Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
33650/09.0T2SNT-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: OPOSIÇÃO
LETRA EM BRANCO
AVALISTA
RELAÇÕES IMEDIATAS
PACTO DE PREENCHIMENTO
MÁ FÉ
ABUSO NO PREENCHIMENTO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A relação subjacente ao aval não se confundirá com a relação subjacente existente entre o sacador de uma letra e o aceitante, não podendo o avalista opor ao sacador/portador os meios de defesa que competiam ao avalizado/aceitante - defender-se com as excepções que o avalizado poderia opor ao exequente (excepção feita ao pagamento).
II – Todavia, sendo a execução instaurada pelo beneficiário de letra subscrita e avalizada em branco, e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o sacador, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título.
III – Nesse caso, cabe ao avalista/opoente o ónus da prova dos factos constitutivos dessa excepção - como excepção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado, com articulação dos factos concretos que apontarão para tal, bem como provado pelo opoente, cumprindo a este demonstrar o desrespeito pelo acordado no acordo de preenchimento.
IV - Tendo a opoente apresentado uma versão dos factos deturpada, violando o dever de verdade e probidade, alterando a verdade dos factos, podemos concluir, que a sua conduta se subsume à previsão do nº 2-b) do art. 456 do CPC, justificando-se a sua condenação como litigante de má fé.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                       *
            I - “A” veio deduzir oposição à execução intentada por «“B” ... – Exploração de Centros Comerciais, SA».
            Alegou a opoente, em resumo:
A execução tem por título um conjunto de 12 letras, todas do aceite da “C” e avalizadas pela opoente.
As 12 letras foram entregues pela “C” em branco, apenas com a assinatura da legal representante da mesma e aposição do respectivo carimbo e com a aposição no verso da declaração de aval à aceitante. Foi a exequente quem preencheu os demais campos, sem que previamente haja discutido e negociado as condições em que o preenchimento poderia ter lugar, inexistindo qualquer convenção de preenchimento com a opoente que não deu o seu consentimento ao preenchimento das letras.
A “C” autorizou o preenchimento das letras até ao valor correspondente a doze meses de remuneração mínima e despesas comuns da loja n.º ..., excedendo as letras exequendas esses limites.
Concluiu a opoente pedindo a sua absolvição do pedido executivo.
            A exequente contestou dizendo, essencialmente:
Celebrou com a “C” um contrato de utilização de loja no Centro Comercial “B”, em ..., e em garantia do cumprimento do contrato, a “C” entregou à exequente doze letras em branco por si aceites e avalizadas pelas co-executadas, acompanhadas pelo respectivo pacto de preenchimento.
A obrigação da oponente é válida, a menos que ocorresse um vício de forma, o que não é o caso.
Os valores das letras dadas à execução são os constantes das facturas enviadas à sociedade aceitante que nunca pôs em causa aqueles valores.
Concluiu pela improcedência da oposição e pediu a condenação da opoente como litigante de má fé.
            O processo prosseguiu vindo a ser proferida sentença que julgou a oposição improcedente e condenou a opoente como litigante de má fé em multa equivalente a seis unidades de conta e em indemnização a favor da executada no valor de 1.000,00 €.
            Desta sentença apelou a opoente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
(…).
            A exequente contra alegou nos termos de fls. 102 e seguintes.
                                                                       *
            II – Tendo em conta que nos termos do art. 684, nº 3, do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, as questões que se colocam são as seguintes:
            - Se a sentença padece do vício de omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre as circunstâncias subjacentes ao vencimento dos juros reclamados pela exequente, nem sobre o «excesso de execução», baseando-se numa suposta omissão de alegação por parte da apelante;
            - Se, tendo em conta o acordo de preenchimento relativo às letras exequendas, é «manifesto que a quantia exequenda é largamente superior ao montante que poderia ser incluído nos títulos», o que determinaria a procedência parcial da oposição à execução; 
            - Se a exequente tem direito aos juros, nos termos peticionados;
            - Se se justifica a condenação da opoente como litigante de má fé.
                                                                       *
III - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
            1 – “... – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A.”, anterior denominação social da exequente, acordou com “... – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.”, cuja denominação actual é “C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.”, representada por “A” e “A” e “D”, nos termos do doc. de fls. 33 a 53, datado de 3-6-2002.
