acresce que sobre o imóvel prometido vender subsistia registo de hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, sob a Ap. 3122, de 20.07.2020, cujo cancelamento competia à R. assegurar antes da formalização do contrato definitivo de compra e venda. 11. Relativamente a este facto, está provado por documento , contrato promessa de compra e venda, que apenas existia a obrigação de transmissão do imóvel, livre de ónus ou encargos, mas e sempre, no acto de realização do contrato definitivo, isto é, na escritura definitiva, não existe no aludido contrato promessa, nenhuma clausula que obrigasse a Ré a cancelar a hipoteca antes da realização da escritura. 12. Resulta ainda de todos os documentos juntos aos autos, designadamente o contrato promessa, que quem não cumpriu o contrato, foi efectivamente o A., pois recebeu a informação que a licença de utilização estava emitida em 27.07.2021 e só viria a agendar escritura para 25.08.2021, isto é, mais de 15 dias depois do estipulado no contrato. 13. Este é um facto, que o Tribunal a quo desvalorizou por completo. 14. Feitas estas considerações, imponha-se dar como não provados a matéria factual constante dos pontos 4, 5, 11 e 16. 15. Duvidas não restam que ambas as partes, A. e Ré, ora recorrente, celebraram contrato promessa, facto aceite por ambas as partes, nos termos do 410.°, n.° 1 do Código Civil (C.C.), e no caso em apreço, um negócio jurídico qualificado como contrato- promessa bilateral de outorga de um contrato de compra e venda, matéria aceite por ambas as partes. 16. Cabia e coube, então ao Tribunal a quo, apurar, face ao alegado pelo A., se ocorreu ou não incumprimento do contrato por parte da Ré. 17. Nesta matéria, considerou o Douto Tribunal a quo, no ponto 2, b) ii) que, a R. incumpriu definitivamente o contrato, porquanto recusou o seu cumprimento, sem fundamento, o que está provado. 18.No caso em apreço, a Sentença, em sede de fundamentação de Direito, ponto 6 e 7, resulta que ao A. incumbia agendar a escritura pública, no máximo no prazo de quinze dias após a emissão de licença de utilização, o que não fez, não revelando aqui se o prazo era curto, razoável ou não, pois foi aceite por ambas as partes aquando a sua assinatura, sendo que, após mais de 15 dias, indicou o Autor datas para a sua realização, não tendo a Ré comparecido. 19. Logo, o Tribunal a quo deveria ter considerado que quem incumpriu o contrato foi o A., e não a Ré. 20. Mas, e em face da consideração pelo Douto Tribunal, de que não existiu mora , mas incumprimento definitivo por parte da Ré, ora recorrente, então a disciplina da execução especifica prevista no artigo 830.° do Código Civil, não era aplicável aos presentes autos, havendo apenas possibilidade de recurso ao pedido de restituição do sinal em dobro previsto no 442.° do código civil. 21. O direito à execução específica de contrato-promessa apenas pode ser exercido em situação de mora, e não quando já se verificou o incumprimento definitivo pelo promitente demandado. 22. Ainda assim, o Tribunal a quo, fazendo uma incorrecta interpretação dos factos o que levou a uma incorrecta subsunção da norma jurídica, ao aceitar a execução especifica do contrato. 23. Acresce significar que, decidiu ainda o Tribunal a quo, e fundamento , no ponto b) i, ( página 17) da douta sentença, que ao contrato promessa dos presentes autos : .Na situação em evidência foi constituído sinal, não tendo sido consignado no contrato promessa que as partes salvaguardam a possibilidade de execução específica do mesmo, pelo que, não foi ilidida a presunção referida.” 24. Ora, se o Tribunal a quo, considerou , não ter sido ilidida a presunção, descrita no ponto supra referido, imponha-se que afastasse de imediato o regime da execução especifica, o que não fez. 25. Assim, o Tribunal a quo deu como provados factos, e fundamentos, que estão em contradição com a sua decisão, pois se considerou ter existido incumprimento definitivo, e considerou não ter sido ilidida a presunção, então imponha-se uma Decisão Diversa, designadamente indeferir o pedido de execução especifica previsto no artigo 830.° do Código Civil, por falta de pressupostos e requisitos. 26. Ora não tendo sido ilidida tal presunção, ao A., conforme entendeu o Tribunal a quo, restaria apenas a possibilidade de peticionar a restituição do sinal em dobro e não o recurso à execução especifica, logo imponha-se um indeferimento da Execução Especifica, por não verificação de um dos seus pressupostos ( art.°830.° do CC). 27. Assim, impunha-se solução jurídica diferente. 28. Além do mais, ficou provado que a Ré, não distratou a hipoteca, nem o poderá fazer sem prévio recebimento do preço do negócio, o que só por si, gera impossibilidade da execução especifica. 29. A execução específica do contrato-promessa pressupõe a mora, não sendo possível caso ocorra incumprimento definitivo, 30. Aqui chegados, e não tendo as partes ilidido a presunção, como reconhece o Douto Tribunal a quo, deveria improceder a pretensão do autor, pois que, há incumprimento definitivo e não simples mora por parte da Ré. 31. Destarte, a solução jurídica que se oferecia ao autor residia unicamente no artigo 442.°, n.° 2, do Código Civil e não na execução específica. 32. Acresce que o autor, nem procedeu ao pagamento integral do preço devido por si, pela compra, pelo que, não houve lugar a prévio depósito do mesmo. 33. Pelo exposto, deveria ter improcedido o peticionado pelo Autor, não devendo o Tribunal a quo, proferir sentença que supra a declaração negocial omitida pelo faltoso, por falta de um pressuposto imprescindível e prévio, o depósito do preço. 34. Efectivamente o recorrido, aquando da instauração da acção de execução especifica, não procedeu ao depósito do preço, conforme dispõe e exige o art.830.° n.° 5, do código civil, nem o Tribunal a quo, e antes da prolação da sentença lhe fixou prazo para tal. 35. Ora entendemos, que, tal como tem entendido o Supremo, a "consignação em depósito da prestação a que se refere o n° 5 do art. 830° do Código Civil deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença, e mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito", que se terá baseado (além do texto do preceito legal) na posição de Pires de Lima e Antunes Varela e I. Galvão Teles (respectivamente, Código Civil Anotado, Vol. II, 2a ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 93; Direito das Obrigações, T ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p. 137). 36. Aliás a própria Sentença cita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, que defendeu, igual improcedência da acção de execução especifica no caso em que não exista prévio depósito do preço. 37. O Tribunal a quo, e a nossa ver, mal, considerou que o depósito do preço nos termos do artigo 830.°, n.° 5 do CC, deve ocorrer somente na decisão final. 38. Ora em nosso modesto entender, o prévio pagamento do depósito é condição imprescindível para a prossecução da presente acção, é um facto constitutivo do direito de execução específica, pelo que, a mesma deveria ter sido liminarmente indeferida, ou pelo menos, no despacho saneador ter sido fixado prazo para o depósito do preço. 39. Consideramos assim, que a douta Sentença enferma de erro de direito. 40. Entendemos que o prazo estipulado no art.° 830.°, n.° 5, do CC, é, não é meramente acessório da pretensão de execução específica e é um prazo substantivo. 41. Pois que, aceitar o contrário, seria aceitar uma "sentença condicional." Na verdade, a sentença ao fixar o prazo, após trânsito em julgado, para a efectivação do depósito do (remanescente do) preço, torna-se ela própria uma sentença condicional, pois o direito reconhecido na sentença ficará condicionado ao depósito do (remanescente do) preço. 42. A verdade é, e a não ser assim, corríamos o risco de ver a transmissão da propriedade de um bem, no caso de um imóvel, sem que o preço estivesse assegurado, ora, é isso que o legislador quis evitar. 43. Ora tribunal, não pode proferir uma sentença — que é constitutiva — sob condição. (ARC de 2023). 44. Acontece que, o Tribunal a quão, ao não fixar prazo para o depósito do preço em momento anterior ao da prolação da Sentença, violou a norma do art.° 830.°, n.° 5 do CC, e proferiu decisão condicional e suspensiva, não resolvendo no momento da decisão todo o litígio. 45. Assim, e à letra da lei, e a fixação do prazo e a consignação em depósito teriam logicamente de preceder a sentença, pois a improcedência da acção que a falta da consignação em depósito acarreta seria inconciliável com uma sentença condicional, que deixe a procedência da acção dependente da satisfação da prestação em falta. (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/09/89, 02/12/92, 08/07/2003, 01/03/2007). 46. Qualquer que fosse a situação que se configurasse a opção de fazer depender a verificação do direito do promitente-comprador - emissão de uma sentença com efeitos declarativos/constitutivos de substituição da vontade negocial do faltoso (promitente-vendedor) - esbarraria/conflituaria com formulações essenciais de estruturação de uma decisão judicial e com a certeza/segurança que uma decisão deve prosseguir na estabilização e regulação das relações jurídicas que um órgão jurisdicional tem como escopo inderrogável e inafastável remir. 47. E, porque faltava um elemento constitutivo do direito invocado, não podia o Tribunal a quo proferir a sentença que proferiu. 48. O Tribunal a quo , ao decidir como decidiu, ocorre, pois, violação de lei substantiva, e não de violação da lei processual relativa às sentenças em geral. 49. Aceitar esta sentença, que condiciona a solução do litígio a um comportamento que pode ou não vir a ocorrer, depósito do preço, seria comprometer uma finalidade básica do processo civil, a definição e certeza das relações jurídicas controvertidas. 50. Destarte, em nosso ver, à luz do citado artigo 274°, n.° 1, do CPC, estando em causa acção de execução específica de contrato-promessa de transmissão de bem imóvel (prédio misto), nomeadamente, compra e venda, como é o caso, deve o juiz do processo, precavendo a possibilidade de ser decretada a transmissão por mor do suprimento da declaração do promitente-vendedor faltoso, exigir, antes da prolação da sentença, a prova do pagamento dos ditos impostos (IMT e IS) - cfr. artigos 1°, n.° 1, 2°, n.° 1, 4°, n.° 1, do CIMT e artigos 1°, n.° 1, 2°, n.° 3, 4°, n.° 1 do CIS e artigo 1., 1.1. da Tabela geral do Imposto de Selo -, sob pena de a dita sentença não ser emitida. 51. O que Tribunal a quo, também não fez. 52. Assim, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que declare a improcedência da presente acção de execução específica. 53. Pelo que se conclui que, o Tribunal a quo proferiu sentença fazendo uma aplicação errada da lei, com violação do art.° 640.° a) e b) do CPC, por dar como provados factos que não poderia ter dado, pelo que foram incorrectamente julgados, por outro lado, ocorre nulidade nos termos do art.° 615.° c) do mesmo diploma, pois deu como provado ter existido incumprimento definitivo por parte da Ré, deu como provado ter existido sinal, e não ter sido ilidida a presunção, e ainda assim, não indeferiu a execução específica do contrato, como se imponha, pois nesses casos, apenas restaria ao autor, ora recorrido, o recurso à restituição do sinal em dobro, assim, a sentença déu como provados tais factos, fundamentou os mesmos, e depois decretou decisão contraditória, violando assim as normas jurídicas do 830.° e 442 ambos do CC. 54. A douta sentença, ao não fixar prazo para o depósito do preço, em data anterior à prolação da Sentença, violou a norma do art.° 830.°, n.° 5, do CC, violando assim uma norma de direito substantivo e não processual, e proferiu decisão condicional e suspensiva, isto é sujeitou a eficácia da decisão (veja-se o art.° 205.°, n.° 2, da Constituição) à verificação de um facto futuro e incerto (como é o caso do depósito que aqui se discute), constituindo uma verdadeira denegação de justiça, na medida em que o Tribunal a quo, não dirimiu o conflito, antes deixou a sua solução jurídica e final, dependente da vontade de uma das partes, e no caso de um acontecimento futuro e incerto. 55. A solução corretiva que se impunha no caso concreto sempre teria de passar, a perfilhar-se a tese da existência de um incumprimento definitivo, que importaria apenas para o autor, ora recorrido, o recurso à restituição do sinal 442.° do CC, e por outro, ao não ter sido efectuado o depósito, imponha-se um imediato indeferimento liminar da execução especifica, dada a natureza constitutiva de tal reaquisto, ou no limite sendo aquele aceite, deveria o Tribunal a quo ter fixado prazo para a sua efectivação , mas e sempre , antes da prolação da Sentença, tudo nos termos do art.° 410.°, 442.°, 830.°, todos do CC. 56. Assim, Apelação interposta deve ser procedente por provada e consequentemente revogar a decisão recorrida, por outra, que indeferira a execução especifica, por tudo o supra exposto, sendo que, todo o circunstancialismo aponta para necessidade de alteração da decisão, nos termos do artigo 662° do Código de Processo Civil”. * 8. O autor/recorrido contra-alegou, concluindo pela manutenção da decisão recorrida. * 9. Em 15-11-2023 foi proferido o seguinte despacho: “Veio o A. requerer a retificação de um erro material da sentença, no sentido de fixar um prazo à R. para expurgar a hipoteca e condicionar o depósito do preço a essa expurgação, mais devendo ser efetuado o desconto, no preço a depositar, do valor necessário para a expurgação da hipoteca. * Ora, a pretensão do A. não traduz a retificação de um erro material, mas sim uma alteração do conteúdo decisório da sentença. Acresce que essa alteração não corresponde a qualquer pedido do A. formulado na petição inicial e cujo conhecimento tenha sido omitido pelo Tribunal na sentença, antes consubstancia um novo pedido, deduzido pelo A. após a prolação da sentença. Refira-se, por último, que semelhante pedido não se traduz na aplicação do art. 830.º, n.º 4 do CPC, norma que sustenta a condenação proferida pelo Tribunal relativamente à expurgação da hipoteca, porquanto é pacífico que em tal norma não foi acolhida a solução agora pretendida pelo A. (neste sentido, Ana Prata, O Contrato Promessa e o seu Regime Civil, Coimbra, 2001, págs. 967 a 971). Assim, a ponderação da solução pretendida pelo A. dependeria sempre da formulação do correspondente pedido na petição inicial, o que não foi feito, como se disse já. * Indefere-se, assim, o requerido. *** Veio a R. invocar contradição entre os fundamentos da decisão, porquanto o Tribunal afirmou que as partes não ressalvaram a possibilidade de execução específica no contrato, mas enveredou por esta solução para o pleito. Pese embora a R. não tenha expressamente qualificado esta situação como uma nulidade, por prudência, iremos apreciar a questão. * Ora, no parágrafo imediatamente a seguir àquele que a R. cita, o Tribunal prosseguiu com a análise do caso e escreveu que é possível a execução específica no caso em apreço, à luz do disposto no n.º 3 do art. 830.º do CC (v. fls. 100-v, 3º par.), pelo que não se verifica a invocada contradição. *** Veio a R. invocar contradição entre os fundamentos da decisão, porquanto o Tribunal afirmou que existe incumprimento definitivo e, não obstante, decidiu decretar a execução específica. * Ora, na fundamentação de direito da sentença o Tribunal escreveu que a mora é “suficiente” para a execução específica, porquanto o que releva para o efeito da execução específica é que o credor mantenha o interesse na prestação (fls. 200-v, antepenúltimo parágrafo). Assim, se o credor mantiver interesse na prestação, não obstante a recusa de cumprimento por parte do devedor, assiste-lhe a faculdade de requerer a execução específica do contrato (neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2006, Processo nº 05B3996, e de 25.02.2014, Processo nº 1987/1996.E1.S1, ambos in http://www.dgsi.pt/), pelo que não se verifica a invocada contradição. *** Por ser legal, tempestivo, e ter sido apresentado por quem tem legitimidade para o efeito, admito o recurso interposto pela R., da sentença proferida nos autos, o qual é de apelação, sobe imediatamente e nos próprios autos, ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito meramente devolutivo (arts. 627º, 629º, nº 1, 631º, nº 1, 637º, 638º, nºs 1 e 7, 639º, 640.º, 641º, nº 1, 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a) e 647º, nº 1 do CPC). Notifique. Após cumpridas as legais formalidades, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (…)”. * 10. Remetidos os autos a este Tribunal de recurso, foram colhidos os vistos legais e inscritos os autos em tabela para julgamento. * 2. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). Em face do exposto, identificam-se as seguintes questões a decidir: * I) Questões prévias: A) Se o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 640.º, als. a) e b) do CPC? B) Se a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão? * II) Impugnação da matéria de facto: C) Se a matéria factual constante dos pontos 4, 5, 11 e 16 da decisão recorrida, deverá transitar para o rol dos factos não provados? * III) Impugnação da matéria de direito: D) Se o Tribunal deveria indeferido o pedido de execução especifica do contrato-promessa: i) Por o autor não ter agendado a escritura pública no prazo de 15 dias após a emissão da licença de utilização? ii) Por a disciplina da execução específica não ser aplicável, em situação em que já se verificou o incumprimento definitivo? iii) Por o Tribunal recorrido, ao não fixar prazo para o depósito do preço em momento anterior ao da prolação da Sentença, ter violado a norma do art.° 830.°, n.° 5 do CC e ter proferido decisão condicional e suspensiva, denegadora de justiça, na medida em que deixou a solução jurídica e final dependente da vontade de uma das partes e de um acontecimento futuro e incerto? iv) Por o Tribunal recorrido não ter exigido, antes da prolação da sentença, a prova do pagamento dos impostos (IMT e IS) inerentes à transmissão? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. Por documento particular datado de 29 de fevereiro de 2020, a R. e o A. celebraram um contrato promessa, no qual a R. declarou prometer vender ao A., que declarou prometer comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, devoluto de pessoas e bens, a "futura" moradia geminada, de tipologia T3, que veio a corresponder à fração autónoma designada pela letra "B", do prédio urbano sito na Rua …, lote …, Redondos, Fernão Ferro, Seixal, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n° … (9° p.i.). 2. Nos termos contratualmente acordados, o preço ajustado para a venda é de € 215.000,00, a ser pago pelo A. da seguinte forma: a) No dia 04 de março de 2020, a quantia de € 18.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento, o qual foi pago por transferência bancária para o IBAN PT 50 …. b) Até ao dia 06 de maio de 2020, a quantia de € 27.000,00, a título (reforço) de sinal e princípio de pagamento, o qual foi pago por transferência bancaria para o IBAN PT50 … c) O remanescente preço, de € 170.000,00, na data da escritura pública de compra e venda, por cheque bancário ou visado (10° p.i.). 3. A fim de concretizar a aquisição da citada moradia, o A. teve de recorrer, para pagamento de parte do preço, a financiamento bancário (11° p.i.). 4. Em 19.04.2020, o A. comunicou à R., por intermédio de mediadora imobiliária, que fruto da situação pandémica do país (COVID 19), a escritura de venda do seu imóvel não iria ocorrer no final do mês de abril de 2020, mas apenas no decurso do mês de maio, manifestando a sua preocupação com a possibilidade de se atrasar no pagamento do reforço de sinal previsto para 6 de maio de 2020 (12° p.i.). 5. Foi então acordado entre as partes, com dispensa de aditamento formal ao contrato de promessa, que o reforço de sinal seria entregue pelo A. à R. após 6 de maio de 2020, tendo o A. realizado o pagamento a 3 de junho de 2020 (13° p.i.). 6. De acordo com o estipulado na Cláusula 4a do Contrato de Promessa, a escritura de compra e venda seria outorgada pelas partes até ao prazo máximo de 15 dias após a promitente vendedora obter a licença de utilização (16° p.i.). 7. Acrescenta o n.º 2 da mesma Cláusula 4ª que competia ao A. comunicar à R., com, pelo menos, 15 dias de antecedência, a data, local e hora de outorga da escritura de compra e venda (17° p.i.). 8. Estipula depois a Cláusula 5ª do contrato de promessa que, caso a escritura não fosse outorgada nos termos previstos neste contrato por motivo imputável à promitente vendedora, poderia o A. interpelar a R., para proceder à marcação da respetiva escritura e, caso não fosse efetuada no prazo de 3 semanas, o A. poderia pôr fim ao contrato por incumprimento definitivo do mesmo pela R., nos termos do artigo 442.º do Código Civil (18° p.i.). 9. Nos termos do n.º 2 da Clausula 5ª foi ainda fixado que, caso o A. não cumprisse os termos do contrato, nomeadamente as condições de pagamento e outorga da escritura pública de compra e venda, a R. poderia resolver o contrato e conservar todas as quantias recebidas nos termos do mesmo (19° p.i.). 10. Resultou expressamente convencionado que, apesar da existência de sinal, não resultava afastada a possibilidade de as partes recorrerem à execução específica do contrato, nos termos do disposto no artigo 830° do C. Civil (20° p.i.). 