Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10723/20.2T8SNT.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO REDUZIDO A ESCRITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A necessidade da junção de documentos, em virtude de factos novos, prende-se com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, do que decorre que não são admissíveis documentos que desde o início estivessem relacionados de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.
II – Não se encontra preenchida a previsão do n.º 2 do art.º 1069º do Código Civil, uma vez que houve oposição dos AA. pelo que não lograram os RR. demonstrar ter sido celebrado (ainda que verbalmente) um contrato de arrendamento com os AA. (que desde a denúncia exigem a entrega do locado).
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
L… e M… vieram instaurar a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra J… e M.F., pedindo:
- Ser declarados como donos e legítimos proprietários da fracção autónoma que identificam, condenando-se os RR. a restituírem-lha livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização;
- Bem como ao pagamento de uma indemnização, nomeadamente, por danos morais, até à efetiva restituição da fracção autónoma livre e devoluta de pessoas e bens, valor a definir em liquidação de sentença;
- E ainda ao pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização e deterioração da identificada fracção.
Alegaram, em síntese, ser donos e legítimos proprietários da fracção autónoma que identificam, a qual lhes adveio à sua propriedade por compra a qual, por contrato de arrendamento com prazo certo, deram de arrendamento, pelo prazo de 1 ano, com início a 1 de Janeiro de 2013 e termo a 31 de Dezembro de 2013, destinando-se o local arrendado à habitação da inquilina, a qual não o poderia sublocar sem consentimento expresso e por escrito do senhorio.
No princípio do ano de 2019 a arrendatária adquiriu fracção na mesma localidade onde se situa o locado, tendo consequentemente denunciado o contrato de arrendamento, denúncia que aceitaram e solicitaram a entrega da fracção, tendo dela necessidade por razões de saúde.
A arrendatária não entregou a fracção e posteriormente veio informá-los que pretendia transmitir o contrato de arrendamento para a sua filha e para o marido desta, ora RR., os quais já alegadamente viviam na fração, de forma provisória e até adquirirem casa própria, transmissão que não aceitaram; igualmente não aceitaram a proposta feita pelo R. M.F. de celebração de novo contrato de arrendamento, uma vez que necessitavam da fracção para nela habitarem por questões de saúde.
Alegaram ainda que a recusa dos RR. em restituírem a fração que ocupam sem qualquer título lhes está a causar danos morais, que ainda não é possível liquidar totalmente e que relegam para liquidação em execução de sentença; bem como a indemnizá-los por eventuais danos causados na fração pela sua utilização e deterioração.
*
A R. J… citada veio contestar, defendendo-se por exceção dilatória inominada e por impugnação, deduzindo igualmente pedido reconvencional, reconhecendo, porém, desde logo, que os AA. são donos e legítimos proprietários da fração em causa nos autos.
Alega que a sua mãe antes de viajar para a Bélgica estabeleceu alguns contactos com o A. e entre eles ficou acordado que no imóvel em causa ficariam a residir a R. e o companheiro e os filhos de ambos e ainda que seria outorgado novo contrato de arrendamento entre os RR. e os AA. Tendo por base este acordo o primeiro A. solicitou à mãe da R. para que esta lhe enviasse a denúncia do contrato de arrendamento.
Desde Julho de 2019 até à presente sempre pagaram mensalmente a renda no montante de €400,00.
Antes de Novembro de 2019 o primeiro A. por diversas vezes prometeu celebrar o contrato de arrendamento, embora nunca desencadeasse um comportamento alinhado com tal promessa e desde essa data que a R. vive apavorada e com medo, porque frequentemente foi pressionada de forma grave pelo 1º A.
A título de reconvenção veio pedir a condenação dos AA. no pagamento de uma indemnização pelos danos psicológicos sofridos decorrente do comportamento dos AA.
Conclui pela procedência da exceção dilatória deduzida, pela improcedência da ação, devendo ser absolvida do pedido, com as legais consequências, sendo julgada procedente a Reconvenção e por via dela, os AA. condenados a pagar à R. a importância de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação, até efetivo e integral pagamento.