2- Tal contrato foi denominado contrato de exploração de loja no Centro Comercial “B” e visou a cedência da loja n.º ... do Centro Comercial “B”, mediante as contrapartidas pecuniárias acordadas.
3 – Nos termos da cláusula oitava, a “C” pagaria regularmente pela utilização e pelo acesso à loja e demais serviços facultados uma retribuição periódica e mensal resultante da soma da remuneração mínima, pré-determinada, com o valor mensal de € 1.340,00.
4 – Esta parcela mínima seria anualmente actualizada, adoptando-se o índice oficial de inflação integral.
5 – A remuneração percentual determinar-se-ia mensalmente e corresponderia a 7% da facturação bruta, considerando-se como tal o de todas as vendas, sem IVA, da loja explorada pela exequente
6 – Ao valor acordado acresceria o IVA.
7 - “C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.” entregou à exequente as letras exequendas.
8 - Fez constar do documento de que se mostra junta cópia a fls. 54, datado de 30-8-2005, subscrito pelas co-executadas “E” e “A”, cujas assinaturas foram reconhecidas por advogado, que à presente estamos a juntar 12 letras em branco, aceites pela n/empresa e avalizadas por executadas “E” e “A”, desde já autorizando V. Exas. ao respectivo preenchimento e saque até ao valor correspondente a 12 meses de Remuneração Mínima e Despesas Comuns da loja n.º ... do Centro Comercial “B” ..., conforme contrato (…).
9 - A exequente deu à execução as letras de que se mostram juntas cópias de fls. 5 a 12 do processo executivo, das quais constam enquanto sacadora a exequente e enquanto sacada e aceitante “C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.”.
10 – As letras são pelo valor total de € 32 204, 96, peticionando a exequente juros de mora liquidados até 11-12-2009, no montante de € 1 664, 09.
11 – A oponente apôs a sua assinatura junto dos locais destinados ao aceitante e ao carimbo da “C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.”.
12 - Do verso da letra consta Dou o meu aval ao aceitante e os nomes manuscritos da oponente e da co-executada “E”, que os apuseram pelos respectivos punhos.
A esta factualidade – que não foi posta em causa pela apelante – haverá que acrescentar um outro facto, especificando-o face ao genericamente constante do ponto 1 dos factos provados, tendo em conta, aliás, que o mesmo fora aludido pela exequente nos artigos 36 a 40 da contestação à oposição:
13 – Nos termos da cláusula 10) do contrato mencionado em 1) a “C” comparticiparia também nas despesas e encargos com o funcionamento e utilização do Centro Comercial e com a animação e promoção publicitária deste, pagando mensalmente à exequente uma quantia calculada com base no coeficiente de rateio de despesas respectivo.
                                                                       *
IV – 1 – Consoante dispõe o art. 668, nº 1-d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Esta nulidade traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no nº 2 do art. 660 do mesmo Código, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação - exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pelo anterior conhecimento de outra questão. Apenas se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre alguma questão que devesse apreciar e não sobre algum argumento produzido pelas partes. Por outro lado, não existe aquela nulidade quando não se conheça de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; efectivamente, não constitui nulidade o não conhecimento de questão que em face da solução dada ao litígio é irrelevante, devendo considerar-se prejudicada ([1]).
A apelante, na sua alegação de recurso, invoca o vício de omissão de pronúncia – logo, a nulidade da sentença daí decorrente – por a sentença não se haver pronunciado sobre as circunstâncias subjacentes ao vencimento dos juros reclamados pela exequente, nem sobre o «excesso de execução», baseando-se numa suposta omissão de alegação por parte da apelante.
Vejamos.
Em parte alguma do requerimento de oposição deduzido a opoente se reportou a qualquer questão sobre juros peticionados, à falta de alegação e prova de interpelação e à exigibilidade de interpelação prévia no âmbito da convenção de preenchimento, questão que somente agora, na apelação, vem suscitar.
Pelo que, nesta parte, não se verifica a invocada omissão de pronúncia.
Sobre o denominado «excesso de execução» a sentença, referindo o disposto no nº 2 do art. 342 do CC, considerou que a executada se escusou a concretizar, conforme lhe competia, em que medida os montantes acordados foram excedidos, bem como que «a executada omitiu qualquer facto relevante ou sequer indiciador de excesso de execução, no sentido de permitir ao tribunal a solicitação de elementos adicionais à exequente».