11. Em resultado de atrasos na construção da moradia por parte da R., esta apenas veio a obter a licença de utilização a 27.07.2021, tendo comunicado tal facto ao A. na mesma data e enviado cópia da licença ao A. em 09.08.2021 (21° p.i.). 12. Em finais de julho de 2021, com base na informação prestada pela R. de que aguardava a emissão da licença de utilização, o A. iniciou desde logo as diligências no sentido de obter da R. toda a documentação necessária para fins de agendamento da escritura de compra e venda (22° p.i.). 13. Mesmo antes de o A. saber da existência efetiva da licença de utilização, já havia iniciado as diligências no sentido da marcação do contrato definitivo com a maior brevidade possível, tendo inclusive, em 06.08.2021, encaminhado comunicação à R. no sentido de a informar dessas diligências e solicitar toda a documentação requerida pelo Banco para instrução da escritura (23° p.i.). 14. Nessa mesma comunicação de 06.08.2021, o A. informou que a escritura estava agendada para o dia 25.08.2021 (24° p.i.). 15. Nos dias seguintes, sucederam-se várias comunicações entre as partes, pelas quais a R. remeteu ao A. alguns dos documentos solicitados para a instrução da escritura pública (25° p.i.). 16. Acresce que sobre o imóvel prometido vender subsistia registo de hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, sob a Ap. 3122, de 20.07.2020, cujo cancelamento competia à R. assegurar antes da formalização do contrato definitivo de compra e venda (26° p.i.). 17. A 10.08.2021 foram solicitados à R. mais documentos, nomeadamente, o documento de distrate emitido pela Caixa Geral de Depósitos (27° p.i). 18. Documento esse ou, pelo menos, minuta do mesmo, que nunca chegou a ser enviado ou entregue pela R. ao A. (28° p.i.). 19. Não obstante as várias comunicações quer por telefone, e-mail ou mensagens escritas, em 18.08.2021 o A. comunicou (de novo) à R. que a escritura pública de compra e venda estava agendada para o dia 25.08.2021, pelas 12:00 horas, no Centro Santander Totta, na Rua da Mesquita, em Lisboa (29° p.i.). 20. Na mesma comunicação, o A. relembrou a necessidade imperativa de a R. entregar o documento referente ao distrate da hipoteca registada a favor da Caixa Geral de Depósitos, uma vez que por consulta à certidão predial se constatava que a mesma ainda se encontrava ali registada (30° p.i.). 21. Após 18.08.2021, a R. não só não respondeu ao A., como não fez chegar diretamente ou por intermédio da empresa mediadora qualquer documento comprovativo de distrate de hipoteca registada sobre o imóvel prometido vender (31° p.i.). 22. Na véspera da data agendada para a escritura, não obstante todas as tentativas de contacto por parte do A. (através da mediadora), a R. não só não atendeu, como não retornou qualquer das tentativas de contacto (32° p.i.). 23. O A. remeteu nova comunicação à R. a relembrar uma vez mais que a escritura seria realizada no dia seguinte, no local e horas indicados previamente (33° p.i.). 24. Na véspera da escritura, pelas 19h42, a R. comunicou ao A., via e-mail, o seguinte: Dado que o prazo para realização da escritura de compra e venda estipulado no contrato de promessa de compra e venda foi ultrapassado, a mesma não poderia realizar-se na data indicada, nem em qualquer outra data (34° p.i.). 25. Pelas 21h20 do mesmo dia 24.08.2021, o A. respondeu à R. o seguinte: "Exma Senhora, Foi com total surpresa que recebi esta sua mensagem. Como foi informada há muito, a escritura de compra e venda está agendada para amanhã no Centro Totta - Banco Santander Totta, S.A., Rua da Mesquita, n° 6, Lisboa, às 12H00 dia 25 de Agosto de 2021. A data da escritura foi consensualizada com V. Exas, e dependeu do agendamento do banco que irá financiar parte do preço da aquisição. Amanhã estaremos no local e hora agendados para a formalização do Contrato definitivo de compra e venda. A falta de comparência de V. Exa. fará incorrer V. Exa em incumprimento contratual, com todas as consequências legais que tal importa. De qualquer forma, reiteramos que deverá V. Exa. comparecer, já que para além do nosso interesse na compra, já dispusemos de avultados valores nos acabamentos incorporados na fração, pressupondo que V. Exa honraria o compromisso assumido no contrato de Promessa de Compra e Venda. O que esperamos. Ao dispor, apresento os meus melhores cumprimentos, MS" (35° p.i.). 26. No dia 25.08.2021, pelas 12h00, no Centro Totta - Banco Santander Totta, compareceram para a outorga da compra e venda por Documento Particular Autenticado, o A., o Senhor Solicitador JC e LF, enquanto representante do Banco Santander Totta, S.A. (36° p.i.). 27. Compareceu ainda PH, na qualidade de representante da sociedade de mediação imobiliária (37° p.i.). 28. Apenas não comparecendo nem se fazendo representar a sócia-gerente da R. (38° p.i.). 29. Na data e hora indicada fez-se constar que foram exibidos perante o Senhor Solicitador o certificado energético do imóvel, as guias de IMT, Imposto de Selo, todos eles documentos indispensáveis à formalização do contrato definitivo de compra e venda (39° p.i.). 30. Face à ausência da R., o Senhor Solicitador responsável pela autenticação do documento particular de compra e venda declarou ainda que a formalização do referido contrato não se realizou, por falta de comparência da parte vendedora, sendo que da parte do comprador estavam reunidas todas as condições para a realização do documento particular autenticado de compra e venda e mútuo com hipoteca (40° p.i.). 31. Em 26.08.2021, o A. remeteu carta registada com AR à R., informando do reagendamento da escritura de compra e venda: "Conforme é do conhecimento de V. Exas., ainda que não sendo da minha responsabilidade, sou pelo presente a informar V. Exas. que se encontra agendada nova data para a celebração do contrato definitivo de compra e venda, o qual será celebrado no próximo dia 10.09.2021, pelas 12h00, no Centro Santander Totta, sito na Rua da Mesquita, n° 6, 1070-238 Lisboa." (41° p.i.). 32. A 04.09.2021, o A. constatou que a R. colocou à venda a moradia prometida vender, por via da contratação de uma distinta empresa de mediação imobiliária - …, Mediação Imobiliária, Lda., publicitando um novo preço de venda de € 320.000,00 (42° p.i.). 33. O comportamento da R. até ao dia 25.08.2021 já assentava na intenção de não cumprir os compromissos a que se havia obrigado pelo contrato promessa celebrado com o A. (43° p.i.). 34. Em meados de junho/julho de 2021, altura em que a moradia ainda se encontrava em fase de conclusão, o A. deparou-se no local, no decurso de mais uma das suas visitas, com a presença da R. acompanhada por terceiro a quem exibia a moradia como produto para venda (44° p.i.). 35. Nessa altura, o A. chegou mesmo a questionar a R. sobre as motivações e fundamento dessas visitas, incluindo a razão pela qual se encontravam a recolher registo fotográfico do imóvel, quando o mesmo já tinha inclusivamente merecido alterações e melhoramentos a solicitação do A., que suportou quantias com as suas escolhas de acabamentos e equipamentos (45° p.i.). 36. Em resposta, a R. desvalorizou a razão da visita e informou o A. de que tal recolha fotográfica serviria apenas para que pudesse registar os acabamentos, uma vez que se encontrava a construir outras moradias, sendo aquela visita alheia ao negócio de ambos (46° p.i.). 37. Tal deslocação e recolha de fotografias foi realizada pela R. no sentido de recolher informação de mercado sobre o imóvel, verificando a sua possível valorização, com o intuito de definir uma estratégia que a levasse ao não cumprimento do contrato de promessa celebrado com o A. (47° p.i.). 38. Nos dias 16 e 17 de agosto, com a autorização da R., o A. contratou e fez deslocar uma pessoa ao imóvel, para colocação de pedra na zona da lareira (51° p.i.). 39. Nos dias 20, 21, 22 e 23 de agosto, esteve uma pessoa proposta pela R. e paga pelo A., a fazer a limpeza definitiva do imóvel, para que no dia 25.08.2021 o A. pudesse iniciar as mudanças (52° p.i.). * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: a) A R. não enviou imediatamente a licença ao A., por não lhe ter sido solicitado pelo mesmo (4° cont.). b) Em 24.08.2021, a entidade financiadora da construção, Banco CGD, titular da hipoteca, não estava informada com a devida antecedência da data/hora e local da escritura (8° cont.). c) A R. apenas viu a comunicação enviada por e-mail no dia 24 de agosto de 2021, por se encontrar de férias (14° cont.). d) Se tivesse sido cumprido a data prévia de comunicação, a R. teria reorganizado a sua agenda, bem como comunicado à entidade bancaria para estar presente, munida do distrate (14° cont.). e) Pelo atraso no reforço do sinal, a R. também atrasou o pagamento de varios trabalhos executados e materiais que foram encomendados, os quais dependiam do pagamento do reforço do sinal (27° cont.). f) Além do facto da R. ter ficado com o seu bom nome e crédito prejudicados perante as diversas entidades durante o tempo que aguardava o pagamento do reforço do sinal, pois teve que paralisar a execução das tarefas que estavam a ser realizadas, o que originou acusações de incompetência e falta de profissionalismo (28° cont.). * 4. Fundamentação de Direito: * I) Questões prévias: * A) Se o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 640.º, als. a) e b) do CPC? Na conclusão 53.ª da apelação a recorrente concluiu o seguinte: “53. Pelo que se conclui que, o Tribunal a quo proferiu sentença fazendo uma aplicação errada da lei, com violação do art.° 640.° a) e b) do CPC, por dar como provados factos que não poderia ter dado, pelo que foram incorrectamente julgados (…)”. Na motivação das alegações de recurso, não se localiza alguma consideração sobre a aludida violação. De todo o modo, considerando o vertido nas conclusões, cumpre apreciar se o Tribunal violou o disposto no aludido preceito legal. Vejamos: Dispõe o artigo 640.º do CPC – com a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto” - que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Conforme decorre quer da epígrafe, quer da inserção deste preceito no capítulo das disposições gerais referentes aos recursos (cfr. Capítulo I do Título V do Livro III do CPC), quer do respetivo objeto, trata-se de um normativo que regula sobre quais os ónus a cargo do recorrente que pretenda impugnar decisão referente à matéria de facto. E, nessa medida, não se dirige à apreciação da atividade do Tribunal, nem, claro está, ao correto ou errado julgamento dos factos pelo julgador. Não derivando a correção da apreciação do julgamento dos factos pelo juiz da consideração do prescrito no aludido artigo 640.º do CPC, não poderá considerar-se ter a decisão recorrida violado alguma das suas prescrições, sendo certo que, nenhuma referência é efetuada na decisão recorrida a respeito de uma tal disposição legal. A resposta à questão colocada é, pois, patentemente, negativa. * B) Se a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão? Conclui a apelante, nas alegações do recurso, nomeadamente, o seguinte: “53. (…), por outro lado, ocorre nulidade nos termos do art.° 615.° c) do mesmo diploma, pois deu como provado [o Tribunal recorrido] ter existido incumprimento definitivo por parte da Ré, deu como provado ter existido sinal, e não ter sido ilidida a presunção, e ainda assim, não indeferiu a execução específica do contrato, como se imponha, pois nesses casos, apenas restaria ao autor, ora recorrido, o recurso à restituição do sinal em dobro, assim, a sentença déu como provados tais factos, fundamentou os mesmos, e depois decretou decisão contraditória, violando assim as normas jurídicas do 830.° e 442 ambos do CC”. Com esta invocação, a recorrente visa arguir, com reporte à decisão recorrida, a nulidade a que se refere a mencionada alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. A recorrida contrapôs, invocando, no sentido da não verificação da nulidade arguida, o seguinte: “(…) 53. Quanto à nulidade por alegada contradição entre os factos dado como provados e não provados e a decisão proferida (al. c) do n° 1 do 615° do CPC), a R/Recorrente limita-se a invocar sucintamente, que resultou provado ter existido incumprimento definitivo da Ré e ter existido sinal, e não ter sido ilidida a presunção, pelo que deveria ter indeferida a execução especifica intentada. 54. Desde logo, cumprirá esclarecer que, o que temos neste recurso, é uma mera discordância da R/Recorrente quanto à análise critica, coerente, séria e objetiva que foi feita pelo tribunal recorrido, sendo que para a R/Recorrente, tal discordância nada mais configura do que uma contradição, o que não é de todo o caso dos presentes autos! No caso concreto, a pretensa nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão, só ocorreria se a decisão não tivesse conhecido de todas as questões submetidas à apreciação do tribunal, o que no caso sucedeu. 55. A contradição de pronúncia em que se alicerça a R/Recorrente, só se verificaria se o juiz deixasse de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que devesse conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. A contradição estatuída na al. c) do n° 1 do artigo 615° do CPC, e que a Recorrente entende fundamentar, é igualmente absurdo e por isso deve improceder. Concretizando, de acordo com o disposto no art° 615°, n° 1, al c), do CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. No entanto, tal nulidade ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, a solução oposta da que nela foi adotada, relevando apenas para esse efeito, a contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos. É entendimento unânime que, não ocorre esta causa de nulidade quando não existe qualquer contradição lógica, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, ou a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem naturalmente conduzir a resultado oposto ao que se chegou. É manifesto que a R/Recorrente insiste e persiste em confundir contradição da mesma, com a simples apreciação crítica das questões objetivas e concretas! Porém, para que ocorra semelhante vício de contradição entre os fundamentos e decisão tal qual se encontra estatuído na al. c) do n° 1 do artigo 615° do CPC, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, o que in casu sequer se verifica! A contradição entre os fundamentos e a decisão, verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pela Ma Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Como tal, resulta certo que da sentença recorrida não existe qualquer contradição entre a decisão e factos, pois na realidade o que resulta da sentença recorrida é tão-somente que, a juiz entendeu pronunciar-se e decidir em sentido diverso da pretensão da R/Recorrente! Nesta medida, a sentença recorrida apresenta um percurso de lógica e coerência entre o seu segmento fundamentativo e a sua parte dispositiva e decisória. É, pois, sobejamente elucidativo, o que se concluiu da prova produzida (resultante também dos documentos juntos aos autos e supra elencados) ou seja que o Tribunal recorrido apreciou e concluiu, e bem, que o contrato de promessa outorgado entre as partes é formalmente válido e que a quantia patrimonial efetuada pelo A./Recorrido à R/Recorrente no âmbito do contrato de promessa de compra e venda, foi entregue e configura um sinal. Por essa via, entendeu aplicar e conjugar o que legalmente ao caso se impõe, ou seja, o que dispõe o artigo 442°, n° 3 P parte e o disposto no artigo 830°, n° 3, ambos do C. Civil. Por essa via, é totalmente infundada a argumentação de que existe uma qualquer contradição ou discrepância entre os factos provados e os não provados! A representação e presença em juízo, com a audição da prova produzida, torna clara a interpretação feita e o sentido com que os factos foram, pois, considerados provados e não provados, com a consequente aplicação da lei. 56. Conforme Jurisprudência unânime, a causa de nulidade prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil abrange os casos em que há um vício real no raciocíniodo julgador, ou seja, a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto (…). 57. Assim, retomando aquela que foi a convicção do tribunal a quo, temos que salientar: (...) (...) E segundo o art. 442°, n° 3, 1ª parte do CC, “em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830°” (...) Neste sentido, e de forma particularmente clara, pronunciou-se Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. I, 2a ed., pág. 224), o qual explica precisamente que o art. 442°, n° 3, Aparte do CC, é “uma disposição igualmente exclusiva dos contratos-promessa, cuja redacção se apresenta como algo defeituosa, uma vez que dela pareceria resultar que o contraente não faltoso teria sempre a possibilidade de optar pela execução específica em alternativa ao sinal. Não é, porém, assim dado que, em face do art. 830°, havendo sinal, presume-se que as partes efectuam uma estipulação contrária à execução específica (art. 830°, n° 2), só podendo esta funcionar em alternativa, caso as partes ilidam esta presunção, ou se trate da hipótese prevista no art. 830°, n° 3, onde a execução específica é imperativa. O que o art. 442°, n° 3, primeira parte, quer simplesmente referir é que a execução específica é possível, haja ou não tradição da coisa a que se refere o contrato-prometido, solucionando uma querela que tinha surgido no regime do D.L. 236/80. ” Na situação em evidência foi constituído sinal, não tendo sido consignado no contrato promessa que as partes salvaguardam a possibilidade de execução específica do mesmo, pelo que não foi ilidida a presunção referida. Mas em conformidade com o n° 3 do art. 830° do CC, o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas relativas à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, pelo que é possível a execução específica no caso em apreço. Por outro lado, a execução específica consubstancia a realização da prestação pelo devedor, obtida de forma coerciva, pressupondo, por isso, o incumprimento da promessa pelo obrigado. (...) A mera interpretação distinta dos factos e a sua aplicabilidade em face do direito, não configura uma qualquer nulidade ou irregularidade da sentença, mas antes sim, uma clara e manifesta oposição com o que a R/Recorrente pretendia, in casu, fazer valer! 58. E que como é notório, nada mais é do que a sua desresponsabilização contratual, em que não só se quer locupletar aos valores entregues e pagos pelo A/Recorrido, como ainda pretende vender o mesmo bem a terceiros, isto desde que seja por um valor superior ao contratualmente fixado entre as partes. O que de todo não se poderá aceitar, sob pena não só da violação dos demais elementares e basilares princípios de direito, como em manifesto abuso de direito, com o propósito exclusivo de enriquecer sem fundamento e às custas da boa fé do A/Recorrente.”. Apreciando: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença, a mesma será nula se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. “A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte [da alínea c)] do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, Pº 1774/13.4TBLLE.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO). Ou seja: Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ nº 433, p. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ nº 464, p. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, t. II, p. 160). Trata-se de um erro lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma determinada fundamentação e linha de raciocínio, mas vem, a final, a decidir em conflito com tal fundamentação. Esta nulidade verificar-se-á, assim, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, constituindo um vício de natureza processual. Relativamente ao segmento atinente à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tem entendido a doutrina que “a sentença é obscura quando contém um passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., 2013, Almedina, p. 400). “Diz-se que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al. c) do nº. 1 do artº. 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível” (assim, Francisco Ferreira de Almeida; Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371). Ora, na decisão recorrida, depois de se passarem em revista as disposições dos artigos 441.º e 442.º do CC e da sua conjugação com o disposto no artigo 830.