O R. M.F. veio aderir integral ao testo da contestação apresentada pela R., no prosseguimento dos autos.
*
Os AA. vieram responder ao pedido reconvencional, concluindo pela improcedência do mesmo.
*
Foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador, tendo o Tribunal julgado improcedente a exceção dilatória deduzida, admitido o pedido reconvencional formulado, fixado o valor da ação, o objeto do litígio e os temas da prova e procedeu-se à audiência de julgamento, tendo a final sido proferida Sentença onde se decidiu:
Julgar procedente por provada a presente acção, e não provado o pedido reconvencional e, consequentemente:
a) Declarar e reconhecer os AA., L… e M… como donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pelas letras “AA”, correspondente ao 4.º C, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, 4.º C, (…), descrita na Conservatória do Registo Predial de Agualva – Cacém, sob o n.º …, do livro …, da predita freguesia, com a aquisição a seu favor pela Ap. …; e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ….
b) Condenar os RR. J… e M.F. a restituírem aos AA. a fração identificada em a) livre e devoluta de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização.
c) Condenar os RR. ao pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos pelos AA., até à efetiva restituição da fração autónoma livre e devoluta de pessoas e bens, relegando a sua fixação para liquidação de sentença.
d) Condenar ainda os RR. ao pagamento de uma indemnização, pelos danos causados pela utilização e deterioração da fração identificada em a), que se vierem a apurar em liquidação de sentença.
e) Absolver os AA. do pedido reconvencional contra os mesmos deduzido.
*
Inconformados, os RR. vieram recorrer da Sentença, formulando as seguintes Conclusões:
“I- O presente Recurso vem interposto da douta sentença que, julgando a presente acção totalmente procedente, por provada, condenou os RR em todos os pedidos, que contra eles os Autores formularam.
II- Incide o presente recurso sobre matéria de facto e de direito, nos termos dos artigos 638º, nº 7 e 640º, nºs 1 a 3, todos do CPC. (…)
XII- (…), quer da apreciação da prova testemunhal, quer da apreciação da prova documental produzida nos autos, verifica-se a existência título, nos termos do n.º 2 do art.º 1069.º do CC (…).
XIII- Como já se referiu, no primeiro trimestre de 2019, o primeiro A pediu que a mãe da R denunciasse o contrato celebrado em 21.01.2013, com a finalidade de os AA celebrarem um contrato de arrendamento formal com os RR, como tinha ficado verbalmente acordado na reunião ocorrida em Abril 2017. O que a mãe da Ré de boa fé fez, com tal finalidade. (…)
Ora, Os AA ao terem obtido a carta que denunciou o contrato de arrendamento celebrado em 21.01.2013, com a finalidade de celebrarem contrato formal com os RR, o que não se veio a verificar e tendo em conta todas as circunstâncias ocorridas durante mais de dois anos, nomeadamente, como seja o pagamento de rendas, as conversas estabelecidas, manifestaram um comportamento contraditório, abusivo, enganador, inesperado, que causou surpresa na outra parte, o que juridicamente configura a proibição do abuso de direito [art.º 334.º do CC], na modalidade “venire contra factum proprium”, de conhecimento oficioso, melhor desenvolvida no art.º 27.º do presente, que para todos os efeitos aqui se argui. (…)
XVII- Verifica-se de que estão preenchidos todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil pré contratual dos AA, cfr. art.º 32.º a art.º 65.º, do presente Recurso.
Na verdade, os AA não procederam segundo as regras da boa fé , nos preliminares e na formação do contrato, cujas consequências colocaram os RR numa situação muitíssimo grave, a nível de arrendamento, sendo que ali passaram a residir porque acreditaram na palavra dada pelo primeiro A, o qual criou nos RR uma expectativa séria, uma confiança tão grande, tal forte convicção de que o contrato formal se iria realizar, que os levou a abandonar uma situação estável a nível de arrendamento, para ali passarem a residir, pagando a renda durante anos.
Os AA não observaram os deveres a que estavam adstritos, com manifesta culpa na formação do contrato. Os AA violaram o dever de boa fé que deve estar presente na fase pré contratual, quando pretendem alcançar resultados opostos ao que ficou assente na fase pré contratual, resultados esses que são pretendidos pelos AA , mas que são intoleráveis para uma consciência razoável, atendendo às circunstâncias citadas.
Consequentemente, devem os AA indemnizar os RR, no mencionado montante de 5.000,00 euros, pelos danos não patrimoniais sofridos, pese embora estes já tenham entregue o locado aos Senhorios, no dia 10 de Setembro de 2022.
XVIII- Estamos perante uma sentença injusta e ilegal, que não beneficia do desconhecimento de determinados factos, pois não considerou os diversos factos novos, verídicos, produzidos pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelos RR e pelos próprios RR, não contraditados pelos AA, aliás, confirmados por estes, factos esses relevantes para a boa decisão da causa.
XIX- Tendo o tribunal tomado conhecimento de todos factos, não é tolerável que os RR sofram na sua esfera jurídica uma decisão injusta e ilegal que os vai afectar praticamente para toda a vida. (…)
XX- Na verdade, com a prolação da douta sentença, proferida pelo tribunal a quo, não é feita justiça, nem a ordem jurídica se aplicou devidamente a quem tem em sua defesa direitos que legalmente devem ser protegidos e ao invés se premeia quem não beneficia de tutela jurídica.
XXI-Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, julgando-se integralmente procedente o Recurso interposto da sentença final.
Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente e revogada a sentença recorrida, proferindo-se douto Acórdão, que declare que os RR eram detentores de um título válido, nos termos do art.º 1069, n.º 2 do Cod. Civ., que lhes permitia habitar legalmente a fracção em causa;
Requer-se, ainda, a V/Ex.ª que condene os AA a pagar aos RR a importância de € 5.000, 00 [cinco mil euros], acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação, até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais, emergentes de responsabilidade civil pré contratual.
Fazendo-se, assim a pretendida e costumada Justiça.”
Juntaram três documentos.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos cumpre decidir.
*
II. Questões a Decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º  n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto as questões a apreciar consistem em:
- Apreciar a requerida junção de documentos com as alegações;
- Da admissibilidade da reapreciação da matéria de facto;
- Saber se deve declarar-se que os RR eram detentores de um título válido, nos termos do art.º 1069, n.º 2 do Código Civil, que lhes permitia habitar legalmente a fracção em causa e se devem os AA. ser condenados a pagar aos RR. a importância de €5.000,00 [cinco mil euros], acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação, até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais, emergentes de responsabilidade civil pré contratual.
*
III. Da Junção de Documentos em sede de Recurso.
Nas suas alegações de Recurso os Recorrentes vieram requerer a junção de três documentos, nomeadamente:
“a) Comprovativos das transferências realizadas da conta bancária dos RR, para a conta bancária dos AA [que correspondem às rendas pagas, no valor de €375,00, a partir de Abril de 2017, mais precisamente em 04.04.2017 e 02.10.2017], o que de facto demonstra que os RR pagam as rendas aos Senhorios desde Abril de 2017 [Doc. n.º 2] [obs. aparece no descritivo da p.1 “ Transfer Pastelaria Q”, porque o multibanco de onde foi efetuada a transferência para os Senhorios fica no interior da pastelaria];
Só por si, tais factos demonstram que para a justa composição do litígio é aplicável o disposto no art.º 1069.º, n.º 2 do CC]
b) Comprovativos do fornecimento de electricidade ao locado em causa, em nome dos RR [ doc. n.º 3, p. 1], o que demonstra que os RR ali residiam desde Abril de 2017 [os RR só conseguiram obter o comprovativo do mês de Fevereiro de 2019, porque desde Abril de 2017, a Fevereiro de 2019, foi outra empresa, que não a EDP, que forneceu electricidade ao locado e os RR não conseguiram obter os respectivos comprovativo junto da mesma];
Tal facto também demonstra que é aplicável aos autos o disposto no art.º 1069.º, n.º 2 e do CC.
c) Comprovativos do fornecimento de electricidade ao prédio de Mira Sintra, em nome dos RR, o que demonstra que os RR residiram em Mira Sintra até Abril de 2017 [doc. n.º 3, p. 2], pese embora tal comprovativo diga respeito ao mês de Junho de 2017, pelo facto do senhorio daquela fracção ainda não ter denunciado o contrato de fornecimento de electricidade ao prédio, que em junho de 2017, ainda se encontrava em nome dos RR.”
Invocam para justificar o requerido que durante a Audiência de Julgamento surgiram factos novos, concretamente dos depoimentos de testemunhas, “…porquanto tais depoimentos introduziram nos autos elementos de novidade ao precisar que de facto foi desde Abril de 2017, que os RR ali passaram a residir e a pagar as correspondentes rendas, conforme foi acordado verbalmente na mencionada reunião”, e não a partir de 2019, como invocaram na contestação.
Vejamos.
Estipula o artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que:
“1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
Sendo que o art.º 425º do Código de Processo Civil refere que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Donde, a junção de documentos com as alegações de recurso é, na verdade, excepcional, desde logo porque, ainda que se impugne a matéria de facto, não visa esta provocar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, nem os julgamentos podem ser prolongados “ad infinitum”, nem o contraditório pode assumir na fase de recurso a mesma dimensão que tem numa audiência de discussão e julgamento, com a imediação que esta proporciona e com todas as virtualidades que a discussão que, no seu âmbito, se desenrola, permite.
Decorre das normas que se citaram supra que a junção de documentos em sede de recurso depende da verificação de um de dois pressupostos:
a) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; ou
b) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
Relativamente à impossibilidade de junção do documento, esta pode ser objectiva ou subjectiva.
A impossibilidade objectiva afere-se no confronto entre a data de produção do documento e a data do encerramento da discussão, sendo que se deve entender que esta se reporta à conclusão do julgamento.
Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação pela parte de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
Já quanto à necessidade da junção de documentos, em virtude de factos novos, a sua admissibilidade prende-se com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, do que decorre que não são admissíveis documentos que desde o início estivessem relacionados de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento - Conf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/4/2019, Proc. n.º 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt, onde ainda se pode ler: “Os casos fundados no argumento da necessidade admissíveis estão relacionados com a novidade ou a imprevisibilidade da decisão, com a eventualidade de a decisão ser “de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”[ Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 242.].
Sobre esta hipótese alertam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, comentando a norma do artigo 651.º, n.º 1, do CPC, que “[a] jurisprudência tem entendido que a junção de documentos às alegações de recurso, de um documento potencialmente útil á causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”[Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I - Parte Geral e Processo de declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 786.]. E continuam: “[n]o que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”.
Ora, no caso dos autos, não se verifica qualquer um dos pressupostos que levem a admitir a junção dos documentos agora em causa.
Desde logo, os mesmos não se apresentam objectivamente supervenientes.
Nem se verifica a superveniência subjectiva, nem é possível qualificar os factos em causa como “novos”. De facto, não invocam os RR. que quer as transferências bancárias, quer o contrato de fornecimento de electricidade tenham sido ou efectuadas ou celebrado por outrem em seu nome e com o seu desconhecimento, do que decorre que os RR. não podiam deixar de saber da existência dos mesmos nas datas referidas. Atenta a matéria da contestação aqui em causa e reconvenção deduzida, não é possível considerar que estes factos assumam um carácter de novidade ou surpresa para os RR., sendo que os mesmos estão necessariamente relacionados com a matéria que se discutia nos autos. A circunstância dos RR. não terem alegado os factos em causa e consequentemente trazerem aos autos os meios probatórios que considerassem pertinentes apenas a si é imputável.
Desta forma, por ausência dos necessários pressupostos para a admissibilidade dos documentos em causa, não se admitem os mesmos.
*
IV. Fundamentação:
Os elementos fácticos a considerar para o conhecimento do recurso e que se encontram fixados na decisão a quo, são os seguintes:
Factos Provados:
a) Os AA. são donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pelas letras “AA”, correspondente ao 4.º C, destinada a habitação, do prédio urbano sito na R…, n.º …, 4.º C, (…), descrita na Conservatória do Registo Predial de Agualva – Cacém, sob o n.º …, do livro …, da predita freguesia, com a aquisição a seu favor pela Ap. …; e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ….
b) A fração identificada em a) foi adquirida pelos AA. em 14 de março de 2011, à Caixa Geral de Depósitos, S.A., por escritura pública de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Agualva – Cacém, mantendo-se, desde então, na sua posse formal, titulada, pacifica, pública, contínua e de boa-fé, praticando todos os atos próprios de proprietários.
c) Por contrato de arrendamento, com prazo certo, os AA. deram de arrendamento a fração autónoma acima descrita em a), pelo prazo de um ano, com início a 01 de janeiro de 2013 e termo a 31 de dezembro de 2013, renovável.
d) O contrato de arrendamento referido em c) teve como Segunda Outorgante e Arrendatária, M…, divorciada, nascida a 06 de janeiro de 1965, portadora de título de residência …, e natural do Estado de Minas Gerais – República Federativa do Brasil.
e) Nos termos do disposto na cláusula quarta do contrato referido em c) “O local arrendado destina-se exclusivamente a habitação do segundo outorgante, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual. ...”
f) Mais acresce a mesma clausula contratual que “O segundo outorgante não pode sublocar ou ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente por qualquer outra forma os direitos do arrendamento, ou dar destino diferente ao mesmo sem consentimento expresso e por escrito do senhorio”.
g) No princípio do ano de 2019, a arrendatária M…, adquiriu fração autónoma na mesma localidade/freguesia da fração propriedade dos AA., mais concretamente, na Av. D…, n.º …, 5.º Dto., … Agualva-Cacém.
h) A 2 de abril de 2019, por carta registada, com aviso de receção, a arrendatária, M…, remeteu ao A., senhorio, missiva denunciando o contrato de arrendamento referido em c) com efeitos a partir de 31 de julho de 2019.
i) A qual foi aceite, até porque a aqui 2ª A. teria que ser submetida a duas intervenções cirúrgicas, aos membros inferiores, limitadoras da sua mobilidade.
j) Realizada a primeira intervenção cirúrgica, uma artoplastia total do joelho direito, a 2ª A. teve alta a 03 de junho de 2019.
k) Foi um período de tempo extremamente difícil, pois o prédio onde os AA. residem não é dotado de elevador e o único acesso ao segundo piso, onde fica a residência dos AA., é através de uma escadaria, composta por mais de 50 (cinquenta) degraus, sendo que muitas vezes a A. M… teve que ser transportada em braços.
l) Nesse contexto, os AA. solicitaram que a arrendatária, M…, entregasse a fração autónoma identificada em a), no mais curto lapso de tempo, pois a A. M…, ainda estava em recuperação e a breve trecho iria sofrer, nova intervenção cirúrgica, à outra perna, o que lhe geraria idênticas ou piores dificuldades, atenta a fragilidade da perna, direita, já operada.
m) M…, apesar de já ter casa comprada na mesma localidade do locado e residir na Bélgica, não entregou a casa, apesar das insistências reiteradas dos AA.
n) Decorridos mais de seis meses sobre a data em que M… formalmente denunciou o contrato de arrendamento que mantinha com os AA., continuava sem entregar as chaves do locado, livre de pessoas e bens.
o) Nessa época os RR. já viviam na fração identificada em a), alegadamente, de forma provisória e até adquirirem casa própria.
p) Os AA. não deram consentimento, prévio, expresso e por escrito, para qualquer transmissão da posição contratual da primitiva arrendatária.
q) O R. M.F., propôs a celebração de novo contrato de arrendamento, eventualmente, com um considerável aumento de renda.
r) Proposta que o A. rejeitou por necessitar da fração identificada em a) por questões de saúde.
s) Os AA. por inúmeras vezes solicitaram aos RR. a entrega da fração identificada em a), invocando os seus problemas de saúde.
t) Os RR., persistem em deter as chaves da fração autónoma identificada em a) ocupando a mesma contra a vontade expressa dos AA, tendo plena consciência de que não possuem qualquer título que legitime a referida ocupação.
u) Os AA. nunca reconheceram aos RR. qualquer direito derivado da ocupação da fração autónoma, nem aceitaram que o arrendamento com a M… fosse cedido, a que título fosse, para os aqui RR., apesar das pressões para o efeito.
v) Não se conformando, os AA., com a ocupação que os RR. fazem da fração identificada em a).
w) Os RR. não são titulares de qualquer direito real que justifique a posse da fração autónoma identificada em a).
x) Apesar de interpelados, os RR., até à presente data, ainda não procederam à desocupação da fração autónoma identificada em a), nem entregaram as respetivas chaves, permanecendo na mesma contra a vontade expressa dos AA.
y) Com a sua conduta os RR. impossibilitaram e impossibilitam, os AA., enquanto legítimos proprietários, de dar à sua fração autónoma a utilização que querem, nomeadamente, para seu uso pessoal e por forma a recuperarem das suas, graves, maleitas, que os impossibilita de se locomoverem de forma natural.
z) A mãe da R. J… foi trabalhar para a Bélgica ainda antes de adquirir a fração referida em g).
aa) Antes de viajar para a Bélgica, a mãe da R. J… estabeleceu alguns contactos com o 1º A..
bb) O 1º A. solicitou à mãe da R. J…, que esta lhe enviasse a denúncia o contrato de arrendamento, por carta registada com aviso de receção.
cc) A mãe da R. J… de boa-fé denunciou o contrato de arrendamento.
ee) O 1º A. emitiu e subscreveu a declaração cuja cópia se mostra junta a fls. 51 dos autos, dando-se o seu teor aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
ff) Em 2019, o companheiro da R. J…, o R. M.F., foi trabalhar para a Bélgica, ficando esta a residir na fração identificada em a) na companhia dos seus 3 filhos menores.
gg) Pelo menos, desde novembro de 2019, que RR. têm consciência que os AA. demonstram a intenção de não celebrar qualquer contrato de arrendamento.
*
Factos não provados:
- Não se provou que já após o envio da missiva referida em h), a mãe da R. informou os AA. que pretendia transmitir o contrato de arrendamento que manteve com estes para os ora RR..
- Não se provou que entre o 1º A. e a mãe da R., tivesse ficado acordado de que na fração identificada em a) ficariam a residir os RR. e os filhos de ambos.
- Não se provou que entre o 1º A. e a mãe da R. J… ficou, ainda, acordado de que seria outorgado novo contrato de arrendamento entre os RR. e os AA..
- Não se provou que foi tendo por base o acordo quanto à outorga de novo contrato de arrendamento, entre os AA. e os RR., que a mãe da R. J… denunciou o contrato de arrendamento, por carta registada com aviso de receção.
- Não se provou em que data foi emitida a declaração referida em ee).
- Não se provou que a declaração referida em ee) foi emitida em conformidade com o acordo estabelecido entre o1º A. e a mãe da R. J….
- Não se provou que os RR. desde julho de 2019, até à presente data, sempre pagaram mensalmente o montante de €400,00 a título de renda.
- Não se provou que antes de novembro de 2019, o 1º A. por diversas vezes prometeu celebrar novo contrato de arrendamento, embora nunca desencadeasse um comportamento alinhado com tal promessa.
- Nada se provou quanto a pressões frequentes e graves feitas, pelo 1º A. à 1ª R.
- Nada se provou quanto à impossibilidade da 1ª R. procurar nova habitação.
- Não se provou que foi acordado em maio/junho de 2019, entre a mãe da R. J… e o 1º A., de que seria celebrado novo contrato de arrendamento.
- Não se provou que o comportamento e as perspetivas dadas pelo 1º A. à R. J…, criou nesta a convicção de que o contrato de arrendamento iria ser celebrado
- Não se provou que desde novembro de 2019, que a R. vem sofrendo de diversos transtornos, preocupações, angústia, intranquilidade, sofrimento, mal-estar e noites sem dormir/descansar devidamente, por causa do comportamento do 1º A. que a começou a pressionar pessoal e indevidamente.
***
V. Da Reapreciação da Matéria de Facto.
(…), impõe-se a rejeição do recurso sobre a reapreciação da matéria de facto.
***
VI. Do Direito.
Rejeitada a reapreciação da matéria de facto, desde logo resulta soçobrar o recurso interposto pelos Recorrentes, sendo que os Recorrentes limitaram o seu Recurso às pretensões de ver declarado que os RR. eram detentores de um título válido, nos termos do art.º 1069, n.º 2 do Código Civil, que lhes permitia habitar legalmente a fracção em causa e se devem os AA. ser condenados a pagar aos RR. a importância de €5.000,00 [cinco mil euros], acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da contestação, até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais, emergentes de responsabilidade civil pré contratual.
Dispõe o art.º 1069.º do Código Civil:
“1 - O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.
2 - Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.”
Os RR, não põe em causa o direito de propriedade dos AA., nem a existência do anterior contrato de arrendamento, validamente denunciado pela anterior arrendatária, a 2 de Abril de 2019, por carta registada, com aviso de receção, com efeitos a partir de 31 de Julho de 2019.
Mais resultou assente que os AA. solicitaram à arrendatária que, após essa denúncia, entregasse o locado mais curto lapso de tempo, por dele necessitarem para habitação própria, por motivo de doença da A.; resultou ainda assente que os AA. não deram consentimento, prévio, expresso e por escrito, para qualquer transmissão da posição contratual da primitiva arrendatária; que o R. propôs a celebração de novo contrato de arrendamento, eventualmente, com um considerável aumento de renda, proposta que o A. rejeitou.
Os AA. por inúmeras vezes solicitaram aos RR. a entrega da fracção.
Desta factualidade decorre não se encontrar preenchida a previsão do n.º 2 do art.º 1069º do Código Civil, uma vez que houve oposição dos AA. pelo que não lograram os RR. demonstrar ter sido celebrado (ainda que verbalmente) um contrato de arrendamento com os AA. (que desde a denúncia exigem a entrega do locado) mantendo-se válidas as considerações jurídicas efectuadas na Sentença de que se recorre, para as quais aqui se remete.
Quanto à indemnização peticionada, a título de indemnização por danos não patrimoniais, emergentes de responsabilidade civil pré contratual, dispõe o artigo 227º, n.º 1, do Código Civil que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
Resulta desta disposição que a lei manda atender a dois momentos distintos; os preliminares e o da formação do contrato; resulta ainda que não é toda e qualquer quebra de negociação que leva à constituição da parte na obrigação de indemnizar a contra-parte, mas apenas quando a ruptura se produz de má fé.
Há que atender ainda à concreta situação em causa, no sentido de verificar se a entrada em negociações já avançou de molde a produzir na contra-parte a expectativa séria e legítima de que o contrato se viria a concluir, o que deve ser analisado de acordo com critérios objectivos e não apenas com base naquelas que são as expectativas (que podem ser objectivamente infundadas) das partes.
Como refere Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. I, pág. 583, depois de salientar que nas negociações se têm, para com a outra parte, deveres de protecção, de informação e de lealdade e de distinguir nesta última categoria os devedores de sigilo, de cuidado e de actuação consequente, atribui a este último o seguinte conteúdo: “ ... não se deve, de modo injustificado e arbitrário, interromper uma negociação em curso, salvo, como é natural, a hipótese de a contraparte, por forma expressa ou por comportamento concludente, ter sido avisada da natureza precária dos preliminares a decorrer”.
Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª edição, 1973, vol. I, pág. 25, anot. 1., a propósito do art.º 227º do Código Civil, refere que este não se contenta com a proclamação, que poderia ser meramente platónica, do princípio da boa-fé na reparação e formação do contrato, consagra ainda a responsabilidade pré-contratual do contraente faltoso.