É bom de ver que o julgador de 1ª instância entendeu que não alegando a opoente determinados factos cujo ónus de alegação e prova lhe competia a sua pretensão (no âmbito da excepção por ela deduzida) não podia proceder.
Em face desta solução outra perspectiva resultaria prejudicada, quedando, pois, afastado o «excesso de execução» invocado pela opoente.
O opoente poderá não concordar com esta solução – tal não se reconduziria, todavia, à nulidade por omissão de pronúncia, mas antes à possibilidade de existência de um erro de julgamento.
Pelo que a sentença não enferma de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
                                                           *
IV – 2 - Não se põe em causa que, nos autos, os títulos executivos sejam doze letras de câmbio de que a exequente, sua portadora, é sacadora e que foram aceites pela sociedade “C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.», sendo a aqui opoente avalista da aceitante.
Também não oferecerá dúvida encontrarmo-nos perante letras de câmbio que não se encontravam inteiramente preenchidas quando foram entregues à exequente.
Conforme decorre do art. 10 da LULL a lei admite a figura da letra em branco a qual, preenchida antes do vencimento, passa a produzir todos os efeitos próprios da letra.
Como normalmente ninguém entregará um título com aquelas características para que dele seja feito um uso indiscriminado, essa entrega será acompanhada da atribuição de poderes para o seu preenchimentoo chamado acordo ou pacto de preenchimento.
Como definido no acórdão do STJ de 13-4-2011 ([2]) o «pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária».
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IV – 3 - Consoante decorre do que acima foi dito, sendo a sociedade “C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.» a aceitante das doze letras de câmbio, a opoente garantiu o seu pagamento através do aval.
Dispõe o art. 32 da LULL que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Por outro lado, decorre do art. 47 da mesma Lei que os sacadores aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.
A obrigação do avalista mede-se pela do avalizado e a sua responsabilidade é solidária – e não subsidiária - da responsabilidade daquele.
A propósito, refere Ferrer Correia ([3]): «É bom frisar que a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores (art. 47, I). Além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é, senão imperfeitamente, uma obrigação acessória relativamente à do avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal».
No aval está em causa uma garantia cambiária em que a responsabilidade é determinada pelo título. A garantia dada pode funcionar separadamente da obrigação do avalizado, respondendo o avalista mesmo que o avalizado não deva responder.
Genericamente, embora o aval, como os demais actos cambiários possua uma relação subjacente, esta será constituída pela relação jurídica que funda a prestação do aval só podendo ser invocada nas relações entre o avalista e o avalizado.
A relação subjacente ao aval não se confundirá com a relação subjacente existente entre o sacador e o aceitante, não podendo o avalista opor ao sacador/portador os meios de defesa que competiam ao avalizado/aceitante - defender-se com as excepções que o avalizado poderia opor ao exequente (excepção feita ao pagamento). Efectivamente, a obrigação do avalista subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma - art. 32 da LULL.
Porém, no caso dos autos provou-se que «“C” – Complementos e Acessórios de Moda, Lda.» entregou à exequente as letras exequendas e que consta do documento de que se mostra junta cópia a fls. 54, datado de 30-8-2005, subscrito pelas co-executadas “E” e “A”, cujas assinaturas foram reconhecidas por advogado, que à presente estamos a juntar 12 letras em branco, aceites pela n/empresa e avalizadas por executadas “E” e “A”, desde já autorizando V. Exªs. ao respectivo preenchimento e saque até ao valor correspondente a 12 meses de Remuneração Mínima e Despesas Comuns da loja n.º ... do Centro Comercial “B” ..., conforme contrato…»
Assim, sendo a execução de que estes autos são dependência intentada pela sacadora das letras a quem as mesmas foram entregue em branco – ou seja, incompletas - e tendo a avalista, aqui opoente, “A”, intervindo na celebração do acordo de preenchimento, tal circunstancialismo permitirá situarmo-nos ainda no domínio das relações imediatas. Deste modo, tal como à sociedade aceitante, será possível à avalista “A” opor à sacadora «“B” ...» a excepção material de preenchimento abusivo do título.
