Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5902/09.6TBALM.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Na vigência do art.º 19.º do D.L. n.º 522/85 de 31 de Dezembro, estabelecia-se que “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tinha direito de regresso (…) contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool”.
II – Neste âmbito, foi proferido o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º6 / 2002 segundo o qual “o referido preceito exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
III – Porém, este nexo de causalidade entre a alcoolemia do condutor e o acidente afere-se da conjugação de diversos elementos, designadamente da própria dinâmica do acidente, do grau de alcoolemia registada, das regras de experiência comum e dos elementos científicos disponíveis.
IV – Actualmente, o disposto no art.º 27.º n.º1 c) do D.L. n.º 291/07 de 21/08, que revogou o D.L. n.º 522/85, exige apenas, para o exercício do direito de regresso por parte da seguradora que o condutor tenha dado causa ao acidente e conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
V - A diferença de redacção indicia a intenção do legislador de retirar à seguradora o ónus da prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente e coloca a questão da validade da referida jurisprudência.
VI – Contudo, no caso em apreço, a análise dessa questão não é necessária dado que, dos factos assentes, resulta o referido nexo de causalidade.
(M.D.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO

(…) Seguros, S.A. intentou a presente acção declarativa contra E alegando, em síntese, que ocorreu um acidente de viação cujo único culpado foi o réu, que conduzia um veículo segurado na Autora. A Autora ressarciu o proprietário do veículo seguro, bem como o proprietário do outro veículo interveniente no acidente, sendo que ambos os veículos foram declarados com perda total, tendo ainda indemnizado a proprietário de um muro que foi danificado após o embate de um dos veículos.
Assim, e porque o acidente se deveu ao facto de o réu conduzir o veículo sob a influência do álcool, a Autora vem exercer o seu direito de regresso relativamente às indemnizações que pagou, mais pedindo a condenação do réu, nos montantes que despendeu com as peritagens, tudo no montante global de € 40.646,60, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.
        
O réu contestou impugnando que o acidente se devesse a culpa sua mais impugnando que se devesse ao facto de estar sob a influência do álcool, assim pugnando pela sua absolvição, mais referindo que nunca seria responsável pelas despesas inerentes ao processo, nomeadamente, as peritagens.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida a sentença que julgou a acção procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 40.646.60, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
        
Inconformado com a sentença, o Réu interpôs o presente recurso de apelação.
Formulou as seguintes conclusões de recurso:     
1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença, proferida em 27/01/2012, na medida em que julgou desnecessária a prova pela Autora do nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia superior à legalmente permitida e a produção do acidente versado nos autos, recorrendo a uma presunção natural para concluir por aquele nexo e julgou procedente a presente acção e consequentemente condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 32.614,40€, pela perda total do veículo (…), valor liquidado por esta à sua segurada M, S.A., a título de danos próprios do referido veículo.
2- A Autora veio exercer o seu direito de regresso, com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 27 do DL 291/07, de 21/08.
3- O fundamento do regresso invocado traduz -se no facto de o réu ter causado o acidente do qual resultaram danos e o pagamento da indemnização subsequente, por ter agido sob a influência do álcool.
4- Como é sabido, “perante a orientação jurisprudencial que prevaleceu no Acórdão uniformizador 6/02, o direito de regresso atribuído à seguradora no confronto do beneficiário do seguro obrigatório de responsabilidade civil que tenha agido sob a influência do álcool – obrigando-a a garantir o efectivo pagamento das indemnizações devidas aos lesados, como reflexo da função de protecção social do seguro obrigatório, mas facultando-lhe, de seguida, a repercussão do sacrifício patrimonial que teve de suportar sobre o beneficiário do seguro a quem seja de imputar a lesão – não é um efei to automático da violação objectiva das normas penais ou contra – ordenacionais que dispõem sobre as condições psicológicas e de domínio do comportamento de veículos automóveis, (proibindo-a sempre que se ultrapasse determinado limiar de alcoolemia), nem assenta numa presunção legal de causalidade do grau de alcoolemia apurado quanto ao condutor relativamente à eclosão do acidente(vide Ac. do STJ, de 7/04/2011, Revista 329/06-7ª Secção, consultável in www.dgsi.pt.).
5- O douto Tribunal a quo fez uso de uma presunção natural para concluir pelo nexo de causalidade adequada entre a condução com uma taxa de alcoolemia de 0,97 g/l e a produção do acidente, o que merece, pois, censura quanto ao seu resultado.
