Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PATRIMÓNIO SOCIAL ÓNUS DA PROVA SUCESSÃO DE ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O conhecimento da extinção da sociedade não determina necessariamente a suspensão da instância e a abertura de incidente de habilitação para nela fazer intervir em substituição da sociedade os ex-sócios, representados pelo liquidatário, sendo o meio adequado a citação dos sócios para contra eles prosseguir a acção, em substituição da sociedade II- O facto de os ex-sócios declararam no acto de dissolução e liquidação que a sociedade naquela data não exercia qualquer actividade, não possuía activo nem passivo, não havendo bens a partilhar, e que as respectivas contas tinham sido aprovadas naquela data, pelo que a davam por liquidada a partir daquele dia, constitui res inter alius acta que não vincula os credores sociais, podendo estes aceitar ou impugnar esse facto. III- A inexistência de bens partilhados constitui um facto impeditivo do direito do autor, cujo ónus de alegação e prova incumbe aos réus. IV- Evidenciando os factos assentes a confusão no que toca às instalações de ambas as sociedades, o mesmo sucedendo com os instrumentos de trabalho usados pelo A. tudo indicando que, ao serviço de qualquer delas o A. sempre terá desempenhado idênticas funções e sendo ambas geridas pelo mesmo sócio gerente,deve ser desconsiderada a sucessão formal de empregadores, fazendo retroagir a antiguidade do A. à data da celebração do 1.º contrato. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: AA, residente m Alcabideche, instaurou a presente acção declarativa comum emergente de contrato de trabalho, contra BB, Lda, pessoa colectiva nº (…), com sede na Av.ª (…), n.º (…), (…) S. Domingos de Rana, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e que a R. fosse consequentemente condenada a reintegrá-lo; a pagar-lhe indemnização em valor não inferior a € 2.910,00 (dois mil novecentos e dez euros), em caso de oposição daquela à sua reintegração; a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; e ainda a pagar-lhe a quantia de € 2.696,40 (dois mil seiscentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado e não pago. Para o efeito, o A. invocou que foi contratado inicialmente em 1 de Dezembro de 2009, pela sociedade CC, Lda., tendo depois passado para a R. em 1 de Setembro de 2011, para ser ajudante de mecânico, sendo que laboraram ambas as empresas no mesmo local, e pertencendo ambas ao mesmo legal representante, com todos os meios a serem transferidos de uma sociedade para a outra. O A. sempre trabalhou 45 horas semanais, em vez das 40 que estavam previstas no seu contrato. A 4 de Julho de 2012, a R. denunciou o contrato, sem qualquer motivo justificativo e sem precedência de procedimento disciplinar, pelo que, o mesmo consubstanciou um despedimento ilícito. Convocadas as partes para a audiência a que se refere o artigo 55º do Código de Processo do Trabalho, a R. fez-se representar por mandatária munida de poderes especiais para o efeito, não se logrando a conciliação. A R. apresentou contestação onde, sumariamente, invocou que o posto de trabalho inicial do A. (na CC) havia sido extinto e que a forma de evitar despedir o A. foi a celebração do contrato de trabalho com a empresa R.. A sociedade R. foi extinta, por não ter viabilidade, pelo que é impossível a reintegração. Não houve sucessão de empresas, uma vez que têm objectos sociais diferentes. O A. não prestava trabalho suplementar. A carta para denúncia foi enviada em consequência de acordo verbal prévio com o A. para cessação da sua relação laboral. O A. assinou documento em que declarava ter recebido a denúncia do contrato e nada tinha a receber da R. Foi proferido despacho saneador que dispensou a selecção da matéria de facto. Foi determinado o exame pericial à letra/assinatura do A., por o mesmo ter invocado a falsidade da carta em que declarava nada ter a receber. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente,por provada, e, em consequência: 1.Declarou que o despedimento efectuado pela R. BB, LDA. ao A. é ilícito; e 2.Consequentemente, condenou CMABM e GCAR, em representação da sociedade R. BB, Lda., agora extinta: a) no pagamento de € 2.910,00 (dois mil novecentos e dez euros), a título de indemnização, pela impossibilidade de reintegração; b) no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença ou de decisão judicial que confirme o despedimento, tendo por base a retribuição de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), a que deverão ser diminuídas: - todas as importâncias que o trabalhador passou a auferir com a cessação do contrato de trabalho e que não auferiria, se não fosse o despedimento; - a retribuição compreendida entre 5 de Julho e 13 de Agosto; e - o subsídio de desemprego recebido desde o despedimento e até trânsito em julgado da sentença; c) juros legais sobre as supra referidas quantias à taxa de 4% desde o vencimento de cada uma e até integral pagamento. 3. Absolveu CMABM e GCAR, em representação da sociedade R. BB, Lda., agora extinta, do pagamento de qualquer quantia título de trabalho suplementar. Interposto recurso pela R., foi o mesmo rejeitado neste tribunal por decisão da anterior relatora, dado a recorrente não dispor de personalidade processual para o efeito, nem personalidade ou capacidade judiciária, por ter sido extinta (não resultando sequer dos autos que os RR., ex-sócios, tivessem sido notificados da sentença). Remetidos os autos à 1ª instância e notificada a sentença aos ex-sócios, vieram os mesmos interpor recurso, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) O A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença. Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 349/350. As questões suscitadas no recurso são: - consequências na tramitação da acção da dissolução da sociedade demandada; - se os sócios da extinta sociedade podiam ter sido condenados sem terem sido habilitados; - ónus de prova da existência de património social à data da dissolução da sociedade; - sucessão de empregadores. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Autor e Ré celebraram no dia 1 de Setembro de 2011, um contrato de trabalho sem termo. 2. O Autor foi contratado pela Ré para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de ajudante de mecânico. 3. As partes acordaram o cumprimento de um horário de trabalho de 40 horas semanais (com início às 9 horas e fim às 18h30, com interregno para a almoço entre as 13 horas e as 14h30). 4. O local da prestação do trabalho começou por ser fixado no Largo (…), Av. (…),(…),(…), Cascais e depois passou a ser prestada na Av.ª (…), n.º (…),(…) S. Domingos de Rana. 5. O autor recebia o ordenado mínimo nacional. 6. Já em 1 de Dezembro de 2009, o autor havia celebrado um contrato de trabalho com a CC, Lda., pessoa colectiva n.º (…), que laborava no Largo (…), Av. (…),(…),(…), Cascais. 7. A sociedade referida em 6. é pertença do mesmo representante legal da ré, e laborou durante algum tempo nas mesmas instalações e com todos os meios que haveriam de ser transferidos para a ré. 8. O autor sempre trabalhou sob ordem e direcção das mesmas pessoas e com os mesmos instrumentos de trabalho. 9. No dia 04/07/2012, o autor recebeu na sua residência, por carta registada com aviso de recepção, uma notificação da Ré, através da qual lhe comunicou a decisão de denunciar o contrato que vigorava entre ambos. 10. Da referida carta, consta apenas o seguinte: “Vimos pela presente comunicar a nossa decisão de denunciar, com efeitos imediatos o contrato de trabalho celebrado em 29.06.2012”. 11. A sociedade “CC, Lda.” mudou a sua localização, passando a exercer a sua actividade comercial na Av.ª (…) São Domingos de Rana, a partir de Julho de 2011. 12. Nessa altura, e face à mudança para um espaço que não tinha local para lavagens, a referida sociedade CC, Lda.” acordou com o A. que ele passaria a prestar o seu trabalho para a sociedade R.. 13. A 29 de Julho de 2011, a R. foi constituída e tinha como objecto: “Lavagens e limpeza de automóveis, serviço de pneus. Comércio de automóveis e seus acessórios”. 14. O sócio da R. CMABM, é sócio único da referida CC, Lda. 15. A 28 de Setembro de 2012, a sociedade R. (BB), foi dissolvida. 16. O A. fardava-se antes de começar a prestar o seu trabalho e desfardava-se após a realização do mesmo. Apreciação Por ter relevância para a decisão do recurso e resultar de prova documental constante dos autos, adita-se ao ponto 15 o seguinte excerto “… tendo os sócios declarado no acto de dissolução e liquidação que a sociedade naquela data não exercia qualquer actividade, não possuía activo nem passivo, não havendo bens a partilhar, e que as respectivas contas tinham sido aprovadas naquela data, pelo que a davam por liquidada a partir daquele dia.” Aditam-se ainda os seguintes pontos à matéria de facto: 17. Na mesma data (28/9/2012) foi feita a apresentação ao registo do acto de dissolução e encerramento da liquidação (cfr. fls. 74). 18. A acção foi proposta (através do sistema CITIUS) no dia 13 de Setembro de 2012. 19. Por despacho de 27/9/2012 foi designada data para a audiência de partes e ordenada a citação da R. 20. Expedida em 1/10/2012 carta para citação, foi a mesma recebida em 3/10/2012 pelo sócio designado na escritura de dissolução e liquidação como liquidatário, GCAR. As questões de direito Os recorrentes insurgem-se contra a respectiva condenação, sustentando ter sido indevidamente aplicado o disposto pelo art. 162º do CSC, porquanto, em seu entender, após a tentativa de citação deveria ter-se suspendido a instância até à decisão do incidente de habilitação, dado a R. ter sido extinta antes da citação. Não cremos que tenham razão. Vejamos porquê. Nos termos do art. 267º do CPC de 1961, vigente à data da propositura da acção (13/9/2012): 1- A instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se proposta ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no art. 150º. 2- Porém, o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário. No caso, a instância iniciou-se em 13/9/2012, mas só produziria efeitos em relação à R. - a sociedade BB, Ldª- a partir da data da citação. Esta foi expedida por via postal para a sede da R. onde foi recebida em 3/10/2012 na pessoa de um ex-sócio e liquidatário. Com efeito, nessa data, a sociedade havia sido dissolvida e liquidada (o que ocorreu em 28/9/2012) encontrando-se a dissolução e encerramento da liquidação inscritas no registo comercial desde essa mesmo dia. Nos termos do disposto pelo art. 160º nº2 do CSC “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos art. 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação.” Decorria do disposto pelo art. 276º nº 1 al. a) do CPC então vigente (a que corresponde, no actualmente vigente, o art. 269º) que a instância se suspende quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto pelo art. 162º do CSC. Sob a epígrafe “Acções pendentes” dispõe este preceito do Código das Sociedades Comerciais: 1- As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos art. 163º nºs 2, 4 e 5 e 164º nºs 2 e 5. 2- A instância não se suspende nem é necessária habilitação. Não nos oferece dúvidas que à data da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade R. (28/9/2012) a presente acção estava já pendente, pois tinha, em 13/9/2012, dado entrada pelo sistema de transmissão electrónica de dados (CITIUS), a petição inicial e documentos que a acompanham. A relação jurídica processual fora desencadeada, embora assumisse ainda, nessa fase, apenas feição bilateral (do A. com o tribunal). Completar-se-ia, convertendo-se numa relação triangular, com a citação do R.[1], dado que só com a citação a propositura produz efeitos em relação ao R.. No caso, como já referimos, a citação expedida para a sede da R. (à data já dissolvida e liquidada) foi recebida pelo ex-sócio que assumiu as funções de liquidatário (fls. 50 e 73), tendo ambos os sócios emitido em nome da sociedade procuração à mandatária judicial, a qual esteve presente na conferência de partes (fls. 52 a 54) e contestou em nome da R. sociedade, se bem que refira no art. 12º que, antes da citação fora dissolvida, omitindo, todavia, que fora também encerrada a liquidação! É certo que juntou documento comprovativo da inscrição no registo comercial da dissolução e encerramento da liquidação. Mas é nos articulados que os factos devem ser alegados, não bastando a mera junção de documentos. Tudo isto é pois processualmente anómalo. A pessoa que recebeu a citação devia ter-se limitado a informar nos autos (e comprovar) que a R. tinha sido dissolvida e liquidada, para que, como determina o art. 162º do CSC, a acção devesse prosseguir contra os ex-sócios em substituição da sociedade extinta. Com efeito, sendo inequívoco que a acção estava já pendente quando foi trazido aos autos o conhecimento de que a sociedade fora dissolvida e liquidada, salvo o devido respeito não faz qualquer sentido suspender a instância para que os ex-sócios fossem habilitados a nela assumir o papel de RR. em substituição da extinta sociedade, quando é o próprio art. 276º nº 1 al. a) do CPC então em vigor (tal como o art. 269º nº 1 al. a) do actual) que ressalva a situação prevista no art. 162º do CSC e exclui expressamente a suspensão, o que, por razões de celeridade e economia processual. bem se compreende. Não se descortina que vantagens nem que valores possam justificar que o meio de trazer ao processo os ex-sócios, em substituição da sociedade extinta, seja o incidente de habilitação e a suspensão do processo principal. Em suma, o conhecimento da extinção da sociedade não determinava necessariamente a suspensão da instância e a abertura de incidente de habilitação para nela fazer intervir em substituição da sociedade os ex-sócios, representados pelo liquidatário, sendo o meio adequado a citação dos sócios para contra eles prosseguir a acção, em substituição da sociedade. No caso, porém, não foi o que sucedeu, não tendo os sócios sido citados. Mas porque a questão não foi suscitada, após a respectiva intervenção no processo (na sequência da notificação da sentença), encontra-se sanada. Improcede, pois o recurso quanto às duas primeiras questões suscitadas (pretendida suspensão e habilitação). Passando à questão seguinte: Nos termos dos art. 163º e 164º do CSC, para os quais remete o citado 162º, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios (a generalidade deles, na pessoa do liquidatário, para esse efeito considerado representante legal dos mesmos), respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. Portanto, os sócios sucedem na titularidade da relação jurídica, embora num âmbito limitado ao valor que lhes coube na partilha. No caso, os ex-sócios declararam no acto de dissolução e liquidação que a sociedade naquela data não exercia qualquer actividade, não possuía activo nem passivo, não havendo bens a partilhar, e que as respectivas contas tinham sido aprovadas naquela data, pelo que a davam por liquidada a partir daquele dia. Com base nisso, vêm os recorrentes sustentar que não deviam ter sido condenados, tanto mais que o A. não alegou nem provou que a sociedade aquando da extinção, possuísse bens ou valores e que os mesmos tivessem sido distribuídos pelos sócios, não lhes cabendo a eles provar a inexistência de bens para satisfazer o crédito. A declaração dos sócios de que não havia património social a partilhar não está coberta pelo valor probatório pleno do documento autêntico, pois esse é reservado para os factos celebrados pela autoridade pública, como é o notário, bem como aos que são atestados com base na respectiva percepção (art. 371º do CC), ou seja, que lavrou a escritura e que os outorgantes fizeram as declarações nela referidas. Aquilo que os outorgantes declararam é res inter alius acta, não vincula os credores sociais. Estes podem aceitar ou impugnar esse facto. O A. não se pronunciou sobre a questão. Cabia-lhe a ele fazê-lo? Atente-se que, quando a acção foi proposta o A. ignorava que a R. havia sido dissolvida. A própria contestação apresentada em nome da R, embora refira no art. 12º que foi dissolvida em 28/9/2012, por não ser rentável, não alega sequer que tivesse sido já liquidada e se tinha ou não havido partilha do património social. É certo que, face aos documentos 2 a 4 apresentados com a contestação (escritura de dissolução e liquidação e respectivo registo) podia o A. ter tomado posição. Questão é se devia tê-lo feito. Trata-se de saber se o facto (existência de património social e partilha pelos ex-sócios) é constitutivo do direito do A. ou (a inexistência de bens partilhados) impeditivo desse direito, cabendo, consequentemente nos termos do art. 342º nºs 1 e 2 do CC, o ónus de alegação e prova, num ou noutro caso, respectivamente ao A. ou aos RR. Caso se entenda que é constitutivo, apesar de o conhecimento do facto ser posterior à propositura da acção, devia ter sido alegado em articulado superveniente (cfr. art. 506º do CPC) e, não tendo sido alegado, precludiu o direito de o A. o fazer, devendo consequentemente os ex-sócios ser absolvidos do pedido formulado contra a sociedade por não verificação do pressuposto para a transmissão da dívida aos ex-sócios (que tenham partilhado o património social). A jurisprudência sobre a questão não é unânime. Temos por um lado, a título de exemplo, os ac. do STJ de 7/2/2013 (P. 9787/03.8TVLSB.L1.S1), de 26/6/2008 (P. 08B1184) e de 23/4/2008 (P.07S4745) - todos disponíveis na base de dados do IGFEJ - que consideram tais factos constitutivos. E, por outro, acórdãos como os da RL de 9/3/2010 (P. 4777/06.1TVLSB.:L1-1) e de 15/3/2011 (P.611/09.9TJLSB.L1-1), também disponíveis na mesma base de dados, que consideram tais factos impeditivos. Inclinamo-nos para esta segunda orientação, pelas razões bem explicitadas no último dos mencionados acórdãos, no excerto que passamos a transcrever: “…julgamos, que a relação jurídica que o credor social traz à lide no caso do artigo 163º do Cód. Soc. Com. é aquela que se constituiu com a sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respectivos sócios. E daqui decorre que ao credor social apenas cabe a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, nos termos do artigo 342º nº 1 do Cód. Civ.. Correspectivamente, aos sócios cabe invocar e provar (artigo 342º nº 2 do Cód. Civ.) que os credores estão impedidos de obter, naquele momento (e dizemos naquele momento, porque poderá haver activo superveniente – artigo 164º do Cód. Soc. Com.), o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da mesma não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente. A posição que ora defendemos (perfilhada no Ac. RL de 9.3.10, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 4777/06.1TVLSB.L1-1) é, em segundo lugar, a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta. Com efeito, nessa situação, caber-lhe-ia, apenas provar os factos constitutivos do seu direito para obter a condenação da sociedade; e poderia, depois, lançar mão da acção executiva, contando com o “auxílio” do agente da execução na identificação e localização de bens penhoráveis, nomeadamente existentes nas instalações da sociedade. Ora, tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respectivo património (circunstâncias a que o credor social é alheio), não compreendemos porque razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa). Acresce que a posição de que discordamos exige ao credor social uma prova que necessariamente pressupõe um conhecimento sobre a situação económico-financeira da sociedade que ele, naturalmente, não terá, em muito dificultando ou, mesmo, inviabilizando a satisfação de um crédito que ele, efectivamente, tem. Ao invés, estão os sócios na posição ideal para alegar e provar aquilo que, receberam ou não receberam na partilha. Em conclusão, entendemos, tal como se referiu na sentença, que a circunstância de os réus não terem demonstrado que nada tinham recebido em resultado da liquidação da sociedade …, Lda. não impede a sua condenação.” Entendemos, assim, que era aos RR. que incumbia provar que nada tinham recebido em partilha na liquidação da sociedade, e na falta dessa prova bem andou a Srª Juíza em condená-los, pelo que, também nesta parte, improcede o recurso. Por último vem suscitada a reapreciação da questão que na sentença a Srª Juíza identificou como “sucessão de empregadores”. Concluiu a Srª Juíza ser de desconsiderar a sucessão formal de empregadores, considerando a antiguidade do A. desde o contrato celebrado em 2009 com a sociedade CC, pertencente ao mesmo sócio, CMABM, uma vez que os contratos eram idênticos, as funções que o A. desempenhava eram as mesmas e o patrão também (o legal representante das duas sociedades), fazendo pois retroagir a antiguidade do A. à da assinatura do 1º contrato. Deitou mão, deste modo, da figura da desconsideração da personalidade jurídica. Os recorrentes insurgem-se contra tal entendimento, alegando que o segundo contrato foi celebrado para evitar o despedimento por extinção do posto de trabalho no âmbito do primeiro, o objecto social das sociedades era diferente, como diferentes eram os locais de trabalho e que só tinham em comum o sócio CMABM, o que, em seu entender, é insuficiente para a decisão proferida. Ora, desde logo, nada na factualidade apurada permite concluir que o segundo contrato tivesse sido celebrado para evitar o despedimento por extinção do posto de trabalho no âmbito do primeiro. Os factos assentes evidenciam com clareza a confusão no que toca às instalações de ambas as sociedades, o mesmo sucedendo com os instrumentos de trabalho usados pelo A. e embora o objecto social de cada uma seja diferente, tudo indica que, ao serviço de qualquer delas o A. sempre terá desempenhado idênticas funções. Ambas as sociedades eram geridas pelo mesmo sócio gerente (o ora R. CMABM). Aliás, é precisamente o facto de, na prática, o homem atrás de cada uma das ditas sociedades ser o mesmo, o sócio e gerente CMABM - sendo ele afinal o verdadeiro empregador do A.- que explicará um facto como aquele que consta do ponto 12: que a mencionada CC, Ldª tivesse acordado com o A. que ele passaria a prestar trabalho para a sociedade demandada nestes autos. Trata-se de indícios bem seguros de que as sociedades são a cobertura para o facto de, desde 2009 o A. desenvolver a mesma actividade, no mesmo local e com os mesmos instrumentos, portanto o mesmo posto de trabalho, em benefício da mesma pessoa, o titular da primeira e gerente das duas sociedades. Parece manifesto que a sucessão de contratos de trabalho não aconteceu de forma alguma no interesse do trabalhador, dado que tem como consequência reduzir-lhe a respectiva antiguidade na empresa. Ora a antiguidade é um bem jurídico com relevância no estatuto do trabalhador, na medida em que contribui para a quantificação de alguns direitos (desde logo o da indemnização, em caso de despedimento). Fazer transitar o trabalhador (no mesmo posto de trabalho) para um outro empregador, formalizando-lhe um novo contrato, sem deixar salvaguardado o direito à antiguidade já adquirida, na realidade constitui fraude à lei e nessa medida, configura abuso da personalidade colectiva, com atentado dos direitos do trabalhador, o que justifica o recurso ao instituto da desconsideração da personalidade. Assim, também quanto a esta questão o recurso não merece provimento. Decisão: Em face do exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 7 de Outubro de 2015 Maria João Romba Paula Sá Fernandes Filomena Manso [1] Cfr. CPC Anotado, por Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, vol. 1º, 2ª ed. pag.518. | ||
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