Como foi expresso no acórdão do STJ de 22-2-2011 ([4]) o «avalista (não sendo sujeito da relação jurídica entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas de uma relação subjacente à obrigação cambiária entre si e o seu avalizado) presta uma garantia de natureza pessoal geradora de uma obrigação autónoma.
Daí que se responsabilize pela pessoa que avalizou assumindo uma responsabilidade, objectiva e abstracta, pelo pagamento do título, já que acaba por ser responsável nos mesmos termos em que o é a pessoa que garante por qualquer acordo de preenchimento concluído entre este e o portador.
Não pode, em consequência, excepcionar o preenchimento abusivo, cujo “onus probandi” cabe ao obrigado cambiário (artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil) já que integra um facto modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito ... salvo se também tiver subscrito o pacto de preenchimento.
O contrato de preenchimento mais não é do que o acordar os termos da relação cambiária, a fixação do seu montante, o tempo de vencimento, e a estipulação dos juros, além de outros elementos, o que o avalista só pode questionar se, ao subscrevê-lo, tiver condicionado a esses termos a prestação da sua garantia.
Então, poderá dizer-se que o título foi concluído “contrariamente aos acordos realizados”, o que integra uma excepção de direito material …».
Vem sendo, aliás, entendimento comum que sendo a execução instaurada pelo beneficiário de letra subscrita e avalizada em branco, e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, tal como o sacador, é-lhe possível opor ao beneficiário a excepção material de preenchimento abusivo do título, cabendo-lhe, porém, o ónus da prova dos factos constitutivos dessa excepção ([5]).
                                                           *
IV – 4 - Pelo que acabámos de expor, no caso concreto dos autos seria possível à opoente, avalista da aceitante, opor à exequente, sacadora das letras, a excepção material de preenchimento abusivo do título, porque interveio no acordo de preenchimento.
Caber-lhe-ia, todavia, o ónus da prova em relação aos factos constitutivos daquela excepção, nos termos do disposto no nº 2 do art. 342 do CC. Como excepção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado, com articulação dos factos concretos que apontarão para tal, bem como provado pelo opoente – cumprindo a este demonstrar o desrespeito pelo acordado no acordo de preenchimento. Mas, como referido no acórdão do STJ de 23-4-2009 ([6]) «indispensável é que tenham sido alegados no processo factos suficientes para o efeito».
No caso que nos ocupa a opoente limitou-se a dizer, no requerimento de oposição (artigos 17 a 20), que a “C” autorizou o preenchimento das letras até ao valor correspondente a 12 meses de remuneração mínima e despesas comuns da loja nº ..., ou seja, até ao limite máximo de um ano de “rendas” e despesas comuns da referida loja, isto é, um mês de renda por letra, e que a «quantia exequenda excede largamente esses limites».
Provou-se:
- que a exequente foi autorizada pela aceitante das letras e pelas avalistas ao preenchimento e saque dos 12 títulos até ao valor correspondente a 12 meses de Remuneração Mínima e Despesas Comuns da loja n.º ... do Centro Comercial “B” ..., conforme contrato…;
- que a remuneração mínima inicialmente acordada tinha o valor mensal de € 1.340,00, parcela essa anualmente actualizada, adoptando-se o índice oficial de inflação integral;
- que as letras são pelo valor total de € 32 204,96.
O contrato de utilização da loja foi celebrado em 2002. Ora, em 2008 e 2009, face ao acordado sobre a actualização das rendas, o valor mínimo mensal já não seria, apenas, de € 1.340,00, como pretende fazer crer a opoente. Por outro lado, àquele valor mínimo, como reconhece a opoente, acresciam as despesas comuns. Deste modo, não nos fornece a opoente elementos – como era seu ónus – que nos levem a considerar que o valor exequendo é superior ao que fora acordado que poderia constar das letras, título executivo, ou seja que a exequente não respeitou o que fora acordado, violando o pacto de preenchimento. É que invocar e provar o preenchimento abusivo corresponde a alegar e provar que o beneficiário se afastou da autorização que lhe fora concedida (por exemplo, quanto à data do vencimento, ou ao montante em dívida) o que a opoente não logrou fazer.
Logo, não podemos concluir ser a «todos os títulos manifesto que a quantia exequenda é largamente superior ao montante que poderia ser incluído nos títulos exequendos», o que «determinaria a procedência parcial da oposição».