6- O nexo de causalidade não pode ser extraído, por presunção, a partir da taxa de alcoolemia ilícita, pois as presunções não podem ser utilizadas para fundamentar ou justificar uma decisão de direito contrária à decisão sobre a matéria de facto.
7- O recurso à presunção esvazia de sentido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 6 / 2002, pois, na prática, inverte a sua jurisprudência – a seguradora passa a não ter, verdadeiramente, o ónus da prova.
8- Não é de concluir que a produção do acidente dos autos é uma consequência típica da condução com uma taxa de alcoolemia de 0,97 g/l, só porque “não existe outra explicação razoável”, como se lê na douta sentença recorrida.
9- É necessário provar que o recorrente agiu em concreto, sob a influência do álcool e não ao arrepio de uma presunção natural.
10- Não basta ao desiderato pretendido pela Autora o facto de o Réu conduzir com uma TAS de 0,97 g/I; é necessária a prova de que foi tal taxa de alcoolemia que fez com que o ora recorrente “tivesse saído deliberadamente, sem cautela ou atenção, da via destinada ao seu sentido de marcha, e, ocupado, sem qualquer razão, a via destinada ao sentido de marcha oposto ao seu”, “embatendo no veículo UC”.
11- Não obstante a aludida taxa, não resultaram provados outros factos conducentes a poder-se concluir sem dúvida e inequivocamente que o acidente versado nos autos não teria ocorrido naquelas circunstâncias se não fosse o dito grau de alcoolemia do recorrente.
12- Apenas resultou provado, da audiência de julgamento, que, momentos antes do acidente, o condutor do veículo (…), que circulava à retaguarda do veículo (…) aproximou-se deste último e apercebeu-se que o veículo (…) circulava a uma velocidade reduzida – artigo 3º da Base Instrutória.
13- Mais se provou que o condutor do veículo (…) accionou o sinal de luz, de modo a chamar à atenção daquele condutor, fazendo seguidamente o “pisca” à esquerda, sinalizando ao condutor do veículo (…) a sua intenção de ultrapassá-lo (art. 5.º da Base Instrutória) e quando já se encontrava a efectuar a referida manobra de ultrapassagem, ocupando já a via destinada ao trânsito em sentido contrário, o condutor do veículo (…) surpreendido pela súbita manobra do condutor do veículo (…) (art. 6.º da Base Instrutória).
14- Provou-se ainda, em sede de julgamento, que o ora recorrente, de repente, e sem que nada fizesse prever, invadiu a semi-faixa de rodagem oposta ao seu sentido de marcha, justamente no preciso momento em que o veículo UC se encontrava a ultrapassá-lo – artigo 7º da Base Instrutória.
15- O facto dado como provado no ponto 32. (constante de “B) Da audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos”) da douta sentença recorrida deve dar-se como não escrito (art.º 646, n.º 4 do CPC), porquanto, a alegação “em virtude da ingestão do álcool” não contém, em si, qualquer facto material que pudesse vir a resultar provado, sendo meramente conclusivo.
16- Assim, não está excluído que o acidente versado nos autos não possa ter ocorrido exclusivamente por outra causa que não o excesso de álcool.
17- Cabendo à seguradora o encargo da prova, a presunção não deverá, por regra, decorrer da simples constatação de uma TAS ilícita, porque, nessa situação, sendo-lhe inerente um perigo abstracto, passaria a caber ao "alcoolizado" o encargo de contrariar a presunção.
18- O recurso à presunção não pode ser a via aberta para suprir a falta de prova dos factos; não sendo legítimo, mediante o funcionamento (posterior) da presunção (natural), considerar que o álcool foi concausa para a produção do acidente em causa.
19- O Tribunal a quo faz uma interpretação contrária à sobredita jurisprudência fixada, uma vez que, não conseguindo ver esclarecida a real causa do acidente, presume, sem fundamento probatório, que, pelo facto de o recorrente ter acusado uma TAS de 0,97 g/l, a culpa na produção do acidente é sua.
20- Considera o recorrente, smo, que andou mal o Mmo Juiz ao julgar desnecessária, “ante a apurada influência do álcool, na conduta do réu que deu origem ao embate, apurar se se mantém ainda em plena vigência a jurisprudência fixada pelo S.T.J, no seu Acórdão Uniformizador n.º 6/2002, publicado na I Série do Diário da República de 18.7.2002”.
21- O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º291/2007, de 21.8 deve ser interpretado de modo a continuar o entendimento de que o direito de regresso da seguradora, nos casos de condução sob o efeito do álcool, só surge se tiver havido uma relação causal entre a etilização e a produção do evento (Acórdão do STJ de 06/07/2011 (in www.dgsi.pt).