º do CC, escreveu-se, no ponto 2 da fundamentação de direito, a respeito do instituto da “execução específica”, nomeadamente, o seguinte: “(…) E segundo o art. 442°, n° 3, 1a parte do CC, "em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º". Da leitura singular deste último dispositivo legal dir-se-ia que o contraente que não incumpriu o contrato promessa pode, livremente, optar entre a resolução do contrato ou a sua manutenção, através do requerimento da respetiva execução específica, mesmo em casos nos quais tenha sido fixado sinal, sendo certo que a norma em causa até respeita precisamente ao tema do sinal. Porém, esta consignado no n° 1 do art. 830° do CC que "se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida." E acrescenta-se depois no n° 2 do mesmo art. 830° do CC que "entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa." Resulta, deste modo, da leitura conjugada das normas acima transcritas que se houver constituição de sinal não pode haver execução específica, a menos que se afaste expressamente essa consequência, determinando-se que apesar da constituição de sinal pode haver lugar a execução específica, pois trata-se de mera presunção juris tantum (art. 350°, n° 2 do CC) (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.02.2000, in CJ, 2000, I, 72). Neste sentido, e de forma particularmente clara, pronunciou-se Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. I, 2a ed., pag. 224), o qual explica precisamente que o art. 442°, n° 3, 1a parte do CC, é "uma disposição igualmente exclusiva dos contratos-promessa, cuja redacção se apresenta como algo defeituosa, uma vez que dela pareceria resultar que o contraente não faltoso teria sempre a possibilidade de optar pela execução específica em alternativa ao sinal. Não é, porém, assim dado que, em face do art. 830°, havendo sinal, presume-se que as partes efectuam uma estipulação contrária à execução específica (art. 830°, n° 2), só podendo esta funcionar em alternativa, caso as partes ilidam esta presunção, ou se trate da hipótese prevista no art. 830°, n° 3, onde a execução específica é imperativa. O que o art. 442°, n° 3, primeira parte, quer simplesmente referir é que a execução específica é possível, haja ou não tradição da coisa a que se refere o contrato-prometido, solucionando uma querela que tinha surgido no regime do D.L. 236/80." Na situação em evidência foi constituído sinal, não tendo sido consignado no contrato promessa que as partes salvaguardam a possibilidade de execução específica do mesmo, pelo que não foi ilidida a presunção referida. Mas em conformidade com o n° 3 do art. 830° do CC, o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas relativas à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, pelo que é possível a execução específica no caso em apreço (…). Por outro lado, a execução específica consubstancia a realização da prestação pelo devedor, obtida de forma coerciva, pressupondo, por isso, o incumprimento da promessa pelo obrigado. E suficiente, para o efeito, a simples mora (art. 804°, n° 2 do CC), na medida em que é relevante para a execução específica que o credor mantenha interesse na prestação (Menezes Leitão, ob. cit., pag. 215; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.05.2006, Processo n° 0651928, in http://www.dgsi.pt). ii) Alega o A. que a R. incumpriu definitivamente o contrato, porquanto recusou o seu cumprimento, sem fundamento, o que esta provado. Deve, pois, ser decretada a execução específica do contrato promessa (…)”. Conforme resulta dos trechos sublinhados, o Tribunal recorrido expendeu na fundamentação de direito considerações sobre a irrelevância da constituição de sinal e do efeito que, em geral, tal constituição tem, nos termos do n.º 2 do artigo 830.º do CC, para consubstanciar a “convenção em contrário” a que se reporta o n.º 1 do mesmo preceito legal, como obstativa à possibilidade de execução específica. Mas, sem prejuízo da conjugação dessas normas, o Tribunal recorrido salientou que, tal direito – de execução específica - não se mostra excluído, no caso em apreço, atento o previsto no n.º 3 do artigo 830.º do CC e a natureza da promessa em apreço. E, no dispositivo decisório, o Tribunal reconhecendo a procedência da pretensão do autor, em linha com as considerações que precedentemente efetuou na fundamentação, determinou a transmissão da propriedade do bem objeto da promessa, suprindo a declaração de vontade da ré, assim executado especificadamente tal promessa. Como resulta do exposto, existe perfeita congruência – e, nessa medida, inteira inteligibilidade – entre a fundamentação exarada e o decisório alcançado pelo Tribunal, sendo este, plenamente compatível, com aquela. Para além disso, ao invés do pugnado pela recorrente, não se verifica que o Tribunal tenha incorrido em contradição ao afirmar que existe incumprimento definitivo e vir a decretar a execução específica, pois limitou-se a afirmar que se mostra necessária uma situação de “incumprimento” (que, como se sabe, envolve o genérico inadimplemento da prestação a cargo do devedor), mas não deixando de reconhecer que basta a simples situação moratória, desde que o credor mantenha interesse na prestação. Apreciando estas duas situações, sublinha, de facto, o Tribunal recorrido, no âmbito do despacho proferido em 15-11-2023, o seguinte: “Veio a R. invocar contradição entre os fundamentos da decisão, porquanto o Tribunal afirmou que as partes não ressalvaram a possibilidade de execução específica no contrato, mas enveredou por esta solução para o pleito. Pese embora a R. não tenha expressamente qualificado esta situação como uma nulidade, por prudência, iremos apreciar a questão. (…) Ora, no parágrafo imediatamente a seguir àquele que a R. cita, o Tribunal prosseguiu com a análise do caso e escreveu que é possível a execução específica no caso em apreço, à luz do disposto no n.º 3 do art. 830.º do CC (v. fls. 100-v, 3º par.), pelo que não se verifica a invocada contradição. (…) Veio a R. invocar contradição entre os fundamentos da decisão, porquanto o Tribunal afirmou que existe incumprimento definitivo e, não obstante, decidiu decretar a execução específica. (…) Ora, na fundamentação de direito da sentença o Tribunal escreveu que a mora é “suficiente” para a execução específica, porquanto o que releva para o efeito da execução específica é que o credor mantenha o interesse na prestação (fls. 200-v, antepenúltimo parágrafo). Assim, se o credor mantiver interesse na prestação, não obstante a recusa de cumprimento por parte do devedor, assiste-lhe a faculdade de requerer a execução específica do contrato (neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2006, Processo nº 05B3996, e de 25.02.2014, Processo nº 1987/1996.E1.S1, ambos in http://www.dgsi.pt/), pelo que não se verifica a invocada contradição.”. Para além de inteligível, existe, como decorre do exposto, compatibilidade entre o decidido – a aludida procedência da pretensão do autor, respeitante à execução específica - e os fundamentos em que se balizou – assentes na verificação dos pressupostos em que assenta o instituto, de acordo com o referido pelo Tribunal recorrido. Pode concluir-se que: Só existirá contradição ou oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão judicial, relevante nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, quando aqueles conduzirem, de acordo com um raciocínio lógico, a um resultado oposto ao que foi decidido, ou seja, quando os fundamentos justificam uma decisão oposta à tomada, o que, no caso não sucede, pois, como se viu, as premissas de facto e de direito em que assentou o decidido, estão conformes com a decisão que veio a ser proferida, sem ocorrência de alguma contradição. Assim, de acordo com o exposto, conclui-se não se vislumbrar contradição entre a decisão e os fundamentos, pelo que, não padece a decisão recorrida da invocada nulidade, com arrimo na alínea c) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC. * II) Impugnação da matéria de facto: Na sequência da alegação que desenvolve, conclui a recorrente que deve ser alterada a redação dos pontos de facto que identifica e aditada aos factos provados a matéria que preconiza. Esta alegação encontra-se desenvolvida na motivação das alegações, onde a recorrente convoca os meios de prova que, em seu entender, determinam tal conclusão probatória. Com tal invocação, a recorrente visa colocar em crise a matéria de facto selecionada pelo Tribunal recorrido. Vejamos: Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, no artigo 640.º do CPC já citado, enunciam-se os termos a que deve obedecer o ónus de impugnação recursória a cargo do recorrente. Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efetivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO, em www.dgsi.pt, respeitando a esta base de dados todos os acórdãos infra citados, salvo indicação diversa). Os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, rel. ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, rel. MANUEL BARGADO). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, rel. PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, rel. LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, rel. GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados os pontos de facto que são objeto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, rel. MÁRIO BELO MORGADO). Contudo, firmou-se jurisprudência no sentido de que “nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa” (assim, o Acórdão do STJ n.º 12/2023, D.R, 1.ª Série, n.º 220, p. 44 e ss.). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Pº 6095/15T8BRG.G1, rel. PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, rel. TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Pº 6871/14.6T8CBR.C1, rel. MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Finamente, deve ter-se em conta que, “nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa” (assim, o Acórdão do STJ n.º 12/2023, de 14 de novembro, publicado no DR, n.º 220, de 14-11-2023, p. 44 e ss.). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. No caso dos autos, a recorrente visa impugnar os factos selecionados pelo Tribunal recorrido, nos termos sobreditos, constando das alegações, quer os concretos pontos de facto a que se dirige a sua impugnação, com indicação da decisão que, em concreto, deveria ser proferida, bem como, mostram-se indicados os meios de prova que, em seu entender, justificam uma tal decisão, pelo que, se mostram observados os ónus impugnatórios contidos no artigo 640.º do CPC. Cumprirá, pois, apreciar se procede a impugnação da matéria de facto deduzida. * C) Se a matéria factual constante dos pontos 4, 5, 11 e 16 da decisão recorrida, deverá transitar para o rol dos factos não provados? A respeito da matéria de facto constante dos n.ºs. 4 e 5 dos factos provados, nas conclusões 5 a 14 da apelação, a recorrente concluiu o seguinte: “5.Assim, quanto ao facto 4 e 5 dado como provado, ora, não podia o Tribunal a quo, dar como provado tais factos, muito pelo contrário, o que resulta dos autos e da prova produzida e gravada, é exatamente o contrário, ou seja, que a única entidade avisada ou informada do atraso no pagamento do reforço de sinal, facto 4 e 5, foi a Mediadora Imobiliária na pessoa da sua funcionária IS, e PS, veja-se a este propósito os depoimentos do A., MS, em sede de declarações, supra transcritas, e gravados no suporte magnético com a referência gravado no suporte magnético com a referência 20221109105459_2025022_32871145 do dia 09-11-2022 com inicio às 10.55:00 e fim às 12.14:05, concretamente ao minuto 00.19.13, e que aqui nos escusamos de repetir a transcrição, pois foi feita supra, e onde resulta provado pelas declarações do próprio A., que peremptoriamente afirmou que nunca falou sobre tal facto com a Ré, mas sim com a mediadora. 6.Igual conclusão se retira dos depoimentos das testemunhas IS, gravado no suporte magnético com a referência 20221109144448_20250223_2871145 do dia 09-11-2022 com início 14.44:50 e fim às 15.32:27, ao minuto 14:44:50 e 01.12.40, ao minuto 14:44:50 e 01.12.40 e a testemunha PH, mediador imobiliário, também no seu depoimento gravado no suporte magnético com a referência 2022110912305820250223-2871145 de dia 9.11.2021 com início 12.30:59 e fim às 12.56:27, ao minuto 00.09.40 , declara que, e sobre o atraso do pagamento do reforço , também não falou com a FF__, mas, e diz mais ainda : “...desde desse dia a Dona FF__ nunca mais falou connosco”. 7.E o mesmo se diga das declarações da Ré, supra descritas. 8.Assim, deveria sim, ter sido dado como provado, que efectivamente o A., ora recorrido, entrou em mora quanto ao pagamento do reforço de sinal, independentemente de esse atraso ser longo ou não, e de a Ré ter ficado com o valor do mesmo, é inequívoco o atraso do A., que não foi minimamente valorado pelo Tribunal a quo, e o que deveria ter sido dado como provado, e que efectivamente a ré, nunca aceitou ou concordou com tal atraso do reforço do sinal, sendo essa decisão unilateral por parte de mediadora, e é isso que explica , o facto de a Ré, ter deixado de falar com a mediadora”. 9.Também, não deveria ter sido dado como provado, o facto 11) na parte “... no qual se dá como provado que e em resultado de atrasos na construção da moradia por parte da R., ...”., já que e da prova documental ( contra promessa) , resulta que o aludido contrato não previa prazo de conclusão da obra, logo, o Tribunal a quo, não pode dar como provado terem existido atrasados na conclusão da obra. 10.Foi ainda dado como provado, o facto 16 da sentença, no qual se prescreve que, “.acresce que sobre o imóvel prometido vender subsistia registo de hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, sob a Ap. ..., de 20.07.2020, cujo cancelamento competia à R. assegurar antes da formalização do contrato definitivo de compra e venda. 11.Relativamente a este facto, está provado por documento , contrato promessa de compra e venda, que apenas existia a obrigação de transmissão do imóvel, livre de ónus ou encargos, mas e sempre, no acto de realização do contrato definitivo, isto é, na escritura definitiva, não existe no aludido contrato promessa, nenhuma clausula que obrigasse a Ré a cancelar a hipoteca antes da realização da escritura. 12.Resulta ainda de todos os documentos juntos aos autos, designadamente o contrato promessa, que quem não cumpriu o contrato, foi efectivamente o A., pois recebeu a informação que a licença de utilização estava emitida em 27.07.2021 e só viria a agendar escritura para 25.08.2021, isto é, mais de 15 dias depois do estipulado no contrato. 13.Este é um facto, que o Tribunal a quo desvalorizou por completo. 14.Feitas estas considerações, imponha-se dar como não provados a matéria factual constante dos pontos 4, 5, 11 e 16.”. Nos aludidos factos provados n.ºs. 4 e 5, consignou-se na decisão recorrida o seguinte: “4.Em 19.04.2020, o A. comunicou à R., por intermédio de mediadora imobiliária, que fruto da situação pandémica do país (COVID 19), a escritura de venda do seu imóvel não iria ocorrer no final do mês de abril de 2020, mas apenas no decurso do mês de maio, manifestando a sua preocupação com a possibilidade de se atrasar no pagamento do reforço de sinal previsto para 6 de maio de 2020 (12° p.i.). 5.Foi então acordado entre as partes, com dispensa de aditamento formal ao contrato de promessa, que o reforço de sinal seria entregue pelo A. à R. após 6 de maio de 2020, tendo o A. realizado o pagamento a 3 de junho de 2020 (13° p.i.).”. Sobre a referida matéria, a apelante expendeu na motivação do recurso o que consta dos pontos 7 a 19, considerando que o documento n.º 4 e 4A, bem como, os depoimentos de IS, do autor e de PH, determinam que tal matéria não deva ser dada como provada. Vejamos: Especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que “o recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, rel. MARIA JOÃO MATOS). O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” “A exigência de fundamentação da matéria de facto provada e não provada com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS). Lebre de Freitas (A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil, 3.ª ed., p. 315) refere, a este respeito, que: “No novo código, a sentença engloba a decisão de facto, e já não apenas a decisão de direito. Na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta convicção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, n.º 4, 1.ª parte, e 5) ”. Conforme se sublinhou no já citado Acórdão do STJ de 26-02-2019, Pº 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, rel. FONSECA RAMOS): “Sendo os temas da prova enunciados de maneira sucinta, ainda que pressuponham ampla matéria de facto, a exigência de fundamentação desta justifica-se, de modo mais acentuado, porquanto não acontece, como no passado, quando a análise da peça processual onde se respondia aos quesitos permitia, em regra, saber de modo discriminado (os quesitos eram enumerados) o que tinha ficado provado e não provado e a fundamentação, que sempre se reputou não ter que ser exaustiva, mas devendo dar a conhecer os meios de prova em que acentuou a convicção quanto à prova submetida a julgamento”. Por seu turno, refere Francisco Manuel Lucas de Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, pp. 350-351) que: “A estatuição do citado nº4 do art- 607º (1º- segmento) é, contudo, meramente indicadora ou programática, não obrigando o tribunal a descrever de modo exaustivo o iter lógico-racional da apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e a razão da sua eficácia em termos de resultado probatório. Trata-se de externar, de modo compreensível, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo tribunal na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos ao seu escrutínio. Deve, assim, o tribunal enunciar os meios probatórios que hajam sido determinantes para a emissão do juízo decisório, bem como pronunciar-se: - relativamente aos factos provados, sobre a relevância deste ou daquele depoimento (de parte ou testemunhal), designadamente quanto ao seu grau de isenção, credibilidade, coerência e objectividade; - quanto aos factos não provados, indicar as razões pelas quais tais meios não permitiram formar uma convicção minimamente segura quanto à sua ocorrência ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da sua realidade ou verosimilhança […].Não impõe, contudo, a lei que a fundamentação das conclusões fácticas decisórias seja indicada separadamente por cada um dos factos, isolada e autonomamente considerado (podendo sê-lo por conjuntos ou blocos de factos sobre os quais a testemunha se haja pronunciado)”. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2020 (Pº 258/18.9T8PNF-A.P1, rel. EUGÉNIA CUNHA): “Podendo ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, vedado está aquilo que se apresenta como irrelevante (impertinente) para a desenhada causa concreta a decidir, devendo, para se aferir daquela relevância, atentar-se no objeto do litígio (pedido e respetiva causa de pedir e matéria de exceção); Havendo enunciação dos temas de prova, o objeto da instrução são os temas da prova formulados, densificados pelos respetivos factos, principais e instrumentais (constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado) –v. arts 410º, do CPC e 341º e seguintes, do Código Civil e, ainda, artigo 5º, daquele diploma legal”. Nesta linha é, pois, crucial que seja feita a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos em que o Tribunal assentou a formação da sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento. Conforme referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436), para que um facto – sujeito a livre apreciação do julgador - se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Essa certeza subjetiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. Importa salientar que, em termos substanciais, a impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância, procurando-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos. Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 127): “Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de actos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inactividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões”. Assim, ressalvadas as modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova sujeitos a livre apreciação e valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar, desde logo, o que o recorrente - no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto - indicou nas respetivas alegações e cujo âmbito tem a função de delimitar o objeto do recurso. O ordenamento processual probatório português combina o sistema livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, dado que, “a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-10-2016, Pº 1306/12.1TBSSB.E1, rel. JOSÉ TOMÉ DE CARVALHO). A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efetuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação, partindo da análise e ponderação da prova disponibilizada (cfr. Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pp. 435-436). Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. A prova não visa “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (assim, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 419 e 420). A apreciação das provas resolve-se, assim, na formulação de juízos, que assentam na elaboração de raciocínios que surgem no espírito do julgador “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245). Nessa atividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 607.º, n.º 4, do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Teixeira de Sousa; Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão. A “prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos. Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência, de 21-06-2016, Pº 2683/12.0TJLSB.L1.S1, rel. HÉLDER ROQUE). Neste enquadramento, a credibilidade firmada em torno de um específico meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum, que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objetiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjetiva da sua realidade. Todas estas circunstâncias deverão ser ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. Mas, não deverá esquecer-se que a função da Relação não é a de realizar um novo julgamento de facto: “Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo; Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2017, Processo 1426/15.0T8BGC-A.G1, relator ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA). Neste sentido, “não estando em causa formalidades especiais de prova legalmente exigidas para a demonstração de quaisquer factos e assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas testemunhal e documental e pericial que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade da 1ª instância na apreciação dessas provas. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório e evidente), seja também quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas, note-se, excluindo este. Em caso de dúvida sobre o sentido da decisão, face às provas que lhe são apresentadas, a 2ª instância deve fazer prevalecer a decisão da 1ª instância, em homenagem à livre convicção e liberdade de julgamento. A garantia do duplo grau de jurisdição em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto e, por isso, o objecto do recurso não pode ser nem a liberdade de apreciação das provas, nem a convicção que presidiu à matéria de facto, mas esta própria decisão” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-05-2011, Processo 334/07.3TBASL.E1, relatora MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS). É que, na verdade, como escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 234): “… existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiamo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos”. Em suma: Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que a prova pessoal produzida se pronuncie sobre factos, afirmando-os, num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. O julgamento dos factos, na sua valoração, mormente quando se reporta a meios de prova produzidos oralmente, não se reconduz a uma operação aritmética de número ou de adição de depoimentos, antes tem de atender a uma multiplicidade de factores, não se bastando com a palavra pronunciada, mas nele confluindo aspetos tão variados como, as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber quem estará a falar com verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida. Aplicando estas considerações à impugnação de facto em questão, verifica-se que, consta escrito dos mencionados factos provados n.ºs. 4 e 5 da decisão recorrida, o seguinte: “4. Em 19.04.2020, o A. comunicou à R., por intermédio de mediadora imobiliária, que fruto da situação pandémica do país (COVID 19), a escritura de venda do seu imóvel não iria ocorrer no final do mês de abril de 2020, mas apenas no decurso do mês de maio, manifestando a sua preocupação com a possibilidade de se atrasar no pagamento do reforço de sinal previsto para 6 de maio de 2020 (12° p.i.). 5. Foi então acordado entre as partes, com dispensa de aditamento formal ao contrato de promessa, que o reforço de sinal seria entregue pelo A. à R. após 6 de maio de 2020, tendo o A. realizado o pagamento a 3 de junho de 2020 (13° p.i.).”. O Tribunal recorrido motivou a convicção formada sobre tais factos, no seguinte: “- Factos 1. a 4. (…): Esta matéria de facto mostra-se admitida por acordo, assentando ainda nos docs. juntos a fls. 12-v a 22-v. - Facto 5: A R. impugnou este facto, porém, resulta da troca de mensagens documentada a fls. 23 a 24, conjugadamente com as declarações do A. e os depoimentos das testemunhas PH e IS, que a R. aceitou, efetivamente, esta situação. Sublinhe-se, em aditamento, que a versão da R. é contraditória com o seu comportamento posterior, isto é, se a R. não tivesse aceite o pagamento do sinal fora do prazo acordado no contrato, teria certamente reagido de imediato ao atraso e interpelado o A. para efetuar o pagamento no prazo devido, bem como teria depois extraído consequências desse incumprimento, mas nada disso sucedeu. Antes pelo contrário, a R. recebeu o reforço do sinal realizado em junho, nada dizendo a propósito da data em que este pagamento ocorreu e, no fim de julho, comunicou ao A. a emissão da licença, de novo nada dizendo sobre o atraso no pagamento do sinal (…)”. Ouvidos, na integra, por este Tribunal de recurso, todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, conclui-se que os elementos de prova produzidos não permitem, em boa verdade, levar à procedência da impugnação de facto deduzida pela apelante a respeito do que consta dos mencionados pontos 4 e 5 dos factos provados. Na realidade, desde logo, do documento n.º 4A, junto com a petição inicial – email datado de 19-04-2020 (data em que, em Portugal, vigorava o 3.º estado de emergência decretado em razão da pandemia de Covid-19 – cfr. Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril) – remetido pelo autor para a mediadora imobiliária, na pessoa da comercial desta, a testemunha IS (que confirmou, no seu depoimento pertencer-lhe o email … aí mencionado), se refere o seguinte: “Boa tarde Inês (…) Estamos a contactá-la no sentido de lhe dar nota dos últimos acontecimentos face ao estado em que se encontra o país de momento. Era suposto fazer a escritura da casa no final deste mês o que devido a toda esta situação só se irá realizar no fim do mês de Maio. Estamos no entanto preocupados uma vez que conforme acordámos no CPCV daríamos nesta altura o restante do sinal para a moradia, o que, dada a situação não será possível. Gostamos de saber qual a posição da construtora relativamente ao exposto, no sentido de adiarmos um mês o restante pagamento do sinal data em que se realizará a escritura desta casa (…)”. No mesmo documento consta a resposta da referida IS ao autor, por email de 20-04-2020, às 11h. 32m., de onde se lê: “Bom dia (…) Já tentei falar com a FF__ mas sem sucesso, assim que consiga digo-lhe alguma coisa, mas penso que não haverá problema algum, estamos numa situação complicada e especial. Ainda assim falarei com ela e vos darei o feedback (…)”. A referida IS remete novo email, nessa mesma data, pelas 14h 13m. solicitando ao autor que: “Ajude-me a perceber o porquê da alteração da concretização da escritura, porque nós aqui continuamos a fazer escritura normalmente, só para que possa explicar à Drª FF__, ela estranhou esse facto”. Decorre desta última comunicação que a mencionada IS deu conta à legal representante da ré da intenção manifestada pelo autor na aludida comunicação de 19-04-2020. Na sequência, por email do mesmo dia 20-04-2020, pelas 15h. e 15m., vertido no mesmo documento n.º 4A, o autor comunica a IS o seguinte: “(…) De facto as escrituras continuam a ser feitas mas efectivamente no nosso caso o contrato previa mais um mês de prazo para se fazer a escritura. Como estamos em estado de emergência foi acordado entre as partes usar esse tempo para que ambos consigamos fazer as mudanças sem risco de contágio e sem que sejamos abordados devido ao aglomerado de gente que necessitamos para o efeito (…)”. Dois dias depois, no dia 22-04-2020, por email das 11 h. e 09 m., a mencionada IS comunica ao autor o seguinte: “Bom dia A D. FF__ aguardará então o reforço, para fim de Maio, sem problema, fiquem tranquilos. Façam as coisinhas com calma e segurança (…)”. O autor agradeceu, na sequência, por email do mesmo dia 22-04-2020, pelas 12h. e 08m., a referida resposta. E, por email de 23-04-2020, das 15h. e 07m., remetido pelo autor a IS, o autor reporta, nomeadamente, ter falado na véspera com a legal representante da ré sobre o tema, referindo o seguinte: “Olá Inês, Contactamos de novo para lhe dar nota que ontem falámos com a D. FF__ sobre este tema, não queríamos deixar de lhe dar uma palavra apesar de termos falado consigo antes, que foi o procedimento que achámos mais correcto de se fazer. Da nossa parte gostaríamos de saber se acha necessário fazermos alguma coisa relativamente ao CPCV, precisa de alguma coisa nossa? (…)”. Em 28-04-2020, por email das 10h. e 50m., IS comunica ao autor o seguinte: “(…) Falei com o meu colega PS e uma vez falado, não vemos necessidade de fazer qualquer alteração ao contrato. Falou nessa hipótese com a D. FF__? (…)”. No dia 29-04-2020, o autor remete nova comunicação por email a IS dizendo que: “Não abordámos esse assunto com a D. FF__, achámos que esse assunto seria convosco e, se pela vossa parte não vêm necessidade de o fazer para nós está fechado (…)”. Entretanto, conforme decorre do documento n.º 5 junto com a petição inicial, o autor em 03-06-2020 remeteu à legal representante da ré o comprovativo da transferência, nessa data, do valor referente ao “restante sinal”. O autor confirmou, nas declarações que prestou, estas comunicações. A legal representante da ré, no seu depoimento, aludindo a “dificuldades financeiras” que a situação sobre o reforço do sinal teria gerado, admitiu que lhe foi comunicada a pretensão do autor de transferir a data de efetivação do reforço do sinal. PH, dono da imobiliária … referiu, revelando honestidade e objetividade, que não falou com a legal representante da ré a respeito do reforço do sinal, sendo esta, quem terá falado com IS. E, de facto, IS testemunhou, com toda a objectividade, segurança e clareza, que, no dia 19-04-2020, o autor lhe comunicou a pretensão de protrair o reforço do sinal por um mês, pelo receio de sair à rua e também pela situação da casa do autor, pretensão que comunicou à legal representante da ré que concordou com tal solicitação, sendo que “supostamente ficou tudo ok”, tendo a testemunha informado o autor de que o reforço do sinal poderia ocorrer mais tarde. Demonstrado ficou, pois, cabalmente, o protelamento na entrega do reforço do sinal por um mês e o acordo de autor e ré nesse sentido. E, de facto, nenhum dos elementos probatórios invocados pela ré abala esta demonstração probatória concludente, em particular, o próprio testemunho de IS, que, exercendo funções para a imobiliária contratada pela ré, se mostrou perfeitamente isenta e convincente e cujas declarações se mostram suportadas documentalmente nos termos referenciados, tendo plena concordância com o declarado pelo autor e, bem assim, com o desenrolar dos acontecimentos tal como expresso por PH e por RP. Não se pode considerar existir demonstração em contrário pela circunstância, não definida em momento coincidente ou circunstancialmente relevante com os momentos temporais referenciados nas aludidas comunicações de email, da circunstância de PH ter mencionado que, a partir de certa altura, deixou de conseguir comunicar com a legal representante da ré. Assim, inexiste motivo para considerar como não provado o que ficou vertido nos pontos 4 e 5 dos factos provados, sendo que, a prova produzida, nos apontados termos, demonstrou, com a necessária e suficiente consistência, a realidade de tal factualidade. A impugnação de facto deduzida pela apelante a respeito dos mencionados pontos 4 e 5 é, pois, improcedente. No que respeita ao ponto 11 dos factos provados, segundo a ré, tal facto não resultou demonstrado na menção ali vertida “em resultado de atrasos na construção da moradia por parte da R.”, sendo que, o contrato-promessa não previa prazo de conclusão da obra. Ora, se é certo que, do que se lê no contrato-promessa não ficou consignado qualquer prazo para conclusão da obra, não é menos certo que, conforme salientou PH, a obra não foi concluída no prazo expectável, referenciado por tal testemunha em “mais ou menos um ano”, atento o estado em que a obra se encontrava quando a edificação inicial foi mostrada ao autor. De todo o modo, não se vislumbra existir alguma pertinência para a decisão da causa, na apreciação desta impugnação, uma vez que, se bem se vir, não está em questão qualquer pretensão relacionada com a questão de atraso na execução da obra, que não se encontra recortada na causa de pedir e nos pedidos formulados pelo autor, nem influencia, de algum modo na situação de não celebração do contrato definitivo. Ora, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstância próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-12-2016, Processo 86/14.0T8AMR.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS). Improcede, pois, a alteração pretendida pela recorrente a respeito do mencionado facto provado em 11. Finalmente, considera a recorrente que deverá ser dado como não provado o que ficou consignado no facto provado n.º 16. Aí ficou vertido o seguinte: “16. Acresce que sobre o imóvel prometido vender subsistia registo de hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, sob a Ap. 3122, de 20.07.2020, cujo cancelamento competia à R. assegurar antes da formalização do contrato definitivo de compra e venda”. De acordo com a motivação expressa na decisão recorrida, este facto (a par com os 15 e 17 a 31 dos factos provados) resultou demonstrado por ter sido admitido por acordo, assentando ainda nos documentos juntos a fls. 28-v a 29-v, 33 a 47-v e 83 a 85 dos autos. Conforme resulta inequívoco da certidão permanente do registo predial junta aos autos em 26-07-2022, sobre o imóvel prometido vender subsistia hipoteca voluntária constituída a favor da Caixa Geral de Depósitos, pela Ap. 3122 de 20-07-2020. E, que o cancelamento da referida hipoteca incumbiria à ré também é inequívoco, não só, do facto de, segundo o contrato-promessa junto aos autos (doc. 1 junto com a petição inicial), o promitente vendedor prometer vender “livre de ónus ou encargos” (cfr. cláusula 2.ª), como também o autor, nas declarações que prestou, referiu inequivocamente que o distrate da hipoteca foi tema de conversa, o que, aliás, tem suporte na documentação junta aos autos (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial). Assim, inexiste motivo para a procedência da impugnação deduzida também quanto ao referido facto provado n.º 16. A questão colocada deverá, pois, receber resposta negativa. * III) Impugnação da matéria de direito: * D) Se o Tribunal deveria indeferido o pedido de execução especifica do contrato-promessa: * i) Por o autor não ter agendado a escritura pública no prazo de 15 dias após a emissão da licença de utilização? Conforme resulta do recurso apresentado, a apelante insurge-se, também, contra a decisão da matéria de direito, invocando diversas circunstâncias que, em seu entender, deveriam ter determinado o indeferimento do pedido de execução específica do contrato-promessa dos autos (cfr., em particular, as conclusões 15. a 56.). Começou a recorrente por referir que: “(…) 18.No caso em apreço, a Sentença, em sede de fundamentação de Direito, ponto 6 e 7, resulta que ao A. incumbia agendar a escritura pública, no máximo no prazo de quinze dias após a emissão de licença de utilização, o que não fez, não revelando aqui se o prazo era curto, razoável ou não, pois foi aceite por ambas as partes aquando a sua assinatura, sendo que, após mais de 15 dias, indicou o Autor datas para a sua realização, não tendo a Ré comparecido. 19.Logo, o Tribunal a quo deveria ter considerado que quem incumpriu o contrato foi o A., e não a Ré (…)”. Ora, conforme resulta dos pontos 6 e 7 dos factos provados, nos termos estipulados na Cláusula 4.ª do contrato-promessa e compra e venda dos autos, a escritura de compra e venda seria outorgada pelas partes até ao prazo máximo de 15 dias após a promitente vendedora obter a licença de utilização e que incumbia ao autor comunicar à ré, com, pelo menos 15 dias de antecedência, a data, local e hora de outorga da escritura de compra e venda. A licença de utilização apenas veio a ser emitida a 27-07-2021 (cfr. facto provado n.º 11). A ré remeteu cópia da licença ao autor em 09-08-2021 (cfr. facto provado n.º 12). Mesmo antes de saber da existência da licença, o autor encetou diligências para a marcação do contrato definitivo, tendo, em 06-08-2021 encaminhado comunicação à ré no sentido de a informar dessas diligências e solicitar toda a documentação requerida pelo Banco para instrução da escritura e, nessa mesma data, informou que a escritura estava agendada para 25-08-2021 (cfr. factos provados n.ºs. 13 e 14). Mais se apurou que, nos dias seguintes, sucederam-se várias comunicações entre as partes, pelas quais a ré remeteu ao autor alguns documentos solicitados para a a instrução da escritura pública (cfr. facto provado n.º 15). A 10-08-2021 foram solicitados mais documentos à ré, nomeadamente, o documento de distrate emitido pela Caixa Geral de Depósitos (cfr. facto provado n.º 17). Não obstante as várias comunicações – por telefone, email ou mensagens escritas – em 18-08-2021, o autor comunicou, novamente, à ré que a escritura estava agendada para 25-08-2021, às 12h., no Centro Santander Totta, na Rua da Mesquita em Lisboa, relembrando a ré da necessidade de entrega do documento referente ao distrate (cfr. factos provados n.ºs. 19 e 20). No dia 24-08-2021, o autor remeteu nova comunicação à ré a relembrar que a escritura seria realizada no dia seguinte, no local e horas indicados previamente (cfr. facto provado n.º 23). Ora, afigura-se-nos que o autor cumpriu, devidamente, as obrigações contratuais que lhe estavam inerentes, uma vez que, sabendo da emissão da licença de utilização – fator desencadeador do prazo para marcação da escritura pública de compra e venda, nos termos da cláusula 4.ª do contrato-promessa – no dia 27-07-2021, diligenciou junto da respetiva instituição bancária pela marcação da escritura, ainda mesmo antes de deter tal licença, o que fez comunicar à ré, em 06-08-2021, ficando esta escritura agendada para 25-08-2021. Respeitado foi, pois, pelo autor, o prazo de comunicação previsto no n.º 2 da cláusula 4.ª do contrato-promessa. É certo que a escritura não foi celebrada no prazo de 15 dias após o promitente vendedor ter obtido a licença de utilização (sendo que, a licença foi emitida em 27-07-2021), mas, não pode dizer-se que esse facto tenha sido responsabilidade do autor, ou imputável ao mesmo, em termos de poder a ré assacar alguma consequência, muito menos incumprimento definitivo do autor decorrente da inobservância do aludido prazo, prazo que, não se pode considerar em curso antes de ao autor ser disponibilizado o conhecimento efetivo sobre a emissão da licença. Na realidade, importa salientar que, a comprovação da emissão da licença de utilização apenas foi disponibilizada pela ré ao autor em 09-08-2021. Conforme salienta Ana Prata (O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil; Almedina, 1995, p. 639), “nos casos em que se encontra estabelecido um termo para o cumprimento das obrigações, não se dispensará a comunicação de uma das partes à outra para se operar o vencimento da obrigação quando ou o termo for incerto ou, sendo certo, não se encontrar fixado com a precisão necessária para se conhecer o momento em que deve ser celebrado o contrato prometido. Expliquemo-nos: numa hipótese, como a apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 19 de Março de 1985, em que se convencionara que o contrato principal seria celebrado no prazo de 180 dias contados da verificação de certo termo do conhecimento tendencialmente exclusivo de uma das partes (no caso, da obtenção da licença de habitação), as obrigações não se vencem enquanto o promitente que tem conhecimento do facto não comunicar à outra parte o esgotamento do termo previsto”. Assim, em rigor, prevendo-se no contrato-promessa dos autos que a escritura de compra e venda seria outorgada pelas partes em prazo – “até ao prazo máximo de 15 dias” – após o promitente vendedor obter a licença de utilização do imóvel prometido vender, só a partir do momento em que o autor pudesse comprovar, no âmbito da sua esfera jurídica, tal emissão é que correria o prazo estipulado no n.º 1 da cláusula 4.