Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CORREIO DE DROGA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I.A conduta do agente que, como "correio", transporta cerca de 4Kgr. de cocaína do continente sul-americano para a Europa, movido apenas pelo lucro e com total indiferença para os malefícios que do produto adviriam para a vida e saúde dos futuros consumidores, suas famílias e sociedade em geral, não abona em favor da sua personalidade, a considerar para efeitos do juízo de prognose, como exige o art.50º, do CP; II.Face a tal comportamento, ainda que os factos provados permitissem um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do agente, a suspensão da execução da pena não poderia ser decretada, uma vez que na opção por pena substitutiva não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas também considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; III.A necessidade de combate ao tráfico de droga, em particular o tráfico internacional é, nos dias de hoje, indiscutivelmente, uma exigência da comunidade internacional, interiorizada na consciência da generalidade das pessoas, a que os tribunais não podem ficar indiferentes ao administrar a justiça, cumprindo o dever de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (art.202, nº2, da C.R.P.); IV.Razões de política criminal impõem que este tipo de condutas ilícitas sejam punidas por forma suficientemente dissuasora, o que não seria minimamente alcançado com uma pena cumprida em liberdade, susceptível de criar a sensação de impunidade, ao mesmo tempo que dava a ideia de um poder punitivo enfraquecido e tolerante com este tipo de comportamentos; V.Perante o transporte internacional de quantidade significativa (mais de 3Kg.), de cocaína (das drogas mais perniciosas), é manifesto que a condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução, não defenderia adequadamente, nem seria suficiente para estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, apresentando-se adequado o cumprimento efectivo da pena de quatro anos e dez meses de prisão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: Iº-1.- No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº68/15.5ZFLSB, da Comarca de Lisboa, Lisboa - Inst. Central - ...ª Secção Criminal - J..., foi julgado, JF..., acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21, n°1 do DL 15/93, de 22-01 O tribunal, por acórdão de 5 Fev. 16, decidiu: “... Condenar o arguido JF... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.21, nº1, do DL nº15/93, de 22/01, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; Determinar a pena acessória de expulsão por cinco anos do território nacional, com a respectiva interdição de entrada por igual período de JF…; ......”. 2.-Desta decisão recorre o arguido, JF..., motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1-Ao ora recorrente foi aplicada uma pena de prisão efectiva de quatro anos e dez meses como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21, nº1, do Dec. Lei nº15/93, de 22-1, decidindo-se o tribunal pela não suspensão da execução desta pena de prisão; 2.2-O ora recorrente tem modesta condição económica; 2.3-Estão reunidas as condições necessárias para a aplicação da pena suspensa na sua execução; 2.4-A pena pode ser suspensa quando a censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastem para afastar o condenado da criminalidade; 2.5-A prevenção geral ao defender a ordem jurídica é uma instituição que está subjacente à própria configuração do Direito Criminal como meio destinado à defesa da sociedade; 2.6-O grau de ilicitude do facto típico não é elevado; 2.7-Na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto, sendo aqui decisivo o "conteúdo mínimo" da ideia de socialização, traduzida na "prevenção da reincidência"; 2.8-A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar o delinquente da senda do crime, tendo em conta as concretas condições do caso; 2.9-A suspensão da execução da pena de prisão não colide com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção do condenado. Nestes termos …, se requer a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. 3.-O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, após o que o Ministério Público respondeu, concluindo: 3.1-Carece de razão o recorrente, nos fundamentos de facto e de direito aduzidos na sua douta motivação; 3.2-Com efeito, a decisão recorrida fez uma criteriosa apreciação e valoração da matéria de facto e uma judiciosa aplicação do direito, encontrando-se mais do que suficientemente fundamentada; 3.3-Designadamente, está em conformidade com os normativos dimanados dos artºs 40º nº1, 50º, 71º e 72º, todos do Código Penal e sendo que menciona com clareza, não só as razões de não aplicação in casu do instituto da suspensão da execução da pena, como também no concernente à determinação do quantum da pena; 3.4-O acórdão recorrido aplicou uma pena proporcional, atendendo aos critérios jurisprudenciais geralmente seguidos pelo S.T.J. em casos afins, pelo que entendemos dever ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido. 4.-Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância. 5.-Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. 6.-O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da possibilidade de suspensão da execução da pena em que o recorrente foi condenado. * * * IIº-A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: Factos provados: 1.-No dia 7 de Setembro de 2015 pelas 7h00, o arguido chegou ao aeroporto de Lisboa procedente de Salvador no voo TP22, em trânsito para Marselha. 2.-Tedo sido seleccionado para revisão de bagagem foi encontrado na sua mala de porão dissimulado numa substância liquida que transportava em quatro embalagens (uma garrafa e três frascos) um produto suspeito de ser cocaína com o peso bruto global de 4014,300 gramas. 3.-Mais lhe foi apreendido: Um telemóvel Iphone 5s, preto e cinzento com o IMEI 013441002500495 com um cartão da TIM com o IMSI 89550272000001590446s229 e o PIN 1492; 1450 €; 345 Reais; 40 Pesos e diversa documentação referente à viagem aérea. 4.-O produto referido em 2, foi submetido a exame laboratorial e identificado como sendo cocaína (cloridrato) tendo o peso líquido global de 3337,600 gramas possuindo respectivamente um grau de pureza de 32,9%, 59,4, 60,5 e 45,1%, permitindo assim a preparação de 7617 doses de cocaína, tal como resulta do exame laboratorial constante de fls. 99, aqui dado por reproduzido. 5.-O arguido conhecia perfeitamente a natureza e características de tal produto. 6.-Produto que aceitou transportar por para tanto lhe ter sido prometida quantia não apurada. 7.-As importâncias em dinheiro que lhe foram apreendidas eram parte do lucro que iria obter com o transporte de tal produto. 8.-O telemóvel apreendido destinava-se a permitir-lhe contactar e ser contactado pelo ulterior destinatário do estupefaciente. 9.-O arguido é natural da Argentina e não possui residência, emprego estável ou qualquer outra ligação pessoal ou familiar ao nosso país. 10.-O arguido agiu livre e voluntariamente. 11.-Bem sabendo que tal conduta lhe estava legalmente vedada. Mais se provou que: 12.-O arguido não tem condenações registadas; 13.-JF..., mais novo de 7 irmãos, realizou o seu processo de socialização e de desenvolvimento no interior do seu agregado familiar de origem até aos 19/20 anos. Descreve o agregado como detendo uma dinâmica familiar funcional, sustentada em regras socialmente normativas e com condição sócio económica favorável pai, empresário e mãe doméstica. Ainda frequentou o curso superior de direito durante alguns meses, vindo a desistir para se dedicar à actividade de futebolista profissional, actividade que praticava desde os 15 anos como federado. No passado, ainda conciliou os estudos com a actividade laboral na empresa do pai. Com 25 anos veio a explorar, como proprietário uma pizzaria, tomando-se chefe de cozinha nesta especialidade. Há cerca de 2 anos a esta parte vendeu a pizzaria devido a partilhas de bens e também a dificuldades financeiras advindas da crise económica existente na Argentina. Veio a realizar trabalhos pouco duradouros como taxista e em pizzarias por conta de outrem até ter passado a trabalhar no Brasil, numa pizzaria como chefe de cozinha. Em termos afectivos, o arguido casou com 26 anos, altura em que já se encontrava numa situação de autonomia pessoal. Veio a divorciar-se 3 anos depois e a manter uma relação marital durante cerca de 17 anos, da qual nasceram as suas duas filhas. À data dos factos o arguido residia sozinho no Brasil, onde se encontrava desde de Janeiro de 2015, estando desempregado há cerca de 3 meses, após ter trabalhado numa pizzaria como chefe de cozinha. Defrontava-se com uma situação de precariedade sócio económica, com dificuldades em garantir a sua autonomia pessoal. Não tem familiares em Portugal e actualmente depende dos rendimentos do trabalho que executa no Estabelecimento Prisional. Tem contactado as filhas por carta e a Embaixada do Argentina conhece a sua situação. Os seus objectivos futuros encontram-se focalizados no regresso ao seu país de origem para integrar o agregado familiar da mãe, referindo ter possibilidades de trabalho como motorista na empresa de táxis executivos de um familiar. Durante a reclusão tem mantido um comportamento institucional adequado, estando a trabalhar; Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa; Motivação: O tribunal fundamentou a sua convicção nas declarações claras e coerentes do arguido, o qual confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados; Teve-se, ainda, também, em consideração o exame prelimiar de fls.33, o auto de apreensão de fls.13, as fotografias de fls.14 a 16, os documentos de fls.5, 11, 12 e 17 a 23 e o exame pericial de fls.99. No que tange às condições pessoais do arguido teve-se em atenção as suas próprias declarações, o teor do relatório social e o CRC junto aos autos. * * * IIIº.1.