Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição.
II - O tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. III - Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais. IV – Residência permanente equivale a residência habitual, estável e duradoura, não coincidindo necessariamente com a noção de residência definitiva. Apesar de a lei se referir a residência permanente, nunca se pôs em dúvida que este qualificativo não significa que o arrendatário tenha de viver sempre no local arrendado, sem qualquer interrupção. V - Para que se possa concluir se o arrendatário tem ou não residência permanente no prédio arrendado, tudo quanto se impõe averiguar é se é nele que o mesmo tem instalada e organizada a sua economia familiar, se é nele que têm lugar todas as relações de convivência familiar e social, de natureza normal e constante, do arrendatário, sendo, para o efeito, indiferente que ele tenha diversas habitações, ocupe diversos prédios com mobiliário ou viva em diversos prédios. VI - Para existirem essas residências permanentes alternadas torna-se necessário que, em relação a cada uma delas, se verifique o condicionalismo previsto para o conceito de residência permanente: estabilidade, habitualidade, continuidade e efectividade de estabelecimento em determinados locais do centro de vida familiar. VII - Por isso, não constitui residência permanente a casa que é usada pelos arrendatários em todos os períodos de férias, fins de semana e feriados. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Cível da Relação de Lisboa:
No Tribunal Judicial da Comarca de ALMADA, A, MARIA e V intentaram acção especial de despejo (sujeita aos trâmites do processo comum de declaração, na sua forma sumária) contra ANTÓNIA pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento para habitação celebrado entre as partes, com fundamento em falta de residência permanente ou, pelo menos, com fundamento no empréstimo do local arrendado a terceiros, e que a Ré fosse condenada a despejar o arrendado e a pagar uma indemnização a liquidar em sentença, desde o primeiro dia após o termo do prazo para contestar até entrega efectiva da habitação, em função da renda condicionada (180,11 euros). Para tanto, alegou, resumidamente, que: a) Desde 15.03.2001 que a R. não dorme habitualmente no local arrendado, nem aí confecciona refeições, ou tem organizada a sua vida familiar e doméstica, tão pouco recebendo amigos ou familiares no arrendado, antes praticando esses actos na Azambuja, onde possui, pelo menos, duas casas de habitação; b) Desde 15.03.2001 a R. desloca-se ao locado apenas ao sábado ou ao domingo, mas não pernoita, normalmente, na casa arrendada; c) Em Março de 2001, um filho da Ré, acompanhado da mulher e filho, deixaram Alcoentre, onde viviam em permanência, para se fixarem no locado.
A Ré contestou, pugnando pela total improcedência da acção. Defendendo-se por excepção, invocou a litispendência e o caso julgado. Defendendo-se por impugnação, alegou que passa parte do seu tempo na Azambuja, porque tem aí estabelecida a sua vida profissional, enquanto dona e instrutora duma escola de condução, e por ser muito mais prático passar parte da semana na Azambuja, em vez de fazer todos os dias o caminho da Cova da Piedade, em Almada, onde normalmente reside. E foi só por pragmatismo que adquiriu na Azambuja uma fracção com uma área de 26 m, que lhe permitisse albergá-la durante os dias em que, por contingências da sua actividade profissional, não lhe compensa, nem é praticável, fazer a viagem de volta a Almada.
Os Autores responderam à contestação, pugnando pela improcedência das excepções da litispendência e do caso julgado. O processo foi saneado, tendo sido julgadas improcedentes as excepções da litispendência e do caso julgado, fixaram-se os factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena e organizou-se a base instrutória, após o que se seguiu a instrução dos autos. Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 19/7/2006) sentença final que, julgando a acção procedente, por provada: 1. Decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre A e a R. Antónia com respeito ao rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Rua General Humberto Delgado, n° 43, na Cova da Piedade, em Almada; 2. Condenou a R. Antónia a entregar aos AA. A e outros a fracção autónoma aludida em 1., livre e devoluta de pessoas e bens; 3. Condenou a R. Antónia a pagar aos AA. € 33,99 por mês, a título de indemnização pela ocupação indevida da fracção autónoma aludida em 1., desde a data do transito em julgado da Sentença até à entrega efectiva daquela aos AA., livre e devoluta de pessoas e bens.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões: “O presente recurso preenche os requisitos descritos nos artigos 690º e 690º-A do Código de Processo Civil e considera que foram violados, pelo Tribunal a quo, os artigos 653º nºs 2 2ª parte e 4º, 668º nº 1 alíneas b), c) e d), 659º nºs 1, 2 e 3 do CPC e 64º nº 1 alínea i) do RAU. A. Foi proferida douta decisão, pelo Tribunal a quo, sobre os factos julgados provados com relevo para a decisão da causa, a 29 de Março de 2006, o que foi alvo de reclamação por parte dos então AA., sendo que esta incidiu sobre os factos provados nos nº 4, 5, 9 e 29 do douto despacho. Para o presente recurso interessa a decisão sobre o seguinte: B.Inicialmente, o facto provado no nº4 do douto despacho foi “Desde 15.03.2001 que a R. dorme no local aludido em 1, ai confecciona as suas refeições e recebe familiares, nas condições aludidas em 9 (Artigos 8º e 9º da petição inicial,.” e face à reclamação, foi alterado este número para o seguinte teor:” Desde 15/03/2001 que a R. não dorme no local aludido em 1, nem aí confecciona as suas refeições e recebe familiares, salvo nas condições aludidas em 9.” C.Sendo que apenas consta no deferimento da reclamação a seguinte fundamentação: inexistência de contradição entre os nºs 4 e 5 pois “a R. passava algum tempo numa e noutra casa.(...) A R. permanecia em Almada aos fins de semana e às vezes durante a semana à noite”; que sobre os factos provados nos nºs 4 e 9 “ consta da motivação.