ª do contrato-promessa, pois, até aí, o autor não conhecia, com a necessária consistência e na sua plenitude, todos os dados que lhe permitissem concluir que a licença já tinha sido emitida e obtida pela ré (aliás, em 27-07-2021, apenas houve a notícia de deferimento do licenciamento). Importa, a este respeito salientar que, o prazo acordado pelas partes para a outorga do contrato prometido não constitui um termo ou prazo essencial objetivo – um negócio absolutamente fixo, em que a prestação se torna impossível quando não é atempadamente efetuada (como é o caso do contrato do taxista para levar um passageiro ao aeroporto, que é prestação de termo essencial objetivo, assim como o é o contrato celebrado entre um restaurante e um casal de noivos para servir a boda, casos em que o cumprimento se torna definitivamente impossível caso a prestação não seja oferecida a tempo). Essa feição também não resulta da natureza da prestação a que as partes se vincularam no contrato promessa celebrado, nem mesmo da finalidade do contrato, já que não se pode afirmar que tal essencialidade objectiva “resulte de um fim da prestação que tenha entrado a fazer parte do conteúdo do contrato” (assim, Batista Machado; “Pressupostos da Resolução Por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Teixeira Ribeiro, Boletim da Faculdade de Direito, 1979, II Vol, p. 407). De facto, o cumprimento da prestação – a celebração do contrato definitivo - era realizável (por qualquer das partes), material e juridicamente, mesmo após a data aprazada para a sua realização. Também não se configura existir um termo subjetivo essencial absoluto (um termo essencial cuja inobservância implica o incumprimento definitivo da obrigação) ou um termo essencial relativo (que determinasse o direito do credor à resolução, podendo ele optar neste caso por recusar a prestação ou mesmo exigir o cumprimento do contrato), pois que, estamos antes perante um contrato fixo usual, relativo ou simples, em que o decurso do prazo não opera desde logo o incumprimento definitivo do contrato (ou seja, a impossibilidade da prestação). Na realidade, não resulta das circunstâncias do contrato – que não estipularam algo a esse respeito - que ao termo do prazo esteja ligada presunção absoluta do desaparecimento do interesse na sua celebração (seja dos promitentes compradores na aquisição, seja da promitente vendedora na alienação), limitando-se as partes a consignar que a compra e venda seria outorgada “até ao prazo máximo de 15 dias”. De facto, quer desta estipulação, quer da matéria provada não pode concluir-se que ao termo do prazo estivesse ligada presunção absoluta do desaparecimento do interesse das partes na celebração do contrato definitivo, ou seja, que tenha sido estabelecido qualquer termo subjetivo - expressamente clausulado (quando se acorda que a pontualidade é condição de fornecimento, que uma prestação tardia não pode valer como cumprimento, que depois do vencimento não pode contar-se com a aceitação da prestação, que o contrato cessa ou caduca com o vencimento do prazo, etc.) ou tacitamente estipulado (resultando de especiais circunstâncias do contrato conhecidas de ambas as partes, especialmente do escopo a que o credor destina a prestação, do facto de ele se propor utilizá-la em determinado momento futuro) (cfr. Batista Machado; “Pressupostos da Resolução Por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Teixeira Ribeiro, Boletim da Faculdade de Direito, 1979, II Vol, pp. 407-408). Neste contexto, a referida estipulação constante do contrato-promessa traduz o estabelecimento um contrato fixo usual, relativo ou simples, pelo que o decurso do prazo significa, tão só, o retardamento ou atraso da prestação (a mora), não operando desde logo o incumprimento definitivo do contrato (ou seja, a impossibilidade da prestação). Mas, por outro lado, importa referir que a ré não desconhecia que a outorga do contrato definitivo de compra e venda envolvia o banco do autor, que solicitava diversos documentos, solicitações que o autor endereçou para a ré e, bem assim, que, em 06-08-2021, o autor comunicou que a escritura foi agendada, nas instalações do banco, para 25-08-2021. A ré encontrava-se, pois, em condições de percecionar que a marcação da escritura não dependia, em exclusivo, da vontade do autor, mas sim, da disponibilidade de agendamento da própria instituição bancária. “O agir de boa fé envolve a actuação nas relações em geral e em especial no quadro da contratação honesta e conscienciosamente, com correcção e probidade, em termos de não pretender alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-06-2006, Pº 06B1991, rel. SALVADOR DA COSTA), postulando “lealdade de cooperação entre as partes” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-02-2009, Pº 2348/04.6TBAGD.C1, rel. GONÇALVES FERREIRA). De facto, como se sublinha no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-09-2014 (Pº 5285/06.6TVLSB.L1-7, rel. GRAÇA AMARAL), “num negócio jurídico bilateral, donde emergem direitos e deveres para cada uma das partes, a avaliação do incumprimento contratual não se confina aos deveres principais adstritos à respectiva parte, estendendo-se, necessariamente, aos deveres acessórios ou complementares ínsitos nas estipulações contratuais e aos subjacentes à dinâmica negocial assentes no princípio de boa-fé e num critério ético-normativo de razoabilidade”. De facto, determinadas condutas de um dos contraentes atentam contra a boa fé. Assim sucederá, por exemplo, quando (seguindo-se o elenco avançado por Manuel Carneiro da Frada; Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil; Almedina, 2007, pp. 442-445): - Uma das partes adote condutas perigosas ou omita as precauções devidas para salvaguardar a integridade pessoal ou patrimonial da outra parte, pelo menos quando tal não é pedido por uma razoável prossecução do interesse próprio ou não lhe traz um sacrifício desmesurado; - Uma parte pretende recuperar uma oportunidade de que prescindiu, em vista de contrapartidas, aquando da negociação de um contrato, se essas contrapartidas chegaram a ser concedidas; - Uma parte impeça a outra de realizar os proveitos em vista dos quais esta, de modo recognoscível, celebrou o contrato; - Uma das partes cause a outra um prejuízo sem que tal seja pedido para evitar um dano próprio; - Na execução de um contrato, recuse sem necessidade alternativas menos gravosas para a outra parte ao prosseguir um interesse pessoal legítimo que interfere com o que a outra tem no contrato; - Uma das partes avalie desonestamente as circunstâncias das quais depende a execução do contrato ou manipule essas circunstâncias quando elas foram apresentadas na fase da negociação e constituíram uma base de decisão para o outro contraente; - Posteriormente à celebração do contrato, adote uma conduta sobre a qual deveria ter esclarecido a outra parte antes da sua celebração se porventura a quisesse reservar, por ela contender previsivelmente com interesses reconhecíveis da outra parte. Conforme também salienta Manuel Carneiro da Frada (Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil; Almedina, 2007, p. 568), “os ditames da boa fé imporão àquele que durante um certo lapso de tempo actuou de determinada forma um dever de comunicação à outra parte de que não se aterá no futuro a essa conduta quando se decidir a alterá-la. Não é que o seu afastamento da prática anterior seja em si proibido (…) mas reclama-se nesse caso um aviso prévio para permitir ao outro contraente adaptar-se ao novo modo de proceder, evitando prejuízos. Estamos de novo perante um simples corolário das exigências de correção, lisura e lealdade que as relações duradouras convocam”. Não desconhecendo a ré que a outorga do contrato definitivo de compra e venda envolvia o banco do autor, que solicitava diversos documentos, solicitações que o autor endereçou para a ré e a que esta respondeu, já após o autor lhe ter comunicado a data agendada para a escritura – 25-08-2021 – mostra-se desconforme com a boa fé exigível (cfr. artigo 762.º, n.º 2, do CC), a atuação da ré que, na véspera da data agendada para a escritura anunciou que não iria – como não veio – a comparecer na data da escritura, invocando que “o prazo para realização da escritura de compra e venda, estipulado no contrato promessa de compra e venda, foi ultrapassado”. O respeito pela boa fé, imporia à ré, não atuar levando o autor a poder, fundadamente, supor que a ré não levantava qualquer questão com a data do agendamento da escritura, determinando à ré que, logo que soube de tal data manifestar ao autor as reticências que tivesse por tal agendamento, o que, não fez. A ré, ao cooperar com o autor, fornecendo-lhe documentos necessários para a outorga da escritura, já depois de aquele lhe ter comunicado o agendamento, fomentou o investimento de confiança que o autor foi depositando no sentido de que o negócio prometido se realizaria em 25-08-2021, vindo a ré, ao arrepio da sua anterior conduta, a manifestar ao autor, na véspera da data agendada para tal, que não iria celebrar o contrato prometido, o que fez, 19 dias depois de lhe ter sido comunicado o respetivo agendamento do contrato prometido (19 dias esses durantes os quais não manifestou alguma reticência ou discordância sobre o aludido agendamento e cooperou para que o contrato prometido se realizasse). Assim, de acordo com o exposto, não poderão atuar, por contrárias à boa fé exigível, as consequências pugnadas pela recorrente, designadamente, para imputar ao autor a violação das obrigações assumidas com a promessa. Em suma: Não desconhecendo a ré que a outorga do contrato definitivo de compra e venda envolvia o banco do autor, que solicitava diversos documentos, solicitações que o autor endereçou para a ré e a que esta respondeu, já após o autor lhe ter comunicado a data agendada para a escritura – 25-08-2021 – mostra-se desconforme com a boa fé exigível (cfr. artigo 762.º, n.º 2, do CC), a atuação da ré que, na véspera da data agendada para a escritura anunciou que não iria – como não veio – a comparecer na data da escritura, invocando que “o prazo para realização da escritura de compra e venda, estipulado no contrato promessa de compra e venda, foi ultrapassado”. Um comportamento conforme à boa fé, imporia à ré, não atuar por forma a que o autor, perante o silêncio da ré nos dias que precederam a data agendada para a escritura, pudesse confiar no sentido de que o agendamento efetuado não levantava para a ré qualquer reticência e, designadamente, quando o autor lhe solicitou documentos necessários para a realização da escritura, imporia à ré anunciar tal reticência, atuando em conformidade. A ré, ao cooperar com o autor, fornecendo-lhe documentos necessários para a outorga da escritura, já depois de aquele lhe ter comunicado o agendamento, fomentou o investimento de confiança que o autor foi depositando no sentido de que o negócio prometido se realizaria em 25-08-2021, vindo a ré, contrastantemente, a manifestar ao autor – no dia 24-08-2021 - posição no sentido de que não iria celebrar o contrato prometido, o que fez, 19 dias depois de lhe ter sido comunicado o respetivo agendamento do contrato prometido (19 dias esses durantes os quais não manifestou alguma reticência ou discordância sobre o aludido agendamento e cooperou para que o contrato prometido se realizasse). Em conformidade, soçobram as conclusões expendidas pela recorrente, a este propósito. * ii) Por a disciplina da execução específica não ser aplicável, em situação em que já se verificou o incumprimento definitivo? Por seu turno, nas conclusões 20. a 31. e 53. da apelação, a recorrente concluiu o seguinte: “20. Mas, e em face da consideração pelo Douto Tribunal, de que não existiu mora , mas incumprimento definitivo por parte da Ré, ora recorrente, então a disciplina da execução especifica prevista no artigo 830.° do Código Civil, não era aplicável aos presentes autos, havendo apenas possibilidade de recurso ao pedido de restituição do sinal em dobro previsto no 442.° do código civil. 21.O direito à execução específica de contrato-promessa apenas pode ser exercido em situação de mora, e não quando já se verificou o incumprimento definitivo pelo promitente demandado. 22.Ainda assim, o Tribunal a quo, fazendo uma incorrecta interpretação dos factos o que levou a uma incorrecta subsunção da norma jurídica, ao aceitar a execução especifica do contrato. 23.Acresce significar que, decidiu ainda o Tribunal a quo, e fundamento , no ponto b) i, ( página 17) da douta sentença, que ao contrato promessa dos presentes autos : .Na situação em evidência foi constituído sinal, não tendo sido consignado no contrato promessa que as partes salvaguardam a possibilidade de execução específica do mesmo, pelo que, não foi ilidida a presunção referida.” 24.Ora, se o Tribunal a quo, considerou, não ter sido ilidida a presunção, descrita no ponto supra referido, imponha-se que afastasse de imediato o regime da execução especifica, o que não fez. 25.Assim, o Tribunal a quo deu como provados factos, e fundamentos, que estão em contradição com a sua decisão, pois se considerou ter existido incumprimento definitivo, e considerou não ter sido ilidida a presunção, então imponha-se uma Decisão Diversa, designadamente indeferir o pedido de execução especifica previsto no artigo 830.° do Código Civil, por falta de pressupostos e requisitos. 26.Ora não tendo sido ilidida tal presunção, ao A., conforme entendeu o Tribunal a quo, restaria apenas a possibilidade de peticionar a restituição do sinal em dobro e não o recurso à execução especifica, logo imponha-se um indeferimento da Execução Especifica, por não verificação de um dos seus pressupostos ( art.°830.° do CC). 27.Assim, impunha-se solução jurídica diferente. 28.Além do mais, ficou provado que a Ré, não distratou a hipoteca, nem o poderá fazer sem prévio recebimento do preço do negócio, o que só por si, gera impossibilidade da execução especifica. 29.A execução específica do contrato-promessa pressupõe a mora, não sendo possível caso ocorra incumprimento definitivo, 30.Aqui chegados, e não tendo as partes ilidido a presunção, como reconhece o Douto Tribunal a quo, deveria improceder a pretensão do autor, pois que, há incumprimento definitivo e não simples mora por parte da Ré. 31.Destarte, a solução jurídica que se oferecia ao autor residia unicamente no artigo 442.°, n.° 2, do Código Civil e não na execução específica. (…) 53.Pelo que se conclui que, o Tribunal a quo proferiu sentença fazendo uma aplicação errada da lei, com violação do art.° 640.° a) e b) do CPC, por dar como provados factos que não poderia ter dado, pelo que foram incorrectamente julgados, por outro lado, ocorre nulidade nos termos do art.° 615.° c) do mesmo diploma, pois deu como provado ter existido incumprimento definitivo por parte da Ré, deu como provado ter existido sinal, e não ter sido ilidida a presunção, e ainda assim, não indeferiu a execução específica do contrato, como se imponha, pois nesses casos, apenas restaria ao autor, ora recorrido, o recurso à restituição do sinal em dobro, assim, a sentença déu como provados tais factos, fundamentou os mesmos, e depois decretou decisão contraditória, violando assim as normas jurídicas do 830.° e 442 ambos do CC”. Vejamos: A decisão recorrida, depois de efetuar a qualificação jurídica da relação jurídica estabelecida entre as partes (n.º 1 da parte III da decisão recorrida), procedeu à aferição da existência de fundamento para a execução específica (n.º 2 da referida parte III). Começando o Tribunal recorrido por aludir às disposições dos artigos 441.º, 442.º e 830.º do CC, a decisão recorrida veio a concluir que: “(…) Na situação em evidência foi constituído sinal, não tendo sido consignado no contrato promessa que as partes salvaguardam a possibilidade de execução específica do mesmo, pelo que não foi ilidida a presunção referida. Mas em conformidade com o n° 3 do art. 830° do CC, o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas relativas à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fração autónoma dele, ja construído, em construção ou a construir, pelo que é possível a execução específica no caso em apreço. Por outro lado, a execução específica consubstancia a realização da prestação pelo devedor, obtida de forma coerciva, pressupondo, por isso, o incumprimento da promessa pelo obrigado. E suficiente, para o efeito, a simples mora (art. 804°, n° 2 do CC), na medida em que é relevante para a execução específica que o credor mantenha interesse na prestação (Menezes Leitão, ob. cit., pag. 215; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.05.2006, Processo n° 0651928, in http://www.dgsi.pt). ii) Alega o A. que a R. incumpriu definitivamente o contrato, porquanto recusou o seu cumprimento, sem fundamento, o que esta provado. Deve, pois, ser decretada a execução específica do contrato promessa”. Para aferição da correção do decidido pelo Tribunal recorrido importa, ainda que em termos breves, apreciar em que termos pode ser decretada a execução específica do contrato-promessa. A Secção III, do Capítulo VII, do Título I, do Livro II do Código Civil, relativa à “realização coativa da prestação” integra duas subsecções, uma referente à ação de cumprimento e execução (artigos 817.º a 826.º do CC) e outra referente à execução específica (artigos 827.º a 830.º do CC). Neste âmbito, o artigo 830.º do CC reporta-se à execução específica do contrato-promessa. O n.º 1 do artigo 830.º do CC define o mecanismo da execução específica: “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato [o definitivo] e não cumprir a promessa, pode a outra parte (…) obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso”. No contrato-promessa os promitentes vinculam-se a uma prestação de facto jurídico, não podendo o devedor ser coagido pela força a emitir a declaração negocial a que se obrigou. “No entanto, a lei admite a execução específica desta obrigação, que consiste em o devedor ser substituído no cumprimento, obtendo o credor a satisfação do seu direito por via judicial. Neste caso, a execução específica consistirá em o tribunal emitir uma sentença que produza os mesmos efeitos jurídicos da declaração negocial que não foi realizada, operando-se assim a constituição do contrato definitivo” (assim, Menezes Leitão; Direito das Obrigações; Vol. I, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 226). A possibilidade de execução específica depende da concorrência de várias circunstâncias, quais sejam: 1) Que se verifique o não cumprimento (em sentido lato, bastando a situação de mora do devedor ou, em situações que seriam típicas de incumprimento definitivo, em que o interesse do credor no cumprimento do contrato se mantenha) de um contrato-promessa por parte do demandado; 2) Que não exista convenção em contrário ou se trate das promessas a que alude o n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil; e 3) Que a natureza da obrigação assumida não seja incompatível com essa forma de execução. Para além disso, “deve ter-se presente que a sentença nunca poderá obter um efeito jurídico que a vontade consensual das partes não possa validamente atingir. O juiz deverá, por isso aferir, em cada caso, da possibilidade jurídica da execução específica, como também terá de ponderar se os elementos constantes da promessa são suficientes para elaboração do contrato definitivo” (assim, J. Rodrigues Bastos; Notas ao Código Civil, vol. IV, 1995, pp. 14 e 15). No âmbito dos pressupostos substantivos da execução específica encontra-se, desde logo, a existência de uma situação de não cumprimento das obrigações emergentes do contrato-promessa, bastando a ocorrência de uma situação de mora. De facto, a situação de mora – imputável a um dos promitentes – permite ao contraente não faltoso o recurso à execução específica, discutindo-se, na doutrina e na jurisprudência, se a execução específica é passível de ter lugar no caso de inadimplemento definitivo. Assim, Calvão da Silva (Sinal e Contrato-Promessa, 12.ª ed., Coimbra, 2007, p. 154) pronuncia-se no sentido de que, com a execução específica o credor procura obter a prestação devida, sendo a execução específica “no plano funcional, a mesma coisa que a acção de cumprimento: apenas esta se dirige à condenação do devedor no adimplemento da prestação, enquanto aquela produz imediatamente os efeitos da declaração negocia do faltoso (sentença constitutiva)”. Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. I, 6.ª ed., 2007, p. 227) considera que “é suficiente a simples mora”, deixando a execução específica “de ser possível, a partir do momento em que se verifique uma impossibilidade definitiva de cumprimento”. Por seu turno, Januário Gomes (Em tema de contrato-promessa, Lisboa, 1990, p. 17) refere que “o interesse do credor pode sobreviver, pode subsistir para além do incumprimento definitivo (…). Se o credor mantiver interesse na prestação, não parece haver justificação plausível que obste ao recurso à execução específica, já que o incumprimento definitivo não determina, por si só, a resolução do contrato” (cfr., no mesmo sentido, Antunes Varela, in RLJ, Ano 128.º, p. 119, nota 1, referindo que, “se o credor pode realmente obter o efeito pretendido para a interpelação admonitória fracassada, sem ameaçar o devedor interpelado com a resolução do contrato, quer isso dizer que a falta definitiva de cumprimento prevista no artigo 808.º, n.º 1, do Código civil, não fecha de nenhum modo para o credor as portas da realização coactiva da prestação (nomeadamente da execução específica do contrato-promessa a que se refere o art. 830.º do mesmo Código), sempre que a prestação em falta, não obstante a contumácia do devedor, continue a ter interesse para o credor”). Em semelhante linha, Menezes Cordeiro (“O novíssimo regime do contrato-promessa”, in Estudos de Direito Civil, Vol. I, 1994, p. 85) sustenta que o incumprimento definitivo “é um passo que abre as portas à execução específica ou à indemnização”. Ora, afigura-se-nos que não existe motivo que, à partida, justifique a exclusão do regime da execução específica no caso de a situação factual do devedor corresponder a uma situação de incumprimento definitivo, como sucede, por exemplo, quando o mesmo recusa o cumprimento, ou seja, manifesta a inequívoca vontade de não cumprir a promessa (sendo que, se tem entendido, sem dissídio, que a vontade séria, categórica e inequívoca de não outorgar o contrato prometido equivale ao não cumprimento definitivo – assim, os Acs. do STJ de 26-01-1999, CJ, tomo I, p. 61 e de 05-12-2006, Pº 06A3914, rel. SEBASTIÃO PÓVOAS; na doutrina, entre outros, vd. Antunes Varela; Das Obrigações em Geral; Vol. II, p. 92; Vaz Serra; “Impossibilidade superveniente. Desaparecimento do interesse do credor. Casos de não cumprimento da obrigação”, in Separata do Boletim do Ministério da Justiça nº s 46, 47 e 48, 1955, p. 192; Carlos Ferreira de Almeida; “Recusa de cumprimento declarada antes do vencimento (Estudo de direito comparado e de direito civil português)”, in Estudos em memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lex, Lisboa, pp. 314 e 315; Rute Teixeira Pedro; “Contrato-promessa”, in Estudos em comemoração dos 5 anos (1995-2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora, 2001, pp. 1066-1067; e José Carlos Brandão Proença; “A hipótese da declaração (lato sensu) antecipada de incumprimento por parte do devedor”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria; Coimbra Editora, 2003, p. 369). Conforme salienta, a este propósito, Ana Afonso (em anotação ao artigo 830.º do CC, no Comentário ao Código Civil; Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral; Universidade Católica Editora, 2018, p. 1241), “[s]endo certo que a mora constituirá o campo privilegiado do recurso à execução específica, atendendo a que a delimitação da situação de incumprimento definitivo assenta na perda do interesse do credor, não vemos razão para excluir a admissibilidade do recurso à execução específica nas hipóteses em que na sequência do insucesso da interpelação cominatória o credor continua interessado no cumprimento da prestação. A execução específica poderá também ser desencadeada em caso de recusa categórica de cumprimento ou na hipótese de resolução infundada do contrato (cfr., para a primeira, o Ac. STJ 07.05.2009 (350/09), in www.colectaneadejurisprudencia.com e, para a última, o Ac. STJ 08.06.2017 – 7461/14.9T8SNT.L1.S1)”. Ou seja, conforme explica Almeida Costa (Direito das Obrigações, 5.ª ed., Almedina, 1991, p. 346), na perspetiva do credor: “a parte inocente, uma vez verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no n.º 1 do art. 808.º”. Conforme, com clareza refere José Diogo Falcão (“Súmula sobre o incumprimento do contrato-promessa”, in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, ano 74, nºs. 3-4 (jul.-dez. 2014), pp. 903-904): “Da nossa parte cremos que a mora é pressuposto da execução específica não sendo, em princípio, possível recorrer a esta se o promitente faltoso se encontrar numa situação de incumprimento definitivo. Com efeito se, em face do inadimplemento do promitente faltoso, o promitente fiel recorre à execução específica é porque mantém interesse na prestação devida. Destarte, o recurso à execução específica significa que o promitente fiel considera como um simples atraso a violação do contrato por parte do promitente faltoso, mantendo interesse na realização da prestação em dívida. De outra forma, se o promitente fiel não mais tivesse interesse fundado na prestação debitória, consideraria o contrato-promessa definitivamente incumprido e declararia a sua resolução. Descortinamos, no entanto, uma situação em que encontrando-se o promitente faltoso em incumprimento definitivo julgamos ser possível o recurso à execução específica por banda do promitente fiel. Referimo-nos à declaração antecipada, firme e categórica, do promitente faltoso de que não irá ou não poderá cumprir o contrato-promessa. Esta recusa de cumprir, que não carece de ser reduzida a escrito ou ser expressa, podendo ser tácita (art. 217.º), tem sido equiparada ao incumprimento definitivo imputável ao devedor, não sendo necessário que este se encontre em mora ou, caso se verifique esta, que haja lugar a uma interpelação admonitória do devedor visando o cumprimento, dada a sua inutilidade prática (art. 808.º). Na verdade, no caso desta declaração de não querer ou não poder cumprir se revelar pela sua natureza certa, séria e segura, configura uma situação de incumprimento definitivo, sendo desnecessário e até inútil forçar o promitente fiel a recorrer à interpelação admonitória para converter a mora em incumprimento definitivo. Nesta hipótese, e apesar do promitente faltoso se encontrar numa situação de incumprimento definitivo, poderá ainda o promitente fiel ter interesse na realização da prestação debitória, pelo que não vislumbramos que interesses juridicamente relevantes poderão obstaculizar o recurso à execução específica, desde que esta seja possível, por parte daquele promitente. Assistirá, assim, ao promitente fiel o direito de recorrer à execução específica ou, em alternativa, optar pela resolução do contrato, assim se desvinculando do contrato, sem ter que recorrer previamente ao estatuído no art. 808.º (…)”. Dito de outro modo: “se…na hipótese de um dos promitentes não cumprir pontualmente, nos termos devidos, o contrato, a outra parte intenta a acção de execução específica, é óbvio que através desta acção manifesta a vontade de ainda obter a prestação devida. Equivale a dizer, portanto, que o credor considera como simples atraso a violação do contrato por parte do devedor, e por isso insiste no cumprimento retardado. Se, inversamente, o credor não tivesse, fundadamente, mais interessa na prestação, consideraria a violação do contrato como incumprimento definitivo e optaria pela resolução do mesmo” (assim, Calvão da Silva; Sinal e Contrato-Promessa; p. 140). Assim, subscreve-se a conclusão de que, “a execução específica do contrato promessa pode ter lugar, não só em caso de mora, mas também em situações de incumprimento definitivo, desde que o credor não tenha perdido o interesse na prestação” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-01-2005, Pº 0437000, rel. FERNANDO BAPTISTA). A execução específica basta-se com a mora no cumprimento de obrigação pelo promitente faltoso, mas poderá ainda ter lugar em típicas situações que seriam de incumprimento definitivo, desde que o promitente não incumpridor mantenha o interesse na realização da prestação. Como refere Januário Gomes (Tribuna da Justiça, n.º 35, Novembro de 1987, pp. 3-4) «a execução específica só fará sentido enquanto se mantiver o interesse do credor na realização da prestação... o interesse do credor na prestação pode sobreviver, pode subsistir para além do incumprimento definitivo nos casos em que a via da conversão da mora em inexecução definitiva seja a intimação admonitória com o subsequente decurso infrutífero de prazo peremptório. Aliás, a “razoabilidade” do recurso à execução específica após incumprimento definitivo é patente no caso em que tal incumprimento decorre duma infrutífera intimação admonitória imediatamente subsequente ao vencimento da obrigação provocado por comunicação categórica e definitiva do devedor ao credor da intenção de não cumprir; se o credor mantiver o interesse na prestação, não parece haver justificação plausível que obste ao recurso à execução específica já que (…) o incumprimento definitivo não determina, por si, a resolução do contrato”. Para além da situação de mora ou de incumprimento definitivo, mas em que ocorra manutenção do interesse do credor (não obstante a manifestação de vontade, no sentido do não cumprimento da prestação a seu cargo, por parte do devedor), é também pressuposto da execução específica, a “falta de convenção em contrário”. Com efeito, o n.º 1 do artigo 830.º do CC determina que a execução específica da promessa apenas é possível “na falta de convenção em contrário”. Assim, o contrato-promessa pode prever que há lugar a execução específica, ou pode ser omisso quanto a esta, ou estabelece que a execução específica não é admissível. No caso de contrato-promessa prever esta inadmissibilidade da execução específica, esta não poderá, por conseguinte, por força de estipulação das partes, ter lugar. Nas demais situações, a execução específica será admissível. De todo o modo, importa salientar que a convenção em contrário à execução específica, para além de ser expressa, por ser tácita (cfr., neste sentido, Fernando de Gravato Morais; Contrato-Promessa em Geral. Contratos-Promessa em Especial; Almedina, 2009, p. 112). Dispõe o n.º 2 do artigo 830.º do CC que, “entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa”. Assim, desde logo, a existência de sinal – que se presume sempre que ocorre a entrega de uma quantia na promessa de compra e venda (cfr. artigo 441.º do CC) – faz presumir uma convenção em sentido contrário à execução específica. De todo o modo, “[a] existência de sinal ou de pena, porém, não significa em absoluto que a execução específica da promessa esteja excluída. É entendimento pacífico que se trata tão só de presunções juris tantum de que foi este o único critério da reparação dos prejuízos encontrado pelas partes para fazer face à inexecução da promessa” (cfr., neste sentido, Fernando de Gravato Morais; Contrato-Promessa em Geral. Contratos-Promessa em Especial; Almedina, 2009, p. 113-114). Diversas são as situações consignadas pela doutrina em que se consideram ilididas (cfr. artigo 350.º, n.º 2, do CC) as presunções referenciadas e, em que, consequentemente, o instituto da execução especifica é atuante. Assim, “[s]e, por hipótese, se estipula expressamente a execução específica mostra-se afastada a presunção de renúncia à mesma que o sinal constitui. Tal convenção ilide a presunção de afastamento da realização forçada do contrato-prometido constante do art. 830.º, n.º 2 CC. De igual forma, tem-se entendido – acertadamente – que a tradição da coisa prometida vender constitui mais uma via para que se verifique a mencionada ilisão (…). O pagamento pelo promitente-adquirente da totalidade do preço ou de um largo valor do mesmo permite concluir no mesmo sentido” (assim, Fernando de Gravato Morais; Contrato-Promessa em Geral. Contratos-Promessa em Especial; Almedina, 2009, pp. 114-115). De todo o modo, para além deste regime, o artigo 830.º, n.º 3, do CC estabelece um desvio à natureza supletiva da norma, determinando que, “o direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o n.º 3 do art. 410.º” do CC (ou seja, nas promessas respeitantes à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou de fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir). A opção legal do n.º 3 do artigo 830.º do CC justifica-se pela preocupação de “proteger o consumidor contra um promitente vendedor profissional que pressionasse o primeiro a renunciar à faculdade prevista no artigo 830.º, mediante convenção em contrário” (cfr., Rute Teixeira Pedro; “Contrato-promessa”, in Estudos em comemoração dos 5 anos (1995-2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora, 2001, p. 1069). Verificado o circunstancialismo de se estar perante uma das promessas a que se refere o artigo 410.º, n.º 3, do CC, não há qualquer possibilidade de afastamento, por convenção, da execução específica da promessa, sendo uma tal previsão nula, por contrariar norma imperativa (cfr. artigo 294.º do CC) – neste sentido, entre outros, Almeida Costa (Direito das Obrigações; 5.ª ed., Almedina, 1991, p. 332); Fernando de Gravato Morais (Contrato-Promessa em Geral. Contratos-Promessa em Especial; Almedina, 2009, pp. 116) e Ana Prata (O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil; Almedina, 1995, p. 949). Conforme sublinha Jorge Ribeiro de Faria (“O Contrato Promessa. Alguns pontos do sue regime”, in Estudos de Direito das Obrigações; Univ. Porto Editorial, 2009, p. 75), no âmbito dos contratos-promessa firmes do artigo 410.º, n.º 3, “a execução específica faz obrigatoriamente parte do rol das medidas de que o promitente cumpridor pode usar relativamente ao contraente inadimplente”. No caso, importa sublinhar, desde logo, que, do n.º 4 da cláusula 5.ª do contrato dos autos consta, expressamente, convencionado que: “A estipulação de sinal não afasta a possibilidade dos OUTORGANTES recorrerem à Execução Específica do contrato, nos termos do disposto no artigo 830.º do Código Civil”. Por outro lado, conforme se evidenciou no despacho proferido em 15-11-2023, pelo Tribunal recorrido, “(…) na fundamentação de direito da sentença o Tribunal escreveu que a mora é “suficiente” para a execução específica, porquanto o que releva para o efeito da execução específica é que o credor mantenha o interesse na prestação (fls. 200-v, antepenúltimo parágrafo). Assim, se o credor mantiver interesse na prestação, não obstante a recusa de cumprimento por parte do devedor, assiste-lhe a faculdade de requerer a execução específica do contrato (neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2006, Processo nº 05B3996, e de 25.02.2014, Processo nº 1987/1996.E1.S1, ambos in http://www.dgsi.pt/) (…)”. Para além disso, está-se, inequivocamente, perante uma das promessas a que se refere o artigo 410.º, n.º 3, do CC, por estar em questão, a transmissão/venda onerosa, como objeto da promessa, do direito de propriedade sobre edifício – moradia – a construir em lote de terreno destinado à respetiva construção (cfr. cláusula 1.ª do contrato-promessa), o que tornava imperativo o regime da execução específica (que não era, assim, passível de ser afastado por convenção das partes). Por outro lado, o autor, não obstante a recusa da ré em celebrar o contrato prometido, manteve o interesse na prestação obrigacional da contraparte (e manteve-se o vínculo – sendo que “o devedor provoca o “incumprimento” sem que extinga o dever de prestação” – assim, José Carlos Brandão Proença; “A hipótese da declaração (lato sensu) antecipada de incumprimento por parte do devedor”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria; Coimbra Editora, 2003, p. 390), visando com a presente ação, precisamente, a supressão da vontade não manifestada pela ré, no sentido da conclusão do contrato prometido, com vista ao cumprimento contratual. E, ademais, não nos parece que, não sendo ao promitente faltoso lícito, no contrato bilateral, invocar o seu próprio incumprimento como fundamento da resolução (neste sentido, vd. Ac. do STJ de 21-05-1998, in CJSTJ, ano 1998, Tomo II, p. 91 e ss; e Rute Teixeira Pedro; “Contrato-promessa”, in Estudos em comemoração dos 5 anos (1995-2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora, 2001, pp. 1072, nota 65), que o pudesse fazer para obstar à operatividade do regime da execução específica. Nesta medida, não pode afirmar-se que a situação de incumprimento da ré possa determinar algum afastamento da consideração do regime da execução específica. O argumento invocado pela recorrente não é, pois, procedente. * iii) Por o Tribunal recorrido, ao não fixar prazo para o depósito do preço em momento anterior ao da prolação da Sentença, ter violado a norma do art.° 830.°, n.° 5 do CC e ter proferido decisão condicional e suspensiva, denegadora de justiça, na medida em que deixou a solução jurídica e final dependente da vontade de uma das partes e de um acontecimento futuro e incerto? Para além do referido, a apelante considera, igualmente, que a pretensão do autor deveria ter improcedido, porque não ocorreu o depósito do preço e o Tribunal violou o disposto no artigo 830.º, n.º 5, do CC, ao não fixar prazo para tal depósito, em momento anterior ao da prolação da sentença, tendo proferido uma decisão condicional e suspensiva, que considera denegadora de justiça. Concluiu, nesse sentido, na apelação, o seguinte: “(…) 32. Acresce que o autor, nem procedeu ao pagamento integral do preço devido por si, pela compra, pelo que, não houve lugar a prévio depósito do mesmo. 33.Pelo exposto, deveria ter improcedido o peticionado pelo Autor, não devendo o Tribunal a quo, proferir sentença que supra a declaração negocial omitida pelo faltoso, por falta de um pressuposto imprescindível e prévio, o depósito do preço. 34.Efectivamente o recorrido, aquando da instauração da acção de execução especifica, não procedeu ao depósito do preço, conforme dispõe e exige o art.830.° n.° 5, do código civil, nem o Tribunal a quo, e antes da prolação da sentença lhe fixou prazo para tal. 35. Ora entendemos, que, tal como tem entendido o Supremo, a "consignação em depósito da prestação a que se refere o n° 5 do art. 830° do Código Civil deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença, e mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito", que se terá baseado (além do texto do preceito legal) na posição de Pires de Lima e Antunes Varela e I. Galvão Teles (respectivamente, Código Civil Anotado, Vol. II, 2a ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 93; Direito das Obrigações, T ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1997, p. 137). 36. Aliás a própria Sentença cita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, que defendeu, igual improcedência da acção de execução especifica no caso em que não exista prévio depósito do preço. 37. O Tribunal a quo, e a nossa ver, mal, considerou que o depósito do preço nos termos do artigo 830.°, n.° 5 do CC, deve ocorrer somente na decisão final. 38. Ora em nosso modesto entender, o prévio pagamento do depósito é condição imprescindível para a prossecução da presente acção, é um facto constitutivo do direito de execução específica, pelo que, a mesma deveria ter sido liminarmente indeferida, ou pelo menos, no despacho saneador ter sido fixado prazo para o depósito do preço. 39. Consideramos assim, que a douta Sentença enferma de erro de direito. 40. Entendemos que o prazo estipulado no art.° 830.°, n.° 5, do CC, é, não é meramente acessório da pretensão de execução específica e é um prazo substantivo. 41. Pois que, aceitar o contrário, seria aceitar uma "sentença condicional." Na verdade, a sentença ao fixar o prazo, após trânsito em julgado, para a efectivação do depósito do (remanescente do) preço, torna-se ela própria uma sentença condicional, pois o direito reconhecido na sentença ficará condicionado ao depósito do (remanescente do) preço. 42. A verdade é, e a não ser assim, corríamos o risco de ver a transmissão da propriedade de um bem, no caso de um imóvel, sem que o preço estivesse assegurado, ora, é isso que o legislador quis evitar. 43.Ora tribunal, não pode proferir uma sentença — que é constitutiva — sob condição. (ARC de 2023). 44.Acontece que, o Tribunal a quão, ao não fixar prazo para o depósito do preço em momento anterior ao da prolação da Sentença, violou a norma do art.° 830.°, n.° 5 do CC, e proferiu decisão condicional e suspensiva, não resolvendo no momento da decisão todo o litígio. 45.Assim, e à letra da lei, e a fixação do prazo e a consignação em depósito teriam logicamente de preceder a sentença, pois a improcedência da acção que a falta da consignação em depósito acarreta seria inconciliável com uma sentença condicional, que deixe a procedência da acção dependente da satisfação da prestação em falta. (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/09/89, 02/12/92, 08/07/2003, 01/03/2007). 46.Qualquer que fosse a situação que se configurasse a opção de fazer depender a verificação do direito do promitente-comprador - emissão de uma sentença com efeitos declarativos/constitutivos de substituição da vontade negocial do faltoso (promitente-vendedor) - esbarraria/conflituaria com formulações essenciais de estruturação de uma decisão judicial e com a certeza/segurança que uma decisão deve prosseguir na estabilização e regulação das relações jurídicas que um órgão jurisdicional tem como escopo inderrogável e inafastável remir. 47.E, porque faltava um elemento constitutivo do direito invocado, não podia o Tribunal a quo proferir a sentença que proferiu. 48.O Tribunal a quo , ao decidir como decidiu, ocorre, pois, violação de lei substantiva, e não de violação da lei processual relativa às sentenças em geral. 49.Aceitar esta sentença, que condiciona a solução do litígio a um comportamento que pode ou não vir a ocorrer, depósito do preço, seria comprometer uma finalidade básica do processo civil, a definição e certeza das relações jurídicas controvertidas. (…) 54.A douta sentença, ao não fixar prazo para o depósito do preço, em data anterior à prolação da Sentença, violou a norma do art.° 830.°, n.° 5, do CC, violando assim uma norma de direito substantivo e não processual, e proferiu decisão condicional e suspensiva, isto é sujeitou a eficácia da decisão (veja-se o art.° 205.°, n.° 2, da Constituição) à verificação de um facto futuro e incerto (como é o caso do depósito que aqui se discute), constituindo uma verdadeira denegação de justiça, na medida em que o Tribunal a quo, não dirimiu o conflito, antes deixou a sua solução jurídica e final, dependente da vontade de uma das partes, e no caso de um acontecimento futuro e incerto. 55.A solução corretiva que se impunha no caso concreto sempre teria de passar, a perfilhar-se a tese da existência de um incumprimento definitivo, que importaria apenas para o autor, ora recorrido, o recurso à restituição do sinal 442.° do CC, e por outro, ao não ter sido efectuado o depósito, imponha-se um imediato indeferimento liminar da execução especifica, dada a natureza constitutiva de tal reaquisto, ou no limite sendo aquele aceite, deveria o Tribunal a quo ter fixado prazo para a sua efectivação , mas e sempre , antes da prolação da Sentença, tudo nos termos do art.° 410.°, 442.°, 830.°, todos do CC”. Vejamos: Estabelece o n.º 5 do artigo 830.º do CC que, “no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.”. A razão de ser da exigência do depósito decorre da natureza da própria decisão que reconheça o direito à execução específica da promessa: A sentença a proferir em tal ação, no caso de procedência, não se limita a reconhecer o direito à execução específica, substituindo, ela própria, a celebração da escritura respeitante ao negócio prometido, fazendo as vezes do negócio definitivo. Conforme decorre da previsão da referida norma, mostra-se necessário que, ao faltoso seja legítimo invocar a exceção de não cumprimento do contrato, mecanismo que se encontra previsto no artigo 428.