                                                           *
IV – 5 - Na sequência, refere a apelante, com isto querendo pôr em causa os juros peticionados pela exequente, que o «Tribunal recorrido nada mais deu por provado quanto ao teor da alegada convenção de preenchimento dos títulos em causa», «Nomeadamente, as condições exigíveis para o respectivo acionamento, em particular a exigibilidade (eventual...) de interpelação prévia, e os termos da mesma».
Se bem compreendemos ([7]) o que a apelante pretende é que nada resultou provado quanto ao teor da convenção de preenchimento no que respeita à exigibilidade de uma interpelação prévia para que os títulos fossem accionados, nem mesmo se provou que essa interpelação houvesse ocorrido.
Refira-se, desde já, que se trata de questão que só agora a apelante coloca – logo de uma questão nova.
Dispondo o nº 1 do art. 676 do CPC que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, daí decorre que este tribunal – tribunal de recurso - não deverá conhecer de questões novas que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido. Efectivamente, os recursos destinam-se a reapreciar questões suscitadas e decididas no tribunal recorrido e não a apreciar questões novas, anteriormente não suscitadas. Como refere Amâncio Ferreira ([8]) «vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre».
É certo que sendo embora os recursos meios de obviar a reforma de decisões recorridas e não vias jurisdicionais para alcançar decisões sobre matéria nova, tal não acontece quando as questões suscitadas são de conhecimento oficioso. Assim, é jurisprudência pacífica que o tribunal de recurso «deve conhecer das questões novas, isto é, não levantadas no tribunal recorrido, desde que não tenham sido decididas com trânsito em julgado e versem sobre questões de conhecimento oficioso» ([9]).
Mas, mesmo que se entendesse não estarmos perante uma questão nova, a questão levantada pela opoente não tem qualquer razão de ser.
Antes de mais, refira-se que, em termos gerais, a opoente enquanto avalista não tinha que ser interpelada para cumprir a obrigação emergente da relação subjacente, à qual, nessa mesma qualidade de obrigada cambiária, era alheia.
De qualquer modo, a exequente, consoante se provou, foi autorizada pelas executadas a proceder ao preenchimento e saque das letras até ao valor correspondente a 12 meses de Remuneração Mínima e Despesas Comuns da loja n.º ... do Centro Comercial “B” ..., conforme o contrato de utilização da loja.
Não se provou que tenha sido estabelecida a exigência de uma interpelação prévia para que os títulos fossem accionados, nem a apelante invocou que tal houvesse sido acordado - bem como não mencionou a apelante que a exequente houvesse infringido o convencionado, não procedendo à dita interpelação ([10]). Não se provou nem foram alegados factos que permitam concluir que no preenchimento e accionamento das letras a exequente se afastou do convencionado – a opoente não alegou qualquer convenção relativa a uma prévia interpelação, matéria cujo ónus de alegação lhe cabia.
Por outro lado, preenchidas as letras e quanto à obrigação cambiária são devidos juros de mora à taxa supletiva legal, como decorre do Assento nº 17/94 (DR 279/94 1ª Série A, de 03-12-1994) ([11]).
Não se vê, pois, porque não haveria a exequente, no seu requerimento executivo de peticionar juros à taxa em vigor de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das letras.
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IV – 6 - Na sentença recorrida a apelante foi condenada como litigante de má fé em multa equivalente a seis unidades de conta e em indemnização a favor da executada no valor de 1.000,00 €, considerando-se que a opoente omitiu factos relevantes para a decisão da causa visando um benefício próprio e entorpecer a acção da justiça.
            De acordo com o nº 1 do art. 456 do CPC, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Esclarece o nº 2 do mesmo artigo que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
            As partes têm o dever da boa fé processual, devendo agir no processo de boa fé (revelada, designadamente, pela probidade na alegação dos factos, por forma a não alterarem a verdade destes) observando os deveres de cooperação - artigo 266º-A do CPC. A imposição deste dever implica que possam ser sancionadas pela via da má fé condutas processuais imputáveis à parte (ou ao seu mandatário) a título de negligência grave e não, apenas, de dolo. De um ponto de vista subjectivo, deixou de valer a ideia segundo a qual a condenação por litigância de má fé pressupõe necessariamente o dolo, podendo fundar-se em erro grosseiro ou em culpa grave.
