Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2125/13.3TVLSB.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: SEGURO DE VIDA
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
HABITAÇÃO
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O tomador ou o segurado de circunstância não enquadrável nas respostas ao questionário que possa influenciar o risco nas suas duas vertentes essenciais, de probabilidade e de intensidade, a deverá declarar ou não.

Afigura-se-nos inequívoco que, pautando-se o contrato por princípios de boa fé recíproca, o tomador deve declarar tais circunstâncias

Como princípios gerais, deverá, até prova em contrário, entender-se que as circunstâncias resultantes das respostas ao questionário são essenciais à caracterização do risco pela seguradora. Por outro lado, não se pode concluir que aquelas e só aquelas podem interessar à seguradora: outras, quaisquer, susceptíveis de influenciar o risco, devem também ser declaradas, desde que o tomador ou o segurado as conheça e razoavelmente deva conhecer a sua essencialidade para a seguradora».

A existência do questionário não reduz o dever de declaração do risco às circunstâncias nele referidas. O segurado, para além de responder ao questionário, deverá informar o segurador de quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de influírem na opinião do risco».

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Os juízes desembargadores que integram este colectivo da 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, acordam,

I – RELATÓRIO

PG, MJ eXC intentam a presente acção declarativa de condenação com processo comum contraA – Companhia de Seguros, S A (A) e Caixa Geral de Depósitos, S A (CGD), tendo pedido:

a) seja a RéA condenada a pagar á CGD o montante de € 96.874,30 a título de capital em dívida á data do sinistro, dando-se como liquidado o contrato de mútuo celebrado pela 1ª A. e o seu falecido marido com a 2ª Ré CGD;

b) seja a CGD condenada a pagar aos AA. o montante de € 5.235,46, a título de pagamentos feitos desde a data do óbito do tomador do seguro até à presente data, bem como nos valores que vierem a ser suportados pelos AA. com os pagamentos vincendos, acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos.

 Alegaram para tanto, e em síntese, que são os únicos herdeiros de H, sendo a 1ª autora a cônjuge sobrevivo e a 2ª e o 3º AA. os filhos de ambos.

O falecido e a 1ª A. celebraram com a CGD um contrato de mútuo para aquisição de uma fracção autónoma que identificaram tendo celebrado um contrato de seguro de grupo vida com a Companhia de SegurosA, para a qual e no referido âmbito transferiram a responsabilidade pelo pagamento á CGD do capital seguro em caso de morte ou invalidez total permanente. Preencheram, assinaram e entregaram a proposta de adesão ao seguro de grupo vida bem como o questionário clínico anexo à mesma, tendo o segurado respondido às perguntas especificamente colocadas no referido questionário clínico, não tendo declarado ou prestado informações inexactas ou erradas sobre o seu estado de saúde, não tendo então conhecimento da doença de que veio a falecer.

No dia 18 de Novembro de 2008 foi-lhe diagnosticado um glioma cerebral.

A 14 de janeiro de 2011 o segurado H veio a falecer devido a astrocitoma do tronco cerebral.

A 01 de janeiro de 2011 o capital seguro pela A ascendia a €96.874,30, tendo como beneficiário irrevogável, em caso de morte, a CGD pelo capital em dívida, até ao limite do capital seguro e pelo eventual remanescente do capital seguro.

Os herdeiros legais da pessoa segura, os AA., após o falecimento do segurado H, reclamaram junto da A o pagamento do capital seguro á CGD.

A A recusou fazê-lo por ter havido omissão de declarações.

Desde o óbito do segurado até Outubro 2013 os AA. pagaram á CGD € 5.235,46.

A Ré A contestou, por excepção, dizendo que o contrato de seguro entrou em vigor a 2 de Dezembro de 2008, data em que o falecido e a 1ª A. celebraram o contrato de mútuo, sendo que só nessa data se iniciou o risco. Na referida data o falecido sabia que sofria de tumor no cérebro e que por causa disso se vinha submetendo a tratamentos de quimioterapia e fisioterapia, apesar disso em momento algum deu a conhecer o referido facto à Ré, não só quando propôs o seguro, mas também na data do seu início. Era essencial para a Ré conhecer se o proponente sofria de tumores. Se no dia 2 de Dezembro de 2008 a Ré tivesse sido informada que o falecido estava doente, ter-se-ia recusado a manter em vigor o seguro. Ao ter aceite celebrar o contrato de seguro sobre a vida do falecido, a Ré fê- lo em erro, pelo que, em consequência, o contrato é anulável.

Defendeu-se ainda por impugnação.

Mais, deduziu reconvenção, pedindo seja decretada a anulação do contrato de seguro titulado pela adesão do falecido, alegando para tanto que aquando do preenchimento do questionário clínico o falecido respondeu de forma inexacta às questões que refere. Caso o falecido tivesse respondido de forma verdadeira, a A não teria aceite celebrar o contrato ou tê-lo-ia feito com prémio de seguro agravado em mais de 100% e aceitando um capital de risco menor do que aquele que efectivamente aceitou.

Contestou também a CGD, dizendo em síntese e no que releva, que enquanto credora da prestação, tem direito a fazer suas as prestações pagas no decurso da vigência do contrato, não impendendo sobre si qualquer dever de restituição de quaisquer quantias que receba a título de amortização do empréstimo. Se no final se vier a apurar que o ocorrido sinistro está incluso na cobertura disponibilizada pelo contrato de seguro, então os AA. têm direito a reclamar da seguradora e não da CGD as quantias que entretanto foi pagando mensalmente a título de amortização do empréstimo.

Replicaram os AA. dizendo, quanto à contestação da A, que o momento relevante não é o da celebração do contrato de mútuo, mas sim o momento da subscrição da proposta de seguro; o falecido apenas em Dezembro iniciou os tratamentos de radioterapia e quimioterapia; o falecido teve infecções, mas não doenças do órgão; o falecido não padeceu de qualquer doença da próstata ou doença de rins ou bexiga. Deve distinguir-se entre as informações relevantes para o risco que se vier a verificar e as inócuas. A causa da morte do falecido é alheia aos elementos alegadamente omitidos e mesmo que se considere que houve omissão, então haveria uma anulação parcial, excluindo o risco de doenças da próstata ou doenças dos rins e bexiga.

Foi proferido despacho saneador, objecto de reclamação, parcialmente deferida.

Realizou-se o julgamento.

Foi proferida sentença, onde, a final, se decidiu:

«Termos em que se julga:

- a acção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolve-se as RR. de tudo o peticionado;

- a reconvenção procedente por provada e em consequência anula-se o contrato de seguro celebrado entre a Ré A e H, titulado pelo certificado n.º ....43806, de adesão ao seguro de grupo titulado pela apólice n.º...5001202, sendo tomador do mesmo a Caixa Geral de Depósitos.

(…)

Inconformados com tal decisão vieram os AA. recorrer da mesma, tendo apresentada as suas alegações, nas quais verteram as seguintes conclusões:

«A. A decisão recorrida conclui que, “ao abrigo do disposto no artº 429 do C Com, deve o contrato de seguro celebrado ser anulado por omissão de declaração à seguradora do diagnóstico de tumor cerebral de 18.11.2008, e assim deve ser julgada procedente a reconvenção.”

B. O tribunal considerou relevante uma alegada omissão de um facto que só foi conhecido pelo falecido quase um mês depois de ter preenchido, assinado e entregue à Seguradora a proposta de adesão ao seguro de grupo vida, bem como o questionário clínico.

C. E, com isso, postergou aquilo que é pacífico na jurisprudência sobre esta concreta questão, ou seja, que “[o] momento em que se tem de verificar a exactidão ou a reticência a que alude o artigo 429º do Código Comercial é o momento em que a proposta do segurado chega ao conhecimento da seguradora – cfr. artigo 224º do Código Civil.”

D. No que releva para a análise do objeto do presente recurso, resultou provado que: - Em 22 de outubro de 2008, a 1ª autora e o seu falecido marido preencheram, assinaram e entregaram à 1ª ré a proposta de adesão ao seguro de grupo vida, bem como o questionário clínico anexo à proposta de adesão, cuja cópia consta a fls. 35 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido. (al. F). - No dia 18 de novembro de 2008 (ou seja, quase um mês depois de ter preenchido, assinado e entregue à 1ª ré seguradora a referida proposta de adesão e o questionário clínico anexo), H compareceu no Serviço de Neurocirurgia do Hospital de Santa Ma[r]ia, tendo-lhe sido diagnosticado um glioma cerebral (al. N). - Em 14 de janeiro de 2011 H faleceu, constando do “Certificado de óbito” como causa directa da morte “Astrocitoma de tronco cerebral (al. A). (sublinhados e bold nossos)

E. Não se provou que, à data da subscrição do “Questionário Clínico”, o falecido marido da autora tivesse conhecimento de que padecia de tumor maligno no cérebro (ponto 3.3.1 da sentença).

F. Inexiste assim, para efeitos de aplicação do artº 429º do Código Comercial, qualquer declaração inexata ou reticente, ou qualquer omissão de declaração.

G. “Cabia à Seguradora o ónus da prova de que o segurado, quando subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado, tinha conhecimento de que padecia da doença que o vitimou, ou que exarou declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias dele conhecidas, susceptíveis de influir na formação do contrato e suas condições, enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir”.

H. Esse conhecimento [o conhecimento dos factos ou circunstâncias inexatamente declaradas ou omitidas] deve reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual, não podendo as declarações do segurado ser analisadas com base em sucessos posteriores à subscrição de tal proposta, na qual as ditas declarações são feitas. É que o vício do contrato, nos termos do art.º 429.º citado, refere-se tão só à formação do contrato e não ao desenvolvimento do mesmo.

I. A decisão recorrida contraria frontalmente o que é pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência, que afirmam que o que releva para apurar dasalegadas omissões ou inexatidões a que se refere o artº 429º do Código Comercial é o momento em que a proposta do segurado chega ao conhecimento da seguradora, não podendo as declarações do segurado ser analisadas com base na sucessão de circunstâncias posteriores à subscrição de tal proposta, na qual as ditas declarações são feitas.

J. E nem se diga, como refere a sentença, que o princípio geral da boa fé “impunha ao falecido H que, através de uma declaração complementar, comunicasse à Ré o diagnóstico que lhe tinha sido feito no dia 18.11.2008”.

K. Não é a isso que conduz a interpretação do artº 429º do Código Comercial.

L. O que releva para apurar das alegadas omissões ou inexatidões a que se refere o artº 429º do Código Comercial é o momento em que a proposta do segurado chega ao conhecimento da seguradora.

M. Pelo que a sentença não pode deixar de ser revogada, sob pena de se cometer injustiça irreparável na pessoa e nas vidas da mulher e dos filhos menores do falecido.