º do CC. Sendo o contrato prometido um contrato sinalagmático, em que as obrigações devam ser cumpridas simultaneamente, pode o réu, na ação de execução específica, invocar a exceção de não cumprimento, recusando-se a cumprir a sua obrigação, enquanto o autor não oferecer o cumprimento da obrigação dele. “Assim, e recorrendo à hipótese mais frequente de estar em causa o pagamento do preço pelo promitente-comprador, a consignação em depósito não terá de ser feita se tiver sido fixado um prazo ulterior para pagamento da última prestação do preço ou se tiver sido estipulado que o pagamento será feito contra a entrega da coisa e não houver pedido de condenação da entrega da coisa com a ação de execução específica. De todo o modo, atento o efeito constitutivo (e não meramente condenatório) da sentença proferida em ação de execução específica, o legislador parece desviar-se aqui daquela que será a solução mais frequente na sequência de alegação da exceção de não cumprimento pelo réu – fazer depender a produção dos efeitos da sentença da realização da contraprestação, mas sem absolver o réu do pedido [vd. ANA TAVEIRA DA FONSECA, 2015: 238-239] – e determina a improcedência da ação de execução específica quando o autor não realize a consignação em depósito da contraprestação. O depósito do preço teria portante de ser efetuado antes de o juiz proferir sentença sobre o mérito do pedido de execução específica e dentro do prazo por ele determinado (…). Há, no entanto, autores e jurisprudência que admitem o condicionamento da sentença que decrete a execução específica à consignação em depósito do preço, dentro do prazo fixado pelo tribunal, cujo termo inicial se verifique depois da decisão definitiva. Assim, nomeadamente, ALMEIDA COSTA, 2009: 420-421, GRAVATO MORAIS, 2009: 150-151, NUNO PINTO OLIVEIRA, 2011: 287; Ac. RC 17.12.2008 (731/07.4TBALB.C1)” (assim, Ana Afonso, em anotação ao artigo 830.º do CC, no Comentário ao Código Civil; Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral; Universidade Católica Editora, 2018, p. 1243). A obrigação de consignação em depósito existirá sempre que o cumprimento da obrigação do requerente da execução específica haja de ser realizado previamente ao cumprimento da obrigação do demandado, ou contemporaneamente com ela (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-05-2017, Pº 431/16.4T8LRA-A.C1, rel. MARIA JOÃO AREIAS). Ou seja: A obrigação de consignação existirá “sempre que o cumprimento da obrigação do requerente da execução específica haja de ser realizado previamente ao da do demandado ou, mais duvidosamente, contemporaneamente com ela, não existindo, ao invés, quando no contrato-promessa se tenha convencionado que o requerente há-de realizar a prestação devida pelo contrato prometido em momento posterior ao da conclusão do contrato ou só no momento da sua conclusão ou ainda em momento posterior ao cumprimento dele pela contraparte” (cfr., Ana Prata; O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil; Almedina, 1995, pp. 972-973). Considerando a função da imposição da consignação em depósito da prestação relativa ao contrato prometido, a mesma não traduz “um elemento constitutivo do direito invocado” (assim, o Acórdão do STJ de 21-02-1989, in BMJ 384º, p. 611), sendo que, o direito que se invoca e exerce na ação de execução específica é o direito à celebração do contrato definitivo, cuja fonte é o contrato-promessa, enquanto que a consignação em depósito configura uma “condição de procedência do respetivo exercício judicial” (cfr., Ana Prata; O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil; Almedina, 1995, p. 974) de tal pretensão. De todo o modo, a exigência do depósito do preço não se aplica unicamente aos casos em que o réu, promitente-adquirente, se defenda invocando a exceção de não cumprimento do contrato, sendo que, o n.º 5 do artigo 830.º do CC, apenas alude à exigência de depósito para todas as situações em que seja lícito invocar a exceção de não cumprimento do contrato, não dependendo assim da concreta invocação de uma tal exceção pelo demandado (cfr., neste sentido: o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-02-2004, Pº 109/04-1, rel. VIEIRA E CUNHA; o Acórdão do STJ de 01-03-2007, Pº 07B477, rel. SALVADOR DA COSTA; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-12-2008, Pº 731/07.4TBALB.C1, rel. ARTUR DIAS; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-05-2017, Pº 431/16.4T8LRA-A.C1, rel. MARIA JOÃO AREIAS). Por outro lado, a fixação do prazo para o mencionado depósito pode ser realizada oficiosamente pelo tribunal de 1.ª instância ou até conhecida pelo tribunal de recurso (cfr., Ac. do TRP de 30-03-2006, Pº 0536818, rel. ATAÍDE DAS NEVES; Ac. do STJ de 01-07-2004, Pº 04B1774, rel. FERREIRA DE ALMEIDA; e Ac. do TRL de 27-06-2006, Pº 2514/2006-1, rel. CARLOS MOREIRA). Ora, conforme evidencia Fernando de Gravato Morais (Contrato-Promessa em Geral. Contratos-Promessa em Especial; Almedina, 2009, p. 147), “[t]em sido discutido se o prazo, a determinar pelo tribunal, para que ocorra a consignação em depósito deve cessar antes de ser proferida a decisão ou se, ao invés, pode tal consignação ser realizada num prazo fixado judicialmente que apenas se extingue depois da própria decisão, eventualmente considerando que a sentença não produz efeitos até que seja realizado tal depósito”. Assim, para uma orientação, se não tiver sido depositado “previamente o preço no prazo determinado, o juiz declara improcedente a acção por esse facto, dispensando da apreciação do mérito da causa, do mérito do pedido, da execução específica, e da prolação de sentença eventualmente inútil” (assim, Calvão da Silva; Sinal e Contrato-Promessa, 12.ª ed., 2002, p. 173), daqui decorrendo que, para os defensores desta orientação, o prazo a fixar pelo tribunal, deve decorrer até ao momento em que venha a ser proferida sentença. Esta orientação atende, essencialmente, à letra da lei, considerando que a fixação de prazo e a subsequente consignação em depósito constituem um pressuposto de procedência da ação de execução específica, ainda que não signifique um julgamento prévio favorável ao requerente, ficando o julgador inteiramente livre de decidir quanto ao mérito da causa. E, sendo um pressuposto de procedência, terá de, em termos lógicos, preceder a sentença. É esta a posição defendida, entre outros, na doutrina, por Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1986, pág. 109, dizendo que “o tribunal não pode lavrar sentença da venda, sem que o promitente-comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente-vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço”), por Galvão Telles (Direito das Obrigações, 6ª edição, p. 120), por Ana Prata (O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil; Almedina, 1995, pp. 973-974), por Calvão da Silva (ob. e loc. cits.), Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. I, 7.ª edição, p. 232) e Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil – Direito das Obrigações, Tomo II, 2010, p. 433). Alinharam por esta orientação, exemplificativamente, as seguintes decisões judiciais (elencadas por ordem cronológica crescente): - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-12-1990 (Pº 0037672, rel. LOPES PINTO): “Como a sentença que concede a execução específica não está condicionada ao depósito do preço, há que, antes dela, dar um prazo para o mesmo ser efectuado”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-12-1992 (Pº 082322, rel. AMANCIO FERREIRA): “Nos termos do artigo 830, n. 5 do Código Civil, na acção de execução específica contra o promitente-vendedor, deve o promitente comprador consignar em depósito o preço ainda em falta antes da sentença, sob pena da acção improceder”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-2003 (Pº 03B1186, rel. LUIS FONSECA): “A consignação em depósito da prestação a que se refere o nº 5 do artº 830º do Cód. Civil deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença ,mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11-02-2004 (Pº 109/04-1, rel. VIEIRA E CUNHA): “A consignação em depósito a que alude o disposto no artº 830º nº5 C.Civ. deve ser ordenada em momento anterior à sentença a proferir no processo, a fim de evitar que seja proferida uma sentença inútil ou condicional ou evitar ainda que a transferência de propriedade por efeito da execução específica obrigue o promitente vendedor vencido na acção a recorrer ao processo de execução para conseguir haver o preço do contrato”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2008 (Pº 4018/2008-8, rel. CAETANO DUARTE): “Sendo a consignação em depósito da prestação em falta por parte do autor (promitente comprador) uma condição de procedência da acção, o prazo para essa consignação deve ser fixado antes de proferida a sentença”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-02-2009 (Pº 08A3949, rel. AZEVEDO RAMOS): “A consignação em depósito da prestação a que se refere o art. 830, nº5, do C.C., deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença da 1ª instância, mediante despacho judicial a fixar prazo para tal depósito. Esse prazo é de natureza substantiva. Tal prazo é improrrogável e o seu não cumprimento dá lugar ao incumprimento da obrigação, que conduz à improcedência do pedido, independentemente do mérito da causa, por não ser admissível a prolação de uma decisão condicional”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-04-2009 (Pº 2663/05.1 TBBCL.G1, rel. MARIA LUÍSA RAMOS): “Tendo a promitente compradora requerido a execução específica do contrato promessa de compra e venda, a consignação em depósito da prestação a que se refere o artº 830º-nº5 do C.Civil deve ser feita imediatamente antes da prolação da sentença em 1ª instância e ordenada por despacho judicial”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-10-2012 (Pº 1029/04.5TJVNF.P1, rel. ANA PAULA AMORIM): “Requerendo o promitente-comprador a execução específica deve consignar em depósito o preço ainda em dívida do bem prometido vender. Tal depósito deve ser efectuado imediatamente antes da sentença e depois de decidida a matéria de facto se só após esta decisão fica definido qual o valor em falta”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2015 (Pº 398/12.8TBLGS.E1, rel. PAULO AMARAL): “No caso do art.º 830.º, n.º 5, Cód. Civil, o despacho que fixa prazo para o depósito da prestação em falta deve ser proferido antes da própria sentença que reconhece o direito à execução específica, se a parte a ele obrigada não tiver deduzido o respectivo incidente”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2016 (Pº 398/12.8TBLGS.E1.S1, rel. GABRIEL CATARINO): “Na falta de indicação da lei sobre qual o momento a que deve atender-se para o depósito, a orientação que melhor se conjuga com a letra e o espírito do art. 830.º, n.º 5, do CC, é aquela que expressa a obrigatoriedade deste ser efectuado antes da prolação da sentença”; e - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-05-2021 (Pº 18625/18.6T8PRT.P1, rel. JORGE SEABRA): “Através da previsão do artigo 830º, n.º 5, do Cód. Civil, pretende-se, nos contratos promessa de compra e venda, garantir que o promitente vendedor, ao ver consumada a prometida alienação sem a sua colaboração (mediante o suprimento da sua declaração), sempre recebe, em simultâneo com a transmissão do direito de propriedade sobre a coisa objecto do contrato prometido, a integralidade do preço acordado. Como assim, em acção de execução específica de contrato promessa de compra e venda, incumbe ao autor (promitente comprador), em momento prévio à prolação da sentença, comprovar o depósito do valor do preço em falta, sob pena de improcedência da acção, nos termos do citado n.º 5 do artigo 830º.”. De acordo com outra orientação, o prazo para a consignação em depósito do preço em falta deve ser estabelecido pelo Tribunal apenas na sentença proferir, contando-se aquele prazo a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença. Esta posição é defendida, na doutrina, por Almeida Costa (Direito das Obrigações, 11ª ed., pp. 421-422), Nuno Manuel Pinto de Oliveira (Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 2011, pp. 285-287), Fernando de Gravato Morais (Contrato-Promessa em Geral. Contratos-Promessa em Especial; Almedina, 2009, p. 150) e Rute Teixeira Pedro (“Contrato-promessa”, in Estudos em comemoração dos 5 anos (1995-2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora, 2001, pp. 1072). Na jurisprudência, acolheram esta posição, nomeadamente, os seguintes arestos: - Acórdão do STJ de 25-09-1991 (Pº 080865, rel. MENERES PIMENTEL): “O prazo para o promitente comprador depositar o preço pode ser fixado na própria sentença, produzindo esta os seus efeitos na data da consignação em deposito”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-07-2004 (Pº 04B1774, rel. FERREIRA DE ALMEIDA): “Se ao obrigado for lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal - nº. 5 do art. 830º do C. Civil. Não é aceitável transformar-se a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica, uma vez que tal prazo é meramente acessório da pretensão de execução específica. O prazo estabelecido pelo juiz de 1ª instância para a consignação em depósito conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores. O pedido de fixação de prazo para a efectivação do depósito pode ser espontaneamente deduzido ou solicitado por qualquer das partes ou determinado "ex-officio" pelo juiz do processo, neste último caso perante a susceptibilidade abstracta da invocação da «exceptio non adimpleti contratus». Mesmo o tribunal de recurso pode tomar a iniciativa de mandar baixar os autos à 1ª instância para feitos de efectivação dessa consignação em depósito (…)”; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006 (Pº 0536818, rel. ATAÍDE DAS NEVES): “Podendo o juiz determinar oficiosamente que o A., que peticionou a execução específica, proceda ao depósito a que alude o art. 830º nº 5 do CC, nada obsta a que fixe o prazo de tal depósito a contar do trânsito da sentença que julgar procedente (se for esse o mérito da acção) a pretensão daquele demandante, ficando a eficácia da sentença dependente da efectivação daquele depósito, ou seja, ficando assim todos os efeitos da sentença sujeitos a condição suspensiva. A fixação de prazo nesses termos salvaguardará os interesses dos R. vendedor, evitando que este que fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço, protegerá também os interesses do A. comprador, que não fica sujeito ao depósito do preço num momento em que ainda não se sabe se a sua pretensão é ou não acolhida pelo Tribunal, especialmente quando não tem condições económicas para a efectivação de depósito imediato; É o caso do comprador que necessita de recorrer a crédito bancário para adquirir o prédio visado na execução específica que peticiona, a quem não é exigível o depósito imediato, sob pena de se incorrer em abuso de direito (art. 334º do CC); Nesse caso, revela-se justo e adequado que o prazo para efectivação do depósito de fixe nos termos referidos em 1., até porque, assim, poderá o comprador proceder aos trâmites necessários e indispensáveis à efectivação das garantias pessoais e reais que os Bancos sempre exigem”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-05-2006 (Pº 904/2006-1, rel. ROSÁRIO GONÇALVES): “(…) o juiz deverá – mas só na decisão final que decrete a execução específica – tornar esta dependente da consignação em depósito, dentro do prazo que fixe, da contraprestação cuja falta se demonstre”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-06-2006 (Pº 2514/2006-1, rel. CARLOS MOREIRA): “A consignação em depósito a que alude o artº 830º nº5 do CPC, apenas é exigível após a decisão que efectivamente decrete a execução específica do contrato promessa e mediante prévio despacho do juiz nesse sentido”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-12-2008 (Pº 731/07.4TBALB.C1, rel. ARTUR DIAS): “Nos termos do nº 5 do artº 830º do C. Civ., no caso de contrato promessa em que o obrigado goze da excepção do não cumprimento do contrato, prevista e regulada nos artºs 428º a 431º do C. Civ., a acção de execução específica do contrato promessa improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal. (…) Para o efeito, a sentença a proferir na acção de execução específica deve fazer depender o reconhecimento do direito à execução específica da consignação em depósito da prestação devida pelo requerente, em prazo na sentença fixado (contado da data do respectivo trânsito). Nenhum impedimento de relevo obsta a que a fixação de prazo para a consignação em depósito prevista no nº 5 do artº 830º do CPC seja feita na sentença que reconheça o direito à execução específica, fazendo depender os efeitos desse reconhecimento à consignação em depósito, no prazo fixado, da prestação julgada devida”; -Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-02-2015 (Pº 724/04.3TBSCR.L1-7, rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO): “O disposto no artigo 830º, nº 5, do Código Civil, implica a prolação da sentença condenatória condicional quanto à eficácia da decisão que julgue – eventualmente - procedente o pedido de execução específica, tendo a notificação (para o depósito da parte do preço em falta) lugar após o trânsito da sentença que conhece do mérito”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-05-2017 (Pº 431/16.4T8LRA-A.C1, rel. MARIA JOÃO AREIAS): “A obrigação de consignação em depósito, prevista no art.830 nº5 CC, existe sempre que o cumprimento da obrigação do requerente da execução específica haja de ser realizado previamente ao cumprimento da obrigação do demandado, ou contemporaneamente com ela. A notificação para a consignação em depósito prevista no nº5 do artigo 830º do CC deverá ocorrer somente na decisão final que decrete a execução específica, ficando a eficácia da sentença dependente da realização de tal depósito, a efetuar em prazo contado do seu trânsito em julgado (…)”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2020 (Pº 3218/19.9T8LSB.L1-7, rel. ANA RODRIGUES DA SILVA): “A notificação para a consignação em depósito prevista no n.º 5 do artigo 830º do Código Civil deve ter lugar na decisão final que decrete a execução específica, ficando a eficácia da sentença dependente da realização desse depósito, a efectuar em prazo contado do seu trânsito em julgado”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-04-2022 (Pº 10308/20.3T8LRS-A.L1-7, rel. CRISTINA COELHO): “A notificação para o requerente consignar em depósito a prestação devida deve ocorrer somente na decisão final que decrete a execução específica, ficando a eficácia da sentença dependente da realização desse depósito, a efetuar em prazo contado do trânsito em julgado daquela”; e - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2023 (Pº 1869/22.3T8BRG.G1, rel. ANA CRISTINA DUARTE): “A notificação para a consignação em depósito prevista no n.º 5 do artigo 830º do Código Civil deverá ocorrer somente na decisão final que decrete a execução específica, ficando a eficácia da sentença dependente da realização de tal depósito, a efetuar em prazo contado do seu trânsito em julgado”. Neste sentido, a consignação em depósito do preço não atua como um pressuposto para a apreciação do mérito da ação de execução específica (cfr., Almeida Costa; Contrato-Promessa. Uma síntese do regime vigente, 9.ª ed., Almedina, pp. 60-63). Na decisão recorrida, a respeito da questão do depósito do preço ainda não satisfeito pelo comprador, escreveu-se o seguinte: “(…) c) Nos termos do art. 830°, n° 5 do CC, no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a exceção de não cumprimento, a ação improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal. Afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. II, pág. 78) que com esta norma se pretende evitar que uma das partes fique impossibilitada de invocar a exceção de não cumprimento, evitando que o promitente comprador fique despojado da coisa sem receber o preço. Ora, têm vindo a ser sustentadas duas orientações na jurisprudência a propósito do depósito do preço nas ações de execução específica de contrato promessa, sendo uma no sentido de que o preço deve ser depositado após a decisão da matéria de facto e antes da prolação da sentença, e outra no sentido de que o preço deve ser depositado no prazo que for fixado na sentença para o efeito, ficando a produção dos efeitos translativos da propriedade decorrentes da compra e venda condicionados à concretização desse depósito. A primeira orientação foi sufragada, designadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Processo n° 398/12.8TBLGS.E1.S1, in http://www.dgsi.pt/): “I - Proposta uma acção para execução específica de um contrato-promessa, e quando, à execução, haja sido oposta a excepção (material) de não cumprimento (exceptio non adimpleti contractus), o promitente-comprador deve proceder à consignação em depósito da prestação em falta, no prazo que lhe for fixado pelo tribunal. II - Na falta de indicação da lei sobre qual o momento a que deve atender-se para o depósito, a orientação que melhor se conjuga com a letra e o espírito do art. 830.°, n.° 5, do CC, é aquela que expressa a obrigatoriedade deste ser efectuado antes da prolação da sentença". A outra orientação foi sustentada, designadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.05.2017 (Processo n° 431/16.4T8LRA-A.C1, in http://www.dgsi.pt/): “1.- A ação de execução específica de uma obrigação de contratar é uma ação declarativa de natureza constitutiva, através da qual se opera uma modificação jurídica consistente no suprimento do instrumento contratual omitido, ou seja, ela não substitui apenas a declaração negocial do faltoso, mas o próprio contrato que entre as partes não foi celebrado. 2.- A obrigação de consignação em depósito, prevista no art. 830° n° 5 CC, existe sempre que o cumprimento da obrigação do requerente da execução específica haja de ser realizado previamente ao cumprimento da obrigação do demandado, ou contemporaneamente com ela. 3.- A notificação para a consignação em depósito prevista no n° 5 do artigo 830° do CC deverá ocorrer somente na decisão final que decrete a execução específica, ficando a eficácia da sentença dependente da realização de tal depósito, a efetuar em prazo contado do seu trânsito em julgado. 4.- Ainda que se entenda que a consignação em depósito constituiu um pressuposto da apreciação de mérito, tal notificação só poderá ser efetuada imediatamente antes de proferir a decisão final e não findos os articulados, em especial quando se encontra em aberto a própria obrigação de pagamento do preço, face à alegação do autor de que o mesmo já se encontra pago na íntegra". Entendemos, assim, que o lugar adequado para se concluir sobre os termos do depósito do preço é efetivamente a sentença, pelos argumentos aduzidos neste último aresto e que acompanhamos - quando há questões de facto ou de direito a apreciar sobre aquele depósito, como sucede no caso em apreço, tais questões terão de ser apreciadas em sede de sentença. Em face de todo o exposto, conclui-se que deve a A. pagar integralmente o preço acordado, fixando-se para o pagamento da quantia em falta, ou seja, € 170.000,00, o prazo máximo de 60 dias, contados do trânsito em julgado desta Sentença. A transmissão da propriedade do bem fica condicionada ao depósito da parte do preço em falta”. Este entendimento do Tribunal recorrido não merece, na nossa perspetiva, censura. De facto, afigura-se-nos que a orientação mais adequada à interpretação mais conforme à prescrição contida no artigo 830.º, n.º 5 do Código Civil é que admite a possibilidade de o prazo para a consignação em depósito apenas ser fixado na sentença que decrete a execução específica, correndo após o trânsito em julgado da respetiva decisão, aderindo-se às considerações que, a este respeito, foram tecidas no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-05-2017 (Pº 431/16.4T8LRA-A.C1, rel. MARIA JOÃO AREIAS), nos termos que se transcrevem: “(…) julgamos poder afirmar ser já posição tendencialmente dominante, na doutrina e na jurisprudência, não ser aceitável transformar-se a consignação em depósito num pressuposto para a apreciação do mérito do pedido de execução específica, nada impedindo que a fixação do prazo para a consignação em depósito prevista no nº5 do artigo 830º seja feita na sentença que reconheça o direito à execução específica, fazendo depender os efeitos desse reconhecimento à consignação em depósito, no prazo fixado, da prestação julgada devida. A tese que exige a consignação em depósito em momento prévio à prolação da sentença (…) – considerando-a um pressuposto para a apreciação do mérito da ação – apoia-se essencialmente em renitências quanto à admissibilidade de sentenças “condicionais”. Para ser decretada a execução específica deverá a consignação em depósito ser previamente realizada. De outro modo, a sentença que julgasse procedente a ação de execução específica seria decretada sob a condição do depósito ser realizado posteriormente, em prazo a fixar pela sentença. Contudo, a doutrina e os tribunais tem sido sensíveis a argumentos de ordem prática: - não pode deixar de ter-se por conveniente não sujeitar o promitente comprador ao depósito do preço num momento em que ainda não se sabe se a sua pretensão é ou não acolhida pelo tribunal [Cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 01-04-2004, relatado por Ferreira de Almeida e Acórdão do TRP de 16-02-2006, relatado por Ataíde das Neves]; - o promitente comprador, muitas vezes, não dispõe de condições económicas para o depósito imediato do preço, porquanto, sendo obrigado a recorrer para o efeito ao crédito bancário, crédito que depende da prestação de garantias nomeadamente de hipoteca sobre o imóvel [Como sustenta Brandão Proença, “a imposição legal do depósito do preço (ou da coisa, na hipótese de uma promessa de troca), está manifestamente desajustada à necessidade típica de o promitente-comprador ter de recorrer a empréstimo bancário”, dado que em regra, o mútuo só será celebrado aquando da aquisição da propriedade pelo mutuário, que assim o garante dando em hipoteca o bem adquirido – “Do incumprimento do contrato-promessa bilateral. A Dualidade da Execução Específica”, Coimbra, 1987, p.39]. Também Almeida e Costa considera que a exigência da consignação em depósito – antes da apreciação do mérito e como seu pressuposto – da contraprestação que compete à parte que intenta a ação de execução específica, constituiu um entrave à utilização da execução em espécie: “Pensemos, a título exemplificativo, nos muitos contratos promessas de compra e venda em que o preço ascende a centenas de milhares de contos, ou, mesmo, nas situações vulgares e não menos ponderosas de pessoas que investem, na aquisição de habitação própria, pequenas e sofridas economias ou recorrem ao crédito. Diante do tempo considerável que pode decorrer, desde o trânsito em julgado decisão judicial, com eventuais recursos, e da incerteza dos resultados, Almeida e Costa sustenta que não raros promitentes/compradores, que se encontrem nas situações referidas, ver-se-ão forçados a prescindir da execução específica [Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 133, pp.254-256, e “O depósito do preço na ação de preferência”, in RLJ, Ano 129, p. 196]”. É certo que o nº5 do artigo 830º atribui à consignação em depósito o significado de um pressuposto para a procedência da ação de execução específica. Contudo, como sustenta Nuno Manuel Pinto de Oliveira, os princípios gerais sobre as ações cuja procedência dependa de condição ou termo, ou da prática de um determinado ato são sobretudo dois: o primeiro é o de que o tribunal deve proferir decisão de mérito; o segundo, o de que o tribunal deve subordinar a produção dos efeitos da decisão de mérito à verificação da condição, ao vencimento do termo ou à prática do facto. Assim sendo, segundo aquele autor, caso julgue a ação de execução específica procedente, a sentença deverá subordinar a produção dos efeitos da decisão de mérito à consignação em depósito da prestação devida pelo autor, dentro de um determinado prazo: “O autor só tem o ónus de depositar a prestação depois de o tribunal proferir a sentença de execução específica – em rigor, só terá o ónus de a depositar depois da sentença transitar em julgado” (…). Concluímos, assim, que, a notificação a que se refere o nº5 do artigo 830 do CC só deverá ocorrer no caso de a sentença vir a reconhecer ao autor o direito à execução específica, iniciando-se o prazo para o depósito do preço em falta após o trânsito em julgado da sentença que conhece do mérito (…)”. Na realidade, como decorre das precedentes considerações, a questão do depósito do preço não consubstancia um elemento constitutivo do direito à execução específica, mas sim, uma condição de procedência do respetivo exercício judicial, o que faz supor que, só depois de reconhecido tal direito, se afiram os termos em que o mesmo deverá ser exercido. Neste sentido, não poderá falar-se em denegação de justiça, pelo facto de o depósito vir a ter lugar (ou não) em momento ulterior aquele em que é declarado o direito do promitente não faltoso, relativamente à execução específica. Como salienta Almeida Costa (Direito das Obrigações, 7.ª ed., 1998, p. 362), se se fizesse da consignação em depósito uma condição de apreciação do mérito da ação de execução específica “correr-se-ia o risco de o tribunal ordenar a consignação em depósito, por admitir que se estava perante um contrato que permitia invocar a excepção de não cumprimento, e o autor ver a acção julgada improcedente pela simples falta dessa consignação, sem que fossem apreciados os fundamentos da execução específica”. Por outro lado, conforme salienta Fernando de Gravato Morais (Contrato-Promessa em Geral; Contratos-Promessa em Especial; Almedina, Coimbra, 2009, pp. 147 e 151), em determinadas situações, designadamente, quando o promitente-comprador recorra ao crédito bancário para satisfazer a obrigação de pagamento do restante preço, justifica-se que a realização da consignação em depósito não seja determinada antes da decisão relativa à acção de execução específica. É que, na realidade, nestes casos, seria injusto, oneroso e desproporcionado exigir a conclusão do processo de crédito previamente à decisão, com a contração do empréstimo correspondente, podendo, inclusive, ulteriormente, vir a ter lugar a perda da demanda. Ora, no caso em apreço, em que o autor recorreu, para pagamento de parte do preço, a financiamento bancário (cfr. facto provado n.º 3), parece perfeitamente razoável e justificável, notificar o autor para efetivar o depósito do valor remanescente do preço ainda em falta, mostrando-se razoável, para tanto, a efectivação do depósito em 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado da decisão final. Improcedem, pois, as conclusões em contrário, tecidas pela apelante, concluindo-se que, não merece censura a decisão recorrida, que condicionou a transmissão ao depósito pelo autor, da quantia de € 170.000,00, no prazo máximo de 60 dias contados do trânsito em julgado da sentença. * iv) Por o Tribunal recorrido não ter exigido, antes da prolação da sentença, a prova do pagamento dos impostos (IMT e IS) inerentes à transmissão? Finalmente, concluiu a apelante que, “à luz do citado artigo 274°, n.° 1, do CPC, estando em causa acção de execução específica de contrato-promessa de transmissão de bem imóvel (prédio misto), nomeadamente, compra e venda, como é o caso, deve o juiz do processo, precavendo a possibilidade de ser decretada a transmissão por mor do suprimento da declaração do promitente-vendedor faltoso, exigir, antes da prolação da sentença, a prova do pagamento dos ditos impostos (IMT e IS) - cfr. artigos 1°, n.° 1, 2°, n.° 1, 4°, n.° 1, do CIMT e artigos 1°, n.° 1, 2°, n.° 3, 4°, n.° 1 do CIS e artigo 1., 1.1. da Tabela geral do Imposto de Selo -, sob pena de a dita sentença não ser emitida”, o que – considera – o Tribunal a quo não fez” (cfr. conclusões 50. e 51.º da apelação). Vejamos: Salienta Cardoso da Costa (Curso de Direito Fiscal, 2.ª ed., 1972, p. 126), que “frequentemente o legislador fiscal liga a obrigação do imposto à prática de actos, ao exercício de actividades e ao gozo de situações, que são disciplinadas enquanto tais pelo direito privado”. Nesses casos, o facto gerador do imposto assenta ou é influenciado pela celebração dum negócio jurídico de determinado tipo. Assim, para haver lugar a imposto mostra-se necessário existir o “facto tributário”. Este “consiste no facto gerador do imposto que deriva ou é pelo menos influenciado nos seus contornos pela celebração dum negócio jurídico de determinado tipo, surgindo sempre a obrigação do imposto ligada à prática de atos, ao exercício de atividades e ao gozo de situações, que são disciplinadas enquanto tais pelo direito privado” (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18-01-2005, Pº 00312/04, rel. JOSÉ CORREIA). O “facto tributário” assenta em duas componentes, uma, de cariz objetivo – a circunstância de o facto tributário se enquadrar numa das situações abrangidas pelo imposto – e, outra, de cariz subjetivo – a que determina o facto tributário com determinado sujeito da obrigação tributária de pagamento do imposto. Releva, igualmente, o conceito de “liquidação”, que se traduz no “apuramento da matéria tributável e consequentemente do valor líquido do imposto devido” (assim, David Martins Lopes de Figueiredo; Titulação de Negócios Jurídicos sobre Imóveis, 2.ª ed., Almedina, 2015, p. 335). Vejamos, por um lado, o imposto de selo. O imposto de selo incide (incidência objetiva), nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto de Selo (abreviadamente, CIS, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na redação em vigor) “sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens”, de que são exemplo, os factos previstos na verba 1.1. (aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis). Quanto à incidência objetiva, resulta do artigo 2.º, n.º 3, do CIS que, “nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.”. No artigo 5.º do CIS consagra-se o momento em que a obrigação tributária se considera constituída, prevendo-se, nomeadamente, que “a obrigação tributária considera-se constituída: a) Nos atos e contratos, no momento da assinatura dos outorgantes”, prevendo-se nas várias alíneas do artigo 5.º outras situações que determinam o nascimento da obrigação tributária, prevendo-se na alínea l), uma categoria residual: “l) (…) nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos”. Por outro lado, de acordo com o artigo 23.º, n.º 4, do CIS, “tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT”. Ora, no caso da ação de execução específica a obrigação tributária do pagamento de imposto de selo não depende da assinatura dos outorgantes, não sendo aplicável a previsão da alínea a) do artigo 5.º do CIS. Do mesmo modo, também não parece que se deva reportar o cumprimento de tal obrigação à data de ocorrência da decisão, muito embora, tal como sucede com o preço remanescente em falta a favor do promitente-vendedor, se afigure que na sentença que constitui a execução específica, seja fixado prazo para a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias inerentes à transmissão, com reporte à data do trânsito em julgado de tal decisão. Em paralelo com aquilo que sucede com os créditos litigiosos- em que, de acordo com o previsto no artigo 5.º, al. q) do CIS, “nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil [“diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado”], quando transitar em julgado a decisão” – afigura-se-nos que a constituição da obrigação tributária de pagamento do imposto de selo atinente à transmissão em discussão em sede de ação de execução específica, que tenha sido objeto de contestação, ocorrerá com o trânsito em julgado da decisão, pelo que, após tal trânsito o promitente-comprador deverá proceder à satisfação do encargo de imposto de selo inerente. Na realidade, ao contrário daquilo que se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-05-2021 (Pº 18625/18.6T8PRT.P1, rel. JORGE SEABRA) não parece que, nessa situação, a transmissão seja condição do pagamento do imposto. A situação parece ser, de facto, a inversa: Consolidada a transmissão, pelo trânsito em julgado da sentença que reconhece a procedência da ação de execução específica, constituir-se-á a obrigação tributária de pagamento do imposto de selo. E quanto ao imposto municipal sobre transmissões onerosas (cujo Código – abreviadamente CIMT - foi aprovado pelo D.L. n.º 287/2003, de 12 de novembro, com sucessivas alterações, a última das quais introduzida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, sendo que, à data de prolação da decisão recorrida – 28-04-2023 – vigorava a redação conferida pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, com a retificação introduzida pela Retificação n.º 7/2023, de 15 de fevereiro). De acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do CIMT, “o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incide sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem”. No artigo 2.º do CIMT regula-se a “incidência objectiva e territorial”, aí se dispondo no n.º 1 que: “1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional”. Em termos de incidência subjetiva, o artigo 4.º do CIMT prevê que, em geral e salvo nos casos das alíneas desse preceito, o IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis. Quanto ao “nascimento da obrigação tributária”, o artigo 5.º do CIMT estabelece que: “1 - A incidência do IMT regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se constituir a obrigação tributária. 2 - A obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão. 3 - Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão, relativamente a estes, ocorre logo que os mesmos se tornem presentes, a não ser que, por força das disposições do presente Código, se tenha de considerar verificada em data anterior”. Do artigo 19.º do CIMT, decorre que a liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou por meios eletrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida, devendo esta ser apresentada em qualquer serviço de finanças ou por meios eletrónicos, antes do ato ou facto translativo dos bens, nas situações de isenção: “1 - A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida. 2 - A liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que forem competentes e sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando houver lugar a qualquer liquidação adicional, sem prejuízo dos juros compensatórios a que haja lugar e da penalidade que ao caso couber. 3 - A declaração prevista no n.º 1 deve também ser apresentada, em qualquer serviço de finanças ou por meios electrónicos, antes do acto ou facto translativo dos bens, nas situações de isenção”. A declaração deve conter os elementos constantes do artigo 20.º do CIMT. De harmonia com o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CIMT, o IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte, sob pena de esta ficar sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do mesmo artigo 36.º, onde se prevê, na parte relevante, o seguinte: “(…) 3 - Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto ou da sentença que homologar a transacção. 4 - Quando qualquer dos actos referidos no número anterior não opere a transmissão dos bens, o imposto, quando devido, deve ser pago nos termos gerais. 5 - O imposto deve ser pago no prazo de 30 dias a contar, da notificação nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, do trânsito em julgado da sentença no caso do artigo 24.º, e da data do contrato, se o adquirente já estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição, nas promessas de aquisição e alienação ou troca. (…) 8 - Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o seu pagamento deve ser efectuado no prazo da respectiva notificação (…)”. Como resulta do exposto, não se encontra expressamente prevista no CIMT a situação em que, por força de ação de execução específica, o Tribunal vem a declarar o correspondente direito, suprindo a declaração de vontade do obrigado à emissão de tal declaração, inerente à celebração do contrato prometido. É inequívoco que, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do CIMT, a obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão, mas esta, no caso de ação de execução específica julgada procedente, apenas ocorrerá na data do trânsito em julgado da correspondente decisão, na realidade, apenas é resultado do efeito que decorre da constituição do direito declarado por via da sentença, transitada em julgado, que reconhece o direito à execução específica. Afigura-se-nos, pois, que apenas ocorrerá uma situação de obstáculo ao prosseguimento da ação, relevante nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 274.º do CPC, no caso de procedência da ação de execução específica, se, verificado o trânsito da sentença que julgou tal ação procedente, se constatar que o imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e o imposto de selo correspondentes, não foram satisfeitos pela transmissão ocorrida, caso em, paralelamente, atuará a previsão do artigo 52.º do CIMT (referente ao não atendimento de documentos ou títulos respeitantes a transmissões pelas quais se devesse ter pago IMT, sem a prova de que o pagamento foi feito ou de que dele estão isentas) e o dever de fiscalização a que se reporta o n.º 1 do artigo 54.º do mesmo Código. Assim, inexiste, por ora, motivo para determinar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 274.º do CPC, dado que, não tendo ainda ocorrido o nascimento da obrigação tributária correspondente ao pagamento dos impostos de IMT e IS, inexiste motivo para a atuação da previsão de tal normativo. Improcedem, também aqui, as conclusões expendidas, em contrário, pela apelante. * A apelação deverá ser julgada improcedente, em conformidade com o exposto, com manutenção da decisão recorrida. * De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. “Vencidos” são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses. Conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 06-12-2017 (Pº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, rel. TOMÉ GOMES), cujo entendimento se subscreve: “O juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursória não é aferível em função do decaimento ou vencimento parcelar respeitante a cada um dos seus fundamentos, mas da respetiva repercussão na solução jurídica dada em sede do dispositivo final sobre essa pretensão”. Em conformidade com o exposto, a responsabilidade tributária incidirá, in totum, sobre a apelante (ré), que decaiu, para efeitos tributários, integralmente na presente instância recursória – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. * 5. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível, em: a) Decidir não ter a decisão recorrida violado o disposto no artigo 640.º do CPC; b) Declarar inexistir contradição entre a decisão e os fundamentos, não se verificando a nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; c) Julgar improcedente a impugnação da apelante relativamente à matéria de facto; d) No mais, julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela ré/apelante. Notifique e registe. * Lisboa, 11 de janeiro de 2024. Carlos Castelo Branco Orlando dos Santos Nascimento Pedro Martins |