22- Assim, andou mal o douto Tribunal a quo ao considerar desnecessário apurar se ainda se exige o ónus de prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente, contrariando a jurisprudência dominante.
23- Não está verificado o aludido pressuposto do exercício do direito de regresso da Autora – o que se pugna nesta sede.
24- A douta sentença recorrida violou, por isso, o disposto nos art.ºs 342 e seguintes, 349, 351, 483, n.º 1, 485, 563º, 564º e 570 do CC e art.º 646, n.º 4, 668º n.º 1, alínea c) do C.P.C.; art.º 27, n.º 1, al. d) do DL 291/2007, de 21 de Agosto, a Jurisprudência Unificadora do Ac. STJ 6/2002, artigos 13° e 20° da CRP.
25- Não pode colher provimento a condenação do ora recorrente no pagamento à Autora da quantia de 32.614,40€, pela perda total do veículo (…).
26- No caso conspecto, ficaram assentes por documento e por acordo, tal como consta da al. A) da Fundamentação de Facto da douta sentença recorrida, que a Autora exerce devidamente autorizada a indústria de seguros em vários ramos - Alínea A) da matéria de facto assente.
27- No exercício da sua actividade celebrou com a empresa M, S.A., um Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.° (…), relativo ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula (…) – Alínea B) da matéria de facto assente.
28- Pelo referido Contrato de Seguro, a proprietária daquele veículo transferiu para a A. a responsabilidade civil pelos danos emergentes da sua circulação perante terceiros, eventualmente ocasionados ao seu veículo – Alínea C) da matéria de facto assente.
29- A A. assumiu a responsabilidade pelo sinistro perante a sua segurada, M, S.A – Alínea P) da matéria de facto assente.
30- O condutor do veículo (…) foi transportado para o hospital e foi submetido aos testes de alcoolemia e de substâncias psicotrópicas e acusou a TAS de 0,97 g/l – Alínea Q) da matéria de facto assente.
31- Da audiência de julgamento, resultou provado que o veículo (…) foi considerado em situação de perda total – artigo 20º da Base Instrutória.
32- A Autora liquidou os seguintes montantes: € 32.614,40 euros, pela perda total do veículo (…), valor liquidado à empresa M, S.A., a título de danos próprios do seu veículo, € 7.422,50 euros; pela perda total do veículo (…), valor liquidado directamente ao proprietário daquele veículo, € 2.076,00 euros; pela reparação dos danos à propriedade e € 393,70 euros, a título de peritagens e investigações realizadas – artigo 27º da Base Instrutória.
33- A Autora alegou no art.º 3 da Petição Inicial, a transferência para a recorrida da responsabilidade civil por danos próprios ocasionados ao veículo (…); facto expressamente impugnado no art.º 69 da Contestação do ora recorrente, nos termos do disposto no art,º 490, n.º 3 do CPC.
34- Da douta sentença recorrida não consta como factualidade provada, que à data do acidente se encontrava em vigor um contrato de seguro abrangendo a responsabilidade civil facultativa de danos próprios inerentes à circulação do veículo, matrícula (…), no qual era considerada, entre outras, a cobertura completa do valor do veículo em novo.
35- Não foi sequer alegado pela Autora, qual o montante do capital seguro, no âmbito dessa garantia, e a respectiva franquia.
36- Não sendo dada como provada a matéria relativa à existência de contrato de seguro facultativo (de danos próprios do veículo, matrícula (…)), o ora recorrente não pode ser condenado no pagamento da quantia de 32.614,40€.
37- Sem prejuízo, e mesmo que fosse feita prova da existência do seguro de danos próprios – o que não se concede - sempre se diga que não assiste direito de regresso à Autora relativamente à quantia de 32.614,40€, face ao clausulado nas Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro em apreço.
38- O artigo 4º, nº 1, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, exige a contratação de um seguro obrigatório de responsabilidade civil para que os veículos terrestres a motor possam circular e em complemento dessa obrigação de seguro, podem ser objecto de contrato, em regime de seguro facultativo, mediante convenção expressa das partes, outros riscos e garantias, de acordo com as condições especiais contratadas.
39- O contrato de seguro sub judice englobava, entre outras, a cobertura de choque, colisão, capotamento, com o capital seguro de 33.280,00€, e uma franquia de 665,60€ e a “Garantia de valor em novo contratado, conforme definido nas condições gerais e especiais da apólice”.
