Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO MORA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. No âmbito da excepção de incumprimento a recusa de cumprir do excipiente deve ser posterior à inexecução da obrigação da contraparte, deve seguir-se-lhe e não precedê-la. II. A mora – ou incumprimento transitório – traduz-se num mero retardamento da prestação e converte-se em incumprimento definitivo se incumprido o prazo suplementar razoável concedido em interpelação admonitória. III. A interpelação admonitória deve conter, inequívoca e expressamente, a cominação de resolução por incumprimento, se decorrido o prazo suplementar o renitente não cumprir. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelante/A.: “Ó, Lda.” Apelada/ R.: “L, S.A.” I. Pedido: “L, S.A.” intentou a presente acção especial fundada em injunção contra "Ó, Lda", ambos identificados nos autos, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 9.625,13 acrescido de juros contabilizados até 2.04.2008, no valor de € 1.065,27, e juros vincendos desde 3.04.2008 até efectivo e integral pagamento. Para tanto, após aperfeiçoamento, alegou a A., em síntese, que no exercício da sua actividade, forneceu à R., diversa mercadoria, a qual lhe foi entregue; apresentadas as respectivas facturas a pagamento e após a data de vencimento, mostra-se em dívida a quantia de € 10.738,40. A R. opôs-se à injunção alegando, em síntese, que os pedidos de assistência não foram cumpridos por parte da A., o que resultou em prejuízos para a empresa; nessa sequência, foram devolvidas mercadorias à A., que as recebeu, no montante de € 8.046,03, tendo sido solicitada a correspondente nota de crédito, o que a A. não satisfez. Conclui pela improcedência da injunção. A A. não respondeu. Foi proferida sentença, a qual, julgando procedente a acção, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 9.625,13, acrescida de juros contabilizados até 02.04.2008, no valor de € 1.065,27, e ainda de juros vencidos desde 03.04.2008, até efectivo e integral pagamento. Inconformada, veio a R. interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A) A sequência atribuída na douta decisão recorrida à matéria de facto considerada assente contém lapso, pois, é repetida a correspondente al. g) – facto para o qual se chama a devida atenção: B) A al. b) da matéria de facto assente contém lapso material — para o qual se chama a devida atenção; C) A A. obrigou-se perante a R. em termos genéricos e totalmente abrangentes a prestar a chamada assistência técnica mesmo se se verificassem atrasos no pagamento de facturas — cfr. al. g) da matéria de facto assente e documento junto a fls. 12; D) Tal obrigação é válida e vinculativa, ao abrigo do princípio da liberdade contratual resultante do art.º 405.° do CC; E) Tal obrigação, atentos os respectivos termos, destinava-se a vigorar em relação a todos os produtos fornecidos pela A. independentemente de estarem ou não em causa os produtos a que se reportavam as facturas descritas na al. c) da matéria assente; F) Não recaía, por isso, sobre a R. qualquer ónus de alegar e/ou provar que as assistências técnicas se reportavam às facturas emitidas e não pagas; G) Tal obrigação de garantia destinava-se a vigorar ao longo de toda a correspondente relação contratual, sendo por isso simultânea à subsequente obrigação de pagamento de facturas; H) Estão, por isso, reunidos nos autos — atento o teor das als. f) a h) da matéria de facto assente — os pressupostos legais da excepção do não cumprimento; I) Norma violada pela decisão recorrida: art.º 428.° do CC; J) A aqui apelante procedeu à resolução do contrato descrito nos autos em data muito anterior à da propositura da presente acção: K) Na verdade, a correspondente declaração com efeitos potestativos decorre do teor de fls. 29 com correspondência na al. i) da matéria de facto considerada assente (al. j), corrigida); L) O fundamento para tal resolução contratual decorre da violação, pela A. da obrigação de assistência técnica, nos termos plasmados nas alíneas f) a h) da matéria de facto assente; M) A atitude da A. impedia, na prática, a R de comercializar os correspondentes produtos, pois não conseguia dar satisfação a pedidos de reparação feitos por clientes — cfr. al. h) da matéria de facto assente (al. i), corrigida); N) Foi por todas estas razões que a apelante devolveu a A. todos os produtos por esta anteriormente fornecidos, no valor global de € 8.046,03, os quais se encontram na respectiva posse — cfr. als. j) e m) da matéria de facto assente: O) Tendo a apelante reclamado da A. a emissão de nota de crédito pelo correspondente valor — cfr. al. I) da matéria de facto assente [al. k), corrigida] — o que a A. nunca fez; P) Com ressalva do devido respeito, não podemos deixar de entender que a douta decisão recorrida é profundamente injusta na medida em que condena a apelante no pagamento de mercadorias que foram fundada e legitimamente devolvidas à A. em data anterior à da propositura da acção, em contravenção aos princípios decorrentes das normas constantes dos arts. 432.° e segs. do CC: Q) Normas violadas pela decisão recorrida: arts. 432.°, 433.°. 434.°, 435.° e 436.°, todos do CC. A A., ora apelada, contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Foram celebrados entre a recorrida e a recorrente diversos contratos de compra e venda que abrangiam 154 pares de óculos; 2. Nenhuma das assistências que a recorrente solicitou à recorrida - em número de 10 - se refere a qualquer dos bens (óculos) - em número de 154 - objecto dos referidos contratos de compra e venda; 3. As assistências requeridas foram solicitadas pela recorrente depois da obrigação de pagamento das facturas se ter vencido, ou seja, quando a recorrente já se encontrava em mora; 4. A recorrida tinha de analisar a peça relativamente à qual era solicitada a assistência de forma a verificar se a peça tinha sido comprada à recorrida, se estava ao abrigo da garantia, e se o defeito que tinha era de fabrico; 5. Para o efeito e ainda para a recorrida poder prestar assistência, a recorrente teria de remeter à recorrida a peça respectiva, o que nunca aconteceu, nem a recorrente alegou; 6. Efectivamente a recorrente apenas se limita a dirigir faxes à recorrida sem enviar qualquer peça para lhe ser prestada assistência técnica; 7. Nos termos do art. 897° do Código Civil a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa, e a obrigação de pagar o preço; 8. A recorrente não cumpriu a obrigação de pagar o preço dos bens fornecidos, nos termos da alínea c) do art.879° do Código Civil; 9. Ainda que tivesse havido algum incumprimento da recorrida quanto às assistências relativas a 10 óculos, não seria razoável que a recorrente não pagasse todos os 154 óculos fornecidos, sob pena de se violar o princípio da boa-fé; 10. Para mais estando a recorrente em mora não poderia nem pode a mesma invocar a excepção do não cumprimento do contrato perante a recorrida com fundamento em factos posteriores a tal mora (Cod. Civil, art. 428°, n.° 1); 11. De facto, a recorrente não pode invocar a excepção de não cumprimento porquanto foi a primeira a incumprir os contratos de compra e venda celebrados ao entrar em mora (Cod. e arts. cit.); 12. Não houve qualquer acordo entre a recorrida e a recorrente para a resolução dos contratos de compra e venda que justificasse a devolução dos óculos que a recorrente adquiriu à recorrida (Cod. Civil, art. 432.°, n.° 1); 13. Ainda que, por mera hipótese de raciocínio, houvesse incumprimento da recorrida que permitisse à recorrente resolver algum dos contratos de compra e venda que com esta celebrou, tal resolução apenas poderia abranger os contratos relativos a 10 (dez) pares de óculos cuja assistência, no dizer da recorrente, não foi prestada, mas em circunstância alguma relativamente à totalidade dos pares de óculos cujo preço não foi pago pela recorrente (Cod. e arts. cit.); 14. Não violou, pois, a douta sentença recorrida qualquer disposição legal, pois, antes pelo contrário, fez uma correcta e justa aplicação do Direito aos factos considerados provados. Já após a remessa dos autos a este tribunal, veio a apelada, através do requerimento de fls. 211 a 213, requerer que o presente recurso não seja admitido, por se revelar “claramente intempestivo”, uma vez que não teria sido observado o prazo de 15 dias previsto no actual artigo 691.º, n.os 2, d) e 5, do CPC. II. 1 Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts.º 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do art.º 660.º, n.º 2, também do C.P.C. A título prévio importa conhecer da questão da intempestividade do recurso e dos alegados lapsos na indicação da sequência da matéria de facto e na al. b) da mesma. Assim, considerando as conclusões da ora apelante, as questões a decidir, consistem em saber: (i) se estão reunidos os pressupostos legais que permitem à apelante invocar a excepção de não cumprimento do contrato e se (ii) estão verificados os requisitos de que depende o exercício do direito à resolução contratual. II.2 Questões prévias: A) Intempestividade do recurso interposto pela apelante. Vem a apelada levantar a questão da tempestividade do presente recurso de apelação, alegando que o mesmo foi praticado já para além do prazo legal de 15 dias previsto no art.º 691.º n.os 2 d), e 5, do CPC. No seu entender, encontramo-nos justamente perante uma situação de decisão que condena no cumprimento de obrigação pecuniária, estando, pois preenchida a previsão legal do referido n.º 2, d) do art.º 691.º CPC, o que implica a redução do prazo normal de recurso (geralmente de 30 dias – art.º 685.º, n.º 1 CPC) para apenas 15 dias (n.º 5 do referido artigo). Salvo o devido respeito, a apelada não tem razão. Na verdade, quando nos encontramos perante uma decisão final do tribunal de 1.ª instância, seja ela de mérito ou de forma, que ponha termo ao processo – como no caso sub judice – é sempre aplicável o disposto no n.º 1 do citado artigo, o que implica que não haja qualquer redução de prazo, aplicando-se, pois, a regra geral do art.º 685.º CPC. E isto continua a ser assim, mesmo quando essa decisão verse sobre alguma das situações previstas no n.º 2 do art.º 691.º CPC. Como refere Abílio Neto, “…Face ao actual sistema recursório unitário, que admite como recurso ordinário único a apelação, a distinção a fazer é distinta: ou se trata de «decisões que põem termo ao processo (art.º 691-1)», sejam elas de mérito ou de forma, ou se trata de decisões «interlocutórias» ou «proferidas depois da decisão final». Em ambas as hipóteses, o recurso é sempre de apelação, mas o respectivo regime, nomeadamente quanto ao prazo de interposição de recurso e de alegação, diverge: ali, 30 dias; aqui, 15 dias (n.º 5 deste art.º 691.º)…”[1]. A este propósito, ensina Armindo Ribeiro Mendes que as condenações previstas na já referida alínea d) do n.º 2 do art.º 691.º CPC, “…não se confundem com as decisões condenatórias de mérito. Abrantes Geraldes, «Recursos», cit., págs. 182-188, mostra que este caso provém, historicamente, do eliminado recurso de agravo…”[2]. Também Abrantes Geraldes realça que “…estão «excluídas» do âmbito do n.º 1 [do art.º 691.º CPC] as decisões de extinção da instância meramente «parcial»…”, uma vez que “…não se trata de decisão que «ponha termo ao processo», não deixando de constituir, na perspectiva da instância globalmente considerada nos seus aspectos subjectivo e objectivo, uma decisão intercalar, prévia à decisão final…”. E, mais concretamente, quanto à situação prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 691.º CPC, o mesmo autor salienta que “…Os motivos que terão levado o legislador a prever, para este caso, o recurso autónomo, serão semelhantes aos que se referiram quanto à multa…”. No caso desta última, acrescenta, se “…for aplicada em decisão que ponha «termo ao processo», deixa de fazer sentido a invocação do regime de impugnação previsto no n.º 2, al. c), atenta a prevalência do que se dispõe no n.º 1…”. Por fim, salienta ainda que “…a alusão genérica ao conteúdo da decisão não significa que abarque toda e qualquer condenação no cumprimento de obrigação pecuniária. Ao invés, a interpretação do segmento normativo [al. d) do n.º 2 do art.º 691.º CPC] deve confrontar-se com o «elemento histórico», de onde deriva que a sua raiz se encontra no anterior art.º 740.º, n.º 2, al. b), norma que visava essencialmente decisões de natureza intercalar, excluindo as condenações inscritas em despachos saneadores ou sentenças sobre o mérito da causa. Aliás, reportando-se o n.º 1 às decisões que ponham termo ao processo, a al. d) abarcará necessariamente decisões de outro tipo…”[3]. Também a jurisprudência tem seguido este entendimento, podendo-se citar, entre outros, o Ac. da Relação de Coimbra, de 03.02.2009[4], onde se decidiu que: I – A alusão genérica a que na al. d) do nº 2 do artº 691º do CPC (na redacção dada pelo D. L. nº 303/07, de 24/08) se faz ao conteúdo da decisão não significa que toda e qualquer condenação no cumprimento de obrigação pecuniária obedeça ao regime prescrito no nº 2 desse normativo. II – Tal normativo aplica-se, essencialmente, às decisões de natureza intercalar, não abarcando as condenações resultantes de despachos saneadores ou sentenças proferidos sobre o mérito da causa. III – Daí que tendo uma sentença condenado, na sequência da apreciação do mérito da causa, a ré no pagamento de uma obrigação pecuniária à autora, o recurso interposto por aquela dessa decisão está sujeito ao prazo normal de 30 dias previsto no nº 1 do citado artº 691º do CPC, e não ao prazo de 15 dias referido no nº 5 daquele mesmo preceito legal. No presente caso, não restam dúvidas que nos encontramos perante uma decisão final, de mérito, e que pôs termo ao processo, pelo que é indubitável que o prazo legal para interpor recurso de apelação é o de 30 dias, conforme resulta das posições conjugadas dos art.º 691.º, n.º1 e 685.º, n.º 1, do CPC. Indefere-se, assim, o requerido a fls. 211-213. B) Lapso na sequência atribuída à matéria de facto considerada assente. Vem a apelante chamar a atenção para um lapso ocorrido na sequência atribuída à matéria de facto considerada assente, o qual que consiste na circunstância de a alínea G) ter sido atribuída a dois factos distintos, pelo que se imporia a respectiva correcção. Efectivamente, verifica-se que, certamente por lapso, a alínea G) se encontra “repetida” na sentença ora recorrida, aquando da enunciação da matéria de facto dada como assente, conforme se pode constatar a fls. 147. Assim, impõe-se corrigir a sequência (art.º 667.º CPC), passando a “segunda” alínea G) (A Autora recusou prestar as assistências solicitadas) a alínea h), e assim sucessivamente, até se chegar à alínea m), o que será feito no lugar próprio. C) Lapso na alínea b) da matéria de facto considerada assente. Vem a apelante chamar também a atenção para um manifesto lapso na alínea b) da matéria de facto considerada assente, uma vez que a fls. 146 da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo escreveu “No exercício da sua actividade, a R. forneceu à A., a solicitação desta, mercadoria do seu comércio”, quando, na verdade, o que está em causa é a actividade da A.. É manifesto que a apelante tem razão, face à factualidade constante dos autos, pelo que se impõe corrigir o apontado lapso, passando a alínea b) da matéria de facto considerada assente a ter a seguinte redacção: “No exercício da sua actividade, a A. forneceu à R., a solicitação desta, mercadoria do seu comércio”. II.3 Com relevo para a decisão da causa, mostram-se assentes os seguintes factos: A) A A. é uma sociedade que se dedica à comercialização de óculos e produtos de óptica. B) No exercício da sua actividade, a A. forneceu à R., a solicitação desta, mercadoria do seu comércio. C) A A. entregou e facturou à R. o material descrito nas facturas: 1) n.°, no valor de 808,91 €, com vencimento a 1/02 /2007; 2) n.°, no valor de 2.138,07 €, com vencimento a 8/02/2007; 3) n.°, no valor de 1.020,42 €, com vencimento a 28/02/2007; 4) n.°, no valor de 1.156,03 €, com vencimento a 8/03/2007; 5) n.°, no valor de 3.102,78 €, com vencimento a 23/03/2007; 6) n.°, no valor de 140,58 €, com vencimento a 29/03/2007; 7) n.°, no valor de 1.103,35 €, com vencimento a 31/03/2007; 8) n.°, no valor de 262,88 €, com vencimento a 19/04/2007; 9) n.°, no valor de 456,29 €, com vencimento a 26/04/2007; 10) n.°, no valor de 645,05 €, com vencimento a 1/05/2007; 11) n.°, no valor de 133,58 €, com vencimento a 3/05/2007; 12) n.°, no valor de 364,20 €, com vencimento a 17/05/2007; 13) n.°, no valor de 440,44 €, com vencimento a 24/05/2007; 14) n.°, no valor de 21,97 €, com vencimento a 13/06/2007. D) Instada, não pagou a R. o preço do material na data de vencimento das facturas nem posteriormente. E) A A. emitiu a favor da R. as seguintes notas de crédito, que imputou à factura n.° e a parte da factura n.°: 1) n°, no valor de 235,95 €, em 16/02/2007; 2) n°, no valor de 1.720,00 €, em 30/03/2007; 3) n°, no valor de 99,83 €, em 5/06/2007. F) No ano de 2007, a R. requereu à A. pedidos de assistências técnicas, relativas a produtos originariamente fornecidos por esta. G) [Em 31.10.2006, a] A. emitiu uma carta onde consta "...reservamo-nos o direito de não satisfazer qualquer pedido (exceptuando assistências), se se verificarem atrasos nos pagamentos para além do prazo acordado" — conforme documento junto a fls. 12, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. H) A A. recusou prestar as assistências solicitadas. I) A R. ficou impossibilitada de responder aos pedidos de reparação solicitados pelos seus clientes. J) [Em 27.08.2007] a R. remeteu à A., que a recebeu, a carta constante do documento junto a fls. 29, cujo conteúdo foi dado por reproduzido e que, no essencial, é do seguinte teor: “…Assunto: assistências e devoluções. […] Acusando a recepção de assistências de produtos (óculos) recentemente enviadas por v. Ex.a(s) , vimos em relação às mesmas, dizer o seguinte: As presentes assistências pecam por tardias. Na verdade, há vários meses atrás solicitámos repetidamente e por diversas vias a prestação de assistências inerentes aos produtos que forneceram à n/empresa, sempre sem qualquer resultado. […] Devido à falta de resposta por parte de V. Ex.a(s), no âmbito da prestação de assistências, vemo-nos forçados a recorrer a outros meios para satisfazer as reclamações de clientes com a maior brevidade possível. […] Assim sendo, vimos pela presente não só devolver as assistências enviadas, como também reclamar uma vez mais a remoção das n/instalações de todos os produtos que forneceu a esta empresa. Após a remoção de tais produtos, será feito o acerto da conta-corrente respectiva…”. K) Nesse seguimento, no mês de Outubro de 2007 foram devolvidos à A., as mercadorias discriminadas nas notas de devolução n° …… – conforme documento junto a fls. 32 a 46, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. L) Foi solicitada a emissão da correspondente nota de crédito. M) As mercadorias encontram-se nas instalações da A.. As als. G) e J) remetem para documentos dados por reproduzidos. No que toca à al. J), além de se reproduzir o que temos de essencial do documento, deixam-se ainda consignadas nas mesmas alíneas, as datas, não impugnadas, neles apostas, dada a respectiva relevância para a decisão (artº 713/2 CPC). II.3. Decidindo. Quanto à questão de saber se estão reunidos os pressupostos legais que permitam à apelante invocar a excepção de não cumprimento do contrato. Vem a apelante invocar a excepção de não cumprimento (art. 428.º do CC), como fundamento para se recusar a pagar as facturas em causa nos autos. O Tribunal a quo julgou improcedente a excepção do não cumprimento invocada pela R. e ora apelante, considerando, em síntese, que da factualidade apurada se afasta “…totalmente a possibilidade de a R. invocar a excepção de não cumprimento: porquanto não foi alegado que as solicitadas assistências técnicas se reportaram à mercadoria constante das facturas emitidas e não pagas…”, e que “…acresce que, face ao apurado, inexiste qualquer fundamento factual para a deduzida excepção de compensação (e cabia o ónus da prova à R.. indubitavelmente), pelo que se tem esta também como improcedente…”. Por seu turno a apelante sustenta, em síntese, que: a A. se obrigou perante a R. em termos genéricos e totalmente abrangentes, a prestar a chamada assistência técnica mesmo se se verificassem atrasos no pagamento de facturas; tal obrigação é válida e vinculativa, ao abrigo do princípio da liberdade contratual resultante do art.º 405.° do CC; atentos os respectivos termos, a assistência destinava-se a todos os produtos fornecidos pela A., independentemente de estarem ou não cobertos pelas facturas descritas na al. C) da matéria assente e reportava-se à correspondente relação contratual, sendo por isso simultânea à subsequente obrigação de pagamento de facturas; não recaía, por isso, sobre a R. qualquer ónus de alegar e/ou provar que as assistências técnicas se reportavam às facturas emitidas e não pagas; tal obrigação de garantia destinava-se a vigorar ao longo de toda a correspondente relação contratual, sendo, por isso, simultânea obrigaçãod e pagamento de facturas. Por sua vez, a apelada vem rebater tal fundamento alegando, em síntese, que: foram celebrados entre a apelada e a apelante diversos contratos de compra e venda que abrangiam 154 pares de óculos; nenhuma das assistências que a apelante solicitou à apelada - em número de 10 - se refere a qualquer dos bens (óculos) - em número de 154 - objecto dos referidos contratos de compra e venda; as assistências requeridas foram solicitadas pela apelante depois da obrigação de pagamento das facturas se ter vencido, ou seja, quando a apelante já se encontrava em mora; a apelante apenas se limitou a dirigir faxes à apelada sem enviar qualquer peça para lhe ser prestada assistência técnica; a apelante não cumpriu a obrigação de pagar o preço dos bens fornecidos, nos termos da alínea c) do art.º 879.° do Código Civil; ainda que tivesse havido algum incumprimento da apelada quanto às assistências relativas a 10 óculos, não seria razoável que a apelante não pagasse todos os 154 óculos fornecidos, sob pena de se violar o princípio da boa-fé; estando a apelante em mora, não poderia nem pode a mesma invocar a excepção do não cumprimento do contrato perante a apelada, com fundamento em factos posteriores a tal mora (art. 428°/1 C.C.). Salvo melhor opinião, a apelante não tem razão. No que respeita à noção da excepção do não cumprimento do contrato, (também conhecida pela sua designação latina exceptio non adimpleti contractus), estabelece o art.º 428.º do CC que: “1. Se nos contrato bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar o que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. 2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.” Este instituto jurídico encontra o seu campo de aplicação, por excelência, nos denominados contratos bilaterais, também denominado contratos sinalagmáticos, ou seja, em que resultam de negócio jurídico ou do contrato, obrigações recíprocas para cada uma das partes, como no caso da locação ou da compra e venda. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, neste tipo de contratos as prestações são”…correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra…”, ou seja, “…que uma seja o sinalagma da outra…”[5]. Também Almeida Costa observa que, neste tipo de contratos, as obrigações das partes encontram-se “…numa relação de correspectividade e interdependência. Existe entre elas um nexo ou sinalagma, significando que a obrigação de cada uma das partes constitui a razão de ser da outra…”[6]. No entanto, observa ainda, há que “…ter em conta que a qualificação de um contrato como bilateral não implica que todas as obrigações do mesmo decorrentes sejam sinalagmáticas…”, pelo que “…em rigor, o sinalagmatismo concerne mais propriamente às obrigações com essa característica de reciprocidade do que aos contratos de onde derivam…”[7]. Assim, e como fazem notar Pires de Lima e Antunes Varela “…Dentro dos próprios contratos bilaterais interessa ver quais são as prestações «interdependentes», visto que outras podem existir ao lado delas na relação contratual e a «exceptio» só aproveita às primeiras…”[8]. Quer isto dizer que, a quem deduz a exceptio compete o ónus da prova do nexo de reciprocidade[9]. Há ainda que ter em conta que a exceptio não pode ser invocada pelo contraente que devia cumprir primeiro (prestações sujeitas a prazos diferentes) e que “…não funciona como uma sanção mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso, ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque «não quer», mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque «não pode» …”[10]. De realçar, também, a distinção entre a resolução por incumprimento e a exceptio, uma vez que, nesta última, “…verifica-se um simples retardamento da prestação, ao passo que, no primeiro caso, se considera o contrato definitivamente destruído…”[11]. Quer isto dizer que “…é necessário que qualquer uma das prestações objecto do sinalagma esteja ainda por cumprir e que o respectivo cumprimento seja ainda possível. Se o incumprimento é definitivo, a excepção não pode funcionar…”[12] Por fim, importa ainda reter que a exceptio opera “…mesmo no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso – a chamada «exceptio non rite adimpleti contractus» - , tendo-se em conta, todavia, o princípio da boa fé (art. 762.º, n.º 2). Daí resulta a exigência de uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se insignificante, bem como se impõe a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção…”[13]. Significa isto que uma prestação significativamente incompleta ou viciada pode justificar a que o outro obrigado reduza a contraprestação a que se acha adstrito, mas, ainda assim, só é razoável que recuse quando se torne necessário para garantir o seu direito[14]. Tendo tudo isto em consideração, embora possa colher em parte a argumentação da apelante, como se disse, afigura-se-nos que não pode proceder a tese pela mesma sustentada, pelas razões que abaixo se apontam. Na verdade, encontramo-nos perante um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso, que se consubstancia num contrato de fornecimento. Estamos em presença de um contrato atípico, com algumas afinidades com o contrato de compra e venda comercial, regulado pelo artº 463º e segs. do C. Comercial. O contrato de fornecimento é o contrato pelo qual uma parte se obriga, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, a executar, a favor da outra, prestações periódicas ou continuadas de coisas ou de serviços[1]. O contrato de fornecimento caracteriza-se por um dos contraentes se obrigar a consignar ao outro uma quantidade fixa e determinada, ou ilimitada ou posteriormente a determinar, de mercadorias de espécie e qualidade convencionada, por um preço antecipadamente estipulado e igual para cada prestação parcial ou a convencionar-se em cada ocasião [15]. No caso dos autos, a obrigação da A. (fornecedora) consistia na entrega e transmissão da propriedade de certos bens móveis (óculos) à compradora. Este tipo contratual aproxima-se da compra e venda, apresentando-se como um negócio definitivo e unitário, cujas prestações se sucedem e prolongam no tempo[16]. Como tem sido defendido, “o fundamento deste mesmo contrato é a satisfação continuada de uma necessidade duradoura da parte que é fornecida”. Tal como o contrato de compra e venda, o contrato de fornecimento possui “…eficácia real, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço. Para além deste efeito essencial do contrato que é a transmissão da titularidade do direito, decorrem ainda da compra e venda obrigações para as partes: são elas a de entregar a coisa vendida, e a de pagar o respectivo preço…”[17], como resulta do art.º 874.º e, sobretudo, do art.º 879.º CC. Assim sendo, no caso da compra e venda em si mesma, é entre a entrega da coisa vendida e o pagamento do respectivo preço que se estabelece a relação de correspectividade e interdependência, existindo entre elas um nexo ou sinalagma, constituindo uma a razão de ser da outra, o que possibilita que quer o comprador quer o vendedor possam invocar a exceptio, nos termos do art.º 428.º CC[18]. Por conseguinte, a assistência contratada entre as partes só poderá relevar para efeitos de exceptio se respeitar aos bens concretos objecto de uma dada compra e venda e sendo, por isso, relativamente a essa venda concreta que pode ser excepcionado o não pagamento. Todavia, como se viu, o contrato de fornecimento tem um âmbito unitário, abarcando uma realidade mais complexa do que um simples contrato de compra e venda. Com efeito, o contrato em si, que é uno, pode abarcar múltiplas compras e vendas desenroladas ao longo de um certo tempo. E nem por isso o contrato deixa de ser um único. Por conseguinte, ao contrário do sustentado pela recorrida, parece-nos válida a invocação da excepção de incumprimento com base na qual a A. não prestou a assistência contratada, no que toca a determinados objectos, ainda que o incumprimento da R. seja excepcionado relativamente a outros objectos pela A. vendidos posteriormente. É precisamente devido a essa unidade do contrato que é possível excepcionar o incumprimento reportado a alguns pares de óculos, quando a omissão de assistência se reporta a outro conjunto de óculos. Por isso, não procede o argumento da apelada no sentido de que só quanto aos bens com defeito a exceptio seria invocável. No contexto do contrato, ela poderia, pois, funcionar relativamente a qualquer conjunto de óculos fornecidos pela A. à R.. Porém, importaria, neste caso, delimitar o âmbito e o alcance com que a R. poderia lançar mão deste instituto. O que se mostra em dívida é o preço de 150 pares de óculos, enquanto que a omissão de assistência se verificou relativamente a 10 pares de óculos. Ou seja, o valor pelo qual a recorrente poderia beneficiar do funcionamento da exceptio nunca poderia superar o valor daquele referenciado conjunto de 10 pares de óculos e o do prejuízo comercial da R. que se viesse a demonstrar, dentro dos limites do alegado. Ora, no caso dos autos, nada mais se provou sobre o prejuízo comercial da R. com a falta de assistência técnica da A. /facto não provado), com ressalva de que “ficou impossibilitada de responder aos pedidos de reparação solicitados pelos seus clientes”. Na verdade, afigura-se-nos linear não poder a apelante invocar a exceptio, nem sequer na sua modalidade de exceptio non rite adimpleti contractus. É que mesmo a admitir-se que haveria também um incumprimento da apelada no que toca às invocadas assistências, nem por isso a apelante poderia invocar a exceptio para recusar o pagamento das facturas em causa nos autos. Tal como já atrás se expôs, as assistências invocadas respeitaram a 10 pares de óculos, não sendo, pois, razoável que a apelante não pagasse todos os 154 óculos fornecidos, sob pena de se violar o princípio da boa-fé[19]. Recorde-se que, verificando-se uma situação de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso, exige-se uma apreciação da gravidade da falta, que não pode mostrar-se insignificante, bem como se impõe a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção, ou seja, uma prestação significativamente incompleta ou viciada pode justificar que o outro obrigado reduza a contraprestação a que se acha adstrito, mas, ainda assim, só é razoável que recuse quando se torne necessário para garantir o seu direito. Em suma, e tal como foi sufragado no Acórdão do STJ, de 09.11.1999[20], “…A excepção de não cumprimento de um contrato não pode ser invocada com sacrifício do princípio da boa fé, o qual constitui um limite à sua invocação e podendo levar, inclusivamente, à sua negação ou, pelo menos, à sua redução em determinadas circunstâncias. A excepção deve ser proporcionada à gravidade da execução, recusando o excipiente apenas a parte proporcional à parte ainda não executada pelo contraente faltoso…”. Não está, pois, demonstrada a proporcionalidade entre as obrigações das partes, a qual poderia fundar a excepção de incumprimento. Acresce que intercede uma outra razão que impede a procedência do recurso com base neste fundamento. Na verdade, a apelante alegou na contestação que a A. quebrou o cumprimento da obrigação de assistência técnica “a partir do início do ano de 2007” (fls. 9) e que, por seu turno, reclamou a mesma assistência “ao longo do ano de 2007”. A matéria de facto sobre este ponto não é explícita [als. C) e F], sendo certo que era sobre a R. que impendia o ónus da respectiva prova (artº 342/2 C.C.). Aliás, os próprios documentos juntos aos autos a fls. 13 a 28, apontam no sentido de que as assistências foram solicitadas, por escrito, em Julho e Agosto de 2007, sendo certo que a data de vencimento da última factura em causa nos autos remonta a 13.06.2007. Os documentos nºs 2 a 7 para que remete a alegação da R. e os quais se encontram a fls. 17 e seguintes consta como data mais antiga a de 17.07.2007 (fls. 17 e 18), seguindo-se as datas de 18.07.2007 (fls. 20, 21 e 22); de 23.07.2007 (fls. 23 e 24); de 27.07.2007 (fls. 25); de 23.07.2007 (fls. 26) e de 07.08.2007 (fls. 27 e 28). Ou seja, a apelante não demonstrou ter solicitado a assistência antes da obrigação de pagamento das facturas reclamadas pela A. nesta acção se ter vencido. Quer dizer, a matéria de facto, aliás não impugnada, no contexto assinalado, aponta até no sentido de que a recorrente já se encontrava em mora quando a A. deixou de cumprir o dever de assistência. Quer dizer, a matéria de facto aponta para o incumprimento pela apelante, ao deixar de pagar o preço do material constante das facturas em causa [facto assente sob a alínea D)], na data de vencimento, ou posteriormente. Esse facto não é por ela posto em causa, uma vez que não impugna a factualidade apurada, antes a aceitando expressamente nas suas alegações de recurso, a fls. 167. Ora, admitindo que a apelante se encontrava em mora, não poderia a mesma invocar a excepção do não cumprimento do contrato perante a apelada com fundamento em factos posteriores ao início da mora. Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão do STJ, de 02.10.2007[21], onde se entendeu que “…A excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe…”. Daí que “…Se aquele que invoca a excepção de não cumprimento do contrato se encontra em mora, tal invocação é improcedente, porque violadora do princípio da boa-fé…”. Na verdade, “…Estando os recorrentes incurso em «mora accipiendi» não podem invocar a excepção do não cumprimento do contrato, recusando o pagamento do preço ainda em falta, porque tal actuação é desconforme ao agir de boa-fé – art. 762º, nº1, do Código Civil. A admitir-se os recorrentes tirariam partido da sua actuação ética e negocialmente censurável…”. Também no Acórdão da Relação do Porto, de 18.06.2008[22], se perfilhou o entendimento de que “…Para que a “exceptio” não seja julgada contrária à boa fé, deverá haver uma tripla relação entre o incumprimento do outro contraente e a recusa de cumprir por parte do excipiente: relação de sucessão, de causalidade e de proporcionalidade entre uma e outra. Daí que, por exemplo, a recusa de cumprir do excipiente deva ser posterior à inexecução da obrigação da outra parte, devendo seguir-lhe e não precedê-la…”. Assim sendo, “…Por força da aludida relação de sucessão, não pode recusar a sua prestação, invocando a “exceptio”, o contraente que foi o primeiro a cair numa situação de incumprimento: a recusa de cumprir do excipiente deve ser posterior à inexecução da obrigação da contraparte, deve seguir-se-lhe e não precedê-la…”. Improcede, pois, o alegado pela apelante quanto a esta questão. Quanto à questão de saber qual o valor da invocada resolução do contrato pela apelante. A R foi accionada pela A. com base no não pagamento das facturas constantes de fls. 95 a 109, sendo-lhe exigido o pagamento das quantias em dívida e os respectivos juros moratórios. A apelante veio invocar ter resolvido do contrato ainda que por sua própria iniciativa, o que na sua óptica teria até ocorrido antes da propositura da presente acção. A resolução é um modo de cessação da relação contratual, operando por declaração unilateral, tendo efeitos imediatos e retroactivos, não estando sujeita à verificação de qualquer prazo.. Porém, “Nos contratos de execução periódica a resolução do contrato não abrange as prestações já efectuadas” (artº 434º/2 e 277º/1 C.C.). Portanto, neste caso, em princípio, só quanto às futuras prestações ela poderá operar. Nos contratos bilaterais, para que a resolução (artº 432º CC) possa ser proceder como causa válida de cessação do contrato, costumam apontar-se dois fundamentos: (i) incumprimento contratual imputável à contraparte, que pela sua gravidade ou reiteração, torne inexigível a subsistência do vínculo contratual ou (ii) quando se verificarem circunstâncias que impossibilitem ou dificultem gravemente a realização do fim contratual, em termos que tornem inexigível a manutenção do contrato (artº 437º CC). O incumprimento contratual, hipótese que aqui cumpre, em exclusivo, considerar, há-de resultar de acto culposo da contraparte e que o mesmo justifique a inexigibilidade da continuação do contrato. Ora, no caso dos autos, a R. exerceu o que reclama como direito de resolução, apoiando-se no invocado incumprimento da A. dos deveres de assistência à mercadoria fornecida, sendo certo que estava em causa a assistência a 10 pares de óculos. Poder-se-á entender estar provada a mora da A. relativamente a um dos deveres contratuais - a prestação de assistência. Porém, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[23], a simples mora do devedor supõe ainda a possibilidade futura do cumprimento da obrigação, havendo, apenas, um simples retardamento da prestação, por causa que lhe é imputável (art.º 804.º, n.º 2, CC). Nesse caso “…O credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora do devedor. O que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos. O direito potestativo de resolução só é concedido no caso de impossibilidade culposa (cfr. art.º 801.º)…”[24]. Tal como ainda escrevem os referidos autores,[25]: “…Os prejuízos atendíveis para o efeito da indemnização a cargo de devedor são aqueles que advêm ao credor do facto do retardamento. O credor, em princípio, não pode renunciar ao cumprimento posterior da obrigação, dando por resolvido o negócio; o que pode é fixar ao devedor um prazo razoável para o cumprimento, considerando-se obrigação, decorrido esse prazo, como não cumprida definitivamente, nos termos do art.º 808.º […], tendo o credor o direito de resolver o contrato, se a obrigação provier de contrato bilateral…” Também a jurisprudência tem consagrado tal entendimento, podendo-se citar, entre outros, o Ac. do STJ, de 02.11.1989[26], no qual se consagrou o entendimento de que: “… Representando a mora um simples retardamento da prestação por causa imputável ao credor, supondo, por isso, a possibilidade futura do cumprimento da obrigação, o credor não pode, em princípio, resolver o negócio em consequência da mora; o que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos causados. O direito potestativo da resolução só é concedido ao credor quando, em consequência da mora, este perde o interesse que tinha na prestação ou, independentemente dessa perda de interesse, o devedor não cumprir no prazo razoável fixado pelo credor para cumprir (artigos 808 n. 1 e 801 do Código Civil)…”, .o Ac. do STJ, de 13.02.1997 (Rel. Cons. Costa Marques), ou o Ac. do STJ, de 07.03.2006 (Rel. Cons. Borges Soeiro), Ao invés, o direito de resolução do contrato pressupõe o incumprimento definitivo, o qual atinge vitalmente o contrato. Com efeito, o direito de resolução traduz-se na destruição da relação contratual e depende sempre da verificação de um fundamento autónomo derivado seja da convenção das partes seja da lei, correspondendo sempre ao exercício de um direito potestativo vinculado - art. 432º/1 CC. Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução obrigada a alegar e a provar esse fundamento[27]. Tal como se escreveu no Ac. do STJ, de 12.01.2010[28], “…A parte que invoca o direito à resolução fica obrigada a alegar e a demonstrar a existência do fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual…”. Ora, a R. não provou, como se viu os fundamentos de que depende o exercício do direito de resolução. Importa reter que: (i) a matéria de facto, aponta no sentido de que ela própria, já estava em mora, no momento em que invocou o direito de resolução contratual; (ii) o documento com base no qual a R. argumenta ter exercido o direito de resolução não constitui forma adequada do exercício desse mesmo direito. Na verdade, exige-se que o credor lance mão da designada interpelação admonitória ao devedor para cumprir, sob pena de a simples mora se transformar em incumprimento definitivo. Só nesse caso, o credor fica com a possibilidade de resolver o contrato. Como é sabido, denomina-se interpelação o acto “…pelo qual o credor exige ou reclama do devedor o cumprimento da obrigação…”[29]. Por sua vez, a interpelação admonitória constitui a “…designação doutrinária da declaração prevista no n.º1 do art.º 808.º, CC, que consiste em o credor se dirigir ao devedor em mora, fixando-lhe um prazo suplementar razoável para que cumpra a obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida, exercendo todos os direitos em que esse definitivo não cumprimento o constitui…”[30]. Com efeito, estabelece o art.º 808.º, do CC, que: “1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. 2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.” Por seu turno, o artº 801º do CC estabelece que: “1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”. A interpelação admonitória deve, pois, conter três requisitos: a) Intimação para o cumprimento. b) Fixação de um termo peremptório para o cumprimento. c) A admonição ou cominação de que a obrigação se terá definitivamente por não cumprida, se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo[31]. Neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ, de 25.06.2009[32], no qual se consagrou o entendimento de que: “…A mora – ou incumprimento transitório – traduz-se num mero retardamento da prestação (que, contudo, ainda é possível) e converte-se em incumprimento definitivo se incumprido o prazo suplementar razoável concedido em interpelação admonitória. A interpelação admonitória deve conter, inequívoca e expressamente, a cominação de resolução por incumprimento se decorrido o prazo suplementar o renitente não cumprir. O incumprimento definitivo terá de resultar de uma das inequívocas situações de facto: declaração antecipada de não cumprir; decurso de termo essencial (ou prazo fatal); verificação de condição resolutiva expressa; perda de interesse na prestação…”. Ora, no caso sub judice, nada diz a R. no sentido de que tenha interpelado a A. para cumprir, fixando-lhe qualquer prazo, com a admonição de que resolveria o co0ntrato, se o não fizesse. O mais aproximado dessa interpelação que os autos evidenciam consiste no documento de fls. 29, o qual não contem os indicados requisitos, como facilmente se constata da leitura do mesmo e do excerto que se deixou transcrito na al. J) da matéria de facto. Decorre, assim, que não poderia ter-se por verificada a interpelação admonitória. Ora, não se tendo provado os fundamentos substanciais e formais de que depende o exercício do direito à resolução, jamais poderia proceder a razão da apelante. Tendo-se provado que a R. recebeu a mercadoria e não a pagou, resta-lhe cumprir. O problema que se poderia colocar seria o da determinação do preço em dívida, já que a R. devolveu à A. a mercadoria identificada nas als. K) e M) e já que houve assitência que efectivamente não foi prestada, tendo a R. ficado impedida de responder aos pedidos de reparação. Contudo, não foi deduzido pedido reconvencional, por isso, nada há, neste particular a determinar. III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante em ambas as instâncias. Lisboa, 29 de Junho de 2010 Maria Amélia Ribeiro Ana Resende Dina Monteiro ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] NETO, Abílio, Código de Processo Civil (Anotado), 19.ª Edição Actualizada, Setembro/2007, p. 975, Ediforum, 2007 (sublinhado nosso). [2] MENDES, Armindo Ribeiro, Recursos em Processo Civil (Reforma de 2007), p. 126, Coimbra Editora, 2009. [3] GERALDES, António Santos Abrantes, Recursos em Processo Civil (Novo Regime), 3.ª Edição, Revista e Actualizada, pp. 196-201, Almedina, 2010 (sublinhado nosso). [4] Rel. Des. Isaías Pádua, (disponível em www.dgsi.pt). [5] LIMA, Pires de, e VARELA, Antunes, Código Civil (Anotado), Vol. I, 2.ª Edição Revista e Actualizada, p.356, Coimbra Editora, 1979. [6] COSTA, Mário Júlio de Almeida (2006), Direito das Obrigações, 10.ª Edição Reelaborada, p.361, Almedina (sublinhado nosso). [7] COSTA, Mário Júlio de Almeida, op. cit., p.361. Este autor dá como exemplo o caso da locação, em que o vínculo de reciprocidade compreende, tão somente, a obrigação do locador de proporcionar o gozo pacifico da coisa locada e a do locatário de satisfazer a renda correspondente, já não abrangendo, porém, outras obrigações como a da entrega da coisa locada no termo do contrato, ou a indemnização por eventuais bem-feitorias. No mesmo sentido, LIMA, Pires de, e VARELA, Antunes, op. cit., p.356. [8] LIMA, Pires de, e VARELA, Antunes, op. cit., p.356 (sublinhado nosso). [9] Ac. do STJ, de 11.10.2001 (Rel. Cons. Silva Salazar, disponível em www.dgsi.pt). [10] LIMA, Pires de, e VARELA, Antunes, op. cit., p.356. [11] COSTA, Mário Júlio de Almeida, op. cit., p.367. [12] Ac. da Relação de Coimbra de 08.06.1993 (CJ, 1993, 3.º-55). [13] COSTA, Mário Júlio de Almeida, op. cit., p.364. Este autor refere ainda que também se pode invocar o abuso de direito (art. 334.º CC). No mesmo sentido, LIMA, Pires de, e VARELA, Antunes, op. cit., p.357. [14] COSTA, Mário Júlio de Almeida, RLJ, 119.º-143. [15] Ac STJ, 14.01.2010, Rel.: Abílio de Vasconcelos. 16Ac. RC, de 15-07-2009, Rel: Sílvia Pires. [17] PRATA, Ana, “Dicionário Jurídico”, Vol. I, 5ª Edição, pp. 321-322, Almedina, 2008. [18] LIMA, Pires de, e VARELA, Antunes, op. cit., p.152. [19] Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 09.12.1982 (Rel. Cons Rodrigues Bastos, disponível em www.dgsi.pt). [20] CJ, 1999, 5.º-19, e BMJ-491.º-335. Neste sentido, vejam-se ainda o Acórdão da Relação de Lisboa, de 29.01.2009 (Rel. Des. Pedro Lima Gonçalves) e o Acórdão da Relação do Porto, de 18.06.2008, já atrás citado, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [21] Rel. Cons. Fonseca Ramos (disponível em www.dgsi.pt). Sublinhado nosso. [22] Rel. Des. Fernandes do Vale (disponível em www.dgsi.pt). [23] LIMA, Pires de, e VARELA (1981), Antunes, Código Civil (Anotado), Vol. II, 2.ª Edição Revista e Actualizada, p. 54, Coimbra Editora. [24] LIMA, Pires de, e VARELA, Antunes, op. cit., p. 60 (sublinhado nosso). [25] LIMA, Pires de, e VARELA, Antunes, op. cit., p. 55. [26] Rel. Cons. Fernandes Fugas (disponível in www.dgsi.pt). [27] Ac. STJ, 29.11.2006, (Rel: Cons. Alves Velho, disponível in www.dgsi.pt). [28] Rel. Cons. Moreira Camilo (disponível in www.dgsi.pt). [29] COSTA, Mário Júlio de Almeida, Direito das Obrigações, (10.ª Edição Reelaborada), p. 1008, Almedina, 2006. [30] PRATA, Ana, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, p. 790, Almedina, 2008. [31] Ac STJ ,de 29.04.2010, Rel. Cons. Salazar Casanova, (disponível in www.dgsi.pt), e Ac STJ, de 28.02.1992, (in BMJ 414º, p. 492). [32] Rel Cons. Sebastião Póvoas (disponível in www.dgsi.pt) |