N. A lei exige que se trate de ‘circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro’ - só neste caso é que o seguro é anulável. E esse conhecimento deve, obviamente, reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual. Importando aferir da veracidade ou ausência de reserva mental nas declarações sobre a sua saúde, naturalmente importantíssimas num contratodesta natureza, em que a declaratária tem de aquilatar do risco, as mesmas não podem ser analisadas com base em sucessos posteriores à subscrição da proposta, na qual as ditas declarações são feitas, mas em factos anteriores.

O. O que importa é o que o proponente sabia a esse respeito, ou mesmo que exames já tinha efectuado para identificação do seu quadro clínico, porque no questionário se perguntavam tópicos atinentes a doenças, exames médicos, internamentos, e só a postergação da verdade dá direito à anulação do contrato.

P. Não tendo a seguradora, no caso em apreço, logrado fazer essa prova, não resta senão concluir pela inverificação do circunstancialismo previsto no art. 429º do Cód. Comercial.

Q. Conclusão que não é prejudicada pelo desenvolvimento factual ocorrido posteriormente à assinalada data da subscrição da proposta contratual pelo segurado.

Pelo que deve o presente recurso considerar-se como procedente, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se as 1ª e 2ª Rés nos termos inicialmente peticionados.

Fazendo-se, deste modo, a costumada JUSTIÇA!»

A Ré A apresentou contra-alegações, nas quais sustentou a bondade da decisão, pugnando pela sua manutenção.

A Ré CGD não apresentou contra-alegações.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO;

     

Cumpre agora apreciar e decidir a única questão colocada pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

Ora a questão que é suscitada pelos apelantes prende-se com o facto de entenderem que tendo na proposta de adesão ao contrato de seguro de grupo sido declarado pelo segurado que o mesmo se encontrava bem de saúde, sendo nessa data a informação que o mesmo possuía, não poderia posteriormente a Seguradora vir arguir a anulabilidade do contrato e desresponsabilizar-se nos termos contratados, por se ter entretanto verificado (escassos dias após a subscrição da adesão) que aquele padecia de uma doença oncológica que veio a ocasionar o seu falecimento.

III - FUNDAMENTOS

        

1. De facto 

São os seguintes os factos que foram dados como provados na sentença recorrida:

1. Com base nos documentos juntos aos autos e por acordo, foi considerada não carecida de prova e por isso considera-se provada a seguinte factualidade [com referência às alíneas do despacho saneador]:

1.1. H faleceu em 14.01.2011, constando do “Certificado de óbito” como causa directa da morte “Astrocitoma de tronco cerebral”. ( al. A)).

1.2. Os autores são os únicos herdeiros de H, sendo a 1ª autora PG a sua esposa e os 2º e 3º autores os filhos de ambos. ( al. B)).

1.3. Por escritura pública outorgada a 02.12.2008, a 1ª autora e o falecido H adquiriram a fracção autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao 7º andar direito do piso sete, destinada a habitação e uma box com o nº 3, no piso – 1, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta do Porto Pinheiro, Zona 2, lote 14, freguesia e concelho de Odivelas, descrito na Conservatória do Registo de Odivelas sob o nº 3602 e inscrito na matriz da referida freguesia sob o art.º 12374. ( al. C) ).

1.4. Pela mesma escritura, para a aquisição da fracção descrita em C), a 1ª autora e o seu falecido marido contraíram um empréstimo junto da “Caixa Geral de Depósitos, S.A”, no montante de € 100.000,00. ( al. D)).

1.5. Para segurar o capital mutuado, a 1ª autora e o seu falecido marido celebraram com a “A-Companhia de Seguros, S.A” um contrato de seguro Vida Grupo, protecção ao crédito imobiliário, nos termos do qual transferiram para a 1ª ré a responsabilidade de pagamento à “CGD” do “capital seguro, em cada anuidade, em caso de morte até aos 80 anos ou invalidez total permanente por doença ou acidente até aos 65 anos de idade”, titulado pela apólice nº 1105001202, cuja cópia consta a fls. 34 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido. ( al. E)).

1.6. Em 22.10.2008, a 1ª autora e o seu falecido marido preencheram, assinaram e entregaram à 1ª ré a proposta de adesão ao seguro de grupo vida, bem como o questionário clínico anexo à proposta de adesão, cuja cópia consta a fls. 35 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido. ( al. F)).

1.7. H subscreveu o documento denominado “Questionário Clínico”, cuja cópia consta a fls. 35 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, apôs os seguintes dizeres: “Declaro que respondi com verdade e completamente a todas as perguntas, consciente que quaisquer declarações incompletas, inexactas ou omissas, que possam induzir a Seguradora em erro, tornam este contrato nulo e de nenhum efeito, qualquer que seja a data em que a seguradora delas tome conhecimento. Tomei conhecimento de que está excluída das garantias qualquer incapacidade pré-existente à data do Boletim de Adesão. Autorizo o médico designado pela Seguradora a solicitar a qualquer outro médico ou profissional de saúde, as informações e documentos relativos à minha saúde que julgue necessários para analisar o risco agora proposto ou para determinar as causas e consequências de qualquer sinistro que seja participado à Seguradora por mim, pelos Beneficiários ou pelos meus herdeiros. Autorizo, igualmente, os referidos médicos e profissionais de saúde a prestarem ao médico designado pela Seguradora as informações e documentos por esta solicitados no âmbito da autorização que agora lhe conferi”. (al. G)).

1.8. No “Questionário Clínico”, cuja cópia consta a fls. 35 dos autos e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, H assinalou a resposta “Não” às “Declarações de Estado de Saúde” e que eram as seguintes:

1.Tem tido baixa prolongada por doença?”;

2. É portador de qualquer incapacidade ou defeito físico ?;

3. Teve ou tem qualquer doença?;

4. Sofreu alguma intervenção cirúrgica?;

5. Durante os últimos 6 meses esteve doente ou sofreu acidente com recurso a tratamento médico?;

7. Toma algum medicamente regularmente?

e assinalou a resposta “Sim” à pergunta “6. Goza de boa saúde” e assinalou “80 kg” para o peso actual; 1,77m para a altura e os valores 12.0 para a máxima e 7,0 para a mínima de tensão arterial”. (al.H)).

1.9. No “Questionário Clínico”, cuja cópia consta a fls. 35 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, H assinalou a resposta “Não” aos “Antecedentes Pessoais” e que eram, nomeadamente: “Tumores benignos ou malignos”, “Doenças do rim ou bexiga (nefrite, pedra no rim, etc)” e “Doenças da próstata” e assinalou a resposta “Não” aos “Exames complementares de diagnóstico”, com excepção de “Análises ao Sangue”, tendo mencionado de “rotina”; tudo bem” à razão pela qual fez tais exames. ( al. I)).

1.10. No “Questionário Clínico”, cuja cópia consta a fls. 35 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, H assinalou a resposta “Não” às “Terapêuticas” e que eram as seguintes:

Já tomou medicamentos para coração, hipertensão, anticoagulantes, insulina, antidepressivos, tranquilizantes, corticóides ou outros?;

Já foi submetido a Desintoxicação?; Quimioterapia?; Radioterapia?”. ( al.J)).

1.11. No dia 03 de Novembro de 2008, o falecido Hdeu entrada no serviço de urgências do Hospital de Santa Maria, apresentando como queixas cefaleias há 3 dias e vómitos. ( al. K)).

1.12. No dia 04 de novembro de 2008, o falecido Hefectuou uma ressonância magnética crânio encefálica (RM CE), cujo relatório consta a fls. 39/40 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “Lesão expansiva intraaxial núcleo-basal esquerda, compatível com lesão neoformatica primária do SNC”. ( al. L)).

1.13. Em 07.11.2008, H foi submetido a uma tomografia axial computorizada (TAC) e a uma ressonância magnética nuclear (RMN) e foi sujeito a biopsia cerebral, constando do relatório neuropatológico, cuja cópia consta a fls. 41 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido: “Neoplasia glial, da série astrocitária, com marcado poliformismo e hipercromasia nuclear dos seus elementos, índice mitótico moderadamente aumentado e alterações incipientes de microvascularização tumoral. Ausência de áreas de necrose. Conclusão: Astrocitoma anaplásico”. ( al. M)).

1.14. No dia 18.11.2008, H compareceu no Serviço de Neurocirurgia do Hospital de Santa Maia, tendo-lhe sido diagnosticado um glioma cerebral. (al. N)).

1.15. H foi seguido no Serviço de Neurocirurgia do Hospital de Santa Maria, tendo sido submetido a tratamentos de radioterapia e quimioterapia. ( al. O)).

1.16. No dia 14.01.2011, o capital seguro ascendia a € 96.874,30, tendo como beneficiário irrevogável, em caso de morte, a “CGD” pelo capital em dívida, até ao limite do capital seguro, e pelo eventual remanescente para o capital seguro, os herdeiros legais da pessoa segura. (al. P)).

1.17. Com data de 08.06.2012, os autores, através de advogado, enviaram à 1ª ré, e esta recebeu, a carta cuja cópia consta a fls. 50/52 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais:

“(…), solicita-se a V.Exªs que assumam o sinistro ocorrido e já devidamente comunicado e, em consequência, procedam à liquidação à Caixa Geral de Depósitos, na qualidade de beneficiária irrevogável, do capital em dívida à data do sinistro e entreguem à nossa constituinte, na qualidade de herdeira legal da pessoa segura, o remanescente do capital seguro bem como o valor de todas as prestações liquidadas junto da Caixa Geral de Depósitos desde a data do óbito. (…)”. (al. Q)).

1.18. A 1ª ré enviou aos autores, através do seu advogado, e estes receberam, a carta datada de 03.07.2012, cuja cópia consta a fls. 54 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais:

(…). Ora de acordo com as Condições Gerais da Apólice, as omissões e as declarações inexactas ou incompletas prestadas pelas pessoas seguras, que alterem a apreciação do risco, tornam nulas as garantias susceptíveis de por elas ser afectadas. Desta forma, mau grado todo o nosso empenho, lamentamos informar que estes serviços continuam a considerar improcedente o pedido de indemnização solicitado. (…) ”. (al. R)).

1.19. A 2ª ré emitiu e subscreveu o instrumento particular denominado “Declaração”, cuja cópia consta a fls. 55 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais:

(…). Desde 14.01.2011 até 17.10.2013 foram pagas as prestações no valor total de € 5.235,46. O capital em dívida actual corresponde a € 91.860.80. (…)”. (al. S)).

1.20. Na apólice de seguro n.º 1105001202, cuja cópia consta a fls. 34 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, consta, além do mais:

Data de Início: 02.12.2008;

Prazo 42 anos;

Capital seguro: € 100.000,00 (…)”. (al. T)).

1.21. A 1ª ré enviou aos autores, e estes receberam, a carta datada de 04.11.2011, cuja cópia consta a fls. 83 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais:

“(…).

Nestes termos e uma vez que o contrato deve dar-se por extinto desde o início uma vez que esta Companhia em caso algum o teria aceite se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, iremos proceder à devolução do prémio pago desde o início do contrato. (…)”.  

2. Da instrução da causa resultou provado que:

2.1. Entre 03.11.2008 e 02.12.2008, a autora e o seu falecido marido não comunicaram à 1ª ré a realização da biópsia, dos exames imagiológicos ao cérebro e o diagnóstico de tumor no cérebro.

2.2. O Dr. SF, médico de infectologia/medicina interna em Curitiba, Brasil, emitiu o atestado médico fotocopiado a fls. 37, atestando que:

(…) o Sr.H foi atendido por mim no período compreendido entre 03 de Junho de 2005 a 23 de Setembro de 2008. Durante este período foram realizados os seguintes diagnósticos: 1) cisto em dedo com tratamento cirúrgico; 2) infecção urinária de repetição relacionada a bexiga espástica ( relacionada a parasitose sistémica adquirida tratada em Cabo Verde em 2004); 3) herpes labial; 4) prostatite crónica. Compareceu a sua última consulta em 23 de Setembro de 2008 gozando de boa saúde, sem alterações de exame físico e sem nenhuma alteração neurológica, na ocasião comunicou-me que iria para Portugal, orientei manter o tratamento para bexiga espástica e procurar um médico para investigar uma possível hemoglobinopatia”.

2.3. Se o falecido marido da autora tivesse dado conhecimento à 1ª ré do tumor maligno de que padecia, a mesma teria recusado manter o seguro.

2.4. Se o falecido marido da autora tivesse respondido de forma positiva às perguntas no “Questionário Clínico” sobre doenças na próstata ou doenças nos rins e bexiga, a 1ª ré teria aceite celebrar o contrato de seguro com exclusão de doenças do sistema urológico.

2.5. O falecido marido da autora iniciou os tratamentos de radioterapia e de quimioterapia em meados de Dezembro de 2008.

2.6. A infecção urinária de repetição tem origem bacteriana e afecta o sistema que produz a urina e a transporta para o exterior do corpo: os rins, os ureteros, a bexiga e a uretra.

2.7. As prostatites podem ser classificadas nas seguintes “categorias” (classificação do National Institutes of Health, dos Estados Unidos da América): Tipo I – Prostatite bacteriana aguda Tipo II – Prostatite bacteriana crónica Tipo IIIA – Prostatite crónica inflamatória/síndrome de dor pélvica (CP/CPPS) Tipo IIIB – Prostatite crónica não inflamatória/síndrome de dor pélvica Tipo IV Prostatite inflamatória assintomática/síndrome de dor pélvica.

2.8. A prostatite bacteriana crónica tem origem bacteriana e afecta a próstata.

3. Da instrução da causa resultou não[1] provado que:

3.1. À data da subscrição do “Questionário Clínico”, o falecido marido da autora tinha conhecimento de que padecia de tumor maligno no cérebro.

2. De direito

Vejamos então as questões colocadas pelos apelantes.

Como se referiu supra, a questão que os apelantes suscitam prende-se com o facto de entenderem que tendo na proposta de adesão ao contrato de seguro de grupo sido declarado pelo segurado que o mesmo se encontrava bem de saúde, sendo nessa data a informação que o mesmo possuía, não poderia posteriormente a Seguradora vir arguir a anulabilidade do contrato e desresponsabilizar-se nos termos contratados, por se ter entretanto verificado (escassos dias após a subscrição da adesão) que aquele padecia de uma doença oncológica que veio a ocasionar o seu falecimento.

Na sentença, abordou-se com clareza, sensatez e boa interpretação da lei esta questão. Disse-se aí a tal propósito:

«(…).

F) Do caso dos autos – o momento em que é celebrada a escritura e o contrato de mútuo

A este respeito está provado que:

- no dia 04 de novembro de 2008, o falecido Hefectuou uma ressonância magnética crânio encefálica (RM CE), cujo relatório consta a fls. 39/40 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, “Lesão expansiva intraaxial núcleo-basal esquerda, compatível com lesão neoformatica primária do SNC” (ponto 3.1.12.);

- no dia 07.11.2008, H foi submetido a uma tomografia axial computorizada (TAC) e a uma ressonância magnética nuclear (RMN) e foi sujeito a biopsia cerebral, constando do relatório neuropatológico, cuja cópia consta a fls. 41 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido: “Neoplasia glial, da série astrocitária, com marcado poliformismo e hipercromasia nuclear dos seus elementos, índice mitótico moderadamente aumentado e alterações incipientes de microvascularização tumoral. Ausência de áreas de necrose. Conclusão: Astrocitoma anaplásico”. (ponto 3.1.13.);

- no dia 18.11.2008, H compareceu no Serviço de Neurocirurgia do Hospital de Santa Maia, tendo-lhe sido diagnosticado um glioma cerebral. (ponto 3.1.14. );

- H foi seguido no Serviço de Neurocirurgia do Hospital de Santa Maria, tendo sido submetido a tratamentos de radioterapia e quimioterapia. (ponto 3.1.15. );

- O falecido marido da autora iniciou os tratamentos de radioterapia e de quimioterapia em meados de Dezembro de 2008. (ponto 3.2.5. );

- Entre 03.11.2008 e 02.12.2008, a autora e o seu falecido marido não comunicaram à 1ª ré a realização da biópsia, dos exames imagiológicos ao cérebro e o diagnóstico de tumor no cérebro. (ponto 3.2.1. );

- Se o falecido marido da autora tivesse dado conhecimento à 1ª ré do tumor maligno de que padecia, a mesma teria recusado o seguro. (3.2.3.).

Como resulta da factualidade provada, entre o momento em que o falecidoH subscreve a proposta de seguro e o momento em que é celebrado o contrato de compra e venda e o mútuo (02.012.2008), mais concretamente a 18.11.2008 aquele tomou conhecimento de que padecia de um tumor cerebral.

Deveria o referido H ter comunicado à Ré A esse facto?

A declaração do risco é uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro/ segurado e que se funda no princípio geral da boa-fé.

Agir de boa-fé é agir com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contra parte, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 93, 845 e 846; Antunes Varela, CJ, 1986, 3, 13 e 1987, 4, 28, citados no Ac. do STJ, de 21.09.93., in CJ, STJ, 93, 3, 21. A propósito da importância da boa-fé no contrato de seguro pode ler-se no Acórdão do STJ de 02.12.2013, consultável in www.dghsi.pt/jstj pelo processo n.º 2199/10.9TVLSB.L1.S1 [sublinhados nossos]: “Uma das características essenciais do contrato de seguro é ser um contrato de boa-fé. Com efeito, se, na generalidade dos contratos, a boa-fé é um elemento extremamente importante, no contrato de seguro, a boa- fé é uma característica basilar ou determinante, uma vez que a empresa de seguros aceita ou rejeita um dado contrato de seguro com um eventual tomador de seguros e determina o valor do prémio de seguro que este deverá pagar com base nas declarações por ele prestadas.

Esta característica não visa reforçar a necessidade das partes actuarem, tanto nos preliminares, como na formação do contrato, de boa-fé (artigo 227.º, n.º 1, 1ª parte do CC) mas sim realçar a necessidade de o tomador de seguro (e o segurado) actuar com absoluta lealdade, uma vez que a empresa de seguros não controla a veracidade destas no momento da subscrição.

Ao celebrar um contrato é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato. Com efeito, “sobre o segurado recai o ónus de não encobrir qualquer facto que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da seguradora e se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito à contraprestação da seguradora”.

Por outro lado, o art.º 429º do C Com, ao referir-se a "circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro" inclui, não apenas e naturalmente as circunstâncias que se verificam no momento da subscrição da proposta de seguro/adesão (como é comum encontrar-se afirmado), mas todas as circunstâncias que se revelem no processo de formação do contrato, ou seja, todas as circunstâncias que se revelem em momento prévio á existência do contrato de seguro, que ocorre com a sua aceitação por parte da seguradora seja por um acto expresso, como é a emissão da apólice, seja por um acto que mostre a intenção de aceitar a proposta.

Na verdade, a pedra de toque da norma são todas as circunstâncias conhecidas pelo tomador ou pelo segurado e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, todas as circunstâncias prévias á existência do seguro, a qual ocorre com a aceitação pela seguradora.

Uma interpretação do art.º 429º do C Com conforme ao princípio geral da boa-fé, impõe que, se em momento posterior á subscrição da proposta e anterior á aceitação se verifica uma circunstância que pode influir sobre a existência ou condições do contrato, o proponente deve comunicá-la à seguradora, sob pena de ver o contrato anulado.

No caso dos autos não está alegado nem resulta de qualquer facto que a seguradora antes de 18.11.2008 tenha aceite a proposta de seguro.

De referir que não tem aqui aplicação o disposto no art.º 17º n.º 1 do DL 176/95, de 26.07 na medida em que o mesmo tem como pressuposto “seguros individuais em que o tomador seja uma pessoa física”, o que não é o caso dos autos, já que o tomador é uma pessoa colectiva.

Destarte e quanto á aceitação, aplicam-se as regras gerais dos contratos.

O silêncio só vale como meio declarativo, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção – art.º 218º do CC.

Do silêncio como meio declarativo deve distinguir-se a dispensa de aceitação prevista no art.º 234º do CC – quando a natureza, as circunstâncias do negócio ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre intenção de aceitar a proposta.

A dispensa de aceitação é uma excepção á declaração expressa e, por outro lado, é necessário que a conduta do aceitante mostre a intenção de aceitar a proposta, isto é: a lei não dispensa um comportamento exterior do qual se possa concluir seguramente a aceitação – José Vasques, Do contrato de seguro, pág. 200.

Por outro lado, verifica-se da apólice junta aos autos que o seguro só produziria efeitos a partir de 02.12.2008, ou seja, a partir da data da celebração do contrato de mútuo.

Neste circunstancialismo, o princípio geral da boa-fé impunha ao falecido H que, através de uma declaração complementar, comunicasse à Ré o diagnóstico que lhe tinha sido feito no dia 18.11.2008 pois é evidente, de acordo com as regras da experiência comum, que o mesmo iria afectar a existência do contrato.

Finalmente, se o falecido marido da autora tivesse dado conhecimento à 1ª ré do tumor maligno de que padecia, a mesma teria recusado o seguro (3.2.3.) e existe um nexo de causalidade entre o elemento omitido e o evento que faz accionar o seguro, ou seja, a causa da morte de H foi o tumor cerebral diagnosticada a 18.11.2008.

(…)».

Subscrevemos inteiramente este entendimento.

Adiantaremos ainda algumas considerações adjuvantes.

Como foi referido, encontramo-nos perante um contrato de seguro de grupo vida.

Nos termos do DL 176/95 de 26/07 com as alterações e aditamentos introduzidos pelo DL n.º 60/2004, de 22 de Março, foram estabelecidas regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro, aplicáveis ao caso em apreço.

Ora, nos termos da alínea g) do art.º 1.º desse diploma, considera-se seguro de grupo, «o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si por um vínculo ou interesse comum.»

A formação desta modalidade de seguro de grupo ocorre em dois momentos:

- num primeiro, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro – no caso entre as 2 Rés;

- num segundo momento, verificam-se as adesões dos membros do grupo – no caso, a adesão do falecido e a A., à data, sua esposa .

Este tipo de seguro assenta numa relação tripartida, entre a seguradora, o tomador de seguro e o aderente.

Os contratos de seguro são essencialmente regulados pelas disposições especiais, particulares e gerais constantes das respectivas apólices, de acordo com o princípio da liberdade contratual ínsito no art.º 405.º do CC (em tudo que não se mostre imposto por legislação especial inerente à actividade seguradora),  e, nas partes omissas, pelo estipulado no C. Com. – artºs 426º a 428º -, ou, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil (artº 3º do C. Com.).

O DL 72/2008, de 16/04, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro (alínea a) do nº 2 do artº 6º) e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009 (art.º 7º), veio entretanto revogar os artgs. 426.º a 428.º do C. Com., sendo certo porém, como foi referido na sentença recorrida, que não se aplica ao caso dos autos, face ao preceituado no nº 1 do seu artº 2º.

Como já se afirmou antes, encontramo-nos perante um seguro de grupo vida, a que a A., PG e o seu falecido marido aderiram em 22/10/2008, no qual a CGD é tomador do seguro e beneficiário do mesmo, sendo a Ré A a entidade seguradora.

O art. 426º do Cód. Comercial obriga a que o contrato de seguro seja reduzido a escrito o que constituirá a apólice de seguro.

A adesão é requerida através da subscrição dos respectivos boletins de adesão pelos clientes mutuários, ao balcão do banco credor, que, por sua vez, o remete à seguradora que analisa esse pedido e respectivos riscos e aceita ou não a adesão requerida, ou a aceita com exclusões de riscos específicas, tendo em conta a análise das condições clínicas dos aderentes.

No caso concreto, juntamente com o indicado impresso de proposta de adesão foi incluído um questionário médico que foi preenchido pela A. PG e pelo seu, entretanto falecido, marido, e entregue à Ré A, em 22.10.2008.

Ora, relativamente a esta proposta de adesão, entregue, repete-se, em 22.10.2008, não se demonstrou que tenha existido, antes do conhecimento por parte do falecido de que padecia de uma doença do foro oncológico uma aceitação expressa pronunciando-se sobre a mesma.

Os apelantes, por seu turno parecem entender que a apresentação de tal proposta de adesão subscrita pelo falecido equivale para todos os efeitos à apólice de seguro, considerando-se assim concluído o contrato.

Ora, se é certo que o assento do STJ de 22/01/1929 (publicado no DR – II série de 05.02.1929) se fixou jurisprudência no sentido de que “a minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice”, não é menos verdade que esse mesmo Supremo Tribunal veio mais tarde a decidir[2] que a orientação expressa em tal Assento, não significa que antes da aceitação pela seguradora, a minuta ou a apólice valham como contrato de seguro.

Ora também nós, e nisso encontramo-nos acompanhados por vária jurisprudência[3], entendemos que para a perfeição do contrato de seguro grupo vida se torna necessária a aceitação por parte da seguradora, atenta a natureza dos riscos em causa.

Com efeito, a não ser assim, estar-se-ia a vedar à seguradora a análise dos riscos do contrato, uma vez que se consideraria perfeito o mesmo com a mera subscrição da proposta contratual e abrir-se-ia caminho à possibilidade de ocorrência de fraudes. Na realidade, os contratos formam-se pelo encontro de uma proposta e de uma aceitação. Proposta e aceitação constituem, por si, actos jurídicos que, uma vez reunidos, dão forma ao negócio jurídico que é o contrato no seu todo.

No caso, não resultou provado que até à data em que H o tomou conhecimento de que padecia de um glioma cerebral (18.11.2008), a Ré Seguradora tenha por qualquer forma manifestado a sua concordância à sua proposta de adesão ao seguro, sendo certo que o silêncio não tem, por princípio, valor declarativo (artigo 218º do Código Civil).

Tal adesão só terá ocorrido em momento posterior, de forma expressa em 15/12/2008, com efeitos a produzir a partir de 02/12/2008, como se pode ver pela emissão do “Certificado de Seguro” (fls. 34). Até essa data o contrato não se encontrava perfeito, podendo dizer-se que a proposta de adesão apresentada pelo proponente H se encontrava em fase de análise por parte da seguradora.

Ora, daqui decorre que as partes se encontravam em fase de formação do contrato, sendo que aqui, como em todos os contratos, mas nestes com particular acuidade, haveria que respeitar o princípio da boa fé – art.º 227.º, n.º 1 do CC: «Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte».

Como é referido no Ac. do STJ de 02/12/2013 (proc.º 2199/10):

«(…).

Com efeito, se, na generalidade dos contratos, a boa - fé é um elemento extremamente importante, no contrato de seguro, a boa - fé é uma característica basilar ou determinante, uma vez que a empresa de seguros aceita ou rejeita um dado contrato de seguro com um eventual tomador de seguros e determina o valor do prémio de seguro que este deverá pagar com base nas declarações por ele prestadas.

Esta característica não visa reforçar a necessidade das partes actuarem, tanto nos preliminares, como na formação do contrato, de boa - fé (artigo 227º, n.º 1, 1ª parte CC) mas sim realçar a necessidade de o tomador de seguro (e o segurado) actuar com absoluta lealdade, uma vez que a empresa de seguros não controla a veracidade destas no momento da subscrição.

Ao celebrar um contrato é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato.

Com efeito, “sobre o segurado recai o ónus de não encobrir qualquer facto que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da seguradora e se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito à contra – prestação da seguradora[4].

No mesmo sentido, refere Moitinho de Almeida que “sobre o segurado recai o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador[5].

É efectivamente obrigação do segurado não omitir quaisquer factos ou circunstâncias que se possam considerar decisivos para a apreciação do risco que a seguradora se propõe assumir e que terá por ela de ser aferido e avaliado com rigor, munida, portanto, do conhecimento de todos os respectivos elementos referenciadores.

(…).»

Ora essa obrigação existe durante todo o período de formação do contrato, sendo de realçar em reforço desta afirmação o que nos diz J.C. Moitinho de Almeida([6]) o «contrato de seguro é um contrato assente na boa fé, pois o segurador, quer na sua decisão de assumir os riscos, quer na determinação da contraprestação (prémio), confia no segurado, nas informações por este fornecidas na declaração inicial do risco». Acrescentando mais adiante: «O segurado deve declarar todas as circunstâncias que tenham influência na opinião do risco do segurador, quer dizer, todas as circunstâncias que por qualquer forma sejam susceptíveis de tornarem o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências».

A obrigação que impende sobre o segurado abrange todos os factos ou circunstâncias por ele conhecidas e susceptíveis de influirem na celebração ou no conteúdo do contrato.

O facto do segurado ter, no caso concreto, respondido ao questionário em momento anterior a saber que tinha um glioma cerebral, logo, não tendo então referido que era detentor de um tumor, não o eximia de prestar essa informação à seguradora após ter de tal conhecimento.

Com efeito, o apontado princípio da boa fé negocial assim o exigia.

Como refere José Bento ([7]): «Questão que se coloca é a de saber se, sabendo o tomador ou o segurado de circunstância não enquadrável nas respostas ao questionário que possa influenciar o risco nas suas duas vertentes essenciais, de probabilidade e de intensidade, a deverá declarar ou não.

Afigura-se-nos inequívoco que, pautando-se o contrato por princípios de boa fé recíproca, o tomador deve declarar tais circunstâncias

Como princípios gerais, deverá, até prova em contrário, entender-se que as circunstâncias resultantes das respostas ao questionário são essenciais à caracterização do risco pela seguradora. Por outro lado, não se pode concluir que aquelas e só aquelas podem interessar à seguradora: outras, quaisquer, susceptíveis de influenciar o risco, devem também ser declaradas, desde que o tomador ou o segurado as conheça e razoavelmente deva conhecer a sua essencialidade para a seguradora».

Afirmando ainda Moitinho de Almeida ([8]) que «a existência do questionário não reduz o dever de declaração do risco às circunstâncias nele referidas. O segurado, para além de responder ao questionário, deverá informar o segurador de quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de influírem na opinião do risco».

Ora, no caso em apreço, era efectivamente dever do segurado H, na sequência do conhecimento que veio a ter em 18/11/2008, de que era portador dum glioma cerebral, informar a seguradora desse facto, de forma a que esta pudesse analisar a sua proposta de adesão e assim aceitá-la, ou não.

Não o tendo feito e uma vez que, repete-se, o contrato não se encontrava a essa data ainda perfeito, terá desrespeitado as regras da boa fé negocial assim dando azo a que a seguradora, mais tarde, sustentasse a anulação do contrato, como veio a fazer.

Consideramos assim que não assiste razão aos apelantes na questão que colocam, o que obviamente conduzirá à improcedência do recurso e à manutenção do decidido na sentença.  

IV – DECISÃO

Desta forma, por todo o exposto, os juízes desembargadores que integram este colectivo, acordam em julgar a presente apelação improcedente e, nessa medida, confirmam a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Lisboa,

      (José Maria Sousa Pinto)

         (Jorge Vilaça Nunes)

         (João Vaz Gomes)

___________________________________________


[1] Pese embora na sentença se diga que este facto é tido como provado, o mesmo na realidade foi dado como não provado. Trata-se manifestamente dum lapso de escrita, pois que não só não faria sentido repetir o título anterior (2) de factos dados como provados, como também do teor da fundamentação sobre a factualidade apurada e não apurada resulta expresso que esse facto terá sido dado como não provado (veja-se o ponto 3.4.2. da decisão da 1.ª instância).
[2] Ac. do STJ de 15.07.1986 Relator Moreira da Silva, proferido no processo 073780, disponível em www.dsgi.pt
[3] Acs. do TRL de 15.04.2010 e de 22.04.08, cujos relatores e processos são respectivamente, Manuel Gonçalves, no proc. nº 5305/06 e Luís Espírito Santo, no processo 866/2008, e do STJ de 26/02/2009 e de 02/12/2013, cujos relatores e processos são respectivamente, Maria dos Prazeres Beleza e Granja da Fonseca, no proc.º 09B0073 e 2199/10.9TVLSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt  
[4] Cunha Gonçalves, “Comentário ao Código Comercial, II, 540-541”.
   Pinheiro Torres, “Ensaio sobre o Contrato de Seguro, 106”.
[5] Moitinho de Almeida, “Contrato de Seguro”, 65.
[6] Em «O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado», Livraria Sá da Costa, 1971, pags. 73-74.
[7]           Em «Direito dos Seguros», Lições 1994/1995, paggs. 164 e seguintes, citado por Abílio Neto, «Código Comercial e Contratos Comerciasi», Anotado, Ediforum, Setembro de 2008, pags. 222-223.
[8] Obra citada, pag. 74; ver, também, pag. 81.