40- A Cláusula 2ª das Condições Gerais das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel dispõe que tais condições são aplicáveis a todas as coberturas facultativas, designadamente a “Choque, Colisão ou Capotamento” e “Valor em novo em caso de Perda Total”.
41- A Cláusula 4ª, al. c), das Condições Gerais das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel, sob a epígrafe “Exclusões” dispõe que “para além das exclusões constantes da Cláusula 5.ª das Condições Gerais da ASORCA, que não tenham sido derrogadas e que são aplicáveis às coberturas facultativas, ficam também excluídos sinistros ocorridos quando o condutor apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida ou conduza sob o efeito de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos ou em estado de demência ou cegueira”.
42- As exclusões previstas na Cláusula 4.ª das Condições Gerais aplicáveis às coberturas facultativas vigoram também para as Condições Especiais “Choque, Colisão ou Capotamento” e “Valor em Novo em Caso de Perda Total”.
43- A “garantia de valor em novo contratado”, no caso de “Choque, Colisão, Capotamento”, que consta da apólice junta aos autos consubstancia uma cobertura facultativa, porque excluída do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
44- No âmbito dessa garantia, as partes definiram o limite da exclusão da cobertura contratual tão somente por referência ao grau de alcoolemia permitido por lei.
45- Deste modo, seguindo o aqui recorrente, quando conduzia o veículo segurado, com uma taxa de alcoolemia de 0,97 g/l , não pode deixar de concluir-se que o mesmo ultrapassava o mínimo legal que era de 0,5 gramas de álcool por litro de sangue (artigo 1º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril ).
46- Pelo exposto, sendo o contrato de seguro, um contrato consensual que se realiza por via do simples acordo das partes (art.º 405 do CC) e formal porque a sua validade depende da respectiva redução a escrito consubstanciado na apólice a que se reporta o artigo 426º do Código Comercial e sendo essencialmente regulado pelas disposições constantes da respectiva apólice e, na parte omissa, pelo disposto no Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial), nada se pode objectar à validade da sobredita Cláusula 4ª, al. c), das Condições Gerais das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel.
47- O ora recorrente não questionou a validade do contrato de seguro em apreço.
48- À luz da mencionada cláusula contratual, não são indemnizáveis as consequências directa ou indirectamente derivadas dos eventos envolventes quando o condutor se encontre sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.
49- O pagamento da quantia de 32.614,40€, a título de perda total do veículo (…), por parte da recorrida à sua segurada M, S.A., foi indevido.
50- Se a ora recorrida liquidou tal importância, pagou mal, não lhe assistindo o direito de regresso relativamente à mesma.
51- A douta sentença recorrida violou, por isso, o disposto nos art.ºs 373, 374, 376, 405 do CC, art.º 426 do Código Comercial, art.ºs 515, 659, n.º 3 do CPC e a Cláusulas 2.ª e 4ª, al. c), das Condições Gerais das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel, Cláusulas 2.ª e 4ª da Condição Especial 2- Choque, Colisão ou Capotamento das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel, Claúsulas 1ª e 3ª da Condição Especial “8- Valor em Novo em Caso de Perda Total” das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel documento junto aos autos e artigo 4º, nº 1, do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
52- Termos em que, e invocando o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá ser concedido inteiro provimento à presente Apelação, em conformidade com o exposto nas precedentes Conclusões, revogar-se a sentença recorrida.
        
Nas suas contra alegações, a Autora pugna pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II-OS FACTOS

Na 1.ª instância foram dados como assentes os seguintes factos:
1. A Autora exerce devidamente autorizada a indústria de seguros em vários ramos – Alínea A) da matéria de facto assente.
2. No exercício da sua actividade celebrou com a empresa M, S.A., um Contrato de Seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice n.° ..., relativo ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula 70-(…) – Alínea B) da matéria de facto assente.
3. Pelo referido Contrato de Seguro, a proprietária daquele veículo transferiu para a ora A. a responsabilidade civil pelos danos emergentes da sua circulação perante terceiros, eventualmente ocasionados ao seu veículo – Alínea C) da matéria de facto assente.
4. No dia 02 de Agosto de 2008, pelas 06H00 horas, na Estrada das Matas Nacionais, na Charneca da Caparica, concelho de Almada, ocorreu um acidente de viação – Alínea D) da matéria de facto assente.
5. Foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 70-(…) de propriedade da empresa M, S.A. e conduzido por E e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 87-(…) – Alínea E) da matéria de facto assente.
6. No momento do acidente estava a amanhecer, o tempo estava bom e o pavimento encontrava-se em razoáveis condições de conservação – Alínea F) da matéria de facto assente.
7. O local do acidente configura uma recta com boa visibilidade – Alínea G) da matéria de facto assente.
8. A referida via é uma Estrada Municipal que liga a localidade Costa da Caparica à localidade Charneca da Caparica – Alínea H) da matéria de facto assente.
9. A referida faixa de rodagem permite a circulação de veículos nos dois sentidos de marcha, existindo uma semi-faixa de rodagem afecta a cada um dos sentidos, separadas por uma linha tracejada descontínua, que sinaliza a permissão de manobras de ultrapassagem – Alínea I) da matéria de facto assente.
10. Na data, hora e local do acidente, ambos os veículos circulavam pela via destinada ao sentido Costa da Caparica - Charneca da Caparica – Alínea J) da matéria de facto assente.
11. O condutor do veículo 87-(…) circulava à retaguarda do veículo 70-(…) – Alínea L) da matéria de facto assente.
12. Com o embate o veículo 70- (…) também se despistou – Alínea M) da matéria de facto assente.
13. E imobilizou-se após colidir com um pinheiro situado na berma direita e depois num muro pertencente a uma propriedade ali existente – Alínea N) da matéria de facto assente.
14. Com o embate resultaram lesões e ferimentos aos condutores – Alínea O) da matéria de facto assente.
15. A A. assumiu a responsabilidade pelo sinistro perante a sua segurada, M, S.A – Alínea P) da matéria de facto assente.
16. O condutor do veículo 70-(…) foi transportado para o hospital e foi submetido aos testes de alcoolemia e de substâncias psicotrópicas e acusou a TAS de 0,97 g/l – Alínea Q) da matéria de facto assente.
17. O veículo ligeiro de passageiros de matrícula 87-(…) era conduzido por J – artigo 1º da Base Instrutória.
18. A faixa de rodagem dispõe de uma largura de 5,50 m, com bermas irregulares em terra batida com aproximadamente 1 m de largura – artigo 2º da Base Instrutória.
19. Momentos antes do acidente, o condutor do veículo 87-(…), que circulava à retaguarda do veículo 70-(…) aproximou-se deste último e apercebeu-se que o veículo 70-(…) circulava a uma velocidade reduzida – artigo 3º da Base Instrutória.
20. Naquele local, a via dispunha de uma linha longitudinal descontínua – artigo 4º da Base Instrutória.
21. O condutor do veículo 87-(…) accionou o sinal de luz, de modo a chamar à atenção daquele condutor, fazendo seguidamente o “pisca” à esquerda, sinalizando ao condutor do veículo 70-(…) a sua intenção de ultrapassá-lo – artigo 5º da Base Instrutória.
22. Quando já se encontrava a efectuar a referida manobra de ultrapassagem, ocupando já a via destinada ao trânsito em sentido contrário, o condutor do veículo 87- (…) foi surpreendido pela súbita manobra do condutor do veículo 70-(…) – artigo 6º da Base Instrutória.
23. O qual de repente e sem que nada fizesse prever, invadiu a hemi-faixa de rodagem oposta ao seu sentido de marcha, justamente no preciso momento em que o veículo UC se encontrava a ultrapassá-lo – artigo 7º da Base Instrutória.
24. O veículo 87-(…) foi abalroado na sua parte lateral direita, pela parte lateral esquerda do veículo 70-(…) – artigo 8º da Base Instrutória.
25. Com o embate, o veículo 87-(…) despistou-se para a esquerda e saiu da faixa de rodagem – artigo 9º da Base Instrutória.
26. E foi colidir contra um painel metálico alusivo às Matas Nacionais, que se encontrava colocado nos terrenos paralelos à via – artigo 10º da Base Instrutória.
27. E imobilizou-se junto à uma figueira existente nesse mesmo terreno paralelo à estrada, sito no lado direito da estrada atento o sentido de marcha em que seguia – artigo 11º da Base Instrutória.
28. Com o embate os veículos intervenientes (tanto o 70-(…) quanto o 87-(…)), sofreram danos materiais – artigo 14º da Base Instrutória.
29. E resultaram lesões e ferimentos aos condutores dos veículos e aos dois passageiros que naqueles seguiam (um passageiro em cada veículo) – artigo 15º da Base Instrutória.
30. Foram todos transportados para o Hospital Garcia da Horta – artigo 16º da Base Instrutória.
31. A A. solicitou a elaboração de relatório de averiguação que concluiu pela culpa única e exclusiva do condutor do veículo 70-(…) – artigo 17º da Base Instrutória.
32. Em virtude da ingestão de álcool, o condutor do 70-(…) saiu deliberadamente, sem cautela ou atenção, da via destinada ao seu sentido de marcha, e ocupou, sem qualquer razão, a via destinada ao sentido de marcha oposto ao seu – artigo 18º da Base Instrutória.
33. E embateu no veículo 87-(…), nos termos supra descritos – artigo 19º da Base Instrutória.
34. Os veículos 70-(…) e 87-(…) foram ambos considerados em situação de perda total – artigo 20º da Base Instrutória.
35. A reparação do 70-(..) ascendia ao montante total de € 37.442,93 euros – artigo 21º da Base Instrutória.
36. A reparação do 87-(…) ascendia ao montante total de € 10.848,31 euros – artigo 22º da Base Instrutória
37. O valor venal apurado para este veículo totalizava o montante de € 7.300,00 euros – artigo 23º da Base Instrutória.
38. Foi atribuído aos salvados do veículo 70-(…) e do veículo 87-(…) os montantes de € 1.860,00 e € 750,00 respectivamente – artigo 24º da Base Instrutória.
39. O 70-(…) provocou danos no portão, no muro e nos degraus da propriedade – artigo 25º da Base Instrutória.
40. A A. pagou pela reparação dos danos acima referidos o montante total de € 2.076,00 euros – artigo 26º da Base Instrutória.
41. A Autora liquidou os seguintes montantes: € 32.614,40 euros, pela perda total do veículo 70- (…), valor liquidado à empresa M, S.A., a título de danos próprios do seu veículo, € 7.422,50 euros; pela perda total do veículo UC, valor liquidado directamente ao proprietário daquele veículo, € 2.076,00 euros; pela reparação dos danos à propriedade e € 393,70 euros, a título de peritagens e investigações realizadas – artigo 27º da Base Instrutória.
42. A A. recebeu o reembolso dos salvados do veículo 70-(…) o montante de € 1.860,00 euros – artigo 28º da Base Instrutória.
43. A A. solicitou o pagamento da quantia de € 40.646,60 euros por carta datada de 20.07.2009 – artigo 29º da Base Instrutória.
44. O veículo 70-(…) circulava, na data, hora e local acima mencionados, pelo lado direito da respectiva faixa de rodagem, no sentido Costa da Caparica/Charneca da Caparica – artigo 30º da Base Instrutória.
45. E o condutor imprimia ao seu veículo uma velocidade não superior a 70 km/h – artigo 31º da Base Instrutória.

 Da audiência de julgamento, resultaram como não provados os seguintes factos:
1. O veículo 70-(…) após o despiste, colidiu contra um portão em rede (tipo vedação) – artigo 11º da base Instrutória.
2. O veículo 70-(…) após o despiste circulou durante alguns metros com as rodas do lado esquerdo pela berma que ladeia o sentido de marcha oposto – artigo 12º da Base Instrutória.
3. E atravessou a faixa de rodagem da esquerda para a direita – artigo 13º da Base Instrutória.
4. O réu pretendia efectuar manobra de ultrapassagem a um veículo que seguia à sua frente e sinalizou a sua intenção, accionando o “pisca-pisca” do lado esquerdo – artigo 32º da Base Instrutória.
5. Olhou para o espelho lateral esquerdo, para o espelho retrovisor do aludido veículo e para a faixa de rodagem em sentido contrário – artigo 33º da Base Instrutória.
6. A faixa de rodagem encontrava livre, na sua extensão e largura para efectuar a ultrapassagem – artigo 33º da Base Instrutória (numeração repetida na base instrutória).
7. Certificou-se de que o condutor que seguia imediatamente à sua frente não tinha assinalado a mesma intenção de ultrapassar veículo, ou obstáculo – artigo 34º da Base Instrutória.
8. Iniciou o R. a manobra de ultrapassagem, permitida no local, por linha descontínua – artigo 35º da Base Instrutória.
9. Quando o R. estava prestes a concluir tal manobra, o veículo 70-(…)  foi embatido na parte traseira pela frente do veículo 87-(…) – artigo 36º da Base Instrutória.
10. O condutor do 87-(…) visualizou que o R. estava a efectuar a sobredita manobra de ultrapassagem a um terceiro – artigo 37º da Base Instrutória.
11. E propôs-se ultrapassar o referido terceiro e o veículo conduzido pelo R. – artigo 38º da Base Instrutória
12. O condutor do 87-(…) imprimia ao veículo uma velocidade superior a 120 Km/h – artigo 39º da Base Instrutória.
13. Conduzia desatento – artigo 40º da Base Instrutória.

III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa averiguar são as seguintes:
1-Existência de nexo de causalidade entre a condução do recorrente sob a influência do álcool e o acidente dos autos, como pressuposto do direito de regresso por parte da recorrida.
2-Transferência para a recorrida de responsabilidade civil por danos próprios ocasionados ao veículo 70-(…) e exclusão da cobertura em caso de condutor com taxa de alcoolemia superior à legal.

1-A Autora veio exercer o seu direito de regresso com fundamento no disposto na alínea c) do n.º1 do art.º 27.º do DL n.º 291/07, de 21/08 [1].
Nos termos daquele preceito, “satisfeita a indemnização, e empresa de seguros (…) tem direito de regresso contra o condutor quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
Como é sabido, perante a orientação jurisprudencial que prevaleceu no Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002[2], o direito de regresso atribuído à Seguradora no confronto do beneficiário do seguro obrigatório de responsabilidade civil que tenha agido sob a influência do álcool, não é um efeito automático da violação objectiva das normas penais ou contra – ordenacionais, nem assenta numa presunção legal de causalidade entre o grau de alcoolemia apresentado pelo condutor e a eclosão do acidente.[3] Assim, para que o alegado direito de regresso da seguradora que satisfez a indemnização seja reconhecido, tem a mesma, para além de provar a culpa do condutor na produção do evento danoso, ainda de alegar e provar factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o evento dele resultante[4]. Ou seja, recai sobre a seguradora o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do direito de regresso que exercita, demonstrando que o grau de alcoolemia do condutor funcionou como causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente.
O nexo de causalidade entre a alcoolemia do condutor e o acidente afere-se da conjugação de diversos elementos, designadamente a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolemia registado, as regras da experiência comum, os elementos científicos irrefutáveis, etc[5].
Ora, é do conhecimento comum que o álcool influencia os comportamentos, actuando sobre o cérebro, mesmo que os seus efeitos ainda não sejam visíveis. Todavia, quando a concentração do álcool no sangue atinge os 0,5 g/l já são perceptíveis. Note-se que no caso em apreço, o condutor apresentava uma taxa de alcoolemia de 0.97g/l, ou seja, praticamente o dobro do máximo permitido pela lei.
Mas se é certo que a mera prova da taxa de alcoolemia é insuficiente para se considerar provado o nexo de causalidade, isso não implica que, em termos de apreciação crítica dos factos relevantes, o juiz esteja impedido de os relacionar e de, reportando-se aos factos em apreço, pela forma como ocorreu determinado acidente e, em face da inexistência de outra explicação razoável, conclua por aquele nexo. Trata-se afinal de inferir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos (art.º 349.º do C.C.)[6].
E cremos que foi o que fez o Tribunal de 1.ª instância. Tomando em conta o circunstancialismo concreto envolvente do embate verificado, ponderando adequadamente a influência que o relevante grau de alcoolemia demonstrado envolvia na capacidade de controlo e domínio da viatura, em termos que se nos afiguram perfeitamente razoáveis e adequados. Na verdade, o referido grau de alcoolemia é perfeitamente adequado a causar um afrouxamento das capacidades do condutor, reduzindo-lhe a capacidade de percepção do espaço físico e da avaliação das distâncias, impondo-se concluir que, só por isso, o condutor, sem que mais nenhuma razão o justificasse[7], tenha invadido a faixa de rodagem contrária, precisamente no momento em que estava a ser ultrapassado pelo outro veículo.
Não merece, pois qualquer censura a decisão do tribunal recorrido ao julgar verificados os pressupostos do direito de regresso da seguradora quanto aos valores pagos aos terceiros lesados, à luz da referida orientação jurisprudencial que como é sabido, foi produzida na vigência do art.º 19.º do D. L. n.º 522/85 de 31 de Dezembro.
Actualmente, põe-se até em causa que tal jurisprudência seja válida face à diferente redacção do vigente art. 27.º do DL n.º 291/07, de 21/08 em relação ao mencionado art.º 19.º. Este estipulava que “ (…) que satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso (c) contra o condutor, se este... tiver agido sob a influência do álcool...”
Enquanto que o novo diploma diz “ satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem apenas direito de regresso (c) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida ....»
A diferença de redacção indicia a intenção do legislador de retirar à Seguradora o referido ónus[8]. E assim, à luz da lei aplicável, bastaria a prova de que o acidente se produziu por causa imputável ao condutor e que este apresentava uma taxa de alcoolemia superior à legal. Porém, como ficou supra demonstrado, ainda que se considere aplicável a jurisprudência fixada no âmbito da lei anteriormente vigente, verificam-se os pressupostos de que depende o direito de regresso por parte da Seguradora.
Improcedem, pois as conclusões do Recorrente a este propósito.

                           
2-O Recorrente põe em causa, igualmente, o direito de regresso da Seguradora relativamente ao valor que liquidou em sede de indemnização por danos próprios, alegando, por um lado que não foi dada como provada a existência de contrato de seguro facultativo (de danos próprios do veículo, matrícula 70-(…)), e por outro, ainda que fosse feita a prova da existência do seguro de danos próprios, o direito de regresso estaria prejudicado face ao teor da cláusula 4ª, al. c), das Condições Gerais das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel.
Vejamos:
Quanto à prova do contrato de seguro facultativo não tem o Recorrente razão dado que, conforme conta da matéria de facto assente,[9] “pelo referido Contrato de Seguro, a proprietária daquele veículo transferiu para a ora A. a responsabilidade civil pelos danos emergentes da sua circulação perante terceiros, eventualmente ocasionados ao seu veículo”. Por outro lado, estando provado o contrato de seguro, e esse não está posto em causa pelo Apelante, necessariamente têm de ser dados como provadas todas as cláusulas da respectiva apólice e, na verdade, basta ler a apólice e respectivas condições gerais e especiais, junta aos autos, para se verificar que foi acordada a transferência para a seguradora da responsabilidade civil por danos próprios da viatura com a matrícula 70-(…).
Porém, é verdade que a Cláusula 4ª, al. c), das Condições Gerais das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel, sob a epígrafe “Exclusões” dispõe que “para além das exclusões constantes da Cláusula 5.ª das Condições Gerais da ASORCA, que não tenham sido derrogadas e que são aplicáveis às coberturas facultativas, ficam também excluídos sinistros ocorridos quando o condutor apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida ou conduza sob o efeito de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos ou em estado de demência ou cegueira”.
Não há dúvida de que, efectivamente, no caso em apreço, a Seguradora não estava obrigada a pagar à sua segurada a indemnização por danos próprios uma vez que ela estava excluída por via da referida cláusula. A Recorrida diz nas suas alegações que “à data do pagamento a Recorrida não tinha conhecimento que o condutor do veículo seguro apresentava uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida” e ainda que tal facto “foi omitido à Recorrida”, bem como “foi dolosamente omitido pelo condutor do veículo seguro, no momento do acidente”.
Ora, por um lado essas circunstâncias não se encontram provadas, mas mesmo admitindo tais factos como verdadeiros, cremos que os mesmos não são oponíveis ao Recorrente. E é irrelevante que, no momento do acidente, o condutor tivesse omitido que conduzia com álcool no sangue, o que só poderia ser averiguado depois de lhe ser feito o competente teste, como efectivamente foi. E tal circunstância passou a constar do respectivo processo elaborado pelas autoridades policiais. Logo, a Seguradora poderia ter tido acesso a tais elementos e apurar da verificação da causa de exclusão do seu dever de indemnizar. Assim, não o tendo feito, pagando à sua segurada quantia que não estava obrigada a fazer por força do contrato celebrado, não pode ser exercido o direito de regresso contra o condutor. Cremos assistir razão, nesta parte ao Apelante. Assim, o direito de regresso da Recorrida não abrange a quantia de € 32 614,40 que esta pagou, pela perda total do veículo 70-(…), valor liquidado à empresa M, S.A., sua segurada.
Procedem, nesta parte as conclusões do Apelante.
                  
IV-DECISÃO
Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, alterar a decisão recorrida, no sentido de retirar à condenação do Réu, ora Apelante, a quantia de € 32.614,40, mantendo-se quanto ao mais.
Custas por Apelante e Apelada na proporção de 1/5 para aquele e 4/5 para esta.

Lisboa, 13 de Setembro de 2011.

Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Tomé Ramião
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[1] Que veio substituir a alínea c) do art.º 19.º do D.L. n.º 522/85 de 31-12.
[2] Datado de 28 de Maio de 2002, publicado no DR n.º164, I Série A,  de 18 de Julho de 2002.
[3] Vide Acórdão do STJ de 07/04/11, www.dgsi.pt
[4] Vide Acórdão do STJ de 06/05/2010, www.dgsi.pt.
[5] Vide Acórdão do STJ de 07-06-2011, www.dgsi.pt.
[6] Idem.
[7] Vide pontos 6.º e 7.º dos factos provados.
[8] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-10-2009, www.dgsi.pt.
[9] Vide ponto 3.º dos factos provados.