(...) A prova em audiência e a convicção do tribunal, bem como o tribunal ter de cingir-se às alegações das partes, torna necessária a coordenação entre a prova e as alegações”; e que sobre a alteração ao nº 4 “a forma não corresponde aos arts. 8º e 9º da petição inicial (...) o sentido da prova e convicção do tribunal são os ... do nº 4 mas em ordem à compatibilidade entre o alegado e o provado.” D.Verifica-se, assim, que a resposta da matéria de facto dada ao quesito nº 4, antes e depois, é completamente contrária e sem alteração da respectiva fundamentação. E. É apenas referindo pela Mmº. Juíz a quo, para a inversão total da sua posição, “o sentido da prova, a convicção do tribunal e a compatibilidade entre o alegado e o provado”, o que é coisa nenhuma. Pois então qual foi o sentido da prova e a convicção do tribunal 48 horas antes ?!?. F. E mais - ao invés, na decisão sobre a matéria de facto consta “O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas.” uma mudança na matéria de facto provada relevante para a decisão da causa, completamente contrária, porém a fundamentação manteve-se?!? G. Pelo exposto, o 4º Juízo Cível de Almada ao proferir a decisão sobre a matéria de facto e deferir, na parte referida, a reclamação apresentada pelos então AA., nos termos em que o fez – modificação total da matéria de facto constante no nº 4 com manutenção da fundamentação e sem assunção de qualquer lapso - violou a lei no seu artigo 653º nº 2 2ª parte e nº 4 2ª parte, 668º nº 1 alíneas b) e 659º nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil. H. Por outro lado, verifica-se que alguns dos factos julgados provados ou não provados pela Mmª. Juíz a quo, não o foram correctamente, sendo que as respostas sobre a matéria de facto a dar pelo tribunal de 1ª Instância deveriam ter sido as seguintes: “Desde 15.03.2001 que a R. dorme no local aludido em 1, aí confecciona as suas refeições e recebe familiares, nas condições aludidas em 9” ou “Desde 15.03.2001 que a R. dorme no local aludido em 1, aí confecciona as suas refeições e recebe familiares, aos fins de semana ou durante a semana quando aí se desloca à noite.” (nº 4 da parte II da sentença – Fundamentação de facto). “Desde 15.03.2001 que a R., por razões profissionais, dorme e confecciona as suas refeições na casa sita na Travessa Serrado Bernarda, nº 4, em Aveiras de Cima, nas condições que resultam do aludido em 4.”(nº 5 da parte II da sentença – Fundamentação de facto). “Desde 15.03.2001 até à entrada da petição inicial a R. desloca-se à casa aludida em 1 aos fins de semana ou durante a semana à noite, quando pode.” (nº 9 da parte II da sentença – Fundamentação de facto). E ainda deveria ter sido julgado provado o facto: “A R. transporta todas as semanas para a Azambuja o essencial para viver durante o período em que aí se encontra.” I. Os factos identificados e incorrectamente julgados devem ser corrigidos nos termos supra expostos, o que se verifica por: a fundamentação - inalterada - dada ao despacho sobre a matéria de facto, isto é, o que a R. no seu depoimento de parte disse, bem como o que as testemunhas ouvidas afirmaram; os depoimentos das testemunhas (…), novamente parcial e infra reproduzidos; e os documentos juntos aos autos onde se verifica o consumo de água e luz no locado arrendado durante o período em questão. (…) J.Tudo conjugado com a circunstância de ter sido dado como assente na matéria de facto que a R. explora e é instrutora de uma escola de condução, que adquiriu uma casa com a área de 26m2, por ser mais prático para esta passar parte da semana na Azambuja, em vez de fazer todos os dias o caminho para a Cova da Piedade e com o facto de que a R. tem os seus objectos pessoais em Almada, aí recebe a sua correspondência e ser essa a sua morada oficial ( vide nºs 7, 19, 20, 21, 25, 26 e 27 da parte II da sentença). L. Verificando-se que a matéria de facto julgada provada e relevante para a decisão da causa, não o foi correctamente pelo Tribunal da 1ª Instância, em violação dos artigos 659º nºs 2 e 3 e 668º nº 1 alínea d) 1ª parte do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser a mesma corrigida nos termos peticionados. M. Por fim, e quanto à matéria de direito, entende-se que também andou mal a Mmº. Juíz a quo. N.Considera-se que foram julgados factos provados que demonstram a residência permanente da R. no locado arrendado, com as limitações advenientes daquela explorar e ser instrutora de uma escola de condução em Aveiras de Cima e por essa razão aí ter adquirido um T0. O. Atendendo-se que é aceite e fez jurisprudência que: “O conceito de residência permanente deve ser equacionado com o grau da vida do arrendatário e consequente incidência em relação ao arrendado, devendo ser entendido tendo em atenção o aspecto subjectivo referido ao próprio morador. O que é necessário é que possa concluir-se que o arrendatário tem no arrendado o seu lar, que tem nele instalada a sua vida doméstica, a ele regressando logo que a sua vida profissional lho permita.” A.C.R.P. de 26/06/74, Bol. 238, 281; No recurso nº 21.800 da 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto relatado em 16/07/1987 foi referido que “A justificada ausência temporária do inquilino não afasta a residência permanente desde que se prove que ele regressa ao arrendado com a finalidade de o continuar a habitar com carácter de permanência e estabilidade.” Refere ainda o Acórdão da Relação de Évora de 28/05/1992 que: “São residências alternadas as utilizadas revezadamente, servindo com paridade, para instalação estável e duradoura da vida doméstica. E as hierarquizadas são residências utilizadas para fins de recreio, descanso, ocupação de tempos livres, ou para outros fins não habitacionais.” e que “A distinção entre uma e outra há que ser feita de harmonia com a comunis opinio, através da finalidade da habitação visada pelo arrendatário e do destino efectivamente dado ao locado de modo a se ver se a utilização tem carácter transitório (…) ou se está afecta a satisfação das necessidades permanentes ou normais de habitação.” P. Face à jurisprudência supra exposta e à sua aplicação ao caso concreto - de que a Alegante, apesar de passar alguns períodos na sua casa de Aveiras de Cima mantém a residência permanente na casa de Almada, na Cova da Piedade – considera-se abusiva a interpretação, preenchimento e aplicação da alínea i) do nº 1 do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano. Q.Pelo exposto igualmente foram violados os artigos 659º nº 2 e 668º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil. R. Deveria, igualmente, a Mmª. Juíz a quo ter apreciado e julgado o pedido dos então AA., apresentado na sua petição inicial, para a resolução do contrato de arrendamento com aplicação da alínea f) do nº 1 do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano , o que não fez. T.Nesta sede verificou-se que a R. não subarrendou ou emprestou, total ou parcialmente ou cedeu a sua posição contratual no locado arrendado mas o Tribunal Judicial de Almada não conheceu desta matéria, em violação dos artigos 659º nºs 1 e 2 e 668º nº 1 alínea d) 1ª parte do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas mui doutamente suprirão, Deve ser recebido e julgado procedente o presente recurso, com a consequente: a) declaração de nulidade da sentença revidenda; b) substituição parcial da douta sentença por uma outra, nos termos supra peticionados, assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA!”