Esta obrigação de indemnização por culpa na formação dos contratos, qualquer que seja o facto típico que a justifique e além das suas particularidades, depende da produção de um dano e da existência dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Deve atender-se ainda aos ensinamentos de Mário Júlio de Almeida Costa, Responsabilidade Civil por Ruptura das Negociações Pré Preparatórias de um Contrato”, em anotação ao Ac. do STJ de 5.02.1981, in RLJ Ano 116º, segundo o qual se deve distinguir, em matéria de obrigação de indemnização, entre o interesse negativo ou da confiança e o interesse positivo ou do cumprimento: “Quando se atende ao interesse negativo, é ressarcível o dano resultante de violação da confiança de uma das partes na probidade e lisura do procedimento da outra por ocasião dos preliminares da formação do contrato. Quer dizer, encara-se o prejuízo que o lesado evitaria se não houvesse, sem culpa sua, confiado em que, durante as negociações, o responsável cumpriria os específicos deveres a elas inerentes e derivados do imperativo da boa-fé, maxime convencendo-se que a manifestação de vontade deste entraria no mundo jurídico tal como esperava, ou que tinha entrado correcta e validamente.
O interesse positivo, pelo contrário, reconduz-se aos danos que decorrem do não cumprimento do contrato ou do seu cumprimento defeituoso ou tardio. Trata-se da violação das respectivas prestações típicas ou principais, que podem, aliás, ser acompanhadas de deveres secundários ou, inclusive, laterais.
Entendidos nestes moldes o dano da confiança (in contrahendo) e o dano de cumprimento (in contractu), inculca-se que a responsabilidade pré-contratual por ruptura das negociações preparatórias actua nos limites do interesse negativo, em vez de conexionar-se com o interesse positivo (…)
 Exprimindo a solução no quadro do nosso direito, dir-se-á: os danos, cuja indemnização se impõe ao contraente que durante os preliminares ou na formação do contrato viola as regras da boa fé, por força do nº 1 do artigo 227º do Código Civil, não se confundem com aqueles por que, mercê do artigo 798º do mesmo diploma, é responsável o devedor que falta culposamente ao cumprimento de um contrato válido e eficaz. Em qualquer dos casos, há que reparar todos os danos, mas a sua identificação e quantificação apresentam autonomia”.
Posto isto, resulta nos autos que os RR. igualmente não demonstraram ter havido qualquer acordo para a celebração, entre AA. e RR., do contrato de arrendamento após a denúncia do contrato pela arrendatária. Remete-se aqui para a Sentença em análise, onde pode ler-se:
“Como pressuposto da responsabilidade civil pré-contratual invocada pelos RR. está a violação de norma legal, de expectativa jurídica ou da boa-fé a que as partes estão vinculadas.
Realizado o julgamento, não se provou que os AA. tivessem em algum momento prometido celebrar um contrato de arrendamento com os RR., a qual não tivessem cumprido. Aliás ainda se diga que a alegada promessa seria com a mãe da 1ª R. e não com estes.
Mais do julgamento resultou que, pelo menos, desde novembro de 2019 que os RR. têm consciência e conhecimento que os AA. não iriam celebrar qualquer contrato de arrendamento e que pretendiam que os mesmos lhe restituíssem a fração.
Ora, assim sendo, como é, não constitui violação de qualquer direito de natureza não patrimonial dos RR. a insistência ou a pressão que os AA. possam ter exercido sobre estes para que lhes restituíssem a fração, dado que tal “pressão” se reconduz ao exercício legítimo de um direito dos AA., o qual vieram posteriormente exercer por meio da presente ação.
Com este fundamento e tendo em conta que desde logo não é possível imputar qualquer ilicitude ao exercício pelos AA. do seu legítimo direito, terá de improceder o pedido reconvencional.”
Pelo exposto, impõe-se concluir que improcede o Recurso interposto.
***
Das custas do recurso.
Nos termos do art.º 527º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, vencidos no Recurso, são os Recorrentes os responsáveis pelas custas do Recurso.
*
DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar o Recurso improcedente, mantendo-se a Sentença proferida.
Custas do recurso pelos Recorrentes.
Registe e notifique.

Lisboa,  12 de janeiro de 2023
Vera Antunes
Jorge Almeida Esteves
Teresa Soares
Decisão Texto Integral: