Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9060/17.4T8LSB.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
OUTORGA DE PROCURAÇÃO
ASSINATURA
IMPRESSÃO DIGITAL
NULIDADE
ANULABILIDADE
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. As nulidades dos atos notariais encontram-se tipificadas nos arts. 70º e 71º, do Código do Notariado (CN) e são sanáveis.
2. Nos termos previstos no dito art.º 70º, al. e), do CN, o ato notarial é nulo, por vício de forma, quando falte a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar, pelo que dita nulidade exige a verificação cumulativa de dois requisitos: o outorgante que não assinou o documento tinha de saber assinar e estar em condições de o poder fazer.
3. Aposta impressão digital no final da procuração, a falta da menção por parte do notário sobre quem não assina a procuração e da indicação sobre o dedo a que correspondia a impressão digital aposta no documento (arts 46º, al. m) e 51º, nºs 1, e 2, CN), traduzem inobservância de formalidades previstas na lei, mas que não são sancionadas com o vício da nulidade, como decorre explicitamente daquele art.º 70º do CN.
4. Apurando-se que no momento da outorga de procuração, o mandante (que não falava, não conseguia ler, nem escrever) não a podia assinar em virtude da sua incapacidade para assinar qualquer documento, a falta de assinatura não acarreta a nulidade da procuração nos termos do citado art.º 70º, al. e), do CN. Tratando-se, no caso, de ato anterior ao anúncio do início do processo de maior acompanhado, o vício da procuração tem de ser aferido à luz do regime da incapacidade acidental, sendo, por isso, suscetível de anulação (art.º 154º, nº 3, e 257º CC).
5. O regime da nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos é distinto. A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser conhecida oficiosamente (art.º 286º, do CC); já a anulabilidade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (art.º 287º, do CC). Da leitura conjugada dos arts. 257º e 287º, do CC é inequívoco que a anulabilidade foi instituída para proteção do incapacitado, e não de qualquer pessoa com interesse meramente indireto na anulação do ato, pelo que, in casu, a anulabilidade da procuração só poderia ser suscitada em vida do incapaz, pelo seu representante; após a sua morte, pelos o(s) seu(s) sucessore(s). A autora, arrendatária de um dos imóveis que foi objeto de doação, tendo por base a dita procuração, carece de legitimidade material para pedir a anulabilidade da mesma.
6. De acordo com o disposto no art.º 80º, nº 2, al. b), do CN, é possível proceder à revogação, retificação ou alteração de negócios que, por força da lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública, sem prejuízo do disposto nos artigos 221.º e 222.º do Código Civil. Contrariamente às omissões e inexatidões devidas a erro comprovado documentalmente, que podem ser supridas ou retificadas, a todo o tempo, por meio de averbamento, nos termos e condições previstas no art.º 132º, do CN, a retificação de uma escritura é lavrada quando o(s) declarante(s) visem revogar, retificar ou alterar declarações negociais. No caso, os Réus procederam à alteração parcial do contrato de doação, dentro dos parâmetros concedidos pela primeira daquelas normas, por escritura pública, e fazendo uso da mesma procuração usada para a celebração da escritura de doação, que continha poderes para doar com ou sem reserva de usufruto, nada impedindo, por conseguinte, a alteração de declaração quanto à doação de um dos imóveis sem reserva de usufruto.
(Sumário elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Relatório
“G… - Farmácia, Unipessoal, Ldª”, com sede na Rua …., em Lisboa, intentou a presente ação declarativa sob a forma única de processo comum contra:
I..., com domicílio em Residência …, Rua …, Lisboa, falecida na pendência da causa, tendo sido habilitados para nela prosseguirem, ocupando o seu lugar, os seus filhos e únicos herdeiros M… e M.C.[1];
M…, com domicílio na Rua …, Lisboa;
e
M.C., com domicílio em Rua …, Lisboa, pedindo seja a ação julgada procedente, por provada, e que em razão da procedência:
a) seja declarada a nulidade da Procuração outorgada a 21 de dezembro de 2015 e, em consequência, a ineficácia relativamente à 1ª Ré e à Autora da Escritura de Doação; da Escritura de Retificação de 9 de março de 2016; da Escritura de Retificação de 9 de dezembro de 2016 e das comunicações enviadas pelos 2ª e 3º Réus à Autora, datadas de 29 de dezembro de 2016 e das que, no mesmo contexto, se lhe seguiram;
b) seja declarada a nulidade da Escritura de Retificação de 9 de dezembro de 2016 e, em consequência, a invalidade das comunicações enviadas pelos 2ª e 3º Réus à Autora datadas de 29 de dezembro de 2016 e das que, no mesmo contexto, se lhe seguiram.
c) E que, em consequência da declaração de nulidade, seja oficiada a Conservatória do Registo Predial para proceder ao cancelamento do registo da doação da fração “B” do prédio urbano sito na Rua …, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº… e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o nº ….. da freguesia de …, nos termos do artigo 13º do Código do Registo Predial.
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Os 2º e 3º Réus contestaram a ação.
Impugnaram os factos alegados pela autora, e, a título de exceção, invocaram a conversão da escritura de retificação em negócio de transmissão de usufruto, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 293º do CC, tendo ainda os mesmos, por si, e na qualidade de procuradores da Ré I…, manifestado a intenção de converterem o negócio.
Concluíram, pedindo a procedência da exceção, com a sua consequente absolvição do pedido, ou, para o caso de assim não se entender, a improcedência da ação.
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Reconhecida a incapacidade da citanda I…, foi-lhe nomeado curador provisório para efetuar a sua citação para os termos da ação, em conformidade com o disposto no art.º 234º, n.º 3 do CPC.
Efetuada a citação, veio a curadora provisória apresentar contestação, na qual impugnou os factos alegados pela Autora, concluindo pela improcedência da ação, com as legais consequências.
*
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual a Autora respondeu por escrito à matéria da exceção invocada pelos 2º e 3º Réus, pugnando pela sua improcedência, por falta de verificação dos pressupostos para a requerida conversão do negócio.
Saneado o processo, foi delimitado o seu objeto e enunciados os Temas da Prova.
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Em 23 de março de 2020, a Autora apresentou articulado superveniente, alegando que depois da realização da audiência prévia teve conhecimento de que fora proferida sentença relativa ao regime de maior acompanhado que determinou a aplicação à beneficiária, 1ª Ré, I…., da medida de acompanhamento de representação geral, necessária desde 3 de junho de 2011, e em consequência da qual resulta demonstrada a incapacidade daquela para outorgar a procuração, pedindo, em consequência, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 257º do Código Civil, ex vi do disposto no artigo 154º, nº 3 do mesmo diploma, o conhecimento da nulidade e total ineficácia da procuração pretensamente outorgada pela 1ª Ré.
E terminou, formulando os seguintes pedidos:
a) que seja julgada procedente, por provada, a ação, declarando-se a nulidade da procuração outorgada a 21 de dezembro de 2015 e, em decorrência, a ineficácia relativamente à 1ª Ré e à Autora da Escritura de Doação, da Escritura de Retificação de 9 de março de 2016, da Escritura de Retificação de 9 de dezembro de 2016 e das comunicações enviadas pelos 2ª e 3º Réus à Autora datadas de 29 de dezembro de 2016 e das que, no mesmo contexto, se lhe seguiram. Caso assim se não entenda, sem conceder,
(ii) Que se admita a ampliação da causa de pedir nos termos supra expostos e que se levem os factos ora articulados ao elenco dos temas da prova, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 588º, 596º e 611º do CPC, prosseguindo os autos os seus ulteriores trâmites, julgando-se a final integralmente procedente a ação.
Os 2º e 3º Réus opuseram-se ao articulado superveniente.
A decisão de rejeição do articulado superveniente foi revogada por Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de abril de 2022, que julgando procedente o recurso interposto pela Autora determinou fosse admitido o articulado superveniente, com a consequente ampliação dos Temas da Prova, o que foi cumprido.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelos fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decido declarar a nulidade da procuração outorgada a 21 de Dezembro de 2015.
Mais decido absolver os RR. do demais peticionado.
Registe e notifique.
Custas a suportar por A. e RR., na proporção de 2/3 e 1/3, respetivamente.”
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Inconformada com a decisão, na parte em que ficou vencida, veio a Autora recorrer, tendo culminado as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
1.º Vem o presente Recurso interposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 631.º, 637.º, n.º 2, 639.º, 644.º, n.º 1, alínea a), 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 1 do CPC, da Sentença com a ref. CITIUS n.º 431459570, que julgou apenas parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora com a propositura da acção, declarando, como peticionado, a nulidade de Procuração outorgada pela Dra. I…, pretérita 1.ª Ré, a 21 de Dezembro de 2015, a favor dos primitivos 2.ª e 3.º Réus, mas daí não extraindo as necessárias consequências jurídicas para todos os negócios jurídicos e actos que se lhe seguiram, praticados pelos últimos, a seu exclusivo favor, no uso dessa mesma Procuração, e entendendo ainda o Tribunal a quo não se verificar invalidade da Escritura de Rectificação de 9 de Dezembro de 2016, mediante a qual os então 2.ª e 3.º Réus puseram fim ao usufruto constituído a favor da Dra. I….
2.º Não pode a aqui Recorrente conformar-se com a decisão em crise, em qualquer dos enunciados segmentos, pois, com o devido respeito, que muito é, não fez a mesma correcta aplicação do Direito, nem, o que é mais, realizou a Justiça no caso concreto.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: MODIFICAÇÃO DO ELENCO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, POR ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO PROVADA
3.º Está demonstrada nos autos a intenção (confessada) dos 2.ª e 3.ºs Réus, aquando da celebração da Escritura de Doação, de assegurar a existência de reserva de usufruto a favor da sua Mãe, a pretérita 1.ª Ré, sobre todos os imóveis, incluindo o imóvel objecto da presente lide, visto que, (i) o facto de a rectificação não corresponder à real vontade dos declaratários foi expressamente confirmado, em sede de depoimento de parte, pelo aqui 3.º Réu, Senhor Eng. M.C. – cfr. minutos 00:24:10 a 00:26:45 do depoimento prestado na sessão da Audiência de Julgamento de 12.10.2023, com a duração total de 37 minutos e 17 segundos – e pela 2.ª Ré, Senhora Dra. M… – cfr. minutos 00:32:50 a 00:33:30 do depoimento prestado na sessão da Audiência de Julgamento de 12.10.2023, com a duração total de 44 minutos e 41 segundos –; (ii) foi também afirmado pela Dra. M.R.M., notária que praticou os actos notariais em causa e testemunha arrolada pelos 2.ª e 3.º Réus, que a reserva de usufruto quanto a todos os imóveis era da vontade destes, sendo a suposta rectificação a via usada, por indicação dos últimos, para proceder à eliminação do usufruto – cfr. minutos 00:32:50 a 00:33:30 do depoimento prestado na sessão da Audiência de Julgamento de 30.11.2023, com a duração total de 36 minutos e 33 segundos; e, (iii) o facto de a Procuração ter como intuito, decidido no foro familiar, não a venda ou doação de imóveis, mas somente de administração dos bens da Dra. I… pelos 2.ª e 3.º Réus, para que estes tivessem capacidade para suportar as despesas diárias da Dra. I…, ter sido também confirmado pelos netos desta última, D… (cfr., em especial, minutos 00:30:05 a 00:33:00 do depoimento prestado na sessão da Audiência de Julgamento de 30.11.2023, com a duração total de 38 minutos e 7 segundos) e M.R. (cfr., em especial, minutos 00:24:00 a 00:27:00 do depoimento prestado na sessão da Audiência de Julgamento de 30.11.2023, com a duração total de 32 minutos e 34 segundos), ambos indicados como testemunhas pelos 2.ª e 3.º Réus.
4.º Em boa verdade, caso assim não fosse, os ora Réus ter-se-iam apercebido do lapso aquando da primeira rectificação operada, em que expressamente se mencionou a reserva de usufruto, mantendo-se integralmente o conteúdo original da Escritura de Doação a esse respeito (cfr. Documento n.º 21 junto à Petição Inicial).
5.º No mesmo sentido depõe o facto de, na Escritura de Rectificação de 9 de Dezembro de 2016, excluírem unicamente o prédio relativo à Farmácia …, e nenhum outro, mantendo a reserva de usufruto quanto aos demais (cfr. Documento n.º 23 junto à Petição Inicial).
6.º Ademais, após a outorga da Escritura de Doação de 29 de Dezembro de 2015, os 2.º e 3.ª Réus actuaram em consonância com a doação com reserva de usufruto, sendo os recibos de renda, e respectivas retenções na fonte, durante todo o ano de 2016, feitas por referência à pessoa da usufrutuária, a 1ª Ré – facto que não foi impugnado pelos Réus e resulta do Documento n.º 14 junto à Petição Inicial.
7.º Donde inelutavelmente se deve concluir que a rectificação operada na Escritura de 29 de Dezembro de 2016 não visava sanar qualquer lapso na declaração de vontade dos outorgantes na Escritura de Doação, mas alterar a sua vontade, por não corresponder à real vontade dos declaratários no momento em que a declaração foi emitida, dando-se
por provados os seguintes factos, emergentes do alegado nos 77.º, 78.º e 90.º da Petição Inicial, com relevância para a boa decisão da causa:
“A vontade dos outorgantes na outorga da Escritura de Doação de 29 de Dezembro de 2015 foi a de, como da mesma consta, doar o imóvel objecto dos autos com reserva de usufruto.”
“Após a outorga da Escritura de Doação de 29 de Dezembro de 2015, os 2.º e 3.ª Réus actuaram em consonância com a doação com reserva de usufruto, sendo os recibos de renda, e respectivas retenções na fonte, durante todo o ano de 2016, feitas por referência à pessoa da usufrutuária, a 1ª Ré.”
DA NULIDADE DA PROCURAÇÃO E DAS (NECESSÁRIAS) CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PARA OS DEMAIS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E COMUNICAÇÕES ENDEREÇADAS PELOS RÉUS (PRETÉRITOS 2.ª E 3.º RÉUS) À AUTORA
8.º No que respeita ao primeiro dos enunciados segmentos decisórios, em que o Tribunal declarou a nulidade da Procuração, mas daí não assacando quaisquer consequências jurídicas, a decisão havida radica numa errada leitura e aplicação do artigo 268.º do Código Civil.
9.º Nos termos do citado artigo 268.º, n.º 1, são especialmente reguladas as relações entre representado e representante, determinando-se a ineficácia do acto praticado sem poderes de representação, em relação à pessoa em nome de quem o negócio é celebrado, mas também em relação à contraparte no negócio representativo.
10.º No caso dos autos são inteiramente coincidentes os representantes e a contraparte (i.e. os até aqui 2.ª e 3.º Réus) no primitivo negócio celebrado, a Escritura de Doação, que a Lei tipicamente pressupõe serem distintos.
11.º A falta de demonstração de suficientes poderes impõe, em primeiro lugar, a recusa da prática do acto por banda no Notário em causa (cfr. disposto, em especial, nos artigos 46.º, 47.º e 173.º do Código do Notariado), obstando, em segundo lugar, ao registo predial da correspondente transmissão (cfr., mormente, o previsto nos artigos 39.º e 92.º, n.º 1, al. f) do Código de Registo Predial).
12.º O negócio representativo inicialmente não produz efeitos quer quanto ao representado, quer quanto à contraparte, fazendo a ratificação pelo representado a sua eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro (cfr. preceitua o artigo 268.º, n.º 2 do Código Civil).
13.º É pressuposto da declaração de ratificação do negócio representativo pelo representado o de que o representado se encontra capaz, desde logo, para conhecer do negócio efectuado, compreender os correspondentes efeitos, e decidir se ratifica ou não o respectivo negócio.
14.º Sendo a ratificação conditio iuris do negócio jurídico praticado por representante sem poderes para o efeito, tal declaração, além de – como constatou a Sentença a quo – não ter ocorrido no caso dos autos, jamais poderia ter tido lugar, considerado que, como ficou provado e demonstrado na Sentença prolatada no processo de acompanhamento de maior a que foi sujeita a Dra. I…, a mesma se encontrava num estado de total incapacidade, físico-motora e cognitiva, pelo menos, desde 3 de Junho de 2011 (ou seja, desde momento (largamente) anterior à Procuração de 21 de Dezembro de 2015) e, como igualmente foi confirmado e dado como provado nos presentes autos, na data da outorga da Procuração, a Dra. I… encontrava-se totalmente incapacitada de ler ou assinar qualquer documento, ou sequer de compreender o seu significado e o seu sentido (cfr. Facto 16 do elenco dos Factos Provados),
15.º E também não poderá vir a ter lugar atento o falecimento da Dra. I…, entretanto ocorrido.
16.º Não sendo o negócio representativo ratificado, por haver sido negada ou se ter revelado inviável a ratificação, o negócio (ou negócios) pretensamente praticado a coberto desses inexistentes poderes é definitivamente ineficaz, não estando mais em causa uma ineficácia stricto sensu (e apenas em relação a certas pessoas) - mais do que ineficaz, o negócio é nulo.
17.º Permitir-se contrário entendimento, não declarando a ineficácia do negócio jurídico celebrado com falta de poderes, ou impedir essa invocação por qualquer interessado, como é o caso da ora Recorrente, além de conduzir a situações manifestamente insustentáveis, significaria abrir a porta a diversos abusos, que a Lei e o legislador certamente não pretenderam.
18.º A invocação da eficácia do negócio representativo resultante da representação sem poderes é permitida a qualquer interessado, como ocorre no caso dos autos – e, de resto, se impõe.
19.º Até porque, in casu, além de coincidentes os representantes e a contraparte no negócio celebrado (i.e. os ora Réus), era representante nomeado da Dra. I… (até então 1.ª Ré) o seu Filho e até aqui 2.º Réu, a quem, naturalmente, em manifesto conflito de interesses, não interessa(va) a invalidade ou declaração de ineficácia de negócios celebrados a seu favor.
20.º No mais, o entendimento seguido na Sentença a quo, em sentido contrário à pretendida invalidação de todos os instrumentos contratuais celebrados com base nessa Procuração nula, daria ademais chancela, como de inequívoca forma os autos atestam, a um gritante abuso do direito dos 2.ª e 3.º Réus, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º do Cód. Civil, que, em qualquer causa, sempre cumpriria ao Tribunal a quo ter reconhecido, de igual modo concluindo pela procedência dos presentes autos.
21.º Além de radicar em errado entendimento e aplicação do artigo 268.º do Código Civil considerados os contornos do caso concreto, a Sentença a quo lesa ainda as máximas de certeza e segurança das relações jurídicas, que devem presidir às (boas) decisões judiciais, redundando, além do mais, numa interpretação e aplicação do referido preceito legal desconforme à Constituição da República Portuguesa, maxime do princípio da segurança jurídica plasmado no seu artigo 2.º.
22.º Em face de todo o exposto, deveria a Sentença a quo ter declarado, pelo menos, a ineficácia de todos os negócios jurídicos celebrados pelos pretéritos 2.ª e 3.º Réus com assento na Procuração de 21 de Dezembro de 2015 também face a estes, e, bem assim, de todas as comunicações que à Autora endereçaram, no quadro do Contrato de Arrendamento.
23.º Adicionalmente, a Procuração não confere os poderes necessários à outorga da Escritura de Doação a favor dos Réus, já que em conformidade com o disposto no artigo 2182.º do Código Civil, não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a faculdade de determinar o objecto da doação, sendo necessário determinar especificadamente, positiva e negativamente, quais os imóveis que podem ser objecto desse negócio, o que não aconteceu no caso vertente.
24.º Ao decidir de forma diversa, fez o douto Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do Direito aos factos em presença, em especial do disposto no artigo 268.º, bem como do 2182.º, ambos do Código Civil, e do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
DA NULIDADE AUTÓNOMA DA ESCRITURA DE RECTIFICAÇÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
25.º Contrariamente ao decidido na Sentença a quo, e sem conceder, a Escritura de Rectificação de 9 de Dezembro de 2016 não consubstancia um acto permitido (e válido), ao abrigo do preceituado no artigo 80.º, n.º 2 do Código do Notariado, padecendo de uma causa de nulidade autónoma, por violação de norma legal, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do Código Civil; sendo que, ainda que válida fosse, e não é, a pretensa rectificação operada nunca poderia ter por efeito afectar os direitos da aqui Autora.
26.º A rectificação é inadmissível, na medida em que não visou sanar um qualquer lapso na declaração de vontade dos outorgantes, não correspondendo a mesma à real vontade dos declaratários no momento em que a declaração foi emitida, destinando-se, ao invés, a alterar a vontade declarada dos outorgantes, como resulta demonstrado nos autos.
27.º Esse acto de rectificação redunda assim numa extinção de um direito real de gozo, com efeito retroactivo, por meio que a lei não consente (em violação do previsto nos artigos artigo 1306.º, n.º 1 e 1476.º do Código Civil, de carácter imperativo).
28.º Pelo exposto, é também nula e de nenhum efeito, por violação de norma legal imperativa, a Escritura de Rectificação em apreço, com todas as consequências que daí derivam, designadamente, a reconstituição retroactiva da situação existente à data da sua
celebração e a consequente invalidade de todos os actos praticados pelos 2.ª e 3.º Réus, com assento na mesma, tudo nos termos e para os efeitos do artigo 289.º do Código Civil.
29.º Mas ainda que assim não se entendesse, no que se não concede mas por mera cautela de patrocínio se equaciona, certo é também que a aludida rectificação, redundando afinal num acto extintivo de um direito real da então 1.ª Ré, foi praticada por quem não tinha poderes para o efeito, uma vez que a Procuração outorgada pela Dra. I…, além de nula, nunca conferiria, em todo o caso, poderes para extinguir quaisquer direitos reais, mas apenas para promover a sua transmissão.
30.º Também por aqui, deveria ter sido declarada nula e ineficaz, relativamente à pretérita 1.ª Ré e à aqui Recorrente, a Escritura de Rectificação de 9 de Dezembro de 2016 e ineficazes, em consequência, as comunicações enviadas pelos até aqui 2.ª e 3.º Réus à Recorrente datadas de 29 de Dezembro de 2016 e as que, no mesmo contexto, se lhe seguiram.
31.º Ao decidir diversamente, fê-lo o Tribunal a quo em manifesta violação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 80.º e 132.º do Código do Notariado e nos artigos 280.º, 1306.º, n.º 1 e 1476.º do Código Civil.
Termos em que
Deve ser dado integral provimento ao presente Recurso de Apelação e, em consequência, ser a Sentença a quo revogada na parte impugnada, (i) Alterando-se a resposta à matéria de facto nos termos propugnados no capítulo III, al. a. supra, com todos os legais efeitos; (ii) Declarando-se a ineficácia também perante a Autora e outros terceiros da Escritura de Doação, da Escritura de Rectificação de 9 de Março de 2016, da Escritura de Rectificação de 9 de Dezembro de 2016 e das comunicações enviadas pelos pretéritos 2.ª e 3.º Réus à Autora datadas de 29 de Dezembro de 2016 e das que, no mesmo contexto, se lhe seguiram; ou, caso assim se não entenda, sem conceder, (iii) Declarando-se a nulidade da Escritura de Rectificação de 9 de Dezembro de 2016 e, em consequência, a invalidade das comunicações enviadas pelos pretéritos 2.ª e 3.º Réus à Autora datadas de 29 de Dezembro de 2016 e das que, no mesmo contexto, se lhe seguiram.
Em qualquer dos casos, (iv) Determinando-se, em consequência da declaração de nulidade, o cancelamento do registo da doação do fracção autónoma objecto do Contrato de Arrendamento, nos termos expostos supra.”
*
Os Réus responderam ao recurso e formularam as seguintes conclusões:
“1.ª O recurso interposto pela apelante tem por objecto a douta sentença, proferida pelo Tribunal a quo, a qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou a nulidade da procuração outorgada em 21 de Dezembro de 2015 tendo absolvido os mesmos do demais peticionado.
2.ª Com efeito, e conforme resulta da sentença proferida nos autos – Cfr. referência CITIUS n.º 411767957 -, a então autora deduziu incidente de habilitação de herdeiros por falecimento da ré I…, peticionando que fossem declarados habilitados, como únicos e universais herdeiros da falecida, M… e M.C., uma vez que aquela havia falecido e deixado como únicos herdeiros conhecidos os seus filhos, tendo sido julgados habilitados, no lugar de sua Mãe.
3.ª Ora, sendo os únicos e universais herdeiros de I…, os seus filhos sucederam-lhe na titularidade das situações jurídicas activas por si detidas, de entre as quais se inclui a qualidade de senhoria no contrato de arrendamento celebrado com a apelante.
4.ª Tal facto não pode, em caso algum, deixar de ser tido em conta para efeitos de decisão da presente apelação, ao abrigo do normativo constante do n.º 1 do artigo 611.º do CPC.
5.ª Sendo os apelados herdeiros universais de I…, e assumindo a posição de senhorios no contrato de arrendamento, deixou de ser relevante se a procuração outorgada pela 1.ª ré aos 2.º e 3.º réus é ou não nula (ou se a escritura de rectificação da referida doação também o é), nem tampouco se as cartas de oposição à renovação do contrato de arrendamento por aqueles remetidas à apelante são ou não válidas: os mesmos, acima de donatários, são agora herdeiros universais da 1.ª ré!!
6.ª Certo é que caso tivesse possibilidade de o fazer, certamente que os ractificaria, o que aliás se demonstra pelo facto de não ter sido alegado (e, consequentemente, dado como provado pela sentença recorrida), que a 1.ª ré não pretendesse, de livre e espontânea vontade, doar os bens em apreço aos seus filhos, ou que foi, por qualquer forma, coagida a fazê-lo.
7.ª Razão pela qual as doações efectuadas correspondem à sua vontade livre e expressamente declarada, tendo ocorrido uma ratificação tácita dos actos em apreço.
8.ª No que respeita ao pedido de nulidade da escritura de Rectificação de 9/12/2016, a apelante vem pugnar pela modificação da decisão sobre a matéria de facto, requerendo que se passe a considerar provados os factos alegados nos 77.º, 78.º e 90.º da petição inicial, a saber:
“A vontade dos outorgantes na outorga da Escritura de Doação de 29 de Dezembro de 2015 foi a de, como da mesma consta, doar o imóvel objecto dos autos com reserva de usufruto.”
“Após a outorga da Escritura de Doação de 29 de Dezembro de 2015, os 2.º e 3.ª Réus actuaram em consonância com a doação com reserva de usufruto, sendo os recibos de renda, e respectivas retenções na fonte, durante todo o ano de 2016, feitas por referência à pessoa da usufrutuária, a 1ª Ré.”
9.ª A alegação da autora não procede porque:
• Os réus nada confessaram em sede de audiência de julgamento;
• A extinção do usufruto ocorreu por via de rectificação da declaração negocial ínsita na escritura de doação, pelo que, não contraria o disposto no artigo 1476.º do C.C.
10.ª A apelante vem alegar que os 2º e 3ºs réus confessaram que não houve qualquer lapso na declaração de vontade e que a intenção sempre foi a de reservar o usufruto, retirando tal conclusão das declarações dos réus no sentido de que a procuração destinava-se, apenas, a gerir o património e não a aliená-lo.
11.ª Mais alega a apelante que esse facto foi demonstrado pelos actos praticados pelos réus que durante o ano de 2016 emitiram recibos em nome da usufrutuária, remetendo para o documento nº 14 da petição inicial.
12.ª Da decisão de facto não resulta provado qualquer facto relativo à emissão de recibos, pelo que, é a alegação da apelante é irrelevante.
13.ª E, o documento 14 da petição inicial é uma Declaração de Rendimentos (2016) para efeitos de retenção na fonte emitida pela própria autora!
14.ª Não se verificou qualquer confissão de factos, tal como a apelante pretende alegar - as declarações de ambos os réus apenas confirmaram a razão pela qual a procuração e as escrituras foram realizadas – permitir a gestão dos bens da Drª I… de forma a manter o pagamento das despesas de internamento e saúde da mesma.
15.ª Veja-se neste sentido, o depoimento de M… e M.C., prestado no dia 12 de Outubro de 2023.
16.ª Acresce ainda que, a parte do depoimento da 2ª ré invocado pela apelante e que serve para fundamentar a modificação da decisão de facto deve considerar-se como não escrita, por ter recaído sobre factos que não faziam parte do objecto do depoimento de parte, tal como foi devidamente sinalizado pelo Meritíssimo Juiz.
17.ª Sendo certo que o objecto do depoimento de parte ficou circunscrito ao pedido deduzido no Articulado Superveniente apresentado no dia 23/03/2020, com a referência nº 25907695 - a matéria dos artigos 10º a 18º, 21º a 23º e 44º a 47º do articulado superveniente.
18.ª Acresce que como é sabido, quando a parte confessa algum facto, não pode deixar de se verificar o disposto no artigo 463º do CPC e nada ficou a constar da acta de sessão de julgamento do dia 12 de Outubro de 2023.
19.ª Contrariamente ao afirmado pela apelante, não está em causa o suprimento ou rectificação de omissões ou inexactidões de acto notarial, através do procedimento previsto no artigo 132.º do Código do Notariado, mas sim a mera rectificação da declaração negocial, uma vez que, contrariamente ao que consta na primeira escritura, pretendiam os outorgantes que a doação fosse efectuada sem reserva de usufruto, o que é permitido pelo disposto no n.º 2, alínea b) do artigo 80.º do Código do Notariado.
20.ª Em face do exposto, não ocorre qualquer violação do disposto no artigo 1476.º do Código Civil.
21.ª Alega a apelante que, tendo o Tribunal a quo concluído pela nulidade da procuração outorgada pela falecida 1.ª ré a favor dos 2.º e 3.º réus, deveria ter concluído também pela ineficácia dos actos praticados pelos mesmos face da apelante, não tendo extraído todas as consequências jurídicas de tal declaração de nulidade, como impunha o disposto no n.º 1 do artigo 268.º do C.C.
22.ª Sucede que, a apelante não tem a mesma legitimidade para arguir a ineficácia dos actos praticados pelos 2.º e 3.º réus.
23.ª A ineficácia - contrariamente ao alegado pela apelante - não se estende a terceiros, uma vez que o mencionado preceito nem sequer regula as relações entre o representado e um terceiro ou entre o representante e um terceiro.
24.ª A ausência de poderes de representação pelo representado não põe em causa a validade do negócio ou acto praticado pelo representante sem poderes, estando-se perante actos jurídicos que, ainda que possam ser ineficazes em face da representada (a 1.ª ré), permanecem válidos perante as demais partes, ou seja, perante os representantes e perante terceiros, como é o caso da apelante.
25.ª É única e exclusivamente a vontade e interesse do representado que o legislador pretendeu tutelar com a letra do normativo constante do n.º 1 do artigo 268.º do C.C.
26.ª Não afectando a nulidade da procuração a validade dos actos levados a cabo pelos apelados.
27.ª Invoca a apelante que os apelados agiram em abuso de representação e abuso de direito.
28.ª Está-se, assim, perante o que tem sido designado por questões novas.
29.ª É consabido que os recursos não se destinam à apreciação de questões novas, mas tão-somente à reapreciação de questões que foram já anteriormente decididas pela decisão
30.ª Ora, teve a apelante possibilidade de, no momento processual adequado, isto é, na petição inicial, ter alegado a questão do abuso de representação e abuso de direito e, outrossim, os factos que alegadamente os demonstravam.
31.ª Alega também a apelante que a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo do artigo 268.º do C.C é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 2.º da CRP, fundamentando o seu entendimento no facto de a sentença recorrida violar as máximas de certeza e de segurança jurídica que devem presidir às (boas) decisões judiciais, sem mais explicações…
32.ª A fiscalização concreta da constitucionalidade ou o pedido de declaração de inconstitucionalidade reportam-se a normas jurídicas e não a decisões dos tribunais.
33.ª Em qualquer caso, sempre se dirá inexistir qualquer violação do disposto no artigo 2.º da CRP.
34.ª Em face do exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura e, como tal, deverá ser mantida na íntegra – sem prejuízo do recurso subordinado que se apresentará em simultâneo.”
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Os Réus interpuseram recurso subordinado, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 633.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1.ª Tendo em conta a interposição de recurso pela autora, vêm os aqui apelantes interpor recurso subordinado, possibilidade que lhes é conferida pelo disposto no n.º 1 do artigo 633.º do CPC.
2.ª O presente recurso de apelação tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou a nulidade da procuração outorgada pela 1.ª ré a favor dos 2.º e 3.º réus, aqui apelantes.
3.ª O Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, ao ter considerado:
2.1. Factos provados
16) Na data da outorga da procuração datada de 21 de Dezembro de 2015, a falecida R. I… encontrava-se incapaz de ler ou assinar qualquer documento, ou sequer de compreender o seu significado e o seu sentido.
17) Na data da outorga da procuração, os RR. e/ou a Notária que lavrou a mesma conheciam ou podiam constatar o estado físico-motor e cognitivo da falecida R. I...
2.2. Factos não provados
i) Não se provou que a falecida R. I… não assinou a procuração outorgada no dia 21 de Dezembro por causa motoras.
4.ª A declaração judicial na sentença que decreta o regime de maior acompanhado constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art.º 346º do CC.
5.ª Assim, cabia à autora provar que a Drª I… encontrava-se em condições psíquicas que não lhe permitiam entender o sentido da declaração negocial que emitiu ou lhe tolhiam o livre exercício da vontade, e de que tal facto era notório ou conhecido.
6.ª Os apelantes entendem que não só a autora, ora apelada, não conseguiu produzir essa prova, como conseguiram provar que a sua Mãe não se encontrava incapacitada na data da outorga da procuração e não a assinou por razões motoras.
7.ª Com efeito, os depoimentos prestados por:
1. M… em sede de audiência de julgamento do dia 12 de Outubro de 2023, (depoimento gravado na totalidade no sistema Citius, tendo sido iniciado às 10:33 Horas com a duração total de 44:36 min).
2. M.C. em sede de audiência de julgamento do dia 12 de Outubro de 2023, (depoimento gravado na totalidade no sistema Citius, tendo sido iniciado às tendo sido iniciado as 10:49 Horas com a duração total de 36:55 min).
3. P… em sede de audiência de julgamento do dia 30 de Novembro de 2023, registado em suporte digital de 00m 02s a 36m.
4. M.J. em sede de audiência de julgamento do dia 30 de Novembro de 2023, registado em suporte digital de 00m 02s a 12m.
5. M.R.M. em sede de audiência de julgamento do dia 30 de Novembro de 2023, registado em suporte digital de 00m 02s a 13m.
6. D… em sede de audiência de julgamento do dia 30 de Novembro de 2023, registado em suporte digital de 00m 02s a 38m 07s.
7. M.R., em sessão de audiência de julgamento do dia 30 de Novembro de 2023, depoimento registado em suporte digital de 00m 25s a 32.
8. J…. em sede de audiência de julgamento do dia 30 de Novembro de 2023, registado em suporte digital de 00m 03s a 44m 29s.
8.ª Dos depoimentos prestados resultou o seguinte:
• A família fazia leituras à 1ª ré, tais como Miguel Torga e revistas, e era ela que virava a folha quando nós chegávamos ao fim. Ou seja, ela sabia que tínhamos chegado ao fim, porque estava a ler, com certeza, o que estava lá escrito, porque, quando nós acabávamos de ler, ela virava.
• A 1ª ré piscava os olhos para manifestar a sua concordância ou discordância e quando não percebia ou quando estava irritada, dava-nos beliscões e puxões de cabelos.
• A 1ª ré teve uma cabeleireira (a curadora especial para efeitos de citação da presente acção) e a família mostrava o espelho e ela olhava e piscava os olhos como quem diz que gosta, não gosta.
• A 1ª ré punha os óculos na cara para ver melhor ou para ler.
• A 1ª ré não esteve bem em dois períodos, em novembro de 2011, antes de ser operada por causa da hidrocefalia e posteriormente no fim de 2018 até à data do seu óbito.
• P…. e a família cantavam canções, tais com “Frére Jacques” fado de Coimbra, “Laurindinha”, e a 1ª ré tentava cantar, fazendo sons e gestos labiais que iam ao encontro das canções.
• A 1ª ré não comunicava pelas palavras, mas comunicava gestualmente, por expressões faciais e corporais (sorrindo, fazendo cara de zangada, pestanejando e fazendo movimentos com a cabeça), manifestando agrado ou desagrado por diversas situações quotidianas.
• Quando estimulada, a 1ª ré conseguia dizer o seu apelido (mas muitas vezes eu perguntava-lhe: “Avó, como é que se chama?” e dizia-lhe: “ I…” e a minha avó dizia: “C…!”).
• A família referiu um episódio marcante para todos, no Natal de 2015, em que um novo elemento nasceu na família (M..) e a 1ª ré teve uma reacção de felicidade, tendo estado com o bebé ao colo (com ajuda) sorrindo para ele, momento registado com fotos.
• Todas as testemunhas afirmaram repetidamente que a 1ª ré as reconhecia (por exemplo, P…. repetiu que a 1ª ré a reconheceu sempre!).
• Ao contrário do que consta da douta sentença recorrida, a testemunha M.J., que só visitou a 1ª ré uma única vez, referiu que foi acompanhada da testemunha P…. e que esta referiu: “Olhe quem está aqui. Sabe quem é que está aqui? A M.J.” e ela: “Ão” e sorriu. Foi só o que… agora, o “ão”, será que ela queria dizer alguma coisa? Não sei. Seria o meu nome, “Jo…”? Pronto. E sorriu na altura, só. – o que demonstra que o ditongo ão não surgiu sem qualquer contexto.
• A 1ª ré entendeu o conteúdo da procuração porque foi um assunto falado e discutido anteriormente em família e com a 1ª ré e esta anuiu.
• A Notária encarregue da outorga da procuração afirmou:
e) Ter feito perguntas à 1ª ré e lido o texto da procuração de forma resumida para se assegurar que ela estava a compreender, tendo constatado que se expressava através da expressão facial e piscar de os olhos.
f) Que durante a sua permanência nas Residências, nunca teve dúvidas de que a 1ª ré estava a perceber o que estava a fazer, tendo referido que se tal tivesse sucedido não teria outorgado a procuração, mencionando de forma bastante assertiva que a presença dos filhos não teve qualquer influência no exercício da sua função.
g) A 1ª ré não estava em condições de assinar por estar incapacitada fisicamente porque não mexia a mão direita;
h) Que a omissão da menção à impossibilidade da 1ª ré não poder assinar deveu-se a mero lapso.
9.ª A douta sentença recorrida atendeu apenas e tão só ao relatório médico de 2019, altura em que todas as testemunhas afirmaram que a 1ª ré já não se encontrava nas suas capacidades cognitivas.
10.ª Relatório esse que se baseou em observações médicas feitas em momentos pontuais e, obviamente, não decorrentes de um acompanhamento diário que é feito por toda a família profundamente organizada, funcional e dedicada à 1ª ré até ao fim dos seus dias de vida.
11.ª Acrescendo o facto de que todas as pessoas ouvidas têm uma razão de ciência e um conhecimento privilegiado porque acompanharam diariamente a 1ª ré após a queda que causou o seu estado de saúde.
12.ª Consequentemente, devem considerar-se como não provados os factos 16) e 17) e o facto i) como provado.
Mesmo que assim não se entenda (no que não se admite):
13.ª A procuração dos autos é válida, porquanto não se encontra preenchida a previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Notariado.
14.ª Prescreve o mencionado normativo que o acto notarial é nulo, por vício de forma, quando falte a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar, o que não sucede no presente caso, porquanto resultou provado que I… não podia assinar, em virtude do facto de se encontrar totalmente paralisada do lado direito, sendo destra, o que impossibilitaria que pudesse assinar, não detendo igualmente capacidade para assinar com a mão esquerda.
15.ª Ainda assim, a ausência da menção de que o outorgante da procuração não assina por não saber ou por não poder fazê-lo não acarreta a nulidade da procuração.
16.ª O artigo 70.º do Código do Notariado contém um elenco taxativo de causas de nulidade, nas quais não se inclui a falta de menção aos outorgantes que não possam ou não saibam assinar.
17.ª Pelo que, o não cumprimento do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Notariado não implica a nulidade da procuração.
18.ª Ainda que assim não se entenda, e se considere que a procuração dos autos não se encontra munida de alguma formalidade – possibilidade que apenas por mera cautela de patrocínio se coloca -, sempre se dirá que poderia o Tribunal a quo ter-se servido da mesma para dar como provada a realização da doação.
19.ª Em momento algum dos autos é colocada em causa a vontade de realização da doação por parte da 1.ª ré, ou a presença dos demais elementos inerentes à outorga do contrato de doação, ou mesmo que a impressão digital constante da procuração não foi feita pelo punho da 1.ª ré, mas sim que não foi cumprida uma formalidade - a de não se encontrar junta declaração atestando que a doadora não assinava por não o poder fazer.
20.ª Cumpre, assim, efectuar uma destrinça entre dois planos distintos: um atinente à forma exigida para a validade do negócio e outro respeitante à prova efectiva e real de que o mesmo ocorreu.
21.ª Assim, sem prejuízo de poder não ter sido observada alguma formalidade, a verdade é tal inobservância, não só não constitui causa de nulidade do acto notarial, como não afecta a existência e validade jurídica da doação efectuada.
22.ª Quando muito, poderia estar em causa a força probatória da procuração enquanto documento autêntico, o que não impede a sua livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 366.º do C.C.
23.ª Livre apreciação essa que o Tribunal a quo (erradamente) não fez.
24.ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo interpretou erradamente ou violou o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, 257º, 342º, 346º e 366.º ambos do C.C, 46.º, n.º 1, alínea m), 51º e 70.º, n.º 1, alínea e) ambos do Código do Notariado.
25.ª Razão pela qual deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que declarou a nulidade da procuração dos autos, sendo a mesma substituída por decisão que decida pela plena validade da mesma.”.
*
A autora respondeu ao recurso subordinado e pugnou pela sua improcedência.
Não formulou conclusões.
 *
Os recursos foram recebidos
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, as questões que importa decidir são as seguintes:
Da apelação da Autora:
a) Impugnação da decisão de facto;
b) Se no caso do representado não puder ratificar negócio celebrado pelo seu representante, a ineficácia, quanto a si, de tal negócio, pode ser suscitada por terceiro (art.º 268º do CC);
c) Se entendimento diverso afronta o art.º 2º da Constituição da República Portuguesa;
d) Se a procuração outorgada a favor dos 2º e 3º Réus viola o disposto no art.º 2182º do CC;
e) Se os 2º e 3º Réus agiram com abuso de direito;
f) Se é nula a escritura pública de retificação de escritura de doação, na qual é feita alteração de declaração negocial da qual resulta a extinção de um direito real de gozo que a lei não consente (arts. 1306º e 1476º do CC).
Do recurso subordinado dos Réus:
g) Impugnação da decisão de facto;
h) Se a procuração em causa nos autos não enferma de nulidade.
Fundamentação de Facto
Em 1ª instância foram julgados como provados e não provados, respetivamente, os factos que a seguir se transcrevem:
Factos Provados:
1) A 4 de maio de 2005, a A., adquirente, celebrou com a falecida R. I…, transmitente, um acordo denominado “contrato de trespasse “referente ao estabelecimento comercial de Farmácia denominado “Farmácia …”, instalado e a funcionar no imóvel correspondente à fração “B” do prédio urbano sito na Rua …, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º …. e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º …. da freguesia de ….
2) Em execução do referido trespasse, a A. e a falecida R. I… celebraram ainda, no mesmo dia 4 de maio de 2005, um acordo denominado “Contrato de Arrendamento Comercial”, nos termos do qual a falecida R. deu de arrendamento à A. o imóvel referido em 1).
3) Por carta datada de 29 de dezembro de 2016, junta a fls. 65, vieram a 2.ª e o 3.º R. comunicar à aqui A. que haviam adquirido, por doação da falecida R., o imóvel objeto do contrato de arrendamento e que, por conseguinte, deveria a A. daí em diante proceder ao pagamento das rendas para conta bancária distinta daquela para a qual o fazia normalmente, que para o efeito indicaram.
4) Por carta datada de 29 de dezembro de 2016, vieram a 2.ª e o 3.º R. comunicar a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento, alegando que deveria o mesmo considerar-se resolvido no dia 3 de maio de 2017.
5) Às comunicações de 29 de dezembro de 2016, referidas em 3) e 4), respondeu a A. por carta datada de 12 de janeiro de 2017, opondo-se às pretensões da 2.ª e 3.º R.
6) A 21 de dezembro de 2015, na Residência…, Rua …, Lisboa, foi outorgada a procuração cuja cópia se encontra a fls. 76v a 78, na qual figura como outorgante a falecida R., e onde se refere que a mesma constitui seus procuradores a 2.ª e o 3.º R., a quem são conferidos poderes para “doar a eles mandatários, todos o imóveis ou direitos imobiliários que possui a esta data, com ou sem reserva de usufruto, sitos nos concelhos de Lisboa, Vale de Cambra, Vila de Nova de Gaia, Águeda], Oliveira de Azeméis, Coimbra e Penacova.”
7) A procuração acima referida não se encontra assinada pela falecida R., nela estando aposta uma impressão digital sem quaisquer menções adicionais.
8) A 29 de dezembro de 2015, a 2.º e o 3.º R., fazendo uso da Procuração referida em 6) e 7) doaram a si mesmos, com reserva de usufruto a favor da falecida R., um conjunto de imóveis, entre os quais o imóvel objeto do contrato de arrendamento.
9) Foi efetuado registo junto da Conservatória do Registo Predial da referida doação com reserva de usufruto por via das Apresentações …. e …. de 2016/02/29.
10) A 9 de março de 2016, fazendo novamente uso da Procuração referida em 6)
e 7), a 2.º e o 3.º R. outorgaram em Escritura de Retificação da Escritura de Doação, declarando: “Que, por escritura exarada neste Cartório a folhas …. do livro de notas para escrituras diversas número …, a representada dos outorgantes doou-lhes, seus únicos filhos e com reserva de usufruto, os seguintes imóveis:
[…]
Que, por esta escritura, rectificam aquela no sentido de passar a constar que a doação foi feita por conta da quota disponível.
Que, em tudo o mais se mantém o disposto na referida escritura de vinte e nove de dezembro.”
11) Em 9 de dezembro de 2016, a 2.º e o 3.º R. voltaram a outorgar em escritura de retificação, usando a referida procuração na qual declaram que, pela escritura de doação, lhes foi doado, com reserva de usufruto, o conjunto de imóveis aí melhor referidos, nos quais se encontra a fração autónoma em que se encontra instalada a Farmácia … (com a atual designação de Farmácia …) retificando-se tal escritura, no sentido de da mesma passar a constar que a doação dessa fração autónoma foi feita sem reserva de usufruto.
12) Na sequência dessa retificação foi alterado o registo predial da aludida fração autónoma, aí figurando apenas a doação do direito de propriedade plena.
13) No dia 5 de fevereiro de 2020, foi proferida sentença transitada em julgado, no âmbito do processo especial de interdição da falecida R., I…, promovido pelo Ministério Público e que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 10), sob o n.º ….
14) A mencionada sentença, sob o regime do maior acompanhado que, entretanto, entrou em vigor, determinou a aplicação à beneficiária, a falecida R. I…, da medida de acompanhamento de representação geral, consignando-se no mais que tal medida se tornou necessária desde 3 de junho de 2011.
15) Na mencionada sentença foi considerado provado que:
“3º. A beneficiária padece de confusão mental e de afasia global, sendo portadora de tubo de gastrostomia percutânea endoscópica (PEG) na sequência de um hematoma subdural bilateral crónico que sofreu após uma queda, ocorrida no ano de 2011, tendo ainda sofrido, no pós-operatório imediato, em 03.06\.2011, um acidente vascular cerebral hemorrágico do hemisfério esquerdo.
4º. A beneficiária apresenta uma Perturbação Neurocognitiva Major, quadro de demência, de etiologia vascular.
5º. Em consequência de tais patologias, que revestem carácter permanente, definitivo e irreversível, a requerida encontra-se totalmente dependente de terceira pessoa para a realização de todas as atividades da vida diária.
6º. A beneficiária apresenta afasia de expressão, não sendo capaz de comunicar verbalmente ou por escrito.
7º. Em virtude das suas doenças, a beneficiária já não consegue ler, escrever, assinar o seu nome, contar ou realizar cálculos.
8º. Já não consegue situar-se temporalmente e não compreende a sucessão do tempo, desconhecendo os dias da semana, os meses e os anos.
9º. De igual modo, não consegue situar-se espacialmente.
10º. Não reconhece o dinheiro e não tem qualquer noção do seu valor nem do valor económico dos bens.
11º. A beneficiária não consegue lavar-se nem tomar banho sozinha, não sendo capaz de se mover sozinha.
12º. Passa o dia na cama ou em cadeirão e não tem capacidade para colaborar nas transferências cama-cadeirão/cadeira de rodas.
13º. Identicamente, é incapaz de se vestir ou de se alimentar sozinha e bem assim de confecionar as suas refeições ou de tomar a sua medicação.
14º. Encontra-se, desde 11 de Setembro de 2015, integrada na Estrutura Residencial Para Idosos –…, sendo os funcionários desta instituição que têm vindo a prestar todos os cuidados de que a mesma necessita em virtude da sua patologia, beneficiando ainda a requerida de um suporte familiar presente e efetivo e de visitas diárias dos seus familiares.
15º. Esteve integrada na Residência …. desde 2011 até 11 de Setembro de 2015.
16º. A beneficiária necessita de total auxílio de terceiros para todas as atividades da sua vida diária, designadamente ao nível da sua higiene pessoal, da sua alimentação e do seu vestuário.
17º. De igual forma, necessita de total ajuda relativamente à administração da sua medicação que necessita tomar diariamente.
18º. A requerida encontra-se completamente dependente de terceiros para assegurar a sua vida diária e a sua subsistência, sendo tal situação permanente, definitiva e irreversível”.
16) Na data da outorga da procuração datada de 21 de dezembro de 2015, a falecida R. I… encontrava-se incapaz de ler ou assinar qualquer documento, ou sequer de compreender o seu significado e o seu sentido.
17) Na data da outorga da procuração, os RR. e/ou a Notária que lavrou a mesma conheciam ou podiam constatar o estado físico-motor e cognitivo da falecida R. I…..
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Factos Não Provados
A) A falecida R. I… não assinou a procuração outorgada no dia 21 de dezembro por causas motoras.
B) A vontade dos outorgantes sempre foi a de doar o imóvel sem reserva de usufruto, para que pudessem promover a respetiva administração como proprietários.
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Questão prévia
Na resposta ao recurso interposto pela autora, e estribados no art.º 611º, do CPC, vêm os Réus/apelados alegar que este Tribunal da Relação não pode deixar de ponderar que a Ré I… faleceu na pendência da ação e que aqueles são os seus herdeiros universais, razão pela qual assumiram, a partir da morte daquela, a posição de senhorios no contrato de arrendamento de que a Autora é arrendatária, deixando, por isso, de ter relevância, se a procuração outorgada pela 1.ª ré aos 2.º e 3.º réus é ou não nula; se a escritura de retificação da referida doação também o é, ou se são igualmente nulas as cartas de oposição à renovação do contrato de arrendamento, tanto mais que vêm remetendo à apelante sucessivas cartas de oposição à renovação do contrato de arrendamento no sentido de reiterar continuadamente a vontade de oposição à sua renovação – fosse em que qualidade fosse – isto é, como procuradores da sua mãe ou a título de comproprietários.
Dizem, por isso, que não deve este Tribunal apreciar questões cujo resultado seja totalmente inócuo para efeitos da decisão final a proferir, não tendo, não obstante, clarificado esta sua pretensão, ou seja, não se pronunciaram sobre o destino a dar, em concreto, ao recurso independente (assim como ao recurso subordinado que interpuseram).
Dispõe o art.º 611º, do CPC:
“1- Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
2 - Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.
(…)”.
A primitiva Ré I… faleceu efetivamente na pendência da causa. Não obstante, e independentemente dos efeitos decorrentes do seu decesso, nomeadamente, a abertura da sucessão e a eventual aceitação da herança por parte dos seus herdeiros – os 2º e 3º Réus são seus herdeiros – é inequívoco, em face da relação controvertida que foi desenhada pela Autora na sua petição inicial, que o dito facto não acarreta, de per si, qualquer modificação ou extinção do direito que aquela pretende fazer valer nesta ação, máxime, o invocado direito de obter a ineficácia do ato de doação (feita com base na procuração cuja nulidade é invocada), como a reclamada nulidade da escritura de retificação de tal negócio e a consequente nulidade da declaração de oposição de renovação ao contrato de arrendamento referente à fração imobiliária onde tem instalado o estabelecimento comercial de farmácia, efetuada antes da morte da primitiva senhoria, sendo aquela declaração, na realidade, o ato cuja validade a autora visa atacar, tratando-se de questões que mantêm atualidade e interesse, à luz da causa de pedir da ação, independentemente dos atos que tenham vindo a ser posteriormente assumidos pelos Réus quanto à questão do dito arrendamento, que não constituem objeto do presente processo nem estão, sequer, demonstrados.
Carece, por isso, de fundamento, a sobredita pretensão dos apelados.
*
Da impugnação da decisão de facto
Tendo em vista a fixação definitiva do quadro factual, essencial à apreciação do mérito de ambos os recursos (independente e subordinado), aprecia-se de seguida a impugnação relativa à decisão de facto suscitada pela Autora e Réus, respetivamente.
*
A Autora pede a alteração da decisão de facto, consubstanciada no aditamento da seguinte factualidade, que afirma emergir do que alegou nos arts. 77º, 78º e 90º da petição inicial:
- A vontade dos outorgantes na outorga da Escritura de Doação de 29 de dezembro de 2015 foi a de, como da mesma consta, doar o imóvel objeto dos autos com reserva de usufruto.
- Após a outorga da Escritura de Doação de 29 de dezembro de 2015, os 2.º e 3.ª Réus atuaram em consonância com a doação com reserva de usufruto, sendo os recibos de renda, e respetivas retenções na fonte, durante todo o ano de 2016, feitas por referência à pessoa da usufrutuária, a 1ª Ré.
Diz, para tanto, que a circunstância da retificação da escritura de doação não corresponder à real vontade dos declaratários foi expressamente confirmada pelo Réu M.C., em sede de depoimento de parte (minutos 00:24:10 a 00:26:45 do registo de gravação efetuado na sessão da do dia 12.10.2023 e que foi transcrito no corpo das alegações), bem como pela Ré M…, em sede de depoimento de parte (minutos 35:15 a 35:55 do registo de gravação efetuado na sessão de 12.10.2023, também transcrito, nesta parte, nas alegações); pela testemunha M.R.M., notária, e que elaborou a procuração (minutos 32:50 a 33:30 do registo de gravação efetuado na sessão da audiência de julgamento de 30.11.2023, transcrita nas alegações); e ainda, pelas testemunhas D.. e M.R., cujas passagens dos respetivos depoimentos que pretende ver reapreciados assinalou nas alegações, em nota de roda pé (pela facilidade de serem encontrados nos ficheiros de gravação, temos como suficientemente cumprido, também quanto aos mesmos, o ónus decorrente do art.º 640º, nº 1, al. b), do CPC).
A pretensão da autora não pode proceder relativamente ao aditamento do facto indicado em primeiro lugar.
A Autora alegou na petição inicial, o seguinte:
“77º
Como supra se relatou, os 2ª e 3º Réus, munidos da Procuração – nula – a que se fez referência, outorgaram em representação da 1ª Ré na Escritura de Doação, tendo doado, em seu benefício, com reserva de usufruto a favor desta última, todos os imóveis da mesma constantes.
78º
E actuaram posteriormente em consonância com a doação com reserva de usufruto, como acima igualmente se salientou, sendo os recibos de renda, e respectivas retenções na fonte, durante todo o ano de 2016, feitas por referência à pessoa da usufrutuária, a 1ª Ré.
(…)
90º
A sobredita rectificação não corresponde à real vontade dos declaratários no momento em que a declaração foi emitida.”
Em nenhum dos ditos factos da petição inicial a Autora faz referência à vontade dos Réus aquando da outorga da doação relativamente ao usufruto do imóvel em causa, correspondendo o alegado no art.º 77º (no que ora importa, ou seja, excluindo a matéria atinente à procuração) à factualidade que resulta, tão só, do teor da escritura pública de doação, já assente nos autos.
A matéria constante do art.º 90º, para além de conclusiva reporta-se a ato distinto daquele que é referido no art.º 77º daquele articulado.
Acresce que o que a autora na realidade pretende, é que em face do facto dado como não provado sob a alínea B, e que foi trazido aos autos pelos Réus (A vontade dos outorgantes sempre foi a de doar o imóvel sem reserva de usufruto, para que pudessem promover a respetiva administração como proprietários), seja dado por provado o seu contrário, ou seja, que se afirme que a vontade dos outorgantes foi a de doar com reserva de usufruto. Ora, a não prova do dito facto não determina a prova do seu contrário e cabia à autora, caso tivesse interesse na prova da dita factualidade, a sua alegação em momento oportuno.
Relativamente ao facto cujo aditamento vem pedido em segundo lugar, alegado pela Autora sob o art.º 78º, não foi o mesmo objeto de impugnação especificada. A primeira parte do facto em questão reveste natureza estritamente conclusiva – pelo que não poderia integrar a matéria de facto provada[2] -. Ainda assim, tal matéria, bem como a restante, tem de ter-se como impugnada ponderada a contestação no seu conjunto e, em particular, no que ficou dito sob os arts. 38º a 40º daquele articulado a propósito da intenção/vontade dos Réus.
No mais, o documento indicado pela Autora – documento nº 14, apresentado com a petição inicial – não permite ter como provada a parte do facto atinente aos recibos da renda, que não foram juntos aos autos; no que diz respeito à retenção de valores na fonte, a título de rendas, o mesmo documento consubstancia uma declaração emitida pela própria Autora, da qual resulta que indicou como titular de tais rendimentos a falecida Ré, o que, de per si, não é suficiente para esclarecer a vontade dos réus no momento da outorga da escritura de doação ou nas retificações posteriores da mesma.
Improcede, por conseguinte, a impugnação.
*
Os Réus impugnaram a decisão relativa à matéria de facto, pedindo: a) que os factos julgados como provados sob os nºs 16 e 17, sejam tidos como não provados; que o facto dado como não provado sob a alínea i), seja considerado como provado.
Sob os nºs 16 e 17 foi dado por assente que:
16) Na data da outorga da procuração datada de 21 de dezembro de 2015, a falecida R. I… encontrava-se incapaz de ler ou assinar qualquer documento, ou sequer de compreender o seu significado e o seu sentido.
17) Na data da outorga da procuração, os RR. e/ou a Notária que lavrou a mesma conheciam ou podiam constatar o estado físico-motor e cognitivo da falecida R. I….
 Sob a alínea, i), por seu turno, julgou-se como não provada a seguinte matéria:
i) Não se provou que a falecida R. I... não assinou a procuração outorgada no dia 21 de dezembro por causas motoras.
O Mº juiz do tribunal a quo fundamentou a decisão nos seguintes termos:
“A resposta aos factos provados constantes de 16) e 17) e os não provados elencados em i) e ii) assentou na análise do teor da sentença proferida no processo intentado pelo Ministério Público, que determinou a aplicação do regime do maior acompanhado à falecida R., assim como na análise do Relatório Pericial Psiquiátrico, constante de fls. 432 e ss., datado de 09.12.2019.
Como se retira do relatório pericial, o Sr. Perito após ter consultado o historial clínico da falecida, concluiu que a mesma apresentava um quadro de demência, decorrente de acidente vascular cerebral, com efeitos significativos na vida da mesma, e cujo início “… pelos dados clínicos disponíveis consideramos que a examinanda encontra-se num estado de incapacidade total e incapaz de comunicar com terceiros e menos ainda de expressar a sua vontade desde a intervenção cirúrgica de 03.06.2011, altura em que sofreu o AVC hemorrágico. Assim, a data de início da incapacidade proposta é de 03.06.2011.”.
De acordo com o relatório médico acima citado, na data da outorga da procuração, a falecida R. encontrava-se incapaz de ler ou assinar qualquer documento, ou sequer de compreender o seu significado e o seu sentido e como se conclui do mesmo, a estado físico-motor e cognitivo da falecida R. I… era evidente para as pessoas que a contactavam.
Tal estado foi percecionado pelo Sr. Funcionário encarregue da citação da R., que consignou que a mesma era uma pessoa de idade muito avançada, débil, que não compreende prazos, nem o teor da citação.” (cfr. fls. 119).
As testemunhas ouvidas na audiência, confirmaram o estado da R.:
- A testemunha M.J., farmacêutica, conheceu a falecida R. desde 1995/1996. Recorda-se de ter visitado a falecida R., nas Residências …, que apenas lhe sorriu e disse “Ão”.
Durante os cerca de 15 minutos que durou a visita, I… esteve sentada, não se movimentou nem falou.
- A testemunha P…, trabalhou com a falecida R. na década de 1990, mantendo uma relação de amizade até ao seu falecimento.
A testemunha visitava a falecida R. com frequência, que geralmente estava sentada num cadeirão, não falando, nem exprimindo palavras.
Acha que I… a reconhecia e que gostava da companhia, mas limitava-se a folhear revistas.
- A testemunha M.R.M., lavrou a procuração dos autos a pedido dos RR. M… e M.C..
A testemunha confirmou que I.. não se expressava por palavras, nem mexia a mão necessária à assinatura.
Após ter lido a procuração, I… piscou os olhos, que entendeu ser o seu consentimento, como lhe explicaram os RR.
- A testemunha J…, companheiro da R. M…, confirmou que a falecida R. não falava, que estava paralisada do lado direito e que entendia as conversas, reagindo com os piscar de olhos, sorrindo ou zangando-se.
- A testemunha D…, neto da falecida I…, descreveu que a avó não falava, que apenas abanava a cabeça para se expressar.
Segundo a testemunha, a avó não mexia o lado direito e sorria ou fechava ou olhos ou abanava a cabeça como reacção às conversas.
- A testemunha M.R., neto da falecida R., descreveu que quando visitava a avó esta não falava. A avó comunicava com piscar de olhos, sorrisos ou cara zangada.
Como se retira do conjunto dos depoimentos testemunhais, o estado de I… à data da outorga da procuração é claro: a mesma não falava e apenas respondeu à Sr.ª Notária com um piscar de olhos. Tal corrobora em tudo o conteúdo do relatório pericial que foi feito no âmbito do processo do maior acompanhado.
Os RR. M… e M.C. nos depoimentos que prestaram apesar de confirmarem que a falecida R. não falava, defenderam que a mesma entendia tudo o que lhe era dito. Tal é contraditório com a demais prova que foi produzida nos autos.
Assim, impõe-se considerar não provados os factos acima expostos.”
Os Réus indicaram no corpo das alegações os elementos probatórios que a seu ver impunham decisão diversa da recorrida e cumpriram, relativamente à gravação dos depoimentos dos Réus e das declarações das testemunhas que identificaram, o ónus previsto na al. a), do nº 2, do art.º 640º, do CPC, tendo procedido à transcrição na parte que pretendem ver respetivamente apreciada.
Consigna-se que procedemos à audição integral da prova.
O quadro clínico da falecida e as incapacidades decorrentes do acidente vascular cerebral hemorrágico do hemisfério esquerdo que sofreu em 03.06.2011, que resultaram provados na ação supra identificada não foram infirmados por qualquer prova de cariz científico. Não releva, por isso, o depoimento do Réu (filho) quando afirmou que a mãe nunca sofreu de demência; ou o depoimento da sua irmã e co-Ré, que afirmou que em seu entender a mãe esteve sempre bem do ponto de vista cognitivo, afirmação que um e outro não sustentaram cientificamente. Perante o quadro clínico firmado com base em perícia médica, uma e outra declaração não deixam, inclusivamente, de colocar reservas sobre a objetividade e veracidade dum e doutro dos depoimentos, tendo sido notório que o Réu ao longo do seu depoimento esquivou-se, inclusivamente, de forma ostensiva, a falar sobre as limitações da mãe depois daquele episódio de AVC, tendo procurado falar apenas sobre as “facilidades” que a mesma tinha, não obstante o quadro de saúde com que foi confrontado, não tendo também logrado explicar a razão pela qual não avançaram em 2015 com processo de interdição da mãe, mormente, porque é que a sua irmã não quis enveredar por esse caminho, o que revela que um e outro tinham conhecimento acerca das limitações daquela.
Aceitamos com base nas regras da ciência e sobretudo da experiência da vida, que o indivíduo com um quadro de saúde idêntico ao de I… consiga reconhecer e estabelecer eventualmente formas de comunicação alternativas com os familiares mais próximos, designadamente, com os filhos e netos e que consiga exteriorizar emoções através de sinais (sorriso, por exemplo) em face dos seus entes queridos (ou pessoas com quem tenha estabelecido ligação próxima ao longo dos anos, como amigos, companheiros de trabalho…), particularmente se para tanto for estimulado como, aparentemente, sucedia nos autos.
Mas as mesmas regras da lógica, e sobretudo da experiência, permitem-nos afirmar com um grau de segurança muito elevado, a raiar a certeza absoluta, que alguém que nunca tenha privado com uma pessoa que apresente patologias e estado de debilidade idêntico ao de I… (que, desde logo, não falava, como reconheceram as testemunhas inquiridas na audiência), não consegue estabelecer com tal pessoa, num período temporal limitado (como o é, necessariamente, o de outorga de uma escritura) uma comunicação eficaz, sobretudo sobre assuntos complexos, e, nessa medida, adquirir, de per si, uma convicção minimamente segura acerca da possibilidade de a mesma conseguir expressar a sua vontade. O cidadão médio, perante alguém que apresentasse um quadro de debilidade física e impossibilidade de falar, em tudo idêntico ao de I…, não deixaria de por em causa a capacidade dessa pessoa para celebrar negócios jurídicos. Logo, um notário, com a experiência decorrente da sua atividade profissional não poderia deixar de o fazer também.
Tendo por base os dados decorrentes de perícia médica a que I… foi sujeita no âmbito da ação de maior acompanhado (encontra-se nos autos certidão de tal perícia), depois do episódio de AVC que sofreu em 2011 deixou de conseguir cumprir ordens simples; de comunicar verbalmente e por escrito e era, então, incapaz de manifestar qualquer sinal não verbal (“incapaz de acenar com a cabeça ou com os olhos face a uma pergunta sim/não”). Em nota clínica de 11 de setembro de 2015 mencionada no mesmo relatório, é dito que apresentava “Períodos frequentes de flutuação do estado de consciência com maior sonolência; Em termos de linguagem/deglutição, permaneceu quadro de afasia global, mantendo disfasia grave sem possibilidade de recuperação para autonomia nessa área”, (…) Apresenta-se vigil, com afasia global (não cumpre ordens simples nem mesmo por imitação e esporadicamente emite sons impercetíveis)”.
Ainda segundo avaliação da terapia da fala de 11 de setembro de 2015, descrita na perícia, “A avaliação da linguagem segundo a BAAL revelou: discurso não fluente de grau 0 (ausência de discurso), produção de sons ininteligíveis; compreensão de ordens simples perturbada (0/8) (…) repetição de palavras perturbada (0/8). A avaliação das praxias e do Token Test não foi realizada devido ao comprometimento da linguagem receptiva. (…) à data da avaliação apresentava um diagnóstico de Afasia Global de grau 0 e Disfagia Orofaringea Grave”.
 A procuração em causa nos autos foi celebrada em dezembro de 2015, cerca de três meses depois das informações clínicas acabadas de mencionar.
A afasia é um distúrbio da comunicação, que não se traduz, apenas, na perda da capacidade de falar, mas, também, na perda parcial ou total de compreender a linguagem falada ou escrita.
Não foi produzida prova nos autos que do ponto de vista científico abale a que resulta dos elementos clínicos ponderados na dita perícia. Os factos relatados pelos familiares próximos de I.., no sentido de que a mesma gostava de folhear revistas e de ver imagens não significa que conseguisse ler; a circunstância de voltar atrás uma ou mais páginas quando alguém estava a ler, também não significa que conseguisse e estivesse a ler, por si, de forma mais lenta, e quisesse voltar ao ponto onde se encontrava em ato de leitura autónomo; se virava a página quando alguém que estava a ler junto dela se calava, não significa que sabia ler e que estava a acompanhar a leitura, podendo significar, apenas, que poderia ter consciência de que para terceiro continuar a leitura seria necessário mudar a página, acrescendo que inexiste a mínima evidência probatória de que compreendesse ou conseguisse apreender o sentido do que lhe era lido.
As patologias de I… eram permanentes, definitivas e irreversíveis, segundo a perícia médica – que, como vimos, ponderou elementos clínicos muito próximos da data da procuração – e que, reitera-se, não foi infirmada por prova de idêntico valor.
Ainda em resultado da perícia médica que sustentou o quadro factual que não foi objeto de impugnação, I… não reconhecia o dinheiro e não tinha qualquer noção do seu valor nem do valor económico dos bens.
A procuração em causa nos autos tinha cariz patrimonial, destinava-se a ser usada em vida da representada e o seu conteúdo revestia alguma complexidade, nomeadamente quanto aos poderes de doar todos os imóveis ou direitos imobiliários que possuía, com ou sem reserva de usufruto.
A Srª Notária que lavrou a procuração segundo indicação dos réus, não explicou cabalmente como é que adquiriu a convicção de que I… estava em condições de entender a procuração, quer pela sua extensão, quer pela diversidade de poderes conferidos aos filhos. Perante uma pessoa notoriamente fragilizada e com as limitações decorrentes, desde logo, de não saber falar e escrever, e com exceção das perguntas que diz ter feito sobre a identificação de I…, procurando assim, aferir sobre se a mesma compreendia o que lhe dizia, não logrou indicar qualquer outra questão que lhe tenha dirigido de forma a tomar perceção inequívoca de que aquela tinha consciência do ato que levou a cabo na residência onde estava internada.
Disse, ainda, a Srª notária que se apercebeu que o “piscar de olhos”, era a “técnica” utilizada pelos filhos de I… para se aperceberem da vontade da mãe. Na realidade, não constatou por si “tal realidade”. Obteve previamente dos filhos tal informação, como confirmou em audiência, tendo acrescentado que confirmou a veracidade da informação quando lhe dirigiu questões “corriqueiras”, que, não obstante, e excetuando as atinentes à identificação daquela, não explicitou. Mas como poderia estar segura de que o piscar de olhos traduzia resposta a perguntas colocadas? Que não traduzia um ato involuntário?
A Srª notária disse, ainda, que a confirmação da vontade foi dada imediatamente a seguir à explicação faseada do texto da procuração, mediante piscar de olhos. Em momento mais adiantado do seu testemunho revelou já alguma hesitação sobre a questão ao afirmar que, “que salvo erro”, a expressão da vontade foi feita com o “piscar de olhos”, tendo acrescentado não se recordar se a mesma acenou a cabeça (comportamento que, de acordo com o seu testemunho, não testou como eventual sinal de concordância, nem sobre a possibilidade de tal “ato” ser executado por I…).
O Réu, por seu turno, asseverou que a procuração foi dada a ler à sua mãe, o que a Srª notária nunca disse, tendo aquele dito, ainda, de forma assertiva, que a mãe deu o seu consentimento com aceno de cabeça, tendo acrescentado que era o melhor posicionado – estava mais perto da mãe – para se ter apercebido da forma como ocorreu o consentimento para a outorga do ato, algo que, como vimos, a Srª notária, não confirmou.  
Acresce que a Sª Notária também disse não se recordar como se apercebeu que I… não mexia a mão direita, relevando, ainda, a circunstância de não ter adotado os procedimentos legais para as situações em que é aposta impressão digital em documento (a fragilidade da justificação apresentada – excesso de trabalho – não pode, obviamente, colher), revelando tudo o exposto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, uma atuação ligeira daquela, a roçar a negligência (grosseira) considerando a situação clínica de I… que teve a possibilidade de apreender, porque notória, cumprindo recordar, e como é também salientado na decisão recorrida que a pessoa que se dirigiu à residência para citar I… para os termos da ação teve perceção imediata que a mesma não tinha capacidade para compreender o ato.
É, pois, inequívoco, que os filhos conheciam o estado de saúde da mãe e as limitações dele decorrentes, e que as sobreditas limitações podiam ser constatadas pelo cidadão médio, e, por conseguinte, e necessariamente, pela Srª notária, cuja declarações no sentido de que não teve qualquer dúvida de que I.. soube expressar de forma livre e voluntária a sua vontade na outorga da procuração e que estava em condições de a compreender, não nos merecem a mínima credibilidade, tanto mais que em face do que se deixou exposto nem se consegue adquirir certeza quanto ao gesto que I… terá executado: piscou os olhos? movimentou a cabeça?
Pelo exposto, os elementos de prova apontados pelos Réus não permitem alterar a decisão relativa à sobredita matéria de facto, resultando também evidente dos elementos clínicos mencionados na decisão recorrida, que a impossibilidade de I… assinar não estava relacionada apenas com a paralisação do membro superior direito e mão direita, mas, também, com a incapacidade de escrever.
Improcede, por conseguinte, a impugnação.
*
Destarte, os factos a ponderar no âmbito da reapreciação de mérito, são os que se deixaram descritos no relatório e o quadro factual supra enunciado, apurado em 1ª instância.

Fundamentação de Direito
Antes de mais, cumpre esclarecer o seguinte.
Em regra, e sendo o recurso subordinado apresentado como dependente do recurso principal, o conhecimento deste precede o daquele. Todavia, se a questão ou questões a decidir no âmbito do recurso subordinado revelarem prioridade de decisão em relação à questão ou questões colocadas no recurso independente, podendo, inclusivamente, condicionar o conhecimento desta(s), deve, em nosso entender, conhecer-se prioritariamente do recurso subordinado.
Deste modo, no caso dos autos impõe-se apreciar em primeiro lugar da questão da nulidade da procuração, decidida favoravelmente a favor da Autora, e que os Réus impugnam em sede de recurso subordinado.
Dispõe o art.º 262º, do CC:
“1. Diz-se procuração o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”.
De acordo com o disposto no art.º 947º, nº 1, do CC, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública.
No caso, a procuração em crise confere aos representantes poderes para doação de imóveis da representada (a primitiva 1ª Ré), constando de escritura pública lavrada por notário, como se alcança do facto dado como provado sob o nº 6 (art.º 35º, nºs 1, e 2, do Código de Notariado, doravante CN).
O art.º 46º do CN enumera as formalidades comuns aos instrumentos notariais, dentre as quais, assinala-se a prevista na alínea n): os instrumentos devem conter as assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.
Das nulidades dos atos notariais tratam os arts. 70º e 71º do CN.
As omissões que são cominadas com o dito vício estão enumeradas taxativamente numa e noutra disposição legal.
Na sentença recorrida considerou-se que a procuração era nula, nos termos previstos no art.º 70º, al. e) CN.
Não podemos sufragar tal entendimento.
Está provado que a procuração não se encontra assinada pela falecida R., nela estando aposta uma impressão digital sem quaisquer menções adicionais.
De acordo com a al. e), do referido art.º 70º, o ato notarial é nulo, por vício de forma, quando falte a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar, tratando-se de vício sanável, como decorre do seu nº 2.
A dita nulidade exige a verificação cumulativa de dois requisitos: o outorgante que não assinou o documento tinha de saber assinar e estar em condições de o poder fazer. Só assim se compreende a forma de sanação do referido vício: declaração dos outorgantes, por forma autêntica, que estiveram presentes à leitura e explicação do ato, que este representa a sua vontade e que não se recusaram a assiná-lo (al. d), do nº 2, do art.º 70º).
Ora, no caso, apurou-se que no momento da outorga da procuração, I… não podia assinar a procuração em virtude da sua incapacidade para assinar qualquer documento. Faltando um dos requisitos apontados, não estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a verificação da nulidade prevista naquela norma.
A procuração encontra-se assinada pela notária que a elaborou, e no canto superior de uma das páginas, como no final do texto respetivo, encontra-se aposta uma impressão digital.
A autora não alegou que a dita impressão não foi aposta por I.. e/ou que a mesma não corresponde à impressão de qualquer dos seus dedos, como não invocou a falsidade do ato notarial.
Está provado, como já se disse, que não foi feita qualquer menção na procuração a propósito da impressão digital nela aposta.
Dispõe o art.º 51º, do CN:
“1 - Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor, à margem do instrumento, segundo a ordem por que nele foram mencionados, a impressão digital do indicador da mão direita.
2 - Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão direita, por motivo de doença ou de defeito físico, devem apor a do dedo que o notário determinar, fazendo-se menção do dedo a que corresponde junto à impressão digital.
3 - Quando algum outorgante não puder apor nenhuma impressão digital, deve referir-se no instrumento a existência e a causa da impossibilidade.
4 - A aposição da impressão digital a que se referem os números anteriores pode ser substituída pela intervenção de duas testemunhas instrumentárias, exceto nos testamentos públicos, instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais e nas escrituras de revogação de testamentos.”
Por seu turno, a alínea m), do sobredito art.º 46º, trata das situações em que existam um ou mais outorgantes que não assinam a procuração, e explicita que do instrumento notarial deve ficar a constar a indicação daquele(s) que não assine(m), bem como a declaração que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo.
No caso, não foi mencionado na procuração quem não a assinava. No mais, não podia ser feita menção à declaração prevista naquela norma: I… foi a única interveniente (pelo que será de presumir que a impressão digital corresponde a um dos seus dedos, pois estava incapaz de assinar o documento) e estava incapaz de fazer qualquer declaração porque não falava nem escrevia, como decorre da matéria factual apurada.
A falta da dita menção a cargo da notária – a indicação de quem não assinava a procuração – e, bem assim, a indicação referente ao dedo a que corresponde a impressão digital aposta no documento (art.º 51º, nºs 1, e 2, CN), traduzem inobservância de formalidades previstas na lei, mas que não são sancionadas com o vício da nulidade, como decorre explicitamente daquele art.º 70º do CN.
Deste modo, e tal como assinalado pelos Réus no recurso subordinado, a decisão recorrida incorreu em erro de direito quando declarou nula a procuração ao abrigo de tal norma.
Na sequência do pedido formulado no articulado superveniente, a sentença recorrida concluiu, ainda, que aquando da outorga da procuração, em 21 de dezembro de 2015, I… encontrava-se incapaz de ler ou assinar qualquer documento, ou sequer de compreender o seu significado e o seu sentido e que naquele mesmo momento os Réus e a Notária que lavrou o documento conheciam ou podiam constatar o estado físico-motor e cognitivo da falecida Ré.
A dita matéria factual não foi objeto de alteração na sequência da impugnação feita pelos Réus em sede de recurso subordinado.
 A sentença recorrida não merece censura a propósito da apreciação da questão da incapacidade de I… aquando da outorga do dito documento notarial, sufragando-se, por isso, o que ali ficou decidido:
“Posteriormente à propositura da presente acção, foi proferida sentença no âmbito do processo especial de acompanhamento de maior da falecida R., nos termos da qual foi determinada a aplicação da medida de acompanhamento de representação geral, consignando-se que tal medida se tornou necessária desde 3 de Junho de 2011.
Neste momento, torna-se necessário distinguir os efeitos da sentença que determinou a aplicação da medida de acompanhamento de representação geral da falecida R., quanto ao momento da prática dos actos, consoante os mesmos sejam praticados:
1. no decurso da acção;
2. posteriores ao registo da sentença;
3. anteriores à publicidade da acção.
Assim, quanto aos actos praticados depois de anunciada a propositura da acção, a anulabilidade depende da verificação cumulativa de três requisitos:
1. o acto ter sido praticado depois do anúncio da propositura da acção;
2. a medida de acompanhamento ter sido definitivamente decretada;
3. o acto ter causado prejuízo ao acompanhado, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 154.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil.
Quantos aos actos posteriores ao registo do acompanhamento, rege o disposto no artigo 154.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil.
No que respeita aos actos praticados antes da propositura da acção – que é o que sucede no presente caso -, rege o disposto no artigo 154.º, n.º 3 do Código Civil, o qual determina a aplicação do regime da incapacidade acidental, previsto no artigo 257.º do Código Civil.
Refere o mencionado normativo que:
“1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar”.
Resulta assim do referido artigo que, para que um acto seja anulável, é necessária a verificação cumulativa de dois requisitos:
1. que, no momento da prática do acto, o declarante estivesse incapaz de entender o sentido da sua declaração ou não tivesse o livre exercício da sua vontade;
2. que essa incapacidade acidental fosse notória ou conhecida do declaratário.
A consequência é, assim, a anulabilidade.
Incumbia à A. demonstrar que, no momento da outorga da procuração a falecida R. se encontrava incapaz de entender o sentido da declaração que emitia ou não tinha o livre exercício da sua vontade.
E, por outro lado, que tal incapacidade fosse notória ou conhecida dos declaratários, in casu, dos RR.
Neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.01.2009, relativo ao Processo n.º 08B3333, disponível em www.dgsi.pt, o qual refere o seguinte:
“1. No que concerne ao regime legal dos actos praticados pelo interdito, há diferenças de tratamento conforme esteja em causa negócio jurídico praticado pelo interdito (i) após o registo da sentença de interdição definitiva (art.º 148º CC), ou (ii) na pendência do processo de interdição, depois de publicados os anúncios a que alude o art.º 945º do CPC (art.º 149º), ou (iii) anteriormente à publicidade da acção de interdição (art.º 150º).
2. Tendo o contrato aqui impugnado sido celebrado antes da publicação do anúncio da acção de interdição, está, por força do disposto no indicado art.º 150º, sujeito ao regime, previsto no art.º 257º do CC, dos actos praticados por quem, devido a qualquer causa, se achava acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração negocial ou não tinha o livre exercício da sua vontade.
3. Esses actos só são anuláveis desde que, no momento da sua prática, isto é, no momento em que é emitida, pelo interdito, a sua declaração de vontade, haja neste uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade, e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (nos contratos, a contraparte), entendendo-se notória a incapacidade quando uma pessoa de normal diligência a teria podido notar.
4. A declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, sobre a data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art.º 346º do CC.
5. Dada a anterioridade do negócio referido em 2., que o aqui autor, tutor da interdita, pretendia, em representação desta, anular, sobre ele recaía o ónus da prova de que, na data em que a sua tutelada celebrou a escritura pública de alienação do imóvel em causa, ela se encontrava em condições psíquicas que lhe não permitiam entender o sentido da declaração negocial que emitiu ou lhe tolhiam o livre exercício da vontade, e de que tal facto era notório ou conhecido do outro outorgante” – destaques nossos.
No mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.12.2017, relativo ao Processo n.º 123/15.1T8TCS.C1, disponível em www.dgsi.pt, o qual refere o seguinte:
 “1 – Quanto ao valor da fixação na sentença que decreta uma interdição da data do começo dessa incapacidade, na vigência do Código Civil de 1966, a doutrina e a jurisprudência têm atribuído a tal declaração judicial um valor meramente indiciário: não de uma presunção legal (iuris et iure ou iuris tantum), mas o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do ato – ónus que impende sobre quem pede a anulação” – destaques nossos.
Prosseguindo o citado aresto do seguinte modo:
“Ora, tratando-se de uma mera presunção de facto ou judicial, em bom rigor a Ré não tinha que ilidir essa presunção, nem a isso estava obrigada; o Autor é que teria o ónus de prova em causa, assistindo à Ré fazer a contraprova nos termos normais (cf. art.º 346º do C.Civil)” – destaque nosso.
Na medida em que, não se estando perante causa legal de inversão do ónus da prova, tem plena aplicação o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, nos termos do qual: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Prova essa que a A. fez: no momento da outorga da procuração, a falecida R. não estava capaz de entender o sentido da sua declaração negocial ..)”, cabendo acrescentar que tal facto era do conhecimento dos Réus, a favor de quem foi outorgada a procuração, tal como foi percecionado pela própria notária no momento da outorga do ato.
A procuração é, deste modo, anulável, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 3 e 257º, do CC, carecendo, por conseguinte, de fundamento legal o pedido de declaração de nulidade formulado pela autora no articulado superveniente.
O regime da nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos é distinto.
A nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado[3] e pode ser conhecida oficiosamente (art.º 286º, do CC); já a anulabilidade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (art.º 287º, do CC).
Lidos conjuntamente os arts. 257º e 287º, do CC é inequívoco que a anulabilidade foi instituída para proteção do incapacitado, e não de qualquer pessoa com interesse meramente indireto na anulação do ato, pelo que, in casu, a anulabilidade da procuração só poderia ser suscitada em vida do incapaz, pelo seu representante; após a sua morte, pelos o(s) seu(s) sucessore(s). Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/112/2013, proferido no Processo Nº 282/13.8TVLSB.L1-6, acessível em www.dgsi.pt.
Deste modo, não tendo a Autora legitimidade material para pedir a anulabilidade do ato notarial em causa e não sendo aquele vício de conhecimento oficioso, não pode ser decretada a anulabilidade da procuração.
*
A Autora, em sede de recurso, insurge-se contra a circunstância de o Mº juiz do Tribunal a quo ter julgado prejudicado o conhecimento da invocada desconformidade da procuração com o disposto no art.º 2182º, nº 2, do CC.
A questão colocada pela Autora prende-se, diretamente, com o disposto no art.º 949º, nº 1, CC, segundo o qual, e excetuando os casos previstos no nº 2, daquele art.º 2182º, não “…. é permitido atribuir a outrem, por mandato a faculdade de designar a pessoa do donatário ou determinar o objeto da doação (…)”.
Por via daquele nº 2 do art.º 2182º, e no âmbito do mandato, o legislador equiparou o caráter pessoal das doações aos das disposições testamentárias “(…) que são a da repartição dos bens doados por uma generalidade de pessoas (…) e a da escolha do donatário de entre pessoas determinadas pelo doador (…) – casos em que a vontade do terceiro, em lugar de se substituir à vontade do doador, vem apenas completá-la ou executá-la, visto esta se encontrar já determinada nos seus aspectos fundamentais”[4].
A norma ínsita no nº 1, do art.º 949º, é uma norma imperativa.
O negócio contrário à lei é nulo por via do art.º 280º, nº 1, CC.
Analisada a procuração verificamos que a mesma não confere poderes aos Réus para determinar o objeto da doação, o objeto da mesma está determinado pelo mandante, ao conferir poderes para doar todos os imóveis que lhe pertencem, sitos nas localidades que foram identificadas na procuração. Abrangendo os poderes para doar todo o universo de imóveis pertencentes à representada, não é necessário que em tal instrumento sejam descriminados cada um dos imóveis que podem ser objeto de doação.
A procuração em causa não afronta, assim, as sobreditas normas, e, por conseguinte, não ocorre a sua nulidade.
Destarte, cumpre afirmar neste momento, o seguinte:
- A procuração não enferma de nulidade, por não estarem verificados os pressupostos do art.º 70º, al. e), do CN, e as irregularidades formais assinaladas não são cominadas com o vício da nulidade (cf. arts. 70º e 71º do CN);
- A Autora carece de legitimidade material para suscitar e pedir a anulabilidade da procuração com fundamento na incapacidade da declarante, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 3, 257º e 287º, nº 1, do CC.
- O texto da procuração não afronta, por seu turno, o disposto nos arts. 949º do CC, não ocorrendo, por conseguinte, a invocada nulidade da procuração.
Inexistindo fundamento para julgar inválida a procuração, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso independente, nomeadamente, o invocado erro de julgamento quanto à ineficácia, em relação à Autora, da escritura de doação; assim como a ineficácia dos demais atos subsequentemente praticados pelos Réus, na medida em que todos esses negócios têm por base a dita procuração, que contrariamente ao que ficou decidido, não pode ter-se como nula, impondo-se a revogação da decisão recorrida nessa parte.
De igual modo, tem de julgar-se prejudicado o invocado abuso de direito dos Réus – pelas razões infra indicadas - e assim suscitado neste recurso: “…o entendimento seguido na Sentença a quo, em sentido contrário à pretendida invalidação de todos os instrumentos contratuais celebrados com base nessa Procuração nula, daria ademais chancela, como de inequívoca forma os autos atestam, a um gritante abuso do direito dos 2.ª e 3.º Réus, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º do Cód. Civil, que, em qualquer causa, sempre cumpriria ao Tribunal a quo ter reconhecido, de igual modo concluindo pela procedência dos presentes autos.”
O abuso de direito consubstancia uma exceção de conhecimento oficioso, e que, nessa medida, pode ser suscitada apenas perante o tribunal de recurso, que dela terá de conhecer, bastando, para tanto, que se encontre fixado o quadro factual em que se baseia a sua invocação.
Tratando-se de questão pacífica na jurisprudência, invoca-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/12/2014, proferido no processo nº 2606/07.8TJVNF.P1.S1, cujo sumário está acessível em https://juris.stj.pt/, e onde se lê, que “Dado que o abuso do direito é uma questão de conhecimento oficioso, o facto de só ter sido suscitada em sede recursória não inviabiliza que se tome posição, não podendo, porém, o tribunal, nessa apreciação, socorrer-se de factos que não foram oportunamente alegados ou adquiridos para o processo e sujeitos a contraditório.”
E em Acórdão relatado pela ora relatora, no p. p. dia 21 de novembro, no âmbito do processo nº 1015/23.6T8AMD.L1, desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, tomou-se decisão naquele mesmo sentido, lendo-se no respetivo sumário, que “ Constituindo exceção de conhecimento oficioso, o abuso de direito pode ser suscitado apenas em sede recursiva, mas o Tribunal de recurso só pode conhecer da dita exceção se os factos em que for fundamentada tiverem sido objeto de discussão em 1ª instância.”
Ora, no caso dos autos, o abuso de direito que a Autora agora imputa aos Réus está estritamente relacionado com o sentido da decisão da 1ª instância acerca da eficácia da doação e das subsequentes comunicações endereçadas pelos Réus à Autora, a propósito da oposição à renovação do contrato de arrendamento referente a fração imobiliária objeto do contrato de doação, questões que, como dissemos, não iremos apreciar, por o seu conhecimento quedar prejudicado em resultado de não poder confirmar-se a mesma decisão na parte em que decretou a nulidade da procuração, base de todos os negócios subsequentemente realizados pelos réus e cuja ineficácia vinha peticionada.
Por idênticas razões, não será apreciada a alegada desconformidade da sentença com o preceito constitucional invocado pela Autora.
Antes de apreciarmos a questão da invocada nulidade da retificação da escritura pública de doação, na qual é feita alteração de declaração quanto ao usufruto referente ao imóvel de que a autora é arrendatária, cumpre ainda dizer, muito sucintamente, que ainda que em termos não totalmente explícitos, a Autora alude nas suas alegações e conclusões recursivas ao abuso de representação, ou ao “abuso de uma falsa representação”, reportando-se, no primeiro caso, ao disposto no art.º 269º, do CC.
Em causa estará a qualificação jurídica dos factos alegados na ação e discutidos em audiência, mas que, e mais uma vez, têm sempre por base a procuração julgada nula e de nenhum efeito em 1ª instância, decisão que, como vimos, não subsiste, pelo que resulta igualmente prejudicada a análise da situação em causa à luz daquele regime legal.
Apreciemos, então, e em último lugar, a invocada nulidade da escritura de retificação efetuada em 9 de dezembro de 2016.
Como se provou, em 29 de dezembro de 2015, a 2.º e o 3.º R., fazendo uso da Procuração referida em 6) e 7) doaram a si mesmos, com reserva de usufruto a favor da falecida R., um conjunto de imóveis, entre os quais o imóvel de que a Autora é arrendatária.
Em 9 de dezembro de 2016, a 2.º e o 3.º R. voltaram a outorgar em escritura denominada de retificação, usando a referida procuração na qual declararam que, pela escritura de doação, lhes foi doado, com reserva de usufruto, o conjunto de imóveis aí melhor referidos, nos quais se encontra a fração autónoma em que se encontra instalada a Farmácia … (com a atual designação de Farmácia ….) retificando-se tal escritura, no sentido de da mesma passar a constar que a doação dessa fração autónoma foi feita sem reserva de usufruto.
Na sequência dessa retificação foi alterado o registo predial da aludida fração autónoma, aí figurando apenas a doação do direito de propriedade plena.
A propósito de tal retificação, conclui a Autora, que: “27º Esse acto de rectificação redunda assim numa extinção de um direito real de gozo, com efeito retroactivo, por meio que a lei não consente (em violação do previsto nos artigos artigo 1306.º, n.º 1 e 1476.º do Código Civil, de carácter imperativo). 28.º Pelo exposto, é também nula e de nenhum efeito, por violação de norma legal imperativa, a Escritura de Rectificação em apreço, com todas as consequências que daí derivam, designadamente, a reconstituição retroactiva da situação existente à data da sua celebração e a consequente invalidade de todos os actos praticados pelos 2.ª e 3.º Réus, com assento na mesma, tudo nos termos e para os efeitos do artigo 289.º do Código Civil. 29.º Mas ainda que assim não se entendesse, no que se não concede mas por mera cautela de patrocínio se equaciona, certo é também que a aludida rectificação, redundando afinal num acto extintivo de um direito real da então 1.ª Ré, foi praticada por quem não tinha poderes para o efeito, uma vez que a Procuração outorgada pela Dra. I…, além de nula, nunca conferiria, em todo o caso, poderes para extinguir quaisquer direitos reais, mas apenas para promover a sua transmissão. 30.º Também por aqui, deveria ter sido declarada nula e ineficaz, relativamente à pretérita 1.ª Ré e à aqui Recorrente, a Escritura de Rectificação de 9 de Dezembro de 2016 e ineficazes, em consequência, as comunicações enviadas pelos até aqui 2.ª e 3.º Réus à Recorrente datadas de 29 de Dezembro de 2016 e as que, no mesmo contexto, se lhe seguiram.”
Considerando que a Autora é titular de uma relação de arrendamento suscetível de ser afetada pela retificação materializada naquela escritura, reconhece-se-lhe, à luz do sobredito art.º 286º, do CC, legitimidade para invocar a nulidade do dito negócio por alegada desconformidade com norma legal imperativa.
De acordo com o disposto no art.º 80º, nº 2, al. b), do CN, é possível proceder à revogação, retificação ou alteração de negócios que, por força da lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública, sem prejuízo do disposto nos artigos 221.º e 222.º do Código Civil.
Tais atos têm de ser celebrados por escritura pública, como resulta da mesma norma.
Contrariamente às omissões e inexatidões devidas a erro comprovado documentalmente, que podem ser supridas ou retificadas, a todo o tempo, por meio de averbamento, nos termos e condições previstas no art.º 132º, do CN, a retificação de uma escritura é lavrada quando o(s) declarante(s) visem revogar, retificar ou alterar declarações negociais.
Na sobredita escritura de retificação os Réus procederam à alteração parcial do contrato de doação, dentro dos parâmetros concedidos pela dita norma, considerando a matéria factual apurada (a procuração usada para a celebração da escritura de doação e para a dita retificação continha poderes para doar com ou sem reserva de usufruto, nada impedindo, por conseguinte, a alteração de declaração visando tal matéria), não cabendo apreciar os argumentos contidos na conclusão 27, por conter matéria factual que não está demonstrada, sendo, por seu turno, destituído de fundamento o que foi consignado nas conclusões 28 a 30, porquanto em sede de julgamento de direito não é feito qualquer juízo crítico sobre os meios de prova produzidos, pois que este serve apenas de fundamento à decisão de facto.
No mais, e improcedendo pelas razões expendidas, o pedido de declaração de nulidade da procuração, fica prejudicado o conhecimento da questão da nulidade de escritura de retificação fundada na nulidade daquele ato.
Decisão
Na sequência do que se deixou exposto, acordam os Juízes desta 8ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso subordinado dos Réus e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte que julgou nula a procuração outorgada a 21 de dezembro de 2015, e absolver, consequentemente, os Réus de tal pedido; em julgar improcedente o recurso independente da Autora, mantendo-se, pelos fundamentos supra expendidos, e no mais, a decisão recorrida, com exceção das custas fixadas, cujo pagamento, nos termos previstos no art.º 527º, nº 1, do CPC ficam totalmente a cargo daquela.
Custas da apelação e do recurso subordinado a cargo da Autora (art.º 527º, nº 1, CPC).
Notifique.

Lisboa, 19 de dezembro de 2024
Cristina Lourenço
Rui Manuel Pinheiro de Oliveira
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
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[1] Sentença proferida nos autos em 10 de janeiro de 2022.
[2] Os factos que devem constar da sentença são os factos concretos, os acontecimentos da vida real que permitirão ao julgador extrair conclusões fáctico-jurídicas, razão pela qual os factos estritamente conclusivos não podem integrar a matéria de facto, nomeadamente, quando estão diretamente relacionados com o objeto do processo e/ou com os temas da prova.
Como refere Helena Cabrita,“os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta” – In, “A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107”..
[3] Ou seja, “…pelo titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afectada pelo negócio” – Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. Ipág. 263.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. II3ª edição pág. 272.