-Condenado por crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art.21, nº1, do DL nº15/93, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, o recorrente não questiona a qualificação jurídica dos factos, nem a medida concreta da pena, limitando o seu inconformismo ao facto do tribunal recorrido não ter suspendido a execução da mesma. De facto, a medida concreta da pena de prisão em que foi condenado admite a suspensão da sua execução. Como é sabido, a Lei nº59/07, de 4Set., introduziu alterações ao Código Penal, entre outras, ao art.50, nº1, que passou a admitir a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos. Através daquelas alterações, foi alargado o âmbito de aplicação desta medida, de forma a abranger penas de prisão até 5 anos – e não somente até 3 anos, mas manteve os restantes pressupostos “…se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A admissão da suspensão da execução da pena de cinco anos de prisão – que já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão somente reflecte um mal-estar do legislador perante a pena carcerária –, como refere o Ac. do S.T.J., proferido no Proc. nº 3926/08 - 3.ª Secção (Relator Ex.mo Conselheiro Santos Cabral, sumário acessível em www.stj.pt) “… deve necessariamente traduzir-se num redobrado e atento exame da situação concreta, face às exigências da prevenção geral, perante penas que correspondem a crimes que de forma alguma aceitam a designação de criminalidade menor. É uma questão de confiança da população na administração da justiça ou reprovação da comunidade perante a tolerância injustificada pelas circunstâncias do caso concreto na não execução da pena de prisão. A suspensão da mesma pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade. A lei não o diz, mas é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica dimanada dos princípios a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição da possibilidade de suspensão de execução da pena uma pena de 6 meses ou uma pena de 4 anos de prisão”[1]. No caso, está em causa pessoa que aceitou ser uma peça na cadeia que leva a droga do produtor aos consumidores, ultrapassando continentes, desse modo participando na globalização deste crime e não se importando de ser usado como instrumento descartável nas mãos dos grandes traficantes, tendo como única motivação o lucro, com total indiferença para os malefícios que do produto adviriam para a vida e saúde dos futuros consumidores, suas famílias e sociedade em geral, o que não abona em favor da sua personalidade, a considerar para efeitos do juízo de prognose, como exige o art.50, do CP[2]. Não é, por isso, possível uma fundada confiança na actual capacidade do arguido em resistir a pulsões criminógenas, assim se concorda com o tribunal recorrido ao concluir que não é possível um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do recorrente. Contudo, ainda que os factos provados fossem suficientes para um juízo de prognose favorável, o que não se aceita, a suspensão da execução da pena não poderia ser decretada. Na verdade, na opção por pena substitutiva não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas também considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico[3]. Coloca-se, por isso, a questão de saber se a suspensão da execução da pena de prisão, no caso concreto, asseguraria aquelas exigências mínimas, já que uma das finalidades das penas é a protecção dos bens jurídicos (arts.50, nº1 in fine e 40, nº1). Como é sabido, a legislação nacional em matéria de combate à droga, apoia-se nas Convenções das Nações Unidas de 1961 (Convenção Única sobre os Estupefacientes), de 1971 (Substâncias Psicotrópicas) e 1988 (contra o Tráfico Ilícito), ratificadas por Portugal, estando os seus desenvolvimentos mais recentes consolidados na reforma de 1983 e na revisão de 1993, o Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, ainda em vigor, com algumas alterações. No âmbito do combate a esta criminalidade, foi constituída em 1998, a denominada Comissão para a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga (CENCD) que teve como objectivo genérico propor ao Governo linhas de acção susceptíveis de auxiliar na formulação de uma estratégia global de intervenção no domínio das drogas e toxicodependências. O relatório final contendo as suas propostas e recomendações veio a ser aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº46/99, citada no acórdão recorrido, reconhecendo a necessidade de medidas humanistas, através da garantia de acesso a meios de tratamento a todos os toxicodependentes, constatou ao mesmo tempo a dimensão mundial da droga, reclamando respostas à escala internacional e sublinhou a necessidade de reforço do combate ao tráfico ilícito de drogas, como imperativo para o Estado de direito, a bem da segurança, da saúde pública e da própria estabilidade das instituições[4]. Este fenómeno não passou despercebido às instituições da União Europeia, como decorre da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de Outubro de 2004[5] - que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, prevendo, além do mais, a obrigação de cada Estado membro tomar medidas para garantir sanções efectivas, proporcionais e dissuasoras, nomeadamente contra o transporte de drogas que causem maiores danos à saúde (arts.2 e 4). Estes princípios vieram a ser reafirmados no Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº115/06, de 18Set. (DR Iª Série, nº180) onde, além do mais, foi sublinhado o objectivo de desenvolver e participar em actividades de cooperação e intercâmbio com outros países da União Europeia e países terceiros, ao nível do controlo da importação, exportação e trânsito de precursores, consolidando e reforçando as estruturas de prevenção e investigação do tráfico internacional de estupefacientes instalados nos aeroportos nacionais. A necessidade de combate ao tráfico de droga, em particular o tráfico internacional é, nos dias de hoje, indiscutivelmente, uma exigência da comunidade internacional, interiorizada na consciência da generalidade das pessoas, a que os tribunais não podem ficar indiferentes ao administrar a justiça, cumprindo o dever de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (art.202, nº2, da C.R.P.). Estamos no âmbito da criminalidade grave, por acto com grau de ilicitude elevado, com um agente detido no aeroporto de Lisboa, vindo do continente americano, com mais de 3Kg. de cocaína, o que não é sinónimo de conduta individual e ocasional (para o que, manifestamente, não teria meios), mas de uma conduta inserida no âmbito de criminalidade organizada, em que o agente conscientemente aceitou participar e que razões de política criminal impõem seja punido por forma suficientemente dissuasora. Ora, tal objectivo não seria minimamente alcançado com uma pena cumprida em liberdade, susceptível de criar a sensação de impunidade, ao mesmo tempo que dava a ideia de um poder punitivo enfraquecido, tolerante com este tipo de conduta, em matéria que a comunidade, o Estado e as Instituições Internacionais reconhecem ser necessária uma de reacção penal dissuasora[6]. Perante o transporte internacional de quantidade significativa (mais de 3Kg.), de cocaína (das drogas mais perniciosas), é manifesto que a condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução, não defenderia adequadamente, nem seria suficiente para estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, razão por que se impõe a confirmação do acórdão recorrido. * * * IVº-DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam: -em negar provimento ao recurso do arguido, JF..., confirmando o acórdão recorrido. -em condenar o recorrente em três UCs de taxa de justiça. Lisboa, 03-05-2016 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Ricardo Cardoso) [1]Como decidiu esta Secção por acórdão de 17Abril12 “… IIº A pena de prisão efectiva deve ser a regra para os crimes que se posicionam no segmento da criminalidade mais gravosa, especialmente os crimes contra as pessoas e, em geral, os que integram a designada “criminalidade violenta” e “criminalidade altamente organizada”, na qual se inclui o tráfico de estupefacientes, que mais consequências nefastas têm para a paz social; IIIº As fortes exigências preventivas, sobretudo as de prevenção geral, que o crime de tráfico de estupefacientes suscita não ficam, adequada e suficientemente, satisfeitas com a simples ameaça da pena e isso justifica que, normalmente, as penas de prisão sejam efectivas” [2]Como decidiu o Ac. do S.T.J. de 25Jan.07 (Pº nº4308/06, 5ª Secção, Relator Arménio Sottmayor, sumário acessível em www.stj.pt) “Tratando-se de um crime socialmente grave pelas consequências danosas que provoca, verifica-se que a arguida logo aceitou a sua prática como um modo fácil de resolver o problema económico …, o que não abona em favor da sua personalidade e não permite formular um juízo de prognose favorável que leve o tribunal a acreditar que o crime foi um episódio na vida da arguida e que se não repetirá”. [3]Neste sentido, Jorge Figueiredo Dias, As Consequências do Crime, Reimpressão, 2005, pag.344 “Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”. [4]Estratégia Nacional da Luta Contra a Droga, 1999, edição da Presidência do Conselho de Ministros, págs.15 e 16. [5]Jornal Oficial da União Europeia, de 11Nov.04. [6]É este o sentido da jurisprudência do nosso STJ, entre outros: -Ac.STJ de 27Set.06 (Relator Santos Monteiro, acessível em www.dgsi.pt) “É certo que a arguida age sob o modelo de correio de droga, porém ciente do carácter proibido da seu procedimento – proibição, aliás, do domínio universal -, e nem por ser mera detentora precária , no nome e no interesse alheio e a entrega da cocaína visar país estrangeiro, deixar de se ter como traficante e justificar, como é pacífico entendimento deste STJ , tratamento com alguma severidade penal, porque os correios de droga concorrem decisivamente para a sua disseminação, em larga escala, por mera ganância, quantas vezes, outras por necessidade económica, mas sempre norteadas por uma consciência malsã, indiferentes ao mal que causam ao mundo –o tráfico também é um crime contra humanidade, um seu flagelo -, sujeitando-se a riscos que os grandes traficantes não quereriam correr, tornando-se peças integrantes desse mortífero comércio e , por isso da veste de traficantes se não podem livrar”. -Ac. de 15-01-2014 (Proc. n.º 10/13.8JELSB.L1.S1 - 3.ª Secção , Relator Maia Costa) "I - O transporte intercontinental de droga por via aérea, a cargo de pessoas contratadas para o efeito, que viajam como vulgares passageiros de avião e que levam a droga disfarçada na bagagem, na roupa ou mesmo no interior do próprio corpo, não permite a passagem de grandes quantidades de estupefacientes, mas, em compensação, possibilita a rápida introdução dos estupefacientes nos mercados de consumo. II - Os correios de droga, muito embora não sejam os donos do produto que transportam e estejam normalmente desligados do circuito comercial dos estupefacientes, constituem uma peça importante, porventura cada vez mais importante, para fazer a conexão entre a produção e o consumo, sem a qual não existe negócio. III - Tem-se por proporcionada às necessidades de prevenção e à culpa a aplicação da pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, a um arguido que, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto Internacional de Lisboa, proveniente de São Paulo (Brasil), com escala em Genebra (Suíça), trazendo consigo, no forro da sua mala de viagem, cocaína com o peso líquido total de 2.002,572 g. . IV - As extremas exigências de prevenção geral levam a rejeitar, face ao disposto no n.º 1 do art. 50.º do CP, a possibilidade de suspensão da execução desta pena de prisão. V - A suspensão da pena envolveria necessariamente um enfraquecimento inadmissível da protecção do bem jurídico tutelado, sabido que é que este fenómeno constitui um meio intensivamente utilizado pelas organizações que controlam a produção de estupefacientes para a sua colocação expedita nos países de maior consumo e que Portugal surge como um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de droga provinda normalmente da América do Sul, quando se trata de cocaína". -Ac. de 17-09-2015 (Proc. n.º 1530/14.2JAPRT – 5.ª Secção, Relator Nuno Gomes da Silva) "I - Reconhecendo-se embora que o chamado "correio da droga" ocupa uma «das mais inferiores posições da cadeia da traficância» crê-se mesmo assim, que este é uma peça importante no mercado de estupefacientes, pois é através dele que, a determinado nível, se processa a circulação dos estupefacientes sendo também, peça relevante, pois é ele que assume um papel intermédio no circuito de distribuição contribuindo para a difusão alargada de drogas tal como hoje ela se faz. II - Se o "correio" existe, se a ele os traficantes recorrem é porque acaba por ter um papel importante no negócio da distribuição e sem ele a difusão seria, porventura, menos eficaz. III - Sendo o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21, n.º 1, do DL 15/83, de 22-01, punido com pena de 4 a 12 anos de prisão, e evidenciando os factos provados que os dois co-arguidos espanhóis despacharam como bagagem de porão - num voo proveniente do Rio de Janeiro/Brasil que chegou ao aeroporto Francisco Sá Carneiro - duas malas, acondicionando em cada uma das malas, 4895 ml de cocaína – que correspondem a um peso líquido de 5686,44g, com um grau de pureza de 71,4%, que se pode reputar de bastante elevado e, suficiente para 20300 doses, aproximadamente, distribuídas por 4 garrafas de cachaça, num total de 8 garrafas, e sendo os arguidos de condição social média/baixa, comuns a este tipo de situação sem nenhum aspecto diferenciado que as marque do ponto de vista de uma eventual diminuição da culpa, sendo fortíssimas as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, tem-se por adequadas as penas de 5 anos e 6 meses de prisão aplicadas a cada um dos arguidos pela 1.ª instância, que está em linha com as que a jurisprudência deste STJ tem fixado ou talvez até um pouco abaixo". |