            A lide diz-se temerária quando as regras aludidas no art. 266-A são violadas com culpa grave ou erro grosseiro e dolosa quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente mas, apenas, com culpa leve ([12]).
            Diversamente do que anteriormente sucedia, com a reforma introduzida pelo dl 320-A/95, de 12-12, passou a sancionar-se ao lado da litigância dolosa a litigância temerária, caracterizando hoje a má fé quer o dolo quer a negligência grave, com o intuito de atingir uma maior responsabilização das partes. Refere-se no preâmbulo do citado diploma que como «reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos…»
            Como decorre do supra exposto constituem, entre outras, actuações ilícitas da parte a dedução de pretensão com manifesta falta de fundamento, bem como a apresentação duma versão dos factos deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade ([13]).
            É certo que se entende que pelo facto de não ter sido feita a prova do que fora articulado, nem por isso se pode concluir pela falsidade ou desconformidade com a verdade da alegação respectiva de forma a tornar legítima uma pronúncia de litigância de má fé, à luz do art. 465, nº 2.b) do CPC ([14]).
            No caso que nos ocupa não foi, contudo, isso que sucedeu.
A opoente no requerimento inicial disse não haver dado o seu consentimento ao preenchimento das letras e que não houve qualquer convenção de preenchimento relativamente às mesmas. Ora, tal contende com o que se provou no ponto 8) dos factos provados, ou seja: que “C”» «fez constar do documento de que se mostra junta cópia a fls. 54, datado de 30-8-2005, subscrito pelas co-executadas “E” e “A”, cujas assinaturas foram reconhecidas por advogado, que à presente estamos a juntar 12 letras em branco, aceites pela n/empresa e avalizadas por executadas “E” e “A”, desde já autorizando V. Exas. ao respectivo preenchimento e saque até ao valor correspondente a 12 meses de Remuneração Mínima e Despesas Comuns da loja n.º ... do Centro Comercial “B” ..., conforme contrato (…)».
            Do exposto resulta ter a opoente apresentado uma versão dos factos deturpada, violando o dever de verdade e probidadea opoente alterou a verdade dos factos. Não se tratou, apenas, da falta de prova da respectiva versão dos factos, mas de se ter provado uma versão diversa.
            Poderemos concluir, assim, que a conduta da opoente se subsume à previsão do nº 2-b) do art. 456 do CPC, justificando-se a sua condenação como litigante de má fé.
                                                                        *
  

          V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
            Custas pela apelante.
                                                           *

Lisboa, 18 de Abril de 2013

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]              Ver Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pag. 143, bem como Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado» , vol. II, pags.646-647 e 670.
[2]              Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2093/04.2TBSTB-A L1.S1.
[3]              «Lições de Direito Comercial», reprint, pag. 526.
[4]              Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 31/05 – 4TBVVD – B.G1.S1.
[5]              Ver, a propósito e exemplificativamente, os acórdãos do STJ de 23-9-2010 e de 13-4-2011, aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processos. 4688-B/2000.L1.S1 e 2093/04.2TBSTB-A L1.S1.
[6]              Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 08B3905.
[7]              Mesmo querendo interpretar o entendimento da apelante no confronto das conclusões com o corpo da alegação de recurso, nada resulta de proveitoso, uma vez que a apelante se limita naquelas a transcrever o que antes dissera nestas, não dando verdadeiro cumprimento ao comando do nº 1 do art. 685-A do CPC..
[8]              «Manual dos Recursos em Processo Civil», 4ª edição, pag. 138.
[9]              Ver, a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 26-10-99, publicado no BMJ nº 490, pag. 250 e  de 23-2-2000, publicado no BMJ nº 494, pag. 224.
[10]             Na verdade, a exequente até juntou aos autos, quando da contestação da oposição, cópia de  uma carta de interpelação dirigida à gerência da “C”» e do talão de registo, documentados a fls. 55-56.
[11]             Agora com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência.
[12]             Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 194.
[13]             Lebre de Freitas e outros, obra citada, pag. 195.
[14]             Ver, a propósito, o acórdão do STJ de 11-12-2003 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ processo nº 03B294.
Decisão Texto Integral: