Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15721/19.6T8SNT.L1-8
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO BIOLÓGICO
MONTANTE INDEMNIZATÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Uma vez que o Recorrente não indica nas conclusões , nem tal decorre  da respectiva motivação , qual a decisão que sobre os concretos pontos de facto que impugna deve ser proferida , nem tão pouco especifica os motivos e de que modo as provas impõem decisão diversa por parte do tribunal , resulta evidente o incumprimento pelo Recorrente do ónus preconizado pelo artigo 640º , nº 1 , b)  e  c) , do C.P.C. , no que respeita à impugnação dos factos julgados provados na sentença recorrida , e por conseguinte não pode ser apreciada em sede de recurso a consignada discordância relativa  à matéria de facto.
II - Tendo em conta que o Recorrente  ficou a padecer em consequência do acidente de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos de 100, adveniente de rigidez do punho na flexão e na extensão, e consequentes limitações de mobilidade do punho e dor associada; e de rigidez dos dedos, que a situação sequelar pode evoluir para artrose precoce, não sendo possível indicar quando nem em que medida se dará esse agravamento ,  a idade do Autor – 62 anos – quando sofreu essas lesões , bem como  as limitações que delas decorrem para o mesmo no que respeita à sua capacidade de trabalho e ao exercício deactividades lúdicas e de desenvolvimento pessoal afigura-se adequado fixar a título de indemnização por dano biológico na vertente não patrimonial a quantia de 50.000,00 euros.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
A. A., identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum contra F., S.A., também identificada nos autos, pedindo a condenação da Ré:
- a pagar ao A o valor mensal de 600,00€ concernente ao período em que não pôde trabalhar, de incapacidades temporárias e de incapacidade permanente;
- a pagar ao A. o montante de 305.000,00€ a título de danos morais, sendo 5.000,00€ por dano estético, 50.000,00€ pelo quantum doloris vencido, 100.000,00€ pelo quantum doloris vincendo, 150.000,00€ pela incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual;
- a pagar ao A todo e qualquer dano futuro, tais como consultas, operações, tratamentos adequados de assistência médica, ajudas medicamentosas e ajudas técnicas para fazer face a dores e incómodos para repor a situação anterior e tratar lesões do A.. Condenação da R. a suportar todos os danos patrimoniais futuros decorrentes do mesmo,
- a pagar ao Autor os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal sobre as referidas quantias, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto alegou que em virtude de acidente de viação causado pelo segurado da Ré sofreu os danos patrimoniais e morais cujo ressarcimento reclama.
A Ré contestou, por impugnação.
Foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando a Ré  a pagar ao Autor a quantia de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, deduzida das quantias que já tenha pago na sequência da transacção efectuada no Apenso A., homologada por sentença transitada em julgado, bem como no pagamento dos juros de mora sobre tal quantia, à taxa legal aplicável às operações civis, contados desde o trânsito em julgado da presente decisão até efectivo pagamento, e absolvendo a Ré do demais peticionado.
Inconformado com a decisão o Autor veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O A ficou com uma IPP de 11 pontos.
2. No entanto ficou afectado na mão direita e é dextro.
3. Assim sendo, deve o A obter mais pontos e ser valorada esta situação.
4. Ora, se assim é há lesões permanentes.
5. Tais lesões são uma instabilidade da articulação com limitações e dores.
6. Citamos relatório do INML:
Dor à palpação da face anterior da metade distai do antebraço (região da cicatriz). Mobilidade activa do punho: pronação completa (90°), supinação até 45° (à esquerda até 900), flexão até 40° (E=60°), extensão até 30° (E=55°), lateralização radial até 20° bilateralmente, lateralização cubital até 20° (E=40°). Força na flexão contra resistência mantida e simétrica……………………………………………
Mobilidade activa dos dedos…
MF do D1 extensão completa e flexão até 60° bilateralmente e da IF até 40° à direita e 60° à esquerda ……………………….
-MF do D2-D5 extensão completa e flexão entre 70-80° (E=80-909; IFP extensão até cerca de -10 a -20° (E=completa, i.e., até 0°), flexão entre 80-90° bilateralmente; IFD extensão até cerca de O a -20° (E=completa, i.e., até 0°), flexão até 40° em todos (E=70 a 90°); ………………………………………………………………. 