Os Autores contra-alegaram, pugnando pela total improcedência do recurso, sustentando, ademais, que o recurso da Ré, na parte concernente à impugnação da decisão sobre matéria de facto, devia ser, pura e simplesmente, rejeitado, por a Apelante não ter observado o ónus imposto pelo nº 2 do art. 690º-A, do C.P.C..
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2). Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3)(4). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber:
1) Se o tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação das provas ao considerar provado que “Desde 15/03/2001 que a R. não dorme no local aludido em 1, nem aí confecciona as suas refeições e recebe familiares, salvo nas condições aludidas em 9.” (em lugar de: “Desde 15.03.2001 que a R. dorme no local aludido em 1, aí confecciona as suas refeições e recebe familiares, aos fins de semana ou durante a semana quando aí se desloca à noite.”), que “Desde 15.03.2001 que a R. dorme, confecciona as suas refeições e recebe amigos e familiares na casa sita na Travessa Serrado Bernarda, nº 4, em Aveiras de Cima, nas condições que resultam do aludido em 4 (art. 10º da pi)” (em lugar de: “Desde 15.03.2001 que a R., por razões profissionais, dorme e confecciona as suas refeições na casa sita na Travessa Serrado Bernarda, nº 4, em Aveiras de Cima, nas condições que resultam do aludido em 4.”) e que “Desde 15.03.2001 até à data da entrada da petição inicial a R. desloca-se à casa aludida em 1 ao sábado ou domingo (art. 15º da pi) ” (em vez de: “Desde 15.03.2001 até à entrada da petição inicial a R. desloca-se à casa aludida em 1 aos fins de semana ou durante a semana à noite, quando pode.”) e ao não dar como provado que: “A R. transporta todas as semanas para a Azambuja o essencial para viver durante o período em que aí se encontra.”.
2) Se o conceito de residência permanente deve ser equacionado com o grau da vida do arrendatário e consequente incidência em relação ao arrendado, devendo ser entendido tendo em atenção o aspecto subjectivo referido ao próprio morador, sendo suficiente, para se poder concluir que o arrendatário tem no arrendado o seu lar, que nele tenha instalada a sua vida doméstica, a ele regressando logo que a sua vida profissional lho permita, pelo que, no caso dos autos terá de concluir-se que a Apelante, apesar de passar alguns períodos na sua casa de Aveiras de Cima, mantém a sua residência permanente na casa arrendada, com as limitações advenientes da circunstância de ela explorar e ser instrutora de uma escola de condução em Aveiras de Cima e, por essa razão, aí ter adquirido um T0.;
3) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. (omissão indevida de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada), por não ter apreciado o pedido de resolução do contrato de arrendamento formulado pelos Apelados com base na putativa aplicação da alínea f) do nº 1 do artigo 64º do Regime do Arrendamento Urbano. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos: 1. A acordou com a R. ceder-lhe o uso e fruição do rés-do-chão esquerdo do prédio sito na Rua General Humberto Delgado, n° 43, na Cova da Piedade, em Almada, para habitação da R., mediante o pagamento de uma contrapartida monetária mensal (artigos 1° e 2° da petição inicial); 2. Actualmente a contrapartida monetária mensal é de € 33,99 (artigo 3° da petição inicial); 3. Em escritura pública datada de 20.11.1987 as AA. adquiriram, em partilha por óbito de Maria, viúva de A, a casa aludida em 1. (artigo 4° da petição inicial); 4. Desde 15.03.2001 que a R. não dorme no local aludido em 1., nem aí confecciona as suas refeições e recebe familiares, salvo nas condições aludidas em 9. (artigos 8° e 9° da petição inicial); 5. Desde 15.03.2001 que a R. dorme, confecciona as suas refeições e recebe amigos e familiares na casa sita na Travessa Serrado Bernarda, n° 4, Aveiras de Cima, nas condições que resultam do aludido em 4. (artigo 10° petição inicial); 6. Em relação à casa aludida em 1. dos Factos Não Provados [sita Rua da Arameira, Aveiras de Cima] a R. requereu e obteve isenção de contribuição autárquica para o período situado entre 1997 e 2006, por ter declarado nas Finanças que o prédio se destinava à sua habitação permanente (artigo 11° da petição inicial); 7. A R. explora uma escola de condução, na localidade de Alcoentre, estando muito ocupada até tarde, razão pela qual optou por dormir e confeccionar as suas refeições naquele concelho, nas condições aludidas em 5. (artigo 12° da petição inicial); 8. Encontravam-se a viver filhos e netos da R. em Alcoentre, bem como amigos (artigos 13° e 14° da petição inicial); 9. Desde 15.03.2001 até à data da entrada da petição inicial a R. desloca-se à casa aludida em 1. ao sábado ou ao domingo (artigo 15° da petição inicial); 10. A R. passou a pendurar roupa na parte da frente da casa, apesar da discordância dos vizinhos e de ter um estendal noutro local do prédio (artigo 17° da petição inicial); 11. Em Março de 2001 P, acompanhado da mulher e filho, deixaram Alcoentre, onde viviam, para se fixarem na casa aludida em 1. (artigo 18° da petição inicial); 12. Trouxeram mobília, fizeram a mudança, e aí têm dormido e confeccionado as refeições (artigo 19° da petição inicial); 13. A casa aludida em 1. tem uma sala e dois quartos (artigo 20° da petição inicial); 14. Antes de se fixar em Almada, P vivia com a família em casa arrendada, em Aveiras de Cima, pagando esc.: 55.000$00 por mês (artigo 22° da petição inicial); 15. P era empregado na escola de condução da R. (artigo 23° da petição inicial); 16. E deslocou-se a Almada para se candidatar à obtenção de um alvará de escola de condução (artigo 24° da petição inicial); 17. A casa aludida em 1. foi construída em 1960 e tem a area útil de 59,69 m2 (artigo 28° da petição inicial); 18. A casa aludida em 1. tem casa-de-banho, cozinha e quintal privativo (artigo 30° da petição inicial); 19. A R. é instrutora de uma escola de condução (artigo 26° da contestação); 20. É mais pratico para a R. passar parte da semana na Azambuja, em vez de fazer todos os dias o caminho da Cova de Piedade para a Azambuja (artigo 27° da petição inicial); 21. Foi por essa razão que a R. adquiriu a casa aludida em 5., a qual tem a área de 26 m2 (artigo 28° da contestação); 22. A casa aludida em 1. dos Factos Não Provados foi concebida por P, que a construiu e antes habitou, utilizando-a hoje aos fins-de-semana com a sua família (artigo 35° da