-Kapandji 5. Consegue tocar na F3 do D4, mas não consegue segurar uma folha quando puxada, e a pinça é facilmente quebrável pelo dedo do examinador; com o D2 e o D3 pinças simétricas e funcionais. Não consegue realizar enrolamento completo dos dedos. Força de preensão diminuída, bem como o alcance do contacto, face à limitação na amplitude………………………………………….
7. Tais lesões são uma instabilidade da articulação com limitações e dores.
8. A A tem dor, tem limitações a usar a mão direita, tem dores ao trabalhar, não pode usara mão a 100%....
9. Ele queixa-se muito da mão, que tem limitações.
10. Esta situação impede-o de trabalhar em trabalhos manuais.
11. Toma medicamentos para as dores.
12. Por isso entendemos que o valor do dano moral, esforços acrescidos e déficit permanente deve ser substancialmente superior.
13. Devia ser atribuído um valor autónomo no que diz respeito à repercussão nas actividades de lazer e desportivas, considerando os factos que foram demonstrados, consideramos equitativa a quantia atribuída pela 1° Instância a título de indemnização.
14. Não foi considerado provado
93.  Atenta a lesão corporal sofrida pelo A e será lógico e até natural, concluir que, no futuro, o A careça e necessite de assistência médica e de ajudas medicamentosas e ajudas técnicas.
15. Na nossa opinião é evidente que o A ficou afetado e necessita de assistência, nem que seja ir ao médico aviar análgesicos e para o mesmo acompanhar o A.
16. Ouça-se os ficheiros juntos:
Oiça-se o senhor perito a minutos 5.30 a 7.50 sobre a necessidade de assistência medicamentosa. Transcrevemos:
Perito médico a minutos 5.55
No membro superior, trata-se do unho do lado dominante. É quase certo que irá evoluir para uma artrose do punho. Quando não sabemos.
Não é possível determinar quando.
17. Na nossa opinião o facto de o A estar desempregado não pode implicar que não lhe sejam atribuídos danos patrimoniais.
Em suma, requer-se seja alterada a decisão e a R condenada a:
· Sejam revistos para valor justo a indemnização a título de danos não patrimoniais para €150.000, na vertente de dano biológico e dano moral, de forma que indemnize os padecimentos passados, presentes e futuros do A de forma equitativa e justa.
· Seja a seguradora condenada a suportar as consultas e assistência médica e medicamentosa futura do A.
A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto, formulando as seguintes conclusões:
A. Não foi produzida prova susceptível de afastar as conclusões médicas vertidas nos autos, não merecendo a douta sentença censura ao ter decidido no sentido destas;
B. O perito, conforme o disposto no relatório do INML bem sabia que o sinistrado sofreu uma lesão no seu punho dominante, sendo que o grau
de IPP teve-o em conta;
C. Antes do acidente o sinistrado já padecia de limitações nos seus punhos,
o que naturalmente mitiga o grau de incapacidade a atribuir e bem assim a correspondente indemnização;
D. A eventual evolução para uma artrose não é um dano certo e, por conseguinte, não deverá ser antecipadamente indemnizado.
E. O recorrente não foi prejudicado por estar desempregado, pelo contrário, o dano biológico foi integrado na douta sentença recorrida no âmbito dos danos não patrimoniais por se tratar de uma perda de capacidade de ganho e não de uma perda de rendimentos propriamente dita, posição á qual anuímos.
F. Termos em que deve a apelação ser julgada totalmente improcedente e conformado o douto despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II – OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões formuladas pelo Recorrente na motivação do recurso em apreciação, estando vedado a este Tribunal conhecer de questões aí não contempladas, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se impõe (artigos 635º, nº 2, 639º, nº 1 e nº 2, 663º, nº 2 e 608º, nº 2, do C.P.C.)
Deste modo, e considerando as conclusões dos recursos interpostos, as questões que cumpre apreciar são as seguintes:
- a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- o montante fixado a título de indemnização pelo dano não patrimonial;
- a condenação da Ré a suportar as consultas e assistência médica e medicamentosa futura do A.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A)
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. No dia 04-04-2019 ocorreu um acidente de viação em Almargem do Bispo, conselho Sintra, distrito Lisboa, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros com matrícula 00-00-XM, segurado na R. pela apólice 753694145.
2. O acidente ocorreu quando a veículo com matrícula 00-00-XM circulava na Rua Professor Dr. Joaquim Fontes, no sentido Caneças/Aruil.
3. Naquela rua, perto do nº 85 existe uma curva onde o condutor do veículo com matrícula 00-00-XM perdeu o controlo, entrando em despiste, indo o 00-00-XM colidiu com o poste eléctrico e num muro.
4. No local de acidente militares da GNR fizeram Participação de Acidente.
5. O A. lesado recebeu os primeiros socorros pelos bombeiros.
6. Na altura do acidente o tempo estava bom.
7. O condutor do veículo com matrícula 00-00-XM não adequou a velocidade do veículo à aproximação da curva o que causou o predito despiste.
8. Na sequência do sinistro a R. abriu processo interno e prestou assistência médica ao A. 9. A R. informou o A. que o seguro estava válido e que assumia a responsabilidade pelo sinistro.
10. Em 15-09-2019, o A., na pessoa do seu mandatário solicitou à R. que o indemnizasse pelo sinistro, solicitando adiantamento de 10.000,00€.
11. Do acidente resultou para o A. traumatismo do antebraço direito.
12. O A. foi assistido no local por ambulância, tendo sido transportado para o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca em 04-04-2019, pelas 14h53, onde lhe foi diagnosticada fractura exposta (±4 cm) da extremidade distal do rádio direito, com deformação radiocárpica, com perfusão distal mantida.
13. Foi realizada limpeza, desinfecção e redução e intervenção cirúrgica no mesmo dia, com estabilização da fractura com fixador externo, sem intercorrências.
14. Teve alta em 05-04-2019, pelas 15:26, orientado para consulta de Ortopedia "para agendamento de tratamento definitivo", com indicação de manter suspensão braquial, gelo local e mobilização dos dedos.
15. Observado em consulta no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca em 22-04-2019, com fixador bem colocado, apresentando ferida "a nível externo do punho", sendo inscrito para intervenção.
16. Em 26-04-2019, intervenção cirúrgica em 26-04-2019, admissão pelas 08h14 e alta pelas 11h24, tendo sido removido fixador e colocada "placa distal do rádio synthes", sem intercorrências, tendo alta com as mesmas indicações e nova consulta agendada.
17. Efectuou 35 sessões de fisioterapia na CLINISETE, entre 31 de Maio e 25 de Julho de 2019.
18. Como consequência directa e necessária do acidente o A. apresenta as seguintes sequelas no membro superior direito:
18.1. Cicatrizes:
18.1.1. Uma na metade distal da face anterior do antebraço, linear, discretamente hipocrómica, com 14 cm de comprimento.
18.1.2. Duas análogas lateralmente a esta, a nível do punho, também verticais, com cerca de 2,5 cm cada.
18.1.3. Outras duas análogas na face lateral do terço médio do antebraço, com cerca de 1,5 cm cada.
18.1.4. Outra análoga no dorso do primeiro espaço intermetacárpico, com 1 cm.
18.1.5. Uma arredondada no bordo medial do punho, rosada, com 0,6 cm de diâmetro, com uma linear e eucrómica,aproximadamente com 1 cm de comprimento.
18.1.6. E uma eucrómica e discretamente hipertrófica anteriormente.
18.2. Dor à palpação da face anterior da metade distal do antebraço (região da cicatriz).
18.3. Mobilidade activa do punho: pronação completa (90º), supinação até 45º (à esquerda até 90º), flexão até 40º (E=60º), extensão até 30º (E=55º), lateralização radial até 20º bilateralmente, lateralização cubital até 20º (E=40º). Força na flexão contra resistência mantida e simétrica.
18.4. Mobilidade activa dos dedos:
18.4.1. MF do D1 extensão completa e flexão até 60º bilateralmente e da IF até 40º à direita e 60º à esquerda.
18.4.2. MF do D2-D5 extensão completa e flexão entre 70-80º (E=80-90º); IFP extensão até cerca de -10 a -20º (E=completa, i.e., até 0º), flexão entre 80-90º bilateralmente;
18.4.3. IFD extensão até cerca de 0 a -20º (E=completa, i.e., até 0º), flexão até 40º em todos (E=70 a 90º);
18.4.4. Kapandji 5. Consegue tocar na F3 do D4, mas não consegue segurar uma folha quando puxada, e a pinça é facilmente quebrável pelo dedo do examinador; com o D2 e o D3 pinças simétricas e funcionais. Não consegue realizar enrolamento completo dos dedos. Força de preensão diminuída, bem como o alcance do contacto, face à limitação na amplitude.
19. A data de consolidação médico legal das lesões sofridas pelo A. na sequência do acidente é fixável em 29-07-2019 tendo esta sofrido de:
19.1. Um período de défice Temporário Parcial fixável em 117 dias (entre 04-04-2019 e 29-07-2019;
19.2. De sofrimento físico e psíquico, de grau quatro, em sete de gravidade crescente, considerando as lesões do mesmo, resultantes e os tratamentos que demandaram;
20. O A. ficou a padecer, em consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos de 100, adveniente de rigidez do punho na flexão e na extensão, e consequentes limitações de mobilidade do punho e dor associada; e de rigidez dos dedos.
21. A situação sequelar pode evoluir para artrose precoce, não sendo possível indicar quando nem em que medida se dará esse agravamento.
22. De dano estético permanente de grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes
23. E de uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau dois, em sete de gravidade crescente.
24. O A. à data do sinistro tinha 62 anos, vivia com a mulher, estava desempregado desde há 3 anos, e fazia biscates com o que auferia cerca de 50,00€ por mês.
B)
O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
a. O A. tem que fazer tratamentos diários de higiene e assistência de 3ª pessoa.
b. O A. não pode trabalhar.
c. A R. não quer indemnizar o A..
d. Aquando do acidente o A. estava à procura de trabalho.
e. O A. teve despesas médicas e em deslocações para ir à polícia prestar declarações, para ir ao hospital e para ir à seguradora R., em chamadas, em transportes públicos e em refeições, por causa do sinistro, no valor de 700,00€.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Começa o Recorrente por consignar a sua discordância relativamente ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos de 100 que foi julgado provado, e à circunstância de não ter sido julgado provado que no futuro irá carecer de assistência médica e de ajudas medicamentosas e técnicas.
O que decorre do expendido em sede de conclusões de recurso é que o Recorrente discorda da decisão da matéria de facto dada como provada no que respeita a estes factos sem, no entanto, impugnar expressamente a decisão de facto.
Ora no âmbito do presente recurso o Recorrente não consignou nas respectivas conclusões (ou sequer na motivação do recurso) qual a decisão que no seu entender deverá ser produzida sobre as questões de facto impugnadas, nem tão pouco especificou os meios probatórios que impunham decisão diversa.
Dispõe o artigo 640º, nº 1, do C.P.C.:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Decorre da citada disposição legal que o recorrente deve indicar, sob cominação de rejeição do recurso, os concretos pontos da decisão recorrida que impugna, bem como deve precisar a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre a matéria de facto impugnada, e simultaneamente especificar as provas concretas que imponham decisão sobre a matéria de facto no sentido que sustenta.
Conforme decidido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 28.9.2023, “aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o Recorrente aludir na motivação do recurso ( de modo mais desenvolvido ), sintetizando-os nas conclusões “. (rel. Carlos Castelo Branco, disponível em www.dgsi.pt )
Deste modo “o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. Também o recorrente não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados.“(Acórdão do S.T.J. de 27.9.2018, rel. Sousa Lameira, disponível em www.dgsi.pt )
Impõe assim o legislador “ a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto “ quando ocorra “ falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados” ou se verifique “ falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação “, bem como quando não especifique os concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida  .( Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed.;  pág. 2920)
Há que ter em conta que a “ impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhes incumbe especificar, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação “ e, por conseguinte, tal “ como ao tribunal é imposta uma análise crítica da prova produzida como forma de tornar as suas decisões claras e sindicáveis nomeadamente em segunda instância, também aos recorrentes que imputam erro de julgamento na decisão de facto é exigido um juízo crítico sobre essa mesma prova, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa “.( Acórdão da Relação do Porto de 8.3.2021, rel. Fátima Andrade, disponível em www.dgsi.pt)
O Acórdão do S.T.J. nº 12/2023, de 14 de Novembro, veio uniformizar jurisprudência, pondo cobro a controvérsia jurisprudencial sobre essa questão, nos seguintes termos:
  “Nos termos da alínea c), do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” (publicado no Diário da República de 14.11.2023, série I)
Entendeu-se no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que “ o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do nº1, c), do artigo 640º, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas no corpo das alegações, desde que do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas “.
No entanto não é isso que sucede no recurso em apreciação uma vez que o Recorrente não indica nas conclusões, nem tal decorre da respectiva motivação, qual a decisão que sobre os concretos pontos de facto que impugna deve ser proferida, nem tão pouco especifica os motivos e de que modo as provas impõem decisão diversa por parte do tribunal.
Mostra-se aqui plenamente aplicável o decidido pelo Acórdão da Relação do Porto de 8.3.2021 ao considerar que “os recorrentes, pela forma como alegaram e que acima já deixámos enunciado, tão pouco formularam um juízo crítico circunstanciado e concreto sobre a prova produzida  e valoração da mesma por parte do tribunal a quo que permita concluir violar a mesma as regras da lógica ou da experiência”, limitando-se “ a invocar de forma genérica e global depoimentos testemunhais ou documentos, sem efectuar qualquer análise crítica justificativa de uma decisão diversa da seguida pelo tribunal recorrido”. (rel. Fátima Andrade, disponível em www.dgsi.pt )
Resultando como tal evidente o incumprimento pelo Recorrente do ónus preconizado pelo artigo 640º, nº 1, b) e c), do C.P.C., no que respeita à impugnação dos factos julgados provados na sentença recorrida, não pode ser apreciada em sede de recurso a consignada discordância relativa à matéria de facto.
Efectivamente o recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto não admite despacho de aperfeiçoamento.( neste sentido Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 128;  Acórdãos do S.T.J. de 27.9.2018 - rel. Sousa Lameira, do  S.T.J. de 3.10.2019- rel. Rosa Tching , do S.T.J. de 25.5.2021- rel. Bernardo Domingos, da Relação de Guimarães de 19.6.2014 - rel. Manuel Bargado   e da Relação do Porto de 5.6.2023 - rel. Nélson Fernandes, disponíveis em www.dgsi.pt)
Improcede assim nesta parte o recurso.
O montante arbitrado a título de indemnização pelo dano não patrimonial
Insurge-se o Autor contra o valor de 35.000,00 euros que lhe foi arbitrado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais (incluindo a compensação pelo dano biológico na vertente não patrimonial e ainda indemnização por danos morais pelo sofrimento físico e psíquico), sustentando ser adequado para o ressarcimento dos danos que sofreu o valor de 150.000,00 euros.
Conforme estatuído nos artigos 562º e 564º, nº 1, do C. Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo o dever de indemnização não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de auferir em consequência da lesão.
Por outro lado, na fixação da indemnização os danos futuros são atendíveis desde que sejam previsíveis - art.º 564º, nº 2, do C. Civil.
O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que o Recorrente passou a padecer em consequência do acidente e o dano decorrente das repercussões das lesões que sofreu na sua vida reportam-se a diversos parâmetros da mesma realidade objecto de indemnização, que corresponde àquilo que tem vindo a ser designado pela jurisprudência de dano biológico.
O que está aqui em causa é a violação direito do direito à integridade física e moral da pessoa, constitucionalmente tutelado, entendido este como o respeito das diversas dimensões (física, psíquica, mental, afectiva e social) inerentes a todo o ser humano, cujas repercussões patrimoniais e não patrimoniais geram  a obrigação de indemnizar  (artigos 25º da C.R.P., e 562º e 564º, nº 1, do C. Civil)
Efectivamente é de considerar o dano biológico “autonomizável, devendo ser contabilizado um prejuízo futuro de componente mista, patrimonial e não patrimonial, enquadrado como dano biológico, e que contemple para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado “. (Acórdão do S.T.J. de 20.1.2011, rel. Souto de Moura, disponível em www.dgsi.pt)
Deste modo “ quando o dano biológico não determine perda ou diminuição dos proventos profissionais (isto é a lesão traduz apenas uma afectação da potencialidade física, psíquica ou intelectual da vítima, para além do agravamento natural resultante da idade, mas que não originará no futuro – durante o período activo do lesado ou da sua vida – e só por si, uma perda da capacidade de ganho), o mesmo será indemnizável autonomamente em sede de danos não patrimoniais “, e ” quando pelo contrário, o dano corporal se repercuta na capacidade de produzir rendimentos (existindo um nexo de causalidade entre a afectação da integridade físico-psíquica e a redução da capacidade laboral) “ «deverá aditar-se ao lucro  cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais precludidas irremediavelmente pela capitis diminutio de que passou a padecer ( o lesado ), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal» “ (Acórdão da Relação de Guimarães de 9.11.2023, rel. Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt, e Acórdão da Relação de Guimarães de 2.11.2017 , rel. António Penha, aí citado )
Efectivamente “ entende-se que as lesões corporais que se repercutem na saúde e capacidade da pessoa têm consequências nefastas, em regra, quer no seu património, nomeadamente na perda patrimonial, por diminuição da sua capacidade de trabalho (mais ou menos imediatamente , quando o lesado se dedicava ou podia dedicar a desenvolver actividade com vista a obter rendimentos, quer noutros bens e direitos, sem conteúdo imediatamente económico”. (Acórdão da Relação de Guimarães de 19.6.2019, rel. Sandra Melo , disponível em www.dgsi.pt)
Tem assim considerado a jurisprudência que  “ a compensação do dano do dano biológico tem como base e fundamento quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas  “.  (Acórdão do S.T.J. de 11.4.2019, rel. Bernardo Domingos, disponível in www.dgsi.pt)
Como tal, “mesmo no caso de o autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho , esta não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado este na diminuição psico-somática e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, pois estamos perante dois danos de natureza diferente”. (Acórdão da Relação do Porto de 13.3.2013 , rel. Fernanda Almeida, disponível in www.dgsi.pt )
Impõe-se o recurso à equidade para determinar a indemnização do dano biológico - artigo 566º, nº 3, do C. Civil (neste sentido ver Acórdãos do S.T.J. de 11.4.2019 , rel. Bernardo Domingos , de 2.6.2017, rel. Tomé Gomes, de 11/9/2012, rel. Fernandes do Vale, de 26/1/2013, rel. João Bernardo, de 2/5/2012, rel. Fonseca Ramos, de 19.6.2019, rel. Oliveira Abreu , da Relação de Lisboa de 28.1.2014, rel. Maria do Rosário Domingues, da Relação de Coimbra de 14.3.2017, rel. Vítor Amaral,da Relação de Guimarães de 9.11.2023, rel. Maria João Matos, e da Relação do Porto de 13.3.2023, rel. Fernanda Almeida, disponíveis em www.dgsi.pt).
Na verdade, não existem formas matemáticas irrefutáveis que permitam quantificar com exactidão a medida do prejuízo correspondente ao já descrito dano biológico, até pela não consideração nessas fórmulas de elementos não determináveis bem como de outros imponderáveis que têm repercussão na quantificação dessa perda patrimonial e na compensação da ofensa à integridade física e à dignidade da pessoa humana.
Resultou provado que o Recorrente  ficou a padecer, em consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos de 100, adveniente de rigidez do punho na flexão e na extensão, e consequentes limitações de mobilidade do punho e dor associada; e de rigidez dos dedos,, bem como que a situação sequelar pode evoluir para artrose precoce, não sendo possível indicar quando nem em que medida se dará esse agravamento, e ainda que essas lesões têm uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau dois, em sete de gravidade crescente.
Ora tendo em conta a indesmentível gravidade do dano biológico, a idade do Autor – 62 anos – quando sofreu essas lesões, as limitações que delas decorrem para o mesmo no que respeita à sua capacidade de trabalho e ao exercício de   actividades lúdicas e de desenvolvimento pessoal, afectando a sua realização do seu potencial enquanto ser humano, afigura-se adequado fixar para o efeito a quantia de 50.000,00 euros.
Este valor está em consonância com as mais recentes orientações da jurisprudência a este propósito, que vão no sentido da “cada vez maior valorização social dos danos infligidos à integridade física e psíquica “. (Acórdão da Relação de Guimarães de 9.11.2023, rel. Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt, e jurisprudência aí citada na nota de rodapé 25 )
A título de exemplo refiram-se:
- o  Acórdão do S.T.J. de 3.7.2018 , que fixou 40.000,00 euros a título de indemnização por dano biológico na vertente não patrimonial em caso de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, e lesado de 44 anos  ( citado no Acórdão do S.T.J. de 13.4.2021, rel. Fernando Baptista, disponível in www.dgsi.pt )
- o  Acórdão do S.T.J. de 6.2.2018 , que fixou 60.000,00 euros a título de indemnização por dano biológico na vertente não patrimonial em caso de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, e lesado de 40 anos  ( citado no Acórdão do S.T.J. de 13.4.2021, rel. Fernando Baptista, disponível in www.dgsi.pt);
- o  Acórdão do S.T.J. de 8.2.2018 , que fixou 70.000,00 euros a título de indemnização por dano biológico na vertente não patrimonial em caso de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, e lesado de 56 anos  (citado no Acórdão do S.T.J. de 13.4.2021, rel. Fernando Baptista, disponível in www.dgsi.pt);
- o  Acórdão da Relação de Lisboa de 19.12.2023 , que fixou 60.000,00 euros a título de indemnização por dano biológico na vertente não patrimonial em caso de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5,95 pontos, e lesado de 26 anos  (rel. Paulo Ramos de Faria  , disponível in www.dgsi.pt );
- o  Acórdão da Relação de Lisboa de 7.12.2023 , que fixou 50.000,00 euros a título de indemnização por dano biológico na vertente não patrimonial em caso de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, e lesado de 39 anos  (rel. Amélia Puna Lobo  , disponível in www.dgsi.pt );
- o Acórdão da Relação de Lisboa de 13.7.2023, que fixou 80.000,00 euros a título de indemnização por dano biológico na vertente não patrimonial em caso de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos (rel. Adeodato Brotas, disponível in www.dgsi.pt );
Resta assim apreciar a indemnização por danos morais que não inclui o dano biológico.
Com efeito, “a indemnização pelo dano biológico, enquanto dano não patrimonial, é cumulável com a indemnização por danos não patrimoniais pelas dores físicas, sofrimento psicológico e dano estético sofridos em consequência do acidente”. (Acórdão da Relação de Lisboa de 13.7.2023, rel. Adeodato Brotas, disponível em www.dgsi.pt )
Não estando aqui em causa o dano biológico, que já foi objecto de ponderação em sede própria, não suscita dúvida a gravidade dos danos morais e, por conseguinte, a respectiva ressarcibilidade.
De acordo com o disposto pelo artigo 496º, nº 1, do C. Civil, na fixação da indemnização deve entender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Na verdade, não se visou com o estabelecimento da indemnização por danos não patrimoniais reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano, mas antes atribuir ao lesado uma compensação com expressão monetária para minorar ou atenuar o sofrimento causado.
Na fixação da indemnização por danos morais o julgador deve recorrer a juízos de equidade, ponderando ainda a culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artigos 496º, nº 3 e 494º do Cód. Civil).
Importa não olvidar que “o montante pecuniário compensatório, a arbitrar genericamente a título de danos de carácter não patrimonial, não tem de obedecer a qualquer critério (obrigatório) de proporcionalidade relativamente ao específico dano morte (compensação pela perda do direito à vida)” face “à natureza, autonomia e especificidade inerentes às duas espécies de danosidade em equação”. (Acórdão do S.T.J. de 14.9.2010, rel. Ferreira de Almeida, disponível em www.dgsi.pt )
A este propósito foi julgado provado que:
- em 04-04-2019 foi realizada limpeza, desinfecção e redução e intervenção cirúrgica no mesmo dia, com estabilização da fractura com fixador externo, sem intercorrências.;
- em 26-04-2019, intervenção cirúrgica em 26-04-2019, admissão pelas 08h14 e alta pelas 11h24, tendo sido removido fixador e colocada "placa distal do rádio synthes", sem intercorrências, tendo alta com as mesmas indicações e nova consulta agendada.
- efectuou 35 sessões de fisioterapia na CLINISETE, entre 31 de Maio e 25 de Julho de 2019;
-como consequência directa e necessária do acidente o A. apresenta as seguintes sequelas no membro superior direito:
18.1. Cicatrizes:
18.1.1. Uma na metade distal da face anterior do antebraço, linear, discretamente hipocrómica, com 14 cm de comprimento.
18.1.2. Duas análogas lateralmente a esta, a nível do punho, também verticais, com cerca de 2,5 cm cada.
18.1.3. Outras duas análogas na face lateral do terço médio do antebraço, com cerca de 1,5 cm cada.
18.1.4. Outra análoga no dorso do primeiro espaço intermetacárpico, com 1 cm.
18.1.5. Uma arredondada no bordo medial do punho, rosada, com 0,6 cm de diâmetro, com uma linear e eucrómica aproximadamente, com 1 cm de comprimento.
18.1.6. E uma eucrómica e discretamente hipertrófica anteriormente.
18.2. Dor à palpação da face anterior da metade distal do antebraço (região da cicatriz).
18.3. Mobilidade activa do punho: pronação completa (90º), supinação até 45º (à esquerda até 90º), flexão até 40º (E=60º), extensão até 30º (E=55º), lateralização radial até 20º bilateralmente, lateralização cubital até 20º (E=40º). Força na flexão contra resistência mantida e simétrica.
18.4. Mobilidade activa dos dedos:
18.4.1. MF do D1 extensão completa e flexão até 60º bilateralmente e da IF até 40º à direita e 60º à esquerda.
18.4.2. MF do D2-D5 extensão completa e flexão entre 70-80º (E=80-90º); IFP extensão até cerca de -10 a -20º (E=completa, i.e., até 0º), flexão entre 80-90º bilateralmente;
18.4.3. IFD extensão até cerca de 0 a -20º (E=completa, i.e., até 0º), flexão até 40º em todos (E=70 a 90º);
18.4.4. Kapandji 5. Consegue tocar na F3 do D4, mas não consegue segurar uma folha quando puxada, e a pinça é facilmente quebrável pelo dedo do examinador; com o D2 e o D3 pinças simétricas e funcionais. Não consegue realizar enrolamento completo dos dedos. Força de preensão diminuída, bem como o alcance do contacto, face à limitação na amplitude.
- sofrimento físico e psíquico, de grau quatro, em sete de gravidade crescente, considerando as lesões do mesmo resultantes e os tratamentos que demandaram;
- dano estético permanente de grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes.
Para um noção mais rigorosa dos valores fixados em sede de jurisprudência faz-se apelo aos Acórdãos acima citados:
-da Relação de Lisboa de 19.12.2023, que fixou 50 000,00 euros a título de indemnização por dano não patrimonial (excluindo o dano biológico na vertente não patrimonial) (rel. Paulo Ramos de Faria, disponível in www.dgsi.pt );
- da Relação de Lisboa de 7.12.2023, que fixou 28 500,00 euros a título de indemnização por dano não patrimonial (excluindo o dano biológico na vertente não patrimonial) (rel. Amélia Puna Lobo, disponível in www.dgsi.pt);
- da Relação de Lisboa de 13.7.2023, que fixou 50 000,00 euros a título de indemnização por dano não patrimonial (excluindo o dano biológico na vertente não patrimonial) (rel. Adeodato Brotas, disponível in www.dgsi.pt).
Afigura-se assim adequado a fixação dos danos não patrimoniais referentes ao sofrimento físico e psíquico e dano estético do Recorrente no valor de 20.000,00 euros.
Procede assim parcialmente nesta parte o recurso.
a condenação da Ré a suportar as consultas e assistência médica e medicamentosa futura do A.
Sustenta o Recorrente que no futuro necessitará de assistência médica e medicamentosa, e de ajudas técnicas e que, por conseguinte, a Ré deverá ser condenada a suportá-las.
No entanto esta pretensão recursória pressuponha uma alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo que não veio a ocorrer.
Improcede assim nesta parte o recurso.
V – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência:
5.1. Revogam parcialmente a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia global de 70.000,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a data da sentença;
5.2.  Confirmam a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré do pagamento de assistência médica, ajudas medicamentosas e ajudas técnicas futuras.
Custas da acção e da apelação pelo Recorrente e pela Recorrida, na proporção do respectivo decaimento. ( artigo 527º, do C.P.C.)

L.,d.s.
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Carla Mendes