contestação); 23. A casa tem uma placa, na frente da mesma, com o nome do filho da R., indicando que aquela é a sua residência (artigo 37° da contestação); 24. O facto da R. ter requerido isenção de contribuição autárquica para a casa aludida em prende-se tão só com a circunstância da casa estar em seu nome (artigo 38° da contestação); 25. A R. tem os seus objectos pessoais em Almada (artigo 41° da contestação); 26. É na morada de Almada que a R. recebe a sua correspondência (artigo 45° da contestação); 27. É a morada de Almada que consta do bilhete de identidade da R., da carta de condução, da licença de instrutor de condução, do título de registo de propriedade e do veículo de instrução do mesmo (artigos 46° contestação); 28. Quando P se mudou para Almada levou o necessário para o dia-a-dia, como o berço da criança e os seus haveres pessoais (artigo 3° da contestação); 29. E viviam todos na mesma casa, partilhando despesas, até finais de Abril de 2004, quando o filho da R. deixou a casa em Almada, ali ficando apenas a R. (artigo 54° da contestação); 30. Quanto à casa sita na Rua da Arameira, Aveiras de Cima, está inscrita a sua aquisição, na Conservatória do Registo Predial da Azambuja, sob a inscrição G-3, Ap. 10/150491, convertida em definitiva pelo Av. 1, Ap. 20/051191, relativa à descrição n° 00381/260488, da freguesia de Aveiras de Cima, a favor da R., por compra (f Is. 278 e segs.). O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) O PRETENSO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS COMETIDO PELO TRIBUNAL RECORRIDO, AO CONSIDERAR PROVADOS OS FACTOS ALEGADOS NOS ARTIGOS 8º E 9º, 10º E 15º DA PETIÇÃO INICIAL E AO CONSIDERAR NÃO PROVADO O FACTO INVOCADO NO ARTIGO 42º DA CONTESTAÇÃO.
A Ré ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, tanto no segmento em que considerou provados os factos alegados nos artigos 8º e 9º, 10º e 15º da petição inicial, como na parte em que considerou não provado o facto invocado no artigo 42º da contestação. Na tese da ora Apelante, as provas testemunhais produzidas em audiência de julgamento reclamavam que o tribunal a quo tivesse: a) considerado provado que “Desde 15/03/2001 que a R. não dorme no local aludido em 1, nem aí confecciona as suas refeições e recebe familiares, salvo nas condições aludidas em 9.” (em lugar de: “Desde 15.03.2001 que a R. dorme no local aludido em 1, aí confecciona as suas refeições e recebe familiares, aos fins de semana ou durante a semana quando aí se desloca à noite.”); b) dado como provado que “Desde 15.03.2001 que a R. dorme, confecciona as suas refeições e recebe amigos e familiares na casa sita na Travessa Serrado Bernarda, nº 4, em Aveiras de Cima, nas condições que resultam do aludido em 4 (art. 10º da pi)” (em lugar de: “Desde 15.03.2001 que a R., por razões profissionais, dorme e confecciona as suas refeições na casa sita na Travessa Serrado Bernarda, nº 4, em Aveiras de Cima, nas condições que resultam do aludido em 4.”); c) considerado provado que “Desde 15.03.2001 até à data da entrada da petição inicial a R. desloca-se à casa aludida em 1 ao sábado ou domingo (art. 15º da pi) ” (em vez de: “Desde 15.03.2001 até à entrada da petição inicial a R. desloca-se à casa aludida em 1 aos fins de semana ou durante a semana à noite, quando pode.”); d) dado como provado (em lugar de não provado) que: “A R. transporta todas as semanas para a Azambuja o essencial para viver durante o período em que aí se encontra.”. Quid juris ? Como é sabido, o CPC de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal colectivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: «na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal colectivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo Colectivo apreciara essas provas»(5). Posteriormente, «o CPC de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Colectivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias»(6). Todavia, «na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redacção anterior do art. 712º do C.P.C., só muito excepcionalmente tal garantia era exequível»(7). De facto, perante a anterior redacção da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respectivos depoimentos reduzidos a escrito(8), ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas(9). «Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação directa que o tribunal retirasse das inspecções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”» (10). «Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema da oralidade plena ou pura, implementado no CPC de 1939 e continuado no CPC de 1961 e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, posteriormente mantidas na redacção final do CPC»(11). Efectivamente, o cit. DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPC operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX) sedimentou. Assim, «a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida»(12). O cit. DL. nº 39/95 aditou ao Código de Processo Civil então vigente os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso. Após a mencionada Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, o fulcral art. 690º-A passou a ter a seguinte redacção: [“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”] 1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente. 4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”. Posteriormente, o Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, eliminou a exigência (estabelecida na redacção originária do nº 2 deste art. 690º-A) de que o recorrente procedesse, sob pena de rejeição do recurso, à “transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda”, passando a prescrever que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento devem ficar registados na acta da audiência de julgamento (cfr. o nº 2 aditado por este diploma ao cit. art. 522º-C do CPC) e possibilitando que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta (cfr. a nova redacção conferida por este diploma aos nºs 2 e 3 do cit. art. 690º-A), devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal (cfr. o nº 5 aditado ao cit. art. 690º-A por este diploma). Porém, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC. «A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»(13)(14)(15)(16). Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, «a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição(17)(18). Ora, «contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo»(19)(20)(21). «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado»(22). De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC). «Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art. 659º, nº 3) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g. “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”»(23). «A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respectiva apreciação crítica, nos seus aspectos mais relevantes»(24). «Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 655º do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.»(25). «Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção»(26). Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição»(27)(28)(29). Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal ad quem sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas» (30)(31). Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade»(32). É que «o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si»(33). «Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade - à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 348) -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou»(34). Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais. «A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»(35). «Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas»(36). Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se a Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que lhe possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe assiste razão. Sob o ponto de vista formal, constata-se que a ora Apelante apenas cumpriu parcialmente o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que, tendo embora indicado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a), do n.º 1 do art.º 690.º-A, do CPC) e referido os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b), do n.º 1, do art.º 690.º-A, do CPC), não curou de o fazer por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º, nº 2, do CPC (como exige o nº 2 do cit. art. 690º-A), tendo antes optado por proceder a uma transcrição parcial das passagens (por ela consideradas) mais relevantes dos depoimentos prestados pelas testemunhas que, na sua óptica, deviam ter levado o tribunal a quo a proferir uma distinta decisão sobre matéria de facto, nos segmentos concretamente referidos. Como é sabido, a não satisfação dos vários ónus que o cit. art. 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC põe a cargo do recorrente impugnante da decisão sobre matéria de facto implica a rejeição imediata do recurso, ex vi do mesmo art. 690º-A, nº 1, proémio, e nº 2, sem que haja lugar a qualquer convite prévio com vista ao suprimento de qualquer omissão do recorrente (37)(38). Tanto bastaria, pois, para que devesse ser liminarmente rejeitado o recurso da ora Apelante, no segmento em que ela impugna a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância. Ainda, porém, que a ora Recorrente tivesse respeitado e observado integralmente os vários ónus impostos pelo cit. art. 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC ao impugnante da decisão sobre matéria de facto, designadamente, o ónus de identificar por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522º, nº 2, do CPC, os concretos meios probatórios putativamente valorados de modo erróneo pelo tribunal recorrido, sempre este tribunal da Relação, atento o que supra se referiu sobre a sua limitada possibilidade de alterar a matéria de facto (respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1.ª instância), não encontraria razões bastantes para alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo. Com efeito, a Senhora Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. Os depoimentos testemunhais, que a ora Apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pela Senhora Juiz a quo, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.). Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente da ora Recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa a convicção daquele, livremente formada, como antes se referiu, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas). No que concerne à concreta factualidade cuja alteração é pretendida pela Apelante, estamos perante duas versões radicalmente distintas, não dispondo este tribunal de 2ª instância de outros elementos probatórios, sejam documentais sejam testemunhais que, com razoável consistência, comprovem, corroborem, enfatizem ou infirmem qualquer dessas versões. À partida, portanto, qualquer uma destas versões contraditórias poderia ser aceite. Simplesmente, o Tribunal a quo, apreciando livremente a prova, entendeu dar crédito à versão da senhoria ora Apelada. E fê-lo de forma fundamentada, amparado sobretudo nos conhecimentos adquiridos através dos depoimentos testemunhais prestados pelas testemunhas, que, não sendo partes na causa, nenhum interesse directo têm no seu desfecho. Os depoimentos daqueloutras testemunhas indicadas pela Apelante nas suas alegações valem o que valem – que não é sequer grande coisa, visto que os seus depoimentos acabaram por coincidir, no essencial, quanto ao facto de a Ré apenas permanecer na casa arrendada aos fins-de-semana e, apenas algumas vezes, à noite, durante a semana – versão factual que o tribunal “a quo” considerou ser a mais verosímil, por não ser crível que alguém que trabalhava durante cerca de 12 horas por dia, na Azambuja, se deslocasse diariamente desta localidade para Almada, unicamente para pernoitar, o que lhe retiraria muitas horas de descanso e a obrigaria a dormir muito pouco durante os dias úteis da semana. Tais depoimentos, por si sós, não são, portanto, suficientes para desvirtuar o quadro geral, e integrado, de produção e apreciação do conjunto das provas em que se inserem como um dos elementos componentes e valorativos. Perante os limitados meios de que esta Relação dispõe, a apreciação da Mm.ª Juiz a quo - efectivada no insubstituível contexto da imediação da prova -, surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração. O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles casos flagrantes e excepcionais em que - como vimos - essa alteração é de ocorrência forçosa. Não há, pois, que alterar a decisão recorrida, quanto à matéria de facto, visto que não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1 do art.º 712.º do CPC, improcedendo, por isso, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mantendo-se intocada a fixada pela 1ª instância.
2) SE O CONCEITO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE DEVE SER EQUACIONADO COM O GRAU DA VIDA DO ARRENDATÁRIO E CONSEQUENTE INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO ARRENDADO, DEVENDO SER ENTENDIDO TENDO EM ATENÇÃO O ASPECTO SUBJECTIVO REFERIDO AO PRÓPRIO MORADOR, SENDO SUFICIENTE, PARA SE PODER CONCLUIR QUE O ARRENDATÁRIO TEM NO ARRENDADO O SEU LAR, QUE NELE TENHA INSTALADA A SUA VIDA DOMÉSTICA, A ELE REGRESSANDO LOGO QUE A SUA VIDA PROFISSIONAL LHO PERMITA, PELO QUE, NO CASO DOS AUTOS TERÁ DE CONCLUIR-SE QUE A APELANTE, APESAR DE PASSAR ALGUNS PERÍODOS NA SUA CASA DE AVEIRAS DE CIMA, MANTÉM A SUA RESIDÊNCIA PERMANENTE NA CASA ARRENDADA, COM AS LIMITAÇÕES ADVENIENTES DA CIRCUNSTÂNCIA DE ELA EXPLORAR E SER INSTRUTORA DE UMA ESCOLA DE CONDUÇÃO EM AVEIRAS DE CIMA E, POR ESSA RAZÃO, AÍ TER ADQUIRIDO UM T0.
A sentença recorrida considerou que, no caso dos autos, estando provado que a Ré se desloca ao local arrendado ao Sábado ou ao Domingo, permanecendo o resto da semana na Azambuja, onde explora uma escola de condução, “afigura-se que a circunstancia da R. se deslocar ao locado apenas ao fim-de-semana infirma a sua permanência mínima no mesmo, pois apesar de estar provado que a R. tem objectos pessoais no locado e aí recebe sua correspondência, entende-se que tal não é suficiente para considerar o locado como a sede da vida doméstica da R., pois como foi decidido, relativamente a caso análogo, no Acórdão da RC de 27.01.2004 (Processo n° 2893/03, http://www.dgsi.pt/), destes factos apenas se pode retirar a intenção de regresso do arrendatário ao locado”. “É certo que a razão pela qual a R. se encontra a maior parte do seu tempo na Azambuja é aparentemente transitória, pois está relacionada com o seu trabalho, mas também é certo que a lei não distingue, para efeitos de resolução do contrato de arrendamento, consoante a falta de residência permanente seja potencialmente definitiva ou meramente transitória ”. Por outro lado, “é verdade que o arrendatário pode ter residências alternadas, isto é, pode ter mais do que uma habitação, porquanto o art. 82°, n° 1 do CC, estabelece que uma pessoa pode residir de forma alternada em vários lugares, tendo-se por domiciliada em qualquer deles”. “Devem, todavia, para esse efeito, todas as habitações do arrendatário permanecer como centros domésticos, onde o arrendatário se encontra de forma habitual e duradoura, ainda que nao exclusiva, em termos que revelem que entre essas habitações nao há qualquer hierarquizaçao, no sentido de uma poder ser havida por principal e a outra por secundária (Galvão Telles, in CJ, 1989, II, 33; Antunes Varela, in RLJ, 123, 159; Acórdaos da RC de 27.01.2004 e da RL de 11.04.2004, respectivamente Processos n°s 2893/03 e 7625/2004-6, am http://www.dgsi.pt/)”. Ora, “no presente caso apurou-se, diversamente, que a R. se encontra de for estável na morada que possui na Azambuja, constituindo claramente esta a habitação principal, e funcionando o locado essencialmente como uma casa de fim-de-semana, pelo que não existe paridade entre as duas residências e não pode por isso entender-se que são residências alternadas ”. Daí que a sentença recorrida tenha concluído que a R. não tem residência permanente no locado. Sustenta, porém, ex adverso, a ora Apelante que o conceito de residência permanente deve ser equacionado com o grau da vida do arrendatário e consequente incidência em relação ao arrendado, devendo ser entendido tendo em atenção o aspecto subjectivo referido ao próprio morador, sendo suficiente, para se poder concluir que o arrendatário tem no arrendado o seu lar, que nele tenha instalada a sua vida doméstica, a ele regressando logo que a sua vida profissional lho permita, pelo que, no caso dos autos terá de concluir-se que a Apelante, apesar de passar alguns períodos na sua casa de Aveiras de Cima, mantém a sua residência permanente na casa arrendada, com as limitações advenientes da circunstância de ela explorar e ser instrutora de uma escola de condução em Aveiras de Cima e, por essa razão, aí ter adquirido um T0. Quid juris ? Entre as formas de cessação do contrato de arrendamento urbano (isto é, do contrato de locação que tem por objecto um prédio urbano: cfr. o art. 1º do Regime do Arrendamento Urbano(39) aprovado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro) figura, ao lado da revogação, da caducidade e da denúncia, a resolução (art. 50º do cit. R.A.U.). A resolução traduz-se, em termos gerais, na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, no intuito de fazer regressar as partes à situação anterior à celebração do mesmo, como se não tivesse sido realizado(40). No caso sub judice, o contrato de arrendamento cuja resolução os Autores/Apelados pretenderam ver decretada foi celebrado em data concretamente ignorada, sabendo-se apenas (por a A. o haver alegado no art. 1º da petição inicial, sem que a Ré ora Apelante o tenha impugnado na sua contestação) que tal facto ocorreu “há mais de 27 anos”, com referência à data da propositura da presente acção (31/10/2003), ou seja, antes de 1976. Qualquer, porém, que tivesse sido a data precisa da celebração e início de vigência do arrendamento em causa, a disciplina aplicável ao mesmo, em matéria de causas de resolução, seria sempre a que estivesse em vigor à data da propositura da presente acção de despejo. Com efeito, muito embora a regra de conflitos que se extrai do art. 12º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Civil seja a de que «a Lei Nova sobre o regime dos contratos não se aplica aos contratos anteriores»(41), sendo «a lei de origem ou lex contractus que regula todos os efeitos dos contratos: quer os efeitos directos, quer os chamados efeitos indirectos»(42)(43) - o que, aplicado ao caso em apreço, faria com que a disciplina da resolução do contrato de arrendamento celebrado entre A, como senhorio, e a ora Ré, como inquilina, devesse ser procurada no art. 1607º do Código Civil de 1867(44), no art. 21º do Decreto nº 5411(45), de 17/4/1919, no art. 5º da Lei nº 1662(46), de 4 de Setembro de 1924, nos arts. 44º e 46º da Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948, nos artigos 1093º e 1094º do Código Civil de 1966 ou nos artigos 63º a 65º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, consoante a data concreta da celebração do contrato -, há que não olvidar que aquela regra de conflitos só é de considerar indiscutível quando os efeitos dos contratos sejam regulados por normas supletivas. Não assim, porém, se a Lei Nova é de natureza imperativa. É que «toda a Lei Nova que seja de qualificar como respeitante ao estatuto das pessoas ou dos bens, ou como relativa à organização da economia, à defesa dos direitos das pessoas ou à tutela das categorias sociais “mais fracas” (de cariz dirigista ou de cariz proteccionista, portanto) restringe o domínio da autonomia contratual e será em regra de aplicação imediata»(47)(48). Por isso - conclui BAPTISTA MACHADO(49) - «a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da Lei Nova ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referirem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual, ou então, na fórmula do nº 2 do art. 12º do nosso Código Civil: depende fundamentalmente do ângulo de incidência dessas disposições sobre as Situações Jurídicas visadas nas suas hipóteses legais, isto é, depende da resposta à questão de saber se elas abstraem ou não dos factos constitutivos das mesmas Situações Jurídicas»(50). Ora, é incontroverso que as disposições legais onde se elencam as causas de resolução do arrendamento habitacional são de qualificar como pertinentes a um “estatuto legal” e não a um “estatuto contratual”, sendo certo que elas são dirigidas «à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica» (in casu, uma relação jurídica de arrendamento urbano habitacional), «de modo a poder dizer-se que tais disposições atingem essas pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual (...enquanto senhorios e inquilinos...)»(51)(52). Na verdade, como «a resolução, pelo senhorio, de um contrato de arrendamento urbano está limitada, ela própria, pelo vinculismo arrendatício, deve pois entender-se, pelo seu carácter público e pela natureza injuntiva das leis que a disciplinam – hoje expressa e inequivocamente declarados no art. 51º do RAU – que se sujeita sempre à disciplina da nova lei, ainda que o contrato, em geral, esteja atido à lei da sua celebração»(53). Tudo isto para concluir que, independentemente da data em que foi celebrado o contrato de arrendamento concluído entre A e a ora Ré, será sempre a Lei Nova entretanto (isto é, na sua vigência) sobrevinda a disciplinar vinculísticamente os efeitos do arrendamento urbano habitacional a competente para regular as causas de resolução do referido contrato e as excepções a essas mesmas causas. E, dentre os vários regimes legais que, entretanto, se sucederam no tempo, em matéria de resolução do arrendamento urbano habitacional (54) , o aplicável ao caso sub judice é o que já estava em vigor à data da instauração da presente acção de despejo (31/10/2003), ou seja, o instituído nos arts. 63º a 65º do R.A.U.. Enquanto o arrendatário pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, sempre que o senhorio o não cumpra - incumprimento definitivo - e não apenas nos casos previstos no art. 1050º do Cód. Civil (cfr. o at. 63º, nº 1, do R.A.U.), podendo essa resolução operar por mera declaração à outra parte (nos termos do art. 436º do Cód. Civil)(55)(56), já, pelo contrário, «nem todas as situações de incumprimento pelo arrendatário permitem ao senhorio resolver o contrato»(57), só lhe assistindo o direito de resolução nos casos taxativamente previstos nas alíneas a) a j) do nº 1 do art. 64º do R.A.U.(58) (59) (60) (61) (62) e, por outro lado, tal resolução tem de ser decretada pelo tribunal (art. 63º, nº 2, do R.A.U. e art. 1047º do Cód. Civil) numa acção judicial, que é a acção de despejo regulamentada nos arts. 55º e ss. do R.A.U.. No caso dos autos, foram dois os fundamentos de resolução do contrato de arrendamento invocados pelos AA. ora Apelados, a saber: 1) a falta de residência permanente da arrendatária na casa arrendada; 2) o empréstimo ilícito do local arrendado a terceiros. A) Quanto à invocada falta de residência permanente da arrendatária na casa arrendada: Está assente que o local objecto do contrato de arrendamento concluído entre A e a ora Ré/Apelante foi dado de arrendamento a esta para habitação da locatária (cfr. os artigos 1º e 2º da petição inicial). Ora, o art. 64º, nº 1, alínea i), 2ª parte, do R.A.U. permite ao senhorio resolver o contrato de arrendamento se o inquilino, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia. «Compreende-se que a lei permita o despejo, pois não seria justo (sobretudo nas actuais condições do país, em que a carência de habitações reveste aspectos dramáticos) que o inquilino beneficiasse do especial regime de protecção do arrendamento para habitação relativamente à casa em que não tem residência permanente e só utiliza, porventura, como residência secundária»(63). «Aquele especial regime de protecção não foi feito, de toda a evidência, para esses casos»(64)(65). Quanto ao que deva entender-se por residência permanente, para os efeitos desta disposição (e da correspondente alínea i) do nº 1 do art. 1093º do Código Civil que directamente lhe serviu de fonte), vem a jurisprudência seguindo uniformemente, desde há largo tempo, o entendimento segundo o qual ela equivale a residência habitual, estável e duradoura, não coincidindo necessariamente com a noção de residência definitiva. Com efeito, «apesar de a lei se referir a residência permanente, nunca se pôs em dúvida que este qualificativo não significa que o arrendatário tenha de viver sempre no local arrendado, sem qualquer interrupção»; «seria uma exigência absurda, porque de todo desconforme com a normalidade da vida dos cidadãos»(66). Por isso, para que se possa concluir se o arrendatário tem ou não residência permanente no prédio arrendado, tudo quanto se impõe averiguar é se é nele que o mesmo tem instalada e organizada a sua economia familiar, se é nele que têm lugar todas as relações de convivência familiar e social, de natureza normal e constante, do arrendatário, sendo, para o efeito, indiferente que ele tenha diversas habitações, ocupe diversos prédios com mobiliário ou viva em diversos prédios (cfr., neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão da Relação do Porto de 18-7-1975 sumariado in BMJ nº 251, pág. 206). Não reside permanentemente no local arrendado o inquilino que ali não dorme(67), não come(68), nem recebe os amigos, tendo ido viver para lugar distante, onde centralizou a sua economia doméstica e familiar. Perante a factualidade apurada pelo tribunal a quo, não pode, efectivamente, senão concluir-se – como fez a sentença recorrida - que a arrendatária ora Ré não tem residência permanente no local dado de arrendamento à mesma para sua habitação. Efectivamente, provou-se que: a) Desde 15.03.2001 que a R. não dorme no local que lhe foi dado de arrendamento para habitação, nem aí confecciona as suas refeições e recebe familiares, salvo ao Sábado ou ao Domingo (artigos 8° e 9° da petição inicial); b) Desde 15.03.2001 que a R. dorme, confecciona as suas refeições e recebe amigos e familiares na casa sita na Travessa Serrado Bernarda, n° 4, Aveiras de Cima, nas condições que resultam do aludido em 4. (artigo 10° petição inicial); A circunstância de se ter provado que, desde 15.03.2001 até à data da entrada da petição inicial, a R. se desloca à casa arrendada ao sábado ou ao domingo (artigo 15° da petição inicial) não permite concluir que a Ré tem duas residências permanentes alternadas, uma na casa arrendada e outra na casa sita na Travessa Serrado Bernarda, n° 4, em Aveiras de Cima. Não está – é certo – excluída a possibilidade de o arrendatário ter duas residências “permanentes” em diferentes localidades (69)(70). Simplesmente, «para existirem essas residências permanentes alternadas torna-se necessário que, em relação a cada uma delas, se verifique o condicionalismo previsto para o conceito de residência permanente: estabilidade, habitualidade, continuidade e efectividade de estabelecimento em determinados locais do centro de vida familiar» (Ac. do S.T.J. de 10/10/2002, proferido na Revista nº 2062/02-2ª, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). Na verdade, desde que «a residência permanente tem como traços constitutivos e indispensáveis, a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica», «essencial para que possa falar-se em residências alternadas, de acordo com o espírito da lei, é que a pessoa tenha nos vários lugares verdadeira habitação, casa montada ou instalada (e não simples quarto de pernoita ou gabinete de trabalho) e que a situação seja estável, goze de relativa permanência, e não haja uma simples morada ocasional, variável de ano para ano, ou de mês para mês» (Ac. do S.T.J. de 11/10/2001, proferido na Revista nº 2490/01 – 7ª, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). Por isso, «não constitui residência permanente a casa que é usada pelos arrendatários em todos os períodos de férias, fins de semana e feriados» (Ac. do S.T.J. de 20/5/2003, proferido na Revista nº 1248/03 – 6ª, sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). A esta luz, torna-se evidente que, no caso dos autos, estando provado que a ora Ré/Apelante dorme, confecciona as suas refeições e recebe amigos e familiares na casa sita na Travessa Serrado Bernarda, n° 4, Aveiras de Cima, sendo certo que ela explora uma escola de condução, na localidade de Alcoentre, estando muito ocupada até tarde, razão pela qual optou por dormir e confeccionar as suas refeições naquele concelho, apenas se deslocando à casa arrendada ao Sábado ou ao Domingo, a Ré não tem duas residências permanentes alternadas (uma na casa arrendada e outra na casa sita na Travessa Serrado Bernarda, n° 4, em Aveiras de Cima), antes tem a sua única residência permanente na casa sita na Travessa Serrado Bernarda, n° 4, em Aveiras de Cima, constituindo a casa arrendada uma simples casa de fim-de-semana. Consequentemente, verifica-se o fundamento de resolução do arrendamento previsto no cit. art. 64º, nº 1, alínea i), 2ª parte, do R.A.U. e a apelação improcede, necessariamente, quanto a esta questão.
3) SE A SENTENÇA RECORRIDA PADECE DA NULIDADE PREVISTA NA AL. D) DO Nº 1 DO ART. 668º DO C.P.C. (OMISSÃO INDEVIDA DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÃO QUE DEVIA TER SIDO APRECIADA), POR NÃO TER APRECIADO O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO FORMULADO PELOS APELADOS COM BASE NA PUTATIVA APLICAÇÃO DA ALÍNEA F) DO Nº 1 DO ARTIGO 64º DO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO. Sustenta, por fim, a Apelante que a sentença recorrida, ao não ter apreciado o pedido de resolução do contrato de arrendamento fundado no putativo empréstimo ilícito do local arrendado a terceiros (cfr. a al. f) do nº 1 do mesmo art. 64º do R.A.U.), teria incorrido na nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C. (indevida omissão de pronúncia sobre questão que devia ter sido apreciada). Quid juris ? O cit. art. 668.°, n.° 1, al. d), do C.P.C. comina a nulidade da sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado»(71). No caso dos autos, o pedido de resolução do contrato de arrendamento formulado pelos Autores/Apelados tinha uma dupla causa de pedir: 1) a falta de residência permanente da arrendatária na casa arrendada; 2) o empréstimo ilícito do local arrendado a terceiros. Simplesmente, desde que a sentença ora sob censura considerou - e bem – verificado o 1º dos dois fundamentos de resolução do arrendamento invocados pelos senhorios ora Apelados (a falta de residência permanente da arrendatária na casa arrendada), o tribunal “a quo” estava, logicamente, dispensado de indagar se também ocorria, in casu, aqueloutra causa de resolução do arrendamento consistente no empréstimo ilícito da casa arrendada a terceiros (cfr. a cit. al. f) do nº 1 do cit. art. 64º do R.A.U.). A apreciação desta 2ª questão ficou, necessariamente, prejudicada (nos termos do art. 660º-2 do C.P.C.) pela solução dada, na sentença recorrida, à 1ª questão. Consequentemente, o presente recurso improcede, quanto à imputação à sentença sob recurso da nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC (indevida omissão de pronúncia sobre questão que o juiz devesse apreciar). DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo da Ré/Apelante. Lisboa, 12/6/2007 Rui Torres Vouga (Relator) Carlos Moreira (1º Adjunto) Isoleta Almeida Costa (2º Adjunto) |